SóProvas


ID
2734495
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

De acordo com o decreto-lei n° 1.002/69, Código de Processo Penal Militar, no que tange ao Inquérito Policial Militar, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    a) Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.

     

    b) Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

     

    c) Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria: e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

     

    d) Art. 23. Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua prova.

     

    e) Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

  •  

    Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.

    Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

    Art. 23. Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua prova.​

    Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

     

  • ESTE "PODE SER"  ESTÁ MUITO ESTRANHO..

  • Art. 23. Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua prova.

     

  • Rafael Lincke, o "PODE SER" não está 'estranho' tendo em vista que não existe somente uma forma de iniciar o IPM, e a questão trás apenas uma dessas formas. Logo "pode ser" efeito dessa forma, não está negando as outras.

  • Concordo com o colega Rafael Lincke. O termo "pode ser" complicou a assertiva. Leva a entender que o inquérito poderá ser iniciado de outra forma que não mediante portaria, o que estaria errado.


    Uma redação mais precisa seria: "o inquérito SERÁ INICIADO mediante portaria, que PODERÁ SER a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar."


    Lembrando que a alínea "d" do artigo 10 (por decisão do STM) é inconstitucional, pois nenhuma autoridade JUDICIÁRIA pode determinar/ordenar a instauração de investigação.

  • Inquérito Policial Militar: de acordo com o DL 1.002/69, o IPM deverá ser concluído no prazo de 20 dias se o investigado estiver PRESO, e 40 dias se estiver SOLTO, este último é prorrogável por mais 20.

    Abraços

  • Assistência de procurador        Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.

  • Lembrando que há também a possibilidade de uma segunda prorrogação do IPM, ficando essa a juízo de Ministro de Estado.

  • Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

    a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

    b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

    c) em virtude de requisição do Ministério Público;

    d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 25;

    e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

    f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

    LETRA C

    ALÔ VC!!

  • Erro da questão A   

      Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar ao juíz do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.

  • A - ERRADA. Em homenagem a autonomia e independência do ministério público, o pedido deve ser feito ao Procurador Geral. (art. 14 do CPPM).

    B - ERRADA. O prazo de 20 dias será iniciado após a prisão.

    C - CORRETA.

    D - ERRADA. Os instrumentos e objetos que interessarem a persecução penal acompanharão o IPM.

    E - ERRADA. Não pode determinar o arquivamento tendo em vista que o titular da ação penal é o MPM. Ou seja, este analisará se o IPM tem ou não os requisitos necessários para fundamentar uma denúncia.

  • Rafael Lincke, a alternativa fala em pode ser porque a outras formas de instaurar o Inquérito Policial Militar -IPM, como mencionado pelos colegas.

  • Entendi o que a questão queria, entretanto, existe um abismo muito grande no processo penal dos termos PODE e DEVE.

    O CPPM não traz outro meio de abertura do IPM, o que se torna a obrigação de ser iniciado mediante portaria e não a faculdade.

  • Questão passível de anulação. Não concordo com o gabarito: C

    O artigo 10 do CPPM é bem claro:

    Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

    Tem uma diferença gigantesca entre o verbo "ser" e o verbo "poder". São INTERPRETAÇÕES diferentes.

    Utilizando o verbo "poder" o candidato pode ser levado a interpretar que existe outra forma de iniciar o IPM que não seja mediate portaria.

  • Amigos,

    Item C está errado. Questão não serve para estudo ou revisão.

    1) questão pede NOS TERMOS DO CPPM

    2) Não há, em nenhum lugar, tais informações.

    3) EM REGRA, as ações(crimes) militares são de APP Incondicionada, não havendo, em regra "parte ofendida".

    4) A alternativa esta em consonância com as regras constitucionais atuais.

  • Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.

  • CPPM

    Modos por que pode ser iniciado

    Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

    a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator

    b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício

    c) em virtude de requisição do Ministério Público

    d) por decisão do Superior Tribunal Militar

    e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar

    f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar

    Assistência de procurador

    Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.

    Prazos para terminação do inquérito

    Art 20. O inquérito deverá terminar dentro de 20 dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão ou no prazo de 40 dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

    Remessa do inquérito à Auditoria da Circunscrição

    Art. 23. Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua prova.

    Arquivamento de inquérito

    Indisponibilidade

    Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

  • Letra A o correto seria:

    O encarregado poderá solicitar do procurador geral indicação de procurador que lhe de assistência

    # TUCURUÍ/PA

  • O Inquérito é iniciado mediante Portaria (Art. 10). Ele deve e não pode. Mas ok, as demais questões estavam incorretas, então foi por exclusão.

  • Modos por que pode ser iniciado 

    Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria: 

    a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator; 

    b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício; 

    c) em virtude de requisição do Ministério Público; 

    d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 25; 

    e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar; 

    f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.