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ID
2734549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme a jurisprudência do STJ e a legislação pertinente, mandado de segurança pode ser impetrado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    a) contra ato de gestão comercial praticado por administrador de empresa pública. Errado

    Lei 12.016/2009, Art. 1º, § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    d) contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista. Certo

    Súmula 333 do STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública

  • Súmula 333 do STJ  – Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

  • Órgãos públicos despersonalizados podem defender seus interesses intitucionais

    Abraços

  • A) contra ato de gestão comercial praticado por administrador de empresa pública.

    Errada. Art. 1º, §2º, da Lei n. 12.016/2009: Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

     

    B) por terceiro contra ato judicial, desde que recurso tenha sido previamente interposto.

    Errada. Enunciado 202 da súmula do STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

     

    C) por qualquer pessoa física ou jurídica, excluídos os órgãos públicos despersonalizados e as universalidades legais.

    Errada. Enunciado 525 da súmula do STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    No mesmo sentido: “O membro do Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas possui legitimidade e capacidade postulatória para impetrar mandado de segurança, em defesa de suas prerrogativas institucionais, contra acórdão prolatado pela respectiva Corte de Contas” (STJ. 2ª Turma. RMS 52.741/GO, rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.08.2017).

     

    D) contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista.

    Correta. Enunciado 333 da súmula do STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

     

    E) contra ato ilegal omissivo sobre relação jurídica de trato sucessivo, no prazo decadencial de cento e vinte dias, contados a partir da ciência do ato.

    Errada. Em se tratando de omissão, a ilegalidade é renovada a cada oportunidade que a autoridade deixa de praticar o ato que deveria ser praticado. Assim, não se tem propriamente início do prazo decadencial – não se podendo falar, por consequência, em fluência do prazo decadencial (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 413.736/PB, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 16.09.2008).

  • Supressão de verbas remuneratórias: ato único de efeitos permanentes - prazo decadencial corre do dia da ciência

     

    Redução de verbas remuneratórias: prestação de trato sucessivo - prazo decadencial se renova mês a mês

  • GAB.: letra D

    Comentários à alternativa "E"

    Info 578/STJ 

    O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

    • Ato que SUPRIME vantagem: é ato ÚNICO (o prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato).

    • Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês).

    Corte Especial. REsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015

    Fonte: Dizer o Direito

  • A - Letra do artigo 1o, p. 2o da Lei do MS - Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
    .
    B - Não precisa ter havido a interposição prévia de recurso, conforme entendimento do STJ.
    .
    C - Entes que não tem personalidade jurídica mas que são dotados de personalidade judiciária poderão impetrar MS desde que em defesa de suas prerrogativas institucionais.
    .
    D - 333, Súmula do STJ
    .
    E - A cada repetição do ato ilegal omissivo, o prazo se reinicia.

  • Recusa de certidão cabe X mandado de segurança 

  • poderia ter uma opção de filtro que separasse questões "letra de lei" e "doutrinárias/jurisprudenciais"

  • A questão exige conhecimento relacionado ao remédio constitucional do mandado de segurança. Com base na jurisprudência do STJ e na legislação pertinente, analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 1, § 2º, da LEI Nº 12.016, “Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público".

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme Súmula 202 do STJ, “A impetração de segurança por terceiro contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso".

    Alternativa “c": está incorreta. No Mandado de Segurança, o essencial para a impetração é que o impetrante – pessoa física ou jurídica, órgão público ou universalidade legal – tenha prerrogativa ou direito próprio ou coletivo a defender e que esse direito se apresente líquido e certo ante o ato impugnado". Nesse sentido, temos:

    RMS 10.339/PR, 1ª Turma, STJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 06.04.00; Impetrante: Câmara Municipal de Castro Impetrado: Governador do Estado do Paraná; Ementa: “O Município tem personalidade jurídica e a Câmara de Vereadores 'personalidade judiciária' (capacidade processual) para a defesa dos seus interesses e prerrogativas institucionais. Porém, afetados os direitos do Município e inerte o Executivo (Prefeito), no caso concreto, influindo fortemente os chamados direitos-função (impondo deveres), existente causa concreta e atual, afetados os direitos do Município, manifesta-se o direito subjetivo público, seja ordinariamente ou supletiva extraordinária, legitimando-se ativamente ad causam a Câmara Municipal para impetrar segurança".

    Alternativa “d": está correta. Conforme SÚMULA 333, do STJ -Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    Alternativa “e": está incorreta. O prazo renova-se mês a mês. Segundo entende o STJ, esta hipótese consiste em uma conduta omissiva ilegal da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo. Logo, o prazo decadencial estabelecido pela Lei do Mandado de Segurança se renova de forma continuada mês a mês. Vide STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 243.070-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/2/2013 (Info 517).

    Gabarito do professor: letra D.

  • Boa Romilson, inclusive questões de constitucional menos aquelas para carreiras de magistrados
  • Em relação à letra B, tal assertiva foi baseada na súm. 202 STJ. Cabe destacar que é entendimento do STJ que a súm. 202 socorre tão somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar de recurso cabível (RMS 42593/RJ em 08/10/13).

  • q911386 (ctrl+c ctrl+v) ambas desse ano !!

  •  a)

    contra ato de gestão comercial praticado por administrador de empresa pública.

     b)

    por terceiro contra ato judicial, desde que recurso tenha sido previamente interposto. (desde que não seja passível de recurso ou correição)

     c)

    por qualquer pessoa física ou jurídica, excluídos os órgãos públicos despersonalizados e as universalidades legais.

     d)

    contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista.

     e)

    contra ato ilegal omissivo sobre relação jurídica de trato sucessivo, no prazo decadencial de cento e vinte dias, contados a partir da ciência do ato. 

  • Gabarito: Letra D.

    Súmula 333 do STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    A súmula refere-se a atos administrativos, e não a atos de gestão, por isso permanece válida.

    Art. 1o, § 2o, Lei 12.016/2009:  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

  • Se há uma licitação para se seguir, há um conjunto de normas que bem delimitam o procedimento. O controle judicial, portanto, exsurge como uma possibilidade bastante clara.

  •  

    contra ato de gestão comercial praticado por administrador de empresa pública. 

    X

    contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista.

     

    Súmula 333 do STJ  – Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    É cabível contra ato praticado em licitação, não ato de gestão

  • Uma obrigação de trato sucessivo, é aquela cuja prestação se renova em prestações singulares e sucessivas, em períodos consecutivos, como sucede na compra e venda a prazo, no pagamento mensal das parcelas.

  •  

    O prazo para impetração do mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado. Este prazo é decadencial do direito à impetração, e, com tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado. Dentro do prazo decadencial, o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

  • Eu vou repisar: questões de juíz /procurador são mais fáceis que as de téc.

  • complementando o comentário da coleguinha Luisa Sousa:

    Supressão de verbas remuneratórias: ato único de efeitos permanentes - prazo decadencial corre do dia da ciência.

    Redução de verbas remuneratórias: prestação de trato sucessivo - prazo decadencial se renova mês a mês.

    o pagamento de verbas atrasadas, em sede de mandado de segurança, restringe-se às parcelas existentes entre a data da impetração e a concessão da ordem.

    Cabe à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença mandamental concessiva, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do mandado de segurança.

     

    (...) 1. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial de produção de efeitos financeiros de sentença concessiva de Segurança.

    (...)

    4. O legislador fez clara opção por manter a sistemática consolidada nas Súmulas 269/STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e 271/STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria").

    5. Em que pese a existência de corrente contrária, merece prevalecer a jurisprudência amplamente dominante, em consonância com as Súmulas 269/STF e 271/STF, por se tratar da única forma de preservar a vigência do art. 14, § 4°, da Lei 12.016/2009. (...)STJ. Corte Especial. EREsp 1087232/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/12/2016.

     

    Segundo a atual e predominante jurisprudência do STJ, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria.STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1481406/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 17/04/2018.

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/efeitos-financeiros-da-concessao-de.html

  • GABARITO: D

     

    Súmula 333/STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública

  • Quem fala que prova de juiz é mais fácil que de técnico é porque não fez a prova toda! E outra, são provas diferentes, com matérias diferentes, impossível de fazer uma comparação tão superficial como as que costumam ser feitas nos comentários!

  •  SÚMULA 333, do STJ -Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

  • MANDADO DE SEGURANÇA

    - Quais são as súmulas aplicáveis?

    Súmula 266 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.
    Súmula 267 do STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
    Súmula 268 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
    Súmula 269 do STF – O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
    Súmula 271 do STF – Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
    Súmula 430 do STF – Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandando de segurança.
    Súmula 626 do STF – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
    Súmula 632 do STF – É constitucional lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.
    Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    - Qual a finalidade do MS e para que é concedido?

    Para proteger dirieto LÍQUIDO e CERTO, não amparado por HC ou Habeas Data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receito de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais funções que exerçam.

    Quando este direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer uma delas poderá impetrar o MS.

    - Ao falar de autoridade, a Lei 12.016 equipara a quem?

    As autoridades para esta lei podem consideradas também: os representantes ou órgãos de partidos políticos, os administradores de entidades autárquicas, os dirigentes de pessoas jurídicas ou pessoas naturais no exercício da função pública.

    - A lei prevê hipóteses de não cabimento do MS?

    A lei determina que não cabe MS contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedades de economia mista e concessionários de serviço público.

    - Para a lei, o que é considerada autoridade federal?

    Considera-se autoridade federal, se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o MS houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.

    - Se houver urgência, qual a forma mais rápida de impetração do MS?

    Em havendo urgência, poderá ser impetrado por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. Após isso, o texto original da petição deve ser apresentado em 05 dias úteis seguintes.

    Destaca-se que o juiz, em havendo urgência também, pode notificar a autoridade reclamada pelos mesmos meios.

    Para se aferir o que seja documento eletrônico = regras da Chaves Públicas Brasileiras ICP

  • - Quais hipóteses de não concessão do MS?

    Não se concede MS quando:

    1.    Quando do ato caiba recurso administrativo, com efeito suspensivo, independentemente de caução.

    2.    De decisão judicial que ainda caiba recurso com efeito suspensivo.

    3.    Da decisão judicial transitada em julgado. (s. 268, STF)

    - Quais são os requisitos da petição inicial?

    A petição inicial será apresentada em 02 vias, indicando a autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

    *Se documento necessário para a ação estiver em poder de repartição ou estabelecimento público, o juiz ordenará, por ofício, a exibição deste documento em original ou cópia autenticada, dando prazo de 10 dias para cumprimento da ordem.

    *Se o documento estiver na posse da própria autoridade coatora, a ordem será feita no próprio instrumento da notificação.

    ­- A petição inicial pode ser indeferida logo no início?

    A petição inicial pode ser, desde logo, indeferida por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar os requisitos legais ou quando decorrido o prazo para sua impetração.

    Desta decisão, caberá recurso de Apelação.

    Entretanto, se o MS for de competência originária do tribunal, e o indeferimento for feito pelo relator, caberá Agravo para o órgão competente.

    - Há possibilidade de ingresso de litisconsórcio ativo?

    Sim, porém o seu prazo para ingresso é até o despacho da petição inicial.

    - O que é autoridade coatora?

    É aquela que tenha praticado o ato impugnado ou a qual emane a ordem para sua prática.

    - O pedido de segurança pode ser renovado?

    Sim, desde que dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não houver lhe apreciado o mérito.

    - Ao receber o MS quais são as providências que devem ser tomada pelo juiz?

    O juiz ao receber a petição inicial ordenará:

    1.    A notificação do coator, para que em 10 dias preste informações.

    2.    Que se dê ciência ao órgão de representação judicial, enviando cópia da inicial, sem documentos, para que, se quiser, ingresse no feito.

    3.    Poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, se houver fundamento relevante, e houver possibilidade de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. O juiz pode ordenar a prestação de caução, fiança ou depósito, com o objetivo de ressarcir a pessoa jurídica.

    - Qual o recurso cabível contra a decisão liminar no MS?

    Caberá agravo de instrumento, da decisão de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar.

    Lembrando que os efeitos da liminar, salvo se revogada ou cassada, persistem até a prolação da sentença.

    Se for deferida a liminar, o processo terá prioridade para julgamento.

    - Quais são as hipóteses de não concessão da medida liminar?

    Não se concede liminar em MS que tenha por objeto:

    a.    Compensação de créditos tributários;

    b.    A entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior;

    A reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

  • - Em que hipóteses haverá perempção ou caducidade da liminar?

    Art. 8o  Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. 

    - Após a notificação do coator para responder em 10 dias, qual é procedimento?

    Após resposta, deverá o juiz determinar a oitiva do MP, que opinará dentro do prazo improrrogável de 10 dias.

    Depois disso, com ou sem parecer do MP, os autos serão remetidos à conclusão para decisão em 30 dias.

    Em sendo concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. 

    Se tiver urgência, poderá ser por fax, radiograma, ou outro meio eletrônico.

    - Qual é o recurso cabível contra a sentença?

    Concedida ou não a segurança, da sentença caberá a apelação.

    Se for concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.

    Estende-se a autoridade coatora o direito de recorrer.

    - É possível o cumprimento provisório da sentença?

    A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

    Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

    - Qual o recurso cabível das decisões proferidas em única instância nos tribunais?

    Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

    - O MS tem prioridade na tramitação?

    Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.

    Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator. 

    O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias. 

    - Qual é o prazo decadencial do MS?

    O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

  • SÚMULA 333 -

    Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

  • Quanto a letra C:

    Atenção para o novo entendimento do STF: O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua. STF. Plenário virtual. RE 1178617 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/04/2019 (repercussão geral).

    O STJ tinha entendimento contrário ao do STF (RMS 52741-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/8/2017), mas terá agora que se curvar ao entendimento do Supremo.

    “O membro do Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas possui legitimidade e capacidade postulatória para impetrar mandado de segurança, em defesa de suas prerrogativas institucionais, contra acórdão prolatado pela respectiva Corte de Contas” (STJ. 2ª Turma. RMS 52.741/GO, rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.08.2017).

  • Pessoal, o comentário mais curtido do Renato Z é ótimo, mas é preciso fazer uma pequena atualização. O colega menciona julgado de 2017 em que o STJ afirma que “O membro do Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas possui legitimidade e capacidade postulatória para impetrar mandado de segurança, em defesa de suas prerrogativas institucionais, contra acórdão prolatado pela respectiva Corte de Contas” (STJ. 2ª Turma. RMS 52.741/GO, rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.08.2017). Porém, esse ano (2019) o plenário do STF decidiu que "O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua. STF. Plenário virtual. RE 1178617 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/04/2019" (repercussão geral). Atenção em provas!

    Segundo o professor Márcio André (dizer o direito), "o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não dispõe de “fisionomia institucional própria”, estando vinculado administrativamente às Cortes de Contas. (....) O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possui atuação funcional exclusiva perante as Cortes de Contas, limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CF/88. (....) Assim, a atuação do Procurador de Contas é restrita ao âmbito administrativo do Tribunal de Contas ao qual faz parte, não possuindo, em regra, legitimidade ativa para propor demandas judiciais.(...) O STF fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua. STF. Plenário virtual. RE 1178617 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/04/2019 (repercussão geral). Obs: o STJ tinha entendimento contrário ao do STF (RMS 52741-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/8/2017), mas terá agora que se curvar ao entendimento do Supremo".

    Fonte: Dizer o direito.

  • Alternativa “d": está correta. Conforme SÚMULA 333, do STJ -Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    QC.

  • DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.

    Lei n.º 8.437/1992

     

                                                                                STJ

    ►Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    ► Súmula 604 O mandado de segurança NÃO SE PRESTA para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

     

    ►Súmula 525 STJ - A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais

    ►Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 376 STJ - Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 333 STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 213 STJ  –  O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

    ►Súmula 212 STJ   A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    ►Súmula 202 STJ - A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, NÃO se condiciona à interposição de recurso.

     SÚMULA N. 376 Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 177 - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO (CONFAZ)   PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. 

    ►Súmula 169 - SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

    ►Súmula 105 STJ - na ação de mandado de segurança NÃO se admite condenação em honorários advocatícios.

    ►Súmula 41 - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃO.

     ►Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 202 STJ: A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

  •  Enunciado 202 da súmula do STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    Enunciado 333 da súmula do STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

     

    E) Errada. Em se tratando de omissão, a ilegalidade é renovada a cada oportunidade que a autoridade deixa de praticar o ato que deveria ser praticado. Assim, não se tem propriamente início do prazo decadencial – não se podendo falar, por consequência, em fluência do prazo decadencial (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 413.736/PB, rel. Min. Maria.

  • SÚMULAS SOBRE MANDADO DE SEGURANÇA PARTE 1(GRAVEM PORQUE ISSO IRÁ AUMENTAR MUITO SUAS CHANCES DE ACERTAR UMA QUESTÃO SOBRE MS QUANDO O ASSUNTO FOR COBRADO NA PROVA)

    SÚMULA N. 628 STJ

    A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    Súmula 460-STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Súmula 333-STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. 

    Súmula 626 - STF

    A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

    Súmula 213-STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. 

    Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. 

    Súmula 202-STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso. 

    Súmula 510-STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

    Súmula 474-STF: Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

    Súmula 405-STF: Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.

    Súmula 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

  • PARTE 2

    Súmula 269-STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    Súmula 625-STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

    Súmula 429-STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

    Súmula 266-STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. • Importante. • Alguns autores apontam que uma exceção a essa súmula seria a lei de efeitos concretos.

    Súmula 267-STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 

    Súmula 268-STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. 

    Súmula 631-STF: Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário. 

    Súmula 632-STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança. • Válida. • O prazo decadencial do MS é de 120 dias (art. 23 da Lei nº 12.016/2009).

    Súmula 101-STF: O mandado de segurança não substitui a ação popular.

    Súmula 430-STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança. 

    Súmula 304-STF: Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria. 

    Súmula 624-STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

    Súmula 330-STF: O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos tribunais de justiça dos estados.

    Súmula 248-STF: É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União. • Válida. • Atualmente, essa competência encontra-se expressamente prevista no art. 102, I, “d”, da CF/88.

    Súmula 41-STJ: O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. • Válida. • MS contra ato do TJ é julgado pelo próprio TJ.

    Súmula 177-STJ: O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.

    Súmula 512-STF: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança. • Importante. • Art. 25 da Lei 12.016/2009. 

    Súmula 376-STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. 

    Súmula 392-STF: O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão.

  • Juris em tese STJ: o prazo decadencial para impetração MS contra ato omissivo da Administração renova-se mês a mês, por envolver obrigação de trato sucessivo.

    S. 333/STJ: cabe MS contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

  • A)  Art. 1º, §2º, da Lei n. 12.016/2009: Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

     

    B) Súmula 202 STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

     

    C) Súmula 525 STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    No mesmo sentido: “O membro do Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas possui legitimidade e capacidade postulatória para impetrar mandado de segurança, em defesa de suas prerrogativas institucionais, contra acórdão prolatado pela respectiva Corte de Contas” (STJ. 2ª Turma. RMS 52.741/GO, rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.08.2017).

     

    D) Súmula 333 do STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

     

    E) Em se tratando de omissão, a ilegalidade é renovada a cada oportunidade que a autoridade deixa de praticar o ato que deveria ser praticado. Assim, não se tem propriamente início do prazo decadencial – não se podendo falar, por consequência, em fluência do prazo decadencial (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 413.736/PB, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 16.09.2008).

  • Sobre a letra C. Muito cuidado

    STJ:

    “O membro do Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas possui legitimidade e capacidade postulatória para impetrar mandado de segurança, em defesa de suas prerrogativas institucionais, contra acórdão prolatado pela respectiva Corte de Contas” (STJ. 2ª Turma. RMS 52.741/GO, rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.08.2017). -> superado pelo entendimento do STF:

     

    STF:

    O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua. STF. Plenário virtual. RE 1178617 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/04/2019 (repercussão geral).

    Sobre a letra E, é necessário ter conhecimento sobre o prazo decadencial nas relações de trato sucessivo (se renova a cada prestação) e no fundo de direito (é um prazo único e fatalista)

    Depois da escuridão, luz