SóProvas



Prova CESPE - 2018 - TJ-CE - Juiz Substituto


ID
2734501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Elemento acidental do negócio jurídico, a condição possui, entre outras, as seguintes características:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Art. 121. CC. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

  • Art. 121 do Código Civil. Considera-se condição a cláusula que, DERIVANDO EXCLUSIVAMENTE DA VONTADE DAS PARTES, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto

    Conforme as lições de Carlos Roberto Gonçalves, a condição não é necessária a essência do negócio jurídico, mas uma vez convencionada passam a integrar o negócio jurídico de maneira indissociável.

     

  • A) impositividade e certeza.

    Errada. Na forma do art. 121 do Código Civil, “considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto”. Verifica-se, assim, que a condição não é impositiva (cogente), posto que deriva da vontade das partes, não sendo cláusula aplicável ex lege. Também não é certa a condição, posto que se refere a evento futuro e incerto.

     

    B) acessoriedade e voluntariedade.

    Correta. O termo “acessoriedade” pode causar alguma confusão, porque embora a condição não seja obrigatória, uma vez prevista passa a integrar o próprio negócio jurídico. Como opinião pessoal, a condição, nesse sentido, não seria um acessório – que é cláusula ou negócio jurídico de existência própria mas vinculado a um principal –, mas verdadeiro elemento integrante do negócio jurídico principal. De qualquer forma, o termo “acessoriedade” pode ser interpretado como “desnecessário à validade do principal”, caso em que a alternativa se mostra correta. A voluntariedade, por sua vez, decorre do art. 121, comentado na alternativa anterior.

     

    C) legalidade e futuridade.

    Errada. As condições não estão previstas em lei, e por dois motivos: (i) dependem da vontade das partes, (ii) não é possível que o legislador preveja toda e qualquer condição possível de estabelecimento.

     

    D) involuntariedade e incerteza.

    Errada. Na forma do art. 121, já mencionado, a condição é voluntária.

     

    E) legalidade e brevidade.

    Errada. A condição é breve (transitória) nas hipóteses em que ela efetivamente se verifica; não havendo condição, ela se extingue junto com o próprio negócio jurídico a qual integra. Por outro lado, como explicado na alternativa C, as condições não estão previstas em lei.

  • Condição, incerta, e termo, certo

    Abraços

  • Quanto à alternativa “C”, a dica é não confundir legalidade com licitude.

  • CONDIÇÃO

    CONCEITO Trata-se de um ELEMENTO ACIDENTAL DO NEGÓCIO JURÍDICO consistente em um ACONTECIMENTO FUTURO E INCERTO que subordina a sua eficácia jurídica.

    Art. 121. Considera-se CONDIÇÃO a cláusula que, derivando EXCLUSIVAMENTE DA VONTADE DAS PARTES, subordina o efeito do negócio jurídico a evento FUTURO e INCERTO.

    CONDIÇÃO CARACTERIZA-SE PELA FUTURIDADE E INCERTEZA.

    FUTURIDADE

    – É sempre FUTURA, porque fato passado não é condição.

    INCERTEZA:

    – A INCERTEZA da condição refere-se à ocorrência ou não do fato.

    – Não temos certeza se ele vai acontecer.

    Exemplo: “me comprometo a te doar determinado veículo, QUANDO TU TE CASAR” (tu não tens certeza que irás casar).

    OBS: caso exista certeza da ocorrência do fato, ainda que não se saiba o seu momento, condição não será.

    – Por isso, em geral, a morte, por ser CERTA, não traduz condição.

    CAIO MÁRIO – Excepcionalmente, caso haja período pré-determinado de tempo, dentro no qual a morte deva ocorrer (exemplo: “obrigo-me a dar a fazenda, se o meu tio morrer até o dia 15”) em tal caso, por conta da incerteza do fato, a morte é condição.

    OBS: A cláusula que estipula a condição é sempre convencionada pelas próprias partes (art. 121), não podendo a cláusula ser determinada por lei (condiciones júris – condições necessárias, como por exemplo, a escritura pública na venda de um imóvel, não é uma condição voluntária, mas sim um REQUISITO FORMAL DE VALIDADE LEGALMENTE EXIGIDO).

     

    CONDIÇÃO PERPLEXA

    – Condição, elemento acidental do negócio jurídico, é o acontecimento futuro e incerto.

    – Quanto a LICITUDE, ela pode ser LÍCITA ou ILÍCITA.

    – A chamada CONDIÇÃO PERPLEXA É UMA CONDIÇÃO ILÍCITA.

    – Trata-se de CONDIÇÃO CONTRADITÓRIA em seus próprios termos e que culmina por privar o negócio jurídico de seus efeitos (ex.: vendo o carro com a condição de o comprador não usá-lo).

  •  Resposta correta: Letra B - acessoriedade e voluntariedade.

     

    Art. 121 do Código Civil. Considera-se condição a cláusula queDERIVANDO EXCLUSIVAMENTE DA VONTADE DAS PARTES (VOLUNTARIEDADE), subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

     

    No tocante à "ACESSORIEDADE", vale dizer, segundo as lições de Carlos Roberto Gonçalves, a condição não é necessária à essência do negócio jurídico, mas uma vez convencionada passa a integrar o negócio jurídico de maneira indissociável.

  • Art. 121 do CC: Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. Suas principais características são: Voluntariedade: deve nascer da vontade das partes; Futuridade: é o evento que ainda não aconteceu e nem deixou de acontecer, encontrando-se ainda pendente em expectativa; Incerteza: o evento pode ou não se verificar (incerteza real, não somente na mente da pessoa).

    Quanto à acessoriedade, fico com o comentário de Renato Z.

  • Comentário da prova comentada pelo MEGE: "São elementos acidentais do negócio jurídico o termo, o encargo e a condição. Assim, não se trata a condição de elemento essencial do negócio jurídico, mas sim acidental, de onde deriva sua caraterística de acessoriedade. Em complemento, conforme preceitua o art. 121 do CC, “considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto”. Portanto, verifica-se que a voluntariedade também é característica da condição. Como resultado, a única alternativa correta é a letra B."

  • gb B  

    CONDIÇAO

    Elementos da condição:

    1)   voluntariedade

    2)   futuridade

    3)   incerteza

    4)   possibilidade: pode ser física ou jurídica

    Elemento futuro e incerto que afeta a eficácia do negocio jurídico. Ex: eu te dou a minha casa amanha se chover.

    Se a condição for impossível, ela será invalida. A condição impossível juridicamente, é aquela que a lei proíbe (ex: transação de compra e venda de herança de pessoa viva). Também considera-se como impossível, ou como ilícita, condições do tipo “dou-te essa casa se você estuprar uma menina”. Mas há algumas condições que são impossíveis, e não são ilícitas, como por ex: “dou-te essa casa se você declarar a preferencia pelo sexo oposto”, não é ilícito, mas é imoral. 

    A condição pode se dar em todos os negócios jurídicos, desde que sejam patrimoniais, transmissíveis e não digam respeito a direitos de família e da personalidade (ex: dou-te essa casa se você deixar de professar aquela crença). Não é ilegal a condição que se diz assim “dou-te essa casa se você se casar com Maria”. Agora, “dou-te essa casa se você se separar do seu marido”, é ilegal pois atenta contra a unidade familiar. Agora, alguns negócios, mesmo patrimoniais, não admitem condição, ex: aceitação ou renuncia da herança.

    complementando: OBS: São elementos acidentais do negócio jurídico o termo, o encargo e a condição. Assim, não se trata a condição de elemento essencial do negócio jurídico, mas sim acidental, de onde deriva sua caraterística de acessoriedade. No tocante à "ACESSORIEDADE", vale dizer, segundo as lições de Carlos Roberto Gonçalves, a condição não é necessária à essência do negócio jurídico, mas uma vez convencionada, passa a integrar o negócio jurídico de maneira indissociável. Além disso, verifica-se, assim, que a condição não é impositiva (cogente), posto que deriva da vontade das partes, não sendo cláusula aplicável ex lege. Portanto, verifica-se que a voluntariedade também é característica da condição.

    OBS: Segundo Daniel Carnacchioni, “(...) a condição deriva, exclusivamente, da vontade das partes, isto é, a condição é, por natureza convencional, estando inserida no âmbito da autonomia privada, portanto, no poder das partes de regularem os seus próprios interesses. Nesse poder está a prerrogativa de impor restrições ao negócio jurídico, limitando os efeitos da vontade ou a eficácia do mesmo, a um evento futuro e incerto. A condição é o evento futuro e incerto de que depende a eficácia do negócio jurídico. Após a “condição” ser inserida no negócio jurídico, passa a ser elemento constitutivo do mesmo e, como tal, deve ser respeitada, pois os efeitos jurídicos passam a subordinar a essa condição”. (Manual de Direito Civil, 2017, p. 359).

  • Letra B. Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    “Qualificam-se como acidentais, uma vez que não estão relacionados com a existência do negócio jurídico, donde se concluir por sua natureza acessória, consubstanciando verdadeira autolimitações da vontade de cunho facultativo, destinadas a mudar os efeitos dos negócios jurídicos”. (Código Civil Comentado para Concursos – Juspodivm: 2018. Página: 223).

  • Elementos da condição

    a) cláusula seja voluntária:

    - Se for determinado pela lei não haverá condição, mas, sim, conditio iuris.

    - As condiciones iuris são pressupostos do NJ, e não verdadeiras condições: ex. a cláusula pela qual uma pessoa se obriga a pagar quantia por um imóvel “se o proprietário se comprometer a lavrar a escritura pública”. Se o instrumento público é da substância desse ato, não há aí condição, por não haver liberdade de eleição; é uma formalidade obrigatória exigida pela lei, sem a qual o ato será nulo.

     

    b) o acontecimento a que se subordina a eficácia ou a resolução do ato jurídico seja FUTURO:

    - Em se tratando de fato passado ou presente, ainda que ignorado, não se considera condição: são chamadas condições impróprias, mas não constituem propriamente condições.

    - Tbm. não se considera condição o evento futuro, incerto quanto ao momento, a cuja eficácia o NJ está subordinado, mas que decorra da sua própria natureza, como a morte em relação ao testamento.

     

    c) que seja incerto.

    - Se o fato futuro for certo, a morte, por exemplo, não será mais condição, e sim TERMO.

    - A incerteza não deve existir somente na mente da pessoa, mas na realidade: objetiva.

  • Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes (infere-se da interpretação dessa parte a acessoriedade e a voluntariedade. Acessória porque decorre exclusivamente da vontade das partes, pois se fosse da vontade da lei, ela seria essencial e indispensável a existência/validade do negócio - não é; voluntária também porque decorre exclusivamente da VONTADE das partes, não sendo cogente a norma que regulamenta a condição), subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

  • COMO IDENTIFICAR.

    1: CONDIÇÃO:

    *SUSPENSIVA - "SE".

    *RESOLUTIVA - "ENQUANTO"

    2: A TERMO:

    "QUANDO"

    3: ENCARGO OU MODO:

    "PARA QUE"

    "COM FIM DE "

     

     

  • LETRA B CORRETA 

    Condição: enquanto não se verificar, não se terá adquirido o direito. (FUTURO + INCERTO)
    Termo: suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.(FUTURO + CERTO)
    Encargo: não suspende nem a aquisição e nem o exercício do direito.(LIBERALIDADE + ONUS)

  • Aqui Mari Aruane.
    A condição, o termo e o encargo são elementos acidentais do negócio jurídico. São cláusulas acessórias, não exigidas pela lei, mas podem ser convencionados de forma facultativa, pela vontade espontânea (voluntariedade) das partes. Condição é a cláusula acessória que, derivando exclusivamente da vontade das partes (voluntariedade), subordina a eficácia do ato jurídico a evento futuro e incerto. Art. 121, CC: Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    https://blog.pontodosconcursos.com.br/tj-ce-prova-comentada-de-direito-civil-para-a-magistratura-cespe-2018/

  • Obrigada pelo esclarecimento José!!

  • São elementos da condição: VOLUNTARIEDADE; FUTURIDADE E INCERTEZA.

  • Na cabeça da maioria das pessoas (e na minha) somente a morte é certeza e o futuro é incerto. Mas esse conceito popular atrapalha na hora de entender o que é condição e termo.

     

  • Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    A condição é Voluntária e acessória.

  • CONDIÇÃO: acessoriedade (elemento acidental). voluntariedade. futuridade. incerteza. brevidade.

    Pode ser RESOLUTIVA ("enquanto") ou SUSPENSIVA ("se").

  • Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

     

    Se decorre exclusivamente da vontade das partes, significa que não decorre da lei, e se não decorre da lei é porque a condição é acessória.

     

    Se decorre da vontade, só pode ser voluntária.

  • Guilherme Teixeira, direto ao ponto, bom coments!

  • Condição ----> SE. "Se" em inglês: IF

    Incerto

    Futuro

  • A-          O NEGÓCIO JURÍDICO ABUSIVO É NULO OU ANULÁVEL? JUSTIFIQUE.

     

     O negocio jurídico abusivo é nulo, pois contraria seu fim econômico ou social,  a boa-fé ou os bons costumes, os quais constituem preceitos de ordem pública que,  se ofendidos, implicam ilicitude do objeto (artigo 166.  inciso II,  do Código Civil). 

     

    As seguintes características, dentre outras, diferenciam os negócios jurídicos nulos dos anuláveis:

    1)  não são suscetíveis de confirmação (artigo 169 do Código Civil):

    2)  não convalescem com o decurso do tempo (artigo 169 do código Civil) e

    3)  devem ser invalidados de oficio pelo juiz (artigo 168, § único, do Código Civil).

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM.

     

  • DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - DPE-CE - ANO: 2015 - BANCA: FCC - DIREITO CIVIL - ATOS, FATOS E NEGÓCIO JURÍDICO.

     

    COM RELAÇÃO AO ABUSO DO DIREITO, RESPONDA:

     

    A-         PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ABUSO DO DIREITO, É NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE CULPA? JUSTIFIQUE.

     

    - Resposta: Abordagem Esperada: Na avaliação das Provas Discursivas será considerado o acerto das respostas dadas,  grau de conhecimento do tema demonstrado pelo candidato,  a fluência e a coerência da exposição e a correção (gramatical e jurídica)  da linguagem.

     

    O abuso do direito caracteriza-se independentemente da comprovação de culpa,  qualificando-se não pela intenção do agente, mas pelo exercício antifinalístico do direito,  decorrente de manifesta desconformidade com os limites impostos por seu fim econômico ou social,  pela boa-fé ou pelos bons costumes (artigo 187 do Código Civil).  A título ilustrativo,  o Enunciado nº 37 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal dispõe que “a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico".

  • Como ninguém postou, vale acrescentar o art. 122 do CC/02, no qual há a jusitificativa pela qual a alternativa "B" no aspecto da legalidade se encontra errada:

     

    Art.122: São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

     

    Ou seja, serão aceitas as condições lícitas desde que não contrárias à lei.

     

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"

  • CONDIÇÕES:

    a) Características corretas:  Acessoriedade: esta prevista no instrumento contratual, mas não integra a obrigação principal propriamente dita; Voluntariedade: decorre da vontade das partes (CC, art. 121); Futuridade e incerteza: típicas de toda condição (CC, art. 121). 

    b) Características incorretas: Legalidade: errado, pois não decorrem da lei, mas da vontade das partes; certeza: errado, pois é algo incerto e não certo.

  • RESPOSTA: B

     

    São elementos acidentais do negócio jurídico o termo, o encargo e a condição. Assim, não se trata a condição de elemento essencial do negócio jurídico, mas sim acidental, de onde deriva sua caraterística de acessoriedade. Em complemento, conforme preceitua o art. 121 do CC, “considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto”. Portanto, verifica-se que a voluntariedade também é característica da condição. Como resultado, a única alternativa correta é a letra B.

  •  MACETE --> FIVA

    Acessoriedade: não é essencial ao negócio, mas ato secundário, dispensável; 

    Voluntariedade: negociação das partes (CC, art. 121);

    Futuridade : Se é condição, subtende que diz respeito a evento que AINDA ocorrerá - art. 121, CC

    Incerteza: típicas de toda condição (PODE NÃO OCORRER) (CC, art. 121). 

  • Art. 121 CC. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente de vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. 

    Observa-se que a característica voluntariedade é extraida diretamente artigo "exclusivamente da vontade das partes". 

    Os elementos dos negócios jurídicos de dividem em essenciais e estruturais e os acidentais. Em relação a segunda característica mencionada na questão acessoriedade, é comum aos três alementos acidentais a condição, o termo e o encargo. Visto que os negócios jurídicos existem sem eles, por isso são chamados de acessórios.

    Avante colegas, nada vence o esforço contínuo!

     

     

  • gabarito B


    Errada. Na forma do art. 121 do Código Civil, “considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto”.


    ERROS DAS ALTERANTIVAS:


    A) NÃO É impositiva (pois deriva da vontade das partes) e é INCERTA

    C, D, E) NÃO É DA LEGALIDADE - mas do ato volitivo das partes (ou seja, deriva da VONTADE = VOLUNTARIEDADE).


  • A acessoriedade e voluntariedade são evidentes características da condição enquanto elemento acidental do negócio jurídico. Entretanto, a letra C me deixou com um pouco de insegurança quando lança a legalidade ao lado da futuridade. A condição só faz sentido se for futura, quanto a isso não há discussão (se o fato passado estabelecido como condição ocorrera, não interfere no negócio jurídico; se não, esvazia-o de eficácia sem que o elemento acidental se caracterize), mas a legalidade tem uma polissemia escorregadia. De fato, se a condição for imposta por lei, não é condição, por força da dicção do art. 114 do CC/02. Chegou a existir, na vigência do CC/1916, a ideia de condição necessária, pacificamente afastada pela frase "derivando exclusivamente da vontade das partes". Mas também não pode ser ilícita, a condição. A alternativa C me fez cogitar que o termo "legalidade" estaria se referindo à necessidade de a condição estar de acordo com a lei. No fim das contas acertei, pois o conteúdo da letra B era muito claramente compatível com a definição de condição, mas fiquei encucado com essa dúvida: "legalidade" nunca vai significar "estar de acordo com a lei"? Em outras palavras, "legalidade" sempre vai significar "ter sido assim determinado pela lei"? Ou ainda "legalidade" e "licitude" podem em algum contexto se confundirem?


  • em pouco mais de 6 meses errei duas vezes esta questão... pelamor

  • DE FORMA SIMPLES: A condição é acessória porque elas podem ser inseridas no negocio jurídico pelas partes ou não, é igual uma lanterna de uma arma, que pode ser inserida pelo policial ou não, sendo um acessório. e é voluntária porque não existe condição que decorra de lei, decorrendo sempre da vontade das partes, ou seja, exigindo a voluntariedade das partes para a inserção da mesma no negócio.

  • Os elementos acidentais são os efeitos do negócio jurídico, sendo esses:

    a) Condição;

    b) Termo;

    c) Encargo.

    É possível a criação de outro elemento acidental que não seja esses três. 

    Além dos elementos essenciais e estruturais que constituem requisitos de existência e de validade do negocio jurídico, há os elementos facultativos ou meramente acidentais não necessários à sua existência. Tais elementos constituem-se de autolimitações da vontade, ou seja, uma vez apostos à manifestação de vontade, tornam-se inseparáveis dela, acarretando modificação em sua eficácia ou em sua abrangência. Os elementos acidentais são admitidos nos atos de natureza patrimoniais em geral (com exceção de aceitação e renúncia da herança); mas não podem integrar atos de natureza pessoal como direito de família e direitos personalíssimos.

    Gran Cursos

  • Código Civil:

    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

    Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

    Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

    Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.

    Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

    Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • letra b) correta

    Condição: é dotada de INCERTEZA, acessora o NJ(ACESSORIEDADE), vinculando a sua eficácia e tem VOLUNTARIEDADE, visto que é acordada pelas partes. Não tem BREVIDADE, pois esta se relaciona com o termo.

  • letra b) correta

    Condição: é dotada de INCERTEZA, assessora o NJ(ACESSORIEDADE), vinculando a sua eficácia e tem VOLUNTARIEDADE, visto que é acordada pelas partes. Não tem BREVIDADE, pois esta se relaciona com o termo.

  • MACETE---Elemento acidental=

    F- Futuridade

    I- incerteza

    V- voluntariedade

    A- acessoriedade

  • Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

  • MACETE PARA PROVA: NA LEITURA DA QUESTÃO; "SEPARA" AS VÍRGULAS !

    Q597827 Q625169    

    -     CONDIÇÃO:    VONTADE DAS PARTES +  FUTURO +    IN CERTO

    -     SUSPENSIVA:         " SE   "

    -      RESOLUTIVA:        "ENQUANTO"

    -      TERMO:         FUTURO + CERTO

    -   ENCARGO = CONTRAPRESTAÇÃO RESTRIÇÃO IMPOSTA OBRIGAÇÃO ou ônus (também chamado de MODO) é a cláusula acessória, que em regra, aparece em atos de liberalidade inter vivos (ex.: doação) ou causa mortis (ex.: herança, legado), impondo um ônus ou uma obrigação à pessoa (natural ou jurídica) contemplada pelos referidos atos, mas sem caráter de contraprestação exata. Simplificando: é um ônus que se atrela a uma liberalidade.

  • Obrigada, Renato Z.

    Excelente comentário

  • A) A alternativa está errada, pois as condições são cláusulas voluntárias e não impositivas. Além disso, se caracterizam pela incerteza.

    B) A alternativa está correta, pois a condição é cláusula acessória do negócio jurídico, que se refere à eficácia do negócio jurídico. Além disso, é ato que depende de vontade das partes.

    C) A alternativa está errada, pois a condição é ato voluntário, que não pe imposta pela lei. Além disso, ela se relaciona a um evento futuro.

    D) A alternativa está errada, pois a condição é um ato de vontade. Além disso, a incerteza é elemento sempre presente nas condições.

    E) A alternativa está errada, pois as condições não decorrem de lei, mas da vontade das partes. Além disso, o advento da condição não precisa ser breve.

  • GABARITO letra B

    Elementos acidentais do negócio jurídico FIVA

    F uturidade

    I ncerteza

    V oluntariedade

    A cessoriedade

  • ART 121 DO CC

    Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    Força, fé e café

  • Condição é um SE

    Termo é QUANDO

    Encargo é DESDE QUE

  • Da Condição, do Termo e do Encargo

    121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

  • Voluntariedade tudo bem, mas acessoriedade não entendi.


ID
2734504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria decidiu alugar um imóvel de sua propriedade para Ana, que, no momento da assinatura do contrato, tinha dezessete anos de idade.

Nessa situação hipotética, o contrato celebrado pelas partes é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

     

     

    [..]

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

     

  • Ana é relativamente incapaz, conforme art. 4º, inc. I, do Código Civil. Como não foi assistida no negócio em destaque, o negócio é anulável, mas pode ser convalidado, conforme artigos abaixo mencionados.

    Art. 171 do Código Civil. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I – por incapacidade relativa do agente;

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

  • A) nulo, uma vez que foi firmado por pessoa absolutamente incapaz, condição que pode servir de argumento para Ana extinguir o contrato.

    Errada. Se o contrato tivesse sido celebrado por absolutamente incapaz, efetivamente seria nulo (art. 166, I, CCB). Ocorre que Ana possuía dezessete anos de idade, sendo relativamente incapaz, de sorte que o contrato é anulável (art. 171, I, do CCB), e não nulo. Lado outro, não pode Ana, menor de idade, alegar a própria menoridade para se eximir de cumprir o contrato (art. 180, CCB), como decorrência do brocardo nemo turpitudinem suam audire potest.

     

    B) anulável, portanto passível de convalidação, ressalvado direito de terceiros.

    Correta. O negócio é anulável (art. 171, I, CCB) e passível de convalidação, resguardando-se, sempre, direitos de terceiros (art. 172, CCB).

     

    C) válido, desde que tenha sido formalizado por escritura pública, visto que tem por objeto um imóvel.

    Errada. O contrato não é válido, mas anulável. Por outro lado, ainda que a locação tenha por objeto bem imóvel, o contrato não será realizado por escritura pública. A escritura pública somente é exigida, não havendo disposição legal em contrário, para negócios jurídicos relativos a direitos reais incidentes sobre imóveis com valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 108, CCB). A locação, por ser direito pessoal, não depende de escritura pública – embora seja de bom tom registrar o contrato para que seja oponível a eventual terceiro adquirente do imóvel.

     

    D) nulo, porque Ana deveria ter sido representada por um de seus genitores.

    Errada. O negócio é anulável (art. 171, I, CCB), o menor relativamente incapaz é assistido, e não representado (art. 1.690, CCB), e a assistência não necessariamente será realizada pelos genitores. A representação e assistência é realizada preferencialmente pelos genitores, mas pode ser realizada por tutores ou curadores especiais (art. 71, CPC).

     

    E) válido, ainda que Ana não possua capacidade de direito para celebrar o contrato de aluguel.

    Errada. O negócio é anulável, não sendo válido, embora possa ser plenamente eficaz.

  • – Além dos casos expressamente declarados na lei, é ANULÁVEL (e não nulo) o NEGÓCIO JURÍDICO:

    – Por INCAPACIDADE RELATIVA DO AGENTE;

    – Por VÍCIO RESULTANTE de ERRO, DOLO, COAÇÃO, ESTADO de PERIGO, LESÃO ou FRAUDE CONTRA CREDORES;

    – O NEGÓCIO ANULÁVEL pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro;

    – É de QUATRO ANOS o prazo de decadência (após isso convalida-se o negócio por decurso de tempo) para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado no caso de coação, do dia em que ela cessar.

     

    – Se uma pessoa relativamente incapaz celebrar um negócio jurídico com uma pessoa jurídica, tal negócio firmado não será nulo de pleno direito, mas poderá ser anulado.

     

    CC, Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando – celebrado por pessoa absolutamente incapaz –-

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico

    – por incapacidade relativa do agente.

     

    – A INCAPACIDADE RELATIVA DE UMA DAS PARTES não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

     

    Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

  • A meu ver o erro da alternativa "E" está no fato de dizer que a contratante não possui capacidade de direito.

  • Ana é relativamente incapaz pois possui 17 anos e por isso o gabarito é a assertiva B. Art. 171, inciso I.

  • A respeito da letra E, que suscitou dúvidas entre alguns colegas, é bom lembrar que capacidade de direito (ou de gozo) difrere - e muito - da capacidade de fato (ou de exercício), de modo que a primeira - capacidade de direito - assiste a todos, desde que nascidos com vida extrauterina (teoria natalista) e sem prejuízo dos direitos do nascituro (teoria concepcionista), conforme prelociona o artigo primeiro do Código Civil (art. 1. Toda pessoa é capaz de direito e deveres na ordem civil); já a segunda - capacidade de fato - correponde à capacidade de exercício de determinados direitos, que nem todos têm, conforme consta no art. 4 do Código Civil (Art. 4. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...))

  • A - Ana não é absolutamente incapaz, pois tem 17 anos.
    .
    B - O negócio realizada por incapaz relativo é anulável, podendo ser convalidado através de confirmação por quem seja responsável pelo menor e por quem com ele contratou.
    .
    C - Escritura pública não faz sentido para locação; a uma por não envolver direito real, a duas por, pelo menos no caso, não se apontar um valor superior a 30 salários mínimos pro negócio jurídico.
    .
    D - É anulável, a menor deveria ser assistida por quem por ela era responsável, não sendo, necessariamente, os genitores, uma vez que podem estar mortos, p. ex.
    .
    E - Anulável, não válido, conforme já apontado.

  • Acredito que a alternativa "d" tem dois erros: 

    1 - Na incapacidade relativa o incapaz terá um ASSISTENTE, e não um representante.

    2 - Este, por sua vez, não necessariamente deverá ser seu genitor.

     

    (me corrijam se estiver errada, por favor)

  • LETRA B CORRETA 

    CC

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

  • GABARITO B

     

    CÓDIGO CIVIL

     

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

  • Acrescento que na letra E, o erro também está na afirmação de que ela não possui capacidade de direito (ou de gozo), o que não é verdade. A capacidade de direito é a aptidão genérica para aquisição de direitos e deveres. A capacidade de direito se inicia com o nascimento com vida. Ao contrário, da capacidade de FATO ou de exercício.

  • Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

  • Capacidade de direito é uma atributo inerente a condição humana.

  • LETRA B CORRETA 

    CC

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

  • À toda evidência, contrato firmado com relativamente incapaz desassistido, o que enseja a anulabilidade do negócio. Passível, neste sentido, de convalidação, ressalvado direito de terceiro.

     

    Sempre bom lembrar, contudo, não poder, o relativamente incapaz, firmar avença e posteriormente valer-se de sua condição para se eximir das obrigações pactuadas, se declarou-se maior de 18 anos ou emancipado.

     

     

    Resposta: letra B.

     

    Bons estudos! :)

  • a)nulo, uma vez que foi firmado por pessoa absolutamente incapaz, condição que pode servir de argumento para Ana extinguir o contrato. 

    Relativamente Incapaz

     

     

     

    b)anulável, portanto passível de convalidação, ressalvado direito de terceiros. Certa

     

     

     

    c)válido, desde que tenha sido formalizado por escritura pública, visto que tem por objeto um imóvel.

     

    Escritura pública só é obrigatório se o imóvel tiver um valor superior a 30 salários mínimos. 

     

     

     

     d)nulo, porque Ana deveria ter sido representada por um de seus genitores. 

     

    Os relativamente incapazes serão ASSISTIDOS

     

     

     

     e)válido, ainda que Ana não possua capacidade de direito para celebrar o contrato de aluguel.

     

    Capacidade de Direito todos possuem, ela não possuí é capacidade de fato plena.

     

     

     

    Bons estudos

     

  • Estranhamente fácil.  

  • Menor de 17 anos é relativamente incapaz (CC, art.4,I). Negócios jurídicos praticados por tais pessoas não anuláveis (CC, art.171,I), no prazo decadencial de até 4 ano (CC, art. 178). Admite-se, todavia, convalidação ou confirmação das partes, salvo direito de terceiros (CC, art. 172).  

  • RIA: Relativamente Incapaz - Assistida;

    AIR: Absolutamente Incapaz - Representada. 

  • RESPOSTA: B

     

    Ana, conforme narrado, era relativamente incapaz (CC, art. 4º, I). Assim, a questão buscava identificar a natureza do negócio jurídico praticado por agente relativamente incapaz. Tal resposta pode ser extraída da combinação dos arts. 171, I, e 172 do CC, que assim dispõem:


    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

     

    I - por incapacidade relativa do agente;

     

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

     

    Portanto, a única opção em consonância com os dispositivos legais é a letra B.

     

    fonte: MEGE

  • O negócio jurídico anulável pode ser convalidado, Rogerinho.

  •  

  • Menor de 16 é nulo

    Entre 16 e 18 é anulável

  • Negócio jurídico


    Nulo:

    - Celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    - Ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.


    Anulável:

    - por incapacidade relativa do gente;

    - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.



  • É possível responder essa questão por eliminação, sem nem mesmo saber se o negócio era válido, nulo ou anulável. Exceto a alternativa 'b', que é a correta, todas as outros têm pelo menos dois erros.


    a) conforme art. 3º/CC, a incapacidade só seria absoluta se se tratasse de menor de 16 anos.

    b) correta (arts. 171, I, e 172/CC)

    c) art. 108/CC -> a exigência de escritura pública é só para negócio jurídico relativo a direitos reias (o que não é o caso do contrato de locação)

    d) o relativamente capaz é assistido e não representado (art. 1.690/CC)

    e) a capacidade em questão é a de fato ou de exercício, e não a de direito. A capacidade de direito é aquela do art. 1º do CC, da qual toda pessoa é dotada.

  • Letra: B

  • Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.


    Trata-se de negócio jurídico anulável.


    Ademais cumpre destacar a exceção prevista no art. 180 que afirma: "O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior".



  • Código Civil


    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.


    @luisveillard

  • O negócio jurídico é anulável , conforme a inteligência do artigo 119!

  • Eu pensei que tinha pegadinha

  • LETRA B. artigos 171, I e 172 CC

  • Vamos lá: no momento da celebração do negócio jurídico, Ana tinha 17 anos de idade, logo, podemos considera-la relativamente incapaz.


    Para que seja considerado válido, Ana deverá fazê-lo por intermédio de assistente.


    Cumpre notar que os atos praticados por pessoa relativamente capaz não são nulos de pleno direito, produzindo efeitos até que sobrevenha decisão judicial anulando-os.


    Tal se deva por conclusão ao art. 178 do CC, II, onde fica claro que há um prazo decadencial de 04 anos, a partir do dia em que cessada a incapacidade (termo a quo) para que se pleiteie a anulação do referido negócio jurídico.


    O transcurso do prazo, in albis, leva à convalidação.


    Resposta: letra "B".

    Bons estudos! :)


  • ART. 171, I, CC

  • Os comentários desse colega Renato Z. são absolutamente maravilhosos, alguém deveria premiá-lo ou sagrá-lo com algum benefício, nem que seja um desconto aqui no QConcursos, pra continuar nos brindando com sua sabedoria rs. Obrigado, mano.

  • A efícácia intermistica a qual Lucio Weber se refere também é chamada de "eficácia provisória"

  • Ato jurídico ANULÁVEL (anulabilidade)

    1.  Incapacidade relativa do agente;

    2.  Erro ou ignorância;

    3.  Dolo;

    4.  Coação;

    5.  Estado de perigo

    6.  Lesão

    7.  Fraude contra credores

    8.  Além dos casos expressamente declarados em lei (ex: Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória)

    Ato jurídico NULO

    1. Simulação

    2. Incapacidade absolutamente do agente;

    3. For ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    4. O motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    5. não revestir a forma prescrita em lei;

    6. for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    7. tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    8. a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

  • RESPOSTA - LETRA B

    A) nulo, uma vez que foi firmado por pessoa absolutamente incapaz, condição que pode servir de argumento para Ana extinguir o contrato.

    A alternativa está ERRADA, pois o vício do contrato decorre da relativa incapacidade de Ana. motivo pelo qual se trata de negócio anulável, conforme Art. 171, I, do Código Civil.

    B) anulável, portanto passível de convalidação, ressalvado direito de terceiros.

    A alternativa está CORRETA, pois, como se trata de negócio anulável. pode ser convalidado pelas partes, conforme o Art. 172 do Código Civil.

    C) válido, desde que tenha sido formalizado por escritura pública, visto que tem por objeto um imóvel.

    A alternativa está ERRADA, pois o negócio jurídico é anulável, tendo em vista a menoridade relativa de Ana. Como se trata de contrato de aluguel não é necessária sequer contrato escrito.

    D) nulo, porque Ana deveria ter sido representada por um de seus genitores.

    A alternativa está ERRADA, porque, em primeiro lugar, se trata de negócio anulado. Em segundo lugar, porque se trata de incapacidade relativa deveria Ana ser assistida por seus genitores.

    E) válido, ainda que Ana não possua capacidade de direito para celebrar o contrato de aluguel.

    A alternativa está ERRADA, pois o contrato é anulável, porque Ana não tem capacidade de direito para celebrar contrato de aluguel, já que é relativamente incapaz.

  • DIREITO DE TERCEIROS: quando houver a BOA-FÉ por parte deles.

  • GABARITO: Letra B

    Negócio Jurídico: nulo x anulável:

    Ato jurídico NULO

    • Simulação                                    
    • Incapacidade absolutamente do agente;
    • For ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
    • O motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
    • não revestir a forma prescrita em lei;
    • for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
    • tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
    • a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Ato jurídico ANULÁVEL (anulabilidade)

    •  Incapacidade relativa do agente;
    • Erro ou ignorância;
    • Dolo;
    • Coação;
    • Estado de perigo
    • Lesão
    • Fraude contra credores
    • Além dos casos expressamente declarados em lei (ex: Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória)
  • Da Invalidade do Negócio Jurídico

    171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é ANULÁVEL o negócio jurídico:

    I - por incapacidade RELATIVA do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

  • até que seja proferida a sentença anulatória, o negócio anulável gera efeitos jurídicos o que se convencionou chamar de EFICÁCIA INTERIMÍSTICA.

  • Gab: B.

    Ana é relativamente incapaz,

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente; ...

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.


ID
2734507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pedro descobriu que seu nome havia sido inscrito em órgãos de restrição ao crédito por determinada instituição financeira em decorrência do inadimplemento de contrato fraudado por terceiro.

Nesse caso hipotético, a instituição financeira

Alternativas
Comentários
  • "Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”

     

  • Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortutito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • A) não responderá civilmente, uma vez que se trata de fato de terceiro, mas deverá proceder à retirada do registro negativo no nome de Pedro.

    Errada. O contrato fora celebrado por terceiro, mas a inscrição foi realizada pela instituição financeira. O fato danoso, portanto, não é de terceiro, razão pela qual não incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §2º, II, do CDC.

     

    B) não responderá civilmente, porque a fraude configura uma excludente de caso fortuito externo.

    Errada. Segundo o enunciado 479 da súmula do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, havendo fraude na contratação bancária, o fortuito é interno – porque relativo à própria atividade bancária –, de sorte a se reconhecer a responsabilidade do banco.

     

    C) responderá civilmente na modalidade objetiva integral.

    Errada. A responsabilidade é objetiva (enunciado 479 da súmula do STJ), mas não é integral. Adota-se a teoria do risco-empreendimento. A responsabilidade integral não admite as figuras excludentes de responsabilidade.

     

    D) responderá civilmente apenas se Pedro comprovar que sofreu prejuízos devido à inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.

    Errada. A inscrição indevida nos serviços de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, não sendo necessária a prova do dano. Entende o STJ que o só fato de haver negativação indevida há evidente abalo ao crédito e à honra objetiva do consumidor, de sorte que não se faz necessária a prova do dano (STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 577.584/SP, rel. Min. Raul Araujo, j. 24.10.2014).

     

    E) responderá civilmente na modalidade objetiva, com base no risco do empreendimento.

    Correta. É efetivamente o posicionamento do STJ. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras se funda na teoria do risco empresarial. Vale a parêmia ubi emolumentum ibi onus (STJ. 3ª Turma. REsp 685.662/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.11.2005).

  • Responsabilidade por atos de terceiros: objetiva indireta, por atos de outrem ou objetiva impura.

    Abraços

  • É tese do STJ:

    1) A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa
    .
      Precedentes: AgRg no AREsp 821839/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 
    03/05/2016; AgRg no AREsp 838709/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016; REsp 
    1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016; AgRg no AREsp 796447/
    RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016; AgRg no REsp 1435412/MA, Rel. Ministro 
    MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016; AgRg no AREsp 729678/SP, Rel. Ministro JOÃO 
    OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015.

  • CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que:

    – As INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do RISCO DO EMPREENDIMENTO, caracterizando-se como FORTUITO INTERNO".

  • Lembrar que a teoria do risco integral difere da teoria do risco do empreendimento. Na primeira, não são admissíveis as excludentes de responsabilidade; na segunda, essas são admissíveis.

  • segundo o STJ, a culpa exclusiva de terceiros somente elide (elimina) a responsabilidade objetiva do fornecedor se for uma situação de “fortuito externo”. Se o caso for de “fortuito interno”, persiste a obrigação de indenizar.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 479-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/46fc943ecd56441056a560ba37d0b9e8>. Acesso em: 12/07/2018

  • Letra E. “(...) 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.”

    (REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) – REsp Repetitivo.

  • Renato Z. ,

    Acho que no seu comentário vc quis se referir ao art. 14, §3º, II, do CDC?

  • a) ERRADO: Irá responder sim, por se tratar de fortuito interno. Explico: o banco é um fornecedor de serviços, aplicando-se o CDC. Quando ocorre uma fraude (falsificar assinatura ou cheques, invadir sistema, usar documentos falsos para financiamentos etc), estaremos diante de um defeito no serviço bancário, chamado de "fato do serviço" que provoca danos aos consumidores (correntistas ou não), cuja responsabilização civil será objetiva (CDC, art. 14). Por sua vez, a culpa exclusiva de terceiro, em regra, exclui a responsabilidade por quebra do nexo causal (CDC, art. 14,parag. 3,II). Contudo, no STJ, essa culpa exclusiva de terceiro somente exclui a responsabilidade quando constituir um "fortuito externo" (algo estranho à atividade desenvolvida pelo fornecedor). No caso descrito, trata-se de fortuito interno (algo relacionado com a atividade e riscos dela decorrentes). 

    b) ERRADO. A fraude é diretamente ligada ao serviço bancário, sendo própria aos riscos da atividade. Logo, é um fortuito interno.

    c) ERRADO. Irá responder na modalidade comum (risco da atividade), pois admite quebra de nexo causal (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima). Já a "objetiva integral" é medida extrema, sendo prevista apenas para acidentes nucleares (CF, art. 21,XXIII,c) e, na jurisprudência, aplica-se também para graves danos ambientais. 

    d) ERRADO. Nesse caso, é pacífico no STJ se tratar de dano presumido (negativação de nome), dispensando-se efetuva prova, cujas compensações morais variam em torno de R$10.000,00. 

    e) CORRETA. A responsabilidade é objetiva e o risco é o da atividade/empreendimento e não o " risco integral". 

     

  • Questão semelhante:

     

    Q898645 - CESPE

     

    Lucas — vítima de importante perda de discernimento em razão de grave doença degenerativa em estágio avançado —, devidamente representado por sua filha e curadora Maria, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra determinada instituição financeira, sustentando que foram realizados saques indevidos em sua conta-corrente com a utilização de um cartão magnético clonado por terceiros. Durante a instrução processual, foi comprovado que os fatos alegados na petição inicial eram verdadeiros.

     

    Nessa situação hipotética, conforme a jurisprudência do STJ, como o ilícito foi praticado por terceiro, que clonou o cartão magnético e efetuou os saques, ficou configurado evento que rompeu o nexo causal, afastando a responsabilidade da instituição financeira. (ERRADO)

     

    Fundamento também na Súmula 479, STJ, já mencionada aqui.

  • A questão comportaria análise pelo CC ou pelo CDC. No entanto, o caso em tela trata de uma relação de consumo, então em que pese a possibilidade de aplicação do (Código Civil - art. 927 C/C art. 186), que aborada a responsabildiade civil, aplica-se a regra que  "norma special, no caso o CDC, prevalesce sobre a norma geral, Código Civi".

     

    Diante disso temos que: A instituição financeira negativou o nome de Pedro em decorrencia do inadimplemento de contrato fraudado por terceiro. A fraude contrartual, no caso específico, constitui fortuito interno,  que seria um evento imprevisível, porém, relacionado aos próprios riscos da atividade e do negócio. (Risco do Empreendimento).

     

    Pela teoria do risco do empreendimento, diz Cavalieri: “todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa”. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

     

    Ocorre que mesmo provando a culpa de terceiro, o banco não se exime de reparar do dano moral de Pedro, pois  o dano decorre do risco da propria atividade (fortuito interno) sendo a responsabilidade objetiva.

     

    CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

     I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • Q929469

    Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
     

     Súmula 388 - A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. 


    Súmula 370 - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. 

     

    Súmula 37 - São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
    Súmula 387 - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. 


    Súmula 227 - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. 


    Súmula 403 - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


    Distinção entre fortuito interno e externo:


    Fortuito interno:

    Está relacionado com a organização da empresa.

    É um fato ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor.  

    Ex1: o estouro de um pneu do ônibus da empresa de transporte coletivo;      

    Ex2: cracker invade o sistema do banco e consegue transferir dinheiro da conta de um cliente.  

    Ex3: durante o transporte da matriz para uma das agências ocorre um roubo e são subtraídos diversos talões de cheque (trata-se de um fato que se liga à organização da empresa e aos riscos da própria atividade desenvolvida).

    Para o STJ, o fortuito interno NÃO exclui a obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor.


    Fortuito externo:

    Não está relacionado com a organização da empresa.

    É um fato que não guarda nenhuma relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor.

    É uma situação absolutamente estranha ao produto ou ao serviço fornecido.

    Ex1: assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo (não é parte da organização da empresa de ônibus garantir a segurança dos passageiros contra assaltos);  

    Ex2: um terremoto faz com que o telhado do banco caia, causando danos aos clientes que lá estavam.         Para o STJ, o fortuito externo é uma causa excludente de responsabilidade.

    Atenção: não confundir no ex2 de fortuito externo com o recente julgado do STJ, responsabilizando companhia área que alterou a forma de transporte de aéreo para terrestre. (STJ. 3ª Turma. REsp 1728068-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/06/2018 (Info 627).)

  • Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias

  • Correta a letra "E".


    A questão não busca apenas o conhecimento da súmula 479/STJ, mas sim o julgado proferido pelo rito do 543-C, do CPC73, consoante jurisprudência seguinte:


    "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DECISÃO MANTIDA.

    1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973).

    2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008).

    3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

    4. O valor fixado a título de indenização por danos morais só pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.

    5. Agravo interno a que se nega provimento.

    (AgInt no AREsp 859.739/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)"

  • Súmula 479 do STJ

    Ex1: Um talão de cheques é extraviado da agência do banco, chegando às mãos de um fraudador, que põe em circulação cheques falsifi cados em nome de “A” (cliente do banco). O banco compensa os cheques, fazendo com que o saldo de “A” fique negativo e ele seja inscrito na SERASA por força das dívidas. Esse banco responderá objetivamente (isto é, independentemente de culpa) pelos danos materiais e morais causados ao cliente.

    Ex2: Determinado cracker invade o sistema do banco e consegue transferir dinheiro da conta de um cliente. O banco responde objetivamente por esse dano.

    Ex3: O cartão de crédito de um cliente é “clonado” e, por conta disso, são feitas compras fraudulentas em seu nome. O banco responde objetivamente por esse dano.

    Por que o banco responde objetivamente nesses casos?

    Os bancos são fornecedores de serviços e a eles é aplicado o Código de Defesa do Consumidor (art. 3o, § 2o, do CDC; Súmula 297-STJ; STF ADI 2591).

    Se ocorreu um fortuito interno na operação bancária relacionado com uma fraude ou delito praticado por terceiro, o que houve nesse caso foi um defeito no serviço bancário, sendo isso chamado pelo CDC de “fato do serviço”. Atenção!

    Fato do serviço são os danos causados aos consumidores em razão de um acidente de consumo provocado por serviço defeituoso (art. 14 do CDC).

    Se ocorre um fato do serviço, o fornecedor desse serviço é obrigado a indenizar os consumidores lesados, independentemente de culpa.

    O STJ afirma que a responsabilidade do banco (fornecedor do serviço) decorre da violação a um dever contratualmente assumido, qual seja o de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes (Min. Luis Felipe Salomão).

    Nos exemplos acima mencionados, os bancos não podem alegar culpa exclusiva de terceiro para se isentar da responsabilidade?

    NÃO. De fato, o CDC prevê que a culpa exclusiva de terceiro exclui o dever de indenizar:

    Art. 14 (...)

    § 3o – O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    No entanto, segundo o STJ, a culpa exclusiva de terceiros somente elide (elimina) a responsabilidade objetiva do fornecedor se for uma situação de “fortuito externo”.

    Se o caso for de “fortuito interno”, persiste a obrigação de indenizar.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Fortuito interno

    Está relacionado com a organização da empresa.

    É um fato ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor.

    Ex1: O estouro de um pneu do ônibus da empresa de transporte coletivo;

    Ex2: Cracker invade o sistema do banco e consegue transferir dinheiro da conta de um cliente.

    Ex3: Durante o transporte da matriz para uma das agências ocorre um roubo e são subtraídos diversos talões de cheque. (trata-se de um fato que se liga à organização da empresa e aos riscos da própria atividade desenvolvida).

    *Para o STJ, o fortuito interno NÃO exclui a obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor.

    Fortuito externo

    Não está relacionado com a organização da empresa.

    É um fato que não guarda nenhuma relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor.

    É uma situação absolutamente estranha ao produto ou ao serviço fornecido.

    Ex1: Assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo (não é parte da organização da empresa de ônibus garantir a segurança dos passageiros contra assaltos);

    Ex2: Um terremoto faz com que o telhado do banco caia, causando danos aos clientes que lá estavam.

    Para o STJ, o fortuito externo é uma causa excludente de responsabilidade.

    A jurisprudência do STJ entende que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento (REsp 1197929/PR).

    Fonte: Dizer o Direito

  • falha na prestação de serviço, respondendo a instituição financeira objetivamente pelos danos causados ao consumidor no interior de suas dependências, com fundamento na teoria do risco-proveito. Nesse sentido, é o que prescreve a Súmula n 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

    LEMBRAR- HOUVE INSCRIÇÃO INDEVIDA??? SIM.. DANO moral I RE IPSA, ou seja, independe de comprovação de prejuízos decorrentes da negativação.

    Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes constitui dano moral in re ipsa, dispensada, assim, a comprovação do efetivo prejuízo ().

  • O risco integral

    "Pela teoria do risco integral, todavia, o dever de indenizar se faz presente tão-só em face do dano, ainda nos casos de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Dado o seu extremo, o nosso Direito só adotou essa teoria em casos excepcionais..."

    Fonte: Sergio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Editora Atlas, 2008, Página 138.

  • Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortutito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • Gabarito: E

    SÚMULA 479, STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

    Comentários de Márcio André Lopes Cavalcante:

    "Por que o banco responde objetivamente nesses casos?

    Os bancos são fornecedores de serviços e a eles é aplicado o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, do CDC; Súmula 297-STJ; STF ADI 2591). Se ocorreu um fortuito interno na operação bancária relacionado com uma fraude ou delito praticado por terceiro, o que houve nesse caso foi um defeito no serviço bancário, sendo isso chamado pelo CDC de “fato do serviço”.

    Fato do serviço são os danos causados aos consumidores em razão de um acidente de consumo provocado por serviço defeituoso (art. 14 do CDC). Se ocorre um fato do serviço, o fornecedor desse serviço é obrigado a indenizar os consumidores lesados, independentemente de culpa:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

     

    O STJ afirma que a responsabilidade do banco (fornecedor do serviço) decorre da violação a um dever contratualmente assumido, qual seja o de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes (Min. Luis Felipe Salomão).

    (...)

    A jurisprudência do STJ entende que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento (REsp 1197929/PR)."

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 479-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/46fc943ecd56441056a560ba37d0b9e8>. Acesso em: 14/05/2020

  • Alternativa por alternativa:

    a) Errada!

    Fundamento: Não se trata de fato de terceiro, mas sim de fortuito interno, inerente ao risco da atividade, razão pela qual existe o dever objetivo de indenizar. ( Súmula 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.)

    b) Errada! Pelo fundamento da letra a

    c) Errada!

    Fundamento: A Teoria do Risco integral não se aplica às instituições financeiras, visto que, em caso de fortuito externo, resta afastada a responsabilidade civil. Não basta,em todo e qualquer caso, a simples demonstração do dano e do nexo causal. As instituições financeiras devem responder tão somente pelos fortuitos decorrentes do risco da atividade, aplicando-se a elas a Teoria do Risco Proveito.

    d) Errada!

    Fundamento: No caso, o banco possui responsabilidade objetiva, não sendo necessária a prova do dano.

    e) Correta! Pelos fundamentos já comentados.

    Sigam firmes!!

  • GABARITO: Letra E

    • Súmula 479/STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

    >> Na linha da Súmula 479 do STJ, a jurisprudência do STJ entende que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento (REsp 1197929/PR).

  • Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


ID
2734510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em um contrato, as partes pactuaram livremente o prazo de trinta dias para o exercício de eventual direito de arrependimento.

Esse prazo possui natureza

Alternativas
Comentários
  • Art. 211. Se a DECADÊNCIA FOR CONVENCIONAL, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz NÃO pode suprir a alegação.

  • Aguinelo Amorin Filho: É o cara da prescrição e decadência. A essência de seu texto antiquíssimo está entre nós até hoje. Diz ele: Para entender prescrição e decadência, é necessário promover duas correlações (simbioses), uma de direito material e uma de direito processual

    Abraços

  • *DECADÊNCIA LEGAL => juiz pode conhecer de ofício; 
    *DECADÊNCIA CONVENCIONAL => deve ser suscitada pelas partes; 

  • Resposta correta: Letra D - decadencial e somente pode ser suscitado pelas partes.

     

    O caso em tela trata da chamada “decadência convencional”, constante do art. 211 do Código Civil:

    Art. 211. Se a DECADÊNCIA FOR CONVENCIONAL, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz NÃO pode suprir a alegação.

     

    OBS.: Existem prazos decadenciais LEGAIS e prazos decadenciais CONVENCIONAIS (diferentemente dos prazos prescricionais que são sempre previstos em lei).

  • – O juiz pode, de ofício, reconhecer a PRESCRIÇÃO, ainda que a pretensão se refira a direitos patrimoniais, mas não pode, de ofício, suprir a alegação, pela parte, de DECADÊNCIA CONVENCIONAL.

    – O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

    Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

     

    DECADÊNCIA - Perda de um direito que não foi exercido no tempo previsto;

    DIREITOS POTESTATIVOS com prazo previsto para o seu exercício.

    – Interesse público subjacente.

     

    – Quanto ao pronunciamento de ofício, temos que:

    PRESCRIÇÃO: pronunciará de ofício;

    DECADÊNCIA LEGAL: pronunciará de ofício;

    DECADÊNCIA CONVENCIONAL: não pronunciará de ofício (Art. 211).

     

    – A DECADÊNCIA LEGAL não pode ser renunciada, em qualquer hipótese.

    – A DECADÊNCIA CONVENCIONAL pode ser renunciada após a consumação, também pelo devedor (mesmo tratamento da prescrição).

     

     

  • Letra D. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. “(...) a prescrição teria seu início no momento em que o direito é violado, referindo-se a direitos prestacionais, ao contrário da decadência, instituto no qual a ação e direito têm origem comum, referindo-se, pois a direitos potestativos. Enquanto a prescrição resulta exclusivamente da lei, a decadência pode ter como fonte a lei (decadência legal) ou a vontade das partes (contrato e testamento) – a denominada decadência convencional”.

  • LETRA D CORRETA 

    CC

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • Prescrição: atinge a pretensão. Se o ofendido deixar pra lá, os direitos consolidarão e as relações sociais estabilizarão. Por isto dizer que a prescrição extingue o direito de ação (direito de postular algo). As ações correspondentes são condenatórias. Seus prazos estão nos artigos 205 e 206 do CC.

    Decadência: atinge o direito potestativo; está ligada ao não exercício de um direito. A decadência extingue o exercício de um direito concreto/material, podendo ser legal (quando prevista na lei e, portanto, reconhecível de ofício pelo juiz) ou convencional (quando estabelecida pelas partes e, portanto, não reconhecível de ofício). As ações correspondentes são constitutivas ou declaratórias, e seus prazos estão em artigos espalhados pelo CC.

  • Prazo decadencial CONVENCIONAL: Cláusula contratual: contratante pode desistir do contrato em 30 dias. Também é direito potestativo, pois a outra parte nada pode fazer. Quando as partes criam prazo para o exercício de determinado direito, é decadencial convencional. O juiz não pode reconhecer de ofício quando se tratar de decadência convencional.

  • Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • Como diferenciar PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA

    Para entender a diferença entre prescrição e decadência é necessário verificar a distinção entre direito subjetivo e potestativo.

    Direito potestativo: consiste no poder de fazer produzir efeitos pela simples manifestação de vontade. O direito potestativo não admite violação, pois SÓ DEPENDE DO TITULAR.

    Exemplos: direito do mandante de revogar o mandato; direito do cônjuge ao divórcio.

    Assim, a DECADÊNCIA é aplicada aos direitos potestativos pelo seu não exercício, quando há prazo em lei para o ser.

    Direito subjetivo: é a prerrogativa de exigir de alguém um comportamento. Se for exigido de uma pessoa certa e determinada, será relativo, se for da coletividade, será absoluto.

    Se houver a violação do direito subjetivo, ou seja, se a pessoa não cumpre voluntariamente seu comportamento, surge uma pretensão de exigir judicialmente aquele comportamento.

    Exemplos: crédito, propriedade, direitos da personalidade.

    Assim, a prescrição aplica-se aos direitos subjetivos patrimoniais e relativos, pois os extrapatrimoniais e os absolutos não prescrevem.


    FONTE: aulas do prof. Cristiano Sobral

  • GABARITO: D

     

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;


  • Não existe prazo prescricional convencional, só decadencial. Agora havia me esquecido que somente a decadencia legal pode ser reconhecida de oficio pelo juiz.

  • A prescrição extingue direito de ação (postular algo). A decadência, por sua vez, extingue o exercício de um direito concreto/material, podendo ser legal (quando prevista na lei e, portanto, reconhecível de ofício pelo juiz) ou convencional (quando estabelecida pelas partes e, portanto, NÃO reconhecível de ofício, conforme CC, art. 211). 

    Logo, o exercício do direito de se arrepender se submete a DECADÊNCIA e, por ser algo estipulado pelas partes, não poderá o juiz pronunciar de ofício.

  • Em um contrato, as partes pactuaram livremente o prazo de trinta dias para o exercício de eventual direito de arrependimento.

    Esse prazo possui natureza

    a) prescricional e pode ser reconhecido de ofício pelo juiz.

    b) prescricional e somente pode ser suscitado pelas partes.

    c) decadencial e pode ser reconhecido de ofício pelo juiz.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Como bem sustentado pelos colegas, o prazo foi convencionado entre as partes, e não previsto em lei, o que torna a afirmativa errada.

    d) decadencial e somente pode ser suscitado pelas partes.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    e) diversa da prescricional ou decadencial.

     

    Gabarito D

  • Dica: prescrição prazo é fixado em anos; decadência em dias, meses e anos.

  • Não seria possivel ser prescrição, já que as partes convencionáram, de modo que segundo o artigo 192 do CC: "Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. Outrossim, como dito anteriormente, sendo decadência convencional, o artigo 211 do CC relata: "Se a decadência for convencioanal, a parte a quem aproveita pode alega-lá em qualquer grau de jurisdição, mas o juizo não pode suprir a alegação".

  • Decadência convencional, n pode ser analisada de ofício pelo juiz.

  • ANTONIO LUIZ DA CÂMARA LEAL (4)., em obra clássica e referência absoluta a respeito do tema prescrição e decadência, ressalvando a existência de pontos de contato entre os institutos, chega às seguintes conclusões:

    a) enquanto a prescrição é a extinção da ação, pela inércia continuada de seu titular, durante um certo lapso de tempo fixado pela lei, a decadência é a extinção do direito, pela inércia continuada de seu titular, que deixa de exercitá-lo durante o termo prefixado ao seu exercício. Assim, a primeira das conclusões da obra é que a prescrição fulmina a AÇÃO que protege o direito material, já a decadência extingue o próprio DIREITO.

    b) a prescrição supõe a existência de um direito, que não pode ser exercido em razão de um obstáculo decorrente da violação de terceiro, enquanto que a decadência supõe a existência de um direito que existe em potência.

    c) a prescrição supõe uma ação, cuja origem é distinta da origem do direito, ou seja, nasce, antes, o direito material; posteriormente, nasce a ação. Já a decadência supõe uma ação cuja origem é simultânea ao nascimento do direito. Portanto, em se tratando de prescrição, o direito material existe ANTES de surgir a ação que o proteja, mas, no caso de decadência, direito e ação surgem ao MESMO TEMPO.

    d) na prescrição, o exercício da ação não se confunde com o exercício do direito, porque a ação não representa o meio de que dispõe o titular para exercitar o seu direito, mas um remédio jurídico para afastar o obstáculo criado para exercício do direito. Na decadência, há uma coincidência entre o exercício da ação e o exercício do direito, já que a ação é o meio necessário para que o titular exerça seu direito.

  • A questão trata de prescrição e decadência.


    Código Civil:

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.


    A) prescricional e pode ser reconhecido de ofício pelo juiz.

    O prazo é decadencial e não pode ser reconhecido de ofício pelo juiz, uma vez que a decadência é convencional (por acordo das partes).

    Incorreta letra “A".

    B) prescricional e somente pode ser suscitado pelas partes.

    O prazo é decadencial e somente pode ser suscitado pelas partes, uma vez que foi convencionado pelas partes.

    Incorreta letra “B".

    C) decadencial e pode ser reconhecido de ofício pelo juiz.

    O prazo é decadencial e não pode ser reconhecido de ofício pelo juiz, uma vez que a decadência convencional, apenas as partes podem alega-la.

    Incorreta letra “C".

    D) decadencial e somente pode ser suscitado pelas partes.

    Esse prazo é decadencial, pois foi convencionado pelas partes, e somente pode ser suscitado por elas.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) diversa da prescricional ou decadencial.

    O prazo é decadencial, pois foi convencionado pelas partes.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Bizu: PRESCRIÇÃO = *Perda de uma Pretensão. *Direitos Subjetivos, Patrimoniais e Relativos *Interesse meramente particular.


    DECADÊNCIA OU CADUCIDADE = * Perda de um direito que não foi exercido no tempo previsto * Direitos potestativos comportamento previsto para seu exercício * Interesse público Subjacente.


    Toda Prescrição é perda doo Direito de Ação e na Decadência o interesse é público, por que diz respeito a direitos potestativos com prazos previstos em Lei.


    PRESCRIÇÃO = Perda da Pretensão / DECADÊNCIA = Perda do Direito.

  • É importante ressaltar que os prazos prescricionais não podem ser convencionados pelas partes, tal qual demonstra o Código Civil no art. 192, vejamos:


    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.





    #pas

  • PRESCRIÇÃO - ELA É LEGAL E PREVISTA NOS ARTIGOS 205 E 206 DO CÓDIGO CIVIL, ALÉM DE OUTROS TEXTOS LEGAIS QUE PREVEJAM EXPRESSAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL. AS PARTES NÃO PODEM ALTERÁ-LO. ALÉM DISSO, O DEVEDOR PODERÁ RENUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUE LHE SEJA BENÉFICA, MAS SÓ PODERÁ FAZÊ-LO DEPOIS DE CONSUMAR O PRAZO.

     

    DECADÊNCIA - A DECADÊNCIA  DIFERENTEMENTE DA PRESCRIÇÃO PODE SER TANTO LEGAL QUANTO CONVENCIONAL, OU SEJA, AS PARTES SUBMETEM-SE AOS PRAZOS FIXADOS NA LEI, QUANDO NAO O SEJAM EXPRESSAMENTE DEFINIDOS COMO PRESCRIÇÃO. A DECADÊNCIA LEGAL NÃO PODE SER ALTERADA PELAS PARTES, MAS ESTAS PODEM CONVENCIONAR, DIANTE DE CASO CONCRETO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE CERTOS ATOS OU OBRIGAÇÕES. NESSE CASO, O JUIZ NÃO PODE RECONHECER DE OFÍCIO, APENAS POR PROVOCAÇÃO DAS PARTES.

  • decadência convencional NÃO NÃO NÃO pode ser conhecida de ofício! Art. 211 CC.

  • DICA: Para responder esse tipo de questão que diferencia o prazo prescricional e decadencial eu parto do princípio que os prazos prescricionais estão previsto em lei de maneira expressa no art. 206 do CC, logo se não há previsão legal eu marco que ele é decadêncial. Fazendo, assim, por exclusão. 

    Bons estudos!!!

  • Prazo prescricional: é o prazo para exercer a pretensão, através de ação, sendo que aquela surge com a violação do direito. Não pode ser convencionado pelas partes; portanto, decorre sempre de lei e poder ser conhecido de ofício,gerando a improcedência liminar do pedido.


    Prazo decadencial: é o prazo previsto para exercício de um direito potestativo. Poder ser convencionado pelas partes ou previsto em lei. Não poderá ser conhecido de ofício pelo juiz, se a decadência foi convencionada. Também poderá gerar a improcedência liminar do pedido.

  • A questão é passível de anulação, já que o art. 487, II e paragrafo único do CPC, permite o reconhecimento de ofício pelo juiz.
  • Magno Castro, a decadência da questão é convencional, ou seja, acordo entre as partes, só podendo ser alegada a requerimento. A decadência que pode ser alegada de oficio é a legal.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • As partes podem pactuar prazo prescricional? NÃO. É o teor do art. 192 do CC.

    E a decadência pode ter seu prazo alterado por vontade das partes? SIM. Trata-se da decadência convencional. Observe que a decadência CONVENCIONAL possui caráter nitidamente PRIVADO, de interesse das partes, razão pela qual o art. 211 do CC VEDA QUE O JUIZ CONHEÇA DE OFÍCIO A DECADÊNCIA CONVENCIONAL.

    Mas e a decadência LEGAL, como fica? Neste caso, a própria lei fixará o prazo decadencial, que será irrenunciável, da mesma forma que a prescrição, afinal, tanto a decadencial LEGAL quanto a prescrição possuem natureza COGENTE (PÚBLICA), razão pela qual as partes NÃO PODEM RENUNCIÁ-LA NEM ALTERÁ-LA, PERMITINDO QUE O JUIZ CONHEÇA DELAS DE OFÍCIO!

  • LETRA D

     

    Prescrição só no Código

    Juiz reconhece decadência de ofício do Código

  • E como eu vou saber se é convencional ou ñ?

  • Não pode ser prescrição, uma vez que esta não decorre de lei. Logo só pode ser decadência, a qual pode ser:

    1- DECADÊNCIA LEGAL

    Aquela que, evidentemente, decorre da lei. O juiz pode alega-la de ofício.

    2- DECADÊNCIA CONVENCIONAL

    Aquela que só pode ser alegada pelas partes.

  • O prazo prescricional é sempre legal.

  • Gabarito letra D

    Prescrição:

    Decadência:

  • prescrição é sempre em anos

    Decadencia pode ser dias, meses ou ano

  • Gabarito: d.

    Outra dica para diferenciar prescrição de decadência: todos os prazos prescricionais estão previstos nos arts. 205 e 206 do Código Civil.

    Fora daí, será sempre decadência.

  • A prescrição poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz (matéria de ordem pública). A decadência, por sua vez, poderá ser reconhecida de ofício apenas quando provém de lei. Nos casos em que o prazo decadencial é convencionado pelas partes apenas essas poderão arguir a decadência.

  • Possui natureza decadencial e só pode ser suscitado pelas partes porque trata-se de decadência convencional, não legal.

  • Gabarito Letra D - O prazo em questão é decadencial convencional, com arrimo no artigo 211 do CC.

  • Vou contar pq eu errei essa questão.. estava em dúvida se o juiz poderia ou não reconhecer de ofício.. ou seja, em dúvida entre a C e a D.. acabei descartando a D, pensando na hipótese em que uma das partes fosse absolutamente incapaz (e devidamente representada, claro).. nesse caso, por haver interesse de menor, seria cabível a atuação do MP como custos legis.. considerei que o MP também poderia levantar a ocorrência da decadência, e não somente as partes propriamente ditas, oq excluiria a D.. Assim, marquei a C..

    Feita essa consideração, aceito o gabarito, pq de fato o art 211, fundamento da questão, excluiu a alternativa C como correta.. Se o meu raciocínio estiver correto, a alternativa D seria, portanto, a menos errada..

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    À análise dos nobres colegas, para o crescermos juntos! Abraço!

  • GAB: D

    Conjugação e interpretação de diversos artigos do CC da parte de Prescrição e Decadência, quais sejam:

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Assim, a contrário sensu, não é nula a renúncia à decadência fixada por acordo entre as partes, que podem renunciar ao prazo decadencial antes de sua consumação.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    O juiz, a contrário sensu, não deve conhecer de ofício da decadência fixada em contrato.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • -Decadência é a causa de extinção do direito potestativo ,prejudicando todas as ações constitutivas.A decadência pode ser legal(por força da lei art. 210) ou convenciona (por acordo entre as partes art.211).

    ART.211-Se a decadência for convencional,a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição ,mas o juiz não pode suprir a alegação.

    -A decadência convencional diz respeito ao direito potestativo das partes contratantes,assim, não poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz e nem ser por ele suprida.Cabendo a parte aquém aproveita alegá-la.

  • Deve-se fazer uma análise conjunta do artigo 487 do CPC e do artigo 211 do CC.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência (leia-se decadência legal, haja vista a vedação de reconhecimento de ofício da decadência convencional estabelecida no artigo 211 do CC) ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • LEMBREM-SE! NÃO HÁ PRAZOS PRESCRICIONAIS EM DIAS!!!!

  • O professor TARTUCE critica a NÃO possibilidade da decretação de OFÍCIO pelo juiz da DECADÊNCIA LEGAL, tendo em vista que o ART. 194 do CC/02 que a fundamentava foi revogado pela Lei 11.280/06

  • Resumindo:

    Se a decadência for prevista em lei: pode ser decretada, de ofício, pelo juíz.

    Se a decadência for decorrente de convenção entre as partes (contratual ou extra contratualmente): somente as partes podem suscitá-la, o que impede o juíz de agir de ofício.

  • Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • A decadência pode decorrer da lei (legal) ou ser pactuada pelas partes (convencional). A primeira pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, mas não pode ser renunciada pelas partes. A segunda não pode ser reconhecida de ofício, mas pode ser renunciada pelas partes.

    A prescrição sempre decorrerá da lei (art. 205 e 206 - CC), podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz e podendo ser renunciada pelas partes.

  • GABARITO - D

    As partes pactuaram livremente = as partes convencionaram, acordaram, firmaram entre as partes , pois se convencionaram , a decadência é convencional, decadencial e somente pode ser suscitado pelas partes,

    de acordo com o Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • o professor Tartuce não faz questão de prova.

  • Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • Prazo prescricional somente em anos...

  • Trata-se de um prazo DECADENCIAL CONVENCIONAL

  • Se o prazo for convencionado pelas partes é decadencia convencional, logo, deve ser suscitado pelas partes

    A decadência legal que pode ser sucitada de ofício

  • PRESCRIÇÃO

    É o prazo para exercer a pretensão, através de ação, sendo que aquela surge com a violação do direito.

    Não pode ser alterada por acordo entre as partes

    Não há renúncia antecipada, somente renúncia após a consumação da prescrição

    Pode ser conhecida de ofício

    Alegada em qualquer grau de jurisdição

    DECADENCIA

    É o prazo previsto para exercício de um direito potestativo.

    Pode ser alterada por vontade das partes

    (Decadência convencional)

    Juiz só conhece de ofício decadência legal (decadência convencional não é conhecida de ofício)

    Decadência legal não pode ser objeto de renúncia, enquanto decadência convencional sim.

    não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição

  • Ao direito de arrependimento formulado pelos contratantes, a parte contra quem se exerce tal direito só tem uma única opção: submeter-se a ele, ao direito de arrependimento. Trata-se, portanto, de direito potestativo, o qual desafia prazo decadencial.

  • Da Decadência

    207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

    209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • GABARITO D

    Trata-se de prazo decadencial, conforme o artigo 211 do CC:

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Dica!

    DECADÊNCIA LEGAL - pode o juiz conhecer de ofício.

    DECADÊNCIA CONVENCIONAL - o juiz não pode conhecer de ofício.

  • Decadência:

    • Cabível para prazos em meses/dias;
    • Podem ser por lei ou convenção:

    a) Legal: reconhecida de ofício pelo magistrado; Não pode ser renunciada;

    b) Convencional: apenas pelas partes; Pode ser renunciada após consumação;

    • Corre contra todos, exceto absolutamente incapazes;


ID
2734513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Contrato de prestações certas e determinadas no qual as partes possam antever as vantagens e os encargos, que geralmente se equivalem porque não envolvem maiores riscos aos pactuantes, é classificado como

Alternativas
Comentários
  • Contratos COMUTATIVOS: são os de prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrente de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco.

  • A) benéfico.

    Errada. Contratos benéficos, também chamados de gratuitos, são aqueles em o encargo contratual recai apenas sobre uma das partes, ao passo que sobre a contraparte recaem apenas os benefícios do contrato. Exemplo: doação pura.

     

    B) aleatório.

    Errada. Contrato aleatório é aquele em que as partes não podem antever, na totalidade do contrato, as vantagens e encargos a que serão submetidos. Há o que se chama de álea contratual – que, por sua vez, pode ser econômica, política, social etc. É justamente o oposto do que referido no enunciado da questão. Exemplos: contratos emptio spei (compra de “esperança de coisa”) e emptio res sperate (compra de coisa futura).

     

    C) bilateral imperfeito.

    Errada. Contrato bilateral imperfeito é aquele que originariamente é unilateral, mas que, por fato superveniente, passa a ser bilateral. Exemplo: depósito. Apesar de ser originariamente um contrato unilateral, porque a obrigação recai sobre o depositário, que deve apenas restituir a coisa, é possível que se torne bilateral na medida em que o depositante pode ser obrigado a ressarcir o depositário pelos gastos que este fez com a guarda da coisa (art. 643, CCB).

     

    D) derivado.

    Errada. Contrato derivado é aquele que decorre diretamente de um contrato principal. Exemplo: sublocação, que é contrato derivado do contrato de locação.

     

    E) comutativo.

    Correta. Contratos comutativos são aqueles nos quais as partes podem prever, em maior grau, os riscos e benefícios decorrentes do negócio jurídico. Não se pode dizer que todo contrato tem certa aleatoriedade. As externalidades que eventualmente afetem o contrato não fazem parte do ajuste. Os contratos aleatórios por excelência têm por objeto uma incerteza; os contratos comutativos têm por objeto uma certeza, mas que pode ser influenciada por externalidades – que, contudo, não fazem parte do negócio jurídico.

  • Contrato comutativo: as partes já sabem quais são as prestações.

    Abraços

  • Citação do Carlos Roberto Gonçalves:

    Comutativos são os de prestação certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco.

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2004, p.72 e 73, v 3.

  • *Contrato comutativo = as partes têm conhecimento prévio dos deveres e direitos acordados; não pode ter surpresa (ao contrário do aleatório/com risco); contraprestação e prestação são CERTAS, tem-se certeza;

  • CONTRATOS COMUTATIVOS - São os contratos de prestações certas e determinadas.

    – As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco.

    – A compra e venda, onde o vendedor sabe que irá receber o preço que atende aos seus interesses, e o comprador, que lhe será transferida a propriedade do bem que desejava adquirir.

  • CONTRATO COMUTATIVO:

    Prestações certas e determinadas.

    Contrato oneroso.

  • A) E, Contratos benéficos são aqueles em o encargo contratual recai apenas sobre uma das partes, para outra a contra partr cabe os benefícios, ex., doação pura.

    B) E, Contrato aleatório é aquele em que as partes não podem antever, na totalidade do contrato, as vantagens e encargos a que serão submetidos. contratos emptio spei (compra de “esperança de coisa”) e emptio res sperate (compra de coisa futura) são espécies.

    C) E, Contrato bilateral imperfeito é aquele que originariamente é unilateral, mas que, por fato superveniente, passa a ser bilateral.

    D) E, Contrato derivado é aquele que decorre diretamente de um contrato principal., como sublocação.

    E) GAB, Contratos comutativos são aqueles nos quais as partes podem prever, em maior grau, os riscos e benefícios decorrentes do negócio jurídico. 

  • QUANDO A GENTE VER UMA QUESTÃO DESTAS,PRA JUIZ, DA CESPE, FICAMOS DUVIDANDO DO QUE É REAL, SERA QUE A CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS FOI MUDADA E NÃO SABEMOS? SERA QUE O COMUTATIVO VIROU ALEATÓRIO? KKKK

  • Os contratos cumulativos são uma especialidade dos contratos onerosos e, são contratos de restações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco. (Contratos e atos unilateriais, Carlos Roberto Gonçalves.)

  • Ué, não sei porque essa raiva toda do Lúcio Weber. Ele só faz os resumos das respostas, e coloca o que ele tem aprendido, até pra ele mesmo fixar mais o conteúdo. Não está atrapalhando ninguém, quem não achar pertinente, só procurar as respostas que achar mais adequada.

  • RESPOSTA: E


    ALTERNATIVA A: INCORRETA

     

    Contrato benéfico (ou gratuito) é aquele que, de acordo com a vontade das partes, só consigna vantagem para uma das partes.

     

    ALTERNATIVA B: INCORRETA

     

    Contrato aleatório é aquele em que as vantagens são incertas, podendo ser maiores, iguais ou menores do que as prestações realizadas para obtê-las, ou até absolutamente nulas.

     

    ALTERNATIVA C: INCORRETA

     

    Contrato bilateral impróprio é aquele que nasce unilateral, mas por uma alteração na essência passa a ser bilateral; razão pela qual passa a ser denominado unilateral imperfeito ou impróprio.

     

    ALTERNATIVA D: INCORRETA

     

    Contrato derivado é aquele cujo objeto é extraído do próprio objeto do contrato principal, como ocorre na locação e sublocação

     

    ALTERNATIVA E: CORRETA

     

    Contrato comutativo é aquele em que se estabelece equivalência aproximada ou exata entra as prestações e vantagens das partes das partes contratantes, tal como trazido na assertiva.

     

    fonte: MEGE

  • Um exemplo de Contrato Comutativo é o contrato de emprego (CLT). Pois o Empregador tem o dever de pagar o salário e o empregado a obrigação de prestar o serviço, ou seja, ambos sabem de antemão o que fazer em uma relação empregatícia.

  • Comutativos: São contratos em que não há qualquer fator de risco envolvendo a prestação. No momento da contratação, as partes sabem, exatamente, quais serão as prestações e contraprestações.

  • COMUTATIVOS vs ALEATÓRIO ==> relação entre vantagem e sacrificio; Subclassificação de "ONEROSOS"


    - COMUTATIVO 

    - Há PROPORCIONALIDADE entre a vantagem e o sacrifício 

    - Sabe préviamente quais são as prestações


    - ALEATÓRIO

    - Fundado em risco

    - Não se sabe ao certo quais serão as prestações

    - Depende de acontecimentos futuros e incertos

  • Comutativo significa obrigações recíprocas.

  • Quanto às vantagens patrimoniais o Negócio Jurídico (NJ) se classifica em:

    a) NJ gratuito: só uma das partes aufere vantagens ou benefícios. Exemplo: doação, comodato.

    b) NJ oneroso: ambos os contratantes auferem vantagens, às quais, porém, corresponde um sacrifício ou contraprestação. Exemplo: compra e venda, locação, empreitada, etc.

    b.1) Comutativo: prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios que geralmente se equivalem (não envolvem risco).

    b.2) Aleatório: caracteriza-se pela incerteza sobre as vantagens e sacrifícios que podem advir. A perda ou lucro depende de um fato futuro e imprevisível (o risco é da essência do negócio).

    c)  NJ bifronte: pode ser gratuito ou oneroso, segundo a vontade das partes. Ex.: mútuo, mandato e depósito.

  • Excelentes comentários.

  • Típicos = regulados pelo código civil ou leis extravagantes

    Atípicos = o perfil não se encaixa em nenhuma forma contratual prevista pelo código. (são lícitos)

     

    Unilaterais = geram obrigações para apenas uma das partes.

    Bilaterais = obrigações para ambas as partes, sinalagmáticos.

    Bilateral imperfeito = originariamente é unilateral, mas que, por fato superveniente, passa a ser bilateral.

    Individuais = cada parte intervém para convencionar aquilo que lhe interessa.

    Coletivo = a vontade da maioria prevalece sobre a da minoria (sindicatos).

    Impessoais = interessa ao credor ter sua satisfação satisfeita, não importando quem o faça. Fungível

    Pessoal = só pode ser prestado por aquela pessoa específica. Personalíssima, intuito personae. Infungível

    Consensuais = requerem apenas a vontade das partes.

    Formais = exige o cumprimento de determinadas formalidades legais.

    Reais = além do consentimento dos contratantes, é necessário a entrega da coisa.

    Comutativo = sabe-se, com certeza, quais são as prestações.

    Aleatório = sujeita-se ao acaso, não é possível determinar ganho ou perda até que o acontecimento se realize.

    Benéficos = o encargo contratual recai apenas sobre uma das partes, sobre a contraparte recaem apenas os benefícios.

    Execução imediata = a obrigação é adimplida com uma única prestação.

    Execução diferida = a prestação será cumprida apenas no futuro.

    Execução sucessiva = renova-se periodicamente com o adimplemento das obrigações. (conta de luz)

    Principais = independem de qualquer outro contrato.

    Acessórios/derivados = estão ligados ao contrato principal e sua existência depende dele. (Fiança)

    Paritário = as duas partes discutem o contato.

    Adesão = o contrato é elaborado integralmente por uma das partes.

  • Os comentários são um ensinamento à parte. Muito obrigada!! <3

  • resposta : letra E

    Contrato comutativo: aquele em que as partes já sabem quais são as prestações, ou seja, essas são conhecidas ou pré- estimadas. A compra e venda de, por exemplo, é, em regra, um contrato comutativo, pois o vendedor sabe qual o preço a ser pago e o comprador qual é a coisa a ser entregue. Também é contrato comutativo contrato de locação, pois as partes sabem o que será cedido e qual o valor do aluguel.

    fonte : MANUAL DE DIREITO CIVIL- volúme único. Flávio Tartuce. pag 641

  • Classificação dos contratos oneroso. COMUTATIVOS X ALEATÓRIOS.

     

    Sobre os COMUTATIVOS

     

    São os contratos de prestações certas e determinadas. 

     

    Sobre contratos ALEATÓRIOS:

     

    caracterizam-se pela incerteza, para as duas partes, acerca das vantagens e sacrifícios que deles pode advir. A prestação de uma das partes não é conhecida com exatidão no momento da celebração do negócio jurídico pelo fato de depender da sorte, da álea, que é um fator desconhecido. Tem duas formas básicas consagradas no CC/02:

     

    a) contrato aleatório emptios pei – um dos contratantes toma para si o risco relativo à própria existência da coisa;

    b) contrato aleatório rei speratae – o risco versa somente sobre a quantidade da coisa comprada. O risco, aqui, é menor.

     

    Lumos!

  •  

    1)         COMUTATIVOS

              Há uma certeza quanto à existência e extensão da contraprestação. Exemplo: locação.

    José e Rafael realizaram um negócio jurídico em que ficou estipulado que: José entregaria determinado bem móvel para Rafael, que ficaria autorizado a vender o bem, pagando a José, em contrapartida, o valor de quinhentos reais; e Rafael poderia optar por devolver o bem, no prazo de vinte dias, para José.

    2)            ALEATÓRIOS

    Prestação de uma ou ambas as partes, bem como sua extensão é incerta porque depende de fato FUTURO e IMPREVISÍVEL. Exemplo: contratos de seguro.

    Considere a hipótese de que o objeto de determinado contrato corresponda a coisas ou fatos futuros cujo risco de que não venham a existir seja assumido pelo contratante, o que acarreta o direito do contratado de receber integralmente o que lhe tiver sido prometido, desde que não aja com dolo ou culpa, ainda que nada do que tiver sido pactuado venha a existir

     

                          QUANTO À REGULAMENTAÇÃO LEGAL DO CONTRATO

    -  TÍPICOS

    Previstos e regulamentados em lei. Exemplo: locação.

    -   ATÍPICOS

    Decorrem do livre direito de contratar (art. 425 do CC).

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código

    Ex.: contrato de publicidade, o de hospedagem, o de mediação, o de cessão de clientela, a joint venture

    UNILATERAIS criam obrigações unicamente para uma das partes. Ex: doação pura, mútuo, comodato, mandato, fiança.

     

    Solenes devem obedecer à forma prescrita em lei para se aperfeiçoar. A forma é exigida como condição de validade do negócio. Constitui a substância do ato. Não observada, o contrato é nulo. Ex: escritura pública na alienação de imóveis, pacto antenupcial, testamento público. A vontade das partes não basta à formação do contrato.

    Consensuais são aqueles que se formam unicamente pelo acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa e da observância de determinada forma.

    ATÍPICOS são os que resultam de um acordo de vontades, não tendo, porém, as suas características regulados na lei. Para que sejam válidos basta o consenso, que as partes sejam livres e capazes e o seu objeto lícito, possível, determinado ou determinável e suscetível de apreciação econômica.

     

     

  • Cespe tem fetiche por contrato comutativo

  • contrato Comutativo e Aleatório:

    .

    Comutativo: é comum que as partes saibam as obrigações, é comum prestações equivalentes nos contratos

    .

    Aleatório: palavra alea vem do latim, significa RISCO. exemplo: contrato de seguro

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

    BENÉFICOS OU GRATUITOS: aqueles em que apenas um dos contratantes aufere benefício ou vantagem. Para o outro há só obrigação, sacrifício. (exemplo: doações puras).

    COMUTATIVOS: São os contratos de prestações certas e determinadas no qual as partes possam antever as vantagens e os encargos, que geralmente se equivalem porque não envolvem maiores riscos aos pactuantes.

    ALEATÓRIOS: caracterizam-se pela incerteza, para as duas partes, acerca das vantagens e sacrifícios que deles pode advir. A prestação de uma das partes não é conhecida com exatidão no momento da celebração do negócio jurídico pelo fato de depender da sorte, da álea, que é um fator desconhecido. Tem duas formas básicas consagradas no CC/02:

    a) contrato aleatório emptios pei – um dos contratantes toma para si o risco relativo à própria existência da coisa;

    b) contrato aleatório rei speratae – o risco versa somente sobre a quantidade da coisa comprada. O risco, aqui, é menor.

  • CONTRATOS CUMUTATIVOS são aqueles nos quais as partes podem prever, em maior grau, os riscos e benefícios decorrentes do negócio jurídico. Não se pode dizer que todo contrato tem certa aleatoriedade.

    As externalidades que eventualmente afetem o contrato não fazem parte do ajuste. Os contratos aleatórios por excelência têm por objeto uma incerteza; os contratos comutativos têm por objeto uma certeza, mas que pode ser influenciada por externalidades – que, contudo, não fazem parte do negócio jurídico.


ID
2734516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João propôs ação de usucapião extraordinária em uma das varas cíveis da comarca de Fortaleza – CE.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • b) usucapião extraordionaria independe de justo título ou boa fé

    d) o prazo da usucapiao extraordinaria é 15 anos, ou 10 anos se moradia usual ou carater produtivo.

  • Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Usucapião

    Extraordinária

    1)      Posse 15 anos

    Extraordinária Reduzida

    1)      Posse 10 anos, caso estabeleceu moradia no imóvel ou realizou serviços produtivos

    Abraços

  • A) a sentença servirá de título para registro no cartório de imóveis, em caso de procedência da ação.

    Correta. É exatamente o que está previsto na segunda parte do art. 1.238, caput, do Código Civil.

     

    B) a petição inicial deve conter comprovação dos requisitos de boa-fé e do justo título de João.

    Errada. A usucapião extraordinária é aquela prevista na primeira parte do art. 1.238, caput, do Código Civil: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé”. Se houvesse justo título e boa-fé seria hipótese de usucapião ordinária, cujo prazo é de 10 anos (art. 1.242, caput, CCB).

     

    C) o requisito temporal não pode ser completado no curso do processo, em nenhuma hipótese.

    Errada. A sentença no processo de usucapião tem caráter meramente declaratório (como inclusive sobressai do art. 1.238, caput, do Código Civil, ao prever que o usucapiente poderá “requerer ao juiz que assim declare” a usucapião). Justamente por isso é possível que o prazo seja cumprido ao longo do processo. Afinal, a sentença apenas está declarando que houve usucapião (STJ. Ag 1.322.607, rel. Min. Massami Uyeda, j. 27.09.2010).

     

    D) o juiz deverá verificar se o autor comprovou a posse ininterrupta por pelo menos cinco anos.

    Errada. O prazo da usucapião extraordinária é de 15 anos (art. 1.238, caput, CCB). O prazo de 5 anos é previsto para outras modalidades de usucapião, como a urbana e rural constitucionais (artigos 183 e 191 da CF) e a de bens móveis (art. 1.261. CCB).

     

    E) o período de posse precária poderá ser considerado para fins de verificação do cumprimento do requisito temporal dessa modalidade de usucapião.

    Errada. A posse com vícios objetivos (clandestinidade, precariedade ou violência) não é posse ad usucapionem. Após cessada a clandestinidade e a violência, a posse se torna suscetível de usucapião, atendidos os demais requisitos previstos em lei. Há doutrina que reconheça a possibilidade do convalescimento da precariedade da posse, não obstante a omissão do art. 1.208 do Código Civil – e, nesse caso, cessada a precariedade também haveria possibilidade de usucapião. De qualquer sorte, enquanto a posse for precária, não se pode falar em usucapião.

  • e) o período de posse precária poderá ser considerado para fins de verificação do cumprimento do requisito temporal dessa modalidade de usucapião.
     

    A questão acertou no uso do PODERÁ, vejamos alguns comentários acerca da posse:
     

    Há divergência doutrinária sobre se a posse precária cessa ou não.

     
    Para fins de informação, a posse só deixa de ser detenção quando os atos de violência ou clandestinidade cessarem, se convertendo em posse injusta.

     

    Posse injusta x posse de má fé

    A posse injusta é a que foi obtida por meios fraudulentos, podendo uma posse ser injusta e de boa fé, se o terceiro ignorar o erro inicial que vicia a obtenção da posse. 
     

    Teorias da posse:

    a)Teoria Subjetiva (Savigny) – a posse é formada por dois elementos: corpus (detenção física da coisa) mais animus (intenção de ter a coisa para si).
    b) Teoria Objetiva (Ihering) – dentro do conceito de corpus está implícito o animus. Não descartava o elemento subjetivo.
    Posse é o poder de fato sobre a coisa.
    O Código Civil adotou a TEORIA OBJETIVA da posse (art.1196, do CC).
     

  • A respeito da alternativa "e", em que pese posições contrárias:

    "A posse precária não convalesce jamais porque a precariedade não cessa nunca" (Silvio Rodrigues, in Direito Civil, vol. 5, Saravia, 1991, 19ª ed., pág. 29).

  • (C) o requisito temporal não pode ser completado no curso do processo, em nenhuma hipótese.

    Errado. “(...) 4. É plenamente possível o reconhecimento do usucapião quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso do processo, por força do art. 462 do CPC, que privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (REsp 1088082/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

    TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 15/03/2010).

    ****

    “Porém, se o prazo for completado no curso da lide, entendemos que o juiz deverá sentenciar no estado em que o processo se encontra, recepcionando o fato constitutivo do direito superveniente, prestigiando a efetividade processual, a teor do art. 462 do Código de Processo Civil. É de se compreender que a prestação jurisdicional deverá ser concedida de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença. Não se esqueça, por sinal, que a citação feita ao proprietário na ação de usucapião não se insere dentre as causas interruptivas da usucapião. Ora, o art. 202, inciso I, do Código Civil foi instituído em proveito daquele a quem o prazo da usucapião prejudicaria apenas nas ações por ele ajuizadas, mas não naquelas contra ele promovidas. Daí a necessidade de se outorgar eficácia jurídica ao fato superveniente, pois a lide mudou de configuração no seu curso.” (FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. 5 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p. 272).

    (REsp 1210396/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 19/06/2012).

  • A - Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
    .
    B - A primeira parte do 1238, CC, aponta que estando o indivíduo na posse ininterrupta e incotestada por 15 anos de imóvel pode lhe garantir a propriedade, independentemente de boa-fé.
    .
    C - Pelo fato de ser declaratória a natureza da sentença que afirma a usucapião, é possível, conforme o STJ, que se complete o prazo no decorrer da marcha processual.
    .
    D - Não há essa previsão para a usucapião extraordinária, ela independe de título.
    .
    E - Acredito estar equivocada porquanto a posse, para que se possibilite a usucapião, deve ser mansa e pacífica.

  • LETRA A CORRETA 

    CC

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

  • c) Enunciado 497, V jornada de direito civil: O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor.


    e) RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE OS PEDIDOS - POSSE AD USUCAPIONEM E POSSE PRECÁRIA - TRANSMUDAÇÃO DA SUA NATUREZA - POSSIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL ENTRE A AQUISIÇÃO DA POSSE E O SEU EXERCÍCIO - CONTRATO DE COMODATO - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    Hipótese: A presente controvérsia consiste em aferir se, para fins de usucapião extraordinário, a posse originariamente precária pode transmudar-se a dar ensejo àquela exercida com animus domini.

    1. Tanto sobre a égide do Código anterior, quanto do atual, os únicos requisitos exigidos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinário são a posse ad usucapionem e o prazo previsto em lei.

    2. Para fins de aquisição da propriedade por usucapião admite-se tanto a acessão na posse, accessio possessionis, quanto a sucessão na posse, ou successio possessionis.

    3. No caso dos autos, verifica-se que mesmo com a morte da primeira posseira, não houve alteração fática substancial a ponto de conduzir à transmudação da posse por ela exercida, já que durante todo o tempo a relação jurídica estabelecida entre as partes foi regida pelo comodato, primeiro verbal, depois escrito. Nas hipóteses em que a alteração fática autorizar, admite-se a transmudação da natureza da posse para fins de configuração de usucapião, todavia, tal não ocorreu na espécie, em que a posse originariamente adquirida em caráter precário, assim permaneceu durante todo o seu exercício.

    4. Recurso especial não provido.

    (REsp 1552548/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)

  • Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Comentário sobre a opção C.

    O "em nenhuma hipótese" deve ser lido com cautela.

    A decisão que autoriza 'em alguma hipótese' refere-se a um fato novo, que, no caso da decisão, foi o início da vigência do CC/2002, que incluiu um acréscimo de prazo; assim, o prazo da prescrição aquisitiva imobiliária alargou-se no curso da ação (fato novo).

    Penso, o "em nenhuma hipótese" deve ser lido como "por exceção".

  • QUAL A NOTA DE CORTE DA 1ª FASE (TJ/CE) ??????????

  • Usucapião EXTRAORDINÁRIA:

    (i) posse initerrupta;

    (ii) posse mansa e pacífica;

    (iii) animus domni;

    (iv) prazo de 15 anos (pode ser de 10 anos - morada habitual/obra ou serviço).

    Obs.: a posse MANSAou CLANDESTINA podem convalescer, a PRECÁRIA não!

  • Revisão rápida

    1. Usucapião ordinária (CC, art. 1242): posse ad usucapionem por 10 anos + justo título + boa-fé; Admite-se redução do prazo para 5 anos, quando a aquisição for onerosa, baseada em registro cartorário posteriormente cancelado e servir de moradia ou realizar investimentos de interesse social e econômico;

    2. Usucapião extraordinária (CC, art.1238): posse ad usucapionem por 15 anos, não precisando de justo título ou boa-fé. O prazo reduz para 10 anos se estabelecer moradia ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo. 

    3. Usucapião especial urbana (CF, art. 183): posse ad usucapionem por 5 anos; área urbana; até 250 metros quadrados; moradia própria ou familiar; não ter outro imóvel.

    4. Usucapião especial rural (CF, art. 191): posse ad usucapionem por 5 anos; área rural de até 50 hectares; tornar o local produtivo e estabelecer moradia;

    5. Usucapião ordinária (bens móveis - CC, art. 1260): posse ad usucapionem por 3 anos + justo título + boa-fé;

    6. Usucapião extraordinária (bens móveis - CC, art. 1261): posse ad usucapionem por 5 anos, não precisando de justo título ou boa-fé. 

    *Obs.: Posse ad usucapionem: é a posse contínua, mansa e pacífica como se dono fosse (posse sem vícios de violência, clandestinidade ou precariedade). 

     

  • Como a questão fala de posse precária e você pode está querendo saber o que é, lá vai:

    Classificação da Posse

    O modo como ela se manifesta no mundo jurídico e os seus efeitos poderão ser diferenciados conforme o tipo de posse.

    ·                     Justa – quando não é violenta, precária ou clandestinaNão tem vício objetivo, mas pode ter vício subjetivo. A posse é justa quando não for violenta, clandestina ou precária.

    ·                     Injusta – quando for violenta, clandestina ou precária (equipara-se no penal ao furto, apropriação indébita ou roubo coação).  Não há posse em relação ao titular do direito, há mera detenção.

    ·                     Violenta – constrangimento, energia desmedida, violência física ou moral; posse mansa e pacífica: Convalescimento da posse injusta é relativa à pessoa que sofre o vício, o possuidor que usa destes recursos, será mero detentor da posse, e, enquanto não houver convalescimento da posse ou enquanto não cessar o ato não será possuidor e sim mero detentor. Art. 1208 CC.

    ·                     Clandestina – é posse covarde, tomada às ocultas, sem oferecer ao titular do direito a oportunidade de defesa; posse pública e ostensiva. Há um vício que não convalesce;

                           Precária – é uma posse que decorre de abuso de confiança, aquela pessoa que deve devolver a coisa, mas não o faz. (Ex.: inquilino, comodatário, mandatário, depositário). Há o convalescimento quando houver boa fé ademais não convalesce.

  • A) a sentença servirá de título para registro no cartório de imóveis, em caso de procedência da ação.

    Correto, artigo 1238.


    B) a petição inicial deve conter comprovação dos requisitos de boa-fé e do justo título de João.

    Não, no usucapião extraordinário está dispensado.


    C) o requisito temporal não pode ser completado no curso do processo, em nenhuma hipótese

    Eliminada.


    D) o juiz deverá verificar se o autor comprovou a posse ininterrupta por pelo menos cinco anos.

    É necessário 15. A exceção é de 10 anos, no parágrafo único do 1238.


    E) o período de posse precária poderá ser considerado para fins de verificação do cumprimento do requisito temporal dessa modalidade de usucapião. 

    Posse clandestina não!

  • Pessoal, sobre a C


    É possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal exigido pela lei é implementado no curso da respectiva ação judicial, ainda que o réu tenha apresentado contestação.

    Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial decorrente de ação cujo autor visava o reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel sob a alegação de possuir posse mansa, pacífica e contínua do bem por mais de 17 anos, conforme estabelecido pelo artigo 1.238 do Código Civil de 2002.


    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Prazo-para-usucapi%C3%A3o-pode-ser-completado-no-decorrer-do-processo-judicial

  • Nota de corte dessa prova ficou em 78, olhei no site do olhonavaga.com

  • De acordo com o info 630/STJ é possível completar o prazo da usucapião no curso do processo, desde que mantida a posse e mesmo que o proprietário registral formula contestação.

  • Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

  • Quanto a D:

    Posse clandestina (posse com vícios de violência, clandestinidade ou precariedade) não é válida para contagem para ação de usucapião.

  • gb a- Usucapião extraordinário geral

    •      Prazo: 15 anos;

    •      Não importa justo título e boa-fé;

    •      PODE ser PROPRIETÁRIO de outro bem;

    Usucapião extraordinário especial

    •      Prazo: 10 anos

    •      Não importa JUSTO TÍTULO e BOA-FÉ;

    •      PODE ser PROPRIETÁRIO de outro bem;

    •      Estabelecer no local moradia habitual; e

    •      Realizar obras (ou serviços) de caráter produtivo.

  • Art. 1.241, Parágrafo Único, do Código Civil

  • Gabarito: A

      Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

  • c) Errado

    Enunciado 497, V jornada de direito civil: O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor.

  • Tempo de posse para usucapião:

    15 anos:

    a) usucapião extraordinária (não depende de nada)

    10 anos:

    a) usucapião extraordinária reduzida pela moradia ou produtivo;

    b) usucapião ordinária (JT + boa-fé);

    c) Usucapião por indígenas (Estatuto do Índio).

    5 anos:

    a) usucapião constitucional/especial, U ou R;

    b) usucapião ordinária (JT cancelado) reduzida pela moradia ou investimento;

    c) usucapião de bem móvel;

    d) usucapião especial urbana: até 250 m² por possuidores de baixa renda (Estatuto da Cidade);

    e) usucapião tabular/convalescença registral, que é quando o réu em uma ação de invalidação de registro público alega usucapião em seu favor (Lei 6.015/73).

    3 anos:

    a) usucapião de bem móvel (JT + boa-fé)

    2 anos:

    a) usucapião por abandono do lar/especialíssima (até 250m).

    -

    Dica: Falou Urbano sempre será = Domínio; 250m²; não seja proprietário de outro imóvel U ou R; não concede mais de uma vez. aplica tbm p/ Est. Cidade.

  • Da Usucapião

    1.238. Aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.


ID
2734519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Conforme classificação doutrinária, a herança, antes da formalização da partilha, pode ser considerada um bem de indivisibilidade

Alternativas
Comentários
  • A indivisibilidade da herança é legal, trazida no corpo do art. 1.791 do Código Civil:

    Art. 1.791 do Código Civil. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

    Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

    UNIVERSALIDADE DE DIREITO: É composta por um complexo de bens cuja finalidade é determinada por lei. EX: Massa falida e herança.

    UNIVERSALIDADE DE FATO: Constitui uma pluralidade de bens singulares que pode ser destinado de acordo com a vontade de uma pessoa. Ex. Biblioteca do Estado, pois é uma pluralidade de bens (livros) de uma mesma pessoa (ESTADO) destinado a vontade dessa pessoa (informação da população) 

    O estabelecimento comercial também pode ser considerado uma universalidade de fato, pois é um  complexo de bens organizados para o exercício de empresa, por vontade do empresário ou sociedade empresária. 

    Apesar da descrição acima, alguns doutrinadores classificam o estabelecimento comercial como universalidade de Direito.

  • Universalidades de fato, que consistem na pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária (rebanho, biblioteca); b) universalidade de direito, que consiste no complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico (herança, massa falida).

    Abraços

  • – Conforme as lições de Maria Helena Diniz, “a UNIVERSALIDADE DE DIREITO, (universitas iuris) constituída por bens singulares corpóreos heterogêneos ou incorpóreos, a que a norma jurídica, com o intuito de produzir certos efeitos, dá unidade, como, p. ex., o patrimônio, a massa falida, a herança ou o espólio, e o "estabelecimento empresarial(posição minoritária)" ”.

    – A indivisibilidade da herança é legal, trazida no corpo do art. 1.791 do Código Civil:

    Art. 1.791 do Código Civil. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

    Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

     

    FONTE: @magistraturaestadualemfoco

     

    Complemento sobre ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL:

    – Majoritariamente, entende-se o estabelecimento empresarial como uma universalidade de FATO e não de DIREITO. Conforme as lições do professor André Luiz Santa Cruz Ramos: “Esse conjunto de bens (estabelecimento empresarial) é uma universalidade de fato ou é uma universalidade de direito? A POSIÇÃO MAJORITÁRIA DIZ QUE, QUE ESTABELECIMENTO É UNIVERSALIDADE DE FATO!

    – Quando a reunião decorre da vontade da lei, é universalidade de direito.

    – Quem reúne os bens é a lei (exemplo: herança e massa falida).

    – Diferente do estabelecimento.

    – A reunião de bens do estabelecimento decorre da VONTADE DO EMPRESÁRIO OU DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E NÃO DA VONTADE DA LEI.

    – Se for assim, então se trata de uma universalidade de fato.

    – O que dá origem ao estabelecimento empresarial, na qualidade universalidade, é a vontade do empresário (não a lei).

    – O estabelecimento é UNIVERSALIDADE DE FATO e não de direito”.

  • Art. 91, CC: Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

  • LETRA C

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.

    Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

    Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

    Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

    Ainda: “Bens coletivos são os que, sendo compostos de várias coisas singulares, são considerados em conjunto, formando um todo homogêneo (uma floresta, uma biblioteca, a herança).” Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017.

    ****

    “(...) 4. Adquirem os sucessores, em consequência, a composse pro indiviso do acervo hereditário, que confere a cada um deles a legitimidade para, em relação a terceiros, se valer dos interditos possessórios em defesa da herança como um todo, em favor de todos, ainda que titular de apenas uma fração ideal. De igual modo, entre eles, quando um ou alguns compossuidores excluem o outro ou os demais do exercício de sua posse sobre determinada área, admite-se o manejo dos interditos possessórios.

    5. Essa imissão ipso jure se dá na posse da universalidade e não de um ou outro bem individuado e, por isso, não confere aos coerdeiros o direito à imediata apreensão material dos bens em si que compõem o acervo, o que só ocorrerá com a partilha.” (REsp 1244118/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013).

  • "Doutrina" do Cespe quanto ao conceito de estabelecimento:


    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TRT - 5ª Região (BA) Prova: Juiz do Trabalho

    (CERTO) Conforme a doutrina majoritária, a natureza jurídica do estabelecimento comercial é de uma universalidade de fato.


    Porém... tudo sempre pode mudar quando se muda o examinador a cada prova. hehe

    Beijos de luz.



  • conforme leciona Tartuce (direito civil volume único, 2018, p. 216):

    "Bens coletivos ou Universais - são os bens que encontram agregados em um todo. os bens coletivos são constituidos por várias coisas singulares,  consideradas em conjunto  e formando um todo individualizado. os bens universais podem decorrer de uma união fática ou jurídica. vejamos: 

    universalidade de fato - é o conjunto de bens singulares, corpóreos e homogêneios, ligados entre si pela vontade humana e que tenham utilização unitária ou homogênea, sendo possível que tais bens sejam objeto de relações jurídicas próprias. nesse sentido, enuncia o art. 91 (....) bibliotecas, pinacotecas .... - VONTADE HUMANA

    universalidade de direito - é o conjunto de bens singulares, tangíveis ou não, a que uma ficção legal, com o intuito de produiz certos efeitos, dá unidade individualizada. pelo teorid do art. 91 do CC há uma complexidade de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico. (...)massa falida, espólio, herança ...." - IMPOSIÇÃO LEGAL 

  • Uma das características da herança é a sua INDIVISIBILIDADE, ou seja, enquanto não partilhada, não será permitido atribuir determinado bem a qualquer herdeiro individualmente. A indivisibilidade é LEGAL, sendo prevista no art. 1.791 do CC: “A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. § ú: Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio".

    Trata-se, pois de uma UNIVERSALIDADE DE DIREITO, cujo conceito vem expresso no art. 91 do CC: “Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico".
    Nas lições de Sílvio Rodrigues “a herança é uma universalidade de direito e compõe-se de valores positivos e negativos. O herdeiro, que a aceita, continua a posse do defunto – heres personam defuncti sustinet –, ou seja, toma o seu lugar em todas as suas relações jurídicas, sub-rogando-se em seus direitos e obrigações. Tendo em vista essa consideração, é inadmissível a aceitação parcial da herança, porque, se tal fosse permitido, o herdeiro apenas tomaria parcialmente o lugar do de cujus, aceitando seu ativo e repudiando seu passivo". (RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: direito das sucessões. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 7, p. 57).

    Resposta: C

  • O objeto do direito das sucessões é a herança. Também denominada monte, massa ou acervo hereditário, a herança é o conjunto patrimonial transmitido causa mortis. Não abrange os direitos da personalidade e outras situações jurídicas subjetivas de cunho existencial. A herança constitui-se no momento da morte como uma universalidade de direito (universitas juris), um patrimônio unitário e indivisível, que assim permanece até o momento da partilha e adjudicação dos bens.

    Manual de Direito Civil - Anderson Schreiber


ID
2734522
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes, a respeito do pagamento e de sua disciplina no Código Civil.

I O credor não pode se recusar a receber pagamento parcial.
II O pagamento pode ser feito por terceiro não interessado.
III Se forem designados dois ou mais lugares para o pagamento, a escolha caberá ao credor.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 305.O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas nãose sub-roganos direitos do credor.

    Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

    Art. 327.Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

  • I – Errada, pois o credor pode se recusar a receber o pagamento parcial da dívida:

    Art. 314 do Código Civil. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

    II – Correta: Art. 304 do Código Civil. Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

    III – Correta. Art. 327 do Código Civil. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

    Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

  • O pagamento feito por terceiro (interessado ou não interessado) admite a oposição ou recusa fundamentada do devedor (deve ter motivo).

    Abraços

  • O ITEM TRÊS É UM CASO RARO NO CC EM QUE O CC DÁ PRERROGATIVA AO CREDOR.

  • GAB.: LETRA E.

    MINI AULA - COMENTÁRIO DAS ASSERTIVAS

     

    I - O CREDOR NÃO PODE SE RECUSAR A RECEBER O PAGAMENTO PARCIAL.

    V. ART.314 DO CC QUE TRAZ A PRESUNÇÃO DE INDIVISIBILIDADE NAS OBRIGAÇÕES SIMPLES. 

    EXCEÇÕES A PRESUNÇÃO DE INDIVISIBILIDADE

    1ª) "...SE ASSIM NÃO SE AJUSTOU." - É O ACORDO EM CONTRÁRIO.

    2ª) SE HÁ UMA EXCEÇÃOOPOSTA  A PARTE DO CRÉDITO. EX.: COMPENSAÇÃO PARCIAL - O CREDOR VAI RECEBER NA VERDADE APENAS PARTE DO CRÉDITO E NÃO A TOTALIDADE COMO DIZ O ART. 314.

    3ª) IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO EM PARTE DA DÍVIDA.

    4ª) ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.

    5ª) BENEFÍCIO DE DIVISÃO PACTUADO ENTRE OS CONFIADORES - V.ART. 829, CAPUT, PARTE FINAL, CC.

    6ª) SE A OBRIGAÇÃO FOR DIVIDIDA ENTRE OS HERDEIROS DO DEVEDOR.

    II - O PAGAMENTO PODE SER FEITO POR TERCEIRO NÃO INETERSSADO

    V. ART. 304 ,  PARÁGRAFO ÚNICO, CC.

    QUANDO TERCEIRO NÃO INTERESSADO PAGA EM NOME DO DEVEDOR ELE PRATICA UMA LIBERDADE, SIGNIFICA QUE ELE NÃO TERÁ DIREITO DE REGRESSO.

    -> O CC/02, DIVERSAMENTE DO CC/16, PERMITE OPOSIÇÃO DO DEVEDOR EM RELAÇÃO A ESSE PAGAMENTO POR TERCEIRO NÃO INETERESSADO. É O QUE DIZ A PARTE FINAL DO PARÁGRAFO ÚNICO: "...SALVO OPOSIÇÃO DESTE.". ISSO OCORRE JUSTAMENTE POR SE TRATAR DE LIBERALIDADE, RAZÃO DE ORDEM MORAL, CONFERINDO AO DEVEDOR SE INSURGIR EM FACE DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EXPROMISSÃO.

    III - SE FOREM DESIGNIDADOS DOIS OU MAIS LUGARES PARA O PAGAMENTO, A ESCOLHA CABERÁ AO CREDOR.

    QUANTO AO LUGAR DO PAGAMENTO AS DÍVIDAS PODEM SER QUESÍVEIS OU PORTAVÉIS. 

    QUESÍVEIS: DOMICÍLIO DO DEVEDOR

    PORTÁVEIS: DOMICÍLIO DO CREDOR

    -> NO DIREITO BRASILEIRO HÁ PRESUNÇÃO RELATIVA QUE AS DÍVIDAS SÃO QUESÍVEIS.

    V. ART. 327 CC.

    MUITOS FAZEM CRÍTICAS A ESTA PRESUNÇÃO, DIZENDO QUE É RESQUÍCIO DO CC/16, UMA VEZ QUE EM 1916 ERA COMUM OS CREDORES TEREM LÁ OS SEUS RESPECTIVOS COBRADORES QUE BATIAM DE PORTA EM PORTA PARA COBRAR SEUS DIREITOS DE CRÉDITO. ISSO É CLARAMENTE INCOMPATÍVEL COM A DINÂMICA CONTEMPORÂNEA.

    OUTROS, COMO CARLOS ROBERTO GONÇALVES, DEFENDEM O ART. 327 COMO UMA MANIFESTAÇÃO DO FAVOR DEBITORIS, QUE FUNCIONA COMO SE FOSSE UM INDUBIO PRO DEVEDOR. 

    EXCEÇÕES AO ART. 327:

    1ª) SALVO SE AS PARTES CONVENCIONAREM DIVERSAMENTE - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA;

    2ª) SE O CONTRÁRIO RESULTAR DA LEI;

    3ª) NATUREZA DA OBRIGAÇÃO.

    4ª) AS CIRCUNSTANCIAIS. EX:. PAGAMENTO DO EMPREITEIRO OU DO EMPREGADO NO LOCAL DO SERVIÇO PRESTADO, ISSO AFASTA A PRESUNÇÃO RELATIVA QUE A OBRIGAÇÃO É QUESÍVEL.

    PARAGRAFO ÚNICO:

    DEVE SER INTERPRETADO À LUZ DA BOA FÉ OBJETIVA, NO SENTIDO DE OBSERVÂNCIA DO DEVER ANEXO DE INFORMAÇÃO, COOPERAÇÃO E DE COLABORAÇÃO.

    ESSA ESCOLHA PELO CREDOR TEM QUE SE DAR COM ATECEDÊNCIA RAZOÁVEL. É PRECISO QUE O DEVEDOR TOME CIÊNCIA COMO UMA ATECEDÊNCIA MÍNIMA DESSA ESCOLHA DO CREDOR. 

    LEMBRANDO QUE AS DECLARAÇÕES RECEPTÍCIAS DE VONTADE SÓ PRODUZEM EFEITO DEPOIS DE LEVADAS AO CONHECIMENTO DO DECLARATÁRIO, QUE NO CASO AQUI, É O DEVEDOR.

    #UNDERWOOD_PRESIDENT

  • Com relação à assertiva "I", não custa lembrar o que dispõe o seguinte dispositivo do Código Civil:

     

    Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do
    pagamento.
    § 1o No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.

     

     

  • Também importante relembrar o seguinte dispositivo:

     

    Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

  • I - Errado. Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
    .
    II - Certo. Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

    Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
    .
    III - Certo. Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

    Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

  • Quanto ao item "I" está ERRADO, pois o examinador disse: "I O credor não pode se recusar a receber pagamento parcial", porém, o (art. 902 §1º) apenas o obriga a receber de forma parcial no vencimento. Logo, antes do vencimentoO credor pode se recusar a receber pagamento parcial. (o que deixa errada a afirmação é a omissão do "no vencimento", pois apartir daí sim o credor não poderá mais recusar o pagamento, ainda que parcial -art. 902 §1º)

    Tenho visto muitos comentários fundamentando no artigo 314 CC. Penso que está errada tal fundamentação:.PARCIAL (REFERE-SE A TÍTULO DE CRÉDITO, ART. 902 §1º), PARTES (REFERE-SE À PARTE DE UM TODO, TOPOGRAFICAMENTE LOCALIZADO NO OBJETO DO PAGAMENTO,ART. 314)

     

    Dos Títulos de Crédito

    Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.

    § 1o No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.(PARCIAL AQUI DÁ A IDEIA DE PARCELA, POR EXEMPLO: DEVO MIL, MAS SÓ TENHO NOVECENTOS, O CREDOR NÃO PODE RECUSAR A RECEBER, NO VENCIMENTO, OS NOVECENTOS PARA COBRAR OS JUROS EM CIMA DOS MIL. O CORRETO É COBRAR OS JUROS EM CIMA DOS CEM FALTANTES)

     

    Do Objeto do Pagamento e Sua Prova

    Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou (PARTES AQUI É O SEGUINTE: VENDI UMA MÁQUINA AGRÍCOLA COM VÁRIOS COMPONENTES E NÃO POSSO OBRIGAR O CREDOR A RECEBER EM PARTES, POIS DE NADA ADIANTA A LÂMINA DA MÁQUINA, SEM OS PNEUS, OU O TRATOR SEM O IMPLEMENTO...) Neste caso o objeto só tem utilidade se for o todo. Da mesma forma o credor não pode exigir que e devedor envie por partes uma máquina para que dê tempo dele ir montando, pois o devedor ficaria prejudicado especialmente com relação a ter que pagar vários fretes e mobilizações. (esta lógica é para o caso de não haver acordo prévio).

  • LETRA E CORRETA 

    ITEM I ERRADO 

    CC

    Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

  • Essa questão foi anulada. Justificativa: porque o CESPE quis.

  • Penso como Robson Figueiredo. Muito boa a explicação dele e a distinção entre os tipos de pagamento parcial.
  • Justificativa do CESPE pela anulação: "O fato de o comando ter por base o Código Civil de forma ampla prejudicou o julgamento objetivo da questão".

  • Sinceramente, tem horas que é complicado entender a cabeça desses examinadores! Questões muito mais tormentosas que deveriam ser anuladas e passam em branco, outras (como essa) são anuladas ao bel prazer.. Cada vez mais é necessário uma lei geral dos concursos públicos para evitar sandices, arbitrariedades das bancas e a jurisprudência maluca dos Tribunais, 

  • I. Errada: A regra geral é que o credor não é obrigado a receber pagamento parcial CC, art. 314). Mas, será obrigado no vencimento da dívida, mesmo que parcial (CC, art. 902,p1). A alternativa é errada porque menciona a excessão como se fosse uma regra geral. 

    II. Correta: CC, 304, p.u.

    III. Correta: CC, 327,pu

    *A questão foi anulado em virtude da dificuldade de interpretação quanto ao item I. 

  • 8 E - Deferido com anulação O fato de o comando ter por base o Código Civil de forma ampla prejudicou o julgamento objetivo da questão

  • Justificativa do CESPE pela anulação: "O fato de o comando ter por base o Código Civil de forma ampla prejudicou o julgamento objetivo da questão".

    Que justificativa mais absurda é essa??? de pensar que uma anulação desse tipo pode fazer a diferença entre entrar ou não na lista de aprovados! Bancas do meu Brasil, tenham mais carinho e consideração para com nós concurseiros!!

    Gostei (

    13

    )

  • Justificativa do CESPE pela anulação: "O fato de o comando ter por base o Código Civil de forma ampla prejudicou o julgamento objetivo da questão". Trazido pelo colega Rubens Oliveira da Silva

    Que justificativa mais absurda é essa??? de pensar que uma anulação desse tipo pode fazer a diferença entre entrar ou não na lista de aprovados! Bancas do meu Brasil, tenham mais carinho e consideração para com nós concurseiros!!

  • Justificativa do CESPE pela anulação: "O fato de o comando ter por base o Código Civil de forma ampla prejudicou o julgamento objetivo da questão". Trazido pelo colega Rubens Oliveira da Silva

    Que justificativa mais absurda é essa??? de pensar que uma anulação desse tipo pode fazer a diferença entre entrar ou não na lista de aprovados! Bancas do meu Brasil, tenham mais carinho e consideração para com nós concurseiros!!

  • De Quem Deve Pagar

    304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

    Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

    305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

    306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

    307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.

    Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

    Daqueles a Quem se Deve Pagar

    308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

    309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

    311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.

    312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.


ID
2734525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Conforme o Código Civil e a Lei de Registros Públicos, depende de averbação a

Alternativas
Comentários
  • Art. 9oSerão registradosem registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipaçãopor outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdiçãopor incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Art. 10.Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

  • Art. 10 do Código Civil. Far-se-á averbação em registro público:

    I – das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    Art. 167 da LRP – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

    II – a averbação:

    14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro.

  • A averbação é modalidade de ato registrário e tem caráter acessório.

    Abraços

  • Vi aqui no qconcursos uma dica muito boa para lembrar os atos passíveis de REGISTRO. Basta lembrar do ciclo da vida: 

     

    A pessoa nasce (nascimento), cresce (emancipação), casa (casamento), fica louco (interdição), foge (ausência), morre (óbito natural e morte presumida).

  • Kkkkk Lucas a autoria é minha rsrs. Boa . Feliz por ter ajudado .
  • É importante destacar que a Lei de Registros Públicos (LEI 6015) prevê ainda como hipóteses de REGISTRO:

    Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

    I - os nascimentos;       

    II - os casamentos;       

    III - os óbitos;       

    IV - as emancipações;

    V - as interdições;

    VI - as sentenças declaratórias de ausência;

    VII - as opções de nacionalidade;

    VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

     

    Com relação a averbação:

    § 1º Serão averbados:

    a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;

    c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

    d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

    e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

    f) as alterações ou abreviaturas de nomes.

  • Dica simples que ajuda: quando houver um pronunciamento judicial, AVERBA!

    Apesar de que essa dica compartilhada por Lucas Dias (de autoria, segundo ela, de Karla Marques) é fantástica. Só pra reforçar a dica:
    A pessoa nasce (nascimento), cresce (emancipação), casa (casamento), fica louco (interdição), foge (ausência), morre (óbito natural e morte presumida).

    Corrijam qualquer erro. Grato e sucesso à todos.

  • Lucas, o problema dessa dica é que o divórcio está cada vez mais dentro do ciclo da vida. kkkk

  • Não entendi essa dica de "se houver pronunciamento judicial AVERBA". As interdições somente são realizadas por pronunciamento judicial e são registradas; não averbados.


    Da mesma forma, as emancipações, quando realizadas judicialmente também são registradas.


  • Vergonhosa a redação da questão. Certidões não se averbam nem registram. Certidões somente certificam algo. As alternativas incorrem em erro ao falarem em certidão disso ou daquilo. O que se REGISTRA é o nascimento, casamento etc, e não a CERTIDÃO de nascimento. Pequena atecnia que não impede a resolução da questão mas que considero essencial para a compreensão verdadeira da matéria registral.
  • Quanto às modalidades de REGISTRO, a lógica do colega Lucas Dias é ótima, mas acho que merece uma pequena modificação:


    A pessoa nasce (nascimento), cresce (emancipação), fica louco (interdição), POR ISSO, acaba casando (casamento), mas aí vê a besteira que fez, POR ISSO, foge (ausência), todavia, a mulher caça o "caba" e quando acha, mata (óbito natural e morte presumida).


    Só pra constar, depois da edição do estatuto da pessoa com deficiência, o casamento do "LOUCO" é possível caso ele queira...POR ISSO q a criatura aceita o carcere, não esta em suas perfeitas faculdades mentais


    espero que minha namorada não leia esse comentário .......

  • A referida questão tem por objetivo testar o conhecimento do candidato quanto aos atos passíveis de registros e aos passíveis de averbação. Este modelo de questão tem sido cobrado muito por bancas de concurso.

    A) CORRETA. Sentença de divórcio.

     Art. 10.Far-se-á AVERBAÇÃO em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;


    B) INCORRETA. Declaração de emancipação.

    Art. 9o Serão REGISTRADOS em registro público:
    (...)
    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;


    C)INCORRETA. Sentença de interdição.

    Art. 9o Serão REGISTRADOS em registro público:
    (...)
    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
     

    D) INCORRETA. Certidão de nascimento.

    Art. 9o Serão REGISTRADOS em registro público:
    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;


    E) INCORRETA. Certidão de óbito.

    Art. 9o Serão REGISTRADOS em registro público:
    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

  • Averba-se em algo que já existe. A sentença de divórcio, portanto, é averbada na certidão de casamento. Os demais atos são inaugurais e, por isso, demandam registro. Não sei se estou certo, mas pensei de tal modo para marcar a correta.

  • Institui o Código Civil.

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

    III - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)

  • MACETE PARA LEMBRAR OS REGISTROS NO RCPN

    NONA CEIA

    Nascimento

    Óbito

    Nacionalidade (opção)

    Adoção (sentenças que deferem a legitimação adotiva)

    Casamento

    Emancipação

    Interdições

    Ausência (sentenças declaratória)

  • serão registrados: N.E.I.A. (art. 9º, CC)

    N ascimentos/casamentos/óbitos

    E mancipação

    I nterdição

    A usência

  • Da Personalidade e da Capacidade

    10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;


ID
2734528
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A curatela de pessoa com deficiência é medida protetiva extraordinária

Alternativas
Comentários
  • A-INCORRETA - Art.84 § 4o  da ‎Lei 13.146:  Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

     

     

    B-INCORRETA - Art. 87.da ‎Lei 13.146:  Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.

     

     

    C-CORRETA - Art. 85 da ‎Lei 13.146:  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

     

     A curatela atinge  APENAS:

    - os direitos de natureza patrimonial

    - os direitos de natureza negocial.

     

    (consequentemente, direito ao matrimônio, trabalho....e quaisquer outros NÃO estão abrangidos).

     

     

    D-INCORRETA - Art. 755.do CPC:  Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

     

     

    E-INCORRETA – Não confunda a curatela com a tomada de decisão apoiada, instituto criado como uma alternativa para curatela. Na tomada de decisão apoiada a pessoa com deficiência elege pelo menos 2  pessoas idôneas para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil. Vai se constituir um termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa apoiada.

  • Art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.  § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    Art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    2oA curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

  • Curatela é o nome do processo; Juiz assistido por equipe multiprofissional; necessidades de uma pessoa adulta; decide se pode praticar atos relacionados ao seu patrimônio; decreta a curatela e a pessoa vira relativamente incapaz.

    Abraços

  • Complementando: 

    Letra E - Art. 1.783-A.  CC A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.  

    § 1o  Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.            

  • Da Tomada de Decisão Apoiada - CC:


    (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.                         (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    § 1o  Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.                              (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

    § 2o  O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.                        (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

    § 3o  Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.                        (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)            (Vigência)

    (...)

     

    Pelo que vi a questão quis confundir o candidato, pois o pedido da decisão apoiada será requerido pela pessoa com deficiência, diferentemente da curatela, a qual a pessoa será submetida, conforme art. 84, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

  • A - A prestação é ANUAL.
    .
    B - O curador provisório pode ser nomeado para tutelar os interesses da PcD em casos relevantes e urgentes.
    .
    C - Correto.
    .
    D - Não se dá por escritura pública, mas sim por sentença.
    .
    E - A decisão apoiada é auto-explicativa, a PcD conta com 2 pessoas para lhe orientar no exercício de seus direitos e deveres. Deve-se consubstanciar em termo os limites e a vigência dessa medida e a vontade do apoiado deve, de regra, prevalecer.

  • d) Lembrar que o próprio sujeito a ser curatelado pode requerer, mas isso só pode ser feito por procedimento judicial de interdição, apesar de não constar no rol do artigo 747 do CPC:


    Art. 747, NCPC. A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

    Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.


    Número

    57

    Enunciado CJF CPC

    Todos os legitimados a promover a curatela, cujo rol deve incluir o próprio sujeito a ser curatelado, também o são para realizar o pedido do seu levantamento.





  • Por que "indicados na sentença"? Onde consta essa restrição?

    Obrigado Galeno!!

  • Rodrigo, salvo melhor juízo, está previso no 85 parágrafo 2º do EPD (A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado).

     

    Assim como no Art. 755.do CPC:  Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito.

  • Recomendo a leitura do EPCD, na íntegra, dos artigos 84 a 87. Para facilitar o estudo, segue os artigos: 

    Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1o  Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    § 3o  A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    § 4o  Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2o  A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    § 3o  No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

    Art. 86.  Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    Art. 87.  Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.

  • GABARITO: C

     

    a) que impõe aos curadores o dever de representar os curatelados e de prestar semestralmente contas de sua atuação ao juiz. 

    ERRADO:

    Art. 84, § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

     

    b) incompatível com a nomeação de curador provisório, haja vista a natureza definitiva da curatela.

    ERRADO:

    Art. 87.  Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.

     

    c) que afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial indicados na sentença.

    CORRETA:

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

    d) que poderá ser instituída por iniciativa do próprio interditando, mediante escritura pública, conforme o CPC.

    ERRADO:

    Art. 755.do CPC:  Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

    I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

     

    e) proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, sendo um instituto igual ao da modalidade de decisão apoiada.

    ERRADO:

    Não confunda a curatela com a tomada de decisão apoiada, instituto criado como uma alternativa para curatela. Na tomada de decisão apoiada a pessoa com deficiência elege pelo menos 2  pessoas idôneas para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil. Vai se constituir um termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa apoiada.

  • GABARITO C

     

    A curatela afeta tão somente atos relacionados ao patrimônio e os atos negociais de vida da pessoa com deficiência. Não afeta os atos da vida civil, como o casamento, a liberdade sexual e outros. 

  • CUIDADO:

     

    A curatela não afeta o direito ao MATRIMÔNIO... mas afeta, por exemplo, a escolha do REGIME DE BENS DO CASAMENTO (patrimonial)

  • Lei nº 13.146 de 2015 

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • GABARITO: C

     

    Direitos  AFETADOS pela curatela:

     

    PANE

     

     PAtrimonial e NEgocial.

     

     

    Direitos NÃO AFETADOS pela curatela:

     

    MEDU PC TRAVOu PRIVACIDADE SEXU SAUDável

     

    Matrimônio; EDUcação; Próprio Corpo; TRAbalho; VOto; PRIVACIDADESEXUalidade; SAÚDe

  • A Curatela não alcança:

    DISE MAPRI ESTRAVO

    Direito do próprio corpo--------Sexualidade ------Matrimônio-------Privacidade -------Educação -------Saúde-------Trabalho---------Voto

     

     

     

  • Sobre a letra D

    CPC, Art. 747.  A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

  • A curatela de pessoa com deficiência é medida protetiva extraordinária:

     

     a) que impõe aos curadores o dever de representar os curatelados e de prestar semestralmente contas de sua atuação ao juiz. ERRADA

    § 4o  Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

     

     b) incompatível com a nomeação de curador provisório, haja vista a natureza definitiva da curatela. ERRADA

    Art. 87.  Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.

     

     c) que afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial indicados na sentença. CERTA

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

     d) que poderá ser instituída por iniciativa do próprio interditando, mediante escritura pública, conforme o CPC. ERRADA

    Art. 755.  Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

    I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

     

     e) proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, sendo um instituto igual ao da modalidade de decisão apoiada. ERRADA

    Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

    Art. 84, § 3o  A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

  • *RECONHECIMENTO DA IGUALDADE PERANTE A LEI (Arts. 84 a 87 do Estatuto) = igualdade de condições (Ex. capacidade postulatória nas mesmas situações que os demais);

     *Premissa = capacidade de estar em juízo;


    *RESTRIÇÃO DA CAPACIDADE EM DETERMINADAS SITUAÇÕES:

    1) Curatela = medida protetiva extraordinária;

    - Constar as razões e motivações sentença, preservados os interesses do curatelado;

    - Proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto;

    - Durará o menor tempo possível;

    - Prestação de contas ANUAL perante o juiz;

    - Somente atende a atos de natureza negocial e patrimonial; não atinge/não pode tratar de direito ao corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho, voto; 


  • SE liga...

    Art. 86.  Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

  • Artigo 84  & 3º : A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. 

    Artigo 85  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • Lei 13.146
    Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de
    condições com as demais pessoas.
    (...)
    § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o
    balanço do respectivo ano.

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
    § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à
    educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
    § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua
    definição
    , preservados os interesses do curatelado.
    § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a
    pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

  • a) que impõe aos curadores o dever de representar os curatelados e de prestar semestralmente contas de sua atuação ao juiz. ERRADO. ANUALMENTE. 

     b) incompatível com a nomeação de curador provisório, haja vista a natureza definitiva da curatela. ERRADA. É possível a nomeação de curador provisório, de ofício ou a pedido, ouvido o MP. 

     c) que afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial indicados na sentença. CORRETA. 

     d) que poderá ser instituída por iniciativa do próprio interditando, mediante escritura pública, conforme o CPC. ERRADA. 

     e) proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, sendo um instituto igual ao da modalidade de decisão apoiada. ERRADA. São institutos distintos. 

  • Gab: C

     

    Lei 13.146/15

    Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

          § 3°  A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

     

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • Lei 13.146/15

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
     

  • A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • CURATELA: DEU PANEEEEEEE

     

    PATRIMONIAL

    NEGOCIAL

  • Deu PANE na curatela!


    PAtrimonial

    NEgocial

  • Deu PANE na curatela!


    PAtrimonial

    NEgocial

  • Entendo que o trecho "indicados na sentença" torna a assertiva errada e a questão bulabooe ausência de resposta certa. A lei não fiz isso. O curatelado fica incapaz para todos os atos patrimoniais e negociaia, conforme fiz a letra da lei, não cabendo só juiz discriminar na sentença quais atos patrimoniais o curatelado poderia e quais não poderiam praticar.
  • Para complementar 

    O principal erro da letra D é que a "autointerdição" não está prevista no CPC, mas no CC por alteração promovida pelo Estatuto da Deficiência. Sobre a possibilidade de sua aplicação, há constante divergência doutrinária diante da revogação promovida pelo CPC que disciplinou por completo o processo de interdição. 

  • A curatela de pessoa com deficiência é medida protetiva extraordinária

    A) que impõe aos curadores o dever de representar os curatelados e de prestar semestralmente (é anualmente) art. 84, §4º) contas de sua atuação ao juiz. B) incompatível com a nomeação de curador provisório, haja vista a natureza definitiva da curatela. - § 3 o   A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. C) que afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial indicados na sentença. - Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. D) que poderá ser instituída por iniciativa do próprio interditando, mediante escritura pública, conforme o CPC. - é determinada judicialmente. Estatuto da pessoa com deficiência - § 2 o   A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. CPC - Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revel. E) proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, sendo um instituto igual ao da modalidade de decisão apoiada. misturou os dois institutos - § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. [...] § 3o  A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.



  • A curatela ---- atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    20/03/19  Acertei

  • Mnemônico para ajudar:

    Curatela para pessoa com deficiência é medida extraordinária para caso de PANE (relativo a direitos PATRIMONIAIS e NEGOCIAIS).

    Fonte: Professor Diego Torres, do IMP.

  • Sobre a Letra D:

    CPC: Art. 747. A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

    Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

    Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos .

    Com o NCPC, é possível a autointerdição? O art. 1.768 do CC foi revogado, pois o regramento da legitimidade para a propositura da ação interdição passou a estar no art. 747 do CPC. Contudo, a Lei n. 13.146/2015, ignorando a revogação do dispositivo pelo CPC, acrescenta-lhe um inciso (art. 1.768, IV, Código Civil), para permitir a promoção da interdição pelo próprio interditando – legitimando a autointerdição. 

    O que, então, fazer? Posição de Didier: Parece que a melhor solução é considerar que a revogação promovida pelo CPC levou em consideração a redação da época, em que não aparecia a possibilidade de autointerdição. Não pode se revogar o que não estava previsto. Assim, será preciso considerar que há um novo inciso ao rol do art. 747 do CPC, que permite a promoção da interdição pela “própria pessoa”.

    Segunda posição: não há autointerdição por ausência de previsão legal.

    Terceira posição: não há autointerdição, mas um projeto de lei poderá inseri-la.

  • LA VAI A DICA:

    CÚ É ANAL !!!

    PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CURADOR É ANUAL

  • LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    Letra C

  • KKKKKKKKKKKK

    Os comentários são os melhores!

  • GABARITO C

    ALTERNATIVA A: INCORRETA

    Lei 13.146, Art. 84, § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e DURARÁ O MENOR TEMPO POSSÍVEL.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA

    Lei 13.146, Art. 85, § 1º A definição da curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    ALTERNATIVA C: CORRETA

    Lei 13.146, Art. 85, A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA

    Lei 13.146, Art. 84, § 4º Os curadores são obrigados a prestar, ANUALMENTE, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

    ALTERNATIVA E: INCORRETA

    Lei 13.146, Art. 84, § 2º É FACULTADO à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

  • Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CURADOR É ANUAL

  • Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    A letra da lei não menciona fixação sentencial.

    bons estudos

  • LETRA --A-- Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

    SÓ PARA JUSTIFICAR O ERRO DA A

    RESPOSTA CERTA --C--

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Com o advento da Lei n. 13.146/15, o instituto curatela sofreu profundas modificações. Vários artigos do Código Civil foram revogados e o Estatuto da Pessoa com Deficiência passou a ser uma das principais leis a reger o assunto. Segundo o Estatuto, uma das mudanças mais radicais foi a de que a curatela, além de passar a ser considerada expressamente como medida protetiva extraordinária (art. 84, § 3º), passou a afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), não alcançando, por exemplo, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho ou ao voto do curatelado (art. 85, § 1º). Além disso, como medida extraordinária que é, devem constar da sentença as razões e motivações de sua definição (art. 85, § 2º). É por este motivo que está correto afirmar que a curatela da pessoa com deficiência é medida protetiva extraordinária que afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial indicados na sentença. 

    Assim, a alternativa C está correta e é o gabarito da questão. 

    Vejamos as demais alternativas. 

    A alternativa A está incorreta. Isso porque a Lei n. 13.146/15 impõe aos curadores o dever de prestar contas anualmente (art. 84, § 4º). 

    A alternativa B está incorreta, porque é possível, sim, a nomeação de um curador provisório. Um exemplo é o caso apontado no art. 87, do Estatuto. Confiram: 

    Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil. 

    A alternativa D está incorreta. A curatela não poderá ser instituída por escritura pública. Isso porque seus limites e razões devem ser estipulados em sentença, conforme disciplinam tanto o Estatuto (art. 85, § 2º) quanto o CPC (art. 755). 

    A alternativa E está incorreta. A curatela e a tomada de decisão apoiada são institutos diferentes. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade (art. 1783-A, caput, do CC). Ao contrário do que acontece na curatela, aqui, os apoiadores não substituem a vontade do apoiado, mas apenas prestam apoio na sua tomada de decisão. 

  • DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI

    84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

    85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

    86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o MP, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do CPC .

  • A) ERRADA

    Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

    Art. 1.756. No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.

    Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.

    B) ERRADA.

    Se for urgente o caso, como nas hipóteses de possível dilapidação do patrimônio do incapaz por algum familiar, o juiz poderá nomear um curador provisório ao curatelado.

    (Fonte: )

    C) CORRETA.

    Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.

    D) ERRADA.

    O curatelado não pode auto constituir curador. Este deve ser nomeado. Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor

    Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.

    Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.

    E) ERRADA.

    Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.


ID
2734531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Após as providências preliminares de saneamento, o juiz decidiu parte do mérito da causa antecipadamente, por considerar que alguns pedidos formulados eram incontroversos.

Nessa situação, o juiz exerceu

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - méritodo processo;

     

    Art. 356.O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: 

    § 1oA decisão que julgar parcialmenteo mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 5oA decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento[2].

    [2]Enunciado:“O efeito suspensivo automático do art. 1012, aplica-se ao agravo de instrumento interposto contra a decisão parcial do mérito.”

  • Art. 356 do CPC.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I – mostrar-se incontroverso;

    1oA decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    (…)

    5oA decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • SÓ NAO ENTENDI O EXAURIENTE OU SUMÁRIO! QDO SERIA UM E QDO SERIA O OUTRO?

  • Aurélio, a cognição, ou seja, a maneira na qual o juiz conhece das provas constantes do processo, varia de acordo com o seu estágio. 

     

    No início da demanda, é natural que o magistrado não conheça profundamente os fatos que estão sendo levados ao seu conhecimento. Nesse instante processual, o conhecimento dele acerca da causa será, quanto à profundidade, limitado, sendo exigido apenas que haja uma probabilidade do direito. Isso é muito comum quando se pretende a concessão de uma tutela de urgência, na qual não se tem a certeza se a parte que a pleiteia, ao final do feito, irá, efetivamente, satisfazer a sua pretensão, isto é, se ela irá se consagrar "vencedora". 

     

    No momento da senteça, por outro lado, já houve ampla dilação probatória, o que significa dizer que as partes tiveram a oportunidade de comprovar a veracidade de suas alegações. Agora, dispondo de mais conhecimento acerca dos limites da demanda, o julgador está habilitado a proferir sua decisão com maior respaldo fático e jurídico. Em outras palavras, após uma incursão aprofundada das provas e demais elementos de informação que compõem os autos do processo, o juiz decidirá com base em uma cognição plena, vertical e exauriente. 

  • Não teria como interpor apelação com o processo correndo...

    Por isso que é agravo, conforme NCPC

    Abraços

  • Exauriente é a cognição pela qual o juiz se debruça sobre as provas. Sumária é aquela em que se decide com base em juízo de probabilidade. Acredito seja isso.

    Sobre o recurso, é agravo de instrumento conforme disposição legal e porque também o processo ainda estar em andamento.

  • Aurélio, veja se posso ajudar:

    COGNIÇÃO EXAURIENTE: baseia-se em aprofundado exame das alegações e provas, o que cria um juízo de certeza. Ex: sentença, decisão parceial antecipada de mérito.

    COGNIÇÃO SUMÁRIA: o juiz decide com base em juízo de probabilidade da existência do direito (análise do fumus boni iuris e do periculum in mora). Ex: os provimentos de urgência

    Observe que no caso em análise, os fatos sobre os quais o juiz decidiu eram incontroversos, portanto, não pendia sobre eles qualquer dúvida que ensejasse a necessidade de dilação probatória. Por isso, a análise se deu em cognição exauriente.

  • Obrigado Raísa!

  • Apenas para COMPLEMENTO:

     

    Aos colegas que assim como eu são órfãos do antigo CPC e estão com dificuldades em alguns pontos, segue um aviso.

     

    NÃO CONFUNDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (NOVIDADE, COGNIÇÃO EXAURIENTE) COM TUTELA ANTECIPADA, QUE TAMBÉM OCORRE POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COGNIÇÃO SUMÁRIA)

     

    As hipóteses dos arts. 355 e 356 são de verdadeiro julgamento antecipado. Na primeira, haverá sentença e, na segunda, decisão interlocutória de mérito, proferida em caráter exauriente e que, não havendo mais recurso pendente, tornar-se-ão definitivas. Nenhuma dessas situações pode ser confundida com tutela antecipada, em que a cognição é superficial, e o caráter é provisório.


    A possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito (EXEMPLO DA QUESTÃO) constitui uma das maiores novidades do CPC atual, já que no anterior o mérito só poderia ser examinado em sentença, ato final do processo ou da fase cognitiva. Por essa razão, no CPC anterior, as hipóteses de incontrovérsia de um dos pedidos autorizavam apenas a concessão de tutela antecipada, nunca o julgamento antecipado, pois o exame do mérito não podia ser cindido (HOJE PODE). No atual, a incontrovérsia de um dos pedidos, ou de parte dele, autoriza o julgamento antecipado, de caráter definitivo (art. 356, I).

     

    Bibliografia consultada: Direito Processual Civil Esquematizado, 2017. 

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Sobre a questão como um todo:

     

    Já sabemos que trata-se de decisão interlocutória de mérito, logo podemos tirar duas conclusões: O juízo de cognição é exauriente e uma eventual impugnação não ocorrerá através de apelação. Logo, alternativas a, b, e estão eliminadas.

     

    Sobraram as alternativas C e D, a única diferença entre elas reside na análise da liquidez da decisão: Se ela será necessariamente líquida ou se ela poderá tanto ser líquida quanto ilíquida.

     

    O cerne da pergunta para diferenciar e encontrar a resposta correta é: O RECONHECIMENTO PARCIAL DO MÉRITO ESTARÁ PRESENTE PARA RECONHECER OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, ILÍQUIDA OU AS DUAS?

     

    A resposta está no §1º do Art. 356, que informa que a decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obriação líquida ou ilíquida.

     

    Então a decisão não será necessariamente líquida, pois o CPC autoriza o reconhecimento de obrigação ilíquida também. O enunciado poderia abordar uma obrigação ilíquida e mesmo assim haveria possibilidade de julgamento parcial de mérito. Logo, alternativa errada, sobrando como GABARITO ALTERNATIVA C.

     

    Bons estudos.

  • Gabarito: C

     

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

     

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  • Decisão parcial de mérito: cognição exauriente

  • A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida <<< agravo de instrumento

    MNEMÔNICO:

    ELE TEM LIQUIDO DE MENTA PELA METADE 

  • t. 356 do CPC.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I – mostrar-se incontroverso;

    1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    (…)

    5o A decisão proferida com base neste artigo (Decisão Interlocutória de Mérito, de Cognição EXAURIENTE) é impugnável por agravo de instrumento.

  • GABARITO: C

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  • O conhecimento do art. 356 do CPC/15 é o suficiente para resolver esta questão.

  • A cognição é exauriente ou superficial. A cognição exauriente baseia-se em aprofundado exame das alegações e provas, o que cria um juízo de certeza. Na cognição sumária, o juiz decide com base em juízo de probabilidade da existência do direito (análise do fumus boni iuris e do periculum in mora). É o que ocorrer nas decisões antecipatórias de tutela e nas sentenças cautelares.

     

    CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris: 2009, p. 263.

  • Informação adicional

     

    Enunciados Fórum Permanente dos Processualistas Civis

    Enunciado n.º 512. (art. 356) A decisão ilíquida referida no §1º do art. 356 somente é permitida nos casos em que a sentença também puder sê-la. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória).

     

    Enunciado n.º 630. (arts. 356, 57 e 58) A necessidade de julgamento simultâneo de causas conexas ou em que há continência não impede a prolação de decisões parciais. (Grupo: Sentença, ação rescisória e coisa julgada).

     

    https://diarioprocessual.com/2018/03/20/enunciados-do-fppc-carta-de-recife-2018/

  • LETRA C - ART. 356, CPC

    A cognição pode ser sumária ou exauriente. Uma tutela concedida mediante cognição sumária é fundada em um juízo de probabilidade, considerando que nessa espécie de cognição o juiz não tem acesso a todas as informações necessárias para se convencer plenamente da existência do direito. Já uma tutela concedida mediante cognição exauriente é fundada em um juízo de certeza, porque nesse caso a cognição do juiz estará completa no momento da prolação de sua decisão.

  • Sintetizando questão de prova em 2016 para MPE-SC (considerada correta):

     

    O novo CPC prevê expressamente a possibilidade de julgamento antecipado TOTAL e PARCIAL do mérito.

    Quando total, tem-se uma sentença impugnável por apelação.

    Quando parcial, uma decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento.

     

    São novidades trazidas pelo CPC de 2015 com o firme propósito de assegurar a credibilidade e efetividade da prestação jurisdicional, s.m.j.

     

     

  • Assim não passo:

     

    Em 02/10/2018, às 14:15:33, você respondeu a opção D. Errada!

    Em 13/07/2018, às 19:47:21, você respondeu a opção C. Certa!

     
  • Decisão provisória antes da sentença - sumária. Ex.: tutelas provisórias, regra geral.

    Sentença - exauriente, aprofundamento do conhecimento da causa pelo juiz. 

  • Questão: Após as providências preliminares de saneamento, o juiz decidiu parte do mérito da causa antecipadamente, por considerar que alguns pedidos formulados eram incontroversos

    Certa: cognição exauriente: o recurso cabível será o agravo de instrumento, independentemente de a decisão ter sido líquida ou ilíquida.

    Neste caso o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, verbis:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Se o juiz após analisar as provas verificou que alguns pedidos eram incontroversos, fundou sua razão de decidir em cognição exauriente, senão vejamos.

    Somente as decisões fundadas em cognição exauriente podem estabilizar-se pela coisa julgada. Daí poder afirmar-se que a cognição exauriente é a cognição das decisões definitivas.

    A cognição sumária (possibilidade de o magistrado decidir sem exame profundo) é permitida, normalmente, em razão da urgência e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou da evidência (demonstração processual) do direito pleiteado, ou de ambos, em conjunto. No plano vertical. a diferença entre as modalidades de cognição está apenas na maneira como o magistrado enxerga as razões das partes. Vejamos o exemplo da ação possessória: o juiz, ao examinar a inicial, analisa, sumariamente, se ouve posse e o esbulho /turbação, para fim de concessão da tutela antecipada

    possessória; na sentença, examinará as mesmas questões, desta feita em cognição exauriente.

    A cognição sumária conduz aos chamados juízos de probabilidade; conduz às decisões que ficam limitadas a afirmar o provável, que, por isso mesmo, são decisões provisórias. Tem por objetivos assegurar a viabilidade a realização de um direito ameaçado por perigo de dano iminente (tutela antecipada cautelar, em que há cognição sumária do direito cautelado) ou realizar antecipadamente um direito (tutela antecipada satisfativa]. Caracteriza-se, principalmente, pela circunstância de não ensejar a produção da coisa julgada material.

    Fonte: Didier, Fredie. Curso de Direito Processual Civil

  • Se o juiz decidiu parte dos pedidos, a parcela controversa deverá ser objeto de instrução. Logo, não caberia apelação, já que todo o processo "subiria" ao Tribunal, prejudicando, assim, o seu andamento. Portanto, cabível o Agravo de Instrumento, pois permitirá o andamento do processo para julgamento das questões controversas, enquanto o Tribunal analisará as questões incontroversas objeto da inconformidade do agravante.

  • O julgamento antecipado do mérito feito após providências preliminares de saneamento baseia-se em cognição exauriente, e não sumária. Embora a decisão que julga de forma antecipada e parcial o mérito da ação seja interlocutória, essa decisão resolve o mérito do processo parcialmente, ou seja, resolve o mérito do processo em relação a algum ou a alguns dos pedidos de forma definitiva, o que demonstra estar fundamentada em cognição exauriente e não em cognição sumária.

  • conforme comentário do colega: NEIL CHAGAS 

     

    O conhecimento do art. 356 do CPC/15 é o suficiente para resolver esta questão.

  • Decisão de julgamento antecipado parcial do mérito caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO. (trata-se de decisao de cognição exauriente, pois há exame das alegações e provas; não há que se falar em cognição sumária)

    Essa decisão parcial pode reconhecer a existência de obrigação LÍQUIDA ou ILÍQUIDA.

     

  • JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO

    Tinham 2 pedidos; 1 é incontroverso... o juiz sentencia ele e continua com o processo pra resolver o controverso.

    A sentença que julgou PARCIALMENTE O MÉRITO (porque ainda está pendendo o problema controverso) que possui COGNIÇÃO EXAURIENTE (põe fim ao pedido analisado), será atacável por AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que somente quando o juiz julgar TOTALMENTE o mérito é que poderá ser interposta apelação!

  • GABARITO: C

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I – mostrar-se incontroverso;

    1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • O magistrado teve cognição exauriente em relação ao primeiro pedido e cognição sumária em relação ao segundo pedido. O primeiro é uma sentença parcial de mérito, e é atacável via agravo pois tem natureza de despacho. Quanto ao outro pedido, o processo segue normalmente até que se consiga convencer o magistrado, enquanto o primeiro pode desde logo, transitar em julgado.

    A liquidez nada interfere nesse procedimento. Abraços!

  • Cognição exauriente é aquela em que o juiz se aprofunda no exame das alegações e provas, criando um juízo de certeza.

    É o caso da decisão interlocutória de julgamento antecipado parcial do mérito, impugnável por agravo de instrumento e independente de liquidez ou iliquidez.

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Resposta: c)

  • Uma dica: não levem em consideração as dicas do Bolsonariano aqui em embaixo. Alguém que estuda de verdade, a finco, JAMAIS afirmará que o julgamento antecipado parcial do mérito terá natureza de despacho, É UM ERRO CRASSO! Pois a natureza do respectivo julgamento é de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, recorrível por AGRAVO DE INSTRUMENTO. O despacho, em regra, sequer é recorrível.

    Infelizmente muitos não têm cautela quando vão comentar a questão e acabam DESINFORMANDO os outros assinantes. Tentem achar alguém com idoneidade para se esclarecerem nos comentários. Evitem comentários de pessoas que ficam postando frases impertinentes à questão a todo momento e que usem perfis caricatos. Isso demonstra que a pessoa está no QCONCURSOS mais para aparecer do que propriamente para estudar e passar em algum concurso.

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    No caso em tela o juiz terá exercido a congnição exauriente. Isso porque, como aponta o enunciado da questão, o pedido foi considerado incontroverso. Além disso, como estamos falando de uma decisão parcial (decisão interlocutória) e não de uma decisão que põe fim a fase de conhecimento (sentença), o recurso oponível será o agravo de instrumento, e não a apelação. Por fim, não há necessidade de que a decisão seja líquida, isso porque em momento posterior poderá haver uma fase de liquidação. Vamos conferir o que diz o CPC: 

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: 

    I - mostrar-se incontroverso

    (...)  

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. 

    (...) 

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento

    Vejamos o erro das demais alternativas: 

    A alternativa A e a alternativa B estão incorretas, porque falam em sentença em apelação, ao invés de falar em decisão interlocutória e agravo de instrumento. 

    A alternativa D e a alternativa E estão incorretas, porque falam em “necessariamente, líquida”, o que, como vimos, não é necessário. 

  • Professor Rodolfo Hartmann (QC) merece parabéns!

    Irretocável, como sempre.

  • Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    356. O juiz decidirá parcialmente o mérito (cognição exauriente, porque é juízo de certeza) quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • COGNIÇÃO EXAURIENTE: baseia-se em aprofundado exame das alegações e provas, o que cria um juízo de certeza. Ex: sentença, decisão parceial antecipada de mérito.

    COGNIÇÃO SUMÁRIA: o juiz decide com base em juízo de probabilidade da existência do direito (análise do fumus boni iuris e do periculum in mora). Ex: os provimentos de urgência.

  • COMENTÁRIOS: Questão trata do JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. Na hipótese de JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. No JAPM, a cognição é exauriente, mesmo se tratando de uma decisão interlocutória, pois como disposto no art 203 parágrafo 1º do CPC “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos e , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.”

    Como sabemos os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Nesse sentido, a decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença.

    Se o Julgamento do mérito é ANTECIPADA totalmente, temos sentença; se parcialmente, temos decisão interlocutória.

    Por fim, tal decisão é impugnada por Agravo de instrumento, pois interpor apelação nesse caso, configuraria erro grosseiro inviabilizando a aplicação do princípio da  fungibilidade. 

  • Sendo sincera: nem sabia nada dessa cogniçoes ai kkk acertei pela parte - o recurso cabível será o agravo de instrumento, independentemente de a decisão ter sido líquida ou ilíquida.


ID
2734534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A fixação de calendário para a prática de atos processuais

Alternativas
Comentários
  • Art. 191.De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2oDispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • Art. 191 do CPC.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    (..)

    2oDispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • Letra c - Enunciado nº 256 A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual. (Grupo: Negócios Processuais)

  • Realmente é uma convenção/negócio processual, mas é público

    Abraços

  • Gabarito: "B"

     

     a) vincula as partes, mas não o juiz.

    Errado. Aplicação do art. 191, §1º, CPC: "O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepecionais, devidamente jusitificados."

     

     b) torna dispensável intimação para a audiência cuja data esteja designada no calendário.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 191, §2º, CPC: "Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário."

     

     c) é uma convenção processual e, portanto, não pode ser firmada pela fazenda pública.

    Errado. Aplicação do enunciado n256 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual. "

     

     d) deve assumir a forma determinada em lei para evitar falha que gere nulidade.

    Errado. Aplicação do art. 190, p.ú, CPC: "Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade."

     

     e) é uma convenção processual que, se estipular confidencialidade, permitirá que o processo tramite em segredo de justiça.

    Errado. A regra é que o processo seja público, as exceções estão previstas no art. 189, CPC: "Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo."

     

  • Então, mesmo que as partes convecionem segredo de justiça isso não terá aplicabilidade devido ao art. 189, CPC?

  • A) ERRADA. Vincula partes E Juiz (Art. 191, §1º, CPC).

    B) CORRETA. A dispensa serve para prática de ato processoal E realização de audiência. Para o CESPE incompleto não é errado (Art. 191, §2º, CPC).

    C) ERRADA. Não há lógica nessa vedação quando não houver ofensa ao interesse público (enunciado 256 FPPC).

    D) ERRADA. Deve ter a validade necessariamente controlada pelo Juiz, o que não é sinônimo de que deva assumir forma prevista em lei (Art. 190, p.u., CPC).

    E) ERRADA. O negócio jurídico processual, por si só, não implica em segredo de justiça, cujas situações estão descritas no 189, CPC.

  • CPC Art. 191 §2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendárioGABARITO B.

  • (A) vincula as partes, mas não o juiz.

    Errado. Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    (B) torna dispensável intimação para a audiência cuja data esteja designada no calendário.

    Correto. Art. 191 (...) § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    (C) é uma convenção processual e, portanto, não pode ser firmada pela fazenda pública.

    Errado. “O calendário processual previsto no artigo 191 do NCPC nada mais é do que um negócio jurídico plurilateral (envolve as partes e o juízo). A Fazenda Pública, atuando como parte, pode, perfeitamente, celebrar negócio jurídico processual, não havendo vedação legal quanto a isso.” Enunciado 256 (FPPC) – “A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual”.

    (D) deve assumir a forma determinada em lei para evitar falha que gere nulidade.

    Errado. “De regra, a forma do negócio jurídico processual atípico é livre, não havendo uma previsão específica na lei.” Enunciado 400 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) – “A validade do negócio jurídico processual, requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei”.

    (E) é uma convenção processual que, se estipular confidencialidade, permitirá que o processo tramite em segredo de justiça.

    Errado. Não há qualquer previsão legal nesse sentido, que se amolde às exceções previstas no art. 5º, LX da CF “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.

  • E) O "calendário" é espécie de negócio jurídico processual que estipula datas para prática de atos processuais. Então a fixação de segredo de justiça não se enquadraria em sua classificação.


    Por outro lado, o negócio jurídico processual das espécies "mudança no procedimento" ou "convenção sobre ônus, poderes, faculdades, deveres", poderia, em tese, estipular segredo de justiça.


    A doutrina não fixou posicionamento sobre o assunto, há quem entenda que é possível, tendo em vista que a publicidade constitucional se limita aos julgamentos (93, IX); e há quem entenda que o princípio da publicidade (93, IX) é constitucional, e este, como garantia, deve ser lido de forma abrangente, devendo suas exceções (189, CPC) serem lidas de forma restritiva, não permitindo ampliação do rol legal por convenção entre as partes.


    A publicidade assegurada constitucionalmente (art. 5º, LX, e 93, IX, da CRFB) alcança os autos do processo, e não somente as sessões e audiências, razão pela qual padece de inconstitucionalidade disposição normativa que determine abstratamente segredo de justiça em todos os processos em curso perante vara criminal.

    [ADI 4.414, rel. min. Luiz Fux, j. 31-5-2012, P, DJE de 17-6-2013.]


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18199&revista_caderno=21

  • LETRA B CORRETA 

    CPC

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • art. 191, §2º, CPC: "Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário."

  • O conhecimento do art. 191 e parágrafos é o suficiente para responder esta questão. 

    (importância da lei seca)

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • A fixação de calendário para a prática de atos processuais

    a) vincula as partes, mas não o juiz.

    b) torna dispensável intimação para a audiência cuja data esteja designada no calendário.

    c) é uma convenção processual e, portanto, não pode ser firmada pela fazenda pública.

    d) deve assumir a forma determinada em lei para evitar falha que gere nulidade.

    e) é uma convenção processual que, se estipular confidencialidade, permitirá que o processo tramite em segredo de justiça.

     

    Obs.: a calendarização por si só não faz com que o processo corra em segredo de justiça. O interesse público ou social em relação às partes ou ao objeto, sim, torna o processo sujeito à publicidade mitigada ou especial, o chamado "segredo de justiça"

  • Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • Lei seca grifada.

     

    Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes (assuntos atinentes à direito de família e seus consequentes);

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    Art. 192.  Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

    Parágrafo único.  O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

  • A Cespe tem capacidade de fazer pergunta boba pra Magistrado...mas pra Analista quer fuder com todo mundo kkkkk

  • A questão pode até ser boba se for analisada isoladamente. Acontece que uma questão dessa numa prova em que são 100 questões de umas 15 matérias diferentes, cada uma com um conteúdo enorme, e tendo que fazer tudo em 4h faz com que o buraco seja mais embaixo.

  • Acerca da alternativa "E", vale anotar o Enunciado 37 do ENFAM: "São nulas, por ilicitude do objeto, as convenções processuais que violem as garantias constitucionais do processo, tais como as que: a) autorizem o uso de prova ilícita; b) limitem a publicidade do processo para além das hipóteses expressamente previstas em lei; c) modifiquem o regime de competência absoluta; e d) dispensem o dever de motivação".

  • Sobre a Letra (e). Errada:

     

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    IV - que versem SOBRE ARBITRAGEM, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a CONFIDENCIALIDADE estipulada na arbitragem seja COMPROVADA PERANTE O JUÍZO.

  • Resposta: letra B


    Resumindo - Negócio processual (arts. 190 e 191 do CPC)

    1. para direito que admita autocomposição e 2. partes sejam plenamente capazes.

    - Antes ou durante o processo.

    - Controle de validade pelo juiz (de ofício ou a requerimento) somente quanto a: 1. nulidades; 2. inserção abusiva em contrato de adesão ou 3. manifesta situação de vulnerabilidade.

    - Calendarização dos atos processuais (de comum acordo - juiz e partes): vincula partes e juiz; dispensa intimação dos atos com data designada.


    Só para complementar (Enunciados da 1º Jornada de Direito Processual Civil):

    ENUNCIADO 16 – As disposições previstas nos arts. 190 e 191 do CPC poderão aplicar-se aos procedimentos previstos nas leis que tratam dos juizados especiais, desde que não ofendam os princípios e regras previstos nas Leis n. 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009.

    ENUNCIADO 17 – A Fazenda Pública pode celebrar convenção processual, nos termos do art. 190 do CPC.

    ENUNCIADO 18 – A convenção processual pode ser celebrada em pacto antenupcial ou em contrato de convivência, nos termos do art. 190 do CPC.

  • Art. 191. ...

     § 2.º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • A questão trata da possibilidade de fixação de calendário para a prática de atos processuais, conforme art. 191, CPC.

    A fixação deste calendário vincula as partes e o juiz.

    - Os prazos podem ser modificados?

    Sim. Desde que em casos EXCEPCIONAIS, com a devidamente justificativa.

    - Com o calendário, há dispensa da intimação?

    Sim, com a fixação do calendário, ocorre a dispensa da intimação das partes para a prática de ato processual e a audiência, já que as datas foram anteriormente designadas.

  • Para complementar

    Didier: 

    Não se admite negócio processual que tenha por objeto afastar regra processual que sirva à proteção de direito indisponível. 

    Trata-se de negócios processuais celebrados em ambiente propício, mas com objeto ilícito, porque relativo ao afastamento de alguma regra processual cogente, criada para a proteção de alguma finalidade pública. É ilícito, por exemplo, negócio processual para afastar a intimação obrigatória do Ministério Público, nos casos em que a lei a reputa obrigatória (art. 178 do CPC/2015).
    Pelo mesmo motivo, não se admite acordo de segredo de justiça.  Perante o juízo estatal, o processo é público, ressalvadas exceções constitucionais, dentre as quais não se inclui o acordo entre as partes. Trata-se de imperativo constitucional decorrente da Constituição Federal (arts. 5.º, LX; 93, IX e X, da CF/1988). Caso desejem um processo sigiloso, as partes deverão optar pela arbitragem.

  • To achando que foi o próprio Didier que elaborou a prova,kkkk

  • As partes e o juiz, em comum acordo podem fixar calendário para a pratica de atos processuais ( vincula o juiz e as partes). os prazos somente podem ser modificados em casos excepcionais.

    Dispensa a intimação das partes para a pratica dos atos processuais ou a realização de audiências cujas datas tiverem sido fixadas no calendário.

  • Queria entender pq esse roberto vidal copia tanto comentário

  • A) Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    B) § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    C) Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. (não achei nada específico sobre a fazenda pública e me baseei nesse artigo para responder a questão)

    D) Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    (a situação da letra "D" não consta no CPC).

  • Os comentários desde que condizentes com o assunto são de grande valia. Me ajudam muito no entendimento,sendo assim eu agradeço aos colegas que jpa estão em processo de estudo bem evoluído.

  • GABARITO: B

    Art. 191. § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • Sobre a Letra E:

    "o seu conteúdo transcende a esfera do espaço de privado das partes e atinge o interesse público. Desse modo, entendemos que são inegociáveis matérias como: segredo de justiça; competência absoluta; supressão de instância; a exclusão do Ministério Público como fiscal da lei etc."

    (LIMA, Hercília Maria Fonseca. Cláusula Geral de Negociação Processual: um novo paradigma democrático no processo cooperativo. São Cristóvão, 2016)

    "Não são a elas permitido ampliar as hipóteses de segredo de justiça previstas na lei, como também afastar a hipótese de segredo de um caso concreto."

    (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Teoria geral do processo – Comentários ao CPC de 2015 – Parte geral. São Paulo: Método, 2015.)

  • "E) é uma convenção processual que, se estipular confidencialidade, permitirá que o processo tramite em segredo de justiça."

    Se fosse uma questão de C ou E, vocês marcariam errado pelo fato de a alternativa não expressar a comprovação perante o juízo? É isso? Porque eu realmente estou com dúvidas quanto a isso. Acho que consideraria certa (incompleta) numa prova de C ou E.

     

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo."

     

  • e) é uma convenção processual que, se estipular confidencialidade,permitirá que o processo tramite em segredo de justiça.

    Sendo em geral público o processo, as exceções devem ser interpretadas restritivamente.. e o artigo 189 não prevê como exceção que as partes podem convencionar estipulando a tramitação em segredo - o que faz muito sentido, sob pena de se vulgarizar o instituto do segredo de justiça..

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo."

    Dúvida que deixo aos nobres colegas.. declarado o segredo de justiça, todo o processo tramita em segredo ou tão somente as informações sigilosas???

    "O mais importante não é se você faz muitas ou poucas questões, se lê muito ou pouco conteúdo; o mais importante é se você consegue se manter equilibrado e estudando com qualidade... Foco, força e fé.”

  • O chamado "calendário processual" é uma novidade do  e está previsto no artigo , .

    O calendário processual - intimamente ligado aos negócios processuais - nada mais é do que um agendamento dos atos processuais, tendo em vista que, de comum acordo, juízes e partes, poderão fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    FONTE: draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/412144988/o-que-consiste-o-calendario-processual-no-novo-cpc

  • Q822958  Q723989    Q677103

    MAGISTRADO =      SÓ DO CALENDÁRIO !   NÃO PARTICIPA DA CONVENÇÃO

    ATENÇÃO: FALOU EM CALENDÁRIO. PENSA NA AGENDA DO JUIZ ! O FAMOSO TQQ. O JUIZ PARTICIPA DO CALENDÁRIO.

  • É aquela coisa: mano se tu escolheu, tu tem que lembrar...

  • CALENDARIZAÇÃO:

    COMUM ACORDO:   -Juiz

                                         -Partes

    --> FIXAR CALENDÁRIO PARA A PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS

    VINCULA: -PARTES

                       -JUIZ

    --> MODIFICAÇÃO DOS PRAZOS EM CASO EXCEPCIONAL

    DISPENSADAS INTIMAÇÃO: - Prática de ato processual

                                                     - Audiência

  • A calendarização dos atos é um negócio jurídico processual?

  • As hipóteses previsas no art.189 são taxativas!

    Abraços!

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 191. § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    b) CERTO: Art. 191. § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    c) ERRADO

    d) ERRADO: Art. 190. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    e) ERRADO: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

  • NCPC:

     Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

     Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • Gabarito B

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 2 Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    CPC

  • Sim Cristiano é um negocio jurídico típico, porque é previsto em lei tal hipótese...

  • Águia magistratura, acredito que uma vez declarado sigiloso o processo, não tem lógica só as informações sigilosas correrem em segredo e o processo não, isso porque o próprio artigo 189 diz do processo e não apenas de um ato só.

  • Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

     Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • A fixação de calendário para a prática de atos processuais torna dispensável intimação para a audiência cuja data esteja designada no calendário.

  • FIXAÇÃO DE CALENDÁRIO PARA OS ATOS/ TERMOS PROCESSUAIS

    • VINCULA AS PARTES E O JUIZ.

    • NÃO HÁ NECESSIDADE PARA INTIMAÇÃO ACERCA DA AUDIENCIA
  • FIXAÇÃO DE CALENDÁRIO PARA OS ATOS/ TERMOS PROCESSUAIS

    191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    • VINCULA AS PARTES E O JUIZ.
    • NÃO HÁ NECESSIDADE PARA INTIMAÇÃO ACERCA DA AUDIENCIA

ID
2734537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue os seguintes itens, acerca dos poderes do juiz.

I Como regra geral, o juiz pode dilatar os prazos processuais dilatórios, mas não os peremptórios, e alterar a ordem de produção dos meios de prova.
II O juiz exerce poder hierárquico quando, por exemplo, indefere o pedido de pergunta do advogado.
III Incidirá a pena de confesso sobre a parte que, intimada, não comparecer ao interrogatório designado pelo juízo para aclarar pontos sobre a causa.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I – Correta;

    Art. 139 do CPC.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe

    (…)

    VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    II – Errada. Inexiste hierarquia entre juiz e advogado, conforme art. 6º do Estatuto da OAB:

    Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

    Portanto, não se caracteriza o poder hierárquico na hipótese. No caso revela-se o poder de direção do ato processual pelo magistrado, que o preside.

    III – Errada. Art. 139 do CPC.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    (…)

    VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso.

  • Não entendi bem quando a pena de confissão será aplicada e quando não será. 

    Porque o art. 139, VIII não é compatível com o art. 389 e seguintes. 

    Confissão só gera efeitos quando na fase da instrução?:

  • Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses. § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
  • Não há hierarquia entre Juízes e Advogados

    Abraços

  • Não entendi porque a I está correta, pois o Juiz pode dilatar os prazos peremptórios. Oque ele não pode é diminuir, sem a anuencia das partes.

     

    Me parece que não há questão correta no gabarito, pois todas estão erradas.

  • O interrogatório designado pelo juízo (art. 139, VIII) não se confunde com o depoimento pessoal. Este último, diferentemente do primeiro, admite a aplicação da pena de confesso, conforme se verifica na redação do art. 385, § 1º, do CPC:

    Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

  • PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

    (A) INCORRETA – Art. 139, VI, e art. 222, §1º, ambos do NCPC – “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. / Art. 222, § 1o Ao juiz é vedado REDUZIR prazos peremptórios sem anuência das partes”. – Pelos dispositivos mencionados acima, observa-se que o Juiz pode dilatar tanto os prazos dilatórios como os peremptórios, não, podendo, apenas, reduzir os prazos peremptórios sem a anuências das partes. Veja que o artigo 139, VI, ao permitir a dilação dos prazos processuais, não faz qualquer menção à natureza do prazo, isto é, se dilatório ou peremptório.
    (B) INCORRETA - Não há hierarquia entre juiz e advogado (Art. 6º da Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB - Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos). Ao indeferir uma pergunta do advogado, o juiz exerce o seu poder de direção do processo (art. 139, caput, e art. 459, ambos do NCPC).
    (C) CORRETA – Era a assertiva que mais se aproxima do correto. Isso porque, segundo o artigo 385, §1º, do NCPC, “se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena”. Veja, entretanto, que é indispensável a intimação pessoal (não basta a intimação na pessoa do advogado), na qual conste a advertência de que, caso não compareça à audiência, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso. Estes dois requisitos não constaram na assertiva.

    Fonte: MEGE.

  • DePoimento Pessoal: meio de Prova.. incide a Pena de confesso

    Interrogatório: não se aplica a pena de confesso

  • Letra pura da lei, por isso correta, muito embora a redação do dispositivo seja péssima.

     

    Segundo, Daniel Assumpção Neves, in verbis: "O dispositivo é sofrível por variadas razões. [...] Falar em "pena" ao se referir à confissão é confudir alho com bugalho. É verdade que existe intensa polêmica a respeito da natureza jurídica da confissão, se é realmente meio de prova, mas é querto que a confissão não tem natureza de sanção processual. Por fim, devem-se distinguir a confissão tácita e a expressa. [...] Não há qualquer sentido em desprezar uma confissão expressamente realizada em juízo somente porque a presença da parte não decorreu de pedido da parte contrária, mas de determinação do juiz" (grifo nosso),

     

     

     

     

  • Sobre a possibilidade de dilação dos prazos pelo juiz, importante destacar o § unico do artigo 139: "A dilação dos prazos previsto no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular". 

     

    Seria uma espécie de preclusão para o juiz? Rs, segredos do novo CPC. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Há diferença entre depoimento pessoal e o interrogatório?

     

    Sim. Há diferenças importantes entre ambos. O interrogatório é ato do juiz. Há quem o entenda como uma prerrogativa. De acordo com o art. 139, VIII, do CPC/15: “o magistrado poderá determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso”.

    A finalidade, prefacial, do interrogatório é tomada de esclarecimentos. No interrogatório o magistrado busca clarear e entender os pontos controvertidos da causa. O objetivo do juiz é angariar informações importantes da demanda. Buscar elementos para a construção da fundamentação da sua decisão. No entanto, ele não poderá aplicar a pena de confissão às partes.

    Observe-se que o interrogatório poderá ser realizado a qualquer tempo. Não há, portanto, um limite temporal exato para sua realização. A realização de interrogatórios é ilimitada, podendo, sempre que o magistrado tiver dúvidas, realizá-los à luz do contraditório e da ampla defesa.

    Já o depoimento pessoal das partes é um meio de prova. Trata-se de prova típica. Através dele, de ofício ou por meio de requerimento, as partes serão ouvidas na audiência de instrução e julgamento. Diferentemente do interrogatório, será aplicável a pena de confissão ao depoente.
    De acordo com o disposto no art. 385 do CPC/15, cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    Saliente-se que se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena de confissão. Trata-se, na hipótese, de confissão ficta ou presumida.

    Por fim, o depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

     

    INTERROGATÓRIO
    1 – Ato do juiz.
    2 – Será determinado de ofício.
    3 – Não se aplica pena de confissão.
    4 – Será realizado a qualquer tempo.

    DEPOIMENTO PESSOAL
    1 – Meio de prova.
    2 – Será realizado por requerimento ou de ofício.
    3 – Aplica-se pena de confissão.
    4 – Será realizado na audiência de instrução e julgamento.

     

    Fonte: http://inteiroteor.org/2017/novo-cpc/ha-diferenca-entre-depoimento-pessoal-e-interrogatorio/

  • Não há resposta correta. O NCPC não faz mais a distinção entre prazos dilatórios e peremptórios.

    Não há hierarquia entre advogados e juízes.

    Não há pena de confesso pro interrogatório determinado pelo juízo.

    Portanto, todas estão erradas.

  • No que tange à assertiva II:

     

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

     

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. (DPE-RS – FCC - 2018)

    Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

  • Há comentários que só servem para atrapalhar. A questão é simples, mas a maioria das pessoas fez comentários confusos.

    Se você quiser saber o fundamento do gabarito, vá direto para o comentário da Jerusa, o qual reproduzo logo abaixo:

     

    I – Correta;

    Art. 139 do CPC.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe

    (…)

    VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    II – Errada. Inexiste hierarquia entre juiz e advogado, conforme art. 6º do Estatuto da OAB:

    Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

    Portanto, não se caracteriza o poder hierárquico na hipótese. No caso revela-se o poder de direção do ato processual pelo magistrado que o preside.

    III – ErradaArt. 139 do CPC.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    (…)

    VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso.

  • Esta questão não está totalmente correta conforme ensinamentos da doutrina. Por qual motivo? É que o Item I informa que os prazos peremptórios não podem ser alterados pelo juiz e isso era até verdade no CPC/73. No entanto, o NCPC não faz distinção e, em virtude de uma maior autonomia processual, tem-se entendido pela possibilidade de alteração dos prazos peremptórios. Assim sendo, ocorreu vários recursos dessa questão pelos candidatos. Então, se tem doutrina majoritária informando que o item I não é mais totalmente correto, então deve a banca anular, sob pena de violar a Resolução do CNJ referente a adoção nas provas objetivas da doutrina dominante. Aguardar agora!

  • Acho que algumas pessoas não leram corretamente a questão. Vejam que logo no começo do enunciado do item I está escrito "como regra geral". Com essa expressão o próprio examinador está deixando implícito que os prazos peremptórios podem ser dilatados, mas que essa não é a regra geral. Dito de outro modo, o examinador deixou subentendido que tanto os prazos dilatórios quanto os peremptórios podem ser dilatados, com a ressalva de que a dilação dos prazos dilatórios é a regra, ao passo que a dilação dos prazos peremptórios é exceção. Em nenhum momento o examinador disse, de forma taxativa, que os prazos peremptórios jamais podem ser dilatados. Apenas disse que não é regra dilatá-los. Se eu pudesse, eu desenhava.

  • Questão de concurso de nível de técnico judiciário... 

  • Em 25/07/2018, às 21:50:29, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 19/07/2018, às 21:28:32, você respondeu a opção B.Errada!

     

  • Segundo Assumpção Neves, os prazos peremptórios nem existem mais.

  • Esta questão foi anulada!

  • QUANTO AO ITEM III, ACREDITO ESTÁ INCORRETA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 139, VIII. É INTERESSANTE FAZER A DISTINÇÃO ENTRE OS ARTIGOS 139, INCISO VIII E ARTIGO 385, PARÁGRAFO 1º.

    * ART. 139, VIII:

     - O JUIZ APENAS INTIMA A PARTE PARA PRESTAR DEPOIMENTO A FIM DE OBTER ESCLARESCIMENTO SOBRE A CAUSA, SEM FAZER QUALQUER ADVERTÊNCIA ACERCA DA PENA DE CONFISSÃO.

    * ART. 385, PARÁGRAFO 1º:

    - UMA PARTE REQUER A INTIMAÇÃO DA OUTRA PARA PRESTAR DEPOIMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM A FINALIDADE DE CONSTITUIR PROVA, SENDO EXPRESSAMENTE ADVERTIDO DE QUE SUA AUSÊNCIA IMPLICARÁ CONFISSÃO.

     

     

  • Sobre o item III, o Art. 139, VII diz que - "Não incidirá a pena de confesso". Por isso está errado esse item.

     

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA, CONFORME GABARITO DEFINITIVO

     

    http://www.cespe.unb.br/CONcursos/TJ_CE_18_JUIZ/arquivos/GAB_DEFINITIVO_389_TJCE001.PDF

  • Justificativa do CESPE pela anulação: "Há divergência doutrinária a respeito do assunto tratado no item".

  • Reproduzindo o comentário da colega Jerusa, que, s.m.j, é o mais completo, acrescento ao final uma nova disposição que pode iluminar a alternativa I:

    I – Correta;

    Art. 139 do CPC.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe

    (…)

    VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

     

    II – Errada. Inexiste hierarquia entre juiz e advogado, conforme art. 6º do Estatuto da OAB:

    Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

    Portanto, não se caracteriza o poder hierárquico na hipótese. No caso revela-se o poder de direção do ato processual pelo magistrado que o preside.

     

    III – Errada. Art. 139 do CPC.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    (…)

    VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso.

     

    Quanto à assertiva I, é importante diferenciar a faculdade que o juiz possui de DILATAR OS PRAZOS PROCESSUAIS, e de REDUZIR OS PRAZOS PROCESSUAIS. Para redução de prazos, dispõe o artigo 222, §1, do CPC, que "Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes".

    Não há regra parecida que incida sobre a situação de dilatação. Desse modo, entende-se que, para dilatar, o juiz tem total liberdade, em razão do autorizativo do artigo 139, VI; para reduzir, o juiz deve, a priori, ouvir as partes, as quais devem anuir para que a redução seja válida.

  • Como ajuda o comentário colocando quantas vezes você errou a questão. Muito bom

  • Questão anulada.

    Justificativa: Há divergência doutrinária a respeito do assunto tratado no item I.

    Gabarito preliminar: letra A

    I – O juiz poderá dilatar os prazos processuais dilatórios, art. 139, VI, e, não poderá reduzir os prazos processuais peremptórios, sem anuência das partes, art. 221, §1º, CPC.

    (Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    (...)

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

    II - Não há hierarquia entre juiz e advogado, Art. 6º, da Lei 8.906/94.

    (Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

    Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.)

    III – Apenas incidirá a pena de confesso quando a parte intimada pessoalmente e advertida da pena de confesso, pelo juiz, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, art. 385, §1º, CPC.

    (Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

     

    § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte

    § 3o O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.)

     

  • 13 A - Deferido com anulação Há divergência doutrinária a respeito do assunto tratado no item I. 

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ

    139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

  • Sobre a alternativa I

     

    Fundamento Artigo 139, VI, mas também tem aqui:

    Artigo 456, §único, CPC.

    Art. 222, §1º, CPC

     

    o juiz poderá reduzir os prazos peremptórios com a anuência das partes. A redução do prazo pelo juiz ocorre com a coparticipação das partes por intermédio do calendário procedimental, previsto no art. 191, CPC.

    prazos peremptórios = não poderiam ser prorrogados por ordem do juiz nem por vontade das partes – Exemplo Prazo para contestação e para apresentar recursos seriam prazos peremptórios.

    OBS: O único artigo que não no TJ SP Escrevente é o artigo 139, VI. O resto cai.

  • DICA!

    --- > Depoimento pessoal meio de Prova.. (art. 385, §1º, CPC)  Incide a pena de confesso

    --- > Interrogatório: não se aplica a pena de confesso (art. 139, VIII). 

    ______________________________________________________

    O artigo 139 VIII não cai NO TJ SP Escrevente. PORÉM, o artigo 385, §1º sim.

    VAMOS REVISAR o artigo 385, §1º:

     Contudo, em algumas hipóteses, a parte é eximida do dever de depor, não lhe sendo aplicada a pena de

    confesso, caso opte por permanecer em silêncio. Essas hipóteses estão previstas no art. 388, CPC. 

     

    VUNESP. 2015. Caso se recurse a depor, presumir-se-ão confessados os fatos contra ela alegados. CORRETO. 

     

    A parte para prestar o depoimento pessoal será intimada pessoalmente. CORRETO.

     

    É justamente o requerimento da parte contrária que classifica o ato como depoimento pessoal e não como interrogatório.

     

    O depoimento será colhido na audiência de instrução e julgamento. 

     

     

    FCC. 2018. CORRETO. III. Haverá confissão ficta quanto a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparece em juízo. CORRETO. Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. Q908343 /// Q1370555 

  • Questão sobre o mesmo assunto - INTERROGATÓRIO INFORMAL (Art. 139, VIII) x DEPOIMENTO PESSOAL (Art. 385, §1º, CPC) 

    Q710775

    Q1142553

    Q800259

    Q911510

    Q866241

    Q898488

  • A doutrina diferencia os prazos dilatórios dos prazos peremptórios definindo os primeiros como aqueles que podem ser dilatados no curso do processo e os segundos como aqueles que não podem ser dilatados no curso do processo. Com o advento no NCPC essa diferenciação ficou mais nebulosa, mas, como regra geral, permanece válida a afirmação de que o juiz pode dilatar os prazos processuais dilatórios, mas não os peremptórios.


ID
2734540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O negócio jurídico processual adquire eficácia a partir

Alternativas
Comentários
  • Questão passível de anulação. A resposta mais correta seria a letra B que fala da verificação de licitude,  sua forma e respeito às normas de ordem pública. Não encontrei fundamentação legal para a resposta apontada como gabarito.

  • Acredito que a questão tenha se baseado no enunciado 260 do FPPC, segundo o qual "a homologação, pelo juiz, da convenção processual, quando prevista em lei, corresponde a uma condição de eficácia do negócio".

    Ainda assim concordo com a colega Jerusa que a alternativa b parece mais adequada, já que o enunciado não esclareceu que a homologação seria exigida por lei. Como regra, a doutrina defende que a homologação do negócio jurídico processual é desnecessária, tanto que ele pode ser celebrado independentemente de um processo. Nesse sentido, ver a página 3 do artigo cujo link segue abaixo (Didier):

    http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RBA_n.01.04.PDF

  • Segundo a lição de Didier:

     

    Negócio processual é o fato jurídico voluntário, em cujo suporte fático se reconhece ao sujeito o poder de regular, dentro dos limites fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais ou alterar o procedimento.

    (...)

    A regra é a dispensa da necessidade de homologação judicial do negócio processual. Negócios processuais que tenham por objeto as situações jurídicas processuais dispensam, invariavelmente, a homologação judicial. Negócios processuais que tenham por objeto mudanças no procedimento podem sujeitar-se a homologação, embora nem sempre isso ocorra; é o que acontece, por exemplo, com a desistência (art. 200, par. ún., CPC) e a organização consensual do processo (art. 357, § 2º, CPC).

  • O novo CPC trouxe como inovação ao ordenamento a incorporação do princípio da autonomia da vontade e privilegiou a autocomposição, hoje chamado de empoderamento das partes, conduzindo à realização de negócios jurídicos processuais, que tem por objeto o próprio processo em sua estrutura, em sua dinâmica.

    Os negócios jurídicos processuais não são necessariamente novidade. O CPC/73 já trazia negócios processuais típicos, como por exemplo o foro de eleição, a convenção sobre o ônus da prova, e ainda a suspensão do processo para negociação de acordo. Podemos mencionar até mesmo a liquidação por arbitramento.

    O que é novo e interessante é que se abre um tema que era típico para a possibilidade das partes convencionarem por meio de negócios processuais atípicos. Sendo assim, em todos os campos do direito processual será possível a negociação, como por exemplo, produção de prova, prazos processuais, ordem de penhora etc.

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI258990,71043-Negocios+juridicos+processuais+no+novo+CPC+o+que+pode

    Abraços

  • Olhem o que diz a doutrina de Daniel Amorim Assunpção Neves, Didier, Gajardoni e Arruda Alvim.

     

    Suas palavras: " O negócio jurídico processual não depende de homologação pelo juiz, aplicando-se ao caso o previsto no art. 200, caput, do Novo CPC, de forma que o acordo procedimental é eficaz independemente de qualquer ato homologatório judicial. Cabe ao juiz, entretanto, controlar a validade do negócio jurídico processual, de ofício ou a requerimento da parte, levando em conta a análise dos requisitos formais exigidos de forma geral para a regularidade do negócio jurídico e o previsto no artigo 190, §único do NCPC"

     

    Sem dúvida é uma questão deficílima...

     

    Gab. A

  • Enunciado 133 Fórum Permanente de Processualistas Civis: Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial.

     

     

  • Acredito que o gabarito está equivocado. Os negócios jurídicos processuais, em regra não estão sujeitos à homologação judicial, restrisgindo esta somente nos casos expressos na lei. Caberá ao juiz somente analisar a validade do negócio, verificando se os termos convencionados não ferem as ordem pública, art. 2.035, CC/2002 c/c art. 190, parágrafo único, do CPC.

  • O gabarito aponta como assertiva correta a letra A. No entanto, essa alternativa não está correta, conforme será exposto abaixo. Conforme ensina Fredie Didier (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: Juspodivm, 2018): Há negócios processuais que dependem de homologação judicial (desistência da demanda, art. 200, parágrafo único; organização consensual do processo, art. 357, § 2º). Nesses casos, somente produzirão efeitos após a homologação. A NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE UM NEGÓCIO PROCESSUAL DEVE VIR PREVISTA EM LEI. Quando isso acontece, a homologação judicial é uma condição legal de eficácia do negócio jurídico processual. O negócio processual atípico baseado no art. 190 segue, porém, a regra geral do caput, do art. 200 do CPC: PRODUZEM EFEITOS IMEDIATAMENTE, salvo se as partes, expressamente, houverem modulado a eficácia do negócio, com a inserção de uma condição ou de um termo. (...) A regra é a seguinte: não possuindo defeito, o juiz não pode recusar a aplicação do negócio processual. No mesmo sentido, leciona Daniel Amorim (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, ebook): NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL NÃO DEPENDE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUIZ, aplicando-se ao caso o previsto no art. 200, caput, do Novo CPC, de forma que o acordo procedimental é eficaz independentemente de qualquer ato homologatório judicial. Cabe ao juiz, entretanto, controlar a validade do negócio jurídico processual, de ofício ou a requerimento da parte, levando em conta a análise dos requisitos formais exigidos de forma geral para a regularidade do negócio jurídico e o previsto no art. 190, parágrafo único, do Novo CPC. Nesse sentido, dispõe o Enunciado 133 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que, salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial. Da mesma forma, preceitua o Enunciado 261 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que o art. 200 aplica-se tanto aos negócios unilaterais quanto aos bilaterais, incluindo as convenções processuais do art. 190. Dessa forma, observa-se que a assertiva A está incorreta. Disponível em: <https://www.passeidireto.com/arquivo/49801090/1530808650curso-mege---prova-objetiva-tj-ce-gabarito-comentado/4>. Acesso em: 11 jul. 2018.


  • NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL NO NOVO CPC

    – Festejado por parte da doutrina como uma positiva inovação do Novo CPC, OS NEGÓCIOS JURÍDICOS têm por fundamento o autorregramento das partes.

    – Nesse escopo, o NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, previsto no art. 190 do NCPC, deve cumprir alguns requisitos, entre eles serem as partes capazes e versar o processo sobre direitos que admitam autocomposição.

    – Contudo, devem ser respeitadas regras de ordem pública, não se admitindo normas que violem o sistema jurídico.

    – Nesse diapasão, não podem as disposições das partes versar sobre a validade ou invalidade de uma norma, tampouco podendo limitar ou controlar os efeitos dessa norma. – O processo de controle de constitucionalidade abstrato somente pode ser exercido pelo guardião da CF/88 ou das constituições estaduais (TJs), jamais por um juiz singular, que apenas declara, no caso concreto, e entre as partes, a inconstitucionalidade de uma lei.

    – Assim, na forma do art. 190, p.u., do NCPC deve o juiz recusar homologar tal acordo.

     

    – O NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL adquire eficácia a partir da verificação da existência e da validade do negócio, em respeito às normas de ordem Pública.

    – O CPC não exige homologação, sendo necessário que o juiz verifique o preenchimento dos mesmos requisitos relacionados à capacidade (nesse caso, capacidade processual e não necessariamente capacidade civil), à licitude do objeto e à forma.

    – Quanto à observâncias às REGRAS DE ORDEM PÚBLICA, tal limitação é inerente a todo negócio jurídico.

    – A autonomia da vontade é sempre limitada pela ordem pública.

    Art. 2.035, parágrafo único, Código Civil: Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

    ENUNCIADO 133, FPPC: “Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial.

  • De acordo com os colegas que opinam pela nulidade do gabarito apontado. A doutrina, de fato, ensina que o NJ processual produz seus efeitos independentemente de homologação pelo juiz.

  • Creio que o grande problema da questão é generalizar.De fato, a doutrina majoritária tem entendido que o negócio jurídico processual, via de regra, independe de homologação judicial. No entanto, há casos em que se exige a homologação judicial para que tais pactos processuais tenham eficácia. Nesse sentido, os enunciados n. 133 e 260 do FPPC. Veja-se:


    En. 133. "Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial." (destaquei)


    En. 260. "A homologação, pelo juiz, da convenção processual, quando prevista em lei, corresponde a uma condição de eficácia do negócio". (destaquei)


    Logo, de acordo como foi redigido, o enunciado prejudicou o julgamento objetivo da questão, cabendo, pois, anulação.

  • prova cespe = juiz precisa homologar negócio processual. 

    é isso? é isso.

  • Gente, segura na mão de Deus e vai! Eles querem que a gente erre mesmo.

    Das assertivas propostas, as letras B e C são as mais corretas, mas o gabarito é letra A! Fazer o quê?

  • 133. (art. 190; art. 200, parágrafo único) Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial. (Grupo: Negócios Processuais)
    260. (arts. 190 e 200) A homologação, pelo juiz, da convenção processual, quando prevista em lei, corresponde a uma condição de eficácia do negócio. (Grupo: Negócios Processuais)
    402. (art. 190) A eficácia dos negócios processuais para quem deles não fez parte depende de sua anuência, quando lhe puder causar prejuízo. (Grupo: Negócios processuais)
    403. (art. 190; art. 104, Código Civil) A validade do negócio jurídico processual, requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. (Grupo: Negócios processuais)

    Eu entendi esse enunciado 260 de uma maneira diferente, acredito que isso que me fez errar. Dá a enteder que apenas as convenções processuais previstas em lei que precisariam de homologação judicial, não sei se foi esta a intenção na redação do enunciado, mas também não foi afirmar que o negócio jurídico processual precisa de homologação judicial.

  • Ok. Digamos Letra A. Mas pode homologação sobre direitos indisponíveis, então? Porque a letra D fala que é da homologação, mas somente se direitos disponíveis... Onde seria o erro? 

    Desde já, agradeço a quem me tirar essa dúvida!

  • Será que não pode ser este artigo do CPC?

     

    Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

  • Não entendo esse gabarito. Pensei que a resposta fosse extraída do art. 190 do CPC:

     

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

     

    O que pude extrair de tal dispositivo é que o negócio jurídico processual convencionado pelas partes tem eficácia desde a sua celebração, tendo em vista que podem ser estipulados, inclusives, antes do processo. Caberá ao juiz verificar a validade do negócio. Contudo,o controle de validade não implica no termo inicial de sua eficácia. É mesmo tratamento dado à análise da validade de uma cláusula contratual. Ela é eficaz desde sua celebração. Conflagrada sua invalidade, a declaração de nulidade terá efeito ex tunc (retroativos), mas, uma vez considerada válida, sua eficácia remonta à data de celebração.

  • Questão tão complicada que até o QC errou a categoria. É processo civil, e não civil.

  • Se a "A" está certa, na minha opinião, a "D" também. Alguém consegue indicar qual o erro da "D" no contexto da "A" ser o gabarito?

  • Acho que a letra "A" está incorreta por dar a entender que os negócios jurídicos processuais somentem podem ser celebrados/homologados até o trânsito em julgado.

     

    Porém, basta pensarmos em alguns exemplos:

     

    1º) no cumprimento definitivo de sentença (que pressupõe o trânsito em julgado dela), nos termos art. 775 do CPC (em seu caput e inciso II de seu Parágrafo Único), o exequente pode desistir de todo o cumprimento ou de apenas alguma medida executiva, sendo que, caso já haja sido apresentada impugnação que não verse exclusivamente sobre questões processuais, será necessária a concordância do executado. E a desistência é exemplo de negócio jurídico processual cuja eficácia, segundo doutrina majoritária, depende de homologação judicial. Obs: muito embora alocado no Livro das execuções embasadas em títulos executivos extrajudiciais, o art. 775 citado aplicado ao cumprimento definitivo de sentença, conforme caput do art. 771 do CPC.

     

    2º) acordos ou transações firmados em execução/cumprimento definitivo de sentença, tão comuns na rotina do Judiciário.

     

    3) requerimento de substituição de penhora formulado conjuntamente pelas partes em execução/cumprimento definitivo de sentença.

     

    Salvo melhor juízo, são casos que também demonstram estar incorreta a assertiva A.

  • Em 25/07/2018, às 21:54:30, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 17/07/2018, às 19:25:49, você respondeu a opção D.Errada!

    Vou morrer e continuar achando a D certa!! Alguém explica o erro, por favor...

  • d) da homologação do negócio pelo juízo, desde que verse sobre direitos disponíveis.

    Acho que o erro da alternativa 'd' é que, em tese, seria possível negócio sobre direitos INDISPONÍVEIS. Segundo Daniel A. A. Neves: "Conforme entendimento doutrinário uníssono, o legislador foi extremamente feliz em não confundir direito indisponível com direito que não admita autocomposição, porque mesmo nos processos que versam sobre direito indisponícel é cabível a autocomposição. Naturalmente, nesse caso a autocomposição não tem como objeto o direito material, mas sim as formas de exercício desse direito..."

  • questão foi anulada pela banca 

  • Ia pedir aos colegas que indicássemos para comentário do professor, mas como foi anulada.......

  •  Letra A: NÃO SEI EM....

     

    Enunciado n. 133 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial.

    Enunciado n. 260: “A homologação, pelo juiz, da convenção processual, quando prevista em lei, corresponde a uma condição de eficácia do negócio”.

  • Questão anulada pela banca.

  • Justificativa do CESPE pela anulação: "O afirmado na questão contraria o disposto no Enunciado 133 do Fórum Permanente de Processualistas Civis".

  • adoro quando a Cespe está errada, geralmente sou eu que estou

  • Sobre a "d", em princípio, está errada porque independe de homologação judicial e se admite em se tratando de direitos que admitam autocomposição, o que é mais amplo que o conceito de direitos disponíveis.

  • Considerando a existência de convenções processuais típicas (renúncia ao recurso, v.g.) e atípicas (acordo para não promover o cumprimento provisório), a exigência da homologação judicial para que produzam efeitos imediatos é uma exceção (art. 200, caput, do CPC).

     

    Diante disso, possível afirmar que a homologação do negócio jurídico processual - como condição para sua eficácia - se restringe às hipóteses fixadas pela lei (v.g., desistência da ação - art. 200, parágrafo único, do CPC).

     

    Fonte: CPC para concursos, de autoria de Maurício Ferreira Cunha e outros, pág. 377.

  • RESPOSTA: A

     

    Conforme ensina Fredie Didier (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 20. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, p. 456):

     

    “Há negócios processuais que dependem de homologação judicial (desistência da demanda, art. 200, par. Ún; organização consensual do processo, art. 357, §2º). Nesses casos, somente produzirão efeitos após a homologação. A NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE UM NEGÓCIO PROCESSUAL DEVE VIR PREVISTA EM LEI. Quando isso acontece, a homologação judicial é uma condição legal de eficácia do negócio jurídico processual.

     

    O negócio processual atípico baseado no art. 190 segue, porém, a regra geral do caput, do art. 200 do CPC: PRODUZEM EFEITOS IMEDIATAMENTE, salvo se as partes, expressamente, houverem modulado a eficácia do negócio, com a inserção de uma condição ou de um termo.

     

    (...)

     

    A regra é a seguinte: não possuindo defeito, o juiz não pode recusar a aplicação do negócio processual”.

     

    No mesmo sentido, leciona Daniel Amorim que (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8. Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, ebook)

     

    “O NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL NÃO DEPENDE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUIZ, aplicando-se ao caso o previsto no art. 200, caput, do Novo CPC830, de forma que o acordo procedimental é eficaz independentemente de qualquer ato homologatório judicial. Cabe ao juiz, entretanto, controlar a validade do negócio jurídico processual, de ofício ou a requerimento da parte, levando em conta a análise dos requisitos formais exigidos de forma geral para a regularidade do negócio jurídico e o previsto no art. 190, parágrafo único, do Novo CPC”.

     

    Neste sentido, dispõe o Enunciado 133 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que “Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial”.

     

    Da mesma forma, preceitua o Enunciado 261 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que “o art. 200 aplica-se tanto aos negócios unilaterais quanto aos bilaterais, incluindo as convenções processuais do art. 190”.

     

    Desta forma, observa-se que a assertiva A está incorreta, devendo a questão ser anulada.

  • ▶ Motivo da anulação: ❝O afirmado na questão contraria o disposto no Enunciado 133 do Fórum Permanente de Processualistas Civis❞.

     

     

    En. 133: “Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial"

  • Justificativa da banca

    14 - gabarito A - Deferido com anulação

    O afirmado na questão contraria o disposto no Enunciado 133 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.

     

    133. (art. 190; art. 200, parágrafo único) Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial. 

  • Daniel Assumpção> "O negócio jurídico processual não depende de homologação pelo juiz, aplicando-se ao caso o previsto no artigo 200 do CPC:"

    Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

  • Enunciados 133 + 260 =

    Regra: Negócio processual não depende de homologação.

    Exceção: qdo a lei exigir, e, nessa situação, será considerado condição de eficácia.

  • 14 A - Deferido com anulação O afirmado na questão contraria o disposto no Enunciado 133 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 

  • Por que não poderia ser a B ou a C?

  • Pra mim a letra B está correta. A Cebraspe anulou pq quis, até porque se está tratando de negocio jurídico processual, tá falando do CPC. Logo, a B está correta, pelo menos ao meu ver.

    Outra coisa, a gente além ter que estudar um universo infinito de informações, ainda ter que saber de Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis é pauleira! Aff

  • GAB INICIAL: LETRA A --------> ANULADA

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Essa questão é um pouco mais complexa ao requerer um raciocínio interessante. 

    O negócio jurídico processual não requer efetivamente homologação judicial para que produza efeitos. É o que defende a doutrina majoritária, a exemplo de Daniel Assumpção Neves e Fredie Didier Jr. 

    Nesse sentido, inclusive consta o Enunciado n. 133 do FPPC que diz “Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial”.  

    Essa informação, por si só, não será capaz de responder ao questionamento, uma vez que não há nenhuma alternativa afirmando, pura e simplesmente, que não é necessária a homologação. Afastaríamos em raciocínio direito, inclusive, as alternativas A, D e E. 

    De fato, as alternativas D e E estão equivocadas, pois não há homologação para que produza efeitos. 

    Mas a alternativa A é o gabarito da banca. Vamos entender o porquê. 

    O juízo fará o controle de legalidade do negócio jurídico. Esse controle poderá ocorrer durante a pendência do processo e enquanto estiver sob a jurisdição. Assim, ao prolatar a sentença é o último momento em que o juízo de primeira instância poderá controlar a legalidade do negócio jurídico processual, afatando-o caso haja vício no negócio jurídico, decorra de inserção abusiva em contrato de adesão ou se envolver parte vulnerável. 

    Assim, é no momento da sentença que o juízo efetivamente homologa o ato, ratificando os efeitos até então produzidos do negócio, razão porque a alternativa A é a correta e gabarito da questão. Esse foi o entendimento da banca. Registre-se que o negócio destina-se ao processo e com a sentença haveria o esgotamento da jurisdição do juízo de primeira instância, quando ele, indiretamente, homologa aquele negócio, aplicando-o. 

    Por fim, não poderíamos marcar as alternativas B e C não podem ser assinaladas, pois essa verificação não será feita a priori e não condiciona a aplicação do negócio jurídico do negócio processual. 

    De fato, questão complexa e que gera certa controvérsia, mas, acreditamos, serem esses os fundamentos 

    do examinador.  

    Contudo, devido a controvérsia, houve por bem o examinado anular a questão, sob o seguinte fundamento: 

    "O afirmado na questão contraria o disposto no Enunciado 133 do Fórum Permanente de Processualistas Civis”. Aproveitamos, para citar o enunciado, que assim dispõe: “Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial”.  

    Logo, questão ANULADA no gabarito definitivo. 

  • Segundo a lição de Didier:

    Negócio processual é o fato jurídico voluntário, em cujo suporte fático se reconhece ao sujeito o poder de regular, dentro dos limites fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais ou alterar o procedimento. (...)

    A regra é a dispensa da necessidade de homologação judicial do negócio processual. Negócios processuais que tenham por objeto as situações jurídicas processuais dispensam, invariavelmente, a homologação judicial. Negócios processuais que tenham por objeto mudanças no procedimento podem sujeitar-se a homologação, embora nem sempre isso ocorra; é o que acontece, por exemplo, com a desistência (art. 200, par. ún., CPC) e a organização consensual do processo (art. 357, § 2º, CPC).

    En. 133. "Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial." (destaquei)

    En. 260. "A homologação, pelo juiz, da convenção processual, quando prevista em lei, corresponde a uma condição de eficácia do negócio". (destaquei)

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • Gab.: A

    De acordo com a resolução do professor Ricardo Torques:

    "Alternativa A é o gabarito da banca.

    O juízo fará o controle de legalidade do negócio jurídico. Esse controle poderá ocorrer durante a pendência do processo e enquanto estiver sob a jurisdição. Assim, ao prolatar a sentença é o último momento em que o juízo de primeira instância poderá controlar a legalidade do negócio jurídico processual, afastando-o caso haja vício no negócio jurídico, decorra de inserção abusiva em contrato de adesão ou se envolver parte vulnerável.

    Assim, é no momento da sentença que o juízo efetivamente homologa o ato, ratificando os efeitos até então produzidos do negócio, razão porque a alternativa A é a correta e gabarito da questão.

    Esse foi o entendimento da banca. Registre-se que o negócio destina-se ao processo e com a sentença haveria o esgotamento da jurisdição do juízo de primeira instância, quando ele, indiretamente, homologa aquele negócio, aplicando-o.

    Por fim, não poderíamos marcar as alternativas B e C, pois essa verificação não será feita a priori e não condiciona a aplicação do negócio jurídico do negócio processual.

    De fato, questão complexa e que gera certa controvérsia, mas, acreditamos, serem esses os fundamentos do examinador."


ID
2734543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base no CPC, é correto afirmar que o valor da causa

Alternativas
Comentários
  • b) Art. 292.O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    c) Art. 292, § 3O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    e) Art. 292, § 2O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 01 ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

  • A alternativa A está errada porque no § 2º do art. 81 do CPC fala apenas em valor irrisório, assim o erro da acertiva é o "demasiado elevado"

    A alternativa B está errada por falar que não é requisito da reconvenção, sendo que o art. 292 do CPC é expresso em dizer: " Art. 292.O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:"

    A alternativa C está errada pois o juiz pode corrigir de ofício nos termos do art. 292,§3º do CPC.

    A alternativa D está errada porque não pode ser corrigido a qualquer tempo o valor da causa, nos termos do art. 293 do CPC, o pode impugnar em preliminar da contestação o valor atribuído à causa, sob pena de preclusão.

    A alternativa E está correta nos termos do § 2° do art. 292 do CPC.

    Art. 292, § 2O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 01 ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

     

  • É preclusivo o prazo para corrigir o valor da causa; não a quaquer tempo

    Abraços

  • (A) INCORRETA – Art. 77, §§ 2º e 5º, do NCPC – “Art. 77, § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 5o Quando o valor da causa for irrisório OU INESTIMÁVEL, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”. 

    (B) INCORRETA – Art. 292 do NCPC – “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)”. 

    (C) INCORRETA – Art. 292, §3º, do NCPC – “Art. 292, § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.

    (D) INCORRETA - Ao juiz só é dado controlar de ofício o valor da causa, corrigindo-o, antes do oferecimento da contestação. Oferecida esta e não tendo havido correção de ofício pelo juiz nem tendo o demandado impugnado, em preliminar, o valor da causa indicado pelo demandante, ter-se-á por correto o valor da causa, o qual não poderá mais ser alterado.

    (E) CORRETA – Art. 292, §§1º e 2º, do NCPC – “Art. 292, § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações”. 

    para mais dicas: www.Instagram.com/yassermyassine

  • O valor da causa: prestações vencidas + prestações vincendas ( 01 prestação anual quando a obrigação for por prazo indeterminado ou superior a 1 ano).
  • Segundo STJ, AgRg no resp 928.021, de 2009: o juiz também poderá corrigir o valor da causa de ofício ao verificar, ao final do processo, que a estimativa proposta pelo autor na exordial nao se concretizou.

     

    Afinal, qual é o momento limite para o juiz modificar de ofício o valor da causa. Algum colega poderia citar uma fonte doutrinária ? 

  • Concordo com o amigo Alan C. Não entendi o porquê da alternativa D estar incorreta. É bem verdade que o art. 293 do CPC estabelece que o réu pode impugnar o valor da causa até a contestação, sob pena de preclusão. Por outro lado, o juiz pode corrigir tal valor de ofício, nos termos do art. 291, § 3º. Tanto é verdade, que já vi um milhão de vezes na prática o juizão corrigindo de ofício o valor da causa na SENTENÇA! Enfim, se alguém tiver alguma explicação... 

     

    Muito obrigado!

  • Letra D 

    Segundo o Manual de Direito Processual Civil do Prof. Daniel Amorim (pg. 589, 8ª ed.):  "Parece ser melhor entender que o valor da causa não é matéria de ordem pública, afinal, interessa apenas às partes e à Fazenda Pública quanto ao recebimento das custas processuais, e por essa razão preclui tanto para o réu quanto para o juiz, cabendo a alegação pelo primeiro e o reconhecimento pelo segundo até o vencimento do prazo de resposta do réu.  Seria mais um exemplo da rara preclusão pro iudicato temporal".

     

  • Pelo que entendi, a letra D está errada porque o juiz pode corrigir o valor de ofício a qualquer tempo, mas não em razão de fato superveniente. O valor da causa se estabiliza, de forma que apenas fatos pretéritos e contemporâneos à propositura da ação podem influenciar no valor da causa. O juiz pode corrigir a qualquer tempo, mas apenas com base em fatos existentes até a propositura da ação.

    Por exemplo, se, em uma demanda imobiliária, o imóvel valorizar 500% durante o trâmite, o juiz deve considerar como valor da causa o valor do imóvel ao tempo da propositura da ação.

    #peace

  • § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

  • Observando a irresignação de alguns colegas e analisando a redação do item D ( O valor da causa - pode ser corrigido a qualquer tempo se comprovada alteração superveniente de fato ou de direito, oportunidade na qual será complementado o seu pagamento, se necessário), s.m.j., entendo que as duas expressões sublinhadas tornam errônea a assertiva.

     

    Primeiro porque "a qualquer tempo" quer extrapolar, inclusive, a insuperável limitação da preclusão máxima (coisa julgada material);

    Segundo, após a condenação transitada em julgado, inclusive com o pagamento (conforme informa a assertiva), pode o juiz revisar a condenação para aumentar o quantum fixado?

     

    Entendo que o correto seria afirmar que alterado o valor da causa o juiz determinará a complementação das custas correspondentes, nos termos do parágrafo 3º, do art. 292, do CPC, mas isso antes da sentença de mérito.

     

    Obs.: caso eu esteja vendo "borboletas", por favor, perdão. Minha intenção é pautada pela boa-fé.

     

  • alternativa A está incorreta, porque o que a lei diz é que quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista por ato atentatório à dignidade da justiça poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo (art. 81, § 2º). Nada se falando sobre valor “demasiado elevado”.

    alternativa B está incorreta, porque no art. 292, caput, fica assente que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção.

    alternativa C está incorreta, porque contraria expressamente o art. 292, § 3º. Segundo o referido dispositivo o juiz “corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.

    alternativa D está incorreta, porque a impugnação do valor da causa está sujeita à preclusão (art. 293)

     

    Fonte: Estratégia concursos

  • Falta de atenção nesse "demasiado valor". Trágico! :(

  • Assim fica difícil passar:

     

    Em 02/10/2018, às 14:21:30, você respondeu a opção A. Errada!

    Em 13/07/2018, às 19:49:43, você respondeu a opção E. Certa!

     
  • E) Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

     § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

  • GAbarito E


    Mas ela misturou tudo - acredito que quebrou a literalidade do NCPC e seria passível de recurso, POIS fez uma miscelânea entre prazo indeterminado e determinado!!!


    NCPC Art. 292, § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 01 ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

  • Art. 81, §2º do CPC – Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10x o valor do SM. Assim, o valor da causa não servirá de base de cálculo para a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça caso seja irrisório ou inestimável.

    Art. 292, caput do CPC – O valor da causa constará tanto na petição inicial quanto na reconvenção.

    Art. 292, §3º do CPC – O juiz poderá corrigir o valor da causa, de ofício, e por arbitramento quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá o reconhecimento das custas correspondentes.

    Art. 293 do CPC – O réu poderá impugnar, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, mas se não o fizer até esse momento, o seu direito vai precluir, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. Assim, pode ser sim corrigido o valor da causa se comprovada alteração superveniente de fato ou de direito, oportunidade na qual será complementado o seu pagamento, se necessário, mas não a qualquer tempo, já que se não feito em preliminar de contestação, o direito do réu precluirá.

    Art. 292, §§1º e 2º do CPC – O valor das prestações vincendas (que ainda vão vencer) será igual a uma prestação anual se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 ano, mas se for por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Assim, se for pedir prestações vencidas e vincendas, o valor da causa corresponderá, em causa relativa a obrigação por tempo indeterminado, à soma das parcelas vencidas mais o valor de uma prestação anual relativa às parcelas vincendas.

  • No art. 292 § 2º o texto apresenta: "O valor das prestações vincendas... na alternativa cita: vencidas e depois vincendas???

  • O CPC traz em seus arts. 291, 292 e 293 toda a disciplina relativa ao valor da causa, neles se estipulando em que consistirá o valor da causa em diversos tipos de obrigação. Se a obrigação for por tempo indeterminado, por exemplo, o valor da causa consistirá na soma das parcelas vencidas (art. 292, § 1º) mais o valor de uma prestação anual relativa às parcelas vincendas (art. 292, § 2º). Confiram:

    § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.


    É por isso que está correta a alternativa E, que é o gabarito da questão.

    Vejamos o erro das demais alternativas:

    alternativa A está incorreta, porque o que a lei diz é que quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista por ato atentatório à dignidade da justiça poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo (art. 81, § 2º). Nada se falando sobre valor “demasiado elevado”.

    alternativa B está incorreta, porque no art. 292, caput, fica assente que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção.

    alternativa C está incorreta, porque contraria expressamente o art. 292, § 3º. Segundo o referido dispositivo o juiz “corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.

    alternativa D está incorreta, porque a impugnação do valor da causa está sujeita à preclusão (art. 293).



    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-processual-civil-do-tj-ce/

  • Jerusa, com a devida vênia, mas o seu comentário relativo à questão A não está correta.


    Você disse que "A alternativa A está errada porque no § 2º do art. 81 do CPC fala apenas em valor irrisório, assim o erro da acertiva é o "demasiado elevado"".


    Pois bem, oportuna a transcrição literal do artigo 81, "caput", e o § 2º, do CPC:


    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.


    Da transcrição alhures, em especial o § 2º, percebe-se que o critério para a fixação da multa leva por base dois fatores: valor irrisório da causa OU valor inestimável da causa.


    Lembrando-se que a lei não utiliza expressões inúteis, valor irrisório não é sinônimo de inestimável. Acredito que inestimável seja algo sem valor, que não possa ser mensurável (ex.: a perda de um animal de estimação).


  • Para aqueles, que assim como eu, não concordaram com a "d" ser considerada errada, segue decisão do TJDFT, citando posição do STJ, no sentido de que o juiz pode, sim, de ofício, a qualquer tempo, corrigir o valor da causa:

    Correção do valor da causa de ofício – limite temporal – inexistência

    "V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, a qualquer tempo e grau de jurisdição, o Juiz pode, de ofício, adequar o valor atribuído à causa na petição inicial quando este não corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor, exceto, obviamente, se já houver decisão anterior versando sobre a questão -, porque não está sujeita aos efeitos da preclusão -, cujo posicionamento encontra respaldo no art. 292, § 3º, do CPC.”

    (, unânime, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2018)

  • VALOR DA CAUSA - art. 292, CPC

    - Toda causa deverá ter um valor CERTO, ainda que não tenha conteúdo econômico que se possa aferir.

    Onde constará o valor da causa?

    O valor da causa deverá constar na petição inicial ou na reconvenção, e será:

    - na AÇÃO DE COBRANÇA = a soma corrigida do principal, juros de mora vencidos e outras penalidades, ATÉ a propositura da ação.

    - na AÇÃO que tenha por objeto: existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídicos = o VALOR DO ATO ou de sua PARTE CONTROVERTIDA.

    - na AÇÃO DE ALIMENTOS = a soma de 12 prestações mensais.

    - na AÇÃO DE DIVISÃO, DEMARCAÇÃO, e DE REIVINDICAÇÃO =  o VALOR DA AVALIAÇÃO da área ou do bem OBJETO do pedido.

    - na AÇÃO INDENIZATÓRIA, inclusive por dano moral = o valor pretendido.

    - na AÇÃO QUE HÁ ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS = a SOMA de todos eles.

    - na AÇÃO DE PEDIDOS ALTERNADOS = o MAIOR de todos eles.

    - na AÇÃO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO = o VALOR do PEDIDO PRINCIPAL.

    Art. 292, § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações .

  • Alternativa A) O valor da causa apenas não servirá como base de cálculo quando for irrisório ou inestimável, hipótese em que a multa será fixada até o valor de dez vezes o salário-mínimo, senão vejamos: "Art. 77, CPC/15. (...) § 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o [ato atentatório à dignidade da justiça] poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O valor da causa também deve ser indicado em sede de reconvenção. É o que dispõe o art. 292, do CPC/15: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 292, §3º, do CPC/15, que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 293, do CPC/15, que "o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas". Conforme se nota, o valor da causa não poderá ser impugnado pelo réu a qualquer tempo. Porém, entende o Superior Tribunal de Justiça que ele poderia ser alterado, de ofício, pelo juiz, a qualquer tempo, tendo o tribunal superior afirmado inúmeras vezes que "o valor da causa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão" (STJ. REsp 1637877 / RS. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe 30/10/2017). A nosso sentir, em que pese o gabarito da. banca examinadora, a afirmativa está correta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 292, §1º e §2º, do CPC/15: "§ 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E e letra D. Consideramos a questão anulável.
  • NCPC:

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    § 1 Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2 O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3 O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Muitos comentários estão confundindo a punição por litigância de má-fé com a punição por prática de ato atentatório à dignidade da justiça.

    Deixando de lado as diferenças ontológicas de cada uma das condutas, especificamente no que se refere ao valor da multa, as regras são completamente diferentes.

    O art. 81, §§2º e 3º, pune a litigância de má-fé com multa superior a 1% do valor da causa e inferior a 10%, sendo que quando o valor for irrisório ou inestimável a multa será de até 10 salários mínimos.

    Já o valor da multa por ato atentatório é disciplinada pelo art. 77, §§2º e 5º, e pelo art. 334, §8º: no caso das condutas abarcas pelo art. 77 que caracterizam ato atentatório a multa será de até 20% do valor da causa, conforme a gravidade do comportamento ou, se o valor da causa for irrisório ou inestimável, será de até 10 salários mínimos. Já no caso da conduta abarcada pelo art. 334, §8º, o valor será de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico pretendido.

  • Um exemplo prático em que há um fato superveniente que poderá modificar o valor da causa é no caso de procedência de embargos de terceiro, em que o embargante requer um bem jurídico dentre os vários pretendidos entre autor e réu. Assim, exemplificando, quando há cobrança pelo autor de 3 automóveis, mas constata-se que um é de autoria de um terceiro, há modificação do valor da causa necessariamente, não importando o momento processual.

  • Eu entendi que o erro da alternativa "D" está simplesmente na parte destacada: "Com base no CPC, é correto afirmar que o valor da causa pode ser corrigido a qualquer tempo se comprovada alteração superveniente de fato ou de direito, oportunidade na qual será complementado o seu pagamento, se necessário."

    Pois o pagamento a ser eventualmente complementado será das custas e não do valor da causa. Assim, faltou essa informação na assertiva, o que a torna incorreta, já que indica pagamento do valor da causa.

  • GABARITO: E

    Art. 292. § 2 O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

  • O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • A) não servirá de base de cálculo para a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça caso seja irrisório ou demasiado elevado.

    FALSO

    Art. 334. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    B) é um requisito legal da petição inicial, mas não da reconvenção.

    FALSO

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    C) não poderá ser corrigido de ofício pelo juiz, mesmo se verificado que a monta indicada não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão.

    FALSO

    Art. 292. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    D) pode ser corrigido a qualquer tempo se comprovada alteração superveniente de fato ou de direito, oportunidade na qual será complementado o seu pagamento, se necessário.

    FALSO

    E) corresponderá, em causa relativa a obrigação por tempo indeterminado, à soma das parcelas vencidas mais o valor de uma prestação anual relativa às parcelas vincendas.

    CERTO

    Art. 292. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

  • A letra D está incorreta devido ao fato de o comando da questão ter limitado a análise ao disposto no CPC:

    "Com base no CPC, é correto afirmar que o valor da causa"

    Por mais que haja entendimento doutrinário e jurisprudencial em sentido contrário, a questão foi específica. Levando-se em consideração a letra da lei, como já citado, o artigo 293 do CPC estabelece um marco temporal para a impugnação ao valor da causa, qual seja a preliminar da contestação.

    Bons estudos.

  • Dúvida aos nobres colegas. Existe valor de causa mínimo e máximo? Qual é o fundamento legal?

    "O mais importante não é se você faz muitas ou poucas questões, se lê muito ou pouco conteúdo; o mais importante é se você consegue se manter equilibrado e estudando com qualidade… Foco, força e fé.” 

  • Acredito que o erro da alternativa D esteja em condicionar a alteração do valor da causa (que para o juiz não se sujeita a efeito preclusivo) ao caso de "comprovada alteração superveniente de fato e de direito". Tal requisito não consta do art. 292, § 3º, do CPC.

  • Fui seco na D rsrsrs

  • Quanto à letra E tem que fazer uma conexão com o inciso I do 292 para entender que é preciso somar as vencidas e acrescer com uma prestação anual, se de prazo indeterminado, ou somar novamente se a prestação for inferior a 1 ano ou de prazo determinado.

    Art. 292. O valor da causa constará da inicial ou reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    § 2º O valor das prestações vincendas será igual a 1 prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

  • Comentário da prof:

    a) O valor da causa apenas não servirá como base de cálculo quando for irrisório ou inestimável, hipótese em que a multa será fixada até o valor de dez vezes o salário-mínimo, senão vejamos: "Art. 77, CPC/15. (...) § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º [ato atentatório à dignidade da justiça] poderá ser fixada em até dez vezes o valor do salário-mínimo".

    b) O valor da causa também deve ser indicado em sede de reconvenção. É o que dispõe o art. 292, do CPC/15: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)".

    c) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 292, § 3º, do CPC/15, que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".

    d) Dispõe o art. 293, do CPC/15, que "o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas". Conforme se nota, o valor da causa não poderá ser impugnado pelo réu a qualquer tempo. Porém, entende o Superior Tribunal de Justiça que ele poderia ser alterado, de ofício, pelo juiz, a qualquer tempo, tendo o tribunal superior afirmado inúmeras vezes que "o valor da causa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão" (STJ. REsp 1637877 / RS. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe 30/10/2017).

    e) É o que dispõe o art. 292, § 1º e § 2º, do CPC/15: "§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações".

    Gab: D e E (anulável).

  • NCPC:

    DO VALOR DA CAUSA

    Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

  • Já posso pedir música para o Fantástico rsrsrsr

    Em 26/08/20 às 14:14, você respondeu a opção D.

    !Você errou!

    Em 30/04/20 às 13:53, você respondeu a opção D.

    !Você errou!

    Em 24/01/20 às 14:57, você respondeu a opção D.

    !Você errou!

  • Com base no CPC, é correto afirmar que o valor da causa

    A) não servirá de base de cálculo para a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça caso seja irrisório ou demasiado elevado.

     O valor da causa apenas não servirá como base de cálculo quando for irrisório ou inestimável, hipótese em que a multa será fixada até o valor de dez vezes o salário-mínimo, senão vejamos: "Art. 77, (...) § 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o [ato atentatório à dignidade da justiça] poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário-mínimo".

    .

    B) é um requisito legal da petição inicial, mas não da reconvenção.

     O valor da causa também deve ser indicado em sede de reconvenção. É o que dispõe o art. 292: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)".

    .

    C) não poderá ser corrigido de ofício pelo juiz, mesmo se verificado que a monta indicada não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão.

     Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 292, §3º, que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".

    .

    D) pode ser corrigido a qualquer tempo se comprovada alteração superveniente de fato ou de direito, oportunidade na qual será complementado o seu pagamento, se necessário.

    Dispõe o art. 293, que "o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas". Conforme se nota, o valor da causa não poderá ser impugnado pelo réu a qualquer tempo. Porém, entende o STJ que ele poderia ser alterado, de ofício, pelo juiz, a qualquer tempo, tendo o tribunal superior afirmado inúmeras vezes que "o valor da causa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão" (STJ. REsp 1637877).

    .

    E) corresponderá, em causa relativa a obrigação por tempo indeterminado, à soma das parcelas vencidas mais o valor de uma prestação anual relativa às parcelas vincendas.

     É o que dispõe o art. 292, §1º e §2º: "§ 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações".

  • Com base no CPC, é correto afirmar que o valor da causa corresponderá, em causa relativa a obrigação por tempo indeterminado, à soma das parcelas vencidas mais o valor de uma prestação anual relativa às parcelas vincendas.

  • ex:  Valor da parcela: 1.000, considerando 3 parcelas  vencidas, temos:

     Calculo o valor das parcelas vencidas 1.000 x 3: 3.000

    Calculo o Valor anual relativo às parcelas vincendas: 12.000 ( 1.000 x 12 meses)

    VC: Somo vencidas e vincendas: 15.000

  • TÍTULO V

    DO VALOR DA CAUSA

     Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

     Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

     Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

    LIVRO V


ID
2734546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A reclamação é um instrumento jurídico que

Alternativas
Comentários
  • a) art. 988, § 1A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    b e c) art. 988, § 5oÉ inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei 13.256/16)   

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei 13.256/16)  

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei 13.256/16) 

    d) Art. 992.Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

     

     

  • O STF anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da Súmula Vinculante, conforme o caso.

  • STF adotou esse entendimento ao permitir a reclamação no âmbito estadual (TJ), desde que haja previsão da CE, pois se trata de direito de petição.

    Abraços

  • A) busca garantir a autoridade das decisões de tribunais e tem cabimento restrito ao STF e ao STJ.

    Errada. Reclamações podem ser propostas perante qualquer tribunal, mesmo os de segundo grau de jurisdição.

    CPC, art. 988, §1º: § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

     

    B) pode ser proposta em até dois anos após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

    Errada. Enunciado 734 da súmula do STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

    Em idêntico sentido, consolidando o entendimento dos tribunais superiores, o art. 988, §5º, I, do CPC, prevê ser inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

     

    C) cabe para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    Errada. Segundo o art. 988, §5º, II, do CPC, a reclamação para garantir acórdão proferido em sede de repercussão geral pressupõe o esgotamento das instâncias ordinárias.

    O STF se utilizou desse dispositivo recentemente. O STF havia fixado uma tese por meio de ADC, cuja reclamação pode ser interposta diretamente ao STF mesmo se a decisão atacada for de primeiro grau. Posteriormente, julgou a mesma questão em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. Entendeu o STF que essa decisão no RE tinha “substituído” a eficácia da ADC julgada – porque aí a reclamação para cumprir a decisão do RE dependeria de esgotamento de instâncias ordinárias, de sorte que a Corte passaria a receber menos reclamações (STF. 1ª Turma. Rcl 27.789/BA, rel. Min. Roberto Barroso, j. 17.10.2017)

     

    D) pode gerar, se julgada procedente, a cassação de ato jurisdicional, mas não a sua revisão.

    Correta. O art. 992 do CPC prevê que o tribunal, reconhecendo a procedência da reclamação, cassará a “decisão exorbitante” ou determinará as medidas adequadas ao caso – silenciando quanto à possibilidade de revisão da matéria.

     

    E) tem natureza recursal, uma vez que poderá reverter a decisão reclamada.

    Errada. Há intensa controvérsia sobre a natureza jurídica da reclamação. Exemplificativamente, há quem entenda se tratar de ação, recurso, sucedâneo recursal, ação autônoma de impugnação etc. Tem prevalecido o entendimento adotado pelo STF, que entende tratar-se de exercício do direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, ‘a’, da CF (STF. Plenário. ADI 2.480/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 02.04.2007)

  • gabarito letra "D"

     

    (A) INCORRETA – Art. 988, II e §1º, do NCPC – “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; § 1o A reclamação pode ser proposta PERANTE QUALQUER TRIBUNAL, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir”.

     

    (B) INCORRETA – Art . 988, §5º, I, do NCPC – “Art. 988, §5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada”.

     

    (C) INCORRETA - Art. 988, §5º, II, do NCPC – “Art. 988, §5º É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, QUANDO NÃO ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.

     

    (D) CORRETA – Segundo Alexandre Freitas Câmara (Câmara, Alexandre Freitas O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. – 3. ed . – São Paulo: Atlas, 2017. Ebook) “O julgamento de procedência do pedido formulado na reclamação cassará a decisão exorbitante ou determinará medida adequada à solução da controvérsia (art. 992). Perceba-se que, não sendo a reclamação um recurso, não terá ela o efeito de reformar o ato reclamado. O tribunal, ao julgar procedente a reclamação, poderá, no máximo, invalidar o ato impugnado, cassando-o. Além disso, incumbe ao tribunal determinar as medidas que sejam necessárias para preservar sua competência ou garantir a autoridade de suas decisões. Assim, por exemplo, poderá o tribunal determinar que lhe sejam remetidos os autos do processo (para que possa exercer sua competência), ou que seja prolatada nova decisão (respeitando o p recedente ou enunciado de súmula vinculante que não tinha sido observado no ato impugnado), ou, ainda, determinar que sejam praticados quaisquer outros atos que se revelem necessários para garantir a autoridade de sua decisão, o que mostra ter sido adotado um sistema de atipicidade das medidas empregáveis para garantir o cumprimento da decisão tomada no julgamento da reclamação”.

     

    (E) INCORRETA – A Reclamação é ação de natureza constitucional, que visa preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade de suas decisões, conforme dispõem os arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 13 e seguintes da Lei 8.038/90, sendo indevido o seu uso como sucedâneo recursal" (AgRg na Rcl 29.553/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 25/4/2016)

     

    fonte: MEGE

  • abarito letra "D"

     

    (A) INCORRETA – Art. 988, II e §1º, do NCPC – “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; § 1o A reclamação pode ser proposta PERANTE QUALQUER TRIBUNAL, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir”.

     

    (B) INCORRETA – Art . 988, §5º, I, do NCPC – “Art. 988, §5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada”.

     

    (C) INCORRETA - Art. 988, §5º, II, do NCPC – “Art. 988, §5º É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, QUANDO NÃO ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.

     

    (D) CORRETA – Segundo Alexandre Freitas Câmara (Câmara, Alexandre Freitas O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. – 3. ed . – São Paulo: Atlas, 2017. Ebook) “O julgamento de procedência do pedido formulado na reclamação cassará a decisão exorbitante ou determinará medida adequada à solução da controvérsia (art. 992). Perceba-se que, não sendo a reclamação um recurso, não terá ela o efeito de reformar o ato reclamadoO tribunal, ao julgar procedente a reclamação, poderá, no máximo, invalidar o ato impugnado, cassando-o. Além disso, incumbe ao tribunal determinar as medidas que sejam necessárias para preservar sua competência ou garantir a autoridade de suas decisões. Assim, por exemplo, poderá o tribunal determinar que lhe sejam remetidos os autos do processo (para que possa exercer sua competência), ou que seja prolatada nova decisão (respeitando o p recedente ou enunciado de súmula vinculante que não tinha sido observado no ato impugnado), ou, ainda, determinar que sejam praticados quaisquer outros atos que se revelem necessários para garantir a autoridade de sua decisão, o que mostra ter sido adotado um sistema de atipicidade das medidas empregáveis para garantir o cumprimento da decisão tomada no julgamento da reclamação”.

     

    (E) INCORRETA – A Reclamação é ação de natureza constitucional, que visa preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade de suas decisões, conforme dispõem os arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 13 e seguintes da Lei 8.038/90, sendo indevido o seu uso como sucedâneo recursal" (AgRg na Rcl 29.553/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 25/4/2016)

  • Quanto à natureza jurídica da reclamação, entende-se que é exercício do direito de petição.

    Visa preservar a Competência e garantir a Autoridade.

    Art. 988, §1º: § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

     súmula 734 STF - Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

    NÃO CABE RECLAMAÇÃO APÓS O TRÂBSITO EM JULGADO DO ATO JUDICIAL QUE DESRESPEITA DECISÃO DO STF.

    OBS - Reclamação dedecisão do RE dependeria de esgotamento de instâncias ordinárias, de sorte que a Corte passaria a receber menos reclamações (STF. 1ª Turma. Rcl 27.789/BA, rel. Min. Roberto Barroso, j. 17.10.2017)

    Art. 992.  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

    O CPC não menciona a possibilidade de revisão. Caso a Reclamação seja julgada procedente, a medida imposta é a CASSAÇÃO da decisão exorbitante.

    Art. 993.  O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

  • Gabarito: "D"

     

    a) busca garantir a autoridade das decisões de tribunais e tem cabimento restrito ao STF e ao STJ.

    Errado. Aplicação do art. 988, §1º, CPC: "§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir."

     

     b) pode ser proposta em até dois anos após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

    Errado. Aplicação do art. 988, §5º, I, CPC: "§  5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;"

     

     c) cabe para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    Errado. Aplicação do art. 988, §5º, I, CPC: "§  5º É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias."

     

     d) pode gerar, se julgada procedente, a cassação de ato jurisdicional, mas não a sua revisão.

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 992, CPC: "Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia."

     

     e) tem natureza recursal, uma vez que poderá reverter a decisão reclamada.

    Errado.  "A Reclamação é ação de natureza constitucional, que visa preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade de suas decisões, conforme dispõem os arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 13 e seguintes da Lei 8.038/90, sendo indevido o seu uso como sucedâneo recursal" (AgRg na Rcl 29.553/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 25/4/2016)

  • Preciso dormir com o CPC embaixo do travesseiro... ;s rsrs. Preciso estudar muuuito, um dia vai entrar na cabeça! Amém. #parei.

  • busca garantir a autoridade das decisões de tribunais e tem cabimento restrito ao STF e ao STJ. A reclamação pode ser proposta em qualquer tribunal.

    pode ser proposta em até dois anos após o trânsito em julgado da decisão reclamada. É inadmissível a reclamação após o trânsito em julgado. 

    cabe para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. É inadmissível se não esgotadas as instâncias ordinárias.

     CERTAAAA pode gerar, se julgada procedente, a cassação de ato jurisdicional, mas não a sua revisão. ART 992 CASSA A DECISÃO

     tem natureza recursal, uma vez que poderá reverter a decisão reclamada. Não tem natureza recursal, não pode ser usado como sucedâneo recursal. Tem natureza de ação constitucional.

  • d) Lei 11.471, 

    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

     

    § 2o  Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso. "Em relação ao ato judicial, é preciso destacar que o STF não reforma a decisão, proferindo outra que a substitua; apenas cassa e determina a prolação de novo ato decisório com a correta aplicação da súmula - ou sem a sua aplicação, quando o juízo houver utilizado uma súmula vinculante incabível no caso concreto (Guilherme Freire de Melo Barros, Poder Público em juízo para concursos).

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • GABARITO: D

     

    Art. 992.  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

  • Resuminho sobre a reclamação:

     

    É um processo de competência originária dos tribunais. Não é recurso! É ação

     

    Alexandre Câmara traz alguns exemplos de possibilidade da reclamação:

    ♦ Decisão de juiz de 1ª instância que inadmite um recurso por decisão interlocutória (com o NCPC, o juízo de admissibilidade não é mais feito pelo 1º grau, mas sim pelo 2º). Nesse caso não caberá agravo de instrumento, mas sim reclamação

    ♦ Decisão de juiz de 1ª instância que indefere a inversão do ônus da prova, a parte interpõe agravo de instrumento e o tribunal de 2ª instância defere a inversão, mas ainda assim o juiz de 1º grau não inverte o ônus

     

    Quem pode ajuizar a reclamação:

    ♦ Parte interessada (quem sofreu ou vai sofrer o prejuízo pela decisão)

    ♦ MP

     

    Legitimado passivo é aquele que praticou o ato impugnado na reclamação (é a mesma ideia do mandado de segurança. A parte contrária é a autoridade, e não o adversário na ação principal)

     

    Hipóteses de cabimento da reclamação:

    ♦ Preservar a competência do tribunal

    ♦ Garantir a autoridade das decisões do tribunal

    ♦ Garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade

    ♦ Garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou IAC

     

    Hipóteses de não cabimento da reclamação:

    ♦ Após o trânsito em julgado da decisão reclamada (ou seja, ainda deve caber algum recurso no processo)

    ♦ Proposta para garantir a observância de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias (ou seja, se ainda for possível algum recurso de natureza ordinária, não caberá reclamação)

     

    Apesar de não caber a reclamação após o trânsito em julgado, ou seja, deve caber algum recurso, a inadmissibilidade desse recurso não prejudica a reclamação. São "peças" separadas. O julgamento de um não interfere no outro

     

    A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal (será dirigida ao presidente) do país, e deve ser instruída com prova documental que prove o alegado. Recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível (se a ação principal já teve um relator, será esse que vai receber a reclamação)

     

    Tribunal competente para julgar:

    ♦ Órgão jurisdicional que cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir

     

    Prazos na reclamação:

    ♦ 15 dias: para o beneficiário da decisão impugnada apresentar contestação

    ♦ 10 dias: para a autoridade que proferiu a decisão impugnada prestar informações

    ♦ 5 dias: tempo que o MP terá vista dos autos para se manifestar. Só haverá essa vista nos processos em que ele não deu início. O prazo começa depois dos 15 e 10 dias que estão acima

    (continua...)

  • Art. 922 do CPC - Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia. 

  • ipóteses de cabimento da reclamação:

    ♦ Preservar a competência do tribunal

    ♦ Garantir a autoridade das decisões do tribunal

    ♦ Garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade

    ♦ Garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou IAC

     

    Hipóteses de não cabimento da reclamação:

    ♦ Após o trânsito em julgado da decisão reclamada (ou seja, ainda deve caber algum recurso no processo)

    ♦ Proposta para garantir a observância de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias (ou seja, se ainda for possível algum recurso de natureza ordinária, não caberá reclamação)

     

    Apesar de não caber a reclamação após o trânsito em julgado, ou seja, deve caber algum recurso, a inadmissibilidade desse recurso não prejudica a reclamação. São "peças" separadas. O julgamento de um não interfere no outro

     

    A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal (será dirigida ao presidente) do país, e deve ser instruída com prova documental que prove o alegado. Recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível (se a ação principal já teve um relator, será esse que vai receber a reclamação)

     

    Tribunal competente para julgar:

    ♦ Órgão jurisdicional que cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir

     

    Prazos na reclamação:

    ♦ 15 dias: para o beneficiário da decisão impugnada apresentar contestação

    ♦ 10 dias: para a autoridade que proferiu a decisão impugnada prestar informações

    ♦ 5 dias: tempo que o MP terá vista dos autos para se manifestar. Só haverá essa vista nos processos em que ele não deu início. O prazo começa depois dos 15 e 10 dias que estão acima

  • A decisão da reclamação pode ter vários conteúdos eficaciais, destacando-se a eficácia mandamental, mas vale lembrar que a reclamação não se presta a anular ou reformar decisão judicial ou ato administrativo.

  • O MELHOR CURSO DE NOVO CPC É O DE FRED DIDIER NA LFG.

  • Sobre a alternativa A, vale ainda menção ao Enunciado do FPPC:


    FPPC, Enunciado nº 558 (art. 988, IV, §1º; art. 927, III; art. 947, §3º) "Caberá reclamação contra decisão que contrarie acórdão proferido no julgamento dos incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência para o tribunal cujo precedente foi desrespeitado, ainda que este não possua competência para julgar o recurso contra a decisão impugnada"

  • Segundo Guilherme Freire de Melo Barros (2018, p. 235) " o STF não reforma a decisão, proferindo outra que a substitua; apenas a cassa e determina a prolação de novo ato decisório..."

  • RECLAMAÇÃO

    - Quem poderá ajuizar a Reclamação?

    A parte interessada ou MP.

    - Para quais fins as reclamações são ajuizadas?

    Para: i. preservar a competência do tribunal; ii. garantir a autoridade das decisões do tribunal; iii. garantir a observância de Súmula Vinculante, decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade; iv. garantir observância do acórdão proferido em IRDP ou Incidente de Assunção de Incompetência.

    As hipóteses III e IV dizem respeito a aplicação indevida da tese e sua não aplicação nos casos que a ela correspondam.

    - A Reclamação deve ser proposta onde?

    Em qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    - Com o que a Reclamação deve ser instruída?

    A Reclamação deverá ser instruída com a prova documental e dirigida ao Presidente do Tribunal.

    - Qual o procedimento após ser recebida a Reclamação?

    Assim que recebida, deverá ser autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    - Quais são as hipóteses de inadmissibilidade da Reclamação?

    A Reclamação será inadmissível:

    1. Se for proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

    2. Se for proposta para garantir a observância de acórdão em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recurso extraordinário ou especial repetitivos, quando NÃO esgotadas as instâncias ordinárias.

    - Se um recurso for julgado ou declarada sua inadmissibilidade há prejuízo para a interposição da Reclamação?

    Não, conforme art. 988, § 6º: A inadmissibilidade ou o julgaemnto do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    - Quais são as providências a serem tomadas pelo Relator ao receber a Reclamação?

    Ao despachar a Reclamação, o Relator tem as seguintes obrigações:

    1. Requisitará informações da autoridade cujo ato foi impugnado - que deverá responder em 10 dias.

    2. Se for necessário, determinará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável.

    3. Determinará a citação do beneficário da decisão impugnada, que terá 15 dias para contestação.

    - Quem poderá impugnar o pedido do Reclamante?

    Conforme art. 990, CPC, qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

    - Como será a atuação do MP na Reclamação?

    Nas causas em que não houver formulado a Reclamação, o MP terá vista por 05 dias, após o decurso do prazo para o ferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

    - Qual será o efeito prático do julgamento de procedência da Reclamação?

    Se julgada procedente a Reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia. (OU SEJA, não gerá revisão da decisão, mas sim a cassação)

    O Presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

    Súmulas aplicáveis ao tema:  S. 734, STF.

  • NCPC. Reclamação:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

    § 1 A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 5 É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    § 6 A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Galera, o tribunal não revisa a decisão, ou seja, não prolata acórdão que substitui a decisão impugnada. Nos termos do art. 992 do CPC, caso a reclamação seja julgada procedente, a decisão impugnada é cassada ou se determina que outra seja proferida no lugar.

  • E se a medida adequada for a revisão da decisão?

  • Atualmente prevalece no STF o entendimento de que a RECLAMAÇÃO possui natureza de ação (STF, Rcl 24.417, DJe 15/03/2017

  • GAB: D

  • A) busca garantir a autoridade das decisões de tribunais e tem cabimento restrito ao STF e ao STJ.

    FALSO

    Art. 988. § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    B) pode ser proposta em até dois anos após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

    FALSO

    Art. 988. § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    C) cabe para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    FALSO

    Art. 988. § 5º É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    D) pode gerar, se julgada procedente, a cassação de ato jurisdicional, mas não a sua revisão.

    CERTO

    Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

    E) tem natureza recursal, uma vez que poderá reverter a decisão reclamada.

    FALSO

  • Resposta: letra D

    A reclamação visa preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões, motivo pelo qual a decisão proferida em reclamação não substitui a decisão recorrida como nos recursos, mas apenas cassa o ato atacado. [Rcl 872 AgR, rel. p/ o ac. min. Nelson Jobim, j. 9-9-2004, P, DJ de 20-5-2005.]

    Quanto à letra E

    Para a doutrina majoritária (Didier Jr é um exemplo) a reclamação possui natureza de ação: há partes, pedido e causa de pedir; procedimento predefinido com observância do contraditório, não podendo o tribunal proceder de ofício (depende da provocação da parte ou do MP); cabível tutela provisória; deve ser proposta por advogado constituído pela parte (ou pelo MP).

    Há uma vertente que entende ser manifestação do direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, da CF (e não medida processual), sendo, inclusive, o entendimento adotado pelo STF no julgamento da ADI 2.212-1.

  • RECLAMAÇÃO NÃO REFORMA. NÃO REVISA. ELE CASSA A DECISÃO

  • ATENÇÃO!!!!

    STJ em 05/02/2020 decidiu que: NÃO cabe RECLAMAÇÃO para discutir aplicação de TESE DE RECURSO REPETITIVO!!!

    Certeza que tal alteração será cobrada nos certames, vamos nos atualizar pessoal.

    #foco, força e fé!

  • NCPC:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5º É inadmissível a reclamação: 

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; 

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

  • Não é recurso, tem natureza de direito de ação.

  • Referente a alternativa C, não confunda:

    Descumpriu decisão do STF proferida em ADI, ADC ou ADPF = cabe reclamação, mesmo que a decisão "rebelde" seja de 1º instância. Não se exige o esgotamento de instâncias.

    Descumpriu decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral = cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias.

  • De acordo com o entendimento mais recente do STJ:

    Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.

    A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.

    STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

    Existe, portanto, divergência entre o STF e o STJ, o primeiro entende que no caso de haver esgotamento das instâncias ordinárias e especiais (ou seja, inclui os Tribunais de 2ª instância e também os superiores), caberia a reclamação contra decisão que contraria entendimento firmado em recurso extraordinário REPETITIVO, no entanto, o STJ entende que é incabível a reclamação, mesmo que esgotadas as instâncias. O STJ justificou a decisão utilizando argumentos topológicos, político-jurídicos e lógico-sistemáticos.

  • DA RECLAMAÇÃO

    992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

  • GAB: D --> SOBRE A LETRA "C" VALE ACRESCENTAR ENTENDIMENTO STF 2020:

    -CPC Art. 988 (...) § 5º É inadmissível a reclamação: (...) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    -Entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ, por exemplo, não caberá reclamação ao STF.

    • O cabimento da reclamação constitucional está sujeito ao esgotamento das instâncias ordinárias e especial (art. 988, § 5º, II, do CPC). STF. 2ª Turma. Rcl 28789 AgR, Rel. Dias Toffoli, julgado em 29/05/2020.
    • O esgotamento da instância ordinária, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada por nenhum tribunal, inclusive por tribunal superior.STF. 2ª Turma. Rcl 37492 AgR, Rel. Edson Fachin, julgado em 22/05/2020

    https://www.dizerodireito.com.br/2020/07/nao-cabe-reclamacao-para-o-controle-da.html

  • A) busca garantir a autoridade das decisões de tribunais e tem cabimento restrito ao STF e ao STJ.

    Errada. Reclamações podem ser propostas perante qualquer tribunal, mesmo os de segundo grau de jurisdição.

    CPC, art. 988, §1º: § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    D) pode gerar, se julgada procedente, a cassação de ato jurisdicional, mas não a sua revisão.

    Correta. O art. 992 do CPC prevê que o tribunal, reconhecendo a procedência da reclamação, cassará a “decisão exorbitante” ou determinará as medidas adequadas ao caso – silenciando quanto à possibilidade de revisão da matéria.

  • "O legislador entendeu oportuno regulamentar expressamente a reclamação no Código de Processo Civil, indo além da disciplina que, para os tribunais superiores, lhe é dada pela Lei 8.038/1990. Dessa forma, a reclamação é regulada nos arts. 985 a 991, com ampliação significativa das hipóteses de cabimento previstas naquele diploma legal e servem para quaisquer tribunais. Por outro lado, houve detalhamento de algumas regras procedimentais. A natureza jurídica de ação de conhecimento originária dos tribunais foi mantida. Tanto é verdade, que o Código de Processo Civil de 2015, ao cuidar da reclamação, a prevê no capítulo VIII (Da reclamação) do Título I (Da ordem dos processos e dos processos de competência originária dos tribunais) do Livro III (Dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais), e não no Título II (Dos recursos). "

  • Eu fiquei confuso quanto a alternativa "c". Vejam o que dispõe o art. 988,§5º, II do CPC:

    "proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias".

  • CPC

    A - ERRADA

    Art. 988.

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    B - ERRADA

    Art. 988

    § 5º É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    C - ERRADA

    Art. 988

    § 5º É inadmissível a reclamação:

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    D - CERTA

    Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

    E - ERRADA

    não há previsão no art. 994 do CPC

    RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO DE PETIÇÃO. UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA COM RECURSO CABÍVEL. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESRESPEITO À DECISÃO DO STJ. 1. A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal é instituto que não tem natureza jurídica de recurso, nem de incidente processual, mas sim de direito constitucional de petição, previsto no artigo 5º, XXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Exatamente por não ter natureza jurídica de recurso, não se aplica à reclamação o óbice relativo ao princípio da unirrecorribilidade. Da mesma forma, considerando-se que a reclamação não interrompe o prazo recursal, não há como impedir a interposição concomitante de recurso para essa finalidade. 3. Nos termos da Súmula 734 do STF, não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato que se alega tenha desrespeitado a decisão objeto da reclamação. 4. O art. 7º da Lei 11.417/2006, que trata das súmulas vinculantes do STF, dispõe que a utilização da reclamação não prejudica a interposição de recursos ou outros meios de impugnação, o que confirma a possibilidade de essas espécies de irresignação existirem simultaneamente. 5. Dispor o Tribunal estadual, em sede de embargos à execução, acerca de valores a serem pagos no percebimento dos proventos não configura desrespeito à decisão desta Corte, proferida quando do julgamento do recurso ordinário em mandado de segurança, que se limitou a considerar legal a portaria de aposentadoria de servidora pública estadual, não havendo qualquer discussão acerca de pagamentos administrativos ou base de cálculo de gratificação. 6. É inviável, em sede de reclamação, qualquer análise mais aprofundada de questões relacionadas aos valores de aposentadoria, o que somente pode ser realizado na execução do julgado. 7. Reclamação julgada improcedente.

    (STJ - Rcl: 19838 PE 2014/0219228-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/04/2015, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2015)


ID
2734549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme a jurisprudência do STJ e a legislação pertinente, mandado de segurança pode ser impetrado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    a) contra ato de gestão comercial praticado por administrador de empresa pública. Errado

    Lei 12.016/2009, Art. 1º, § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    d) contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista. Certo

    Súmula 333 do STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública

  • Súmula 333 do STJ  – Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

  • Órgãos públicos despersonalizados podem defender seus interesses intitucionais

    Abraços

  • A) contra ato de gestão comercial praticado por administrador de empresa pública.

    Errada. Art. 1º, §2º, da Lei n. 12.016/2009: Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

     

    B) por terceiro contra ato judicial, desde que recurso tenha sido previamente interposto.

    Errada. Enunciado 202 da súmula do STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

     

    C) por qualquer pessoa física ou jurídica, excluídos os órgãos públicos despersonalizados e as universalidades legais.

    Errada. Enunciado 525 da súmula do STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    No mesmo sentido: “O membro do Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas possui legitimidade e capacidade postulatória para impetrar mandado de segurança, em defesa de suas prerrogativas institucionais, contra acórdão prolatado pela respectiva Corte de Contas” (STJ. 2ª Turma. RMS 52.741/GO, rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.08.2017).

     

    D) contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista.

    Correta. Enunciado 333 da súmula do STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

     

    E) contra ato ilegal omissivo sobre relação jurídica de trato sucessivo, no prazo decadencial de cento e vinte dias, contados a partir da ciência do ato.

    Errada. Em se tratando de omissão, a ilegalidade é renovada a cada oportunidade que a autoridade deixa de praticar o ato que deveria ser praticado. Assim, não se tem propriamente início do prazo decadencial – não se podendo falar, por consequência, em fluência do prazo decadencial (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 413.736/PB, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 16.09.2008).

  • Supressão de verbas remuneratórias: ato único de efeitos permanentes - prazo decadencial corre do dia da ciência

     

    Redução de verbas remuneratórias: prestação de trato sucessivo - prazo decadencial se renova mês a mês

  • GAB.: letra D

    Comentários à alternativa "E"

    Info 578/STJ 

    O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

    • Ato que SUPRIME vantagem: é ato ÚNICO (o prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato).

    • Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês).

    Corte Especial. REsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015

    Fonte: Dizer o Direito

  • A - Letra do artigo 1o, p. 2o da Lei do MS - Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
    .
    B - Não precisa ter havido a interposição prévia de recurso, conforme entendimento do STJ.
    .
    C - Entes que não tem personalidade jurídica mas que são dotados de personalidade judiciária poderão impetrar MS desde que em defesa de suas prerrogativas institucionais.
    .
    D - 333, Súmula do STJ
    .
    E - A cada repetição do ato ilegal omissivo, o prazo se reinicia.

  • Recusa de certidão cabe X mandado de segurança 

  • poderia ter uma opção de filtro que separasse questões "letra de lei" e "doutrinárias/jurisprudenciais"

  • A questão exige conhecimento relacionado ao remédio constitucional do mandado de segurança. Com base na jurisprudência do STJ e na legislação pertinente, analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 1, § 2º, da LEI Nº 12.016, “Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público".

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme Súmula 202 do STJ, “A impetração de segurança por terceiro contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso".

    Alternativa “c": está incorreta. No Mandado de Segurança, o essencial para a impetração é que o impetrante – pessoa física ou jurídica, órgão público ou universalidade legal – tenha prerrogativa ou direito próprio ou coletivo a defender e que esse direito se apresente líquido e certo ante o ato impugnado". Nesse sentido, temos:

    RMS 10.339/PR, 1ª Turma, STJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 06.04.00; Impetrante: Câmara Municipal de Castro Impetrado: Governador do Estado do Paraná; Ementa: “O Município tem personalidade jurídica e a Câmara de Vereadores 'personalidade judiciária' (capacidade processual) para a defesa dos seus interesses e prerrogativas institucionais. Porém, afetados os direitos do Município e inerte o Executivo (Prefeito), no caso concreto, influindo fortemente os chamados direitos-função (impondo deveres), existente causa concreta e atual, afetados os direitos do Município, manifesta-se o direito subjetivo público, seja ordinariamente ou supletiva extraordinária, legitimando-se ativamente ad causam a Câmara Municipal para impetrar segurança".

    Alternativa “d": está correta. Conforme SÚMULA 333, do STJ -Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    Alternativa “e": está incorreta. O prazo renova-se mês a mês. Segundo entende o STJ, esta hipótese consiste em uma conduta omissiva ilegal da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo. Logo, o prazo decadencial estabelecido pela Lei do Mandado de Segurança se renova de forma continuada mês a mês. Vide STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 243.070-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/2/2013 (Info 517).

    Gabarito do professor: letra D.

  • Boa Romilson, inclusive questões de constitucional menos aquelas para carreiras de magistrados
  • Em relação à letra B, tal assertiva foi baseada na súm. 202 STJ. Cabe destacar que é entendimento do STJ que a súm. 202 socorre tão somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar de recurso cabível (RMS 42593/RJ em 08/10/13).

  • q911386 (ctrl+c ctrl+v) ambas desse ano !!

  •  a)

    contra ato de gestão comercial praticado por administrador de empresa pública.

     b)

    por terceiro contra ato judicial, desde que recurso tenha sido previamente interposto. (desde que não seja passível de recurso ou correição)

     c)

    por qualquer pessoa física ou jurídica, excluídos os órgãos públicos despersonalizados e as universalidades legais.

     d)

    contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista.

     e)

    contra ato ilegal omissivo sobre relação jurídica de trato sucessivo, no prazo decadencial de cento e vinte dias, contados a partir da ciência do ato. 

  • Gabarito: Letra D.

    Súmula 333 do STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    A súmula refere-se a atos administrativos, e não a atos de gestão, por isso permanece válida.

    Art. 1o, § 2o, Lei 12.016/2009:  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

  • Se há uma licitação para se seguir, há um conjunto de normas que bem delimitam o procedimento. O controle judicial, portanto, exsurge como uma possibilidade bastante clara.

  •  

    contra ato de gestão comercial praticado por administrador de empresa pública. 

    X

    contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista.

     

    Súmula 333 do STJ  – Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    É cabível contra ato praticado em licitação, não ato de gestão

  • Uma obrigação de trato sucessivo, é aquela cuja prestação se renova em prestações singulares e sucessivas, em períodos consecutivos, como sucede na compra e venda a prazo, no pagamento mensal das parcelas.

  •  

    O prazo para impetração do mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado. Este prazo é decadencial do direito à impetração, e, com tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado. Dentro do prazo decadencial, o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

  • Eu vou repisar: questões de juíz /procurador são mais fáceis que as de téc.

  • complementando o comentário da coleguinha Luisa Sousa:

    Supressão de verbas remuneratórias: ato único de efeitos permanentes - prazo decadencial corre do dia da ciência.

    Redução de verbas remuneratórias: prestação de trato sucessivo - prazo decadencial se renova mês a mês.

    o pagamento de verbas atrasadas, em sede de mandado de segurança, restringe-se às parcelas existentes entre a data da impetração e a concessão da ordem.

    Cabe à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença mandamental concessiva, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do mandado de segurança.

     

    (...) 1. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial de produção de efeitos financeiros de sentença concessiva de Segurança.

    (...)

    4. O legislador fez clara opção por manter a sistemática consolidada nas Súmulas 269/STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e 271/STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria").

    5. Em que pese a existência de corrente contrária, merece prevalecer a jurisprudência amplamente dominante, em consonância com as Súmulas 269/STF e 271/STF, por se tratar da única forma de preservar a vigência do art. 14, § 4°, da Lei 12.016/2009. (...)STJ. Corte Especial. EREsp 1087232/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/12/2016.

     

    Segundo a atual e predominante jurisprudência do STJ, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria.STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1481406/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 17/04/2018.

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/efeitos-financeiros-da-concessao-de.html

  • GABARITO: D

     

    Súmula 333/STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública

  • Quem fala que prova de juiz é mais fácil que de técnico é porque não fez a prova toda! E outra, são provas diferentes, com matérias diferentes, impossível de fazer uma comparação tão superficial como as que costumam ser feitas nos comentários!

  •  SÚMULA 333, do STJ -Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

  • MANDADO DE SEGURANÇA

    - Quais são as súmulas aplicáveis?

    Súmula 266 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.
    Súmula 267 do STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
    Súmula 268 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
    Súmula 269 do STF – O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
    Súmula 271 do STF – Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
    Súmula 430 do STF – Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandando de segurança.
    Súmula 626 do STF – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
    Súmula 632 do STF – É constitucional lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.
    Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    - Qual a finalidade do MS e para que é concedido?

    Para proteger dirieto LÍQUIDO e CERTO, não amparado por HC ou Habeas Data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receito de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais funções que exerçam.

    Quando este direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer uma delas poderá impetrar o MS.

    - Ao falar de autoridade, a Lei 12.016 equipara a quem?

    As autoridades para esta lei podem consideradas também: os representantes ou órgãos de partidos políticos, os administradores de entidades autárquicas, os dirigentes de pessoas jurídicas ou pessoas naturais no exercício da função pública.

    - A lei prevê hipóteses de não cabimento do MS?

    A lei determina que não cabe MS contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedades de economia mista e concessionários de serviço público.

    - Para a lei, o que é considerada autoridade federal?

    Considera-se autoridade federal, se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o MS houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.

    - Se houver urgência, qual a forma mais rápida de impetração do MS?

    Em havendo urgência, poderá ser impetrado por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. Após isso, o texto original da petição deve ser apresentado em 05 dias úteis seguintes.

    Destaca-se que o juiz, em havendo urgência também, pode notificar a autoridade reclamada pelos mesmos meios.

    Para se aferir o que seja documento eletrônico = regras da Chaves Públicas Brasileiras ICP

  • - Quais hipóteses de não concessão do MS?

    Não se concede MS quando:

    1.    Quando do ato caiba recurso administrativo, com efeito suspensivo, independentemente de caução.

    2.    De decisão judicial que ainda caiba recurso com efeito suspensivo.

    3.    Da decisão judicial transitada em julgado. (s. 268, STF)

    - Quais são os requisitos da petição inicial?

    A petição inicial será apresentada em 02 vias, indicando a autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

    *Se documento necessário para a ação estiver em poder de repartição ou estabelecimento público, o juiz ordenará, por ofício, a exibição deste documento em original ou cópia autenticada, dando prazo de 10 dias para cumprimento da ordem.

    *Se o documento estiver na posse da própria autoridade coatora, a ordem será feita no próprio instrumento da notificação.

    ­- A petição inicial pode ser indeferida logo no início?

    A petição inicial pode ser, desde logo, indeferida por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar os requisitos legais ou quando decorrido o prazo para sua impetração.

    Desta decisão, caberá recurso de Apelação.

    Entretanto, se o MS for de competência originária do tribunal, e o indeferimento for feito pelo relator, caberá Agravo para o órgão competente.

    - Há possibilidade de ingresso de litisconsórcio ativo?

    Sim, porém o seu prazo para ingresso é até o despacho da petição inicial.

    - O que é autoridade coatora?

    É aquela que tenha praticado o ato impugnado ou a qual emane a ordem para sua prática.

    - O pedido de segurança pode ser renovado?

    Sim, desde que dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não houver lhe apreciado o mérito.

    - Ao receber o MS quais são as providências que devem ser tomada pelo juiz?

    O juiz ao receber a petição inicial ordenará:

    1.    A notificação do coator, para que em 10 dias preste informações.

    2.    Que se dê ciência ao órgão de representação judicial, enviando cópia da inicial, sem documentos, para que, se quiser, ingresse no feito.

    3.    Poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, se houver fundamento relevante, e houver possibilidade de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. O juiz pode ordenar a prestação de caução, fiança ou depósito, com o objetivo de ressarcir a pessoa jurídica.

    - Qual o recurso cabível contra a decisão liminar no MS?

    Caberá agravo de instrumento, da decisão de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar.

    Lembrando que os efeitos da liminar, salvo se revogada ou cassada, persistem até a prolação da sentença.

    Se for deferida a liminar, o processo terá prioridade para julgamento.

    - Quais são as hipóteses de não concessão da medida liminar?

    Não se concede liminar em MS que tenha por objeto:

    a.    Compensação de créditos tributários;

    b.    A entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior;

    A reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

  • - Em que hipóteses haverá perempção ou caducidade da liminar?

    Art. 8o  Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. 

    - Após a notificação do coator para responder em 10 dias, qual é procedimento?

    Após resposta, deverá o juiz determinar a oitiva do MP, que opinará dentro do prazo improrrogável de 10 dias.

    Depois disso, com ou sem parecer do MP, os autos serão remetidos à conclusão para decisão em 30 dias.

    Em sendo concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. 

    Se tiver urgência, poderá ser por fax, radiograma, ou outro meio eletrônico.

    - Qual é o recurso cabível contra a sentença?

    Concedida ou não a segurança, da sentença caberá a apelação.

    Se for concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.

    Estende-se a autoridade coatora o direito de recorrer.

    - É possível o cumprimento provisório da sentença?

    A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

    Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

    - Qual o recurso cabível das decisões proferidas em única instância nos tribunais?

    Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

    - O MS tem prioridade na tramitação?

    Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.

    Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator. 

    O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias. 

    - Qual é o prazo decadencial do MS?

    O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

  • SÚMULA 333 -

    Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

  • Quanto a letra C:

    Atenção para o novo entendimento do STF: O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua. STF. Plenário virtual. RE 1178617 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/04/2019 (repercussão geral).

    O STJ tinha entendimento contrário ao do STF (RMS 52741-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/8/2017), mas terá agora que se curvar ao entendimento do Supremo.

    “O membro do Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas possui legitimidade e capacidade postulatória para impetrar mandado de segurança, em defesa de suas prerrogativas institucionais, contra acórdão prolatado pela respectiva Corte de Contas” (STJ. 2ª Turma. RMS 52.741/GO, rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.08.2017).

  • Pessoal, o comentário mais curtido do Renato Z é ótimo, mas é preciso fazer uma pequena atualização. O colega menciona julgado de 2017 em que o STJ afirma que “O membro do Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas possui legitimidade e capacidade postulatória para impetrar mandado de segurança, em defesa de suas prerrogativas institucionais, contra acórdão prolatado pela respectiva Corte de Contas” (STJ. 2ª Turma. RMS 52.741/GO, rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.08.2017). Porém, esse ano (2019) o plenário do STF decidiu que "O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua. STF. Plenário virtual. RE 1178617 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/04/2019" (repercussão geral). Atenção em provas!

    Segundo o professor Márcio André (dizer o direito), "o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não dispõe de “fisionomia institucional própria”, estando vinculado administrativamente às Cortes de Contas. (....) O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possui atuação funcional exclusiva perante as Cortes de Contas, limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CF/88. (....) Assim, a atuação do Procurador de Contas é restrita ao âmbito administrativo do Tribunal de Contas ao qual faz parte, não possuindo, em regra, legitimidade ativa para propor demandas judiciais.(...) O STF fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua. STF. Plenário virtual. RE 1178617 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/04/2019 (repercussão geral). Obs: o STJ tinha entendimento contrário ao do STF (RMS 52741-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/8/2017), mas terá agora que se curvar ao entendimento do Supremo".

    Fonte: Dizer o direito.

  • Alternativa “d": está correta. Conforme SÚMULA 333, do STJ -Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    QC.

  • DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.

    Lei n.º 8.437/1992

     

                                                                                STJ

    ►Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    ► Súmula 604 O mandado de segurança NÃO SE PRESTA para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

     

    ►Súmula 525 STJ - A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais

    ►Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 376 STJ - Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 333 STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 213 STJ  –  O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

    ►Súmula 212 STJ   A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    ►Súmula 202 STJ - A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, NÃO se condiciona à interposição de recurso.

     SÚMULA N. 376 Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 177 - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO (CONFAZ)   PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. 

    ►Súmula 169 - SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

    ►Súmula 105 STJ - na ação de mandado de segurança NÃO se admite condenação em honorários advocatícios.

    ►Súmula 41 - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃO.

     ►Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 202 STJ: A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

  •  Enunciado 202 da súmula do STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    Enunciado 333 da súmula do STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

     

    E) Errada. Em se tratando de omissão, a ilegalidade é renovada a cada oportunidade que a autoridade deixa de praticar o ato que deveria ser praticado. Assim, não se tem propriamente início do prazo decadencial – não se podendo falar, por consequência, em fluência do prazo decadencial (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 413.736/PB, rel. Min. Maria.

  • SÚMULAS SOBRE MANDADO DE SEGURANÇA PARTE 1(GRAVEM PORQUE ISSO IRÁ AUMENTAR MUITO SUAS CHANCES DE ACERTAR UMA QUESTÃO SOBRE MS QUANDO O ASSUNTO FOR COBRADO NA PROVA)

    SÚMULA N. 628 STJ

    A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    Súmula 460-STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Súmula 333-STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. 

    Súmula 626 - STF

    A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

    Súmula 213-STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. 

    Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. 

    Súmula 202-STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso. 

    Súmula 510-STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

    Súmula 474-STF: Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

    Súmula 405-STF: Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.

    Súmula 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

  • PARTE 2

    Súmula 269-STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    Súmula 625-STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

    Súmula 429-STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

    Súmula 266-STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. • Importante. • Alguns autores apontam que uma exceção a essa súmula seria a lei de efeitos concretos.

    Súmula 267-STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 

    Súmula 268-STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. 

    Súmula 631-STF: Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário. 

    Súmula 632-STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança. • Válida. • O prazo decadencial do MS é de 120 dias (art. 23 da Lei nº 12.016/2009).

    Súmula 101-STF: O mandado de segurança não substitui a ação popular.

    Súmula 430-STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança. 

    Súmula 304-STF: Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria. 

    Súmula 624-STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

    Súmula 330-STF: O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos tribunais de justiça dos estados.

    Súmula 248-STF: É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União. • Válida. • Atualmente, essa competência encontra-se expressamente prevista no art. 102, I, “d”, da CF/88.

    Súmula 41-STJ: O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. • Válida. • MS contra ato do TJ é julgado pelo próprio TJ.

    Súmula 177-STJ: O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.

    Súmula 512-STF: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança. • Importante. • Art. 25 da Lei 12.016/2009. 

    Súmula 376-STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. 

    Súmula 392-STF: O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão.

  • Juris em tese STJ: o prazo decadencial para impetração MS contra ato omissivo da Administração renova-se mês a mês, por envolver obrigação de trato sucessivo.

    S. 333/STJ: cabe MS contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

  • A)  Art. 1º, §2º, da Lei n. 12.016/2009: Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

     

    B) Súmula 202 STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

     

    C) Súmula 525 STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    No mesmo sentido: “O membro do Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas possui legitimidade e capacidade postulatória para impetrar mandado de segurança, em defesa de suas prerrogativas institucionais, contra acórdão prolatado pela respectiva Corte de Contas” (STJ. 2ª Turma. RMS 52.741/GO, rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.08.2017).

     

    D) Súmula 333 do STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

     

    E) Em se tratando de omissão, a ilegalidade é renovada a cada oportunidade que a autoridade deixa de praticar o ato que deveria ser praticado. Assim, não se tem propriamente início do prazo decadencial – não se podendo falar, por consequência, em fluência do prazo decadencial (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 413.736/PB, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 16.09.2008).

  • Sobre a letra C. Muito cuidado

    STJ:

    “O membro do Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas possui legitimidade e capacidade postulatória para impetrar mandado de segurança, em defesa de suas prerrogativas institucionais, contra acórdão prolatado pela respectiva Corte de Contas” (STJ. 2ª Turma. RMS 52.741/GO, rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.08.2017). -> superado pelo entendimento do STF:

     

    STF:

    O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua. STF. Plenário virtual. RE 1178617 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/04/2019 (repercussão geral).

    Sobre a letra E, é necessário ter conhecimento sobre o prazo decadencial nas relações de trato sucessivo (se renova a cada prestação) e no fundo de direito (é um prazo único e fatalista)

    Depois da escuridão, luz


ID
2734552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em sentença, foi julgado procedente o pedido autoral, com base em fundamento suficiente. Em recurso, o réu pediu a apreciação de outros argumentos da defesa que não haviam sido considerados na sentença. O tribunal conheceu do recurso e, ao julgá-lo, verificou uma questão de ordem pública que não havia sido cogitada até então na demanda. Com base nessa questão de ordem pública, prolatou-se acórdão que reformou a sentença.

Com relação aos efeitos recursais no caso hipotético apresentado, são verificados, respectiva e cronologicamente, os efeitos

Alternativas
Comentários
  • O efeito devolutivo encontra-se no julgamento do recurso pelo Tribunal, pois o recurso devolve ao órgão jurisdicional hierarquicamente superior o exame de toda matéria impugnada.

    O efeito translativo se encontra no reconhecimento da questão de ordem pública pelo Tribunal, pois o julgamento do recurso extrapola os limites da questão impugnada.

    O efeito substitutivo encontra-se no acórdão prolatado que reformou a sentença, pois a decisão proferida na sentença foi substituída pela decisão tomada no acórdão.

  • A, B e E caíram pelo regressivo; não houve análise do recurso pelo próprio julgador

    Abraços

  • Destacam-se existir alguns efeitos dos recursos, que podem ser inicialmente citados, tais como:

    • Efeito Obstativo: Impede a formação da coisa julgada;
    • Efeito Substitutivo: Decorre do fato de que é do julgamento recurso emanam os efeitos decisórios, e não mais do ato inicialmente atacado;
    Efeito Translativo: Permite a análise em recursos de questões de ordem pública.

     

    Efeito Devolutivo. Trecho do livro do Fredie Didier Jr. (13ª edição – Vol. 3):

     

    “Deve-se considerar, atualmente, que o efeito devolutivo decorre da interposição de qualquer recurso, equivalendo a um efeito de transferência da matéria ou de renovação do julgamento para outro ou para o mesmo órgão julgador”.

    Portanto, veja-se que seria incorreto dizer que o efeito devolutivo não está presente nos embargos de declaração.

     

    Extensão e Profundidade do Efeito Devolutivo

     

    Veja-se mais um trecho da obra mencionada:

     

    a extensão do efeito devolutivo determina os limites horizontais do recurso; a profundidade, os verticais. A extensão delimita o que se pode decidir; a profundidade, o material com o qual o órgão ad quem trabalhará para decidir a questão que lhe foi submetida. A extensão relaciona-se ao objeto litigioso do recurso (a questão principal do recurso); a profundidade, ao objeto de conhecimento do recurso, às questões que devem ser examinadas pelo Órgão ad quem como fundamentos para a solução do objeto litigioso recursal.”

     

    Continua a transcrição:

     

    “é preciso, porém, fazer uma advertência: o efeito devolutivo limita o efeito translativo, que é seu aspecto vertical; o tribunal poderá apreciar todas as questões que se relacionarem àquilo que foi impugnado – e somente àquilo. O recorrente estabelece a extensão do recurso, mas não pode estabelecer a profundidade. Isso, aliás, está claro na parte final do § 1º, do art. 1.013 e no parágrafo único do art. 1.014, ambos do CPC. Capítulo não impugnado transita em julgado e, por isso, não pode ser examinado pelo tribunal. É por isso, também, que o art. 1.008 do CPC determina que somente haverá substituição da decisão recorrida pela decisão do recurso nos limites do que foi impugnado”.

     

    Efeito Suspensivo


    Art. 995, do NCPC - Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    Veja-se que em regra, os recursos não verificam efeito suspensivo, salvo nos casos de expressa previsão legal ou decisão judicial em sentido diverso.


    O Efeito suspensivo, portanto, conduz à possibilidade da ineficácia da decisão enquanto estiver pendente o julgamento do recurso.

     

  • Efeitos dos Recursos: 

    Efeito Devolutivo: devolve ao conhecimento do Tribunal a matéria impugnada. 

    Efeito Suspensivo: Impedir eficácia da sentença. 

    Efeito Translativo: Tribunal examina matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso. Os recursos extraordinários e Especial não podem ter efeito translativo, uma vez que se exige o prequestionamento para que seja preenchido o requisito de "causa decidida". 

    Efeito Expansivo: Eficácia ultrapassa limites estabelecidos pelo recorrente, possui repercussão para outros interessados ou pretensões não levantadas.  Ex: Litisconsórcio unitário ou pedidos com relação de prejudicialidade entre si (Investigação de Paternidade e Alimentos). 

    Efeito Regressivo: reconsiderar decisão proferida. Retratação.  

    Fonte: DPC ESQUEMATIZADO. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES. 

  • GAB D,

    Efeito devolutivo: o recurso devolve ao órgão jurisdicional hierarquicamente superior o exame de toda matéria impugnada.

    O efeito translativo : o julgamento do recurso extrapola os limites da questão impugnada, reconhecendo questão de ordem pública, por exemplo.

    O efeito substitutivo: a decisão proferida na sentença foi substituída pela decisão tomada no acórdão.

  • Efeitos dos recursos

    EFEITO RECURSAL e CARACTERÍSTICAS

    Devolutivo

    Está associado a “devolução” ao Poder Judiciário da análise da decisão recorrida. É um efeito comum dos recursos e normalmente é dividido na doutrina em efeito devolutivo em EXTENSÃO e em PROFUNDIDADE.

    Suspensivo

    Impede a produção de efeitos da decisão e consequentemente sua execução provisória. Pode ser automático (ope legis) ou a requerimento e concessão do juiz (ope judicis).

    Obstativo

    O simples ato de recorrer “obsta” o trânsito em julgado da decisão, impedindo a formação da coisa julgada, assim como a execução definitiva da decisão.

    Translativo

    É a apreciação pelo tribunal de matéria cujo exame é obrigatório por força de lei, como as matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício.

    Regressivo

    Ocorre quando o juízo a quo (prolator da decisão recorrida) se retrata da decisão antes que o recurso seja julgado pelo órgão ad quem.

    Expansivo

    Está associado ao alcance da decisão. Pode ser expansivo SUBJETIVO (quando o julgamento do recurso atingir outros sujeitos além do recorrente e recorrido) ou OBJETIVO (quando o julgamento do recurso atingir outros atos processuais além do impugnado).

    Substitutivo

    Está associado ao juízo de mérito e significa que a decisão impugnada será substituída por outra decisão.

    Rescindente

    Ocorre quando o julgamento do recurso cassa, anula a decisão impugnada.


    Fonte: material do Mozart Borba.

  • Efeitos dos recursos


    ·        Efeito devolutivo: TODOS os recursos têm efeito devolutivo, inclusive os embargos de declaração, no qual a matéria é devolvida ao próprio juízo de 1º grau (mas há doutrina contrária).

    ·        Efeito translativo: por esse efeito é possível que o julgamento do recurso extrapole os limites do que foi efetivamente impugnado. São matérias de ordem pública, como exemplo, os pressupostos processuais, nulidades absolutas.

    ·        Efeito suspensivo: regra geral os recursos não terão efeito suspensivo

    ·        Efeito substitutivo: os recursos têm o condão de substituir a decisão na parte que foi impugnada. Há recursos, contudo, que visam a anulação da decisão em virtude de erro in procedendo, nesse caso, não haverá efeito substitutivo.

    ·        Efeito obstativo: os recursos têm o condão de evitar o trânsito em julgado da decisão.


    GABARITO > D

  • questão muito facil, estou aprovado para 2 fase

  • Dou R$1,00 pra quem fizer o Lúcio ficar quieto.

  • Complicado esse efeito substitutivo quando se trata de matéria de ofício. Até porque o efeito é DO RECURSO, e se há decisão de ofício não tem recurso.

    Então, pode ter havido substituição, mas não foi efeito do recurso, mas da decisão.

    Falta de técnica ou má-fé, nunca sabemos.

    Art. 1.008, do CPC/15. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

  • Translativo - É a apreciação pelo tribunal de matéria cujo exame é obrigatório por força de lei, como as matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício.

  • EFEITOS DOS RECURSOS

    DEVOLUTIVO:  CONSISTE NA APTIDÃO QUE TODO RECURSO TEM DE DEVOLVER AO CONHECIMENTO DO ÓRGÃO ad quem O CONHECIMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. TODOS OS RECURSOS SÃO DOTADOS DE EFEITO DEVOLUTIVO, UMA VEZ QUE É DE SUA ESSÊNCIA QUE O JUDICIÁRIO POSSA REAPRECIAR AQUILO QUE FOI IMPUGNADO, SEJA PARA MODIFICAR OU DESCONSTITUIR A DECISÃO, SEJA PARA COMPLEMENTÁ-LA OU TORNÁ-LA MAIS CLARA.

    O ÓRGÃO ad quem DEVERÁ OBSERVAR OS LIMITES DO RECURSO, CONHECENDO APENAS AQUILO QUE FOI CONSTESTADO. SE O RECURSO É PARCIAL, O TRIBUNAL NÃO PODE, POR FORÇA DO EFEITO DEVOLUTIVO, IR ALÉM DAQUILO QUE É OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL.

    TRANSLATIVO: É APTIDÃO QUE OS RECURSOS EM GERAL TÊM DE PERMITIR AO ÓRGÃO ad quem EXAMINAR DE OFÍCIO MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, CONHECENDO-AS AINDA QUE NÃO INTEGREM O OBJETO DO RECURSO. É DECORRÊNCIA NATURAL DE ELAS PODEREM SER CONHECIDAS PELO JUÍZO INDEPENDENTEMENTE DE ARGUIÇÃO. QUESTÕES COMO PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO OU DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS QUE PODERAM SER EXAMINADAS PELO ÓRGAO ad quem AINDA QUE NÃO SUSCITADAS.

     EXPANSIVO: CHAMA-SE EFEITO EXPANSIVO A APTIDÃO DE ALGUNS RECURSOS CUJA EFICÁCIA PODE ULTRAPASSAR OS LIMITES OBJETIVOS OU SUBJETIVOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS PELO RECORRENTE. ELE POSSIBILITA QUE O RESULTADO DO RECURSO ESTENDA-SE A LITIGANTES QUE NÃO TENHAM RECORRIDO; OU A PRETENSÕES QUE NÃO INTEGREM. DAÍ FALAR EM EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO OU OBJETIVO.

    FONTE: MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL ESQUEMATIZADO.

  • Pelo que entendi dos comentários dos colegas (fora o dollynho - hehehe), o enunciado se resolve da seguinte forma: 

     

        "Em sentença, foi julgado procedente o pedido autoral, com base em fundamento suficiente. Em recurso, o réu pediu a apreciação de outros argumentos da defesa que não haviam sido considerados na sentença.  O tribunal conheceu do recurso[EFEITO DEVOLUTIVO] e, ao julgá-lo, verificou uma questão de ordem pública que não havia sido cogitada até então na demanda [EFEITO TRANSLATIVO]. Com base nessa questão de ordem pública, prolatou-se acórdão que reformou a sentença. [EFEITO SUBSTITUTIVO]"

  • Devolutivo pois o mérito foi devolvido à nova análise; translativo pois conheceu matéria de ordem pública; substitutivo pois reformou a sentença, a substituindo;

  • EFEITO REGRESSIVO: possibilidade de o juiz prolator da decisão recorrida (sentença ou
    interlocutória) “voltar atrás” e modificar a sentença, retratando-se.

    EFEITO EXPANSIVO: o recurso terá efeito para além dos limites das partes (subjetivo) e de
    outros atos processuais ao longo do processo.

    EFEITO SUBSTITUTIVO: julgamento do recurso substituirá os efeitos da decisão anterior

    EFEITO DEVOLUTIVO: Será devolvida ao conhecimento do tribunal toda a matéria efetivamente
    impugnada pela parte em seu recurso (tantum devolutum quantum appellatum).

    Fonte: Estratégia Concursos. 

  • TRANSLATIVO - Entende-se por efeito translativo a capacidade que tem o tribunal de avaliar matérias que não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes.

  • Parabéns, Dollynho. Que a humildade que vc tem como concurseiro te acompanhe como juiz. 

  • Comentário do Dollynho é tão bom quanto a bebida. Parabéns

     

     

    Efeito devolutivo: é aquele efeito comum a todos os recursos que devolve a matéria ao Poder Judiciário para que ela seja reapreciada e, novamente, julgada.

     

    Efeito translativo: efeito que confere ao tribunal observar as questões de ordem pública ainda que não tenham sido reconhecidas como objeto do recurso.

     

    Efeito substitutivo: é o efeito, também comum a todos os recursos, de substituir, para todos os efeitos, a decisão recorrida, nos limites da impugnação, conforme art. 1.008, do CPC.

     

    Na questão em tela, em recurso, o réu pediu a apreciação de outros argumentos da defesa que não haviam sido considerados na sentença (efeito devolutivo). O tribunal conheceu do recurso e, ao julgá-lo verificou uma questão de ordem pública que não havia sido cogitada até então na demanda (efeito translativo). Com base nessa questão de ordem pública, prolatou-se acórdão que reformou a sentença (efeito substitutivo).

    Sendo assim, nosso gabarito só pode ser a alternativa D.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-processual-civil-do-tj-ce/

  • Apenas complementando os comentários dos colegas, somente há que se falar em efeito substitutivo se o recurso chegar a ser conhecido pelo Tribunal.

  • NÃO CONFUNDIR:

    Substitutivo: o julgamento do recurso substituirá a decisão recorrida, nos limites da impugnação. EX: reforma da sentença 

     

    Regressivo: permite que por via do recurso a causa volte ao conhecimento do juízo prolator da decisão. (revisão) 

  • Fiquei igual uma boba procurando o comentário do Dollynho hahahahaha que M***

  • Gab: D

  • ARTIGO 1008 DO CPC.

  • 1-É Devolutivo por que fala que o Tribunal conheceu recurso(no enunciado), ou seja, foi para uma instância superior.

    Não é regressivo por que teria que voltar para reanálise no mesmo Juízo.

    2-É Translativo por que no enunciado informa uma questão de ordem pública, ou seja, o recurso foi além daquilo que foi solicitado.

    3- É Substitutivo por que o acórdão prolatou sentença, ou seja, o acórdão é uma instância superior e a sua sentença substituiu a sentença da instância inferior.

  • "Em recurso, o réu pediu a apreciação de outros argumentos da defesa que não haviam sido considerados na sentença".

    A questão deixa claro que o apelante solicitou expressamente a análise de argumentos que não haviam sido considerados, embora tivessem sido levantados no curso do processo. Logo, efeito devolutivo.

    Mesmo sem tal pedido, o Tribunal ainda poderia analisar tais argumentos, mas estaríamos diante do efeito expansivo objetivo.

  • Translativo. É a apreciação pelo tribunal de matéria cujo exame é obrigatório por força de lei, como as matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício.

    Dúvida aos nobres colegas. Caso exista, qual a diferença entre matéria de ordem pública e matéria cognoscível de ofício???

    "O mais importante não é se você faz muitas ou poucas questões, se lê muito ou pouco conteúdo; o mais importante é se você consegue se manter equilibrado e estudando com qualidade… Foco, força e fé.” 

  • Parabéns Dollynho!!!

  • Fiz de trás pra frente, a única que tinha substitutivo como 3ª opção = Letra D

  • EFEITO RECURSAL e CARACTERÍSTICAS

    Devolutivo: Está associado a “devolução” ao Poder Judiciário da análise da decisão recorrida. É um efeito comum dos recursos e normalmente é dividido na doutrina em efeito devolutivo em EXTENSÃO e em PROFUNDIDADE.

    Suspensivo: Impede a produção de efeitos da decisão e consequentemente sua execução provisória. Pode ser automático (ope legis) ou a requerimento e concessão do juiz (ope judicis).

    Obstativo: O simples ato de recorrer “obsta” o trânsito em julgado da decisão, impedindo a formação da coisa julgada, assim como a execução definitiva da decisão.

    Translativo: É a apreciação pelo tribunal de matéria cujo exame é obrigatório por força de lei, como as matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício.

    Regressivo: Ocorre quando o juízo a quo (prolator da decisão recorrida) se retrata da decisão antes que o recurso seja julgado pelo órgão ad quem.

    Expansivo: Está associado ao alcance da decisão. Pode ser expansivo SUBJETIVO (quando o julgamento do recurso atingir outros sujeitos além do recorrente e recorrido) ou OBJETIVO (quando o julgamento do recurso atingir outros atos processuais além do impugnado).

    Substitutivo: Está associado ao juízo de mérito e significa que a decisão impugnada será substituída por outra decisão.

    Rescindente: Ocorre quando o julgamento do recurso cassa, anula a decisão impugnada.

    • Efeito Expansivo
    1. Interno: Atinge o mérito, ocorre em ações que possuam pedidos sucessivos - exemplo do réu recorrer quanto ao reconhecimento de paternidade, mas não sobre a prestação de alimentos, sendo procedente, será extinta essa.
    2. Externo: Atinge outro ato processual - exemplo do réu condenado em danos materiais e morais, seu recurso sem efeito suspensivo acolhe o pedido para excluir os danos materiais, acarretando alterações no cumprimento provisório em curso
    3. Subjetivo: Atinge quem não é parte no recurso, mas sim na demanda - exemplo, ED interrompe o prazo para autor e réu; Recurso de litisconsorte unitário.

    Lembrando que é exceção à dimensão horizontal do efeito devolutivo.

  • TRANSLATIVO ---> lembrar de ORDEM PÚBLICA


ID
2734555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O autor da ação poderá alterar o pedido inicial

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Art. 329 do CPC: O autor poderá:

    II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Matéria relacionada: A desistência é distinta da renúncia (NCPC, art. 487, III,"c"). A primeira, por ser sem mérito, admite a repropositura da mesma ação. A segunda, por ser com mérito, forma coisa julgada e impede a repropositura.

    Abraços

  • A afirmativa "e" não poderia ser considerada correta se considerarmos o cotejo dos incisos I e II do art. 329 do CPC?

    Mesmo não estando de forma expressa tal normativa é possível de ser extraída da interpretação sistemática.. 

    Alguém concorda?

  • Aditamento/alteração do pedido ou causa de pedir

    Até a citação: Pode haver SEM anuência do réu

    Após a citação: Pode haver COM anuência do réu

    Inadmissível após o saneamento do processo

     

    NÃO CONFUNDIR COM:

     

    Pedido de desistência

    Até a contestação: Pode haver SEM anuência do réu

    Após a contestação: Pode haver COM anuência do réu

    Após a sentença é inadmissível a homologação da desistência

  • Fase postulatória:

    Trata-se de fase processual que dura da propositura da ação à resposta do réu, podendo ocasionalmente penetrar nas providências preliminares determinadas pelo juiz. Portanto, compreende a petição inicial, a citação do réu, a realização de audiência de conciliação e mediação, a eventual resposta do requerido, e a impugnação à contestação, quando esta levante preliminares ou contenha defesa indireta de mérito. A resposta do réu pode consistir em contestação, impugnação ou reconvenção, que são atividades que ainda pertencem à fase postulatória.

     

    Fundamentação:

    Artigos 318 ao 346 do Código de Processo Civil

     

  • LETRA A

    Art. 329. O autor poderá:

    I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • Paulo Silva, concordo com você, mas provavelmente se você tiver que realizar uma "interpretação sistemática" na hora da prova, você errará a questão. Nas provas pode existir uma enorme diferença entre "estar certo" e "acertar a questão"

  • Minha ressalva com a alternativa 'a' é que o enunciado abrange a fase entre a propositura da ação e a citação, quando não há necessidade de consentimento do réu. Ou seja, ele generaliza, como se do início da ação até a decisão saneadora fosse exigida anuência do réu. Apesar de ser o texto da lei, no Código não há essa generalização, já que a ressalva é feita imediatamente antes, no inciso I. Questões de concurso são realmente uma bosta :/

  • Pois é Paulo Silva, concordo com você, é uma lacuna que o CPC não abordo e que é preciso uma solução. 

  • Concordo com Paulo Silva! Na prova, marquei a letra E pensando que a alternativa A estava incompleta. Não sei qual o erro da E, alguém saberia explicar? 

  • Concordo com o colega Paulo Silva! A letra E também está correta embora não seja o "copia e cola da lei". A questão teria q ter feito a diferença antes da citação e depois dela, uma vez que antes da citação não necessita do consentimento do réu e como constou na considerada correta pela banca "A" parece que sempre exigirá o consentimento do réu.

     

  • O art. 329 prevê algumas regras para o aditamento ou modificação do pedido pelo autor.

    a) antes da citação, pode promover mudanças sem consentimento do réu;

    b) após a citação, somente com anuência do réu, que:

        b.1 ) seria intimado para, no minimo, em 15 dias, dizer sobre sua anuência (silêncio é anuência tácita)

        b.2) poderia requerer prova suplementar

        b.3) poderia aditar sua contestação nos limites da emenda/modificação promovida pelo autor

    c) após o saneamento, é VEDADA a modificação do objeto da demanda. Ocorre a chamada ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA.

    Fonte: Sinopse para concurso, Dir. Processual Civil, Tomo II, Juspodivm, 2018.

  • Marquei também a alternativa E, pois a alternativa A está incompleta. Até a citação, o autor pode alterar o pedido, independentemente do consentimento do réu. Logo, não é certo dizer de forma generalizada que o autor pode alterar o pedido até o saneamento, desde que haja consentimento do réu. 

  • alguém pode me explicar pq a E tá errada? Pq não tem previsão legal?

  • Gab A. Mas, passível de consideração também da E, na minha opinião.

    A - CORRETA, vide inciso II abaixo.

    B - Incorreta, pois exige consentimento após a citação.

    C - Incorreta, por não ser a qualquer tempo.

    D - Incorreta, pois exige consentimento após a citação.

    E - Considerada errada por não ser a literalidade do dispositivo, o que é uma absurdo! É verdadeira, questão passível de recurso. Ora, enquanto não citou todos não há saneamento; logo, caso já citado algum, por óbvio, precisa de consentimento dele para alterar o pleito.

     

     

    ------------------------

     

     

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • LETRA A CORRETA 

    CPC

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Depois da citação: Precisa do consentimento do réu. 

    Até o saneamento: Pode alterar ou aditar. 

  • Qual o erro da D?
  • Mais uma questão bizarra do oferecimento CEBRASPE: "fazendo merda ao cobrar a simples letra da lei".

  • Para Adolfo Bergamini:

     

    Se o réu for revel, qualquer modificação na petição inicial depende de nova citação.

  • Art. 329.  O autor pode aditar ou alterar o pedido/causa de pedir:

    ATÉ A CITAÇÃO - Independe do consentimento do réu.

    ATÉ O SANEAMENTO DO PROCESSO - COM consentimento do réu, assegurado o contraditório com a possibilidade de sua manifestação no prazo de 15 dias e facultado o requerimento de prova suplementar.

     

  • Gabarito: "A" >>> até o saneamento do processo, desde que haja consentimento do réu.

     

    Aplicação do art. 329, CPC:

     

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Art. 329.  O autor poderá:

     

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

     

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

     

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • GABARITO: A

     

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • Gabartito: letra "A".

     

    CPC, Art. 329. O autor poderá:
    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Eu interpretei assim essa questão:

    Sabe-se que, no caso de litisconsórcio passivo, o prazo para contestação se inicia após a última citação, segundo o §1º do Art. 231.

     

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

     

    Daí eu pensei: "como o prazo da contestação ainda não se iniciou para os réus já citados, no caso de eventual alteração da inicial, não seria necessário o consentimento dos mesmos, mas tão somente uma nova citação, com a nova inicial"

    Não sei se essa é a interpretação da jurisprudência, mas pensei nisso ao resolver essa questão.

  • Muitos candidatos (que marcaram a letra E) recorreram dessa questão, mas a CESPE não anulou. Na prova, marquei a E porque raciocinei como Nilson Lacerda. Paciência. 

  • Eu posso estar errada, mas pensei o seguinte: se tem um litisconsórcio passivo, é necessário esperar formar a relação, ou seja, espera citar todos os réus e daí o autor promove a alteração e intima todos os réus para expressar sua anuência. Acho que não se coaduna com o espírito do art. 329, II, do CPC/15, os réus citados responderam pelos que não foram citados. O artigo pede a expressa anuência do réu, então pensei "tem que ser de todos eles".  Aí marquei a "a" por achá-la a "menos errada". 

  • LETRA A

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Embora a Cespe tenha mantido o gabatiro como letra A, a letra E tem pleno fundamento. Alguém com uma explicação para invalidar a letra E?

  • Não há erro algum com a E. Apenas não há previsão legal para tanto, decorre da interpretação.

  • Marquei a alternativa "A", mas concordo com os demais colegas que a "E" também parece correta. Os fundamentos do colega Bruno Montenegro para afastar esta última parecem coerentes, mas, na dúvida, vamos indicar para o comentário do professor, galera

  • Eu e a minha esposa debatemos essa questão, porque eu marquei a alternativa "e", que, para mim, está certa.
    O argumento dela, que me parece plausível, é de que: a assertiva não diz se o litisconsórcio é facultativo ou necessário. Se o litisconsórcio for facultativo, não há a necessidade de consentimento dos réus já citados para que o pedido seja alterado em relação aos réus não citados. Evidente que, quanto aos réus já citados, há a necessidade, mas o pedido pode ser alterado quanto aos demais, independentemente de consentimento.
    É um bom argumento (o dela), mas não acho que o examinador foi tão longe, acho que eles consideraram errada por ausência de previsão legal específica.

  • Essa questão fez valer a máxima de que temos que marcar a mais certa...
  • Pelo tanto de questões feitas sobre esse assunto, nem passou na minha cabeça a E!

  • Pessoal, a alternativa 'E' está incorreta.


    Tratando-se de litisconsórcio passivo, a relação processual somente se aperfeiçoa com a citação de todos os réus, iniciando o prazo para contestação (arts. 231 e 335 do CPC).


    Assim, enquanto houver citações pendentes ou não perfectibilizadas, não há que se falar em prejuízo dos réus já citados em caso de alteração do pedido, vez que não iniciado o prazo para contestação.


    Bons estudos!


  • Sobre a D:


    No caso do réu revel: alteração dependerá de nova citação.

  • Não vejo motivo para discussão, apenas CESPE sendo CESPE. Foi reconhecido que está certa, mas não há legislação específica; a CESPE adora colocar mais de uma questão aceitável, no entanto, considerar correta apenas aquela mais completa. ;D

  • Galera putasso com a alternativa "E".. quando vão entender que prova da magistratura é lei seca e juris? Se você pensar de modo doutrinário não vai passar. Falam que cabe recurso.. kkk. contra lei seca? Deixem de ser juvenis.


    TJ-RS - Agravo de Instrumento AG 70041431727 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 10/03/2011

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS RÉUS. POSSIBILIDADE. ART. 264 E 294 DO CPC . No caso dos autos, em que se verifica no pólo passivo a presença de quatro demandados, pode o autor exercer seu direito processual de alterar os elementos objetivos da demanda, sem a necessidade de anuência da parte contrária, até que se proceda à citação de todos os litisconsortes.

  • Quanto à letra A:

    Até o saneamento do processo, com consentimento do réu, APÓS A SUA CITAÇÃO!!!

  • CPC, Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.


  • Da petição inicial - DO PEDIDO

    - De que forma o CPC determina que deve ser o pedido?

    O pedido deve ser certo e determinado. Deve conter no principal, os juros legais, correção monetária, verbas de sucumbência, inclusive honorários de sucumbência.

    A interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé.

    Embora o pedido tenha que ser certo e determinado, é ilícito formular pedidos genéricos nas seguintes hipóteses:

    a.    Nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados.

    b.    Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou fato.

    c.    Quando a determinação do objeto ou do valor, depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    As hipóteses acima descritas também se aplicam à reconvenção.

    - Como se dá o pedido na ação que tenha por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas?

    Na ação que tenha por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente da declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagar ou de consigná-las.

    - Há possibilidade de pedido alternativo?

    Sim, o pedido será alternativo, quando em razão da natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a determinação de mais de um modo.

    Destaca-se, ainda, que se a opção couber ao devedor, seja em razão de contrato ou pela lei, ele poderá escolher o modo de cumprimento, independentemente de o autor ter formulado pedido alternativo ou não.

    - Como fica o credor que não participa da ação que tenha por objeto obrigação indivisível?

    Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

    - Quais as formas de aditamento e alteração do pedido e causa de pedir?

    O CPC disciplina que o autor poderá:

    a.    Até a citação -> aditar ou alterar pedido ou causar de pedir, impendentemente do consentimento do réu.

    b.    Até o saneamento -> aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Aplicam-se as hipóteses acima, à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 329, do CPC/15, que assim dispõe: "O autor poderá: 
    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; 
    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Alternativa correta: A

    Artigo 329, CPC: O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    Deus no comando!

  • GABARITO A.

    Art. 32 9, II - CPC

    Ressalta- se que o erro da alternativa E consiste em afirmar que em caso de litisconsórcio passivo, o autor só poderá alterar o pedido da inicial se houver consentimento dos réu já citados. Ocorre que, pode o autor exercer seu direito processual de alterar os elementos objetivos da demanda, sem a necessidade de anuência da parte contrária, até que se proceda à citação de todos os litisconsortes.

    Vejamos: TJ-RS - Agravo de Instrumento AG 70041431727 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 10/03/2011

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL.LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS RÉUS. POSSIBILIDADE. ART. 264 E 294 DO CPC . No caso dos autos, em que se verifica no pólo passivo a presença de quatro demandados, pode o autor exercer seu direito processual de alterar os elementos objetivos da demanda, sem a necessidade de anuência da parte contrária, até que se proceda à citação de todos os litisconsortes.

  • O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, com consentimento do réu...;

  • É salutar mencionar que Fredie Didier admite a flexibilização do marco processual para se admitir a alteração ou ao aditamento do pedido ou da causa de pedir. Isso porque, caso o autor apresente novo pedido ou causa de pedir contra o mesmo réu em demanda superveniente, haverá a conexão entre as ações para julgamento conjunto. Há situações, exemplificativamente, em que o próprio CPC admite a ampliação objetiva do processo ainda que após o saneamento. São as hipóteses descritas nos arts. 134 e ss e 515, §2°.

  • redação mal feita elaborada pelo cespe!!!

  • Sem consentimento - até Citação ---------- SC

    Com consentimento - até Saneamento --- CS

  • Obs: Também é possível após o saneamento do processo, desde que por convenção processual segundo Didier.

  • LEI Nº 13.105/15 (CPC)

     

    Art. 329 – ...

    II - até o Saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, Com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar;

     

    BIZU:

     

    até a Citação .................................. Sem consentimento

                                        X

    até o Saneamento .......................... Com consentimento

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Gente, acertei a resposta, porém fiquei meio curiosa em relação à D: após a citação do réu e independentemente do seu consentimento, se este for revel.

    Pelo que pesquisei, mesmo que o réu seja revel, ele deve ser cientificado do aditamento, podendo vir ao processo para não consentir. Dizem o mesmo o julgados do TJAP e TJMG: Após o aditamento, o Réu revel deve ser NOVAMENTE CITADO, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

  • Leia em que ocasiões e circunstâncias o autor poderá promover a alteração do pedido e da causa de pedir:

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    Portanto

    → a alteração/aditamento é possível até a citação do réu, independentemente de consentimento deste. Perceba que o réu ainda nem foi citado e nem faz parte do processo, razão pela qual sua concordância é totalmente desnecessária.

    → Após a citação do réu e antes do saneamento do processo, a alteração do pedido e da causa de pedir é possível, desde que haja concordância do réu.

    Após o saneamento do processo, não é admitida a alteração do pedido ou da causa de pedir, ainda que haja concordância do réu,

    A alternativa que “casa” com o nosso “esqueminha” é a ‘a’, já que “o autor da ação poderá alterar o pedido inicial até o saneamento do processo, desde que haja consentimento do réu.”

    Resposta: A

  • Vou pedir uma vaga no q concursos pra comentar as questões. Por o artigo certo e ponto final eu sei fazer também...

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A questão cobra do aluno o conhecimento do art. 329, do CPC. Vejamos: 

    Art. 329. O autor poderá: 

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; 

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. 

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. 

    De acordo com esse artigo, o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, se o fizer até a citação. Fazendo-o depois da citação, ele só poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, se houver consentimento do réu e se esse aditamento ou essa alteração forem feitos até o saneamento. Passado o saneamento, não há que se falar mais em alterações. 

    É por isso, que o gabarito da questão é a alternativa A, que diz que o autor da ação poderá alterar o pedido inicial até o saneamento do processo, desde que haja consentimento do réu. 

    Vejamos o erro das demais alternativas: 

    A alternativa B está incorreta, porque “o término da fase postulatória” se opera após a citação e, como já vimos, após a citação o autor só pode aditar a inicial com consentimento do réu. 

    A alternativa C está incorreta, porque essa alteração não pode ser feita a qualquer tempo. Além disso, como vimos, nem sempre será necessário o consentimento do réu. 

    A alternativa D está incorreta, porque expõe uma ressalva que não está prevista na lei. 

    E a alternativa E está incorreta, porque, nesse caso, havendo citações, ainda que pendentes, a alteração só poderá ser feita com o consentimento dos réus. 

  • DESISTIR DA AÇÃO:

    até a contestação > sem consentimento do réu

    da contestação até a sentença > com consentimento do réu

    ALTERAR O PEDIDO:

    até a citação > sem consentimento do réu

    da citação até o saneamento> com consentimento do réu

  • Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • O autor da ação poderá alterar o pedido inicial até o saneamento do processo, desde que haja consentimento do réu.

  • O autor da ação poderá alterar o pedido inicial

    A) até o saneamento do processo, desde que haja consentimento do réu. CERTA.

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    .

    B)

    .

    C)

    .

    D) após a citação do réu e independentemente do seu consentimento, se este for revel. ERRADA.

    329. O autor poderá:

    (...)

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    .

    E) enquanto houver citações pendentes no caso de litisconsórcio passivo, desde que haja o consentimento dos réus já citados. ERRADA.

    Tratando-se de litisconsórcio passivo, a relação processual somente se aperfeiçoa com a citação de todos os réus, iniciando o prazo para contestação (arts. 231 e 335 do CPC).

    Assim, enquanto houver citações pendentes ou não perfectibilizadas, não há que se falar em prejuízo dos réus já citados em caso de alteração do pedido, vez que não iniciado o prazo para contestação.


ID
2734558
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na legislação de regência e na jurisprudência do STJ, é correto afirmar que a ação de improbidade administrativa

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    LETRA  C - pode ser encerrada por meio de acordo firmado entre as partes e devidamente homologado pelo juízo. ERRADA.

    Art. 17, § 1.  Lei 8429/92.  É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

     

    LETRA D- S.591/STJ.É permitida a �prova emprestada� no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

     

    LETRA E -  Deve ser ajuizada e processada nas instâncias ordinárias, salvo se a conduta ímproba tiver sido praticada por agente público com foro privilegiado. ERRADA. 

     - Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político. O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.  STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018.

  • "É possível a utilização da prova colhida em persecução penal no processo em que se imputa a prática de ato de improbidade administrativa, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa no processo em que for utilizada. Precedentes. (REsp 1529688/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)"

  • Vale ressaltar que os MP's em geral estão colocando, lamentavelmente, que pode acordo na improbidade; trata-se da resolução do CNMP

    A Magistratura não gosta de acordo e o MP gosta...

    Não dá para acreditar

    Abraços

  • Complementando a excelente resposta da colega Verena:

     

    A) pode ser ajuizada tanto em caráter preventivo como em caráter repressivo.

    Errada. Do rito estabelecido pela Lei n. 8.429/92, percebe-se que a ação de improbidade administrativa só pode ser proposta quando já praticado o ato ímprobo, sendo certa a afirmação de que descabe a referida demanda em caráter preventivo. Isso não significa que a ação de improbidade administrativa, uma vez ajuizada, não tenha caráter de prevenção; não só há finalidade preventiva no ajuizamento, possibilitando inclusive o afastamento cautelar do agente público (art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92), como as sanções aplicadas ao agente ímprobo buscam desestimular que este, no futuro, pratique novos atos de improbidade

     

    B) exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o réu agente público e os particulares beneficiados pelo ato ímprobo.

    Errada. O foco da ação de improbidade administrativa é a conduta do agente público, que é pautada por deveres e regras específicos, e que não necessariamente coincidem com as condutas do agente particular. Ademais, não é necessário que haja punição do particular para que o agente público seja responsabilizado (STJ. 2ª Turma. REsp 896.044/PA, rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.09.2010)

     

    C) pode ser encerrada por meio de acordo firmado entre as partes e devidamente homologado pelo juízo.

    Errada. É vedada a transação, o acordo ou a conciliação nas ações de improbidade administrativa (art. 17, §1º, da Lei n. 8.429/92).

     

    D) admite a utilização de prova emprestada colhida na persecução penal, desde que assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

    Correta. É justamente a posição adotada pelo STJ e pelo STF (STF. AI 769.094/MT, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 21.10.2009).

     

    E) deve ser ajuizada e processada nas instâncias ordinárias, salvo se a conduta ímproba tiver sido praticada por agente público com foro privilegiado.

    Errada. O STF decidiu recentemente não haver prerrogativa de foro nas ações de improbidade administrativa (STF. Plenário. Pet. 3.240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, j. 10.05.2018).

  • Atenção: colegas, vamos ficar atentos a alteração da Lei de Improbidade, novo inciso: 

     

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

    Art. 11, X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.    (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018).

     

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

     

     

  • Tem redação nova de improbidade administrativa: Conceder benefício ou vantagens indevidamente a outrem. Pega o pessoal do inss que concede benefício fraldulento.

  • Confundi com esse entendimento.

     

     

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RÉU PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO CONJUNTA DE AGENTE PÚBLICO NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Os arts. 1º e 3º da Lei 8.429/92 são expressos ao prever a responsabilização de todos, agentes públicos ou não, que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indireta.
    2. Não figurando no pólo passivo qualquer agente público, não há como o particular figurar sozinho como réu em Ação de Improbidade Administrativa.
    3. Nesse quadro legal, não se abre ao Parquet a via da Lei da Improbidade Administrativa. Resta-lhe, diante dos fortes indícios de fraude nos negócios jurídicos da empresa com a Administração Federal, ingressar com Ação Civil Pública comum, visando ao ressarcimento dos eventuais prejuízos causados ao patrimônio público, tanto mais porque o STJ tem jurisprudência pacífica sobre a imprescritibilidade desse tipo de dano.
    4. Recurso Especial não provido.
    (REsp 1155992/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 01/07/2010)
     

  • GAB: D

     

     a) O Habeas corpus que possui caráter preventivo e repressivo.

     

     b)  O litisconsórcio caracteriza-se pela reunião de duas ou mais pessoas assumindo simultaneamente a posição de autor ou de réu.

    (...) não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de modo uniforme a demanda, o que afasta a incidência do art. 47 do CPC. (AgRg no REsp 759.646/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki. Primeira Turma. Julgado em 23/03/2010, DJe 30/03/2010).

     

    c) É vedada a transação, acordo ou conciliação. (Lei 8429,  Art. 17 § 1º)

     

    d) admite a utilização de prova emprestada colhida na persecução penal, desde que assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

     

    e) A única autoridade que tem prerrogativa de foro para ações de improbidade administrativa é o presidente da República, por previsão constitucional expressa. Foi o que reafirmou nesta quinta-feira (11/5/2018), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal.

     

     

    https://jus.com.br/artigos/22975/o-terceiro-como-reu-na-acao-de-improbidade-administrativa

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2303

    https://www.conjur.com.br/2018-mai-10/prerrogativa-foro-stf-nao-serve-acao-improbidade

    https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=PROVA+EMPRESTADA+NA+A%C3%87%C3%83O+DE+IMPROBIDADE

  • Delegada Federal, obrigada pelo aviso. Deus te abençoe.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ . MUITA ATENÇÃO PARA O JULGADO DE 2018

     

    Ação de improbidade não tem prerrogativa de foro! (Atual entendimento do STF> atualizado em 10/05/2018 : http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=378073)

     

    STF

     

    1) O STF já decidiu, em 2018: O STF decidiu recentemente não haver prerrogativa de foro nas ações de improbidade administrativa (STF. Plenário. Pet. 3.240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, j. 10.05.2018)

     

    3) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO).

     

    STJ

     

    1) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (STJ).

     

    2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS). A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.

     

    3) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República. Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 e também por improbidade administrativa.

     

    4) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. Logo, para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra:

     

    • Governadores de Estado/DF;

    • Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);

    • Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);

    • Membros do MPU que oficiem perante tribunais.

     

    Devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ).

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Só para complementar: a única autoridade que tem prerrogativa de foro para ações de improbidade administrativa é o presidente da República, por previsão constitucional expressa. 

  • Cuidado com o comentário da Verena. A questão trata da prova emprestada em ação de improbidade administrativa e não em processo administrativo disciplinar, assunto do qual trata a Súmula 591, STJ. Portanto o fundamento da assertiva D é o julgado STF. AI 769.094/MT, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 21.10.2009, indicado pelo colega Renato Z.

  • a) pode ser ajuizada tanto em caráter preventivo como em caráter repressivo. ERRADO

    - O procedimento administrativo e/ou processo judicial somente se iniciam após a prática do ato de improbidade, essa é a interpretação que se faz do art. 14, caput  e § 1º da lei nº 8.429/92.

     

    b) exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o réu agente público e os particulares beneficiados pelo ato ímprobo. ERRADO

    - Jurisprudência em teses do STJ: nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato improbo.

     

    c) pode ser encerrada por meio de acordo firmado entre as partes e devidamente homologado pelo juízo. ERRADO

    - A lei veda expressamente a prática de acordo nas ações de improbidade administrativa.

    - Artigo 17, § 1º da lei nº 8.429/92: é vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

     

    d) admite a utilização de prova emprestada colhida na persecução penal, desde que assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. CERTO

    - A jurisprudência de STJ admiti a utilização de prova emprestada, colhida na persecução penal, desde que assegurado os postulados do contraditório e ampla defesa (STJ, REsp 1.297.021).

     

    e) deve ser ajuizada e processada nas instâncias ordinárias, salvo se a conduta ímproba tiver sido praticada por agente público com foro privilegiado. ERRADO

    - Por sua natureza jurídica de ação civil, a improbidade administrativa NÃO está abarcada com o foro por prerrogativa de função.

    - O foro por prerrogativa de função é previsto na CF para infrações penais comuns (STF, Pet 3240-DF)

  • Pessoal, com relação à assertiva B (exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o réu agente público e os particulares beneficiados pelo ato ímprobo), é importante frisar que, para que um particular responda por improbidade, é necessário a presença do agente público que tenha praticado o ato improbo.

  • [...] A   ação   de   improbidade  administrativa  é  ação  com  assento constitucional  (art.  37,  §  4º)  destinada  a  tutelar interesses superiores  da  comunidade  e  da  cidadania. Embora com elas não se confunda, assemelha-se, sob esse aspecto finalístico, à ação popular (CF, art. 5º, LXXIII e Lei 4.717/65), à ação civil pública destinada a  tutelar  o  patrimônio  público e social (CF, art. 129, III e Lei 7.347/86,  art.  1º) e, em face do seu caráter repressivo, à própria ação penal pública. [...] STJ, 1T, REsp 577804 / RS, min. rel. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 28/11/2006.

  • Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017. Prova emprestada

    Em regra, a prova que será utilizada pelas partes e pelo juiz no processo é produzida dentro do próprio processo. É possível, no entanto, que uma prova que foi produzida em um processo seja levada (“transportada”) para ser utilizada em outro processo. A isso a doutrina chama de “prova emprestada”. “Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo sob a forma documental.” (DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 52).

  • a) pode ser ajuizada tanto em caráter preventivo como em caráter repressivo. ERRADO

    o Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Albino Zavascki entende que a ação de improbidade administrativa “não se presta a prevenir a lesão ao direito, mas se destina, sim, a aplicar sanções, o que tem por pressuposto necessário a anterior ocorrência do ilícito”. MAS ATENÇÃO: A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do artigo 17, parágrafos 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate.

     

    b) exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o réu agente público e os particulares beneficiados pelo ato ímprobo. ERRADO

    Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo. (Jurisprudência em Teses: tese n.9/ STJ)

     

    c) pode ser encerrada por meio de acordo firmado entre as partes e devidamente homologado pelo juízo. ERRADO

    o § 1º do artigo 17 da Lei 8.429/92, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), dispõe: “É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput”. A lógica subjacente a este dispositivo é a indisponibilidade do interesse público[1] e da pretensão punitiva estatal.[2]

     

    d) admite a utilização de prova emprestada colhida na persecução penal, desde que assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. CORRETA

    é admitida a prova emprestada desde que o réu tenha participado do processo original, dessa forma observando o contraditório. Exemplo: é admitida a interceptação telefõnica como prova emprestada em ação de improbidade administrativa.

     

    e) deve ser ajuizada e processada nas instâncias ordinárias, salvo se a conduta ímproba tiver sido praticada por agente público com foro privilegiado. ERRADO

    A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. Portanto, não se admitindo foro privilegiado, é inevitável a conclusão de que as ações de improbidade administrativa devem ser julgadas perante as instâncias ordinárias. Assim, fica afastada a competência originária do STF como do STJ para o julgamento dessas ações de natureza civil.

  • OBS:
    Vale destacar que ainda resta a competência do STF se o autor da improbidade for ministro do STF.

    Para o STF o juiz de primeira instância estaria quebrando a hierarquia do poder judiciário, julgando um ministro do STF.

     

    STF- o Presidente e Ministros de Estado não praticam ato de improbidade.

  • Concordo com o Gaba, mas... só para polemizar, vale a pena destacar que:

    A Resolução nº 179, de 26 de julho de 2017, ao regulamentar o §6º do art. 5º da Lei nº 7.347/85, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a tomada do compromisso de ajustamento de conduta, passou a dispor, em seu art. 1º, §2º, que "É CABÍVEL O COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NAS HIPÓTESES CONFIGURADORAS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, SEM PREJUÍZO DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E DA APLICAÇÃO DE UMA OU ALGUMAS DAS SANÇÕES PREVISTAS EM LEI, DE ACORDO COM A CONDUTA OU O ATO PRATICADO".

  • PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU CUSTAS. NÃO CABIMENTO, SALVO NA OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1.A ação de improbidade administrativa é ação com assento constitucional (art. 37, § 4o) destinada a tutelar interesses superiores da comunidade e da cidadania. Embora com elas não se confunda, assemelha-se, sob esse aspecto finalístico, à ação popular (CF, art. 5o, LXXIII e Lei 4.717/65), à ação civil pública destinada a tutelar o patrimônio público e social (CF, art. 129, III e Lei 7.347/86, art. 1o) e, em face do seu caráter repressivo, à própria ação penal pública.2. Em nosso sistema normativo, incluída a Constituição, está consagrado o princípio de que, em ações que visam a tutelar os interesses sociais dos cidadãos, os demandantes, salvo em caso de comprovada má-fé, não ficam sujeitos a ônus sucumbenciais. Espelham esse princípio, entre outros dispositivos, o art. 5o, incisos LXXIII e LXXVII da Constituição e o art. 18 da Lei 7.347/85. Assim, ainda que não haja regra específica a respeito, justifica-se, em nome do referido princípio, que também em relação à ação de improbidade o Ministério Público fique dispensado de ônus sucumbenciais, a não ser quando comprovada a abusividade de sua atuação.3. Recurso especial provido. 

  • D)

    xatamente neste sentido já se posicionou o Supremo Tribunal Federal, tendo-se rejeitado o uso da prova emprestada, quando o importante princípio do contraditório não foi observado:

    "A prova emprestada utilizada sem o devido contraditório, encartada nos acórdãos que deram origem à condenação do extraditando na Itália, no afã de agravar a sua situação jurídica, é vedada pelo art. 5º, LV e LVI, da Constituição, na medida em que, além de estar a matéria abrangida pela preclusão, isto importaria verdadeira utilização de prova emprestada sem a observância do contraditório, traduzindo-se em prova ilícita". (STF, Rcl n. 11243, Rel. Min. Gilmar Mendes, 08.06.2011, Tribunal Pleno).

    "É nula a condenação penal decretada com apoio em prova não produzida em juízo e com inobservância da garantia constitucional do contraditório. - A prova emprestada, quando produzida com transgressão ao princípio constitucional do contraditório, notadamente se utilizada em sede processual penal, mostra-se destituída de eficácia jurídica, não se revelando apta, por isso mesmo, a demonstrar, de forma idônea, os fatos a que ela se refere. Jurisprudência". (STF, RHC n. 106.398, Rel. Min. Celso de Mello, 04.10.2011, Segunda Turma).

    O Superior Tribunal de Justiça também já prestigiou o posicionamento acima, enfatizando a importância do respeito ao princípio do contraditório no uso da prova emprestada:

    "Laudo pericial realizado em outro processo e anexado por cópia na fase recursal constitui prova emprestada, qualificada como prova ilícita, porque produzida com inobservância dos princípios do contraditório e do devido processo legal, não se prestando para embasar sentença de pronúncia". (STJ, HC n. 14216/ RS, Rel. Min. Vicente Leal, 16.10.2001, Sexta Turma).

    Neste norte, na linha de se evitar a formação de nulidades processuais e a configuração de ilicitude de prova, é fundamental que o uso da prova emprestada observe o princípio do contraditório, bem como as nobres diretrizes do devido processo legal.

     

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/CPCnaPratica/116,MI263465,31047-A+prova+emprestada+e+o+principio+do+contraditorio

  • Cuidado com a letra C para aqueles que estudam para o Ministério Público: Resolução n.179/2007 - Art.1, § 2º - É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado. 


    § 3º: A celebração do compromisso de ajustamento de conduta com o Ministério Público não afasta, necessariamente, a eventual responsabilidade administrativa ou penal pelo mesmo fato, nem importa, automaticamente, no reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no compromisso”.

  • Informando que o STF (Supremo Tribunal Federal) afirmou, em julgamento encerrado 08/08/2018, que as ações para buscar ressarcimento aos cofres públicos de prejuízos causados por atos de improbidade administrativa não prescrevem.

     
  • INFORMAÇÃO ADICIONAL ↓

     

    "É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado". (ESSA APLICAÇÃO ESTÁ SENDO FEITA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO). A proibição de acordos prevista na Lei de Improbidade Administrativa chegou a ser revogada em 2015, mas acabou retornando ao ordenamento jurídico quando a MP 703 perdeu validade, sem aprovação no Congresso. Na prática, porém, negociações entre acusadores e investigados podem continuar, pois há precedentes judiciais e correntes no Direito que reconhecem a prática mesmo com a lei.

     

     

    fontes para estudos:

    https://www.conjur.com.br/2017-set-25/francisco-zardo-validade-acordos-acoes-improbidade

    https://www.conjur.com.br/2017-nov-29/mp-mg-regulamenta-tacs-casos-improbidade-administrativa

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/303302741/e-permitido-o-acordo-de-leniencia-para-os-casos-da-lei-de-improbidade-administrativa

     

    #RUMOAAPROVAÇÃO

  • Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2017 - Banca: VUNESP - Disciplina:  Direito Civil - Assunto: Pessoa Jurídica –

     

    Descreva, objetivamente, as circunstâncias e os requisitos a serem considerados para a configuração de um grupo econômico e para a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade a ele pertencente em relação aos seus sócios, tanto na sua modalidade clássica, como na chamada “desconsideração inversa da personalidade”. Responda ainda:

     

    a)          Quais as consequências jurídicas possíveis dessas situações?

    Resposta: Deveria ser feita a referência e análise do que dispõem os artigos 265 e seguintes da Lei das Sociedades Anônimas, os arts. 1097 e seguintes do Código Civil no tocante ao grupo de sociedades, ao art. 50 do Código Civil e ao artigo 28 do CDC. Questões:

     Quais as consequências jurídicas possíveis dessas situações?

    A responsabilidade conjunta pelo pagamento das dívidas e ao adimplemento de obrigações, tanto da pessoa jurídica para o sócio (desconsideração) como do sócio à pessoa jurídica (desconsideração inversa). A possibilidade de desconsideração deverá ser precedida de incidente processual, previsto no CPC.

     

    b)          Qual a distinção entre elas e a situação de sucessão de empresas?

     

    A sucessão se baseia na realização de negócio jurídico ou de trespasse do estabelecimento, com a manutenção da atividade, ainda que realizado sem formalidades. Não significa a necessária extinção da sociedade sucedida, a qual poderá, contudo, ocorrer, tal como se dá no caso de fusão.

     

     

     

     

    c)           Como estabelecer a atribuição do ônus da prova em todos esses casos, de acordo com a legislação vigente? Obs: No desenvolvimento da resposta, o candidato deverá levar em consideração rigorosamente os itens e subitens, de acordo com a ordem proposta.

     

    Referência ao ônus de provar a alegação de fraude, à carga dinâmica da prova e às possibilidades de atribuição do ônus da prova previstas por lei especial, tal como o Código do Consumidor.

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JEUSUS VEM!

  • De novo. toda hora esse babaca Eduardo Mendes copiando comentário p divulgar essa m@rda de "guia do concurseiro"

    Se isso fosse mesmo bom não precisaria copiar 

    Não sabe de nada. só copia. Pior que o Kakashi

  • Qual a necessidade de copiar e colar o comentário dos outros colegas? 

    é muita carência pqp!!

  • Sobre a "letra c - pode ser encerrada por meio de acordo firmado entre as partes e devidamente homologado pelo juízo.", em que pese haja previsão expressa no sentido de ser vedada a transação, acordo ou conciliação (art. 17 da Lei 8429/92), há que se observar duas importantes inovações legislativas:

    Art. 17 da Lei 12.846/13 em relação às pessoas jurídicas e,

    Art. 36, paragrafo 4, da Lei 12.140/15 em relação às pessoas físicas. 

  •  a) O Habeas corpus que possui caráter preventivo e repressivo.

     

     b)  O litisconsórcio caracteriza-se pela reunião de duas ou mais pessoas assumindo simultaneamente a posição de autor ou de réu.

    (...) não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de modo uniforme a demanda, o que afasta a incidência do art. 47 do CPC. (AgRg no REsp 759.646/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki. Primeira Turma. Julgado em 23/03/2010, DJe 30/03/2010).

     

    c) É vedada a transação, acordo ou conciliação. (Lei 8429,  Art. 17 § 1º)

     

    d) admite a utilização de prova emprestada colhida na persecução penal, desde que assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

     

    e) A única autoridade que tem prerrogativa de foro para ações de improbidade administrativa é o presidente da República, por previsão constitucional expressa. Foi o que reafirmou nesta quinta-feira (11/5/2018), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal.

     

  • Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    -> É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal? SIM. A jurisprudência do STJ e do STF são firmes no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada Súmula 591-STJ – Márcio André Lopes Cavalcante | 2 pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa (STJ. 1ª Seção. MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/6/2012). Obs: apesar de ser menos comum, em tese, também é possível emprestar para o processo administrativo provas produzidas em uma ação cível. 

    .

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Falou em IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA não haverá acordo!

  • GABARITO: D

     

    Súmula 591/STJ: É permitida a �prova emprestada� no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • GABARITO: LETRA D

     

    Um macete que peguei aqui de um colega do QC, isaac C.

     

    Resumo geral da Lia.

     

    1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

    2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva não objetiva;

    3 - não existe TAC (transação, acordo, conciliação) nos atos de improbidade administrativa;

    4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;

    5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos

    6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

    7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.​); 

    8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;

    Art. 09-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário.

    10 - Não são todos os agentes Políticos que estão sujeitos a essa lei.

     Exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão

  • Ainda sobre o litisconsórcio passivo na AIA o CESPE considerou como CERTA a seguinte assertiva na prova de Delegado da PF:

    "Embora não haja litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato improbo, é inviável que a ação civil por improbidade seja proposta exclusivamente contra os particulares, sem concomitante presença do agente público no polo passivo da demanda." CERTO

  • Impressionante como a redação das questões é extremamente objetiva na prova de juiz. Acerta quem sabe. Já na prova de analista ou de técnico, parece que catam alguém na rua pra redigir a questão.

  • Uma dúvida.

    Letra C: A medida provisória 703 revogou esse dispoditivo

    Não entendi o porquê da alternativa está errada

  • Ronypettson Farias

    Porque a Medida Provisoria 703/2015 não foi convertida em lei dentro do prazo (art. 62, §3º da CF), portanto, perdeu sua vigência. 

     

  • Correto Letra D

    Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    Se didiquem ao estudo do tema Improbidade. Todos os editais da cespe quando cobram Improbidade consta na prova. Tema relevante demais. 

    Dica para o estudo de jurisprudência. Site do STJ pesquisa Jurisprudência em teses. Dentre as quais duas sobre improbidade. Link: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/

    Nada resiste ao trabalho constante. Avante!

     

  • DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA DEPUTADO FEDERAL: AUSÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO [...] A utilização de prova emprestada legalmente produzida em outro processo de natureza criminal não ofende os princípios constitucionais do processo. O que não se admite é que as provas emprestadas e aquelas obtidas no inquérito civil não sejam judicializadas, ou seja, não incorporadas ao contraditório e à ampla defesa. ARE 806293, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 13/05/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 15/05/2014 PUBLIC 16/05/2014). [Grifei]

  • "Com base na legislação de regência e na jurisprudência do STJ, é correto afirmar que a ação de improbidade administrativa


    A: pode ser ajuizada tanto em caráter preventivo como em caráter repressivo.


    Alternativa A: ERRADA. A ação a que se refere a questão é a ação judicial, a qual é proposta após a apuração no âmbito administrativo. E, mesmo quando proposta, o juiz ainda ordena a notificação do requerido (art. 17,§ 7º, da LIA), a fim de permitir que ele se defenda de eventual imputação temerária, leviana. Isso demonstra que a ação será ajuizada quando já houver sido praticado o ato ímprobo.

  • Letra C - ERRADA. Consoante § 1º do art. 17 da LIA, É VEDADA A TRANSAÇÃO, ACORDO OU CONCILIAÇÃO NAS AÇOES DE IMPROBIDADE ADM.

  • No que tange a letra C, a Medida Provisória 703, perdeu sua vigência em Abril/2016, com isso, o artigo 17, §1º, da 8729/92, restabelece a vedação de transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa. Vale ressaltar, que os acordos ou delações realizadas a época da MP 703 são válidos.

  • Apesar da redação do art. 17 a resolução 179/2017 no art. 1 p. 2. admite TAC. Só que chamam de Compromisso de Ajustamento de Conduta. A depender da prova... se para o MP não tome a redação do p.1 art. 17 como verdade absoluta.
  • Apesar de a letra D estar correta, a mesma se mostra incompleta, pois não basta somente a garantia do contraditório e da ampla defesa, é necessária autorização do juízo competente, conforme súmula 591 do STJ.

  • Sobre a alternativa B (exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o réu agente público e os particulares beneficiados pelo ato ímprobo.) merece atenção:


    Qualquer um que pratique ou concorra para o ato de improbidade poderá ser sujeito passivo da relação processual.

    O STJ tinha entendimento de que não existia litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e terceiro que tenha concorrido para a prática do ato tipo por ímprobo (REsp n. 896.044/PA, rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.09.2010 – informativo STJ n. 447; EDcl no AgRg no REsp n. 1.314.061, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 05.08.2013). No entanto, o atual entendimento é no sentido de que “não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda” (REsp 1.171.017/PA, 1ª Turma do STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 – inf. 535 do STJ; REsp 1.405.748; REsp 896.044, 2ª Turma, Herman Benjamin, DJe 19.04.2011; AgRg no AREsp 478.386/DF, 1ª Turma, rel. Min. Olindo Menezes – Des. Convocado do TRF 1ª Região – rel. p/ acórdão Min. Benedito Gonçalves, j. em 20.06.2017, DJe 22.08.2017).


  • Alternativa A) A ação de improbidade administrativa tem caráter repressivo e não preventivo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Não há que se falar em litisconsórcio necessário, podendo a ação ser proposta somente em face do agente público. O que não se admite é que ela seja proposta somente em face do particular - caso em que deverá ele figurar ao lado do agente público no polo passivo da ação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 17, §1º, da Lei nº 8.429/92, que regulamenta a ação civil em que se apura ato de improbidade administrativa, que "é vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 372, do CPC/15, aplicável subsidiariamente à Lei nº 8.429/92, que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Afirmativa correta.
    Alternativa E) O foro privilegiado é prerrogativa exclusiva para a ação penal. A ação de improbidade administrativa é uma ação civil, à qual não se estende o foro privilegiado. Afirmativa incorreta.

     Gabarito do professor: Letra D.
  • Para revisão:

    Quanto a alternativa E:

    Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político.

    O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.

    STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018.

  • Comentário da Professora: Alternativa B) Não há que se falar em litisconsórcio necessário, podendo a ação ser proposta somente em face do agente público. O que não se admite é que ela seja proposta somente em face do particular - caso em que deverá ele figurar ao lado do agente público no polo passivo da ação. Afirmativa incorreta.

    Pessoal, alguém poderia me tirar esta dúvida: Isso quer dizer então que se a Administração não quiser processar o particular que colaborou/concorreu para a prática do ato de improbidade, ela não o faz?!?!?!

  • gente, quanto a possibilidade de acordo em ação de improbidade administrativa, vem ganhando força a corrente que entende possível deste que seja EXTRAJUDICIAL.

    Assim, É possível homologar em juízo Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) relativo a ato de improbidade administrativa caso não tenha sido ajuizada ação com base na Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

    Essa possibilidade já foi adotada pelo TJ-MG e aventada pelo Advogado Geral da União, prof Ubirajara Casado, em seus vídeos no Youtube....

    É interessante a tese e pode ser cobrada em provas de PGM's, PGE's e PGF..

    tratam sobre o tema os videos: 2 QUESTÕES CRUCIAIS SOBRE IMPROBIDADE PARA PROVA DE CONCURSO.

    O PROXIMO GRANDE TEMA EM DIREITO ADMINISTRATIVO: IMPROBIDADE

    VIDE: https://www.youtube.com/watch?v=kCtR3uZWt-U&t=61s

  • Só lembrando que a única hipótese de foro privilegiado nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa que possa gerar a perda do cargo é para os MAGISTRADOS.

  • Alternativa A) A ação de improbidade administrativa tem caráter repressivo e não preventivo. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Não há que se falar em litisconsórcio necessário, podendo a ação ser proposta somente em face do agente público. O que não se admite é que ela seja proposta somente em face do particular - caso em que deverá ele figurar ao lado do agente público no polo passivo da ação. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 17, §1º, da Lei nº 8.429/92, que regulamenta a ação civil em que se apura ato de improbidade administrativa, que "é vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Dispõe o art. 372, do CPC/15, aplicável subsidiariamente à Lei nº 8.429/92, que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Afirmativa correta.

    Alternativa E) O foro privilegiado é prerrogativa exclusiva para a ação penal. A ação de improbidade administrativa é uma ação civil, à qual não se estende o foro privilegiado. Afirmativa incorreta.

     Gabarito do professor: Letra D.

  • Ainda sobre o litisconsórcio passivo na AIA o CESPE considerou como CERTA a seguinte assertiva na prova de Delegado da PF:

    "Embora não haja litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato improbo, é inviável que a ação civil por improbidade seja proposta exclusivamente contra os particulares, sem concomitante presença do agente público no polo passivo da demanda." CERTO. ManuW

    Nossa.. isso é no mínimo confuso.. e se for proposta só contra o agente público sem os particulares, pode??

    "O mais importante não é se você faz muitas ou poucas questões, se lê muito ou pouco conteúdo; o mais importante é se você consegue se manter equilibrado e estudando com qualidade… Foco, força e fé.” 

  • Gabarito: D

    Mas chamo a atenção para a letra "C", pois se o pacote anticrime for sancionado pelo presidente poderá haver possibilidades de acordos.

    Professor Herbert Almeida

    https://www.instagram.com/p/B591_JjgEh9/

    Qualquer alteração, sugestão ou modificação mandar inbox.

    Bons estudos!!

  • C) pode ser encerrada por meio de acordo firmado entre as partes e devidamente homologado pelo juízo.

    agora com o pacote anticrime, tonaria questão certa?

  • ATENÇÃO!!!

    Em 23 de Janeiro de 2020 entra em vigor o "Pacote anticrime", cujo altera o art. 17, P. Primeiro da L.I.A., passando a admitir o acordo, conforme já defendia parte da doutrina.

    Art. 6º A , passa a vigorar com as seguintes alterações:

  • Questão desatualizada tendo em vista a alteração imposta pelo "Pacote Anti-Crime" (Lei 13.964/2019):

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: LEI ANTICRIME

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.      

    REDAÇÃO ANTIGA:

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.                

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

  • A questão está DESATUALIZADA, pois a Lei nº 13.964 de 2019 (Pacote Anticrime) incluiu o § 10-A no artigo 17 da Lei 8.429/92, possibilitando a realização de acordo no âmbito da Ação de Improbidade Administrativa.

    Art.17

    (...)

    § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.  

  • Questão Desatualizada:

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (REVOGADO)               

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. (inserida pela Lei n. 13.964 de 2019)

  • Pessoal, atenção! Questão desatualizada!!!

  • DESATUALIZADA

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.      

  • A) Do rito estabelecido pela Lei n. 8.429/92, percebe-se que a ação de improbidade administrativa só pode ser proposta quando já praticado o ato ímprobo, sendo certa a afirmação de que descabe a referida demanda em caráter preventivo. Isso não significa que a ação de improbidade administrativa, uma vez ajuizada, não tenha caráter de prevenção; não só há finalidade preventiva no ajuizamento, possibilitando inclusive o afastamento cautelar do agente público (art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92), como as sanções aplicadas ao agente ímprobo buscam desestimular que este, no futuro, pratique novos atos de improbidade

     

    B)  O foco da ação de improbidade administrativa é a conduta do agente público, que é pautada por deveres e regras específicos, e que não necessariamente coincidem com as condutas do agente particular. Ademais, não é necessário que haja punição do particular para que o agente público seja responsabilizado.

     

    C)  É vedada a transação, o acordo ou a conciliação nas ações de improbidade administrativa (art. 17, §1º, da Lei n. 8.429/92). DESATUALIZADA.

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

     

    D) admite a utilização de prova emprestada colhida na persecução penal, desde que assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, posição adotada pelo STJ e pelo STF.

     

    E) O STF decidiu recentemente não haver prerrogativa de foro nas ações de improbidade administrativa.

  • Antes da Lei 13.964, de dezembro de 2019, era vedado qualquer tipo de transação, acordo ou conciliação nas ações por improbidade. Esta vedação foi suprimida e o texto da LIA passou a admitir expressamente a celebração de acordos. 

    Art. 17, § 1º. As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.


ID
2734561
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando-se a doutrina consumerista dominante acerca da segurança e da periculosidade de produtos e serviços, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    a) Os requisitos de normalidade e previsibilidade devem estar presentes para o reconhecimento da periculosidade inerente ou latente de produtos ou serviços.

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

  • Gabarito: A.

    O Min, Antônio Herman Benjamin, com sustentação em doutrina alienígena, propõe uma divisão, no tocante à segurança de produtos e serviços, em três grandes grupos. A divisão a que se propõe o autor é a seguinte: periculosidade inerente (ou latente); periculosidade adquirida (em razão de um defeito) e periculosidade exagerada.

    (...) quando a insegurança presente em produtos ou serviços for normal e previsível, a periculosidade será inerente ou latente, atendendo à expectativa legígima do consumidor, não dando ensejo, regra geral, que o fornecedor indenize os danos ocorridos.

    Fonte: Livro de Direito do Consumidor da coleção leis especiais para concursos (Editora Juspodivm).

  • A) Os requisitos de normalidade e previsibilidade devem estar presentes para o reconhecimento da periculosidade inerente ou latente de produtos ou serviços.

    Correta. “A periculosidade inerente ou latente (unavoidably unsafe product or service) trazem um risco intrínseco atado a sua própria qualidade ou moro de funcionamento. Embora se mostre capaz de causar acidentes, a periculosidade dos produtos e serviços, nesses casos, diz-se normal e previsível em decorrência de sua natureza ou fruição, ou seja, está em sintonia com as expectativas legítimas dos consumidores” (BENJAMIN, Herman; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 166)

     

    B) Periculosidade adquirida é aquela que não deriva de defeito e que tem como característica principal a previsibilidade.

    Errada. “Os chamados produtos ou serviços de periculosidade adquirida tornam-se perigosos em decorrência de um defeito que, por qualquer razão, apresentam. [...] A característica principal da periculosidade adquirida é exatamente a sua imprevisibilidade para o consumidor.” (op. cit., p. 167)

     

    C) A informação adequada serve para mitigar os riscos dos produtos dotados de periculosidade exagerada, permitindo, assim, que eles sejam colocados no mercado.

    Errada. “Seu potencial danoso é tamanho que o requisito da previsibilidade não consegue ser totalmente preenchido pelas informações prestadas pelos fornecedores. Por isso mesmo, não podem, em hipótese alguma – em face da imensa desproporção entre custos e benefícios sociais de sua produção e comercialização – ser colocados no mercado.” (op. cit., p. 169)

     

    D) O chamado vício de qualidade por insegurança não se confunde com defeito do produto ou do serviço.

    Errada. “Com tal formulação, chegamos à conclusão de que as noções de vício de qualidade por insegurança e de defeito acabam por se confundir.” (op. cit., p. 163) A conclusão deriva da noção de que ambos se qualificam como situações das quais podem advir danos ao consumidor.

     

    E) Um produto não será considerado perigoso se estiver em conformidade com a regulamentação em vigor.

    Errada. A responsabilidade dos fornecedores é objetiva, e independe da comprovação de culpa. Assim, mesmo que esteja em conformidade com a regulamentação de regência, haverá responsabilidade se houver dano ao consumidor. É importante lembrar que determinados produtos, como remédios, têm periculosidade inerente, de sorte que, estando em conformidade com a regulamentação, não geram responsabilidade do fornecedor (STJ. 3ª Turma. REsp 1.599.405/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017).

  •  

    Na verdade  o erro da alternativa ´"E" é dizer que "o produto NÃO será considerado perigoso se estiver em conformidade com a regulamentação em vigor".

     

    Veja: o fato de estar em conformidade com a regulamentação em vigor não transmuda a classe do produto de perigoso para não perigoso, ele continua sendo PERIGOSO, embora possa ser comercializado se estiver em conformidade com a regulamentação em vigor, a exemplo dos venenos para controles de pragas domésticas que são perigosos e estão em conformidada com a regulamentação em vigor.

    Portanto, o problema da alternativa é apenas este "NÃO" que aparece aí, porque ele continua sendo classificado como perigoso.

     

    A resolução 5.232/2016 da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres). trás um conceito do que seria um produto perigoso "É considerado produto perigoso todo aquele que representa risco à saúde das pessoas, ao meio ambiente ou à segurança pública, seja ele encontrado na natureza ou produzido por qualquer processo."

  • Para dispensar a letra E, lembrei dos cigarros, que apesar de ser um produto perigoso, é permitido. E a partir da letra é, podemos chegar a resposta correta pensando da seguinte forma: por mais que o produto seja autorizado, isso não exime o fornecedor de alertar os consumidores sobre o risco oferecido pelos produtos, e se pensarmos no cigarro, novamente, lembramos é obrigatório que o produto contenha informações sobre o risco que oferece, isso com base no princípio da transparência, entre outros. :) 

  • Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

  • Informativo importante sobre produto com periculosidade inerente e responsabilização do forncedor:

     

    Para a responsabilização do fornecedor por acidente do produto não basta ficar evidenciado que os danos foram causados pelo medicamento. O defeito do produto deve apresentar-se, concretamente, como sendo o causador do dano experimentado pelo consumidor. 
    Em se tratando de produto de periculosidade inerente (medicamento com contraindicações), cujos riscos são normais à sua natureza e previsíveis, eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor. Isso porque, neste caso, não se pode dizer que o produto é defeituoso.
    STJ. 3ª Turma. REsp 1599405-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/4/2017 (Info 603).

     

    Dizer o Direito

     

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    João sofreu uma lesão no tornozelo jogando futebol.

    O médico receitou o anti-inflamatório “Vioxx”.

    Após um mês fazendo uso do remédio, foi constatado que ele adquiriu uma doença renal em virtude dos efeitos colaterais do medicamento.

    João acabou falecendo em virtude do problema.

    Diante disso, seus herdeiros ingressaram com ação de indenização contra o laboratório que produzia o remédio alegando que o medicamento foi a causa da insuficiência renal aguda que gerou a morte de João.

     

    O pedido dos autores foi acolhido pelo STJ?

    NÃO.

     

    Medicamentos são produtos de periculosidade inerente

    Os medicamentos em geral podem ser qualificados como produtos de periculosidade inerente. Isso porque todos eles, sem distinção, guardam riscos à saúde dos consumidores, na medida em que causam efeitos colaterais, alguns com maior e outros com menor gravidade.

     

    Ainda que o medicamento tenha sido a causa da morte, só haverá responsabilidade se ficar comprovado que o produto era defeituoso

    Para a responsabilização do fornecedor por acidente do produto não basta ficar evidenciado que os danos foram causados pelo medicamento. É necessário que fique demonstrado que o produto era defeituoso.

    O “Vioxx”, assim como todo remédio anti-inflamatório, possui como reação adversa a possibilidade de o paciente vir a desenvolver doenças renais graves.

    Essa possibilidade vinha, inclusive, expressamente prevista na bula do medicamento.

    Trata-se, portanto, de risco inerente a esse tipo de medicamento, cuja previsão foi devidamente informada ao consumidor, por meio da bula que o acompanha.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Produto de periculosidade inerente e ausência de responsabilidade civil. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 27/08/2018

  • RESPOSTA: A

     

    Os arts. 8º a 10 do CDC trazem as noções básicas dos riscos dos produtos e serviços colocados no mercado de consumo.


    Em princípio, o artigo 8º estabelece que os produtos/serviços não poderão acarretar riscos à saúde e segurança do consumidor. Entretanto, são tolerados os riscos qualificados como “normais e previsíveis”, desde que acompanhados de informações claras e precisas.

     

    Trata-se da tolerância frente à periculosidade inerente ou latente: aquela que é indissociável do produto/serviço e não surpreende o consumidor (intrínseco). Essa tolerância, todavia, não exime o fornecedor do seu dever de informar. É possível, por exemplo, que o fornecedor seja responsabilizado pelo fato do produto ou do serviço não pelo risco em si (natural para aquela espécie), mas sim pela falta ou insuficiência de informações.


    Podem ser citados como exemplos clássicos de produtos com riscos inerentes e previsíveis: medicamentos, produtos de limpeza, faca de cozinha, etc.


    Ao lado dos produtos/serviços com riscos normais e previsíveis (art. 8º), existem aqueles potencialmente nocivos à saúde e/ou segurança (art. 9º). Nestes, os riscos não são normais ou previsíveis, ou seja, surpreendem o consumidor. Dessa forma, só podem ser evitados se houver informação adequada e ostensiva sobre a periculosidade ou nocividade (Ex.: venenos, agrotóxicos, fogos de artifício etc).


    Existem ainda os produtos/serviços com alto grau de nocividade ou periculosidade (art. 10). Para estes, há vedação de colocação no mercado de consumo, independentemente de haver informação clara, precisa e ostensiva a seu respeito. A lei, inclusive, faz menção a que o fornecedor sabe ou deveria saber. Ou seja, a ignorância do fornecedor não o exime da responsabilidade.

     

    A periculosidade exagerada é aquela que nem mesmo informações ostensivas e manifestas seriam capazes de mitigar seus riscos. Ressalte-se tratar de conceito jurídico indeterminado, devendo o aplicador preencher seu conteúdo no caso concreto, com auxílio técnico.

     

    A exemplo, considere-se um brinquedo que ofereça grande potencialidade de sufocação de uma criança. Ainda que se apresente claramente tal informação ao consumidor, em nada se retira o risco exagerado de o produto ou serviço provocar o resultado nele informado.

     

    Produtos/serviços com riscos normais e previsíveis - periculosidade inerente/latente (Art. 8º) - São permitidos. Exige do fornecedor informações necessárias e adequadas a seu respeito.

     

    Produtos/serviços potencialmente nocivos ou perigosos - Art. 9º - São permitidos. Exige do fornecedor informações ostensivas e adequadas.

     

    Produtos/serviços com alto grau de nocividade ou periculosidade - periculosidade exagerada - Art. 10. São vedados.

     

     

     

     

  • (A) CORRETA


    A periculosidade inerente ou latente é aquela em que os riscos dos produtos ou serviços são normais e previsíveis à espécies, ou seja, são inerentes, próprios daquele bem.


    (B) INCORRETA


    A periculosidade adquirida é aquela que resulta de um defeito, segundo divisão doutrinária proposta pelo Ministro Antônio Herman Benjamin. Trata-se de produto ou serviço que apresenta defeitos (= fato do produto ou do serviço) de concepção, fabricação ou comercialização.


    (C) INCORRETA


    Os produtos com periculosidade exagerada não são admitidos no mercado de consumo; a informação, neste caso, é de pouca valia em decorrência dos riscos excessivos do produto ou serviço, razão pela qual não serve para mitigar os riscos.


    (D) INCORRETA


    O vício de qualidade por insegurança é sim defeito do produto ou do serviço.

     

    VÍCIO DO PRODUTO/SERVIÇO= Qualidade-adequação. Atinge o produto ou o serviço em si – intrínseco. Sujeita-se a prazo decadencial.

     

    FATO DO PRODUTO/SERVIÇO= Qualidade-segurança. Atinge em especial a incolumidade físico-psíquica do consumidor ou de terceiros (as vítimas de consumo) – extrínseco. Também denominado defeito ou acidente de consumo. Sujeita-se a prazo prescricional.

     

    (E) INCORRETA


    O fato de eventualmente estar em conformidade com a legislação em vigor não retira a periculosidade de produtos ou serviços. Para aqueles produtos ou serviços considerados perigosos e que podem ingressar no mercado de consumo (periculosidade inerente, por exemplo), há necessidade de seguir a regulamentação justamente para que se possa inserir riscos no mercado de consumo com responsabilidade e evitando danos para os consumidores.

  • https://www.emagis.com.br/area-gratuita/polemico/fornecedor-responde-por-danos-decorrentes-de-produto-de-periculosidade-inerente/

  • Para complementar

    A doutrina aponta que há graus de segurança: periculosidade inerente (risco intrínseco, periculosidade normal e previsível), adquirida (torna-se perigoso em razão de defeito – ou seja, ausente o vício, não traz risco superior) e exagerada (alto grau de nocividade inerente – são tidos como portadores de defeito de concepção, de modo que a informação é de pouca valia e os riscos são excessivos). Apenas as últimas duas podem ser consideradas portadoras de vício de qualidade por insegurança, pois possuem potencial danoso superior ao que legitimamente se espera. É dessas periculosidades, portanto, que ocorrido o dano, exsurge o dever de indenizar.

  • Errei essa questão três vezes por sempre cair na esperteza do examinador ao criar o enunciado da letra E. Por isso, vou registrar aqui meu raciocínio para tentar incorporar de vez esse bicho (e ler quando for revisar):


    E) Um produto não será considerado perigoso se estiver em conformidade com a regulamentação em vigor.


    É só pensar em um remédio.

    Realmente, mesmo se cumprir todos os requisitos da regulamentação em vigor, um remédio não deixará de ser perigoso. Ser perigoso não é um problema, pois há uma periculosidade tolerável, com riscos considerados NORMAIS e PREVISÍVEIS. A sociedade vai topar correr esse risco porque precisamos do lado "bom" do produto. E o risco faz parte dele, não há como extraí-lo. E o chamado perigo inerente.


    PRODUTO DE PERICULOSIDADE INERENTE SEMPRE SERÁ PERIGOSO AINDA QUE EM CONFORMIDADE COM A REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR!


    A conformidade com a regulamentação em vigor somente é um requisito para permitir a circulação desses produtos perigosos. Mesmo em conformidade, eles continuarão tendo seus riscos normais e previsíveis.


    É diferente dos produtos de periculosidade exagerada (art 10, caput) e periculosidade adquirida (art.10, §1º), pois os riscos destes ultrapassam a normalidade e a previsibilidade.

  • Os bens de consumo de periculosidade inerente ou latente trazem um risco intrínseco atada a sua própria qualidade ou modo de funcionamento. Embora se mostre capaz de causar acidentes, a periculosidade dos produtos ou serviços, nesses casos, diz-se normal e previsível em decorrência de sua natureza ou fruição, ou seja, está em sintonia com as expectativas legítimas dos consumidores. A periculosidade só é inerente quando dotada de normalidade (isto em relação ao produto ou serviço) e de previsibilidade (isto em relação ao consumidor). Tal modalidade de periculosidade se manifesta em produtos de uso diário, como facas (que cortam), cordas (que queimas as mãos), sacos plásticos (que sufocam) etc. Os danos decorrentes da periculosidade inerente não ensejam dever de indenizar, mas deve ser analisado o caso concreto, conforme a capacidade do consumidor de conhecer as informações fornecidas sobre os riscos do produto ou serviço.

    A. Herman Banjamin; Cláudia Lima M.; Leonardo R. Bessa. Manual, 2014, p. 166-167.

  • GABARITO "A"

    #COMPLEMENTANDO:

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

  •  A questão trata da segurança e periculosidade de produtos e serviços.


    A) Os requisitos de normalidade e previsibilidade devem estar presentes para o reconhecimento da periculosidade inerente ou latente de produtos ou serviços.

    Mas vale trazer à colação os ensinamentos de Herman Benjamin, que divide a análise do tema de acordo com a natureza da periculosidade, se inerente, adquirida ou exagerada: [11]  

    Periculosidade inerente (latente) - “Os bens de consumo de periculosidade inerente ou latente (unavoidab ly unsafe product or service) trazem um risco intrínseco atado a sua própria qualidade ou modo de funcionamento. Embora se mostre capaz de causar acidentes, a periculosidade dos produtos e serviços, nesses casos, diz-se normal e previsível em decorrência de sua natureza ou fruição, ou seja, está em sintonia com as expectativas legítimas dos consumidores.” Ex.: facas. [12] (...)

    Referimo-nos à periculosidade inerente ou latente, desde que dentro dos limites da normalidade e previsibilidade que razoavelmente são esperadas pelo consumidor, nos termos do art. 8º do CDC. Ainda assim, vale lembrar, o fornecedor deverá informar de maneira ostensiva e adequada sobre a nocividade e periculosidade existentes (art. 9º do CDC), sob pena de o produto tornar-se defeituoso em razão da falha na apresentação, conforme estudado na circunstância supra. Bolzan, Fabrício. Direito do consumidor esquematizado. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.


    Os requisitos de normalidade e previsibilidade devem estar presentes para o reconhecimento da periculosidade inerente ou latente de produtos ou serviços.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) Periculosidade adquirida é aquela que não deriva de defeito e que tem como característica principal a previsibilidade.



    Periculosidade adquirida -“Os chamados produtos ou serviços de periculosidade adquirida tornam-se perigosos em decorrência de um defeito que, por qualquer razão, apresentam. São bens de consumo que, se ausente o vício de qualidade por insegurança que trazem, não manifestam risco superior àquele legitimamente esperado pelo consumidor. A característica principal da periculosidade adquirida é exatamente a sua imprevisibilidade para o consumidor. É impossível (ou, quando possível, inútil) qualquer modalidade de advertência, já que esta não tem o condão de eliminá-la.” [13] Bolzan, Fabrício. Direito do consumidor esquematizado. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.

    Periculosidade adquirida é aquela que deriva de defeito e que tem como característica principal a imprevisibilidade.

    Incorreta letra “B”.

    C) A informação adequada serve para mitigar os riscos dos produtos dotados de periculosidade exagerada, permitindo, assim, que eles sejam colocados no mercado.


    Periculosidade exagerada - “Estes são, em verdade, uma espécie dos bens de consumo de periculosidade inerente embora Eike von Hippel (Verb raucherschutz, p. 50) prefira situá-los como portadores de defeito de concepção. Só que, ao contrário dos bens de periculosidade inerente, a informação adequada aos consumidores não produz maior resultado na mitigação de seus riscos. Seu potencial danoso é tamanho que o requisito da previsibilidade não consegue ser totalmente preenchido pelas informações prestadas pelos fornecedores.” [14] Bolzan, Fabrício. Direito do consumidor esquematizado. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.

    A informação adequada não serve para mitigar os riscos dos produtos dotados de periculosidade exagerada.

    Incorreta letra “C”.

    D) O chamado vício de qualidade por insegurança não se confunde com defeito do produto ou do serviço. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    O chamado vício de qualidade por insegurança se confunde com defeito do produto ou do serviço. 

    Incorreta letra “D”.

    E) Um produto não será considerado perigoso se estiver em conformidade com a regulamentação em vigor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

    Um produto poderá ser considerado perigoso mesmo se estiver em conformidade com a regulamentação em vigor.

     Incorreta letra “E”.



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Da Proteção à Saúde e Segurança

    8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. (periculosidade inerente)

           § 1  Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.   

           § 2 O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.   

    9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

    10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.(periculosidade exagerada)

           § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

           § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

           § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

          


ID
2734564
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito das infrações penais tipificadas no CDC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lembrar da Boite KISS, foi depois do ocorrido que existiu a mobilização para alteração da lei.

  • Gabarito: C

    c) Permitir o ingresso em estabelecimento comercial de clientes em quantidade superior à fixada pela autoridade administrativa como quantidade máxima constitui crime.

     

    CDC, Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

     XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.

    Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:

    § 2º A prática do disposto no inciso XIV do art. 39 desta Lei também caracteriza o crime previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.425, de 2017)

    Antes da tragédia na boate Kiss, a permissão de ingresso em estabelecimentos comerciais acima do máximo permitido era prevista apenas como prática abusiva. Após o episódio, passou a ser crime.

  • Lembrando que todos os crimes do CDC são de natureza pública incondicionada, exceto os de natureza privada subsidiária da pública

    Abraços

  • a) Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, constitui infração penal. ERRADA

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 

    III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    b) Praticar crime tipificado no CDC em detrimento de operário ou rurícola não constitui circunstância agravante. ERRADA

    Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

     IV - quando cometidos:

    b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

    c) Permitir o ingresso em estabelecimento comercial de clientes em quantidade superior à fixada pela autoridade administrativa como quantidade máxima constitui crime. CORRETA

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

     XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.

    Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:

    § 2º A prática do disposto no inciso XIV do art. 39 desta Lei também caracteriza o crime previsto no caput deste artigo.

    d) Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo caracteriza conduta atípica. ERRADA

    TÍTULO II
    Das Infrações Penais

    Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;

    Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

    e) Empregar na reparação de produtos peça ou componente de reposição usado, ainda que se tenha a autorização prévia e expressa do consumidor, constitui crime. ERRADA

    TÍTULO II
    Das Infrações Penais

    Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:

    Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

  • A - No caso, é mera prática abusiva - art. 39, III, CDC -, e não crime.
    .
    B - Muito pelo contrário, é uma agravante, assim como os praticados contra menores de 18 anos, idosos ou pessoas com deficiência, de acordo com o 76, IV, "b", CDC.
    .
    C - Ainda que conste no rol de práticas abusivas, o próprio CDC também considera tal prática crime, conforme artigo 65, p. 2o.
    .
    D - Errado, é uma infração penal, conforme artigo 74, CDC.
    .
    E - Crime seria acaso realizado o reparo com itens usados sem autorização do consumidor, conforme artigo 70, CDC.

  • Di​ca: todo crime no CDC é punido com DETENÇÃO.

  • I. Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, constitui infração penal. 

    Errado. Isso é prática abusiva. Art. 39, III, CDC. 

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    II. Praticar crime tipificado no CDC em detrimento de operário ou rurícola não constitui circunstância agravante.

    Errado. É considerado circunstância agravante. Art. 76, IV, 'b', CDC. 

    Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código: 

      IV - quando cometidos:

    b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

    III. Permitir o ingresso em estabelecimento comercial de clientes em quantidade superior à fixada pela autoridade administrativa como quantidade máxima constitui crime.

    Certo. Art. 39, XIV. 

    XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo. 

    IV. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo caracteriza conduta atípica.

    Errado. Não é conduta atípica e sim uma infração penal. 

    Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;

            Pena: Detenção de um a seis meses ou multa.

    V. Empregar na reparação de produtos peça ou componente de reposição usado, ainda que se tenha a autorização prévia e expressa do consumidor, constitui crime.

    Errado. é considerado crime apenas sem autorização do consumidor. 

    Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:

            Pena: Detenção de três meses a um ano e multa.

     

     

  • Tem gente que acha que ninguém percebe a propaganda que está fazendo.

  • CDC

    Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:

    § 2º A prática do disposto no inciso XIV do art. 39 desta Lei também caracteriza o crime previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.425, de 2017);

     

    Art. 39, XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.

  • Dica 2: Todos os crimes do CDC são de MENOR potencial ofensivo.

  • ALTERNATIVA C)

    A pratica dessa conduta caracteriza o crime previsto no caput do Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:

    Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

    #punivélcomestamesmapena SEM prejuízo das penas correspondentes à lesão corporal e à morte.

    Bons estudos e Deus abençoe nossa aprovação!

  • Gabarito: C

    c) Permitir o ingresso em estabelecimento comercial de clientes em quantidade superior à fixada pela autoridade administrativa como quantidade máxima constitui crime.

    Este crime está tipificado no art. 65 do CDC. A lei que tornou essa prática crime é a chamada Lei Boate Kiss.

  • A) Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, constitui infração penal.

    FALSO

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:  III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    B) Praticar crime tipificado no CDC em detrimento de operário ou rurícola não constitui circunstância agravante.

    FALSO

    Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

    IV - quando cometidos:

    b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

    C) Permitir o ingresso em estabelecimento comercial de clientes em quantidade superior à fixada pela autoridade administrativa como quantidade máxima constitui crime.

    CERTO

    Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente: § 2º A prática do disposto no inciso XIV do art. 39 desta Lei também caracteriza o crime previsto no caput deste artigo

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo. 

    D) Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo caracteriza conduta atípica.

    FALSO

     Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo; Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

    E) Empregar na reparação de produtos peça ou componente de reposição usado, ainda que se tenha a autorização prévia e expressa do consumidor, constitui crime.

    FALSO

    Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

  • A questão trata das infrações penais.

    A) Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, constitui infração penal.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, constitui prática abusiva.

    Incorreta letra “A”.

    B) Praticar crime tipificado no CDC em detrimento de operário ou rurícola não constitui circunstância agravante.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

    IV - quando cometidos:

    b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

    Praticar crime tipificado no CDC em detrimento de operário ou rurícola constitui circunstância agravante.

    Incorreta letra “B”.

     

    C) Permitir o ingresso em estabelecimento comercial de clientes em quantidade superior à fixada pela autoridade administrativa como quantidade máxima constitui crime.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 65. § 2º A prática do disposto no inciso XIV do art. 39 desta Lei também caracteriza o crime previsto no caput deste artigo.                         (Incluído pela Lei nº 13.425, de 2017)

    Art. 39. XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.                   (Incluído pela Lei nº 13.425, de 2017)

    Permitir o ingresso em estabelecimento comercial de clientes em quantidade superior à fixada pela autoridade administrativa como quantidade máxima constitui crime.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.    

    D) Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo caracteriza conduta atípica.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;

    Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

    Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo caracteriza infração penal.

     

    Incorreta letra “D”.

    E) Empregar na reparação de produtos peça ou componente de reposição usado, ainda que se tenha a autorização prévia e expressa do consumidor, constitui crime.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:

    Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

    Empregar na reparação de produtos peça ou componente de reposição usado, sem que se tenha a autorização prévia e expressa do consumidor, constitui crime.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • a) INCORRETA. Trata-se de mera prática abusiva, não chegando a constituir crime (art. 39, III, CDC).

    b) INCORRETA. Ao contrário do que diz a afirmativa, praticar crime do CDC contra operário ou rurícola constitui circunstância agravante da pena!

    Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código: (...)

    IV - quando cometidos:

    b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

    c) CORRETA. Além de ser conduta abusiva, incidirá nas penas do art. 65 o agente que permitir o ingresso em estabelecimento comercial de clientes em quantidade superior à fixada pela autoridade administrativa como quantidade máxima:

    Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:

    § 2º A prática do disposto no inciso XIV do art. 39 desta Lei também caracteriza o crime previsto no caput deste artigo.                    

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...)

    XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo. (Incluído pela Lei nº 13.425, de 2017)

    d) INCORRETA. Trata-se do crime do art. 74, do Código de Defesa do Consumidor.

    Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;

    Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.

    e) INCORRETA. Se houver autorização do consumidor, a reposição com peça usada é fato atípico:

    Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:

    Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

    Gabarito: c)

  • 1º - Os delitos específicos do CDC são crimes de perigo, ou seja, independem da efetiva ocorrência de dano para sua consumação.

    2º- todos os crimes são punidos com penas de detenção e/ou multa.

    3º - Há previsão da modalidade culposa nos crimes previstos no CDC? SIM. art. 63, par. 2º e art. 66, par. 2º:

    Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade / Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços.

    4º - O art. 75 do CDC observa a regra geral do CPB relativa ao concurso de pessoas: “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. A grande inovação do dispositivo é, pois, o tratamento específico da responsabilidade criminal do diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica fornecedora.

    5º - São penas restritivas de direitos:

    - a interdição temporária de direitos;

    - a publicação de notícia sobre os fatos e a condenação em órgãos de grande circulação

    ou audiência, às expensas do condenado;

    - a prestação de serviços à comunidade.

    - Se liga nas agravantes:

    a) Quanto ao tempo do crime (inc. I): cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade. Observe-se que não basta haver crise econômica, esta tem que ser dotada de gravidade (COVID-19 ex). Há pegadinhas em algumas questões que residem justamente neste ponto.

    b) Quanto às consequências do crime (inc. II): ocasionarem grave dano individual ou coletivo. Praticamente todo crime gera dano, mas, para agravar a pena, é preciso que seja dotado de gravidade.

    c) Quanto ao meio do crime (inc. III): dissimular-se a natureza ilícita do procedimento.

    d) Quanto ao agente do crime (inc. IV, “a”): - servidor público; pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima.

    e) Quanto à vítima do crime (inc. IV, “b”):

    - operário ou rurícola;

    - menor de 18 anos;

    - maior de 60 anos (idosos em geral);

    - pessoas portadoras de deficiência mental, independentemente de estarem interditadas.

    f) Quanto ao objeto (inc. IV, “c”): operações que envolvam alimentos, medicamentos ou qualquer outro produto ou serviço considerado essencial.

    (obs: não há atenuantes nos crimes do CDC)

  • GABARITO C!

    Só vira lei depois que vira estatística. =/

  • Alternativa C. Foi acrescentado pós incidente da boate kiss. Infelizmente o direito não consegue prever tudo que é possível de acontecer no mundo fático, então a positivação de normas costuma ocorrer após o evento que desencadeou um debate público.

  • Gabarito "c"

    Previsão legal:

    art. 39, XIV alterado pelo art. 17 da Lei 13.425 de 2017

    art. 65, § 2º alterado pelo art. 18 da Lei 13.425 de 2017

    (Estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público; altera as Leis nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil; e dá outras providência).

  • Das Infrações Penais

    76. São circunstâncias AGRAVANTES dos crimes tipificados neste código:

           I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

           II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

           III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

           IV - quando cometidos:

    a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

    b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de 18 ou maior de 60 anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

           V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .

          

  • Observações sobre os crimes do CDC: 

    * Todos são apenados com DETENÇÃO e/ou MULTA e são de menor potencial ofensivo, visto que têm penas máximas de 2 anos, portanto, de competência dos Juizados Especiais Criminais

    * São de ação penal pública INCONDICIONADA

    * Passíveis de suspensão condicional do processo por terem pena mínima inferior a 1 ano

    * passíveis de arbitramento de fiança pelo delegado

    * só duas modalidades admitem CULPA (artigos 63 e 66, ambos § 2°), os demais são TODOS DOLOSOS.

    FONTE- COLEGA DO QC

  • Só lembrar da Boate Kiss.

  • Letra A constitui infração administrativa, e não penal


ID
2734567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Após embarcar em um veículo de transporte público coletivo e pagado a passagem, João se desequilibrou, em razão de uma frenagem brusca, e se acidentou no interior do veículo, o que lhe causou diversas fraturas pelo corpo.

Tendo como referência essa situação hipotética, assinale a opção correta, à luz do CDC e da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • a) A relação estabelecida entre João e a empresa de transporte público coletivo proprietária do veículo não se submete ao regime da legislação consumerista. INCORRETA. A empresa presta serviço público, portanto se enquadra na definição de fornecedor insculpida no artigo 3º do CDC, in verbis: "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."

     

     b) A ocorrência do acidente que lesionou o passageiro não configura defeito na prestação do serviço. INCORRETA. Nos moldes do previsto no artigo 14, § 1º do CDC, "O serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...)". Como é perfeitamente normal o passageiro esperar não sofrer lesão ao utilizar o transporte público, a ocorrência do acidente frustrou sua expectativa inicial, caracterizando o defeito na prestação do serviço.

     

     c) O prazo para o ajuizamento da ação de reparação de danos é decadencial. INCORRETA. A propositura da ação de reparação de danos se afigura exercício de uma pretensão em Juízo, em razão do que o prazo para ajuizamento tem natureza prescricional (art. 27 do CDC) e não decadencial.

     

     d) A responsabilidade da empresa de transporte pelos danos causados no acidente deverá ser condicionada à demonstração da existência de culpa do prestadorINCORRETA. Com efeito, dispõe o caput do artigo 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

     

     e) O prazo para o ajuizamento da ação de reparação de danos é de cinco anos. CORRETA. É o que prevê o texto do artigo 27 do CDC: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

     

  • No caso de serviço público uti singuli cuja contraprestação se dá por meio de tarifa (preço público) há incidência do CDC;

    No caso de servi público uti universi cuja contraprestação se dá por meio de taxa (tributo) não há incidência do CDC.

  • GAB.: LETRA E.

    O ART. 27 DO CDC, AO DISPOR QUE PRESCREVE, EM 5 ANOS, A PRETENSÃO À REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS PELO FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO, CUIDA DOS CHAMADOS ACIDENTES DE CONSUMO.  

    ADVIRTA-SE QUE NONFATO NÃO É PRECISO QUALQUER RECLAMAÇÃO PRÉVIA POR PARTE DO CONSUMIDOR. OCORRIDO O DANO, PODERÁ O CONSUMIDOR EXIGIR, JUDICIALMENTE, AS REPARAÇÕES DEVIDAS. 

    ATENÇÃO!!!!

    NEM SEMPRE O PRAZO DE 5 ANOS DO CDC SERÁ APLICÁVEL!!!

    O STJ EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE SEGURO APLICA O PRAZO DE 1 ANO.  É A CHAMADA PRESCRIÇÃO ÂNUA.

    SEGUNDO STJ NÃO SE APLICA O ART. 27 DO CDC E SEUS 5 ANOS PQ NÃO SE TRATA, ARGUMENTA-SE, DE FATO DO SERVIÇO (ACIDENTE DE CONSUMO), MAS INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.  RESP. 1.084.474

    A MESMA SOLUÇÃO SE APLICA AOS CONTRATOS DE SEGURO-SAÚDE. O SEGURADO AO PAGAR A MENSALIDADE (PRÊMIO) AO PLANO DE SAÚDE, CUIDA-SE DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. O LAPSO PRESCRICIONAL SURGE A PARTIR DO PAGAMENTO DE CADA PARCELA INDEVIDA - RESP. 794.853. CASO O AGENTE QUEIRA REAVER PARCELAS INDEVIDAS PAGAS, SÃO PASSÍVEIS DE COBRANÇA APENAS AS QUANTIAS DESENBOLSADAS NOS DOZE MESES QUE PRECEDERAM A PROPOSITURA DA DEMANDA. NOS CASOS DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO TAMBÉM SE APLICA O PRAZO DE 1 ANO, NOS CASOS DE AÇÕES DO SEGURADO CONTRA SEGURADORA. AgRg no RESP 708.117.

    -------- STJ E LETRA FRIA DA LEI = PROVA OBJETIVA --------

  •   Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • B) não é defeito, é FATO...

  •  

    O CDC apresenta duas regras distintas para regular o direito

    de reclamar, conforme se trate de vício de adequação ou

    defeito de segurança. Na primeira hipótese, os prazos para

    reclamação são decadenciais, nos termos do art. 26 do CDC,

    sendo de 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável e

    de 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável.

     

    A pretensão à reparação pelos danos causados por fato do

    produto ou serviço vem regulada no art. 27 do CDC,

    prescrevendo em 05 (cinco) anos.

     

    serviços públicos próprios, remunerados por taxa (tributo)  não se aplica o CDC

    (entende-se que não há um consumidor propriamente dito, mas um contribuinte).

     

     

    ........................

     

     

    Q821283     Q778214

     

    VÍCIO é defeito

     

     

    FATO é acidente

     

     

    Responsabilidade pelo Fato: resguarda a incolumidade física, prevenção de acidentes e riscos, relaciona-se à segurança

     

    Responsabilidade pelo Vício: resguarda a incolumidade financeira e econômica do consumidor

     

    Responsabilidade por VÍCIO = Prazo DECADENCIAL (30 dias, durável/ 90 dias, não duravel)

     

    Responsabilidade por FATO = Prazo PRESCRICIONAL ( 05 anos)

    ..........

     

    UTI SINGULI  (ÁGUA, GÁS, TRANSPORTE)  - satisfação individual das necessidades do cidadão

     

    USO ESPECIAL:  UTI UNIVERSI  (HOSPITAL, SEGURANÇA )

     

  • VÍCIO > prazo DECADENCIAL ( 30 ou 90 dias - art. 26 do CDC);


    FATO > prazo PRESCRICIONAL ( 5 anos - art. 27 do CDC).

  • GAB: Letra E

    A prescrição está prevista no artigo 27 do CDC:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Pela leitura do referido artigo, percebemos que a prescrição está relacionada ao fato do produto ou do serviço, ou seja aos problemas que causem dano ao consumidor e não só ao produto, como por exemplo: acidente no interior de ônibus público.

  • A) ERRADA. O serviço público de transporte urbano é específico, divisível e remunerado mediante tarifa, de modo que estão presentes os requisitos necessários à incidência do CDC.

    B) ERRADO. O defeito é uma falha de segurança que insere no produto ou serviço uma potencialidade danosa não esperada pelo consumidor. Nesse caso, esperava-se que o ônibus voltado ao transporte de pessoas não freasse bruscamente.

    C) ERRADA. O caso é de responsabilidade pelo fato do serviço, tendo em o descumprimento do dever de qualidade-segurança e a caracterização de um dano externo (fraturas no corpo do consumidor). A responsabilidade pelo fato do serviço é submetida a prazo prescricional, e não decadencial.

    D) ERRADA. A responsabilidade civil no âmbito do CDC é objetiva, ressalvada a hipótese de profissionais liberais.

    E) CERTA. Art. 27 do CDC

  • Pode parecer bobo, mas, só para fins de não confundir, eu memorizo isso assim: "O vício, seja ele qual for (álcool,

    droga, jogo) é algo decadente" [Ou seja, no vício o prazo é decadencial, aí tem que saber se a questão diz se é

    produto não durável (30 dias) ou durável (90 dias). Já me ajudou a eliminar outras alternativas e me levou ao gabarito.

  • O acidente ocorrido no interior de ônibus afeto ao transporte público coletivo, que venha a causar danos aos usuários, caracteriza defeito do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, a atrair o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do mesmo diploma legal

    (REsp 1461535/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018)

  • Lei 9.494/97

    Art. 1 -C.  Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.  

  • Ok, a "E" é indiscutivelmente correta, mas eu fiquei pensativo nessa "B". Frenagens bruscas são o tipo de risco que razoavelmente dele se espera na prestação de um serviço de transporte.

  • A) A relação estabelecida entre João e a empresa de transporte público coletivo proprietária do veículo não se submete ao regime da legislação consumerista.

    FALSO

    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

    B) A ocorrência do acidente que lesionou o passageiro não configura defeito na prestação do serviço.

    FALSO

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    C) O prazo para o ajuizamento da ação de reparação de danos é decadencial.

    FALSO

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    D) A responsabilidade da empresa de transporte pelos danos causados no acidente deverá ser condicionada à demonstração da existência de culpa do prestador.

    FALSO

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    E) O prazo para o ajuizamento da ação de reparação de danos é de cinco anos.

    CERTO

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • É de 5 anos o prazo prescricional para que a vítima de um acidente de trânsito proponha ação de indenização contra concessionária de serviço público de transporte coletivo (empresa de ônibus). O fundamento legal para esse prazo está no art. 1º-C da Lei 9.494/97 e também no art. 14 c/c art. 27, do CDC. STJ. 3ª Turma. REsp 1.277.724-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/5/2015 (Info 563). 

  • Vou deixar o macete que criei para resolver questões envolvendo PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA no CDC. Decorem VIDA e FPSE.

    V - Vicio

    I - Intrínseco

    D - Decadência

    A - Adequação (qualidade-adequação)

    F - Fato

    P - Prescrição

    S - Segurança (qualidade-segurança)

    E - Extrínseco

    Bons estudos e sucesso a todos! ;)

  • Acredito q. Não sejA fato do serviço, eis q. É um risco intrínseco da prestação de serviço de transporte.

  • A questão trata da relação de consumo.


    A) A relação estabelecida entre João e a empresa de transporte público coletivo proprietária do veículo não se submete ao regime da legislação consumerista.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    A relação estabelecida entre João e a empresa de transporte público coletivo proprietária do veículo se submete ao regime da legislação consumerista.

    Incorreta letra “A”.

    B) A ocorrência do acidente que lesionou o passageiro não configura defeito na prestação do serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    A ocorrência do acidente que lesionou o passageiro configura defeito na prestação do serviço.

    Incorreta letra “B”.

    C) O prazo para o ajuizamento da ação de reparação de danos é decadencial.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    O prazo para o ajuizamento da ação de reparação de danos é prescricional.

    Incorreta letra “C”.

          
    D) A responsabilidade da empresa de transporte pelos danos causados no acidente deverá ser condicionada à demonstração da existência de culpa do prestador.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    A responsabilidade da empresa de transporte pelos danos causados no acidente é objetiva, independentemente da demonstração da existência de culpa do prestador.

    Incorreta letra “D”.

    E) O prazo para o ajuizamento da ação de reparação de danos é de cinco anos. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    O prazo para o ajuizamento da ação de reparação de danos é de cinco anos. 

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Pra mim a B ta certa. citar o art. 14 nao muda o fato de que é previsível que num veículo haverão freadas bruscas, independente de culpa ou dolo. Nao estou a discutir eventual responsabilidade. Mas creio ser forçar a barra prever que a prestaçao de serviço de transporte público deva se dar em condições impraticáveis na realidade.

  • a) ERRADA: STJ: Aplica-se o CDC aos serviços públicos específicos + remunerados por taxa ou tarifa.

    b) ERRADA: Falhas no dever de qualidade na relação de consumo

    1) Defeito: falha na segurança.

    2) Vício: falha no desempenho e na durabilidade.

    c) ERRADA: O prazo para ajuizamento de ação de indenização é prescricional.

    d) ERRADO: A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, em regra.

    f) CERTO: A ação de responsabilidade civil tem o prazo prescricional de 5 anos.

  • Da Decadência e da Prescrição

    27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

         


ID
2734570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos bancos de dados e dos cadastros de consumidores, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CDC, Art. 43, § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

  • A) são considerados entidades de caráter público.

    Correta. É o que prevê o art. 43, §4º, do CDC.

     

    B) não há distinção jurídica relevante entre eles, de acordo com a doutrina dominante.

    Errada. Há diferenciação tanto quanto ao conceito quanto ao regime jurídico de cada instituto. Os bancos de dados são incorporados nos serviços de proteção ao crédito, que têm capacidade de desabonar o crédito do consumidor, e são gerados pelo mercado e para o mercado; são dados relativos à inadimplência. Por isso, exigem prévia comunicação ao consumidor (enunciado 359 da súmula do STJ). Os cadastros de consumo, por sua vez, são realizados pelo consumidor e para um específico fornecedor; visam, em regra, estabelecer maior diálogo entre o fornecedor e o consumidor, facilitando o acesso à publicidade e permitindo ao fornecedor conhecer o perfil do consumidor (BENJAMIN, Herman; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 327). Também nesse sentido é a jurisprudência já assentada do STJ.

     

    C) incumbe ao próprio devedor requerer a exclusão do seu registro regular em cadastro de órgão de proteção ao crédito após o pagamento da dívida.

    Errada. Enunciado 548 da súmula do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

     

    D) o direito a retificação ou correção de dados e cadastros do consumidor, embora admitido pela jurisprudência, não encontra previsão legal específica no CDC.

    Errada. Art. 43, §3º, do CDC: O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir a imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

     

    E) é incabível habeas data para se obter informações constantes dessas entidades em caso de o fornecimento dessas informações ter sido negado ao consumidor.

    Errada. O artigo 86 do CDC, que previa expressamente o cabimento do habeas data nas relações de consumo, foi vetado quando da análise presidencial. Não obstante, o veto não surtiu efeitos, porque os bancos de dados continuam a possuir caráter público por expressa previsão legal (art. 43, §4º, CDC). Assim, plenamente aplicável, aos referidos cadastros, o disposto na Lei n. 9.507/97. A necessidade de recusa ao acesso ou à retificação decorre do disposto no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.507/97 e do enunciado 2 da súmula do STJ (Não cabe o habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa).

  • Cadastro de consumo: a fonte da informação é o próprio consumidor; o destino é um fornecedor específico. Bancos de dados: a fonte de informação advém dos fornecedores e o destino final é o mercado (fornecedor não específico). Ambos são entidades de caráter público.

    Abraços

  • A - Art. 43, § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
    .
    B - Os bancos de dados guardam, dentre outras, informações relativas a consumidores inadimplentes, colhidas pelas empresas conforme um consumidor se mostre inadimplente. Nesse sentido, se faz necessária a comunicação ao consumidor visto que, de regra, ele não solicitou seu cadastro nesse banco de dados, ainda mais em um cadastro que lhe carimba como inadimplente. O artigo 43, p. 2o do CDC e a súmula 359 do STJ apontam nesse sentido: Art. 43, § 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. negativação do nome da devedora deve ser-lhe comunicada com antecedência + verbete 359 da súmula do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." No cadastro de consumo, por sua vez, é o próprio consumidor quem, voluntariamente, fornece os dados para uma dada empresa.
    .
    C - Negativo, a incumbência é do credor que recebe o que lhe é devido, dentro do prazo de 5 dias úteis do pagamento.
    .
    D - A previsão se tem no artigo 43, p. 3o: " O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir a imediata correção [...]"
    .
    E - Falso, por tais cadastros se revestirem de caráter público, diante da violação através de recusa da prestação ou correção de informações particulares do consumidor, abre-se espaço para um ataque através de habeas data.

  • As informações contidas no sistema de uma determinada instituição que não são fontes de divulgação a terceiros é “cadastro de consumo”.

    As informações contidas nos “banco de dados” é divulgada ao domínio público, ao passo que, as informações contidas nos “cadastro de consumo” a divulgação é interna.

    Todavia, o que restringe o nome do cidadão é a restrição de crédito nos bancos de dados (SPC e SERASA) e não o cadastro de consumo, que não é divulgado a praça...Logo, não tem o" cadastro de consumo " conotação desabonadora.

  • Sobre a alternativa E:

     

    Súmula 2/STJ. Não cabe o habeas data (cf, art. 5., lxxii, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

  • Quanto à letra C: 

    Incumbe ao CREDOR
    a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes NO PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (Súmula 548/STJ).

    FONTE: Jurisprudência em tese ( nº 59) 

  •   Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

    § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. 

    § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

  • Quanto á letra E)

    Os bancos de dados de proteção ao crédito, ainda que geridos por entidades privadas, estão sujeitos ao habeas data, vez que: “considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou possam ser transmitidas a terceiros ou que não seja de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações” (par. ún. do art. 1º).

  • Sobre o assunto, lembre-se da súmula que trata de escore de crédito:

    Súmula 550/STJ. A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

  • Quanto à letra B:


    "A) Bancos de dados: quando uma empresa mantém os dados dos consumidores a partir de informações que recebe de diversos fornecedores de bens e serviços. Tais informações são organizadas e disponibilizadas para as demais empresas. Exs: SPC e SERASA.


    b) Cadastros de consumidores: quando uma empresa coleta e organiza as informações unicamente dos seus clientes para decidir se concede ou não o crédito no momento da compra ou contratação. As informações são para uso interno da empresa e não para compartilhar com outros fornecedores."



    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/268668456/bancos-de-dados-e-cadastros-de-consumidores-e-o-stj

  • Leonardo de Medeiros Garcia:

    a) Os bancos de dados e cadastros de  consumidores, denominados genericamente de 
    arquivos de consumo, conforme exposto, podem ser privados, quando instituídos e mantidos 
    por entidades privadas, como os SPCs e Serasa; ou podem ser públicos, quando instituídos 
    e mantidos por entidades oficiais, como os Procons, Bacen, Cadin etc. Mas, todos, sejam 
    privados ou públicos, são considerados, segundo o § 4° do art. 43, de caráter público

    b) Embora o  código  não  faça  distinção, a doutrina  diferencia os  bancos  de  dados  dos  cadastros de consumidores.

    Gênero:

    1. arquivos de consumo

    Espécies:

    1.1. Banco de dados - basicamente é uma instituição autônoma

    Aleatoriedade  da  coleta  (arquivista  e fornecedor não são a mesma pessoa. Ex.: SPC e Serasa)

    Organização permanente das informações (fim em  si  mesmo  quanto maior o  banco,  maior a credibilidade) 

    Transmissibilidade externa (beneficia terceiros) 

    Inexistência  de autorização  ou  conhecimento do consumidor.

    1.2. Cadastro de consumidores - basicamente é um sistema dentro da empresa

    Não  é aleatório.  É particularizado  no interesse da atividade comercial (arquivista e fornecedor são a mesma)

    A permanência  informações é  acessória  (o registro não é um fim em si  mesmo está vinculado à relação entre consumidor e fornecedor)

    Transmissibilidade  interna  (circula  e  beneficia somente o fornecedor e não terceiro) 

    Geralmente, há o conhecimento e anuência do consumidor 

     

  • Com relação a letra D:

    APELAÇÃO CÍVEL. HABEAS DATA. BUSCA DE INFORMAÇÕES ACERCA DOS DADOS DA IMPETRANTE CONSTANTES NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SPC PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. ENTIDADE PRIVADA DE CARÁTER PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, LXXII DA CF, 1º DA LEI N; 9.507/97 E 43, §4º DO CDC. RECONHECIMENTO QUE NÃO ACARRETA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE OUTRA CONDIÇÃO DA AÇÃO, CONSUBSTANCIADA NO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE RECUSA DA ENTIDADE EM FORNECER OS DADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 8º E 10º DA LEI REGULAMENTADORA E DA SÚMULA 2 DO STJ. INFORMAÇÕES PRETÉRITAS NÃO CONSTANTES NO BANCO DE DADOS DO ÓRGÃO. JUSTIFICATIVA CLARAMENTE PRESTADA PELO SPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2006.046787-5, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 28-05-2009). 

  • A questão trata de banco de dados e cadastro de consumidores.

    A) são considerados entidades de caráter público.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    São considerados entidades de caráter público.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) não há distinção jurídica relevante entre eles, de acordo com a doutrina dominante.

    Da tese de doutoramento de Antônio Carlos Efing, também defendida na PUCSP, podem ser retirados sete critérios de distinção, expostos no quadro-resumo a seguir:8

    I - Diferenciação quanto à forma de coleta dos dados armazenados:

    a)      Banco de dados – têm caráter aleatório, sendo o seu objetivo propiciar a máxima quantidade de coletas de dados. Não há um interesse particularizado.

    b)      Cadastro de consumidores – o consumidor tem necessariamente uma relação jurídica

    estabelecida com o arquivista (especificidade subjetiva). Assim sendo, não há um caráter aleatório na coleta das informações, mas sim um interesse particularizado.

    II - Diferenciação quanto à organização dos dados armazenados:

    a)      Bancos de dados – as informações têm uma organização mediata, pois visam a uma utilização futura, ainda não concretizada.

    b)      Cadastro de consumidores – as informações têm uma organização imediata, qual seja a relação jurídica estabelecida entre o arquivista dos dados e o consumidor.

    III - Diferenciação quanto à continuidade da coletiva e da divulgação:

    a)      Bancos de dados – como são aleatórios, há a necessidade de sua conservação permanente, no máximo de tempo possível.

    b)      Cadastro de consumidores – como não há interesse por parte do fornecedor em manter o cadastro do consumidor que com ele não tem relação jurídica, o cadastro tende a não ser contínuo.

    IV - Diferenciação quanto à existência de requerimento do cadastramento:

    a)      Banco de dados – não há consentimento do consumidor, que, muitas vezes, sequer tem conhecimento do registro.

    b)      Cadastro de consumidores – há consentimento por parte dos consumidores e, algumas

    situações, presente está o seu requerimento de abertura dos dados ao arquivista.

    V - Diferenciação quanto à extensão dos dados postos à disposição:

    a)      Banco de dados – como há o objetivo de transmissão de informações a terceiros, é proibido o juízo de valor em relação ao consumidor. Existem apenas dados objetivos e não valorativos.

    b)      Cadastro de consumidores – é possível a presença de juízo de valor sobre o consumidor, com informações internas para orientação exclusivamente dos negócios jurídicos do arquivista.

    VI - Diferenciação quanto à função das informações obtidas:

    a)      Banco de dados – não apresentam a finalidade de utilização subsidiária. As informações constituem o conteúdo fundamental da existência do banco de dados.

    b)      Cadastro de consumidores – os dados são utilizados com a finalidade de controle interno sobre as possibilidades de realização de negócios jurídicos por parte do fornecedor-arquivista (utilização subsidiária).

    VII - Diferenciação quanto ao alcance da divulgação das informações:

    a)      Banco de dados – a divulgação é externa e continuada a terceiros, sendo essa a sua principal finalidade social.

    b)      Cadastro de consumidores – a divulgação é apenas interna, no interesse subjetivo do

    fornecedor-arquivista.

    Fonte: Tartuce, Flávio Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.


    Há distinção jurídica relevante entre eles, de acordo com a doutrina dominante.

    Incorreta letra “B”.


    C) incumbe ao próprio devedor requerer a exclusão do seu registro regular em cadastro de órgão de proteção ao crédito após o pagamento da dívida.


    Súmula 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    Incumbe ao credor requerer a exclusão do seu registro regular em cadastro de órgão de proteção ao crédito após o pagamento da dívida.

    Incorreta letra “C”.


    D) o direito a retificação ou correção de dados e cadastros do consumidor, embora admitido pela jurisprudência, não encontra previsão legal específica no CDC.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    O direito a retificação ou correção de dados e cadastros do consumidor, embora admitido pela jurisprudência, encontra previsão legal específica no CDC.

    Incorreta letra “D”.


    E) é incabível habeas data para se obter informações constantes dessas entidades em caso de o fornecimento dessas informações ter sido negado ao consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Lei nº 9.507/97:

    Art. 1º Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

    Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    É cabível habeas data para se obter informações constantes dessas entidades em caso de o fornecimento dessas informações ter sido negado ao consumidor, porque essas entidades possuem caráter público, por expressa disposição legal.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • CDC:

    Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

           Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

           § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

           § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

           § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

           § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

           § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

            § 6  Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) 

  • Gabarito Letra A. . Qual a relevância em saber que os bancos de dados e cadastros são considerados entidades de caráter público? . Isso é importante para fins de impetração do HD. Veja o que diz a CF, no art. 5°, LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; . Logo, se o SERASA, p.ex, se recusar a fornecer informações relativas à pessoa do impetrante, caberá HD. . Por fim, veja a definição de caráter público contida na Lei do Habeas Data: art. 1°, Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.
  • Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

    At. 43, § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

        


ID
2734573
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação às sanções administrativas previstas no CDC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b) art. 59, § 1oA pena de cassação da concessãoserá aplicada à concessionária de serviço público,quando violar obrigação legal ou contratual.

    c) art. 56,  Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

    d) Art. 59.As penas de cassação de alvará de licença, de interdiçãoe de suspensão temporáriada atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidirna prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

    e) § 3oPendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, nãohaverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.

  • A - A contrapropaganda não é prática abusiva, muito pelo contrário, é uma sanção: Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:  XII - imposição de contrapropaganda.
    .
    B - Errado, tais violações ensejam a cassação da concessão.
    .
    C - Errado, é permitida a aplicação cumulativa.
    .
    D - Certo.
    .
    E - Negativo, o reconhecimento da reincidência depende do trânsito em julgado. 

  • a) A contrapropaganda é prática abusiva que sujeita o seu autor a sanção administrativaFALSO

    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: XII - imposição de contrapropaganda.

    Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

     

    b) A violação de obrigação contratual por concessionária de serviço público não pode fundamentar a aplicação da pena de cassação da concessão. FALSO

    Art. 59. § 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.

     

    c) Essas sanções devem ser aplicadas por autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, sendo vedada a aplicação cumulativaFALSO

    Art. 56. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

     

    d) A pena de interdição será aplicada, após procedimento administrativo, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas no CDC e na legislação de consumo. CORRETO

    Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

     

    e) A existência de ação judicial pendente, ainda sem trânsito em julgado, em que se discuta a imposição de penalidade administrativa não impede o reconhecimento da reincidência. FALSO

    Art. 59. § 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.

  •   Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo. 

  • Lucas, se você reclamar com o QC no Twitter, eles te responderão imediatamente.

  •  

    Lucas Gomes qual a lei que rege o QCONCURSOS?

  • A) A contrapropaganda é prática abusiva que sujeita o seu autor a sanção administrativa.

    FALSO. É sanção!

    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: XII - imposição de contrapropaganda.

    B) A violação de obrigação contratual por concessionária de serviço público não pode fundamentar a aplicação da pena de cassação da concessão.

    FALSO

    Art. 59.  § 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.

    C) Essas sanções devem ser aplicadas por autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, sendo vedada a aplicação cumulativa.

    FALSO

    Art. 56. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

    D) A pena de interdição será aplicada, após procedimento administrativo, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas no CDC e na legislação de consumo.

    CERTO

    Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

    E) A existência de ação judicial pendente, ainda sem trânsito em julgado, em que se discuta a imposição de penalidade administrativa não impede o reconhecimento da reincidência.

    FALSO

    Art. 59. § 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.


  • A questão trata das sanções administrativas.


    A) A contrapropaganda é prática abusiva que sujeita o seu autor a sanção administrativa.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

    A contrapropaganda é sanção administrativa imposta quando o fornecedor incorre na prática de publicidade enganosa ou abusiva.

    Incorreta letra “A”.       

    B) A violação de obrigação contratual por concessionária de serviço público não pode fundamentar a aplicação da pena de cassação da concessão.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 59. § 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.

    A violação de obrigação contratual por concessionária de serviço público pode fundamentar a aplicação da pena de cassação da concessão.

    Incorreta letra “B”.

    C) Essas sanções devem ser aplicadas por autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, sendo vedada a aplicação cumulativa. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 56. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

    Essas sanções devem ser aplicadas por autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, sendo permitida a aplicação cumulativa. 

     Incorreta letra “C”.

    D) A pena de interdição será aplicada, após procedimento administrativo, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas no CDC e na legislação de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

    A pena de interdição será aplicada, após procedimento administrativo, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas no CDC e na legislação de consumo.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.       

          
    E) A existência de ação judicial pendente, ainda sem trânsito em julgado, em que se discuta a imposição de penalidade administrativa não impede o reconhecimento da reincidência.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 59. § 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.

    E) A existência de ação judicial pendente, ainda sem trânsito em julgado, em que se discuta a imposição de penalidade administrativa impede o reconhecimento da reincidência.

    Incorreta letra “E”.     


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • a) A contrapropaganda é uma sansão administrativa.

    b) art. 59, § 1oA pena de cassação da concessãoserá aplicada à concessionária de serviço público,quando violar obrigação legal ou contratual.

    c) art. 56, Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

    d) Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdiçãoe de suspensão temporáriada atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidirna prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

    e) § 3o Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, nãohaverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.


ID
2734576
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando o disposto no ECA e a jurisprudência do STJ acerca da adoção unilateral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Acordão STJ " Na hipótese sob exame, a desvinculação legal entre o adotado e o ramo familiar de seu pai biológico, não teve o condão de romper os laços familiares preexistentes, colocando o adotado em um limbo familiar, no qual convivia intimamente com os parentes de seu pai biológico, mas estava atado, legalmente, ao núcleo familiar de seu pai adotivo.Nessas circunstâncias, e em outras correlatas, deve preponderar o melhor interesse da criança e do adolescente, que tem o peso principiológico necessário para impedir a aplicação de regramento claramente desfavorável ao adotado – in casu, a vedação da revogação da adoção – cancelando-se, assim, a adoção unilateral anteriormente estabelecida.Recurso provido para para, desde já permitir ao recorrente o restabelecimento do seu vínculo paterno-biológico, cancelando-se, para todos os efeitos legais, o deferimento do pedido de adoção feito em relação ao recorrente."(REsp 1545959/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 01/08/2017).

  • Gabarito: C

    a) Nessa espécie de adoção, há ruptura total da relação entre o adotado e seus pais biológicos, substituindo-se a linha biológica originária do adotado para todos os efeitos, inclusive os civis. (Errado)

    1. A adoção unilateral, ou adoção por cônjuge, é espécie do gênero adoção, que se distingue das demais, principalmente pela ausência de ruptura total entre o adotado e os pais biológicos, porquanto um deles permanece exercendo o Poder Familiar sobre o menor, que será, após a adoção, compartilhado com o cônjuge adotante. (REsp 1545959/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 01/08/2017)

     

    b) Caso o poder familiar de um dos genitores do adotando seja destituído, será necessária consulta ao grupo familiar estendido, a fim de a adoção unilateral ser concluída. Errado.

    d) O objeto da adoção unilateral é o menor completamente desassistido, cuja percepção de pertencimento familiar é impactada pelo próprio processo de adoção. Errado (não se trata de situação em que a criança ou adolescente está completamente desassistido, conforme explicação abaixo)

    "A adoção unilateral ocorre quando o pai ou a mãe do menor morre, é destituído do poder familiar ou, então, quando não há pai registral. Nessa circunstância, a pessoa que vai adotar a criança/adolescente irá substituir o papel de pai ou de mãe do adotando.

    Tal adoção irá substituir, para todos os efeitos, a linha biológica originária do adotado e ocorre independentemente de consulta ao grupo familiar estendido, cabendo tão-só ao cônjuge supérstite decidir sobre a conveniência, ou não, da adoção do filho pelo seu novo cônjuge/companheiro."

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/cc384c68ad503482fb24e6d1e3b512ae

     

    c) Mesmo depois de transitada em julgado a sentença de adoção unilateral, é possível a sua revogação em razão de arrependimento do adotado, em favor do melhor interesse dele. Correto.

    No caso de adoção unilateral, a irrevogabilidade prevista no art. 39, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser flexibilizada no melhor interesse do adotando. STJ. 3ª Turma.REsp 1545959-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (Info 608).

    Ex: filho adotado teve pouquíssimo contato com o pai adotivo e foi criado, na verdade, pela família de seu falecido pai biológico.

  • Hipóteses de Adoção Fora da Ordem do Cadastro: adoção unilateral; adoção por parentes; e adoção mais de 3 anos e afinidade e efetividade.

    Abraços

  • STJ, Info 608: ADOÇÃO. Possibilidade de revogação da adoção unilateral se isso for 
    melhor para o adotando: No caso de adoção unilateral, a irrevogabilidade prevista no art. 39, § 1º do 
    Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser flexibilizada no melhor interesse do adotando.

  • Ficou na dúvida entre duas? A alternativa que tiver o termo "Melhor interesse" é sempre a resposta certa! Funciona 99% das vezes!

  • A - Não há ruptura, até porque se mantém o poder familiar de um dos pais biológicos, que passa a ser exercido também pelo cônjuge adotante.
    .
    B - Essa tal consulta não tem previsão.
    .
    C - Neste caso, flexibiliza-se a regra de irrevogabilidade da adoção que traz o ECA em favor da aplicação do princípio do melhor interesse.
    .
    D - Ele não está completamente desassistido, falta-lhe apenas um dos genitores, seja por morte, perda do poder familiar ou por não haver registro.
    .
    E - Creio se dispensar esse requisito temporal.

  • Sobre o erro da alternativa "E", a simples falta de interesse do adotado não configura justo motivo para a revogação da adoção. Os motivos para desfazimento do vínculo adotivo devem ser relevantes, de modo a transcender o mero subjetivismo do adotante. Em outras palavras, o fim do vínculo afetivo ocorre, excepcionalmente, em decorrência da proteção do melhor interesse do adotado. O melhor interesse, portanto, não decorre de uma simples convicção por parte do adotado, mas sim reflete circunstâncias que, razoavelmente, levam a crer na revogação como a medida mais justa a ser tomada. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO UNILATERAL. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.

    1. A adoção unilateral, ou adoção por cônjuge, é espécie do gênero adoção, que se distingue das demais, principalmente pela ausência de ruptura total entre o adotado e os pais biológicos, porquanto um deles permanece exercendo o Poder Familiar sobre o menor, que será, após a adoção, compartilhado com o cônjuge adotante.

    2. Nesse tipo de adoção, que ocorre quando um dos ascendentes biológicos faleceu, foi destituído do Poder Familiar, ou é desconhecido, não há consulta ao grupo familiar estendido do ascendente ausente, cabendo tão-só ao cônjuge supérstite decidir sobre a conveniência, ou não, da adoção do filho pelo seu novo cônjuge⁄companheiro.

    3. Embora não se olvide haver inúmeras adoções dessa natureza positivas, mormente quando há ascendente - usualmente o pai - desconhecidos, a adoção unilateral feita após o óbito de ascendente,  com o conseqüente rompimento formal entre o adotado e  parte de seu ramo biológico, por vezes, impõe demasiado sacrifício ao adotado.

    4.  Diante desse cenário, e sabendo-se que a norma que proíbe a revogação da adoção é, indisfarçavelmente, de proteção ao menor adotado, não pode esse comando legal ser usado em descompasso com seus fins teleológicos, devendo se ponderar sobre o acerto de sua utilização, quando reconhecidamente prejudique o adotado.

    5. Na hipótese sob exame, a desvinculação legal entre o adotado e o ramo familiar de seu pai biológico, não teve o condão de romper os laços familiares preexistentes, colocando o adotado em um limbo familiar, no qual convivia intimamente com os parentes de seu pai biológico, mas estava atado, legalmente, ao núcleo familiar de seu pai adotivo.

    6. Nessas  circunstâncias, e em outras correlatas, deve preponderar o melhor interesse da criança e do adolescente, que tem o peso principiológico necessário para impedir a aplicação de regramento claramente desfavorável ao adotado - in casu, a vedação da revogação da adoção - cancelando-se, assim, a adoção unilateral anteriormente estabelecida.

    7. Recurso provido para para, desde já permitir ao recorrente o restabelecimento do seu vínculo paterno-biológico, cancelando-se, para todos os efeitos legais, o deferimento do pedido de adoção feito em relação ao recorrente.

    Informativo 608/STJ - REsp 1.545.959-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 6/6/2017, DJe 1/8/2017.

     

  • Obrigado pela dica, UC Souza!

  • NA LETRA SE USAR UM POUCO DE LÓGICA FICA BEM EVIDENTE QUE NÃO EXISTE LEI QUE FAÇA A PESSOA ROMPER OS LAÇOS DE AMIZADE COM OS TIOS, PRIMOS, VOVÓ E VOVÔ POR OCASIÃO DE TER COLOCADO O NOME DO MEU PAI OU MAE NA MINHA CERTIDAO DE NASCIMENTO.

    GALERA MAIS NÃO ESQUEÇAMOS: A ADOÇÃO TEM CARATER IRREVOGÁVEL. EXCETO ESSE CASO

  • gabarito letra "C"

     

    A adoção pode ser unilateral ou bilateral/ conjunta. No primeiro caso, a adoção altera apenas uma linha de parentesco do adotando, a saber, materna ou paterna. Ocorre nas hipóteses de adoção de um dos cônjuges ou companheiro do filho do outro e está prevista no art. 41, §1º do ECA. De outro lado, a adoção bilateral altera ambas as linhas de parentesco, materna e paterna, do adotando, atribuindo-se a condição de filho ao adotado a duas pessoas novas, não existentes em seu registro civil de nascimento. Tal forma encontra-se regulada no art. 42, §2º do ECA e, de regra, é permitida apenas entre cônjuges ou companheiros (conviventes em união estável).

    Pois bem. Segundo o art. 39, §1º do ECA, “A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.” A irrevogabilidade da adoção existe em prol do melhor interesse da criança, dando-se a esta um estado de filho permanente, perene, e não suscetível às variações comportamentais e de desejo dos adotantes.

    Nesse diapasão, e pelo que se infere do dispositivo supracitado, a adoção é ato que, uma vez perfectibilizado, não se desfaz. É dizer, uma vez concluída a adoção, com atribuição definitiva do estado de filho aos adotantes, não se revoga tal decisão nem se desfaz tal status.

    No entanto, segundo o STJ, essa vedação pode ser relativizada nos casos de adoção unilateral, quando há comprovado enfraquecimento de vínculo entre adotante e adotado, de sorte que o que viria antes para beneficiar o infante, passa a lhe ser desfavorável. Em outras palavras, a vedação prevista no ECA quanto à irrevogabilidade da adoção existe unicamente para proteger o menor adotado mas, verificado no caso concreto, mediante constatação de situação peculiar, que tal previsão vulnera os direitos do adotado em vez de reforçá-los ou garanti-los, deve esta ser flexibilizada. O que se tem em mente, portanto, é que o escopo maior é a proteção do superior interesse do menor, de sorte que tal princípio poderá afastar a aplicação indistinta da regra do art. 39, §1º, ECA de acordo com a análise profunda do caso concreto que indique que tais interesses estarão preservados com justamente com o afastamento.

     

    fonte: https://blog.ebeji.com.br/e-possivel-a-revogacao-de-adocao/

     

  • No caso de adoção unilateral, a irrevogabilidade prevista no art. 39, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser flexibilizada no melhor interesse do adotando. Restringe-se a controvérsia, exclusivamente, a definir se é possível flexibilizar o preceito do art. 39, § 1º, da Lei n. 8.069/1990, que atribui caráter irrevogável ao ato de adoção, em virtude do enfraquecimento do vínculo afetivo firmado entre adotado e adotante. Inicialmente, consigna-se que a adoção unilateral, ou adoção por cônjuge, é espécie do gênero adoção, que se distingue do caudal comum por possuir elementos que lhe são singulares, sendo o mais acentuado, a ausência de ruptura total entre o adotado e os pais biológicos, porquanto um deles permanece exercendo o poder familiar sobre o menor que será, após a adoção, compartilhado com o cônjuge adotante. Ela ocorre a partir do óbito de um dos ascendentes biológicos, após a destituição do poder familiar de um deles ou mesmo na ausência de pai registral. Tal adoção irá substituir, para todos os efeitos, a linha biológica originária do adotado e ocorre independentemente de consulta ao grupo familiar estendido, cabendo tão-só ao cônjuge supérstite decidir sobre a conveniência, ou não, da adoção do filho pelo seu novo cônjuge/companheiro. É de se salientar que hoje, procura-se prioritariamente colocar o menor como o foco central do processo de adoção, buscando-se, em prol dele, a melhor fórmula possível de superação da ausência parcial, ou total dos ascendentes biológicos. Essa opção é claramente expressa no artigo 43 do ECA (a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.), que pela sua peremptoriedade e capacidade de se sobrepor aos outros ditames relativos à adoção, pode ser considerada verdadeira norma-princípio. Assim, os elementos balizadores e constitutivos da adoção unilateral, bem como as prerrogativas do cônjuge supérstite de autorizar a adoção unilateral de seu filho, e mesmo a própria declaração de vontade do adotando, podem ser superados ou moldados em nome da inexistência de reais vantagens para o adotando no processo de adoção. O princípio do interesse superior do menor, ou melhor interesse, tem assim, a possibilidade de retirar a peremptoriedade de qualquer texto legal atinente aos interesses da criança ou do adolescente, submetendo-o a um crivo objetivo de apreciação judicial da situação concreta onde se analisa.

     

    continua no proximo comentário...

  • A adoção unilateral, ou adoção por cônjuge, é aquela adoção que ocorre por um dos cônjuges, em relação ao filho do outro. Nesse tipo de adoção, cuja característica principal é, justamente, a não ruptura total da relação entre o adotado e seus pais biológicos, uma vez que um deles permanece no exercício do poder familiar, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, é possível a sua revogação em razão do arrependimento do adotado, em favor do melhor interesse dele. Isso foi o que disse o STJ, no Informativo 608, de 2017.

     

    "A adoção unilateral, ou adoção por cônjuge, é espécie do gênero adoção, que se distingue das demais, principalmente pela ausência de ruptura total entre o adotado e os pais biológicos, porquanto um deles permanece exercendo o Poder Familiar sobre o menor, que será, após a adoção, compartilhado com o cônjuge adotante. Nesse tipo de adoção, que ocorre quando um dos ascendentes biológicos faleceu, foi destituído do Poder Familiar, ou é desconhecido, não há consulta ao grupo familiar estendido do ascendente ausente, cabendo tão-só ao cônjuge supérstite decidir sobre a conveniência, ou não, da adoção do filho pelo seu novo cônjuge⁄companheiro. Embora não se olvide haver inúmeras adoções dessa natureza positivas, mormente quando há ascendente – usualmente o pai – desconhecidos, a adoção unilateral feita após o óbito de ascendente, com o consequente rompimento formal entre o adotado e parte de seu ramo biológico, por vezes, impõe demasiado sacrifício ao adotado. Diante desse cenário, e sabendo-se que a norma que proíbe a revogação da adoção é, indisfarçavelmente, de proteção ao menor adotado, não pode esse comando legal ser usado em descompasso com seus fins teleológicos, devendo se ponderar sobre o acerto de sua utilização, quando reconhecidamente prejudique o adotado. Na hipótese sob exame, a desvinculação legal entre o adotado e o ramo familiar de seu pai biológico, não teve o condão de romper os laços familiares preexistentes, colocando o adotado em um limbo familiar, no qual convivia intimamente com os parentes de seu pai biológico, mas estava atado, legalmente, ao núcleo familiar de seu pai adotivo. Nessas circunstâncias, e em outras correlatas, deve preponderar o melhor interesse da criança e do adolescenteque tem o peso principiológico necessário para impedir a aplicação de regramento claramente desfavorável ao adotado – in casu, a vedação da revogação da adoção – cancelando-se, assim, a adoção unilateral anteriormente estabelecida. Recurso provido para para, desde já permitir ao recorrente o restabelecimento do seu vínculo paterno-biológico, cancelando-se, para todos os efeitos legais, o deferimento do pedido de adoção feito em relação ao recorrente.” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.545.959-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017).

  • No caso, do julgado paradigma, efetivamente, o adotado havia manifestado, aos 14 anos, sua concordância, mas, 01 ano após o trânsito em julgado da sentença de adoção, foi morar em outra cidade, aos cuidados da família do pai falecido, fulminando seus laços de afetividade com o adotante.


    ESSA foi a razão da revogação. Não foi o mero arrependimento de uma concordância dada aos 14 anos. Essa questão (se o adotado pode ou não arrepender-se de seu consentimento) não foi sequer ventilada no voto condutor, mas sim a felicidade do adotado em restabelecer, formalmente, o vínculo registral com a família do seu genitor (daí o melhor interesse).


    Meu comentário objetiva apenas provocar os colegas para sempre nos atermos às razões de decidir, para que a banca não coloque qualquer coisa juridicamente sem sentido e isso seja aceito (vejo aqui todo mundo transcrevendo o informativo e a ementa, como se o STJ tivesse dito em alto e bom som que "é possível ao adotado se arrepender do consentimento dado em adoção unilateral para revogá-la, em seu melhor interesse", quando, repito, não foi isso que se disse.


    Em arremate, se o consentimento do adotado não é determinante - como o é o consentimento do(a) seu(sua) genitor(a) biológico(a) - para a adoção unialteral, também não poderia ser impeditivo para a sua revogação, quando observado o seu melhor interesse nessa desconstituição.

    No caso, o consentimento foi utilizado apenas para a comprovação de existência de laços de afetividade entre adotante e adotado, à época.


    Enfim. Apenas dediquei meu precioso tempo a esse comentário porque achei um baita jogo sujo da CESPE "colocar palavras na boca do STJ", dizer que o Tribunal disse o que, efetivamente, nem sequer ventilou. Esdrúxulo.

  • Bom, colegas, não sei se fui o único que viu na questão uma tentativa clara de fazer o candidato errar.

    A alternativa considerada correta diz que a revogação da adoção unilateral é possível "em razão do arrependimento do adotado, no melhor interesse dele".

    Pois bem.

    O informativo que divulgou o julgado utilizado como precedente para a formulação da questão deixa bem claro que, na adoção unilateral, "a linha biológica originária do adotado e ocorre independentemente de consulta ao grupo familiar estendido, cabendo tão-só ao cônjuge supérstite decidir sobre a conveniência, ou não, da adoção do filho pelo seu novo cônjuge/companheiro", ou seja, muito embora a vontade do adotado deva ser considerada, até pelo que diz o ECA, sua manifestação não é, juridicamente, determinante para o deferimento da adoção unilateral, até porque a conclusão em torno do melhor interesse brotará a partir do livre convencimento motivado do juiz. Não é o adotado que dará a palavra final sobre qual o seu melhor interesse (certamente ajudará nisso, mas, não será determinante). Quero dizer com isso que não imagino, eventualmente, o STJ dizendo que "o adotado manifestou sua concordância quando possuía 15 anos e, por isso, não lhe é dado o direito de arrepender-se".

    Galera, sabemos que manifestação de vontade por criança ou adolescente é um ato-fato jurídico e não um ato jurídico propriamente dito.


    CONTINUA ABAIXO...

  • Pessoal,

     

    No meu entender, a banca esperava nossa análise com base no § 3º do art. 39 do ECA (incluído em 23/11/2017). Observem que a questão diz: "Considerando o disposto no ECA e a jurisprudência do STJ acerca da adoção unilateral, assinale a opção correta. 

     

    Observem que o  parágrafo 3º do art. 39 do ECA assim dispõe: "Em caso de conflito entre direito e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando."

     

    Assim, a questão "C" considerada como gabarito pela banca, parece-me a mais adequada ao que o ECA dispõe.

  • Considerando o disposto no ECA e a jurisprudência do STJ acerca da adoção unilateral, assinale a opção correta. 

    (...)

    Mesmo depois de transitada em julgado a sentença de adoção unilateral, é possível a sua revogação em razão de arrependimento do adotado, em favor do melhor interesse dele.

     

    FUNDAMENTO:

     

    STJ – JURISPRUDÊNCIA – INF. 608

     

    No caso de adoção unilateral, a irrevogabilidade prevista no art. 39, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser flexibilizada no melhor interesse do adotando.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.545.959-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (Info 608).

  • Perfeito o comentário do colega Rafael Proto. Questão sem vergonha essa aqui... Antes de qualquer coisa é preciso entender o que de fato aconteceu no julgado paradigma, e não interpreta-lo como bem entender, como fez o CESPE. 

  • Acho que preciso voltar para o primeiro período da faculdade. Agora um julgado por maioria de uma Turma do STJ é considerado jurisprudência para o CESPE.

  • e) A regra da proibição da revogação é de proteção da criança ou adolescente e pode ser afastada quando a revogação proteger mais do que a manutenção do vínculo.

    Isso porque, conforme artigo 43, a adoção deve apresentar reais vantagens para o adotando.




    4. Diante desse cenário, e sabendo-se que a norma que proíbe a revogação da adoção é, indisfarçavelmente, de proteção ao menor adotado, não pode esse comando legal ser usado em descompasso com seus fins teleológicos, devendo se ponderar sobre o acerto de sua utilização, quando reconhecidamente prejudique o adotado. REsp 1545959 -

    01/08/2017

  • No caso de adoção unilateral, a irrevogabilidade prevista no art. 39, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser flexibilizada no melhor interesse do adotando.

    Ex: filho adotado teve pouquíssimo contato com o pai adotivo e foi criado, na verdade, pela família de seu falecido pai biológico.

    STJ. 3ª Turma.REsp 1545959-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (Info 608).

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    Maria passou a viver em união estável com Pedro.

    Lucas, filho de Maria, era órfão de pai.

    Em razão disso, Pedro adotou Lucas quando este tinha 14 anos.

    Ocorre que 1 ano após a adoção, Lucas foi morar com a sua avó paterna em outra cidade, perdendo completamente o contato com Pedro.

    Quando completou 31 anos, Lucas ingressou com ação pedindo a revogação da adoção. Alegou, na ação, que foi criado por sua família paterna (tios, avôs e avós paternos) e que, apesar disso, eles não são seus parentes porque a adoção rompeu os vínculos que ele possuía em relação aos parentes de seu falecido pai. Diante disso, ele deseja restabelecer tais vínculos revogando a adoção unilateral ocorrida.

    A petição inicial foi acompanhada das declarações da mãe e do pai adotivo concordando com a revogação pleiteada.

    O juiz, contudo, extinguiu o processo sem resolução do mérito por impossibilidade jurídica do pedido alegando que a adoção é irrevogável, conforme prevê expressamente o art. 39, § 1º do ECA.

     

    A questão chegou até o STJ. O Tribunal manteve a sentença do juiz?

    NÃO. O STJ entendeu que a regra da irrevogabilidade da adoção deveria ser relativizada no presente caso.

    No caso de adoção unilateral, a irrevogabilidade prevista no art. 39, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser flexibilizada no melhor interesse do adotando.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.545.959-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (Info 608).

    fonte: dizer o direito

  • A adoção unilateral é a que ocorre quando o cônjuge do pai ou da mãe biológica resolvem adotar o filho biológico de seu parceiro.

    No entanto, vem sendo dado preferência à afetividade em detrimento de ligação biológica ou outra ligação.

    Dessa forma, se ao completar a maioridade, desejar o adotante, comprovando motivo justificado, revogar essa adoção unilateral feita pelo cônjuge de seu pai ou de sua mãe, por não ter convivência,por exemplo, ou afeto, é possível, conforme já decidiu os Tribunais Superiores, de acordo com o princípio do melhor interesse do adotando, flexibilizando a irrevogabilidade da adoção.

    "No caso de adoção unilateral, a irrevogabilidade prevista no art. 39, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser flexibilizada no melhor interesse do adotando."

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.545.959-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (Info 608).

    Conforme comentário do colega Mário:

    No caso de adoção unilateral, a irrevogabilidade prevista no art. 39, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser flexibilizada no melhor interesse do adotando.

    Ex: filho adotado teve pouquíssimo contato com o pai adotivo e foi criado, na verdade, pela família de seu falecido pai biológico.

    STJ. 3ª Turma.REsp 1545959-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (Info 608).

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    Maria passou a viver em união estável com Pedro.

    Lucas, filho de Maria, era órfão de pai.

    Em razão disso, Pedro adotou Lucas quando este tinha 14 anos.

    Ocorre que 1 ano após a adoção, Lucas foi morar com a sua avó paterna em outra cidade, perdendo completamente o contato com Pedro.

    Quando completou 31 anos, Lucas ingressou com ação pedindo a revogação da adoção. Alegou, na ação, que foi criado por sua família paterna (tios, avôs e avós paternos) e que, apesar disso, eles não são seus parentes porque a adoção rompeu os vínculos que ele possuía em relação aos parentes de seu falecido pai. Diante disso, ele deseja restabelecer tais vínculos revogando a adoção unilateral ocorrida.

    A petição inicial foi acompanhada das declarações da mãe e do pai adotivo concordando com a revogação pleiteada.

    O juiz, contudo, extinguiu o processo sem resolução do mérito por impossibilidade jurídica do pedido alegando que a adoção é irrevogável, conforme prevê expressamente o art. 39, § 1º do ECA.

     

    A questão chegou até o STJ. O Tribunal manteve a sentença do juiz?

    NÃO. O STJ entendeu que a regra da irrevogabilidade da adoção deveria ser relativizada no presente caso.

    No caso de adoção unilateral, a irrevogabilidade prevista no art. 39, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser flexibilizada no melhor interesse do adotando.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.545.959-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (Info 608).

    fonte: dizer o direito

  • Não vejo diferença entre o "arrependimento" do item C e a ausência de "interesse" da letra E. Quem se arrepende perde o interesse. Ambas deveriam estar corretas. Se pode requerer a revogação ainda menor, pode também requerê-la atingida a maioridade.

  • INFORMATIVO 608 STJ

    LETRA A

    (...)consigna-se que a adoção unilateral, ou adoção por cônjuge, é espécie do gênero adoção, que se distingue do caudal comum por possuir elementos que lhe são singulares, sendo o mais acentuado, a ausência de ruptura total entre o adotado e os pais biológicos, porquanto um deles permanece exercendo o poder familiar sobre o menor que será, após a adoção, compartilhado com o cônjuge adotante.(...)

    LETRA B

    (...)Tal adoção irá substituir, para todos os efeitos, a linha biológica originária do adotado e ocorre independentemente de consulta ao grupo familiar estendido, cabendo tão-só ao cônjuge supérstite decidir sobre a conveniência, ou não, da adoção do filho pelo seu novo cônjuge/companheiro(...).

    LETRA C

    Restringe-se a controvérsia, exclusivamente, a definir se é possível flexibilizar o preceito do art. 39, § 1º, da Lei n. 8.069/1990, que atribui caráter irrevogável ao ato de adoção, em virtude do enfraquecimento do vínculo afetivo firmado entre adotado e adotante.

    (...)

    Sob esse diapasão, observa-se que há espaço para, diante de situações singulares onde se constata que talvez a norma protetiva esteja, na verdade, vulnerando direitos do seu beneficiário, ser flexibilizada a restritiva regra fixada no art. 39 § 1º, do ECA.

    LETRA D

    vide letra a

    LETRA E

    sem referências.

  • Guarda - obriga prestar assistência material, moral e educaional.

    Tutela - dever de guarda e administração dos bens.

    Adoção - forma vínculo familliar e poder familiar

    EX NUNC.

     

  • Qual o erro da assertiva E? Não consegui entender mesmo lendo os comentários. Se alguém puder me ajudar agradeço.

  • Parabéns ao comentário totalmente lúcido do colega Rafael Proto.

  • Letra e: fala em requisitar. Requisitar a revogação, todos podem. Em regra, irrevogável, no caso concreto, requisitado judicialmente, possível, conforme decisões colacionadas pelos colegas. Portanto, questão correta! Sigamos....
  • Acredito que na letra E o adotado tem que SOLICITAR E NÃO REQUISITAR como tá na redação.

  • A "e" está errada porque "requisitar" pressupõe uma ordem. Quando o MP requisita a instauração de Inquérito Policial, por exemplo, não há outra opção senão obedecer. Inexiste, aqui, discricionariedade por parte da Autoridade Policial.

    O adotado, por sua vez, solicita, pede, postula a revogação da adoção. Porém, não requisita. Quem requisita, em algumas situações, é Promotor ou Juiz.

  • Infelizmente sempre que eu ler arrependimento/devolução e adoção na mesma frase eu vou considerar errado. Não me conformo.

  • Fiquei em dúvida entre C e E, mas achei a C melhor formulada, mais racional, por isso, marquei.

    A " C" dá uma possibilidade, a letra " e" dá a entender que basta o adotado querer e pronto.

  • DA ADOÇÃO

    39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

    § 1 A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. 

    § 2 É vedada a adoção por procuração. 

    § 3 Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando. Apesar da adoção ser irrevogável É POSSÍVEL sua revogação quando atender o melhor interesse do adotando.

    41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    ADOÇÃO UNILATERAL

    § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

    § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

    45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

    46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. 

    § 1 O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. 

    § 2 A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. 

     § 2 -A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. 

    § 3 Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 dias e, no máximo, 45 dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. 

  • GABARITO C

    PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO UNILATERAL.

    REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.

    1. A adoção unilateral, ou adoção por cônjuge, é espécie do gênero adoção, que se distingue das demais, principalmente pela ausência de ruptura total entre o adotado e os pais biológicos, porquanto um deles permanece exercendo o Poder Familiar sobre o menor, que será, após a adoção, compartilhado com o cônjuge adotante.

    2. Nesse tipo de adoção, que ocorre quando um dos ascendentes biológicos faleceu, foi destituído do Poder Familiar, ou é desconhecido, não há consulta ao grupo familiar estendido do ascendente ausente, cabendo tão-só ao cônjuge supérstite decidir sobre a conveniência, ou não, da adoção do filho pelo seu novo cônjuge/companheiro.

    3. Embora não se olvide haver inúmeras adoções dessa natureza positivas, mormente quando há ascendente - usualmente o pai - desconhecidos, a adoção unilateral feita após o óbito de ascendente, com o conseqüente rompimento formal entre o adotado e parte de seu ramo biológico, por vezes, impõe demasiado sacrifício ao adotado.

    4. Diante desse cenário, e sabendo-se que a norma que proíbe a revogação da adoção é, indisfarçavelmente, de proteção ao menor adotado, não pode esse comando legal ser usado em descompasso com seus fins teleológicos, devendo se ponderar sobre o acerto de sua utilização, quando reconhecidamente prejudique o adotado. 5. Na hipótese sob exame, a desvinculação legal entre o adotado e o ramo familiar de seu pai biológico, não teve o condão de romper os laços familiares preexistentes, colocando o adotado em um limbo familiar, no qual convivia intimamente com os parentes de seu pai biológico, mas estava atado, legalmente, ao núcleo familiar de seu pai adotivo.

    6. Nessas circunstâncias, e em outras correlatas, deve preponderar o melhor interesse da criança e do adolescente, que tem o peso principiológico necessário para impedir a aplicação de regramento claramente desfavorável ao adotado - in casu, a vedação da revogação da adoção - cancelando-se, assim, a adoção unilateral anteriormente estabelecida.

    7. Recurso provido para para, desde já permitir ao recorrente o restabelecimento do seu vínculo paterno-biológico, cancelando-se, para todos os efeitos legais, o deferimento do pedido de adoção feito em relação ao recorrente.

    (REsp 1545959/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 01/08/2017)

  • #UNILATERAL: Há possibilidade de revogação da adoção unilateral se isso for melhor para o adotando. Diante desse cenário, e sabendo-se que a norma que proíbe a revogação da adoção é, indisfarçavelmente, de proteção ao menor adotado, não pode esse comando legal ser usado em descompasso com seus fins teleológicos, devendo se ponderar sobre o acerto de sua utilização, quando reconhecidamente prejudique o adotado. Na hipótese sob exame, a desvinculação legal entre o adotado e o ramo familiar de seu pai biológico, não teve o condão de romper os laços familiares preexistentes, colocando o adotado em um limbo familiar, no qual convivia intimamente com os parentes de seu pai biológico, mas estava atado, legalmente, ao núcleo familiar de seu pai adotivo. Nessas circunstâncias, e em outras correlatas, deve preponderar o melhor interesse da criança e do adolescente, que tem o peso principiológico necessário para impedir a aplicação de regramento claramente desfavorável ao adotado - in casu, a vedação da revogação da adoção - cancelando-se, assim, a adoção unilateral anteriormente estabelecida. (REsp 1545959/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 01/08/2017).

    #UNILATERAL: No caso de adoção unilateral, a irrevogabilidade prevista no art. 39, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser flexibilizada no melhor interesse do adotando. STJ. 3ª Turma. REsp 1545959-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (Info 608).

  • A questão em comento fala em adoção unilateral.

    A resposta está na literalidade do ECA e na jurisprudência.

    Via de regra, a adoção é irrevogável.

    Diz o art. 39 do ECA:
    “Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

    Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.

    § 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 2o É vedada a adoção por procuração. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 3o Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)"

    Observe-se, contudo, o art. 39, §3º, do ECA, permitindo uma flexibilização da irrevogabilidade da adoção se o próprio adotando assim entender.

    Em decisão muito repercutida no Informativo 608 do STJ, temos o seguinte:

    “"No caso de adoção unilateral, a irrevogabilidade prevista no art. 39, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser flexibilizada no melhor interesse do adotando."

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.545.959-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (Info 608)."


    Diante do aqui exposto, cabe comentar as alternativas da questão:

    LETRA A - INCORRETO. A adoção unilateral não pode significar ruptura total da linha de parentesco com os pais biológicos. Vamos entender bem que se trata-se de uma adoção “unilateral", não conjunta...

    LETRA B - INCORRETO. Não há previsão legal no sentido apontado na alternativa B.

    LETRA C - CORRETO. Compatível com a exegese do art. 39, §3º do ECA e julgado do Informativo 608 do ECA.

    LETRA D - INCORRETO. Inexiste qualquer previsão legal neste sentido no ECA. Inexiste apenas um dos genitores (por morte, perda do poder familiar, ausência registral, etc...)

    LETRA E - INCORRETO. A flexibilização admitida pelo Informativo 608 do STJ e pelo art. 39, §3º, do ECA, pode gerar ao adotado o direito de romper adoção unilateral antes da maioridade.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
  • Melhor interesse dele!!

    ECA é lei que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

    Gab: C.


ID
2734579
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando o disposto no ECA e a jurisprudência do STJ e do STF acerca da prática de ato infracional e da aplicação de medidas socioeducativas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    "À luz do princípio da legalidade, deve-se afastar da quantificação de infrações, devendo, portanto, a imposição da medida socioeducativa pautar-se em estrita atenção às nuances que envolvem o quadro fático da situação em concreto.Modificação de orientação deste Colegiado para comungar da perspectiva proveniente da doutrina e da majoritária jurisprudência da Pretória Corte e da Quinta Turma deste Tribunal da Cidadania, de modo que a reiteração pode resultar do próprio segundo ato e, por conseguinte, a depender das circunstâncias do caso concreto, poderá vir a culminar na aplicação da medida de internação. (HC 347.434/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)"

  • Agora virou casuísmo quantas infrações graves são necessárias

    Abraços

  • STJ, Info 591: INTERNAÇÃO. Quando o art. 122, II, do ECA prevê que o adolescente deverá ser 
    internado em caso "reiteração no cometimento de outras infrações graves" não se exige um número 
    mínimo: O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação 
    do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações 
    graves). Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do 
    adolescente a fim de aplicar ou não a internação. A depender das particularidades e circunstâncias do 
    caso concreto, pode ser aplicada, com fundamento no art. 122, II, do ECA, medida de internação ao 
    adolescente infrator que antes tenha cometido apenas uma outra infração grave. Está superado o 
    entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações.

  •  a) O julgamento de apelação interposta em favor de adolescente sentenciado a medida socioeducativa de internação — ao qual não tenha sido imposta anterior internação provisória — é requisito para o início do cumprimento da medida. -> A apelação é recebida APENAS no efeito DEVOLUTIVO, não havendo óbice para o cumprimento IMEDIATO da media imposta. 

    Entendeu a Turma que, diante do caráter ressocializador e protetivo das medidas socioeducativas, condicionar a execução da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação ministerial é medida que contrasta com o princípio da proteção integral e do superior interesse, norteadores da atividade do magistrado no âmbito do direito menorista.​

     b)É cabível a aplicação de medida socioeducativa de internação a adolescente que tenha praticado anteriormente uma única infração grave. Correta. 

     c) Em se tratando de menor em cumprimento de medida socioeducativa de internação, são vedados a apuração e o julgamento de atos infracionais que tenham sido praticados por ele anteriormente à aplicação da medida.

    Se o adolescente encontra-se em cumpriemento da medida socioeducativa de internação será realizada a unificação da pena respeitado o limite máximo de 03 anos. 

    O artigo 45, não impede a apuração e o julgamento de novos atos ingracionais com a aplicação de novas medidas, cabendo ao Juiz da Execução avaliar a possibilidade de unificação ou extinção das medidas. 

    Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

    § 1o É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente ), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

    § 2o É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.


     

  • d)Caso o menor infrator complete dezoito anos de idade durante o cumprimento de medida de prestação de serviço à comunidade, a referida medida deverá ser extinta em virtude de sua natureza.

    Súmula 605-STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. ( a aúmula se aplica para todas as medidas socioeducativas impostas)

     e)Haverá regressão de medida socioeducativa caso o adolescente descumpra reiteradamente medida de semiliberdade, sendo dispensada a sua oitiva se ele tiver sido advertido anteriormente pelo magistrado sobre as consequências do descumprimento injustificado.

  • Havia entendimento anterior de que seriam necessárias, pelo menos, 03 infrações. Contudo, o STF entendeu que não há base legal para isso, de modo que basta uma só infração.

  • Vinícius, não querendo defender o amigo Lúcio, mas o que ele disse tem total sentido, raciocone comigo: a Jurisprudência passou a não mais considerar o número mínimo de infrações como requisito para imposição de internação, agora o que importa é o caso concreto em si, daí o porquê da palavra CASUÍSMO. 

     

    Logo, o comentário dele está correto.

     

    Abs

  • Aqui é um espaço aberto para comentários. Se não gosta do comentário dos companheiros, basta não ler, ninguém está te obrigando. Tem gente que gosta ou não, vamos respeitar.

    Concordo com Luciano H.


    Lembrando da súmula 265, do STJ: "É necessário a prévia oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa".

    O Superior Tribunal já adotou entendimento que essa súmula é aplicada nos casos de regressão de medida de semiliberdade, mesmo que reiteradamente descumprida e com prévia advertência do juiz - HC 81436/SP.


  • Questão estranha.

    Tema não é pacífico nos tribunais:

    STJ HC 280478 - reiteração deve ser analisada cauísticamente

    STJ HC 276804 - mínimo de duas reiterações

    STJ HC 332440 - não há numero minimo de infrações

    STJ HC 330573 - reiteração de no minimo 3 infrações

    STJ HC 373165 - quantificação deve ser afastada

  • Q886136 - PROVA MP-MS 2018. Seguindo a jurisprudência do STF, o STJ firmou entendimento que o ECA não estipulou número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do adolescente infrator, por reiteração no cometimento de outras infrações graves (art. 122, inciso II, do ECA), devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto. CERTO

  • Tem como ir no perfil da pessoa e bloquea-la, para que os comentários dela não apareçam mais para você. 

  • Diante da importância do art. 45 do SINASE irei transcrevê-lo:

    Art. 45.  Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo. 

    § 1o  É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução. 

    § 2o  É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema. 

  • "(...) O Min. Joaquim Barbosa, relator, embora considerando que a gravidade do ato infracional não basta para justificar a aplicação da medida sócio-educativa de internação, uma vez que o inciso I do art. 122 do ECA exige grave ameaça ou violência à pessoa e, em regra, o tráfico de drogas não é praticado nessas circunstâncias, apesar de extremamente grave, como na hipótese, indeferiu o writ, já que o fundamento adotado pelo juiz monocrático, referente à reiteração na prática de infrações graves, seria suficiente para a aplicação da medida de internação, conforme objetivamente previsto no inc. II do mencionado art. 122 do ECA, no que foi acompanhado pelo Min. Carlos Britto. O Min. Joaquim Barbosa rejeitou, ainda, a alegação de que seria necessário o cometimento de, no mínimo, três atos infracionais graves para a incidência desse inciso, haja vista tratar-se de construção jurisprudencial, em que se tentara estabelecer parâmetros para se restringir a aplicação de internação, cabendo ao juiz levar em conta as peculiaridades de cada caso concreto. (HC-84218)" Informativo n. 351/STF

  • Gabarito: B

    A alternativa E está ERRADA, pois a oitiva do menor é obrigatória.

    STJ - HABEAS CORPUS HC 116205 RS 2008/0209671-5 (STJ)

    Data de publicação: 17/12/2010

    Ementa: HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. REGRESSÃO PARA A MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MENOR. SÚMULA 265 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É obrigatória a oitiva prévia do adolescente infrator antes de se determinar a regressão da medida socioeducativa, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a teor do enunciado nº 265 da Súmula desta Corte. 2. O simples fato de o paciente ter sido advertido, no momento em que houve a progressão da medida socioeducativa, de que o seu descumprimento acarretaria o retorno à medida de internação, não afasta a obrigatoriedade do magistrado em proceder nova oitiva do adolescente antes de determinar sua regressão. 3. Habeas corpus concedido, em conformidade com o parecer ministerial, para cassar a decisão que determinou a regressão do paciente para a medida de internação, devendo outra ser proferida somente após a sua prévia oitiva, restabelecendo-se, enquanto isso, a medida socioeducativa da liberdade assistida.

  • a) O julgamento de apelação interposta em favor de adolescente sentenciado a medida socioeducativa de internação — ao qual não tenha sido imposta anterior internação provisória — é requisito para o início do cumprimento da medida. FALSO

    É possível que o adolescente infrator inicie o imediato cumprimento da medida socioeducativa de internação que lhe foi imposta na sentença, mesmo que ele tenha interposto recurso de apelação e esteja aguardando seu julgamento. Esse imediato cumprimento da medida é cabível ainda que durante todo o processo não tenha sido imposta internação provisória ao adolescente, ou seja, mesmo que ele tenha permanecido em liberdade durante a tramitação da ação socioeducativa. Em uma linguagem mais simples, o adolescente infrator, em regra, não tem direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação interposta contra a sentença que lhe impôs a medida de internação. STJ. 3ª Seção. HC 346380-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/4/2016 (Info 583).

     

    b) É cabível a aplicação de medida socioeducativa de internação a adolescente que tenha praticado anteriormente uma única infração grave. CORRETO

    O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves). Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação. A depender das particularidades e circunstâncias do caso concreto, pode ser aplicada, com fundamento no art. 122, II, do ECA, medida de internação ao adolescente infrator que antes tenha cometido apenas uma outra infração grave. Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações. STF. 1ª Turma. HC 94447, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/04/2011. STJ. 5ª Turma. HC 332440/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2015. STJ. 6ª Turma. HC 347434-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 27/9/2016 (Info 591).

     

    d) Caso o menor infrator complete dezoito anos de idade durante o cumprimento de medida de prestação de serviço à comunidade, a referida medida deverá ser extinta em virtude de sua natureza. FALSO.

    Súmula 605-STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

     

    e) FALSO. Súmula 265 do STJ - É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.

  • Letra B:

    Info 591 – STJ. Quando o art. 122, II, do ECA prevê que o adolescente deverá ser internado em caso "reiteração no cometimento de outras infrações graves" não se exige um número mínimo

    O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves).

    Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação.

    A depender das particularidades e circunstâncias do caso concreto, pode ser aplicada, com fundamento no art. 122, II, do ECA, medida de internação ao adolescente infrator que antes tenha cometido apenas uma outra infração grave.

    Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações.

    STJ. 6ª Turma. HC 347434-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 27/9/2016.

  • Dwight, fica calmo, migo. Se vc tá querendo quebrar a tela do PC por causa de um comentário sem passar batido, cê tem que tomar um Rivotrilzinho ou um jantar desses "Zepan"  da vida! O mundo fica colorido :D

    Besos!

  • O que tira a paciência é quem fica usando dos comentários para criticar o comentário jurídico (ainda que possa estar errado) do colega, criando picuinha e isso se estendendo por 26, 27 vezes... Dificulta até você achar alguém que comentou bem a pergunta. Odeio essa expressão, mas, "fica a dica", abiguinhos. Este é o último comment que farei sobre isso. Postem só debates JURÍDICOS!

  • Estão tentando com todas as forças colocar nosso adolescente infrator em situação irregular novamente, adolescente que invariavelmente é vítima da sociedade, seja por não lhe serem proporcionadas condições dignas de estudos, seja pela falta de capacitação dos professores (opressores)

  • Caio, não passamos na primeira fase... infelizmente kkk

  • c) - INF. 562 do STJ - Atos infracionais cometidos antes do início do cumprimento e medida de internação O adolescente que cumpria medida de internação e foi transferido para medida menos rigorosa não pode ser novamente internado por ato infracional praticado antes do início da execução, ainda que cometido em momento posterior aos atos pelos quais ele já cumpre medida socioeducativa. STJ. 5ª Turma. HC 274.565-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/5/2015 (Info 562).

    Complementando...

    Deve haver a apuração e imposição de OUTRA MEDIDA (que não seja a de internação - grifo meu), seguindo para o juízo de execução a fim de se operar a unificação. (NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1.465-1.466)

     

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/07/info-562-stj1.pdf

  • É engraçado porque toda aquela discussão da execução provisória da pena, no âmbito dos atos infracionais, é ainda anterior ao julgamento em segunda instância e a justificativa ainda é a proteção integral da criança. Acho bastante criticável

  • Data vênia...

     

    Também penso que ninguém deve implicar com os comentários dos outros, salvo se ofensivos ou dolosamente enganosos (errados). Por outro lado, a repetição insistente de comentários não muito construtivos (quiçá, dispensáveis) pode gerar um "incômodo" visual para quem usa o espaço como ferramenta de estudo. Então fica a dica: em vez de rebater ou reverberar comentários/usuários que julga "desnecessários", vai ao perfil do colega e bloqueio-o. Assim ele continua usando da liberdade de manifestação e, por outro lado, você tem resolvida a questão do incômodo. Eu fiz isso, e só voltei a comentar sobre esse ponto porque percebo que muitos ainda não notaram a existência desse recurso (bloquear para não visualizar mais os comentários).

     

    Abraço a todos e sigamos na luta!!!

  • Antes o STJ estipulava um número mínimo de atos infracionais para determinar a internação por reiteração de conduta. Hoje em dia esse requisito inexiste, de forma que uma única condenação anterior, se grave, já legitima a medida.


    Alternativa B

  • Quanto à alternativa C:

    Veja o que explica Guilherme de Souza Nucci:

    (...) No caso da execução de medidas socioeducativas, por razões de política estatal, estabelece-se, em lei (o que não ocorre em Direito Penal), o critério da absorção. Assim sendo, todos os atos infracionais cometidos pelo menor, antes do início do cumprimento de medida socioeducativa, precisam ser visualizados como um conjunto único — e não como fatos isolados, gerando punições igualmente isoladas. Por isso, quando o adolescente se encontra em cumprimento de medida socioeducativa em razão de ato infracional, já tendo obtido progressão, em virtude de seu mérito, impõe a lei seja qualquer outro ato infracional absorvido pelo primeiro, que deu origem à execução. O objetivo é não prejudicar o bom andamento da execução, tratando-se de fruto de política estatal no campo infantojuvenil. Na prática, o juiz deve extinguir o feito, em que se apura o ato infracional, declarando ter sido ele absorvido, nos termos deste artigo. Por derradeiro, é preciso lembrar que o cometimento de ato infracional após o início do cumprimento da execução de medida socioeducativa, mesmo tendo havido progressão, não autoriza a absorção. Deve haver a apuração e imposição de outra medida, seguindo para o juízo de execução a fim de se operar a unificação. (NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1.465-1.466)

    “Em se tratando de menor em cumprimento de medida socioeducativa de internação, são vedados a apuração e o julgamento de atos infracionais que tenham sido praticados por ele anteriormente à aplicação da medida.” (ERRADA) CESPE - 2018 - TJ-CE - Juiz Substituto

    Comentários: A lógica aqui é um pouco diferente da execução penal em que a unificação de penas por condenação relativa a fato anterior pode ensejar a regressão do regime. Em se tratando de execução de medidas socioeducativas vigora o princípio da absorção. O fenômeno da absorção está previsto no § 2 do art. 45 da lei do SINASE. A absorção, segundo a lei do SINASE, ocorre para adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa (Ex: foi transferido para a semi liberdade) e se constata que está respondendo por outro ato infracional praticado anteriormente ao cumprimento da medida de internação. A alternativa diz que o menor “está em cumprimento de medida socioeducativa”, eis o detalhe que invalida a questão.

  • Jurisprudência relacionada à questão do concurso do MPE/PI de 2019:

    – CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação com base na reiteração (art. 122, II, do ECA), não havendo que se falar, portanto, no número mínimo de três atos infracionais. (STJ)

    – CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Esta Sexta Turma passou a majoritariamente compreender, ressalvada pessoal compreensão diversa, que para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECAsuficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente.

    – Não há ilegalidade a ser reparada pelo fato de o paciente cumprir a medida socioeducativa em comarca diversa à residência de seus pais, haja vista que o entendimento desta Turma é que, apesar de a Lei n. 12.594/2012 dispor em seu art. 49, inciso II, que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa ser incluído em programa de meio aberto, quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade no domicílio de sua residência familiar, referido direito não é absoluto, devendo ser analisado o caso concreto.

    (HC 469.356/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018)

  • ALTERNATIVA B

    O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves).

    Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação. A depender das particularidades e circunstâncias do caso concreto, pode ser aplicada, com fundamento no art. 122, II, do ECA, medida de internação ao adolescente infrator que antes tenha cometido apenas uma outra infração grave.

    Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações.

    STF. 1ª Turma. HC 94447, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/04/2011.

    STJ. 5ª Turma. HC 457.094/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 04/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. AgInt no AREsp 1283377/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018.

    Fonte: Dizer o Direito

  • É possível que o adolescente infrator inicie o imediato cumprimento da medida socioeducativa de internação que lhe foi imposta na sentença, mesmo que ele tenha interposto recurso de apelação e esteja aguardando seu julgamento. Esse imediato cumprimento da medida é cabível ainda que durante todo o processo não tenha sido imposta internação provisória ao adolescente, ou seja, mesmo que ele tenha permanecido em liberdade durante a tramitação da ação socioeducativa.

    Em uma linguagem mais simples, o adolescente infrator, em regra, não tem direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação interposta contra a sentença que lhe impôs a medida de internação. STJ. 3ª Seção. HC 346.380-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/4/2016 (Info 583). 

  • Lucio Weber é a figura pitoresca do qconcursos. Comentário extremamente raso + “abraços”.

    Antes me irritava, mas hoje eu acho engraçado. Enfim... Esse espaço é nosso. Se quiser criticar, critique. Se quiser só falar da matéria, fale. De um jeito ou e outro, só ordenar pelas mais curtidas que sempre aparecem as respostas.

    ”Abraços” hahahahahahahhahaha

  • Acredito que, atualmente, a assertiva "A" esteja correta, haja vista o STF ter declarado inconstitucional a execução provisória da pena, de modo que, segundo conhecida regra, a criança ou adolescente não pode receber tratamento mais gravoso que o adulto.

    Há, inclusive, decisões monocráticas do STJ expressamente adotando este posicionamento. Vide HC 557506.

  • A) É possível que o adolescente infrator inicie o imediato cumprimento da medida socioeducativa de internação que lhe foi imposta na sentença, mesmo que ele tenha interposto recurso de apelação e esteja aguardando seu julgamento. Esse imediato cumprimento da medida é cabível ainda que durante todo o processo não tenha sido imposta internação provisória ao adolescente, ou seja, mesmo que ele tenha permanecido em liberdade durante a tramitação da ação socioeducativa. O adolescente infrator, em regra, não tem direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação interposta contra a sentença que lhe impôs a medida de internação. STJ. 3ª Seção.

     

    B) O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves). Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação. A depender das particularidades e circunstâncias do caso concreto, pode ser aplicada, com fundamento no art. 122, II, do ECA, medida de internação ao adolescente infrator que antes tenha cometido apenas uma outra infração grave. Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações. STF. 1ª Turma.

     

    D) Súmula 605-STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

     

    E) Súmula 265 do STJ - É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.

  • A questão em comento requer conhecimento de julgados do STJ, Súmulas do STJ e do ECA.

    É preciso dizer que não há um número mínimo de infrações que uma medida de internação seja aplicada a adolescente.


    Notícia extraída do site CONJUR diz o seguinte:

    “ Os ministros da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiram, por maioria, que não há número mínimo de infrações para caracterizar a reiteração delitiva e, consequentemente, autorizar a internação de adolescente.

    De acordo com o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto condutor da decisão, o julgamento unificou as posições da 6ª e da 5ª Turma do STJ, agora alinhadas ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    Até aqui, vários precedentes da Sexta Turma consideravam que a internação só seria possível se houvesse pelo menos duas infrações graves anteriores ou o descumprimento de duas medidas socioeducativas.

    Ao rejeitar o pedido de habeas corpus de um adolescente internado, Saldanha Palheiro disse que não há previsão legal no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) de um número mínimo de infrações que justifique a internação.

    Segundo o ministro, a reiteração pode ser configurada logo em um segundo episódio, como ocorreu no caso julgado, em que o adolescente já havia sido apreendido uma vez por ato equiparado a tráfico de drogas.

    Superado

    Na opinião de Saldanha Palheiro, a determinação de três infrações foi adotada pela jurisprudência como forma de “abrandar" a aplicação do ECA, mas ele disse que esse entendimento está superado.

    O voto vencedor destacou que o juiz competente para o caso deve fazer uma análise de cada ato infracional e das condições pessoais do adolescente para autorizar ou não a medida socioeducativa de internação.

    “Não há que se falar em quantificação do caráter socioeducador do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que tais medidas não ostentam a particularidade de pena ou sanção, de modo que inexiste juízo de censura", declarou o ministro, salientando que a finalidade das medidas previstas na lei é proteger e reeducar o menor.

    Voto vencido

    O ministro Nefi Cordeiro, relator, votou por conceder a liberdade assistida, com o entendimento de que seriam necessárias três infrações para caracterizar a reiteração delitiva e, dessa forma, autorizar a internação.

    Ele citou precedentes da 6ª Turma, mas acabou vencido pela maioria dos ministros. Com a decisão, o adolescente permanece internado, como medida socioeducativa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ."


    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há fixação legal ou jurisprudencial que obrigue que o cumprimento da medida de internação só se exige após o julgamento da apelação. Para corroborar isto, julgado do STJ diz o seguinte:


    “ Ementa Oficial

    HABEAS CORPUS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO JURÍDICA POSTA. AFETAÇÃO DO WRIT À TERCEIRA SESSÃO. FINALIDADE DE ESTABELECER DIRETRIZES INTERPRETATIVAS PARA CASOS FUTUROS SEMELHANTES. MISSÃO DO STJ COMO CORTE DE PRECEDENTES. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EFEITOS DA APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. TERMINOLOGIA INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO POR ATO INFRACIONAL. CONDICIONAMENTO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA COM O TRANSITO EM JULGADO DA REPRESENTAÇÃO. OBSTÁCULO AO ESCOPO RESSOCIALIZADOR DA INTERVENÇÃO ESTATAL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO PRECOCE NA VIDA DO ADOLESCENTE (PARÁGRAFO ÚNICO, INC. VI, DO ART. 100 DO ECA). RECEBIMENTO DO APELO NO EFEITO DEVOLUTIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.

    INTELIGÊNCIA DO ART. 215 DO ECA. ORDEM DENEGADA.

    1. Espera-se de uma Corte de Vértice, qual o Superior Tribunal de Justiça, o fiel desempenho de sua função precípua de conferir unidade à interpretação da legislação federal, valendo-se dos variados métodos de interpretação colocados à disposição do aplicador do Direito. Daí a importância de se submeterem questões jurídicas de alto relevo, debatidas em órgãos fracionários desta Corte, ao crivo do órgão colegiado mais qualificado - in casu, a Terceira Seção - de modo a ensejar a eliminação de possíveis incongruências na jurisprudência das turmas que integram a Seção, fomentando, a seu turno, a produção de precedentes que estabeleçam diretrizes interpretativas para casos futuros semelhantes.

    2. Invocam-se os artigos 198 do ECA e 520 do CPC para se concluir pela possibilidade de conferir efeito meramente devolutivo à sentença que impõe medida socioeducativa em confirmação ao que se denomina "antecipação dos efeitos da tutela", i.e., a anterior internação provisória do adolescente no processo por ato infracional.

    3. Em que pese ser expressão que vem sendo utilizada, em julgados mais recentes desta Corte, ela não se coaduna com a natureza de um processo por ato infracional no qual, antes da sentença, permite-se ao juiz determinar a internação do adolescente pelo prazo máximo, improrrogável, de 45 dias (art. 108 c/c o art. 183, ambos do ECA), levando-se em consideração os "indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida." 4. Como bem pontuado no acórdão impugnado pelo writ, "as medidas socioeducativas têm por escopo primordial a ressocialização do adolescente, possuindo um intuito pedagógico e de proteção aos direitos dos jovens", de modo que postergar o início de cumprimento da medida socioeducativa imposta na sentença que encerra o processo por ato infracional importa em "perda de sua atualidade quanto ao objetivo ressocializador da resposta estatal, permitindo a manutenção dos adolescentes em situação de risco, com a exposição aos mesmos condicionantes que o conduziram à prática infracional".

    Incide, à espécie, o princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, positivado no parágrafo único, inc. VI, do art. 100 do ECA.

    5. Outrossim, a despeito de haver a Lei 12.010/2009 revogado o inciso VI do artigo 198 do referido Estatuto, que conferia apenas o efeito devolutivo ao recebimento dos recursos - e inobstante a nova redação conferida ao caput do art. 198 pela Lei n. 12.594/2012 - é importante ressaltar que continua a viger o disposto no artigo 215 do ECA, o qual prevê que "o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte". Ainda que referente a capítulo diverso, não há impedimento a que, supletivamente, se invoque tal dispositivo para entender que os recursos serão recebidos, salvo decisão em contrário, apenas no efeito devolutivo, ao menos em relação aos recursos contra sentença que acolhe representação do Ministério Público e impõe medida socioeducativa ao adolescente infrator, sob pena de frustração da principiologia e dos objetivos a que se destina a legislação menorista.

    6. Logo, condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional.

    7. Na espécie, a decisão impugnada no writ enfatizou a gravidade concreta da conduta do paciente - praticou ato infracional equivalente ao crime de roubo duplamente circunstanciado e outro ato infracional equivalente ao porte ilegal de arma de fogo - e destacou as condições de vida muito favoráveis ao paciente e as facilidades e os desvios de sua educação familiar, como fatores que tornariam também recomendável sua internação. Tudo em conformidade com o que preceitua o art. 122, inc. I, da Lei n.º 8.069/90.

    8. Ordem denegada.

    (HC 346.380/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 13/05/2016)"


    LETRA B- CORRETA. Conforme exposto no introito da questão, não há exigência de um número mínimo de atos infracionais para aplicação da medida de internação.


    LETRA C- INCORRETA. Diferente da lógica da Execução Penal tradicional, aqui não falamos em unificação de pena que possa gerar regressão de regime. O que precisa ser entendido é que o art. 45, §2º, da Lei 12594/12, a Lei da SINASE. Logo, no cumprimento da medida, para efeitos de unificação, não são vedados a apuração e o julgamento de atos infracionais que tenham sido praticados pelo adolescente em período anterior ao cumprimento da medida.


    LETRA D- INCORRETA. Ofende a Súmula 605 do STJ, que diz o seguinte:

    “  Súmula 605: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos."


    LETRA E- INCORRETA. Ofende a Súmula 265 do STJ, que diz o seguinte:

    “ Súmula 265 - É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa[as] ."


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B



ID
2734582
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A um jovem de dezesseis anos de idade, em situação de rua havia dois anos, com diversas passagens por abrigos em razão de mau comportamento, foi aplicada medida socioeducativa de semiliberdade pela prática de atos infracionais sem grave ameaça ou violência na cidade A, em determinado estado da Federação, onde começara a cumprir a sentença. Após o primeiro pernoite, o reeducando não retornou à unidade de custódia, por ter regressado à residência de sua genitora, localizada na cidade B, em outro estado da Federação, onde não há unidade de custódia de semiliberdade. Notificada do ocorrido, a genitora do menor comprometeu-se com a unidade de custódia da cidade A a apresentar o filho ao tribunal do estado da cidade B, onde ele se encontrava, para ser dado seguimento ao cumprimento da medida socioeducativa.

Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta, à luz da legislação pertinente e da jurisprudência do STJ

Alternativas
Comentários
  • Art. 49 do SINASE:  São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:

    II – ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;

  • O que não pode é impor algo mais grave pela falta de vaga

    Abraços

  • Para mim o que jutifica a possibilidade de se cumprir a medida na cidade "B", domicílio da genitora, é o §2º do art. 147 do ECA que estabelece que "a execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável ...", c/c com o art. 49, inc II do SINASE

  • O ECA assegura o direito do adolescente privado de liberdade de permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável (art. 124, VI). No entanto, esse direito não é absoluto. Assim, não é ilegal a transferência de um adolescente para uma unidade de internação localizada no interior do Estado em virtude de o centro de internação da capital, onde ele estava, encontrar-se superlotado. Vale ressaltar, ainda, que a família do adolescente também nem residia na capital.  STJ. 6ª Turma. HC 287618-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/05/2014 (Info 542).

    A Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE) prevê que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa "ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência". O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator não impõe a sua inclusão em programa de meioaberto, devendo-se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais.
    A regra prevista no art. 49, II, do SINASE deve ser aplicada de acordo com o caso concreto, observando-se as situações específicas do adolescente, do ato infracional praticado, bem como do relatório técnico e/ou plano individual de atendimento. STJ. 6ª Turma. HC 338517-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015 (Info 576).

  • Art. 49 do SINASE:  São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:

    II – (se não tiver grave ameaça ou violência contra pessoa) ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;

    A um jovem de 16 anos de idade, em situação de rua havia dois anos, com diversas passagens por abrigos em razão de mau comportamento, foi aplicada medida socioeducativa de semiliberdade pela prática de atos infracionais SEM grave ameaça ou violência na cidade A, em determinado estado da Federação, onde começara a cumprir a sentença. Após o primeiro pernoite, o reeducando não retornou à unidade de custódia, por ter regressado à residência de sua genitora, localizada na cidade B, em outro estado da Federação, onde não há unidade de custódia de semiliberdade. Notificada do ocorrido, a genitora do menor comprometeu-se com a unidade de custódia da cidade A a apresentar o filho ao tribunal do estado da cidade B, onde ele se encontrava, para ser dado seguimento ao cumprimento da medida socioeducativa.

    Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta, à luz da legislação pertinente e da jurisprudência do STJ: O cumprimento da medida poderá ser continuado na cidade B, pela inclusão do menor em programa de meio aberto.

    (como foi sem grave ameaça e violência à pessoa e não tem unidade de custódia de semiliberdade, ele pode cumprir em meio aberto no domicilio de sua mãe)

  • A Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE) prevê que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa "ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência".
    O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator não impõe a sua inclusão em programa de meio aberto, devendo-se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais.
    A regra prevista no art. 49, II, do SINASE deve ser aplicada de acordo com o caso concreto, observando-se as situações específicas do adolescente, do ato infracional praticado, bem como do relatório técnico e/ou plano individual de atendimento.
    STJ. 6ª Turma. HC 338517-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015 (Info 576).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Art. 147, ECA:

    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

    § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

  • DESTAQUES DO TEXTO:

    - jovem de dezesseis anos de idade

    - foi aplicada medida socioeducativa de semiliberdade

    - prática de atos infracionais sem grave ameaça ou violência

    - iniciou o cumprimento na cidade/estado A,onde havia estabelecimento proprio

    - fugiu para a cidade/estado B, onde não havia estabelecimento próprio

    - sua genitora reside na cidade/estado B

    -------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 147. A competência será determinada:

     § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

     

    Art. 49, SINASE - São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: 

    II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência; 

     

    GABARITO - E - O cumprimento da medida poderá ser continuado na cidade B, pela inclusão do menor em programa de meio aberto.

  • A questão cobrou o conhecimento do caso abaixo:

     

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CONDENAÇÃO POR ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS NO DF (FURTO QUALIFICADO E AMEAÇA). RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA DO ADOLESCENTE INFRATOR EM CUIABÁ/MT. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE CUSTÓDIA DE SEMILIBERDADE NO ESTADO DO MATO GROSSO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO ART. 49, II, DA LEI 12.594/2012: INCLUSÃO DO INFRATOR EM PROGRAMA DE MEIO ABERTO QUANDO INEXISTIR VAGA PARA O CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE, PARA VIABILIZAR A DIRETRIZ NÃO ABSOLUTA, MAS PREFERENCIAL, NO SENTIDO DE QUE O CUMPRIMENTO DA MEDIDA DEVE OCORRER, EM REGRA, NO LOCAL DE DOMICÍLIO DOS PAIS DO EXECUTADO (ART. 124, VI, DO ECA). (...) Lei n. 12.594/12 enumera, dentre aqueles que informam a execução das medidas socioeducativas do adolescente infrator, o princípio do 'fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo' (art. 35, inciso IX). 3. Nessa linha de raciocínio, a interpretação sistemática do direito previsto no art. 49, inciso II, com o princípio insculpido no art. 35, inciso IX, ambos da Lei n. 12.594/12, leva à conclusão de que, mesmo não existindo estabelecimento apto ao cumprimento da medida de internação no domicílio do menor infrator e de sua família, impõe-se sua inclusão em programa de meio aberto na comarca de moradia de seus familiares. Nesse sentido: HC 285.538/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 2/4/2014; HC 316.873/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe de 12/8/2015. O caso concreto revela situação excepcional na qual o melhor interesse do adolescente infrator reside em cumprir a medida socioeducativa que lhe foi imposta, no local do domicílio de seus pais, em Cuiabá/MT. Diretriz não absoluta, mas preferencial, no sentido de que o cumprimento da medida socioeducativa deve ocorrer, em regra, no local de domicílio dos pais do menor infrator. A excepcionalidade se justifica na medida em que o exame de sua conduta como um todo, embora denote a persistência nas ilicitudes, não revela uma personalidade agressiva voltada para a prática de delitos violentos. Torna-se irrelevante o fato de que o Estado do Mato Grosso não dispõe de nenhuma unidade de custódia de semiliberdade, se existe permissivo legal para que o menor seja incluído em programa de meio aberto, máxime quando existe pedido da Defensoria Pública nesse sentido, com o qual concorda o Ministério Público. (STJ, CC 153854/DF)

  • Para acrescentar:

     

    Info. 542/STJ. O ECA assegura o direito do adolescente privado de liberdade de permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável (art. 124, VI). No entanto, esse direito não é absoluto. Assim, não é ilegal a transferência de um adolescente para uma unidade de internação localizada no interior do Estado em virtude de o centro de internação da capital, onde estava, encontrar-se superlotado. Vale ressaltar, ainda, que a família do adolescente também nem residia na capital.

     

    Info. 576/STJ. O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator não impõe a sua inclusão em programa de meio aberto, devendo-se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais.

  • Não tenha duvidas! Na dúvida, marque a favor do menor. Quase sempre dá certo. Kkkk
  • RESPOSTA: E

     

    Art. 49 da Lei 12.594/2012 - São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;

     

    ECA:

     

    Art. 147. A competência será determinada:

     

    § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

     

  • Resumo da matéria

    O ECA, no artigo 112, estabelece as seguintes medidas socioeducativas: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; regime de semiliberdade; internação. 

    Nas quatro primeiras, não há cerceamento de liberdade, por isso são referidas a " programas meio aberto" (Lei 12.594/12, art. 13), devendo ser priorizadas, por apresentarem menor gravidade e maior eficácia. 

    O cumprimento dessas medidas impostas, em especial, as de internação e semiliberdade, deve ocorrer preferencialmente no domicílio do menor ou de seus pais/responsáveis (ECA, art. 124,VI). Assim, na hipótese de não existir vaga disponível ou não haver o próprio estabelecimento adequado em tal localidade, em regra, torna-se direito do menor ser incluído em programa de meio aberto lá disponível, primando, então, pelo fortalecimento dos vinculos familiares (Lei 12.594/12, art. 35,IX). Contudo, há uma excessão: quando for ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ocasião na qual o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência (lei 12.594/12, art. 49,II).

  • Ele deveria cumprir medida de semiliberdade na cidade A por ter praticado atos sem violência ou grave ameaça, mas não retornou e foi para a cidade B, que fica em outro Estado, onde está sua genitora. Ocorre que nesta cidade B não há unidade para cumprimento da semiliberdade. O que acontece?

    Art. 49 da Lei do SINASE. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: 

    II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência.

  • Letra E

    Quase toda situação que prevaleça à liberdade ou a mais benéfica para a pessoa, provavelmente estará certa.

    Na dúvida, vá para o melhor cenário do agente (nem que isso afete a sociedade)

  • CUIDADO COM ESSE PRECEDENTE:

    SEXTA TURMA

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 49, II, DO SINASE.

    O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator não impõe a sua inclusão em programa de meio aberto, devendo-se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais. O art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012 (Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE) dispõe que "São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência". No entanto, diante da necessidade de remanejamento para unidades que possuam vagas de grande quantidade de adolescentes infratores em cumprimento de medida de internação, percebe-se que a previsão contida no inciso II do art. 49 não pode ser aplicada indistintamente ou sem qualquer critério. Assim, não se mostra razoável colocar em programa de meio aberto adolescente ao qual foi aplicada corretamente a medida de internação, apenas pelo fato de não estar em unidade próxima a sua residência,deixando de lado tudo que foi verificado e colhido durante o processo de apuração, bem como os relatórios técnicos dos profissionais que estão próximos ao reeducando, identificando suas reais necessidades. Desse modo, entende-se que deve haver a relativização da regra ora em análise, devendo ser examinada caso a caso e verificada a imprescindibilidade da medida de internação, bem como a adequação da substituição da medida imposta por outra em meio aberto. A Quinta Turma do STJ, no julgamento do HC 316.435-MG (DJe 11/9/2015), por unanimidade, entendeu que, em casos excepcionais, deve-se relativizar a regra do art. 124, IV, do ECA, que dispõe que é direito do adolescente privado de liberdade "permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável". Vê-se que os dois dispositivos supracitados - art. 49, II, do SINASE e art. 124, VI, do ECA - tratam da mesma situação, qual seja, manter o adolescente em cumprimento de medida de internação em local próximo a sua residência. Conclui-se, portanto, que a regra prevista nos dois dispositivos deve ser aplicada de acordo com o caso concreto, observando-se as situações específicas do adolescente, do ato infracional praticado, bem como do relatório técnico e/ou plano individual de atendimento. , Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016.

  • Questão muito bem elaborada envolvendo um dos direitos individuais do adolescente.

  • fiquei sem entender, pois acredito que o art. 29, ii, do SINASE só se aplicaria se o adolescente tivesse sido condenado à cumprir a sentença na cidade B, POIS em faltando vaga nessa cidade, aí sim, caberia sua inclusão em meio aberto. A questão fala que o cumprimento sería na cidade A, então acredito que o menor devería ser conduzido à cidade A.

    O art. 29, ii por si só, NO CONTEXTO DA QUESTÃO, não me convenceu, e eu erraria 500 vezes!!!

  • Gabarito: "E"

    A sacada da questão estava no comando ao dizer que o ato infracional foi praticado SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

    Dessa forma, a lei do SINASE, no Art. 49, II, confere ao adolescente a possibilidade de cumprir a medida em meio aberto.

    Art. 49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:

    II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência

    Por outro lado, se ele tivesse cometido ato infracional com violência ou grave ameaça, deveria cumprir a medida em unidade de internação mais próxima à sua residência.

  • SINASE - DOS DIREITOS INDIVIDUAIS

    49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:

    I - ser acompanhado por seus pais ou responsável e por seu defensor, em qualquer fase do procedimento administrativo ou judicial;

    II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;

  • Art. 49 do SINASE: São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:

    II – ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;

    *QR da lei: Gab? E >>> Marquei A >>> art. 49, II, acima.

    +Pela leitura desse inciso extrai-se que a MSE deve ser cumprida:

    -Regra? No local do domicílio dos pais ou responsável;

    -Exceção? Quando não houver vaga no local do domicílio dos pais e a medida seja privativa de liberdade (semiliberdade ou internação) e o ato infracional foi cometida mediante GA ou VP.

  • II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;

    #AUSÊNCIADEVAGA: O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator não impõe a sua inclusão em programa de meio aberto, devendo-se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais. A regra prevista no art. 49, II, do SINASE deve ser aplicada de acordo com o caso concreto, observando-se as situações específicas do adolescente, do ato infracional praticado, bem como do relatório técnico e/ou plano individual de atendimento. STJ. 6ª Turma. HC 338.517-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015.

  • A questão em comento encontra resposta na Lei do Sinase e na jurisprudência do STJ.

    A ausência de vaga no Estado onde o adolescente se encontra é critério definidor da resposta da questão.

    Diz o art. 49, II, da Lei 12594/12:

    “ 49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:

     (....)

    II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;"

    Ademais, ementa de julgado do Informativo 576 do STJ diz o seguinte:

    “ O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator não impõe a sua inclusão em programa de meio aberto, devendo-se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais.

    Diante do exposto, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Inexiste previsão legal que determine medida tão severa como a fixada nesta hipótese.

    LETRA B- INCORRETA. Não há óbice no art. 49, II, da Lei do SINASE para o cumprimento da medida em meio aberto neste caso.

    LETRA C- INCORRETA. Inexiste vedação legal para inclusão do menor em cumprimento de medida em meio aberto no caso em tela.

    LETRA D- INCORRETA. Inexiste vedação legal para inclusão do menor em cumprimento de medida em meio aberto no caso em tela.

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 49, II, da Lei do SINASE.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Acertei por já ter decorado, mas sempre que passo por essa questão me pergunto: não tinha vaga? claro que tinha, na cidade A! Não sei se estou falando alguma besteira, mas esse fundamento do art. 49, ii, do SENASE me parece bastante superficial para o caso em tela! Aguardo ajuda!

  • Questão extremamente capciosa e passível de anulação.

    II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;

    É claro em dizer, QUANDO INEXISTIR VAGA, a questão em momento algum se posicionou que não existia vaga.

    Quando evadido da medida de semiliberdade, o adolescente se apresentando , retorna para o comprimento da mesma medida socioeducativa.


ID
2734585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação ao instituto da remissão, assinale a opção correta, à luz do ECA e da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Art. 186 do ECA:  Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

    Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.

  • Remissão-perdão, sem medida socioeducativa; remissão-transação, com proposta de aplicação de uma medida socioeducativa não restritiva de liberdade.

    Abraços

  • GABARITO LETRA D "d) Após a realização da audiência de apresentação, o magistrado poderá conceder a remissão judicial ao menor infrator, caso entenda ser essa a medida mais benéfica para o menor." (ECA, 186, §1º)

     a) Diante da omissão do MP quanto ao oferecimento da remissão pré-processual, deverá o juiz concedê-la, desde que presentes os requisitos legais. (ART. 181, § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.)

     

     b) Caso ocorra a concessão da remissão pelo magistrado na fase jurisdicional, após o oferecimento da representação, deve o parquet ser ouvido após esse ato, momento em que será aberto prazo para que o MP tome as medidas que entender pertinentes. ( Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

    § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão."

     c) Caso discorde do parquet quanto à remissão pré-processual cumulada com medida socioeducativa, o magistrado poderá homologar apenas a remissão se entender ser essa a medida mais benéfica ao menor infrator. (DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO POR MAGISTRADO DOS TERMOS DE PROPOSTA DE REMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL. Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa não privativa de liberdade, o juiz, discordando dessa cumulação, não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão. . REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016, DJe 1/8/2016.)

      e) Diante da discordância do magistrado quanto à concessão da remissão pelo MP ante a gravidade dos fatos, o juiz deverá remeter os autos à promotoria para que outro promotor apresente a representação. Art. 181. (...)
    § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a  homologar.

  • Atenção!

     

    Há 02 espécies de remissão:

                                            1) Remissão como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO e

                                            2) Remissão como forma de SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO DO PROCESSO

     

    REMISSÃO COMO FORMA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO

    É pré-processual (antes do processo iniciar).

    É concedida pelo MP. Após, os autos serão conclusos ao juiz para homologar ou não (art. 181 do ECA). O juiz só homologa; não concede.

    É também chamada de remissão ministerial.

    Está prevista no art. 126, caput, do ECA: Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

     

    REMISSÃO COMO FORMA DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO:

    É processual, ou seja, ocorre depois que a ação socioeducativa foi proposta.

    É concedida pelo juiz. O Ministério Público deverá ser ouvido, mas sua opinião não é vinculante. Quem decide se concede ou não a remissão é o magistrado.

    É também chamada de remissão judicial.

    Está prevista no art. 126, parágrafo único, do ECA: Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

  • e) São medidas aplicáveis exclusivamente pelo Juiz da Infância e da Juventude, por se tratarem de atos públicos que modificam ou criam situações jurídicas no âmbito da família

  • Gabarito - Letra D

     

    Possibilidade de ser concedida remissão judicial

     


    Segundo o § 1º do art. 186 do ECA, a autoridade judiciária, após ouvir o representante do Ministério Público, poderá proferir decisão concedendo a remissão. Neste caso, trata-se da remissão judicial que funciona como forma de suspensão ou extinção do processo.


    A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença (art. 186 do ECA).

     

     

    Quanto a Letra C - INF. 587 do STJ

     

    Impossibilidade de modificação por magistrado dos termos de proposta de remissão pré-processual


    Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão.

     

    É prerrogativa do Ministério Público, como titular da representação por ato infracional, a iniciativa de propor a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo.

     

    O juiz, no ato da homologação, se discordar da remissão concedida pelo Ministério Público, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça e este terá três opções:


    a) oferecerá representação;
    b) designará outro Promotor para apresentar a representação; ou
    c) ratificará o arquivamento ou a remissão, hipótese na qual o juiz estará obrigado a homologar.

     

    Assim, mesmo que o juiz discorde parcialmente da remissão, não pode modificar os termos da proposta oferecida pelo MP para fins de excluir aquilo que não concordou.

     


    STJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Sobre a alternativa E:

     

    Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão.
    É prerrogativa do Ministério Público, como titular da representação por ato infracional, a iniciativa de propor a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo.
    O juiz, no ato da homologação, se discordar da remissão concedida pelo Ministério Público, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça e este terá três opções:
    a) oferecerá representação;
    b) designará outro Promotor para apresentar a representação; ou
    c) ratificará o arquivamento ou a remissão, hipótese na qual o juiz estará obrigado a homologar.
    Assim, mesmo que o juiz discorde parcialmente da remissão, não pode modificar os termos da proposta oferecida pelo MP para fins de excluir aquilo que não concordou.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587).

  • PQ A LETRA B ESTÁ ERRADA?

  • a) Diante da omissão do MP quanto ao oferecimento da remissão pré-processual, deverá o juiz concedê-la, desde que presentes os requisitos legais.

    FALSO. 

    O juiz não oferece a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo, mas, apenas, a remissão processual, como forma de suspensão ou extinção do processo. O oferecimento da remissão pré-processual é de competência do MP. 

    ECA. Art. 126. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

     

    b) Caso ocorra a concessão da remissão pelo magistrado na fase jurisdicional, após o oferecimento da representação, deve o parquet ser ouvido após esse ato, momento em que será aberto prazo para que o MP tome as medidas que entender pertinentes.

    FALSO. 

    Pelo art. 186, §1º a autoridade judiciária ouvirá o representante do MP antes de conceder a remissão. O ato a que se refere a assertiva é a concessão da remissão pelo magistrado na fase jurisdicional. Portanto, a oitiva do MP deve ser antes da concessão.

    ECA. Art. 186. § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.

     

    c) Caso discorde do parquet quanto à remissão pré-processual cumulada com medida socioeducativa, o magistrado poderá homologar apenas a remissão se entender ser essa a medida mais benéfica ao menor infrator.

    FALSO. 

    Resposta no comentário do colega Danilo Alves. Info 587 do STJ.

     

    d) Após a realização da audiência de apresentação, o magistrado poderá conceder a remissão judicial ao menor infrator, caso entenda ser essa a medida mais benéfica para o menor.

    CORRETO.

    Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

    § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.

     

    e) Diante da discordância do magistrado quanto à concessão da remissão pelo MP ante a gravidade dos fatos, o juiz deverá remeter os autos à promotoria para que outro promotor apresente a representação.

    FALSO. 

    ECA. Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

    § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

  • Remissão pré processual

    Legitimidade: Somente MP

    Juiz discordando, manda para o PG.



    Remissão processual

    Legitimidade: Juiz e MP

    Juiz, de todo modo, ouvirá o MP, antes de decidir...


  • -Remissão como forma de:

    Exclusão do Processo: Ministério Público (art. 126, caput, e 180, II, e 201, I, ECA)

    Suspensão ou Extinção do Processo: Juiz (art. 126, p. único, 148 e 186, §1º, ECA).

  • Mais benéfica ou mais adequada? A Cespe usa umas palavras que fazem confusão!

  • Letra B- deve ouvir  ou pode ouvir?

  • O MAGISTRADO PRECISA OUVIR O MINISTÉRIO PÚBLICO, PORÉM, ESTA OUVIDA DEVE SER ANTERIOR À CONCESSÃO DA REMISSÃO NA FASE PROCESSUAL.

    A redação da questão lhe deixa um pouco confuso quanto ao momento da ouvida do Ministério Público, por isso marquei a alternativa incorreta.

    Gab. D

  • Marcos para o oferecimento da remissão:

    Remissão pré-processual: desde quando o MP toma conhecimento de elementos probatórios suficientes da prática do ato infracional até o oferecimento da representação.

    Remissão processual ou judicial: desde a audiência de apresentação até a prolação da sentença.

    Embora já haja procedimento judicial antes da audiência de apresentação, marcada após a representação por ato infracional que inaugura o processo ser oferecida pelo "parquet", a jurisprudência entende indevida a concessão da remissão judicial antes da realização de tal audiência.

    TJDFT: Ao receber a representação, mesmo antes de decidir sobre a concessão de remissão Judicial, o magistrado deve determinar a designação de audiência de apresentação para oitiva do adolescente e de seus responsáveis, nos termos dos artigos 184 , 186 , § 1º e 188 , todos do Estatuto da Criança e do Adolescente .

    A remissão judicial pode ser concedida a qualquer tempo antes da sentença, mas sempre após a audiência de apresentação do adolescente e prévia manifestação do Ministério Público nos moldes dos artigos 184 e 186 , § 1º , da Lei 8.069 /90. Não observado o preceito legal, impõe-se a desconstituição de decisão judicial. (Acórdão 955997, 20150910054266APR, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 21/7/2016, Publicado no DJE: 27/7/2016. Pág.: 153/164).

  • Redação péssima

  • A título de complementação acerca da REMISSÃO...

    =>REMISSÃO significa perdão do ato infracional praticado pelo adolescente. No ECA, consta nos artigos 126 a 128 e 188. Trata-se, portanto, de um perdão dado pelo MP ou pelo Poder Judiciário ao adolescente. Naturalmente, sua aplicação está ligada a atos infracionais de menor gravidade, praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    =>Quando o autor da remissão é o MP => a consequência é a EXCLUSÃO do processo

    =>Quando é o juiz => a consequência é a SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO do processo

    => Não implica reconhecimento ou comprovação de responsabilidade;

    =>Não fixa antecedentes;

    =>Pode ser cumulada com medidas de proteção e socioeducativas (exceto semiliberdade e internação), mas no caso de cumulação, a medida deve passar pelo crivo da autoridade judiciária;

    =>REMISSÃO:

    A) PRÓPRIA: não acumula com medida socioeducativa;

    B) IMPRÓPRIA: cumula com medida socioeducativa.

    =>A audiência para concessão da remissão deve ser necessariamente contar com a participação do defensor do adolescente, sob pena de nulidade (STJ);

    =>A decisão sobre a remissão pode ser revista e contra ela cabe APELAÇÃO.

    FONTE: ECA – SINOPSE – GUILHERME FREIRE DE MELO BARROS

  • a) Diante da omissão do MP quanto ao oferecimento da remissão pré-processual, deverá o juiz concedê-la, desde que presentes os requisitos legais. ERRADA.

    O juiz não oferece a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo, mas, apenas, a remissão processual, como forma de suspensão ou extinção do processo. O oferecimento da remissão pré-processual é de competência do MP. 

    ECA. Art. 126. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

     

    b) Caso ocorra a concessão da remissão pelo magistrado na fase jurisdicional, após o oferecimento da representação, deve o parquet ser ouvido após esse ato, momento em que será aberto prazo para que o MP tome as medidas que entender pertinentes. ERRADA.

    Pelo art. 186, §1º a autoridade judiciária ouvirá o representante do MP antes de conceder a remissão. O ato a que se refere a assertiva é a concessão da remissão pelo magistrado na fase jurisdicional. Portanto, a oitiva do MP deve ser antes da concessão.

    ECA. Art. 186. § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.

     

    c) Caso discorde do parquet quanto à remissão pré-processual cumulada com medida socioeducativa, o magistrado poderá homologar apenas a remissão se entender ser essa a medida mais benéfica ao menor infrator. ERRADA.

    Info 587 do STJ: Impossibilidade de modificação por magistrado dos termos de proposta de remissão pré-processual

     

    d) Após a realização da audiência de apresentação, o magistrado poderá conceder a remissão judicial ao menor infrator, caso entenda ser essa a medida mais benéfica para o menor. CERTA.

    Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

    § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.

     

    e) Diante da discordância do magistrado quanto à concessão da remissão pelo MP ante a gravidade dos fatos, o juiz deverá remeter os autos à promotoria para que outro promotor apresente a representação. ERRADA.

    ECA. Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

    § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

  • A questão em comento demanda conhecimento do ECA e de julgados que orientam o instituto da remissão.

    O princípio do melhor interesse da criança diz que, em caso de dúvida, as decisões devem ser em favor da criança e do adolescente.

    Este guia simples ajuda no encontro da resposta da questão.

    Diz o art. 186, §1º, do ECA:

    “ Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

    § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A remissão pré-processual é monopólio do Ministério Público, não do juiz.

    Diz o art. 126, parágrafo único:

    “Art. 126. (...)

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo."

    LETRA B- INCORRETA. A oitiva do Ministério Público é anterior à concessão da remissão pelo juiz, e não posterior.

    Basta ver o que está assinalado no art. 186, §1º, do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Não há previsão legal no sentido de que possa o juiz recusar a postulação de remissão formulada pelo Ministério Público.

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 186, §1º, do ECA.

    LETRA E- INCORRETA. Se o juiz discordar do arquivamento ou remissão, deve enviar os autos ao Procurador Geral de Justiça, o qual pode oferecer representação, designar outro Promotor de Justiça para apresentar a representação (a escolha é do Procurador Geral de Justiça, não do juiz) ou até mesmo ratificar o arquivamento ou remissão, cabendo, neste caso, ao juiz, tão somente homologar. Diz o art. 181, §2º, do ECA:

    “Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

    (...)

    § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


ID
2734588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o ECA, é atribuição dos conselhos tutelares

Alternativas
Comentários
  • b) Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

     

     

  • Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

  • Em que pese não esteja no ECA, a C é possível

    Abraços

  • Letras:

    a) errada - inc. IX art. 136 ECA - ele assessora o poder executivo local para a elaboração da proposta orçamentária

    b) Correta - 136, III "a" ECA

    c) errada  em razão do disposto no inc. Inc IV do art. 136 ECA, que estabelece ser atribuição do Conselho Tutelar encaminhar ao MP notícia de fato que constitua infração adminstrativa ou penal contra os direitos da criança e adolescentes.

    d) errada - inc. XI do art. 136 ECA - Conselho tutelar representa ao MP...

  • Art. 136 do ECA - São atribuições do Conselho Tutelar: (...) III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

  • A - Art. 136, IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
    .
    B - Art. 136, III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
    .
    C - Art. 136, IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
    .
    D - Art. 136, XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
    .
    E - Não encontrei previsão sequer assemelhada a essa.

  • É atribuição dos Conselhos Tutelares:

    a) elaborar proposta orçamentária a fim de assegurar programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente. ERRADA. 

    O funcionamento adequado e qualificado do Conselho tutelar deve estar garantido por recursos orçamentários suficientes previstos no orçamento do município. Na forma do art. 134, par. único, do ECA, “constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar”. Por meio de resolução do CMDCA, quando da elaboração da proposta orçamentária anual o município deverá prever os recursos necessários à manutenção e ao funcionamento adequado e ininterrupto do Conselho Tutelar, o que inclui, além dos salários dos 05 conselheiros e seus eventuais suplentes, a manutenção de recursos humanos, da sua sede e veículo próprio ou de utilização privativa, telefone, computador e material de expediente em quantidade suficiente às necessidades do órgão.

     

    b) requisitar, diretamente, serviço público na área previdenciária, com o intuito de promover a execução de suas decisões. CERTA.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: III) promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; 

     

    c) registrar ocorrência policial em defesa do interesse de menor em situação de risco por fato que constitua infração penal contra os direitos da criança e do adolescente. ERRADA. 

    Título VI) Do Acesso à Justiça: Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

     

    d) representar, judicialmente, o interesse de menores nas ações de perda do poder familiar depois de esgotadas as possibilidades de manutenção da criança junto à família natural. ERRADA. 

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

     

    e)  aplicar medida de destituição de tutela ao responsável legal dos tutelados que estejam em situação de abandono e de extremo risco. ERRADA.

    Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.           

    Art. 156. A petição inicial indicará:

    I - a autoridade judiciária a que for dirigida;

     

  • Partindo das constatações de Lucio Weber e Daniel Moreira, acredito que seria possível enquadrar a altenativa "c)" no art. 136, III, a, "segurança", tornando a alternativa correta. Ora, registrar um boletim de ocorrência é inerente a essa requisição.


  • O erro das alternativas:

    A) elaborar proposta orçamentária a fim de assegurar programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.


    Art. 136, inciso IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;


    E) aplicar medida de destituição de tutela ao responsável legal dos tutelados que estejam em situação de abandono e de extremo risco.

    É Competência do Juiz.

  • Pessoal pegou ar com o Lúcio, pobre rapaz! É por essas e outras que evito ao máximo comentar, apenas leio!
  • Das Atribuições do Conselho

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;  

            XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.            (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)          Vigência

             XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.          (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

            Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.  

  • E) Eca:

     

    Da Destituição da Tutela

    Art. 164. Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na seção anterior.

     

    Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.    

    § 1o  Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei    no 13.431, de 4 de abril de 2017.          

     

     

  • Fundamento da alternativa E: 

    e) aplicar medida de destituição de tutela ao responsável legal dos tutelados que estejam em situação de abandono e de extremo risco. FALSO

     

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX - destituição da tutela;

    X - suspensão ou destituição do poder familiar.

     

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: 

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

     

    Portanto, não poderá o Conselho Tutelar aplicar as medidas de perda da guarda, destituição de tutela e suspensão ou destituição do poder familiar. 

  • e) aplicar medida de destituição de tutela ao responsável legal dos tutelados que estejam em situação de abandono e de extremo risco (art. 98).


    As questões que envolvam família substituta em regra são de competência da Justiça da Infância e da Juventude:


    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda.


    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.




  • LEI Nº 8.069 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADLESCENTE)

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    ____________________________________________________________________________________

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; 

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX - destituição da tutela; (não está entre I e VII. logo, ITEM "E" errado)

    X - suspensão ou destituição do poder familiar

    __________________________________________________________________________________________

    continua Art.136

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; (logo, ITEM "B" CERTO)

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; (ele não elabora, e sim assessora o poder executivo na elaboração. logo, ITEM "A" ERRADO)

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (nessas ações, representa AO MP. NÃO aos interesses de menores. logo, ITEM "D" ERRADO)           

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.

    (ITEM "C" ERRADO, pois nota-se que não se encontra dentre as atribuições do conselho) 

  • GAB.: B

     

    Quanto a Letra C

     

    Encaminhamento de notícia de infração ao Ministério Público (art. 136, IV): se o conselheiro deparar-se com um crime em plena prática (maus-tratos contra criança, por exemplo), poderá dar voz de prisão e encaminhar à autoridade policial, como qualquer pessoa do povo pode fazer. Assim não ocorrendo, o Conselho Tutelar deve oficiar ao Ministério Público, comunicando o fato, seja típico de infração administrativa ou penal, prevista neste Estatuto ou na lei penal em geral. Certamente, cientificado, o promotor tomará as providências cabíveis, requisitando inquérito policial ou promovendo a instauração de procedimento próprio para apurar a infração administrativa.

     

    Fonte: Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado / Guilherme de Souza Nucci.

  • Sobre o item C, que alguns colegas estão justificando que poderia estar certo:

    De fato, é uma ação que pode ser feita por qualquer pessoa ou órgão. No entanto, como a questão pede "de acordo com o ECA" uma atribuição pertinente aos Conselhos Tutelares, a letra C acaba sendo uma medida genérica, não específica ao que a questão pede.

  • Alternativa correta: letra "B".


    Vejamos:


    De fato, o ECA em seu art. 136, III, alínea a, traz a previsão de que o Conselho Tutelar poderá requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança, como instrumentos para fins de promover a execução das decisões do referido órgão. A banca pediu, deste modo, o conhecimento literal do rol.


    Quais os erros das demais alternativas?


    Letra "A": destacamos que o Conselho Tutelar não elabora sua proposta orçamentária, mas tão somente auxilia o Poder Executivo neste papel.

    Letra "C": o Conselho Tutelar não precisará delatar o crime à autoridade policial, mas sim encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente ou à autoridade judiciária os casos de sua competência (art. 136, incisos IV e V do ECA).

    Letra "D": Não se trata de representação judicial, mas sim de representação ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural (art. 136, inciso XI do ECA).

    Letra "E": Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor previsto na lei processual civil (art. 164 do ECA). Não é dado ao Conselho esta atribuição.


    Resposta: letra "B".

    Bons estudos! :)

  • É grande, mas é necessário decorar o rol:

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; MENOS ACOLHIMENTO FAMILIAR E COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA.

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; MENOS PERDA DA GUARDA, DESTITUIÇÃO DA TUTELA E SUSPENSÃO OU DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.      (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)     Vigência

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.     (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

    Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.  

    Selecionei os que mais caem.  

  • Quem acha ECA a matéria mais chata de todas, levanta a mão...

  • Domingão, criança espancada pelos pais.

    Conselho liga no 190 ou no celular do promotor?

    Quem pensou isso marcou C igual eu e errou... osso!

  • A - INCORRETA - elaborar proposta orçamentária a fim de assegurar programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.

    Art. 136, IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    B - CORRETA - Art. 136, III, a - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    C - INCORRETA  - registrar ocorrência policial em defesa do interesse de menor em situação de risco por fato que constitua infração penal contra os direitos da criança e do adolescente.

    Art. 136, IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    D - INCORRETA - representar, judicialmente, o interesse de menores nas ações de perda do poder familiar depois de esgotadas as possibilidades de manutenção da criança junto à família natural.

    Art. 136, XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural

    E - INCORRETA - aplicar medida de destituição de tutela ao responsável legal dos tutelados que estejam em situação de abandono e de extremo risco.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: IX - destituição da tutela; (inciso não está previsto no rol de atribuições do Conselho Tutelar)

  • Quanto a assertiva "e", recordem que o CT não possui atribuição para a colocação em família substituta, cuja competência é do órgão judiciário. Desse modo, a contrario sensu, penso que, se não tem poder para colocação em família substituta, o que inclui o instituto da tutela, objeto do quesito, também não teria para aplicar medida de destituição de tutela.

  • Quero ver na hora do bixo pegando o conselho ligar pro promotor ao inves de registrar a ocorrência na policia. Isso que é duro as vezes viver a prática e nao o "dever ser". Errei já 2 vezes essa questão.

  • Não adianta brigar com a banca... é o que está na lei.

    Art. 136, III, a - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    A assertiva C foi justamente pensada e colocada milimetricamente para arrebanhar o máximo de erros. Foi o meu caso.

  • A – Errada. O Conselho Tutelar assessora o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária, mas não elabora a proposta diretamente.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    B – Correta. Uma das atribuições do Conselho Tutelar é requisitar, diretamente, serviço público na área previdenciária, com o intuito de promover a execução de suas decisões.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, PREVIDÊNCIA, trabalho e segurança;

    C – Errada. O Conselho Tutelar não registra ocorrência policial, limitando-se a encaminhar a notícia do fato ao Ministério Público.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    D – Errada. O Conselho Tutelar não representa, judicialmente, o interesse de menores nas ações de perda do poder familiar depois de esgotadas, limitando-se a representar ao Ministério Público.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. 

    E – Errada. A destituição de tutela NÃO é uma das atribuições do Conselho Tutelar. Há reserva jurisdicional para a aplicação dessa medida, ou seja, só pode ser aplicada pela autoridade judiciária.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: (...) IX - destituição da tutela;

    Gabarito: B

  • GAB: B

    ART. 136. São atribuições do CONSELHO TUTELAR:

    III - promover execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

  • A – Errada. O Conselho Tutelar assessora o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária, mas não elabora a proposta diretamente.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    B – Correta. Uma das atribuições do Conselho Tutelar é requisitar, diretamente, serviço público na área previdenciária, com o intuito de promover a execução de suas decisões.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, PREVIDÊNCIA, trabalho e segurança;

    C – Errada. O Conselho Tutelar não registra ocorrência policial, limitando-se a encaminhar a notícia do fato ao Ministério Público.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    D – Errada. O Conselho Tutelar não representa, judicialmente, o interesse de menores nas ações de perda do poder familiar depois de esgotadas, limitando-se a representar ao Ministério Público.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. 

    E – Errada. A destituição de tutela NÃO é uma das atribuições do Conselho Tutelar. Há reserva jurisdicional para a aplicação dessa medida, ou seja, só pode ser aplicada pela autoridade judiciária.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: (...) IX - destituição da tutela;

    Gabarito: B

  • ECA - Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    gabarito: letra B

  • A) Art. 136. IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    B) Art. 136. III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, PREVIDÊNCIA, trabalho e segurança;

    C) Art. 136. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    D) Art. 136. XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. 

    E) Art. 136. II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: (...) IX - destituição da tutela;

  • A questão em comento requer conhecimento da literalidade do ECA.

    Diz o art. 136 do ECA:

    “ Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ;

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)"

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é atribuição do Conselho Tutelar. Não cabe ao Conselho Tutelar elaborar orçamento, mas sim assessorar o Executivo na elaboração de orçamento, tudo conforme o art. 136, IX, do ECA.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 136, III, “a", do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Não falamos em registro de Boletim de Ocorrência, mas sim em encaminhamento do caso ao Ministério Público, nos termos do art. 136, IV, do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. Não falamos em representação judicial direta no caso em tela, mas sim em representação junto ao Ministério Público, nos termos do art. 136, XI, do ECA.

    LETRA E- INCORRETA. Não está no rol de atribuições do Conselho Tutelar segundo o art. 136 do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
2734591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um homem, maior de idade e capaz, conduzia em seu veículo três comparsas armados com revólveres: eles pretendiam praticar um roubo. Avistaram um caminhão de cargas estacionado em um posto de gasolina e, aproveitando-se da distração do motorista, os três comparsas abordaram-no com violência e subtraíram parte da carga de computadores e notebooks. Os quatro foram presos logo em seguida e os bens foram restituídos à vítima.
Em julgamento, o homem que transportava os comparsas confessou a conduta e informou que o seu papel na empreitada criminosa era somente aguardar os comparsas e propiciar a fuga. Foi informado nos autos que o réu respondia a processo por crime de roubo, o que foi considerado como antecedente. Na sentença, ele foi condenado a nove anos e quatro meses de reclusão. Ao analisar a dosimetria da pena, o juiz considerou que a culpabilidade estava comprovada nos autos, tendo afirmado que “a conduta do réu é altamente reprovável, sua personalidade é voltada para o crime; os motivos e as circunstâncias do crime não o favoreceram; as consequências do crime revelaram-se graves e as vítimas em nada contribuíram para o seu cometimento”. Como a situação econômica do réu lhe era desfavorável, ele foi assistido pela defensoria pública.

Acerca dos fundamentos da sentença proferida na situação hipotética apresentada, assinale a opção correta, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    " juiz considerou que a culpabilidade estava comprovada nos autos, tendo afirmado que “a conduta do réu é altamente reprovável, sua personalidade é voltada para o crime; os motivos e as circunstâncias do crime não o favoreceram; as consequências do crime revelaram-se graves ge as vítimas em nada contribuíram para o seu cometimento”.

     

    LETRA A - O fato de o réu estar respondendo a processo por crime de roubo enseja o agravamento da pena-base. ERRADA.

    Súmula 444/STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

     

    LETRA B - A pena imposta ao réu deve ser reduzida com fundamento na participação de menor importância, dado que ele não estava armado e não participou diretamente da ação de subtração. ERRADA

    Ele nao estava armado, mas seus comparsas estavam e ele tinha ciencia e aceitou essa circunstancia. (aguardo complementação dos colegas)

     

    LETRA C - As razões apresentadas pelo juiz para analisar a dosimetria da pena são todas inidôneas para fundamentar acréscimos na pena-base. GABARITO

     

    LETRA D - A confissão do réu é uma circunstância atenuante que implica a redução da pena para menos do mínimo legal previsto para o caso em tela. ERRADA.

    Súmula 231/STJ - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

     

    LETRA E - Em caso de crime de roubo circunstanciado, a indicação do número de majorantes basta para o aumento da pena na segunda fase da dosimetria.

    Súmula 443/STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 

     

     

     

     

  • "Prevalece o entendimento perante esta Corte Superior de que a existência de inquéritos ou ações penais em andamento não maculam o réu como portador de má conduta social nem como possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos. Inteligência do enunciado sumular n.º 444/STJ: “é vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base”. (HC 446.601/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018)"

    As demais fundamentações apresentadas pelo magistrado para a exasperação encontram-se equivocadas diante dos fatos apresentados, pois a conduta do réu é normal a espécie, bem como as consequências do crime e os motivos, não sendo motivos para agravar a penas. As circunstâncias do delito que podem agravar a pena base deveriam ser consideradas em outra fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.

  • Súmula 718 do STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

  • Atenuante não pode atenuar menos que o mínimo legal

    Abraços

  • STJ, HC 20819 / MS
    HABEAS CORPUS
    2002/0015048-0 

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO
    RESULTADO MORTE. EXAME MINUCIOSO
    DE PROVAS. CONFIGURAÇÃO TÍPICA.
    PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA.
    I – Na via do writ não é permitido o minucioso cotejo do material
    de
    conhecimento.
    II – O roubo qualificado pelo resultado morte (art. 157 § 3º, in
    fine do C.P.) se configura tanto na forma integralmente dolosa (tipo
    congruente), como na forma preterdolosa (tipo incongruente por
    excesso objetivo).
    III – A
    participação de somenos (§ 1º do art. 29 do C.P.) não se
    confunde com a mera
    participação menos importante (caput do art. 29
    do C.P.). Não se trata, no § 1º,
    de "menos importante", decorrente
    de simples comparação, mas, isto sim, de "menor importância" ou,
    como dizem, "apoucada relevância". (Precedente do STJ).
    IV – O
    motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo
    contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali,
    os aguarda para fazer as vezes
    de batedor ou, então, para auxiliar
    na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção
    da doutrina hodierna, se denomina
    de co-autoria funcional.
    Writ denegado.

  • Sobre a fundamentação do magistrado no momento da sentença, a mera referência genérica aos elementos trazidos no artigo 59 do Código Penal não se mostra suficiente à obrigação da decisão judicial fundamentada, de acordo com o artigo 93, inciso IX, da carta política de 1988. A decisão, ao analisar as circuntâncias judiciais, não enfretou, em momento algum, as provas contidas nos autos, de modo que as afirmações feitas pelo juízo se limitaram a uma referência vazia, desprovida de substrato probatório. Assim, o agravamento da pena-base, no caso em tela, padece de nulidade. 

     

    O enunciado 718 da súmula do STF realça bem o raciocínio a ser utilizado como guia para análise da questão. A fundamentação se baseou em critérios meramente abstratos, se desvinculando dos elementos de prova eventualmente colhidos nos autos do processo em análise. Daí se falar na inidoneidade dos argumentos desenvolvidos pelo magistrado. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.

     

    A diminuição da pena se relaciona à participação, como a lei fala em “participação”, não é possível a diminuição da pena ao coautor. Contudo, somente terá aplicação nos casos de participação, não se aplicando às hipóteses de coautoria. Não se poderá falar, portanto, em coautoria de menor importância, a fim de atribuir a redução de pena a um dos coautores. Isso porque, segundo posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa.

     

    O Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido, como se vê abaixo.

     

    III – A participação de somenos (§ 1º do art. 29 do C. P.) não se confunde com a mera participação menos importante (caput do art. 29 do C. P.). Não se trata, no § 1º, de “menos importante”, decorrente de simples comparação, mas, isto sim, de "menor importância" ou, como dizem, “apoucada relevância”. (Precedente do STJ). IV – O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional.

  • "As razões descritas como fundamentação da dosimetria baseiam-se em razões abstratas, e que serviriam para fundamentar qualquer aumento de pena-base na primeira fase da dosimetria, para qualquer delito. Todavia, a jurisprudência consolidada tanto do STJ quanto do STF é clara ao determinar a necessidade de fundamentar, concretamente, cada aumento em cada circunstância tida por desfavorável, em homenagem à correta individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88).
    Assim, a sentença deve explicitar porque a conduta é reprovável, com base no caso concreto; também , o que permitiu concluir que a personalidade é voltada para o crime; porque os motivos e circunstancias não o favoreceram; e ainda, qual foi a gravidade das consequências geradas. Dessa forma, também há de se respeitar o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX da Constituição Federal." (Fonte: Gabarito Comentado - MEGE)

  • A - Procedimentos investigativos e ações penais em curso não podem servir pra agravar a pena-base. 444, STJ.
    .
    B - O STJ já entendeu ser esta hipótese de co-autoria funcional, uma vez que o motorista tem total controle da chegada e da saída dos comparasas que cometerão o roubo.
    .
    C - Certa.
    .
    D - Atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 231, STJ.
    .
    E - A indicação não basta, e tal aumento vai se dar na terceira fase, conforme 443 da súmula do STJ.

  • Percebe-se que os argumentos usados pelos magistrado em sua fundamentação são muito abstratos, quando, na verdade, deve ser aplicada tendo em vista o caso concreto, em razão do princípio da Individualização da Pena.

    Assim, a sentença deve explicitar porque a conduta é reprovável, com base no caso concreto; também , o que permitiu concluir que a personalidade é voltada para o crime; porque os motivos e circunstancias não o favoreceram; e ainda, qual foi a gravidade das consequências geradas. Dessa forma, também há de se respeitar o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX da Constituição Federal." (Fonte: Gabarito Comentado - MEGE)

    .

  • LETRA A: ERRADA!

    SÚMULA 444 STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    LETRA B: ERRADA!

    O réu, na linha da teoria do domínio funcional dos fatos , aderiu psicologicamente à conduta dos demais autores, exercendo papel fundamental na empreitada delituosa, existindo nítida distribuição de tarefas e funções entre os agentes, caracterizando-se, portanto, a coautoria, o que afasta a tese de participação de menor importância (cabível apenas para as modalidades de participação stricto sensu). Sobre o tema:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE. EXAME MINUCIOSO DE PROVAS. CONFIGURAÇÃO TÍPICA. PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. I – Na via do writ não é permitido o minucioso cotejo do material de conhecimento. II – O roubo qualificado pelo resultado morte (art. 157 § 3º, in fine do C.P.) se configura tanto na forma integralmente dolosa (tipo congruente), como na forma preterdolosa (tipo incongruente por excesso objetivo). III – A participação de somenos (§ 1º do art. 29 do C.P.) não se confunde com a mera participação menos importante (caput do art. 29 do C.P.). Não se trata, no § 1º, de "menos importante", decorrente de simples comparação, mas, isto sim, de "menor importância" ou, como dizem, "apoucada relevância". (Precedente do STJ). IV – O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional. Writ denegado. (HC 20.819/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2002, DJ 03/06/2002, p. 230)

    LETRA C: CORRETA (GABARITO)

    Os fundamentos utilizados pelo magistrado para agravação da pena-base dizem respeito a própria gravidade em abstrato do tipo penal (já valoradas pelo legislador) ou, então, constituem valorações genéricas, despidas da devida fundamentação concreta nos fatos objeto do processo, não se revelando aptas a exasperação da pena-base.

    LETRA D: ERRADA!

    SÚMULA 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    LETRA E: ERRADA!

    SÚMULA 443 STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • Lendo só as alternativas já é possível responder a questão.

  • Tenho sérios problemas com, as palavras:

    correto X incorreto,

    idôneos X inidôneos,

    prescindível X imprescindível,

    etc...

     

    MAIS ATENÇÃO - LEIA COM CALMA

     

  • a) O fato de o réu estar respondendo a processo por crime de roubo enseja o agravamento da pena-base. ERRADO

    - Súmula 444 do STJ: é VEDADA a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    - Ou seja, a pena-base não pode ser agravada com fundamento no fato do réu estar respondendo a processo por crime de roubo.

     

    b) A pena imposta ao réu deve ser reduzida com fundamento na participação de menor importância, dado que ele não estava armado e não participou diretamente da ação de subtração. ERRADO

    - A leitura da questão sem uma análise técnica mais acurada, leva a crer que, de fato, houve uma participação de menor importância, uma vez que o réu teve como atribuição propiciar a fuga dos demais agentes. Ledo engano!!!

    - A participação de menor importância é um instituto de causa de diminuição de pena previsto no artigo 29, § 1º do CP, em que o agente pode ser agraciado com a diminuição da pena de 1/6 a 1/3.

    - A aplicação da “menor importânciasomente se procede nos casos de PARTICIPAÇÃO (instigação e cumplicidade), não sendo correta a sua observância para os casos de coautoria. Desta forma, não pode ser aplicada ao Réu, uma vez que este é COAUTOR e não partícipe.

     

    c) As razões apresentadas pelo juiz para analisar a dosimetria da pena são todas inidôneas para fundamentar acréscimos na pena-base. CERTO

    - A inidoneidade da fundamentação judicial apresentada para justificar a exasperação da pena-base gera constrangimento ilegal.

    - Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação, como ocorrido, na hipótese, com relação à culpabilidade do agente, aos motivos e às circunstâncias do delito. (STJ, HC 185.633)

     

    d) A confissão do réu é uma circunstância atenuante que implica a redução da pena para menos do mínimo legal previsto para o caso em tela. ERRADO

    - A confissão do réu é prevista no artigo 65, III, d do CP como sendo uma circunstância atenuante.

    - Entretanto, a incidência de circunstância atenuante NÃO PODE conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ)

     

    e) Em caso de crime de roubo circunstanciado, a indicação do número de majorantes basta para o aumento da pena na segunda fase da dosimetria. ERRADO

    - Impende registrar que as causas de aumento (majorantes) e diminuição (minorantes) de pena são verificadas na TERCEIRA FASE da dosimetria.

    - Súmula 443 do STJ: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • b) Errada porque não é participação, mas sim coautoria funcional. Coautores são os diversos agentes que praticam diversos atos, conforme a divisão de tarefas, cada um deles tendo domínio do fato, nos quais somados produzem o resultado almejado.

    Jurisprudência não adota a teoria objetivo-formal pura, clássica, na qual seria autor somente quem pratica o verbo do tipo. Conforme jurisprudência, autor também é quem tem o domínio funcional, conforme divisão de tarefas (coautoria funcional). Soma-se também a autoria mediata, na qual o autor se vale de um incapaz para praticar o verbo do tipo.

    Difere-se a coautoria funcional da participação porque na participação o agente contribui para um fato alheio (teoria subjetiva), não tem o domínio funcional do fato, além de não praticar o verbo do tipo (teoria objetiva). O Coautor funcional não pratica todos os verbos do tipo, mas tem o domíno funcional do fato e quer o fato para si.

     

  • É certo que as circunstâncias judiciais têm que serem motivadas específicamente , e não genericamente ... mas pra mim o principal erro da questão está no fato do juiz considerar acréscimo da pena na circunstância judicial de comportamento da vítima , pois tal circunstância judicial é neutra , não podendo vim a prejudicar o réu! Bons estudos!

  • Gabarito letra C

     

    É o Cespe tentando nos pegar nas palavras não usuais. Às vezes, você sabe a questão, mas tem uma palavra lá no meio da frase que vc pensa putz o que isso quer dizer. Calma! respire, leia com calma e tente acertar pelo contexto.

     

    Significado de Inidôneo

    adjetivo: Que não é idôneo (conveniente); impróprio

    [Jurídico] Que não produz o efeito esperado; ineficaz: resolução inidônea; ação inidônea.Que não tem uma boa reputação; sem idoneidade: cliente inidôneo.Que não se pode confiar: empresa inidônea.

     

    Sinônimos de Inidôneo:  impróprio, ineficaz

    Antônimos de Inidôneo: confiável, idôneo

     

    Outras palavras que o CESPE ama de paixão! Anotem aí e não caiam nelas:

     

    - Prescinde = dispensa;

    - Defeso = Proibido;

    - in re ipsa = presumido

    - elide = oculta, suprime, omite, elimina. Eliminar. 

     

    https://www.dicio.com.br/

  • RESPOSTA: C

     

    As razões descritas como fundamentação da dosimetria baseiam-se em razões abstratas, e que serviriam para fundamentar qualquer aumento de pena-base na primeira fase da dosimetria, para qualquer delito. Todavia, a jurisprudência consolidada tanto do STJ quanto do STF é clara ao determinar a necessidade de fundamentar, concretamente, cada aumento em cada circunstância tida por desfavorável, em homenagem à correta individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88).


    Assim, a sentença deve explicitar porque a conduta é reprovável, com base no caso concreto; também , o que permitiu concluir que a personalidade é voltada para o crime; porque os motivos e circunstancias não o favoreceram; e ainda, qual foi a gravidade das consequências geradas. Dessa forma, também há de se respeitar o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX da Constituição Federal.


    A letra A está errada, por violar a Sumula 444 STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.


    A letra B está errada, uma vez que o artigo 29 do CP estabelece que “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” O agente deve ser considerado partícipe à luz da teoria restritiva do autor, utilizada pelo Código Penal, tendo auxiliado materialmente os autores, dando apoio logístico à ação criminosa. Além disso, à luz da teoria da equivalência dos antecedentes do nexo causal, também a utilizada pelo Código Penal Brasileiro, a atuação do agente foi essencial ao resultado delituoso, à luz de um processo hipotético de eliminação (próprio da teoria mencionada). E por fim, a jurisprudência dos tribunais superiores à tranquila ao restringir casos tais como o descrito, como participação de menor importância.


    A letra D está errada, por violar a Sumula 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.


    A letra E está errada, por violar a Sumula 443 STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

     

    fonte: MEGE

  • Apenas para conhecimento: as circunstâncias objetivas (no caso, porte de arma de fogo para execução do crime) se comunicam aos demais agentes, se tais circunstâncias ingressarem na esfera de conhecimento do agente, sob pena de responsabilidade penal objetiva, vedado pelo CP.
    Lembrem-se que o dolo é constituído de um elemento intelectivo (representação da realidade) e um elemento volitivo (vontade). Se a circunstância objetiva não ingressar na esfera de conhecimento do agente, ele não tem a adequada representação da realidade: ou seja, seu dolo não abrange tal circunstância.
     

  • Determinado réu foi condenado por furto qualificado por rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP). O STF considerou incorreta a sentença do juiz que, na 1ª fase da dosimetria da pena, aumentou a pena-base com fundamento em três argumentos:
    a) Culpabilidade. O magistrado afirmou que era patente a culpabilidade do réu considerando que ele tinha plena consciência da ilicitude de seu ato.
    100
    O juiz confundiu os conceitos. Para fins de dosimetria da pena, culpabilidade consiste na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Essa culpabilidade de que trata o art. 59 do CP não tem nada a ver com a culpabilidade como requisito do crime (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude do fato e inexigibilidade de conduta diversa).
    b) Antecedentes. O juiz aumentou a pena pelo fato de o agente já responder a quatro outros processos criminais. A jurisprudência entende que, em face do princípio da presunção de não culpabilidade, os inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados maus antecedentes (Súmula 444-STJ e STF RE 591054/SC).
    c) Circunstâncias do crime. O julgador considerou que as circunstâncias do crime eram negativas porque o crime foi praticado com rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Aqui, o erro do magistrado foi utilizar como circunstância judicial (1ª fase da dosimetria) um elemento que ele já considerou como qualificadora (inciso I do § 4º do art. 155). Houve, portanto, bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato) (Inf. 851, STF).

    gab C

  • Eu deveria supor que argumentos tirados diretamente do art 59. (consequencias, comportamento da vítima, conduta, motivos, etc) não estariam fundamentados em outro ponto da sentença?

  • PRF Rivia, lendo apenas as alternativas daria para eliminar três ("a", "d" e "e"), porque contrariam as súmulas 444, 231 e 443 do STJ, respectivamente; mas para se decidir entre a "b" e a "c" a leitura do enunciado era necessário.

     

    Avante!

  • o povo viaja nas questões...

  • Questão horrível. A começar pela questão dos outros processos correntes serem ou não considerados como antecedentes. A despeito da súmula do STF, bancas tem aplicado o oposto. Digo isso porque já errei uma questão da ordem sobre essa matéria, onde optei pelo posicionamento do STF. Ademais, e as consequências graves (para efeitos da alternativa C), além da culpabilidade ao réu desfavorável? Não podem ser ponderadas na pena base?

  • João Rildo, A razão dessas circunstâncias judiciais que vc apontou não serem motivos idôneos para o aumento da pena-base é a motivação do juiz que foi genérica.

  • Comentário do Marcel DIDATIQUÍSSIMO!

  •  a)O fato de o réu estar respondendo a processo por crime de roubo enseja o agravamento da pena-base.

    Errado. Súmula 241 do STJ: É vedada a utilizacao de inquéritos em andamento e processos em curso para agravar a pena-base. 

    A reincidencia, só se configura, quando o segundo crime é cometido, após o transito em julgado do primeiro crime (Reincidencia presumida) pouco importando se a pena anterior já foi cumprida.

     b)A pena imposta ao réu deve ser reduzida com fundamento na participação de menor importância, dado que ele não estava armado e não participou diretamente da ação de subtração.

    Errado, embora a participacao dele tenha sido de menor importancia, está configurado o crime segunda a Teoria Unitária ou Monista (concurso de pessoas), razao pela qual todos que participaram para cometer o núcleo do tipo penal, respondem pelo crime, na medida da sua culpabilidade.

     participação de menor importância é um instituto de causa de diminuição de pena previsto no artigo 29, § 1º do CP, em que o agente pode ser agraciado com a diminuição da pena de 1/6 a 1/3.

    - A aplicação da “menor importância” somente se procede nos casos de PARTICIPAÇÃO (instigação e cumplicidade), não sendo correta a sua observância para os casos de coautoria. Desta forma, não pode ser aplicada ao Réu, uma vez que este é COAUTOR e não partícipe.

     c)As razões apresentadas pelo juiz para analisar a dosimetria da pena são todas inidôneas para fundamentar acréscimos na pena-base.

    CERTO. Info 506 do STJ: Nao é possível a utilizacao de argumentos genéricos ou circunstancias elementares do próprio tipo penal para aumento da pena-base com fundamento nas consequencias do delito". O juiz deve fundamentar todas as circunstancias especificadamente, sob pena de nulidade da sentenca.

     d)A confissão do réu é uma circunstância atenuante que implica a redução da pena para menos do mínimo legal previsto para o caso em tela.

    ERRADO. Embora a confissao espontanea seja uma ATENUANTE de aplicacao obrigatória (circunstancia objetiva), nao pode implicar  na reducao da pena abaixo do mínimo legal. Aliás essa regra se estende tanto para a fase de aplicacao da pena-base (1 fase) quanto na aplicacao da pena intermediária (2 fase). 

     e)Em caso de crime de roubo circunstanciado, a indicação do número de majorantes basta para o aumento da pena na segunda fase da dosimetria.

    Errado. Sumula 443 STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • Gabarito: C

    Quanto à alternativa B, lembrei do seguinte informativo, para tentar traçar um paralelo:

    "Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

    Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2o, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2o do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo."

    STF. 1a Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855). 

    Fonte: Dizer o Direito

  • C) CORRETA

    “A conduta do réu é altamente reprovável, sua personalidade é voltada para o crime; os motivos e as circunstâncias do crime não o favoreceram; as consequências do crime revelaram-se graves e as vítimas em nada contribuíram para o seu cometimento".

    1) todo crime é reprovável

    2) não há indicativo de personalidade voltada ao crime

    3) motivos e circunstância devem ser especificados

    4) consequência de todo crime é grave

    5) vitimologia é usada para beneficiar o acusado

    Em suma: o juiz não fundamentou concretamente a dosimetria.

  • Sobre a B:

    O instituto da participação de menor importância tem natureza jurídica de causa de diminuição de pena, a incidir na terceira fase da dosimetria.

    Mas como definir o que é ou não "menor importância"?

    A doutrina utiliza como referência a teoria dos bens escassos:

    Assim, quando o partícipe realiza uma conduta escassa/pouco comum (vinculada à prática de crimes – ex: empréstimo de arma), ele é partícipe sem direito à redução de pena. SE o partícipe comete uma conduta abundante/comum (não necessariamente vinculada à prática de crimes – conduta secundária- aquele que dá carona para o cara que vai assaltar o banco)ele é partícipe de menor importância e tem direito à redução da pena.

    No caso, restou claro que ele não estava apenas dando uma carona, ele era o motorista na empreitada do roubo. Sua conduta não pode ser classificada como comum, pois o a conduta do motorista da empreitada criminosa é tão reprovável quanto a dos demais.

  • Quanto a B:

    INFORMATIVO 855/STF - 2017:

    DIREITO PENAL

    LATROCÍNIO

    Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu.

    A participação de menor importância não se aplica aos coautores.

    Adicionalmente,

    CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – CULPABILIDADE – ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. A tomada da culpabilidade como circunstância judicial atende ao critério constitucional da individualização da pena, chegando à definição da maior ou menor participação do agente. HABEAS CORPUS – DOSIMETRIA DA PENA – JUSTIÇA VERSUS ILEGALIDADE. De regra, a pena é fixada sob o ângulo do justo ou do injusto, não cabendo generalizar o instituto da ilegalidade. Surgindo das premissas da decisão proferida o atendimento ao princípio da razoabilidade, considerada a espécie proporcionalidade, há a improcedência da impetração.

    (HC 105674, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 19-02-2014 PUBLIC 20-02-2014)

  • A alternativa "C" parece meio bisonha, pois se o juiz mencionou apenas circunstancias judiciais é evidente que elas não podem ser utilizadas para agravar a pena-base, haja vista que a pena-base é majorada pelas circunstanciais legais (agravantes).

    É tão bisonha que até complica.

  • Complementando a resposta da colega Verena, em relação a Letra B:

    A participação de menor importância encontra-se prevista no codigo penal no artigo  caput e § 1º, do Código Penal, que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”, e que, “se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço”.

    Tal artigo diz respeito ao participe e não ao coautor. No caso analisado o motorista do veiculo deve ser considerado autor baseado na divisão de tarefas do crime, sendo assim, não lhe aplica tal artigo.

  • Com todo respeito aos colegas, mas não me conformo que o motorista seja considerado coautor deste roubo circunstanciado, afinal ele não realizou o verbo núcleo do tipo do art. 157 do CP (T. objetivo-formal). A não ser que o examinador deixasse expressamente claro que foi adotada na questão a teoria do domínio do fato, o que não ocorreu. Inclusive, quando o STJ faz referência à "coautoria funcional" (termo não usado na questão), fica evidente a adesão à teoria do domínio do fato.

  • Leiam o comentário do Klaus Neri.

    GAB C, nota-se que os fundamentos dado pelo juiz são vazios, nada especificado em lei, sem motivação.

  • Eu passaria 10 anos lendo IDÔNEAS na C...........

  • GABARITO: C

    Em relação a alternativa "A": Súmula 444 STJ - "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • B) Motorista da empreitada criminosa: coautor funcional. Função primordial à consecução do crime.

    Bons estudos.

  • Eu adoro os comentários da Maria Cristina nos exercícios de Direito Penal, mesmo acertando a questão sempre assisto o comentário dessa professora, porque ela sempre acrescenta informações muito úteis ao nosso estudo, se o povo do Q Concursos puderem agradecer a Maria Cristina por explicar tão bem eu ficaria grato!.

  • RESPOSTA DA LETRA B

    B) ERRADA

    FUNDAMENTOS:

    ART. 29, CP

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Sendo assim, não "deve ser reduzida com fundamento na participação de menor importância, dado que ele não estava armado e não participou diretamente da ação de subtração", uma vez que a ação de subtração era totalmente previsível, daí porquê não se pode reduzir a pena do cidadão, mas aumentá-la até a metade.

    Se falei besteira, favor corrigir!!!!

  • ELOQUÊNCIA ACUSATÓRIA ?

    " juiz considerou que a culpabilidade estava comprovada nos autos, tendo afirmado que “a conduta do réu é altamente reprovável, sua personalidade é voltada para o crime; os motivos e as circunstâncias do crime não o favoreceram; as consequências do crime revelaram-se graves e as vítimas em nada contribuíram para o seu cometimento”.

  • Galera, os tribunais entendem que o comparsa que aguarda do lado de fora enquanto os outros praticam o crime não é acobertado pela participação de menor importância porque ele dá tranquilidade aos demais.

  • idônea=Que expressa confiança; moralmente adequado; honesto, íntegro. [Jurídico] Que possui o necessário para ocupar ou para tomar posse de certos cargos; apto

    inidônea= Que não tem idoneidade.

    Não confiável. Impuro.

    Desprovido de oficialidade. Que está na ilegalidade.

    Que age com desonestidade. Infrator.

  • É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

    NÃO CONFUNDIR!!!

    Súmula 444 do STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base.

    NÃO CONFUNDIR!!!

    INFO 639: NÃO É POSSÍVEL a utilização de condenações anteriores com trânsito em julgado como fundamento para negativar a conduta social. STJ

  • Gabarito: C

    O juiz, quando da prolação da sentença, deve fundamentar sua decisão abordando de forma concreta e individualizada cada item elencado no artigo 59 do CP.

    A pena-base fixada acima do mínimo sem fundamentação dá ensejo à anulação de sentença no ponto. A instância superior deve reconhecer a nulidade e remeter os autos para que o juiz proceda, de forma motivada, à nova aplicação da pena. Nesse sentido, estabelece o artigo 315 com a nova redação dada pela Lei 13.964/2019 - PACOTE ANTICRIME:

    Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.            

    § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.             

    § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:             

    I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;            

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;            

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;            

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;             

    V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;            

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.  

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES, Manual de Direito Penal Geral, 2020. Pág.: 508.

  • Só eu acho um absurdo "personalidade voltada para o crime"? Se não é possível valorar Ação Penal em curso como mau antecedente, como pode, então, ser considerada para valorar a personalidade??

    Já fiz diversas defesas como advogado, e sempre que vejo isso acho um absurdo.

  • Embora o processo em tramitação não possa ser usado como maus antecedentes, poderá ser usado quanto à personalidade do agente, na culpabilidade do art. 59/CP.

  • todas as questões comentadas pela Prof(a) Maria Cristina Trulio devem ter o seu conteúdo assistido! Sempre alguma informação nova, de qualidade, de quem conhece e aplica o direito.

  • Carlos André, não vi nada do que você falou nos comentários da Maria Cristina. Muito pelo contrário. ¬¬

  • O magistrado não analisou as circunstâncias judicias favoráveis de acordo com o art. 59 CP. Logo, as razões apresentadas são inidôneas tornado alternativa C como Correta.

  • Minha contribuição.

    Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Abraço!!!

  • D

    As fundamentações foram todas genéricas. Daí a inidoneidade.

  • O enunciado, ao deixar evidente que o magistrado considerou processo em curso para valorar a pena base, violou a Súmula 444 do STJ:

    " É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base".

    ..."Foi informado nos autos que o réu respondia a processo por crime de roubo, o que foi considerado como antecedentes"...

    Destarte, a alternativa C apontada como gabarito, ao afirmar que o juiz agiu com inidoneidade na decisão está de acordo com a Súmula em referência.

  • Não entendi pq o motorista foi considerado coautor e não partícipe! Sempre li que a pessoa que espera no carro é partícipe.

  • Professora Maria Cristina Trúlio, sempre com respostas claras, objetivas e completas.

  • O juiz, ao fundamentar o aumento da pena acima do mínimo legal, deve fazê-lo de forma individualizada para o caso concreto, não podendo valer-se de argumentos abstratos que valem para qualquer pessoa que praticou aquele crime. Isso porque a valoração abstrata já foi feita pelo legislador. A valoração a ser realizada pelo juiz é a do caso concreto.

    STJ. 5ª Turma. HC 185633/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/06/2012.

  • não há nenhum indicativo de personalidade do agente é voltada ao crime

  • Professora maravilhosa: Maria Cristina Trúlio

  • inidônea = imprópria
  • Pessoal, no caso é possível o concurso de pessoas, mesmo que os comparsas fossem menores? Assim que estes não praticariam crime e sim contravenção, ...

    Alguém poderia comentar?

  • O bom de responder questões dos certames pra o cargo de juiz é que quando você acerta dá uma animada boa, porém quando você erra já tem a desculpa: "ah, é pra o cargo de juiz né?!" kkkkkk

  • Excelente o comentario da Professora. Sensacional.

  • Sumulas

    231 STJ - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    443 STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base

  • A) Súmula 444/STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

     

    B) CP,  Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    C) " juiz considerou que a culpabilidade estava comprovada nos autos, tendo afirmado que “a conduta do réu é altamente reprovável, sua personalidade é voltada para o crime; os motivos e as circunstâncias do crime não o favoreceram; as consequências do crime revelaram-se graves e as vítimas em nada contribuíram para o seu cometimento”. As razões apresentadas pelo juiz para analisar a dosimetria da pena são todas inidôneas para fundamentar acréscimos na pena-base.

     

    D) Súmula 231/STJ - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

     

    E) Súmula 443/STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 

     

  • É comum, nestes casos, a chamada divisão de tarefas, em que um dos criminosos realiza parte da conduta típica e o comparsa, a outra. Deste modo, existe coautoria no roubo quando um dos envolvidos segura a vítima para que o comparsa subtraia a carteira dela, ou, no estupro, quando um dos agentes ameaça a vítima com uma arma para que o comparsa consiga com ela realizar os atos libidinosos. É a chamada coautoria parcial ou funcional. 

    Coautoria é a realização conjunta, por mais de uma pessoa, de uma mesma infração penal. Coautoria é em última análise a própria autoria. É desnecessário um acordo prévio, como exigia a antiga doutrina, bastando a consciência de cooperar na ação comum. É, portanto, a atuação consciente de estar contribuindo na realização comum de uma infração penal. Essa consciência constitui o liame psicológico que une a ação de todos, dando o caráter de crime único. A resolução comum de executar o fato é o vínculo que converte as diferentes partes em um todo único. Todos participam da realização do comportamento típico, sendo desnecessário que todos pratiquem o mesmo ato executivo. Basta que cada um contribua efetivamente na realização da figura típica e que essa contribuição possa ser considerada importante no aperfeiçoamento do crime.

    coautoria fundamenta-se no princípio da “divisão de trabalho”, em que todos tomam parte, atuando em conjunto na execução da ação típica, de tal modo que cada um possa ser chamado verdadeiramente de autor. É o que pode ocorrer especialmente naqueles crimes que Beling chamou de crimes de “ação dupla”, como, por exemplo, no crime de estupro: enquanto um dos agentes segura a vítima, o outro a possui sexualmente. Na coautoria não há relação de acessoriedade, mas a imediata imputação recíproca, visto que cada um desempenha uma função fundamental na consecução do objetivo comum. O decisivo na coautoria, segundo a visão finalista, é que o domínio do fato pertença aos vários intervenientes, que, em razão do princípio da divisão de trabalho, se apresentam como peça essencial na realização do plano global.

    DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO e TRATADO DE DIREITO PENAL.


ID
2734594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João e Maria foram casados por cinco anos e, após o divórcio, continuaram a residir no mesmo lote, porém em casas diferentes. Certo dia, João, depois de ingerir bebidas alcoólicas, abordou Maria em um ponto de ônibus e, movido por ciúmes, iniciou uma discussão e a ameaçou de morte. Maria, ao retornar para casa à noite depois do trabalho, encontrou o ex-marido ainda embriagado; ele novamente a ameaçou de morte, acusando-a de traição. Ela foi à delegacia e registrou boletim de ocorrência acerca do acontecido, o que ensejou início de procedimento criminal contra João.

Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    LETRA A - A embriaguez voluntária de João poderá ser considerada excludente de culpabilidade caso ele comprove que estava em estado de plena incapacidade nos momentos das ameaças. ERRADA. 

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:   II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos;

     

    LETRA B- A conduta de João configura crime continuado, porque ele praticou dois crimes de ameaça, com idêntica motivação e propósito, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de agir. CORRETA

     Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    LETRA C-  João não poderá ser submetido à prisão preventiva, dado que a pena máxima para o crime de ameaça é de seis meses de detenção. ERRADA. 

    Art. 20. Lei 11.340/2006. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

     

    LETRA D - A ameaça é um crime formal, que não exige resultado naturalístico, por isso é incabível indenização a título de danos morais a Maria. ERRADA. 

    Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. REsp 1.643.051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018 (Tema 983).

     

    LETRA E -  Por ser a ameaça um crime de menor potencial ofensivo, João, se condenado, poderá ser beneficiado com a substituição da pena de detenção por pena restritiva de direitos. ERRADO.

    Súmula 588/STJ- A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

  • Questão passível de anulação. A alternativa I não pode ser considerada errada, pois os dados do problema não são sufientes para afirmarmos que a embriguez foi preordenada ou que as consequências desse fato foram previstas ou eram previsíveis. Nos casos de embriaguez voluntária ou culposa deve-se analisar o caso com cuidado, sob pena de responsabilidade penal objetiva.

     

    Por isso, há pesadas critícas sobre a aplicação da teoria da actio libera em causa em todos os casos de embriaguez voluntária (culposa ou dolosa), sem se perquerir sobre a capacidade do agente no momento da ação, como pretende o CP. 

  • Alan C. o seu questionamento não é de todo equivocado, mas em provas objetivas, não se pode divagar acerca das questões de forma demasiada. Trata-se de uma análise objetiva. Se o examinador afirma que o autor do fato ingeriu bebidas alcoólicas, deve-se partir da premissa que ele o fez por mera liberalidade, e sem objetivo específico. Bebeu por beber, ponto final. 

     

    Ademais, perceba o que afirma a própria letra A: "A embriaguez voluntária de João poderá ser considerada excludente de culpabilidade...". Ora, se o próprio examinador já nos fornece a espécie de embriaguez, temos elementos suficientes para julgar o referido item. ERRADO, pois a embriaguez VOLUNTÁRIA não exclui a imputabilidade, nos termos do artigo 28, II, do CP. 

     

    Bons papiros a todos. 

     

     

  • Erro da C:

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:  

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;    

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;         

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;   

  • A - Embriaguez voluntária não exclui imputabilidade.
    .
    B - Achei estranha, mas se encaixa no 71, CP. É a certa.
    .
    C - A prisão preventiva cabe em qualquer crime que envolver violência doméstica e familiar contra a mulher.
    .
    D - Não é porque o crime é formal que ele não enseja reparação por danos morais.
    .
    E - Não pode haver substituição da pena que priva a liberdade pela que restringe direitos em se tratando do cometimento de crimes ou contravenções contra a mulher mediante violência ou grave ameaça.

  • A) A embriaguez voluntária de João poderá ser considerada excludente de culpabilidade caso ele comprove que estava em estado de plena incapacidade nos momentos das ameaças.

    -----> Não poderá ser considerada excludente de culpabilidade, pois o Código Penal só admite exclusão da culpabilidade por embriaguez no tocante a caso fortuito ou força maior.




    B) A conduta de João configura crime continuado, porque ele praticou dois crimes de ameaça, com idêntica motivação e propósito, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de agir.

    -----> Vide Art.71 do Código Penal.




    C) João não poderá ser submetido à prisão preventiva, dado que a pena máxima para o crime de ameaça é de seis meses de detenção.

    -----> Você sabe que o Artigo 312 traz alguns requisitos para se admitir uma prisão preventiva. Este artigo possui 3 (três incisos) em vigor.

    -----> Você deve apreciar que para decretação de uma PP, esses incisos não são de observância cumulativa, ou seja, basta a caracterização de um deles.

    -----> Não havendo necessidade de haver ocorrência de todos ao mesmo tempo. Logo, o inciso III traz a hipótese de se decretar a preventiva quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher.

    -----> Uma vez verificada a hipótese do inciso III, não é necessário ao delito haver cominação de pena máxima superior a 4 anos (inciso I).




    D) A ameaça é um crime formal, que não exige resultado naturalístico, por isso é incabível indenização a título de danos morais a Maria.

    -----> Ser o crime formal não tem absolutamente nada haver com possibilidade de danos morais.




    E) Por ser a ameaça um crime de menor potencial ofensivo, João, se condenado, poderá ser beneficiado com a substituição da pena de detenção por pena restritiva de direitos.

    -----> Não poderá gozar de pena restritivas de direitos, uma vez que um dos requisitos para esse benefício é não ter as elementares de "violência" ou "grave ameaça" na tipificação do delito.

  • Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. COMENTÁRIOS: Em se tratando de crimes dolosos, o art. 44, I, do CP, desautoriza a substituição da prisão por penas alternativas quando cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. A doutrina passou a discutir se essa vedação abrangeria delitos violentos, mas de menor potencial ofensivo, como lesões corporais de natureza leve (art. 129, caput, CP), de constrangimento ilegal (art. 146, CP) e de ameaça (art. 147, CP). Concluiu a maioria que, apesar de serem dolosos e cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, deles não se poderia excluir o benefício da substituição, uma vez que, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95, são considerados infrações penais de menor potencial ofensivo, fomentando-se a aplicação imediata de multa ou pena restritiva de direitos (interpretação sistemática). Assim se posicionou Cezar Roberto Bitencourt: “Seria um contra-senso uma lei nova, com o objetivo nitidamente descarcerizador, que amplia a aplicação de alternativas à pena privativa de liberdade, por equívoco interpretativo obrigar a aplicação de pena privativa de liberdade às infrações de menor potencial ofensivo”. Esse raciocínio, no entanto, não se aplica quando se está diante de violência contra a mulher no ambiente doméstico e familiar (violência de gênero). Nessas infrações, a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), no seu art. 41, expressamente vedou a aplicação da Lei nº 9.099/95. Ainda de acordo com a maioria, em que pese o art. 41 da Lei 11.340/06 se referir a crimes, através de interpretação teleológica, devem ser alcançadas as contravenções penais. Portanto, crimes e contravenções cometidos contra mulher no ambiente doméstico e familiar não merecem as medidas despenalizadores da Lei 9.099/95, ficando vedada, ainda, a substituição da pena privativa por restritiva quando praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. Essa conclusão está estampada na novel súmula. . . Fonte: http://meusitejuridico.com.br/2017/09/15/sumula-588-stj/
  • Segundo o STJ, a hipótese do art. 313, III, do CPP exige o descumprimento de medida protetiva de urgência anteriormente decretada. Não basta, pura e simplesmente, estar-se diante de hipótese de violência doméstica. No enunciado não foi descrita a prévia fixação de medidas protetivas de urgência.

    Além disso, a previsão do art. 20 da Lei n. 11.340 não dispensa a observância dos requisitos gerais para a prisão preventiva elencados nos arts. 312 e 313 do CPP.

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CRIMES CUJA PENA MÁXIMA NÃO ULTRAPASSA 4 ANOS. ACUSADO PRIMÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIOR. ÓBICE DO ART. 313 DO CPP. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. RECLAMO PROVIDO.
    1. Em observância ao princípio da legalidade, para que a decretação da prisão preventiva reste autorizada, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP, é necessário que o crime atribuído ao agente seja punido com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, ou, que se enquadre em uma das hipóteses previstas nos seus incisos II (reincidente em crime doloso) e III (para garantir o cumprimento de medida protetiva no caso de crime cometido em situação de violência doméstica), bem como no seu parágrafo único (identidade civil duvidosa).
    2. No caso, os delitos imputados ao ora recorrente - vias de fato e ameaça -, são incompatíveis com a prisão processual, nos termos do inciso I, art. 313 do CPP, circunstância que, somada à sua condição de réu primário e ao fato de que a ordem constritiva não decorreu de descumprimento de medidas protetivas estabelecidas em momento anterior, constitui óbice à ordenação da preventiva, porquanto denota a ausência de preenchimento das exigências constantes no mencionado dispositivo legal.
    3. Recurso ordinário provido para revogar a custódia preventiva do acusado, salvo se por outro motivo estiver preso.
    (RHC 77.527/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)

     

     

  • LETRA B CORRETA 

    CP

        Crime continuado

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

  • Apenas para Título de Informação.

     

    Vale ressaltar que a pena poderá ser aumenta de 1/6 a 2/3 no caso de Crime Continuado Simples, conforme previsto no caput do art. 71 do CP.

     

    Já no caso do Crime Continuado Qualificado, a pena poderá ser aumentada até o Triplo, conforme art. 71 paragrafo único.

     

    Bons estudos!

  • a) A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal

     

    b) Configura Crime Continuado, uma vez que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

     

    c) Art. 313 CPP - Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, crinaça, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, será admitida a decretação da prisão preventiva

     

    d) A ameaça é um crime meramente formal, logo, no caso em questão ela já se concretizou, ensejando possível indenização a título de danos morais.

     

    e) Súmula 588/STJ- A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

  • GABARITO:  B

    > actio libera in causa, nas 3 modalidades de embriaguez o agente será punido, visto que no início sabia o que estava fazendo e que a ação não foi forçada.  MAS, será inimputável se a embriaguez for completa (100%), ou caso fortuito (acidente), ou força maior (ação humana).

    > requisitos do crime continuado:

    I. pluralidade de condutas,

    II crimes da mesma espécie - mesmo artigo-,

    III mesma condição de tempo - não mais que 30 dias, .... mesmo lugar - mesma comarca ou comarcas vizinhas .... mesmo modus operandi - mesmo modo de execução ou parecidos.

    IV crimes suubsequentes: continuação do 1° 

    consequencia: exaspera a pena de 1/6 a 2/3

  • Sobre a embriaguez:


    1. VOLUNTÁRIA/CULPOSA:

    não exclui a imputabilidade, não exclui a culpabilidade.

    (em uma das teorias do crime, a imputabilidade é elemento da culpabilidade).


    2. INVOLUNTÁRIA (caso fortuito ou força maior):

    2.1 - COMPLETA: isenta de pena.

    2.2 - INCOMPLETA: causa de diminuição de pensa de 1/3 a 2/3.

  • O CPP é claro ao aceitar prisão preventiva em caso de violência doméstica, PARA ASSEGURAR CUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. 
    Além do mais, o enunciado manda considerar a SITUAÇÃO HIPOTÉTICA, ou seja, a questão deve ser considerada tal como redigida, e ela não traz a existência de medida protetiva anterior. 
     

  • GABARITO B

     

    Considera-se crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro 

  • Crime continuado art. 71, CP: 

    agente 
        pluralidade condutas 
            comete 
                pluralidade crimes 
                   da mesma espécie 
                        e mesmas condições 
                            lugar 
                               modo execução

  • Espécies de embriaguez segundo o Professor Cleber Masson:

     

    - Embriaguez não acidental:

        - Voluntária -> não exclui a imputabilidade

        - Culposa -> não exclui a imputabilidade

     

    - Embriaguez acidental ou fortuita:

        - Completa -> exclui a imputabilidade - art. 28, § 1º do CP

        - Incompleta -> não exclui a imputabilidade, mas diminui a pena (1/3 a 2/3) - art. 28, § 3º do CP - equivale a semi-imputabilidade

     

    - Embriaguez patológica -> equipare-se à doença mental e o agente pode ser considerado inimputável ou semi-imputável, conforme conclusão do laudo pericial.

     

    - Embriaguez preordenada -> não exclui a imputabilidade e ainda agrava a pena (art. 61, inciso II, alínea l do CP)

     

    OBS: - Na embriguez preordenada vigora a teoria da actio libera in causa em que o agente, deliberadamente, se coloca em uma situação de inimputabilidade para cometer o crime, praticando-o em estado de inconsciência.

  • RESPOSTA: B

     

    O crime continuado é previsto no artigo 71 do Código Penal, e estabelece que:


    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.


    Importante mencionar que a questão afirma a necessidade de “idêntica motivação e propósito”, a chamada unidade de desígnios, própria da teoria objetivo-subjetiva, atualmente prevalente na jurisprudência. Ressalte-se que, ainda que a assertiva não trouxesse tal expressão, ainda poderia ser tido como correta.


    A letra A está errada, uma vez que a embriaguez voluntária NÃO pode ser considerada excludente de culpabilidade, conforme texto expresso do art. 28, inciso II do Código Penal. Ainda, o parágrafo 1º do mesmo artigo admite a exclusão da culpabilidade somente no caso de embriaguez acidental, fortuita e completa:


    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (...)


    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.


    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    A letra C está errada, uma vez que o Código de Processo Penal admite expressamente a prisão nas hipóteses de violência doméstica, conforme letra do art. 313, III, CPP:


    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:


    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;


    A letra D está errada. À vítima sempre cabe indenização, a ser fixada pelo magistrado na sentença, à luz do art. 387 IV, CPP (sempre com pedido expresso da acusação nesse sentido), ou a ser estabelecida em ação civil ex delicto, prevista nos arts. 63 e ss do CPP. A existência de resultado naturalístico é irrelevante quanto ao dever de indenizar, que decorre da própria sentença penal condenatória, à luz do art. 91, I, CP:

     

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

     

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

     

    Além disso, o STJ estabeleceu em sede de recursos repetitivos que:


    Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018)

  • A letra E está errada. A lei Maria da Penha é expressa ao asseverar, no seu artigo 17, que:


    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.


    Ainda, viola a sumula 588 do STJ:


    A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

     

    fonte: MEGE

  • Mesma questão cobrada pela empresa FUNDATEC na prova para Delegado da PC do RS. Conclusão: as bancas se olham.

  • Eu contesto. Como pode ser a questão correta, se o fator "lugar" não e concorrente? Rua e habitação? Faltando um dos fatores deixa de ser crime continuado.

  • Karine, quando se fala em "lugar", a doutrina e jurisprudência mencionam que a continuidade delitiva deve ocorrer na mesma cidade ou cidades contíguas, ou mesmo na mesma região metropolitana. Não há a necessidade do segundo crime ter de ocorrer na mesma residência ou na mesma rua, ou seja, exatamente onde ocorreu o primeiro crime.


    Segue explicação abaixo tirada do site canal ciências criminais.


    “Condições de espaço: existe divergência quanto à variação do espaço nos crimes cometidos. Há quem entenda ser necessário que os crimes sejam cometidos na mesma cidade; em cidades contíguas; dentro de uma mesma região metropolitana, socioeconômica ou sociogeográfica, ou, até mesmo, dependendo do caso, entre cidades distantes uma da outra.

    Em outras palavras, deve haver uma razoabilidade na análise acerca das condições de espaço, não sendo razoável entender, em regra, que crimes cometidos em locais muito distantes um do outro possam ser considerados como praticados em continuidade delitiva".


    Fonte: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/466584131/crime-continuado

  • Informação adicional

     

    Teses sobre Crime Continuado publicadas pelo STJ - EDIÇÃO N.º 20:

     

    1) Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.

     

    2) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, do CP) porque apesar de serem do mesmo gênero não são da mesma espécie.

     

    3) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de extorsão (art. 158 do CP), pois são infrações penais de espécies diferentes.

     

    4) Admite-se a continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

     

    5) Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação:

    1/6 para duas infrações;

    1/5 para três;

    1/4 para quatro;

    1/3 para cinco;

    1/2 para seis;

    2/3 para sete ou mais ilícitos.

     

    6) Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. 

  • Lúcio Weber: comenta tudo e não soma nada.

    Abraços

  • Item (A) - No presente caso, pelas informações trazidas pelo enunciado da questão, deu-se a embriaguez voluntária de João. A referida modalidade de embriaguez, prevista no inciso II, do artigo 28 do Código Penal, não afasta a culpabilidade do agente (imputabilidade), uma vez que, ao consumir bebida alcoólica, o agente estava consciente e, com efeito, livremente se colocou em situação de inconsciência enquanto durou a sua embriaguez, nos termos da teoria da "actio libera in causa". Neste sentido, veja-se o excerto de acórdão do STJ: 
    “(....) 3.  Nos  termos  do  art.  28,  II,  do Código Penal, é cediço que a embriaguez   voluntária   ou   culposa   do   agente  não  exclui  a culpabilidade,  sendo  ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo  da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter  ilícito  do  fato  ou  de  determinar-se de acordo com esse entendimento.  Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se  imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de  incapacidade  de  autocontrole,  de  forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito. (...)".  (STJ; Sexta Turma; AgInt no REsp 1.548.520/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior; DJe 22/06/2016)
    A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (B) - De acordo com precedentes do STJ, para que fique configurada a continuidade delitiva deve esta presente, além dos três requisitos objetivos (pluralidade de condutas; pluralidade de crime da mesma espécie e; condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução), a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, senão vejamos: “(...). O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra a unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal   exige,  concomitantemente,  três  requisitos  objetivos:  I) pluralidade  de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III)  condições  semelhantes  de  tempo, lugar, maneira de execução e outras  semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV)  e,  por  fim,  adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios  na  prática  dos  crimes  em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes,  apto  a  evidenciar  de  imediato  terem sido esses delitos subsequentes  continuação  do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem  resultar  de  um  plano  previamente  elaborado  pelo agente. Observa-se que as instâncias ordinárias não constataram a existência do requisito subjetivo da unidade de desígnios entre os dois crimes, o  que não é possível fazer nesta estreita via do habeas corpus, sob pena de indevido revolvimento fático-probatório. (...)" (STJ; Quinta Turma; HC 419094/RJ; Relator Ministro Ribeiro Dantas; DJe de 20/03/2018).
    No presente caso, tem-se que a ameaça de morte teve a mesma motivação e propósito, qual seja promessa de um mal à vítima em razão de ciúmes (unidade de desígnio). Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) -  Nos termos do artigo 20, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que trata dos crimes praticados contra mulher mediante violência doméstica ou familiar, em qualquer fase do inquérito ou da ação penal, cabe a decretação da prisão preventiva, desde que se verifique os motivos para que subsista. A ameaça contra a ex- mulher motivada por ciúmes, configura violência psicológica contra a mulher, nos termos do inciso II do artigo 7º, da lei em questão, o que permite a sua incidência. O STJ, por seu turno, vem entendendo que cabe a decretação da prisão preventiva em casos como este a fim de conferir efetividade à execução das medidas protetivas de urgência constantes do diploma legal em apreço. Vejamos: “(...) 4. Efetivamente,  pode ser legítima a prisão preventiva, decretada em  resposta  ao  descumprimento de medidas protetivas  previstas na Lei Maria da Penha, conforme previsão específica  contida  no  art.  313, III, do CPP, segundo o qual, nos termos  do  art.  312  deste  Código,  será admitida a decretação da prisão preventiva: (...) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa  com  deficiência,  para  garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Mas não se deve perder de vista que a prisão preventiva é invariavelmente  excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa. (...)" (STJ; Quinta Turma; HC 382933/SP; Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; DJe 13/03/2018). A assertiva contida neste item está, portanto, errada.
    Item (D)  - O STJ, no REsp 16775874/MS, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 983), vem entendendo que cabe dano moral nos casos de violência doméstica. Configura-se o dano in re ipsa, que decorre da simples agressão, descabendo provar-se o efetivo dano psíquico na vítima, uma vez que, segundo o referido acórdão “(...) 7.  Não se mostra razoável,  a esse fim, a exigência de instrução probatória  acerca  do  dano  psíquico,  do  grau  de humilhação, da diminuição  da  autoestima  etc.,  se  a  própria  conduta criminosa empregada  pelo  agressor  já  está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa." Em vista disso, a simples ameaça nas condições previstas no artigo 7º, II, da Lei nº 11.340/2006, como se deu no presente caso, dispensa a ocorrência do resultado naturalístico consubstanciado no efetivo abalo provocado pelo mal prometido pelo agressor. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - Nos termos da Súmula nº 588 do STJ “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Sendo assim, à luz do entendimento do STJ, a assertiva contida neste item está, portanto, incorreta.
    Gabarito do professor: (B)
  • GABARITO B

     

    Ao nos deparamos com a alternativa de letra "E", percebemos que também está correta. PORÉM, não cabe a aplicação da lei 9.099/95 aos delitos cometidos no contexto de violência doméstica - "Lei Maria da Penha".

     

    O crime de ameaça é de menor potencial ofensivo, com pena de detenção e pode ser substituída por pena restritiva de direitos.

     

    A questão exige o que é aplicado à lei 11.340/2006 (Maria da Penha) e não ao JECRIM.

     

  • Só pra complementar, o erro da letra d:

    D) A ameaça é crime de mera conduta.

  • Complementando os comentários dos colegas. Um pouco de doutrina...

    O legislador optou, conforme exposição de motivos, adotar a teoria objetiva pura para caracterizar o crime continuado. O texto legal exige apenas requisitos objetivos (os do art. 71 do CP).

    Contudo, a doutrina e a jurisprudência criaram um outro requisito subjetivo-- teoria objetiva-subjetiva- exigindo além dos requisitos legais (objetivos) um requisito subjetivo, ou seja, deve haver entre as condições uma ligação, um liame, de tal modo a evidenciar, de plano, terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro.

    STF, STJ e a doutrina adotam, em regra, a teoria objetiva-subjetiva, mas há muitas críticas. Questão não é pacífica. Ora, uma criação doutrinária, que prejudica o réu, eis acrescenta aos requisitos objetivos do art. 71 um novo requisito (repisa-se, não previsto em lei e desfavorável ao réu) . Dessa forma, não caberia ao aplicador da lei exigir um novo requisito, meramente doutrinário, e obstar com base nele à aplicação do instituto.

    Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (requisitos objetivos)

    Espero ter ajudado

    Bons estudos

     

  • ASSERTIVA "C"

    Não é qualquer delito que irá permitir a decretação da prisão preventiva no âmbito de violência doméstica.

    INFO 632 - STJ

    A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para

    justificar a prisão preventiva do réu.

    O inciso III do art. 313 do CPP prevê que será admitida a decretação da prisão preventiva “se

    o CRIME envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”.

    Assim, a redação do inciso III do art. 313 do CPP fala em CRIME (não abarcando contravenção penal). Logo, não há previsão legal que autorize a prisão preventiva contra o autor de uma contravenção penal. Decretar a prisão preventiva nesta hipótese representa ofensa ao princípio da legalidade estrita.

    STJ. 6ª Turma. HC 437.535-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/06/2018.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Em 26/02/19 às 13:21, você respondeu a opção E.!

    Você errou!

    Em 12/08/18 às 16:58, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 12/09/18 às 16:56, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    regredir não vale kkkk :* não desistir vale xD

  • O QC está virando twitter. Os comentários mais curtidos cada vez com pior qualidade.

    Só para constar, não é qualquer crime de violência doméstica que autoriza a preventiva.

    O enunciado em nenhum momento diz que houve descumprimento, sequer deferimento de medida de proteção, afastando o art. 313,III,CPP.

    Assim, a polêmica reside em saber se o art. 20  da Lei Maria da Penha afasta ou não os requisitos do art. 313 CPP.

    O crime de ameaça não tem pena máxima superior a 4 anos, nem com a majorante do crime continuado alcança este patamar. (313,I,CPP)

    O enunciado em nenhum momento menciona que o agente é reincidente em crime doloso (313, II,CPP)

    Neste sentido, Renato Brasileiro de Lima ensina: “Como a redação do inciso III do art. 313 não faz distinção quanto à natureza da pena do crime doloso, deve-se entender que, independentemente da quantidade de pena cominada ao delito, pouco importando, ademais, se punido com reclusão ou detenção, a prisão preventiva pode ser adotada como medida de ultima ratio no sentido de compelir o agente à observância das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, mas desde que presente um dos fundamentos que autorizam a prisão preventiva (CPP, art. 312).” 

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    (...)

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    "Pela redação do diploma processual, fica claro que a única finalidade da prisão preventiva é garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Nenhuma outra. Como medida cautelar que é, o Juiz sempre deverá observar os princípios da necessidade, da excepcionalidade e da adequação ao caso concreto".(HABIB, Gabriel.). 

    Torna-se claro que decretar a prisão preventiva de imediato nesta hipótese, sem qualquer medida de proteção anteriormente imposta, representa ofensa ao princípio da legalidade estrita, sendo combatível por HC.

    Assim, a alternativa C também está certa

  • PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICI ENTE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1 - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada a sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do CPP ( Precedentes). li - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, a evidenciar a necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o descumprimento de medida protetiva de urgência anteriormente estabelecida, o que, nos termos do art. 313, inciso IlI, do Código de Processo Penal, constitui motivo suficiente para embasar a segregação cautelar (Precedentes). Recurso ordinário desprovido. RHC 48942. Min. Rei. Felix Fischer. J ulgado em 02/10/2014.

    Desafio alguém a encontrar no enunciado que houve descumprimento de alguma medida protetiva

  • Esses professores querem escrever um livro aqui...muito prolixos.

  • Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

  • A) embriaguez voluntária de João poderá ser considerada excludente de culpabilidade caso ele comprove que estava em estado de plena incapacidade nos momentos das ameaças. (ERRADO: A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade, o agente será punido graças à teoria da actio libera in causa (Responsabilidade objetiva))

    B) A conduta de João configura crime continuado, porque ele praticou dois crimes de ameaça, com idêntica motivação e propósito, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de agir. (CORRETA)

    C) João não poderá ser submetido à prisão preventiva, dado que a pena máxima para o crime de ameaça é de seis meses de detenção. (ERRADOa prisão preventiva pode ser adotada como medida de ultima ratio no sentido de compelir o agente à observância das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, mas desde que presente um dos fundamentos que autorizam a prisão preventiva (CPP, art. 312))

    D)A ameaça é um crime formal, que não exige resultado naturalístico, por isso é incabível indenização a título de danos morais a Maria. (ERRADO: uma coisa não tem nada a ver com a outra, e a ameaça é crime de mera conduta)

    E) Por ser a ameaça um crime de menor potencial ofensivo, João, se condenado, poderá ser beneficiado com a substituição da pena de detenção por pena restritiva de direitos. (ERRADO: Não se aplica no âmbito da Lei Maria da Penha - Súmula 588 do STJ)

  • Lúcio Weber - Heroi Nacional

  • Errei a questão por não ter confiado muito no que sei sobre crime continuado mas agora lembrei do motivo que faz com que a alternativa C esteja errada.

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Lúcio Weber, conquistando a magistratura e o coração das mulheres.

  • Minha contribuição.

    CP

    Ameaça

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    Abraço!!!

  • Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos."

  • Minha contribuição.

    Súmula 588/STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

    Abraço!!!

  • Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos."

  • mas e quanto ao requisito de unidade de desígnios do crime continuado? ficou de fora

  • A) ERRADA. A embriaguez voluntária de João poderá ser considerada excludente de culpabilidade caso ele comprove que estava em estado de plena incapacidade nos momentos das ameaças.

    A embriaguez para EXCLUIR a CULPABILIDADE deve ser INVOLUNTÁRIA e COMPLETA.

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:  

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos;

    B) CERTO. A conduta de João configura crime continuado, porque ele praticou dois crimes de ameaça, com idêntica motivação e propósito, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de agir.

    4 requisitos para o crime continuado: pluralidade de crimes, crimes de mesma espécie, mesmas circunstâncias (de tempo, lugar) e mesmo modo de execução.

     Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    C) ERRADO. João não poderá ser submetido à prisão preventiva, dado que a pena máxima para o crime de ameaça é de seis meses de detenção.

    A quantidade de pena do crime não é um requisito da prisão preventiva.

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ().

    D) ERRADO. A ameaça é um crime formal, que não exige resultado naturalístico, por isso é incabível indenização a título de danos morais a Maria.

    Está correto que ameaça é crime formal (= que não exige resultado). Nada impede a ação de indenização no juízo cível.

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. (...)

    Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil (...)

    E) ERRADO. Por ser a ameaça um crime de menor potencial ofensivo, João, se condenado, poderá ser beneficiado com a substituição da pena de detenção por pena restritiva de direitos.

    Súmula 588, STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

  • Fiz um esquema sobre embriaguez, sendo resultado = R. Espero que ajude. Correções bem vindas.

    Se bebeu e:

    previu R + quis R= crime doloso

    previu R + aceitou R = dolo eventual

    previu R+ achou que podia evitar R = culpa consciente

    não previu R + R previsível = culpa inconsciente

    não previu R + R imprevisível = fato atípico

    persista

  • ótima questão. é necessário perceber que estamos diante de uma violência doméstica, aplicando-se a lei maria da penha.

    Depois da escuridão, luz.

  •  Crime continuado

     Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

     Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

  • acredito que a letra C tb está correta pela situação apresentada:

    1) houve crime de ameaça (viol dom)

    2) pela PPL máx prevista no art. 147 CP (6 meses) não cabe preventiva ( CPP exige PPL máx > 4, não encaixa no inciso I art 313 CPP);

    3) pelo enunciado, o autor não é reincidente ( não encaixa no inciso II art 313 CPP);

    4) enunciado não menciona existencia de MPU a ensejar aplicação indico III do art 313 CPP... VEJAM que a prisão deste inciso é para garantir a execução de MPU, se não há MPU não tem o que garantir....

    então, pelo CPP e considerando a situação apresentada, realmente incabível preventiva.

  • A) A embriaguez voluntária de João poderá ser considerada excludente de culpabilidade caso ele comprove que estava em estado de plena incapacidade nos momentos das ameaças.

    -----> Não poderá ser considerada excludente de culpabilidade, pois o Código Penal só admite exclusão da culpabilidade por embriaguez no tocante a caso fortuito ou força maior.

    B) A conduta de João configura crime continuado, porque ele praticou dois crimes de ameaça, com idêntica motivação e propósito, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de agir.

    -----> Vide Art.71 do Código Penal.

    C) João não poderá ser submetido à prisão preventiva, dado que a pena máxima para o crime de ameaça é de seis meses de detenção.

    -----> Você sabe que o Artigo 312 traz alguns requisitos para se admitir uma prisão preventiva. Este artigo possui 3 (três incisos) em vigor.

    -----> Você deve apreciar que para decretação de uma PP, esses incisos não são de observância cumulativa, ou seja, basta a caracterização de um deles.

    -----> Não havendo necessidade de haver ocorrência de todos ao mesmo tempo. Logo, o inciso III traz a hipótese de se decretar a preventiva quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher.

    -----> Uma vez verificada a hipótese do inciso III, não é necessário ao delito haver cominação de pena máxima superior a 4 anos (inciso I).

    D) A ameaça é um crime formal, que não exige resultado naturalístico, por isso é incabível indenização a título de danos morais a Maria.

    -----> Ser o crime formal não tem absolutamente nada haver com possibilidade de danos morais.

    E) Por ser a ameaça um crime de menor potencial ofensivo, João, se condenado, poderá ser beneficiado com a substituição da pena de detenção por pena restritiva de direitos.

    -----> Não poderá gozar de pena restritivas de direitos, uma vez que um dos requisitos para esse benefício é não ter as elementares de "violência" ou "grave ameaça" na tipificação do delito.

  • A) Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:  II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos;

     

    B)  Crime continuado: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

     Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

     

    C) Art. 20. Lei 11.340/2006. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

     

    D) Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (Tema 983). Dano MORAL é in re ipsa (não precisa de comprovação), de modo que não exige instrução probatória (leia-se, produção de provas) acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima, pois a conduta criminosa já configura desonra, descrédito e menosprezo ao valor da mulher como pessoa e à sua própria dignidade.

     

    E) Súmula 588/STJ- A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • Me enrolou direitinho essa danada viu.

  • A conduta de João configura crime continuado, porque ele praticou dois crimes de ameaça, com idêntica motivação e propósito, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de agir.

  • Gabarito: B

    Caracteriza-se o crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécia e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. (art. 71 do CP).

    Requisitos:

    • Pluralidade de condutas;
    • Pluralidade de crimes da mesma espécie;
    • Similitude de circunstâncias objetivas.
  • Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. REsp 1.643.051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018 (Tema 983).

    Súmula 588/STJ- A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

    Fonte: Comentários de colegas do Qc

  • aaaaaaaaaaaaaaaaaah cespe desgramada!


ID
2734597
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos princípios constitucionais penais e das escolas penais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Esta alternativa tem duas questões corretas, portanto, passível de anulação, letra D e letra B estão certas.

     O princípio da humanidade “significa que o direito penal deve pautar-se pela benevolência, garantindo o bem-estar da coletividade, incluindo-se o dos condenados. Estes não devem ser excluídos da sociedade somente porque infringiram a norma penal, tratados como se não fossem seres humanos, mas animais ou coisas. Por isso, estipula a Constituição que não haverá penas: 1) de morte (exceção feita à época de guerra declarada, conforme previsão do Código Penal Militar); 2) de caráter perpétuo; 3) de trabalhos forçados; 4) de banimento; 5) cruéis (art. 5.º, XLVII), bem como que deverá ser assegurado o respeito à integridade física e moral do preso (art. 5.º, XLIX)”

    “Não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão à incolumidade pública” (RHC 143.449/MS, j. 26/09/2017)”

  • Houve um decisão recente do STF aplicando o princípio da insignificância a uma única munição. “Não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão à incolumidade pública” (RHC 143.449/MS, j. 26/09/2017).

  • A letra D também está correta, mas não se refere a um princípio constitucional penal, conforme solicitado no enunciado da questão. 

    Só complementando. Apesar do entendimento majoritário de que os crimes da lei 10.826/03 são de perigo abstrato, em que o perigo ao bem jurídico tutelado é presumido de forma absoluta pelo legislador, existem fortes críticas a esse posicionamento, visto que ele ofenderia o princípio, não constitucional, da lesividade ou ofensividade, que determina que a conduta só será crime quando tiver a força necessária para lesar o BJ penalmente tutelado 

  • In dubio pro reo não está na CF explicitamente, mas está implicitamente na presunção inocência ou não culpabilidade

    In dubio pro reo é sinônino de favor rei

    Abraços

     

  • GABARITO ALTERNATIVA B  "O princípio da humanidade assegura o respeito à integridade física e moral do preso na medida em que motiva a vedação constitucional de pena de morte e de prisão perpétua."

     

     a) Legalidade ou reserva legal, anterioridade, retroatividade da lei penal benéfica, humanidade e in dubio pro reo são espécies de princípios constitucionais penais explícitos. FALSA. Indubio pro reo não é constitucional.

    Princípíos constitucionais explícitos: Legalidade ou reserva legal (art. 5º, XXXIX); Anterioridade, Irretroatividade da Lei penal (art. 5º XL e art. 2º CP), Personaldade ou responsabilidade penal (art. 5º XLV), Individualização da Pena, Humanidade (art. 5º, XLVII, CF).

    Princípios constitucionais IMPLÍCITOS: Intervenção mínima ou subsidiariedade, Fragmentariedade, Culpabilidade, Taxatividade, Proporcionalidade, Vedação ao bis in idem.

     c) O princípio da responsabilidade pessoal impede que os familiares do condenado sofram os efeitos da condenação de ressarcimento de dano causado pela prática do crime. Nucci, os herdeiros da vítima t^}em direito de ajuizar ação civil para a reparação do dano em virtude do crime". 

     d) A posse de um único projétil de arma de fogo de uso permitido não configura crime se o agente não possuir arma que possa ser municiada, de acordo com o princípio da ofensividade. STJ entende assim: Não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão à incolumidade pública” (RHC 143.449/MS, j. 26/09/2017)”

     e) A Escola Clássica adotava a teoria mista, que entende a pena não apenas como retribuição ao infrator pelo mal causado, mas também como medida com finalidade preventiva. TEORIA RETRIBUTIVA.

    Segundo Romeu Falconi, a teoria absoluta da pena surgiu com a escola clássica do direito penal, seguindo a mesma idéia de retribuir o mal causado à sociedade, considerando ainda o livre arbítrio de cada um, pois é possível optar pela realização ou não de um delito, e a realização do ilícito autoriza o Estado à causar um mal ao condenado, segundo Falconi:

    “Para os clássicos, a pena tem finalidade de “RETRIBUIÇÃO”. È uma forma de corrigir o mal causado mediante a aplicação de outro mal ao criminoso. São chamadas as teorias “absolutas”. Partindo-se da premissa de que o homem é detentor do “livre arbítrio”, sendo por isso moralmente responsável (responsabilidade moral), se ele descumpre ou infringe, terá contra si a pena, que funciona como retribuição ao mal causado”[18].

  • Ouso discordar dos colegas, a Jurisprudência acerca da aplicação do princípio da insignificância no que se refere ao projétil é estritamente isolada e particular, tratava-se de um pingente. Por esta razão, não se aplica na questão. 

  • Quando você marca a exceção, eles cobram a regra, quando marca a regra, cobram a exceção, como ocorreu no caso da questão de revogação de adoção nessa mesma prova.

    Puxado...

  • A alternativa "D" está incorreta porque ela se refere ao princípio da ofensividade.

    Segundo a lição de CLEBER MASSON a respeito de tal princípio: "Não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Este princípio atende a manifesta exigência de delimitação do Direito Penal, tanto em nível legislativo como no âmbito juriscidional".

    Ocorre que, a meu ver, o examinador foi capcioso ao formular essa alternativa. Isso porque, de uma leitura do inteiro teor do RHC 143.449/MS, mencionado pelos colegas,é possível perceber que há menção à exclusão da tipicidade material, o que denota a aplicação do princípio da insignificância, e não da ofensividade. Confira-se:

    "Trata-se, portanto, de conduta formalmente típica, a qual, todavia, a meu ver, não se mostra típica em sua dimensão material. Isso porque não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, na espécie em exame – é preciso novamente frisar -, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão ao bem jurídico tutelado (a incolumidade pública)."

    Portanto, por mais que, de uma leitura rápida da ementa do precedente, pareça que o STF utilizou-se do princípio da ofensividade em sua fundamentação, em verdade, o fundamento principal é o princípio da insignificância.

    Parece que é isso que o examinador quis extrair do candidato.

  • Qual o erro da C? Considerei que a obrigação de reparar o dano pode ser estendida aos sucessores, não meramente a familiares como diz a alternativa...

  • Sobre a letra C.

    A alternativa "C" afirma: "o princípio da responsabilidade pessoal impede que os familiares do condenado sofram os efeitos da condenação de ressarcimento de dano causado pela prática do crime".

    Tal princípio, no âmbito das questões patrimoniais, de fato, restringe o uso do patrimônio do acusado para o pagamento da pena de multa, pois estaria passando da pessoa do condenado para outros. Contudo, tal raciocínio não pode ser utilizado no caso de ressarcimento de dano, pois esse tem como escopo indenizar a vítima pelo prejuízo causado, sendo uma situação diferente.

     

  • NARA LOBATO são jugados diferentes

    RHC 143.449/MS: única munição apreendida, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=143449&classe=RHC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

    HC 133984/MG: É atípica a conduta daquele que porta, na forma de pingente, munição desacompanhada de arma.STF.2ª Turma.HC 133984/MG,Rel. Min. Cármen Lúcia,julgado em 17/5/2016(Info 826)

     

  • Acho que quando o examinador deseja a resposta de acordo com a jurisprudência, ele coloca isso expressamente no enunciado. Nesse caso ele não colocou isso. Por isso, a resposta certa não foi a letra D.

    isso justifica o gabarito, mas não deixa de ser uma idiotice do examinador colocar uma decisão bem recente como resposta errada... Não mede conhcimento, ao meu ver. 

  • Para mim, o erro da "C" é a afirmação genérica de que o princípio da responsabilidade pessoal IMPEDE que os familiares do condenado sofram os efeitos da condenação de ressarcimento de dano causado pela prática do crime. 

     

    Na verdade, não há esse impedimento na Constituição. O que a CF proíbe é que a obrigação de reparar o dano se estenda além do limite do valor do patrimônio transferido por herança;

     

    Art. 5°, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

  • THIAGO BRAVO

    Não faz muito sentido isso que você afirma pra dizer que a D está incorreta, haja vista que o Princípo da Insignificância pra ser aplicado necessita observar também o Princípio da ofensividade. No caso do Princípio da insignficância ou bagatela leva-se em conta a ausência de periculosidade, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA, inexpressiva lesão jurídica, sendo portanto uma excludente de tipicidade.

    ainda continua sem entender porque a letra D estaria incorreta sendo que ela está em conformidade ao entendimento recente dos tribunais.

  • A alternativa apontada como correta está equivocada. A constituição não veda a pena de morte, mas apenas restringe sua aplciabilidade a certos casos.

  • a cada nova questão feita, uma nova dúvida surge entre as contrariedades estabelecidas pela cespe e as decisões do STF. Assim fica difícil CESPE. 

  • No que se refere à alternativa E:

     

    Escola  Clássica: (Século XVIII)

    Entendia que o indivíduo tinha livre-arbítrio para cometer crimes e que a pena deveria guardar proporcionalidade ao mal causado. Ignoravam que fatores externos influenciassem na escolha do crime.

    Expoentes: Cesare Beccaria, Francesco Carrara.

     

    Em contraponto, a Escola Positiva afasta o livre-arbítrio, entendendo que o crime é orientado por fatores biológicos, sociológicos e jurídicos.

    Expoentes: Lombroso, Enrico Ferri e Garofalo.

  • A alternativa D também está correta:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. DELITO DO ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PACIENTE PORTANDO MUNIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A análise dos documentos pelos quais se instrui pedido e dos demais argumentos articulados na inicial demonstra a presença dos requisitos essenciais à incidência do princípio da insignificância e a excepcionalidade do caso a justificar a flexibilização da jurisprudência deste Supremo Tribunal segundo a qual o delito de porte de munição de uso restrito, tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, é crime de mera conduta. 2. A conduta do Paciente não resultou em dano ou perigo concreto relevante para a sociedade, de modo a lesionar ou colocar em perigo bem jurídico na intensidade reclamada pelo princípio da ofensividade. Não se há subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do direito penal, que somente deve ser acionado quando os outros ramos do direito não forem suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos. 3. Ordem concedida.
    (HC 133984, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 01-06-2016 PUBLIC 02-06-2016).

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/3a20f62a0af1aa152670bab3c602feed?palavra-chave=pingente&criterio-pesquisa=e

     

     

  • CESPE tem se tornado uma banca complicada, ora considera a exceção correta, ora considera a regra geral, questão muito mal redigida, vejamos:

     

    b) O princípio da humanidade assegura o respeito à integridade física e moral do preso na medida em que motiva a vedação constitucional de pena de morte e de prisão perpétua.

     

    CORRETO, via de regra a CF veda a pena de morte, salvo nos casos de guerra declarada, no caso do traidor da pátria. Se pensarmos na regra geral, está correta, mas logo pensei: e no caso da exceção, um preso traidor da pátria durante a guerra declarada ? a assertiva diz preso, não restringiu qual preso, nesse caso se aplicaria também a exceção, ou seja, é permitida a pena de morte a ele, questão muito confusa. Mas, pelo visto, cobra a regra geral, atente-se à ela.

     

     

     

     

    c) O princípio da responsabilidade pessoal impede que os familiares do condenado sofram os efeitos da condenação de ressarcimento de dano causado pela prática do crime.  Errado

     

    Questão muito inteligente, realmente, o princípio da intranscendência não impede que os familiares do condenado sofram os efeitos da condenação de ressarcimento de dano causado pela prática do crime. Ele impede que os familiares sofram a pena privativa de liberdade e outras penas de caráter estritamente penal no lugar do condenado, pois até a pena de multa é intransmissível aos herdeiros, assim, nenhuma pena passará da pessoa do condenado.

     

     

    ''A legislação penal prevê aplicação de uma série de penas privativas de liberdade, em conjunto com multas ou aplicação de multas isoladamente, mas se trata de punição de cunho estritamente penal, não devendo, portanto, passar da pessoa do condenado- Guilherme de Souza Nucci, em seu Manual de Direito Penal (p. 91):

     

    A família do condenado, por exemplo, não deve ser afetada pelo crime cometido. Por isso, prevê a Constituição, no art. 5o, XLV, que ‘nenhuma pena passará da pessoa do condenado’. Isso não significa a impossibilidade de garantir à vítima do delito a indenização civil ou que o Estado não possa confiscar o produto do crime – aliás, o que o próprio art. 5o, XLV, prevê.”

     

     

     

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; 

     

    ''Fica nítido que não é coerente querer transmitir aos herdeiros uma punição de essência penal que fora imposta ao ascendente. Tanto, que uma das hipóteses de extinção da punibilidade é a morte do acusado, como consta no Artigo 107, I, do Código Penal. Aceitar que seja transmitida a pena de multa aos descendentes seria o mesmo que coadunar com a ideia de que a pena privativa de liberdade também poderá passar da pessoa do condenado.''

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Ok, quanto à letra D, sabemos qual o posicionamento da banca CESPE, ela adora o STJ,  se cair na minha prova, eu marcarei que não é admitido o princípio da insignificância nos delitos do Estatuto do Desarmamento, se eu errar, tem recurso, com certeza.

     

     

    Em que pese os delitos de perigo abstrato violarem veementemente o princípio da ofensividade: só são passíveis de punição por parte do Estado as condutas que lesionem ou coloquem em perigo um bem jurídico penalmente tutelado, o STF já se posicionou que tais crimes não são inconstitucionais, pois o direito penal está atuando preventivamente na forma embrionária dessas condutas, para que elas, no futuro, não venham a atingir de maneira mais grave esses bens jurídicos.

     

     

    O art. 12 da Lei nº 10.826/03 pune, com detenção de um a três anos, as condutas de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.

     

    Trata-se de crime de perigo, que dispensa a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, configurando-se com sua simples exposi­ção a risco. O perigo, na posse de arma, munições ou acessórios, é aliás abstrato, em razão do qual a própria lei presume peri­gosa a ação, dispensando-se sequer a comprovação de que houve efetivo risco de lesão ao bem jurídico.

     

    Em virtude da natureza do delito, são recorrentes as decisões afastando o princípio da insignificância, pois, se a lei afasta a necessidade mesmo de apurar se houve risco concreto de lesão, não é possível afastar a tipicidade material em virtude da inexistência de relevante lesão ao bem jurídico. O STJ, por exemplo, decide reiteradamente pela inaplicabilidade da bagatela nos crimes relativos às armas de fogo:

     

    “É pacífico nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo e ou munição, ante a natureza de crimes de perigo abstrato, independentemente da quantidade de munição ou armas apreendidas” (AgRg no AREsp 1.098.040/ES, DJe 24/08/2017).

  • Principio da humanidade

    Apregoa a inconstitucionalidade da criação de tipos penais ou a cominação de penas que violam a incolumidade física ou moral de alguém. Dele resulta a impossibilidade de a pena passar da pessoa do condenado, com exceção de alguns efeitos extrapenais da condenação, cpmo a obrigação de reparar o dano na esfera civil ( CF, ART.5°, XLV). Decore da dignidade da pessoa humana, consagrada no art. 1°, III, da CF. Foi com base nesse princípio, entre outros, que o STF declarou inconstitucional o regime integralmente fechado para cumprimento de pena privativa de liberdade nos crimes hediondos e equiparados, problema superado com a edição da Lei 11.464/2007. 

    Fonte: Masson , Cleber. Direito Penal esquematizado-parte geral-vol.1-8ª edição 2014.p.46.

  • LETRA D TAMBEM ESTÁ CORRETA, BASTA UMA SIMPLES PESQUISA JURISPRUDENCIAL TANTO STJ QUANTO STF.

     

    "Crime de perigo abstrato. Apreensão de único cartucho apto, desacompanhado de arma de fogo capaz de detoná-lo, pelo que, em respeito ao princípio da ofensividade, impõe-se o reconhecimento da atipicidade pela ausência de risco significativo à incolumidade pública. Absolvição decretada."

     

    "A posse irregular de munição de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003) constitui crime de perigo abstrato, não se exigindo demonstração de ofensividade concreta para sua consumação, sendo irrelevante a presença da arma de fogo para tipificá-lo."

     

    "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10.826/2003). POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ATIPICIDADE DOS FATOS. RECURSO PROVIDO."

     

    "Na hipótese retratada nos autos, a diminuta quantidade de munição apreendida 01 (um) único cartucho, a posse e transporte deste dentro de uma mochila, sem qualquer arma de fogo na qual pudesse ser utilizado, bem assim não havendo qualquer início de prova sobre a pretensão de comercialização do projétil, demonstra a ausência de potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado, ou seja, não satisfeito o princípio da ofensividade, muna análise sob a ótica da proporcionalidade."

     

    "Portanto, in casu, em se tratando de posse de arma desmuniciada e, não estando a munição respectiva ao alcance de modo a viabilizar o pronto municiamento para eventual disparo, o comportamento do apelante tornou-se incapaz de gerar dano a outrem. O bem jurídico tutelado pela norma, consistente na incolumidade pública, não foi colocado concretamente em risco, sendo certo que uma condenação sob a égide da incerteza da lesão ou do potencial de lesão de uma conduta, acarreta em violação ao princípio da ofensividade. E não se pode restringir direito fundamental como a liberdade, sem que seja para tutelar ofensa concreta a direitos fundamentais de outrem. Por isso, destaco que o exame do potencial lesivo da arma deve ser feito quando a arma é apreendida. O crime é fato histórico. Assim, se a arma era ineficaz no momento em que estava sendo portada, não há crime."

  • Lembrando que no Brasil existe pena de morte. Letra B

  •  PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL EXPLÍCITOS NA CF:

     

    Legalidade ou Reserva Legal

    Anterioridade

    Retroatividade da lei penal mais benéfica

    Dignidade da pessoa humana

    Devido processo Legal

    Proibição de prova ilícita

    Juiz e Promotor natural

    Contraditório e ampla defesa

    Presunção de Inocência

    Celeridade e razoável duração do processo

    Personalidade ou da responsabilidade pessoal

    Individualização da pena

    Humanidade

     

      PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL IMPLÍCITOS NA CF:

     

    Proporcionalidade

    Razoabilidade

    Duplo grau de jurisidção

    Intervenção Mínima ou Subsidiariedade

    Fragmentariedade

    Lesividade ou Ofensividade

    Taxatividade Penal ou da Determinação

    Adequação dos meios aos fins 

    Proibição do Excesso

    Culpabilidade ou da Responsabilidade Subjetiva

    Adequação social

    Insignificância ou da Bagatela

  • Quanto a Letra D

    Dificil entender. 

    Posse de munição de uso restrito sem arma de fogo, por si só, não caracteriza crime

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro que buscava caracterizar a posse de munição de uso restrito desacompanhada de arma de fogo como delito previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento.

    Para o colegiado, a posse da munição (uma bala calibre 9mm e outra calibre 7.65mm) desacompanhada de uma arma de fogo, por si só, não é capaz de caracterizar o delito previsto no estatuto.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Posse-de-muni%C3%A7%C3%A3o-de-uso-restrito-sem-arma-de-fogo,-por-si-s%C3%B3,-n%C3%A3o-caracteriza-crime 

     

  • Letra C (no mínimo duvidosa),

    Porém não são os familiares os responsabilizadas, mas somente os HERDEIROS, nem todo familiar é herdeiro... ainda assim... somente até o valor do patrimônio do réu... portanto os herdeiros não respondem diretamente, a responsabilidade recai sobre o patrimônio correspondente à Herança.

    A alternativa B realmente está correta

    A alternativa D (muito bem explicada pelos colegas) também está correta... dependendo da posição jurisprudencial que se aceita seguir. CESPE realmente é complicada e indecisa demais.

    Qualquer erro corrijam-me no privado.

    Bons estudos!

  • Não concordo com o item "correto"

    b) O princípio da humanidade assegura o respeito à integridade física e moral do preso na medida em que motiva a vedação constitucional de pena de morte e de prisão perpétua.

     

    Vedação de pena de morte?? ainda que em caráter excepcional, há pena de morte no Brasil !

    Alguém pode decifrar?

  • A - In dubio pro reo não é explícito nem de previsão constitucional.
    .
    B - Correta. A pena de morte é, de regra, vedada, a afirmação foi generalista assim como, em circunstâncias comuns, a pena de porte é proibida.
    .
    C - Não, uma vez que os herdeiros da vítima podem perseguir a reparação civil por conta do crime cometido contra seu familiar.
    .
    D - "Posse de munição de uso restrito sem arma de fogo, por si só, não caracteriza crime." Acho que o erro está em se apontar o princípio da ofensividade, não tenho certeza, embora os colegas tenham apontado que o sustentáculo desse entendimento pauta-se no princípio da insignificância.
    .
    E - A Escola Clássica adotava a ideia retributiva, em que o autor do crime deveria "receber em troca" a pena pelo cometimento do crime, uma vez que ele agiu conforme sua livre e espontânea vontade no sentido de cometer ato ilícito. A pena também não precisa obedecer os ditames da Justiça, devendo, apenas, existir.

  • Porquê a alternativa D está errada?

    A alternativa troca Principio da Ofensividade por Princípio da Insignificância. A diferença entre eles é o momento de incidência.

    O Princípio da Ofensividade incide no momento da seleção de condutas para tipificação penal, é direcionado ao legislador. Por sua vez, o Princípio da Insignificância atua no caso concreto, se uma conduta considerada típica foi suficiente para violar um bem protegido pelo tipo penal. Direcionada ao julgador.

    Ex: ao passar pelo filtro da Ofensividade o legislador considera importante tipo ficar a conduta de "subtração de coisa alheia móvel". Porém  na análise do caso concreto não fere bem jurídico a subtração de uma caixa de fósforo. 

  • Marquei a D super convicta! Complicado, viu? =( 

  • Vou expor meu raciocínio, perdoem-me se estiver errado:

     

    LETRA A: INCORRETA por conta do princípio in dubio pro reo, que é implícito.

    LETRA B: CORRETA, já que o princípio da humanidade visa a proteção dos bens jurídicos citados.

    LETRA C: INCORRETA, apesar da imprecisão da questão ao dizer "familiares", como alguns colegas já apontaram, acredito que a alternativa buscava o conhecimento do candidato sobre a diferença entre "ressarcimento de dano" e pagamento de multa (que é pena e, por isso, não atinge a herança, como ensina o professor Greco).

    LETRA D: INCORRETA, trata-se de crime apenado de 03 a 06 anos de reclusão, de acordo com o art. 16 da lei 10.826/03. Entendo que se o princípio da ofensividade fosse aplicado para excluir a tipicidade da conduta, não haveria razão de existir o crime específico, que aliás é relativamente grave. Afinal de contas, ter uma bala ou dez, vinte, cem, sem possuir a arma, possui a mesma ofensividade - é perigoso, em tese, para a sociedade ter munição de uso não permitido "dando bobeira" na casa de alguém. Com relação a eventual aplicação do princípio da insignificância, vou discorrer melhor abaixo*.

    LETRA E: INCORRETA, a escola clássica adota a teoria retributiva/absoluta = a pena é um castigo.

     

    *Os colegas vão me permitir concluir o raciocínio destacando o detalhe de que a questão cuida do crime tipificado no art. 16 da lei mencionada e não do crime do art. 12 (que cuida da posse não autorizada de projétil de uso permitido). Pelo que pesquisei, o STF, em julgado do ano passado, considerou a aplicação do "princípio" da bagatela para sujeito que portava munição de calibre 22 sem autorização (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356956), ou seja, munição de arma de fogo de uso permitdo (art. 12). Já o STJ não vinha aplicando o referido "princípio" para qualquer dos artigos, como se vê do julgado do HC 430276 / MG, de 2018, cujo trecho cito abaixo:

     

    "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Por esses motivos, via de regra, inaplicável, nos termos da jurisprudência desta Corte, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida."

     

    CONTUDO, na mesma emenda podemos ver que foi analisado o julgado do STF que conheceu pela atipicidade da conduta (TIPIFICADA NO ART. 12, REPITA-SE) e o réu, NESTE CASO, foi absolvido. "[...]Ordem concedida, de ofício, para absolver o paciente do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003."

     

    Complexo.

  • Rafaela, você não esta de toda errada.

    STF, acertadamente, tem acatado a tese. A posse de um único projétil de arma de fogo de uso permitido não configura crime se o agente não possuir arma que possa ser municiada, de acordo com o princípio da ofensividade. 

     

    Ele fala que é imprescindível que o objeto tenha disponibilidade de uso pelo agente no contexto fático em que ele se encontrava.

     

    Então é muito diferente encontrar um monte de munição com um sujeito que tem o dolo que fazer uso e aquele que tem em casa uma única munição que guardou porque achou legal ou por lembrança. 

  • Recomendo a leitura:

     

    http://luizflaviogomes.com/stf-absolve-condenado-pelo-stj-por-portar-municao-como-pingente-de-colar/

  • tbm fui na D pela jurisprudencia recente, embora isolada ainda, sobre a questao de unica muniçao e sem arma ser fato atipico. complicado ainda mais por ser CESPE que sempre cobra jurisprudencia.

  • Quanto a alternativa D:

     

    A posse (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desmuniciada. Da mesma forma, a posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime. Isso porque tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação. STF. 1ª Turma. HC 131771/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016 (Info 844). STJ. 5ª Turma. HC 432.691/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/06/2018. STJ. 6ª Turma. HC 441.752/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/06/2018. O entendimento acima exposto configura a regra geral e deve ser adotada nos concursos caso não seja feito nenhum esclarecimento adicional. No entanto, o STF e o STJ, em alguns casos concretos, têm reconhecido, excepcionalmente, o princípio da insignificância para o crime de porte ilegal de pouca quantidade de munição desacompanhada da arma. Confira: STF. 2ª Turma. RHC 143449, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/09/2017. STJ. 5ª Turma. REsp 1710320/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 03/05/2018. STJ. 6ª Turma. AgInt no REsp 1704234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/2/2018. Desse modo, a incidência ou não do crime terá que ser analisada no caso concreto.

     

    É atípica a conduta daquele que porta, na forma de pingente, munição desacompanhada de arma. Obs: vale ressaltar que, em regra, a jurisprudência não aplica o princípio da insignificância aos crimes de posse ou porte de arma ou munição. STF. 2ª Turma. HC 133984/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/5/2016 (Info 826).

     

    Fonte: Dizer o direito

  • Já foi considerado atipica a conduta de levar uma munição como pingente. Ficar atento a isso

  • Putzzz.... fiquei em dúvida entre a B e a D tendo em vista o julgado do pingente de bala que foi declarado fato atípico...sqn... gabarito:B 

  • Alternativa b está incorreta, pois a constituição permite aplicação da pena de morte em caso de guerra declarada.

    Em relação a alternativa d, existe um precendente do STF no mesmo sentido (HC 132.876 – STF - 16/05/2017), vejamos:
     
    HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10.826/2003). PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ATIPICIDADE DOS FATOS. ORDEM CONCEDIDA.  I – Paciente que guardava no interior de sua residência uma munição de uso restrito, calibre 9mm.  II - Conduta formalmente típica, nos termos do art. 16 da Lei 10.826/2003.  III – Inexistência de potencialidade lesiva da munição apreendida, desacompanhada de arma de fogo. Atipicidade material dos fatos.  IV – Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal. 

    No caso acima, foi considerada atípica a conduta de portar uma única munição de uso restrito. Logo, com muita mais razão, deveria ser considerada atípica a conduta de portar uma única munição de uso permitido.

    Mas a CESPE entende da forma que melhor lhe convém...

  • d) A posse de um único projétil de arma de fogo de uso permitido não configura crime se o agente não possuir arma que possa ser municiada, de acordo com o princípio da ofensividade.

     

    Concordo com o rapaz logo abaixo que, por analogia; "com muita mais razão, deveria ser considerada atípica a conduta de portar uma única munição de uso permitido"... No entanto, não é o que está expresso na decisão. Logo, Gab E

  • CUIDADO !!!!! geral falando :

    "Já foi considerado atípica a conduta de levar uma munição como pingente"

    Só vai nesse entendimento qndo tiver expressamente no "caso hipotético" ou na "alternativa", se nada falou VAI NA REGRA !!!

  • Péssimo enunciado da questão, hoje a jurisprudência é sem dúvida a maior "escola penal".

  • Veda a pena de morte? Avaliador marque aí no seu caderno errado pra vc!
  • O que Deixa a letra "D" errada é  a parte final da questão "de acordo com o princípio da ofensividade" Veja o que diz Rogério Sanches:

    Trata-se de crime de perigo, que dispensa a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, configurando-se com sua simples exposi­ção a risco. O perigo, na posse de arma, munições ou acessórios, é aliás abstrato, em razão do qual a própria lei presume peri­gosa a ação, dispensando-se sequer a comprovação de que houve efetivo risco de lesão ao bem jurídico. Logo, de acordo com o princípio da ofensividade não se aplica o princípio da bagatela.

    "Não obstante, o STF decidiu recentemente que a tipicidade material pode ser afastada na posse de munição se, no caso concreto, a conduta não se revela perigosa, como no caso da posse, na própria residência do agente, de um projétil desacompanhado de arma de fogo."

  •      A posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime. Isso porque tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação. STF. 2ª Turma. HC 113295/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13/11/2012.

     

         O porte de arma de fogo desmuniciada configura crime. STJ. 5ª Turma. HC 184.557/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 07/02/2012.

  • Discordo do gabarito, pois a CFB não veda a pena de morte. Isso é até pegadinha bem típica e conhecida de concurso, em caso de guerra declarada é possível aplicação da pena de morte, porém é uma pena limitada as condições circunstanciais. Complicada essa banca hein, vedar trás o entedimento que não é admitido em hipótese alguma, o que não é verdade.

  • Para quem estiver com duvidas na questão D, segue o link do artigo do Rogério Sanches sobre o assunto 

    http://meusitejuridico.com.br/2017/10/03/stf-aplica-o-principio-da-insignificancia-na-posse-de-municao/

  • Cada dia mais complicado ser concurseiro.... a gente faz diversas provas em que a Cespe vai na LITERALIDADE do dispositivo, e quando você finalmente entende isso, e deixa de raciocinar para apenas memorizar o texto legal, ela vem e considera correta uma assertiva incompleta, para a qual em outras provas o gabarito era inverso. 

  • VAMOS COM CALMA GENTE!

    A posse de um único projétil de arma de fogo de uso permitido não configura crime se o agente não possuir arma que possa ser municiada, de acordo com o princípio da ofensividade. 

    A QUESTÃO ESTÁ ERRADA POR FALAR NO PRINCIPIO DA OFENSIVIDADE E NAO DA INSIGNIFICÂNCIA.

  • O crime previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento é de perigo abstrato, sendo desnecessário investigar a lesividade concreta da conduta, na medida em que o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo.

    Assim, a mera posse de uma munição isolada, apreendida dentro da residência do acusado, sem a arma de fogo, atrairia o reconhecimento da atipicidade da conduta tida como delituosa, em consonância com os princípios da insignificância, proporcionalidade e razoabilidade.

    Em seu voto, o ministro Lewandowski reconhece que se trata de conduta formalmente típica, mas que, a seu ver, não se mostra típica em sua dimensão material. “Não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão à incolumidade pública”, afirmou, acrescentando que, se não há ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado, não há fato típico e, por conseguinte, crime. (STF, RHC 143.449/MS, j. 26/09/2017).

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356956

  • Eduardo Alabe, creio que o erro não seja do principio apontado, vez que a insignificância é analisada caso a caso, não se podendo dá-la como automática em decorrência da quantidade de munição. Trata-se, na verdade, de um crime de perigo abstrato, ou seja, não exige-se um resultado naturalistico, assim sendo, não faz diferença o agente ter a arma ou não, basta ter a munição em seu poder.

    O porte de arma de fogo e munição depende de ato administrativo (vinculado), que objetiva resguardar a segurança pública e paz social, assim sendo não exige que um dano seja perpetrado.  

  • Colega Mai Cris, em verdade devo acrescentar duas observações:

    1)O STF já tem DOIS PRECEDENTES, um deles bem recente em que afasta o crime por ausência de tipicidade material quando a pessoa tinha uma única munição em sua casa (no caso concreto, a pessoa tinha autorização para manter arma de fogo, mas estava vencida, configurando mera irregularidade administrativa. A polícia localizou em uma gaveta uma única munição. Nesse caso, entendeu o STF que não haveria perigo de lesão e ofensividade na conduta que configuraria a tipicidade material.

    2)A outra observação acerca da natureza jurídica do ato administrativo que confere a autorização de porte. Nesse caso, trata-se de ATO DISCRICIONÁRIO do delegado de Polícia Federal, na medida em que, mesmo o pleiteante atendendo aos requisistos pode negá-lo fundamentando-se no mero mérito administrativo.

    Espero ter ajudado no debate.

    "Só a fé salva!"

  • A cespe continua com seu jeito egocentrico Gilmar Mendes de ser.

    A miseravel da banca não anulou a questão.
     

    Resposta: B

  • A letra D está errada justamente por se tratar do artigo 16 da lei 10.826/2003

    Art 16. - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    Neste caso se faz necessário apreciar a lei e não o recurso de um agente que foi absorvido no STF, após o voto do ministro relator Ricardo Lewandowski reconhece que se trata de conduta formalmente típica, mas que, a seu ver, não se mostra típica em sua dimensão material.

    “Não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão à incolumidade pública”, afirmou, acrescentando que, se não há ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado, não há fato típico e, por conseguinte, crime.

     Portanto letra D está errada. Sobrando apenas letra B como alternativa correta.

  • D) Exatamente no dia de hoje, 24/08/18, o STJ publicou o "Jurisprudência em Teses" nº 108, referente ao Estatuto do Desarmamento. A tese nº 2 assim dispôs:

     

    "A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma".

     

    Acórdãos:

    - REsp 1735871/AM,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 12/06/2018,DJE 22/06/2018;
    - HC 442036/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 12/06/2018,DJE 19/06/2018;
    - AgRg no HC 440820/RS,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 07/06/2018,DJE 15/06/2018;
    - AgRg no REsp 1733440/SP,Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,Julgado em 17/05/2018,DJE 01/06/2018;
    - HC 430276/MG,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 24/05/2018,DJE 30/05/2018;
    - REsp 1654386/RS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 22/05/2018,DJE 28/05/2018.

     

    A meu ver, a alternativa D está "mais correta" do que a B (já que existe autorização de pena de morte no caso de guerra declarada). Basta ver, por exemplo, que Norberto Avena (Execução, 2014, p. 8), ao tratar do princípio da humanidade, ensina que ele está previsto na Constituição e "veda penas de caráter perpétuo, de banimento, cruéis, de trabalhos forçados e de morte (salvo em caso de guerra declarada)".

  • A matéria de penal nessa prova foi muito esquisita. Vejam também a questão: Q911535.

  • HC 133984 / MG - MINAS GERAIS 

    HABEAS CORPUS

    Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA

    Julgamento: 17/05/2016          Órgão Julgador: Segunda Turma

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 01-06-2016 PUBLIC 02-06-2016


    EMENTA: HABEAS CORPUS. DELITO DO ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PACIENTE PORTANDO MUNIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A análise dos documentos pelos quais se instrui pedido e dos demais argumentos articulados na inicial demonstra a presença dos requisitos essenciais à incidência do princípio da insignificância e a excepcionalidade do caso a justificar a flexibilização da jurisprudência deste Supremo Tribunal segundo a qual o delito de porte de munição de uso restrito, tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, é crime de mera conduta. 2. A conduta do Paciente não resultou em dano ou perigo concreto relevante para a sociedade, de modo a lesionar ou colocar em perigo bem jurídico na intensidade reclamada pelo princípio da ofensividade. Não se há subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do direito penal, que somente deve ser acionado quando os outros ramos do direito não forem suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos. 3. Ordem concedida.





  • d) A posse de um único projétil de arma de fogo de uso permitido não configura crime se o agente não possuir arma que possa ser municiada, de acordo com o princípio da ofensividade. 

    Na verdade é como se fosse a posse de drogas para consumo pessoal, CONFIGURA CRIME, porém é despenalizado.

  • POR AD IGOR:

     

    GABARITO ALTERNATIVA B  "O princípio da humanidade assegura o respeito à integridade física e moral do preso na medida em que motiva a vedação constitucional de pena de morte e de prisão perpétua."

     

     a) Legalidade ou reserva legal, anterioridade, retroatividade da lei penal benéfica, humanidade e in dubio pro reo são espécies de princípios constitucionais penais explícitos. FALSA. Indubio pro reo não é constitucional.

    Princípíos constitucionais explícitos: Legalidade ou reserva legal (art. 5º, XXXIX); Anterioridade, Irretroatividade da Lei penal (art. 5º XL e art. 2º CP), Personaldade ou responsabilidade penal (art. 5º XLV), Individualização da Pena, Humanidade (art. 5º, XLVII, CF).

    Princípios constitucionais IMPLÍCITOS: Intervenção mínima ou subsidiariedade, Fragmentariedade, Culpabilidade, Taxatividade, Proporcionalidade, Vedação ao bis in idem.

     c) O princípio da responsabilidade pessoal impede que os familiares do condenado sofram os efeitos da condenação de ressarcimento de dano causado pela prática do crime. Nucci, os herdeiros da vítima t^}em direito de ajuizar ação civil para a reparação do dano em virtude do crime". 

     d) A posse de um único projétil de arma de fogo de uso permitido não configura crime se o agente não possuir arma que possa ser municiada, de acordo com o princípio da ofensividade. STJ entende assim: Não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão à incolumidade pública” (RHC 143.449/MS, j. 26/09/2017)”

     e) A Escola Clássica adotava a teoria mista, que entende a pena não apenas como retribuição ao infrator pelo mal causado, mas também como medida com finalidade preventiva. TEORIA RETRIBUTIVA.

    Segundo Romeu Falconi, a teoria absoluta da pena surgiu com a escola clássica do direito penal, seguindo a mesma idéia de retribuir o mal causado à sociedade, considerando ainda o livre arbítrio de cada um, pois é possível optar pela realização ou não de um delito, e a realização do ilícito autoriza o Estado à causar um mal ao condenado, segundo Falconi:

    “Para os clássicos, a pena tem finalidade de “RETRIBUIÇÃO”. È uma forma de corrigir o mal causado mediante a aplicação de outro mal ao criminoso. São chamadas as teorias “absolutas”. Partindo-se da premissa de que o homem é detentor do “livre arbítrio”, sendo por isso moralmente responsável (responsabilidade moral), se ele descumpre ou infringe, terá contra si a pena, que funciona como retribuição ao mal causado”[18].

  • Da forma como formulada a questão, parece que o examinador considerou os princípios da ofensividade e da insignificância numa relação de gradação. Se não oferece nenhum risco ao bem jurídico (nada, zero), está presente o princípio da ofensividade, tratando-se o fato de indiferente penal. Por outro lado, se há um risco mínimo, mas que não é suficiente para lesionar o bem jurídico, persistindo a tipicidade formal e deixando de estar presente a tipicidade material, está-se diante de caso de aplicação do princípio da insignificância.  Portanto, numa escala que vai do nada ao tudo, o princípio da ofensividade seria a primeira ponta e o crime materialmente típico seria a outra; no meio teríamos o princípio da insignificância.

  • Pessoal, princípio da ofensividade ou lesividade é a mesma coisa (nullum crimen sine iniuria).

  • Assertiva B.

    Ao meu ver, errada. Na situação descrita, é forçar a barra dizer que o princípio da humanidade assegura respeito à integridade física e moral do preso. O cara pode não sofrer pena de morte, não ficar até o fim da vida preso, mas ser submetido a uma série infinita de condutas ofensivas à integridade física e moral.

    Lembrando que “na medida em que” é locução conjuntiva causal, pode ser substituída pelos equivalentes “tendo em vista que”, “porque”, etc.  

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO

     

    A letra B está correta, não merecendo qualquer reparo. Pelo princípio da humanidade, o poder punitivo do Estado não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), ou lesionem física ou psiquicamente o condenado. Nesse sentido a vedação constitucional de penas cruéis e infamantes, tortura, maus-tratos, etc, prevista no art. 5º, XLVII, CF/88. Assim, é o Estado obrigado a adotar posturas objetivando a reinserção social do condenado e sua reeducação.

     

    A letra A está errada, visto que o in dubio pro reo é princípio implícito, não explícito. Anda conjuntamente ao princípio da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF/88), e é dele extraído constitucionalmente, dentre outros dispositivos que também o justificam.


    A letra C está errada. O princípio da responsabilidade pessoal afirma que a pena não passará da pessoa do apenado. A reparação patrimonial, todavia, não tem efeito penal, mas civil, de modo que, até as forças do patrimônio transferido pelo agente, respondem os beneficiários (tais como os herdeiros, até a força da herança).


    A letra D também pode ser considerada correta, conforme recente jurisprudência do STF, seguida pelo STJ. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar a bagatela na hipótese de apreensão de apenas uma munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC 143.449/MS, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 9/10/2017) No mesmo sentido, o STJ, no HC 438.148/MS, (julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018) e no HC 430.276/MG, (julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018). Todavia, a jurisprudência tradicional da corte é no sentido que, por tratar-se de crime de perigo abstrato, a posse de um único projetil, ainda que não se tenha à mão qualquer artefato que possa aciona-lo, já configuraria o delito.


    A letra E está errada, visto que a escola clássica era de viés puramente retributivo, aplicando a teoria absoluta ou retribucionista da pena.

     

    fonte: MEGE

  • ´Concordo com a maioria que as questões são mal formuladas, mas se liguem nas interpretações de texto da banca CESPE deste ano (2018). As questões são mais de português do que de outra coisa. . " O princípio da humanidade assegura o respeito à integridade física e moral do preso na medida em que motiva a vedação constitucional de pena de morte e de prisão perpétua." Se liguem no motiva. Ela não disse que veda, disse motiva.... Se tivesse veda estaria errada , mas ela só disse motiva o que torna , na interpretação de texto, segundo a banca Cespe,  a questão correta. Bom, é só a minha opinião que as questões estão sendo 50% interpretação de texto do que da prórpia matéria em si. Informática a mesma coisa. RLM tb...

  • Entendo que o erro da letra "a" se justifica por ser o princípio do in dubio pro reo um principio de natureza processual penal.

     

  • Boa tarde.

    Acredito que o erro da alternativa "d" está em relacionar, no caso em tela, o princípio da ofensividade, quando, na verdade, no julgamento do RHC 143449/MS o Ministro Lewandowski entendeu pela aplicação do princípio da insignificância, conforme se infere do seguinte trecho: "Trata-se, portanto, de conduta formalmente típica, a qual, todavia, a

    meu ver, não se mostra típica em sua dimensão material. Isso porque não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, na espécie em

    exame – é preciso novamente frisar -, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão ao bem jurídico tutelado (a incolumidade pública). Mutatis mutandis, oportuno citar os seguintes precedentes desta Segunda Turma: “HABEAS CORPUS. DELITO DO ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PACIENTE PORTANDO MUNIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA.".

  • Em 11/09/2018, você respondeu a opçãoE.Errada!

  • Item (A) - O princípio do in dubio pro reo  é um princípio de natureza processual penal, corolário do princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade com sede constitucional. A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
    Item (B) - O princípio da humanidade da pena assegura que a aplicação e a execução da pena não podem atentar contra a dignidade humana (artigo 1º, III, da Constituição da República). Via de consequência, o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que lesionem a integridade física e moral do preso. Nesse sentido, o artigo 5º da Constituição prevê, como direitos e garantias fundamentais, que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (inciso III) e que não haverá penas de morte (salvo em caso de guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis (inciso XLVII). A assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - Pelo princípio da responsabilidade pessoal ou da intranscendência, com sede no artigo 5ª XLV, da Constituição, a condenação penal não pode transcender à pessoa do condenado. No entanto, esse óbice não alcança a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens que,  nos termos da lei, podem ser estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (D) - Nos termos do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, a conduta de portar projétil de arma de fogo de uso permitido configura crime. No entanto, a jurisprudência mais recente tanto do STF quanto do STJ vêm entendendo que a conduta não é materialmente típica. Neste sentido,  "Não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão à incolumidade pública" afirmou, acrescentando que, se não há ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado, não há fato típico e, por conseguinte, crime. (STF, RHC 143.449/MS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski). O princípio da lesividade é uma construção doutrinária que se encontraria implícito na Constituição. Sendo assim, a assertiva neste item gera certa celeuma, pois contraria a literalidade da lei. 
    Item (E) - A Escola Clássica adota a teoria absoluta da pena, segundo a qual,  "A pena é retribuição, ou seja, compensação do mal causado pelo crime. É decorrente de uma exigência de justiça. seja como compensação da culpabilidade, punição pela transgressão do direito (teoria da retribuição), seja como expiação do agente (teoria da expiação)." (Luis Regis Prado, em Curso de Direito Penal Brasileiro). A assertiva contida neste item está incorreta.
    Considerando que a assertiva contida no item (D) poderia gerar dúvida quanto ao seu acerto, conforme externado na sua análise, o candidato deveria marcar portanto, como correta, a alternativa (B), de acordo com as considerações tecidas na análise do referido item. 
    Gabarito do professor: (B)
  • Eu não acredito que essa questão B esteja correta! Pois de acordo com a CF a pena de morte é possível sim, em caso de guerra declarada, ou seja, a CF não veda a pena de morte! Existe uma ressalva. 

  • Questão passível de anulação. 

    "A letra D também pode ser considerada correta, conforme recente jurisprudência do STF, seguida pelo STJ. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar a bagatela na hipótese de apreensão de apenas uma munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC 143.449/MS, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, D je 9/10/2017) No mesmo sentido, o STJ, no HC 43 8.148/MS, (julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018) e no HC 430.276/MG, (ju lgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018). Todavia, a jurisprudência tradicional da corte é no sentido que, por tratar - se de crime de perigo abstrato, a posse de um único projetil, ainda que não se tenha à mão qualquer artefato que possa aciona-lo, já configuraria o delito." (MEGE). 

     

  • Alternativa apontada como correta:


    B) O princípio da humanidade assegura o respeito à integridade física e moral do preso na medida em que motiva a vedação constitucional de pena de morte e de prisão perpétua.


    Reflexão: A pena de morte em caso de guerra declarada é lícita. Portanto, a alternativa precisaria de: "Salvo, guerra declarada para estar correta."


    Acredito que, se bem fundamentado, cabe recurso a questão.




  • D) A posse de um único projétil de arma de fogo de uso permitido não configura crime se o agente não possuir arma que possa ser municiada, de acordo com o princípio da ofensividade. 

    Princípio da ofensividade = nullen crimen sine injuria, voltado ao legislador, proibindo incriminação de condutas que não ponham em perigo o bem jurídico protegido.

    No caso da posse de único projétil sem arma seria afastada a tipicidade material pela aplicação excepcional do princípio da insignificância (STJ, HC 446.917)

  • Foi gerada uma certa polêmica. Eu mesma havia marcado a letra D por chute pois de fato, achei que as proposições B e D estariam corretas... Enfim...
  • Com relação a alternativa "D", o STF já havia  firmando entendimento sobre a questão e em recente decisão o STJ firmou entendimento neste sentido, conforme ementa:

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 8 MUNIÇÕES. AUSÊNCIA DE ARMAS APTAS PARA DISPARAR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância é parâmetro utilizado para interpretação da norma penal incriminadora, buscando evitar que o instrumento repressivo estatal persiga condutas que gerem lesões inexpressivas ao bem jurídico tutelado ou, ainda, sequer lhe causem ameaça. 2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, tem entendido pela possibilidade da aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei 10.826/03, a despeito de serem delitos de mera conduta, afastando, assim, a tipicidade material da conduta, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal. 3. Ainda que formalmente típica, a apreensão de 8 munições na gaveta do quarto da ré não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis encontrados em seu poder. 4. Recurso especial provido. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.735.871 - AM. 6ª Turma. RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO).

    Realmente o examinador quiz saber se o candidato estava atento a fundamentação do julgado. Ademais, o P. da Ofensividade ou Lesividade prescreve que "não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico" (MASSON, 2018, p. 59). Na fundamentação do julgado de relatoria - diga-se de passagem excelentes decisões e fundamentos - do Min. Nefi Cordeiro argumenta que "não se trata de crime de dano concreto, mas sim de mesa conduta, sendo prescindível a demonstração de lesão ou do perigo concreto ao bem jurídico tutelado. Nos casos em que as circunstâncias do delito denotem a mínima ofensividade ao bem jurídico tutelado, entretanto, a Segunda Turma do STF tem adotado a orientação de ser aplicável o princípio da insignificanciaaos crimes tipificados pelo Estatudo do Desarmamento", conform julgado: HC 133984 / MG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA - STF, DJE 02/06/2016.

  • acertei essa por eliminatória

  • Sobre a letra D, veja comentário do Rafael VL.

  • também marquei a D mas o erro é que o STF aplica o princípio da insignificância na posse de munição e não princípio da ofensividade!

    Em virtude da natureza do delito, são recorrentes as decisões afastando o princípio da insignificância, pois, se a lei afasta a necessidade mesmo de apurar se houve risco concreto de lesão, não é possível afastar a tipicidade material em virtude da inexistência de relevante lesão ao bem jurídico. O STJ, por exemplo, decide reiteradamente pela inaplicabilidade da bagatela nos crimes relativos às armas de fogo:

    “É pacífico nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo e ou munição, ante a natureza de crimes de perigo abstrato, independentemente da quantidade de munição ou armas apreendidas” (AgRg no AREsp 1.098.040/ES, DJe 24/08/2017).

  • CORRETA  B

    O princípio da humanidade assegura o respeito à integridade física e moral do preso na medida em que motiva a vedação constitucional de pena de morte e de prisão perpétua.

    B- A dignidade da pessoa humana é um fundamento da nação. Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante. A prática de tortura é definida como crime pela Lei 9.455/97. Salvo em caso de guerra declarada, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis. 

     

    A posse de um único projétil de arma de fogo de uso permitido não configura crime se o agente não possuir arma que possa ser municiada, de acordo com o princípio da ofensividade. 

    D- O STF Utilizou o princípio da insignificância, pode ser considerada uma espécie de tentativa de recuperação da legitimidade do Direito Penal, torna atípico o fato. Usar uma munição sem fins ilícitos, mas para fazer um pingente não configura lesão ao bem jurídico tutelado.

  • A assertiva da letra B está correta já que, de fato, é o princípio da humanidade que fundamenta a vedação constitucional da aplicação das penas de morte e de prisão perpétua. Não importa que haja hipóteses específicas para a aplicação da pena de morte, já que o argumento para que ela não seja admitida ordinariamente é justamente aquele trazido no enunciado.

     

    Destacando as partes que interessam, acredito que fica mais fácil entender:

     

    O princípio da humanidade assegura o respeito à integridade física e moral do preso na medida em que motiva a vedação constitucional de pena de morte e de prisão perpétua.

  • alternativa A achei uma pegadinha bacana, se alguem puder comentar mais... Princípio da legalidade como reserva legal + anterioridade + retratividade etc ta errado. colocou como se fosse um só.

    alternativa B não caberia recurso, na minha opinião, pois está falando da regra. pra ter a exceção tem que estar explicito na questao.

    alternativa C intranscedência da pena: pena não passa para a família, só o ressarcimento de dano civil no valor limite da herança recebida

    alternativa D no direito penal classifica a posse de munição, mesmo que sem a arma como crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido


  • Complemento sobre a Letra D.

    RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSUGNIFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta". (AgRg no RHC 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018). 2. Esta Corte detém entendimento no sentido de que "o porte ilegal de munições configura o tipo penal descrito no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, crime de perigo abstrato que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caraterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem". (HC 322.956/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 29/08/2017). 3. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar a bagatela na hipótese de apreensão de apenas uma munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC 143.449/MS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA Turma, DJe 9/10/2017). 4. Hipótese em que, embora formalmente típica, a conduta de possuir apenas duas munições destituídas de potencialidade lesiva, desacompanhadas de armamento capaz de deflagrá-las, não enseja perigo de lesão ou probabilidade de dano aos bens jurídicos tutelados, permitindo-se o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 5. Recurso desprovido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.710.320 - RJ (2017/0299213-7)


  • PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL EXPLÍCITOS NA CF:

     

    Legalidade ou Reserva Legal

    Anterioridade

    Retroatividade da lei penal mais benéfica

    Dignidade da pessoa humana

    Devido processo Legal

    Proibição de prova ilícita

    Juiz e Promotor natural

    Contraditório e ampla defesa

    Presunção de Inocência

    Celeridade e razoável duração do processo

    Personalidade ou da responsabilidade pessoal

    Individualização da pena

    Humanidade

     

      PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL IMPLÍCITOS NA CF:

     

    Proporcionalidade

    Razoabilidade

    Duplo grau de jurisidção

    Intervenção Mínima ou Subsidiariedade

    Fragmentariedade

    Lesividade ou Ofensividade

    Taxatividade Penal ou da Determinação

    Adequação dos meios aos fins 

    Proibição do Excesso

    Culpabilidade ou da Responsabilidade Subjetiva

    Adequação social

    Insignificância ou da Bagatela

    Gostei (

    150

    )


  • A - Legalidade ou reserva legal, anterioridade, retroatividade da lei penal benéfica, humanidade (princípios constitucionais penais explícitos) e o in dubio pro reo = (princípio implícito no CPP - na dúvida absolvesse o réu. Ex: art. 386 e ss do CPP).

    B - O princípio da humanidade assegura o respeito à integridade física e moral do preso na medida em que motiva a vedação constitucional de pena de morte e de prisão perpétua. Correta (Ex: CF, art. 1º, III c/c art. 5º, III, XLVII, a, b, c, e)

    C - O princípio da responsabilidade pessoal impede que os familiares do condenado sofram os efeitos da condenação de ressarcimento de dano causado pela prática do crime. Errada (Art. XLV da CF)

    D - A posse de um único projétil de arma de fogo de uso permitido não configura crime se o agente não possuir arma que possa ser municiada, de acordo com o princípio da ofensividade Errada (uso restrito art. 16 da Lei 10.823/2003).

    E - A Escola Clássica adotava a teoria mista, que entende a pena não apenas como retribuição ao infrator pelo mal causado, mas também como medida com finalidade preventiva. Errada (visto que para a Escola Clássica a pena é um mal imposto ao indivíduo merecedor de um castigo por motivo de uma falta considerada crime, cometida voluntária e conscientemente, sendo que a finalidade da pena é é o restabelecimento da ordem externa na sociedade - fonte: https://leonardoaaaguiar.jusbrasil.com.br/artigos/333110363/escolas-penais).


  • Sobre a Letra D:

     

    Uso de munição como pingente e aplicação do princípio da insignificância


    Importante!!! É atípica a conduta daquele que porta, na forma de pingente, munição desacompanhada de arma. STF. 2ª Turma. HC 133984/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/5/2016 (Info 826). Obs: vale ressaltar que, em regra, a jurisprudência não aplica o princípio da insignificância aos crimes de posse ou porte de arma ou munição.


    A posse ou porte apenas da munição configura crime?


    SIM. A posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime. Isso porque tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação. O objetivo do legislador foi o de antecipar a punição de fatos que apresentam potencial lesivo à população, prevenindo a prática de crimes.STF. 2ª Turma.HC 119154, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 26/11/2013.STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1442152/MG, Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/08/2014.

     

    Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de posse ou porte de arma ou munição?


    Em regra não. O STJ possui posição consolidada no sentido de que o princípio da insignificância não é aplicável aos crimes de posse e de porte de arma de fogo, por se tratarem de crimes de perigo abstrato, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida (STJ. 5ª Turma. HC 338.153/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/05/2016).


    Caso excepcional de uma munição utilizada como pingente


    Os entendimentos acima expostos configuram a regra geral e devem ser adotados nos concursos caso não seja feito nenhum esclarecimento adicional. No entanto, em um caso concreto, o STF reconheceu a incidência do princípio da insignificância para o crime de porte ilegal de munição de uso restrito.A situação foi a seguinte: determinado indivíduo foi parado em uma blitz e os policiais encontraram em seu poder um cartucho de munição calibre 0.40, que é de uso restrito.Não foi encontrada nenhuma arma ou outras munições com o homem, que afirmou que usaria o cartucho para fazer um pingente que utilizaria como colar.O indivíduo foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).

     

    O STF aplicou o princípio da insignificância afirmando que as peculiaridades do caso concreto justificavam a flexibilização do entendimento tradicional da jurisprudência.Vale ressaltar que, na situação julgada, o cartucho ainda seria utilizado para fazer o pingente. No entanto, no informativo original do STF constou a seguinte afirmação, que pode ser cobrada em sua prova: É atípica a conduta daquele que porta, na forma de pingente, munição desacompanhada de arma. STF. 2ª Turma. HC 133984/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/5/2016 (Info 826).

     

    FONTE: DIZER DIREITO

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • afffffff!

  • http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Posse-de-muni%C3%A7%C3%A3o-de-uso-restrito-sem-arma-de-fogo,-por-si-s%C3%B3,-n%C3%A3o-caracteriza-crime

  • Boa tarde,guerreiros!

    A melhor fonte é a própria banca:

    CESPE-2017(NÃO LEMBRO O CARGO)

    >Princípios a serem observados pelo CP,expressamente previstos na CF.

    >>Legalidade 

    >>Irretroatividade

    >>Responsabilidade pessoal 

    >>´Presunção de inocência

    >>Individualização da pena

     

  • Naamá Souza cuidado, pois há decisão recente do STF adotando entendimento de que cabe princípio da insignificância na porte de munição quando da ausência de arma apta a realizar disparos.


    RECURSO ESPECIAL Nº 1.735.871 - AM (2018/0088883-1) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO RECORRENTE : ROSELY TAYNA DA SILVA FRIZA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS EMENTA PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 8 MUNIÇÕES. AUSÊNCIA DE ARMAS APTAS PARA DISPARAR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância é parâmetro utilizado para interpretação da norma penal incriminadora, buscando evitar que o instrumento repressivo estatal persiga condutas que gerem lesões inexpressivas ao bem jurídico tutelado ou, ainda, sequer lhe causem ameaça. 2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, tem entendido pela possibilidade da aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei 10.826/03, a despeito de serem delitos de mera conduta, afastando, assim, a tipicidade material da conduta, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal. 3. Ainda que formalmente típica, a apreensão de 8 munições na gaveta do quarto da ré não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis encontrados em seu poder. 4. Recurso especial provido. 

  • Se não for pra resolver questão polêmica da Cespe, nem logo no QC...

  • Questão bem gostosa de fazer. Não é aquele "control c", "control v", que pede a literalidade decorada da lei.

  • Vi uma aula hoje que dizia que usar um projétil como um pingente não é crime porque aplica-se o princípio da insignificância, logo é um acaso atípico não configurando crime. Contudo, não me atentei que a alternativa fala que vai contra ao Princípio da Ofensividade e não da Insignificância. Ou seja, tem que estar atento a tudo!!!!!!

  • Vi uma aula hoje que dizia que usar um projétil como um pingente não é crime porque aplica-se o princípio da insignificância, logo é um acaso atípico não configurando crime. Contudo, não me atentei que a alternativa fala que vai contra ao Princípio da Ofensividade e não da Insignificância. Ou seja, tem que estar atento a tudo!!!!!!

  • A alternativa D, está errada pois não se trata do principio da ofensividade e sim dos princípios da insignificância, proporcionalidade e razoabilidade.

  • PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 8 MUNIÇÕES. AUSÊNCIA DE ARMAS APTAS PARA DISPARAR. POSSIBILIDADE.

    RECURSO PROVIDO.

    1. O princípio da insignificância é parâmetro utilizado para interpretação da norma penal incriminadora, buscando evitar que o instrumento repressivo estatal persiga condutas que gerem lesões inexpressivas ao bem jurídico tutelado ou, ainda, sequer lhe causem ameaça.

    2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, tem entendido pela possibilidade da aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei 10.826/03, a despeito de serem delitos de mera conduta, afastando, assim, a tipicidade material da conduta, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal.

    3. Ainda que formalmente típica, a apreensão de 8 munições na gaveta do quarto da ré não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis encontrados em seu poder.

    4. Recurso especial provido.

    (REsp 1735871/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 22/06/2018)


  • LETRA C)  Princípio da responsabilidade penal também denominado de:

                       Princípio da intranscedência 

                       Princípio da pessoalidade

                       Princípio da personalidade da pena.

                       Somente o condenado poderá responder pelo fato praticado, pois SOMENTE A PENA não poderá passar da pessoa do condenado. A questão vislumbra efeitos civis, ou seja, questão patrimonial, podendo esta obrigação ser extendida aos sucessores (...)

  • Principio da Humanidade, esta relacionado a " DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA"

    ..

    OU seja...

    Ex: ao observar a Sumula Vinculante 11, observamos o uso da algema em medidas excepcionais, com pena de ferir o principio da Dignidade da pessoa humana, ou "Humanidade".

    ..

    assim como sitado na resposta da LETRA B.

    O EXEMPLO e o mesmo.

    ..

    GAB : B

  • Não existe chance de a letra "b" estar correta. Porque tratou as "vedações" da prisão perpétua e da pena de morte como iguais, quando uma vedação é absoluta e a outra é relativa.

  • Talvez a banca considerou a "D" errada porque não pediu para o candidato julgar o enunciado "segundo a jurisprudência dos tribunais superiores" ou, o que dá na mesma "segundo a jurisprudência do STF e STJ".

  • QUANTO A ASSERTIVA C: "O princípio da responsabilidade pessoal impede que os familiares do condenado sofram os efeitos da condenação de ressarcimento de dano causado pela prática do crime".

    Não vejo erro na assertiva. Os efeitos da condenação não atinge os familiares, qualquer que sejam. Atingir o quinhão da herança é completamente distinto de atingir os familiares.

    Caso contrário, de nada valeria "a pena não passará da pessoa do condenado". O quinhão nada mais é que patrimônio deixado pelo condenado.

  • A questão sequer pede o posicionamento a ser considerado na resposta: se a letra da CF, se a jurisprudência do STJ/STF. E outra: na letra B) trata-se, na verdade, de um FUNDAMENTO da República Federativa do Brasil que é a dignidade da pessoa humana. Gabarito, na minha humilde opinião, inteiramente equivocado.

  • Sem perigo concreto

    26 de junho de 2018, 12h31

    Se não houver prova de que o réu integra organização criminosa, a simples posse de munição sem arma deve ser considerada crime insignificante. O entendimento, já pacificado no Supremo Tribunal Federal, foi aplicado mais uma vez pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em caso de delito previsto no Estatuto do Desarmamento.

    Na ação em questão, uma mulher foi condenada a 3 anos de prisão em regime aberto — com a pena substituída por prestação de serviços à comunidade —, após ser encontrada com oito munições, mas sem arma.

    Atuando no caso, a Defensoria Pública do Amazonas recorreu ao STJ alegando que o caso deveria ser enquadrado no princípio da insignificância. A 6ª Turma do STJ acolheu os argumentos, afirmando que não se trata de crime de dano concreto, sendo prescindível a demonstração de lesão ou do perigo concreto ao bem jurídico tutelado.

    “No caso em tela, ainda que formalmente típica, a apreensão de oito munições na gaveta do quarto da recorrente não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis encontrados em seu poder. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso especial para, reconhecida a incidência do princípio da insignificância, absolver a recorrente pela atipicidade material da conduta”, disse o relator, ministro Nefi Cordeiro.

    O examinador foi capcioso na alternativa D, pois, de fato, o STF e STJ entendem que a mera posse de algumas munições desacompanhadas da respectiva arma de fogo, por si só, pode atrair a aplicação do princípio da insignificância (as Cortes não falaram no princípio da ofensividade).

  • Sem perigo concreto

    26 de junho de 2018, 12h31

    Se não houver prova de que o réu integra organização criminosa, a simples posse de munição sem arma deve ser considerada crime insignificante. O entendimento, já pacificado no Supremo Tribunal Federal, foi aplicado mais uma vez pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em caso de delito previsto no Estatuto do Desarmamento.

    Na ação em questão, uma mulher foi condenada a 3 anos de prisão em regime aberto — com a pena substituída por prestação de serviços à comunidade —, após ser encontrada com oito munições, mas sem arma.

    Atuando no caso, a Defensoria Pública do Amazonas recorreu ao STJ alegando que o caso deveria ser enquadrado no princípio da insignificância. A 6ª Turma do STJ acolheu os argumentos, afirmando que não se trata de crime de dano concreto, sendo prescindível a demonstração de lesão ou do perigo concreto ao bem jurídico tutelado.

    “No caso em tela, ainda que formalmente típica, a apreensão de oito munições na gaveta do quarto da recorrente não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis encontrados em seu poder. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso especial para, reconhecida a incidência do princípio da insignificância, absolver a recorrente pela atipicidade material da conduta”, disse o relator, ministro Nefi Cordeiro.

    O examinador foi capcioso na alternativa D, pois, de fato, o STF e STJ entendem que a mera posse de algumas munições desacompanhadas da respectiva arma de fogo, por si só, pode atrair a aplicação do princípio da insignificância (as Cortes não falaram no princípio da ofensividade).

  • Anotação da Aline.

    PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL EXPLÍCITOS NA CF:

     

    Legalidade ou Reserva Legal

    Anterioridade

    Retroatividade da lei penal mais benéfica

    Dignidade da pessoa humana

    Devido processo Legal

    Proibição de prova ilícita

    Juiz e Promotor natural

    Contraditório e ampla defesa

    Presunção de Inocência

    Celeridade e razoável duração do processo

    Personalidade ou da responsabilidade pessoal

    Individualização da pena

    Humanidade

     

      PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL IMPLÍCITOS NA CF:

     

    Proporcionalidade

    Razoabilidade

    Duplo grau de jurisidção

    Intervenção Mínima ou Subsidiariedade

    Fragmentariedade

    Lesividade ou Ofensividade

    Taxatividade Penal ou da Determinação

    Adequação dos meios aos fins 

    Proibição do Excesso

    Culpabilidade ou da Responsabilidade Subjetiva

    Adequação social

    Insignificância ou da Bagatela

  • Está ficando difícil estudar!

    Se não houver prova de que o réu integra organização criminosa, a simples posse de munição sem arma deve ser considerada crime insignificante. O entendimento, já pacificado no Supremo Tribunal Federal, foi aplicado mais uma vez pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em caso de delito previsto no Estatuto do Desarmamento.

    Na ação em questão, uma mulher foi condenada a 3 anos de prisão em regime aberto — com a pena substituída por prestação de serviços à comunidade —, após ser encontrada com oito munições, mas sem arma.

    Atuando no caso, a Defensoria Pública do Amazonas recorreu ao STJ alegando que o caso deveria ser enquadrado no princípio da insignificância. A 6ª Turma do STJ acolheu os argumentos, afirmando que não se trata de crime de dano concreto, sendo prescindível a demonstração de lesão ou do perigo concreto ao bem jurídico tutelado.

    “No caso em tela, ainda que formalmente típica, a apreensão de oito munições na gaveta do quarto da recorrente não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis encontrados em seu poder. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso especial para, reconhecida a incidência do princípio da insignificância, absolver a recorrente pela atipicidade material da conduta”, disse o relator, ministro Nefi Cordeiro.

    Recurso especial 1.735.871

  • Quanto à letra a, acredito que esteja errada pelo fato de que o princípio do in dúbio pro reo decorre do principio da não culpabilidade (este último sim, expressamente previsto na CF), sendo, portanto, implícito, reflexo.

    Importante ressaltar tbm que o in dúbio é apenas uma das facetas do princ. da presença da nao culpabilidade; sua faceta processual, relativa à ausencia deprovas suficientes para concenacao do agente.

    Existe tb faceta relativa às regras de tratamento a ser dispensado ao a gente (tanto interna - dentro do processo, quanto externa, à explemplo de nao eliminarum reu de concurso por respondera um processo crime).

  • Escola Clássica -> adota a teoria absoluta da pena, em que a PENA É RETRIBUIÇÃO, compensação do mal causado pelo crime. Decorre de uma exigência de justiça, seja como compensação da culpabilidade do agente, em que é punido pela transgressão do direito (caráter, então, retributivo da pena, retribui ao agente algo de ruim por uma transgressão que ele cometeu), seja como expiação (penitência) do agente.

    Teoria da retribuição e teoria da expiação.

    (de acordo com o comentário do professor)

    A Letra A pode estar incorreta, pelo fato de o princípio da humanidade ser extraído do princípio da dignidade da pessoa humana, este sim, princípio constitucional explícito, mas o da humanidade é princípio do processo penal mas não explícito desta forma na CF.

  • A questão deveria ser anulada

  • Letra B não está totalmente correta. Em caso de guerra declarada, o Estado Brasileiro, pode adotar a punição de morte. A alternativa D, contudo, encontra guarita na jurisprudência, embora possa haver celeumas.

  • Sobre alternativa D:

    Jurisprudência em Teses/STJ (EDIÇÃO N. 108 - ESTATUTO DO DESARMAMENTO – II)

    2) A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.

  • Sinceramente não entendo pq estão dizendo que esta questão deveria ser anulada...

    a) não estão todos no CP (errada):

    b) CORRETÍSSIMO! A REGRA É NÃO TER PENA DE MORTE, A EXCEÇÃO É EM CASOS DE GUERRA; A diferença entre questão incompleta e regra é diferente;

    c) familiares podem arcar com os efeitos civis;(errada):

    d) tendo uma bala apenas na gaveta da casa, F0DE0!(errada):

    e) Para a Escola Clássica a pena é um mal imposto ao indivíduo merecedor de um castigo por motivo de uma falta considerada crime.(errada):

  • A QUESTÃO ESTA CORRETA ! GABARITO LETRA B !!

    O princípio da humanidade deita suas raízes no âmbito de proteção constitucional na medida que apregoa a inconstitucionalidade da criação de tipos penais ou a cominação de penas que violam a incolumidade física ou moral de alguém. Decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrada no art.º,III, da CF como fundamento da RFB. Foi com base nesse princípio, entre outros que o STF declarou inconstitucional o regime integralmente fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade nos crimes hediondos equiparados, problema superado com a edição da Lei 11.464/2007.

    COM RELAÇÃO A ALTERNATIVA D, está errada pois a atipicidade é baseada no princípio da insignificância e não da ofensividade.

    CONFORME DESTACADO ABAIXO:

     A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, PODE levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.

    ,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 12/06/2018,DJE 22/06/2018

    ,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 12/06/2018,DJE 19/06/2018

    ,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 07/06/2018,DJE 15/06/2018

    ,Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,Julgado em 17/05/2018,DJE 01/06/2018

    ,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 24/05/2018,DJE 30/05/2018

    ,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 22/05/2018,DJE 28/05/2018

    ESSA TESE É FUNDAMENTADA PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA CONFORME DESTACADO NO JULGADO ABAIXO:

    REsp 1735871 / AM RECURSO ESPECIAL

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO

    RESTRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 8

    MUNIÇÕES. AUSÊNCIA DE ARMAS APTAS PARA DISPARAR. POSSIBILIDADE.

    RECURSO PROVIDO.

    1. O princípio da insignificância é parâmetro utilizado para

    interpretação da norma penal incriminadora, buscando evitar que o

    instrumento repressivo estatal persiga condutas que gerem lesões

    inexpressivas ao bem jurídico tutelado ou, ainda, sequer lhe causem

    ameaça.

    2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao

    Supremo Tribunal Federal, tem entendido pela possibilidade da aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei 10.826/03, a despeito de serem delitos de mera conduta, afastando,  assim,  a  tipicidade material da conduta, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal.

    3. Ainda que formalmente típica, a apreensão de 8 munições na gaveta do quarto da ré não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico  tutelado,  mormente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis encontrados em seu poder.

    4. Recurso especial provido.

  • saí da certa para ir pra errada kkkk já fiz muito isso.

  • Por exclusão, consegui chegar a letra 'b', visto que a dúvida ficaria entre esta e a letra "d". Mas em síntese, a letra D trata-se do que a doutrina chama de CRIME DE PERIGO ABSTRATO-CONCRETO, sendo um subclassificação do delito de perigo abstrato, sendo assim, o que importa é que a conduta seja capaz de gerar um perigo possível de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado, em caso de negativa, os tribunais tem aplicado o PRINCÍPIO DA BAGATELA PRÓPRIA (ou insignificância). Substancialmente nos casos em que são localizadas munições, sem alguma arma por perto.

  • Item (A) - O princípio do in dubio pro reo  é um princípio de natureza processual penal, corolário do princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade com sede constitucional. A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.

  • que motiva a vedação constitucional de pena de morte e de prisão perpétua, diverge de proibir...

  • Item (A) - O princípio do in dubio pro reo  é um princípio de natureza processual penal, corolário do princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade com sede constitucional. A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.

    Item (B) - O princípio da humanidade da pena assegura que a aplicação e a execução da pena não podem atentar contra a dignidade humana (artigo 1º, III, da Constituição da República). Via de consequência, o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que lesionem a integridade física e moral do preso. Nesse sentido, o artigo 5º da Constituição prevê, como direitos e garantias fundamentais, que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (inciso III) e que não haverá penas de morte (salvo em caso de guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis (inciso XLVII). A assertiva contida neste item está correta.

    Item (C) - Pelo princípio da responsabilidade pessoal ou da intranscendência, com sede no artigo 5ª XLV, da Constituição, a condenação penal não pode transcender à pessoa do condenado. No entanto, esse óbice não alcança a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens que, nos termos da lei, podem ser estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (D) - Nos termos do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, a conduta de portar projétil de arma de fogo de uso permitido configura crime. No entanto, a jurisprudência mais recente tanto do STF quanto do STJ vêm entendendo que a conduta não é materialmente típica. Neste sentido,  "Não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão à incolumidade pública" afirmou, acrescentando que, se não há ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado, não há fato típico e, por conseguinte, crime. (STF, RHC 143.449/MS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski). O princípio da lesividade é uma construção doutrinária que se encontraria implícito na Constituição. Sendo assim, a assertiva neste item gera certa celeuma, pois contraria a literalidade da lei. 

    Item (E) - A Escola Clássica adota a teoria absoluta da pena, segundo a qual,  "A pena é retribuição, ou seja, compensação do mal causado pelo crime. É decorrente de uma exigência de justiça. seja como compensação da culpabilidade, punição pela transgressão do direito (teoria da retribuição), seja como expiação do agente (teoria da expiação)." (Luis Regis Prado, em Curso de Direito Penal Brasileiro). A assertiva contida neste item está incorreta.

    Gabarito do professor: (B)

  • Princípio da humanidade:

    Esse princípio apregoa a inconstitucionalidade da criação de tipos penais ou a cominação de penas que violam a incolumidade física ou moral de alguém. Dele resulta a impossibilidade de a pena passar da pessoa do condenado, com exceção de alguns efeitos extrapenais da condenação, como a obrigação de reparar o dano na esfera civil (CF, art. 5° XLV)

    Decorre da dignidade da pessoa humana, consagrada no art.1°, III da Constituição Federal como fundamento da República Federativa do Brasil.

    Fonte: Direito Penal, volume 1, Cleber Masson, 13a edição, página 47, 2019.

  • Em meu modo de ver: A) Indubio pro reo torna a alternativa errada (tratando-se de princípio processual). B) Correto. A dignidade da pessoa humana é ferida quando lesionada a integridade física ou moral, no que tange ao princípio humanitário. (penas de morte, caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis) C) Art.5° XLV. D) Configura perigo abstrato. E) Pena = medida repressiva.
  • Se a letra "d" justificasse sua afirmativa com base no princípio da insignificância e não no princípio da ofensividade estaria correta a assertiva.

  • errei por falta de atenção.

  • QUANTO A ALTERNATIVA "D"

    Os delitos de posse e de porte de arma de fogo são crimes de perigo abstrato, de forma que, em regra, é irrelevante a quantidade de munição apreendida.

    O entendimento acima exposto configura a regra geral. No entanto, o STF e o STJ, a depender do caso concreto, reconhece a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância para o crime de pose ou porte ilegal de pouca quantidade de munição desacompanhada da arma. Confira:

    (...) I – Recorrente que guardava no interior de sua residência uma munição de uso permitido, calibre 22. II – Conduta formalmente típica, nos termos do art. 12 da Lei 10.826/2003. III – Inexistência de potencialidade lesiva da munição apreendida, desacompanhada de arma de fogo. Atipicidade material dos fatos. (...)

    STF. 2ª Turma. RHC 143449, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/09/2017.

     

    É atípica a conduta daquele que porta, na forma de pingente munição desacompanhada de arma.

    STF. 2ª Turma. HC 133984/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/5/2016 (Info 826).

     

    O atual entendimento do STJ é no sentido de que a apreensão de pequena quantidade de munição, desacompanhada da arma de fogo, permite a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 517.099/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 06/08/2019.

    A aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ficar restrita a hipóteses excepcionais que demonstrem a inexpressividade da lesão, de forma que a incidência do mencionado princípio não pode levar ao esvaziamento do conteúdo jurídico do tipo penal em apreço - porte de arma, incorrendo em proteção deficiente ao bem jurídico tutelado.

    STJ. 6ª Turma. HC 473.334/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 21/05/2019.

     

    Isso significa que a apreensão apenas da munição tornou-se conduta atípica?

    NÃO. Não significa isso.

    Vale ressaltar, contudo, que a possibilidade de incidência do princípio da insignificância não pode levar à situação de proteção deficiente ao bem jurídico tutelado. Portanto, não se deve abrir muito o espectro de sua incidência, que deve se dar apenas quando efetivamente mínima a quantidade de munição apreendida, em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, a denotar a inexpressividade da lesão.

    STJ. 5ª Turma. HC 484.121/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/05/2019.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Posse ou porte de munição de arma de fogo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 28/12/2019

  • A respeito dos princípios constitucionais penais e das escolas penais, assinale a opção correta.

    A) Legalidade ou reserva legal, anterioridade, retroatividade da lei penal benéfica, humanidade e in dubio pro reo são espécies de princípios constitucionais penais explícitos.

    ERRADA. O princípio in dubio pro reo não está explícito no texto constitucional.

  • Em regra, nos crimes de perigo abstrato, em que a lesividade ao bem jurídico é aferida ex ante, não se aplica o princípio da insignificância.

    Mas especificamente quanto ao caso do crime de posse de munição há julgados recentes do STJ em que excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta.

  • PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL EXPLÍCITOS NA CF:

     

    Legalidade ou Reserva Legal

    Anterioridade

    Retroatividade da lei penal mais benéfica

    Dignidade da pessoa humana

    Devido processo Legal

    Proibição de prova ilícita

    Juiz e Promotor natural

    Contraditório e ampla defesa

    Presunção de Inocência

    Celeridade e razoável duração do processo

    Personalidade ou da responsabilidade pessoal

    Individualização da pena

    Humanidade

     

      PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL IMPLÍCITOS NA CF:

     

    Proporcionalidade

    Razoabilidade

    Duplo grau de jurisidção

    Intervenção Mínima ou Subsidiariedade

    Fragmentariedade

    Lesividade ou Ofensividade

    Taxatividade Penal ou da Determinação

    Adequação dos meios aos fins 

    Proibição do Excesso

    Culpabilidade ou da Responsabilidade Subjetiva

    Adequação social

    Insignificância ou da Bagatela

    D) Exatamente no dia de hoje, 24/08/18, o STJ publicou o "Jurisprudência em Teses" nº 108, referente ao Estatuto do Desarmamento. A tese nº 2 assim dispôs:

     

    "A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma".

     

    Acórdãos:

    - REsp 1735871/AM,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 12/06/2018,DJE 22/06/2018;

    - HC 442036/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 12/06/2018,DJE 19/06/2018;

    - AgRg no HC 440820/RS,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 07/06/2018,DJE 15/06/2018;

    - AgRg no REsp 1733440/SP,Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,Julgado em 17/05/2018,DJE 01/06/2018;

    - HC 430276/MG,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 24/05/2018,DJE 30/05/2018;

    - REsp 1654386/RS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 22/05/2018,DJE 28/05/2018.

     

    A meu ver, a alternativa D está "mais correta" do que a B (já que existe autorização de pena de morte no caso de guerra declarada). Basta ver, por exemplo, que Norberto Avena (Execução, 2014, p. 8), ao tratar do princípio da humanidade, ensina que ele está previsto na Constituição e "veda penas de caráter perpétuo, de banimento, cruéis, de trabalhos forçados e de morte (salvo em caso de guerra declarada)".

  • questão fodastica

  • No tocante à assertiva "e", o autor Victor Valente (Direito Penal - fundamentos preliminares e parte geral, ed. Juspodivm, 2018) traz os seguintes pontos em relação à Escola Clássica:

    (1) fundamenta-se nos métodos racionalista e lógico-dedutivo;

    (2) o homem é dotado de livre arbítrio e de culpabilidade moral, pois atua conforme a sua própria vontade e, via de consequência, é responsável por seus atos, sobretudo pelos eventuais delitos praticados no conjunto social;

    (3) uma vez praticada a infração penal, a pena deve incidir como retribuição ao agente, notadamente como vingança e castigo, com fundamento na concepção retribucionista, a despeito de o pensamento iluminista ter afastado as penas corporais e de suplícios;

    (4) era o crime entendido simplesmente como um conceito jurídico, tendo como base o direito natural.

  • Por que a questão foi considerada desatualizada?

  • TESE STJ 108: ESTATUTO DO DESARMAMENTO - II

    2) A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.

  • vedação constitucional de pena de morte, salvo em casos de guerra.... pra mim a questão cabe anulação.

    quem discorda ?

  • A opção B peca em afirmar que há vedação a pena de morte.

  • letra B . apesar de desatualizado é bom pra relembrar alguns conceitos
  • A posse de um único projétil de arma de fogo de uso permitido não configura crime se o agente não possuir arma que possa ser municiada, de acordo com o princípio da ofensividade. (ERRADO. A primeira parte está correta, mas é por conta do princípio da insignificância e não da ofensividade, razão pela qual a conduta é atípica.)

    ·        STJ (2020): 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça apontava que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição. 3. Esta Corte passou a acompanhar a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que admite a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. 4. Para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se aferir se a situação concreta trazida nos autos autoriza sua incidência.


ID
2734600
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um homem, maior de idade e capaz, foi preso em flagrante por ter subtraído duas garrafas de uísque de um supermercado. A observação da ação delituosa por meio do sistema de vídeo do estabelecimento permitiu aos seguranças a detenção do homem no estacionamento e a recuperação do produto furtado. O valor do produto subtraído equivalia a pouco mais de um terço do valor do salário mínimo vigente à época. Na fase investigatória, constatou-se que o agente do delito possuía condenação transitada em julgado por fato semelhante e que respondia por outras três ações penais em curso.

Tendo como referência essa situação hipotética, assinale a opção correta, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D, mas s/ entender, rs

     

    Súmula 567 /STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

     

    iNFO 572/STJ - Consuma-se o furto com a poesso de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

     

    INFO 555/STJ. Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?
    1a) Posição do STJ: em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM. Exceção: se o réu for multirreincidente, prevalece a reincidência.

    2a Posição do STF: a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece.

    STJ. 6a Turma. AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015 (Info 555).

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-555-stj.pdf

     

  • Jurisprudência do STF:" Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; (HC 123108, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)"

  • Fluxo normal na resolução de questões: errar, depois resolver novamente e acertar

    EU na resolução de questões desta maravilhosa prova: acertar, depois resolver novamente e errar!!!

    Qual o erro na alternativa A??? 

  • Erro da alternativa A: "No caso do furto, o princípio da insignificância não pode ter como parâmetro apenas o valor da res furtiva (coisa subtraída), devendo ser analisadas as circunstâncias do fato e o reflexo da conduta do agente no âmbito da sociedade, para então se decidir sobre seu efetivo enquadramento na hipótese decrime de bagatela". 

     

  • Insignificância agora é casuísmo; não tem como dizer que a reincidência impede

    Abraços

  • A alternativa e) reflete a posição do STF e também está correta, tendo em vista que a reinciência seria circunstância preponderante.

  • Sobre a aplicação do primado da bagatela própria, sugiro o informativo 793 do STF, comentado pelo professor do site dizer o direito, no qual há uma verdadeira aula sobre o instituto, seus requisitos, e sua visão geral por parte dos tribunais. Segue apenas a ementa: 

     

    É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente ou que já responda a outros inquéritos ou ações penais? É possível aplicar o princípio da insignificância em caso de furto qualificado? O Plenário do STF, ao analisar o tema, afirmou que não é possível fixar uma regra geral (uma tese) sobre o assunto. A decisão sobre a incidência ou não do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso. Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado. STF. Plenário.HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793).

     

    Bons papiros a todos. 

  • Gabarito "D", mas a "E" também está certa, pois reflete o posicionamento do STF. Na alternativa "D", a banca levou em conta o posicionamento do STF para considerá-la como gabarito, já na "E", ao que parece, optaram pelo STJ. Não faz muito sentido. 

  • Gab D.

    A reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância porquanto, quotidianamente, a bagatela pode ser aplicada no caso em escrutínio se o tribunal entender pela efetiva necessidade social do caso, observadas as demais circunstâncias favoráveis do increpado.

    Concordo que a E também encontra-se recata, mas reflete o posicionamento do STF, apenas, sendo discrepante do posicionamento do STJ, ademais, a matéria não é pacífica, pois se assim fosse, não haveria entendimentos divergentes. A letra D vem sendo admitida pelas demais cortes do país, sejam recursais ou superiores.

  • É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente?

    reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto.

    Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado.

    STF. Plenário. HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793).


    A jurisprudência do STJ tem afastado a aplicação do princípio da insignificância aos casos em que o agente é contumaz na prática delitiva, por evidenciar maior grau de reprovabilidade do comportamento, salvo quando ínfimo o valor do bem subtraído.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1509985/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/04/2018.

  • Prezados, alguém sabe me dizer qual critério usado pelos Tribunais para definir se há ou não compensação?

  • Qual o conceito de PEQUENO VALOR para fins de aplicação do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do Código Penal)? Segundo o STJ, é aquele que não ultrapassa o valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos. 

    Já para fins de aplicação do princípio da insignificância o valor será de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época do fato.

  • Ênio Guedes, o professor Masson explica da seguinte forma a questão da compensação (p. 427, Código Penal Comentado):

    "Se presentes, simultaneamente, agravantes e atenuantes genéricas, a regra geral é a de que uma neutraliza a eficácia da outra. É o que se denomina de equivalência das circunstâncias. Excepciona-se essa sistemática quando existente alguma circunstância preponderante. De acordo com o art. 67 do CP, entendem-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. Há, em suma, agravantes e atenuantes genéricas mais valiosas do que outras no âmbito da aplicação da pena. Durante muito tempo sustentou-se o entendimento de que a menoridade relativa (ligada à personalidade) era a circunstância preponderante por excelência (prevalecia sobre todas as demais), uma vez que os menores de 21 anos, na vigência do Código Civil de 1916, eram relativamente incapazes. Essa posição, ainda acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, perdeu seu fundamento de validade depois da entrada em vigor do Código Civil de 2002, que considerou os maiores de 18 anos plenamente capazes para os atos da vida civil. Cumpre destacar a diferença entre circunstâncias preponderantes e circunstâncias incompatíveis. Nessas, uma das circunstâncias tem que desaparecer (exemplo: o relevante valor moral é incompatível com o motivo fútil), enquanto naquelas subsistem todas as agravantes e atenuantes genéricas, pesando mais a que prepondera, quer para agravar a pena, quer para atenuá-la.

    Concurso entre reincidência e confissão espontânea: A reincidência (agravante genérica) e a confissão espontânea (atenuante genérica) são utilizadas pelo magistrado na segunda fase da dosimetria da pena. Além disso, ambas possuem natureza preponderante, como se extrai do dispositivo ora analisado. No concurso entre ambas, a jurisprudência se divide no tocante à compensação entre ambas e à prevalência da recidiva."


     

  • Sobre a compensação integral com a atenuante da confissão espontânea é importante frisar que há divergência de entendimento entre o STJ e o STF. Este, veda - não admite, já aquele possui entendimento firmado na possibilidade de aplicação.

     

    Observação;

    É importante destacar que recentemente, através de um RE,  esse entrave chegou ao STF; no entanto, o Ministro relator não reconheceu a repercussão geral sobre a controvérsia relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.

     

    Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal de origem, ao interpretar o art. 67 do Código Penal, entendeu ser possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por considerá-las, em tese, igualmente preponderantes. 2. Inexistência de matéria constitucional a ser apreciada. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. 3. Afirmação da seguinte tese: não tem repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.

    (RE 983765 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 15/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2017 PUBLIC 10-02-2017 )

  • Teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos!

    Gabarito

  • GABARITO - LETRA "D"

    Essa prova foi pura maldade. Em todas as outras questões o examinador priorizou o entendimento do STJ em detrimento da posição do STF. Especificamente na questão em epígrafe, a resposta foi dada com base em entendimento isolado do STF: 

     

    "Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade". (STF.HC 123734, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 01-02-2016 PUBLIC 02-02-2016)

     

    Com qualquer pesquisa rápida em sites de jurisprudência, é possível constatar que tanto o STF e o STJ têm reiteradamente afastado a aplicação do princípio da insignificância quando há reincidência, mas há uma expressão que merece destaque. O STF costuma utilizar os termos "Reiteração Criminosa/Habitualidade Delitiva". A habitualidade delitiva não é sinônimo de reincidência, vamos distingui-los:

    REINCIDÊNCIA: Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (art. 63 do CP)

    HABITUALIDADE DELITIVA: Refere-se ao modo de vida do agente. É aquela pessoa que utiliza o crime como meio de subsistência.

     

    Há crítica doutrinária contudente em relação à implantação da habitualidade delitiva (a meu ver, crítica completamente correta). Entretanto, como nosso objetivo é sermos aprovado, precisamos ser práticos para identificar qual posição é cobrada pela banca:

     

    Referência a Habitualidade delitiva ou Reiteração Criminosa ------> Muito provavelmente a banca vai considerar a incompatibilidade com o princípio da insignificância.

    Referência à Reincidência: Há duas  possibilidades

    I) Se a assertiva afirmar pela absoluta impossibilidade de aplicação ------> Provavelmente estará cobrando o conhecimento da exceção, ou seja, pela possibilidade remota de compatibilidade com o princípio da insignificância, portanto, provavelmente estará errada;

    II) Se assertiva afirmar de modo genérico ou com caráter de regra geral o afastamento de tal princípio ------>De certo, estará cobrando a jurisprudência dominante. É muito provável que a afirmação seja considerada verdadeira.

     

  • "STJ e STF entendem que a reincidência, por si só, não basta para o afastamento do princípio da insignificância. Para o reconhecimento do mencionado princípio devem estar presentes quatro requisitos: Mínima Ofensividade da Conduta, Inexpressividade da Lesão Jurídica provocada, Reduzido Grau de Reprovabilidade da conduta e Nenhuma Periculosidade Social da ação. 
    Do mesmo modo, a maioria das turmas do STJ e o STF entendem também que o agente não deve ser reincidente, não deve ser habitual ou recalcitrante na conduta, bem como não deve fazer do crime o seu meio de vida. Todavia, tal entendimento não e absoluto, de modo que a reincidência, por si só, não basta para tal afastamento.


    A letra A está errada. O valor descrito no problema não é considerado ínfimo para fins de insignificância, em que pese possa ser considerado para fins de privilégio do parágrafo 2º do art. 155, do CP. Embora o valor de insignificância varie caso a caso, ele gira em torno de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, segundo a jurisprudência do STJ. Da mesma forma, entende a corte que é irrelevante a devolução da res furtiva. (Ver: HC 379.719/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017; HC 303.829/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016; HC 365.071/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)


    A letra B está errada, por violar a súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.


    A letra C também está errada, por violar o entendimento do STJ acerca do momento consumativo do roubo, exarado na Súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.


    A letra E está incorreta, visto que a jurisprudência do STJ, firmada em sede de recursos repetitivos, permite a compensação entre confissão espontânea e a reincidência. É o tema 585: REsp 1341370 MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013." (Fonte: Gabarito Comentado - MEGE)

    Essa letra E é osso. Deveriam ter blindado a questão pedindo o posicionamento do STJ, e não dos tribunais superiores.

  • Cobraram a opção menos errada pois o enunciado da questão trata de reincidencia específica, dificil.

    Acho que faltou um "somente" ai...

  • Se nem os tribunais se entendem pacificamente acerca do assunto. Questão se não foi deveria ser anulada!

  • Questão merece, e muito, ser anulada. Os Tribunais Superiores não decidem de maneira unânime acerca da aplicação do princípio da insignificância aos reincidentes, principalmente em relação aos reincidentes específicos. Nesse sentido, segue acórdão do STJ, publicado no mês de junho de 2018:]

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. AGENTE REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL MAIS RIGOROSO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência de ambas as turmas criminais deste Superior Tribunal de Justiça reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, situação que não se apresenta na hipótese. 2. Quando explicitada no acórdão impugnado a reincidência do agente, o regime semiaberto (mais rigoroso) é o cabível para o início do cumprimento da pena corporal, ainda que o quantum de reprimenda definitiva tenha sido fixado abaixo de 4 anos de reclusão, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, b, do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido.

     

    (STJ - AgRg no REsp: 1730698 MG 2018/0062519-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2018)

  • Não entendi, pois se a "D" está certa a "A" também deveria estar, já que nesta o examinador disse que  "a)  o acusado poderá ser absolvido com base no princípio da insignificância, já que o valor dos objetos subtraídos era ínfimo e estes foram integralmente restituídos ao supermercado."

     A única coisa que impediria a aplicação da insignificância seria a  reincidência  do acusado, e, se a "D" afirma que a reincidência não impede, preenchidos os demais requisitos (destacados em vermelho na "A") ela estaria certa também.

    Alguém sabe me esclarecer em que estou errando neste raciocínio?

  • Questão péssima!

    Matei a questão fazendo uma interpretação a contrário sensu, pois quando a letra D afirma que a reincidência NÃO é motivo suficiente e ao considerarmos como errada, seria o mesmo que afirmarmos que a simples reincidência afastaria a insignificância. 

    Só que nesta hípotese, estaríamos olhando para o Direito penal do Autor e não do Delito.

     

    Att.  

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    Aplicação em caso de reincidência e furto qualificado
    É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente ou que já responda a outros inquéritos ou ações penais? É possível aplicar o princípio da insignificância em caso de furto qualificado?

    O Plenário do STF, ao analisar o tema, afirmou que não é possível fixar uma regra geral (uma tese) sobre o assunto. A decisão sobre a incidência ou não do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso. Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado. STF. Plenário.HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793).

    Além desse informativo comentado por Marcio André, também há outros diversos, inclusive mais atuais. Nesse sentido, observando o Vade Mecum de Jurisprudência do mesmo autor de 2018, percebe-se que ele defende que "a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto". P. 676-677.

    Portanto, seguindo a mesma linha da maioria dos colegas, em que pese ser descabida a cobrança desse assunto em questões objetivas, o item "D" é o único que pode ser considerado correto. 

  • Resposta: D

    Ementa: PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. 1. A aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo (“conglobante”), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados. 2. Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade. 3. No caso concreto, a maioria entendeu por não aplicar o princípio da insignificância, reconhecendo, porém, a necessidade de abrandar o regime inicial de cumprimento da pena. 4. Ordem concedida de ofício, para alterar de semiaberto para aberto o regime inicial de cumprimento da pena imposta ao paciente.
    (HC 123108, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)

  • Nessa questão era necessário o conhecimento específico do posicionamento do STJ (que aliás o CESP adota e segue na maioria de suas questões). No qual fala que não há o que se falar de reincidência, tendo em vista a atipicidade do fato, ou seja, não há crime - tanto para o primário como para o reincidente, sendo a reincidência uma agravante genérica, que só será utilizada no momento da dosimentria da pena, quando o crime já foi reconhecido. Porém, o posicionamento do STF difere neste ponto do STJ, não adimitindo a aplicação do Princípio da Insignificância aos reincidentes. 

    #Avante

  •  STF

    Apenas a reincidência específica é capaz de afastar a aplicação do princípio da insignificância.

     

    A reincidência é uma circunstância que pode afastar a aplicação do princípio da insignificância. Contudo, esse
    afastamento é discutido na jurisprudência. A QUINTA TURMA do STJ possui entendimento no sentido de que não cabe aplicação deste princípio se o réu é reincidente (RHc 48.510/MG, Rei. Ministra FELIX FIscHER, QUINTA TURMA, julgada em 07/10/2014, _i.A SEXTA TURMA entende que a reincidência, por si só, não é apta a afastar a aplicação do p|'inCí|3iO (AgRg no AREsp 490.599/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, sExTA TURMA, juigadd em 23/09/2014, havendo decisões, contudo, no sentido de que a reincidência específica (ou seja, reincidência em crimes contra o patrimônio) afastaria a aplicação do princípio (RHC43.864/MG, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE AssIs MOURA, sExTA TURMA,julgado em 01/10/2014, _)-

    O STF, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que somente a reincidência específica (prática reiterada de crimes da mesma
    É espécie) afastaria a aplicaçao do princípio da insignificância.

  • É pra desmotivar fazer essa prova de juiz CE

  • Só lembrar do papai Gilmar liberando geral, já liberou reincidentes por insignificância pelo motivo de adotarmos o direito penal do fato e não do autor.

  • "V - Na hipótese, não obstante seja o paciente reincidente específico, entendo que podem ser compensadas a agravante da reincidência (específica) com a atenuante da confissão espontânea, mormente se considerada a ausência de qualquer ressalva no entendimento firmado por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo sobre o tema."

    HC 365.963

  • letra D:

    Resumo do julgado

    É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente?
    A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto.
    Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado.
    STF. Plenário. HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793).

    A jurisprudência do STJ tem afastado a aplicação do princípio da insignificância aos casos em que o agente é contumaz na prática delitiva, por evidenciar maior grau de reprovabilidade do comportamento, salvo quando ínfimo o valor do bem subtraído.
    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1509985/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/04/2018.

    FONTE: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar/20?categoria=11&subcategoria=95

  • Comentários sobre as alternativas A e D.


    Marquei a letra A em detrimento da D, pois os entendimentos jurisprudências sobre até qual valor deva se aplicar o princípio da insignificância ainda é muito controverso. Ainda que a maioria da doutrina diz que é até o valor de um salário mínimo. Por esse motivo, deixei de marcar a letra A.


    Entretanto, estão presentes os requisitos para a incidência do principio da insignificância, quais sejam: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.


    Bizu (sei que é batido mas não custa) : "PROL"


    Periculosidade

    Reprovabilidade

    Ofensividade

    Lesão


    ou "MARI"


    Mínima ofensividade

    Ausência de periculosidade

    Reduzidíssimo grau de reprovabilidade

    Inexpressividade da lesão jurídica.


    Eu uso os dois para não esquecer nenhuma palavra chave.


    A letra D traz entendimento pacificado do STF sobre o tema, segue para quem interessar, um julgado do ano de 2018, do Ministro Celso de Melo, no qual aplicou o princípio da bagatela mesmo diante de agente reincidente e, na decisão trouxe outras jurisprudências do Supremo Tribunal Federal.


    https://www.conjur.com.br/dl/decano-stf-absolve-homem-tentou-furtar.pdf


    Quem souber explicar o erro da letra A, por favor!

  • Algumas informações importantes:

    Fui por eliminação.

     

    a) O acusado poderá ser absolvido com base no princípio da insignificância, já que o valor dos objetos subtraídos era ínfimo e estes foram integralmente restituídos ao supermercado.

    De acordo com o livro Manual de Direito Penal parte Gera de Rogério Sanches Cunha.

    O STJ inseriu que de  maneira meramente indicativa, o bem não pode ultrapassar a décima parte do salário minimo vigtente no tempo da infração penal.

     

     b) Em razão da existência de sistema de monitoramento de vídeo no supermercado, trata-se de crime impossível por ineficácia absoluta do meio empregado.

    O réu, saiu do mercado, isso faz com que o crime tenha se consumado, se não verificarmos a teorias que versem a respeito do período de tempo em que deve-se ter o bem para que se consume o ato e apenas verificarmos e enunciado.

     

     c) Não houve a consumação do furto, porque o homem foi preso em flagrante logo depois de evadir-se do supermercado.

    (Justificativa acima)

     

     d) A reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.

     

     e) Não cabe ao caso a compensação integral da atenuante de confissão espontânea e da agravante de reincidência específica.

    Súmula 545. 

  • Um homem, maior de idade e capaz, foi preso em flagrante por ter subtraído duas garrafas de uísque de um supermercado (...) Na fase investigatória, constatou-se que o agente do delito possuía condenação transitada em julgado POR FATO SEMELHANTE e que respondia por outras três ações penais em curso.

     

    O STF, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que somente a reincidência ESPECÍFICA (prática reiterada de crimes da mesma espécie) afastaria a aplicação do princípio da insignificância.

  • Utilizei de outro raciocínio para afastar a letra "a)".

    Veja que a questão fala: "...constatou-se que o agente do delito possuía condenação transitada em julgado por fato semelhante". 

    O STF firmou entendimento no sentido de que somente a reincidência específica (prática reiterada de crimes da mesma espécie) afastaria a aplicação do princípio da insignificância: (...) Afirmou, ademais, que, considerada a teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos, a contumácia de infrações penais que não têm o patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal (a exemplo da lesão corporal) não poderia ser valorada como fator impeditivo à aplicação do princípio da insignificância, porque ausente a séria lesão à propriedade alheia. HC 114723/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 26.8.2014. (HC-114723) – Informativo 756 do STF

    Então, diferente dos colegas que se atentaram ao valor ("pouco mais de um terço do valor do salário mínimo") a minha atenção foi para a condenação por fato semelhante, considerando assim uma reincidência específica, na qual afasta a aplicação do princípio da insignificância. 

     

  • Utilizei de outro raciocínio para afastar a letra "a)".

    Veja que a questão fala: "...constatou-se que o agente do delito possuía condenação transitada em julgado por fato semelhante". 

    O STF firmou entendimento no sentido de que somente a reincidência específica (prática reiterada de crimes da mesma espécie) afastaria a aplicação do princípio da insignificância: (...) Afirmou, ademais, que, considerada a teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos, a contumácia de infrações penais que não têm o patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal (a exemplo da lesão corporal) não poderia ser valorada como fator impeditivo à aplicação do princípio da insignificância, porque ausente a séria lesão à propriedade alheia. HC 114723/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 26.8.2014. (HC-114723) – Informativo 756 do STF

    Então, diferente dos colegas que se atentaram ao valor ("pouco mais de um terço do valor do salário mínimo") a minha atenção foi para a condenação por fato semelhante, considerando assim uma reincidência específica, na qual afasta a aplicação do princípio da insignificância. 

  • Ora, se eh conforme a jurisprudência, não poderia haver a aplicação da insignificância, considerando o valor dos objetos furtados. Questao mal formulada.

     

    Superior Tribunal de Justiça: “Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.” (AgRg no REsp 1687222/MS, DJe 01/12/2017).

  • A reincidência genérica não é motivo suficiente para declarar a afastabilidade do princípio da insignificância.

    A reincidência específica, que é o caso da questão, pode ser argumentada par afastar a insignificância.

  • Pouco importa o irrisório valor do objeto subtraído e a pronta retribuição à vítima, já que a reiteração criminosa há de ser reprimida pelo Estado, impedindo-se que o agente se estimule a cometer novos ilícitos e que utilize desvios de conduta como meio de vida. Por si só, nem a reincidência nem a reiteração criminosa, tampouco a habitualidade delitiva, são suficientes, por si sós e isoladamente, para afastar a aplicação do denominado princípio da insignificância.(STF) Fonte: jus.com.br
  • É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente?
    A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto.
    Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado.
    STF. Plenário. HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793).

     

    Fonte: Vade mecum Dizer o direito, 2ª edição, pg. 593.
     

  • Para entendermos realmente como funciona o instituto da insignificância, se faz necessário entendermos a tipicidade. A tipicidade é um dos ingredientes do FATO TÍPICO. Basicamente, a TIPICIDADE trata do perfeito enquadramento do fato à Norma penal, ou seja, a pergunta que devemos fazer para localizar de o fato é típico ou não é: o que o Fulano fez está escrito na norma incriminadora? Se sim, há tipicidade, portanto, fato típico (FORMAL). Ocorre que já a algum tempo o direito penal moderno não se conformou em apenas identificar conduta x norma, houve a necessidade de ir mais além, entender todo o contexto para aplicar a sanção. Foi ai que a tipicidade dividiu-se em 2 partes: a) FORMAL / 2) MATERIAL. A FORMAL - Cuida da comparação do comportamento e a norma. Já a MATERIAL - Se encarrega de saber se o objeto da persecução penal (tutelada pelo Estado) é relevante ao ponto de exigir uma reprimenda criminal (Lembramos que o Direito Penal é a ultima ratio - ultimo grau). Percebam que o direito penal reclama que para ser típico, a conduta deve se encaixar na norma e também seu objeto deve ter relevo para o direito.

  • O STF, entende que somente a reincidência específica ( prática reiteirada de crimes da mesma espécie ) afastaria a apliacação do princípio da insignificancia .

    No caso concreto, afirma  que o agente possui reincidência pelo mesmo crime,então na cabe . 

  • a) O acusado poderá ser absolvido com base no princípio da insignificância, já que o valor dos objetos subtraídos era ínfimo e estes foram integralmente restituídos ao supermercado. ERRADO

    - Para aplicação do princípio da insignificância são necessários a presença cumulativa de 4 requisitos:

       - mínima ofensividade da conduta do agente

       - nenhuma periculosidade social da ação

       - reduzido grau de reprovabilidade de reprovabilidade do comportamento

       - inexpressividade da lesão jurídica causada

    - O STJ no julgamento do REsp 1.415.862, em que o Réu havia furtado duas garrafas de whisky e dois pacotes de bolacha aduziu que a conduta NÃO poderia ser considerada desprovida de lesão ao bem jurídico tutelado.

     

    b) Em razão da existência de sistema de monitoramento de vídeo no supermercado, trata-se de crime impossível por ineficácia absoluta do meio empregado. ERRADO

    - Súmula 567 do STJ: sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior do estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

     

    c) Não houve a consumação do furto, porque o homem foi preso em flagrante logo depois de evadir-se do supermercado. ERRADO

    -  Tanto o STJ quanto o STF adotaram a Teoria da Apprehension (Amotio) para o momento de consumação do furto e do roubo.

       - Furto: consuma-se o furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível (desnecessária) a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

       - Roubo: consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata do agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível (desnecessária) a posse manda e pacífica ou desvigiada.

     

    d) A reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. CERTO

    - O STF, no julgamento do HC 123.108, aduziu que a reincidência NÃO IMPEDE, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto.

     

    e) Não cabe ao caso a compensação integral da atenuante de confissão espontânea e da agravante de reincidência específica. ERRADO

    - O STJ, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA e a ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (que envolve a personalidade do agente), são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas.

  • A reincidência é uma circunstância que pode afastar a aplicação do princípio da insignificância. Contudo, esse afastamento é discutido na jurisprudência. A quinta turma do STJ entende não ser possível aplicar o princípio da insignificância se há reincidência; a sexta turma entende que a reincidência por si só não é apta a afastar a aplicação do princípio, somente se for reincidência no mesmo tipo. O STF por sua vez, firmou entendimento no sentido de que somente reincidência especifica afasta a aplicação do princípio (melhor posicionamento para provas objetivas).

  • Na verdade, a exceção é o STJ aplicar a insignicância em casos de reincidência específica, como na hipótese da questão. 

     

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. AGENTE REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL MAIS RIGOROSO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência de ambas as turmas criminais deste Superior Tribunal de Justiça reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, situação que não se apresenta na hipótese. 2. Quando explicitada no acórdão impugnado a reincidência específica do agente, o regime semiaberto (mais rigoroso) é o cabível para o início do cumprimento da pena corporal, ainda que o quantum de reprimenda definitiva tenha sido fixada abaixo de 4 anos de reclusão, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, "b", do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido.

    AgRg no REsp 1735257 / MG, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, data de julgamento 07/06/2018, DJe 15/06/2018

     

     

  • POIS É JULIANA E CAROS COLEGAS, PELO QUE EU ENTENDI....

     

     

    SOMENTE A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA SERIA CAPAZ DE AFASTAR O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

     

  • Info: 910

    A reincidência não impede o reconhecimento do princípio da insignificância.

    HC 136385/SC, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 7.8.2018

  • Eita, Alan! 

    Gostei da agilidade. 

  • As alternativas A e D me pareceram compatíveis, por isso suspeitei q a resposta não poderia ser nenhuma delas... que m...

  • A reincidência por si só não afastará aplicação de tal princípio,  o que afasta a reincidência é a PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO e GRAU DE REPROBABILIDADE DO COMPORTAMENTO.

  • A "E" me parece correta, uma vez que o STF entende que a reincidência prepondera sobre a confissão. O enunciado dispõe "considerando a jurisprudência dos tribunais superiores", devendo, portanto, ser considerado tanto o entendimento do STJ (no sentido da compensação), quanto o do STF (no sentido da não compensação). 

  • O teor integral do HC já indicado por outro colega ao comentar a letra "D":


    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. A aplicação do Princípio da Insignificância, na linha do que decidido por esta Corte, pressupõe ofensividade mínima da conduta do agente, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão jurídica causada e ausência de periculosidade social. 3. No julgamento conjunto dos HC’s 123.108, 123.533 e 123.734 (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 01.02.2016) o Plenário desta Corte firmou o entendimento de que, no delito de furto simples, a reincidência não impede, por si só, a possibilidade de atipia material. Também foi acolhida a tese de que, afastada a possibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância por furto, “eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade”. 4. No caso em análise, trata-se de condenação por crime de furto qualificado de res furtiva de pequena monta em contexto de habitualidade delitiva específica de delitos patrimoniais na localidade. Em termos de sanção, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direito, a denotar a absoluta proporcionalidade entre o agir do agravante e a respectiva resposta penal. 5. Ausentes as hipóteses de flagrante ilegalidade, descabe rever as premissas decisórias encampadas pelas instâncias ordinárias, na medida em que tal proceder pressupõe aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido.


    (HC 138390 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 15-12-2017 PUBLIC 18-12-2017)

  • RESPOSTA: D

     

    STJ e STF entendem que a reincidência, por si só, não basta para o afastamento do princípio da insignificância. Para o reconhecimento do mencionado princípio devem estar presentes quatro requisitos: Mínima Ofensividade da Conduta, Inexpressividade da Lesão Jurídica provocada, Reduzido Grau de Reprovabilidade da conduta e Nenhuma Periculosidade Social da ação.


    Do mesmo modo, a maioria das turmas do STJ e o STF entendem também que o agente não deve ser reincidente, não deve ser habitual ou recalcitrante na conduta, bem como não deve fazer do crime o seu meio de vida. Todavia, tal entendimento não e absoluto, de modo que a reincidência, por si só, não basta para tal afastamento.


    A letra A está errada. O valor descrito no problema não é considerado ínfimo para fins de insignificância, em que pese possa ser considerado para fins de privilégio do parágrafo 2º do art. 155, do CP. Embora o valor de insignificância varie caso a caso, ele gira em torno de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, segundo a jurisprudência do STJ. Da mesma forma, entende a corte que é irrelevante a devolução da res furtiva. (Ver: HC 379.719/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017; HC 303.829/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016; HC 365.071/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)


    A letra B está errada, por violar a súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.


    A letra C também está errada, por violar o entendimento do STJ acerca do momento consumativo do roubo, exarado na Súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.


    A letra E está incorreta, visto que a jurisprudência do STJ, firmada em sede de recursos repetitivos, permite a compensação entre confissão espontânea e a reincidência. É o tema 585: REsp 1341370 MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013.

     

    fonte: MEGE

  • E agora com o informativo 910 do STF? 

  • Como regra, havendo reincidência é vedada a sua aplicação, já que não é interesse de política criminal nem da sociedade beneficiar reincidentes. O STF já decidiu nesse sentido (vide HC 123.108/MG). Segundo o STJ, o julgador poderá aplicar o referido princípio se,
    analisando as peculiaridades do caso concreto, entender que a medida é socialmente recomendável (vide STJ. 3ª Seção. EREsp 1217514-RS, j. 9/12/2015 Info 575 )

    fonte: MATERIAL DE APOIO EBEJI

  • Jurisprudência antiga!! 2014

    A reincidência é uma circunstância que pode afastar a aplicação do princípio da insignificância. Contudo, esse afastamento é discutido na jurisprudência. A QUINTA TURMA do STJ possui entendimento no sentido de que não cabe aplicação deste princípio se o réu é reincidente (RHC 48.510/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014).

    A SEXTA TURMA entende que a reincidência, por si só, não é apta a afastar a aplicação do princípio (AgRg no AREsp 490.599/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 10/10/2014), havendo decisões,contudo, no sentido de que a reincidência específica (ou seja, reincidência em crimes contra o patrimônio) afastaria a aplicação do princípio (RHC 43.864/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 17/10/2014).

    O STF, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que somente a reincidência específica afastaria a aplicação do princípio da insignificância: (...) Afirmou, ademais, que, considerada a teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos, a contumácia de infrações penais que não têm o patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal (a exemplo da lesão corporal) não poderia ser valorada como fator impeditivo à aplicação do princípio da insignificância, porque ausente a séria lesão à propriedade alheia. HC 114723/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 26.8.2014. (HC-114723) – Informativo 756 do STF.

     

    Jurisprudência NOVA - 2016

    Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; (HC 123108, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)"

     

  • Item (A) - No caso narrado neste item, não poderá ser aplicado o princípio da insignificância, uma vez que, segundo o STF não basta a inexpressividade da lesão jurídica provocada, o que no caso da presente questão corresponderia ao valor íntimo do objeto subtraído. A recuperação do bem subtraído tampouco implica a aplicação do princípio em referência Pela jurisprudência do STF, o princípio da insignificância tem o sentido de excluir a própria tipicidade penal, ou seja, desconsidera a existência do crime, embora o ato praticado seja formalmente tipificado como tal. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos, quais sejam: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - De acordo com precedentes do STJ, já noticiados, inclusive, em informativo da Corte (Informativo nº 261), não se considera impossível o crime de furto tão somente em razão da existência de sistema de monitoramento de vídeo em estabelecimento comercial. Segundo a Corte Superior, o sistema eletrônico de vigilância do supermercado dificulta a ocorrência de furtos no interior do estabelecimento, mas não é capaz de impedir sua ocorrência. Se não há absoluta impossibilidade de consumação do delito, não há que se falar em crime impossível. Assim, a turma deu provimento ao recurso a fim de se determinar o recebimento da denúncia.(REsp 757.642-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 20/5/2005.). A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (C) - O crime foi consumado, uma vez que o bem subtraído saiu da esfera de vigilância da vítima, sendo dispensável, segundo o entendimento de nossos tribunais superiores, que os autores da subtração tenham a posse mansa e pacífica do bem. Neste sentido, é oportuno transcrever trecho de julgamento do STF que trata da matéria e que é bem elucidativo: 
    "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (...) No Brasil, o histórico da jurisprudência do STF quanto ao tema remete a dois momentos distintos. No primeiro momento, observava-se, acerca da consumação do crime de roubo próprio, a existência de duas correntes na jurisprudência do STF: (i) a orientação tradicional, que considerava consumada a infração com a subtração da coisa, mediante violência ou grave ameaça, sem cogitar outros requisitos, explicitando ser desnecessário o locupletamento do agente (HC 49.671-SP, Primeira Turma, DJ 16/6/1972; RE 93.133-SP, Primeira Turma, DJ 6/2/1981; HC 53.495-SP, Segunda Turma, DJ 19/9/1975; e RE 102.389-SP, Segunda Turma, DJ 17/8/1984); e (ii) a orientação segundo a qual se exige, para a consumação, tenha a coisa subtraída saído da esfera de vigilância da vítima ou tenha tido o agente a posse pacífica da res, ainda que por curto lapso (RE 93.099-SP, Primeira Turma, DJ 18/12/1981; RE 96.383-SP, Primeira Turma, DJ 18/3/1983; RE 97.500-SP, Segunda Turma, DJ 24/8/1982; e RE 97.677-SP, Segunda Turma, DJ 15/10/1982). Para esta corrente, havendo perseguição imediata ao agente e sua prisão logo em seguida com o produto do roubo, não haveria que se falar em roubo consumado. Num segundo momento, ocorreu a estabilização da jurisprudência do STF com o julgamento do RE 102.490-SP em 17/9/1987 (DJ 16/8/1991), no qual, de acordo com a referida orientação tradicional da jurisprudência (i), definiu-se que "Para que o ladrão se torne possuidor, não é preciso, em nosso direito, que ele saia da esfera de vigilância do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a violência, para que o poder de fato sobre a coisa se transforme de detenção em posse, ainda que seja possível ao antigo possuidor retomá-la pela violência, por si ou por terceiro, em virtude de perseguição [...]". Após esse julgado, o STF, no que tange ao momento consumativo do roubo, unificou a jurisprudência, para entender que se consuma o crime de roubo no momento em que o agente obtém a posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.410.795-SP, Sexta Turma, DJe 6/12/2013; e EDcl no REsp 1.425.160-RJ, Sexta Turma, DJe 25/9/2014. Precedentes citados do STF: HC 94.406-SP, Primeira Turma, DJe 5/9/2008; e HC 100.189-SP, Segunda Turma, DJe 16/4/2010. REsp 1.499.050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 9/11/2015." (Informativo nº 0572, de 28 de outubro a 11 de novembro de 2015).
    A assertiva contida neste item está errada. 

    Item (D) - O STF vem entendendo mais recentemente que a circunstância de se tratar de réu reincidente não deveria, automaticamente, afastar a aplicação do princípio da insignificância. Seria necessária motivação específica à luz das circunstâncias do caso concreto, como o alto número de reincidências e a especial reprovabilidade decorrente de qualificadoras. Ainda assim, pontuou o Ministro Roberto Barroso no HC 123.734/MG, a caracterização da reincidência múltipla, para fins de rejeição do princípio da insignificância, exigiria a ocorrência de trânsito em julgado de decisões condenatórias anteriores, que deveriam ser referentes a crimes da mesma espécie. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta à luz da jurisprudência do STF. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (E) - Há precedente antigos tanto do STF quanto do STJ no sentido de a reincidência é uma circunstância agravante que prepondera sobre as atenuantes, com exceção daquelas que resultam dos motivos determinantes do crime ou da personalidade do agente, o que não é o caso da confissão espontânea. Todavia, recentemente, em sede de Recurso Repetitivo, O relator do TEMA 585/STJ proferiu decisão no REsp 1.738.994/PA (DJE 06/08/2018), integrante da controvérsia n. 53, decidindo, Tema 585 que “Outrossim, recentemente, em 11/10/2017, a Terceira Seção, no julgamento do Habeas Corpus n. 365.963/SP, firmou a jurisprudência no sentido que a especificidade da reincidência não obstaculiza sua compensação com a atenuante da confissão espontânea. Ou seja, a reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Todavia, tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade". A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada. 

    Gabarito do professor: (D)


  • Em 11/09/2018, você respondeu a opção D.Correta!


  • "É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente? A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado. STF. Plenário. HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793)."


    Fonte: Dizer o Direito

  • Súmula 567 /STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

     

    iNFO 572/STJ - Consuma-se o furto com a poesso de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

     

    INFO 555/STJ. Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?



    1a) Posição do STJ

    : em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM. Exceção: se o réu for multirreincidente, prevalece a reincidência.

    2a Posição do STF

    : a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece.

    STJ. 6a Turma. AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015 (Info 555).

     

    Fonte: 

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-555-stj.pdf

  • Tudo bem, todos entendemos que a letra D) é transcrição integral de Informativo e está certa, mas ela não se coaduna com a questão.

     

    NÃO CABE INSIGNIFICÂNCIA NESSE CASO.

     

    Sim, é pequeno o valor, mas veja só: DOIS WHISKÃO, VÉI.

     

    Para o STF, aplica-se o principio da insignificância quando há: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

     

    Há sim grau de reprovabilidade nessa conduta e uma certa ofensividade na conduta do agente. Arrisco até expressividade (são artigos "de luxo" ou ao menos supérfluos) da lesão jurídica provocada (um considerável prejuízo ao supermercado).

     

    Podia-se até considerar o furto privilegiado como já ventilado aqui, dado o PEQUENO VALOR (e não "insignificante"), mas esse foi vedado pela reincidência (que não veda, por exemplo, na própria insignificância). Eu inclusive fiquei procurando essa alternativa.

     

    Enfim, a resposta transcreve hipótese correta, mas não tem nada a ver com o caso narrado na questão.

  • A questão não colocou ele como reincidente específico? Nesse casso, é afastada a possibilidade de aplicação do princípio (pelo STF)

  • Prezados, eu ERREI essa questão – inclusive fiquei por 1 questão para habilitação p 2ª fase. Na prova fiquei (como a maioria acredito) na dúvida entre “D” e “E”, pois as demais são manifestamente erradas (colegas já justificaram). Estudei a questão para recurso. Posteriormente, entendi o caso e, de fato, somente a “D” está correta

    Inicialmente, quero dizer como premissa que o HOMEM está falível ao ERRO. Não sou ninguém para dizer o Professor está errado, mas, posso, com fundamentos discordar de informações. Assim, com todas as vênias possíveis, quero discordar do sábio, mestre, didático, brilhante (etc. faltam adjetivos) Prof. Márcio Lopes (Dizer o Direito). No info. 555 do STJ, no livro VadeMecum (2018 4 ed p. 692) diz que "existe divergência entre o STF e STJ" sobre este tema. DISCORDO!

    Ambos (STJ 3ª Seção EREsp n 1.154.752-RS e REsp 1.341.370 MT; STF Plenário HC 123108/MG: DECISÕES VINCULANTES: SEÇÃO E PLENÁRIO) entendem que “a reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância” (AFIRMAÇÃO LETRA “D”). Diz o STF (HC 123108): a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. Assim, STF e STJ NÃO divergem sobre este tema: é possível compensar, mesmo que reincidente.

    Contudo, o STJ vai além, dizendo que (Info 555, 6ª Turma AgRg REsp 1.424.247-DF): 3 Tratando-se de réu multireincidente, promover a compensação entre a confissão e a reincidência, implicaria em ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 4 A multireincidência exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente por força, apenas, de um único evento isolado em sua vida, devendo, pois, prevalecer sobre a confissão.

    Assim, o STJ apenas “completa” a decisão do STF. Mas ambos dizem a mesma coisa: a reincidência não impede, por si só, compensar com a confissão. STJ vai além: SE for multireincidente (redundância: várias reincidências; mais de UMA) NÃO poderá haver a compensação.

    OK. Base firmada. Qual erro da alternativa “E” (Não cabe ao caso a compensação integral da atenuante de confissão espontânea e da agravante de reincidência específica)? Pergunto: cabe ou não compensação integral? R: Cabe.

    Mas, eu disse que se fosse caso de “multireincidente” não caberia a compensação. De fato. O ponto (que não vi na prova) é que o réu NÃO é multireincidente. Logo, é cabível a compensação.

    Diz a questão “agente do delito possuía CONDENAÇÃO (singular; UMA condenação) transitada”. Assim, friso a redundância “multireincidência são várias reincidências; mais de UMA). No caso o agente tem APENAS UMA condenação. Logo, cabível a compensação integral.

    Ademais, em complemento, destaco que o fato que o agente “respondia por outras três ações penais em curso”, também, não é fato impeditivo para compensar, no mesmo espírito e fundamento da súmula 444 do STJ. 

    Ante o exposto, apenas a “D” está correta.

  • Entendi que, para afastar o princípioda insignificancia, exigiria a ocorrência de trânsito em julgado de decisões condenatórias anteriores.

    Se alguêm discordar, pode ajudar-me.

     

    Gabarito: D

  • Relativamente ao ITEM D, muito embora o STJ tenha firmado jurisprudência no sentido de ser possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes (art. 67 do CP), em recentes julgados têm ressalvado seu posicionamento, quando tratar-se de apenados multirreincidentes.

    STJ: HC 462.924/SP; HC 445.295/SC; HC 441.162/SP; 428.660/SP.

     

  • O STF, firmou entendimento no sentido de que somente a reincidência específica (prática reiterada de crimes da mesma espécie) afastaria a aplicação do princípio da insignificância.


  • O enunciado fala em confissão, houve confissão em algum momento? Não. Portanto, por obediência à lógica, "Não cabe ao caso a compensação integral da atenuante de confissão espontânea e da agravante de reincidência específica".

  • Gabarito: letra D

     

    A reincidência não é suficiente para impedir a aplicação do princípio da insignificância, decidiu o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. Por isso ele concedeu Habeas Corpus para absolver condenado pelo furto de dois queijos, depois devolvidos, em Juiz de Fora (MG). SOMENTE reincidência ESPECÍFICA (prática reiterada da mesma espécie) afastaria a aplicação do princípio da insignificância.

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-abr-30/reincidencia-nao-impede-aplicacao-insignificancia-celso

  • Não entendi... eu sabia que somente a reincidência especifica pode afastar a aplicação do Principio da Insignificância.

    Nesse caso ele foi reincendente especificamente: possuía condenação transitada em julgado por fato semelhante!

    Porque então NÃO afastaria o principio da insignificância?

  • É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente? A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado. STF. Plenário. HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793). A jurisprudência do STJ tem afastado a aplicação do princípio da insignificância aos casos em que o agente é contumaz na prática delitiva, por evidenciar maior grau de reprovabilidade do comportamento, salvo quando ínfimo o valor do bem subtraído. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1509985/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/04/2018.


    FONTE: BUSCADOR DIZERODIREITO

  • Não entendi a D. Se o cara já tinha uma condenação transitada em julgado por fato semelhante, como pode aplicar a insignificância? Os informativos colacionados pelos colegas dizem que se a reincidência for genérica pode aplicar a insignficância, mas se for específica(crimes da mesma natureza) não pode.

  • Reincidencia:

    STF: A Reincidência, por si só, não é suficiente para o afastamento da insignificância.

    STJ: O STJ “tem afastado a aplicação do princípio da insignificância aos casos em que o agente é reincidente ou contumaz na prática delitiva”.


  • No julgamento conjunto dos HC 123.108, 123.533 e 123.734, o STF fixou orientação sobre a aplicação do princípio da insignificância aos casos de furto. Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, julgados em 3.8.2015. Decidiu que, se a coisa subtraída é de valor ínfimo (i) a reincidência, a reiteração delitiva e a presença das qualificadoras do art. 155, § 4º, devem ser levadas em consideração, podendo acarretar o afastamento da aplicação da insignificância; e (ii) nenhuma dessas circunstâncias determina, por si só, o afastamento da insignificância (...).

  • Não concordo com o referido gabarito e acho até que a questão deveria ter sido anulada por falta de uma resposta adequada pelas razões que passo a expor.


    De acordo com a doutrina do Cleber Masson, em caso de reincidência, há duas posições acerca da possibilidade da aplicação do princípio da insignificância.


    1 posição: " é vedada a incidência do princípio da insignificância ao reincidente. Cuida-se de instituto de política criminal e, nesse contexto não há interesse da sociedade no deferimento do benefício àquele que já foi definitivamente condenado pela prática de uma infração penal. Como já decidido pelo STF, no HC 123.108-MG."


    2 posição: Admiti-se o princípio da insignificância em favor do reincidente. Este postulado exclui a tipicidade do fato, e a reincidência( agravante genérica) é utilizada somente na dosimetria da pena. Ou seja, não há relevância penal tanto para o primário como para o reincidente. O STJ tem se pronunciado nesse sentido.


    Não podemos nos esquecer, que os referidos tribunais superiores acima mencionados, apresentam como requesitos para a aplicação do princípio da insignificância os seguintes:


    1) Mínima Ofensividade da Conduta,

    2) Inexpressividade da Lesão Jurídica provocada

    3) Reduzido Grau de Reprovabilidade da conduta

    4) Nenhuma Periculosidade Social da ação.



    De ante de todo o exposto,constatamos que não há uma visão uniforme de pensamentos dos tribunais superiores acerca da aplicação ou não do princípio da insignificância no caso do reincidente logo, a referida questão deveria ter sido anulada.



  • Galera...

    Vamos parar com a choradeira ??


    Percebam que a questão é para o cargo de JUIZ ... então, pombas, o cara que faz uma prova dessas É OBRIGADO a conhecer a Jurisprudência, Informativos, Doutrina, Entendimentos, Julgamentos... e todo esse lenga lenga jurídico...


    Se vc é OPERACIONAL ou CARREIRAS POLICIAIS e errou...

    1) Liga o fouuuuda-se pra essa questão

    2) Anote o "conhecimento novo" no seu caderno (conhecimento não ocupa espaço)


    Siga em frente !


    ;-))

  • Para o reconhecimento do mencionado princípio devem estar presentes quatro requisitos: Mínima Ofensividade da Conduta, Inexpressividade da Lesão Jurídica provocada, Reduzido Grau de Reprovabilidade da conduta e Nenhuma Periculosidade Social da ação.

  • O item D tem uma redação complicada, por isso leva a erro.


    "A reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância."

    Está correta, porque de fato a reincidência por si só não é o bastante para afastar a aplicação do princípio da insignificância. Pode ser aplicado o princípio mesmo com reincidência. Tem que analisar o caso concreto.


    Já o item C, eu aprendi que enquanto estiver no supermercado, mesmo que no estacionamento, o furto ainda não foi consumado. O agente tem que sair totalmente do estabelecimento para que o furto seja consumado. Achei que era tentado, pois ele foi pego no estacionamento do supermercado, portanto, fiquei com a C.

  • Siqueira. Meu caro, 1) delegado de polícia é carreira juridica. 2) prova de delegado, principalmente quando a banca é cespe, cai e cai muita jurisprudência. 3) se for vunesp, vai te exigir mais letra de lei, 4) se a banca for local, como foi em MG, vai te exigir conhecimento doutrinário. . Você dizer que carreira policial não precisa estudar informativo, ainda mais numa prova cespe, é um tiro no pé, além de menosprezar a carreiraa policial.
  • Pelo que vi, a Sexta Turma esclareceu que a jurisprudência do STJ “tem afastado a aplicação do princípio da insignificância aos casos em que o agente é reincidente ou contumaz na prática delitiva” - REsp 1509985/RJ15/0017594-72015/0017594-7)

  • Quando ele citou fato semelhante logo liguei essa informação a reincidência específica. :/

  • A Insignificância é afastada em caso de reincidência.
  • Sobre a alternativa "C":


    O STJ, à semelhança do entendimento que tem para o crime de roubo (Súmula 582), adota a Teoria da Amotio para o crime de furto. Assim, há a consumação do delito com a subtração da res furtiva, ainda que por curto intervalo de tempo, prescindindo de posse mansa e pacífica.

  • Segundo o STF, tem-se de analisar, também, o caso concreto. Inclusive há jurisprudência do Pretório Excelso no sentido oposto ao art. 44,II, CP.

  • Sob um enfoque hermenêutico, o princípio da insignificância pode ser visto como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, tendo em vista que restringe o âmbito de incidência da lei penal incriminadora e afasta a tipicidade material.


    -Conforme o STF, quatro são os vetores (requisitos objetivos) na aferição do relevo material da tipicidade penal:


    a) mínima ofensividade da conduta do agente;

    b) nenhuma periculosidade social da ação;

    c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;

    d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.


    -Além dos quatro requisitos objetivos acima citados, discute-se nos Tribunais Superiores se também é necessário um requisito subjetivo, qual seja, não ser o réu reincidente, portador de maus antecedentes ou criminoso habitual.

  • 2 garrafas de whisky...1/3 de um salário mínimo? Gostaria de saber como pode ser insignificancia

  • Ementa: PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. 1. A aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo (“conglobante”), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados. 2. Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade. 3. No caso concreto, a maioria entendeu por não aplicar o princípio da insignificância, reconhecendo, porém, a necessidade de abrandar o regime inicial de cumprimento da pena. 4. Ordem concedida de ofício, para alterar de semiaberto para aberto o regime inicial de cumprimento da pena imposta ao paciente.

    (HC 123108, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)

  • Princípio da insignificância e outras ações penais

    É possível aplicar o princípio em favor de um réu reincidente? A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. Apesar disso, observa-se que, na prática, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais.

    STF, Plenário, HC 123108/MG - 2015


    A jurisprudência do STJ tem afastado a aplicação do princípio da insignificância aos casos em que o agente é contumaz na prática delitiva, por evidenciar maior grau de reprovabilidade do comportamento, salvo quando ínfimo o valor do bem subtraído. STJ, 6ª turma, AgRg no REsp 1509985/RJ - 2018


    Fonte: vademecum de jurisprudência dizer o direito

  • GABARITO D

     

    O fato é que o princípio da insignificância, quando aplicado ao reincidente específico, se transformou em um instituto para desafogar o sistema penitenciário, numa tentativa de reduzir a superlotação dos presídios. No caso apresentado na questão, dificilmente um delegado de polícia aplicaria o princípio da insignificância, pois está mais que provado que o agente é contumaz na prática delitiva. 

  • Bruno Mendes, cuidado com essa ideia de aplicação do prinípio da insignificância pelo Delegado. Não é pacífico na doutrina nem no Tribunais.


    O Delegado de Polícia, ao lhe ser apresentada uma situação de flagrância, deve, no estrito cumprimento do dever legal, proceder à autuação em flagrante, uma vez que cabe somente ao Poder Judiciário, a posteriori, a análise acerca da aplicação do princípio da insignificância, de acordo com o caso concreto.

    STJ, HC 154.949/MG (STJ, Rel. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 03.08.2010).

  • Engraçado que no S¨TJ tem dois casos muito semelhantes. Nesse das garrafas de Whisky foi aplicado a insignificância. Em outro, no furto de dois potes de whey não foi, e o valor dos bens eram algo em torno de 87 reais. Basta procurar nas notícias do STJ.

  • EU AINDA ESTOU CHOCADA COM ESSA QUESTAO....

  • A resposta tida como correta é bem divergente. Até acho que a questão poderia ter sido anulada, mas vamos lá...


    A partir do informativo 756 do Supremo Tribunal Federal, adveio o entendimento de que é possível o reconhecimento da insignificância ao condenado reincidente, desde que na espécie a reincidência não tenha se processado pelo mesmo crime.


    O STF considerou a "teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos" .


    O STJ segue por outro caminho até então e desconsidera, em regra, a insignificância quando o agente for reincidente.

  • O STF entende que a reincidência ESPECÍFICA afasta a insignificância. Quanto a reincidência genérica e os antecedentes DEVEM SER ANALISADOS O CASO EM CONCRETO, por isso cuidado com esse tipo de questão, mas não acho que há motivos para anulação.


    Quanto a aplicação da insignificância pelo delegado... Gente, OLHA O CONCURSO QUE ESTÁ PRESTANDO. É evidente que se for uma prova pra MP eles vão usar uma doutrina mais clássica que impossibilita a aplicação o princípio pelo Delegado de Polícia, porém se for uma prova pra delegado eles utilizam uma doutrina "menos conservadora" - com defensores como LFG.


    Na prática o delegado aplica sem medo o princípio da insignificância, mas pra fins de concursos a resposta correta é DEPENDE DO CONCURSO.

  • letra D


    esquema acerca da bagatela jurídica,


    ·     -   O princípio da insignificância é uma causa de exclusão da tipicidade.

    ·    -  Criminoso habitual é aquele que faz da prática de delitos o seu meio de vida. A ele não se permite a incidência do princípio da insignificância, pois a lei penal seria inócua se tolerada a reiteração do mesmo crime, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem um determinado valor tido como irrelevante, mas o excedesse em sua totalidade.

    ·    -     É vedada a utilização do princípio da insignificância nos crimes cometidos por militares, em face da elevada reprovabilidade da conduta, da autoridade e da hierarquia que regulam a atuação castrense, bem como do desprestígio ao Estado, responsável pela segurança pública.

    ·    - O valor sentimental do bem para a vítima impede a utilização da insignificância, ainda que o objeto material do crime não apresente relevante aspecto econômico. A propósito, o Supremo Tribunal Federal afastou este princípio na subtração de um “Disco de Ouro” de músico brasileiro, considerando também a infungibilidade da coisa.

    ·   -     Ainda em razão da dimensão do dano, não se aplica o princípio da insignificância quando a conduta do agente atingir bem de grande relevância para a população, a exemplo do dano em aparelho de telefone público.



    B.     os Crimes contra a Administração Pública, em regra, não são tutelados pela bagatela jurídica.


    C.     A jurisprudência tem  aplicado o principio da insignificância no Consumo próprio de droga, no entanto, sua aplicação não é unanime nos tribunais e doutrina.


    D.     Há bagatela no Descaminho e crimes tributários, (STJ: quando o tributo devido não ultrapassa o valor, em princípio, de R$ 10.000,00, para o STF é de ate 20.000)


    E.      Não há bagatela jurídica no contrabando


    F.      Há bagatela nos crimes ambientais


    G.    Não há bagatela no crime contra a fé pública


    H.     Não há bagatela jurídica para Tráfico internacional de arma de fogo


    I.       Há bagatela no Rádio pirata


    J.       Há bagatela nos Atos infracionais


    K.     Não há bagatela jurídica nos Atos de improbidade administrativa



    Se foi útil, curte :)

  • A letra E não pode estar errada. O enunciado não diz que o sujeito confessou o crime, como seria cabível a atenuante de confissão espontânea???

  • Existem três entendimentos:


    1) O do STF;


    2) O do STJ; e


    3) O da CESPE.


  • Existem três entendimentos:


    1) O do STF;


    2) O do STJ; e


    3) O da CESPE.


  • CORRETA: LETRA D= A reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.

    OBS; Para afastar aplicação do princípio da insignificância se faz necessário que a reincidência seja de crimes da mesma natureza.


    Sigam @futura.prf_ lá no insta. Motivação e dia a dia de uma guerreira que sonha em ser PRF!

  • A reincidência, por sí só, não é capaz de afastar a aplicação do princípio da insignificância. Todavia, tratando-se de reincidência específica (crimes de mesma espécie), o STF e algumas turmas do STJ tem deixado de aplicar o referido preceito. 

  • Mas gente, fato semelhante não seria "mesma espécie "? Como saber? Pra mim o cara era reincidente específico...

  • Questão exclusiva do CESPE (estilo cespe), descreve uma situação hipotética e não faz uma pergunta propriamente dita sobre o texto que acabou de discorrer. Faz uma pergunta sobre algo relacionado ao texto hipotético, porém sem nexo com texto exposto.

    Realmente segundo a Jurisprudência a Reincidência não é apta a afastar a aplicação do princípio da insignificância, entretanto, se a reincidência for ESPECÍFICA não há que se falar na aplicação do princípio da insignificância, muito menos se o réu é um criminoso habitual.

    O texto da questão leva o candidato a entender que no caso expresso o criminoso é reincidente ("o agente do delito possuía condenação transitada em julgado por fato SEMELHANTE") ou que pelo menos ele era um criminoso habitual ("respondia por outras três ações penais em curso"), entretanto, como já dito anteriormente, a questão não está fazendo uma pergunta diretamente do caso concreto que ela trouxe, mas de um assunto a ela relacionado.

    Esse foi o meu humilde entendimento...

  • Uma pena diversos comentários inúteis e/ou imprestáveis ao aprendizado! QC virando Facebook!

  • Entendimento do STF: apenas a reincidência específica é capaz de afastar a aplicação do princípio da insignificância.

  • Boa tarde, pessoal. Coincidentemente li hoje o informativo 913 do STF. Embora tenha existido a reincidência específica, no caso concreto, eles não afastaram o princípio da insignificância para permitir o benefício da conversão da pena em restritiva de direitos. Houve o reconhecimento da aplicação do princípio, ele não foi afastado pela reincidência. Deem uma lida no informativo completo, é bastante esclarecedor.

    Resumo, que está no site Dizer o Direito:

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    STF reconheceu o princípio da insignificância, mas, como o réu era reincidente, em vez de absolvê-lo, o Tribunal utilizou esse reconhecimento para conceder a pena restritiva de direitos, afastando o óbice do art. 44, II, do CP.

  • Até meados de 2017 havia uma discussão acerca da possibilidade de compensação da atenuante abranger apenas a agravante da reincidência que NÃO FOSSE ESPECÍFICA.

    Mas exatamente no segundo semestre de 2017 a discussão chegou a fim:

     A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 365.963/SP,

    ocorrido em 11/10/2017, firmou a tese de que a reincidência, seja

    ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a

    atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não foi ofertado

    maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo

    mesmo delito

  • questão D

    Suficiente = Não Basta a reincidência para afastar o princípio da insignificância. Ele tbm deve atender os demais requisitos:

    Mínima Ofensividade da Conduta do agente

    Ausência de Periculosidade Social da ação,

    Reduzido Grau de Reprovabilidade da conduta,

    Inexpressividade da Lesão Jurídica provocada.

  • CUIDADO MASTER!

    A reincidência é uma circunstância que pode afastar a aplicação do princípio da insignificância. Contudo, esse

    afastamento é discutido na jurisprudência. A QUINTA TURMA do STJ possui entendimento no sentido de que não cabe aplicação deste princípio se o réu é reincidente (RHC 48.510/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA

    TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014). A SEXTA TURMA entende que a reincidência, por si só, não é apta a afastar a aplicação do princípio (AgRg no AREsp 490.599/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 10/10/2014), havendo decisões,contudo, no sentido de que a reincidência específica (ou seja, reincidência em crimes contra o patrimônio) afastaria a aplicação do princípio (RHC

    43.864/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,julgado em 07/10/2014, DJe17/10/2014).

    O STF, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que somente a reincidência específica (prática reiterada de crimes da mesma espécie) afastaria a aplicação do princípio da insignificância: (...) Afirmou, ademais, que, considerada a teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos, a contumácia de infrações penais que não têm o

    patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal (a exemplo da lesão corporal) não poderia ser valorada como fator impeditivo à aplicação do princípio da insignificância, Zavascki, 26.8.2014. (HC-114723) – Informativo 756 do STF19Objetivamente,

    sugiro adotar o entendimento do STF: apenas a reincidência específica é capaz de afastar a aplicação do princípio da insignificância.

    GABARITO D

  • CUIDADO MASTER!

    A reincidência é uma circunstância que pode afastar a aplicação do princípio da insignificância. Contudo, esse

    afastamento é discutido na jurisprudência. A QUINTA TURMA do STJ possui entendimento no sentido de que não cabe aplicação deste princípio se o réu é reincidente (RHC 48.510/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA

    TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014). A SEXTA TURMA entende que a reincidência, por si só, não é apta a afastar a aplicação do princípio (AgRg no AREsp 490.599/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 10/10/2014), havendo decisões,contudo, no sentido de que a reincidência específica (ou seja, reincidência em crimes contra o patrimônio) afastaria a aplicação do princípio (RHC

    43.864/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,julgado em 07/10/2014, DJe17/10/2014).

    O STF, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que somente a reincidência específica (prática reiterada de crimes da mesma espécie) afastaria a aplicação do princípio da insignificância: (...) Afirmou, ademais, que, considerada a teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos, a contumácia de infrações penais que não têm o

    patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal (a exemplo da lesão corporal) não poderia ser valorada como fator impeditivo à aplicação do princípio da insignificância, Zavascki, 26.8.2014. (HC-114723) – Informativo 756 do STF19Objetivamente,

    sugiro adotar o entendimento do STF: apenas a reincidência específica é capaz de afastar a aplicação do princípio da insignificância.

    GABARITO D

    FONTE: ESTRATÉGIA

  • Em 2015 o Cespe considerou que o princípio da insignificância não seria aplicável quando o agente fosse reincidente, ou tivesse cometido o mesmo crime reiteradas vezes:

    (Juiz Federal Substituto – TRF 1ª Região – CESPE – 2015) “Conforme a jurisprudência do STF, o princípio da insignificância é aplicável ainda que o agente seja reincidente ou tenha cometido o mesmo gênero de delito reiteradas vezes” (Gabarito oficial – ERRADO)

    Comentários: a maioria das turmas do STJ e o STF entendia que para ser beneficiado pelo princípio da insignificância o agente não devia ser reincidente, não devia ser habitual ou recalcitrante na conduta, bem como não devia fazer do crime o seu meio de vida. A questão foi aplicada neste contexto. Todavia, em 2015, o STF fixou tese em plenário, declarando que a reincidência, por si só, não basta para afastar o princípio da insignificância.

    Veja que o próprio Cespe cobrou esta nova jurisprudência, em prova para Juiz em 2018:

    “A reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.” (CESPE/2018 Juiz Estadual do Ceará) (Gabarito: CORRETA)

    Conclusão: o fato do réu se dedicar reiteradamente à atividade criminosa pode ser fator apto a afastar o princípio da insignificância, porém há que se analisar o caso concreto. Deve se levar para prova, principalmente para prova de Defensoria, que a reincidência, por si só, não afasta a sua aplicação, tendo em vista a decisão do STF em plenário ( HC 123533, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/08/2015.)

  • O CESPE considerou nesta prova o entendimento do STJ, de que reincidência e confissão espontânea são igualmente preponderantes, de forma que podem se compensar integralmente. Como o caso relatava apenas uma condenação transitada em julgado, não havia multirreincidência, portanto, era possível a compensação integral, na visão do STJ. (STJ. 6ª Turma. AgRg-HC 473.486/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/12/2018.)

    Veja que há precedente no STF em sentido oposto, de que a reincidência prevalece/ prepondera sobre a confissão espontânea. (STF. 2ª Turma. RHC 120677, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014)

    Questão passível de recurso, pois não especificou qual jurisprudência queria, se do STJ ou STF.

  • O STF, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que somente a reincidência especifica ( pratica reinternada de crimes da mesma especie) afastaria o principio da insignificância.

    Fonte: Estratégia concursos

  • foco na missão...

  • saber diferenciar principio da insignificância e pequeno valor... era fundamental para acertar a questão...

  • saber diferenciar principio da insignificância e pequeno valor... era fundamental para acertar a questão...

  • Essa questão deveria ser anulada!

    Princípio da insignificância: reincidência e crime qualificado - 4

    A incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso. Essa a orientação do Plenário ao concluir julgamento conjunto de três “habeas corpus” impetrados contra julgados que mantiveram a condenação dos pacientes por crime de furto e afastaram a aplicação do mencionado princípio — v. Informativo 771. No HC 123.108/MG, o paciente fora condenado à pena de um ano de reclusão e dez dias-multa pelo crime de furto simples de chinelo avaliado em R$ 16,00. Embora o bem tenha sido restituído à vítima, o tribunal local não substituíra a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da reincidência. Nesse caso, o Colegiado, por decisão majoritária, denegou a ordem, mas concedeu “habeas corpus” de ofício para fixar o regime aberto para cumprimento de pena. No HC 123.533/SP, a paciente fora condenada pela prática de furto qualificado de dois sabonetes líquidos íntimos avaliados em R$ 40,00. O tribunal de origem não aplicara o princípio da insignificância em razão do concurso de agentes e a condenara a um ano e dois meses de reclusão, em regime semiaberto e cinco dias-multa. Na espécie, o Pleno, por maioria, denegou a ordem, mas concedeu “habeas corpus” de ofício para fixar o regime aberto para cumprimento de pena. Por fim, no HC 123.734/MG, o paciente fora sentenciado pelo furto de 15 bombons caseiros, avaliados em R$ 30,00. Condenado à pena de detenção em regime inicial aberto, a pena fora substituída por prestação de serviços à comunidade e, não obstante reconhecida a primariedade do réu e a ausência de prejuízo à vítima, o juízo de piso afastara a incidência do princípio da insignificância porque o furto fora praticado mediante escalada e com rompimento de obstáculo. No caso, o Colegiado, por decisão majoritária, denegou a ordem.

  • Essa questão deveria ser anulada!

    Princípio da insignificância: reincidência e crime qualificado - 4

    A incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso. Essa a orientação do Plenário ao concluir julgamento conjunto de três “habeas corpus” impetrados contra julgados que mantiveram a condenação dos pacientes por crime de furto e afastaram a aplicação do mencionado princípio — v. Informativo 771. No HC 123.108/MG, o paciente fora condenado à pena de um ano de reclusão e dez dias-multa pelo crime de furto simples de chinelo avaliado em R$ 16,00. Embora o bem tenha sido restituído à vítima, o tribunal local não substituíra a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da reincidência. Nesse caso, o Colegiado, por decisão majoritária, denegou a ordem, mas concedeu “habeas corpus” de ofício para fixar o regime aberto para cumprimento de pena. No HC 123.533/SP, a paciente fora condenada pela prática de furto qualificado de dois sabonetes líquidos íntimos avaliados em R$ 40,00. O tribunal de origem não aplicara o princípio da insignificância em razão do concurso de agentes e a condenara a um ano e dois meses de reclusão, em regime semiaberto e cinco dias-multa. Na espécie, o Pleno, por maioria, denegou a ordem, mas concedeu “habeas corpus” de ofício para fixar o regime aberto para cumprimento de pena. Por fim, no HC 123.734/MG, o paciente fora sentenciado pelo furto de 15 bombons caseiros, avaliados em R$ 30,00. Condenado à pena de detenção em regime inicial aberto, a pena fora substituída por prestação de serviços à comunidade e, não obstante reconhecida a primariedade do réu e a ausência de prejuízo à vítima, o juízo de piso afastara a incidência do princípio da insignificância porque o furto fora praticado mediante escalada e com rompimento de obstáculo. No caso, o Colegiado, por decisão majoritária, denegou a ordem.

  • Apenas um complemento sobre princípio da insignificância.

    Requisitos para aplicação

    1. Mínima ofensividade da conduta do agente

    2. Ausência total de periculosidade da ação

    3. Ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento

    4. Inexpressividade da lesão jurídica

    Rogério Greco

  • STF e suas discrepâncias...

    "(...) 3. Princípio da insignificância. Afastamento de aplicação. Reincidência delitiva específica. 4. Precedentes no sentido de afastar o princípio da insignificância a reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada" (STF, 2ª T., HC 1472215 AgR, j. 29/06/2018)."

  • Percebam que o enunciado afirma que o acusado possui "condenação transitada em julgado por fato semelhante". Logo, a expressão "fato semelhante" não permite concluir que o réu é reincidente específico, razão pela qual incorreta a letra "e".

  •  A reincidência é uma circunstância que pode afastar a aplicação do princípio da insignificância. Contudo, esse afastamento é discutido na jurisprudência. A QUINTA TURMA do STJ possui entendimento no sentido de que não cabe aplicação deste princípio se o réu é reincidente (RHC 48.510/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014). 

    A SEXTA TURMA entende que a reincidência, por si só, não é apta a afastar a aplicação do princípio (AgRg no AREsp 490.599/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 10/10/2014), havendo decisões, contudo, no sentido de que a reincidência específica (ou seja, pratica reiterada de crimes da mesma espécie) afastaria a aplicação do princípio (RHC 43.864/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 17/10/2014). 

    O STF, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que somente a reincidência específica é capaz de afastar o princípio da insignificância.

  • Há posicionamento recente do Supremo em sentido diverso quanto a reincidência, vejam:

    Em regra, o reconhecimento do princípio da insignificância gera a absolvição do réu pela atipicidade material. Em outras palavras, o agente não responde por nada. Em um caso concreto, contudo, o STF reconheceu a insignificância do bem subtraído, mas, como o réu era reincidente em crime patrimonial, em vez de absolvê-lo, o Tribunal utilizou esse reconhecimento para conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em razão da reincidência, o STF entendeu que não era o caso de absolver o condenado, mas, em compensação, determinou que a pena privativa de liberdade fosse substituída por restritiva de direitos. STF. 1ª Turma. HC 137217/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/8/2018 (Info 913).

  • TEORIA DA REITERAÇÃO NÃO CUMULATIVA DE CONDUTA DE GÊNEROS DISTINTOS: o STF já admitiu a aplicação do princípio da insignificância ao reincidente genéricos.

  • ''Fato semelhante'' não seria reincidência especifica??? Vai entender...

  • Absurdo cobrar questão controvertida na jurisprudência.

  • O STF é uma vergonha!

  • Não é uma regra, porém o fato do acusado ser reincidente não obriga o juiz a desconsiderar o princípio da insignificância

  • Gostaria de um esclarecimento sobre a alternativa D. Desde já agradeço as respostas.

    1ª) O enunciado da questão fala "... o agente do delito possuía condenação transitada em julgado por fato semelhante...", isso não seria reincidência específica?

    2ª) A alternativa D aduz que "A reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância."

    Eu acreditava que em em regra, a reincidência, por si só, não impediria aplicação do princípio da insignificância.

    Ocorre que, até onde havia estudado, e pelo comentários dos colegas, STF (Info 756/2014) e STJ (6ª Turma RHC 43.864/MG/2014) DEFENDEM QUE A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA AFASTA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

    Esse entendimento foi superado pelas cortes superiores?

  • A reincidência não é suficiente para impedir a aplicação do princípio da insignificância, decidiu o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. Por isso ele concedeu Habeas Corpus para absolver condenado pelo furto de dois queijos, depois devolvidos, em Juiz de Fora (MG).

  • Não fui na alternativa correta (D).

     

    Se ele já tinha condenação por fato semelhante, não ensejaria a reincidência específica?!

    Sabe-se que a reincidência é uma circunstância que pode afastar a aplicação do princpio da insignificncia e que esse assunto é discutido na jurisprudência. O STF, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que somente a reincidência específica (prática reiterada de crimes da mesma espécie) afastaria a aplicação do princpio da insignificncia.

  • Com toda sinceridade, acredito que não há resposta correta para essa questão, dado que levou em consideração apenas um julgado excepcional, já que, em regra, não é possível a aplicação do princípio da insignificância para réus reincidentes.

    E mais, se a resposta D está correta, porquê a A tb não estaria???

  • A questão é que a conduta do agente é moralmente reprovável, o que vai contra o reconhecimento dos quatro vetores para aplicação do princípio da insignificância, uma vez que ele não furtou produto para comer, mas sim para satisfazer seu vício ou ostentação por bebida.

  • Montanna de Morais,

    Se você ler somente o enunciado e as letras (esquecendo o texto), vai marcar a letra D. A CESPE volta e meia faz isso. Complicado.

  • STF. Plenário. HC 123533, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/08/2015.

    (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; e

    (ii) na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade. (...)

  • A consumação do furto se consuma com a mera inversão da posse da coisa, conforme a teoria da Aprehensio.

  • O STF, firmou entendimento no sentido de que somente a reincidência específica (prática reiterada de crimes da mesma espécie) afastaria a aplicação do princípio da insignificância.

    A SEXTA TURMA do STJ entende que a reincidência, por si só, não é apta a afastar a aplicação do princípio.

    Gabarito: Letra D

    Fonte: Estratégia concursos

  • Letra D.

    d) Certa. A reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.

    Súmula n. 567 do STJ – Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    Questão comentada pelo  Prof. Erico Palazzo

  • Atenção!!!

    O STF e o STJ, em regra, não têm admitido quando o acusado é reincidente. A 5ª Turma do STJ construiu a tese de que, para a aplicação do princípio da insignificância, além do aspecto objetivo, deve estar presente também o requisito

    subjetivo. Para o requisito subjetivo estar presente, o réu não poderá ser um criminoso habitual.

  • Gente, mas a reincidência no mesmo fato não afasta a aplicação do principio da insignificância ?

  • Não afeta pelo princípio da insignificância pois o agente tem essa conduta como hábito. Notamos que ele já responde por outros três crimes. Pensei assim e acertei, letra D

  • #DIZERODIREITO #STF: A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. No entanto, com base no caso concreto, o juiz pode entender que a absolvição com base nesse princípio é penal ou socialmente indesejável. Nesta hipótese, o magistrado condena o réu, mas utiliza a circunstância de o bem furtado ser insignificante para fins de fixar o regime inicial aberto. Desse modo, o juiz não absolve o réu, mas utiliza a insignificância para criar uma exceção jurisprudencial à regra do art. 33, § 2º, “c”, do CP, com base no princípio da proporcionalidade STF. 1ª Turma. HC 135164/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/4/2019 (Info 938).

  • uma questão que não deveria ter em uma prova objetiva

  • Para o STJ, a reincidência, sobretudo a específica, afasta a insignificância

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO.

    REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MODO FECHADO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SÚMULA N. 269/STJ. NÃO APLICAÇÃO. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EAREsp n.

    221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015), estabeleceu a tese de que "a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável".

    2. Inviável a aplicação do princípio da insignificância ao furto tentado praticado por sentenciado reincidente específico e que ostenta diversas condenações anteriores por crimes contra o patrimônio (três por furto simples, uma por furto qualificado tentado, duas por roubo circunstanciado, e duas por receptação), o que evidencia a acentuada reprovabilidade do seu comportamento, incompatível com a adoção do pretendido postulado.

    3. Somente quando favoráveis as circunstâncias judiciais é que haverá a possibilidade de fixação do regime semiaberto ao reincidente com pena inferior a 4 (quatro) anos (Súmula n. 269/STJ).

    4. Nesse caso, não obstante a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, a presença de circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes - impede o abrandamento do regime inicial, em face da inaplicabilidade do enunciado sumular mencionado.

    5. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus por se afigurar manifestamente incabível, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para redimensionar a reprimenda para 7 (sete) meses de reclusão e pagamento de 5 (cinco) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.

    6. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no HC 509.483/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)

  • PESSOAL. ENTENDAM DA SEGUINTE FORMA.

    Realmente o STF e o STJ, como alguns afirmaram aqui, entendem que a reincidência específica recai sobre a reprovabilidade da conduta social do agente ( a qual constitui um dos requisitos para aplicação da bagatela). No entanto, os dois tribunais também têm entendido que só o fato de haver outras ações penais em curso ou transitadas não são necessariamente suficientes para a NÃO aplicação da bagatela. O que eu quero que vcs gravem é o seguinte: se a questão pedir entendimento de tribunais superiores, leve que deve ser analisado caso a caso, pois, mesmo que haja reincidência, o princípio da bagatela ainda poderá ser aplicado. AGORA, caso a questão cobre de uma maneira bem objetiva, lembre que realmente a reincidência específica afasta a aplicação do princípio da bagatela. OBRIGADO PELA ATENÇÃO. MAIS DÚVIDAS ENTRE EM CONTATO (93) 991910269. Eu dou aulas de reforço de D. ADM, D CONSTITUCIONAL, D PENAL E PROCESSO PENAL.

  • Trata-se, portanto, da teoria da reiteração não cumulativa da conduta de gêneros distintos (LETRA D).

    Pesquisem sobre ela, é interessante!

  • APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA FURTO

    Aplica-se a insignificância. Entretanto, é importante observar:

    1. Não se leva em consideração somente o valor da res furtiva. Deve ser analisado o caso concreto;

    2. STJ tem negado a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do bem subtraído é superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Se for abaixo desse valor, analisa-se o caso concreto (STJ, AgRg no Resp 1.558.547/MG, 19/11/2015)

    3. Furto com ingresso na residência da vítima – violação da intimidade (STF, HC 106.045, 19/06/2012). Nesse caso, não se aplica o princípio da insignificância.

    Furto noturno (Art. 155, § 1º, CP)

    • Em regra, não se aplica o princípio da insignificância – STJ, AgRG no AREsp 463.487/MT, 01/04/2014.

    Restituição de bens furtados à vítima

    • Não gera, por si só, a aplicação do princípio da insignificância (STJ, HC 213.943/MT, 05/12/2013). O agente, porém, terá a pena diminuída em razão do arrependimento posterior (art. 16, CP).

    Furto qualificado

    • Em regra, não será aplicado o princípio da insignificância. Entretanto, é possível sua aplicação a depender do caso concreto. (Info. 793 do STF, HC 123108, julgado em 03/08/2015 e STF – HC 155.920/MG – 27/04/2018)

    Situações de furto qualificado (art. 155, § 4º, CP) que os Tribunais Superiores (STJ e STF) já se manifestaram contra a aplicação do princípio da insignificância:

    • Furto com rompimento de obstáculo (inciso I) – STJ, AgRG no AREsp 746.011/MT, 05/11/2015;

    • É firme nesta Corte o entendimento segundo o qual a prática do delito de furto qualificado por escalada (inciso II), destreza (inciso II), (...) ou concurso de agentes (inciso IV) indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância. (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1432283/MG, julgado em 10/06/2014); •

    Furto qualificado pelo abuso de confiança (inciso II) – STJ, HC 216.826/ RS, julgado em 26/11/2013.

    Gran Cursos Online, de acordo com a aula preparada e ministrada pelo professor Érico Palazzo

  • Leiam o comentário do Gabriel Jesus. Único que respondeu por completo.

  • GABARITO: D

    STJ: "Adequada a incidência do postulado da insignificância, porquanto se trata de bens - cervejas e refrigerantes - avaliados em R$90,25, sendo, portanto, mínima a ofensividade da conduta. O FATO DE O AGRAVADO SER REINCIDENTE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA." (AgRg no AREsp 490.599/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 23.09.2014. E também: HC 299.185/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 09.09.2014, noticiado no Informativo 548).

  • É POSSÍVEL APLICAR O P. DA INSIGNIFICÂNCIA EM FAVOR DE UM RÉU REINCIDENTE?

    A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto.

    Na prática observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penai. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado. A jurisprudência do STJ tem afastado a aplicação do princípio da insignificância aos casos em que o agente é contumaz na prática delitiva, por evidenciar maior grau de reprovabilidade do comportamento, salvo quando ínfimo o valor do bem subtraído.

    VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA- DIZER O DIREITO, p. 722.

  • Ou seja,pode furtar bastante que não dá nada!

    Brasil ,o país da putaria! resposta D.

  • GABARITO D

    APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO REINCIDENTE OU CRIMINOSO HABITUAL

    AO REINCIDENTE

    APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO REINCIDENTE OU CRIMINOSO HABITUAL

     E se o agente for reincidente ou criminoso habitual? Aplica-se ou não o princípio da insignificância? (há divergência jurisprudencial):

     

    a)    STF e STJ: Em regra, o STF e STJ não tem admitido a aplicação da insignificância ao reincidente ou criminoso habitual, mas afirma que “(…) a reincidência ou reiteração criminosa não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta” (STF. Plenário. , Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/8/2015 –  e STJ. 3ª Seção. EREsp 1.217.514-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 9/12/2015, DJe 16/12/2015 – . Em outras palavras, a reincidência a habitualidade delitiva, por si só, não impedem o reconhecimento da insignificância, devendo-se analisar caso a caso.

     

    O STF afirmou que a aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo (“conglobante”), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados.

  • Gabarito : D

    Jurisprudência do STF sobre o tema – Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; (HC 123108, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)

  • Principio da insignificancia nao cabe em crimes de roubo nao entendi foi nada !!!

  • Info - 756 STF

    O STF firmou entendimento no sentido de que somente a reincidência específica afastaria a aplicação do princípio da insignificância.

    Gabarito, D

  • A reincidência não é suficiente para impedir a aplicação do princípio da insignificância, decidiu o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. Por isso ele concedeu Habeas Corpus para absolver condenado pelo furto de dois queijos, depois devolvidos, em Juiz de Fora (MG).

    De acordo com o ministro, além de os valores envolvidos serem baixos (cerca de R$ 40), o crime foi cometido sem violência física ou moral. A liminar de Celso reforma decisão do ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, para quem o crime "não é fato isolado" na vida do réu.

    Celso explicou, no entanto, que a mera demonstração da reincidência não é suficiente para afastar a aplicação da bagatela. “A análise objetiva do caso em exame conduz ao reconhecimento da configuração, na espécie, do fato insignificante, a descaracterizar, no plano material, a tipicidade penal da conduta em que incidiu a ora paciente, eis que estão presentes todos os vetores cuja ocorrência autoriza a aplicação do postulado da insignificância”, escreveu Celso de Mello.

  • mas o fato dele ter condenação tramsitada em julgafo por crime dr mesma natureza, não carateriza reincidência específica ????
  • Entendimento do STF :

    A reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.

  • Tecnicamente, se a letra D está correta por não considerar condenação por fato semelhante uma reincidência específica, a letra A também está correta.

  • Voto com a Estela. O cabimento do princípio da insignificância anula a questão, na medida em que surgem duas assertivas corretas.

  • A letra A não deve ser analisado apenas o valor ínfimo, mas em quais circunstâncias ocorreram, o juiz deve analisar o caso concreto.

     

  • Em relação a letra A, acredito que o erro está em dizer que "será absolvido ", na verdade ele nem seria julgado já que incidindo o princípio da insignificância o caso seria atípico.

  • GABARITO: D

    HC 123108 / HC 123734 / HC 123533 - A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; II - Na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade.

  • Apesar de ter acertado, a questão deixa bem claro que o mesmo é contumaz em crimes desta natureza. Com base nos últimos julgados dos tribunais superiores, a reincidência especifica afasta a aplicacao da bagatela propria.

  • Reincidência não impede reconhecimento do princípio insignificância

    Princípio insignificância => 1/10 do salário mínimo

    Pequeno valor (privilégio) => não ultrapassar um salário mínimo

  • Jurisprudência do STF:" Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; (HC 123108, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)"

    "STJ e STF entendem que a reincidência, por si só, não basta para o afastamento do princípio da insignificância. Para o reconhecimento do mencionado princípio devem estar presentes quatro requisitos: Mínima Ofensividade da Conduta, Inexpressividade da Lesão Jurídica provocada, Reduzido Grau de Reprovabilidade da conduta e Nenhuma Periculosidade Social da ação. 

    Do mesmo modo, a maioria das turmas do STJ e o STF entendem também que o agente não deve ser reincidente, não deve ser habitual ou recalcitrante na conduta, bem como não deve fazer do crime o seu meio de vida. Todavia, tal entendimento não e absoluto, de modo que a reincidência, por si só, não basta para tal afastamento.

    A letra A está errada. O valor descrito no problema não é considerado ínfimo para fins de insignificância, em que pese possa ser considerado para fins de privilégio do parágrafo 2º do art. 155, do CP. Embora o valor de insignificância varie caso a caso, ele gira em torno de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, segundo a jurisprudência do STJ. Da mesma forma, entende a corte que é irrelevante a devolução da res furtiva. (Ver: HC 379.719/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017; HC 303.829/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016; HC 365.071/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)

    A letra B está errada, por violar a súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    A letra C também está errada, por violar o entendimento do STJ acerca do momento consumativo do roubo, exarado na Súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    A letra E está incorreta, visto que a jurisprudência do STJ, firmada em sede de recursos repetitivos, permite a compensação entre confissão espontânea e a reincidência. É o tema 585: REsp 1341370 MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013." (Fonte: Gabarito Comentado - MEGE)

    Essa letra E é osso. Deveriam ter blindado a questão pedindo o posicionamento do STJ, e não dos tribunais superiores.

  • Entendi não, rsrsrs... pra mim é letra B

  • Essa jurisprudência do STF e STJ é MUITO mais voltada a uma política de desencarceramento do que preservação de direitos. E esses conceitos NÃO são a mesma coisa.

  • A reincidencia não é motivo suficiente para afastar o principio da insignificancia

    Consuma-se o furto com a posse da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível  (dispensa) a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    Camera de moritoramento não torna o crime impossível

  • Jurisprudência do STF:" Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; (HC 123108, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)

  • Item (D) - O STF vem entendendo mais recentemente que a circunstância de se tratar de réu reincidente não deveria, automaticamente, afastar a aplicação do princípio da insignificância. Seria necessária motivação específica à luz das circunstâncias do caso concreto, como o alto número de reincidências e a especial reprovabilidade decorrente de qualificadoras. Ainda assim, pontuou o Ministro Roberto Barroso no HC 123.734/MG, a caracterização da reincidência múltipla, para fins de rejeição do princípio da insignificância, exigiria a ocorrência de trânsito em julgado de decisões condenatórias anteriores, que deveriam ser referentes a crimes da mesma espécie. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta à luz da jurisprudência do STF. A assertiva contida neste item está correta.

    Gabarito do professor: (D)

  • Caso a reincidência, por si só, fosse capaz de afastar o princípio da insignificância...

    Todo e qualquer crime furto de pequeno porte, sempre seria justificável.

    Seria uma forma de estímulo.

    Item D

  • Como assim dos tribunais superiores se cada um pensa uma coisa?

  • 1 - A mínima ofensividade da conduta, 2- a ausência de periculosidade social da ação,3 - o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e 4 - a inexpressividade da lesão jurídica constituem, para o Supremo Tribunal Federal, requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicação do princípio da insignificância.

  •  Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; (HC 123108, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)

  • complicado uma questão apresentar vomo certa uma clara divergência na jurisprudencia dos tribunais superiores. o stf permite mas o stj não
  • I M P O R T A N T E (Compilado dos principais comentários: Mariana Lemos e Jerusa Furbino + anotações minhas)

    A alternativa D NÃO tem a ver com o caso em comento. A banca considerou a generalidade em que o STF entende que a reincidência por si só não afasta a aplicação do princípio da insignificância. (HC 123108/15)

    A alternativa "A" não pode ser assinalada, haja vista que o caso em comento não permite a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o valor do produto "equivalia a pouco mais de um terço do valor do salário mínimo vigente à época" aproximadamente 30%, portanto. O máx admitido pela jurisprudência gira em torno de 10% do salário mínimo vigente.

    Recordando:

    Jurisprudência do STF:" Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; (HC 123108, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)"

    A letra A está errada. O valor descrito no problema não é considerado ínfimo para fins de insignificância, em que pese possa ser considerado para fins de privilégio do parágrafo 2º do art. 155, do CP. Embora o valor de insignificância varie caso a caso, ele gira em torno de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, segundo a jurisprudência do STJ. Da mesma forma, entende a corte que é irrelevante a devolução da res furtiva. (Ver: HC 379.719/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017; HC 303.829/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016; HC 365.071/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)

    Recordando: requisitos para aplicação da insignificância: MARI

    (a) a mínima ofensividade da conduta do agente,

     (b) a nenhuma periculosidade social da ação,

     (c) Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e

     (d) Inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor).

  • Gabarito D

    Principio da insignificância CUMULATIVO;

    NA MIRA/famoso MARI tbm.

    - Nenhuma periculosidade social da ação

    - Mínima ofensividade da conduta do agente

    - Inexpressividade da lesão jurídica causada

    - Reduzido grau de reprovabilidade de reprovabilidade do comportamento

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • A)  Errado, não afirma que foram restituídos pelo infrator

    B)  Errado A existência das câmeras de segurança não é motivo para aplicar crime impossível.

    C)  Errado Houve a consumação do fato no momento que ele pegou e saiu do estabelecimento.

    D)  Correto.

    E)  Errado A letra E está incorreta, visto que a jurisprudência do STJ, firmada em sede de recursos repetitivos, permite a compensação entre confissão espontânea e a reincidência. 

  • gabarito: D

    O que afastaria a incidência do princípio da insignificância nesse caso (furto) seria o fato do autor ser reincidente específico -> estiver praticado o furto de forma reiterada. Nesse caso não se aplicaria o princípio da insignificância.

    Contudo, condenação penal por outros crimes (reincidência genérica) não afasta o princípio da insignificância, só afastaria se fosse o mesmo crime cometido de forma reiterada.

  • Reconheceu a atipicidade da conduta em razão da insignificância. O ministro levou em conta que o princípio da insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade. Considerou equivocado afastar-lhe a incidência tão somente pelo fato de o recorrido possuir antecedentes criminais. Reputou mais coerente a linha de entendimento segundo a qual, para a aplicação do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente. Reincidência ou maus antecedentes não impedem, por si sós, a aplicação do postulado da insignificância. Em uma leitura conjunta do princípio da ofensividade com o princípio da insignificância, estar-se-á diante de uma conduta atípica quando a conduta não representar, pela irrisória ofensa ao bem jurídico tutelado, um dano (nos crimes de dano), uma certeza de risco de dano (nos crimes de perigo concreto) ou, ao menos, uma possibilidade de risco de dano (nos crimes de perigo abstrato), conquanto haja, de fato, uma subsunção formal do comportamento ao tipo penal. Em verdade, não haverá crime quando o comportamento não for suficiente para causar um dano, ou um perigo efetivo de dano, ao bem jurídico – quando um dano, ou um risco de dano, ao bem jurídico não for possível diante da mínima ofensividade da conduta. Noutro passo, reportou-se a precedentes da Turma segundo os quais furto qualificado ou majorado não impede a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 

    Informativo 973 STF

  • furta pequeno e vai pegando gosto pelo negócio... certeza da impunidade Brasillllll

  • Complementando, resumos sobre o princípio da insignificância:

    Crimes contra a Administração Pública:

    STJ: Não se aplica

    STF: Aplicou em um caso específico.

    O crime de descaminho é uma exceção, na qual é aplicável o princípio apenas aos tributos federais no valor até 20.000. Aos tributos estaduais e municipais não se aplica.

    Não se aplica aos crimes:

    Porte de drogas para uso pessoal, independente da quantidade.

    Moeda falsa.

    É aplicável:

    Há alguns furtos qualificados, exemplo, concurso de pessoas.

    Porte ou posse de munição de arma, a depender da quantidade.

    Nos casos de reincidência, não impede por si só, que desconheça a aplicação.

    Princípio da insignificância própria (bagatela própria): Afasta a materialidade do delito, reconhecendo como fato atípico.

    Princípio da insignificância imprópria (bagatela imprópria): Reconhece o fato típico, antijurídico e culpável, mas afasta a aplicação da pena por considerar-se desnecessária.

    Eu acredito que um exemplo de aplicação, seja aquele caso onde o pai ao dar ré atropela e mata seu próprio filho, situação em que o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Conforme disposto no Art. 121, §  5º.

  • Segundo entendimento do STJ,  a "reincidência habitual impede aplicação do princípio da insignificância em caso de furto"

     

    "Os autos trazem componentes que revelam a acentuada reprovabilidade do comportamento do paciente – a reincidência e maus antecedentes em crimes de natureza patrimonial, que indicam a habitualidade delitiva", destacou o presidente do STJ. Dessa forma, observa-se que a corte estadual decidiu em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância", concluiu Noronha.

     

    STJ, 07.02.2020.

     

     

  • LEMBREM-SE: Regra geral:

    Lugar

    Ubiquidade

    Tempo

    Atividade

    Não se aplica a teoria da ubiquidade: bizu- CCCIA

    a) Crimes conexos

    b) Crimes plurilocais

    c) Crimes falimentares

    d) Infrações penais de menor potencial ofensivo

    e) Atos infracionais

  • Apenas complementando os comentários dos colegas, a letra D quando diz " não cabe ao caso a compensação integral da atenuante de confissão espontânea e da agravante de reincidência específica." NÃO deve ser assinalada.

    O STJ já decidiu que no concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, elas devem se compensar, pois ambas são preponderantes (art.67, CP). CONTUDO, se houver múltiplas reincidências, a agravante preponderará, o que não é o caso da questão, eis que o réu possui apenas uma condenação transitada em julgado e estava sendo processado pelas demais.

    Multi-reincidente é aquele que ostenta três ou mais condenações definitivas.

    STJ REsp 1712764

  • Observem o comentário do @João Victor Caires Souza Braga,

    Importante informativo!!!

  • Info 973 - STF como foi cobrado em prova:

    (Juiz TJ/CE 2019 CEBRASPE) A reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. (certo) 

  • A aplicação dessa ideia num caso concreto:

    "Em regra, o reconhecimento do princípio da insignificância gera a absolvição do réu pela atipicidade material. Em outras palavras, o agente não responde por nada.

    Em um caso concreto, contudo, o STF reconheceu o princípio da insignificância, mas, como o réu era reincidente, em vez de absolvê-lo, o Tribunal utilizou esse reconhecimento para conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, afastando o óbice do art. 44, II, do CP." (INFORMATIVO 913-STF, DIZER O DIREITO)

  • Gabarito do professor: (D)

    Item (D) - O STF vem entendendo mais recentemente que a circunstância de se tratar de réu reincidente não deveria, automaticamente, afastar a aplicação do princípio da insignificância. Seria necessária motivação específica à luz das circunstâncias do caso concreto, como o alto número de reincidências e a especial reprovabilidade decorrente de qualificadoras. Ainda assim, pontuou o Ministro Roberto Barroso no HC 123.734/MG, a caracterização da reincidência múltipla, para fins de rejeição do princípio da insignificância, exigiria a ocorrência de trânsito em julgado de decisões condenatórias anteriores, que deveriam ser referentes a crimes da mesma espécie. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta à luz da jurisprudência do STF. A assertiva contida neste item está correta.

  • A depender do caso concreto, a Proporcionalidade pode evitar (como o caso do exercício) que a Reincidência infira para não caber a Insignificância.

  • -Insignificância ao reincidente:

    *STF: Não se aplica. Exceção: reincidente genérico.

    *STJ: Se aplica, pois exclui a tipicidade do fato (não há crime);

    -Criminoso habitual (crime como meio de vida). Não se aplica;

    -Militares: STF e STJ: Não se aplica. Parcela do poder do estado. Hierarquia e disciplina;

    -Extensão do dano: Condição da vítima;

    -Valor sentimental do bem. Ex. disco de ouro;

  • @caroline

    Info 973 - STF como foi cobrado em prova:

    (Juiz TJ/CE 2019 CEBRASPE) A reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. (certo) 

  • Mergulhei em águas desconhecidas kkkkk

    Mas sério... critério por eliminação, eu te amo.

  • HC Nº 299.185 - SP

    RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

    IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    ADVOGADO : LIVIA CORREIA TINOCO

    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    PACIENTE : JOSE MARIA ALVES DE ALMEIDA

    EMENTA

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. TENTATIVA DE

    FURTO SIMPLES. BENS DE PEQUENO VALOR RESTITUÍDOS À VÍTIMA. REGISTRO DE ANTECEDENTE CRIMINAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.

    1. O habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas, não devendo vir como sucedâneo do meio próprio cabível.

    2. Mesmo diante de writ manifestamente incabível, ao se deparar com evidente coação ilegal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça expedir ordem de ofício.

    3. A intervenção do Direito Penal há de ficar reservada para os casos realmente necessários. Para o reconhecimento da insignificância da ação, não se pode levar em conta apenas a expressão econômica da lesão. Todas as peculiaridades do caso concreto devem ser consideradas, por exemplo, o grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o valor do objeto, a restituição do bem, a repercussão econômica para a vítima, a premeditação, a ausência de violência, o tempo do agente na prisão pela conduta etc.

    4. Nem a reincidência nem a reiteração criminosa, tampouco a habitualidade delitiva, são suficientes, por si sós e isoladamente, para afastar a aplicação do denominado princípio da insignificância.

    5. Na espécie, as oito barras de chocolate foram integralmente restituídas ao supermercado vítima da tentativa de furto, e, não obstante a certidão de antecedentes criminais indicar uma condenação transitada em julgado em crime de mesma natureza, a conduta do paciente não traduz lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado.

    6. Habeas corpus não conhecido. Ordem expedida de ofício, extinguindo-se a ação penal.

  • Já em 2018 estava se formando uma jurisprudência no sentido de ampliar a natureza jurídica do princípio da insignificância, tradicionalmente classificado como excludente da tipicidade material. Atualmente, quando não for capaz de afastar a tipicidade em razão da reincidência do agente, tal princípio poderá repercurtir em outras questões, para beneficiá-lo.

     

    Atualmente, os tribunais superiores têm entendido que o princípio da insignficância, quando não afastar a tipicidade, poderá levar à substituição da pena ou fixação de regime inicial menos gravoso, relativizando os efeitos da reincidência nessses casos, seja específica ou não. É o caso, por exemplo, do artigo 44, §3º, do código penal, que veda a substituição da pena nos casos de reincidência específica. 

  • O STF tem posição firme no sentido de que a reincidência, por si só, não impede a aplicação do princípio da insignificância, devendo o juiz analisar especificamente os elementos do caso concreto e definir sua incidência ou afastamento! 

  • A reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.

  • "Na fase investigatória, constatou-se que o agente do delito possuía condenação transitada em julgado por fato semelhante e que respondia por outras três ações penais em curso." O indivíduo não era multireincidente, só existia uma única condenação que poderia ser compensada com a confissão espontânea. Logo, as ações penais em curso não poderiam ser consideradas para fins de reincidência.
  • Não vai parar de furtar nunca!

  • Gabarito: D

    STJ

    "Ademais, em que pese o brilhantismo jurídico do Magistrado sentenciante, o E. STJ já se manifestou quanto à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância inclusive nas hipóteses em que o crime seja qualificado ou mesmo haja a existência de circunstâncias de caráter pessoal desfavoráveis, tais como a reincidência ou maus antecedentes. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:

    [...] Deste modo, apensar do princípio da insignificância não estar inserido no nosso ordenamento jurídico, o mesmo pode ser acolhido em situação excepcional, como a dos autos, onde não se vislumbra a necessidade de ocupar o Poder Judiciário, pois, nem sempre qualquer ofensa a bens juridicamente protegidos é suficiente para configurar o injusto penal. "

    (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.509.985 - RJ (2015/0017594-7)

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    Segundo entendimento STJ e STF a reincidência, por si só, não basta para o afastamento do princípio da insignificância. Para o reconhecimento do mencionado princípio devem estar presentes quatro requisitos: Mínima Ofensividade da Conduta, Inexpressividade da Lesão Jurídica provocada, Reduzido Grau de Reprovabilidade da conduta e Nenhuma Periculosidade Social da ação. 

    Do mesmo modo, a maioria das turmas do STJ e o STF entendem também que o agente não deve ser reincidente, não deve ser habitual ou recalcitrante na conduta, bem como não deve fazer do crime o seu meio de vida. Todavia, tal entendimento não e absoluto, de modo que a reincidência, por si só, não basta para tal afastamento.

  • Ano: 2017 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Um açougueiro de uma rede de supermercados subtraiu duas peças de carne avaliadas em R$ 78,93 e ocultou-as nas vestes, mas a sua ação que foi observada por outro empregado, que comunicou ao chefe da segurança, e este, por sua vez, acionou a polícia. O agente foi preso em flagrante e a res furtiva foi restituída. O agente, de cinquenta e cinco anos de idade, tinha registro de outra ocorrência de furto praticado havia mais de cinco anos, sem que o inquérito policial tivesse sido concluído.

    Nessa situação hipotética, assinale a opção correta, de acordo com a legislação pertinente e o entendimento dos tribunais superiores.

    Alternativa Correta: O agente deverá ser absolvido em razão do princípio da insignificância.

  • É possível a aplicação do princípio da insignificância para o agente que praticou o furto de um carrinho de mão avaliado em R$ 20,00 (3% do salário-mínimo), mesmo ele possuindo antecedentes criminais por crimes patrimoniais. STF. 1ª Turma. RHC 174784/MS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/2/2020 (Info 966). Em outro precedente mais recente: É possível a aplicação do princípio da insignificância em face de réu reincidente e realizado no período noturno. Na espécie, trata-se de furto de R$ 4,15 em moedas, uma garrafa pequena de refrigerante, duas garrafas de 600 ml de cerveja e uma de 1 litro de pinga, tudo avaliado em R$ 29,15. STF. 2ª Turma. HC 181389/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/04/2020 (Info 973)

  • 1a fase tem que ser é lei, mesmo.

  • A CESPE é reincidente em colocar situações no texto que não tem decorrência lógica com as respostas, no caso citado, com certeza não seria possível a aplicação da insignificância no plano real, porém, quando se trata de CESPE, esqueça o enunciado e foque nas alternativas.

    é complicado, mas fica a dica.

  • não cabe aplicação princ insignificância quando crime de : roubo, tráfico, moeda falsa, contrabando, crime contra Adm Pública, violência doméstica, transmissão clandestina de sinal de internet e sonegação/apropriação indébita previdenciária.

  • Eu sempre tenho dificuldade em identificar se existe ou não a inexpressividade da lesão jurídica causada.

  • A reincidência não impede o reconhecimento do princípio da insignificância.

    João, reincidente, foi condenado a uma pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do CP). A defesa postulou a aplicação do regime aberto com base no princípio da insignificância, considerado o objeto furtado ter sido apenas uma garrafa de licor. O STF decidiu impor o regime semiaberto. Entendeu-se que, de um lado, o regime fechado deve ser afastado. Por outro, não se pode conferir o regime aberto para um condenado reincidente, uma vez que isso poderia se tornar um incentivo à criminalidade, ainda mais em cidades menores, onde o furto é, via de regra, perpetrado no mesmo estabelecimento. A reincidência delitiva do paciente, que praticou o quinto furto em pequeno município, eleva a gravidade subjetiva de sua conduta. STF. 1ª Turma. HC 136385/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/8/2018 (Info 910).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/10/info-910-stf-resumido.pdf

  • Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e as características do fato demonstrem uma maior gravidade da conduta.

  • LETRA D

    A) INCORRETA. Não ocorrerá absolvição porque o fato será considerado atípico.

    B) INCORRETA. O fato de ter câmera de monitoramento, por si só, não torna o crime impossível. 

    C) INCORRETA. O crime foi consumado.

    D) CORRETA. A reincidência, por si só, não afasta a aplicação do princípio da insignificância.

    E) INCORRETA. Cabe sim a compensação integral.

  • Gabarito letra D.

    JUSTIFICATIVA:

    "STJ e STF entendem que a reincidência, por si só, não basta para o afastamento do princípio da insignificância. Para o reconhecimento do mencionado princípio devem estar presentes quatro requisitos MARI: Mínima Ofensividade, Ausência de Periculosidade, Reduzido Grau de Reprovabilidade e Inexpressividade da Lesão provocada.

    Do mesmo modo, a maioria das turmas do STJ e o STF entendem também que o agente não deve ser reincidente, não deve ser habitual ou recalcitrante na conduta, bem como não deve fazer do crime o seu meio de vida. Todavia, tal entendimento não e absoluto, de modo que a reincidência, por si só, não basta para tal afastamento.

    STF & STJ: Segundo a Jurisprudência tem que ter MARI:

    M – Mínima Ofensividade da conduta

    A – Ausência de Periculosidade da ação

    R – Reduzido grau de Reprovabilidade do comportamento

    I – Inexpressividade da Lesão jurídica

  • Gab.: D

    D) A reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. CERTO.

    Vale lembrar que valor insignificante é aquele que não ultrapasse 10% do salário mínimo.

  • STF - HC 176563/SP (relator Min. Gilmar Mendes): "A tese assentada por essa Corte em recurso representativo da controvérsia (Resp n. 1.385.621/MG, Dje 02/06/2015) reputa CONFIGURADA A TENTATIVA DE FURTO mesmo quando, durante o iter criminis, o agente é observado por sistema de vigilância (eletrônica ou física), visto que tais sistemas não impedem, de modo absoluto, a ocorrência de subtrações no interior de estabelecimentos comerciais. Vale dizer, a caracterização do crime impossível demanda a ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto. Súmula 567/STJ."

    De acordo com o recente julgado, o monitoramento do agente pelos respectivos sistemas de segurança e sua posterior prisão em flagrante, jainda que fora do estabelecimento comercial onde ocorreu a conduta, configura tentativa de furto. A teoria da Amotio não seria aplicável, vez que, apesar de haver a inversão da posse, houve o monitoramento integral do sujeito no curso da ação delitiva. Não se trata de crime impossível, contudo, também não seria hipótese de furto consumado ("nem tanto ao céu, nem tanto ao mar").

    Letra "C" está certa!!!!

    É difícil estudar os mais diversos entendimentos sobre determinada matéria e ser surpreendido por questões como essa.

  • STF:

    Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da 'res furtiva' superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

  • Sobre a letra D

    Info 938, STF: A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. NO ENTANTO, com base no caso concreto, o juiz pode entender que a absolvição com base nesse princípio é penal ou socialmente indesejável. Nesta hipótese, o magistrado condena o réu, mas utiliza a circunstância de o bem furtado ser insignificante para fins de fixar o regime inicial aberto. Desse modo, o juiz não absolve o réu, mas utiliza a insignificância para criar uma exceção jurisprudencial à regra do art. 33, § 2º, “c”, do CP, com base no princípio da proporcionalidade (STF. 1ª Turma. HC 135164/MT, j. 23/4/2019).

  • E) Não cabe ao caso a compensação integral da atenuante de confissão espontânea e da agravante de reincidência específica.

    A letra D não deixa dúvidas. Mas a E também está correta, ao meu ver. Ela diz que não cabe AO CASO compensação integral da atenuante de confissão espontânea e da agravante de reincidência específica. E de fato não cabe, pois sequer houve confissão espontânea. Se alguém concordar ou discordar, comente aí.

    Fortis Fortuna Adiuvat

  • Fiquei confuso. A questão fala sobre não afasta o princípio da insignificância. Mas ao meu ver, 1/3 é maior que 10%.. o que de fato já não iria rolar.

  • Pelo amor de Deus!

    Não sou de ficar chorando...mas essa superou todas!

    Essa coisa que chamam de questão deve ter sido anulada, vou pesquisar.

    Muita gente falando de 10%, mas, podem impedir a aplicação do princ. da insignificância:

    1) valor sentimental pode impedir o Princ. da Insignificância;

    2) condição econômica da vítima (bicicleta velha, meio de transporte; furtar R$1 de mendigo);

    3) inquérito em andamento (MP diz que sim, Defensoria diz que não).

    STF, são necessários alguns requisitos para a aplicação do princípio da insignificância: *Requisitos OBJETIVOS

    *mínima ofensividade

    *nenhuma periculosidade social da ação

    *reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e

    *inexpressividade de lesão jurídica provocada

    Ainda: NECESSÁRIO NÃO SER CRIMISOSO HABITUAL

    HC 123108 / HC 123734 / HC 123533 -"A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; [...]" 

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioTese.asp?tipo=TOP&tese=4820

    (HC 181389) - "Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes disse que, nos julgamentos realizados pela Segunda Turma, vem se posicionando a favor da possibilidade de aplicação do princípio da bagatela em casos que envolvem reincidência."

    2ª Turma tem entendimento e legislação própria. A BANCA ADOTA ENTENDIMENTO DA REFERIDA TURMA.

  • Sério que estão fundamentando o gabarito com os 10%?

    UM TERÇO é 33,3333% do salário mínimo.

  • Mesmo sendo REINCIDENTE, aplica-se o princípio da insignificância.

    Resposta D.

  • Reparem que a reincidência POR SI SÓ não é motivo suficiente para afastar a aplicação do principio da insignificância (Mesmo que tenha outros motivos no texto).

  • Cespe sendo cespe.

  • Questão gera uma confusão sim, mas precisamos nos lembrar: "manda quem pode, obedece quem tem juízo...". Não iremos ganhar do CESPE fazendo textão no QC, bora pra cima!!!

  • É um tema muito controverso, logo em provas de concurso deve-se assinalar a alternativa mais correta e atual, qual seja, próprio Supremo Tribunal Federal tem analisado caso a caso, não se entendendo que esta circunstância, por si só, afasta a aplicação do princípio insignificância.

  • teoria da amotio/aprehensio

    Súmula 567 /STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

     

    iNFO 572/STJ - Consuma-se o furto com a poesso de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

     

    INFO 555/STJ. Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?

    1a) Posição do STJ

    : em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM. Exceção: se o réu for multirreincidente, prevalece a reincidência.

    2a Posição do STF

    : a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece.

    STJ. 6a Turma. AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015 (Info 555).

    PORTANTO CESPE ADOTA ENTENDIMENTO DO STJ

     

    Fonte: 

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-555-stj.pdf

  • A aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo (“conglobante”), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados.

    A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto.

    Na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, "c", do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade.

    STF. Plenário. HC 123108, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/08/2015 (Info 793).

    • OBS. 1: CRIME IMPOSSIVEL - sinonimos: tentativa inidonea/inacabada -> ABSOLUTA INEFICACIA DO MEIO OU ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO

    • OBS 2. STJ: o simples fato de o estabelecimento ter monitoramento por cameras não retira o fato típico = não torna a conduta praticada pelo agente impossível (por si só, não caracteriza crime impossível)

    • OBS 3. STJ: para aplicação do principio da insignificancia o valor dos bens subtraídos deve ser de no máximo 10% do salario mínimo vigente a época dos fatos (Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da 'res furtiva' superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos)
    • OBS 4. não é necessaria a restituiçao do valor para aplicacao do pcp (não é requisito; assim como pode haver a restituiçao e nao haver aplicacao do pcp)

    OBS. 5: não cabe aplicação princ insignificância quando crime de : roubo, tráfico, moeda falsa, contrabando, crime contra Adm Pública, violência doméstica, transmissão clandestina de sinal de internet e sonegação/apropriação indébita previdenciária.

    • OBS 6. valor sentimental do bem subtraido afasta a aplicaçao do pcp da insignificancia (LER:)

    https://jus.com.br/artigos/69234/o-principio-da-insignificancia-e-sua-atual-aplicacao-no-direito-penal-brasileiro

    • OBS 7. para que haja a caracterização/consumação do furto não é necessario que o agente fique na posse mansa e pacifica do bem.

    PARA OS CRIMES CONTRA O PATRIMONIO, o Brasil adota a teoria da AMOTIO/APREHENSIO: BASTA A INVERSÃO DA POSSE. Essa teoria entende que a consumaçao desses crimes se dá com a inversão da posse do bem, mesmo que não sendo mansa e pacífica e mesmo que momentaneamente/por breve espaço de tempo (mesmo que haja perseguição do agente logo após). = o bem subtraído saiu da esfera de proteçao do vítima, caracterizado está a consumação do crime de furto.

    Sendo assim, prisao em flagrante nao desnatura/desclassifica a consumacao do crime de furto no caso em tela.

    iNFO 572/STJ - Consuma-se o furto com a poesso de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível (dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    • OBS 8. reincidencia: art 63, CP - agravante (2 fase dosimetria). embora a doutrina entenda que não é cabível pcp da insignificancia para reincidentes (Nucci) há diversos julgados em sentido contrário, aplicando o pcp. Tribunais entnedem que a insignificancia decorre / está atrelada ao pcp da lesividade do Direito Penal (só se considera determinada conduta como crime se houver lesao a um bem juridico tutelado, pcp da insignificancia retira exatamente esta lesividade), em nada tendo relaçao com tipicidade material.

    Info 938, STF: A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. NO ENTANTO, com base no caso concreto, o juiz pode entender que a absolvição com base nesse princípio é penal ou socialmente indesejável. Nesta hipótese, o magistrado condena o réu, mas utiliza a circunstância de o bem furtado ser insignificante para fins de fixar o regime inicial aberto. Desse modo, o juiz não absolve o réu, mas utiliza a insignificância para criar uma exceção jurisprudencial à regra do art. 33, § 2º, “c”, do CP, com base no princípio da proporcionalidade (STF. 1ª Turma. HC 135164/MT, j. 23/4/2019).

    • OBS 9. divergencia nas cortes superiores a respeito da compensaçao: STJ entende que sim (exceto multirreincidencia), STF que nao
  • A alternativa E está correta também!

  • OLÁ! SOU O MAIS NOVO JUIZ BRASILEIRO.

  • TESE STJ 47: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO

    2) Não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.

    3) O rompimento ou destruição do vidro do automóvel com a finalidade de subtrair objetos localizados em seu interior qualifica o furto.

    4) Todos os instrumentos utilizados como dispositivo para abrir fechadura são abrangidos pelo conceito de chave falsa, incluindo as mixas.

    5) É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    6) A prática do delito de furto qualificado por escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância.

    7) O princípio da insignificância deve ser afastado nos casos em que o réu faz do crime o seu meio de vida, ainda que a coisa furtada seja de pequeno valor.

    8) Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída.

    9) Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado.

    11) Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos.

    12) O reconhecimento das qualificadoras da escalada e rompimento de obstáculo � previstas no art. 155, § 4º, I e II, do CP � exige a realização do exame pericial, salvo nas hipóteses de inexistência ou desaparecimento de vestígios, ou ainda se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

    13) Reconhecido o privilégio no crime de furto, a fixação de um dos benefícios do § 2º do art. 155 do CP exige expressa fundamentação por parte do magistrado.

    14) A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

    15) Nos casos de contituidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos.

    Gostei

    (5)

    Respostas

    (0)

    Reportar abuso

  • A multirreincidência prevalece sobre a atenuante da confissão, sendo vedada a compensação integral. A multirreincidência revela maior necessidade de repressão e rigor penal, a prevalecer sobre a atenuante da confissão, sendo vedada a compensação integral. Assim, em caso de multirreincidência, prevalecerá a agravante e haverá apenas a compensação parcial/proporcional (mas não integral). STJ. 5ª Turma. HC 620640, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/02/2021. Obs: multirreincidente é aquele réu que, quando praticou o novo crime pelo qual está sendo sentenciado, já possuía duas ou mais condenações transitadas em julgado por outros delitos.

  • A alternativa “e” diz que não cabe “ao caso” a compensação da confissão espontânea com a reincidência, o que significa, pelo gabarito, que essa compensação é possível no caso descrito. Diante disso, pergunto: onde está a confissão espontânea? O fato de o crime ter sido monitorado e portanto não haver dúvida quanto à autoria corresponde a uma confissão?

  • Informativo 938 STF: A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto.

    STF. 1ª Turma. HC 135164/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/4/2019 (Info 938).

  • É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente ou que já responda a outros inquéritos ou ações penais?

    Info 973, STF - É possível aplicar o princípio da insignificância para o furto de mercadorias avaliadas em R$ 29,15, mesmo que a subtração tenha ocorrido durante o período de repouso noturno e mesmo que o agente seja reincidente.

    Vale ressaltar que os produtos haviam sido furtados de um estabelecimento comercial e que logo após o agente foi preso, ainda na porta do estabelecimento.

    Objetos furtados: R$ 4,15 em moedas, uma garrafa de Coca-Cola, duas garrafas de cerveja e uma garrafa de pinga marca 51, tudo avaliado em R$ 29,15.

    Em regra, o STF afasta a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada.

    Vale ressaltar, no entanto, que a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto (STF. Plenário. HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015)

    STF. 2ª Turma. HC 181389 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/4/2020 

    Info 938, STF - A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto.

    No entanto, com base no caso concreto, o juiz pode entender que a absolvição com base nesse princípio é penal ou socialmente indesejável. Nesta hipótese, o magistrado condena o réu, mas utiliza a circunstância de o bem furtado ser insignificante para fins de fixar o regime inicial aberto. Desse modo, o juiz não absolve o réu, mas utiliza a insignificância para criar uma exceção jurisprudencial à regra do art. 33, § 2º, “c”, do CP, com base no princípio da proporcionalidade

    STF. 1ª Turma. HC 135164/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/4/2019 

    Fonte: dizer o direito

  • Faltou só a carne pra completar a festa kkk

  • A depender das peculiaridades do caso é possível aplicar o princípio da insignificância em caso do réu ser reincidente p/ o STJ e SJF.

  • Gente, mas por se tratar de uma reincidência específica, não ficaria afastada a aplicação da insignificância? (HC 114.723 do STF).

  • “A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto (...) (HC 139503, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 12/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019).

    Para a aplicação do Princípio da Insignificância no caso de réu reincidente, é necessário observar duas situações: periculosidade do caso, e não se tratar de um hábito, a prática de atividades delitivas.

  • Segui a lógica de que na alternativa "D" não consta "reincidência específica", embora conste no enunciado que o acusado possui condenação transitada em julgado por fato semelhante.

    Pela lógica da alternativa e entendimento dos tribunais superiores é possível a insignificância em caso de reincidência, desde que não seja específica, o motivo do afastamento é a reiteração delitiva na mesma espécie. É um pega de interpretação. A questão não está tão atrelada ao exemplo usado, ela apenas quer saber qual o entendimento adotado.

    Então: 

    "D) A reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância." EXATO, apenas a reincidência não basta, é preciso que ela seja específica e analisados os outros elementos (MARI).

    Mínima ofensividade da conduta do agente;

    Ausência de periculosidade social da ação;

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    Inexpressividade da lesão jurídica causada.

  • Condições do agente. Será que o reincidente tem direito ao princípio da insignificância? STJ – SIM. STF – há divergência.

    Existem julgados reconhecendo a aplicação do princípio para os reincidentes (HC 137.425), considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Por outro lado, o STF já entendeu que o princípio da insignificância, por ser política criminal, não deve ser aplicado a quem viola constantemente a lei penal (HC. 137.217, publicado em 23.11.2018).

    Usar o posicionamento do STF para o MP e do STJ para a DP.

    Para o STJ pelo princípio ter excluído a tipicidade. Na segunda fase é que se analisa a reincidência. A reincidência não atinge a tipicidade.

    Obs.: Criminoso habitual é aquele que faz da prática de crimes o seu meio de vida: NÃO! STF e STJ. 

    Fonte: FUC (CICLOS - https://ciclosmetodo.com.br/) - DIREITO PENAL - INTRODUÇÃO E PRINCÍPIOS.

  • "A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto"

    LETRA D

  • STJ, 6ª turma AgRg no REsp. 1558547/MG. Julgado em 19/11/2015: Se o valor do bem é acima de 10% do salário mínimo vigente na época, o STJ tem negado a aplicação do princípio da insignificância.

    Obs.: abaixo desse valor, deverão ser analisados os aspectos do caso concreto.

    Fonte: Vade Mecum Jurisprudência Dizer o Direito 2021.

  • É possível a aplicação do principio da insignificância para quem é reincidente, porém não se aplica ao criminoso habitual!

    Professor Juliano Yamakawa

  • Pessoal, nesse trecho: "Na fase investigatória, constatou-se que o agente do delito possuía condenação transitada em julgado por fato semelhante" houve ou não reincidência específica?

  • A) ERRADA. Muito embora o valor seja pequeno, o enunciado deixa claro que o agente possui habitualidade no crime e reincidência específica. Nesses casos, a jurisprudência do STF e do STJ tende a não admitir a insignificância:

    STF (Info 911/18): afasta a absolvição por insignificância quando comprovada habitualidade delitiva, notadamente reincidência específica. Proporcionalidade caso a caso.

    STJ: Reincidente: aplicação casuística. Prevalece que não para reincidência específica.

    B) ERRADA: essa estamos carecas de saber:

    STJ Súmula 567: Sistema de vigilância por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    C: ERRADA: Consumação dos crimes contra o patrimônio: Teoria da Apprehensio ou Amotio: inversão de posse da res furtiva, sai da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que brevemente ou havendo perseguição ou recuperação. Dispensa a posse mansa e pacífica e a retirada da esfera de vigilância. No caso temos furto. Ver, quanto ao roubo, corroborando a adoção dessa teoria:

    STJ Súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação

    D: CERTA: Conforme se depreende da jurisprudência colacionada no comentário da alternativa "a", não é a mera reincidência que afasta a aplicação da insignificância, mas a reincidência específica ou a habitualidade delitiva. Saliente-se, porém, que o STF tem afastado a insignificância diante de mera reincidência fazendo "compensações" com outros institutos que possam beneficiar o acusado:

    STF (Info 913): réu reincidente: em vez de absolvê-lo (por insignificância), o Tribunal utilizou esse reconhecimento para conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, afastando o óbice do art. 44, II, do CP (proíbe a referida substituição quando o réu for reincidente).

    STF (Info 938): no caso concreto, em vez da absolvição, a insignificância pode ser usada para fins de regime inicial aberto.

    E: ERRADA. A compensação integral da atenuante de confissão com a agravante da reincidência é a regra, segundo o STJ. Ela apenas é afastada em caso de multirreincidência. Porém, no caso temos apenas uma condenação com trânsito em julgado e três APs em curso, logo o réu não é multirreincidente.

    STJ (RESP 1.341.370): observadas as especificidades do caso concreto, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Todavia, tratando-se de réu multirreincidente deve ser reconhecida a preponderância da agravante (reincidência) sendo admissível a sua compensação proporcional (...).

  • A reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.

  •  Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos.

     “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, tratando-se de crimes em continuidade delitiva, o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigos 155, §2º, e 171, §1º, do CP) é a soma da vantagem obtida pelo agente do crime. Precedentes” (AgRg no AREsp 712.222/MG, j. 03/11/2015).

  • Essa questão não deveria ser cobrada em prova objetiva.

    Há muita controvérsia nos tribunais superiores sobre a possibilidade ou não de aplicação do princípio da insignificância no caso de reincidência específica. Não houve pacificação dos entendimentos ainda.

  • Diz o enunciado: “Na fase investigatória, constatou-se que o agente do delito possuía condenação transitada em julgado por fato semelhante e que respondia por outras três ações penais em curso.”. Verifica-se, portanto, que as condições pessoais do autor afiguram-se elemento negativo apto a ensejar a inaplicabilidade do princípio da insignificância. Nesse sentido, no julgamento do HC 557.194/MS (j. 04/02/2020), o STJ afastou a insignificância pretendida a favor de um indivíduo condenado pelo furto de um rádio de valor irrisório. Não obstante o valor do objeto fosse de fato reduzido, o tribunal considerou que as condições pessoais do impetrante impediam a incidência do benefício. Do mesmo modo, o AgRg no AREsp n. 1.553.855-RS, abaixo ementado: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO DO BEM. RAZÃO INSUFICIENTE PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se infere na hipótese em apreço, máxime por se tratar de réu reincidente específico e ainda responder por diversos outros processos criminais. Precedentes. 2. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.553.855-RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, publicado no DJe de 26/11/2019.)”.
  • Há certa controvérsia sobre o assunto. Na realidade, a regra é que a reincidência afaste a insignificância, mas é complicado dizer que por si só já impediria a aplicação dessa excludente superelegante de tipicidade, pois, apesar de ser regra, isso não impede que o operador do direito aja de forma excepcional.

    Para exemplificar, imagine-se que um indivíduo seja reincidente e furte uma água no valor de R$ 1,00. Levando em conta a reincidência, o princípio da insignificância não se aplicaria, porém, o operador do direito não necessariamente estaria vinculado a isso, até porque a conduta não está lesando efetivamente o patrimônio do ofendido, de modo que faltaria esse requisito para a que ocorresse a tipicidade penal.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
2734603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Uma jovem, de dezenove anos de idade, foi presa em flagrante em um aeroporto pela posse de uma mala contendo 20 kg de cocaína. A ré foi denunciada pelo transporte de entorpecentes nos termos da Lei n.º 6.368/1976 — antiga Lei Antitóxicos — e condenada a dois anos e dez meses de reclusão em regime integralmente fechado e ao pagamento de cinquenta dias-multa. Nos fundamentos da sentença, o juiz reconheceu as atenuantes da menoridade e da confissão espontânea para fixar a pena-base abaixo do mínimo legal. O MP apelou sob a alegação de que a pena não poderia ser inferior ao mínimo legal. O tribunal de justiça local, ao julgar o recurso na vigência da Lei n.º 11.343/2006 — atual Lei Antidrogas —, negou provimento ao recurso ministerial e, de ofício, aplicou a minorante prevista nesta legislação ao constatar que a ré era primária, tinha bons antecedentes, não se dedicava a atividades criminosas e não integrava organização dessa natureza, o que motivou a redução da pena para dois anos e quatro meses de reclusão.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta, à luz da jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - O princípio da retroatividade da lei mais benéfica permite que aspectos da Lei Antitóxicos, como a pena mínima, sejam juntados às minorantes da Lei Antidrogas. ERRADO

    Súmula 501.STJ - É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis. 

    Não é possível lex tertia (combinação de leis)

     

    LETRA B - No caso, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. ERRADA

    O STF já declarou a inconstitucionalidade do Art. 44, parte final,  edo Art. 33, §3,  por violar o princípio da individualização da pena. (HC 97.256.

    Atenção para a S. 512.STJ que foi cancelada: - A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.   A Terceira Seção, na sessão de 23/11/2016, ao julgar a QO na Pet 11.796-DF, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 512 do STJ (DJ 28/11/2016).\

     

    LETRA C -  A quantidade e a qualidade da droga apreendida não podem ser apreciadas como circunstância judicial nem ser consideradas para a definição da fração redutora da pena na fase final da dosimetria. GABARITO

     

    LETRA- D  - O tráfico de drogas sempre se caracteriza como crime hediondo, portanto ao agente dessa conduta são aplicáveis todos os rigores da Lei dos Crimes Hediondos.  ERRADO.

    O crime de tráfico de drogas (art. 33, caput  e §) é equiparado a hediondo. Essa equiparação foi feita pela CF/88 e pela Lei 8.072, contudo, em razão do Princípio da Especialidade, só serão aplicáveis os dispositivos da Lei 8.072 naquilo que nao conflitar com a Lei de Drogas. 

    Obs: O art. 33, § 2 e §3 nao sao equipadarados a hediondo.

     

    LETRA E- A quantidade de drogas apreendida permite presumir a participação ativa da ré em organização criminosa, ao contrário do entendimento do tribunal de justiça local.  ERRADA. (Há divergencia)

    INFO 866.STF.   A quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4o, da Lei no 11.343/2006. STF. 2a Turma. RHC 138715/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/5/2017 (Info 866).

     

    INFO 844. STF.Não é crível que o réu, surpreendido com mais de 500 kg de maconha, não esteja integrado, de alguma forma, a organização criminosa, circunstância que justifica o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4o, da Lei de Drogas.
    STF. 1a Turma. HC 130981/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016 (Info 844).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/07/info-866-stf.pdf

  • Questão passível de anulação por ausência de resposta correta, uma vez que para a jurisprudência dos tribunais superiores a quantidade e natureza da droga são sim passíveís de serem apreciadas como circunstância judicial:

    "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMOLEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33 , § 4º , DA LEI Nº 11.343 /2006. FIXAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO PREVISTO EM LEI. DECISÃOFUNDAMENTADA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Não se reconhece o alegado constrangimento ilegal se a pena-basefoi fixada acima do mínimo legal devido à existência decircunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o que preceituam osartigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343 /2006.2. A redução da causa de diminuição em 1/2 se justifica em razão danatureza e quantidade da droga apreendida (469,6 gramas de cocaína).3. Havendo o reconhecimento da existência de circunstânciasjudiciais desfavoráveis, inviável a substituição da reprimenda pormedidas restritivas de direitos.4. Habeas corpus denegado."

  • A alternativa C está mal redigida. Muito provavelmente, o examinador queria mencionar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual caracteriza bis in idem tal valoração tanto na primeira quanto na terceira fases do cálculo da pena (ARE n. 666.334 RG/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/5/2014).

     

    Além disso, é bom lembrar que, para o STF, o grau de pureza (qualidade) da droga é irrelevante para fins de dosimetria da pena, já que, de acordo com a Lei nº 11.343/2006, preponderam apenas a natureza e a quantidade da droga apreendida para o cálculo da dosimetria da pena. STF. 2ª Turma. HC 132909/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2016 (Info 818). 

  • A vedação às restritivas é inconstitucional

    Abraços

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.

    EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL.

    REQUISITO SUBJETIVO. CUMPRIMENTO EM REGIME INTERMEDIÁRIO.

    DESNECESSIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO - ART. 33, § 4º, DA LEI N.11.343/06. HEDIONDEZ AFASTADA. FRAÇÃO DE CRIME COMUM PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NOVA ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.3. O Pretório Excelso, em julgamento realizado pelo Tribunal Pleno no dia 23/6/2016, afastou o caráter hediondo do tráfico de drogas realizado na forma do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, divulgando em seu Informativo n. 831 não serem exigíveis requisitos mais severos para o livramento condicional (Lei 11.343/2006, art. 44, parágrafo único) e tampouco incide a vedação à progressão de regime (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º) para os casos em que aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, §4°, Lei 11.343/2006. (HC 439.459/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 07/06/2018)

  • "A quantidade e a qualidade da droga apreendida não podem ser apreciadas como circunstância judicial NEM ser consideradas para a definição da fração redutora da pena na fase final da dosimetria."

     

    Como assim? A QUANTIDADE da droga não pode ser utilizada como circunstância judicial e NEM para definir a fração redutora? É óbvio que pode ser utilizada. Inclusive deve ser utilizada, de acordo com a própria lei de drogas. A questão é que ela deve ser utilizada para no momento da dosimetria OU no momento da redução, o que não pode é ser utilizada para os dois. 

    Já a qualidade da droga realmente não pode ser utilizada em nenhum dos dois momentos. 

     

  • Cespe bobeu, abordou quantidade em aspecto muito amplo, quando na vdd os julgados se restringem a algo especifico.

    Inclusive porque a própria lei manda usar a qtde e nat da substância:

    Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

  • Em relação a letra D lembrar que o STF e o STJ entende que o trafico de drogas privilegiado não ostenta natureza hedionda. Por isso, é equivocado falar que todo o trafico é hediondo. Não esquecendo, como apontado pela colega, o crime de tráfico não é crime hediondo, mas equiparado a hediondo. A questão possui dois equivocos ao meu ver.

  • Provavelmente, a LETRA C foi mal redigida e acho que deveria ser anulada. A quantidade e a qualidade da droga pode ser utilizada sim na dosimetria. Agora, o que não pode é ser usada duas vezes para piorar a situação do réu, por exemplo, utilizar na primeira fase e depois na terceira fase (bis in idem). Mas a questão não foi muito clara sobre isso. Por esse viés (bins in idem), a questão estaria correta.

    OBS: A LETRA E: também pode ser considerada correta, conforme a colega bem ponderou. Aliás, se você fizer uma busca na jurisprudência, você encontrará com facilidade decisões nesse sentido. A droga é moeda e tem valor no mercado negro. Tem julgados do TJSP que eles fazem uma análise, um parâmetro para você saber, por exemplo, quantos cigarros de maconha vc faz com 100g da erva. Isso porque não temos noção de quando é muito, quando é pouco. Mas, com toda certeza, 20 kg de cocaína...é muita droga para ser colocada na mão de uma pessoa que se diz não ter envolvimento com crime organizado ou associação.

    SINCERAMENTE, questões com divergência não deveriam ser cobradas em prova objetiva. E se colocarem, devem ser claros em dizer qual sentido pretendem explorar o conhecimento do candidato. E não que este tenha que advinhar. Afinal, ninguém é "advinho".

  • A alternativa dada como correta (C) está totalemente mal formulada.

    O comentário do colega FLECHADOTEMPO Nogueira foi perfeito em explicar o porquê.

  • Cuida-se de jurisprudência do STF, verbis

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (35 KG DE MACONHA). POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
    1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
    2. Em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que configura bis in idem a utilização da natureza e da quantidade de entorpecente, concomitantemente, na 1ª e na 3ª fases da dosimetria da pena.
    3. Legalidade do regime inicial fechado fixado na origem, considerando o quantum da pena aplicada (7 anos de reclusão) e a quantidade da droga encontrada em poder do paciente (35Kg de maconha), nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que a autoridade competente proceda à nova dosimetria da pena, afastando o bis in idem ora identificado.
    (HC 329.744/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)

    Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Tráfico de Drogas. 3. Valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena. Vedação ao bis in idem. Precedentes. 4. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para determinar ao Juízo da 3ª VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova dosimetria da pena. 5. Reafirmação de jurisprudência.
    (ARE 666334 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 03/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014 )

  • A quantidade e qualidade da droga são avaliadas na 1ª ou 3ª fase na atual lei de drogas. Salvo engano na lei antiga (qdo o fato ocorreu) não havia essa previsão de se considerar como circunstãncia judicial. Avaliar isso seria retroagir pra prejudicar. Nesse raciocínio a assertiva C estaria correta.

  • a verdade é que todo mundo sabia e sabe esta jurisprudencia, mas a redação foi muito estranha, e confundiu pela escrita e não pela falta de conhecimento, enfim... seguimos ...

  • A qualidade da droga apreendida não pode ser apreciada como circunstância judicial nem ser considerada no tráfico privilegiado (esse aplicado erroneamente no caso, mas aplicado), apenas a natureza e a quantidade da substância, conclusão essa obtida através da leitura da norma inscrita no artigo 42, Lei nº 11.343/2006: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".

     

    Nesse sentido, segue a ementa de juglado do STF: 

    "HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA COMPLEMENTAR NA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. DESNECESSIDADE. INEXIGÊNCIA NA LEI N. 11.343/2006 DE DETERMINAÇÃO DO GRAU DE PUREZA DA DROGA E DO SEU POTENCIAL LESIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. ORDEM DENEGADA. 1. Desnecessária a aferição do grau de pureza da droga para realização da dosimetria da pena. A Lei n. 11.343/2006 dispõe como preponderantes, na fixação da pena, a natureza e a quantidade de entorpecentes, independente da pureza e do potencial lesivo da substância. Precedente. 2. Para acolher a alegação da Impetrante de imprescindibilidade da perícia complementar na substância entorpecente apreendida, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, ao que não se presta o habeas corpus. 3. Ordem denegada. (HC 132909, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2016 PUBLIC 07-04-2016)".

  •  c)  A quantidade e a qualidade da droga apreendida não podem ser apreciadas como circunstância judicial nem ser consideradas para a definição da fração redutora da pena na fase final da dosimetria.

     

    NEM: Acho difícil interpretar esse NEM como E TAMBÉM. o JULGADO É SIMPLES. Pode utilizar natureza e quantidade. O que não pode é utilizar duas vezes. Mas a banca não pode trapacear para cobrar isso.

     

    Utilização da natureza e quantidade da droga na dosimetria na pena


    A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu (1ª fase da dosimetria) e também para conceder ao réu uma menor redução de pena na aplicação do benefício do art. 33, § 4º (3ª fase de dosimetria). Haveria, nesse caso, bis in idem.
    Assim, a natureza e a quantidade do entorpecente não podem ser utilizadas na 1ª fase da dosimetria, para a fixação da pena-base, e na 3ª fase, para a definição do patamar da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em um sexto (menor percentual).
    A valoração da natureza e da quantidade da droga deverá ser realizada na primeira ou na terceira fase de aplicação da pena, vedada a aplicação conjunta sob pena de bis in idem.
    STF. Plenário. HC 112776/MS e HC 109193/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 19/12/2013 (Info 733).
    STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759).

     

     

    A grande quantidade de droga pode justificar o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da LD


    Não é crível que o réu, surpreendido com mais de 500 kg de maconha, não esteja integrado, de alguma forma, a organização criminosa, circunstância que justifica o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
    STF. 1ª Turma. HC 130981/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016 (Info 844).

     

     

     

  • fica cada vez mais difícil responder as questões da cespe a cada dia que se passa, pois já respondi diversas questões contárias à acertiva C como correta  e chego nessa e também está certa... afz

  • o que me parece é a que letra C quer dizer é que não poderia ser as duas juntas, o que realmente não pode, mas tá muito mal escrito, na minha humilde opinião 

  • Gente, Indiquem para comentário!

  • Gab C

     

    A ré foi condenada de acordo com a Lei antiga, logo esse Julgado da Lei Atual por ser desavorável à ré, não pode retrotroagir in malam partem.Por isso acredito que essa seja a justifiativa para o Gabarito ser a letra C.

     

    Segue a integra do Julgado atual:

     

    "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMOLEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33 , § 4º , DA LEI Nº 11.343 /2006. FIXAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO PREVISTO EM LEI. DECISÃOFUNDAMENTADA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Não se reconhece o alegado constrangimento ilegal se a pena-basefoi fixada acima do mínimo legal devido à existência decircunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o que preceituam osartigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343 /2006.2. A redução da causa de diminuição em 1/2 se justifica em razão danatureza e quantidade da droga apreendida (469,6 gramas de cocaína).3. Havendo o reconhecimento da existência de circunstânciasjudiciais desfavoráveis, inviável a substituição da reprimenda pormedidas restritivas de direitos.4. Habeas corpus denegado."

  • o erro da E é o "ao contrario". Visto que esse é justamente o entendimento da jurisprudência.

     

  • INFO 884 STF = Informativo Aécio Neves, protegendo gente poderosa de ser presa, só pobre que é preso com drogas no brasil.

  • "a vedação às restritivas é inconstitucional"

    Dr. óbvio sobre Lei de Drogas 

  • Fiz essa questão por eliminação, porém a letra "C" está meio confusa.

     

  • Alternativa "c" está errada, pois o Art. 42. da lei de drogas determina expressamente que se utilize a quantidade com preponderância. in verbis:

    art. 42:  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    Tudo bem que a QUALIDADE não possa, mas daí a dizer que ambas não podem há uma grande diferênça, pois a QUANTIDADE está expressa na lei de drogas.

    EXAMINADOR, NÃO SE CONFUNDA TENTANDO NOS LEVAR AO ERRO.

  • Um absurdo uma questão como essa. Um desrespeito a quem estuda.

  • STJ 5a TURMA HC 420.904/ RJ E HC 413.337/ SP 

    ART. 33 PARAGRAFO 4, DA LD

    LETRA "C", SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA - VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA - 4 EDIÇÃO - 2018 

     

  • Questão anulada pela banca em 30/07.

  • O conhecimento da jurisprudência no que tange à não aplicação nas dua fases da dosimetria não são suficientes para resolver as questões Cespe. É necessario ser formado em letras com especialização em transcrição mediúnica pra adivinhar o que eles querem te perguntar. Brincadeira isso. Cespe fazendo gracinha... E pior que no ultimo concurso DeltsGo foi COMPROVADA fraude (venda de vagas) por parte dessa banca.
  • A natureza e quantidade podem valorar, o que não pode é a qualidade.

    Sem alternativa correta

  • Questão anulada, conforme gabarito definitivo da Banca

     

    http://www.cespe.unb.br/CONcursos/TJ_CE_18_JUIZ/arquivos/GAB_DEFINITIVO_389_TJCE001.PDF

  • Se o réu é primário e possui bons antecedentes, o juiz pode, mesmo assim, negar o benefício do art. 33, § 4º da LD argumentando que a quantidade de drogas encontrada com ele foi muito elevada? O tema é polêmico.

    1ª Turma do STF: encontramos precedentes afirmando que a grande quantidade de droga pode ser utilizada como circunstância para afastar o benefício. Nesse sentido: não é crível que o réu, surpreendido com mais de 500 kg de maconha, não esteja integrado, de alguma forma, a organização criminosa, circunstância que justifica o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas (HC 130981/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016. Info 844).

    2ª Turma do STF: a quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (HC 138138/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/11/2016. Info 849). STF. 2ª Turma. HC 138138/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/11/2016 (Info 849). STF. 2ª Turma. RHC 138715/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/5/2017 (Info 866).

    LEI DE DROGAS:

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    (...)

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.  

    FONTE: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar?categoria=11&subcategoria=123 

  • A quantidade, a variedade e a nocividade da droga, bem como as circunstâncias em que foi apreendida, são elementos que  devem  balizar a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. STJ. AgInt no AREsp 1254604 / MS. DJe 02/08/2018.

  • Justificativa do CESPE pela anulação: "Há divergência doutrinária a respeito do assunto tratado na opção apontada preliminarmente como gabarito"

  • RESPOSTA: C

     

    A alternativa correta é C. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda a consideração cumulativa da quantidade e da natureza da droga na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena (Repercussão Geral no ARE nº 666.334, Plenário, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 6/6/14).


    A letra A está errada. Tráfico privilegiado é causa especial de diminuição de pena do parag 4º do art 33, sendo quatro requisitos lá previstos: agente primário, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, ou integrar organização criminosa. O Pleno do Supremo Tribunal Federal pôs uma pá de cal sobre o tema ao pacificar o entendimento de que não é possível a combinação de leis, ressalvada a aplicação integral da lei mais favorável (RE 600.817-RG/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, realizado em 7/11/2013): Ou aplica-se toda a lei 6368/76 ou toda a lei 11343/06, verificando no caso concreto qual o resultado mais benéfico ao acusado. O STJ, por sua vez, sumulou a questão no enunciado 501: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

     

    A letra B está errada. O STF pacificou o entendimento acerca da possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na hipótese do parágrafo 4º do art. 33 da lei de drogas, eivando de inconstitucionalidade a vedação prevista naquele dispositivo e também no art. 44 da referida lei (HC 97256, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010). Posteriormente, o Senado Federal publicou a Resolução n° 5, de 2012 suspendendo, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução dessa parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343.

     

    A letra D está errada, por ser diametralmente oposta ao entendimento do Pleno do STF, estabelecido no HC 118533, (Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016): O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos.

     

    Assim, o tráfico de drogas nem sempre se caracteriza como hediondo.

     

    A letra E está errada. A quantidade de drogas, por si só, não basta para presumir a participação em organização criminosa, devendo ser congregados outros fatores que permitam concluir tal circunstância, conforme a jurisprudência consolidada do STF.

     

    fonte: MEGE

  • a- retroage normal

    b- permitida

    c - pode sim

    d - nem sempre

    e - a quantidade afasta o consumo e entra como trafico

  • A Banca quer dificultar tanto que se confundi, pensa no egocentrismo dos professores!

  • C - Deferido com anulação: Há divergência doutrinária a respeito do assunto tratado na opção apontada preliminarmente como gabarito

  • C - Deferido com anulação: Há divergência doutrinária a respeito do assunto tratado na opção apontada preliminarmente como gabarito

  • Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a quantidade de drogas

    não pode automaticamente levar ao entendimento de que a paciente faria do tráfico seu meio de

    vida ou integraria uma organização„o criminosa (3). Ademais, observou que a paciente foi absolvida

    da acusação do do delito de associa-lo para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006 (4),

    por ausência de provas.

    RHC 138715/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 23.05.2017.

  • A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu (1ª fase da dosimetria) e também para conceder ao réu uma menor redução de pena na aplicação do benefício do art. 33, § 4º (3ª fase de dosimetria). Haveria, nesse caso, bis in idem.

    Assim, a natureza e a quantidade do entorpecente não podem ser utilizadas na 1ª fase da dosimetria, para a fixação da pena-base, e na 3ª fase, para a definição do patamar da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em um sexto (menor percentual).

    A valoração da natureza e da quantidade da droga deverá ser realizada na primeira OU na terceira fase de aplicação da pena, vedada a aplicação conjunta sob pena de bis in idem.

    STF. Plenário. HC 112776/MS e HC 109193/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 19/12/2013 (Info 733).

    STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759).

  • In casu, o entendimento registrado pela origem está e consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior firmada no sentido de que a significativa quantidade de droga, circunstância do delito que pressupõe a dedicação à atividade criminosa, revelando-se suficiente a afastar a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 

    Este Superior Tribunal possui o entendimento de que a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do

    acusado a atividades criminosas e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porque indica maior envolvimento do agente com o mundo das drogas.

    O Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão de que as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas só podem ser usadas, na dosimetria da reprimenda, ou na primeira ou na terceira fase, sempre de forma não cumulativa, sob pena de incorrer-se no inadmissível bis in idem

    Mostra-se perfeitamente possível ao julgador que, ao julgar recurso interposto pelo Ministério Público, possa, em estrita observância ao princípio da razoabilidade (que norteia a atividade discricionária do juiz na fixação da pena), reavaliar a pertinência de determinada circunstância que, a exemplo do que ocorre com a quantidade de drogas apreendidas, seja compatível tanto com a primeira fase quanto com as demais.

    AgRg no AREsp n. 628.686/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2/3/2015

    AgRg no REsp 1390118/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/05/2017

    AgRg no REsp 1672617/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe 20/10/2017

    AgRg no AREsp 1108108/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 4/12/2017

  • Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    20 quilos a uns quarenta mil o quilo dependendo da pureza e muito substancial para que ela não se dedique a atividades criminosas.

    Em um dos casos evidenciou com 200 gramas de cocaína e crack. Na hipótese, tenho que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o recorrido - 200 gramas de cocaína e crack (fl. 249) – revela-se apta a evidenciar que ele dedicar-se-ia à atividade criminosa, não fazendo jus, portanto, à incidência da minorante, conforme previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.

    Em outro 100 petecas de crack. No presente caso, não se considerou o privilégio descrito no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que o agravante se dedicava às atividades criminosas, lastreando-se na natureza e quantidade de droga apreendida, qual seja, 100 petecas de crack. Assim, a fundamentação exarada é adequada ao caso concreto e justificam o afastamento da figura do tráfico privilegiado. Precedentes.

    In casu, o entendimento registrado pela origem está e consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior firmada no sentido de que a significativa quantidade de droga, circunstância do delito que pressupõe a dedicação à atividade criminosa, revelando-se suficiente a afastar a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 

    Este Superior Tribunal possui o entendimento de que a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porque indica maior envolvimento do agente com o mundo das drogas.

    AgRg no AREsp n. 628.686/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2/3/2015

    AgRg no REsp 1390118/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/05/2017

    AgRg no REsp 1672617/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe 20/10/2017

    AgRg no AREsp 1108108/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 4/12/2017

  • TESE STJ 131: LEI DE DROGAS

    1) É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

    21) O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo.

    22) A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes.

    23) É inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 quando há condenação simultânea do agente nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, por evidenciar a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa.

    24) A condição de "mula" do tráfico, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a figura de transportador da droga não induz, automaticamente, à conclusão de que o agente integre, de forma estável e permanente, organização criminosa.

    25) Diante da ausência de parâmetros legais, é possível que a fração de redução da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seja modulada em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito.

    35) O art. 40 da Lei n. 11.343/2006 conferiu tratamento mais favorável às causas especiais de aumento de pena, devendo ser aplicado retroativamente aos delitos cometidos sob a égide da Lei n. 6.368/1976.

    44) Para fins de fixação da pena, não há necessidade de se aferir o grau de pureza da substância apreendida uma vez que o art. 42 da Lei de Drogas estabelece como critérios "a natureza e a quantidade da substância".

    45) A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e para afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob pena de caracterizar bis in idem.

    47) Reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, inexiste óbice à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.

    54) É possível a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes.

    58) A expropriação de bens em favor da União, decorrente da prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, constitui efeito automático da sentença penal condenatória.


ID
2734606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores acerca dos crimes de violência contra a mulher, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : A (mas acho que a B tbm está certa)

     

    Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. REsp 1.643.051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018 (Tema 983).

     

    Súmula 542/STJA ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • Questão passível de anulação, pois existem duas alternativas correstas: Letra A e B.

    "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. REsp 1.643.051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018 (Tema 983)."

    Súmula 542 do STJ – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • Nula

    Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    Abraços

  • Banca fraca!!! segunda questão anulável!!!

  • Que viagem!!! :S

  • FUI NA B....   :(

  • Pensei que a banca tinha considerado que a B seria relativa aos casos de "vias de fato" que, são aquelas agressões que não resultam em lesão. Porém, o STF, já entendeu que a ação é Pública Incondicionada até mesmo nos casos de vias de fato. Ora, não faria o menor sentido se assim não fosse porque a violencia poderia até ser exclusivamente psicológica, nos termos da Lei MP.

  • Escorreitamente anulável:

    Súmula 542/STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • Qual o erro da B? Pegadinha em querer incluri vias de fato na expressão ''lesões de qualquer intensidade''? Se for, erro da banca, pq lesão corporal é uma coisa e vias de fato é outra. As lesões são leve, grave e gravíssima, e todas são processas mediante API se for contexto de violência doméstica.

  • Chega ser bizarro uma questão dessa! Desrespeito com quem estuda! Anulação já!

  • Uai??? Tô estudando tudo errado então!

    B está errada porque?!!

  • Depois dessa questão já estudei por horas para encontrar a justificativa da alternativa B estar errada e não consegui encontrar a resposta.

     

     

  • Além do problema apontado pelos colegas na alternativa B, há outra imprecisão técnica na alternativa E: nada impede que a retratação da representação seja FEITA pela ofendida, por meio de simples petição subscrita pessoalmente, ou por advogado com poderes específicos.

    Esta afirmativa também está correta.

    O que não pode ocorrer são as consequências desta retratação, como o não recebimento da denúncia, pela natureza incondicionada da ação penal decorrente da representação inicial. Ver ADC-19 e ADI-4.424.

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2014-jul-31/retratacao-vitima-violencia-domestica-nao-impede-denuncia

  • GABARITO: A

     

    COMPLEMENTANDO:

    Minha resposta foi a letra "B

    PREVISÃO LEGAL:

     - SÚMULA 542/STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública INCONDICIONADA.

    Vamos aguardar os próximos capítulos, caso alguém consiga identificar o erro.

    OUTROS APONTAMENTOS:

     

     D)O princípio da insignificância é aplicável às infrações praticadas no âmbito das relações domésticas e familiares contra a mulher. ERRADO!

     - Em razão da gravidade e da expressiva ofensividade da conduta delituosa praticada no âmbito da violência domêstica  *NÃO SE APLICA PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA! INFORMATIVO N°825, STF

     

     E)A retratação da representação da mulher vítima de violência doméstica poderá ser feita pela ofendida, por meio de simples petição subscrita pessoalmente, ou por advogado com poderes específicos. ERRADO!

     - Só será admitida renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia. ARTIGO 16 da LEI 11.340 - LEI MARIA DA PENHA

     

    PRF - Terei Orgulho de Pertencer!

  • Comentário sobre a letra "b":

     

    “Concluiu-se, em suma, que, não obstante permanecer imperiosa a representação para crimes dispostos em leis diversas da Lei 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual, nas hipóteses de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada”

     

    fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Revis%C3%A3o-de-tese-esclarece-que-a%C3%A7%C3%A3o-em-crimes-de-les%C3%A3o-corporal-contra-mulher-%C3%A9-incondicionada

  • O crime de lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada. No julgamento da ADI 4.424-DF, o STF declarou a constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.340/2006, afastando a incidência da Lei n. 9.099/1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. Precedente citado do STF: ADI 4.424-DF, DJe 17/2/2012; do STJ: AgRg no REsp 1.166.736-ES, DJe 8/10/2012, e HC 242.458-DF, DJe 19/9/2012. AREsp 40.934-DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 13/11/2012.

  • Quee susto!!! Pensei que havia feito confusão.. anula cespe ou considera as duas respostas. 

  • Gab: A

    As lesões corporais de qualquer intensidade praticadas contra a mulher em contexto de violência doméstica ou familiar configuram crime a ser processado mediante ação pública incondicionada.

    O crime de lesão culposa não está sujeito à Lei 11.340/06. Logo, a ele não se aplica o art. 41 da Lei,
    Portanto, a ação penal será pública condicionada a representação, nos termos do art. 88 da Lei n.
    9.099/95.

  • Lesões culposas não são graduadas por intensidade, apenas as dolosas. Questão passível de anulação, pois apresenta dois gabaritos, letras "a" e "b".

  • b) As lesões corporais de qualquer intensidade praticadas contra a mulher em contexto de violência doméstica ou familiar configuram crime a ser processado mediante ação pública incondicionada.

    CERTO. Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015.

     

    Informativo 604 STJ

    A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada.

    STJ. 3ª Seção. Pet 11.805-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 604). 

     

    c) Ao réu por crime de lesão corporal simples em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher é cabível a aplicação de penas restritivas de direitos em substituição à pena privativa de liberdade.

    ERRADA. Súmula 588-STJ:A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

     

    Informativo 884 STF: Cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de contravenção penal envolvendo violência doméstica contra a mulher? 

    * NÃO. Posição majoritária do STF e Súmula 588 do STJ. 

    * SIM. Existe um precedente da 2ª Turma do STF (HC 131160, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016).STF. 1ª Turma. HC 137888/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 31/10/2017 (Info 884). 

     

    d) O princípio da insignificância é aplicável às infrações praticadas no âmbito das relações domésticas e familiares contra a mulher.

    ERRADA. Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. 

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017. 

     

    O STJ e o STF não admitem a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e contravenções praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta.

    STJ. 5ª Turma. HC 333.195/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/04/2016.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 318.849/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/10/2015. 

    STF. 2ª Turma. RHC 133043/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/5/2016 (Info 825). 

     

    e) A retratação da representação da mulher vítima de violência doméstica poderá ser feita pela ofendida, por meio de simples petição subscrita pessoalmente, ou por advogado com poderes específicos.

    ERRADA. Lei 11.340/06, Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do RECEBIMENTO da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Letra A

    Informativo 621: A Terceira Seção do STJ, ao julgar em 28/02/2018, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.643.051/MS, estabeleceu a possibilidade de impor a indenização mínima por danos morais nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso da acusação ou da ofendida.

    "Assim, não há razoabilidade na exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima, etc, se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo ao valor da mulher como pessoa e à sua própria dignidade. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito às regras do devido processo penal – notadamente as que derivam dos princípios do contraditório e da ampla defesa –, é a própria imputação criminosa – sob a regra, decorrente da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados”.

  • Letra B está correta. 

    Resta aguardar e acompanhar as providências da banca.

  • letra "B" tá certa. Não é possível que seja tão difícil assim para uma banca elaborar uma prova minimamente decente.

    Súmula 542/STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • Complementando a letra B:

    ADIn 4.424/DF: O STF, por maioria, "julgou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos arts. 12, I, e 16, ambos da Lei 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico". (D.O.U. 17.2.2002).

  • Mesmo se pensarmos em vias de fato, o crime permanece de ação incondicionada, pois é contravenção.

     

     

  • Essa questão tem que ser anulada. Hoje, 18/07, ainda está com o gabarito preliminar. Vamos aguardar. 

  • Parece loucura

  • Questão mais nula que o mundial do Palmeiras

  • A e B estão certas.

  • ISSO É UMA ABERRATIO QUESTIONALIS....kkk...

     

    #pelofimdaalternativamenosincorreta

  • Pessoal, acredito que a questão deva ser anulada...


    Mas será que na alternativa B, a banca não quis fazer uma pegadinha com o conceito de crime? Porque não são todas as lesões corporais praticadas contra a mulher em contexto de violência doméstica ou familiar que são consideradas crimes, uma vez que há também contravenções penais.

  • ADIn 4.424/DF: O STF, por maioria "julgou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme nos arts. 12, I e 16, ambos da Lei 11.340/06, assentar a natureza incondicional da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico" (D.O.U 17.2.2012).

  • Acho que o examinador esqueceu de avisar que essa prova contava com várias questões com múltiplas respostas corretas.

  • examinador crazymothafoca

  • Uai, não é possível. Essa questão deve ter sido anulada... A e B estão corretas... ou é mais um caso de jurisprudência Cespeano?

  • Quanto à letra B, a banca tá indo contra seu próprio entendimento, segue outras questões da banca considerando a Súmula 542 do STJ:

     

    Ano: 2015Banca: CESPEÓrgão: TJ-DFTProva: Analista Judiciário - Judiciária

    Segundo o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores, para a persecução penal relativa a crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher, é necessária a representação da ofendida. ERRADO

     

    Ano: 2014Banca: CESPEÓrgão: Câmara dos DeputadosProva: Analista Legislativo

    Conforme o entendimento do STF, em caso de crime de lesão corporal praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação penal será pública condicionada à representação. ERRADO

     

    Ano: 2014Banca: CESPEÓrgão: Câmara dos DeputadosProva: Analista Legislativo

    O STF firmou o entendimento de que a ratificação da representação criminal perante o juiz de lesão corporal leve, desde que culposa, praticada no âmbito doméstico e contra a mulher é necessária para o processamento do referido crime. ERRADO

  • Informativo 604 STJ

    A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada.

    STJ. 3ª Seção. Pet 11.805-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 604). 

    Acredito que o erro da letra B seja devido ao informativo acima, pois a questão generaliza.

  • Valei-me CESPE...

  • Pessoal,


    Crime culposo, nunca é uma conduta baseada no gênero da vítima. Portanto a lesão culposa não está contemplada pela Lei 11.340/06. Sendo assim, para essa espécie de crime, a ação penal depende de representação da vítima.


    Bons estudos!

  • A banca de penal da CESPE nesse TJCE... 

  • Questão que deve ser anulada.

    .

    A - Certa, entendimento conforme jurisprudência de tribunais superiores.
    .
    B - Certa, entendimento conforme jurisprudência de tribunais superiores.
    .
    C - Errada, uma vez que a prática de crimes ou contravenções com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico obstam a troca da pena que priva a liberdade pela que restringe direitos.
    .
    D - Errada, muito pelo contrário, uma vez que ele é inaplicável em se tratando de crimes ou contravenções praticados contra a mulher.
    .
    E - Errado, deve-se organizar audiência para se apurar o que motiva a retratação da vítima. Ainda, tal ocorrerá antes do recebimento da denúncia a haverá participação do MP.
     

  • A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada. STJ. 3ª Seção. Pet 11.805-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 604). Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    > As lesões corporais leves e culposas praticadas contra a mulher no âmbito de violência doméstica são de ação pública incondicionada ou condicionada? Em outras palavras, este art. 88 da Lei n. 9.099/95 também vale para as lesões corporais leves e culposas praticadas contra a mulher no âmbito de violência doméstica? NÃO. Qualquer lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticada contra mulher no âmbito das relações domésticas é crime de ação penal INCONDICIONADA, ou seja, o Ministério Público pode dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima. O art. 88 da Lei nº 9.099/95 NÃO vale para as lesões corporais praticadas contra a mulher no âmbito de violência doméstica.

    > Por quê? Porque a Lei nº 9.099/95 NÃO se aplica aos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. Veja o que diz o art. 41 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006): Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Desse modo, a Lei nº 11.340/06 exclui de forma absoluta a aplicação da Lei nº 9.099/95 aos delitos praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares.

    > É errado dizer que todos os crimes praticados contra a mulher, em sede de violência doméstica, serão de ação penal incondicionada. Continuam existindo crimes praticados contra a mulher (em violência doméstica) que são de ação penal condicionada, desde que a exigência de representação esteja prevista no Código Penal ou em outras leis, que não a Lei n. 9.099/95. Assim, por exemplo, a ameaça praticada pelo marido contra a mulher continua sendo de ação pública condicionada porque tal exigência consta do parágrafo único do art. 147 do CP. O que a Súmula nº 542-STJ afirma é que o delito de LESÃO CORPORAL praticado com violência doméstica contra a mulher, é sempre de ação penal incondicionada porque o art. 88 da Lei n. 9.099/95 não pode ser aplicado aos casos da Lei Maria da Penha.

  • UM ELEFANTE INCOMODA MUITA GENTE, DOIS ELEFANTES INCOMODAM MUITO MAIS, TRÊS ELEFANTES.....

    JURISPRUDÊNCIA É ASSIM: UM PRECEDENTE, DOIS PRECEDENTES, TRÊS PRECEDENTES.....E DE TANTO ENCHER O SACO DO TRIBUNAL VIRA SÚMULA.

    Para a CESPE, um precedente (alternativa"a") é mais firme do que uma súmula (alternativa "b"), em que o saco do tribunal já não aguentava mais de precedentes no mesmo sentido!!!!!!!

    Portanto a mais certa é, sem dúvidas, a alternativa "B"

  • ATENÇÃO


    NA LETRA B


    NÃO MENCIONA QUE A VIOLÊNCIA DOMESTICA OU FAMILIAR É CONTRA A MULHER...

  • Acho que o CESPE faz isso de sacanagem. Prova sem anulação, discussão, gritaria, revolta e apreensão não é concurso tupiniquim.

  • Inclusive a lesão corporal culposa, no contexto de violência doméstica ou familiar é objeto de ação penal pública incondicionada.

    “De maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada”, afirmou Toffoli. (Disponível em https://www.conjur.com.br/2017-nov-04/acao-penal-lesao-corporal-mulher-incondicionada, acessado em 28/07/2018)

  • Wanderley Mendes, a assertiva B fala "contra a mulher sim". A alternativa está correta e a questão deve ser anulada. 

  • Amigos, vejamos, letra B, é falsa uma vez que há lesões que não suficientes para ensejar ação publica incondicionada, segundo a dutrina, e como se trata de concurso para juiz, Juiz pode tudo, rs !

    Gabarito A

  • Colaborando com os comentários...

    Sobre a alternativa B

    Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico, contra o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente). Falaram, pelo Ministério Público Federal (ADI 4424), o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso; pelo interessado (ADC 19), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Ophir Cavalcante Júnior e, pelo interessado (ADI 4424), Congresso Nacional, o Dr. Alberto Cascais, Advogado-Geral do Senado. Plenário, 09.02.2012.

     

    Fonte: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6393143 

     

     

  • Nos termos da Súmula 542 do STJ e a parte da alternativa "contra a mulher em contexto de violência doméstica ou familiar", a alternativa B) encontra-se correta.

  • QUESTÃO COM DUAS ASSERTIVAS CORRETAS!

    LETRA A: CORRETA!

    SEGUNDO DECIDIU RECENTEMENTE O STJ (em sede de recurso repetitivo): Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

    LETRA B: CORRETA!

    Súmula 542 do STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    LETRA C: INCORRETA!

    Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    LETRA D: INCORRETA!

    Segundo reiteradamente tem decidido o STJ: (...) 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser inaplicável aos crimes de violência doméstica o princípio da insignificância, diante da significativa reprovabilidade da conduta. (...) (AgRg no AREsp 1064767/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018)

    LETRA E: INCORRETA!

    Art. 16. da Lei 11.340/06.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • A cespe lança o gabarito dessas provas com base no pó de piri-pin-pin o que o pó falar então este será o gabarito.

  • O que aconteceu com  Súmula 542/STJ ?  Ta de sacanagem CESPE?

  • Questão anulada pela banca em 30/07.

  • Sobre a B: 

     

    Lei n. 9.099/95, Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

     

    Porém, o art. 41, da Lei Maria da Penha afasta a aplicação da Lei 9.099/95:

     

    Lei n. 11.340/06, Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099/95.

     

    Como não se aplica a Lei 9.099/95, chegamos a concluir que o art. 88 não poderá ser aplicado para os crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha.

     

    Logo, o crime de lesão corporal leve praticado no contexto da violência doméstica e familiar contra mulher é um crime de ação penal pública incondicionada, porque não se aplica a Lei  9.099/95.

     

    Súmula n. 542 do STJ: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”. [A súmula poderia ter sido mais clara, dizendo lesão corporal dolosa, seja leve, grave e gravíssima]

     

     A decisão reconhecendo que a ação penal é pública incondicionada vale exclusivamente para o crime de lesão corporal, NÃO É QUALQUER CRIME no contexto da violência familiar e doméstica contra a mulher.

     

    Fonte: anotações da aula do prof. Cléber Masson

  • A p@*&% dessa prova foi toda anulada. Tentam fazer uma prova impossível que até o examinador erra.

  • Essa questão foi anulada pela banca...

  • O CESPE RASGOU A  Súmula 542/STJ 

  • ANULADA PELA BANCA! Gabarito definitivo publicado em 03/08/2018 no site do CEBRASPE.

  • Já tava puto aqui até ver que foi anulada kkkk

  • EMBORA A QUESTAO TENHA SIDO ANULADA, SEGUE O ENTENDIMENTO DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO A:

    Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. CPP/Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. STJ. 3ª Seção. REsp 1643051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 621).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar?categoria=11&subcategoria=122

  • Justificativa do CESPE pela anulação: "Além da opção apontada preliminarmente como correta, a opção em que se afirma que "as lesões corporais de qualquer intensidade praticadas contra a mulher em contexto de violência doméstica ou familiar configuram crime a ser processado mediante ação pública incondicionada" também está correta".

  • gabarito letra "A"

     

    A alternativa correta é a letra A.O STJ estabeleceu em sede de recursos repetitivos que:


    Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018)

     

    A alternativa B também pode ser considerada correta, por estar conforme a Sumula 542 do STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

     

    A alternativa C está Errada, por violar a Sumula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.

     

    A alternativa D está errada. Em sentido oposto é o teor do verbete sumular 589 do STJ: “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”.


    Alternativa E está errada. A alternativa está em confronto com a dicção do artigo 16 da Lei nº 11.340/2006: “nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”

     

    fonte: MEGE

  • justificativa da banca:


    36 A - Deferido com anulação Além da opção apontada preliminarmente como correta, a opção em que se afirma que “as lesões corporais de qualquer intensidade praticadas contra a mulher em contexto de violência doméstica ou familiar configuram crime a ser processado mediante ação pública incondicionada” também está correta.


    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_CE_18_JUIZ/arquivos/TJ_CE_18_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Essa eu acertaria facilmente. Podemos ver o quanto a prática é importante. O magistrado não pode cominar, em seu decisum, os danos morais à vítima de violência doméstica. Para tanto, é mister que o Parquet solicite na exordial acusatória a decretação dos danos, sob pena do juiz realizar julgamento extra petita. Alem disso, urge frisar, outrossim, que, caso o promotor que fez a denuncia não tenha solicitado tais medidas, o promotor que atua no feito poderá realizar o aditamento na denúncia (por meio de simples cota).

    Por fim, é válido destacar que a vítima também pode realizar este requerimento, sem necessidade de instrução criminal para tanto. Com efeito, é dispiciendo que o membro do Parquet especifique a quantia que será pago a titulo de danos morais à vítima, de modo que basta abrir um parágrafo na Denúncia asseverando a importância da cominação dos danos supramencionados.

    Abc

  • O cara q elaborou essa questão tava igual eu quando tô aqui mas a cabeça tá lá no sorriso de uma morena.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

     Baixe os 358 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link:

    http://abre.ai/bFs3

     Estude 12 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 358 mapas e resolvido mais de 3500 questões.

    Fiz esse procedimento no finalzinho de 2020 e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FELIZ 2021!

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • EMBORA A QUESTAO TENHA SIDO ANULADA, SEGUE O ENTENDIMENTO DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO A:

    Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. CPP/Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. STJ. 3ª Seção. (Info 621).

    Súmula 542/STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.


ID
2734609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue os itens seguintes, a respeito dos crimes contra o patrimônio e contra a propriedade imaterial.

I No caso de furto qualificado, não é possível o reconhecimento do privilégio da substituição da pena de reclusão pela de detenção nem a diminuição da pena de um a dois terços ou a aplicação somente da pena de multa.
II É possível a aplicação do princípio da insignificância no caso de crime de apropriação indébita previdenciária.
III Em crime de latrocínio, a ocorrência de duas mortes e de uma única subtração configura concurso formal de crimes.
IV A exposição à venda de CDs e DVDs pirateados, apesar de violar o direito autoral, atrai a aplicação do princípio da insignificância.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Questão sem resposta, vejamos:

    I: ERRADA  Súmula 511, STJ – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva;

    II: CORRETA PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO DÉBITO QUE PERMITE A SUA APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo as circunstâncias fáticas trazidas pelo acórdão estadual, o réu deixou de recolher aos cofres públicos contribuições previdenciárias no período de 9/1997 a 4/2007, causando prejuízo ao patrimônio público no valor de R$ 10.004,30, excluídos os juros e a multa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de apropriação indébita previdenciária, entende cabível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do débito não ultrapassar R$ 10.000,00, excluídos os juros e a multa incidentes após a inscrição em dívida ativa. Interpretação do art. 20 da Lei n. 10.522/2002. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1609757/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)

    Lembrando que este limite de R$10.000 foi elevado para R$20.000: STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

    III: DEPENDE O erro ou acerto desta assertiva vai depender do Tribuanal adotado, isso porque STF e STJ divergem acerca do assunto. Vejamos:

    É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida. STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015.

    (...) Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena (...) STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013.

    Tendo e vista que a questão foi genérica ao perguntar "com base na jurisprudência dos tribunais superiores", é possível que seja anulada. 

    IV: ERRADO  No caso, a exposição à venda de 292 (duzentos e noventa e dois) CDs e 432 (quatrocentos e trinta e dois) DVDs falsificados demonstra a existência de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1453802/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 22/08/2014)

     

  • Na III também depende de qual Tribunal

    STJ ou STF; STF pega mais leve no latrocínio

    Abraços

  • Agora nas provas você também tem que adivinhar qual dos tribunais superiores o examinador quer saber, já que o STF entende de um jeito e o STJ de outro.

  • Sobre a multiplicidade de mortes no latrocínio:

    Segundo a doutrina, em regra, será crime único e só haverá concurso formal de crimes se a conduta do agente tiver sido direcionada para a subtração de mais de um patrimônio, já que trata-se de crime contra o patrimônio

    Esse também é o entendimento encontrado em inúmeros julgados, tanto do STF quanto do STJ, mas o tema é bastante controvertido na jurisprudência.

  • LATROCÍNIO COM DUAS MORTES X CRIME ÚNICO OU CONCURSO FORMAL.

    Em relação ao tema, existe divergência entre o STJ e o STF. Vejamos:

    – Como se sabe, para definir se o crime de latrocínio foi consumado ou tentado deve ser analisado se houve ou não o resultado morte, independentemente da efetivação da subtração patrimonial, não obstante se tratar de crime contra o patrimônio.

    – Imagine, agora, que para roubar um único celular o assaltante dispare contra duas vítimas. Nesse caso, haveria um único crime de latrocínio ou dois, em concurso formal impróprio?

    O Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem decidido no sentido de haver dois crimes, em concurso formal impróprio, nas hipóteses em que, para alcançar uma única subtração patrimonial, o agente cause dois resultados morte.

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, contudo, segundo divulgado no Informativo 855, decidiu que se trata de crime único, nos seguintes termos:

    No tocante ao reconhecimento de crime único, a Turma ponderou ser o latrocínio delito complexo, cuja unidade não se altera em razão da existência de mais de uma vítima fatal.

    – Acrescentou, por fim, que a pluralidade de vítimas é insuficiente para configurar o concurso de crimes, uma vez que, na espécie, o crime fim arquitetado foi o de roubo (CP, art. 157, § 3º), e não o de duplo latrocínio.

    – Vencidos os ministros Roberto Barroso e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso, por entenderem que, diante da ocorrência de duas mortes, estaria configurado o concurso formal de crimes. RHC 133575/PR, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 21.2.2017. (RHC-133575)”

    DESSA FORMA, FICA CLARA A DIVERGÊNCIA ENTRE OS TRIBUNAIS, SENDO CERTO QUE TAL CONTROVÉRSIA SERÁ OBJETO DE AVALIAÇÃO!!

     

     

     

    – A prática da CONTRAFAÇÃO não pode ser considerada socialmente tolerável haja vista os enormes prejuízos causados à indústria fonográfica nacional, aos comerciantes regularmente estabelecidos e ao Fisco pela burla do pagamento de impostos.

    – In casu, a conduta dos pacientes amolda-se perfeitamente ao tipo de injusto previsto no art. 184, §2º, do Código Penal, uma vez foram identificados comercializando mercadoria pirateada (CD’s e DVD’s de diversos artistas, cujas obras haviam sido reproduzidas em desconformidade com a legislação).

    – In casu, o Superior Tribunal de Justiça não alterou o panorama fático-probatório, (...) decidindo ser INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA HIPÓTESE DE CRIME PRATICADO CONTRA DIREITOS AUTORAIS, sob o fundamento de que “o fato de estar disseminado o comércio de mercadorias falsificadas ou ‘pirateadas’ não torna a conduta socialmente aceitável, uma vez que fornecedores e consumidores têm consciência da ilicitude da atividade, a qual tem sido reiteradamente combatida pelos órgãos governamentais, inclusive com campanhas de esclarecimento veiculadas nos meios de comunicação”.

  • FURTO DE PEQUENO VALOR/FURTO PRIVILEGIADO:

    FURTO DE PEQUENO VALOR (§ 2º DO ART. 155):

    – O furto privilegiado se encontra previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, que criminaliza o furto.

    – Dispõe a referida norma:

    – Se o criminoso é primário, e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.

    – Fácil notar, portanto, que o pequeno valor da res (além da primariedade) leva à aplicação de um dos três benefícios previstos em lei.

    SÚMULA 511 STJ - É possível o reconhecimento do PRIVILÉGIO previsto no § 2ºdo art. 155 do CP nos casos de CRIME DE FURTO QUALIFICADO, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a QUALIFICADORA FOR DE ORDEM OBJETIVA. (3 requisitos cumulativos, ausente qualquer um, restará afastado o privilégio)

    I – com DESTRUIÇÃO ou ROMPIMENTO de OBSTÁCULO à SUBTRAÇÃO da COISA. (OBJETIVA).

    II – com ABUSO DE CONFIANÇA (SUBJETIVA), ou mediante FRAUDE, ESCALADA ou DESTREZA. (OBJETIVA) (somente ABUSO DE CONFIANÇA é considerado qualificadora de ordem SUBJETIVA).

    III – com EMPREGO DE CHAVE FALSA. (OBJETIVA.)

    IV – mediante CONCURSO de DUAS ou MAIS PESSOAS. (OBJETIVA).

     

     

    11) Aplica-se o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ao crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA, quando, na ocasião do delito, o valor do débito com a Previdência Social não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. (TESES STJ)

  • A banca poderia ter pelo menos especificado na alternativa que o concurso formal é impróprio. Do jeito que ficou não encaixa perfeitamente em nenhum dos entendimentos dos Tribunais superiores.

    STJ: É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso FORMAL IMPRÓPRIO no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida. STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015.

    STF (...) Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena

    (...) STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013.

     

     

  • TÁ, mas de qual tribunal superior eles querem o entendimento? pq o STF e o STJ tem posições divergentes sobre o tema latrocínio. Queria entender esse tesão que a CESPE tem em fazer questões onde não há entendimento pacificado. 

  • Apesar de ter acertado a questão, por um momento fiz confusão entre apropriação indébita previdenciária e estelionato previdenciário. O STF e o STJ entendem não ser aplicável o princípio da insignificância ao delito de estelionato previdenciário (STF - HC 107.041/SC e STJ - RHC 61.931/RS).

    Em relação à apropriação indébita previdenciária, ambos os Tribunais Superiores reconhecem a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. (STF - HC 139.393/PR 2017; STJ RHC 77.511/PE 2016).

    No tocante ao latrocínio, há divergência em relação a ocorrência ou não de concurso formal de crimes:

    • STJ: ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios.

    • STF: sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). É a posição também da doutrina majoritária.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Na minha concepção, existe divergência no STF e no STJ, tanto em ralação ao latrocínio quanto em relação a aplicação do princípio da insignificância no crime de apropriação indébita previdenciária, vejamos:

    LATROCÍNIO, o que fazer se foi atingido um único patrimônio, mas houve pluralidade de mortes? STF = um único crime de latrocínio. STJ = concurso formal impróprio (info 855 STF).

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREV. é possível aplicar o princípio da insignificância? STJ= Pode aplicar, obedecendo o limite de 20 mil. STF= Não se aplica, devido a alta reprovabilidade do comportamento.

    O STF tem adotado entendimento bem restritivo quanto à possibilidade de aplicação da insignificância ao crime em questão (artigo 168-A, CP), conforme pode ser verificado:

    “Habeas corpus. 2. Apropriação indébita previdenciária. Princípio da insignificância. Não aplicabilidade. Valor superior ao fixado no art. 1º, I, da Lei 9.441/97. Alto grau de reprovabilidade da conduta. 3. Constrangimento ilegal não caracterizado. 4. Ordem denegada.” (HC 107331, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 11-06-2013 PUBLIC 12-06-2013).

    Mais informações: https://gustavoalmribeiro.wordpress.com/2018/01/09/apropriacao-indebita-previdenciaria-e-insignificancia-stj-x-stf/

    Temas bem divergentes e polêmicos, desnecessário pedir em uma prova objetiva, então cobre na discursiva que é possível fundamentar os dois posicionamentos. Aduzir "tribunais superiores" não ativa nossa bola de cristal para saber de qual tribunal estão falando.

    Pessoal, o tema é bem controvertido, então qualquer discordância corrija-me com carinho :*

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • Assiste razão à "Delegada Federal". Fiz uma pesquisa (inclusive nos julgados postados pelos colegas) no que tange à suposta admissibilidade do princípio da insignificância no delito de apropriação indébita previdenciária e não encontrei nenhum julgado do STF admitindo-o, mas todos negando. O próprio HC 139393 / PR, citado aqui anteriormente, versa sobre descaminho e não sobre apropriação indébita previdenciária.

    Exemplos de julgados em que o princípio não foi admitido nessa situação pela Corte Suprema: RHC 132706 AgR/SP, RHC 117095/SP, HC 107331/RS. 


    O STJ entende ser admissível, conforme exposição feita pelos colegas e (provavelmente) tese seguida pela banca.



  • Cespe adota o posicionamento do STJ SEMPRE a não ser que explicite no enunciado: "segundo o STF". 

  • Questão deve ser anulada. Eu acertei, porém é injusta. Há CLARA divergência entre STF e STJ quando à aplicação da insignificância à apropriação indébita previdenciária. ABSURDO!!! Até quando isso!!???

  • " Carlos e Luiza estão entrando no carro quando são rendidos por João, assaltante armado, que deseja subtrair o veículo. Carlos acaba reagindo e João atira contra ele e Luiza, matando o casal. João foge levando o carro. Haverá dois crimes de latrocínio em concurso formal de ou um único crime de latrocínio? STJ: concurso formal impróprio. STF e doutrina majoritária: um único crime de latrocínio. STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855)." 

  • No tocante ao item IV (correto)


    Jurisprudência do STJ

    "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.193.196⁄MG, sedimentou entendimento no sentido da inaplicabilidade do princípio da adequação social e da insignificância ao delito descrito no art. 184, § 2º, do Código Penal, sendo considerada materialmente típica a conduta." (HC 342435/RS)

     

    Súmula 502 "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas."


     

    Jurisprudência do STF

    "Os princípios da insignificância penal e da adequação social reclamam aplicação criteriosa, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada acabe por incentivar a prática de delitos patrimoniais, fragilizando a tutela penal de bens jurídicos relevantes para vida em sociedade. 2. O impacto econômico da violação ao direito autoral mede-se pelo valor que os detentores das obras deixam de receber ao sofrer com a “pirataria”, e não pelo montante que os falsificadores obtêm com a sua atuação imoral e ilegal. 3. A prática da contrafação não pode ser considerada socialmente tolerável haja vista os enormes prejuízos causados à indústria fonográfica nacional, aos comerciantes regularmente estabelecidos e ao Fisco pela burla do pagamento de impostos." (RHC 115986/ES)

     

    Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/jurisprudencia-em-perguntas/direito-penal-e-processual-penal/venda-de-midia-pirata-e-violacao-de-direito-autoral/o-principio-da-insignificancia-pode-ser-aplicado-a-venda-de-cds-e-dvds-falsificados-cp-art-184-ss2o

  • QUESTÃO MERECE SER ANULADA!

     

    Vamos às divergências entre STF e STJ.

     

    Apropriação indébita previdenciária e princípio da insignificância:

    O STJ já firmou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de apropriaçãoindébita previdenciária, desde que o total dos valores retidos não ultrapasse o valor utilizado pela Fazenda Público como limite mínimo para que sejam ajuizadas as execuções fiscais (20 mil reais). STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1241697/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/08/2013. STJ. 6ª Turma. RHC 59839/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/04/2016.

     

    O bem jurídico tutelado pelo delito de apropriação indébita previdenciária é a subsistência financeira da Previdência Social. Logo, não há como afirmar-se que a reprovabilidade da conduta atribuída ao paciente é de grau reduzido, considerando que esta conduta causa prejuízo à arrecadação já deficitária da Previdência Social, configurando nítida lesão a bem jurídico supraindividual. O reconhecimento da atipicidade material nesses casos implicaria ignorar esse preocupante quadro. STF. 1ª Turma. HC 102550, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2011. STF. 2ª Turma. RHC 132706 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/06/2016.

     

     

    Latrocínio e pluralidade de mortes:

    É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida. STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015.

     

    Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena (...) STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013.

  • Quais as qualificadoras (de ordem subjetva) do crime de furto? Pois, apenas, vislumbro qualificadoras de ordem objetiva no referido crime.

  • Wenderson, a única que é de caráter subjetivo é o abuso de confiança, todas as demais possuem caráter objetivo.


    Bons estudos.

  • ITEM III : PASSÍVEL DE ANULAÇÃO !

    • STJ: ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios.

    • STF: sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). É a posição também da doutrina majoritária.

  • Imagino a situação de quem se preparou bem para essa prova da Cespe. Em quase todas as questões de direito penal a Cespe cobrou jurisprudência controversa entre o STJ e o STF ou, até mesmo, dentro do próprio STJ. Total falta de respeito com os candidatos. De todo modo, conforme salientou a colega Jéssica Silva, a Cespe parecer se inclinar para o entendimento do STJ quando não cobra expressamente o entendimento do STF.

  • Que prova absurda.... questões com diversas alternativas certas... a banca poderia ter no mínimo a decência de indicar o posicionamento a que se refere, STF ou STJ, pois são completamente divergentes. Tenho pena dos que realizaram a prova :(
  • I - O STJ permite que se caracterize privilegiado o furto qualificado desde que primário o agente, pequeno o valor da coisa furtada e objetiva a qualificadora.
    .
    II - [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de apropriação indébita previdenciária, entende cabível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do débito não ultrapassar R$ 10.000,00, excluídos os juros e a multa incidentes após a inscrição em dívida ativa. [...]
    .
    III - O STJ entende haver concurso e o STF entende não haver. A única alternativa correta força o entendimento do STJ, de que há concurso formal, ainda que impróprio.
    .
    IV - Súmula 502, STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

  • Puta sacanagem da CESPE, Independentemente das louváveis discussões travadas acerca dos itens "II" e "III", percebam que não faria diferença qual o posicionamento adotado, que estava IMPLÍCITO pela falta de opções de alternativa a marcar. O que levava a saber obrigatóriamente a qual corrente a CESPE se filiou. 

     

    Veja:

    Se a "I" é errada então elimina a alternativa "A", "B" e "D"

    Se a IV é errada então elimina a alternativa "B", "D" e "E"

    Só sobra a alternativa "C".

    Agora, venhamos que não é justo que o candidato, além de ter que conhecer o direito, ter que  conhecer as divergências dos tribunais e ainda necessitar de uma eliminação para chegar a resposta correta.

  • STF - O bem jurídico tutelado pelo delito de apropriação indébita previdenciária é a subsistência financeira da Previdência Social. Logo, não há como afirmar-se que a reprovabilidade da conduta atribuída ao paciente é de grau reduzido, considerando que esta conduta causa prejuízo à arrecadação já deficitária da Previdência Social, configurando nítida lesão a bem jurídico supraindividual.
    O reconhecimento da atipicidade material nesses casos implicaria ignorar esse preocupante quadro.
    STF. 1ª Turma. HC 102550, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2011.
    STF. 2ª Turma. RHC 132706 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/06/2016.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Apropriação indébita previdenciária (não se aplica o princípio da insignificância. Posição do STF). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 31/07/2018

     

     

    O STJ já firmou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de apropriação indébita previdenciária, desde que o total dos valores retidos não ultrapasse o valor utilizado pela Fazenda Público como limite mínimo para que sejam ajuizadas as execuções fiscais (20 mil reais).
    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1241697/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/08/2013.
    STJ. 6ª Turma. RHC 59839/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/04/2016.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Apropriação indébita previdenciária (pode ser aplicado o princípio da insignificância. Posição do STJ). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 31/07/2018

  • Atualizando: Na data de ontem ocorreu a Sessão de Julgamento dos recursos da prova objetiva do TJCE. Foram anuladas 10 questões. Uma delas foi essa aí.

  • Foi um dissabor fazer essa prova. Questões que não pedem conhecimento, e sim mediunidade pra saber o que o examinador escolheu. 

  • so dava pra responder por exclusao. sabendo que a IV estava errada e a I tbm.

    so por essa razao dava pra responder, pq fiquei sem saber qual jurisprudencia queria na III. essa prova é desmotivaçao total.

  • Acho que quando o CESPE pede a posição dos "Tribunais Superiores" exclui o STF do questionamento, pois este a rigor não é classificado como Tribunal Superior.

  • Guilherme Peixoto, acho que não.

    Na Q911531, dessa mesma prova TJCE, o enunciado falava expressamente "tribunais superiores" e o entendimento adotado foi o do STF (Info 793), mesmo havendo posição contrária do STJ (AgRg no AREsp 490599).

    Sobre o STF não ser, a rigor, considerado tribunal superior, de fato há a discussão sobre ser "tribunal político", ou "tribunal extraordinário", mas esse texto, no site do próprio CNJ, se refere ao STF como tribunal superior: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/59218-tribunais-superiores-quais-sao-o-que-fazem 

    Abs.

  • Em suma: STJ: Ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá Concurso Formal Impróprio de latrocínios.

                                                                   STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015.

                                                                   STJ. 6ª Turma. HC 185.101/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado 07/04/2015.

     

     

    Em suma: STF: Sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas Um Crime de Latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). É a posição também da DOUTRINA MAJORITÁRIA.

                                                                   STF. 2ª Turma. HC 109539, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 07/05/2013.

                                                                   STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013.

  • Para tentar contribuir com a discussão: STF é considerado tribunal superior lato sensu. Quando a banca pedir "tribunais superiores", cosideremos STF e STJ. AMBOS!

    Se não considerarmos STF, dentro da espécie tribunais superiores só teremos o STJ, TSE, TST e STM. Em provas de magistratura seria impossível se cobrar o entendimento dos tribunais superiores (no plural), uma vez que Direito Penal Militar não é objeto de avaliação e, por fim, o TST não tem competência criminal, enquanto o TSE julga crimes eleitorais em sede recursal, de modo a dificilmente (muito dificilmente) possuir entendimento em matéria penal que haja julgado em competência atrativa (jurisdição especial prevalente em face de conexão ou continência com crime eleitoral), a ponto de se dizer pacífico, em consonância com o STJ. Via de regra, as competências do STJ e do TSE são excludentes entre si.

    Então, amigos. Dizer "tribunais superiores" é dizer, implicitamente, "em sentido lato", englobando STF e STJ, a designar a jurisdição extraordinária, termo que, por sua vez, também se refere aos tribunais superiores + STF.

    Não à toa, a questão foi anulada.

  • Justificativa do CESPE pela anulação: "Não há opção correta, pois há divergência doutrinária a respeito do assunto tratado no item III".

  • Como é crime formal com 2 resultados morte? Um só disparo, por exemplo, atinge 2 pessoas?

    Se for 1 disparo em cada pessoa, com subtração de patrimônio, haverá concurso material ou crime continuado?

  • RESPOSTA: C

     

    A assertiva I está Errada, por violar a Súmula 511 do STJ : “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

     

    A assertiva II está Correta, consoante a jurisprudência do STJ:


    PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a aplicação do princípio da insignificância ao delito de apropriação indébita previdenciária, quando, na ocasião do delito, o valor do débito com a Previdência Social não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00, descontados os juros e as multas. Precedentes. Ressalva do Relator. 2. Recurso especial não provido.” (REsp 1419836/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)

     

    E também: AgRg no AREsp 627.904/CE, (Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)

     

    A assertiva III está Correta. Porém, os tribunais superiores divergem a respeito do tema. No âmbito do STJ o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, pois trata-se de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida.STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015 e HC 185.101/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/04/2015. Por sua vez, no âmbito do STF há o entendimento de que houve a ocorrência de crime único. A título de exemplo, cita-se trecho do voto do Ministro Teori Zavascki: “Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena (...) STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013”.

     

    A assertiva IV está errada. O STJ editou a súmula 502 em sentido oposto. Nesse sentido é o enunciado sumular: “SÚMULA 502-STJ - Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2o, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”.

     

    fonte: MEGE

  • Com licença caros colegas. Não sei o que está havendo aqui no QCONCURSOS. Estou há uns dois anos no site e de umas semanas pra cá os comentários estão cheios de lixo de propagandas !!! Está insuportável ficar esbarrando nisso, quebra o raciocínio da questão. Parece que estou no ônibus indo trabalhar e o povo entrando vendendo bala, pão de queijo, bugiganga toda hora!! Não tem paz mais nem aqui...

    Abro uma questão e ... Propaganda de novo!!!

     

    Saudade de quando os comentários começavam com "GABARITO LETRA ..."

     

    Daqui a pouco vão começar assim: "Eu poderia estar matando, poderia estar roubando..."

     

     

     

    #desabafo

  • Verdade, propagandas aos montes. Eu reporto abuso sempre que vejo, se todos fizerem pode ser que o qconcuros tome uma atitude.


  • II É possível a aplicação do princípio da insignificância no caso de crime de apropriação indébita previdenciária. 


    Divergência:


    STF: NÃO. O bem jurídico tutelado pelo delito de apropriação indébita previdenciária é a subsistência financeira da Previdência Social. Logo, não há como afirmar-se que a reprovabilidade da conduta atribuída ao paciente é de grau reduzido, considerando que esta conduta causa prejuízo à arrecadação já deficitária da Previdência Social, configurando nítida lesão a bem jurídico supraindividual. O reconhecimento da atipicidade material nesses casos implicaria ignorar esse preocupante quadro. STF. 1ª Turma. HC 102550, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2011. STF. 2ª Turma. RHC 132706 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/06/2016.


    STJ: SIM. O STJ já firmou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de apropriação indébita previdenciária, desde que o total dos valores retidos não ultrapasse o valor utilizado pela Fazenda Público como limite mínimo para que sejam ajuizadas as execuções fiscais (20 mil reais). STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1241697/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/08/2013. STJ. 6ª Turma. RHC 59839/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/04/2016.


    III Em crime de latrocínio, a ocorrência de duas mortes e de uma única subtração configura concurso formal de crimes.


    Divergência:

    Para o STJ: concurso formal impróprio (STJ. 6ª Turma. HC 185.101/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/04/2015);


    Para o STF e doutrina majoritária: um único crime de latrocínio, sendo a quantidade de vítimas consideradas na pena-base (INFO 855 DO STF).


    https://www.dizerodireito.com.br/2017/03/se-ha-uma-unica-subtracao-patrimonial.html


    IV- A exposição à venda de CDs e DVDs pirateados, apesar de violar o direito autoral, atrai a aplicação do princípio da insignificância. Errado.


    Segundo o STJ, não se aplica o princípio da insignificância ao crime de violação de direito autoral (§ 2º do art. 184 do CP). Em que pese a aceitação popular à pirataria de CDs e DVDs, com certa tolerância das autoridades públicas em relação a tal prática, a conduta, que causa sérios prejuízos à indústria fonográfica brasileira, aos comerciantes legalmente instituídos e ao Fisco, não escapa à sanção penal, mostrando-se formal e materialmente típica. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1380149/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/08/2013.

  • Justificativa do CESPE pela anulação: "Não há opção correta, pois há divergência doutrinária a respeito do assunto tratado no item III"

    STJ: concurso formal


    É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida.

    STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015.


    Prevalece, no STJ, o entendimento no sentido de que, nos delitos de latrocínio - crime complexo, cujos bens jurídicos protegidos são o patrimônio e a vida -, havendo uma subtração, porém mais de uma morte, resta configurada hipótese de concurso formal impróprio de crimes e não crime único.

    STJ. 6ª Turma. HC 185.101/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/04/2015.


    STF e doutrina: 

    um único crime de latrocínio


    (...) 7. Caracterizada a prática de latrocínio consumado, em razão do atingimento de patrimônio único. 8. O número de vítimas deve ser sopesado por ocasião da fixação da pena-base, na fase do art. 59 do CP. (...)

    STF. 2ª Turma. HC 109539, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 07/05/2013.


    (...) Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena (...)

    STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013.


    (fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/03/se-ha-uma-unica-subtracao-patrimonial.html)

  • Se a questão foi anulada, é importante sabermos o motivo. Apesar dos bons comentários dos colegas, o que merece mais foco é o de Rubens Oliveira da Silva: Justificativa do CESPE pela anulação: "Não há opção correta, pois há divergência doutrinária a respeito do assunto tratado no item III".

  • Minha contribuição quanto a ultima afirmativa.

    Este entendimento me ajudou a tirar duvida que persistia.

     IV A exposição à venda de CDs e DVDs pirateados, apesar de violar o direito autoral, atrai a aplicação do princípio da insignificância.  ERRADA.

    " A mais recente súmula publicada pelo STJ, de número 502, enuncia que “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.”

    Assim, acompanhando o entendimento dos seus precedentes, o STJ pacifica a questão afirmando a tipicidade material e formal da conduta descrita. Como consequência, é afastada a aplicação dos princípios da adequação social e da insignificância.

    Vale dizer, foi consolidado que, mesmo sendo rotineira a exposição à venda de produtos falsificados ou “pirateados”, é notório que os fornecedores e consumidores têm conhecimento da ilicitude das condutas, portanto, não há que se falar em adequação social. Ademais, a reprovabilidade do comportamento corrobora com o afastamento deste princípio.

    Não obstante, a inexistência de inexpressiva ofensividade ao bem jurídico e, também, a reprovabilidade da conduta, retiram a aplicabilidade do princípio da insignificância. Isto é, há a efetiva violação do direito autoral, repercutindo na lesão aos artistas, comerciantes, integrantes da indústria fonográfica e ao Fisco."

    fonte: MP DO PARANÁ - http://www.criminal.mppr.mp.br/pagina-1276.html

  • O QConcursos deveria adaptar a questão de forma que possibilitasse a resolução, informando o motivo originário da anulação da questão.

  • Apropriação Indébita Previdenciária: A) POSIÇÃO DO STF: NÃO se aplica o princípio da insignificância. reconhecimento da atipicidade material nesses casos implicaria ignorar esse preocupante quadro. STF.l" Turma. HC 102550, Rei. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2011. 5TF. 2" Turma. RHC 132706 AgR, Rei. Mln. Gilmar Mendes, julgado em 21/06/2016. B) POSIÇÃO DO STJ: PODE ser aplicado o princípio da insignificância.STJ. 5" Turma. AgRg no REsp 1241697/ PR, Rel. Min. laurita Vaz, julgado em 06/08/2013. STJ. 6" Turma. RHC 59.839/5P, Rei. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/04/2016. Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito.

  • A Terceira Seção desta Corte Superior concluiu que não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, independentemente do valor do ilícito, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência ...

    fonte> https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/6a2feef8ed6a9fe76d6b3f30f02150b4

  • I No caso de furto qualificado, não é possível o reconhecimento do privilégio da substituição da pena de reclusão pela de detenção nem a diminuição da pena de um a dois terços ou a aplicação somente da pena de multa. ERRADA

    Súmula 511 STJ:  É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva;

    .

    II É possível a aplicação do princípio da insignificância no caso de crime de apropriação indébita previdenciária. ERRADA

    Não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, independentemente do valor do ilícito, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência

    .

    III Em crime de latrocínio, a ocorrência de duas mortes e de uma única subtração configura concurso formal de crimes. CERTA

    TESE N. 51 STJ: 15) Há concurso formal impróprio no crime de latrocínio nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial provoca, com desígnios autônomos, dois ou mais resultados morte.

    .

    IV A exposição à venda de CDs e DVDs pirateados, apesar de violar o direito autoral, atrai a aplicação do princípio da insignificância. ERRADA

    Súmula 502 STJ: “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.”

  • II - É possível a aplicação do princípio da insignificância no caso de crime de apropriação indébita previdenciária.

    INCORRETO

    STF: NÃO. O bem jurídico tutelado pelo delito de apropriação indébita previdenciária é a subsistência financeira da Previdência Social. Logo, não há como afirmar-se que a reprovabilidade da conduta atribuída ao paciente é de grau reduzido, considerando que esta conduta causa prejuízo à arrecadação já deficitária da Previdência Social, configurando nítida lesão a bem jurídico supraindividual. O reconhecimento da atipicidade material nesses casos implicaria ignorar esse preocupante quadro. STF. 1ª Turma. HC 102550, 20/09/2011. STF. 2ª Turma. RHC 132706 AgR, 21/06/2016.

    STJ: NÃO. Houve um overruling e o STJ modificou o seu entendimento de que era possível aplicar o princípio da insignificância (AgRg no REsp 1609757/SP – Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro - Órgão Julgador: 6ª T., Data do Julgamento: 27/02/20180), passando a entender pelo não cabimento. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não se aplica o princípio da insignificância no delito de apropriação indébita previdenciária. A decisão (AgRg no REsp 1783334/PB) teve como relator a ministra Laurita Vaz.

     

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA. CONDUTA ALTAMENTE REPROVÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ambas as Turmas que compõem o Supremo Tribunal Federal entendem ser inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, tendo em vista a elevada reprovabilidade dessas condutas, que atentam contra bem jurídico de caráter supraindividual e contribuem para agravar o quadro deficitário da Previdência Social. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior concluiu que não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, independentemente do valor do ilícito, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social, de modo que é elevado o grau de reprovabilidade da conduta do agente que atenta contra este bem jurídico supraindividual. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1783334/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 02/12/2019)


ID
2734612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange à configuração de crimes e à dosimetria penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    INFO 539/STJ

    Furto de Uso: nao é crime (atipicidade)

    Roubo de Uso: é crime - Art. 157, CP.

     

    FONTE: Vade Mecum de Jurisprudencia - Dizer o Direito

  • Gabarito: A.

    No que se refere à alternativa C, faz-se mister observar que embora tenha havido inovação legislativa no sentido de tornar típica a conduta daquele que descumpre medida protetiva de urgência deferida em favor da mulher , não se trata do crime de desobediência (tipificado no Código Penal) e sim do crime específico (tratado na Lei Maria da Penha) de "descumprimento de medida protetiva".

  • Questão passível de anulação pois existem duas alternativa corretas. 

    Letra A e letra B estão corretas:

    Letra A: 

    Furto de Uso: nao é crime (atipicidade)

    Letra B:

    É incabível a compensação total entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, em se tratando de réu multirreincidente, hipótese em que a compensação integral implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. (HC 444.116/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 25/06/2018)

     

  • Consumação: o dolo direto é animus furandi, mas há o dolo especial animus rem sibi habendi (para si ou para outrem).

    Abraços

  • Em relação às letras D e E observar que:

    A lei antidrogas DESPENALIZOU  a conduta de porte de entorpecentes para consumo próprio e não descriminalizou, inclusive, a condenação a este tipo de crime, dá ensejo à caracterização da reincidência e de maus antecedentes. (De acordo com o STJ - 6ª Turma. HC 275.126-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/9/2014 (Info 549) -, a condenação por porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006) transitada em julgado gera reincidência.)

  • a) Situação hipotética: Um homem apossou-se de veículo alheio PARA PASSEAR e, após ter percorrido alguns quilômetros, retornou com o veículo ao local de onde o havia subtraído, SEM TÊ-LO DANIFICADO. Assertiva: A referida conduta consiste em furto de uso, não sendo típica por falta do animus furandi. Correta.

     

    Animus furandi consiste na vontade de subtrair, de inverter a posse do bem. No crime de furto não basta o dolo, também se reclama um elemento subjetivo específico, contido na expressão “para si ou para outrem” (animus rem sibi habendi), revelando o ânimo de assenhoramento definitivo. 

     

    Se faltar esse ânimo, estará caracterizado o furto de uso, que não é crime.

    O furto de uso depende de dois requisitos: subjetivo e objetivo.

    - Subjetivo: intenção de restituir rapidamente a coisa.

    - Objetivo: restituição integral do bem.

  • a) e a gasolina? 
    Não é fato atípico, pois segundo entendimento do STF, o furto da gasolina, no caso, será punível.

  • A: – O FURTO DE USO não é punível, uma vez que FALTA O ANIMO DE ASSENHORAMENTO SOBRE O BEM. (ANIMUS FURANDI)

    – Importante frisar que é necessário que o bem seja devolvido ANTES QUE O PROPRIETÁRIO NOTE A FALTA e que NÃO TENHA HAVIDO NENHUM DANO, a não ser o mero desgaste normal do uso.

    No caso do roubo não há que se falar em roubo de uso.

    – O PECULATO DE USO, SE PRATICADO POR PREFEITO, configura crime do DL 201/67.

    – Muito embora atípico no Código Penal, o FURTO DE USO É CRIME no Código Penal Militar.

     

    B: ?????????????????????????????????????

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Tratando-se de réu MULTIRREINCIDENTE, deve ser reconhecida a PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL, sendo admissível a sua COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL com a ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

    (HC 440.451/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018)

     

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Tratando-se de réu MULTIRREINCIDENTE, não é possível promover a compensação entre a ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA e a AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.

    – De fato, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência (EREsp 1.154.752-RS, DJe 4/9/2012).

    – No entanto, tratando-se de RÉU MULTIRREINCIDENTE, promover essa compensação implicaria ofensa aos PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE.

    – Isso porque a MULTIRREINCIDÊNCIA exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente por força, apenas, de um único evento isolado em sua vida. Precedente citado: AgRg no REsp 1.356.527-DF, Quinta Turma, DJe 25/9/2013. AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015, DJe 13/2/2015. (INFORMATIVO Nº 0555)

     

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – É incabível a compensação total entre a ATENUANTE DA CONFISSÃO e a AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, em se tratando de réu MULTIRREINCIDENTE, hipótese em que a compensação integral implicaria ofensa aos princípios da INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. Precedentes. (HC 444.116/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 25/06/2018)

     

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A Terceira Seção do STJ, em 23/05/2012, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, pacificou o entendimento segundo o qual a ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, na medida em que compreende a personalidade do agente, é CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE, devendo ser compensada com a AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, igualmente PREPONDERANTE.

  • Quanto à c):

    A lei 13.641 de abril de 2018 acrescentou o seguinte artigo na lei Maria da Penha, tornando crime autônomo o descumprimento de medida protetiva:

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    §1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    §2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    §3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis”.

  • RESPOSTA: A

     

    COMPLEMENTANDO:

     

    A lei 13.641 de abril de 2018 acrescentou o seguinte artigo na lei Maria da Penha, tornando crime autônomo o descumprimento de medida protetiva:

    C)O descumprimento de medida protetiva de urgência deferida em favor de mulher agredida configura o crime de desobediência.

    “Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgênciaprevistas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”

     

    D) A Lei Antidrogas descriminalizou a conduta de porte de entorpecentes para consumo próprio. ERRADO!

     

    O que acorreu foi uma DESPENALIZAÇÃO! Vamos entender qual é a diferença entre elas?

    *DESCRIMINALIZAÇÃO: A conduta deixa de ser criminosa.

    *DESPENALIZAÇÃO: A conduta continua sendo crime e a resposta estatal continua sendo uma pena. Embora seja uma sanção penal, é uma sanção penal mais suave, sem que haja privação de liberdade.

     

    PRF - Terei Orgulho de Pertencer!

  • Correta, A

    Bom, como a cespe só menciou o veículo, então a questão está correta. Porém, o agente poderia ser processado pelo furto da gasolina, se não fosse de valor insiginificante.

    Esse raciocínio também vale para o Peculato: Se o Servidor Público usa o carro ofícial do governo, por exemplo, para levar sua esposa ao shopping durante a semana, ele poderá ser processado por peculato furto, tendo em vista o uso da gasolina.

     

  • Jerusa, acredito que a letra B está errada devido à redação da questão mesmo. Explico: não é a agravante de reincidência múltipla que não pode compensar plenamente a atenuante da confissão espontânea, e sim a atenuante da confissão espontânea que não pode compensar plenamente a agravante da reincidência múltipla! Inicialmente quando li achei que estava correta, mas depois percebi que esse detalhe faz toda a diferença. Caso alguém discorde ou saiba outra explicação plausível dá um toque! Valeu 

  • A Lei Antidrogas descriminalizou a conduta de porte de entorpecentes para consumo próprio - DESPENALIZOU

  • Essa prova de direito penal é absurda. As questões de numero 32 a 38 são anuláveis por imprecisão no enunciado ou na resposta, o que compromete a legitimidade desse concurso.

  • LEMBRAR DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA NA LEI MARIA DA PENHA (2018)

    Seção IV
    (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência 

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

  • Sobre a B:

     

    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TENTADO. DOSIMETRIA. ERESP N. 1154752/RS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. DELITO QUE SE CONSUMA COM A SIMPLES INVERSÃO DA POSSE, MESMO QUE POR CURTO ESPAÇO DE TEMPO, SENDO DESNECESSÁRIA A POSSE MANSA E PACÍFICA OU QUE O BEM TENHA SAÍDO DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - No julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.154.752/RS, esta Corte reconheceu serem igualmente preponderantes a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, de forma que devem ser compensadas, na realização da dosimetria da pena.
    - Tendo em vista múltipla reincidência do paciente, a compensação integral entre a confissão e a reincidência violaria os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
    - Na hipótese, o aumento da pena na fração de 1/5 é proporcional e está devidamente fundamentado na múltipla reincidência do paciente, o que enseja um juízo de maior reprovabilidade.
    - A consumação do crime de roubo se dá pela simples inversão da posse material da coisa, ainda que por breve tempo, pouco importando se tranquila, podendo haver, inclusive, retomada da coisa em virtude de perseguição imediata. Precedentes.
    - Habeas corpus não conhecido.
    (HC 397.049/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017)

     

     

     

  • Sobre a E:

     

    PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO CRIME DE PORTE OU POSSE DE DROGAS. POSSIBILIDADE.
    INEXISTÊNCIA DE DESCRIMINALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    1. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, alinhado ao posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na questão de ordem no RE n. 430.105/RJ, a condenação definitiva anterior pela prática da conduta de porte de substância entorpecente para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, gera reincidência, porquanto essa conduta foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada (abolitio criminis).
    Precedentes.
    2. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no HC 312.955/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)

     

  • Aos colegas que ficaram em dúvida na letra A quanto à gasolina do veículo, segue entendimento do STF:

     

    1. O S.T.F., REITERADAMENTE, TEM CONSIDERADO NÃO HAVER CRIME NO USO FURTIVO DO AUTOMOVEL PARA PASSEIO, SEGUINDO-SE ABANDONO DO VEÍCULO, SEM APROPRIAÇÃO OU VENDA, AINDA QUE SEJA PUNIVEL O FURTO DA GASOLINA CONSUMIDA.

     

    2. O INFIMO VALOR DO COMBUSTIVEL, SOBRETUDO QUANDO O AGENTE E MENOR E PRIMARIO, A LUZ DO ART. 42 DO C.P., RECOMENDARIA, NA PIOR HIPÓTESE, A APLICAÇÃO DO ART. 155, PARÁGRAFO 2. DO MESMO DIPLOMA, ESPECIALMENTE A CLÁUSULA FINAL.

     

    Resumindo: O máximo que poderia acontecer segundo o STF seria o furto privilegiado em relação ao consumo do combustível.

     

    Eu sei, é esdrúxulo para um trabalhador entender que uma "vítima da sociedade" pode "pegar emprestado" o seu carro, rodar por aí fazendo sei lá o que, "devolver" com o tanque vazio e sair impune, mas estamos falando de STF né.

     

     

    GABARITO: A

  • alternativa c esta errada?

     

  • PESSOAL, se eu estiver falando besteira me corrijam por favor!!!

    Em relação à assertiva "C", ela não está correta pelo fato da DESOBEDIÊNCIA citada no enunciado ser tipificada no art. 330 do Código Penal. Já o DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA é um crime autônomo previsto na Lei Maria da Penha, introduzido pela Lei 13.641/2018.

  • Questão C está errada, uma vez que o este crime NÃO CONFIGURA DESOBEDIÊNCIA (previsto no CP) mas sim, de um CRIME AUTÔNOMO previsto na lei 11.340/06.

  • GABARITO: LETRA (A)

    animus furandi nada mais é que a intenção de ter a coisa para si ou para outrem, ou seja, a intenção de furtar, o que não ocorreu no caso. Portanto, atipica a conduta. 

     

    Dica/Curiosidade: Ao contrário do Código Penal Comum, o Código Penal Militar pune a figura do FURTO DE USO.

     

    AVANTE!

  • O dolo presente no furto é específico

    o que demanda o Animus do Agente em se assenhorear da coisa  leia-se incorporar  em seu patrimônio..

     “para si ou para outrem”

    a conduta denominada furto de uso não é típica na esfera penal.

     

    https://sergioluizbarroso.jusbrasil.com.br/artigos/479796426/o-que-e-o-furto-de-uso-essa-conduta-e-tipica

  • Letra C.

    O descumprimento da MPU consiste em  crime autônomo, que não é encontrado no CP e sim em lei específica.

  • CÓDIGO PENAL COMUM = Furto de uso é atípico!

     

    CÓDIGO PENAL MILITAR = Furto de uso é típico!

     

    Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

            Pena - detenção, até seis meses.

            Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.

  • A alternativa 'a' também está errada, pois no caso há sim o animus furandi (de inversão da posse, subtração); o que não há é o animus rem sibi habendi (de assenhorear-se do bem, de tomar a propriedade do bem definitivamente). 
     

  • Cespe cada dia mais perdido...

  • Não fiz esta prova, mas fiquei inquieto com a alternativa "C" pois o edital é anterior à mudança legislativa. Sobretudo quando se trata de uma norma incriminadora!!!

  • Furto de uso é conduta tipificada no código penal militar.

  • Com relação à assertiva E:


    "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO CRIME DE USO DE ENTORPECENTES. RÉU REINCIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA PELO STF. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, embora tenha havido a despenalização do porte de drogas para consumo próprio com o advento da Lei n. 11.343/2006, a conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 permanece criminalizada, razão pela qual a existência de condenação transitada em julgado por tal delito afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pela falta do preenchimento dos requisitos legais (réu não reincidente).

    2. "É assente na jurisprudência desta Corte Superior que o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria objeto do recurso especial não impede o seu julgamento, mas tão-somente o sobrestamento de eventual recurso extraordinário a ser interposto" (AgRg nos EDcl no AREsp 564.056/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016).

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1608398/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)" - destaquei


  • Com relação à assertiva E:


    "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO CRIME DE USO DE ENTORPECENTES. RÉU REINCIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA PELO STF. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, embora tenha havido a despenalização do porte de drogas para consumo próprio com o advento da Lei n. 11.343/2006, a conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 permanece criminalizada, razão pela qual a existência de condenação transitada em julgado por tal delito afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pela falta do preenchimento dos requisitos legais (réu não reincidente).

    2. "É assente na jurisprudência desta Corte Superior que o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria objeto do recurso especial não impede o seu julgamento, mas tão-somente o sobrestamento de eventual recurso extraordinário a ser interposto" (AgRg nos EDcl no AREsp 564.056/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016).

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1608398/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)" - destaquei


  • Anularam 10 questões desse concurso. Alguém sabe dizer se essa foi anulada?

  • Esta questão não foi anulada.

  • A e B:  Corretas

    C: depende do edital do concurso (antes ou depois da vigencia da Lei-Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

     

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência 

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:             

  • Lei nº 13.641, de 2018

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência 

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:     

    APÓS A EDIÇÃO DESSA LEI, O DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS PASSA A SER CRIME ESPECÍFICO DESSA LEI. NÃO É DE TODA FORMA O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA PREVISTO NO CP.

  • B- A reincidência e a confissão espontânea se compensam ou prepondera a reincidência? Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?

    1ª) Posição do STJ: em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM. Exceções: se o réu for multirreincidente ou reincidente específico, casos em que prevalecerá a reincidência.

    Posição do STF: a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1424247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015 (Info 555). STF. 2ª Turma. RHC 120677, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014.

     

    STJ EM 2018:PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO. ROUBO. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO (..)

    4. Tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. HABEAS CORPUS Nº 440.451 - RJ (2018/0056532-7)

     

     

     

    C - O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP). STJ. 5ª Turma. REsp 1374653-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/3/2014 (Info 538). STJ. 6ª Turma. RHC 41970-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/8/2014 (Info 544). A Lei nº 13.641/2018 incluiu na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) um tipo penal específico para essa conduta. Veja: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    Seção IV

    (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos

    § 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    § 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    § 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

     

     

    D e E- A condenação por porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006) transitada em julgado gera reincidência. Isso porque a referida conduta foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada (abolitio criminis). STJ. 6ª Turma. HC 275126-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/9/2014 (Info 549).

     

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar?categoria=11&subcategoria=122

  • ANIMUS FURANDI = INTENÇÃO DE ROUBAR

    ANIMUS LAEDENDI = INTENÇÃO DE OFENDER

    ANIMUS NECANDI = INTENÇÃO DE MATAR

  • Muitos colegas dizendo que a questão é passível de anulação por ter duplo gabarito, estando as assertivas A e B corretas( justificativa da B conforme comentário da colega Jerusa Furbino).

     

    Indo além, sustento que, na verdade, a assertiva A está ERRADA, pois não há consenso na doutrina se animus furandi é sinônimo de animus rem sibi habendi, o que é crucial para validar a assertiva.

     

    Com efeito, há doutrinadores que entendem que o animus furandi é o ânimo de subtrair, ou seja, de inverter a posse de alguma coisa de forma clandestina. Já o animus rem sibi habendi é o "ânimo de haver a coisa para si", ou seja, o ânimo de assenhoramento.

     

    Nesse sentido, por exemplo, Victor Eduardo Rios Gonçalves, na obra Direito Penal Esquematizado: parte geral. Confira-se:

     

    "Quando o tipo penal do furto exige que o agente subtraia o bem para si ou para outrem, está a indicar que este crime pressupõe a intenção de manter a coisa em seu poder ou de repassá-la a terceiro de forma não transitória. É o que se chama de animus rem sibi habendi. O dolo genérico de praticar crime de furto, por sua vez, é denominado animus furandi. 

     

    Quando o agente se apossa clandestinamente de coisa alheia, para usá-la momentaneamente, e logo em seguida a restitui à vítima, o fato pode ser considerado atípico, por ter havido o que se chama de furto de uso."

     

    Sendo assim, acerca do elemento subjetivo no furto de uso, me parece que agente age sim com o animus furandi (e obtém a coisa de forma clandestina), mas não com o animus rem sibi habendi (já que não pretende assenhorar-se da coisa, mas sim devolvê-la posteriormente ao dono).

     

    Por esses motivos, entendo que a letra A também estaria errada e a letra B seria o único gabarito correto.

  • Registrando:

     

    Furto de uso; não é incriminado perante o Código Penal brasileiro. Quem se serve arbitrariamente de automovel alheio para um passeio, ou sem animus rem sibi habendi, não pratica o furto do veículo, mas, sim da consumida porção de carburante e oleo, de que deixa de reabastecê-lo.

    STF. HC 31892 / RS - RIO GRANDE DO SUL . 
    DJ 29-05-1952

  • Na antionomia jurisprudêncial entre STJ E STF = STF!

  • A) CORRETA

    A doutrina moderna entende que o "furto de uso", relativo a veículo, é um indiferente penal, já que o furto exige um verdadeiro desfalque no patrimônio da vítima, o que não ocorre com o mero gasto de pneus ou da gasolina (Rogério Sanches, 2012, p. 245).

     

    B) CORRETA

    A jurisprudência do STJ entende que "muito embora se reconheça a compensação da confissão espontânea com a reincidência, em se tratando de réu multirreincidente, a compensação integral implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, mormente porque a multirreincidência exige maior reprovação, devendo, pois, prevalecer sobre a atenuante" (HC 441.162, j. 26.06.18).

  • Vergonha dessas furadas do Cespe...

  • RESPOSTA: A

     

    A alternativa correta é a letra A. Se a intenção é de apenas usar momentaneamente a coisa (animus de uso), tratar-se-á de furto de uso, que é fato atípico, desde que: o uso momentâneo da coisa seja a intenção do agente desde o início, a coisa seja não consumível; haja restituição integral e imediata à vítima.


    A alternativa B está errada. A jurisprudência do STJ admite a compensação da confissão com a reincidência, inclusive havendo sumula a esse respeito, mas desde que não seja múltipla. Nesse sentido: AgRg no REsp 1615939/SC, (Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 20/06/2018); AgRg no AREsp 713657-DF; HC 416768-SP.

     

    A alternativa C está errada. Recentemente houve alteração legislativa e a inserção do crime do artigo 24-A na Lei nº 11340/2006. Recentemente houve alteração legislativa e a inserção do crime do artigo 24-A na Lei nº 11340/2006. Conforme se observa o crime é de descumprimento de medidas protetivas de urgência, sendo diverso do crime de desobediência. Vale mencionar que a pena também é diversa entre ambos os crimes.

     

    A alternativa D está errada. Segundo a jurisprudência do STF, a lei de drogas despenalizou a conduta de porte de entorpecentes. A título de exemplo, cita-se o RE 430105-RJ (STF - RE: 430105 RJ, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 13/02/2007, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007)

     

    A letra E está errada. A posição do STJ é justamente em sentido contrário, com farta jurisprudência: HC: 419036 SP (Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Publicação: DJ 27/03/2018), HC 299988/MG, (Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 01/09/2015,DJE 17/09/2015), HC 279716/SP, (Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 01/09/2015,DJE 08/09/2015)

     

    fonte: MEGE

  • Eu acho que o erro da B está na forma como foi escrita, pois como prevalece a reincidência múltipla, é a confissão espontânea que não compensa de forma plena a reincidência múltipla, não o contrário como está afirmando a alternativa.

  • A Lei 13.343 não descriminalizou nem DESPENALIZOU o crime do art. 28.... ocorreu que o crime de porte de droga para uso próprio apenas não é punido com pena privativa de liberdade.

     

  • ATENÇÃO > LETRA E > Sobre a utilização de condenação pelo art. 28 da lei de drogas como agravante pela reincidência, tem-se diversas decisões dos tribunais de superposição, no sentido de ser cabível.

    No entanto, em julgamento recente, o STJ não aplicou a reincidência em virtude de condenação anterior pelo art. 28 da Lei de Drogas. Vale ler:

    (REsp 1.672.654/SP, j. 21/08/2018) “se a contravenção penal, punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, resta inequivocamente desproporcional a consideração, para fins de reincidência, da posse de droga para consumo próprio, que conquanto seja crime, é punida apenas com ‘advertência sobre os efeitos das drogas’, ‘prestação de serviços à comunidade’ e ‘medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo’, mormente se se considerar que em casos tais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento, como no caso das penas substitutivas”.

  • STJ: Condenação por posse de droga para uso próprio não gera reincidência


    fonte: http://meusitejuridico.com.br/2018/09/11/stj-condenacao-por-posse-de-droga-para-uso-proprio-nao-gera-reincidencia/

  • QUESTÃO B

    Reincidência específica também pode ser compensada com confissão espontânea no cálculo da pena

    Mesmo nos casos de reincidência específica, é possível fazer a compensação com a atenuante de confissão espontânea para fins de dosimetria da pena. O entendimento foi firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar pedido de habeas corpus apresentado em favor de réu condenado a sete anos, cinco meses e 18 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo.

    Ao fazer a compensação, o colegiado redimensionou a pena para seis anos, quatro meses e 19 dias de reclusão, em regime fechado.

    O relator do caso, ministro Felix Fischer, destacou que ao julgar o Tema 585 dos recursos repetitivos, em 2013, o tribunal fixou a tese de que é possível, na segunda fase da dosimetria, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Segundo o relator, a questão que faltava definir neste novo julgamento era se aquela tese do repetitivo poderia ser aplicada a qualquer caso de reincidência.

    Sem distinção

    De acordo com Felix Fischer, ao julgar o recurso repetitivo, a Terceira Seção do STJ não fez diferenciação entre a reincidência genérica e a específica, sendo oportuno, por isso, aplicar a compensação com a atenuante em ambas as situações.

    “A melhor hermenêutica a ser implementada, até mesmo para se evitar descompasso e afronta à proporcionalidade, deverá ser aquela voltada à possibilidade de se compensar a confissão com o gênero reincidência, irradiando seus efeitos para ambas espécies (genérica e específica), ressalvados os casos de multirreincidência”, resumiu o relator.

    No voto, acompanhado pela maioria dos ministros, Fischer citou julgados das turmas de direito penal do STJ em que foi admitida a possibilidade de compensação tanto em casos de reincidência genérica quanto de específica.

    FONTE:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Reincid%C3%AAncia-espec%C3%ADfica-tamb%C3%A9m-pode-ser-compensada-com-confiss%C3%A3o-espont%C3%A2nea-no-c%C3%A1lculo-da-pena

  • Já parei na primeira graças a Deus, única coisa que eu sabia. =D

     

    Resposta: A)

  • Atualmente nao está configurando crime de desobediência pelo art novo da lei Maria da Penha? (Nao sei quando foi aplicado essa prova). Em abril, ne nao me engane, foi colocado esse art novo. Stj declarava nao crime por nao haver previsão em lei... Como agora tem...
  • INDIQUEM PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR, PRINCIPALMENTE PARA TENTAR SOLUCIONAR A CELEUMA DA LETRA "B".

     

    Encontrei a seguinte tese e os julgados parâmetros para a seguinte assertiva:

     

    "Nos casos em que há múltipla reincidência, é inviável a compensação integral entre a reincidência e a confissão."

     

    REsp 1360952/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014;

    HC 280498/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 11/12/2014;

    HC 287362/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 28/08/2014;

    AgRg no REsp 1425003/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 14/08/2014;

    HC 281071/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014;

    REsp 1493650/RO (decisão monocrática), Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), julgado em 17/12/2014, DJe 19/12/2014;

    REsp 1482957/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 12/11/2014, DJe 24/11/2014;

    HC 305917/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro JORGE MUSSI, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014;

    AREsp 509401/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 24/09/2014, DJe 29/09/2014.

     

     

    EM FRENTE!

     

  • Alan Hawat, como assim..." – Muito embora atípico no Código Penal, o FURTO DE USO É CRIME no Código Penal Militar". Não compreendi é atipico, mas é crime?

    O que realmente você quis dizer que é atipico?

  • Respondendo o colega abaixo...

    Furto de Uso:

    Ocorre quando o agente se apodera da coisa para o fim de uso momentâneo. O agente subtrai o bem com a intenção de devolvê-lo posteriormente. No Código Penal, é conduta atípica, por ausência do dolo específico de apoderamento definitivo da coisa. Já no Código Penal Militar, o furto de uso é tipificado como crime (Art. 241 do CPM).

     

    RESUMINDO... NÃO há no Código Penal Comum previsão de tal instituto, logo se eu cometer referida conduta não haverá crime, pois é atipico!!! Diferentemente, se um MILITAR cometer este ato ele poderá ser punido, já que existe previsão no Código Penal Militar.


     

  • Alt. A. no caso nao faltou animus furandi, tanto é que, de, fato, houve a inversão da posse. Houve falta do  animus rem sibi habendi

     

    questõa mais nula que mundial de 2000 do corintians

  • Questao esta desatualizada, conforme decisao da 5 turma do stj do dia 09/10/18

  • Por que a letra B está errada?????????
    Não é esse o entendimento do STJ?

    Regra: compensa atenuante de confissão e reincidência
    Exceção: não compensa integralmente em caso de múltipla reincidência.

  • Apenas um adendo aos que forem fazer prova do MPU (2018): 

    Embora não tipificado no Código Penal, o crime "furto de uso" está previsto no Código Penal Militar e também já foi objeto de cobrança (no contexto militar): 

    Veja-se:

     "Furto de uso

            Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

            Pena - detenção, até seis meses.

            Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro."

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Alternativa "E" deve ser considerada correta à luz do REsp: 1672654 SP.

     

    Vale a leitura da Ementa sem cortes:

     

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. CARACTERIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. 1. À luz do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na questão de ordem no RE nº 430.105/RJ, julgado em 13/02/2007, de que o porte de droga para consumo próprio, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, foi apenas despenalizado pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizado, esta Corte Superior vem decidindo que a condenação anterior pelo crime de porte de droga para uso próprio configura reincidência, o que impõe a aplicação da agravante genérica do artigo 61, inciso I, do Código Penal e o afastamento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. 2. Todavia, se a contravenção penal, punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, resta inequivocamente desproporcional a consideração, para fins de reincidência, da posse de droga para consumo próprio, que conquanto seja crime, é punida apenas com "advertência sobre os efeitos das drogas", "prestação de serviços à comunidade" e "medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo", mormente se se considerar que em casos tais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento, como no caso das penas substitutivas. 3. Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, que está cercado de acirrados debates acerca da legitimidade da tutela do direito penal em contraposição às garantias constitucionais da intimidade e da vida privada, está em discussão perante o Supremo Tribunal Federal, que admitiu Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 635.659 para decidir sobre a tipicidade do porte de droga para consumo pessoal. 4. E, em face dos questionamentos acerca da proporcionalidade do direito penal para o controle do consumo de drogas em prejuízo de outras medidas de natureza extrapenal relacionadas às políticas de redução de danos, eventualmente até mais severas para a contenção do consumo do que aquelas previstas atualmente, o prévio apenamento por porte de droga para consumo próprio, nos termos do artigo 28 da Lei de Drogas, não deve constituir causa geradora de reincidência. 5. Recurso improvido.

     

    (STJ - REsp: 1672654 SP 2017/0122665-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/08/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2018)

  • https://www.conjur.com.br/2018-out-09/condenacao-porte-droga-uso-proprio-nao-gera-reincidencia

  • "É desproporcional o reconhecimento da reincidência no delito de tráfico de drogas que tenha por fundamento a existência de condenação com trânsito em julgado por crime anterior de posse de droga para uso próprio. REsp 1.672.654-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018"

  • A. CORRETA

    B. CORRETA;

    E. CORRETA;

     

    Quinta Turma afasta reincidência por delito de porte de droga para uso pessoal -  HC 453437

    Apesar de sua caracterização como crime no artigo 28 da Lei 11.343/06, o porte de drogas com a finalidade de consumo pessoal tem previsão de punição apenas com medidas distintas da restrição de liberdade, sem que haja possibilidade de conversão dessas medidas para prisão em caso de descumprimento.

    Além disso, considerando que mesmo contravenções penais puníveis com pena de prisão simples não configuram hipótese de reincidência, seria desproporcional considerar delito anterior de porte de entorpecente como óbice para, após condenação por novo crime, aplicar a redução da pena estabelecida pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas.

  • vá fazer propaganda no facebook.. que coisa chata propaganda nos comentários

  • Importante se atualizar!!!


    Em relação a alternativa E!


    Resumindo:

    O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime.

    O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado.

    Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime.

    Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

    Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

    Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.

    STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018.



    https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/a-condenacao-anterior-pelo-art-28-da.html

  • Cuidado com a recente posição jurisprudêncial do STJ no sentido que a condenação anterior pelo crime de porte de drogas para consumo próprio, não gera reincidência.


  • MEUS ESTUDOS, DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS,  COMENTÁRIO DO PROFESSOR EXMA JUIZA , PERFEITO, UMA LAVADA NO CESPE.

    Assista ao vídeo comentado desta questão

    Autor: Maria Cristina Trúlio , Juíza Estadual - TJMG, Mestre em Direito Penal

     

    PARA OS QUE ENTENDEM QUE A LETRA (A) E (B) ESTÃO CORRETAS, ESTÃO INDO NO CAMINHO CORRETO, PARÁBENS...

     

    VALE A PENA VER O COMENTÁRIO DA EXMA PROFESSORA..

  • Todavia, tratando-se de réu multirreincidente deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. No caso, como há várias condenações transitadas em julgado por furto, ensejadoras de reincidência, inviável sua compensação com a atenuante deconfissão espontânea” (STJ, HC 382848 / SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5a. T., j. 24/10/2017, v.u.)

  • Apenas atenção com o enunciado do Fonaje:


    ENUNCIADO 126 -A condenação por infração ao artigo 28 da Lei 11.343/06 não enseja registro para efeitos de antecedentes criminais e reincidência. (XXXVII ENCONTRO - FLORIANÓPOLIS/SC).


  • galera o que faz dessa questao desatualizada?

  • Tese 10 da Jurisprudência em Tese do STJ na edição 29 - aplicação da pena - atenuantes e agravantes torna a assertiva "b" correta, mas se não em engano o CESPE considerou como correta a letra a

    10) Nos casos em que há múltipla reincidência, é inviável a compensação integral entre a reincidência e a confissão.


    Respondendo ao colega, a questão está desatualizada porque o STJ mudou o entendimento com relação a reincidência no caso de condenação pelo art. 28 da lei de drogas, basta ver o comentário dos colegas.


    Essa prova foi inteira marcada por questões bizarras.

  • Segue a enorme ementa do julgado que tornaria a alternativa "E" desatualizada:

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. CARACTERIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. 1. À luz do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na questão de ordem no RE nº 430.105/RJ, julgado em 13/02/2007, de que o porte de droga para consumo próprio, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, foi apenas despenalizado pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizado, esta Corte Superior vem decidindo que a condenação anterior pelo crime de porte de droga para uso próprio configura reincidência, o que impõe a aplicação da agravante genérica do artigo 61, inciso I, do Código Penal e o afastamento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. 2. Todavia, se a contravenção penal, punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, resta inequivocamente desproporcional a consideração, para fins de reincidência, da posse de droga para consumo próprio, que conquanto seja crime, é punida apenas com "advertência sobre os efeitos das drogas", "prestação de serviços à comunidade" e "medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo", mormente se se considerar que em casos tais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento, como no caso das penas substitutivas. 3. Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, que está cercado de acirrados debates acerca da legitimidade da tutela do direito penal em contraposição às garantias constitucionais da intimidade e da vida privada, está em discussão perante o Supremo Tribunal Federal, que admitiu Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 635.659 para decidir sobre a tipicidade do porte de droga para consumo pessoal. 4. E, em face dos questionamentos acerca da proporcionalidade do direito penal para o controle do consumo de drogas em prejuízo de outras medidas de natureza extrapenal relacionadas às políticas de redução de danos, eventualmente até mais severas para a contenção do consumo do que aquelas previstas atualmente, o prévio apenamento por porte de droga para consumo próprio, nos termos do artigo 28 da Lei de Drogas, não deve constituir causa geradora de reincidência. 5. Recurso improvido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.672.654 - SP 


  • DIZER O DIREITO:

    O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime.

    O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado.

    Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime.

    Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

    Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

    Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.

    STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018 (Info 632).

  • A alternativa E também está correta, de acordo com a atual jurisprudência do STJ:

    O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime.

    O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado.

    Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime.

    Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

    Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

    Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.

    STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018 (Info 632).

  • Mesmo antes de existir o art. 24-A não se tratava de crime de Desobediência.

    Para ser configurada a Desobediência, não pode haver outra sanção para a conduta. No caso de descumprimento de protetiva, pode ser determinada a preventiva.

    é o que ocorre atualmente se o Delegado de Polícia, determina protetiva e o agressor não cumpre. Não está caracterizado o 24-A (pois o tipo traz descumprir medida protetiva determinada por juiz) e nem caracterizada a Desobediência, pois há sanção prevista.

    Obs: pode ser caracterizada a desobediencia, se o tipo expressamente trouxer, sem prejuizo de cometer crime de desobediencia. Não é o caso.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • To montando um esqueminha de divergências entre STF X STJ e já vi 03 temas (por enquanto) relevantes (atenção: eu to montando esse esquema, então pode (e deve) existir mais divergências):

    Sobre isso, observei que, nos casos abaixo, o STF é mais duro do que o STJ (em regra), só havendo (por enquanto), 01 caso em que o STJ é mais severo

    a) tema 1: confissão qualificada: A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa).

    Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?

    STF: NÃO

    STJ: SIM

    b) tema 2: circunstâncias agravantes X circunstâncias atenuantes: A reincidência e a confissão espontânea se compensam ou prepondera a reincidência?

    Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?

    STF: REINCIDÊNCIA PREPONDERA

    STJ: se compensam (salvo a multirreincidência). Também se compensam: promessa de recompensa e confissão espontânea.

    c) tema 3: excludentes de ilicitude: É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude?

    Atualmente, é possível identificar a existência de divergência entre o STJ e o STF:

    STF: excludente de ilicitude não faz coisa julgada material e, portanto, o inquérito pode ser reaberto.

    STJ: excludente de ilicitude FAZ COISA JULGADA MATERIAL e, portanto, não é possível a reabertura do inquérito

    Como eu disse, nesses três temas o STF é mais duro do que o STJ (pelo menos até agora, onde estudei)

    e qual tema o STJ é mais duro? MAUS ANTECEDENTES:

    STF: A temporariedade foi o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal. No HC n. 126.315/SP, de 2015, o Relator Ministro Gilmar Mendes apregoa que o direito ao esquecimento é constitucional e que, apesar de vozes contrárias, deve ser aplicado na seara penal, tratando-se de “direito fundamental implícito, corolário da vedação à adoção de pena de caráter perpétuo e dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade.

    STJ: que adotada o sistema da PERPETUIDADE. O sistema da perpetuidade aparece em oposição ao da temporariedade, no sentido de que os maus antecedentes possam ser considerados para fins de exasperação da pena-base como circunstância judicial desfavorável ao réu a qualquer tempo, inclusive após o transcurso do prazo de 5 anos correspondente ao período depurador da reincidência.

  • De acordo com o informativo 539 do STJ

    Furto de Uso: Nao e crime (fato atipico)

    Roubo de Uso: E crime (configura o art. 157 do CP)

    STJ.5a Turma. REsp 1.323.275-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julagdo em 24/04/2014

    O professor Cléber Masson elenca em seu livro ''Direito Penal esquematizado'' alguns requisitos para a caracterização do furto de uso:

    *Subtração de coisa alheia móvel infungível;

    *Intenção de utilizar momentaneamente a coisa subtraída;

    *Restituição da coisa depois do uso momentâneo, imediatamente, ao seu dono originário.

    Danielef - Simulados Projeto Missão.

    (Q48781 - 2009) Ana subtraiu maliciosamente determinada peça de roupa de alto valor de uma amiga, com a intenção tão só de utilizá-la em uma festa de casamento. Após o evento, Ana, tendo atingido seu objetivo, devolveu a vestimenta. Nessa situação, Ana não responderá pelo delito de furto, uma vez que o CP não tipifica a figura do furto de uso. CERTO

    (Q106066 - 2011) - O fato de subtrair bem móvel alheio para uso transitório, por si só, não é considerado crime. CERTO

    Bons Estudos!

  • A e B

    No caso de multireincidência pode ser aplicada compensação parcial ou total com a atenuante de confissão.

  • A) Situação hipotética: Um homem apossou-se de veículo alheio para passear e, após ter percorrido alguns quilômetros, retornou com o veículo ao local de onde o havia subtraído, sem tê-lo danificado. Assertiva: A referida conduta consiste em furto de uso, não sendo típica por falta do animus furandi. CERTA. Furto de uso é uma conduta atípica. Info. 539/STJ

    B) A agravante de reincidência múltipla não pode compensar plenamente a atenuante da confissão espontânea. CERTA. É possível a compensação, mas se houver múltipla reincidência não é possível compensar tudo pela confissão espontânea.

    C) O descumprimento de medida protetiva de urgência deferida em favor de mulher agredida configura o crime de desobediência. ERRADA. Não se trata do crime de desobediência (tipificado no Código Penal) e sim do crime específico (tratado na Lei Maria da Penha) de "descumprimento de medida protetiva"

    D) A Lei Antidrogas descriminalizou a conduta de porte de entorpecentes para consumo próprio. ERRADA. Despenalizou.

    E) A condenação transitada em julgado pelo crime de porte de entorpecentes para consumo próprio não pode ser utilizada para aumento da pena-base por maus antecedentes ou reincidência. ERRADA. Não pode para reincidência, mas é possível para maus antecedentes.

  • Condenação por posse de drogas para consumo – impossibilidade – reincidência e maus antecedentes 

    "1 - Em relação à conduta de porte de drogas para consumo próprio, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que: "se contravenções penais, puníveis com prisão simples, não têm o condão de gerar reincidência (art. 63 do Código Penal), também o crime de posse de drogas para consumo próprio, punível com medidas muito mais brandas, não deve gerar tal efeito. Nesse passo, se a condenação não se presta para configurar reincidência, também não pode, pelo mesmo raciocínio, configurar antecedente criminal desfavorável." (AgRg no HC n. 520.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/10/2019)." 


ID
2734615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores acerca dos crimes contra a dignidade sexual, julgue os seguintes itens.

I Ato sexual praticado por maior de idade com menor de quatorze anos de idade não configura estupro de vulnerável se tiver havido consentimento da parte menor.
II Toques e apalpações fugazes nos seios e na genitália da vítima são atitudes insuficientes para configurar o tipo de estupro de vulnerável.
III O trauma psicológico sofrido pela vítima de estupro de vulnerável é justificativa para a exasperação da pena-base imposta ao agente da conduta delituosa.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C (apenas a III está certa)

     

    I – Errado. Súmula 593 do STJ – O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

     

    II – Errado. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do Recurso Especial n. 1.480.881/PI, de Relatoria do Exmo. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015, firmou o entendimento de que, “para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. (REsp 1707920/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018)

     

    III – Correto. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Decerto, o trauma causado às ofendidas, menores que contavam com 10 e 11 anos de idade à época dos fatos sob apuração, não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, restando justificado, a toda evidência, o incremento da pena-base a título de consequências do crime. (HC 402.373/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)

     

    FONTE: https://magistraturaestadualemfoco.com/2018/07/01/gabarito-extraoficial-de-direito-penal-prova-objetiva-do-tjce-cespe/

  • Antes da alteração, presumia-se absolutamente a violência (falta de consentimento da criança e adolescente); porém, atualmente esse consentimento ou não é irrelevante – saquei, antes não havia consentimento, e agora não importa.

    Abraços

  • Apenas para reforçar o entendimento sobre o item II, segue ementa: 

     

    O agente que passa as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anos, por dentro de sua roupa, pratica, em tese, o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Não importa que não tenha havido penetração vaginal (conjunção carnal). STF. 1ª Turma. RHC 133121/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Edson Fachin julgado em 30/8/2016 (Info 837).

     

    Bons papiros a todos. 

  • Alternativa III: creio que deva ser valorado na primeira fase da dosimetria da pena (circunstancia judicial, art. 59 CP). Regra mnemônica para gravar as 8 circunstâncias judiciais previstas no art. 59: CuAnConPerMot (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidads, motivos do crime) + circunstancias e consequências do crime + comportamento da vítima.
  • Verena sempre ajudando os colegas com comentários de relevante conteúdo.
  • I - O consentimento não importa, afigura-se o referido crime da mesma maneira. Existe, inclusive, o tal do "estupro bilateral", quando dois menores de 14 anos realizam o tipo do estupro - um estupra o outro, ainda que exista "consentimento" entre eles.
    .
    II - Qualquer ato libidinoso já é suficiente para caracterizar o tipo de estupro de vulnerável.
    .
    III - Correto.

  • SOCORRO!!!!!!!, nos julgados citados pelos colegas (VERENA e GUILHEERME CIRQUEIRA) expressamente se trata de menor de 14 anos, AGORA, ONDE VOCÊS ESTÃO VENDO NO ITEM "II" TRAZIDO PELO EXAMINADOR QUE SE TRATA DE MENOR DE 14 ANOS  OU alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

     

    Pergundo aos senhores para reflexão: Um cidadão aproxima-se de uma mulher (maior de 18 anos e capaz) sentada em um banco de uma praça e passa executar " Toques e apalpações fugazes nos seios e na genitália da vítima". Ele cometeu estupro de VULNERÁVEL???????

     

    Se não houve consentimento, evidente que é estupro. Não há dúvida! Mas de VULNERÁVEL? Evidente que não, pois a mulher é maior e capaz.

    Logo, uma afirmação genérica dita no item "II"  estaria CERTA, pois, nem sempre tais atitudes será estupro DE VULNERÁVEL, PODE SER APENAS ESTUPRO.

    A AFIRMAÇÃO DO ITEM "II" ESTÁ CERTO, PORQUE PARA SER ESTUPRO DE VULNERÁVEL SERIA PRECISO MAIS, SERIA PRECISO UMA QUALIDADE ESPECIAL DA VÍTIMA! LOGO a ação, sem a qualidade especial da vítima, É INSUFICIENTE para concluir que se trata de estupro de vulnerável,COMO DISSE A QUESTÃO.

    II Toques e apalpações fugazes nos seios e na genitália da vítima são atitudes insuficientes para configurar o tipo de estupro de vulnerável. (leia novamente o item II e aponte onde está escrito nessa afirmativa  que se trata de menor de 14 anos como nos  inúmeraos julgados????????, logo não podemos concluír que é vulnerável.  Pode ser só estupro)

  • Robson, pelo seu raciocínio, então nem podemos dizer que configura estupro. (Quem falou que os toques e apalpações não foram entre marido e esposa, durante o sexo consentido?! Ou, no exemplo que você deu - com maior de 18 anos e capaz - quem falou que não houve consentimento?!).

     

    Por mim, a assertiva II está errada simplesmente porque "toques e apalpações fugazes nos seios e na genitália da vítima são atitudes suficientes para configurar o tipo de estupro de vulnerável".

     

    Penso que o melhor é não procurar cabelo em casca de ovo... em provas objetivas, não se pode divagar acerca das questões de forma demasiada. Trata-se de uma análise objetiva. Se o examinador mencionou o estupro de vulnerável, devemos partir da premissa que  se trata de menor de 14 anos ou alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

     

    Bons estudos!

  • o caso II seria aliciamento?

     

  • cp

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e CONSEQUÊNCIAS DO CRIME(...)estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas

    stj


    1 - Na hipótese, constata-se que foi fixada a pena-base acima do patamar mínimo, mas com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, em razão da valoração negativa das consequências do delito.

    2 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "[...] O trauma psicológico sofrido pela vítima menor de 14 anos justifica a valoração negativa das consequências do crime" (AgRg no AREsp n. 694.061/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 10/9/2015).

  •  I - Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    II-  O agente que passa as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anos, por dentro de sua roupa, pratica, em tese, o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Não importa que não tenha havido penetração vaginal (conjunção carnal). STF. 1ª Turma. RHC 133121/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Edson Fachin julgado em 30/8/2016 (Info 837).

     

  • II Toques e apalpações fugazes nos seios e na genitália da vítima são atitudes insuficientes para configurar o tipo de estupro de vulnerável.

    são atitudes suficientes.

  • Quanto ao Item III (aumento de pena por danos psicológicos sofridos pela vítima), segue entendimento do STJ.

     

    VI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "[...] O trauma psicológico sofrido pela vítima menor de 14 anos justifica a valoração negativa das consequências do crime" (AgRg no AREsp n. 694.061/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 10/9/2015).

     

    Decisão de 2018, confirmando o entendimento:

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Quinta-Turma-mant%C3%A9m-aumento-de-pena%E2%80%93base-por-danos-psicol%C3%B3gicos-causados-%C3%A0-v%C3%ADtima

     

  • I – Errado.(comentário)

    TRIBUNAIS SUPERIORES---> vulnerabilidade quanto á idade é ABSOLUTA!!

    >> outras formas de vulnerabiliade(discernimento,enfermidade,defiente mental,outra causa que não ofereça resitência>>RELATIVA

    Fonte: canal do professor Regério sanches cunha no yotube https://www.youtube.com/results?search_query=art+218+a+rogerio+sanches+codigo+penal

     

  • Galera, help!!!!

    Seguinte,

    Se o crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente; como pode o agente, por erro de tipo inevitável, não responder (atipicidade) pela conjução carnal ocorrida em erro? 

     

    =====>Durante uma festa rave, Bernardo, 19 anos, conhece Maria, e, na mesma noite, eles vão para um hotel e mantém relações sexuais. No dia seguinte, Bernardo é surpreendido pela chegada de policiais militares no hotel, que realizam sua prisão em flagrante, informando que Maria tinha apenas 13 anos.

    Bernardo, então, é encaminhado para a Delegacia, apesar de esclarecer que acreditava que Maria era maior de idade, devido a seu porte físico e pelo fato de que era proibida a entrada de menores de 18 anos na festa rave.

    Diante da situação narrada, Bernardo agiu em,

    Resposta:   erro de tipo, tornando a conduta atípica.

  • Victor Santos,

    Neste caso, deve-se avaliar se o agente agiu com ou sem consciencia da vulnerabilidade, ou seja, se ele tinha consciência ou não da vítima ser menor.

    Agindo com consciência - pratica o crime previsto no Art. 217-A

    Agindo sem consciência

    1) Com violência ou grave ameaça - pratica o crime previsto no Art. 213

    2) Com fraude - pratica o crime previsto no Art. 215

    3) Sem emprego de violência, grave ameaça ou fraude - O fato é atípico.

  • Vitor Santos,

     

    Assista ao vídeo que o prof. Rogério Sanches postou no dia 13 de agosto no Instagram dele (@rogeriosanchescunha). Ele explicou exatamente o que você perguntou!!! Vale a pena conferir! É rapidinho!  (O vídeo está depois de um que tem uma criança com uniforme azul e amarelo).

     

    Bons estudos  ; )

     

     

     

  • I- Ato sexual praticado por maior de idade com menor de quatorze anos de idade não configura estupro de vulnerável se tiver havido consentimento da parte menor. ERRADO

    - Súmula 593 do STJ: o crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo IRRELEVANTE o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

     

    II- Toques e apalpações fugazes nos seios e na genitália da vítima são atitudes insuficientes para configurar o tipo de estupro de vulnerável. ERRADO

    - O STJ possui jurisprudência no sentido de que para a configuração do estupro de vulnerável basta que a intenção do agente seja a satisfação sexual e que estejam presentes os elementos previstos no dispositivo (conjunção carnal ou outro ato libidinoso). REsp 1707920/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018

     

    III- O trauma psicológico sofrido pela vítima de estupro de vulnerável é justificativa para a exasperação da pena-base imposta ao agente da conduta delituosa. CERTO

    - É possível a exasperação da pena-base acima do mínimo legal no crime de estupro de vulnerável quando restar evidenciado severo trauma psicológico na vítima. AgRg no HC 425.403, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018

  • Só eu me lasquei por não saber o significado da palavra "exasperação"? '-'   

     

    EXASPERAÇÃO: Agravamento de algo; ato de tornar mais intenso; intensificação.

  • I Ato sexual praticado por maior de idade com menor de quatorze anos de idade não configura estupro de vulnerável se tiver havido consentimento da parte menor.

    ATUALIZAÇÃO:  lei Nº 13.718 de 24 de setembro de 2018.

    art. 217-A.............

     §5º-  as penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento  da vítima ou do fato de ela  ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    Súmula 593 do stj agora é o §5º do art. 217-A cp.

  • Importante saber que o estupro de vulnerável pode se configurar mesmo sem nenhum contato físico entre os envolvidos. Conforme decidido pelo STJ, a mera contemplação lasciva é suficiente para configurar o delito (também vale para o estupro do 213).

    Segundo Masson, tal constatação abre espaço para o estupro de vulnerável virtual, realizado à distância, através de meios de comunicação (como Skype). Mas é importante lembrar que sempre deve haver envolvimento físico no ato (ex.: automasturbação)

  • I – Errado. Súmula 593 do STJ – O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

     

    II – Errado. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do Recurso Especial n. 1.480.881/PI, de Relatoria do Exmo. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015, firmou o entendimento de que, “para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. (REsp 1707920/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018)

     

    III – Correto. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Decerto, o trauma causado às ofendidas, menores que contavam com 10 e 11 anos de idade à época dos fatos sob apuração, não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, restando justificado, a toda evidência, o incremento da pena-base a título de consequências do crime. (HC 402.373/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)

  • GABARITO C

     

    Exasperação:

     

    É quando um juiz, num caso de concurso formal de crimes (dois ou mais crimes por uma única acão/omissão), aplica uma pena; como trata-se de dois ou mais crimes, será aplicado, através do sistema de exasperação, uma das penas se idênticas, ou a mais grave de diversas, aumentadada de um quantum (1/6 a 1/2 da pena).

  • AgRg no HC 455454 / ES

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS

    2018/0150939-4

    Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 23/10/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 31/10/2018 Ementa PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE INCORPOROU A FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA PELO JUIZ SINGULAR. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. COLOCAÇÃO DO NOME DO ACUSADO POR EXTENSO. INDEFERIMENTO. SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 234-B, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento. -


  • me lasquei nessa questão kkk.

    O trauma psicológico sofrido pela vítima de estupro de vulnerável é justificativa para a exasperação da pena-base imposta ao agente da conduta delituosa. Segundo entendimento dos tribunais, errei por que ao meu ver todo estupro vai gerar consequência de abalo psicológico, logo, não faz sentido exasperar a pena e sim deveria o CN aumentar a pena já no próprio artigo.

  • Eu discordo da assertiva III, o trauma advindo de um estupro é inerente ao crime, para mim não teria como exasperar a pena-base.

  • A lei em apreço alterou o código penal em 2009, se não me engano.

    Se a vítima for +14 anos e tiver relações por vontade própria, não existe estupro.

    A juventude pra lei começa aos 12 anos e 4 meses.

  • A meu ver, o item II está correto, não por não serem os toques suficientes para a caracterização do estupro. Eles são. No entanto, isso não é suficiente pra caracterizar o ESTUPRO DE VULNERÁVEL, que necessita também da Vulnerabilidade da vítima - não havendo, será apenas estupro.

  • Outro ato libidinoso tbm configura o crime Myzael!

  • No meu entendimento, a alternativa ll esta correta, visto que, a passada de MÃO nas partes citas por se só agride a intimidade da vitima, mas o autor não cogitava em prosseguir com ato mais gravoso...

  • Primeira fase da dosimetria da pena. O trauma psicológico nesse caso é uma consequência do crime.

  • Com todo respeito, discordo do gabarito. O trauma psicológico no crime em questão é inerente ao tipo penal.

  • Item III correto:

    Artigo 59 do Código Penal - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

  • Como que o trauma psicológico é inerente ao tipo penal? Não tem nada lá que fale sobre trauma psicológico.

    E além disso quando o CP quis agravar a pena em razão disso ele fez expressamente, como no caso de sequestro/carcere privado qualificado por grave sofrimento psicológico em razão de maus tratos ou pela natureza da detenção.

  • O item II não está errado, haja vista entendimento do STJ nesse sentido: AREsp 530.053/MT, Rel. Min. Felix Fischer, 5. T. https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/195427340/agravo-em-recurso-especial-aresp-530053-mt-2014-0138360-2?ref=legal-quote-trigger
  • Item III DEPENDE, também pode ser considerado errado: "Em relação às consequências do crime, esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento" (AgRg no HC 455.454/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2019)". HC 468010 / MG

    " No caso, o acórdão recorrido se firmou em fundamentos suficientes e idôneos para exasperar a pena-base, valorando negativamente as circunstâncias e as consequências do delito. Com efeito, a Corte estadual apontou elementos concretos aptos a justificar a exasperação da pena-base em razão dessas circunstâncias judiciais, sobretudo diante do alto desvalor de sua conduta e de uma maior gravidade, pois o réu, na execução do crime que praticou contra a vítima, a amarrou com fios elétricos. Destacaram as instâncias ordinárias, ainda, a mudança no comportamento da criança decorrente do trauma sofrido, necessitando de acompanhamento psicológico."(AgRg no AREsp 1408536/TO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 03/04/2019)

  • o iten II é  confuso, pois nada fala da violência ou do consentimento .

  • Eu não entendi porque o item II está errado, como isso caracteriza estupro de vulnerável? Pra mim gabarito LETRA B, e tbm não entendi porque fala q o item III está correto, muito confuso essa questão!

  • Gabarito: item "C".

    Quanto à assertiva II, embora tenha causado confusão pela forma que foi redigida, a banca apenas cobrou o entendimento de que ato libidinoso diverso é suficiente para configurar o estupro de vulnerável.

    Bons estudos.

  • A violência no estupro de vulnerável é presumida. Não entendo os comentários que afirmam estar correto o item II; está claramente falso e o gabarito está correto.

  • Entendo que a simples afirmação genérica de "trauma psicológico" dada na assertiva III não é suficiente para levar à exasperação da pena-base, como exposto no julgado trazido pela colega Lorena Rocha:

    "Item III DEPENDE, também pode ser considerado errado: 'Em relação às consequências do crime, esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento' (AgRg no HC 455.454/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2019)". HC 468010 / MG"

    Qualquer entendimento contrário exigiria maior detalhamento dos fatos, uma análise mais casuística. Pra jogar a afirmação seca assim e dizer que tá correta, deveria pelo menos haver amparo em enunciado de súmula, não apenas em julgados, os quais têm embasamento em casos concretos.

  • GENTE QUAL O PROBLEMA DE VOCÊS COM O ITEM 2?

    ESTUPRO NÃO É SÓ CONJUNÇÃO CARNAL, QUALQUER ATO LIBIDINOSO TAMBÉM É!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • exasperação =agravamento .
  • GABARITO: C

    As consequências do crime são circunstâncias que o juiz deve analisar na aplicação da pena-base. No caso do estupro de vulnerável, uma vez demonstrado que a conduta provocou traumas psicológicos que impedem que a vítima tenha uma vida normal, é possível a exasperação da pena:

    “No que concerne à vetorial “consequências do crime”, que deve ser entendida como o resultado da ação do agente, verifica-se que a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Decerto, o trauma causado à ofendida, que, após os fatos, tornou-se uma pessoa fechada e com dificuldades para sair de casa, tendo, ainda, depois de decorridos três anos da prática do crime, dificuldades para conversar sobre o assunto, não pode ser confundido como mero abalo psicológico passageiro, restando justificado, à toda evidência, o incremento da pena-base a título de consequências do crime” (STJ: AgRg no REsp 1.771.913/SP, j. 27/11/2018).

    Material extraído da obra: Revisaço Direito Penal

  • ITEM II CONTESTÁVEL, HAJA VISTA PODER SER OU NÃO VULNERÁVEL.

  • I - Menor de 14 anos é irrelevante o consentimento do menor para a prática do ato. art 217-A §5º cp e súmula do STJ

    II - Contato físico é elemento que configura o delito do art 217-A, entendimento stf

    III - Exasperação = agravar

  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.756.935 - PR (2018/0192071-0) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RECORRIDO : A N ADVOGADO : MARCEL BENTO AMARAL E OUTRO (S) - PR064851 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: EMENTA ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ART. 217-A, C/C 226, II, DO CÓDIGO PENAL - DELITO COMETIDO PELO GENITOR - VÍTIMA INFANTE - PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA CONFIRMADAS - CONGRUÊNCIA DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO E PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS NO QUE CONCERNE AO FATO FLAGRADO PELA GENITORA - CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA ANTE A DÚVIDA MANIFESTA SOBRE A EXISTÊNCIA DE OUTROS FATOS CONSIDERADOS TÍPICOS - PLAUSIBILIDADE NA TESE DE INDUÇÃO DA VITIMA EM RAZÃO DO TEOR DO DEPOIMENTO DO ACUSADO DURANTE A FASE INQUISITORIAL - OITIVA E PARECER PSICOLÓGICO QUE NÃO ESCLARECEM OS FATOS ANTERIORES DE FORMA INDENE DE DUVIDAS - CRIME ÚNICO - DELITO CONSUMADO - DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE CRIME TENTADO - ITER CRIMINIS SUFICIENTEMENTE PERCORRIDO - DOSIMETRIA DA PENA - AFASTADA A FUNDAMENTAÇÃO CONCERNENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - DELITO COMETIDO NA CLANDESTINIDADE - CARACTERÍSTICA COMUMENTE PRESENTE NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - A TENRA IDADE DA VITIMA NÃO É JUSTIFICATIVA IDÔNEA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, PORQUANTO INERENTE AO TIPO PENAL - CORRETO AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO DELITO MANTIDAS - TRAUMA DA VÍTIMA - PENA-BASE REVISTA

    (...)

    Em seguimento, o magistrado sentenciante também promoveu a exasperação da pena-base em razão das consequências do delito, referindo-se ao trauma sofrido pela infante e também por sua mãe. Nesse ponto, mostra-se correta a postura adotada, pois como bem observa a Procuradoria Geral de Justiça é inegável o abalo psicológico e mesmo financeiro ocasionado pela prática do crime e posterior prisão do acásado à sua família, notadamente à vítima e sua genitora (que declarou que até os dias atuais realizava acompanhamento psicológico, assim como a ofendida). E por extrapolarem as consequências previstas pelo tipo penal é que mostra-se cabível o aumento da pena -base ante tais fundamentos. O entendimento prevalente na jurisprudência mostra-se aplicável ao caso concreto.

    (STJ - REsp: 1756935 PR 2018/0192071-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 11/10/2018)

  • Circunstâncias judiciais ou inominadas - 1ª fase

    As circunstâncias judiciais se refletem também na concessão do sursis e na suspensão condicional do processo, posto que a lei preceitua que tais benefícios somente serão concedidos se estas circunstâncias assim o permitirem, ou seja, quando estas forem favoráveis ao acusado.

    São circunstâncias judiciais:

    a) Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta em face das características pessoais do agente e do crime;

    b) Antecedentes: são as boas e as más condutas da vida do agente; até 05 (cinco) anos após o término do cumprimento da pena ocorrerá a reincidência e, após esse lapso, as condenações por este havidas serão tidas como maus antecedentes; 

    c) Conduta social: é a conduta do agente no meio em que vive (família, trabalho etc.);

    d) Personalidade: são as características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. Nada mais é que o perfil psicológico e moral;

    e) Motivos do crime: são os fatores que levaram o agente a praticar o delito, sendo certo que se o motivo constituir agravante ou atenuante, qualificadora, causa de aumento ou diminuição não será analisada nesta fase, sob pena de configuração do bis in idem;

    f) Circunstâncias do crime: refere-se à maior ou menor gravidade do delito em razão do modus operandi (instrumentos do crime, tempo de sua duração, objeto material, local da infração etc.); 

    g) Consequências do crime: é a intensidade da lesão produzida no bem jurídico protegido em decorrência da prática delituosa; 

    h) Comportamento da vítima: é analisado se a vítima de alguma forma estimulou ou influenciou negativamente a conduta do agente, caso em que a pena será abrandada. 

  • Errei a questão, por considerar o item III errado. Pela redação, entendi que o trauma psicológico causado à vítima seria inerente ao tipo penal do estupro de vulnerável...

  • Resolução: veja, meu amigo(a), tudo que estudamos até o momento nos dá conhecimento suficiente para conseguirmos enfrentar mais essa questão. O item I está incorreto, pois, a presunção de vulnerabilidade é absoluta. O item II está incorreto porque os atos descritos fazem parte da espécie “outros atos libidinoso” e são aptos a gerar o crime de estupro de vulnerável. O item III está correto, pois, o trauma sofrido pela vítima será levado em conta no momento da condenação para aumentar apena do criminoso.

    Gabarito Letra C. 

  • SOBRE A ALTERNATIVA II:

    "Toques e apalpações fugazes nos seios e na genitália da vítima são atitudes insuficientes para configurar o tipo de estupro de vulnerável."

    Sabe-se que ESTUPRO é também qualquer ato libidinoso (como os atos descritos na questão). Sendo, portanto, atitudes suficientes.

    A questão pode pegar no pé daqueles que pensam demais, procurando erro (tipo eu, que demorei que só a gota). Pode fazer pensar que: "não é suficiente, deve-se estar caracterizada a vulnerabilidade ou será apenas estupro, não estupro de vulnerável".

    Porémmmmm, essa é uma interpretação desnecessária, indo além do que se pede na questão, que já afirma se tratar de estupro de vulnerável e apenas quer saber se PODE OU NÃO ocorrer por toques e apalpações fugazes nos seios e na genitália da vítima que está em vulnerabilidade.

  • Sobre o item III:

    Os colegas já colacionaram em diversos comentários o julgado do STJ, dando como correto o item III.

    Interessante o posicionamento do STJ, e está de parabéns pois cumpre importante função social.

    Mas apenas pode exasperar a pena base, como circunstancia negativa, aquilo que não é elementar do tipo.

    Entender que apenas certos estupros causam trauma psicológico pode parecer ilógico.

    Mas existe sim, como nos casos em que a tenra idade da vítima a torna incapaz de compreender que um simples toque dado pelo autor continha elemento libidinoso. Muitas vezes a própria inocência da vítima a impede de perceber que foi vitimizada.

    Por tal razão, perfeita a exasperação nos casos em que a vítima percebe o crime e padece de intenso sofrimento e trauma psicológicos.

    Apenas para explanar a lógica da coisa mesmo... Abraços.

  • Item III - As consequências do crime são circunstâncias que o juiz deve analisar na aplicação da pena-base. No caso do estupro de vulnerável, uma vez demonstrado que a conduta provocou traumas psicológicos que impedem que a vítima tenha uma vida normal, é possível a exasperação da pena: “No que concerne à vetorial “consequências do crime”, que deve ser entendida como o resultado da ação do agente, verifica-se que a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Decerto, o trauma causado à ofendida, que, após os fatos, tornou-se uma pessoa fechada e com dificuldades para sair de casa, tendo, ainda, depois de decorridos três anos da prática do crime, dificuldades para conversar sobre o assunto, não pode ser confundido como mero abalo psicológico passageiro, restando justificado, à toda evidência, o incremento da pena-base a título de consequências do crime” (STJ: AgRg no REsp 1.771.913/SP, j. 27/11/2018). Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/01/31/certo-ou-errado-o-trauma-psicologico-provocado-pelo-estupro-de-vulneravel-justifica-exasperacao-da-pena-base/

    Além da S. 593, STJ, há outros entendimentos pertinentes e importantes sobre os temas cobrados:

    1 - O agente que passa as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anos, por dentro de sua roupa, pratica, em tese, o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Não importa que não tenha havido penetração vaginal (conjunção carnal). STF. 1ª Turma. RHC 133121/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Edson Fachin julgado em 30/8/2016 (Info 837).

    2 - Contato físico entre autor e vítima não é indispensável para configurar o delito de estupro de vulnerável. STJ. 5ª Turma. RHC 70976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).

    3 - Passar as mãos no corpo da vítima: consumado. STJ. 6ª Turma. REsp 1309394-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/02/2015 (Info 555)

    4 - Deitar em cima da vítima com o membro viril à mostra: consumado. STJ. 6ª Turma. REsp 1353575-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/12/2013 (Info 533).

  • Assertiva C

    III O trauma psicológico sofrido pela vítima de estupro de vulnerável é justificativa para a exasperação da pena-base imposta ao agente da conduta delituosa.

  • DE ACORDO COM OS TRIBUNAIS SUERIORES:

     O trauma psicológico sofrido pela vítima de estupro de vulnerável é justificativa para a exasperação da pena-base imposta ao agente da conduta delituosa. 

    Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Decerto, o trauma causado às ofendidas, menores que contavam com 10 e 11 anos de idade à época dos fatos sob apuração, não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, restando justificado, a toda evidência, o incremento da pena-base a título de consequências do crime. (HC 402.373/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)

  • Eu queria saber qual estupro não traumatiza psicologicamente.

  • o item II - é insuficiente sim pq ela precisa ser menor de 14 anos. Ou seja, não é qualquer vítima.

  • TESE STJ 152: DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - II

    1) É incabível a desclassificação do crime de atentado violento ao pudor para quaisquer das contravenções penais dos arts. 61 ou 65 do Decreto-Lei 3. 688/1941, pois aquele se caracteriza pela prática de atos libidinosos ofensivos à dignidade sexual da vítima, praticados mediante violência ou grave ameaça, com finalidade lasciva, sucedâneo ou não da conjunção carnal, evidenciando-se com o contato físico entre agressor e ofendido.

    2) Em razão do princípio da especialidade, é descabida a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), uma vez que este é praticado sem violência ou grave ameaça, e aquele traz ínsito ao seu tipo penal a presunção absoluta de violência ou de grave ameaça.

    3) O delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima.

    4) A contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos art. 213 e art. 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e vítima.

    5) É possível a configuração do crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) na relação entre professor e aluno.

    6) A prática de crime contra a dignidade sexual por professor faz incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, por sua evidente posição de autoridade e ascendência sobre os alunos.

    7) Não há bis in idem na incidência da agravante genérica do art. 61, II, f, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, ambas do CP, no crime de estupro.

    8) No estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP), a condição de a vítima ser criança é elemento ínsito ao tipo penal, tornando impossível a aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, h, do Código Penal Brasileiro, sob pena de bis in idem.

    9) O fato de o ofensor valer-se de relações domésticas para a prática do crime de estupro não pode, ao mesmo tempo, ser usado como circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP) e como agravante genérica (art. 61, II, f, do CP), sob pena de bis in idem.

    10) No estupro de vulnerável, o trauma psicológico que justifica a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) é aquele cuja intensidade for superior à inerente ao tipo penal.

    11) No estupro de vulnerável, a tenra idade da vítima pode ser utilizada como circunstância judicial do art. 59 do CP e, portanto, incidir sobre a pena-base do réu.

  •  III O trauma psicológico sofrido pela vítima de estupro de vulnerável é justificativa para a exasperação da pena-base imposta ao agente da conduta delituosa.

    ASSERTIVA C

    NYCHOLAS LUIZ

  • NÃO CONCORDO COM A RESPOSTA DA 2

  • Por incrível que pareça, o direito brasileiro ainda se preocupa com a vitima...

  • Pra quem acertou como eu, mas não sabia o que é exasperação da pena-base por não ser da área jurídica.

    Quando da análise do artigo 59 do CP e constatada a existência de mais de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, justifica-se a exasperação da pena base acima do mínimo legal. Há de se fazer o agravamento do regime prisional se a pena definitiva for superior a oito anos nos termos da lei penal.

  • 10) No estupro de vulnerável, o trauma psicológico que justifica a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) é aquele cuja intensidade for superior à inerente ao tipo penal.

    com base no que se vê acima, o item III está errado. errado porque ele coloca como automático, enquanto a jurisprudencia explica que so terá valoraçao negativa na hipótese da intensidade for grave e superior ao já previsto no tipo. portanto, a questao é nula de pleno direito

  • EXASPERAÇÃO DA PENA = APLICAR UMA ÚNICA PENA SÓ QUE COM AUMENTO (CASO OCORRA DOIS CRIMES)

  • Para quem errou o item III:

    4 Correta a exasperação da pena-base por causa das graves consequências do crime, que acarretou profundo trauma psicológico na vítima, abusada continuadamente desde os oito anos de idade até virem a lume os fatos tenebrosos que a silenciaram até completar vinte e um anos, decotando-se, todavia, acréscimos desproporcionais e irrazoáveis.

    (, 20161210018548APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/4/2017, publicado no DJE: 4/5/2017. Pág.: 399/419)

  • I - Errado. A violência contra menores de 14 anos é presumida, não sendo relevante o consentimento, justamente por esse motivo a violência real empregada deve ser considerada para aumento da pena base na 1ª etapa do cálculo.

    II -  Errado. A violência é prescindível no crime de estupro de vulnerável. Passar as mãos nos seios de uma mulher que está dormindo já é suficiente para caracterizar a impossibilidade de resistência da vítima e, portanto, sua vulnerabilidade.

    III -  Correta. O cálculo da pena restritiva de liberdade é trifásico, na primeira etapa do cálculo serão consideradas as circunstâncias judiciais dentre as quais se encontra “As consequências do Crime” que abrangem tanto as consequências sociais para a pessoa da vítima como para a sociedade. Nesse caso fica claro que o abalo psicológico deve ser considerado nessa etapa, aumentando a pena base.

     

  • Questão deveria ter sido anulada ou no mínimo está desatulizada.

    STJ - Jurisprudência em Teses, Edição 152 (Crimes contra a dignidade sexual II), tese n. 10: 10) No estupro de vulnerável, o trauma psicológico que justifica a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) é aquele cuja intensidade for superior à inerente ao tipo penal.

    A assertiva C não pode ser considerada totalmente correta à luz da Jurisprudência sedimentada do STJ. Ao meu ver faltou informação.

  • Resolução:

    Item I: o consentimento da vítima é irrelevante, conforme artigo 217-A, §5º e súmula 593, STJ.

    Item II: pelo contrário caríssimo, as atitudes descritas estão dentro do conceito de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo amplamente apto a caracterizar o estupro de vulnerável.

    Item III: nesse caso, o trauma sofrido pela vítima, decorrência das consequências do crime (circunstância judicial do artigo 59, do CP), é justificativa para aumento da pena base. 

  • Interessante a interpretação que alguns aqui fizeram da tese do STJ para salvar o item III a questão.

    Quem atua na prática sabe que a tese em questão busca justamente limitar os juízes na dosimetria da pena, uma vez que, diante desses crimes que causam maior temor na sociedade (estupro, latrocínio, homicídio etc), os juízes de primeira instância buscam incisivamente, na primeira fase, a majoração da pena base em todas as circunstâncias possíveis do Art. 59, inclusive naquelas que já são indissociáveis do próprio crime.

    A tese em questão deixa especificado que para a majoração da pena base com base no trauma da vítima é necessário que este tenha uma intensidade superior ao trauma inerente a conduta do tipo penal.

    Sejamos mais honestos intelectualmente!!!

  • Súmula 593 do STJ – O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anossendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

     

    Já está firmado o entendimento de que, “para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos.

     

    O trauma causado às ofendidas, menores com 10 e 11 anos de idade à época dos fatos sob apuração, não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, restando justificado, a toda evidência, o incremento da pena-base a título de consequências do crime. (HC 402.373/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)

     

  • A QUESTÃO 1767740 ESTÁ ASSIM DISPOSTA

    A respeito de CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, conforme o STJ, é CORRETO afirmar que:

    Alternativas

    A

    É possível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o de importunação sexual (art. 215-A, do CP), se as carícias forem por cima da roupa.

    B

    Não é possível a configuração do crime de assédio sexual (Art. 216-A, do CP) entre professor e aluno, porque inexiste relação hierárquica ou de ascendência, inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função, próprios do tipo.

    C

    A incidência da causa de aumento de pena referente à condição de padrasto do autor (art. 226, II, do CP) afasta a aplicação da agravante relativa à prevalência das relações domésticas em ambiente familiar (art. 61, II, “f”, do CP), sob pena de bis in idem.

    D

    A contemplação lasciva pode tipificar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).

    E

    No estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), o trauma psicológico, decorrente do fato, é suficiente para a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP).

    O GABARITO É "D"

    A EXPLICAÇÃO DO PROFESSOR NA QUESTÃO 1767740

    TRAUMA PSICOLÓGICO

    Segundo o entendimento firmado pelos Superior Tribunal de Justiça, para que o trauma psicológico decorrente do fato seja  valorado  nas circunstâncias judiciais de forma negativa, como consequências do crime, deve-se constatar que o referido trauma ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal. Neste sentido, veja-se resumo de acórdão proferido pela mencionada Corte:

    “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMA PSICOLÓGICO. LIMITES INERENTES AO TIPO PENAL ULTRAPASSADOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. Justifica-se a valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime de estupro se o trauma psicológico causado à vítima, devidamente comprovado nos autos, ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal.

    2. Agravo regimental desprovido.

    (STJ; Quinta Turma; AgRg no REsp 1904903/SP; Relator Ministro João Otávio de Noronha; Publicado no DJe de 20/09/2021)

    PENSO QUE A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA, UMA VEZ QUE O ITEM "E" DA QUESTÃO É EXATAMENTE O OPOSTO DO GABARITO DA QUESTÃO ORA EM COMENTO (911536)

     

  • exasperação... não sei como, mas eu vou usar essa palavra na minha redação.

  • Essa III é problema... Jurisprudência em Teses STJ nº 152, Tese 10:  "No estupro de vulnerável, o trauma psicológico que justifica a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) é aquele cuja intensidade for superior à inerente ao tipo penal".

    Vejam a Q1767740 -> https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/4685e8f9-e3

    Foi considerada errada a assertiva: "No estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), o trauma psicológico, decorrente do fato, é suficiente para a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP)".


ID
2734618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

A respeito dos crimes de trânsito, julgue os itens seguintes, à luz da jurisprudência dos tribunais superiores.

I Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto, que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária.

II Não é possível aplicar o princípio da consunção na hipótese de crime de embriaguez ao volante que tenha resultado em lesão corporal.

III É admitido o princípio da consunção na hipótese de homicídio culposo no trânsito consequente do crime de embriaguez ao volante.

IV Ao motorista profissional não se impõe a suspensão da carteira de habilitação em razão do cometimento de delito de trânsito.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I- Errado. É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. REsp 1.485.830-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2015, DJe 29/5/2015.

    II – Correto. É inviável o reconhecimento da consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante), pelo seu art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), quando um não constitui meio para a execução do outro, mas evidentes infrações penais autônomas, que tutelam bens jurídicos distintos. Precedentes. (REsp 1629107/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018)

    III – Correto. O crime de embriaguez (art. 306 da Lei n. 9.503/1997) ao volante é antefato impunível do crime de homicídio culposo no trânsito (art. 302 da Lei n. 9.503/1997), porquanto a conduta antecedente está de tal forma vinculada à subsequente que não há como separar sua avaliação (ambos integram o mesmo conteúdo de injusto). Precedentes. (REsp 1481023/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 08/05/2015)

    IV – Errado. 1. A imposição de pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, em razão da ausência de previsão legal de sua conversão em pena privativa de liberdade caso descumprida, não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não é cabível o manejo do habeas corpus. Precedentes do STJ e do STF. 2. Ainda que assim não fosse, é necessário registrar que, embora tenha reconhecido a repercussão geral sobre a aplicação da pena de suspensão da habilitação aos motoristas profissionais no RE 607107 RG/MG, o Supremo Tribunal Federal jamais declarou inconstitucional tal penalidade, que tem sido mantida por este Sodalício em diversos julgados, sob o argumento de que é justamente de tal categoria que se espera maior cuidado e responsabilidade no trânsito. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (STJ – HC: 283505 SP 2013/0394515-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 21/10/2014, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2014)

  • Tem a ESAF e tbm o ESOF:   

    ESOF-----> Faixa de pedestre ou calçada;

    |  |  |--------> Omissão de socorro;

    |  |-----------> Sem CNH;

    |--------------> Exercício da profissão. 

    Aumentam 1/3~metade o Homocídio Culposo e a Lesão Corporal Culposa (art.302 CTB).

    Não tem ?estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos? na majorante!!

    Abraços

  • Qual erro da I?

  • I - Tenho que confessar que a redação da I me faz classificá-la como correta também.


    II - A consunção para o caso de lesão corporal + embriaguez não se aplica por dois motivos:


    1. Já se trata de um crime específico (qualificado) quando o resultado for lesão corporal grave ou gravíssima. Portanto, não se trata de consunção, mas de crime único:


     Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    [...]   

            § 2o  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.      (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)


    2. No caso de lesão corporal leve causada por direção alcoolizada, o STJ entende que o 303 e o 306 devem ser aplicados em concurso, não sendo a direção de veículo automotor meio normal e necessário para a lesão corporal. (AgRg no REsp 1688517)


    Atenção para a seguinte diferença:


    Crime de dirigir sem habilitação é absorvido pela lesão corporal culposa na direção de veículo

    STF. 2ª Turma. HC 128921/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/8/2015 (Info 796).


    III - Não se aplica a consunção, pois o crime é único.


  • No entanto, a entrada em vigor da Lei nº 13.546/17 impõe nova disciplina na relação entre os crimes de homicídio e lesão corporal e o crime de embriaguez ao volante, afastando-se novamente a possibilidade de concurso.

    COM EFEITO, A NOVA LEI ACRESCENTA NOS ARTIGOS 302 E 303 PARÁGRAFOS QUE TRATAM A EMBRIAGUEZ COMO CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS.

    – No caso do HOMICÍDIO, se o motorista causador da morte estiver dirigindo sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, A PENA PASSA A SER DE RECLUSÃO DE CINCO A OITO ANOS (art. 302, § 3º).

    – Já no caso da LESÃO CORPORAL CULPOSA, se o agente estiver com capacidade psicomotora alterada EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena passa a ser de RECLUSÃO DE DOIS A CINCO ANOS.

  • Item II faltou dizer que a lesão é leve.

     

    Caso a lesão corporal causada seja grave ou gravíssima, decorrente da embriaguez ao volante, haverá absorção sim, pois o delito de embriaguez constituirá qualificadora do art. 303, CTB (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor).

     

      Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.

            Parágrafo único.  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.            (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

            § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.      (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

            § 2o  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.  

     

     

  • I - Súmula 575 STJ indica que conduta de entregar veículo automotor a quem não tem habilitação independe de ocorrência de lesão ou de perigo na direção.

  • Gab. C

     

    I Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto, que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária.

     

    Não se exige a demonstração do risco efetivo, posto ser crime de perigo abstrato

    A jurisprudência majoritária já sedimentou que o art. 310 do CTB é de perigo abstrato. Basta que que seja confiado/permitido/entregue a direção para configurar o crime.

     

    Crime de perigo abstrato: o perigo advindo da conduta do agente é ABSOLUTAMENTE presumido por lei. 

  • Dirigir SEM CNH: concreto

    Dirigir com CNH CASSADA: concreto

    Dirigir com CNH SUSPENSA: abstrato

    Confiar o carro a quem não tem CNH: abstrato 

     

  • GABARITO - C

     

    a) Embriaguez + Lesão Corporal (dirigindo carro) = A embriaguez NÃO absorverá a lesão corporal, porque, nos casos de lesões corporais, as condutas podem ser separadas, por isso são consideradas autônomas, isto é, teremos dois crimes diferentes (LESÃO + EMBRIAGUEZ)!  

     

     

    b) Embriaguez + Homicício Culposo (dirigindo carro) = O homicídio culposo - que inclusive é crime mais grave - ABSORVERÁ a embriaguez, porque as duas condutas não podem ser separadas, isto é, aqui teremos um crime só (HOMICÍDIO CULPOSO)!

     

     

    Olha como fica claro agora:

     

    II Não é possível aplicar o princípio da consunção na hipótese de crime de embriaguez ao volante que tenha resultado em lesão corporal (CORRETA).

     

    III É admitido o princípio da consunção na hipótese de homicídio culposo no trânsito consequente do crime de embriaguez ao volante (CORRETA).

  • A CESPE é foda. Pega na interpretação mesmo.

    Só fui entender a questão após ler o comentário do amigo Leis, Juris !

    Valeu ai ! Ótimo comentário para desatentos como eu.

  • Creio que a II está errada, ela e a III estão se contradizendo e apresentam entendimento diferente da redação atual do CTB, explico:

     

    A embriaguez ao volante é uma qualificadora do crime de homicídio culposo, portanto, o agente responderá por crime único qualificado.

    A embriaguez ao volante também é qualificadora do crime de lesão corporal culposa (se a lesão for grave ou gravíssima), ou seja, também será possível a absorção, respondendo o agente por crime único qualificado. Portanto, creio que a questão cobrou um entendimento antigo do CTB (antes da inserção das qualificadoras por embriaguez ao volante).

     

    Se estiver errado por favor me corrijam, entender essa questão é muito importante pra quem vai fazer prova da PRF.

  • Não consigo entender a interpretação da I. Ora, o crime é de perigo abstrato, isto é certo  A questão diz exatamente que não configura crime de perigo concreto, pois esse exige demonstração de risco. Até agora não consegui vislumbrar o erro. Alguém me ajude, por favor. 

  • Pensei o mesmo sobre a alternativa I, caro Junior Siqueira. Achei a redação estranha, uma vez que ela diz que NÃO configurará crime de perigo concreto, o que é verdade, oras, é de perigo abstrato.

     

    Paulo Parente, sobre a alternativa II, entendo que está mesmo errada, haja vista que ainda haverá o concurso material entre o crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada (art. 306 CTB) e o de lesão corporal culposa LEVE (art. 303 CTB). Neste caso não se aplicará a qualificadora, em que a embriaguez - ou o uso de substância psicoativa - será apenas causa de perda dos benefícios do JECRIM, tais como a transação pena, a pena restritiva de liberdade, a ação penal ser de natureza pública condicionada etc.

     

    Sobre a alternativa III, entendo que está desatualizada, tendo em vista que agora a o estado de capacidade psicomotora alterada sobrepujará uma qualificadora ao crime de homicídio culposo em trânsito (art. 302 CTB). A menos que isso seja ainda considerado consunção. Não tenho esse conhecimento.

     

     

  • NÃO ENTENDI o pq da I está incorreta.

    I Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto, que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária. (CERTO), Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada é crime de PERIGO ABSTRATO, portanto não configura o crime de perigo concreto, que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária. (CERTO) A definição de crime de perigo concreto é exatamente isso no contexto.

    Vou separar por partes:

    1) Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto (CERTO) 

    2) que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária. (CERTO). Exatamente isso, O Crime de perigo concreto exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária.

    Usei esse raciocínio.

    Por favor me corrijam.

  • Quanto ao item I, acredito que o erro da questão consista no ponto em que viabiliza o enquadramento do crime previsto no art. 310 do CTB como de perigo concreto, isto é, desde que ocorra a conjugação de outros elementos, seria possível que esse crime se tornasse de perigo concreto, o que não condiz com a jurisprudência mais recente.

    Ao meu ver, tomando como ponto de partida os julgados e doutrinadores mais renomados, o crime sob análise será sempre de perigo abstrato não sendo possível que se transmude para de perigo concreto, como induz a questão ao inserir a condicionante "por si só".

  • Me desculpe o examinador se a intenção dele era deixar a alternativa "I" errada, mas não conseguiu. Isso porque?

    Segundo a jurisprudência majoritária a entrega de veículo a pessoa não habilitada é crime de perigo ABSTRATO. Logo, "Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto (até aqui certo, pois configura crime abstrato, logo , não é concreto), que (perceba que este "que" retoma o antecedente "concreto", logo), "o crime concreto" exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária."

    Ou seja, reescrevendo o dito pelo examinador:  "Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto, (POIS É CRIME ABSTRATO), (O CRIME CONCRETO exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária."

     

    Endederam: o examinador disse que "não configura, por si só, o crime de perigo concreto", evidente! configura um crime de perigo abstrato. E continua o examinador: o "crime de perigo concreto exige demonstração do risco efetivo à segurança viária" certa a afirmação! e reforça a anterior.

  • Vá direto ao comentário de Leis, Juris!

  • Concordo com os colegas, a assertiva I deve ser considerada correta e por consequência, a questão deve ser anulada. 

  • I- Errado. É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. REsp 1.485.830-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2015, DJe 29/5/2015.

    II – Correto. É inviável o reconhecimento da consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante), pelo seu art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), quando um não constitui meio para a execução do outro, mas evidentes infrações penais autônomas, que tutelam bens jurídicos distintos. Precedentes. (REsp 1629107/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018)

    III – Correto. O crime de embriaguez (art. 306 da Lei n. 9.503/1997) ao volante é antefato impunível do crime de homicídio culposo no trânsito (art. 302 da Lei n. 9.503/1997), porquanto a conduta antecedente está de tal forma vinculada à subsequente que não há como separar sua avaliação (ambos integram o mesmo conteúdo de injusto). Precedentes. (REsp 1481023/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 08/05/2015)

    IV – Errado. 1. A imposição de pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, em razão da ausência de previsão legal de sua conversão em pena privativa de liberdade caso descumprida, não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não é cabível o manejo do habeas corpus. Precedentes do STJ e do STF. 2. Ainda que assim não fosse, é necessário registrar que, embora tenha reconhecido a repercussão geral sobre a aplicação da pena de suspensão da habilitação aos motoristas profissionais no RE 607107 RG/MG, o Supremo Tribunal Federal jamais declarou inconstitucional tal penalidade, que tem sido mantida por este Sodalício em diversos julgados, sob o argumento de que é justamente de tal categoria que se espera maior cuidado e responsabilidade no trânsito. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (STJ – HC: 283505 SP 2013/0394515-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 21/10/2014, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2014)

    Dirigir SEM CNH: concreto

    Dirigir com CNH CASSADA: concreto

    Dirigir com CNH SUSPENSA: abstrato

    Confiar o carro a quem não tem CNH: abstrato

     

    Haja!

  • O Alan Hawat está correto! A alternativa III está se baseando em jurisprudência DESATUALIZADA, tendo em vista que a lei Lei nº 13.546/17 alterou o CTB em 19/04 de 2018! Tornado a embriaguez qualificadora do homicídio culposo na direção de veículo automotor.

  • Pessoal, 

    Eu ainda não consigo ver como as alternativas II e III podem estar certas diante das modificações legislativas recentes no CTB (Lei 13.546/17). 

    Entendo que antes dessa reforma, de fato, poderia haver a aplicação ou não da consunção entre os delitos e embriaguez, lesão e homicídio. Mas depois desta novidade legislativa, a introdução da embriaguez como qualificadora tanto no crime de lesão quanto no crime de homicídio não torna inócua qualquer discussão a respeito da existencia de concurso ou consunção destes crimes, sob pena até mesmo de caracterização do bis in idem?

    Esta questão foi formulada após a Lei 13.546/17 e da mesma forma, foi perguntada na prova oral do TJSP (semana passada), sendo a resposta do candidado a simples existencia ou não da consunção, sem mencionar de fato a qualificadora e  a nova disposição do CTB. 

    Estou errando no raciocínio? Alguem pode me dar uma luz? ahahahahah

    Obrigada! 

  • Só pra informar: "na minha opinião..." a opinião de vocês não é a opinião da banca! Então... Como a colega disse, melhor ir direto aos comentários com lei, súmulas e Júris!

  • Eliana Miranda,

    Se for apenas lesão corporal :

    O art. 303 - Praticar lesão corporal na direção... é um crime único

                                e

    o art. 306 - Conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada.... é outro crime único  ( ambos penalizam condutas diferentes e tratam de bens jurídicos diferentes )...logo um não absorverar o outro e a pessoa responderá pelos dois crimes dos dois artigos.

    Agora,

    se for uma lesão grave ou gravísssima, aí sim haverá uma consunção, porque existe esta situação dentro do art. 303  (303 § 2º) e a pessoa responderá pela lesão e direção sob efeito de alcool num crime único e assim haverá a consunção.

    O mesmo raciocínio para o homicídio...

    Dentro do art.302 está o §2º que tipifica o homicídio culposo dirigirindo embriagado e logo tbém um crime único que responsabilizará a pessoa por apenas um crime. Um absorverá o outro..

    Espero ter ajudado :]

  • Acredito que a alternativa A deveria ser o gabarito, senão vejamos:

    I. "não configura". (está correto) - pois o crime é de perigo abstrato para quem "confia a direção de veículo..." V

    II. "Não é possível aplicar o princípio da consunção...". (está correto) - pois se for lesão leve, responderá pelo 303 em concurso com o 306, e se resultar em lesão grave ou gravíssima, se aplica o §2º do 303 - Princípio da especialidade. V

    III. "homicídio culposo + embriaguez = é possível consunção" (está incorreto) - pois será aplicada a qualificadora do homicídio consequente do crime de embriaguez ao volante( §3º do 302), pelo princípio da especialidade. F

    IV. "Ao motorista profissional não se impõe a suspensão..." (está incorreto) - não há tal previsão. F

    GABARITO LETRA A

  • Acredito que a I está correta, pois vejam :

    Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto, que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária.

    Sim, realmente não configura o crime de perigo concreto. Configura crime de perigo abstrato

    Quanto ao trecho '' que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária.''  trata-se de oração subordinada adjetiva explicativa introduzida pelo pronome relativo QUE, explicanto o que é crime de perigo concreto. 

    Não consigo encontrar explicação para o item III após a vigência do parágrafo terceiro do artigo 302.

     

    § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:      (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor

  • SOBRE A I- VEJA SÚMULA STJ

    Súmula 575 do STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

    TRATA-SE, PORTANTO, DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO!

  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.629.107 - DF (2016/0256587-4

     

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 303 E 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DELITOS AUTÔNOMOS.
    BENS JURÍDICOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.


    1. É inviável o reconhecimento da consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante), pelo seu art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), quando um não constitui meio para a execução do outro, mas evidentes infrações penais autônomas, que tutelam bensjurídicos distintos. Precedentes. 2. Recurso especial desprovido.

     

  • Seu mantra para hoje:

     

    Perigo concreto: dirigir sem ou cassada

    Perigo abstrato: dirigir suspenso ou permitir/confiar/entregar

     

    Ou escolha somente uma e grave, ja irá salvar

  • I Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto, que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária.

     

    Item I - Sinceramente eu sou muito burro, porque não entendi a redação, haja vista que ela fala que "não configura crime de perigo concreto", o que está correto pois se trata de crime de perigo abstrato.

     

    R: PARA MIM o item II está correto e PARA A BANCA está incorreto

     

    II Não é possível aplicar o princípio da consunção na hipótese de crime de embriaguez ao volante que tenha resultado em lesão corporal.

     

    Item II - Realmente não se aplica a consunção em crime de perigo abstrato junto com crime de dano. Ou seja, se o motorista embriagado causar um acidente e a vítima tiver lesões LEVES, ocorrerá o concurso material de crimes. Entretanto, se a vítima tiver lesões G, a lesão corporal será qualificada com pena de 2 a 5 anos.

    Na verdade, ocorre a consunção com crime de perigo concreto + crime de dano (Ex: Crime de racha + lesão L, sendo aquele absorvido por este)

     

    R: PARA MIM e PARA A BANCA, o item II está correto.

     

    III É admitido o princípio da consunção na hipótese de homicídio culposo no trânsito consequente do crime de embriaguez ao volante.

     

    Item III - Na verdade, o crime de homicídio é qualificado quando praticado sob influência de álcool, com pena de 5 a 8 anos (retirando a competência da Autoridade policial em arbitrar fiança). Com pouco conhecimento que possuo, acredito que qualificadora não é princípio da consunção.

     

    R: PARA MIM o item II está incorreto e PARA A BANCA está correto

  • RESPOSTA: C

     

    A alternativa correta é a C.


    A assertiva I está errada, por violar o teor da súmula 575 do STJ: “Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”.

     

    A assertiva II está correta. Esse é o entendimento do STJ externado no RESP 1.629.107/DF (DJe 26/03/2018): “PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 303 E 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DELITOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É inviável o reconhecimento da consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante), pelo seu art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), quando um não constitui meio para a execução do outro, mas evidentes infrações penais autônomas, que tutelam bens jurídicos distintos. Precedentes. 2. Recurso especial desprovido.(REsp n. 1.629.107/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/3/2018)”.

     

    A assertiva III está correta. É a letra do art. 302 do CTB, que traz a hipótese como qualificadora do delito:

     

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: (...)

     

    § 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
    Antes da alteração legislativa, já era esse o entendimento do STJ: REsp 1481023/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 08/05/2015.

     

    A assertiva IV está incorreta. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os motoristas profissionais - mais do que qualquer outra categoria de pessoas - revelam maior reprovabilidade ao praticarem delito de trânsito, merecendo, pois, a reprimenda de suspensão do direito de dirigir, expressamente prevista no art. 302 do CTB, de aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Nessse sentido: AgInt no REsp 1706417/CE (Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017), bem como AgRg no AREsp 1044553-MS, AgRg no AREsp 462937-PR.

     

    Outrossim, os art. 292 a 294 permitem a suspensão da carteira de habilitação em razão do cometimento de delito de trânsito.

     

    fonte: MEGE, com adaptações

  • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:          (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;         (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;         (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;        (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.         (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

            V -        (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

    § 2o           (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

    § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:      (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.      (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

     

     

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.      (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

            § 2o  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.      (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)


     

  • Na oportunidade, observa-se que a Lei 13.546/17 estabeleceu uma qualificadora ao crime de lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor, desde que: “(...) O agente pratique o tipo previsto no artigo 303 do CTB com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima”. E, assim como no tipo previsto pelo artigo 302, parágrafo 3º, do CTB, cabe a respectiva autuação em flagrante, no entanto, retira do delegado de polícia o poder de arbitrar a fiança.

     

    Diante da referida alteração, há de se esclarecer que, na hipótese de o agente, sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, causar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima a alguém no trânsito, ele não responderá pelos delitos previstos nos artigos 303 e 306 em concurso de crimes, mas apenas pelo tipo estabelecido no artigo 303, parágrafo 2º, do CTB.

     

    Contudo, havendo a prática do tipo previsto no caput do artigo 303 (lesão corporal culposa) e artigo 306, tem-se que não é cabível o princípio da consunção entre os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa, de acordo com o entendimento exarado pela 5ª Turma do STJ:

     

    STJ – Recurso Especial: REsp 1688517 MS 2017/0200105-9
    (...) não cabe o princípio de consunção entre os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de um automóvel, porque os dois delitos tutelam bens jurídicos distintos. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou um pedido de absorção de um crime. (Processo REsp 1688517 MS 2017/0200105-9. Publicação DJ 27/11/2017. Relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)

     

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1582511 TO 2016/0045829-2
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. Inviável a aplicação do princípio da consunção ao caso, porquanto o crime de embriaguez na direção de veículo automotor não foi praticado como meio necessário para a execução do crime de lesão corporal. Precedentes.

    2. Agravo regimental desprovido. (Processo AgRg no REsp 1582511 TO 2016/0045829-2. Órgão julgador T5 - QUINTA TURMA. Publicação DJe 14/03/2018. Julgamento em 1 de março de 2018. Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK)

     

    fonte: https://www.conjur.com.br/2018-mai-16/raimundo-castro-mudancas-ctb-advento-lei-13546

  • no ctb, sao crimes de perigo concreto (deve haver demonstração de dano/ risco a segurança p tipificar o crime):

    - dirigir sem cnh, art 309

    - dirigir exibindo manobra / em "pega", 

    - dirigir em velocidade incompativel coma segurança e lugares especificos do art 311

     

    o resto é abstrato (so de executar tipifica crime, não sendo necessário gerar dano ou perigo de dano)

  • Questão de alto nível interpretativo.

     

    Alô você!

  • Boa questão, vamos que vamos...

  • Avante PRF !

  • Acho que o item II está desatualizado.

     

    Acredito que hoje valeria, pois embriaguez é qualificadora da Lesão corporal culposa. Como acontece no homicídio culposo.

  • ANOTEM GALERA, essa questão de qualificadoras novas em L. Corporal Culposa e H. Culposo vai cair na prova da PRF. CERTEZA.


    Willian, Lesão Corp. Culposa do CTB precisa de Embriaguez + que seja grave ou gravíssima para que se constitua a qualificadora.

    Não presentes ambos os requisitos, segue-se o entendimento que já estava em vigência.



    EDIT: retirei a palavra "Abraços"

    Motivo: trauma de ficar parecido com o Lúcio Weber

     

  • Jurisprudência de Março/2018, do STJ, firmando entendimento de que a embriaguez ao volante e a lesão corporal culposa são crimes que protegem bens jurídicos distintos e que, portanto, são autônomos um do outro. 

     

    Embriaguez ao volante e lesão corporal na direção de veículo. Crimes autônomos. 

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 303 E 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DELITOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É inviável o reconhecimento da consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante), pelo seu art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), quando um não constitui meio para a execução do outro, mas evidentes infrações penais autônomas, que tutelam bens jurídicos distintos. Precedentes. 2. Recurso especial desprovido. (REsp 1629107/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018)

     

    Com efeito, este Superior Tribunal perfila firme diretriz jurisprudencial no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de embriaguez ao volante e de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, uma vez que tutelam bens jurídicos distintos.

     

    Resumindo (Crimes de trânsito):

    HOMICÍDIO CULPOSO + EMBRIAGUEZ AO VOLANTE = qualificadora

    LESÃO CORPORAL CULPOSA (grave ou gravíssima) + EMBRIAGUEZ AO VOLANTE = qualificadora 

    LESÃO CORPORAL CULPOSA (leve) + EMBRIAGUEZ AO VOLANTE = não há consunção (delitos autônomos) - art. 303 + 306 em concurso formal

  • Alfaminions Tsc Tsc Tsc

  • Até porque, pessoal, há a previsão da qualificadora do crime de homicídio culposo, quando o agente estiver sob influência de substâncias. Daí já percebemos que a impossibilidade de configurar-se concurso de crimes, mas sim aplicação da consunção. Pra complementar, lembro que há qualificadora parecida no crime de lesão corporal culposa, mas desde que a lesão tenha sido grave ou gravíssima e o agente estiver sob influência de substâncias.
  • Questão desatualizada, não tem como errar isso, então, pule do barco!

  • Posso estar errado mas, o ítem dois se refere quando o a gente causa lesão corporal culposa LEVE, pois o tipo penal fala em lesão corporal grave/gravísima, ai o camarada tem que ir la no 129 do CP e identificar quais são. Assim, de acordo com o Gabriel habib se gerar a lesão coporal grave/gravíssima, o agente não pode responder pelo 306. Logo, da para concluir neste caso em tela, é lesão corporal leve + embriaguez ao volante, assim, gerando concurso formal de crimes.

     

    Creio eu galera, não sei se estou correto... mas isso ai é um julgado pode não ter nada haver com o que disse. Abraços e bons estudos! 

  • I Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto, que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária. —> ERRADO. O crime do art. 310 é de perigo abstrato, não exigindo a comprovação do risco à vida e segurança pública. O simples fato de entregar a direção de veículo a quem não é habilitada já configura o crime. (O Cespe cobra muito sobre os crimes dos arts. 309 e 310 serem de perigo abstrato ou concreto) 

     

    II Não é possível aplicar o princípio da consunção na hipótese de crime de embriaguez ao volante que tenha resultado em lesão corporal. —> CORRETO. Com a entrada em vigor da Lei 13.546/2017, foi acrescentado ao art. 303 o § 2º, que qualifica o crime (há "consunção") se a lesão corporal for grave/gravíssima e se ela foi gerada por condutor sobre efeito de álcool ou susbtâncias psicoativas que gerem dependência. Logo, para LESÕES CORPORAIS LEVES, há concurso material de crimes (303 e 306).

    RESUMINHO:
    Álcool/Drogas + Lesão Corporal Grave/Gravíssima —> 303 qualificada
    Álcool/Drogas + Lesão Corporal Leve —> 303 + 306

     

    III É admitido o princípio da consunção na hipótese de homicídio culposo no trânsito consequente do crime de embriaguez ao volante. —> CORRETO. Idem explicação sobre a recente lei que entrou em vigor, foi acrescentado a qualificadora do § 3º, que diz que o em casos de homicídio culposo na direção veícular em que o motoristas estiver sob efeito de álcool ou susbtâncias psicoativas que gerem dependência terão pena de reclusão, de 5 a 8 anos, e suspensão da CNH. Logo, foi retirado de cena o concurso material entre o 302 e 306.

     

    IV Ao motorista profissional não se impõe a suspensão da carteira de habilitação em razão do cometimento de delito de trânsito. —> ERRADO. O Código de Trânsito Brasileiro não faz nenhuma ressalva quanto a imposição de suspensão de CNH se o motorista for profissional.

    Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. (Não há qualquer ressalva quanto a suspensão, ou seja, não importa quem for o condutor: todos poderão ter a CNH suspensa se estiver nas condições estabelecidas no CTB).

  • Essa questão é de fundamental importância e existem diversos comentários equivocados.

    Vamos uma por uma, seguindo apenas nossa jurisprudência e letra de lei. Já adiando que, no meu entendimento, essa questão está desatualizada.

    I  -Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto, que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária.

    Polêmica, a banca considerou como ERRADA. Entretanto, o texto está confuso. Mas realmente confiar direção de veículo automotor à pessoa não habilitada não é de perigo concreto, e sim perigo abstrato. Acredito que a segunda parte da questão, a banca apenas explicou o conceito de perigo concreto, o qual também está perfeito, mas ainda assim definiu o gabarito como ERRADO. Realmente não dá para entender a cabeça desse examinador
    Súmula 575,STJ - "Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo

    II - Não é possível aplicar o princípio da consunção na hipótese de crime de embriaguez ao volante que tenha resultado em lesão corporal. CERTO

    De fato, aqui não cabe a consunção. O que ocorre no caso de LESÃO CORPORAL (GRAVE OU GRAVÍSSIMA) + EMBRIAGUEZ é a qualificadora gerada. 

     art 303 Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    §2° A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza GRAVE ou GRAVÍSSIMA. [QUALIFICADORA]

    III - É admitido o princípio da consunção na hipótese de homicídio culposo no trânsito consequente do crime de embriaguez ao volante.

    Essa é a questão que a banca considerou CORRETA, todavia no meu ponto de vista, a questão está desatualizada.

    Com o advento da lei 13.546/17 o crime do art. 302 do CTB, homicídio culposo na direção de veículo automotor, passou a ter como QUALIFICADORA a embriaguez, portanto, se você atropela e mata estando embriagado, NÃO HÁ CONSUNÇÃO. Você irá responder pelo crime do art. 302 (homicídio culposo na direçao de veículo automotor) QUALIFICADO PELA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (art. 302, §3°), sendo sua pena base cominada de reclusão de 5 a 8 anos e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.

    IV Ao motorista profissional não se impõe a suspensão da carteira de habilitação em razão do cometimento de delito de trânsito.

    Aqui não há o que comentar, se um motorista profissinal atropela e mata alguem, estando sob efeito de alcool, terá sim sim habilitação suspensa ou proibição do direito de dirigir, sendo respeitado o art. 293, CTB(2 meses a 5a

  • Sei se já falaram, mas realmente não existe erro no inciso I "Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto, que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária."


    Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto. (correto, não ser habilitado não é sinônimo de imperícia, ou seja, a pessoa pode saber dirigir mas não ter a habilitação)


    Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto, que (referente de crime de perigo concreto) exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária.

  • Em 09/11/18 às 23:50, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 01/11/18 às 22:22, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 30/10/18 às 23:53, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 24/10/18 às 11:09, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 05/09/18 às 23:44, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • Eu duvido que alguém entendeu a I..... comentario nenhum aqui explicou ainda.. comentar sabendo o gabarito é fácil dms

  • a polêmica está no ítem I da questão,o erro se encontra na parte final da mesma onde diz:QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE RISCO EFETIVO À SEGURANÇA VIÁRIA.

    porém:SÚMULA 575 STJ DIZ QUE INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE LESÃO OU DE DANO CONCRETO NA CONDUÇÃO DO Veículo.

  • Os crimes dos artigos 309 e 310 do CTB, são crimes de PERIGO ABSTRATO, ou seja, SIMPLES FATO DE PRATICAR A CONDUTA.

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Não é possível aplicar o princípio da consunção na hipótese de crime de embriaguez ao volante que tenha resultado em lesão corporal.

     

    Álcool / Drogas gerando lesão grave / gravíssima: Art. 303 qualificado (reclusão de dois a cinco anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor).

     

    Álcool / Drogas gerando lesão leve: Art. 303 (detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor) + Art. 306 (detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor).

  • Gustavo Siqueira, tb achei o item errado, pois tinha q ter o termo: LEVE. A banca extrapolou!

    Junior Siqueira, penso a mesma coisa, pois o item diz que não é de perigo concreto(certo, já q é de perigo abstrato). Aquele Que faz a função de pronome relativo, logo retoma perigo concreto, em outra palavras, apenas explica o termo anterior.

    Obs.: a meu ver o Cespe cagou nessa questão.

  • II Não é possível aplicar o princípio da consunção na hipótese de crime de embriaguez ao volante que tenha resultado em lesão corporal. 

    CERTO.


    III É admitido o princípio da consunção na hipótese de homicídio culposo no trânsito consequente do crime de embriaguez ao volante. 

    RESPONDERÁ SÓ POR HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO

       Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:     (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.


  • O cespe come cocô! O item I esta correto

  • O exercício pergunta à luz da jurisprudência dos tribunais superiores:


    Segundo o STF é crime de PERIGO ABSTRATO o que trata no art. 310 do CTB, desta forma, o ITEM I está CORRETO, cabe recurso.


    HC 129818 / MG - MINAS GERAIS 

    HABEAS CORPUS

    Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI

    Julgamento: 22/09/2015          Órgão Julgador: Segunda Turma


    HC 120495 / MG - MINAS GERAIS 

    HABEAS CORPUS

    Relator(a): Min. ROSA WEBER

    Julgamento: 29/04/2014          Órgão Julgador: Primeira Turma


  • O exercício pergunta à luz da jurisprudência dos tribunais superiores:


    Segundo o STF é crime de PERIGO ABSTRATO o que trata no art. 310 do CTB, desta forma, o ITEM I está CORRETO, cabe recurso.


    HC 129818 / MG - MINAS GERAIS 

    HABEAS CORPUS

    Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI

    Julgamento: 22/09/2015          Órgão Julgador: Segunda Turma


    HC 120495 / MG - MINAS GERAIS 

    HABEAS CORPUS

    Relator(a): Min. ROSA WEBER

    Julgamento: 29/04/2014          Órgão Julgador: Primeira Turma


  • O item I e III estão corretos. O item um está correto, porque no final é apenas uma Oração Subordinada Adjetiva Explicativa. O português contou muito nessa hora também.

  • Conforme o português normal e em um mundo normal, a assertiva I tem que estar CORRETA.

    Não configura crime de perigo concreto!!!

     

    Sim, configura crime de perigo abstrato, não sendo necessária a demonstração do risco efetivo à segurança viária.

     

    Alguém que entendeu de verdade poderia fazer a gentileza de me esclarecer este Português aí?

    Quero muito descobrir a parte que eu não entendi.

    Grata.

  • Essa questão poderia muito bem ser anulada, explicação bem simples e concisa:


    I (certo) >> Cuidado ao interpretar o texto, o item diz que o crime do art. 310, no verbo "confiar", não configura por si só um crime de perigo concreto, e isso está correto, pois trata-se de crime de perigo abstrato, Em seguida ele usa uma vírgula e explica o conceito de crime de perigo concreto (orações explicativas com pronome relativo), não se referindo em momento algum ao crime do 310.

    II (errado) >> Está errado o que se afirma, pois vai de encontro com o art. 303, § 2º. Podemos afirmar que, quando há o crime de Lesão corporal Grave ou Gravíssima + álcool, o crime do 306 (álcool) é absolvido pelo crime de Lesão, pelo princípio da consunção. O qualificador do art. 303 é específico: que gere lesão corporal G ou GG. O que acontece, portanto, se for crime de álcool + lesão corporal LEVE? Autua-se o Concurso Material de crime do 303 + 306.

    III (certo) >> Mesmo raciocínio na II, porém neste caso corroborado pelo art. 302, § 3º. É admitido, SIM, o Homicídio culposo por motivo de embriaguez, gerando uma qualificadora do 302, logo absolve o crime de álcool. A questão não restringe que todas as hipóteses ocorrerão dessa forma, só fala que é admitido.

    IV (errado) >> Esse item foi mal elaborado, pois não especifica se está falando da suspensão administrativa ou da judicial, mas como a questão é sobre crimes, supõe-se que se trate da judicial. No entanto nem todos os crimes do CTB têm previsão de suspensão judicial, apenas na reincidência que a suspensão será imposta aos crimes de trânsito como um todo, independente se é motorista profissional ou não, portanto HÁ essa possibilidade, o item diz o contrário, por isso está errado

  • I. está incorreto, pois entregar o veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.



    Classificação do crime: crime comum, de perigo abstrato, conforme súmula 575 STJ.


    Para o STJ, o delito previsto no art. 310 do CTB é de perigo abstrato; independentemente da ocorrência de lesão ou perigo de dano concreto na condução do veículo.



    Material do Alfacon + cópia do trecho da Súmula do STJ.


    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/373360272/entenda-a-nova-sumula-575-do-stj



    Bons estudos para todos aí. espero ter ajudado :)

  • TÃO PEDINDO DECOREBA DO QUANTITATIVO DE PENA AGORA...


    EMB AO VOLANTE = DET DE 6M A 3A

    HC = DET 2 A 4 ANOS


    SE PRATICADOS EM CONJUNTO E O PRIMEIRO FOR MEIO E O SEGUNDO FOR FIM HAVERÁ ABSORÇÃO DO CR DE PENA MAIS GRAVE



    EMB AO VOLANTE = DET DE 6M A 3A

    LC = DET DE 6M A 2 ANOS


    EMB AO VOL TEM PENA MAIOR QUE A LESÃO CORPORAL CULPOSA LOGO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PCP DA CONSUNÇÃO

  • TÃO PEDINDO DECOREBA DO QUANTITATIVO DE PENA AGORA...


    EMB AO VOLANTE = DET DE 6M A 3A

    HC = DET 2 A 4 ANOS


    SE PRATICADOS EM CONJUNTO E O PRIMEIRO FOR MEIO E O SEGUNDO FOR FIM HAVERÁ ABSORÇÃO PELO CR DE PENA MAIS GRAVE



    EMB AO VOLANTE = DET DE 6M A 3A

    LC = DET DE 6M A 2 ANOS


    EMB AO VOL TEM PENA MAIOR QUE A LESÃO CORPORAL CULPOSA LOGO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PCP DA CONSUNÇÃO

  • ESTA CORRETO O INTEM II E III, DEVIDO AO PRINCIPIO DA CONSUNCÃO , CONHECIDO TAMBEM COMO PRINCIPIO DA ABSORÇÃO . APLICÁVEL NOS CASOS EM QUE A UMA SUCESSÃO DE CONDUTAS . DE ACORDO COM ESSE PRINCIPIO, SOMENTE O CRIME FIM ABSORVE O CRIME MEIO. ..


    QUESTÃO ..

    II Não é possível aplicar o princípio da consunção na hipótese de crime de embriaguez ao volante que tenha resultado em lesão corporal. 

    CORRETO APLICA SOMENTE UM DOS CRIMES. NO CASO O DA LESÃO CORPORAL, NÃO PRECISA A CAUSA DE EMBRIAGUES.


    III É admitido o princípio da consunção na hipótese de homicídio culposo no trânsito consequente do crime de embriaguez ao volante


    CORRETO É POSSIVEL SIM, O PRINCIPIO SER APLICADO EM CAUSA CIRCUNTANCIAIS, LEMBRANDO QUE A IMPUTAÇÃO SERA APENAS POR UM CRIME.

  • Gabarito: C

    II, não se pode absorver visto que a embriaguez é qualificadora do 303 do CTB § 2;

    III, correto, porem esta desatualizada pois a partir de 2017 a embriaguez é qualificadora do 302 do CTB § 3


    I está incorreta pois a partir do momento da ENTREGA do veiculo já é considerado crime, pois o 310 do CTB é de perigo ABSTRATO

    IV neste caso não importa a categoria do motorista para crimes de transito.

  • O segredo do item I (q foi considerado ERRADO) é uma pegadinha gramatical, segundo alguns professores de Português.


    "que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária".  não esta remetendo a perigo concreto e sim ao crime, por isso errada, já que neste crime é perigo abstrato.


    De qualquer forma, é uma redação confusa, que pegou até professores de CTB.

    Quem percebeu essa confusão no item I está no caminho certo. Pode ter ctz q alguns acertaram e nem perceberam.

  • Pelo jeito a galera que está comentando não entendeu bem o questionamento sobre a alternativa I... A alternativa está afirmando que não é crime de perigo concreto e logo depois da virgula ela dá a definição de crime de perigo concreto, portanto a alternativa não está errada! Ficou confusa porém correta,já que é crime de perigo abstrato! Simples assim! Questão misturada CTB com português! Acho que até o examinador se confundiu na hora do gabarito!

  • O ítem II realmente está certo!!


    A banca afirma que de acordo com o entendimento das jusrisprudências dos tribunais superiores, não há consunção na hipótese de crime de embriaguez ao volante que tenha resultado em lesão corporal.


    CERTO!! Porque para haver o princípio da consunção um crime tem que ser meio do outro. E no caso da questão os crimes são autônomos.


    O ministro do STJ, Ribeiro Dantas, ressaltou que a jurisprudência do tribunal está firmada na impossibilidade de aplicação do princípio entre os dois crimes desse caso, pois são autônomos.

    “O delito de embriaguez ao volante não se constitui em meio necessário para o cometimento da lesão corporal culposa, sequer como fase de preparação, tampouco sob o viés da execução de crime na direção de veículo automotor”, disse o ministro.


    Fontes:

    https://www.conjur.com.br/2018-abr-18/lesao-corporal-embriaguez-volante-nao-permitem-consuncao

    https://jus.com.br/artigos/35226/embriaguez-ao-volante-e-lesao-corporal-culposa-na-direcao-de-veiculo-automotor

  • Não há que se falar em absorvição do crime de embriaguez ao volante ( art.306) pelo (art 302) homicídio culposo. 

  • Fiquei 10 minutos procurando o que está errado na alternativa I. Não encontrei.

  • O Item I está errado porquê não existe a necessidade do perigo de dano concreto a terceiro, de acordo com a Súmula 575 - STJ SÚMULA : Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”. O STJ criou um crime de perigo abstrato. Item correto letra C.
  • A banca quis fazer uma pegadinha confundindo o "português" e acabou ela mesma se confundindo!!


    "I- Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto, QUE exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária"


    ORAÇÃO SUBORDINADA ADJETIVA EXPLICATIVA: O "QUE" EXPLICA O TERMO ANTERIOR "PERIGO CONCRETO" o que torna a questão CORRETA!!!!!



  • A redação do tópico I é bem confusa, pois sabemos que a conduta descrita é crime de perigo abstrato, e o enunciado diz justamente que " NÃO É DE PERIGO CONCRETO..." não entendo porque está errado.

  • Questão mal redigida. Além da estrelada da Cespe, só faltou ela colocar opção I,II e III como certa. Mas banca não erra né.
  • discordo de vários colegas dos comentários abaixo, a I está errada sim! pois é um crime ABSTRATO confiar carro a pessoa NÃO HABILITADA.

     

    espero ter ajudado!

  • Classificação de Perigo Abstrato   x   Perigo Concreto


    Dirigir SEM CNH: >>>>> Perigo Concreto  -   ( andar sem arma na casa do ex )


    Dirigir COM CNH CASSADA: >>>>>>> Perigo Concreto     ( namorar mulher casada )


    Dirigir COM CNH SUSPENSA: >>>>>>> Perigo Abstrato     ( relacionamento terminou pouco tempo )


    Confiar o carro a quem não tem CNH: >>>>>>> Perigo Abstrato    ( confiar que nada vai acontecer )

  • A questão está toda errada!

    Item I está correto o crime NÃO é de perigo e sim abstrato, o ítem II está correto, pois se o indivíduo pratica lesão corporal sob influência de álcool comete 1 crime só, o de lesão corporal culposa qualificada, punir por 2 crimes seria bis in idem.

  • Quando a questão fala apenas lesão corporal, subentende-se ser leve? Porque se a lesão for grave ou gravíssima aplica-se o princípio da consunção e tornaria o item II errado. Não consegui compreender o porquê do item I estar errado :( se ele está negando ser um crime de perigo concreto.

    Redação meio confusa desses itens. :\

  • A questão se baseia em JURISPRUDENCIAS:


    Item I- texto muito confuso, jurisprudência do STJ (Súmula 575), confiar a direção a pessoa não habilitada, perigo abstrato (o que induz que a questão está errada é o trecho "não configura, por si só," quando se fala de perigo concreto/abstrato, o que faz alguma coisa "por si só" é o abstrato).


    Item II- Jurisprudência recente do STJ (Resp 1.629.107) item CORRETO.


    Item III- Jurisprudência antiga do STJ (Resp 1.481.023) item CORRETO.


    Item IV- claramente incorreto, sem jurisprudência ou previsão legal.



    Estando os itens II e III, com certeza certos, resolve-se a questão por eliminação.

  • Meu sinto muito aos colegas que estão tentando justificar a assertiva II, pois acontece sim o princípio da consunção.


    Inexistência de concurso de crimes entre o art. 303 e o art. 306 do CTB

    Apenas para que fique claro, se o agente, sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, causar lesão corporal grave ou gravíssima a alguém no trânsito, ele não irá responder pelos delitos dos arts. 303 e 306 em concurso de crimes. Ele responderá apenas pelo crime do art. 303, § 2º do CTB.


    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/comentarios-lei-135462017-que-altera-os.html

  • Boa noite galera !


    Alguém pode me explicar melhor por que o item I está errado, se ele diz que NÃO CONFIGURA, por si só perigo Concreto. Não estaria então correto, já que se trata de perigo Abstrato ?


  • IV Ao motorista profissional não se impõe a suspensão da carteira de habilitação em razão do cometimento de delito de trânsito.A palavra delito me deixou na duvida....errei ffeeeio

  • Essa questão é show de bola!

  • QUE QUESTÃO SHOW!

  • A questão se baseia em JURISPRUDENCIAS:

    Item I- texto muito confuso, jurisprudência do STJ (Súmula 575), confiar a direção a pessoa não habilitada, perigo abstrato (o que induz que a questão está errada é o trecho "não configura, por si só," quando se fala de perigo concreto/abstrato, o que faz alguma coisa "por si só" é o abstrato).


    Item II- Jurisprudência recente do STJ (Resp 1.629.107) item CORRETO.

    Item III- Jurisprudência antiga do STJ (Resp 1.481.023) item CORRETO.

    Item IV- claramente incorreto, sem jurisprudência ou previsão legal.


  • Embriaguez ao volante é:


    1) Qualificadora nos crimes de homicídio culposo (art. 302) e de lesão corporal culposa (art. 303), ambos do CTB.


    Ocorre que para que o condutor esteja na qualificadora basta que:



    a) no homicídio: a embriaguez seja em qualquer nível acusado pelo etilômetro.


    b) na lesão corporal: a embriaguez tenha seu nível enquadrada no campo do crime, ou seja, não basta estar sob a influência de álcool, o condutor deverá estar com a capacidade psicomotora alterada em razão da embriaguez.



    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:


    § 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:


    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.



    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:


    § 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.



    2) Circunstância que, na lesão corporal, faz com que o crime não tenha a composição dos danos, transação penal e a necessidade de representação da vítima, ou seja, passa a ser crime de ação penal incondicionada.



    Art. 291.


    § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: 


    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

  • Questão excelente.

  • Essa de classificar a alternativa I como correto, não faz o mínimo sentido.

    A meu ver, itens 1 e 3 corretos.


    1 item - correto

    Confiar por si só não é concreto, e sim abstrato.


    2 item - errado

    Inexistência de concurso de crimes entre o art. 303 e o art. 306 do CTB

    Apenas para que fique claro, se o agente, sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, causar lesão corporal grave ou gravíssima a alguém no trânsito, ele não irá responder pelos delitos dos arts. 303 e 306 em concurso de crimes. Ele responderá apenas pelo crime do art. 303, § 2º do CTB.


    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/comentarios-lei-135462017-que-altera-os.html


    3 - correta

    Consunção - 302 com aumentativo devido à embriaguez ( 5 a 8 reclusão, suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou habilitação )


    4 - Errada

  • Vamos lá!! questão passível de ser anulada

    I - questão correta ( Art. 310 CTB) Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança Não exige o perigo de dano

    II - certa ( nos casos que a lesão for leve)

    errada ( nos casos de lesão grave ou gravíssima ) Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: § 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima

    III - correta  Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: § 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.


    IV - Errada - a suspensão do direito de dirigir pela prática de delito de trânsito, cabe a todos os condutores.


    Alternativas II e III tem como fundamento a qualificadora objetiva que afasta a subjetiva. Somente no caso de lesões leves que responderá em concurso de crime.



  • Senhores! Vamos pedir comentário de um professor nessa questão pois, visivelmente, tem alguma coisa errada que não esta certo ai. Se todos começarem a pedir comentário logo teremos uma explicação. É certo que o CESPE faz sua cespices mas, perder uma questão parecida em uma prova só pq essa não foi esclarecida fica complicado.

  • Se estar sob influência de álcool qualifica a lesão corporal culposa, como vai aplicar concurso entre o 303 e o 306????


    Edit

    Pesquisei mais sobre o assunto e...

    Questão com dois erros, a meu ver.

    1° - Se complica toda ao dizer que entregar a direção não é crime de perigo concreto (de fato não é)

    2° - O concurso entre lesão corporal e embriaguez só é cabível no caso de lesão leve, pois se for grave ou gravíssima aplica-se a qualificadora.


    Se eu estiver errado pode chamar inbox.

  • Demorou mas foi!


    Em 18/01/19 às 13:41, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 14/12/18 às 20:01, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 18/10/18 às 18:29, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Em 16/10/18 às 11:43, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Em 11/10/18 às 13:20, você respondeu a opção A.

    Você errou!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.


    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    ...

    § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.     (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)

    .

    Forma qualificada do homicídio culposo do artigo 302.

    NÃO admite consunção.

    Item III ERRADO.

    .

    Ademais, concordo com um colega abaixo que argumentou sobre a alternativa I. Onde se afirma que ENTREGAR direção à pessoa não habilitada NÃO é crime de perigo concreto. De fato, não é. Trata-se de crime de perigo abstrato. Ao meu ver, a assertiva I está correta.

  • CREIO QUE A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA, VISTO QUE A EMBRIAGUEZ AO VOLANTE É QUALIFICADORA DO HOMICÍDIO CULPOSO. ALÉM DA MÁ REDAÇÃO DO ITEM I, QUE A DEIXA VERDADEIRA.

  • Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio.

  • questão de 2018 tudo cagada assim... mano, prevejo um caldeirão de absurdos nessa prova da PRF

  • No que compete ao item III, Imagino que o gabarito não mais corresponde com o entendimento da atual jurisprudência. Segue julgado posterior à data do certame:

    Crime de lesão corporal na direção de veículo não permite absorção do delito de embriaguez ao volante

    Não é possível reconhecer a consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante) pelo crime do art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor). Isso porque um não é meio para a execução do outro, sendo infrações penais autônomas que tutelam bens jurídicos distintos. Caso concreto: motorista conduzia seu veículo em estado de embriaguez quando atropelou um pedestre. Após a colisão, policiais militares submeteram o condutor ao teste de bafômetro, que atestou a ingestão de álcool. STJ. 5ª Turma. REsp 1629107/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/03/2018. STJ.6ª Turma. AgRg no HC 442.850/MS, Rel. Laurita Vaz, julgado em 25/09/2018.

  • Comentário do colega Alan Garner, sobre o item I, muito esclarecedor, in verbis:

    "O segredo do item I (q foi considerado ERRADO) é uma pegadinha gramatical, segundo alguns professores de Português.

    "que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária".  não esta remetendo a perigo concreto e sim ao crime, por isso errada, já que neste crime é perigo abstrato.

    De qualquer forma, é uma redação confusa, que pegou até professores de CTB"

  • Atenção mudança de posicionamento:

    De acordo com a jurisprudência do STJ, não se aplica o princípio da consunção na hipótese, visto que se trata de crimes autônomos e que tutelam bens jurídicos diversos, não havendo nexo de dependência entre as condutas. Confira-se: “1. Incabível a consunção entre os delitos de embriaguez ao volante e homicídio culposo, porquanto, além de constituírem delitos autônomos, tutelam bens jurídicos diferentes. 2. Ademais, considerando que o Tribunal de Justiça, soberano na análise probatória, entendeu pela não aplicação do princípio da consunção em razão de que as condutas eram autônomas, a reversão do julgado demandaria o reexame probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ” (AgRg no AREsp 1320706/ MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019). 

  • Pessoal, salvo engano aplica-se o princípio da consunção se houver lesão corporal GRAVE ou GRAVÍSSIMA + dirigir sob a influência de álcool.

    Nesse caso, não haverá concurso de crimes. ( Embriaguez + lesão corporal culposa)

  • I Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto, que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária. 

    ERRADA

    O crime previsto no art. 310, CTB ,"confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada", é crime de perigo abstrato.

    II Não é possível aplicar o princípio da consunção na hipótese de crime de embriaguez ao volante que tenha resultado em lesão corporal. 

    CERTA

    O princípio da consunção não se aplica na hipótese de crime de embriaguez ao volante que tenha resultado em lesão corporal. 

    III É admitido o princípio da consunção na hipótese de homicídio culposo no trânsito consequente do crime de embriaguez ao volante. 

    CERTA

    O item foi considerado correto pela banca, porém é um ponto divergente na doutrina e jurisprudência, assim como o caso de aplicação em crime de lesão corporal culposa na direção do veículo. 

    IV Ao motorista profissional não se impõe a suspensão da carteira de habilitação em razão do cometimento de delito de trânsito.

    ERRADA

    É aplicável a pena de suspensão da carteira de habilitação ao motorista profissional em razão do cometimento de delito de trânsito, consoante jurisprudência do STJ e STF. 

    No que compete ao item III, Imagino que o gabarito não mais corresponde com o entendimento da atual jurisprudência. Segue julgado posterior à data do certame:

    Crime de lesão corporal na direção de veículo não permite absorção do delito de embriaguez ao volante

    Não é possível reconhecer a consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante) pelo crime do art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor). Isso porque um não é meio para a execução do outro, sendo infrações penais autônomas que tutelam bens jurídicos distintosCaso concreto: motorista conduzia seu veículo em estado de embriaguez quando atropelou um pedestre. Após a colisão, policiais militares submeteram o condutor ao teste de bafômetro, que atestou a ingestão de álcool. STJ. 5ª Turma. REsp 1629107/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/03/2018. STJ.6ª Turma. AgRg no HC 442.850/MS, Rel. Laurita Vaz, julgado em 25/09/2018.

    Dirigir SEM CNH: concreto

    Dirigir com CNH CASSADA: concreto

    Dirigir com CNH SUSPENSA: abstrato

    Confiar o carro a quem não tem CNH: abstrato 

  • Mas como ele vai responder os dois crimes???

    Na Lesao corporal ja tem a majorante caso ele esteja sob influencia de Alcool

    Art.303 CTB

    .....

     § 2  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. 

    Responde na Majorante e responde de novo por embriaguez do 306 ????

    NAO ENTENDI

  • a) Embriaguez + Lesão Corporal (dirigindo carro) = A embriaguez NÃO absorverá a lesão corporal, porque, nos casos de lesões corporais, as condutas podem ser separadas, por isso são consideradas autônomas, isto é, teremos dois crimes diferentes (LESÃO + EMBRIAGUEZ)!  

     

     

    b) Embriaguez + Homicício Culposo (dirigindo carro) = O homicídio culposo - que inclusive é crime mais grave - ABSORVERÁ a embriaguez, porque as duas condutas não podem ser separadas, isto é, aqui teremos um crime só (HOMICÍDIO CULPOSO)!

  • Acredito que a questão está desatualizada devido a 3ª afirmação, que à época foi considerada correta.

    III É admitido o princípio da consunção na hipótese de homicídio culposo no trânsito consequente do crime de embriaguez ao volante.

    Isso porque atualmente não há que se falar em absorvição do crime de embriaguez (art. 306) pelo homicídio culposo (art. 302), visto que hoje existe uma tipificação para a conduta que envolva as duas circunstâncias, resultando na figura do homicídio culposo qualificado no trânsito.

    Art. 302.Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor

    § 3  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:        

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

  • Pessoal, quanto a alternativa II, entendo estar errada, já que caso a lesão seja Grave ou Gravíssima o 306 é absorvido pelo 303, tratando-se de LC Qualificada.

    Logo, haveria a possibilidade de aplicar o princípio da consunção...

    Se a LC for leve haverá concurso de crimes, respondendo pelo 303 + 306.

    Queria que os colegas discutissem o assunto, já que não vi jurisprudência atual nem temos comentário dos professores...

  • Dos Crimes em Espécie

    302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à metade, se o agente:         

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;         

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;       

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;    

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.       

    § 3  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:     

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.     

    303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            § 1 Aumenta-se a pena de 1/3 à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.     

            § 2  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.   

    306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:          

           Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1 As condutas previstas no caput serão constatadas por:       

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou          

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.          

    § 2  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.           

    310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • "II - Não é possível aplicar o princípio da consunção na hipótese de crime de embriaguez ao volante que tenha resultado em lesão corporal." Hoje em dia,sim, é possível aplicar esse princípio desde que a lesão tenha sido LEVE, pois na lesão grave existe a qualificadora de embriaguez (Art. 303 § 2 , 2-5 anos de prisão reclusão)

  • Tese de Repercussão Geral:

    É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito.

  • Não entendi o porquê a I está errada...Ela diz: entregar... não configura perigo concreto .... Está certa!! não configura mesmo, entregar a direção à pessoa não habilitada é perigo abstrato....

  • Item I é questão de português (interpretação de texto)

  • Questão bem complexa, de toda forma eu tentei simplificar na minha mente. São jurisprudências do STJ.

    Simplifiquei a ponto de decorar que NÃO se admite consunção em lesão corporal culposa com embriaguez no volante.

    Porém, admite-se a consunção em outros DOIS CASOS.

    Lesão corporal(303) absorve o delito de direção sem habilitação (309)

    e

    Homicídio (302) absorve a embriaguez ao volante (306)

    É uma discussão sobre separar ou não as condutas. Entretanto, se você não sabe o que é consunção, aconselho a voltar em Penal geral e estudar conflito de normas.

    TAMO AÍ MANDANDO BRASA!

  • demorei 1 ano para interpretar e ainda sim errei kkkk ô vida de gado

  • GAB C - itens errados I e IV

    ITEN I - errado. Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto, que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária.

    ART. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

    Crime de MERA CONDUTA > O fato de o (proprietário, ou quem tem a posse do bem) entregar/confiar/permitir gera o crime, não sendo necessário a ocorrência de perigo de dano pelo condutor.

    Independente de perigo de dano ou lesão = Perigo Abstrato

    É necessário o DOLO das condutas permitir, confiar ou entregar.

    ITEN IV - errado. Ao motorista profissional não se impõe a suspensão da carteira de habilitação em razão do cometimento de delito de trânsito.

    O fato de a infração ao art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB ter sido praticada por motorista profissional não conduz à substituição da pena acessória de suspensão do direito de dirigir por outra reprimenda, pois é justamente de tal categoria que se espera maior cuidado e responsabilidade no trânsito.

    Jurisprudência em teses >> EDIÇÃO N. 114: LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - II: DOS CRIMES DE TRÂNSITO >> Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018.

    Pode aplicar a pena de SUSPENSÃO

    e

    DEVE aplicar (caso previsto em lei), pois se espera maior cuidado e responsabilidade no trânsito de um motorista profissional.

  • TESE STJ 114: LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - II: DOS CRIMES DE TRÂNSITO

    1) Na hipótese de homicídio praticado na direção de veículo automotor, havendo elementos nos autos indicativos de que o condutor agiu, possivelmente, com dolo eventual, o julgamento acerca da ocorrência deste ou da culpa consciente compete ao Tribunal do Júri, na qualidade de juiz natural da causa.

    2) O fato de a infração ao art. 302 do CTB ter sido praticada por motorista profissional não conduz à substituição da pena acessória de suspensão do direito de dirigir por outra reprimenda, pois é justamente de tal categoria que se espera maior cuidado e responsabilidade no trânsito.

    3) A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir veículo automotor não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não é cabível o manejo do habeas corpus.

    4) Quando não reconhecida a autonomia de desígnios, o crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) absorve o delito de direção sem habilitação (art. 309 do CTB), funcionando este como causa de aumento de pena (art. 303, parágrafo único, do CTB).

    5) Os crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e o de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) são autônomos e o primeiro não é meio normal, nem fase de preparação ou de execução para o cometimento do segundo, não havendo falar em aplicação do princípio da consunção.

    6) O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, sendo despicienda a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta.

    7) Para a configuração do delito tipificado no art. 306 do CTB, antes da alteração introduzida pela Lei 12.760/12, é imprescindível a aferição da concentração de álcool no sangue por meio de teste de etilômetro ou de exame de sangue, conforme parâmetros normativos.

    8) O indivíduo não pode ser compelido a colaborar com os referidos testes do 'bafômetro' ou do exame de sangue, em respeito ao princípio segundo o qual ninguém é obrigado a se autoincriminar (nemo tenetur se detegere).

    9) É irrelevante qualquer discussão acerca da alteração das funções psicomotoras do agente se o delito foi praticado após as alterações da Lei 11.705/08 e antes do advento da Lei 12.760/12, pois a simples conduta de dirigir veículo automotor em via pública, com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas, configura o crime previsto no art. 306 do CTB.

    10) Com o advento da Lei 12.760/12, que modificou o art. 306 do CTB, foi reconhecido ser dispensável a submissão do acusado a exames de alcoolemia, admite-se a comprovação da embriaguez do condutor de veículo automotor por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

  • Homicídio Culposo + Embriaguez = Homicídio Culposo Qualificado (aplica-se consunção)

    Lesão Corporal Culposa (leve) + Embriaguez = Concurso Material

    Lesão Corporal Culposa Grave ou Gravíssima + Embriaguez = Lesão Corporal Culposa Qualificada (aplica-se consunção)

  • Lesão corporal culposa não admite o princípio da consunção, ponto.

    Qualifica-se o crime de lesão corporal se o agente está embriagado E resulta lesão corporal GRAVE ou GRAVÍSSIMA.

    No caso de lesão corporal LEVE, o agente responde em concurso material pelos crimes de embriaguez ao volante + lesão corporal culposa.

    Lesão corporal culposa não admite qualquer gradação (leve, grave, gravíssima), sendo utilizada apenas para diferenciar o que configura qualificadora e crime autônomo.

    Espero ter contribuído com os colegas.

  • Sinceramente não entendi o item III. Homicídio culposo quando o autor bebe álcool configura qualificadora Art.302 parágrafo 2°. Homicídio culposo absorve o crime do art. 306(embriaguez)?

  • GAB: C

    "I - Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto, que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária."

    • Achei bem confuso esse enunciado. Na minha interpretação, em resumo, a assertiva estava me informando que: CONFIAR A DIREÇÃO À PESSOA NÃO HABILITADA NÃO CONFIGURA CRIME DE PERIGO CONCRETO, sendo assim, estaria correta.
  • I Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto, que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária.

    Alguém, com uma justificativa plausível e lógica, poderia tentar explicar o erro (E não me venha com letra de lei, oque está escrito, está escrito e não é de difícil entendimento e está , justamente, de acordo com a lei) ?

  • Gabarito: Letra C

    II Não é possível aplicar o princípio da consunção na hipótese de crime de embriaguez ao volante que tenha resultado em lesão corporal.

    Correta!

    III É admitido o princípio da consunção na hipótese de homicídio culposo no trânsito consequente do crime de embriaguez ao volante.

    Correta!

    Princípio da Consunção --- é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Vamos pensar em um peixão (fato mais abrangente), que engole os peixinhos (fatos que integram aquele como sua parte).

  • A questão exigiu do candidato conhecimentos acerca do Código de Trânsito Brasileiro, mais especificamente, o assunto Crimes de trânsito.
     Vamos à análise das assertivas.
     I. (INCORRETA) Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto, que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária.
    De acordo com a Súmula 575 do STJ, constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. Portanto, para o STJ, o crime do art. 310 é crime de perigo abstrato, logo, para consumação do delito, não é exigível a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto.
    II (CORRETA) Não é possível aplicar o princípio da consunção na hipótese de crime de embriaguez ao volante que tenha resultado em lesão corporal.
     O STJ entende que “consideradas infrações penais autônomas, os delitos de lesão corporal culposa na direção de veículo e de embriaguez ao volante não admitem a aplicação do princípio da consunção a fim de permitir a absorção do segundo crime pelo primeiro, já que os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos”. (Fonte Sítio do Superior Tribunal de Justiça)
    III - (CORRETA) É admitido o princípio da consunção na hipótese de homicídio culposo no trânsito consequente do crime de embriaguez ao volante.
    De acordo com o STJ,  “o crime de embriaguez (art. 306 da Lei n. 9.503/1997) ao volante é antefato impunível do crime de homicídio culposo no trânsito (art.302 da Lei n. 9.503/1997), porquanto a conduta antecedente está de tal forma vinculada à subsequente que não há como separar sua avaliação (ambos integram o mesmo conteúdo de injusto). Precedentes." REsp 1481023/DF
    IV -  (INCORRETA) Ao motorista profissional não se impõe a suspensão da carteira de habilitação em razão do cometimento de delito de trânsito.
    O STF já decidiu em sede de Recurso Extraordinário (RE 607.107/MG) que “É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito”
     
     Gabarito da questão - Alternativa C

  • Só eu achei a I bizarra???? Deveria estar certo, pois apenas o ato de confiar a direção não é realmente crime de perigo concreto, mas sim de perigo ABSTRATO. AFFFFFFF

  •  I. Súmula 575 do STJ, constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. Portanto, para o STJ, o crime do art. 310 é crime de perigo abstrato, logo, para consumação do delito, não é exigível a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto.

    II O STJ entende que “consideradas infrações penais autônomas, os delitos de lesão corporal culposa na direção de veículo e de embriaguez ao volante não admitem a aplicação do princípio da consunção a fim de permitir a absorção do segundo crime pelo primeiro, já que os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos”.

    III - De acordo com o STJ, “o crime de embriaguez (art. 306 da Lei n. 9.503/1997) ao volante é antefato impunível do crime de homicídio culposo no trânsito (art.302 da Lei n. 9.503/1997), porquanto a conduta antecedente está de tal forma vinculada à subsequente que não há como separar sua avaliação (ambos integram o mesmo conteúdo de injusto).

    IV - O STF já decidiu (RE 607.107/MG) que “É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito”

     


ID
2734621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a honra e às imunidades previstas na legislação constitucional e infraconstitucional, julgue os itens subsequentes.

I Vereador não responde por ofensas pessoais proferidas em razão de discussão política dentro dos limites territoriais do seu município.
II A imunidade processual do advogado garantida pelo Estatuto da OAB não pode afastar punição por calúnias proferidas em discussão de causa.
III O pedido de explicações não interrompe o prazo decadencial para a propositura da ação penal nos crimes contra a honra.
IV Ação penal por injúria praticada contra servidor público é exercida exclusivamente por intermédio do MP, mediante a representação do ofendido.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I – Correta. Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos.(RE 600063, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15-05-2015)

    II – Errada. Da leitura do disposto no artigo 7º, § 2º, da Lei 8.906/1994, percebe-se que a imunidade dos advogados restringe-se aos crimes de injúria e difamação, e pressupõe que as manifestações sejam proferidas no exercício de sua atividade, ainda que fora do juízo. (RHC 82.030/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). Assim pode ser afastada a calúnia rogada em juízo.

    III – Correta, PEDIDO DE EXPLICAÇÕES A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO CONTRA ESSA DECISÃO – AÇÃO PENAL PRINCIPAL NÃO AJUIZADA CONTRA O SUPOSTO OFENSOR – DECURSO, “IN ALBIS”, DO PRAZO SEMESTRAL DE DECADÊNCIA (CP, ART. 103) – SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO DA PRESENTE INTERPELAÇÃO JUDICIAL EM VIRTUDE DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO INTERPELADO – PROCEDIMENTO CAUTELAR DE NATUREZA PREPARATÓRIA QUE NÃO DISPÕE DE EFICÁCIA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO PENAL OU DO PRAZO DECADENCIAL – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA EXTINÇÃO ANÔMALA DO RECURSO – RECURSO DE AGRAVO PREJUDICADO.
    (Pet 5187 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016)

    IV – Errada. Súmula 714 do STF – É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • GABARITO: B 

     

    I. Vereador não responde por ofensas pessoais proferidas em razão de discussão política dentro dos limites territoriais do seu município. CORRETO

    Art. 29, CF. VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

    (Vereador só tem imunidade formal)

     

    II .A imunidade processual do advogado garantida pelo Estatuto da OAB não pode afastar punição por calúnias proferidas em discussão de causa. 

    A manifestação do advogado em juízo para defender seu cliente não configura crime de calúnia se emitida sem a intenção de ofender a honra. STJ. 3a Seção. Rcl 15.574-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 9/4/2014.

    Fonte: https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqdHM0SVNQMzVadEE/edit

    Art. 142, CP. Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

     

    III. O pedido de explicações não interrompe o prazo decadencial para a propositura da ação penal nos crimes contra a honra. CERTO

    Prazo decandencial nao se interrompe, nem se suspende.

     

    IV. Ação penal por injúria praticada contra servidor público é exercida exclusivamente por intermédio do MP, mediante a representação do ofendido. ERRADO

    Súmula 714/ STF. É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

     

     

  • Acredito que é nula

    II A imunidade processual do advogado garantida pelo Estatuto da OAB não pode afastar punição por calúnias proferidas em discussão de causa.

    Exatamente; não afasta a calúnia.

    Abraços

  • O erro da II é que a imunidade do advogado é MATERIAL (não constitui crime). Não tem nada a ver com imunidade processual

  • A lei 8.906/94 não exacerba imunidade processual ao causídico, mas, sim, imunidade material, haja vista que afasta a ofensa irrogada mediante injúria ou difamação no exercício da profissão.

  • EM REGRA VEREADOR SÓ TEM IMUNIDADE MATERIAL

  • Verena, apenas retificando seu comentário sobre a imunidade dos vereadores: eles somente possuem imunidade MATERIAL, e não FORMAL. 

     

    Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).

     

    Resumindo:

    • Imunidade formal: NÃO gozam;

    • Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.

     

    Bons papiros a todos. 

  • É entendimento pacífico que o advogado, na sua atuação, não comete os crimes de injúria e difamação, por força da imunidade que lhe é conferida pelo art. 7ª, § 2ª, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), “O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”.

    Assim, a imunidade processual do advogado garantida pelo Estatuto da OAB não pode afastar punição por calúnias proferidas em discussão de causa.

  • Questão anulada pela banca em 30/07.

  • Questão anulada pela banca. Justificativa: Não há opçao correta, pois a redação do item I pejudicou o julgamento objetivo da questão.

  • A alternativa correta é letra B.


    A assertiva I está correta, segundo a jurisprudência do STF, em acórdão do Recurso Extraordinário 600.063/SP, decidido em sede de repercussão geral. Tese 469: Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador.

     

    A assertiva II também está correta. A dicção do artigo 7º, § 2º da Lei nº 8.906/1994 dispõe:

     

    “§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”.
    Importante recordar ainda do art. 142, inciso I do CP, mas que menciona somente injuria e difamação:

     

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
    Nesse sentido, também, o STJ: (RHC 82.030/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017)

     

    A assertiva III está correta. O STF tem precedentes no sentido de que o pedido de explicações em juízo dispõe de caráter meramente facultativo e não interrompe o prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime, nos crimes de ação penal privada. A exemplo é o teor da PET 5159/DF e PET 2740-ED.

     

    A assertiva IV está Errada, por violar o teor da Súmula 714 do STF: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”.

     

    fonte: MEGE

  • Sobre a imunidade material do vereador, muitos comentários não estão levando em conta que a manifestação tem que estar ligada ao exercício do mandato, enquanto a questão menciona genericamente "ofensas pessoais" - razão pela qual a questão foi anulada. Basta lembrar o caso do Bolsonaro.

  • Sobre a imunidade material do vereador, muitos comentários não estão levando em conta que a manifestação tem que estar ligada ao exercício do mandato, enquanto a questão menciona genericamente "ofensas pessoais" - razão pela qual a questão foi anulada. Basta lembrar o caso do Bolsonaro.

  • Sobre a imunidade material do vereador, muitos comentários não estão levando em conta que a manifestação tem que estar ligada ao exercício do mandato, enquanto a questão menciona genericamente "ofensas pessoais" - razão pela qual a questão foi anulada. Basta lembrar o caso do Bolsonaro.

  • Chocada com a quantidade de comentários errôneos dos colegas ao longo dessa prova. Tá difícil continuar a correção pelo QC.

  • I. Vereador não responde por ofensas pessoais proferidas em razão de discussão política dentro dos limites territoriais do seu município.

    Art. 29, CF. VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

     

    II .A imunidade processual do advogado garantida pelo Estatuto da OAB não pode afastar punição por calúnias proferidas em discussão de causa. ERRADA.

    Art. 142, CP. Não constituem injúria ou difamação punível:

           I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    O advogado tem imunidade material, imunidade processual ou formal é o foro privilegiado.

     

    III. O pedido de explicações não interrompe o prazo decadencial para a propositura da ação penal nos crimes contra a honra. CERTO

    Prazo decadencial não se interrompe, nem se suspende.

     

    IV. Ação penal por injúria praticada contra servidor público é exercida exclusivamente por intermédio do MP, mediante a representação do ofendido. ERRADO

    Súmula 714 STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

     


ID
2734624
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

A respeito da política criminal, da criminologia, da aplicação da lei penal e das funções da pena, julgue os itens subsequentes.

I Criminologia é a ciência que estuda o crime como fenômeno social e o criminoso como agente do ato ilícito, não se restringindo à análise da norma penal e seus efeitos, mas observando principalmente as causas que levam à delinquência, com o fim de possibilitar o aperfeiçoamento dogmático do sistema penal.
II A política criminal constitui a sistematização de estratégias, táticas e meios de controle social da criminalidade, com o propósito de sugerir e orientar reformas na legislação positivada.
III O direito penal positivado no ordenamento penal brasileiro corrobora a teoria absoluta, porquanto consagra a ideia do caráter retributivo da sanção penal.
IV Considera-se o lugar da prática do crime aquele onde tenha ocorrido a ação ou omissão, e não onde se tenha produzido o seu resultado.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I – Correta. 

    II – Correta. 

    III – Errado. A doutrina aponta que o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria mista.

    IV – Errado. Art. 6º do Código Penal – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

  • LUTA salvando a gente. Né, Lúcio Weber?
  • sobre o item I CORRETO-  Pode-se conceituar criminologia como a ciência empírica (baseada na observação e
    na experiência) e interdisciplinar que tem por objeto de análise o crime, a personalidade do autor do comportamento delitivo, da vítima e o controle social das condutas criminosas.
    A criminologia é uma ciência do “ser”, empírica, na medida em que seu objeto (crime, criminoso, vítima e controle social) é visível no mundo real e não no mundo dos valores, como ocorre com o direito, que é uma ciência do “dever-ser”, portanto normativa e
    valorativa. A interdisciplinaridade da criminologia decorre de sua própria consolidação histórica como ciência dotada de autonomia, à vista da influência profunda de diversas outras ciências, tais como a sociologia, a psicologia, o direito, a medicina legal etc.
     

    . Para o direito penal, crime é toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável. A sociologia criminal define crime como uma conduta transgressora ao bom andamento da sociedade. Já a criminologia define crime como um problema social e comunitário. Assim, para a criminologia, um fato só poderá ser considerado um problema social e por conseqüência um crime, quando apresentar alguns critérios;

    Incidência massiva na população

    Incidência aflitiva (quando causa insegurança na sociedade)

    Persistência no tempo e no espaço

    Razoável concordância sobre as causas e medidas de intervenção para seu combate

  • sobre o item II CORRETO- A Política criminal é vista como “conjunto sistemático de princípios e regras através dos quais o Estado promove a luta de prevenção e repressão das infrações penais.” Para Claus Roxin “a questão pertinente a como devemos proceder quando há infringência das regras básicas de convivência social, causando danos ou pondo em perigo os indivíduos ou a sociedade, conforma o objeto criminal”.

  • GABARITO A

     

    Diferença Entre os Institutos: 

    a.        Direito Penal

                                                                   i.      Analisa os fatos humanos indesejados, define quais devem ser rotulados como crime ou contravenção e                                                                           anuncia penas;  

                                                                  ii.      Ocupa-se do Crime enquanto norma;

                                                                iii.      Ex – define como crime lesão no ambiente doméstico e familiar.

    b.       Criminologia

                                                                   i.      Ciência empírica que estuda o crime, o criminoso, a vítima e o comportar da sociedade;

                                                                  ii.      Ocupa-se do crime enquanto fato;

                                                                iii.      Ex – quais fatores contribuem para a violência doméstica.

    c.        Política Criminal

                                                                   i.      Trabalha as estratégias e meios de controle social da criminalidade;

                                                                  ii.      Ocupa-se do crime enquanto valor;

                                                                iii.      Ex – estudo para diminuir a violência doméstica e familiar.

     

    Código Penal

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • Para acrescentar , vejam estes pontos que retirei do livro da Jus Podvm ( Eduardo Viana)

     

    O nascimento da Criminologia é atribuído à Escola Positiva. 

    Criminologia é uma ciência fática que pertence às ciência empíricas que utilizam métodos indutivos.

    Vale destacar que o método é diferente daquele utilizado pelo Direito Penal==> dedutivo ou lógico abstrato.

  • GABARITO: A

    I – Correta. É justamente o conceito de criminologia trazido por Guilherme de Souza Nucci, literalmente:

    "É a ciência que se volta ao estudo do crime, como fenômeno social, bem como do criminoso, como agente do ato ilícito, em visão ampla e aberta, não se cingindo à análise da norma penal e seus efeitos, mas, sobretudo, às causas que levam à delinquência, possibilitando, pois, o aperfeiçoamento dogmático do sistema penal"

    II – Correta. É o conceito de política criminal apresentado por parte da doutrina;

    A posição segundo a qual a Política Criminal consiste na sistematização de estratégias, táticas e meios de controle social da criminalidade (penais e não penais) tendo, portanto, penetração no Direito Penal (principalmente no que se refere à elaboração das normas) mas não restringindo-se a ele.

    III – Errado. A doutrina aponta que o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria mista.

    IV – Errado. Art. 6º do Código Penal – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultad

  • Item III -  A parte final do art. 59 do Código Penal - prevenção e reprovação - chancela a teoria mista ou eclética quanto à função da pena.

  • O código penal em seu artigo 6ª adota a teoria mista ( Teoria da Atividade e Teoria de Resultado), entretanto, o código de processo penal em seu artigo 70 determina que a competncia será de regra no lugar em que se consumar a ação ou omissão do fato.

  • LUTA

    Lugar: Ubiquidade 

    Tempo: Atividade

     

  • III. - Teoria mista, unificadora ou eclética aderiu às outras duas teorias, possuindo dois interesses, o primeiro retribuir ao condenado o mal causado, e o segundo prevenir que o condenado e a sociedade busquem o cometimento de novas condutas criminosas. 

  • A respeito da política criminal, da criminologia, da aplicação da lei penal e das funções da pena, julgue os itens subsequentes.

     

    I Criminologia é a ciência que estuda o crime como fenômeno social e o criminoso como agente do ato ilícito, não se restringindo à análise da norma penal e seus efeitos, mas observando principalmente as causas que levam à delinquência, com o fim de possibilitar o aperfeiçoamento dogmático do sistema penal.

    II A política criminal constitui a sistematização de estratégias, táticas e meios de controle social da criminalidade, com o propósito de sugerir e orientar reformas na legislação positivada.

    III O direito penal positivado no ordenamento penal brasileiro corrobora a teoria absoluta, porquanto consagra a ideia do caráter retributivo da sanção penal. (Teoria Mista / Eclética) (Retributivo e ressocializador)

    IV Considera-se o lugar da prática do crime aquele onde tenha ocorrido a ação ou omissão, e não onde se tenha produzido o seu resultado. (Teoria da Ubiquidade)

  • CORRENTE ABSOLUTISTA: a pena objetiva retribuir o mal causado.

    CORRENTE UTILITARISTA: a pena atua como instrumento de prevenção.

    CORRENTE ECLÉTICA (TEORIA MISTA): a pena objetiva  a retribuição + a prevenção. => Adotada pelo nosso Código Penal (art. 59).

    “Art. 59 CP – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (...)”

  • A resposta correta é letra A.


    A assertiva I não merece reparos. Conforme ensina Nelson Hungria: “Criminologia é o estudo experimental do fenômeno crime, para pesquisar-lhe a etiologia e tentar a sua debelação por meios preventivos ou curativos”. Segundo Jean Merquiset: “Criminologia é o estudo do crime como fenômenos social e individual e de suas causas e prevenção”.


    A assertiva II também está correta. Na definição de Pierangeli e Zaffaroni, “a política criminal é a ciência ou a arte de selecionar os bens (ou direitos), que devem ser tutelados jurídica e penalmente, e escolher os caminhos para efetivar tal tutela, o que iniludivelmente implica a crítica dos valores já eleitos.”


    A assertiva III está incorreta. São três as teorias principais acerca da finalidade da pena: a absoluta, que se preocupa meramente com o caráter retributivo da pena; a relativa, que se preocupa com o lado preventivo da pena; e a teoria mista (ou eclética), adotada pelo Código Penal, que tem uma visão retributiva e preventiva. Conforme ensina Roxin, ela tem duas vertentes: aditiva e dialética.


    A aditiva afirma que há uma soma das finalidades retributivas e preventivas, ao passo que a dialética afirma que a prevenção prepondera sobre a retribuição. O art. 59, in fine, do CP, adota a teoria aditiva. Já o art. 1º da LEP diz que a pena serve para proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, adotando a finalidade de prevenção especial positiva, sendo dialética.


    A assertiva IV está incorreta, por afrontar o art. 6º do Código Penal, que estabelece expressamente que:


    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

     

    fonte: MEGE

  • Possibilitar o aperfeiçoamento dogmático do sistema penal, de fato, é uma das finalidades da Criminologia, mas não é a única e nem mesmo a principal. A mesma coisa com a política criminal, que de jeito nenhum se restringe ao propósito de sugerir e orientar reformas na legislação positivada.

    Acabei chegando na certa pela eliminação das alternativas III e IV, mas é uma bruta sacanagem dizer que a Criminologia só serve para aperfeiçoar a dogmática, que a política criminal só se presta para ajudar na reforma da legislação. Simplesmente colaram um trecho de doutrina aleatório para cada alternativa, e você que se vire para adivinhar se o examinador está se referindo a uma das finalidades de cada ciência ou à única ou principal finalidade.

  • Dirá Lúcio Weber: L.U.T.A. não falha

  • Pessoal, o item III está errado principalmente pela expressão corroborar, a qual tem significado de confirmar, comprovar.

    Nesse sentido, o direito penal brasileiro não confirma, com a sanção penal, o caráter retributivo da teoria absoluta. Pois o direito penal brasileiro adota a Teoria Mista como finalidade da pena, tendo um viés de prevenção, inclusive.

  • Não diria que a finalidade da criminologia seria aperfeiçoar o direito penal por si só. Mas sei lá. O que importa é passar mesmo no concurso.

  • III (erro) =o direito penal brasileiro adota a Teoria Mista (NÃO ABSOLUTA) como finalidade da pena, tendo um viés de prevenção, inclusive.

    IV- LUTA, Lugar ubiquidade, tempo atividade.

  • A POLÍTICA CRIMINAL É O CONJUNTO DOS PRINCÍPIOS FUNDADOS NAS INVESTIGAÇÕES CIENTÍFICAS DAS CAUSAS DO CRIME E DOS EFEITOS DAS PENAS, SEGUNDO OS QUIAS O ESTADO LEVARÁ ADIANTE SUA LUTA CONTRA O CRIME, ASSIM PARTINDO DAS ANÁLISES DA CRIMINOLOGIA , A POLÍTICA CRIMINAL BUSCA INTERFERIR NA DOGMÁTICA , TRAÇANDO OS OBJETIVOS DO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL E FORMANDO ESTRATÉGIAS DE PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO CRIME.

  • Lugar do crime= teoria da ubiquidade (ação ou omissão, bem como resultado).

    Sobre a finalidade da pena, nosso código penal adota a teoria mista (eclética) = retributiva + preventiva.

    As demais alternativas estão de acordo com os posicionamentos doutrinários.

  • Apenas uma observação aos colegas que justificaram o erro do item VI com a transcrição do art. 6º do CP.

    O ordenamento jurídico brasileiro adota, para identificação do local do crime, duas teorias distintas, para situações distintas:

    Teoria do Resultado (ou do Evento): para essa teoria não importa o local da prática da conduta, mas sim, o lugar onde se produziu ou deveria ter se produzido o resultado do crime (adotada pelo );

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução (CPP).

    E

    Teoria da Ubiquidade: Lugar do crime é tanto aquele em que se produziu (ou deveria ter se produzido) o resultado, bem como onde foi praticada a ação ou omissão (adotada pelo CP).

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado (CP)

    .

    No entanto, há que se atentar para o fato de que essa teoria, trazida pelo , somente se aplica aos chamados crimes à distância, isto é, aqueles em que a conduta criminosa é praticada em um país, e o resultado vêm a ser produzido em outro.

  • GABARITO: Letra A

    O item I está correta. A Criminologia, sendo ciência do ser, não se preocupa apenas com as reflexos do direito na criminalidade, tratando-se de ciência empírica que estuda o crime, o criminoso, a vítima e o comportamento da sociedade de maneira causal-explicativa. Em outras palavras, analisa o fenômeno criminal como um fato, observado as características dos casos concretos.

    O item II está correta. A Política Criminal possui caráter teleológico, buscando apresentar e aplicar estratégias políticas e meios de controle da criminalidade na sociedade. Ocupa-se do crime como valor. Exemplo: por meio de políticas públicas, desenvolvem-se estudos para diminuir a ocorrência de crime de roubo (como aumentar o efetivo do policiamento; iluminação nas ruas; etc.).

     

    ►  O item III está incorreta. O direito penal positivado no Brasil consagra a teoria mista (eclética, unificadora ou unitária) em relação à finalidade da pena e, com isso, a sanção penal passa a ter tripla finalidade: retribuição, prevenção (geral e especial) e ressocialização, nos termos do art. 59 do CP (este tema será aprofundado na aula sobre a Criminologia no Estado Democrático de Direito).

     

    O item IV está incorreta. Em verdade, o código penal adotou em relação ao lugar do crime a teoria mista ou da ubiquidade, sendo lugar do crime o local onde ocorreu a ação ou omissão, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado, conforme art. 6º do CP.

  • Assertiva A

    I Criminologia é a ciência que estuda o crime como fenômeno social e o criminoso como agente do ato ilícito, não se restringindo à análise da norma penal e seus efeitos, mas observando principalmente as causas que levam à delinquência, com o fim de possibilitar o aperfeiçoamento dogmático do sistema penal.

    II A política criminal constitui a sistematização de estratégias, táticas e meios de controle social da criminalidade, com o propósito de sugerir e orientar reformas na legislação positivada. 

  •  Política criminal tem o propósito de sugerir e orientar reformas na legislação positivada?

  • Pessoal, não vejo a alternativa I como correta.

    A Criminologia não tem como "fim" atualização a legislação penal. Esta seria uma função, possivelmente, da Política Criminal, a qual faz o elo entre a Criminologia e o Direito Penal. Ou seja, a Criminologia possui como "fim" a prevenção (ou até mesmo formas de repressão) do crime. Sendo possível alcançar esse objetivo por diversos meios e não apenas pelo aperfeiçoamento da legislação. Por esse motivo achei a questão controversa.

    Ressalte-se, inclusive, que uma das finalidades da Criminologia, no seu atual estágio de desenvolvimento, é questionar a própria existência de alguns tipos de crimes.

  • Letra A.

    Quando vi que a IV -> estava errada - fui excluindo as alternativas - onde ela estava.

    lendo III -> vi -> III O direito penal -> caráter retributivo da sanção penal -> não somente ele. ( prevenção, ressocializar).

    seja forte e corajosa.

  • I - Conforme ensina Nelson Hungria: “Criminologia é o estudo experimental do fenômeno crime, para pesquisar-lhe a etiologia e tentar a sua debelação por meios preventivos ou curativos”. Segundo Jean Merquiset: “Criminologia é o estudo do crime como fenômenos social e individual e de suas causas e prevenção”.

    II - Na definição de Pierangeli e Zaffaroni, “a política criminal é a ciência ou a arte de selecionar os bens (ou direitos), que devem ser tutelados jurídica e penalmente, e escolher os caminhos para efetivar tal tutela, o que iniludivelmente implica a crítica dos valores já eleitos.”

    III - está incorreta. São três as teorias principais acerca da finalidade da pena: a absoluta, que se preocupa meramente com o caráter retributivo da pena; a relativa, que se preocupa com o lado preventivo da pena; e a teoria mista (ou eclética), adotada pelo Código Penal, que tem uma visão retributiva e preventiva. Conforme ensina Roxin, ela tem duas vertentes: aditiva e dialética.

    A aditiva afirma que há uma soma das finalidades retributivas e preventivas, ao passo que a dialética afirma que a prevenção prepondera sobre a retribuição. O art. 59, in fine, do CP, adota a teoria aditiva. Já o art. 1º da LEP diz que a pena serve para proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, adotando a finalidade de prevenção especial positiva, sendo dialética.

    IV - Tempo do crime:  Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • “a política criminal é a ciência ou a arte de selecionar os bens (ou direitos), que devem ser tutelados jurídica e penalmente, e escolher os caminhos para efetivar tal tutela, o que iniludivelmente implica a crítica dos valores já eleitos.”

  • Gabarito Letra A.

    O item I está correta. A Criminologia, sendo ciência do ser, não se preocupa apenas com as reflexos do direito na criminalidade, tratando-se de ciência empírica que estuda o crime, o criminoso, a vítima e o comportamento da sociedade de maneira causal-explicativa. Em outras palavras, analisa o fenômeno criminal como um fato, observado as características dos casos concretos.

    O item II está correta. A Política Criminal possui caráter teleológico, buscando apresentar e aplicar estratégias políticas e meios de controle da criminalidade na sociedade. Ocupa-se do crime como valor. Exemplo: por meio de políticas públicas, desenvolvem-se estudos para diminuir a ocorrência de crime de roubo (como aumentar o efetivo do policiamento; iluminação nas ruas; etc.).

    O item III está incorreta. O direito penal positivado no Brasil consagra a teoria mista (eclética, unificadora ou unitária) em relação à finalidade da pena e, com isso, a sanção penal passa a ter tripla finalidade: retribuição, prevenção (geral e especial) e ressocialização, nos termos do art. 59 do CP (este tema será aprofundado na aula sobre a Criminologia no Estado Democrático de Direito).

    O item IV está incorreta. Em verdade, o código penal adotou em relação ao lugar do crime a teoria mista ou da ubiquidade, sendo lugar do crime o local onde ocorreu a ação ou omissão, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado, conforme art. 6º do CP.


ID
2734627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito do inquérito policial e das disposições preliminares do Código de Processo Penal.

I Aos processos em curso, a lei processual penal será aplicada imediatamente, mantendo-se, todavia, os atos praticados sob a égide da lei anterior.

II Caso tome conhecimento da existência de novas provas, a autoridade policial poderá determinar o arquivamento do inquérito e proceder a novas diligências.

III Ocorrendo o arquivamento do inquérito por falta de fundamentos para a denúncia, a autoridade policial poderá dar continuidade à investigação se tiver notícia de outras provas.

IV A autoridade policial poderá manter o indiciado incomunicável por até cinco dias se essa medida for indispensável à investigação.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Art. 2. CPP. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigencia da lei anterior.

    (Sistema  do Isolamento dos Atos Processuais)

     

    Art. 18. CPP. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

     

    Súmula 524/STF. Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

     

    Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despa- cho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

     

    Doutrina majoritária: a incomunicabilidade nao foi recepcionada pela CF/88.  É vedada, inclusive, pela CF, em sede de Estado de Defesa, Art. 136, §3,  IV, CF.

     

    Obs: Autoridade policial nao arquiva IP (Art. 17)

  • I – Correta. Art. 2o  do CPP  –  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior- Teoria dos Isolamento dos atos processuais ou dos atos processuais isolados e tempus regit actum.

    II – Errada. Art. 17 do CPP.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. A questão fala em arquivamento com provas novas, o certo seria desarquivar, proceder novas diligências.  Fique atento na leitura!

    III – Correta. Art. 18 do CPP.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    IV – Errada.  Art. 21 do CPP:  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil .

     

     

  • Incomunicabilidade é coisa de ditadura

    Abraços

  • GAB B

    I-CORRETO

    II-ERRADO(Autoridade policial não pode arquivar inquérito)

    III-CORRETO

    IV-ERRADO(Atualmente a incomunicabiliade é considerada inconstitucional)

  • DICA:

    INCOMUNICABILIDADE - NAO EXCEDERA 3 DIAS

    - DESPACHO FUNDAMENTADO DO JUIZ

     

    AVANTE GUERREIROS!!!

  • I - correto - Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    II - errado - Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    III - certo Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    IV - errado - A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil

     

  • GABARITO B.

     

    ATENÇÃO PRA INCOMUNICABILIDADE DO PRESO.

     

    - SE PERGUNTAR SEGUNDO O CPP A INCOMUNICABILIDADE É DE ATÉ 3 DIAS.

    - JÁ SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTARIA ERRADA, POIS É INCONSTITUCIONAL.

     

    OBS: QUALQUER ERRO INFORMAR POR MENSAGEM.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

     

  • – Mesmo depois de ORDENADO O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO JUIZ, em razão de falta de elementos para a denúncia, a autoridade policial poderá reativar as investigações se tiver conhecimento de novas provas.

    CPP, Art. 18. Depois de ORDENADO O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    – Em resumo, atualmente, temos:

    REGRA: Possibilidade de desarquivamento, desde que surjam novas provas (substancialmente novas, e não apenas formalmente, ou seja, capazes de trazer informações relevantes para o deslinde das investigações).

    – É o que prescreve o artigo 18 do CPP:

    Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    EXCEÇÕES (Não é possível desarquivar): Não será possível reabrir o inquérito, ainda que surjam novas provas, caso o arquivamento, homologado pelo juiz, ainda que incompetente, tenha se dado em razão de:

    1) EXISTÊNCIA MANIFESTA DE CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE (STJ/STF);

    2) EXISTÊNCIA MANIFESTA DE CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE (STJ/STF, salvo em casos de fraude, a exemplo de certidões de óbito falsas) e

    3) EXISTÊNCIA MANIFESTA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE (Apenas para o STJ, não sendo esse o entendimento defendido pelo STF)

     

    fonte: comentários QC

  • I - CORRETO - Aos processos em curso, a lei processual penal será aplicada imediatamente, mantendo-se, todavia, os atos praticados sob a égide da lei anterior.

     

    II - ERRADO - Caso tome conhecimento da existência de novas provas, a autoridade policial poderá determinar o arquivamento do inquérito e proceder a novas diligências.

     

    III - CORRETO - Ocorrendo o arquivamento do inquérito por falta de fundamentos para a denúncia, a autoridade policial poderá dar continuidade à investigação se tiver notícia de outras provas.

     

    IV - ERRADO - A autoridade policial poderá manter o indiciado incomunicável por até cinco dias se essa medida for indispensável à investigação.

  • Correta, B

     

    Atenção, pois a incomunicabilidade foi declarada inconstitucional !

  • Sobre o arquivamento do IP, bem como a possibilidade do seu desarquivamento, segue resumo que ajuda bastante. 

     

    MOTIVO DO ARQUIVAMENTO É POSSÍVEL DESARQUIVAR?
    1) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal
    SIM

     

    2) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade)
    SIM

     

    3) Atipicidade (fato narrado não é crime)
    NÃO

     

    4) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude
    STJ: NÃO
    STF: SIM

     

    5) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade
    NÃO

     

    6) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade
    NÃO
    Exceção: certidão de óbito falsa

     

    Bons papiros a todos. 

  • I- CORRETO. "Tempus Regit actum" lei processual passa gerar efeitos imediatamente, respeitados os atos já realizados sobre a égide da lei antiga.

    II- ERRADO- Autoridade Policial NUNCA determina arquivamento de IP, isso é competência do Juiz.

    III- CERTO- Inquérito pode ser desarquivado caso se tenha novas provas, sendo vedado instauração de IP com o mesmo conjunto probatório que determinou seu arquivamento.

    IV-ERRADO- Tornar o indiciado incomunicável é insconstitucional e coisa de ditadura e ainda de acordo o CPP esse prazo é de 3 dias, mas pra fins de prova eu responderia que é inconstitucional de qualquer forma.

  • Consegue-se resolver a questão analisando somente as duas primeiras assertivas.

  • Autoridade policial não faz o arquivamento do processo e o preso só pode manter-se incomunicável por até 3 dias.

  • AUTORIDADE POLICIAL NAO ARQUIVA IP

    AUTORIDADE POLICIAL NAO ARQUIVA IP

    AUTORIDADE POLICIAL NAO ARQUIVA IP

    AUTORIDADE POLICIAL NAO ARQUIVA IP

    AUTORIDADE POLICIAL NAO ARQUIVA IP

    AUTORIDADE POLICIAL NAO ARQUIVA IP

    AUTORIDADE POLICIAL NAO ARQUIVA IP

    AUTORIDADE POLICIAL NAO ARQUIVA IP

    AUTORIDADE POLICIAL NAO ARQUIVA IP

    AUTORIDADE POLICIAL NAO ARQUIVA IP

    AUTORIDADE POLICIAL NAO ARQUIVA IP

    AUTORIDADE POLICIAL NAO ARQUIVA IP

    AUTORIDADE POLICIAL NAO ARQUIVA IP

    AUTORIDADE POLICIAL NAO ARQUIVA IP

    AUTORIDADE POLICIAL NAO ARQUIVA IP

  • no caso do item 3, a coisa julgada formal consiste na regra do arquivamento do IP.Nesse sentido, se houver novas provas a aut pol poderá realizar novas diligências. A coisa julgada material ocorre quando for analisada questão de mérito. Para o STF: ATIPICIDADE DA CONDUTA e EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. Para o STJ: ATIPICIDADE DA CONDUTA; EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE e EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

    Nesses casos, o IP não poderá ser desarquivado NEM COM NOVAS PROVAS.

  • GAB: B


    Direto ao ponto:


    I Aos processos em curso, a lei processual penal será aplicada imediatamente, mantendo-se, todavia, os atos praticados sob a égide da lei anterior. CERTA (Princípio Imediatidade)

    II Caso tome conhecimento da existência de novas provas, a autoridade policial poderá determinar o arquivamento do inquérito e proceder a novas diligências. ERRADA (Apenas o juiz arquiva IP)

    III Ocorrendo o arquivamento do inquérito por falta de fundamentos para a denúncia, a autoridade policial poderá dar continuidade à investigação se tiver notícia de outras provas. CERTA (Arquivamento formal)

    IV A autoridade policial poderá manter o indiciado incomunicável por até cinco dias se essa medida for indispensável à investigação. ERRADA (Incomunicabilidade é inconstitucional)





    Se houver erro, corrija-me por favor. :)

    TMJ

  • Isso lá é Pergunta pra ocupa cargo de juiz.

  • Questão bem fundamentada pelos colegas.

    Acrescento os seguintes apontamentos sobre o tema da assertiva III:

     

    OBS: Súmula 524 do STF: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas”.

     

    (PCMA-2018-CESPE): Após a instauração de inquérito policial para apurar a prática de crime de corrupção passiva em concurso com o de organização criminosa, o promotor de justiça requereu o arquivamento do ato processual por insuficiência de provas, pedido que foi deferido pelo juízo. Contra essa decisão não houve a interposição de recursos. Nessa situação, mesmo com o arquivamento do inquérito policial, a ação penal poderá ser proposta, desde que seja instruída com provas novas. BL: S. 524, STF e art. 18 do CPP.

     

    (Analista Judiciário-DPERS-2017-FCC): No tocante ao inquérito policial relativo à apuração de crime a que se procede mediante ação penal pública incondicionada, é correto afirmar: Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. BL: art. 18, CPP.

     

    (Analista Judiciário-TRE/RR-2017-FCC): Acerca do inquérito policial, é correto afirmar: Mesmo depois de ordenado o arquivamento do inquérito pelo juiz, em razão de falta de elementos para a denúncia, a autoridade policial poderá reativar as investigações se tiver conhecimento de novas provas.  BL: art. 18, CPP.

     

    (TRF4-2016): De acordo com a jurisprudência do STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas. BL: S. 524, STF e art. 18 do CPP.

     

    (TJMG-2014): A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial não gera, em regra, coisa julgada material. BL: art. 18, CPP.

     

    (TJMA-2008): Na hipótese de arquivamento judicial do IP a requerimento do MP por falta de base para a denúncia, é incabível o posterior ajuizamento de ação penal de iniciativa privada subsidiária. BL: art. 18, CPP e Súmula 524, STF.

     

    (Anal. Judic./TJPA-2006-CESPE): Arquivado o IP por falta de provas, a autoridade policial poderá, enquanto não se extinguir a punibilidade pela prescrição, proceder a novas pesquisas e diligências, desde que surjam novas provas. BL: art. 18, CPP.

  • I Aos processos em curso, a lei processual penal será aplicada imediatamente, mantendo-se, todavia, os atos praticados sob a égide da lei anterior.

    II Caso tome conhecimento da existência de novas provas, a autoridade policial poderá determinar o arquivamento do inquérito e proceder a novas diligências.

    III Ocorrendo o arquivamento do inquérito por falta de fundamentos para a denúncia, a autoridade policial poderá dar continuidade à investigação se tiver notícia de outras provas.

    IV A autoridade policial poderá manter o indiciado incomunicável por até cinco dias se essa medida for indispensável à investigação. (3 dias - art. 21§uCPP)

  • I São princípios processuais penais expressos na CF a presunção de não culpabilidade, o devido processo legal e o direito do suspeito ou indiciado ao silêncio.

    II O direito processual penal compreende o conjunto de normas jurídicas destinadas a regular o modo, os meios e os órgãos do Estado encarregados do exercício do jus puniendi.

    III A CF determina que o Brasil se submeta à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, porém veda absolutamente a entrega de brasileiro naturalizado a jurisdição estrangeira.

    IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu. (não existe esse princípio).

  • CRFB:

    Art. 136, §3º: Na vigência do Estado de Defesa

    IV - é vedade a incomunicabilidade do preso.

    Se em situação de anormalidade é vedada a incomunicabilidade, quem dirá em períodos de paz!

     

  • ESSA FO NA LAA PARA EU APRENDER A NUNCA MAIS DIZER QUE AUTORIDADE POLICIAL ARQUIVA INQUÉRITO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Art. 21 do CPP. O erro não está  em ser a incomunicabilidade inconstitucional. Leiam esse artigo do código  de processo penal, o erro está no período que não  é de 5 dias e sim não  excederá  a 3 dias. 

  • II Caso tome conhecimento da existência de novas provas, a autoridade policial poderá determinar o arquivamento do inquérito e proceder a novas diligências.  Art 21. So o Mp pode arquivar 

    IV A autoridade policial poderá manter o indiciado incomunicável por até cinco dias se essa medida for indispensável à investigação. APENAS 3 DIAS PROPERAAAAAAA PM AL #ROCAM :) 

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 (CPP)

    Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo (imediatamente), sem prejuízo da validade (mantendo-se, todavia) dos atos realizados sob a vigência (sob a égide) da lei anterior. (mesmo sentido da mensagem. ITEM "I" certo)

    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. (logo, ITEM "II" errado)

    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base (por falta de fundamentos) para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas (dar continuidade à investigação), se de outras provas tiver notícia. (mesmo sentido da mensagem. ITEM "III" certo)

    Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

            Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (3 dias e não 5. logo, ITEM "IV" errado)

  • II - Uma das características do inquérito policial é ser INDISPONÍVEL. 

    Logo:

    Mesmo que PRESIDIDO PELO DELEGADO o INQUÉRITO DEPOIS DE ABERTO SÓ pode ser ARQUIVADO PELO JUIZ a PEDIDO DO MP.

  • I. Aos processos em curso, a lei processual penal será aplicada imediatamente, mantendo-se, todavia, os atos praticados sob a égide da lei anterior.

    CERTO: trata-se do princípio do Tempus regit actum.

     

    II. Caso tome conhecimento da existência de novas provas, a autoridade policial poderá determinar o arquivamento do inquérito e proceder a novas diligências.

    ERRADO: a questão falou em arquivamento, não faz sentido algum. Além do mais, em hipótese alguma a autoridade policial poderá determinar o arquivamento.

    Segundo Renato Brasileiro de Lima, falando em desarquivamento, deve a autoridade policial representar ao Ministério Público, solicitando o desarquivamento físico dos autos para que possa proceder novas investigações; já que o Ministério Público é o titular da ação penal, e segundo a Súmula 524 do Supremo, o MP só pode oferecer nova denúncia quando existirem fatos novos.

    Caso haja dificuldades no desarquivamento físico dos autos do inquérito policial, nada impede que o MP requisite a instauração de outra investigação policial.

     

    III. Ocorrendo o arquivamento do inquérito por falta de fundamentos para a denúncia, a autoridade policial poderá dar continuidade à investigação se tiver notícia de outras provas.

    CERTO: Art. 18 CPP -  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

     

    IV. A autoridade policial poderá manter o indiciado incomunicável por até cinco dias se essa medida for indispensável à investigação.

    ERRADO: A incomunicabilidade não excederá de três dias (Art. 21, P. único, CPP)

  • Questão de tranquila resulução, como autoridade policial não tem competência para arquivar o IP, já eliminei as alíneas "a", "d" e "e"; daí restaram apenas duas opções sendo certo que o item III estava em ambas, assim parti para o julgamento dos itens I e IV, de certo que no IV há um erro patente, conforme destacado pela colega Vanessa "Doutrina majoritária: a incomunicabilidade não foi recepcionada pela CF/88.  É vedada, inclusive, pela CF, em sede de Estado de Defesa, Art. 139, CF."

    Destarte restou inequívoca a marcação da alínea "b".

     

    HEY HO LET'S GO!

  • Gabarito: "B": I e III

     

    I Aos processos em curso, a lei processual penal será aplicada imediatamente, mantendo-se, todavia, os atos praticados sob a égide da lei anterior.

    Correto. Aplicação do art. 2º, CPP: "Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados osb a vigência da lei anterior."

     

    II Caso tome conhecimento da existência de novas provas, a autoridade policial poderá determinar o arquivamento do inquérito e proceder a novas diligências.

    Errado. NEVER, EVER, a autoridade policial determina o arquivamento do IP, nos termos do art. 17, CPP: "A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito."

     

    III Ocorrendo o arquivamento do inquérito por falta de fundamentos para a denúncia, a autoridade policial poderá dar continuidade à investigação se tiver notícia de outras provas.

    Correto. Isso mesmo, nos termos do art. 18, CPP: "Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia."

     

    IV A autoridade policial poderá manter o indiciado incomunicável por até cinco dias se essa medida for indispensável à investigação.

    Errado. O prazo máximo é de 3 dias. Aplicação do art. 21, parágrafo único, CPP: "A incomunicabilidade, que não excederá de 3 (três) dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 89, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil."

  • Conforme livro de Direito Processual Penal esquematizado, do Pedro Lenza, " O art 21 do Código de Processo Penal prevê a  possibilidade do juiz decretar a incomunicabilidade  do indiciado por prazo não superior a 3 dias , visando com isso evitar que ele prejudique o andamento das investigações . Tal dispostositivo, apesar de não ter sido revogado expressamente , tornou-se inaplicável  em razão do disposto no art 136 §3º , IV da Constituição Federal, que veda a incomunicabilidade até mesmo quando decretado o Estado de Defesa."

  • Questão para não errar.

  • I. Verdadeiro. Em sendo a norma genuinamente processual, vale o princípio da aplicação imediata ou tempus regit actum: a norma processual aplica-se imediatamente aos processos em andamento, sem prejuízo da validade dos atos processuais praticados anteriormente.

     

    II. Falso. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito (art. 17 do CPP).

     

    III.  Verdadeiro. De acordo com o art. 18 do CPP, depois de arquivado o inquérito por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícias.

     

    IV. Falso. No que concerne à incomunicabilidade propriamente dita, tem-se que o art. 21 do Código de Processo Penal a autoriza, nos seguintes termos: "a incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)".

     

    Estão certos apenas os itens I e III.

     

     

    Resposta: letra B.

     

    Bons estudos! :)

  • RESPOSTA: B

     

    ITEM I: CORRETO De acordo com o art. 2º do CPP. Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    ITEM II: INCORRETO A questão tentou levar a erro o candidato em dois aspectos. Primeiramente, nos termos do art. 18 do CPP, quem determina o arquivamento do Inquérito Policial é a autoridade judiciária, e não a autoridade policial. Em segundo lugar, se existem notícias de outras provas para a elucidação do crime e o inquérito policial ainda se encontra em curso, não cumpriria arquivá-lo, mas sim dar continuidade às investigações. Isso porque o inquérito policial deve ser arquivado somente na hipótese de falta de base para o oferecimento da denúncia, após esgotadas as diligências investigatórias.

     

    Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

     

    Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

     

    ITEM III: CORRETO

     

    De acordo com a explanação do ITEM II. Neste item a banca examinadora formulou a assertiva de acordo com os ditames dos arts. 17 e 18 do CPP.

     

    ITEM IV: INCORRETO

     

    Segundo entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência, o art. 21 do CPP não foi recepcionado em face do disposto no art. 5º, LXII e LXIII, e no art. 136, § 3º, IV, da CF.

     

    CPP, Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)

     

    CF, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

     

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

     

    continua no próximo post...

  • CF, Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. § 3º Na vigência do estado de defesa: IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

     

    fonte: MEGE

  • Alt-b-


    item--I-

    Explicação: Alterada a lei processual, a nova deve ser aplicada, sem prejuízo do que já ocorreu no processo. No entanto, a doutrina vem entendendo que, no que tange às normas a respeito de medidas cautelares pessoais privativas ou restritivas de liberdade, por possuírem conteúdo misto, ou seja, penal e processual, deve-se seguir a regra do art. 5º, LV da CF/88, que proíbe a retroação de norma penal, salvo para beneficiar o réu. Além disso, entende que ainda pode ser aplicado, mesmo que por analogia, o art. 2º da Lei de Introdução ao CPP, que prevê expressamente, quanto à prisão preventiva e à fiança, a aplicação da lei mais favorável no caso de intertemporalidade.


    EX-QUE JÁ CAÍRAM

    (TJSC-2009): A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, vigendo em regra o princípio da irretroatividade, salvo quando a norma processual penal material tiver conteúdo de direito penal, retroagindo em benefício do acusado. BL: art. 2º, CPP; art. 5º, LV da CF/88 e art. 2º do Dec-lei 3931/41 (Lei de Introdução ao CPP).



    (DPU-2007-CESPE): Em relação à lei processual penal no tempo, vigora o princípio do efeito imediato, segundo o qual tempus regit actum. De acordo com tal princípio, as normas processuais penais têm aplicação imediata, mas consideram-se válidos os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior. BL: 2º, CPP.

    FONTE/QC/CF/CPP/EDUARDO T/ EU....


  • ITEM-III:

    ART-18,CPP.


    OBS: O IP nunca poderá ser arquivado pela autoridade policial (art. 17, CPP), mas apenas pela judiciária. As novas pesquisas devem ser efetuadas pela autoridade policial, não pela judiciária (art. 18, CPP). Então, não há preclusão da decisão judicial de arquivamento policial a requerimento do MP.

    OBS: Súmula 524 do STF: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas”.



    (PCMA-2018-CESPE): Após a instauração de inquérito policial para apurar a prática de crime de corrupção passiva em concurso com o de organização criminosa, o promotor de justiça requereu o arquivamento do ato processual por insuficiência de provas, pedido que foi deferido pelo juízo. Contra essa decisão não houve a interposição de recursos. Nessa situação, mesmo com o arquivamento do inquérito policial, a ação penal poderá ser proposta, desde que seja instruída com provas novas. BL: S. 524, STF e art. 18 do CPP.


    (Analista Judiciário-DPERS-2017-FCC): No tocante ao inquérito policial relativo à apuração de crime a que se procede mediante ação penal pública incondicionada, é correto afirmar: Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. BL: art. 18, CPP.


    (Analista Judiciário-TRE/RR-2017-FCC): Acerca do inquérito policial, é correto afirmar: Mesmo depois de ordenado o arquivamento do inquérito pelo juiz, em razão de falta de elementos para a denúncia, a autoridade policial poderá reativar as investigações se tiver conhecimento de novas provas. BL: art. 18, CPP.


    (TRF4-2016): De acordo com a jurisprudência do STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas. BL: S. 524, STF e art. 18 do CPP.


    (TJMG-2014): A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial não gera, em regra, coisa julgada material. BL: art. 18, CPP.



  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

     Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

     Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 136 - § 3º Na vigência do estado de defesa:

    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

     

  •  Atenção, incomunicabilidade foi declarada inconstitucional.

  • Logica Cespe

    prova da abin : questão nivel phd

    prova magistratura : questão pra aluno de primeiro ano

  • A alternativa I ser correta simplesmente corrobora que na questão anterior ( Q911541 ) a alternativa IV também está correta, pra quem tá seguindo a lista. São, inclusive, do mesmo concurso.

     

    E bom que quem tá achando fácil, deve estar tudo aprovado então, nem sei o que faz aqui.

  • Gabarito B, aquela questão dada para o candidato não zerar rs

  • Renan Towner, a alternativa I dessa questão cobra a regra, enquanto a alternativa IV da questão que vc citou cobra a exceção.

  •  

    I - Aos processos em curso, a lei processual penal será aplicada imediatamente, mantendo-se, todavia, os atos praticados sob a égide da lei anterior.

     

    II - Caso tome conhecimento da existência de novas provas, a autoridade policial poderá determinar o arquivamento do inquérito e proceder a novas diligências.

     

    III - Ocorrendo o arquivamento do inquérito por falta de fundamentos para a denúncia, a autoridade policial poderá dar continuidade à investigação se tiver notícia de outras provas.

     

    IV - A autoridade policial poderá manter o indiciado incomunicável por até cinco dias se essa medida for indispensável à investigação.

  • O melhor é ver o pessoal falando que prova pra magistratura é fácil, mas dá para perceber que nem para analista passam! Sem falar que esta é a 1ª de 5 provas.

  • I - Aos processos em curso, a lei processual penal será aplicada imediatamente, mantendo-se, todavia, os atos praticados sob a égide da lei anterior.

    III - Ocorrendo o arquivamento do inquérito por falta de fundamentos para a denúncia, a autoridade policial poderá dar continuidade à investigação se tiver notícia de outras provas.

     

    BONS ESTUDOS ! 

  • O ERRO DA IV NÃO TA NO FATO DE HJ A INCOMUNICABILIDADE SER INCONTITUCIONAL , MAS SIM NO PRAZO ,QUE NÃO PODE EXCEDER 3 DIAS , PQ A NORMA AINDA CONSTA NO CPP ART 21.

  • ITEM IV - incomunicabilidade! O erro não está no prazo de 5 dias, como alguns citaram. A doutrina entende que tal norma não foi recepcionada pela Constituição Federal! Eis o erro!

  • Queria as questões de juiz iguais essa na minha prova de nível "médio"

  • Atenção, a INCOMUNICABILIDADE do CPP é pré-constitucional, de modo que somente poderá ser recepcionada ou revogada. O entendimento majoritário é de que não foi recepcionada.

    Alias, incomunicabilidade de preso tem um enorme cheiro de mofado com notas de Regime Ditatorial. Espero que essa moda não volte nunca mais.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Conhecendo as 2 primeiras ja dava p achar a resposta certa............foi o meu caso.

  • Au eu, acertando questão p juiz kkk

  • I - Correto

    II - Incorreta - Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito (apenas a autoridade judiciária)

    III - Correto - Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    IV - Incorreta - Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade não excederá de três dias.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no 

  • C I Aos processos em curso, a lei processual penal será aplicada imediatamente, mantendo-se, todavia, os atos praticados sob a égide da lei anterior.

    E II Caso tome conhecimento da existência de novas provas, a autoridade policial poderá determinar o arquivamento do inquérito e proceder a novas diligências. --> AUTORIDADE POLICIAL NÃO ARQUIVA IP. ART 17 CPP

    C III Ocorrendo o arquivamento do inquérito por falta de fundamentos para a denúncia, a autoridade policial poderá dar continuidade à investigação se tiver notícia de outras provas. ART 18 DO CPP

    E IV A autoridade policial poderá manter o indiciado incomunicável por até cinco dias se essa medida for indispensável à investigação. --> INCOMUNICÁVEL POR NO MAXIMO 3 DIAS. ART 21 PARAGRAFO ÚNICO.

    GAB.: B

  • gente, atenção! o erro da assertiva IV é que a incomunicabilidade (art. 21 CPP) foi declarada não recepcionada pela CF/88.

  • I Aos processos em curso, a lei processual penal será aplicada imediatamente, mantendo-se, todavia, os atos praticados sob a égide da lei anterior. CORRETA>> Art. 2o, CPP:  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    II Caso tome conhecimento da existência de novas provas, a autoridade policial poderá proceder a novas diligênciaas, MAS NUNCA PODERÁ ARQUIVAR O IP, POIS NÃO POSSUI PODERES PARA TAL.

     

    III Ocorrendo o arquivamento do inquérito por falta de fundamentos para a denúncia, a autoridade policial poderá dar continuidade à investigação se tiver notícia de outras provas. CORRETA

     

    IV A autoridade policial poderá manter o indiciado incomunicável por NO MÁXIMO 3 DIAS  se essa medida for indispensável à investigação.

  • A incomunicabilidade do preso é inconstitucional

    Por isso assertiva IV errada

    A autoridade policial não pode arquivar o IP

    Assertiva II errada

  • A incomunicabilidade não foi recepcionada pela CF/88.

  •  incomunicabilidade do preso até 3 dias, se for conveniente para a investigação

  • Na verdade, de acordo com o processo penal, a incomunicabilidade existe. A banca pediu DO processo penal, e portanto, seriam 3 dias.

  • I - Art. 2  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    II - Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    III - Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    IV - Apesar de existir um artigo falando sobre a incomunicabilidade do preso, esta não foi recepcionada pelo código de processo penal. Ademais, mesmo que tivesse sido recepcionada a questão estaria errada pois difere do texto.

    Art. 21 Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no             

  • Sobre o Item I

    Aplicação da nova lei processual penal: faz-se de imediato, como regra. Exceções: respeita-se o transcurso de prazo já iniciado sob a égide da lei anterior; aplica-se a lei processual penal material retroativamente, se necessário for, para beneficiar o acusado.

    Lei processual penal material: cuida-se de norma de processo penal, porém com reflexo no âmbito do direito penal, devendo respeitar as regras atinentes à norma de direito material, retroagindo para beneficiar o acusado.

    Nucci.

  • Desde quando a autoridade policial poderá determinar o arquivamento do inquérito? Nunca

  • O item 2 está errado porque:

    Só quem pode arquivar é o juiz

    O item 4 está errado porque:

    A incomunicabilidade do preso será de 3 dias

    O juiz vai decretá-la.

  • O CPP é anterior a CF, logo não há que se diz que a incomunicabilidade do preso é inconstitucional, mas sim não recepcionada pela Constituição vigente.

  • GAB B)

  • LETRA B CORRETA

    "I Aos processos em curso, a lei processual penal será aplicada imediatamente, mantendo-se, todavia, os atos praticados sob a égide da lei anterior." Perfeito, art. 2° do CPP.

    "II Caso tome conhecimento da existência de novas provas, a autoridade policial poderá determinar o arquivamento do inquérito e proceder a novas diligências". Errado. Art. 17 do CPP: A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. Apenas o juiz pode determinar o arquivamento.

    "III Ocorrendo o arquivamento do inquérito por falta de fundamentos para a denúncia, a autoridade policial poderá dar continuidade à investigação se tiver notícia de outras provas."  Art. 18 do CPP:  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    "IV A autoridade policial poderá manter o indiciado incomunicável por até cinco dias se essa medida for indispensável à investigação". Embora haja previsão no CPP no sentido de que o preso pode ficar incomunicável, a Constituição Federal veda essa prática, expressamente, no caso do estado de defesa (art. 136, § 3°, IV). Ora, se em tempos de instabilidade institucional propícios a motivarem o estado de defesa a incomunicabilidade do preso é vedada, por que essa prática seria aceitada em tempos normais? Não faz sentido. Por isso, defende-se que essa previsão de incomunicabilidade do preso no CPP NÃO FOI RECEPCIONADA pela Constituição de 1988.

  • Questão dessa é até um pecado errar.
  • I – Correta. Art. 2o do CPP – A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior- Teoria dos Isolamento dos atos processuais ou dos atos processuais isolados e tempus regit actum.

    II – Errada. Art. 17 do CPP.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. A questão fala em arquivamento com provas novas, o certo seria desarquivar, proceder novas diligências. Fique atento na leitura!

    III – Correta. Art. 18 do CPP.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    IV – Errada. Art. 21 do CPP: A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil .

     

    autoridade policial não arquiva IP

  • Autoridade policial ( delegado) não é competente para arquivar inquérito policial . Só o juiz poderá arquivar o IP.

    a incomunicabilidade do preso e de 3 dias e não de 5.

  • Bastava saber que o delegado não manda arquivar o IP. Além disso, bastava saber que a lei processual se aplica desde logo sem alterar o que já foi praticado.

    Uma dica nesse tipo de questão: Vai eliminado o que você sabe, depois confronte com as alternativas.

  • GABARITO B

    I - Correto: aplicação da regra tempus regit actum. Exceção a essa regra são as normas processuais mistas (aquelas que possuem conteúdo material e processual no mesmo dispositivo legal).

    II - Errado: autoridade policial não pode arquivar os autos do IP, pois o titular da ação penal é o MP.

    III - Correto: desde que trate de provas formal (já utilizadas mas que ganham uma nova versão) e substancialmente (inéditas) novas.

    IV - Errado: de acordo com o CPP, são três dias. Ocorre que a incomunicabilidade do indiciado é considerada inconstitucional pela doutrina.

  • A incomunicabilidade do preso não excederá a 3 dias.

    O arquivamento será feito pelo JUIZ.

  • II – Errada. Art. 17 do CPP.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. A questão fala em arquivamento com provas novas, o certo seria desarquivar, proceder novas diligências.

    IV – Errada. Art. 21 do CPP: A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (COMUNICAÇÃO COM O ADVOGADO NÃO CESSA).

  • GABARITO - LETRA B

    I. Assertiva correta, nos termos do art. 2º, do Código de Processo Penal.

    "Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."

    II. Assertiva incorrreta, pois trata-se de caso de possível nova denúncia, ancorada nas novas provas, conforme Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal: "Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas."

    Ademais, não é atribuição da autoridade policial determinar arquivamento do inquérito, que deverá preceder de promoção do Ministério Público e seguir homologação pelo juiz, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal.

    III. Assertiva correta, de acordo com o art. 18 do Código de Processo Penal.

    "Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia."

    IV. Assertiva incorreta, posto que a incomunicabilidade do indiciado requer determinação do juiz e não póderpa perdurar por mais de três dias. Ademais, prevalece na doutrina que o art. 21 do Código de Processo Penal não foi recepcionado pela Constituição Federal.

    "Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no "

    Nesse sentido: "a despeito do teor do art. 21 do CPP, tem prevalecido o entendimento de que tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal. A uma porque a Constituição Federal assegura que toda prisão será comunicada imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (art. 5°, LXII) e que o preso terá direito à assistência da família e de advogado (art. 5o, LXIII). A duas porque, ao tratar do Estado de Defesa, onde há supressão de várias garantias constitucionais, a própria Constituição Federal estabelece que é vedada a incomunicabilidade do preso (art. 136, §3°, IV)." (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. 2. ed. rev. e atual. Salvador:Juspodivm, 2017.) 

  • Gabarito: Letra B!

  • ITEM IV está errado por dois motivos

    Primeiro porque, mesmo que exista no CPP a previsão de incomunicabilidade do indiciado por 3 dias, esta será decretada pelo JUIZ a REQUERIMENTO do Delegado. (Art. 21 Parágrafo único do Código penal)

    Segundo, porque esse artigo sequer foi recepcionado pela CF/88

  • A Constituição Federal de 1988 não admite a incomunicabilidade nem mesmo durante o estado de defesa (art. 136, §3º, IV, CF). Atenção: nem mesmo os presos submetidos ao RDD (regime disciplinar diferenciado) estão incomunicáveis.

     

    QUESTÕES

     

    (CESPE 2019 TJCE Juiz INCORRETA) A autoridade policial poderá manter o indiciado incomunicável por até cinco dias se essa medida for indispensável à investigação.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Gervinho

  • Tema bastante recorrente em provas é o fato da autoridade policial não poder arquivar IP, porém cabe devida atenção também ao seu DESARQUIVAMENTO, que da mesma forma não cabe à autoridade policial de ofício.

    Não se pode confundir "PROCEDER A NOVAS DILIGÊNCIAS" quando ocorrer notícias de provas novas com o seu DESARQUIVAMENTO em si, este apenas o MP pode promover, vejam o que Renato Brasileiro diz a respeito:

    "Por questões práticas, como os autos do inquérito policial ficam arquivados perante o Poder Judiciário, tão logo tome conhecimento da notícia de provas novas, deve a autoridade policial representar ao Ministério Público, solicitando o desarquivamento físico dos autos para que possa proceder a novas investigações. O desarquivamento compete ao Ministério Público, titular da ação penal pública, e, por consequência, destinatário final das investigações policiais. Diante de notícia de prova nova a ele encaminhada, seja pela autoridade policial, seja por terceiros, deve promover o desarquivamento, solicitando à autoridade judiciária o desarquivamento físico dos autos."

    Para ficar mais evidente como isso é cobrado em provas, vejam a questão Q1153981

    Embora esse assunto não esteja diretamente ligado a essa questão, espero ter ajudado em alguma coisa...

    BONS ESTUDOS!!!

  • B

    CARACA ESSA FOI MUITO RESOLVIDA .

  • I Aos processos em curso, a lei processual penal será aplicada imediatamente, mantendo-se, todavia, os atos praticados sob a égide da lei anterior - CORRETO.

    II Caso tome conhecimento da existência de novas provas, a autoridade policial poderá determinar o arquivamento do inquérito e proceder a novas diligências. - ERRADO, delegado(a) NÃO ARQUIVA INQUÉRITO POLICIAL.

    III Ocorrendo o arquivamento do inquérito por falta de fundamentos para a denúncia, a autoridade policial poderá dar continuidade à investigação se tiver notícia de outras provas - CORRETO

    IV A autoridade policial poderá manter o indiciado incomunicável por até cinco dias se essa medida for indispensável à investigação. - ERRADO, existe uma previsão no artigo 21 do CPP sobre incomunicabilidade do preso por no máximo 3 dias, mas, ESSE ARTIGO NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF/88. Ou seja, NÃO É CABÍVEL.

    Portando, gabarito: alternativa B

  • GABARITO B

    Com relação à incomunicabilidade, se nem em ESTADO DE SÍTIO e DEFESA, que são medidas EXCEPCIONAIS) é possível deixar o preso incomunicável, quem dirá em apenas uma CAUTELAR?

    STF declarou inconstitucional, acertadamente.

  • GAB: B

    Pra juiz vem essas questões de boa, para técnico eles cobram até legislação alienígena kk. mds

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Teoria do isolamento dos atos processuais ~> Para esta teoria a lei processual penal nova pode ser aplicada imediatamente aos processos em curso, mas somente será aplicável aos atos processuais futuros, ou seja, não irá interferir nos atos processuais que já foram validamente praticados sob a vigência da lei antiga. Para esta teoria, portanto, um processo pode ser regido por diversas leis que se sucederam no tempo. Além disso, dentro de uma mesma fase processual é possível que haja a aplicação de mais de uma lei processual.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • NA CF, o estado de Defesa PROIBE a incomunicabilidade imagine no IP.

  • A Autoridade Policial não tem poder nem para arquivar, nem para desarquivar inquérito.

  • Finalmente, o Delegado pode ou não desarquivar de oficio o inquérito arquivado? sei que pode continuar a investigação se a ele tiver noticias de novas provas. Mas pode, ele mesmo, desarquivar o IP ?

  • Assertiva B

    I e III.

    I Aos processos em curso, a lei processual penal será aplicada imediatamente, mantendo-se, todavia, os atos praticados sob a égide da lei anterior.

    III Ocorrendo o arquivamento do inquérito por falta de fundamentos para a denúncia, a autoridade policial poderá dar continuidade à investigação se tiver notícia de outras provas.

  • I Aos processos em curso, a lei processual penal será aplicada imediatamente, mantendo-se, todavia, os atos praticados sob a égide da lei anterior.

    II Caso tome conhecimento da existência de novas provas, a autoridade policial poderá determinar o arquivamento do inquérito e proceder a novas diligências. (DELEGADO NÃO ARQUIVA!)

    III Ocorrendo o arquivamento do inquérito por falta de fundamentos para a denúncia, a autoridade policial poderá dar continuidade à investigação se tiver notícia de outras provas. (DESARQUIVAMENTO: NOVAS PROVAS > admissível. ATENÇÃO: faz coisa julgada material, ou seja, não pode desarquivar: atipicidade e extinção da punibilidade (nesse caso somente em caso de certidão de óbito falsa).

    IV A autoridade policial poderá manter o indiciado incomunicável por até cinco dias se essa medida for indispensável à investigação. (REQUISITOS: interesse social ou conveniente para investigação. PRAZO: 3 dias. PORÉM: dispositivo não recepcionado pela CF).

  • A respeito do inquérito policial e das disposições preliminares do Código de Processo Penal, é correto afirmar que:

    Aos processos em curso, a lei processual penal será aplicada imediatamente, mantendo-se, todavia, os atos praticados sob a égide da lei anterior.

    Ocorrendo o arquivamento do inquérito por falta de fundamentos para a denúncia, a autoridade policial poderá dar continuidade à investigação se tiver notícia de outras provas.

  • era só vê que o item II estava errada que mataria a questão .

  • Mantra o IP:

    AUTORIDADE POLICIAL NUNCA ARQUIVA INQUÉRITO POLICIAL!

    Não tem exceção!

  • Não cabe mais essa tal de incomunicabilidade...

  • este item iv é abuso de autoridade

  • Vide artigo 21, parágrafo único, do CPC.

  • Lembre-se de que o ARQUIVAMENTO DO IP é um arquivamento jurídico, não físico; diante de novas provas o delegado poderá dar prosseguimento à novas diligências, investigando - desde que o ARQUIVAMENTO não tenha se dado em razão de atipicidade ou excludente de punibilidade (STJ e STF) e excludente de ilicitude (STJ) com juízo de certeza (causas que ensejam coisa julgada material).

  • A lei 8.906/94, Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 7º São direitos do advogado:

    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

  • inconstitucionalidade na incomunicabilidade, seja ela a do indiciado ou a do preso.

  • ART: 21 CPP

    parágrafo unico: A incomunicabilidade, que não excederá a 3 dias.

  • Atenção quanto a incomunicabilidade:

    Pode ser determinada a incomunicabilidade do indiciado?

    "Embora o artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Penal, determine que a incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir, o dispositivo processual, apesar de não ter sido revogado expressamente, tornou-se inaplicável em razão do disposto no artigo 136, § 3º, IV, da Constituição Federal." Fonte: DireitoNet

    Veja o dispositivo constitucional mencionado:

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

     § 3º Na vigência do estado de defesa:

     IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

  • I - Certa

    II - Errada, a autoridade policial pode sim realizar diligências, novas pesquisas se tiver conhecimento de provas ou fatos novos, mas não pode arquivar inquérito (art. 18 do CPP)

    III - Certa.

    IV - Errada, o art. 21 não foi recepcionado pela constituição de 1988.

  • Se liga:

    É necessária muita atenção para responder questões com esse tema! De fato, a CF não recepciona a incomunicabilidade, este é o entendimento do STJ. Porém, para o CPP, é sim uma possibilidade. Para não errar a questão, verifique se o enunciado faz referência ao CPP ou à jurisprudência! Se o comando da questão fizer referência ao CPP, a incomunicabilidade é possível, porém, referindo-se a entendimento jurisprudencial, não se aplica.

    Fonte: questões resolvidas

  • A palavra égide significa proteção, logo a lei penal retroagirá para beneficiar o réu,

    A letra 1 esta certa

    Português pode te fazer perder uma questão

  • Eu, depois de acertar uma questão para juiz substituto: "Saio correndo para provar as becas talares"....kkkkkkkkkkkkk

  • Eu acertando questões da cespe sem dificuldade, que diabo é isso, meu Deus?
  • Rapaz ! É só eu que acho essas questões de múltipla escolha mais fáceis que as C/E ?

  • Diferentemente da Lei penal,na Processual penal não há retroatividade. Sendo aplicada,assim,a lei mais recente,independente se é mais benéfica ou prejudicial ao réu.

  • Ø ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

    § MODO DE ARQUIVAMENTO EM VIGOR (ANTES DA LEI 13.964/19)

    ·        Ao receber o RELATÓRIO do INQUÉRITO POLICIAL, o membro do Ministério Público tem 3 opções:

    ¨     Solicitar NOVAS DILIGÊNCIAS

    ¨     Oferecer a DENÚNCIA

    ¨     Solicitar o ARQUIVAMENTO para o JUÍZ

    Ø Se o JUÍZ CONCORDAR (o IP será arquivado)

    Ø Se o JUÍZ DISCORDAR

    § Remeterá os autos a PROCURADORIA GERAL, no caso dos Estados Procurador Geral da Justiça, no caso da União Procurador Geral da República, e terá 4 opções:

    ·        Solicitar NOVAS DILIGÊNCIAS

    ·        Oferecer DENÚNCIA

    ·        Designar um NOVO MEMBRO DO MP para apreciar os fatos

    ·        INSISTIR no ARQUIVAMENTO (se a Procuradoria Geral Insistir no ARQUIVAMENTO, o Inquérito Policial Deverá ser Arquivado)

    § MODO DE ARQUIVAMENTO CONFORME A LEI 13.964/19(Suspensa temporariamente pelo Ministro FUX)

    ·        Ao receber o RELATÓRIO do INQUÉRITO POLICIAL, o membro do Ministério Público ORDENARÁ o ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, após ORDENADO o ARQUIVAMENTO o MP remeterá os autos para as INSTANCIAS SUPERIORES (PROCURADORIAS OU PROCURADORIA GERAL) para HOMOLOGAÇÃO do ARQUIVAMENTO.

    ·        Deverão ser comunicados APÓS o ARQUIVAMENTO DO IP

    ¨     Vítima

    ¨     Delegado

    ¨     Investigado/Suspeito

    ·        Caso a VÍTIMA se sinta injustiçada com a decisão do ARQUIVAMENTO, poderá entrar com RECURO ADMINISTRATIVO em até 30 dias nas INSTANCIAS SUPERIORES DO MP

  • Alternativa correta - (B)

    Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito;

    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Sobre a incomunicabilidade :

    Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no .

    Sob a égide da atual CF, não é possível mais sustentar a incomunicabilidade do preso. A comunicação é direito fundamental do preso, previsto no art. 5° LXII e também encontra previsão no ECA - 124,§1° e é valido lembrar que até mesmo em estado de defesa o direito de se comunicar com a família e juiz é resguardado, o que dirá em uma simples investigação.

    136,§ 3º Na vigência do estado de defesa:

    I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

    II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

  • GABARITO: Letra B

    I - certo: CPP: Art. 2  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    II - errado: a autoridade policial não pode determinar o arquivamento do IP. CPP, Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    III - certo. CPP, Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    IV: errado. A Constituição Federal veda a incomunicabilidade do preso. O art. 21 do CPP, que trata da incomunicabilidade do indiciado, não foi recepcionado pela CF/88.

  • É muito bom acertar questões, principalmente quando não existe a necessidade de realizar consulta.

  • Art.18 Depois de ordenado o arquivamento do inquerito pela autoridade judiciaria, por falta de base para denuncia, a autoridade policial podera proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver noticia.

  • Resposta Correta Letra B

    I Aos processos em curso, a lei processual penal será aplicada imediatamente, mantendo-se, todavia, os atos praticados sob a égide da lei anterior. CORRETO

    • CPP - Art. 2  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    II Caso tome conhecimento da existência de novas provas, a autoridade policial poderá determinar o arquivamento do inquérito e proceder a novas diligências. ERRADO

    • CPP - Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito

    III Ocorrendo o arquivamento do inquérito por falta de fundamentos para a denúncia, a autoridade policial poderá dar continuidade à investigação se tiver notícia de outras provas. CORRETO

    • CPP - Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    IV A autoridade policial poderá manter o indiciado incomunicável por até cinco dias se essa medida for indispensável à investigação. ERRADO

    • CPP - Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
  • segundo o professor Renato Brasileiro, não é pacífico o entendimento de que a autoridade policial poderá "desarquivar" o IP outrora arquivado por ausência de fundamentos... segundo o professor a autoridade policial, logo que tenha conhecimento de novas provas deverá informar ao ministério público para que este promova o desarquivamento do IP e só então estará o delegado legitimado a retomar as diligências investigativas, sob pena de nulidades das provas colhidas e constrangimento ilegal do investigado.
  • III - Imagina o delegado: Juiz, desarquiva esse troço ai que descobri mais coisas!

  • Processos em curso, a lei processual penal será aplicada imediatamente, mantendo-se, todavia, os atos praticados sob a égide da lei anterior.

    Ocorrendo o arquivamento do inquérito por falta de fundamentos para a denúncia, a autoridade policial poderá dar continuidade à investigação se tiver notícia de outras provas.

  • Só quem pode pedir o arquivamento de um processo é o Ministério Público e será o Juiz que irá decidir se arquivará ou não.

  • Atenção.

    Em Estado de Defesa que é Vedada a Incomunicabilidade na CF, porém no CPP no caso interesse da sociedade ou a conveniência da investigação exigir, a Incomunicabilidade no prazo de até 3 dias é aceitável. A CF não veda este último.

  • Atenção na letra fria da lei do Art. 21 do CPP: A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil .

     

    A depender da pergunta, vale salientar que segundo entendimento majoritário, o referido artigo ao mencionar a questão da incomunicabilidade - NÃO FOI RECEPCIONADO = A CF veda até no Estado de Defesa (art. 1369, §3º, IV)

  • I – Tema que está nas Disposições Preliminares do Código de Processo Penal, art. 2º. Regra do tempo régio ato e Regra da aplicação imediata com o advento de uma nova lei processual penal, seja ela benéfica ou prejudicial ao réu.

    II – Se tiver conhecimento de novas provas, a autoridade policial deve proceder a novas diligências e não determinar ao arquivamento do inquérito, fato que ela sequer pode fazer, conforme art. 17, do CPP.

    III – Conforme, art. 18, CPP, o inquérito policial que foi arquivado por falta de justa causa para denúncia pode ser desarquivado com notícia de novos fatos.

    IV – O art. 21, CPP, não foi recepcionado pela Contituição Federal, logo não pode haver incomunicabilidade de ninguém.


ID
2734630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios penais constitucionais e dos direitos fundamentais do cidadão à luz da CF, julgue os itens a seguir.


I São princípios processuais penais expressos na CF a presunção de não culpabilidade, o devido processo legal e o direito do suspeito ou indiciado ao silêncio.

II O direito processual penal compreende o conjunto de normas jurídicas destinadas a regular o modo, os meios e os órgãos do Estado encarregados do exercício do jus puniendi.

III A CF determina que o Brasil se submeta à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, porém veda absolutamente a entrega de brasileiro naturalizado a jurisdição estrangeira.

IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Penso que o item IV também esteja corretp. Renato Brasileiro e Leonardo Barreto Moreira Alves explanam que a lei PROCESSUAL penal (a pura) NÃO DEVE RETROAGIR, nem mesmo para beneficiar o réu. Segundo Leonardo Barreto "Justifica-se esse princípio porque se presume que a lei nova é "mais ágil, mais adequada aos fins do processo, mas técnica, mas receptiva das novas e avançadas correntes do pensamento jurídico"(MIRABETE, 2004, p. 60) Ademais, a norma processual penal não cria nenhuma condunta penal típica, apenas trata de processo, não necessitando, por isso, um tempo maior para que a sociedade tome conhecimento da mesma."

    Renato Brasileiro completa "o fundamento da aplicação imediata da lei processual é que se presume seja ela mais perfeita do que a anterior, por atentar mais aos interesses da Justiça, salvaguardar melhor o direito das partes, garantir defesa mais ampla ao acusado, etc."

    O "MagistraturaEstadualemFoco" ao comentar o gabarito justificou que a banca adotou o entendimento de Paulo Queiroz. Ocorre que a maioria da doutrina o considera minoria neste posicionamento, sendo um vanguardista (Leonardo BArreto, p. 82, Processo Penal, parte geral). Logo, não poderia se baser no entendimento dele.

  • Somente para corroborar o anteriormente mencionado:

    Q854436 A lei processual penal deverá ser aplicada imediatamente, sem que isso prejudique a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, tampouco constitua ofensa ao princípio da irretroatividade. CORRETO

    Q874981 A lei processual penal vigente à época em que a ação penal estiver em curso será aplicada em detrimento da lei em vigor durante a ocorrência do fato que tiver dado origem à ação penal. CORRETO

    Ambas as questões são da CESPE e foram aplicadas neste corrente ano.

  • Questão passível de anulação. No processo penal vigora o tempus regit actum, de modo que a lei processual penal não retroage nem mesmo para beneficiar o réu.

  • Quanto ao item IV - Realmente vigora o princípio de que a lei processual penal tem aplicação imediata (art. 2º, CPP).

    No entanto, admite-se a retroatividade quando a norma processual também tiver conteúdo de direito material (Penal).

  • ITEM IV

    Normas relativas a execução penal como p.ex. cumprimento de pena, saída temporaria etc, segundo stf e stj são normas de direito material, portanto se entrar em vigor lei nova de natureza processual, esta será aplicada de imediato, se beneficiar o réu
     

    Assim, admite-se a retroatividade quando a norma processual também tiver conteúdo de direito material (Penal)

  • A questão está correta, o item IV trata da norma híbrida, é a exceção a regra do tempus regit actum, logo, pode retroagir quando beneficiar o réu, bem como retroage se já houver prazo correndo, este será regulado pela lei anterior - ultratividade. 

  • A questão fala da lei PROCESSUAL PENAL, e não PROCESSUAL MATERIAL, portanto, não há que se falar em norma híbrida e nem na retroatividade da lei, vigorando o "tempus regit actum".

    Renato Brasileiro: "Assim, se um dispositivo legal, embora inserido em lei processual, versa sobre regra penal, de direito material, a ele serão aplicáveis os princípios que regem a lei penal, de ultratividade e retroatividade da lei mais benigna" (Manual, 2017, página 95).

    Ora, na questão fala "de acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal", então, para retroagir além de se tratar de uma norma híbrida, seriam aplicados os princípios da lei penal, e não processual.

    Alternativa correta: IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.

     

     

  • questão difícil, 

  • Lei processual penal pura não retroage, mesmo se beneficiar o réu. A hibridez da norma desnatura a sua natureza processual. A questão trata de lei processual pura. Questão passível de anulação. 

  • A DÚVIDA NO ITEM IV É QUESTÃO DE LINGUA PORTUGUESA:

    IV- De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não PODE retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.

    "PODE" sem ser precedido de um "em regra" significa = se houver alguma única hipótese contrária anula a questão.

    EM REGRA, a lei penal não pode retroagir mesmo que em benefício do réu. Porém, se tratando de lei processual híbrida (que é uma espécia de lei processual) ela PODE retroagir em benefício do réu.

    PODE é diferente de DEVE.

  • Correta, A

    Cuidado, tem um comentário aqui equívocado, falando que a Lei Processual Penal sempre retroage: esse entendimento está equivocado.

    Pois a regra geral é a seguinte, de acordo com o CPP:

    a Lei Processual Penal não retoage, mesmo quando for para benefíciar o réu, PORÉM, a exceção é quando essa lei for mista, ou seja, possuir conteúdos processuais e penais, nesse caso, a lei mista, ou híbrida, deverá retroagir, quando for para benefíciar o réu.

    O erro do ITEM IV foi que a CESPE trouxe apenas a regra geral.

    Em suma: Lei processual penal:

    Regra -> não retroage -> não importando se for mais benéfica ou maléfica ao acusado.
    Exceção -> leis mistas/hibridas -> retroagem, quando seu conteúdo for mais benéfico ao acusado.

  • Tá achando fácil? Faz prova de magistratura então...

     

    Enfim, sobre o item IV, penso que a assertiva é incorreta. Como já foi comentado acima, a lei processual penal, em regra, não retroage. Contudo, em se tratando de leis processuais com conteúdo material, a lei poderá retroagir em benefício do réu. 

    Isso é comum em questões do cespe. Se a assertiva traz a regra geral, mas não apresenta também a exceção, ela é considerada incorreta.

    Bem, eu penso por esse ponto de vista. Caso alguém tenha algo a pontuar, novas observações sempre são bem vindas :)

     

  • Sobre o item IV:

    CPP, Art. 2°: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. 

    Portanto, uma vez inserida no contexto jurídico,  a lei processual penal tem aplicação imediata, atingindo inclusive os processos em curso, pouco importando se incidirá ou não situação mais gravosa ao acusado. Sendo assim, é aplicado o Princípio  da Imediatividade. 

    Bons estudos.

  • ''a nova lei não pode retroagir'' está certo! Mesmo para beneficiar.  Seria errado se dissesse que nunca poderá retroagir porque há exceções a regra. Questão passivel de anulação.

  • III- Nenhum brasileiro nato será extraditado. Porém, se o sujeito for brasileiro naturalizado, ou seja, adquiriu a naturalização por um procedimento diferenciado daqueles oriundos do nacimento ou do critério sanguineo, seja por residir 15 anos no Brasil sem condenação criminal, seja por residir 1 ano, no caso dos falantes de LINGUA PORTUGUESA (e idoneidade moral), ou, por atingir os outros critérios definido na lei do Estrangeiro. Em casos tais, o NATURALIZADO SÓ PODERÁ SER EXTRADITADO POR CRIME COMUM PRATICADO ANTES DA NATURALIZAÇÃO, OU DEPOIS DELA SE FOR TRAFICO DE DROGAS.

    A despeito dessa vedação a extradição, seja de modo geral nos casos dos natos, seja de modo quase absoluto nos casos dos Naturalizados(podendo ser extraditados por crime comum antes da naturalização ou posterior a esta no caso de trafico de drogas), a CONSTITUIÇÃO PREVIU A SUBMISSÃO DA REPUBLICA BRASILEIRA AO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL.

    Assim sendo, os Brasileiros natos e naturalizados podem ser entregues ao TPI, caso não sejam corretamente processados e julgados segundo a lei brasileira. Um emininente professor da Usp afirma que esse termo ENTREGA consiste, em verdade, em uma mero disfarce GRAFOLOGICO da EXTRADIÇÃO, uma vez que a garantia da não extradição é para o sujeito nao seja enviado para cumprir pena em outro territorio, independentemente de quem seja o orgão julgador.

    IV- A lei processual penal aplica-se no momento de sua vigencia, não retroage para desconstituir os atos já conformados pela lei anterior revogada. Mas, se a lei for mista, ou seja, tiver partes de direito material em seu corpo, haverá, portanto, uma ultratividade da lei penal revogada, pois mais benefica materialmente ao réu. PORTANTO, LEI PROCESSUAL PENAL- APLICA-SE DESDE LOGO, SALVO SE HOUVER PARTES DE DIREITO MATERIAL PENAL.

  • I São princípios processuais penais expressos na CF a presunção de não culpabilidade, o devido processo legal e o direito do suspeito ou indiciado ao silêncio.

    II O direito processual penal compreende o conjunto de normas jurídicas destinadas a regular o modo, os meios e os órgãos do Estado encarregados do exercício do jus puniendi.

    III A CF determina que o Brasil se submeta à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, porém veda absolutamente a entrega de brasileiro naturalizado a jurisdição estrangeira.

    IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.

  • Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: PC-PE Prova: Delegado de Polícia

    Assinale a opção correta acerca do processo penal e formas de procedimento, aplicação da lei processual no tempo, disposições constitucionais aplicáveis ao direito processual penal e ação civil ex delicto, conforme a legislação em vigor e o posicionamento doutrinário e jurisprudencial prevalentes.

     

    d) Lei processual nova de conteúdo material, também denominada híbrida ou mista, deverá ser aplicada de acordo com os princípios de temporalidade da lei penal, e não com o princípio do efeito imediato, consagrado no direito processual penal pátrio.

     

     

    Explicação:

    Norma penal de natureza mista ou híbrida é aquela que contém dispositivos de direito material e processual. É majoritário o posicionamento, tanto doutrinário, quanto jurisprudencial, que nesse caso aplicam-se as regras previstas pelo direito material, ou seja, a lei retroage em benefício do réu.

    Fonte: anotações pessoais e colegas QC

  • Atenção pessoal, nesta data (01/08/2018), o gabarito da prova ainda é preliminar !

    Certamente, recursos foram apresentados.

  • Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.[CP]

     

    A lei processual penal excepcional ou temporária é aplicável ao fato praticado durante sua vigência, ainda que in malam partem. Isto é, ainda que cessada a vigência destas leis processuais (temporária ou excepcional) elas irão retroagir para serem aplicadas aos fatos praticados durante o período em que estavam em vigor. 

     

    No entanto, não existe caso em que a lei processual penal retroagirá para beneficiar o réu, existe tão somente a retroatividade benéfica da lei penal (material).

     

    Espero ter ajudado. Se eu estiver errada, corrijam-me. 

  • Rapaz, estudo há uns bons tempos e, sinceramente, qualquer resposta aqui dada que tente qualificar a IV como errada, é inútil.

  • Questão fácil?  Vai vendo...

    Complementando...

    CESPE\TJAC2012

    --> A aplicação da lei processual no tempo é regida pelo princípio da imediatidade,com incidência nos processos em andamento,não tendo efeitos retroativos,ainda que a norma posterior possa ser mais benefica ao réu. CERTO!

    CESPE PCPE\2016

    Lei processual nova de conteúdo material,misto ou hibrida,deverá ser aplicada de acordo com princípio de temporalidade da lei penal,e não com princípio do efeito imediato,consagrado no CPP. CERTO

    Moral da história...

    Normas processuais materiais-mista\hibrida---> aplica-se irretroatividade da lei penal mais benéfica.

    > Relaciona-se com a restrição de liberdade(fianças,liberdade condicional....)

    >>>Normas processuais materiais -genuínas

    ----> Não retroage 

    ----> Relaciona-se com prazos e procedimentos ( perempção,perdão,renúncia..)

    ----> Não pode haver cisão

  • O erro na assertiva IV está na expressão "mesmo quando eventualmente beneficiar o réu", tendo em vista que, em se tratando de norma processual penal de conteúdo material, deva dar-se o mesmo tratamento que é dado ao direito penal em matéria de aplicação da lei no tempo à lei processual. Ou seja, para pontuar se passível ou não de retroatividade, é necessário verificar se benéfica ou não ao réu tal norma. Se benéfica, portanto, retroage. Ademais, o item IV está errado porque não é a toda hipótese que se aplica a irretroatividade, sendo essa a regra, não implica dizer inexistirem exceções.    

  • Achei um absurdo essa questão e fui atrás de comentários.

    O MEGE postou isso:

    ITEM IV: INCORRETO O item confunde o candidato com o princípio da irretroatividade da lei penal. No caso da lei processual, nos termos do art. 2º do CPP, não há que se falar em irretroatividade. Perceba que esse dispositivo foi cobrado duas vezes na prova! Art. 2 o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior

    Não pode haver presunção de que nos pautemos pela exceção!!! Isso teria que estar explícito! 

  • Acho que o erro do item IV esta em afirmar:" de acordo com o princípio da irretroatividade"

    Penso que não tem a ver com a irretroatividade, e sim com tempus regit actum e com o p. da aplicação imediata da norma processual penal

  • Acertei por eliminação, porém a assertiva I está incorreta, pois a CF dispõe expressamente sobre o direito do preso ao silêncio. O direito do suspeito ou indiciado é implicitamente decorrente deste:

    CF/88, art. 5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.

  • Quem acertou ai e tem a consciencia de que falta acertiva ..... acertou.

    A lei processual nao retroagira de forma alguma. Aqui adoamos o sistema de isolamento dos atos procesuais no TEMPUS REGIT ACTUM .

    AGORAAAAAA as normas mistas ou chamadas de híbridas ou as heterotopicas , elas sim podem retroagir pois sempre beneficiaremos a lei material

  • Eu acho que lei processual penal de natureza híbrida (que também possui conteúdo material) retroage. Não tenho certeza. Daí considerei o item IV errado. Alguém pode me esclarecer?

  • Alternativa II dada como correta: II O direito processual penal compreende o conjunto de normas jurídicas destinadas a regular o modo, os meios e os órgãos do Estado encarregados do exercício do jus puniendi.

     

    ...Lei processual penal "regula órgão do Estado"? Que órgão do Estado é regulado por lei processual penal?

  • I São princípios processuais penais expressos na CF a presunção de não culpabilidade, o devido processo legal e o direito do suspeito ou indiciado ao silêncio. (CERTO! Art 5º, LVII, LV e LXIII, da CF).

    II O direito processual penal compreende o conjunto de normas jurídicas destinadas a regular o modo, os meios e os órgãos do Estado encarregados do exercício do jus puniendi. (CERTO)

    III A CF determina que o Brasil se submeta à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, porém veda absolutamente a entrega de brasileiro naturalizado a jurisdição estrangeira. (ERRADO! Art. 5º, LI, da CF - O brasileiro naturalizado pode ser entregue a jurisdição estrangeira no caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei).

    IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu. (ERRADO! Quando a lei é estritamente processual não pode retroagir. Entretanto, em se tratando de lei mista ou híbrida prevalece o aspecto penal: se este for benéfico, a lei retroage por completo; se for maléfico, a lei não retroage. Portanto, a regra nova pode retroagir quando tratar de lei mista ou híbrida). Fonte: Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar -12ª edição - pág: 65 e 66.

  • Na verdade acredito que o Erro da III assertiva é quando afirma que "existe vedação a entrega de brasileiro naturalizado à jurisdição estrangeira".

    De fato, a CF veda a extradição de brasileiro NATO. Mas extradição e entrega são atos distintos. Segundo o art. 102 do Estatuto de Roma:

           ' Para os fins do presente Estatuto:

            a) Por "entrega", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal nos termos do presente Estatuto.

            b) Por "extradição", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado conforme previsto em um tratado, em uma convenção ou no direito interno."

    Pelo estatuto de Roma tanto brasileiros natos como naturalizados podem ser entregues (afinal não se está entregando o brasileiro a outro estado para ser julgado mas sim, a um tribunal internacional).

    Bons estudos para todos nós.

     

  • Para elucidar o tema, o Prof. Renato Brasileiro, traz o seguinte conceito (extraído da obra de Gustavo Badaró) para ius puniendi: “consiste no poder do Estado de exigir de quem comete um delito a submissão à sanção penal. Através da pretensão punitiva, o Estado-Administração procura tornar efetivo o ius puniendi, exigindo do autor do crime, que está obrigado a sujeitar-se à sanção penal, o cumprimento dessa obrigação, que consiste em sofrer as consequências do crime e se concretiza no dever de abster-se de qualquer resistência contra os órgãos estatais a quem cumpre executar a pena. Porém, tal pretensão não poderá ser voluntariamente resolvida sem processo, não podendo nem o Estado impor a sanção penal, nem o infrator submeter-se à pena. Assim sendo, tal pretensão já nasce insatisfeita”.

  • CF 88

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (devido processo legal)

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (não culpabilidade)

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; (direito do suspeito ou indiciado ao silêncio)

    (ITEM "I" certo)

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; (nada é ABSOLUTO. ITEM "III" errado)

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; (ITEM "IV" errado)

  • o item IV mostra a regra geral E não usa categórico absoluto ( como o Sempre), logo não exclui a possibilidade da exceção referente às normas heterônomas mistas. Eu marquei o item IV como verdadeiro assim que li.

  • A questão não fala de normal híbrida, e sim de norma PROCESSUAL PENAL. Não tem como estar certa. Invenção da banca só pra eliminar.

  • RESPOSTA CORRETA: LETRA "A"

    Só pra acrescentar, a LPP será aplicada desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, vigendo em regra o princípio da irretroatividade, salvo quando a norma processual penal material tiver conteúdo de direito penal, retroagindo em benefício do acusado (QC).

  • As normas processuais penais '' Tempus Regit Actum ''  a plicam-se de imediato, sem prejuízo dos atos já praticados.

     

    As normas mistas ou híbridas, são normas que têm conteúdo de direito material e conteúdo de direito processual.

  • O juiz é considerado um órgão do Estado, mais especificamente órgão do poder judiciário.
  • Estão corretor as alternativas I e II pois vou apresentar as justificativas de maneira simples:

    I) Presunção de não culpabilidade -> Art. 5º da CF, LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    O devido processo legal -> LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    O direito do suspeito ou indiciado ao silêncio -> LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;


    II) É o conceito da lei de processo penal brasileiro.

  • III A CF determina que o Brasil se submeta à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, porém veda absolutamente a entrega de brasileiro naturalizado a jurisdição estrangeira.

    A justificativa do erro não é a vedação à extradição de brasileiro nato. A questão fala sobre entrega ao TPI, e não sobre extradição. E, por sinal, foi bem rasa na cobrança.

    Brasileiro, seja nato ou naturalizado, poderá ser entregue.

    Brasileiro nato nunca será extraditado, mas poderá ser entregue ao TPI.

     

    IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.

    A lei processual penal possui normas que apesar de estarem no CPP, são materiais. Segundo Guilherme Nucci, as normas processuais penais materiais são aquelas que possuem temas ligados ao estado de liberdade do acusado. São, por exemplo, a queixa, perempção, prisão cautelar, entre outras. Assim, apesar de estarem no contexto do processo penal, regendo atos praticados pelas partes durante a investigação policial ou durante o trâmite processual, têm forte conteúdo de Direito Penal. Essas normas estão submetidas ao princípio da retroatividade benéfica, isto é, devem retroagir apenas se forem a benefício do réu.

     

    Querer que a questão diga expressamente que a norma é híbrida, aí já é demais. 

  • Lei Processual Penal Heterotópica tem um conteúdo misto (direito processual e direito material), por essa razão seu critério de aplicaçao tende a ser conforme o direito material no que tange a parte que reflete  na seara material, aplicando o máxima que lei não retroagirá salvo para beneficiar o réu.

     

    Fonte Caderno Sistematizado. 

  • Tratando-se de banca CESPE, as questões muitas vezes exigem a alternativa "mais certa", a "menos errada" ou a "mais completa".

    Não são poucas as alternativas que se apresentam de forma incompleta, como a que tratou da irretroatividade da lei processual penal (por não mencionar as normas penais processuais híbridas).

    Acredito que a banca considerou a assertiva III errada porque "depende".

    É uma capciosidade da banca. Mas penso que a dica é: se, ao ler a assertiva, você pensar: "depende" ou "não necessariamente", provavalmente essa alternativa não será considerada correta pelo gabarito.

    Foi o que pensei sobre a questão...

  • I – Certo. Art. 5º da CF:

    LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    II –  Certo.  

    O Direito Processual Penal se ocupa da forma e do modo pelos quais os órgãos estatais encarregados da administração da justiça concretizam a pretensão punitiva, por meio da persecução penal e consequente punição dos culpados. Tem como conteúdo normas que disciplinam a organização dos órgãos da jurisdição e de seus auxiliares, o desenvolvimento da atividade persecutória e a aplicação da sanção penal.

    Fonte: Edilson Mougenot Bonfim, Curso de Direito Processual, 4a. edição, 2009, Saraiva, p. 6 e 7.

    III – Errada. Art. 5º da CF:

    LI  – Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

    IV – Errada.

    Segundo os professores Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves, a norma processual penal mista ou híbrida deverá retroagir se for mais benéfica ao agente.

  • Quanto ao item IV : 

    Eu entendi que o erro se encontra no fundamento apresentado na assertiva: "De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal" ... Não é o princípio da irretroatividade, mas sim o do "tempus regit actum" que justifica que a regra não pode retroagir ainda que beneficie o réu.

  • As vezes os comentários nos tiram o pouco já aprendido. kkk

  • Verifiquei 03 erros do item IV::

    Erro 01 - O erro da alternativa está em dizer que a lei processual penal não retroage em razão do P. da Irretroatividade da Lei Processual Penal. Esse Princípio é para as leis penais MATERIAIS. A lei processual não, como regra, retroage em razão do "Tempus regit atum". Acredito que se indicasse esse princípio a alternativa seria correta;

    Erro 02 - A alternativa não fala sobre a lei ser híbrida ou com conteúdo material, não se admitindo essa interpretação. O item fala apenas em LEI PROCESSUAL PENAL.

    Erro 03 - Pelo princípio da irretroatividade da lei penal, a regra nova pode retroagir, somente para beneficiar o réu.A alternativa, além dos erros apontados, diz que NÃO RETROAGE PARA BENEFICIAR. 

  • Alternativa correta: Letra A, entretanto, entendo que cabe anulação

    I São princípios processuais penais expressos na CF a presunção de não culpabilidade, o devido processo legal e o direito do suspeito ou indiciado ao silêncio.

    Correto.

    Art, 5 LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (não culpabilidade ou presunção de inocencia)

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (Devido processo legal)

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;(Princípio da presunção de inocência ou não culpabilidade)

    II O direito processual penal compreende o conjunto de normas jurídicas destinadas a regular o modo, os meios e os órgãos do Estado encarregados do exercício do jus puniendi.

    Correta. Realmente o CPP regula o modo (formas de atuação - art. 6 do CPP) , meios (processo e procedimento) e orgãos do Estado (policial , MP e juiz) 

    III A CF determina que o Brasil se submeta à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, porém veda absolutamente a entrega de brasileiro naturalizado a jurisdição estrangeira.

    Errado. Se for realizado antes da naturalização ou mediante envolvimento com o Trafico ilicito de drogas. 

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.

    Entendo correto. Por que se trata de lei processual propriamente dita e não mista, incidindo o principio de tempus regis actus.

     

  • Concordo com os colegas que afirmam que o item IV está correto.

    É adotada a teoria do isolamento dos atos processuais, não havendo que se falar na retroatividade da norma.

    E quanto às normas híbridas, a questão nada fala sobre o tema, não sendo aplicável ao caso, penso eu.

  • Errei acreditando que a alternativa IV estava certa...o termo "eventualmente" foi malicioso.

     

  • Só gostaria que alguém me explicasse onde vocês estão vendo a questão falar de norma mista?? Essa imaginação fértil as vezes me irrita, basta um propagar a ideia que  vários seguem a mesma com a intenção de parecer conhecedor do vício inexistente da questão. 

     Tanto que outros estudantes do site, estão argumentando - mais coertentes, ou, menos criativos - que a questão baseia-se em uma doutrina minoritária e não em um fenômeno pífio do nosso legislativo - a heteronormatividade.

  • I São princípios processuais penais expressos na CF a presunção de não culpabilidade, o devido processo legal e o direito do suspeito ou indiciado ao silêncio. CORRETO Art. 5º da CF, LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado

     

    II O direito processual penal compreende o conjunto de normas jurídicas destinadas a regular o modo, os meios e os órgãos do Estado encarregados do exercício do jus puniendi. CORRETO 

     

    III A CF determina que o Brasil se submeta à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, porém veda absolutamente a entrega de brasileiro naturalizado a jurisdição estrangeira. ERRADO A vedação é para a extradição de brasileiro nato

     

    IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu. ERRADO No tocante a eficácia da lei processual penal no tempo existem duas situações. A primeira cuida das normas genuinamente processuais. O artigo 2º do Código de Processo Penal estabelece que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. A segunda trata das normas processuais de caráter híbrido ou misto. São aquelas que possuem implicações processuais e penais. Neste caso, aplica-se o disposto no art. 2º parágrafo único do CP: "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se ao fatos anteriores, ainda que deceidos por sentença condenatória transitada em julgado."

  • Considero que essa é uma questão passível de recurso.

    A irretroatividade da lei processual penal é uma regra.

    A retroatividade só se opera quando se tratar de norma híbrida, (direito material + dir. processual), o que não foi o caso apresentado no ítem IV. 

  • Tem que anular. A IV está corretíssima. Muito entendidão aqui falando de norma penal mista ou hibrída, mas isso sequer foi cogitado na questão. Em tese, alternativas perguntam as regras, e essa inclusive deixou claro que trata-se de norma processual penal, em nada falando de norma material.

     

    tempus regit actum: Dispõe o artigo 2º do Código de Processo Penal que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Assim, para as normas genuinamente processuais o princípio adotado é o da aplicação imediata da lei processual , preservando-se os atos até então praticados. As normas genuinamente processuais são as leis que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo etc. A lei a ser aplicada é a lei vigente ao tempo da prática do ato. (LFG)

  • De acordo com a professora nos comentários a IV não está "corretíssima" porque o o princípio que se aplica é o princípio da imediatidade ou da aplicação imediata das normas processuais ou tempus regit actum E NÃO O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL, o que deixa a afirmativa IV errada

     

  • Você julga os itens... e começa a querer duvidar das respostas devido ao número de comentários !

  • O gabarito está errado.Alternativa IV também está correta.
  • A. I – Certo. CF Art. 5°, LXIII, LVII e LIV.

    II – Certo.

    III – Errado. Embora o Brasil se submeta ao TPI (Art. 5°, §4°), o LI admite q o brasileiro naturalizado seja extraditado.

    IV- Errado. A lei processual penal nova não retroage, mas o que explica isso NÃO é a irretroatividade da lei processual penal (tal nome não existe), mas o princípio da aplicação imediata da lei processual penal ou tempus regit actum.

     

    Comentário da professora do QC.

  • Sobre o erro do item IV, vão ao comentário do @Concurseiro resiliente!

     

  • Sinceramente eu não vi nenhum termo, expressão, no item IV que fizesse alusão à exceção da regra. Na minha visão colocou a regra e permanece correto, em regra não vai haver retroação da lei processual, mesmo que para beneficiar o réu.

  • Passível de anulação, lei processual penal em regra é pura isto significa que não retroage aplica-se desde logo, a unica que retroage é a lei processual mista ou hibrida.

  • Passível de anulação, lei processual penal em regra é pura isto significa que não retroage aplica-se desde logo, a unica que retroage é a lei processual mista ou hibrida.

  • IV princípio da aplicação imediata das normas processuais ou princípio do efeito imediato.

  • Acredito que o Item IV está errado, pq não há que se falar em princípio da irretroatividade da lei processual penal. Tal princípio é referente à lei PENAL, caso não seja benéfica ao réu...

  • Lei processual penal

    A norma retroage? na prática NÃO!


    EXCEÇÕES:

    -Prazo Recursal

    -Normas Híbridas/mistas

    -Prisão Preventiva e Fiança

  • sobre o item IV( ERRADO)- Art. 2º CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. 


    A aplicação da lei processual penal no tempo adota a teoria do isolamento dos atos processuais, ou seja, ela se aplica aos atos futuros dos processos em curso, mesmo que o fato tenha ocorrido antes da vigência da lei. Aplica-se "desde logo".


    vejam: Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: SEGESP-AL Prova: CESPE - 2013 - SEGESP-AL - Papiloscopista

    Acerca do processo penal brasileiro, julgue os itens subsecutivos.


    A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado. GABARITO C


    A lei não poderia retroagir para beneficiar o réu, pois, a lei puramente processual penal tem efeito imediato sem que se desconstituam os atos realizados quando vigente lei anterior, segundo o mesmo Art. 2° do CPP. Apenas leis processuais penais mistas (com conteúdo de direito material) podem retroagir para beneficiar o réu.


    A lei processual não se interessa pela data em que o fato foi praticado. Pouco importa se cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor, pois ela retroage e o alcança, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que prejudique a situação do agente. Incide imediatamente sobre o processo, alcançano-o na fase em que se encontra. Os atos processuais é regido pela lei processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que o fato que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência.

     

    Da aplicação do princípio do tempus regit actum derivam dois efeitos:

    a) os atos processuais realizados sob à égida da lei anterior são considerados válidos e não são atindgidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;

    b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.

    Só retroage com base em "ser mais benéfica" a Lei Penal, mas não a Lei Processual Penal!!

    Ela tem efeito IMEDIATO, não invalidando os atos realizados na vigência da Lei Processual Penal anterior

    na minha visão o item está errado....embora um pouco enrolado mas errado

  • Rebeca Soares, cuidado, a lei não retroage para aumentar prazo recursal. Para efeitos de prazo recursal aplica-se a lei vigente a época em que foi publicada de decisão recorrida. Assim, se o prazo do recurso era de 10 dias quando a decisão foi publicada, e no dia seguinte passou a ser de 20 dias, o prazo a ser computado será o de 10 dias, porque temos um ato jurídico perfeito.

  • Quanto a norma processual penal:


    FATO 01: é irretroativa - não retroage nem a #@#%@ (ponto).


    FATO 02: retroage apenas nos moldes mistos-hibridos, isto é, a norma processual versar sobre direito material.


    FATO 03: a assertiva em análise, não sinalizou para lado algum, reportando a tão somente regra geral, ou seja, irretroatividade.


    FATO 04: um desserviço essa questão, que justificaria em uma anulação. Mas, por ora, segue o baile.

  • Pessoal, atenção!

    Entrega é diferente de extradição


    Entrega - O Estado entrega um estrangeiro ou mesmo brasileiro (nato ou naturalizado) para que seja julgado pelo Tribunal Penal Internacional (TPI), sediado em Haia (Holanda). Previsto no Estatuto de Roma.

    Entrega é diferente de extradição. Extradição ocorre entre dois países soberanos. A entrega é a remessa para um órgão supranacional (o TPI).


    Extradição - O Estado entrega a outro país um indivíduo que cometeu um crime que é punido segundo as leis daquele país (e também do Brasil) a fim de que lá ele seja processado ou cumpra a pena por esse ilícito.


    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2012/11/expulsao-de-estrangeiro.html

  • Entendo que a afirmativa II está equivocada. Isto porque o Direito Processual Penal ocupa-se do jus persquendi, não do jus puniendi (seria matéria de Execução Penal).

  • Pessoal !! A professora bem explicou a questão. O que está errado no item IV é a menção do principio da irretroatividade da lei processual penal, na verdade, a regra na qual determina que a aplicação da lei processual penal deverá ser aplicada desde logo e não poderá retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu é o princípio da aplicação imediata ou sistema do isolamento dos atos processuais, princípio do efeito imediato.


    O item não precisou mencionar se a norma processual é híbrida. Isso não é o relevante.



    Informação dada pelo curso MEGE: " A lei processual aplicar-se-á desde logo, mesmo que seja prejudicial ao réu, e não se pode dizer que há violação ao artigo 5º XL da CF/88, pois a vedação incorporada neste dispositivo constitucional não se refere às normas puramente processuais penais, mas, sim, às normas de natureza penal."

  • ESTÃO CORRETAS I e II (a)

    ERROS DA III e IV:

    III - Entrega é diferente de extradição, e a fundamentação da resposta não está no ART 5º, LI, pois tal inciso trata da EXTRADIÇÃO. A ENTREGA ao TPI pode ser de BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS, TENDO EM VISTA QUE O TPI NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE AS NACIONALIDADES. O TPI pune pessoas que cometem crimes contra a humanidade. Se um brasileiro cometeu um Genocídio por ex, deve ser ENTREGUE ao TPI.

    IV - Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. A Irretroatividade da lei é da própria sistemática processual em sintonia com o princípio da razoável duração do processo. Mesmo tratando-se de lei híbrida, somente a lei penal poderá retroagir para beneficiar o réu, e não a processual.


    Brasil acima de Todos #forçatime

  • I São princípios processuais penais expressos na CF a presunção de não culpabilidade, o devido processo legal e o direito do suspeito ou indiciado ao silêncio. CORRETO.


    Art. 5º, CF:


    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;


    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;


    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;


    II O direito processual penal compreende o conjunto de normas jurídicas destinadas a regular o modo, os meios e os órgãos do Estado encarregados do exercício do jus puniendi. CORRETO.


    "A finalidade do Direito Processual Penal é, basicamente, permitir a execução do direito de punir (jus puniendi) estatal, ao passo que garante que o Estado respeite o devido processo legal e os direitos e garantias fundamentais do cidadão". Prof. Douglas de Araújo Vargas - Gran Cursos.


    III A CF determina que o Brasil se submeta à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, porém veda absolutamente a entrega de brasileiro naturalizado a jurisdição estrangeira. ERRADO.


    Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;


    IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu. ERRADO.


    As normas híbridas, ou seja, aquelas normas que possuem natureza jurídica tanto material quanto processual, como, por exemplo, as normas relativas a prisão preventiva e fiança, embora sejam normas que estejam previstas no Código de Processo Penal, devem seguir a regra de retroatividade da lei penal mais benéfica. Portanto, há essa exceção.

  • ATENÇÃO


    A CF proíbe a extradição. Mas, o Brasil é signatário do Estatuto de Roma: deve entregar o agente nos casos de cometimento de crimes. Então, importante entender a diferença entre EXTRADIÇÃO e ENTREGA:

    1) EXTRADIÇÃO: entrega a outro Estado para julgar o agente - envolve dois Estados Soberanos.

    2) ENTREGA: relação entre Estado Soberano e Organismo Internacional a que é signatário.


    Comentários do Rogério Sanches.

  • Pessoal, de acordo com o comentário da professora, a alternativa IV está incorreta pois o nome do Principio que está detalhado no item é o Princ. da Imediatidade (art 2º CPP), visto que a Lei Processual Penal não retroage. Corrigindo, ficaria assim:

    IV De acordo com o princípio da IMEDIATIDADE da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu

  • Todo mundo sabe que a lei mista, com duplo conteúdo, processual e materia, retroage para beneficiar o réu, mas não foi isso que a questão afirmou, a questão é muito clara, falou apenas na lei processual penal, não dá pra adivinhar...

  • a questão foi bem CLARA " mesmo quando eventualmente beneficiar"

  • A lei processual penal - aplicasse Desde de logo , " temos regit actum" ela pode retroagir tão sendo prejudicial ou beneficiadora .

    Pois vigora o princípio do isolamento dos atos processuais .

  • Comentário do item IV:

    Quando a lei nova for genuinamente processual penal, não retroagirá porque os atos praticados sob a vigência da lei anterior são considerados válidos. Se a norma for híbrida, por outro lado, aplicar-se-ão as regras das normas materiais, podendo retroagir para beneficiar o réu.

  • Comentário do item IV:

    Quando a lei nova for genuinamente processual penal, não retroagirá porque os atos praticados sob a vigência da lei anterior são considerados válidos. Se a norma for híbrida, por outro lado, aplicar-se-ão as regras das normas materiais, podendo retroagir para beneficiar o réu.

  • Irretroatividade não se aplica a lei processual penal!

  • Mesmo depois de ler todos os valiosos comentários dos colegas, continuo entendendo que o item IV está correto, afinal, ele cobrou a regra geral, que é a irretroatividade da lei processual penal, pouco importa se benéfica ou não ao réu.

    O item estaria incorreto se nele tivesse constado algo como "unicamente", "exclusivamente" etc., o que, porém, não aconteceu.

  • As normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina o art.  da . (STF/ADI 1719 / DF - Julgamento em 18/06/2007)

    De forma sucinta:

    Referência:

    Fonte:

    Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro.

  • As normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina o art.  da . (STF/ADI 1719 / DF - Julgamento em 18/06/2007)

    De forma sucinta:

    Referência:

    Fonte:

    Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro.

  • Cespe ora quer que adote sua regra geral sem pensar na exceções, ora fala do geral querendo que você pense nas exceções.. Cruel!

  • O princípio adotado pelo CPP é o da aplicação imediata, não o da irretrotatividade.

  • Eu errei a questão imaginado que o item IV estaria correto. Contudo, a banca julgou-a errada. Pois bem, muitos estão dizendo nos comentários que a Lei Processual Penal Hibrida ou Mista retroage. Nesse aspecto também concordo, não só eu como a doutrina majoritária. Contudo, a questão fala em Lei Processual Penal e não Hibrida ou Mista e nesse aspecto, a regra é não retroagir mesmo que beneficie o réu. Acredito que caberia recurso, mas concurso é isso mesmo...

  • Senhores, me desculpem a ignorância, mas na minha humilde opinião a questão IV estaria correta. vejamos porque!

    IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.

    A questão diz que: a lei processual penal não retroage mesmo que eventualmente beneficie o réu. Ora, isso é correto. A lei processual penal em momento algum retroage em homenagem ao princípio tempus regit actum. Ocorre é que, se tratando de normas processuais mistas ou híbridas, estas retroagem para beneficiar o réu.

    Conclusão: a questão trouxe a regra geral. Quando diz "mesmo quando eventualmente beneficiar o réu", a questão está referindo as normas genuinamente processuais e estas não retroagem em hipótese alguma. Logo, penso eu que a questão estaria correta. Repito, o que retroage são as normas processuais penais mistas ou híbridas, que tratam de questões materiais referente a lei penal. Já as leis processuais genuínas não retroagem.

    Na minha opinião caberia recurso.

  • Em relação ao item IV:

    Normas processuais heterotópicas (Renato Brasileiro): Há determinadas regras que, não obstante previstas em diplomas processuais penais, possuem conteúdo material, devendo, pois, retroagir para beneficiar o acusado. Outras, no entanto, inseridas em leis materiais, são dotadas de conteúdo processual, sendo a elas aplicável o critério da aplicação imediata (tempus regit actum). É daí que surge o fenômeno denominado de “heterotopia”, ou seja, situação em que, apesar de o conteúdo da norma conferir-lhe uma determinada natureza, encontra-se ela prevista em diploma de natureza distinta.

  • III - A CF determina que o Brasil se submeta à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, porém veda absolutamente a entrega de brasileiro naturalizado a jurisdição estrangeira. (F)

    Cuidado, existe diferença entre entrega e extradição:

    A extradição ocorre quando um Estado entrega um nacional (no caso do Brasil somente os naturalizados) para ser julgado por outro. A extradição é o ato pelo qual um Estado entrega a outro o indivíduo que tenha violado as leis desse outro ente estatal, para que nele responda pelo ilícito que cometeu. Dispõe o inciso LI do art. 5º da Constituição da República que “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.

    A entrega ocorre quando um Estado entrega um nacional (no Brasil, pode ser para os nacionais primários e os naturalizados ao Tribunal Penal Internacional). Ao ratificar o Estatuto de Roma, em 2002, por meio do Decreto 4.388, de 25 de setembro daquele ano, o Brasil tornou-se parte do Tribunal Penal Internacional - TPI, organismo internacional criado com o objetivo de processar e julgar indivíduos que tenham cometido atos aos quais a comunidade internacional vem atribuindo notável repúdio e cujo combate é tema prioritário da agenda internacional. Tais atos referem-se, basicamente, aos crimes de genocídio, de guerra e de agressão e crimes contra a humanidade. O Estatuto de Roma, diploma que, dentre diversos outros assuntos, rege o funcionamento do TPI, criou, em seu art. 89, o instituto da “entrega”, também conhecido como surreder ou remise, pelo qual o Estado coloca à disposição do TPI as pessoas que deverão ser julgadas e/ou que foram condenadas por esse órgão.

    Fonte: meus resumos dos tempos que estudava para concursos federais - aos chatos de plantão: não se trata de trabalho científico; o mais importante é a informação.

  • Colaborando com o que foi trazido pela Michelle Di Ciero:

    A extradição somente pode ser de brasileiro naturalizado, o nato NUNCA, isso mesmo, NUNCA será extraditado. Todavia, o nato pode ser entregue pelo Brasil. 

    Beijos, queridíneos.

  • Extradição de brasileiro nato --> MS 33.864 STF

  • GABARITO LETRA A !

    São princípios processuais penais expressos na CF a presunção de não culpabilidade, o devido processo legal e o direito do suspeito ou indiciado ao silêncio. CERTO!

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    O direito processual penal compreende o conjunto de normas jurídicas destinadas a regular o modo, os meios e os órgãos do Estado encarregados do exercício do jus puniendi. CERTO!

     O Direito Processual Penal pode ser definido como “o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares”.Assim, havendo um fato definido como crime ,surge para o Estafo o direito de punir (jus puniendi),o qual será exercido por meio do direito processual penal.

  • O intem IV está certo. A questão que está errada. 

    A lei Processual penal como REGRA não retroage ( é exatamente o que está pedindo a questão).

    EXCEÇÃO: quando se tratar de norma HÍBRIDA, o que não é o caso. Mas enfim, questão deve ser NULA.

  • Silas eu segui o teu raciocínio também, fiquei até na duvida na hora de responder. Eu também acho passível de anulação; mas CESPE é CESPE

  • Silas eu segui o teu raciocínio também, fiquei até na duvida na hora de responder. Eu também acho passível de anulação; mas CESPE é CESPE

  • onde esta o erro da alternativa IV??

  • Shayana Mazur veja o comentario da professora.

  • IV. De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.

    A assertiva IV está incorreta. Na verdade o princípio que existe quanto à lei processual penal é o da aplicação imediata ('tempus regit actum'); não, propriamente, o da irretroatividade. De acordo com o art. 2º do CPP:

     Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    A irretroatividade é uma característica da lei penal mais gravosa, nos termos do art. 5º da CF

  • Não existe irretroatividade da lei processual penal.

  • Já resolvi inúmeras questões aqui no QC com rigorosamente o mesmo texto do item IV e a questão/item foi dado(a) como certo(a). Na realidade, essa foi a primeira que vi ser considerado errado.

    Vi dezenas de comentários se pautando pela exceção, sendo que quando se fala em Lei Processual Penal, se não mencionar ser mista/híbrida, deve-se interpretar como sendo pura.

    Eu acertei a questão porque não vi alternativa que contivesse como corretos, ao mesmo tempo, os itens I, II e IV, daí tive de optar por uma das alternativas que sacrificava um dos itens certos.

    Sacrifiquei o item IV por sê-lo uma matéria eminentemente do direito PROCESSUAL PENAL e no enunciado pedia "...à luz da CONSTITUIÇÃO". Ainda assim, talvez o item II também recaia nessa situação que acabei de descrever do item IV.

    De todo modo, essa é a explicação mais plausível que vejo para o suposto erro do item IV. Se basear pela exceção, mesmo existindo incontáveis questões, inclusive da mesma banca, que não vão por essa linha de raciocínio, a meu ver, não parece razoável.

  • Qual o erro da IV ?

  • Comentário sobre o item IV:

    De acordo com a professora do QC, o termo "princípio da irretroatividade da lei processual penal" está equivocado. O correto seria:

    "De acordo com o princípio da aplicação imediata ("tempus regit actum"), a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu."

    O CPP aponta esse princípio no art.2º:

    Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. (Princípio da Aplicação Imediata).

    Desse princípio derivam duas regras fundamentais:

    a) a lei genuinamente processual tem aplicação imediata;

    b) a vigência dessa nova lei não invalida os atos processuais anteriores já praticados.

    Fonte: Manual Caseiro

    Deus abençoe os nossos estudos!

  • contribuindo:

    Quanto ao item IV - CPP: Art. 2  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    No entanto ha exceção a regra da aplicação imediata quando tratar de lei Mista (material + processual). ou seja, quando para benefício do réu há retroatividade da lei.

    ARTIGO GUILHERME NUCCI fonte:

    " As leis processuais penais, como regra, respeitam o disposto pelo art. 2.º, do Código de Processo Penal: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.

    Desse modo, por óbvio, elas não são retroativas, ainda que possam beneficiar o réu. E, no mesmo prisma, são aplicáveis de imediato, envolvendo as situações futuras, ocorrentes no processo, mesmo que sejam prejudiciais ao acusado.

    Normas processuais não estão abrangidas pelo princípio da retroatividade da lei penal benéfica. A garantia constitucional, prevista no art. 5.º, XL, da CF, destina-se, exclusivamente, ao contexto de direito material.

    Existem, no entanto, as denominadas normas processuais penais materiais, que são normas processuais, mas com reflexo direto no contexto penal. Noutras palavras, a aplicação de determinada norma processual pode afetar, de maneira certeira, o direito de punir do Estado ou alterar o status de liberdade do indivíduo. Nessas hipóteses, não se pode considerá-las meras e singelas normas tutoras de processo, visto representarem virtuais textos de direito penal, embutidos em cenário processual.(...)"

  • No item III, a entrega é diferente de extradição.

    III A CF determina que o Brasil se submeta à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, porém veda absolutamente a entrega de brasileiro naturalizado a jurisdição estrangeira.

    "O art. 5º, LI, da Constituição Federal veda a extradição de brasileiro nato e tal dispositivo conflita com o teor do Decreto, promulgado em 2002, em que o Brasil adere ao Tribunal Internacional, permitindo a entrega de brasileiros natos ou naturalizados para o julgamento em Haia"

    A Entrega é o envio de um indivíduo para um Organismo Internacional não vinculado a nenhum Estado específico, diferentemente da Extradição, que é sempre para um determinado Estado estrangeiro.

  • lei processual nao retroage mesmo sendo benefica ao reu,regra geral,exceto quando ela for hibrida,ou seja,

    normas de natureza material dentro da lei processual. Geralmente, norma que tem natureza penal. neste caso a lei retroagira em beneficio do reu.sengundo STF e STJ. Nao confunda lei penal e lei processual.

  • Muitos comentários equivocados (para variar) tentando justificar o erro do item IV a partir de uma exceção. No entanto, o item não faz menção alguma à exceção das normas híbridas, de forma que a regra geral (da irretroatividade) está certa.

    A regra do tempus regit actum e da irretroatividade estão presentes no art. 2º do CPP.

  • I São princípios processuais penais expressos na CF a presunção de não culpabilidade, o devido processo legal e o direito do suspeito ou indiciado ao silêncio. Correto

    II O direito processual penal compreende o conjunto de normas jurídicas destinadas a regular o modo, os meios e os órgãos do Estado encarregados do exercício do jus puniendi. Correto

    III A CF determina que o Brasil se submeta à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, porém veda absolutamente a entrega de brasileiro naturalizado a jurisdição estrangeira. Errado - A constituição autoriza a extradição de brasileiro naturalizado por crime comum( praticado antes da naturalização) e por tráfico de droga( praticado antes ou depois da naturalização).

    IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu. Errado. O princípio não é da irretroatividade e sim o princípio da aplicação imediata da lei processual penal.

    Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Lei exclusivamente processual penal retroage em relação a fatos anteriores,ainda que mais grave. Vejo comentários equivocados dizendo que apenas a lei processual mista/material retroage para beneficiar o réu.Cuidado, isso já foi cobrado pela FGV no cargo de analista legislativo 2019

  • O que ocorre no item IV é que a banca adotou o posicionamento minoritário, admitindo a retroatividade da lei processual se beneficiar o réu. Este é o pensamento do doutrinador Paulo Queiroz.

  • Minha única dúvida é se o direito ao silêncio é um princípio. Não me parece que seja.

  • princípio da aplicação imediata no item iv.
  • IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.

    Correto. Há três espécies de normas.. a processual penal, a de direito penal e a mista. A processual penal é de aplicação imediata e não retroage sequer para beneficiar o réu. As outras duas espécies retroagem.. Quando se fala em norma de direito processual penal eu não posso colocar também a norma mista.. são espécies diferentes e a afirmativa deveria ter sido específica para ser tida por correta.

    Questão que acaba por entrar na subjetividade do examinador e que no mínimo deveria ter sido anulada

    "O mais importante não é se você faz muitas ou poucas questões, se lê muito ou pouco conteúdo; o mais importante é se você consegue se manter equilibrado e estudando com qualidade… Foco, força e fé.” 

  • IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.

    Correto. Há três espécies de normas.. a processual penal, a de direito penal e a mista. A processual penal é de aplicação imediata e não retroage sequer para beneficiar o réu. As outras duas espécies retroagem.. Quando se fala em norma de direito processual penal eu não posso colocar também a norma mista.. são espécies diferentes e a afirmativa deveria ter sido específica para ser tida por correta.

    Questão que acaba por entrar na subjetividade do examinador e que no mínimo deveria ter sido anulada

    "O mais importante não é se você faz muitas ou poucas questões, se lê muito ou pouco conteúdo; o mais importante é se você consegue se manter equilibrado e estudando com qualidade… Foco, força e fé.” 

  • LEI PENAL = RETROAGE > PARA BENEFICIAR O RÉU

    LEI PROCESSUAL PENAL = NÃO RETROAGE > NEM PARA BENEFICIAR O RÉU

  • Fundamento: I – Certo. Art. 5º da CF, LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    II –  Certo.  

    III – Errada. Art. 5º, inc. LI da CF – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

    IV – Errada. A lei processual penal também deve retroagir, quando benéfica ao réu.

  • Priscilla A.R.

    o seu comentário quanto ao item IV está equivocado.

    A lei processual penal NÃO retroage, nem ´para beneficiar o réu. O erro do item está na aplicação do princípio da irretroatividade. Na verdade o princípio será o da aplicação imediata da lei processual penal.

  • Peço vênia para discordar de alguns comentários. A Lei Processual Penal não retroage. A retroatividade de uma Lei "mista" não é uma exceção, mas sim a realização da própria regra, posto que esse tipo de lei retroage justamente por ser em parte lei material penal.

  • A assertiva II está errada.

    De maneira nenhuma a lei processual penal regula órgãos.

    Quem regula órgãos é direito administrativo e constitucional.

    O autor que falou essa besteira também está errado.

    O problema da assertiva IV não é a questão da das leis processuais mistas. O que está errado é o nome do princípio.

    Não existe princípio da irretroatividade da lei processual penal. O que existe é o princípio da aplicação imediata.

  • Pessoal, tomem cuidado com alguns comentários. Muitos estão equivocados!

  • Lei processual, quando tratar de conteúdo híbrido (material+processual), retroagirá para beneficiar o réu

  • GAB: A

    De acordo com o vídeo da professora aqui do QC, o erro da alternativa IV é o seguinte:

    " IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu."

    O correto seria o Princípio da Imediatidade - Tempus Regit Actum

  • GAB: A

    De acordo com o vídeo da professora aqui do QC, o erro da alternativa IV é o seguinte:

    " IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu."

    O correto seria o Princípio da Imediatidade - Tempus Regit Actum

  • GAB: A

    De acordo com o vídeo da professora aqui do QC, o erro da alternativa IV é o seguinte:

    " IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu."

    O correto seria o Princípio da Imediatidade - Tempus Regit Actum

  • A nova lei processual penal irá retroagir para regular o processo referente a fatos praticados antes de sua vigência, beneficiado ou não o réu. Tempus regit actum.

  • III A CF determina que o Brasil se submeta à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, porém veda absolutamente a entrega de brasileiro naturalizado a jurisdição estrangeira.

    ERRADO, pois embora o Br se submeta à jurisdição do TPI, ele poderá ENTREGAR o tanto o brasileiro nato, quanto o naturalizado

    Creio que não tem fundamento no art. 5, LI, o qual fala em EXTRADIÇÃO (e diz que não haverá extradição ao nato, e ao naturalizado, só haverá extradição nos casos cometimento de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.)

  • As normas processuais são publicadas para vigorar de imediato, aplicando-se a todos os atos ainda não praticados e atingindo, por conseguinte, alguns fatos ocorridos antes de sua vigência. Entretanto, existem normas processuais penais que possuem íntima relação com o direito penal, refletindo diretamente na punição ao réu. Em virtude disso, a doutrina busca classificar as normas processuais em normas processuais penais materiais e normas processuais penais propriamente ditas. As primeiras, tratando de temas ligados ao status libertatis do acusado (queixa, perempção, decadência, prisão cautelar, prisão em flagrante etc.), devem estar submetidas ao princípio da retroatividade benéfica. Trecho extraído da obra “Código Penal Comentado”
  • III – Errada. Art. 5º, inc. LI da CF – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

    IV – Errada.Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Para resolver definitivamente o debate sobre o item IV:

    A norma processual penal PODE RETROAGIR SIM, mas APENAS se tratar-se de norma HETEROTÓPICA (com raízes no Direito Penal, e posteriormente aplicada ao Direito Processual Penal) ou HÍBRIDA (norma originariamente Penal e também, ao mesmo tempo, Processual Penal). São as duas únicas situações onde pode haver retroatividade de lei Processual Penal, uma vez que o Direito Penal pode retroagir, e este atributo acaba por influenciar o Direito Processual Penal. Só isso já basta para derrubar a afirmativa de caráter absoluto do item IV.

    Tratando-se de norma originariamente PROCESSUAL PENAL, ou seja, sem aplicações originárias no Direito PENAL, esta NÃO IRÁ RETROAGIR NUNCA!

  • Que isso, mano! Onde que o item IV tá errado? Justificar falando de norma híbrida é palhaçada, nem adianta.

  • IV) Não é o princípio da Irretroatividade da lei.... ma sim o princípio da Apliacação Imedata da Lei...." Tempus regit actum" previsto no Art 2º CPP.  

  • Erro da III: não veda a entrega do nato nem a do naturalizado, Pessoal está confundindo entrega com extradição. Segue:

    Entrega é, insiste-se, diferente de extradição, conforme aduz o art. 102 do Estatuto de Roma: “Para os fins do presente Estatuto: a) Por ‘entrega’ entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal nos termos do presente Estatuto; b) Por ‘extradição’, entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado conforme previsto em um tratado, em uma convenção ou no direito interno”.

    Desse modo, é vedada a extradição de brasileiro nato, mas não a entrega ao Tribunal Penal Internacional.

    Quanto à IV:" De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu."- Correto, essa é a exata definição do instituto no Processo Penal, que é corolário do tempus regit actum.

  • (Cespe 2018) De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu. ERRADO

    (Cespe 2013) A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado. CERTO

    Alguém que entenda a CESPE me explica essa divergência?

  • IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.

    ERRADO!

    Regra geral: as normas processuais não retroagem, mesmo em benefício do réu. Todavia, no caso das normas processuais materiais ou mistas ou híbridas, as normas processuais terão efeito retroativo para beneficiar o réu. Ou seja, se possuir caráter material dentro de uma norma processual, deverá retroagir.

    Q511221

    "a lei processual penal brasileira retroage no tempo para obrigar a refeitura dos atos processuais, caso seja mais benéfica ao réu."

    ERRADO!

  • ALTERNATIVAS:

    III A CF determina que o Brasil se submeta à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, porém veda absolutamente a entrega de brasileiro naturalizado a jurisdição estrangeira.

    IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.

    RESPOSTAS:

    III – Errada. Art. 5º, inc. LI da CF – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

    IV – Errada.Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior - PRINCIPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMAL PROCESSUAL PENAL, E NÃO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL PENAL.

  • Importante lembrar que a norma mista ou híbrida retroage em sua totalidade e não apenas naquilo que for benéfico ao réu

  • 1.3.2. Norma materialmente processual * É aquela que contempla, simultaneamente, normas de direito penal e normas de direito processual penal. * Segundo Renato Brasileiro: “São aquelas que abrigam naturezas diversas, de caráter penal e de caráter processual penal. Normas penais são aquelas que cuidam do crime, da pena, da medida de segurança, dos efeitos da condenação e do direito de punir do Estado (v.g., causas extintivas da punibilidade). De sua vez, normas processuais penais são aquelas que versam sobre o processo desde o seu início até o final da execução ou extinção da punibilidade. Assim, se um dispositivo legal, embora inserido em lei processual, versa sobre regra penal, de direito material, a ele serão aplicáveis os princípios que regem a lei penal, de ultratividade e retroatividade da lei mais benigna.” * Como exemplo, cita-se o art. 366 do CPP que foi alterado pela Lei 9.271/96, não tendo aplicação retroativa. * Antiga Redação * Art. 366. O processo prosseguirá à revelia do acusado que, citado inicialmente ou intimado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado. * Redação Atual * Art. 366 Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisãopreventiva, nos termos do disposto no art. 312. Norma processual híbrida.
  • Comentários Estratégia Concursos: Alternativa correta letra “A”.

    O item I está correto. O princípio da presunção de não culpabilidade está previsto no art. 5º, LVII, CF; o princípio do devido processo legal está previsto no art. 5º, LIV, da CF; e o princípio do direito ao silêncio está previsto no art. 5º, inciso LXIII, da CF.

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    O item II está correto. Conceitua o direito processual penal. O direito processual penal compreende o conjunto de normas jurídicas destinadas a regular o modo, os meios e os órgãos do Estado encarregados do exercício do jus puniendi.

    O item III está incorreto. Pode haver entrega de brasileiro naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, consoante art. 5º, LI, da CF. LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    O item IV está incorreto. Em regra a lei processual penal se aplica imediatamente, respeitado os atos anteriormente praticados, todavia a lei processual penal mista ou híbrida (aquela que traz conteúdo de norma processual e material) pode retroagir.(art. 2º, CPP).

  • IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.

    Segundo o comentário da professora, o erro está no princípio.

    Estaria correto assim: De acordo com o princípio da aplicação imediata da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.

  • Item IV:

    Art. 2°, do CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato).

    O princípio tempus regit actum gera dois efeitos:

    a) os atos processuais realizados sob o amparo da lei anterior são considerados totalmente válidos;

    b) as normas processuais têm aplicação imediata, regulando o desenvolvimento dos demais atos do processo, respeitados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.

    Assim, não há que se falar em retroatividade da norma PURAMENTE PROCESSUAL.

    Contudo, a Lei de Introdução ao CPP traz algumas situações específicas sobre o tema. São elas:

    Exceções:

    a) prazo já iniciado será regulado pela lei anterior;

    b) recurso já interposto será regulado pela lei anterior;

    c) ações penais em que já tenha iniciado a produção de prova testemunhal prosseguirão até a sentença, com o rito estabelecido na lei anterior.

    Fonte de pesquisa: Processo Penal Didático (Fábio Roque Araújo e Klaus Negri Costa, 2ª edição, 2019.

    Portanto, data venia, discordo parcialmente da explicação da professora e da correção do curso estratégia, pois acredito que o erro da questão NÃO está na nomenclatura do princípio. A questão também não tratou de lei processual penal híbrida.

    Imagino que o examinador quis testar o conhecimento do candidato quanto às disposições da Lei de Introdução ao CPP, conforme explanado acima.

  • Pessoal , caso eu esteja equivocado me corrijam , tem bastante comentário que diz que a alternativa IV esta errada , porque a questão trouxe a regra geral e tem exceções , por exemplo as normas hibridas , isto é correto realmente quando houver este tipo de normas, deve-se utilizar a que for mais benéfica ao réu . Porem, por experiencia o cespe quando trás norma geral as questões , quase sempre costumam ser corretas . O meu ponto de vista que deixou o item incorreto é o fato de não existir esse principio da Irretroatividade . Se o item tivesse trazido o nome do principio de aplicação imediata da lei processual penal , creio que o mesmo estaria correto .

  • vejo nos comentários sobre o item III - falarem de EXTRADICAO, mas o item fala de ENTREGA, e menciona sobre o TPI. a entrega de brasileiros a jurisdição do TPI é matéria distinta de extradição ! a ENTREGA ao TPI nao é extradição, e podem ser entregue ao TPI tanto brasileiros natos como naturalizados. 

    O art. 89, § 1.º, do Estatuto de Roma prevê a hipótese de detenção e entrega de pessoa ao Tribunal Penal Internacional.

    Por outro lado, o art. 5.º da Constituição Federal brasileira, nos seus incisos LI e LII, proíbe a extradição passiva de brasileiro nato, possibilitando a do naturalizado, em casos específicos, e do estrangeiro: “Art. 5.º (…) LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião”.

    Extradição passiva, objeto da presente análise, é aquela que se requer ao Brasil a entrega de refugiado, acusado ou criminoso, por parte dos Estados soberanos. Há também a extradição ativa, que é a requerida pelo Brasil a outros Estados soberanos.Entrega é, insiste-se, diferente de extradição, conforme aduz o art. 102 do Estatuto de Roma: “Para os fins do presente Estatuto: a) Por ‘entrega’ entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal nos termos do presente Estatuto; b) Por ‘extradição’, entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado conforme previsto em um tratado, em uma convenção ou no direito interno”.

    Desse modo, é vedada a extradição de brasileiro nato, mas não a entrega ao Tribunal Penal Internacional.

  • Pessoal a questão trata "Acerca dos princípios penais constitucionais e dos direitos fundamentais do cidadão à luz da CF"

    o item IV está incorreto apenas pelo simples fato de que o comando da questão trata DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO PENAL.

    Minha humilde opinião, espero ter ajudado.

  • Alguém sabe me dizer qual a razão da questão que segue: "A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado" (Q354635) ter como gabarito CERTO e o inciso IV da questão acima estar ERRADO?

  • "Quanto à aplicação da lei processual penal no tempo, vale, como regra geral, o PRINCÍPIO DO EFEITO IMEDIATO OU DA APLICAÇÃO IMEDIATA (TEMPUS REGIT ACTUM) OU SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, consagrado expressamente no artigo 2º do CPP, segundo o qual a norma processual penal entra em vigor imediatamente, pouco importa se mais gravosa ou não ao réu, atingindo inclusive processos em curso, sem necessidade de vacatio legis, embora os atos processuais praticados na vigência da lei anterior sejam absolutamente válidos, o que vai ao encontro ao imperativo constitucional de respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (Art. 5º XXXVI, CF)."

    Sinopse, JusPodivm.

  • Gabarito A.

    Começar eliminar as mais fáceis IV e III quase sempre vai dar certo.

  • Socorro! Pensei que o item iv se referia a lei processual penal pura e não às heterotópicas e híbridas. Nunca me atentei para o fato de essas normas não deixam de ser processuais também. Ainda bem que fiz essa questão. Errei , mas aprendi.

  • Pra quem se confundiu no item IV o erro está no nome do princípio. Não é o princípio da irretroatividade da lei processual penal, mas sim o princípio da aplicação imediata da lei processual penal (tempus regit actum).

    CPP Art. 2  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Item II: Através da pretensão punitiva, o Estado procura tornar efetivo o ius puniendi, exigindo do autor do delito, que está obrigado a sujeitar-se à sanção penal, o cumprimento dessa obrigação, que consiste em sofrer as consequências do crime e se concretiza no dever de abster-se ele de qualquer resistência contra os órgãos estatais a que cumpre executar a pena.

    (Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro, 2018)

  • I São princípios processuais penais expressos na CF a presunção de não culpabilidade, o devido processo legal e o direito do suspeito ou indiciado ao silêncio.

    PRINCIPIO DA NÃO CULPABILIDADE OU PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    PRINCIPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    DIREITO AO SILÊNCIO

    Consiste no direito de permanecer calado e não produzir provas contra si mesmo.

    CPP

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                   

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.                      

    II O direito processual penal compreende o conjunto de normas jurídicas destinadas a regular o modo, os meios e os órgãos do Estado encarregados do exercício do jus puniendi.

    Ramo de estudo tradicionalmente voltado à atividade de jurisdição de um Estado soberano no julgamento do acusado de praticar um crime.

    III A CF determina que o Brasil se submeta à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, porém veda absolutamente a entrega de brasileiro naturalizado a jurisdição estrangeira.

    § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.  

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.

    DIREITO PENAL

    principio da irretroatividade da lei penal

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    (retroage quando for benéfica)

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    principio da irretroatividade da lei processual penal

    Regra- não retroage nem para beneficiar e nem prejudicar.

    Exceção-quando for mista

  • A

    Só marquei a I como correta por eliminação, de primeira não marcaria. DIREITO DO SUSPEITO?? essa é nova pra mim.

  • Pessoal, o direito a não incriminação (Nemo Tenetur se Detegere) não seria implícito?

  • Na minha concepção o item 4 estaria correto, pois falar de Norma processual penal, não em norma processual penal mista.

  • Na minha opinião o item IV esta correto.

    IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.

    Art. 2° do cpp consagra o princípio do tempus regit actum, que diz "a lei processual aplica-se desde logo..."(aplicabilidade imediata da lei processual penal) é a regra, logo a nova lei não pode retroagir nem mesmo para beneficiar o réu. Excepcionalmente, admite-se a retroatividade da lei mais benigna ao réu no processo quando houver normas processuais-materiais (mistas ou hibridas), ou seja, normas de caráter processual e material.

  • Em 07/11/18 às 13:18, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Em 18/06/19 às 15:37, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Em 18/07/19 às 14:54, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Em 14/04/20 às 16:32, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Em 20/07/20 às 21:47, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Em 05/08/20 às 14:50, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Em 19/08/20 às 14:35, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

  • O erro do item IV é que não é o principio da irretroatividade que traz essa regra, mas sim o príncpipio da imediatidade ou do tempus regit actum.

  • "Não culpabilidade". Termo dificil de engolir.

  • Acerca dos princípios penais constitucionais e dos direitos fundamentais do cidadão à luz da CF, é correto afirmar que:

    -São princípios processuais penais expressos na CF a presunção de não culpabilidade, o devido processo legal e o direito do suspeito ou indiciado ao silêncio.

    -O direito processual penal compreende o conjunto de normas jurídicas destinadas a regular o modo, os meios e os órgãos do Estado encarregados do exercício do jus puniendi.

  • Os princípios da presunção da inocência, devido processo legal e direito ao silêncio estão previstos na CF.

  • Pow, a letra (E) parece correta, pois, está falando da regra geral. Em nenhum momento a assertiva usou termos restritos, como: Somente; unicamente; apenas etc.

  • PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA = PRESUNÇÃO DA NÃO CULPABILIDADE

  • ( C )O direito processual penal compreende o conjunto de normas jurídicas destinadas a regular o modo, os meios e os órgãos do Estado encarregados do exercício do jus puniendi. ( Direito de PUNIR )

    Para Mir Puig, o Direito objetivo equivale ao conjunto das normas penais. Por sua vez, o Direito subjetivo (também chamado jus (ou iuspuniendi ou direito de punir) é o direito que corresponde ao estado de criar e aplicar o Direito Penal objetivo.

    Fonte: pt.wikipedia.org › wiki › Jus_puniendi

  • Duro é saber quando a cespe cobra ou não a excessão...

  • Não existe o principio da Irretroatividade da LEI PROCESSUAL PENAL.

  • item III claramente errado, sobrando apenas as opções A e B. Ambas têm o item I como correta. Entre o item II e o IV creio que ficou mais correta o II. Assim se mata a questão.

  • Comentário sobre a IV

    Tempus regit actum: significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.

    Regra geral de acordo com o CPP: a Lei Processual Penal não retroage, mesmo quando for para beneficiar o réu, porém, a exceção é quando essa lei for mista, ou seja, possuir conteúdos processuais e penais, nesse caso, a lei mista ou híbrida, deverá retroagir, quando for para beneficiar o réu.

  • Acerca dos princípios penais constitucionais e dos direitos fundamentais do cidadão à luz da CF, julgue os itens a seguir.

    I São princípios processuais penais expressos na CF a presunção de não culpabilidade, o devido processo legal e o direito do suspeito ou indiciado ao silêncio. CERTA

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    .

    II O direito processual penal compreende o conjunto de normas jurídicas destinadas a regular o modo, os meios e os órgãos do Estado encarregados do exercício do jus puniendi. CERTA.

    .

    III A CF determina que o Brasil se submeta à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, porém veda absolutamente a entrega de brasileiro naturalizado a jurisdição estrangeira. ERRADA.

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    .

    IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu. ERRADA.

    CPP - Art. 2  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    CF88 - ART. 5 XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • FUI POR ELIMINAÇÃO! A 3 E A 4 ESTÃO ERRADAS, ENTAO A OPÇAO QUE ME RESTOU FOI A LETRA A)

  • Regra geral de acordo com o CPP: a Lei Processual Penal não retroage, mesmo quando for para beneficiar o réu, porém, a exceção é quando essa lei for mistaou sejapossuir conteúdos processuais e penais, nesse caso, a lei mista ou híbridadeverá retroagir, quando for para beneficiar o réu.

  • Cuidado! O erro do item IV refere-se ao princípio alegado, ou seja, a lei processual de fato não retroage, mas não pelo principio da irretroatividade e sim, pelo principio do "tempus regit actum."

  • I São princípios processuais penais expressos na CF a presunção de não culpabilidade, o devido processo legal e o direito do suspeito ou indiciado ao silêncio.

    Presunção de não culpabilidade/ Presunção de inocência: art. 5º. LVII. ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    Devido processo legal: Art. 5º. LIV. Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

    Direito ao silêncio: Art. 5º. LXIII. O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado.

    Nemu tenetur se detegere: Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

    IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.

    REGRA: Tempus regit actum (Art. 2º, CPP).

    Basta lembrar que, a norma puramente processual não retroage de forma nenhuma, nem para beneficiar o réu, pois segue rigorosamente o princípio da aplicabilidade imediata.

    Já a norma mista (mista ou hibrida) adota o mesmo princípio das leis penais: retroage para beneficiar o réu.

  • A lei processual penal tem aplicação imediata. A lei material, por sua vez, não poderá retroagir caso seja maléfica ao réu.

  • - Princípios processuais penais:

    EXPLÍCITOS: (NÃO CULPA DUDIG JUIZ MOTIVA CONTRA SILÊNCIO)

    - não culpabilidade/presunção da inocência

    - duração razoável do processo

    - dignidade

    - juiz natural

    - motivação

    - contraditório

    - direito ao silêncio

    IMPLÍCITOS:

    - não autoacusação

    - paridade de armas

    - duplo grau de jurisdição

    - impulso oficial

  • Letra A

    I – Certo. Art. 5º da CF:

    LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    II- correto

    III-errado: A CF veda a extradição de brasileiro nato e só permite a extradição de brasileiro naturalizado em caso de crime de tráfico de drogas cometido antes ou depois da naturalização ou em caso de crime comum cometido antes da naturalização.

    OBS: extradição é diferente de entrega.

    Extradição: a pessoa será julgada por outro Estado.

    Entrega: a pessoa será julgado por um tribunal internacional que o Brasil se submeta à jurisdição.

    IV- errado: o princípio da irretroatividade é aplicável ao direito penal.

  • além de ser concurseira tem que ser vidente pra saber que o CESPE considera a alternativa que traz a regra geral é errada.

  • Minha contribuição.

    PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS:

    Princípio da inércia: Veda-se o início da ação penal de ofício pelo juiz, cabendo ao titular da ação o seu oferecimento. Princípio do devido processo legal: Busca assegurar um processo que respeite todas as etapas previstas em lei e que observe de todas as garantias constitucionais. É um princípio que desencadeia vários outros no processo penal.

    Princípio da presunção de inocência: O acusado deve ser presumido inocente até a sentença condenatória transitar em julgado.

    Princípio da paridade das armas: As partes devem ter as mesmas oportunidades em juízo e igualdade de tratamento.

    Princípio da ampla defesa: O réu deve ter amplo acesso aos instrumentos de defesa, garantindo-se a autodefesa e a defesa técnica.

    Princípio do contraditório: Ambos possuem o direito de manifestação quanto aos fatos e provas trazidos pela parte contrária.

    Princípio do “in dubio pro reo”: Havendo dúvida quando à inocência do réu, este não deverá ser considerado culpado.

    Princípio do duplo grau de jurisdição: Como regra, garante-se à parte a possibilidade de reexame da causa por instância superior.

    Princípio do juiz natural: O julgador deve atuar nos feitos que foram previamente estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Veda-se o Tribunal de Exceção.

    Princípio da publicidade: Como regra, os atos processuais devem ser públicos, permitindo-se o amplo acesso à população, contudo, essa publicidade poderá sofrer restrição quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem.

    Princípio da vedação às provas ilícitas: São inadmissíveis no processo, segundo nosso ordenamento jurídico, as provas obtidas por meios ilícitos e as ilícitas por derivação.

    Princípio da duração razoável do processo: O Estado deverá prestar sua incumbência jurisdicional no menor prazo possível, respeitando, porém, os demais princípios, como a busca pela verdade real.

    Princípio da busca pela verdade real ou material: Diferentemente do que ocorre no processo civil - no qual se busca a verdade formal, a verdade dos autos – no processo penal, busca-se a verdade material dos fatos, do mundo real, uma vez que trata de direitos indisponíveis, como a liberdade.

    Princípio da vedação à autoincriminação: O acusado não é obrigado a participar de atividades probatórias que lhe sejam prejudiciais.

    Princípio do “non bis in idem”: Veda-se que uma pessoa seja processada e condenada duas vezes pelo mesmo fato.

    Princípio da comunhão da prova: Após ser produzida, a prova pertence ao juízo, podendo ser utilizada pelo juiz e por qualquer das partes.

    Princípio do impulso oficial: Iniciada a ação penal, o juiz tem o dever de promover o seu andamento até a etapa final.

    Princípio do livre convencimento motivado: O juiz é livre para formar seu convencimento, contudo, deverá fundamentar suas decisões no momento de prolatá-las.

    Princípio da lealdade processual: Reflete o dever de verdade, e a vedação a qualquer forma de fraude processual.

    Abraço!!!

  • Acredito que a IV esteja errada porque não existe princípio da irretroatividade da lei penal. O que existe é princípio da segurança jurídica, ou a regra da não retroatividade da lei para prejudicar o ato jurídico perfeito. Sobre as leis processuais-materiais, não da pra se inferir que a assertiva se refere a elas, uma vez que menciona lei processual penal apenas.

  • Acredito que o item IV realmente esteja incorreto em razão da inexistência do princípio da irretroatividade da lei PROCESSUAL penal.

  • Errei a questão, porém analisei com calma e conclui:

    O princípio da irretroatividade da lei PENAL, encontra-se esculpido na CF, art 5 XL..

    IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL !!!

    A banca quis trazer a confusão pois, no caso de lei PROCESSUAL penal a regra é da imediatidade. Logo, de acordo com o artigo 2 CPP, a lei vale a partir do momento em que entrar em vigor, assegurando os atos já praticados. podendo haver exceção, quando se tratar de norma processual mista, ou seja, que além do conteúdo ser processual também haja conteúdo material, AÍ PODERÁ RETROAGIR.

    Em resumo: a questão trouxe um princípio afeto a normas penais matérias, não quanto ao processual penal.

  • "Lei processual penal", não é lei penal, eu fiquei indignado com esse gabarito! VOU ABRIR UM INQUERITO DE OFÍCIO para verificar essa lei.

  • Letra A - resolvi por exclusão.

    I São princípios processuais penais expressos na CF a presunção de não culpabilidade, o devido processo legal e o direito do suspeito ou indiciado ao silêncio.

    II O direito processual penal compreende o conjunto de normas jurídicas destinadas a regular o modo, os meios e os órgãos do Estado encarregados do exercício do jus puniendi.

    seja forte e corajosa.

  • A CEBRASPE às vezes considera correto o enunciado que expõe apenas a regra, mesmo sem citar a exceção, e outras vezes considera incompleto e errado, como é o caso dessa questão. É um tiro no escuro.

  • Dos comentários abaixo:

    O erro do item IV refere-se ao princípio alegado, ou seja, a lei processual de fato não retroage, mas não pelo principio da irretroatividade e sim, pelo principio do "tempus regit actum."

  • Acredito que o erro da IV esteja no nome do princípio. "Irretroatividade da Lei Processual" ( quando deveria ser PENAL)

  • Típica questão médium. Precisa adivinhar se a cespe vai querer a regra ou não.

  • Comentário sobre a assertiva III.

    A primeira parte está correta, pois realmente o BR se submete ao TPI, conforme art. 5, §4. ( § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão)

    O erro da assertiva está em dizer que brasileiro naturalizado não pode ser extraditado. Quem não pode ser é o NATO... o naturalizado pode sim, pois pode perder a naturalização nas hipóteses já faladas pelos colegas.

    Deixei a minha contribuição, pois como o §4 do art. 5 da CR/88 não é muito lido, pode ser que algum colega tenha tido dúvida (eu tive e errei a questao).

    Há tempo para todo propósito debaixo do céu.

  • IV - Cespe sendo Cespe...

  • IV - Correta. Não tenho bola de cristal, CESPE.

  •  o princípio da irretroatividade é aplicável ao direito penal.

     principio do "tempus regit actum é aplicável ao processo penal.

  • LETRA A

  • IV ERRADA -

    não há princípio da irretroatividade no processo penal. No PP, há na verdade a chamada aplicação imediata da lei processual penal

  • IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.

    Há diferença entre Irretroatividade e Tempus Regit Actum:

    A irretroatividade é tema do direito penal (direito material). Enquanto o Tempus Regit Actum ou princípio da aplicabilidade imediata é matéria tratada no direito processual penal, que em regra, aplica-se a lei nova desde logo.

    OBS: As Leis Processuais-materiais, mistas ou híbridas pode se movimentar no tempo em benefício do réu. É um exceção ao princípio da aplicabilidade imediata da Lei Processual.

  • Entendo que a assertiva II esteja equivocada, uma vez que quem regula os órgãos responsáveis pela aplicação do jus puniendi é a CF, e não o direito processual penal.


ID
2734633
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores acerca do processo penal, da execução penal e dos juizados especiais criminais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    É o entendimento do STJ: “O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.”

  • GABARITO: A

     

    A- O prazo para o MP recorrer de decisão judicial desfavorável aos seus interesses inicia-se a partir da entrega dos autos na repartição administrativa do próprio ministério. CORRRETO

    O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. STJ. 3ª Seção. REsp 1349935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611)

     

    Obs: INFO 791. Intimação da Defensoria Pública--> ainda que o Defensor se faça presente na audiencia de leitura da sentença condenatória,  se aperfeiçoa com c/ sua intimação pessoal, mediante remessao dos autos.

     

    B - Não se opera a preclusão para a reclamação contra ato judicial que afronte decisão do STF. ( peço ajuda aos colegas..)

     

    C- O magistrado poderá deixar de encaminhar ao STF agravo de instrumento contra decisão que não admita recurso extraordinário no âmbito dos juizados especiais criminais. ERRADO

    S. 727/STF. Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais

     

    D- É admissível a suspensão condicional do processo na continuidade delitiva independentemente da quantidade de tempo de pena cominada ERRADO.

    S.723/STF. Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    Súmula 243/STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

     

    E - A progressão de regime de cumprimento de pena só poderá ser efetivada depois do trânsito em julgado da sentença condenatória. ERRADO

    S. 716/STF. Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

  • Para lembrar: intimação no Judiciário não serve para nada.

    Abraços

  • Verena, creio que o erro da B é não abarcar o entendimento do STF de que "não cabe Reclamação contra decisão já transitada em julgado", sob pena de confusão com Ação Rescisória. Rcl 23003 AgR, Relatora: Min. ROSA WEBER, 1ª Turma, julgado em 16/12/16.

    Obs: é cabível a Reclamação contra decisão que só transitou em julgado após o ajuizamento da reclamação. STF, Rcl 8934-ED, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2011.

  • comentários sobre a letra C - súmula 727:

    Se a parte interpõe REsp ou RE, o Presidente (ou Vice) do Tribunal de origem (ex: TJ, TRF, Turma recursal) fará o juízo de admissibilidade do recurso: 1) Se o juízo de admissibilidade for positivo, o REsp ou RE será enviado ao STJ ou STF; 2) Se o juízo de admissibilidade for negativo, a parte prejudicada poderá interpor recurso. Qual será?

    2.1) Se a inadmissão do Presidente do Tribunal de origem foi com base no inciso I do art. 1.030 do CPC: cabe agravo interno, que será julgado pelo próprio Tribunal de origem.

    2.2) Se a inadmissão foi com fundamento no inciso V do art. 1.030: cabe "agravo em recurso especial e extraordinário", recurso previsto no art. 1.042 do CPC/2015.

    Voltando à súmula, ela permanece válida, no entanto, atualmente, onde se lê "agravo de instrumento", leia-se "agravo em recurso extraordinário" (art. 1.042). Assim, caso o Presidente do Tribunal de origem não admita o RE com base no inciso V do art. 1.030, a parte não mais deverá interpor agravo de instrumento e sim o agravo de que trata o art. 1.042 do CPC/2015. O Presidente (ou Vice) do Tribunal/Turma Recursal (chamado pela súmula genericamente de "magistrado") não poderá deixar de encaminhar ao STF o agravo interposto. Isso porque competirá ao STF avaliar se os argumentos do agravo são procedentes, não podendo o magistrado obstar esta análise mesmo que entenda que o recurso é manifestamente inadmissível.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 727-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 11/07/2018

  • GABARITO: A

    O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

     

  • Letra  D:

     

    Não confundir Cálculo da PRESCRIÇÃO com SURSIS PROCESSUAL, no Crime Continuado:

     

    Prescrição --> NÃO se computa o Acréscimo decorrente do Crime Continuado.

     

    Súmula 497/STF - Quando se tratar de crime continuado, a PRESCRIÇÃO regula-se pela pena imposta na sentença, NÃO se computando o acréscimo decorrente da continuação.

     

    #

     

    Sursis Processual --> COMPUTA-SE  o Acrescimo decorrente do Crime Continuado.

     

    Súmula 243/STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

     

  • Verena, sobre a sua dúvida quanto à alternativa "B", tem-se que a reclamação, que possui natureza jurídica de direito de petição, e não de recurso, não pode fazer as vezes deste. Ademais, também não pode ser substituta de ação rescisória. Assim, a decisão judicial que será objeto de reclamação não pode ter transitado em julgado no momento da propositura desta (reclamação), sob pena de verdadeira PRECLUSÃO. Assim, há se falar em preclusão no que toca ao instituto da reclamação. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Intimação pessoal dos membros do Ministério Público no processo penal. O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611)

  • A jurisprudência do STF está consolidada no sentido do não cabimento da Reclamação diante de decisão preclusa, isto é, contra a qual não tenha sido interposto, tempestivamente, o recurso cabível. 1. A propositura de uma reclamação pressupõe que a questão impugnada ainda possa ser revisitada. Não se admite o manejo da medida para reabrir pontos já acobertados pela preclusão. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STF, Rcl 2517 AgR, relator: min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, julgado em 5/8/14). Do voto do Relator, constou: "o equívoco da parte que deixa de interpor o recurso cabível no momento oportuno não pode ser sanado com o ajuizamento de uma reclamação".

    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI259854,41046-Reclamacao+e+a+decisao+transitada+em+julgado

  • GABARITO: A

     

    A- O prazo para o MP recorrer de decisão judicial desfavorável aos seus interesses inicia-se a partir da entrega dos autos na repartição administrativa do próprio ministério. CORRRETO

     

    Obs: INFO 791. Intimação da Defensoria Pública--> ainda que o Defensor se faça presente na audiencia de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com c/ sua intimação pessoal, mediante remessa dos autos.

     

    Conforme tese do STJ firmada em sede de recurso repetitivo: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

     

    B - INCORRETA

     

    Súmula Nº 734 do STF: "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal".
     

    C- . ERRADO

     

    S. 727/STF. Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais

     

    D- ERRADO.

     

    S.723/STF. Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

     

    Súmula 243/STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

     

    E -  ERRADO

     

    S. 716/STF. Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

    fonte: dizer o direito, curso MEGE

  • GABARITO: A

    O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

  • Gabarito: A

    Sobre a C: Súmula 727-STF: Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais. → Esta súmula deve ser vista com temperamento depois do NCPC, considerando que embora ela permaneça válida, atualmente, onde se lê “agravo de instrumento”, deve ser compreendido como sendo “agravo em RE”. Isso porque a parte deve interpor, agora, agravo em RE da decisão que inadmite o recurso com base no inciso I do art. 1.030, NCPC: V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, [...]. Ou seja, sendo negativo o juízo de admissibilidade do RE ou do REsp, caberá o agravo a que se refere o art. 1.042.

  • Uma dúvida: é cabível RE/RESP contra decisão de turma julgadora do juizado especial?

  • Colega Pedro Victor, não cabe REsp, uma vez que a Constituição não trás previsão expressa:

     

    Constituição da República.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (ou seja, existe previsão de recurso apenas advindo do TJ ou TRF, como não se fala em turma recursal, logo do acórdão proferido pela turma recursal não cabe REsp).

     

    Da decisão da turma recursal caberá RE, pois a CF não limita como faz no REsp:

     

    Constituição da República.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

     

    Este é o entendimento trazido pelo enunciado da súmula 640 do STF:

    Súmula 640: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

     

  • ler tantos comentários repetidos me chateia tanto quando a MelB vem tentar me convencer pela milésima vez a entrar em turnê com as spice girls.

  • alternativa E = Súmula STF 716

  • CPC/15: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    § 5º É inadmissível a reclamação: 

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; 

  • RE 352360, rel. min. Eros Grau, 1ª T, j. 23-8-2005, DJ de 5-5-2006.]

    O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que os acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quando versantes sobre matéria constitucional, comportam impugnação por meio de apelo extremo - . Exatamente por essa razão é que a jurisprudência desta colenda Corte também rechaça a obstância, na origem, de agravo de instrumento manejado contra decisão que inadmite recurso extraordinário. Precedentes. Reclamação julgada procedente para determinar a remessa do agravo de instrumento a esta egrégia Corte, uma vez que somente ao Supremo Tribunal Federal compete decidir se esse recurso é passível de conhecimento.

    [, rel. min. Ayres Britto, P, j. 23-9-2004, DJ de 11-2-2005.]

  • Sobre a letra C: ver comentário de Pamela Copetti. Pode haver hoje Agravo em Rext contra decisão que inadmite Rext ao STF.
  • questao desatualizada hj ! A letra e estaria correta conforme a nova posicao do STF da execucao da pena

  • Gabarito: Letra A!

    (STJ) O prazo para o MP recorrer de decisão judicial desfavorável aos seus interesses inicia-se a partir da entrega dos autos na repartição administrativa do próprio ministério.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • A) O prazo para o MP recorrer de decisão judicial desfavorável aos seus interesses inicia-se a partir da entrega dos autos na repartição administrativa do próprio ministério.

    INFO 791. Intimação da Defensoria Pública--> ainda que o Defensor se faça presente na audiencia de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com c/ sua intimação pessoal, mediante remessa dos autos.

    Conforme tese do STJ firmada em sede de recurso repetitivo: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. (Info 611).

    .

    B) Não se opera a preclusão para a reclamação contra ato judicial que afronte decisão do STF.

    Súmula Nº 734 do STF: "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal".

    .

    C) O magistrado poderá deixar de encaminhar ao STF agravo de instrumento contra decisão que não admita recurso extraordinário no âmbito dos juizados especiais criminais.

    S. 727/STF. Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais

    .

    D) É admissível a suspensão condicional do processo na continuidade delitiva independentemente da quantidade de tempo de pena cominada.

    S.723/STF. Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    Súmula 243/STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    .

    E) A progressão de regime de cumprimento de pena só poderá ser efetivada depois do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    S. 716/STF. Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado”. (REsp 1.349.935/SE, 3ª Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 14/09/2017).

  • GAB. A

    O prazo para o MP recorrer de decisão judicial desfavorável aos seus interesses inicia-se a partir da entrega dos autos na repartição administrativa do próprio ministério.

  • A Constituição Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal, os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.        


    Vejamos outros princípios aplicáveis ao direito processual penal:


    1) Princípio da intranscendência das penas: está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".


    2) Princípio da motivação das decisões: expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".


    3) Princípio do contraditório: expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".


    4) Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso na Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes");


    5) Principio do juiz natural: previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".


    6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal e deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional, e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença."


    7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência: previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".


    8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".



    A) CORRETA: A intimação do Ministério Público se dá mediante a entrega dos autos com vista, conforme previsão do artigo 41 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93), iniciando neste momento o prazo recursal (REsp 1349935 / SE do Superior Tribunal de Justiça).


    B) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta, visto que não cabe reclamação quando já tiver ocorrido o trânsito em julgado da decisão judicial, súmula 734 do Supremo Tribunal Federal (STF): “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal."





    C) INCORRETA: a súmula 727 do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido contrário a presente afirmativa, vejamos:


    Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais."





    D) INCORRETA: A súmula 243 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) traz que não se aplica a suspensão condicional do processo quando infrações penais forem cometidas em concurso material, concurso formal e continuidade delitiva e a pena mínima, pelo somatório das penas ou pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1 (um) ano.





    E) INCORRETA: O Supremo Tribunal Federal (STF) tem até súmula (716) no sentido de ser possível a progressão de regime antes do trânsito em julgado da sentença condenatória:




    “Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória."





    Resposta: A




    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.


  • Não há mais execução provisória da pena. Logo, não há se falar em progressão de regime antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Questão desatualizada.

    O que se discute no âmbito dos Tribunais é manutenção do regime fechado (preventiva) quando da sentença em regime semiaberto, com adequação das regras deste - RHC 98.469-MG, STJ. Ou fixação direta no semiaberto pois violaria o princípio da proporcionalidade - HC 138.122, STF. No entanto, ambas as decisões referem-se à sentença, e consequentemente ao regime inicial de cumprimento de pena. Em nada se relacionam à progressão de regime, que se dá conforme o Art. 112 da LEP.


ID
2734636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores com relação ao processo penal e às nulidades processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão passível de anulação, pois este entendimento é doutrinário e não jurisprudencial.

  • LETRA A: ERRADA

    Súmula 712, STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

     

    LETRA B: CERTA

    Segundo Norberto Avena, "as condições gerais para a ação penal são aquelas que devem estar presentes em qualquer ação penal, independente da natureza ou tipo legal infringido. Consistem em: a) Possibilidade jurídica do pedido, b) Interesse de agir e, c) Legitimidade “ad causam” ativa e passiva". (AVENA, Roberto. Processo Penal. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 167-8).

     

    LETRA C: ERRADA

    súmula 438, STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

     

    LETRA D: ERRADA

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Prova. Oitiva de testemunha. Carta precatória. Réu preso. Requisição não solicitada. Ausência de nulidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não é nula a audiência de oitiva de testemunha realizada por carta precatória sem a presença do réu, se este, devidamente intimado da expedição, não requer o comparecimento. (STF,  RE-QO 602543-RS - REPERCUSSÃO GERAL, Plenário, rel. Min. Cezar Peluso, j. 19/11/2009).

     

    LETRA E: ERRADA

    Recurso extraordinário. 2. Constitucional. Processo Penal. Tráfico de drogas. Vedação legal de liberdade provisória. Interpretação dos incisos XLIII e LXVI do art. 5º da CF. 3. Reafirmação de jurisprudência. 4. Proposta de fixação da seguinte tese: É inconstitucional a expressão e liberdade provisória, constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006. 5. Negado provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal. ( STF, RE 1038925 RG / SP - REPERCUSSÃO GERAL, Plenário, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18/08/2017)

  • A vedação à liberdade provisória é inconstitucional

    Abraços

  • Para algus doutrinares a justa causa é condição da ação relacionada aos indícios de autoria e prova de existência do crime, ou seja, o fumus boni iuris.

    "A doutrina diverge quanto à natureza jurídica do que se compreende por justa causa no processo penal, vale dizer, “o fato ou o conjunto de fatos que justificam determinada situação jurídica, ora para excluir uma responsabilidade, ora para dar-lhe certo efeito jurídico”[1]. Em um primeirogrupo estão os que a identificam: a) como uma condição autônoma da ação[2]; b) como uma síntese das condições da Ação Penal[3]; c) como uma das condições da ação (interesse de agir)[4]; ou, ainda, d) como mais de umacondição da ação (interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido)[5]. Em um segundo grupo estão os que a classificam como uma condição de procedibilidade[6], alheia ao injusto culpável e alusiva à admissibilidade da prossecução penal em relação a determinados comportamentos[7]."

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2013-nov-29/toda-prova-justa-causa-exercicio-acao-penal

  • Quanto à letra D, a nulidade é relativa.

  • Com a entrada em vigor do NCPC a possibilidade jurídica do pedido continua sendo uma condição da ação?

  • Essa questão deveria ser anulada, haja vista que a assertiva dada como correta não é nem um pouco pacífica.

    Segundo Nestor Távora e Rosmar Alencar, "(...) o CPC/2015 não fala na categoria "condições da ação': mas alude a interesse processual e a legitimidade para causa, que eram estudadas no direito processual civil como espécies daquelas.
    O CPC/2015 excluiu a menção à "possibilidade jurídica do pedido". Entendemos que a opção do legislador em suprimi-la foi acertada porque se tratava de categoria que necessitava de excessiva retórica para ser justificada no sistema jurídico. Tinha sido abandonada por Liebman, jurista italiano que inspirou o legislador do CPC/1973, antes mesmo deste entrar em vigor. No âmbito do processo penal, severas críticas são dirigidas à aplicação
    das categorias próprias do direito processual civil ao direito processual penaL As reservas às condições da ação do direito processual civil não se restringem à possibilidade jurídica do pedido ora extirpada, mas também às demais que hoje são inominadas no texto do CPC/20!5.
    Considerando o contexto processual civil aplicado por analogia ao processo penal (art. 3°, CPP), as condições para o exercício da ação penal podem ser genéricas, isto é, aquelas que são parâmetros para toda e qualquer ação penal. São elas: a legitimidade, o interesse processual e a justa causa."
    (Curso de direito processual penal/ Nestor Távora, Rosmar Rodrigues Alencar - 12. ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm. 2017, p. 248).

    Neste sentido também esplana Fábio Roque em suas aulas no CERS. Portanto, não há com manter este gabarito.

  • Essa Cespe não se decide

    Na prova tecnico judiciario do TRF1 de 2017, ela considerou que  A POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO, NÃO É UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO

    É só verificar aqui, Q854441

  • Acerca da alternativa "B", o professor RENATO BRASILEIRO, no seu código de processo penal comentado, aduz: "Diante da inadequada transposição da possibilidade jurídica do pedido como condição da ação para o processo penal, reputamos absolutamente válido e oportuno o afastamento dessa condição pelo novo diploma processual civil. Doravante, à semelhança do novo CPC, a impossibilidade jurídica do pedido também deverá ser enfrentada no âmbito processual como decisão de mérito, e não de inadmissibilidade". 

     

    E o professor arremata: "A transposição da possibilidade jurídica do pedido como condição da ação penal ignora, por completo, uma premissa básica do processo penal, segundo a qual o pedido é de todo irrelevante numa ação penal condenatória, já que o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados, pouco importando o pedido formulado pelo acusador. Exemplificando, ainda que conste da peça acusatória o pedido de imposição de uma pena vedada pelo ordenamento jurídico, a exemplo da pena de morte par crime comum, tal vício não terá o condão de ensejar a rejeição da peça acusatória". 

     

    E sobre a alternativa "C", o renomado professor consigna: "A nosso ver, com a quantidade avassaladora de processos criminais que lotam os fóruns criminais, não faz sentido dar início a um processo penal fadado à prescrição. Não se trata de requerer o arquivamento com base em causa extintiva da punibilidade, já que a prescrição em perspectiva não tem amparo legal. Cuida-se, sim, de requerer o arquivamento do inquérito policial com fundamento na ausência de interesse de agir, condição sine qua nom par o regular exercício do direito de ação". 

     

    Apenas para somar aos estudos. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Quem fez o bloco II dessa prova claramente não estuda há alguns anos.

  • Q911543 As condições genéricas da ação penal são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade da parte.(CERTO)

    Q854441 Desde o advento da Lei n.º 11.719/2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, as condições da ação penal são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade. (ERRADO)

    OU SEJA, SE VIER UMA QUESTÃO DESSA COM O CRITÉRIO DA ERRADA ANULAR UMA CERTA, COLOCAR SEM RESPOSTA CERTAMENTE.

     

  • Renato Brasileiro discorda.

  • gabarito letra "B"

     

    LETRA A: ERRADA

     

    Súmula 712, STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

     

    LETRA B: CERTA

     

    Segundo Norberto Avena, "as condições gerais para a ação penal são aquelas que devem estar presentes em qualquer ação penal, independente da natureza ou tipo legal infringido. Consistem em: a) Possibilidade jurídica do pedido, b) Interesse de agir e, c) Legitimidade “ad causam” ativa e passiva". (AVENA, Roberto. Processo Penal. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 167-8).

     

    LETRA C: ERRADA

     

    súmula 438, STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

     

    LETRA D: ERRADA

     

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Prova. Oitiva de testemunha. Carta precatória. Réu preso. Requisição não solicitada. Ausência de nulidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não é nula a audiência de oitiva de testemunha realizada por carta precatória sem a presença do réu, se este, devidamente intimado da expedição, não requer o comparecimento. (STF,  RE-QO 602543-RS - REPERCUSSÃO GERAL, Plenário, rel. Min. Cezar Peluso, j. 19/11/2009).

     

    LETRA E: ERRADA

     

    Recurso extraordinário. 2. Constitucional. Processo Penal. Tráfico de drogas. Vedação legal de liberdade provisória. Interpretação dos incisos XLIII e LXVI do art. 5º da CF. 3. Reafirmação de jurisprudência. 4. Proposta de fixação da seguinte tese: É inconstitucional a expressão e liberdade provisória, constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006. 5. Negado provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal. ( STF, RE 1038925 RG / SP - REPERCUSSÃO GERAL, Plenário, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18/08/2017)

     

    É inconstitucional o art. 44 da Lei 11.343/2006 na parte em que proíbe a liberdade provisória para os crimes de tráfico de drogas. Assim, é permitida a liberdade provisória para o tráfico de drogas. 

     

    Assim, é permitida a liberdade provisória para o tráfico de drogas, desde que ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. (STF. Plenário. HC 104339/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/5/2012).

  • A letra C seria o caso da Prescrição Virtual?

  • Sobre a assertiva "b", acresce-se a título de curiosidade: E quanto às condições da ação no Novo Código de Processo Civil?

     

    "[...] o Novo Código é expresso ao declarar que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” (art. 17). Além disso, no dispositivo que trata da extinção do processo sem resolução do mérito, uma das hipóteses é “a ausência de legitimidade ou de interesse processual” (art. 485, VI). Observa-se, portanto, que a possibilidade jurídica do pedido desaparece desse campo, por se tratar nitidamente de questão de mérito, conforme há muito a doutrina já preconizava: “se o juiz, ao examinar a inicial, verifica existir vedação expressa no ordenamento jurídico material ao pedido do autor, deve indeferi-la liminarmente por impossibilidade jurídica, extinguindo o processo. Esse resultado, todavia, implica solução definitiva da crise de direito material. Embora tal conclusão seja possível mediante simples exame da inicial, o julgamento põe fim ao litígio, pois o autor não tem o direito afirmado. Pedido juridicamente impossível equivale substancialmente ao julgamento antecipado com fundamento no art. 330, I, do CPC. A pretensão deduzida pelo autor não encontra amparo no ordenamento jurídico e, por isso, deve ser rejeitada. Tanto faz que essa conclusão seja possível desde logo, porque manifesta a inadmissibilidade, ou dependa de reflexão maior por parte do juiz sobre a questão de direito.” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 270). [...]."

     

    Fonte: https://cpcnovo.com.br/blog/condicoes-da-acao-e-o-novo-cpc/

  • Fábio Roque discorda. Afirma que com o advento do NCPC a possibildiade jurídica do pedido também deixou de ser condição da ação no Processo Penal.

  • Sim, Natalia Abude, prescrição virtual, também conhecida como prescrição antecipada, hipotética, projetada ou em perspectiva.

     

    Infelizmente, não basta saber do instituto, ainda é necessário considerar as variações designativas, porque de uma prova para outra o examinador escolhe o termo de sua preferência.

     

    Avante!

  • Letra B - Além do comentário Guilherme Cerqueira, é bom reforçar o fato de que no CPC a possibilidade jurídica não é mais condição da ação, mas apenas a Legitimidade e o Interesse Processual.

     

    A bem da verdade, alguns doutrinadores nem utilizam mais o termo Condição da Ação, mas sim Pressupostos Processuais.

     

    Entretanto, já peguei em algumas provas dando como correto a terminologia Condições da Ação, então fica a ressalva.

     

    Só mais uma obs: apesar de o CPC ter sofrido essas modificações o CPP continuo do mesmo jeito, com a divergencia doutrinária ja citada pelo Guilherme!

  • A letra "B" elenca as condições da ação do processo civil e não do processo penal. Alguém conhece algum precedente judicial nesse sentido?


    Para parcela da doutrina (Aury Lopes Jr.) está transposição dos conceitos do processo civil seria inadequada. O único conceito que poderia ser aproveitado no processo penal é o de "Legitimidade", já o "Interesse" é inerente à legitimidade, tendo em vista ser a ação, o único meio possível para efetivar a punição e a "Possibilidade Jurídica do Pedido" se confundiria com as hipóteses de absolvição sumária.


    Assim, as condições da ação penal seriam:


    a) prática de fato aparentemente criminoso (fumus comissi delicti);

    b) punibilidade concreta;

    c) legitimidade ativa e passiva;

    d) justa causa ("existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade" + "controle processual do caráter fragmentário do direito penal").

  • Boa noite. Gostaria de saber qual o erro da alternativa a....acredito que tenha algum informativo do STJ e do STF que não estou encontrando...Com relação a alternativa b...eu não marquei porque embora parte da doutrina admita que se aplique ao processo penal as mesmas condições da ação do processo civil, o atual CPC(2015)  retirou a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação...logo atualmente só teriamos duas: interesse de agir e legitimidade de parte. Logo, a luz do novo CPC e do art 395,  II, CPP, as condições genéricas da ação penal seriam: interesse de agir,  legitimidade de parte e a justa causa.

    Fonte bibliográfica: Manual de proc penal (volume único, 2016, 4ª edição, de acordo com o novo CPC, do Renato Brasileiro de Lima,  editora juspodvm)

  • Érika, sobre o erro na alternativa A:

    Súmula 712 STF

    É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

  • GABARITO B

     

    Condição da ação GENÉRICA e ESPECIFICA.

    1.       Genérica:

    a.       Legitimidade da parte:

                                                                   i.      Ativa – quem propõe:

                                                                          1.       Ação penal pública – MP;

                                                                          2.       Ação penal subsidiária da pública – ofendido;

                                                                          3.       Ação penal privada – ofendido

                                                                 ii.      Passiva – contra quem é proposto.

                                                                          1.       Sempre será o autor da infração penal.

    b.       Possibilidade jurídica do pedido – surge quando há a previsão normativa típica do fato e que não haja alguma forma de extinção da punibilidade. Atentar ao fato de que o NCPC deixou de exigi-la como pressuposto;

    c.       Interesse de agir – decorre da adequação e necessidade da medida. Exceção ocorre na transação penal – mitigação. A ação penal será sempre necessária para a aplicação da pena. Provimento jurisdicional é a adequação do pedido;

    d.       Justa causa – indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade delitiva.

    2.       Especifica ou Objetivas de Procedibilidade:

    a.       Representação do ofendido na ação pública condicionada;

    b.       Requisição do Ministro da Justiça;

    c.       Homologação Judicial do laudo pericial nas hipóteses de crime contra a propriedade imaterial;

    d.       Entrada de agente brasileiro, no território nacional, no casos de crimes praticados no estrangeiro;

    e.       Transito em julgado de sentença anulatória de casamento, no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento;

    f.        Autorização da Câmara dos Deputados para processar o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

     

     

  • Questão nula, seja porque faltou a justa causa, seja porque há séria divergência doutrinária sobre a aplicação das condições da ação do CPC no CPP.

  • A justa causa foi ignorada como condição da ação então...

  • Quanto a letra D

    Súmula 273 STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Súmula 155 STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

  • Quanto a Súmula 273 STJ (Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.), legal relembrar que ela não se aplica a defensoria pública, que deve ser novamente intimada;

  • A galera está explicando a alternativa E, mas não estou entendendo nada . Alguém pode tentar me ajudar na alternativa E ?

    Indiquem para comentário!

  • Caro Kauê,

    A vedação de liberdade provisória para os acusados por crimes de tráfico de drogas é inconstitucional.

    STF reafirma inconstitucionalidade da regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de regra prevista na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) que veda a concessão de liberdade provisória a presos acusados de tráfico. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 1038925, com repercussão geral reconhecida.

  • Gabarito incompleto. A justa causa também é condição da ação.

  • Já fiz questão da CESPE em que a mesma assertiva correta dessa questão estava incorreta em razão de não terem incluído a “justa causa” kk complicado

  • Engraçado, vc estuda para não errar e chega marcando um gabarito desse como certo? é de fuder as pessoas sinceramente CESPE! pqp, "JUSTA CAUSA" vc sempre cobra como certa, agora é errado? quer me fuder avisa.

  • Lendo os comentários parece que a CESPE já considerou a alternativa B como incorreta em outras questões, o que me parece ser de muito mal gosto e, até mesmo, criminoso!

    Porém, embora eu tenha errado a questão, relendo os meus resumos vi que existe sim a corrente majoritária que considera como condições da ação penal a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade de causa e o interesse de agir, estando a justa causa, que é o lastro probatório mínimo, incluído no interesse de agir. Muitos colegas estão questionando a ausência de justa causa na alternativa, mas ela está incluída no interesse de agir. Caso alguém entenda diferente, por favor, me avise! Obg.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da jurisprudência dos tribunais superiores, bem como dos entendimentos sumulados acerca das nulidades no processo penal. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. O entendimento é que é nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa, de acordo com a súmula 712 do Supremo Tribunal Federal.

    b) ERRADA. Doutrinadores como Aury Lopes (2020) trazem crítica a possibilidade jurídica do pedido como uma das condições da ação, aduz que no processo penal o pedido será sempre de condenação, a conduta então deve ser criminosa, pelo menos hipoteticamente, não pode estar extinta a punibilidade ou haver um mínimo de provas (o que se confundiria com a justa causa). Frisa ao mesmo tempo que o processo penal deve ter as suas próprias condições da ação diferentes do processo civil, que seria então: a prática do fato aparentemente criminoso, punibilidade concreta, legitimidade de parte e a justa causa.
    Entendo que caberia anulação da questão por haver divergência na doutrina e jurisprudência, induzindo o candidato a erro.

    c) ERRADA. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal, de acordo com a súmula 438 do STJ.

    d) ERRADA. O STF já decidiu que não há que se falar neste caso em nulidade da oitiva de testemunhas, veja a jurisprudência:

    AÇÃO PENAL. Prova. Oitiva de testemunha. Carta precatória. Réu preso. Requisição não solicitada. Ausência de nulidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não é nula a audiência de oitiva de testemunha realizada por carta precatória sem a presença do réu, se este, devidamente intimado da expedição, não requer o comparecimento. (STF - QO-RG RE: 602543 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 19/11/2009, Data de Publicação: DJe-035 26-02-2010).


    e) ERRADA. A lei de drogas em seu art. 44 dispõe que os acusados de tráficos de entorpecentes são insuscetíveis de liberdade provisória, entretanto o STF entendeu que essa parte do dispositivo é inconstitucional, veja a jurisprudência:

    É inconstitucional a expressão "e liberdade provisória", constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006. [Tese definida no RE 1.038.925 RG, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 18-8-2017, DJE de 19-9-2017,Tema 959.] Recurso extraordinário. 2. Constitucional. Processo Penal. Tráfico de drogas. Vedação legal de liberdade provisória. Interpretação dos incisos XLIII e LXVI do art. 5º da CF. 3. Reafirmação de jurisprudência. 4. Proposta de fixação da seguinte tese: É inconstitucional a expressão e liberdade provisória, constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006. 5. Negado provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal. [ RE 1.038.925 RG, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 18-8-2017, DJE de 19-9-2017,Tema 959.]



    GABARITO DA PROFESSORA: SEM GABARITO.
    GABARITO DA BANCA: LETRA B.

    Referências bibliográficas:


    LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • Para o CESPE você precisa estudar e pedir ajuda do Além para responder. Já respondi essa questão em outra prova e as condições da ação sem justa causa foi considerada incorreta.

  • "Tira casaco, bota casaco"... "tira possibilidade jurídica, bota possibilidade jurídica"...

  • As condições da ação variam de acordo com o examinador.

    Triste, só acertei por exclusão mesmo.

  • Sobre a letra E, atentar para a novidade legislativa do art. 310, oriunda do PAC:

    Art. 310

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

  • Para a professora do qconcurso, só existe aury Lopes? mta soberba

  • Condição da ação GENÉRICA e ESPECIFICA.

    1.      Genérica:

    a.      Legitimidade da parte:

    i.     Ativa – quem propõe:

    • Ação penal pública – MP;
    • Ação penal subsidiária da pública – ofendido;
    • Ação penal privada – ofendido

    ii.     Passiva – contra quem é proposto.

    •  Sempre será o autor da infração penal.

    b.      Possibilidade jurídica do pedido – surge quando há a previsão normativa típica do fato e que não haja alguma forma de extinção da punibilidade. Atentar ao fato de que o NCPC deixou de exigi-la como pressuposto;

    c.      Interesse de agir – decorre da adequação e necessidade da medida. Exceção ocorre na transação penal – mitigação. A ação penal será sempre necessária para a aplicação da pena. Provimento jurisdicional é a adequação do pedido;

    d.      Justa causa – indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade delitiva.

    2.      Especifica ou Objetivas de Procedibilidade:

    • Representação do ofendido na ação pública condicionada;
    •  Requisição do Ministro da Justiça;
    • Homologação Judicial do laudo pericial nas hipóteses de crime contra a propriedade imaterial;
    • Entrada de agente brasileiro, no território nacional, no casos de crimes praticados no estrangeiro;
    • Transito em julgado de sentença anulatória de casamento, no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento;
    • Autorização da Câmara dos Deputados para processar o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado.

     

    DEUS SALVE O BRASIL

    Instagram: CVFVitório

  • GABARITO: B

    Apesar de autores que seguem uma linha de "pureza do processo penal", como o caso do Aury Lopes, criticarem a ideia de possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, autores mais tradicionais e menos "puristas" como Avena apontam que as condições da ação "tradicionais" da ação devem estar presentes na ação penal. Veja-se:

    Segundo Norberto Avena, "as condições gerais para a ação penal são aquelas que devem estar presentes em qualquer ação penal, independente da natureza ou tipo legal infringido. Consistem em: a) Possibilidade jurídica do pedido, b) Interesse de agir e, c) Legitimidade “ad causam” ativa e passiva". (AVENA, Roberto. Processo Penal. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 167-8).

  • E a justa causa? não é condição da ação penal?

  • Justa causa?

  • B

    As condições genéricas da ação penal são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade da parte.

  • E a justa causa?


ID
2734639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta, acerca da ação civil ex delicto, da competência, da jurisdição e dos processos incidentes.

Alternativas
Comentários
  • Art. 935 do C.C : A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Art. 66 do CPP : Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • "A sentença absolutória do juízo criminal que declare a inexistência do fato ou que o réu não tenha concorrido para o crime faz coisa julgada no juízo cível, obstando a reparação civil ex delicto."

    Só tem um problema: pode declarar que o réu não tenha concorrido, mas responsabilizar civilmente outras pessoas... Logo, não obsta a reparação civil.

    Deu para entender, mas a redação ficou torta

    Abraços

  • GABARITO: B

     

    A - A sentença que concede o perdão judicial depois de reconhecida a culpa do réu enseja reparação civil ex delicto. ERRADO

    Súmula 18/STJ. - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    Efeitos do perdão judicial: elimina todos os efeitos penais de eventual sentença condenatória (nao gera reincidencia, nem pode ser usada como título executivo judicial na área cível)

      Art. 120 . CP. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

     

    B - A sentença absolutória do juízo criminal que declare a inexistência do fato ou que o réu não tenha concorrido para o crime faz coisa julgada no juízo cível, obstando a reparação civil ex delicto.

       Art. 66. CPP. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 935. CC/02. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal

     

    C - A distinção entre competência absoluta, que é improrrogável, e competência relativa, que é prorrogável, decorre de expressa disposição legal.

     

    D - As exceções de suspeição, de ilegitimidade da parte e de incompetência do juízo são exemplos de exceções peremptórias que ocasionam a extinção do processo. ERRADO

     Art. 111. CPP.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

     

    E - No processo penal, somente os juízes e os promotores de justiça poderão ser alvo de impugnações de atuação por meio de exceção de suspeição. ERRADO

     Art. 105.  As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • Quanto a alternativa C fiquei em duvida por conta dos seguintes dispositivos: Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.(COMPETÊNCIAS ABSOLUTAS) Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (COMPETÊNCIAS RELATIVAS) Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. TODAS ESSAS DIFERENÇAS ESTÃO NA LEI PROCESSUAL.
  • Certeza da letra B.

    Mas qual o erro da letra C???

    Desde já, obrigada! :/

  • Sentença concessiva de perdão judicial

     

    Para alguns doutrinados, como Guilherme de Souza Nucci, por exemplo, a sentença concessiva de perdão judicial tem caráter condenatório, todavia, entende-se que o réu não merece a aplicação da pena, levando ao perdão judicial:

     

    “(…) se trata de decisão de natureza condenatória, pois não se perdoa quem é inocente, mas sim aquele que é culpado, embora não mereça sofrer a imposição da pena.”

     

    Já no entendimento do Superior Tribunal de Justiça disposto na Súmula nº 18, editada por este colendo órgão, determina ser o perdão judicial sentença meramente declaratória.

     

    Assim, adotando o entendimento de sentença meramente declaratória previsto na súmula supracitada, caso a vítima deseje cobrar do réu beneficiário do perdão judicial os danos civis, haveria necesidade de propositura de ação de conhecimento para determinar a culpa e não somente a execução da sentença penal condenatória.

     

    No entanto: como para Guilherme de Souza Nucci a sentença é condenatória, para ele e seus adeptos, a sentença de perdão judicial poderá ser executada no cível.

     

    Este também é o entendimento de Edilson Mougenot Bonfim e do Supremo Tribunal Federal, como ele mesmo menciona:

     

    “iii) condenatória: só é possível perdoar quem é culpado. Por isso condena-se o agente, excluindo-o da sanção penal por merecer a aplicação do instituto. Para essa corrente, a qual nos filiamos, os efeitos secundários da condenação persistem. É o entendimento do Supremo Tribunal Federal.”

  • Alguém pode explicar o erro da C? De já, muito obrigado.

  • Vamos indicar para comentário dos professores.

    Gabarito: B

    A alternativa C, apesar do provável preciosismo da banca, deve ter sido considerada errada em função da competência penal decorrer de expressa previsão constitucional, e não legal. (?)

    Conforme Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, a competência penal é determinada expressamente pela Constituição, no art. 5º,
    incisos XXXVII e LIII.

    Costuma-se chamar de absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, o processo não pode ?fugir? do juiz que fora originariamente designado pela Constituição ou leis anteriores. Enquadra-se no conceito de competência absoluta a que for em razão da matéria e em razão da prerrogativa de função: arts. 102,105, 108 e 96, III da CF.

    A competência relativa se dá quando admite prorrogação. Caso a incompetência do foro não seja alegada no tempo adequado, considera-se competente o juízo que conduz o feito, sem ser possível alegação posterior de nulidade. Nesse sentido se insere a competência territorial.

     

    Fonte: Távora, Nestor; Araújo, Fábio Roque. Código de Processo Penal para Concursos. 9ª Edição. Salvador: Juspodium, 2018.

    https://wemersonluna.jusbrasil.com.br/artigos/196157372/jurisdicao-competencia-e-sujeitos-no-direito-processual-penal

  • Sobre a alternativa "B", CORRETA. Enunciado 18 da Súmula do STJ, que prevalece. Entretanto, não esquecer a divergência do STF, que entende ser uma decisão condenatória, de modo que remanescem os efeitos (dever de pagar custas, nome do rol de culpados, interrompe a prescrição, serve como título executivo judicial). A justificativa legal para a divergência está contida no teor do artigo 120 do CP, que somente pode estar se referindo a sentença penal condenatória. Rogério Greco concorda com o STF.

     

    Bons papiros a todos. 

  • Sobre a alternativa "C" - Errada porque não há previsão expressa da diferença entre competência absoluta e relativa, já que distinção decorre de construção doutrinária e jurisprudencial. Consta no Manual de Processo Penal do Renato Brasileiro de Lima a seguinte passagem: "Competência absoluta e relativa - apesar de não haver expressa disposição legal acerca do assunto, doutrina e jurisprudência são iníssonas em dividir as espécies de competência em absoluta e relativa".

  • Não vinculam o juízo cível: FINA = fato inexistente + negativa de autoria.

  • Acho que a Beatriz F quis dizer que VINCULAM.

  • O CPP prevê expressamente causas que não impedem o oferecimento da ação civil indenizatória. São elas:

     

            I.            Sentença penal absolutória que não reconhecer categoricamente a inexistência material do fato (art. 66 CPP);

          II.            Despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação (art. 67, 1, CPP);

        III.            Decisão que julgar extinta a punibilidade (art. 67, li, CPP);

        IV.            Sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime (art. 67, Ili, CPP).

     V Causas de extinção da culpabilidade


    Em regra, a ação penal condenatória ou absolutória não possui reflexos na esfera cível. Todavia, reconhecimento da inexistência material do fato e da autoria e as causas excludentes de ilicitude que possuem o condão de impedir a ação de reparação civil dos danos causados pela prática de fato delituoso. 


     

    ·         SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIAÞSEMPRE VINCULAO CÍVEL

    ·         SENTENÇA PENAL ABSOLVITÓRIAÞVINCULA O CÍVEL APENAS:

    1) negativa de autoria

    2) fato comprovadamente inexistente

    3) excludente de ilicitude*

  • Esse gabarito está errado: na hipótese de um crime ambiental, por exemplo, a impossibilidade de uma responsabilização subjetiva penal não exclui a possibilidade de uma responsabilidade objetiva no ambito civil.
  • O comentário do colega Lucas Santos é bem interessante. De fato a responsabilidade penal ambiental pressupõe análise do elemento dolo/culpa, sem os quais não há fato típico. Por outro lado, sabemos que a responsabilidade civil ambiental, por vezes, prescinde da intenção do agente, bastando para tanto uma mera relação de domínio, posse ou detenção com relação ao bem para que surja o dever de reparar a degradação da área. Contudo, o equívoco está em supor que esse paralelo foge à regra do CPP. Isso porque, o próprio código prevê que não fará coisa julgada na cível a hipótese na qual se reconhece que o Autor não praticou crime, mas que, contudo, pode ensejar a sua responsabilidade na reparação dos danos ambientais.

    Abraço

  • acho que essa será anulada

  • Observação sobre a letra "D": As exceções de suspeição, de ilegitimidade da parte e de incompetência do juízo são exemplos de exceções peremptórias que ocasionam a extinção do processo.

    Assertiva errada. Suspeição, ilegitimidade e incompetência são exceções dilatórias, ou seja, promovem a ampliação do curso processo e não causam sua extinção. As exceções peremptórias visam interromper o curso processo, como a alegação de coisa julgada, por exemplo.

  • Pequeno alerta quanto ao comentário mais curtido: não produz qualquer efeito PENAL ou EXTRAPENAL (ex: tornar certa à obrigação de reparar o dano)

  • não foi anulada.

  • As exceções se classificam de acordo com o efeito que acarretam no processo. Caso visem à extinção do processo, são chamadas de peremptórias. As exceções com essa propriedade são causadas por coisa julgada ou litispendência, ou seja, fatores que impossibilitam que o processo seja apreciado, pois são defeitos intrínsecos à causa de pedir. Por outro lado, se as exceções visam apenas o retardo do curso do processo, são chamadas de dilatórias, e podem ser causadas por suspeição, incompetência ou ilegitimidade de parte. Estas três hipóteses são consideradas falhas que podem ser corrigidas para que o processo possa seguir em andamento, ao contrário das duas anteriores.

    https://jucamposs24.jusbrasil.com.br/artigos/412260377/excecao-de-suspeicao-e-ilegitimidade-das-partes

  • a) A sentença que concede o perdão judicial depois de reconhecida a culpa do réu enseja reparação civil ex delicto.

    Eu entendo que a sentença que concede o perdão judicial extingue a punibilidade e não confere direito à EXECUÇÃO na esfera cível.

    Contudo, o próprio artigo 67 do CPP prevê que não impedirão a propositura de ação civil  a decisão que julgar extinta a punibilidade.

    Logo, em que pese não seja possível a ação civil para executar, seria possível a ação civil de conhecimento a fim de apurar se houve dano e o quantum

    O que acham? 

    ps.: Podia ter como responder diretamente para a pessoa aqui né? 

  • STJ Súmula nº 18 - 20/11/1990 - DJ 28.11.1990.

    Perdão Judicial - Efeitos da Condenação

    “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”

    Reconhecido o perdão judicial, não subsiste nenhum efeito negativo para o réu (art. 120 CP - A Sentença que conceder o perdão judicial, não subsiste nenhum efeito negativo para o réu). Nesse caso, o ofendido deverá ajuizar ação de conhecimento.

  • Pessoal,

     

    Acredito que o fundamento da alternativa "d", seja diferente do que os colegas falaram.

     

    Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

            § 1o  Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

     

    Ou seja, ainda que acolhida a exceção de incompetência, o feito NÃO SERÁ EXTINTO, mas apenas remetido ao competente.

     

    No mais, as exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo, nos termos do Art. 110, CPP.

  • Prezado Pollynho...ops, Dollynho.

     

    Acompanho os comentários dessa questão para tentar sanar minha dúvida quanto ao que considero que entendi do enunciado.

     

    Assim, o meu "entendimento" expresso no meu comentário não é no sentido de ser algo que eu defenda, mesmo porque não atuo e possuo dificuldade na esfera penal.

     

    Pelo contrário, a expressão almeja introduzir o questionamento que busco sanar. 

     

    Contudo, seu comentário não me ajudou a compreender melhor a matéria.

     

    Pelo contrário, fiquei ainda mais na dúvida quanto à questão de "mania de querer dar casa carinho e amor pro réu, assim não dá".

     

    Pois o entendimento - que não é "meu", mas conforme o que eu acho que entendi estudando a matéria - justamente tutela os direitos da parte autora de ser ressarcida. 

     

    A seguir, trecho extraído de <http://www.saladedireito.com.br/2011/05/processo-penal-aula-10052011.html>

    SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL

     

    Natureza Jurídica da sentença – sentença meramente declaratória

    Há divergências:

     

    1ª Corrente - Se entendermos que se trata de uma decisão de natureza condenatória, pois não se perdoa quem é inocente, mas sim quem é culpado, embora não mereça sofrer imposição de pena, tal sentença poderá ser executada no juízo cível. (Constituiu-se um título para ser executado).

     

    2ª Corrente - Entretanto, para quem optar pelo fiel cumprimento ao disposto na Súmula 18 do STJ, que considera a sentença que concede o perdão judicial meramente declaratória, sem qualquer efeito condenatório, será imprescindível reiniciar no cível toda a discussão a cerca da culpa do réu. (Uma nova ação de conhecimento, pois não há sentença constitutiva de título executivo).

     

    A seguir, trecho do matéria do ciclos r3:

     

    CAUSAS QUE NÃO IMPEDEM A AÇÃO CIVIL EX DELICTO (LATO SENSU):

    O CPP prevê expressamente causas que não impedem o oferecimento da ação civil indenizatória. São elas:

    [...]    III.            Decisão que julgar extinta a punibilidade (art. 67, li, CPP);

       

    Você poderia contribuir para o debate?

     

    Abs. 

  • alguem explica ,,c

  • Em relação à alternativa C, sobre a qual pairam mais dúvidas entre os colegas, creio que o erro esteja na parte da assertiva que diz decorrer da lei a diferença entre competência absoluta e relativa. A diferença primordial entre elas - que daí se possibilita a conclusão de que a aboluta sempre prevalecerá diante da relativa, por antinomia jurídica - é que a aboluta deriva diretamente da Constituição Federal (ex:. art. 109, CF, que trata da competência da Justiça Federal), já a relativa, por sua vez, decorre de enunciados normativos infraconstitucionais (ex.: competência territorial). E como o ordenamento pátrio adotou a teoria normativa kelsiana, segundo a qual a estratura jurídica se solidifica em escala piramidal, havendo a Constituição acima de tudo (parametricidade para controle de constitucionalidade), a conclusão que cheguei para não considerar a alternativa C como certa foi a de que a competência absoluta, em regra, decorre da própria Constituição, e não de lei. Exemplos de competências absolutas constitucionais: Tribunais do Júri para julgarem crimes dolosos contra a vida; prerrogativa de foro por função; crime de responsabilidade de prefeito; entre outros. PS.: quando houver antinomia (conflito aparente de normas) de mesma hierarquia, como no caso do homicídio cometido por quem detenha prerrogativa de foro por função, proceder-se-á com o critério da especialidade da regra da antinomia jurídica, razão pela qual a norma específica (prerrogativa de foro) prevalecerá sobre a geral (Tribunal do Júri).

  • Creio que o erro da alternativa C está no fato de que para a competência ser absoluta ou relativa não precisa estar EXPRESSAMENTE previsto na lei, ou seja, a incompetência  (relativa ou absoluta) pode ser definida por analogia, ou interpretação, não necessitando de previsão expressa.

  • RESPOSTA: B

     

    (A) INCORRETA

     

    O efeito condenatório do art. 387, IV, do CPP não subsiste em face do perdão judicial, conforme a Súmula Nº 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.


    (B) CORRETA


    O primeiro fundamento (inexistência do fato) pode ser extraído a contrario sensu, do art. 66 do CPP:


    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

     

    Já o segundo fundamento tem berço doutrinário. Ilustrativamente, ensina NUCCI em sua obra “Código de Processo Penal comentado”:

     

    Fazem coisa julgada no cível: a) declarar o juiz penal que está provada a inexistência do fato (art. 386, I, CPP); b) considerar o juiz penal, expressamente, que o réu não foi o autor da infração penal ou, efetivamente, não concorreu para a sua prática (art. 386, IV, CPP). Reabrir-se o debate dessas questões na esfera civil, possibilitando decisões contraditórias, é justamente o que quis a lei evitar (art. 935, CC, 2.ª parte).


    (C) INCORRETA


    Trata-se de distinção doutrinária, e não jurisprudencial.


    (D) INCORRETA


    As exceções classificam-se em peremptórias (acarretam a extinção do processo) e dilatórias (embora não impliquem a extinção do processo, transferem o seu exercício). A exceção de ilegitimidade da parte é peremptória. Já as exceções de suspeição e incompetência do juízo são dilatórias.

     

    (E) INCORRETA


    A suspeição se aplica também a outros atores processuais, nos termos do art. 104 e 105 do CPP:

     

    Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

     

    Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

     

    fonte: MEGE

  •  a) A sentença que concede o perdão judicial depois de reconhecida a culpa do réu enseja reparação civil ex delicto. ERRADA.

     

    O perdão judicial apaga TODOS OS EFEITOS da condenação. Desta forma, a sentença que o concede, por si só, não enseja a reparação civil ex delicto, sendo necessário para essa finalidade que a vítima ajuíze a ação civil de indenização. Súmula 18-STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

     

     

     b) A sentença absolutória do juízo criminal que declare a inexistência do fato ou que o réu não tenha concorrido para o crime faz coisa julgada no juízo cível, obstando a reparação civil ex delicto. CORRETA. Fica obstada a reparação porque já há coisa julgada negando seus pressupostos.

     

    CC, art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     

     

     c) A distinção entre competência absoluta, que é improrrogável, e competência relativa, que é prorrogável, decorre de expressa disposição legal. ERRADA. É ponto doutrinário/jurisprudencial.

     

    "Apesar de não haver expressa disposição legal acerca do assunto, doutrina e jurisprudência são uníssonas em dividir as espécies de competência em absoluta e relativa" (Renato Brasileiro, 2017, p. 337).

     

     

     d) As exceções de suspeição, de ilegitimidade da parte e de incompetência do juízo são exemplos de exceções peremptórias que ocasionam a extinção do processo. ERRADA. A incompetência e a suspeição são exceções dilatórias, isto é, não acarretam a extinção do processo.

     

    CPP, Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

    CPP, Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

     

     

     e) No processo penal, somente os juízes e os promotores de justiça poderão ser alvo de impugnações de atuação por meio de exceção de suspeição. ERRADA

     

    CPP, Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

  • Apenas para acrescentar aos comentários da Letra B, que foi considerada como correta, colaciono o seguinte julgado do STJ:

    RESPONSABILIDADE CIVIL - CONDENAÇÃO CRIMINAL - INDENIZAÇÃO - PREPONENTE - COISA JULGADA CRIMINAL - EFEITOS CIVIS - LIMITES.- A condenação criminal faz coisa julgada no cível, impedindo que se rediscutam a existência do fato e sua autoria. Nada impede, contudo, que no processo de indenização se apure eventual concorrência de culpas - tanto mais, quando a ação é proposta contra preponente que não foi parte no processo penal.- É lícito ao preponente, no processo civil de indenização de dano causado pelo preposto, fazer provas de que houve concorrência de culpa. (REsp 735.087/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 20/02/2006, p. 338)



  • D - "Existem as exceções dilatórias e as exceções peremptórias. Dilatórias são aquelas que geram a procrastinação do processo. São as exceções de suspeição, de incompetência, e para os doutrinadores Fernando Capez e Julio Fabbrini Mirabete, as de ilegitimidade de parte. Exceções peremptórias são aquelas que geram a extinção do processo. São as exceções de litispendência, de coisa julgada, e para Luiz Flávio Gomes e Eugênio Pacelli de Oliveira, as de ilegitimidade de parte."

    Fonte: Curso Intensivo II da Rede de ensino LFG - Professor Renato Brasileiro de Lima

  • Olha o que diz Renato Brasileiro:

    i) perdão judicial: trata-se de causa extintiva da punibilidade que permite que o juiz deixe de aplicar a pena em hipóteses expressamente previstas em lei, a despeito da existência de

    fato típico, ilícito e culpável (v.g., perdão judicial no crime de homicídio culposo previsto no

    art. 121, §5°, do CP). Há certa controvérsia quanto à natureza jurídica da decisão concessiva

    do perdão judicial: se compreendida como espécie de sentença condenatória, à exceção do

    cumprimento da pena, subsistem todos os demais efeitos penais secundários e extrapenais, gerando, pois, a obrigação de reparar o dano; reconhecida sua natureza declaratória, esta decisão

    não produz qualquer efeito, penal ou extrapenal. Nesse sentido, de acordo com a súmula no 18

    do STJ, "a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade,

    não subsistindo qualquer efeito condenatório";

  • C) ERRADA

    "A divisão existente entre competência absoluta e relativa é criação da doutrina e da jurisprudência, não havendo previsão legal".

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático, 2019, p. 258. Ed. JusPodivm.

  • "ex delicto" é o dano causado por infração penal.

  • A ) A sentença que concede o perdão judicial depois de reconhecida a culpa do réu enseja reparação civil ex delictoERRADA.

     

    O perdão judicial apaga TODOS OS EFEITOS da condenação. Desta forma, a sentença que o concede, por si só, não enseja a reparação civil ex delicto, sendo necessário para essa finalidade que a vítima ajuíze a ação civil de indenização. Súmula 18-STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

     

     

     b) A sentença absolutória do juízo criminal que declare a inexistência do fato ou que o réu não tenha concorrido para o crime faz coisa julgada no juízo cível, obstando a reparação civil ex delicto. CORRETA. Fica obstada a reparação porque já há coisa julgada negando seus pressupostos.

     

    CC, art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autorquando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     

     

     c) A distinção entre competência absoluta, que é improrrogável, e competência relativa, que é prorrogável, decorre de expressa disposição legal. ERRADA. É ponto doutrinário/jurisprudencial.

     

    "Apesar de não haver expressa disposição legal acerca do assunto, doutrina e jurisprudência são uníssonas em dividir as espécies de competência em absoluta e relativa" (Renato Brasileiro, 2017, p. 337).

     

     

     d) As exceções de suspeição, de ilegitimidade da parte e de incompetência do juízo são exemplos de exceções peremptórias que ocasionam a extinção do processo. ERRADA. A incompetência e a suspeição são exceções dilatórias, isto é, não acarretam a extinção do processo.

     

    CPP, Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

    CPP, Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, serremetido ao juiz competente.

     

     

     e) No processo penal, somente os juízes e os promotores de justiça poderão ser alvo de impugnações de atuação por meio de exceção de suspeição. ERRADA

     

    CPP, Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

  • pra mim na LETRA A há uma confusão entre a ação civil ex delicto "propriamente dita" e a ação de execução ex delito.. compartilho do estranhamento da Olympe de Gouges.

    ação civil ex delicto propriamente dita significa unicamente que o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros podem pleitear na esfera civil a indenização pelos danos provenientes do delito.. independentemente da sorte da ação penal (a não ser que tenha sito reconhecida a inexistência material do fato na esfera penal)..

    a meu ver a sentença que concede o perdão judicial depois de reconhecida a culpa do réu não interfere em nada na possibilidade de reparação civil ex delicto, o que estaria errado se a questão se referisse à execução ex delicto.

  • Exceção e uma forma de defesa indireta onde o réu não ataca o mérito, mas sim a validade da relação processual. Temos dois tipos de exceções:

    Peremptórias - são aquelas que encerram a relação processual. Ex: coisa julgada, litispendência.

    Dilatórias - são aquelas que estendem, procrastinam a relação processual. Ex: Incompetência, suspensão, impedimento.

  • A UNICA SENTENÇA QUE FAZ COISA COISA JULGADA MATERIAL IMPEDIDO A PROPOSITURA NA ESFERA CÍVEL

    É A QUE RECONHECE AS CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE.

    Não impedirá a propositura:

    i- o despacho de arquivamento do IP ou das peças de informação;

    ii- decisão que julgar extinta a punibilidade;

    iii- a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime

  • Tem que lembrar da negativa de fato ou autoria que causa reintegração administrativa.

  • Não Esqueça:

    Em regra, a ação penal condenatória ou absolutória não possui reflexos na esfera cível. Todavia, reconhecimento da inexistência material do fato e da autoria e as causas excludentes de ilicitude que possuem o condão de impedir a ação de reparação civil dos danos causados pela prática de fato delituoso.

    Gab: B

    Obrigada RCM Santos .

  • B

    EREI

  • Sobre a letra D: Quanto às Exceções:

    DILATÓRIAS (procrastinação do processo): suspeição e incompetência de juízo.

    PEREMPTÓRIAS(extinção do processo): ilegitimidade de parte, litispendência e coisa julgada.

    OBS: Em relação à ilegitimidade de parte, se for quanto à capacidade processual será dilatória.

  • A) A sentença que concede o perdão judicial depois de reconhecida a culpa do réu enseja reparação civil ex delictoERRADA.

    O perdão judicial apaga TODOS OS EFEITOS da condenação. Desta forma, a sentença que o concede, por si só, não enseja a reparação civil ex delicto, sendo necessário para essa finalidade que a vítima ajuíze a ação civil de indenização. Súmula 18-STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

     

    B) A sentença absolutória do juízo criminal que declare a inexistência do fato ou que o réu não tenha concorrido para o crime faz coisa julgada no juízo cível, obstando a reparação civil ex delicto. CORRETA. Fica obstada a reparação porque já há coisa julgada negando seus pressupostos.

    CC, art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autorquando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     

    C) A distinção entre competência absoluta, que é improrrogável, e competência relativa, que é prorrogável, decorre de expressa disposição legal. ERRADA. É ponto doutrinário/jurisprudencial.

    "Apesar de não haver expressa disposição legal acerca do assunto, doutrina e jurisprudência são uníssonas em dividir as espécies de competência em absoluta e relativa" (Renato Brasileiro, 2017, p. 337).

     

    D) As exceções de suspeição, de ilegitimidade da parte e de incompetência do juízo são exemplos de exceções peremptórias que ocasionam a extinção do processo. ERRADA. A incompetência e a suspeição são exceções dilatórias, isto é, não acarretam a extinção do processo.

    CPP, Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

    CPP, Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, serremetido ao juiz competente.

     

    E) No processo penal, somente os juízes e os promotores de justiça poderão ser alvo de impugnações de atuação por meio de exceção de suspeição. ERRADA

    CPP, Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

  • Quanto a C, essa distinção (doutrinária e jurisprudencial) ocorre por disposição/força constitucional.

  • Letra b.

    Tendo em vista que o juízo criminal apenas se contenta com a certeza para a condenação do réu, se for reconhecida a inexistência do fato, ou mesmo que o réu não concorreu para o crime, há coisa julgada no juízo cível, sob pena de decisões conflitantes.

    Comentando as demais alternativas:

    a) Errada. Essa alternativa não foi bem redigida. Partiu do entendimento de que o perdão judicial apaga os efeitos da condenação: Súmula 18 – STJ: a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. Apesar disso, não há impedimento para eventual reparação do dano causado. O que não pode existir é execução de valor que tenha sido eventualmente considerado pelo juízo criminal.

    c) Errada. A diferença entre competência absoluta e relativa decorre de construção doutrinária, não há disposição legal expressa sobre o tema.

    d) Errada. Incompetência e suspeição são exceções que não acarretam a extinção do processo. Por isso, são dilatórias.

    e) Errada. Nos termos do art. 274 do CPP, as prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.

    Fonte: Gran.

  • A sentença absolutória do juízo criminal que declare a inexistência do fato ou que o réu não tenha concorrido para o crime faz coisa julgada no juízo cível, obstando a reparação civil ex delicto.

    Gente FINA não responde ação civil ex delicto.

    FATO INEXISTENTE

    NEGATIVA de Autoria

     

  • Alguém saberia me informar se a competência absoluta é prorrogável?

  • A sentença concessiva de perdão NÃO SUBSISTE qualquer efeito, seja penal ou cível.


ID
2734642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das questões probatórias e das nulidades processuais penais, assinale a opção correta, à luz da doutrina e da jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    No que tange à alternativa E, assim entende o STJ:

    “1. O STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na  informação  acerca  do  direito de permanecer em silêncio  é  causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação  do prejuízo (RHC 67.730⁄PE, Rel. Ministro Jorge Mussi,  DJe 04⁄05⁄2016).

  • "Nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão. Na espécie, de acordo com a ata da sessão de julgamento, a defesa não se insurgiu contra a apontada deficiência no quesito formulado aos jurados, o que revela a preclusão do exame do tema (AgRg no AREsp 1203972/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018)"

  • a) Na coleta de prova testemunhal, a inquirição das testemunhas pelo juiz antes da diligência das perguntas formuladas pelas partes acarreta nulidade processual absoluta. ERRADA.

     

    STF e STJ ->> Nesse caso, a nulidade é RELATIVA (em caso concreto, o STF determinou nova inquirição das testemunhas, observada a ordem correta). STF. 1ª Turma. HC 111815/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 14/11/2017 (Info 885).

     

    "Ex: Ivo foi arrolado como testemunha pela defesa.

    A defesa do réu começa perguntando.

    Quando acabar, o juiz passa a palavra ao MP, que irá formular as perguntas que entender necessárias.

    Por fim, o juiz poderá perguntar sobre algum ponto que não foi esclarecido.

    Vimos que o juiz é, portanto, o último a perguntar, fazendo-o apenas para complementar pontos não esclarecidos.

    O que acontece se o juiz não obedecer a esta regra? O que ocorre se o juiz iniciar as perguntas, inquirindo a testemunha antes das partes? Haverá nulidade absoluta ou relativa? Segundo o STF, trata-se de caso de nulidade RELATIVA.

    Alguns pontos importantíssimos que devem ser ressaltados sobre o tema:

    • Não deve ser acolhida a alegação de nulidade em razão da não observância da ordem de formulação de perguntas às testemunhas, estabelecida pelo art. 212 do CPP, se a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo decorrente da inversão da ordem de inquirição das testemunhas.

    • O STF vem entendendo que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que “(...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie).

    • A inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento necessita que a parte demonstre a ocorrência de prejuízo. Trata-se de entendimento reiterado do STF: HC 103525, Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, julgado em 03/08/2010; RHC 110623/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, julgado em 13/3/2012.

     

    Importante frisar que o STJ também entende que se trata de nulidade RELATIVA: A inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa. São necessárias para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo. STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 62.461/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/10/2017."

     

    Extraído de: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/12/info-885-stf.pdf

  • "nulidade na quesitação"

    Depende também de qual é a nulidade da quesitação...

    Se for falha de redação, realmente é relativa

    Agora, se for ausência de quesitação ou quesitação contrária à ordem legal, aí é absoluta!

    Questão pode ser anulada

    Abraços

  • RESPOSTA: D

     

    COMENTÁRIOS:

    Analisando alternativa por alternativa, consegui eliminar: A - C - E, mas fiquei em dúvida entre: B - D.

    Sendo bem honesto, foi uma questão pesada..rs

    O importante é aprender todos dia, certo? Então, vamos em frente!

     

    PRF - Terei Orgulho de Pertencer!

  • Lembrando que uso de arma DE FOGO agora aumenta em 2/3 a pena do crime de roubo,ao pesso que o uso de arma branca insere-se na modalidade simples daquele tipo penal.

     

      § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

     

            II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.   

     

     

    Ementa: PENAL. ROUBO. VALOR ECONÔMICO. TIPICIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157 , § 2º , I , DO CÓDIGO PENAL . PRESCINDÍVELAPREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A circunstância de o objeto sobre o qual incide a conduta do agente ser desprovido de valor econômico não implica a descaracterização do crime de roubo, considerada a sua natureza complexa. A conduta do agente, ainda nesse caso, é voltada para agredir o patrimônio da vítima mediante violência ou grave ameaça, elementos que satisfazem o tipo penal. 2. É prescindível apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização da causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do art 157 , do Código Penal , quando existentes outros meios aptos a comprovar sua efetiva utilização no crime. 3. A palavra da vítima é de grande valia na comprovação da materialidade e da autoria do delito de roubo, praticado, em regra, às escondidas e na ausência de testemunhas. 4. Autoria e materialidade comprovadas. 5. Apelação desprovida.

  •  Segundo a redação atual do art. 212 do CPP, quem primeiro começa fazendo perguntas à testemunha é a parte que teve a iniciativa de arrolá-la. Em seguida, a outra parte terá direito de perguntar e, por fim, o magistrado. Desse modo, as perguntas agora são formuladas diretamente pelas partes (MP e defesa) às testemunhas (sistema de inquirição direta ou cross examination).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Gabarito: D.

     

    CPP: Art. 484.  A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata. 

  • Complementando...

    Letra B: ERRADO (não há hierarquia entre as provas)

     

    No caso da regra de especificidade, aduz Eugênio Pacelli (2008, p.293):

     

    Não haverá hierarquia, por exemplo, entre a prova pericial e a prova testemunhal. O que ocorrerá é que tratando-se de questão eminentemente técnica, e ainda estando presentes os vestígios da infração, a prova testemunhal não será admitida como suficiente, por si só, para demonstrar a verdade dos fatos. Não se nega, contudo, qualquer valor à prova não específica, mas somente não se admite que ela seja única e bastante par sustentar a ocorrência de um fato ou de uma circunstância desse fato. Nada mais.

     

    De fato, o item VII da exposição de motivos do CPP, deixa claro que não é fixada uma hierarquia de provas: na livre apreciação destas, o juiz formará honesta e lealmente a sua convicção. A própria confissão do acusado não constitui, fatalmente, prova plena de sua culpabilidade. Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá, ex vi legis, valor decisivo ou necessariamente maior prestígio que a outra. Se é certo que o juiz fica adstrito às provas constantes dos autos, não é menos certo que não fica subordinado a nenhum critério  apriorístico no apurar, através delas, a verdade material.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/51385/os-sistemas-de-valoracao-da-prova-e-o-processo-penal-brasileiro-limites-e-particularidades

  • Sobre a alternativa "C", a apreensão e perícia da arma são irrelevantes para a caracterização da majorante, entretanto, se a arma foi apreendida e periciada, de modo a se constatar sua absoluta falta de potencialidade lesiva, a referida majorante deve ser afastada. Observe-se: 

     

    É necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal?
    NÃO. O reconhecimento da referida causa de aumento prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas.
    STF. 1ª Turma. HC 108034/MG, rel. Min. Rosa Weber, 7/8/2012.

     

    No entanto, se a arma é apreendia e periciada, sendo constatada a sua inaptidão para a produção de disparos, neste caso, não se aplica a majorante do art. 157, § 2º, I, do CP, sendo considerado roubo simples (art. 157, caput, do CP). O legislador, ao prever a majorante descrita no referido dispositivo, buscou punir com maior rigor o indivíduo que empregou artefato apto a lesar a integridade física do ofendido, representando perigo real, o que não ocorre na hipótese de instrumento notadamente sem potencialidade lesiva. Assim, a utilização de arma de fogo que não tenha potencial lesivo afasta a mencionada majorante, mas não a grave ameaça, que constitui elemento do tipo “roubo” na sua forma simples.
    STJ. 6ª Turma. HC 247.669-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/12/2012.

     

    Bons papiros a todos. 

  • A - Não se decreta nulidade processual por mera presunção, é necessário comprovar o prejuízo - HC 145341 - 07/05/2018.

    B - Não existe mais a prova tarifada no Processo Penal. Renato Brasileiro.

    C - In casu, prova testemunhal supre.

    D - AgRg no AREsp 1203972/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018.

    E - Nulidade relativa - STF. 1ª Turma. HC 111815/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 14/11/2017.

  • Reunindo os comentários dos colegas para facilitar o estudo:

    A - INCORRETA - As perguntas são formuladas pelas partes diretamente à testemunha. É o chamado sistema da inquirição direta. O sistema de inquirição direta divide-se em:

    a) direct examination (quando a parte que arrolou a testemunha faz as perguntas) e

    b) cross examination (quando a parte contrária é quem formula as perguntas). Em provas, contudo, é comum vir a expressão cross examination como sinônima de inquirição direta.

    As partes formulam as perguntas à testemunha antes do juiz, que é o último a inquirir. A ordem de perguntas é atualmente a seguinte:

    1º) a parte que arrolou a testemunha faz as perguntas que entender necessárias;

    2º) a parte contrária àquela que arrolou a testemunha faz outras perguntas;

    3º) o juiz, ao final, poderá complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos.

    O que acontece se o juiz não obedecer a esta regra? O que ocorre se o juiz iniciar as perguntas, inquirindo a testemunha antes das partes? Segundo o STF, trata-se de caso de nulidade RELATIVA. (STF. 1ª Turma. HC 123840, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 01/08/2017)

    STJ também entende assim: A inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa. São necessárias para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo.

    Jurisprudência em Teses, Ed.n.69, STJ - A inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa.

    B - INCORRETA - Não há hierarquia entre as provas.

    C - INCORRETA - O reconhecimento da referida causa de aumento prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas. A incidência da majorante prevista no § 2º, I, do art. 157, do CP, é dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo, desde que haja outros meios que comprovem a sua efetiva utilização pelo agente.

    D - CORRETA - "Nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão. Na espécie, de acordo com a ata da sessão de julgamento, a defesa não se insurgiu contra a apontada deficiência no quesito formulado aos jurados, o que revela a preclusão do exame do tema (AgRg no AREsp 1203972/SP, j.10/04/18)

    E - INCORRETA - O STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na  informação acerca do direito de permanecer em silêncio é  causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 04/05/2014).

  • NA LETRA D - Para que não é do ramo de direito ou esta começando a estudar a matéria agora:

    PRECLUSÃO - "É a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista".

    Fonte: Direito.net

  • Quanto à D, fiquei em dúvida em função da súmula 156 do STF: "é absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório"

  •  COMENTÁRIOS DA LETRA E

    e) A falta de advertência ao réu sobre o direito de permanecer em silêncio durante o interrogatório policial é causa de nulidade processual absoluta.

     

    Alguns colegas estão, equivocadamente, afirmando que se trata de nulidade relativa. Entretanto, o enunciado da questão fala em INTERROGATÓRIO POLICIAL, ou seja, aquele realizado em sede de inquérito policial. Portanto, não haverá nulidade alguma, considerando que a jurisprudência entende que os vícios do inquérito policial ficam adstritos ao procedimento e não tem o condão de contaminar o futuro processo, já que é procedimento meramente dispensável.

     

    "A suspeição de autoridade policial não é motivo de nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça informativa, de que se serve o Ministério Público para o início da ação penal. Assim, é inviável a anulação do processo penal por alegada irregularidade no inquérito, pois, segundo jurisprudência firmada no STF, as nulidades processuais estão relacionadas apenas a defeitos de ordem jurídica pelos quais são afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. STF. 2ª Turma. RHC 131450/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/5/2016 (Info 824)."

    Dizer o Direito

  • Sobre a alternativa "e".

     

     

    É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio. STJ. 6ª Turma. HC 244.977-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2012.

     

    Utilizando o julgado acima de paradigma.

     

     Então seria ILÍCITA a prova obtida pelo interrogatório (TERMO DE INTERROGATÓRIO) no inquérito. Não havendo nulidade absoluta e nem relativa. Aplicando dessa forma a regra do CPP:

     

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.  

     

    Seria o suficiente desentranhar o TERMO DE INTERROGATÓRIO.

     

    Contudo, a maior parte da doutrina afirma que no TERMO DE INTERROGATÓRIO e no INTERROGATÓRIO JUDICIAL haveria nulidade relativa. (pas de nullité sans grief).

     

     

  • Embora, à luz do entendimento jurisprudencial atual, a letra C seja incorreta, devemos ficar atentos ao julgamento dos REsp 1.708.301/MG e 1.711.986/MG, nos quais o STJ irá decidir se há a necessidade de apreensão e perícia de arma de fogo para a incidência da causa de aumento de pena nos delitos de roubo. Eis a ementa dos recursos afetados:

     

    RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DO PROCESSO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RISTJ, ART. 257-C). ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DA APREENSÃO E DA PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. AFETADO O RECURSO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, NOS TERMOS DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008, PARA CONSOLIDAR O ENTENDIMENTO ACERCA DA QUESTÃO JURÍDICA DISPOSTA NOS AUTOS.
    Afetação deste processo ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil/2015 e da Resolução STJ n. 8/2008, para consolidar o entendimento acerca da seguinte questão jurídica: Se é ou não necessária a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal.
    (ProAfR no REsp 1708301/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018)

     

    ENTENDIMENTO ATUAL:

    “Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º  do  art.  157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão  do objeto e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando  presentes  outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS)” (AgRg no Ag no REsp 1.561.836/SP, j. 19/04/2018).

  • D - CORRETA - "Nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão. Na espécie, de acordo com a ata da sessão de julgamento, a defesa não se insurgiu contra a apontada deficiência no quesito formulado aos jurados, o que revela a preclusão do exame do tema (AgRg no AREsp 1203972/SP, j.10/04/18)

  • Resolvi a questão por exclusão.

    A) Pas de nullité sans grief.

    B) Não há a mais a antiga prova tarifada, mas sim o livre convencimento motivado do juiz.

    C) Ainda que não apreendida a arma do crime e não feita pericia, pode incidir a majorante frente a outros elementos probatórios, tais como depoimento da própria vítima e testemunhas. Se ocorrer, porém, a apreensão da arma e for feita a respectiva perícia, constatando-se a ineficácia para produzir tiro, deverá ser afastada a majorante (tal raciocínio também se aplica à posse/porte de arma de fogo). 

    D) Não me recordava sobre a veracidade da imediatidade da alegação de nulidade sob pena de preclusão.

    E) Vícios do IP são meras irregularidades que podem ser sanadas no processo judicial, salvo quanto as provas irrepetíveis. Não há nulidade no depoimento prestado no IP sem a advertência quanto ao silêncio, sequer absoluta.

  • RESPOSTA: D

     

    (A) INCORRETA


    A inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa. São necessárias para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo. STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 62.461/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/10/2017.


    (B) INCORRETA


    Segundo o entendimento doutrinário dominante, não existe hierarquia de provas no processo penal.


    (C) INCORRETA

     

    A perícia da arma de fogo no afã de justificar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não é necessária nas hipóteses em que o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova (STF, Precedente: HC 96099/RS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PLENÁRIO, DJe 5.6.2009).

     

    (D) CORRETA

     

    A alegação de nulidade por vício na quesitação deverá ocorrer no momento oportuno, isto é, após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz presidente, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571 do CPP (STJ, HC 217.865/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)

     

    (E) INCORRETA O STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (RHC 67.730⁄PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 04⁄05⁄2016). No caso em tela, o impetrante nem sequer apontou em que consistiria eventual prejuízo. Destaque-se que a condenação, por si só, não pode ser considerada como o prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a informação acerca do direito de permanecer em silêncio, acaso tivesse sido franqueada ao recorrente e aos corréus, ensejaria conduta diversa, que poderia conduzir à sua absolvição, situação que não se verifica os autos” (RHC 61.754/MS, j. 25/10/2016).

     

    fonte: MEGE

  • eunindo os comentários dos colegas para facilitar o estudo:

     

    A - INCORRETA - As perguntas são formuladas pelas partes diretamente à testemunha. É o chamado sistema da inquirição direta. O sistema de inquirição direta divide-se em:


    a) direct examination (quando a parte que arrolou a testemunha faz as perguntas) e


    b) cross examination (quando a parte contrária é quem formula as perguntas). Em provas, contudo, é comum vir a expressão cross examination como sinônima de inquirição direta.

     

    As partes formulam as perguntas à testemunha antes do juiz, que é o último a inquirir. A ordem de perguntas é atualmente a seguinte:

    1º) a parte que arrolou a testemunha faz as perguntas que entender necessárias;

    2º) a parte contrária àquela que arrolou a testemunha faz outras perguntas;

    3º) o juiz, ao final, poderá complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos.

     

    O que acontece se o juiz não obedecer a esta regra? O que ocorre se o juiz iniciar as perguntas, inquirindo a testemunha antes das partes? Haverá nulidade absoluta ou relativa? Segundo o STF, trata-se de caso de nulidade RELATIVA. (STF. 1ª Turma. HC 123840, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2017)

     

    STJ também entende assim: A inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa. São necessárias para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo.

     

    Jurisprudência em Teses, Ed.n.69, STJ - A inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa.

     

    B - INCORRETA - Não há hierarquia entre as provas.

     

    C - INCORRETA - O reconhecimento da referida causa de aumento prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas. A incidência da majorante prevista no § 2º, I, do art. 157, do CP, é dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo, desde que haja outros meios que comprovem a sua efetiva utilização pelo agente.

     

    D - CORRETA - "Nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão. Na espécie, de acordo com a ata da sessão de julgamento, a defesa não se insurgiu contra a apontada deficiência no quesito formulado aos jurados, o que revela a preclusão do exame do tema (AgRg no AREsp 1203972/SP, j.10/04/18)

     

    E - INCORRETA - O STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na  informação  acerca  do  direito de permanecer em silêncio  é  causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação  do prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi,  DJe 04/05/2014).

    Reportar abuso

     

  • AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA.

  • Gente só pra lembrar que essa majorante para o crime de ROUBO do artigo 157 , § 2º do CP FOI REVOGADA PELA LEI 13.654 /18. Então não há mais essa majorante por uso de " arma de fogo" no crime de roubo. Só acrescentado ao que os colegas já fundamentaram aqui nesta questão.

  • Ei Bianca, não confunda os colegas, pois seu comentário está errado. O que ocorreu foi o aumento da majorante decorrente do uso de arma de fogo. Existe questionamento quanto à abolitio no que tange às armas brancas.

  • Roberto Frutuoso Vidal Ximenes gosto de gente assim como você! Prático e que contribui para o estudo de todos! Obrigada!

    Um saco ficar lendo comentários que não agregam nada, confusos ou que a pessoa faz para si mesma. Gente, escreva num caderno, ou crie anotações abaixo (o QC tem essa ferramenta, sabiam?).

    Aqui é pra contribuir pra coletividade! Pensem em quem vai ler. É um mural público. Precisava dizer!

    Valeu! :)))

  • Repare que a alternativa "E" esta incorreta, e há duas saidas

    1ª - na fase de investigação não existe nulidade processuais.

    Como exemplo, podemos citar o julgamento do HC 22.371/RJ, no qual o Superior Tribunal de Justiça considerou que confissões informais feitas antes da advertência do direito ao silêncio e sem ter sido dada a possibilidade de conversar com um defensor são um “nada jurídico”.

    Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, no HC 80.949/RJ, decidiu que gravações clandestinas de conversas entre policiais e presos constituem prova ilícita. Obs. que elas não causam nulidade ao ação penal, pois serão desentranhadas do processo.

    Urge pontuar ainda que o STF, no RHC 122.279, reconheceu a nulidade por inépcia da denúncia, com fulcro na violação ao princípio “nemo tenetur se detegere”, em caso no qual foi promovida a denúncia com base em confissão realizada por testemunha que não foi avisada sobre o direito ao silêncio.

    2ª é quando estamos nos referindo a fase processual, Recentemente, o STJ afirmou o seguinte:

    Assim, o STJ não apenas decidiu que a ausência de informação sobre o direito ao silêncio é causa de nulidade relativa – que exige a demonstração do prejuízo –, mas também afirmou que não há prejuízo quando o investigado, sem ser informado sobre esse direito, apenas nega a prática do crime.

  •  

                                           VAI CAIR !!!!

     

    - A afirmação pelos jurados da existência de crime de HOMICÍDIO TENTADO prejudica a análise do quesito de desistência voluntária. AgRg no REsp 1632722 RO, 2016;

     

    - EM PLENÁRIO: A irresignação contra quesito formulado deve ocorrer no JULGAMENTO EM PLENÁRIO, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, inciso VIII, do CPP, ressalvadas as nulidades absolutas;

    VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

    No âmbito do tribunal do júri, a alegação de nulidade na quesitação deve ocorrer logo em seguida à leitura dos quesitos e à explicação dos critérios pelo juiz presidente do órgão, sob pena de preclusão.

    - A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados = 04, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado;

     

    - Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas. 

     

    -  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. Desse modo, está se preservando o devido processo legal, paridade de armas e evita o elemento surpresa

     

    Súmula 712 STFÉ nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri SEM AUDIÊNCIA DA DEFESA.

    Súmula 191/STJ. A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha DESCLASSIFICAR O CRIME.

  • D - CORRETA

  • O processo prevê a observância de modelos legais a serem aplicados e a não observância do ato com o modelo legal se denomina nulidade.


    A nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição e ser declarada de ofício pelo Juiz, visto que afeta o próprio direito. Já as nulidades relativas afetam o processo em si e devem ser arguidas pelas partes no momento oportuno, sob pena de preclusão.


    A questão requer conhecimento acerca das nulidades, bem como de julgamentos de Tribunais Superiores, como o fato de ser desnecessária a apreensão e a perícia da arma para a causa de aumento de pena no caso de a violência ou grave ameaça ter sido realizada como arma de fogo no crime de roubo e a falta de advertência com relação ao direito de permanecer em silêncio constituir nulidade relativa e depender da comprovação do prejuízo.


    Por fim, requer também conhecimento com relação ao sistema do livre convencimento motivado e a prova pericial não prevalecer sobre as demais provas, bem como o fato de que irregularidades na quesitação no Tribunal do Júri devem ser argüidas após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz presidente.


    A) INCORRETA: a realização da inquirição de testemunhas primeiramente pelo juiz, antes das partes, não é causa de nulidade absoluta, conforme já decidiu o STF no HC 175.048.


    B) INCORRETA: o sistema vigente no Código de Processo Penal é o do livre convencimento motivado, conforme artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz está livre para apreciação das provas, desde que o faça de forma motivada. O Juiz sequer fica adstrito ao laudo pericial, podendo rejeitá-lo no todo ou em parte, artigo 182 do Código de Processo Penal.


    C) INCORRETA: a causa de aumento de pena no crime de roubo, no caso de a violência ou grave ameaça ter sido realizada com arma de fogo, não necessita da apreensão e perícia da arma, quando provada por outros meios, o STJ já decidiu nesse sentido, informativo 0460 e HC 481.016.


    D) CORRETA: As irregularidades na quesitação devem ser argüidas após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz presidente, na forma do artigo 571, VIII, do Código de Processo Penal.


    E) INCORRETA: a falta de advertência com relação ao direito de permanecer em silêncio constitui nulidade relativa e depende de comprovação de prejuízo. Nesse sentido o julgamento do AgRg no HC 472683 / SC proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.


    Resposta: D


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.

  • Já errei essa questão 3 vezes!

  • A) Na coleta de prova testemunhal, a inquirição das testemunhas pelo juiz antes da diligência das perguntas formuladas pelas partes acarreta nulidade processual absoluta.

    As perguntas são formuladas pelas partes diretamente à testemunha. É o chamado sistema da inquirição direta. O sistema de inquirição direta divide-se em:

    a) direct examination (quando a parte que arrolou a testemunha faz as perguntas) e

    b) cross examination (quando a parte contrária é quem formula as perguntas). É comum vir a expressão cross examination como sinônima de inquirição direta.

    As partes formulam as perguntas à testemunha antes do juiz, que é o último a inquirir. A ordem de perguntas é atualmente a seguinte:

    1º) a parte que arrolou a testemunha faz as perguntas que entender necessárias;

    2º) a parte contrária àquela que arrolou a testemunha faz outras perguntas;

    3º) o juiz, ao final, poderá complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos.

    Jurisprudência em Teses 69, STJ - A inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do CPP, constitui nulidade relativa.

     

    B) A prova pericial, pelo seu conteúdo técnico-científico, prevalece sobre as demais provas apresentadas no âmbito da ação penal.

    Não há hierarquia entre as provas.

     

    C) O exame do corpo de delito incide sobre os elementos constitutivos da materialidade do crime, de forma que deve ser afastada majorante de uso de arma de fogo em crime de roubo se o artefato não tiver sido apreendido e periciado.

    O reconhecimento da referida causa de aumento prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas. A incidência da majorante prevista no § 2º, I, do art. 157, do CP, é dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo, desde que haja outros meios que comprovem a sua efetiva utilização pelo agente.

     

    D) No âmbito do tribunal do júri, a alegação de nulidade na quesitação deve ocorrer logo em seguida à leitura dos quesitos e à explicação dos critérios pelo juiz presidente do órgão, sob pena de preclusão. CERTA.

    Artigo 571, inciso VIII, CPP, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão. Na espécie, de acordo com a ata da sessão de julgamento, a defesa não se insurgiu contra a apontada deficiência no quesito formulado aos jurados, o que revela a preclusão do exame do tema (AgRg no AREsp 1203972/SP)

     

    E) A falta de advertência ao réu sobre o direito de permanecer em silêncio durante o interrogatório policial é causa de nulidade processual absoluta.

    O STJ e STF, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na  informação acerca do direito de permanecer em silêncio é  causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo .

  • Não cabe ao juiz, na audiência de instrução e julgamento de processo penal, iniciar a inquirição de testemunha, cabendo-lhe, apenas, complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos. STF. 1ª Turma. HC 187035/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2021 (Info 1012).

    Fonte: DOD

  • 1.      Campanha "Não repita o que o colega já disse".

    2.      Evite comentários desnecessários.

    3.      Lembre-se, concurseiro tem pouco tempo e uma infinidade de coisas para estudar, portanto, seja objetivo no comentário.

    4.      Certifique-se de que o artigo de lei, parágrafo ou alíneas que vai citar estejam corretos.

    Rumo à posse.


ID
2734645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos direitos das partes diante da determinação da prova pericial, julgue os itens a seguir.


I O juiz não poderá negar pedido de realização de perícia requerido oportunamente pela defesa do réu.

II A perícia do DNA de suspeito coletado de utensílios usados ou descartados por ele é ilícita se não tiver havido o assentimento dele.

III Em até dez dias do início da perícia, as partes podem apresentar quesitos a ser respondidos pelos peritos.

IV As partes têm direito de requerer nova perícia ou a sua complementação, desde que o façam dentro do prazo marcado pelo juiz.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I – Errado.   Art. 184 do CPP.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    II – Errado. A 5ª Turma do STJ entendeu que é possível o exame de DNA no caso, em março de 2018: Sempre que uma infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, ou seja, o exame dos vestígios deixados pelo crime (artigo 158 do CPP), o que, no caso, seria o DNA do paciente, ainda mais diante do desaparecimento de outros vestígios delituosos (exame feito mais de dez anos depois da prática do crime, segundo o acórdão).”Para o ministro, o material genético obtido a partir de utensílios descartados pelo investigado não foi recolhido de forma clandestina, pois, uma vez que deixou de fazer parte do corpo do acusado, tornou-se objeto público – processo em segredo de justiça.

    III – Correto.  

    IV –  Correto.

  • GABARITO: C

     

      Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.          

            § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:           

            I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;       

  • Se a perícia for indevida, realmente pode indeferir; mesmo que solicitada no momento adequado 

    Abraços

  • "nao tiver havido assentimento"!?

  • GABARITO: C

     

    I O juiz não poderá negar pedido de realização de perícia requerido oportunamente pela defesa do réu. (ERRADO)

     

    Art. 184 do CPP.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

     

     

    II A perícia do DNA de suspeito coletado de utensílios usados ou descartados por ele é ilícita se não tiver havido o assentimento dele. (ERRADO)

     

    No caso o material não foi coletado diretamente do réu, mas em objetos utilizados para a prática delituosa. Neste caso, portanto, não há que se falar em necessidade de autorização do mesmo.

     

     

    III Em até dez dias do início da perícia, as partes podem apresentar quesitos a ser respondidos pelos peritos. (CORRETO)

     

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.          

            § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:           

            I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;       

     

     

    IV As partes têm direito de requerer nova perícia ou a sua complementação, desde que o façam dentro do prazo marcado pelo juiz. (CORRETO)

     

      Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.  (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

            Parágrafo único.  A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

  • Em relação a alternativa II

     

     Prova com material genético descartado é legal mesmo sem consentimento do investigado

     

    A produção de prova por meio de exame de DNA sem o consentimento do investigado é permitida se o material biológico já está fora de seu corpo e foi abandonado. Ou seja, o que não se permite é o recolhimento do material genético à força, mediante constrangimento moral ou físico.

     

    O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

    caso concreto e fonte : http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Para-Quinta-Turma,-prova-com-material-gen%C3%A9tico-descartado-%C3%A9-legal-mesmo-sem-consentimento-do-investigado

  • ITEM IV: “CORRETO”

    Prefacialmente, destacamos que a assertiva não encontra fundamento no CPP. Assim, fizemos uma minuciosa busca nas jurisprudências dos tribunais superiores, porém não logramos êxito, mesmo após longa pesquisa, em achar algum julgado que fundamentasse a referida questão. Não se ignora que as partes possuem a faculdade de requerer a realização de uma nova perícia ou sua complementação, porém entendemos que o juiz não se vincula ao pleito, principalmente quando julgar inoportuno, protelatório ou incabível. Assim, entendemos que a questão merece anulação. 

    Fonte: Curso Mege

  • Wenderson Sousa, o item IV diz que as partes têm o direito de requerer nova perícia ou complementação. Entretanto, o item não diz que o juiz se vincula ao pleito. Ou seja, as partes têm o direito de requerer nova perícia, mas esse requerimento poderá ser indeferido pelo juiz, caso entenda que seja inoportuno, protelatório, etc.

  • I O juiz não poderá negar pedido de realização de perícia requerido oportunamente pela defesa do réu.  ERRADAA negativa do juízo para a produção de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa caso existam outros documentos nos autos que já tratem da questão.

    III Em até dez dias do início da perícia, as partes podem apresentar quesitos a ser respondidos pelos peritos. CORRETO- ART. 159.  § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:  I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;   

  • Acredito ter havido um erro por parte da banca na assertiva III ("Em até dez dias do início da perícia, as partes podem apresentar quesitos a ser respondidos pelos peritos"). O CPP é explícito quanto ao fato de que os quesitos podem ser apresentados até o momento da diligência:

     Art. 176.  A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.
     

    O pessoal está citando o art. 159, §5, I, porém ele não diz o que vocês acham que ele diz:

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
    § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
    I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

     

    A realidade é que esse dispositivo está versando sobre o contraditório diferido, ie, sobre a possibilidade de, após a perícia realizada no fase inquisitorialintimar o perito para responder a quesitos em audiência. Ou seja, o prazo de dez dias de antecedência se refere à audiência, e não à perícia!

    No mesmo sentido: https://canalcienciascriminais.com.br/prova-processo-penal/

  • Uma dúvida galera, na afirmativa IV, onde diz 'as partes" seriam a autoridade que é descrita do Código?

     Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.  (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

            Parágrafo único.  A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

  • A II era só lembrar do caso da dona Vilma (em que a irmã do menino Pedrinho se recusou a fazer DNA e a polícia fez assim mesmo com o material descartado por ela - guimba de cigarro- na delegacia).

    Daí, já dava para eliminar a A, D e E.

  • A galera cola trecho do CPP na resposta da 1 justamente contrariando-a... E olha que tem 50 likes, não sei se falta interpretação..

    Quem respondeu corretamente foi a colega Bárbara

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. (CPP)

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

    § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:                   

    I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;   (ITEM "III" certo)

    Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade. (ITEM "I" errado)

  • Concordo com o comentário do colega Pedro Eidt. Se possível, leiam o comentário dele acerca da assertiva III.

  • Eu entendi que se é oportuno o juiz não pode negar! Alguém me ajuda?

  • Gabarito equivocado.. de onde o examinador retirou esses 10 dais do início da perícia? Pode até se admitir pareceres de assistente técnico no Inquerito policial, com prazo determinado pelo juiz (art. 159, §5,II,  mas a formulação de quisitos (art. 159, §5, I)  é claro, "no curso do processo..", sendo assim, esse prazo de 10 dias é o prazo da audiência de instrução e julgamento e nao da conclusão da perícia.

  • Delta, se ele jã estã convencido da autoria e materialidade do crime, nao precisa de mais provas. Se nao a parte ficaria pra sempre pedindo provas at~e o crime prescrever...

  • GABARITO C

     

    Mas e III tá errada, onde existe esse prazo?

     

    Em até dez dias do início da perícia, as partes podem apresentar quesitos a ser respondidos pelos peritos.

     

    Não tem nada haver com os 10 dias que é dado ao perito para perguntas e esclarecimentos ou o prazo para ele concluir...

  • RESPOSTA: C
     

    ITEM I: INCORRETO


    De acordo com o art. 184 do CPP:

     

    Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

     

    ITEM II: INCORRETO A produção de prova por meio de exame de DNA sem o consentimento do investigado é permitida se o material biológico já está fora de seu corpo e foi abandonado. Ou seja, o que não se permite é o recolhimento do material genético à força, mediante constrangimento moral ou físico.

     

    ATENÇÃO: Este julgado não foi veiculado em informativo, mas foi citado nas notícias do STJ.

     

    (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Para-Quinta-Turma,-prova-com-material-gen%C3%A9tico-descartado-%C3%A9-legal-mesmo-sem-consentimento-do-investigado)

     

    ITEM III: CORRETO

     

    De acordo com o art. 159, §5º, I do CPP.

     

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

    § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

    I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

     

    ITEM IV: “CORRETO”

     

    Prefacialmente, destacamos que a assertiva não encontra fundamento no CPP. Assim, fizemos uma minuciosa busca nas jurisprudências dos tribunais superiores, porém não logramos êxito, mesmo após longa pesquisa, em achar algum julgado que fundamentasse a referida questão. Não se ignora que as partes possuem a faculdade de requerer a realização de uma nova perícia ou sua complementação, porém entendemos que o juiz não se vincula ao pleito, principalmente quando julgar inoportuno, protelatório ou incabível. Assim, entendemos que a questão merece anulação.

     

    fonte: MEGE

  • Tinha que ser possível eliminar SPAM! Tá ficando chato ler comentários assim!

     

    ISSO NÃO É REDE SOCIAL

  • GABARITO C

    Sobre o item II :

    Privilégio contra a autoincriminação e a intervenção corpórea mínima.

    O privilégio contra a autoincriminação e a integridade física são direitos utilizados para impedir que o Estado exija do investigado que ceda material integrante do próprio corpo para a investigação de ilícitos. Assim, no Brasil, é vedado que se exija de um indivíduo que doe material para o exame de DNA, que faça o teste do etilômetro (“bafômetro”) ou permita exame de sangue para aferição de estado de embriaguez. A conduta do investigado em fazer tais atos tem que ser voluntária, não podendo ser exigida. Nada impede, contudo, que a investigação obtenha material sem que a integridade física seja violada. No STF, foi considerado legítimo o exame de DNA feito na placenta, após sua expulsão pelo corpo, mesmo contra a vontade da mãe (Rcl 2.040-QO, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 21-2-2002, Plenário, DJ de 27-6-2003). Contudo, outros órgãos internacionais de direitos humanos, como a Corte Europeia de Direitos Humanos, aceitam a intervenção corpórea mínima no próprio investigado (p. ex., exame compulsório de DNA), de modo a preservar o direito à verdade e à justiça das vítimas, fazendo ponderação entre os direitos do investigado e os direitos das vítimas.

    Fonte: Curso de direitos humanos / André de Carvalho Ramos. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017. 1. Direitos humanos 2. Direitos humanos - Brasil 3. Direitos humanos (Direito internacional) I. Título.

     

  • Sobre o item IV

    Enunciado nº 03 da I Jornada de Direito Processual Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CJF), sob a coordenação dos ministros Mauro Campbell e Raul Araújo e apoio do STJ, ENFAM e AJUFE:

    “As disposições do CPC aplicam-se supletiva e subsidiariamente ao Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei”

    Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/juiz-hermes/a-aplicacao-supletiva-e-subsidiaria-do-cpc15-ao-cpp41-09102017

    CPC, Art. 480.  O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

  • Só uma dica:

     

    SEMPRE que a assertiva mencionar a ideia "O juiz não poderá..."... ABRE O OLHO... !!!

     

    São raríssimas as coisas que o Juiz NÃO pode fazer no processo... seja ele Penal ou QQ outro !!!

  • Art. 159.           

     

            § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:           

     

            I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias (da audiência de instrução e julgamento e do dia da perícia, respectivamente, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;  

     

     

     

    ¹ Q911546 e Q867476.

  • Karla,ja que errou foca mais nos estudos no entanto esses comentarios nao agrega em nada no conhecimento .

  • Vejam o comentário da Adriana Diniz.  Reproduzo a sua explicação:

     

    Sobre o item IV

    Enunciado nº 03 da I Jornada de Direito Processual Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CJF), sob a coordenação dos ministros Mauro Campbell e Raul Araújo e apoio do STJ, ENFAM e AJUFE:

    “As disposições do CPC aplicam-se supletiva e subsidiariamente ao Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei”

    Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/juiz-hermes/a-aplicacao-supletiva-e-subsidiaria-do-cpc15-ao-cpp41-09102017

    CPC, Art. 480.  O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

     

    A CESPE gosta muito desses Enunciados das Jornadas. 

    Abraço!

  • Em até dez dias do início da perícia???? Onde está esta limitação???

  • GABARITO C

     

    I. A autoridade policial (delegado) e a autoridade judicial (juiz) não poderão negar o pedido de realização de exame de corpo de delito.

    II. A perícia realizada através de DNA em materiais descartados é lícita.

     

  • Código de Processo Penal:

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    § 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.  

    § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

    § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

    § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

    I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

    II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Art. 176. A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.


    Alguém poderia explicar porque não se aplica o artigo em questão? O prazo de 10 dias (art. 159, §5º) para responder a quesitos não seria no caso de, exemplificativamente, no curso do inquérito ser realizada a perícia em uma arma e na fase processual serem formulados quesitos complementares, sendo assim o perito chamado a responder?

  • Eu ia fazer uma ressalva, mas vi que ela já foi bem abordada pelo colega Pedro (recomendo a leitura das observações feitas por ele). Não concordo com o gabarito, acertei por eliminação.. A alternativa III foi considerada correta pela banca. Porém, discordo.

    Art. 176 CPP A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.

    Ou seja, os quesitos podem ser apresentados até a o momento do ato da diligência.

    Situação diversa é a do art. 159, §5, I, do CPP (usado por muitos colegas como explicação, erroneamente, no meu entendimento) esse visa resguardar o contraditório em relação à prova pericial que geralmente é feita durante as investigações preliminares, logo, sem a obrigatoriedade da participação dialética das partes (Renato Brasileiro)

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Tentar ajudar os 2 últimos colegas:

    Leia e entendam o perfil CESPE de ser :

    Responda *apenas* a afirmação exposta:

    III Em até dez dias do início da perícia, as partes podem apresentar quesitos a ser respondidos pelos peritos. 

    PODE ou NÃO PODE?..............."responda" e pare por aqui!!!......aí vem o complemento que VOCÊS disseram "até o ato de diligência" mas isso não pede na questão, vocês foram além, apesar de estarem certos...mas CESPE é assim...


    Pegou?!!....Espero ter ajudado..

  • OLW- Realmente não estou muito acostumada ao padrão "CESPE de ser" (adorei a expressão). Porém, creio que não estamos indo além do perguntado. Entendi o teu raciocínio e conselho. Mas acho que não se encaixa nesse caso.. Vou explicar:

    A preposição "até" funciona como um limitador no espaço ou no tempo- isso gramaticalmente falando. A redação do item é "Em até dez dias do início da perícia, as partes podem apresentar quesitos a ser respondidos pelos peritos.". A alternativa impôs um limite temporal às partes- precisam apresentar os quesitos em até 10 dias. Caso não tivesse a preposição eu concordaria contigo. Aí seria "dez dias do início da perícia, as partes podem apresentar quesitos a ser respondidos pelos peritos" Seria uma alternativa incompleta, mas não incorreta (acho que a tua explicação foi nesse sentido, de não complementarmos com algo que não foi demandado, simplesmente se ater ao enunciado). Porém, entendo que foi o próprio enunciado (ao incluir o "até") que limitou o prazo para a apresentação dos quesitos pelas partes, não foi uma complementação interpretativa da nossa parte. Posso estar errada, mas entendo assim.

  • Pessoal, não estou entendendo esse gabarito. No item III diz: Em até dez dias do início da perícia, as partes podem apresentar quesitos a ser respondidos pelos peritos. 

    Entretanto, no CPP, Art. 176, diz:  A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.

    As respostas dos colegas citando o art. 159, para mim é equivocada, pois este artigo fala sobre solicitar esclarecimento dos peritos. Alguém poderia me explicar? Obrigado.

    PS - Também solicitei resposta ao professor.

  • Estou vendo alguns colegas com dúvida no tocante ao item III, mencionando como base para a resposta o artigo 176, do CPP, contudo, acredito que o fato de a CESPE considerar como certa a assertiva encontra fundamento no inciso I, do § 5º, do artigo 159, do CPP, o qual diz que "Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar.".

    Bons estudos.

  • Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

  • Não achei correspondente especifico do item IV no CPP. No entanto, a resposta pode ser (parcialmente) extraída do artigo 184 do deste diploma legal, que diz o seguinte: " salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    Conclusão: se o juiz pode negar pericia requerida pelas partes, por consequência lógica as partes podem requer perícia, seja a primeira perícia ou nova perícia. Sendo nova perícia, com muito mais fundamento se aplicaria a parte final do dispositivo ("quando não for necessária ao esclarecimento da verdade").

  • II A perícia do DNA de suspeito coletado de utensílios usados ou descartados por ele é ilícita se não tiver havido o assentimento dele.

     

    ITEM II – ERRADO –

     

     

    (...)

    Afinal, não se pode impor ao investigado que contribua ativamente com as investigações, sobretudo mediante o fornecimento de material biológico que possa vir a incriminá-lo em ulterior exame de DNA. Sem embargo desse entendimento, parece-nos que a validade dessa identificação do perfil genético estará condicionada à forma de coleta do material biológico. Como o acusado não é obrigado a praticar nenhum comportamento ativo capaz de incriminá-lo, nem tampouco a se submeter a provas invasivas sem o seu consentimento, de modo algum pode ser obrigado a fornecer material biológico para a obtenção de seu perfil genético. Todavia, se estivermos diante de amostras de sangue, urina, cabelo, ou de outros tecidos orgânicos, descartadas voluntária ou involuntariamente pelo investigado na cena do crime ou em outros locais, parece-nos que não há qualquer óbice a sua coleta, sem que se possa arguir eventual violação ao princípio do nemo tenetur se detegere. Aos olhos dos Tribunais, referido princípio impede que o acusado seja compelido a produzir qualquer prova incriminadora invasiva. Por isso, em diversos julgados, o STF já se manifestou no sentido de que o acusado não é obrigado a fornecer material para realização de exame de DNA. Todavia, o mesmo Supremo também tem precedentes no sentido de que a produção dessa prova será válida se a coleta do material for feita de forma não invasiva (v.g., exame de DNA realizado a partir de fio de cabelo encontrado no chão). Idêntico raciocínio deve ser empregado quanto à identificação do perfil genético: desde que o acusado não seja compelido a praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo, nem tampouco a se sujeitar à produção de prova invasiva, há de ser considerada válida a coleta de material biológico para a obtenção de seu perfil genético.

     

    FONTE: Lima, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.

     

  • Questão muito mal formulada...

    O item III tentou transmitir uma ideia, mas não tem nada a ver com o texto do CPP (art. 159). O texto legal permite a oitiva do perito/complementação com quesitos com 10 dias de antecedência exatamente dessa oitiva/complementação, e não dez dias antes da realização da perícia. Até por lógica, não dá para pedir complementação de uma perícia ou a oitiva do perito em relação a uma perícia que sequer se iniciou ainda... Vejam o absurdo lógico da alternativa: "em até dez dias do início da perícia, as partes podem apresentar quesitos a ser respondidos pelos peritos". Como o perito vai responder quesitos antes mesmo da perícia se iniciar? Por qual razão você pediria a oitiva do perito antes da perícia?

    O item IV simplesmente não tem fundamento legal, doutrinário ou jurisprudencial. A parte interessada até pode pedir a realização de um elemento de prova/prova, mas daí dizer que o juiz irá deferir isso desde que feito num dado prazo, isso simplesmente não existe.

  • DNA em material descartado é possível sem o consentimento do investigado !

  • Nunca sei quando o cespe considera se o juiz pode ou não negar perícia pela defesa

  • A única prova em que o juiz não poderá negar a realização será o corpo de delito.

  • Peloamorde,

    Já vi questões mais bem elaboradas do que essa serem anuladas, vejo que as bancas estão nos fazendo de idiotas. A gente estuda, aprende e aí vem uma pergunta dessa formulada sem sentido e sem previsão jurídica, induzindo o candidato a erro. Numa questão dessa NÃO se testa conhecimento, mas SORTE.

    Desculpem, mas é pq estou com muita raiva desses tipos de questões.

    TESTEM CONHECIMENTOS, lei e interpretação de lei de forma sábia, porque é isso que vai importar no final de tudo. Senão, continuaremos a ver esses julgamentos teratológicos que temos que lidar diariamente.

  • A condição estabelecida no item IV , "desde que o façam dentro do prazo marcado pelo juiz", não encontra fundamento no CPP. Acredito que deveria ser anulada.

  • PACOTE ANTICRIME!

    Entra em vigor dia 23/01/20, e trouxe uma novidade muito importante para a imparcialidade do juiz, relacionando-se com as provas ilícitas

    Percebam que, de acordo com a redação art. 157, § 5º, O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • Eu nem acredito que a CESPE tenha cometido um erro grotesco desses, e pior: que tenha permanecido um erro não corrigido.

    O item III é um total absurdo. Antes da realização da perícia, as partes e o juiz podem formular quesitos a quqlquer momento antes do início da diligência, como fica claro pelo artigo 176.

    O que o art. 159 diz é sobre a participação do perito na audiência, e não sobre a realização da diligência da perícia em si. Para isso tem esse prazo de 10 dias: são 10 dias antes da audiência, para que o perito tenha tempo de preparar as respostas que as partes desejam saber. A questão afirma que em até 10 dias, contados do início da perícia, as partes poderiam apresentar quesitos, o que não faz absolutamente nenhum sentido.

  • Assertiva C

    III Em até dez dias do início da perícia, as partes podem apresentar quesitos a ser respondidos pelos peritos.

    IV As partes têm direito de requerer nova perícia ou a sua complementação, desde que o façam dentro do prazo marcado pelo juiz.

  • REQUERIMENTO DAS PARTES

    § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: 

    I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) diaspodendo apresentar as respostas em laudo complementar

    II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

    Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial (RELATÓRIO), onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.

    Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

  • a minha interpretação do item III é o seguinte: em até 10 dias eles podem ou não podem? não existe nada que os impeça. mas e depois dos 10 dias? vejo como uma questão de " se então ". talvez o fato de não existir uma alternativa só com o item IV seja uma indução para esse tipo de lógica.

  • Não concordo de maneira alguma com esse item III.

    No CPP não diz que as parte tem no máximo 10 dias do inicio da pericia para formular quesitos. Diz que as partes tem que solicitar o esclarecimento e intimar os peritos com pelo menos 10 dias de antecedência. Nada a ver uma coisa com a outra...

  • Obrigatório: exame de corpo de delito, e o resto ? só se quiser mesmo..

  • Para responder a questão, o aluno necessita do conhecimento acerca das provas periciais no Código de processo penal e da jurisprudência dos tribunais superiores. Vamos analisar as assertivas:

    I) INCORRETA, o juiz poderá sim negar pedido de realização de perícia. Salvo o caso do exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade, com base no art. 184 do CPP.


    II) INCORRETA, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que produção de prova por meio de exame de DNA sem o consentimento do investigado é  permitida se o material biológico já está fora de seu corpo e foi abandonado. o Supremo Tribunal Federal também já se manifestou no sentido de que o acusado não é obrigado a fornecer material para realização de exame de DNA. Porém, se estiver diante de amostras de sangue, urina, cabelo, ou de outros tecidos orgânicos, descartadas voluntária ou involuntariamente a coleta será válida.

    III) CORRETA, o modo como a assertiva foi estruturada poderia levar à erro o candidato, porém conseguiria responder por eliminação. Porém, durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar, conforme preceitua o art. 159, §5º, I do CPP. 


    IV) CORRETA, a assertiva está mal formulada, porém as partes podem requerer a produção de prova pericial, manifestar-se sobre a prova, podendo requerer nova perícia, ou a sua complementação, ou mesmo esclarecimento dos peritos, porém não há referência no CPP a lapso temporal de prazo marcado pelo juiz, o que poderia levar o candidato a erro. Entretanto, seria o caso de respondê-la por eliminação, como a menos errada, pois pode se presumir que para a parte requerer uma nova perícia ou a complementação, haveria um prazo.

    Desse modo, as alternativas III e IV estão corretas.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
  • Acertei a questão, mas o enunciado do item I deixa muito a desejar. A expressão "oportunamente" é plurissignificativa, podendo conotar a ideia de tempo, como p. ex.: no tempo oportuno; como também a ideia de necessidade, o que atenderia ao 184 do CPP.

  • As partes podem "requerer" o que bem entenderem (elas têm o direito de requerer); agora, como já dito, deferir ou não é atribuição da autoridade, nos termos do parágrafo único do art. 181 do CPP:  

    Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.

    Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.  

  • "juiz não poderá".... QUALQUER COISA...

    QUESTÃO ERRADA

  • Artigo 160, parágrafo único do CPP==="O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos"

  • Salvo o exame de corpo de delito,o Juiz poderá negar outras perícias,quando as julgarem desnecessárias para o andamento do processo.

  • Eles fazem de tudo pra questão ser difícil demais de se entender, mas no final fica pessimamente elaborada a questão pela banca, nota zero

  • I - Art. 184 do CPP.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

     

    II - No caso o material não foi coletado diretamente do réu, mas em objetos utilizados para a prática delituosa. Neste caso, portanto, não há que se falar em necessidade de autorização do mesmo.

     

    III - Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.        

            § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:       

            I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência mínima de 10 dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;    

     

    IV -  Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo. 

           Parágrafo único.  A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

  • II A perícia do DNA de suspeito coletado de utensílios usados ou descartados por ele é ilícita se não tiver havido o assentimento dele.

    Pra mim não fica claro que foi coletado de material da infração penal. Pode ficar vigiando o suspeito e pegar do lixo o palito de sorvete dele? Pois é.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
2734648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A interposição de recurso em sentido estrito é cabível

Alternativas
Comentários
  • (letra A) a decisao que recebe é irrecorrivel Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;inclusive que não recebe o aditamento

    II - que concluir pela incompetência do juízo; 

     

     

  • Peguei essa dica de um comentário de algum concurseiro aqui no QC em outra questão e achei bastante útil.

    "Como saber se cabe RESE ou APELAÇÃO? RESE vc relaciona verbo, QDO tiver verbo será RESE ... abre ai no 581 e veja com seus próprios olhos... não receber / concluir / pronunciar / conceder / negar / cassar / julgar / decretar / indeferir / conceder / negar / revogar / anular / denegar / incluir / decidir / ordenar / decretar / impuser /  mantiver / revogar / deixar / converter ...
    Foi verbo ==> é RESE
    E APELAÃO??? pq a prova só quer saber se vc sabe qnd é RES e qnd é apelação ... 
    qnd falar : das sentenças ...... das decisões ..... aí vc sabe que é apelação."

    Me ajudou nessa, por isso repasso. 

     

  • Vige a tipicidade, mas não a taxatividade

    Abraços

  • CPP. Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

  • Tribunal do JÚRI

     

    Nulidade ANTES da Pronúnica --> RESE

    Nulidade Posterior à Pronúnica --> APELAÇÃO

     

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            I - que não receber a denúncia ou a queixa;

            II - que concluir pela incompetência do juízo;

            III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

            IV - que pronunciar ou impronunciar o réu;

            IV – que pronunciar o réu;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, ou indeferir requerimento de prisão preventiva, no caso do artigo 312;
            V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva, ou relaxar prisão em flagrante.                (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

            V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

            VI - que absolver o réu, nos casos do art. 411;           (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

            VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

            VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

            IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

            X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

            XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

            XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

            XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; (RESE de Nulidade no Júri somente ANTES DA PRONÚNICA (no processo da INSTRUÇÃO CRIMINAL) 

           

     

     Art. 593. Caberá Apelação no prazo de 5 (cinco) dias:               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

     

            a) ocorrer Nulidade POSTERIOR à Pronúncia; 

     

      b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

     

            c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;                 (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

     

            d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

     

     

  • Lembrei desse informativo e me confundi

    1. As hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito, trazidas no art. 581 do Código de Processo Penal e em legislação especial, são exaustivas, admitindo a interpretação extensiva, mas não a analógica.
    2. O ato de revogar prisão preventiva, previsto expressamente no inciso V, é similar ao ato de revogar medida cautelar diversa da prisão, o que permite a interpretação extensiva do artigo e, consequentemente, o manejo do recurso em sentido estrito.
    3. Recurso especial provido para determinar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul prossiga na análise do Recurso em Sentido Estrito n. 70067541250, nos termos do voto.
    (REsp 1628262/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)

  • Sobre o gabarito, o julgado que orienta a resposta está consignado no informativo 596 - STJ, cujo teor fora colacionado pelo colega abaixo. Apenas para quem decidir ler a íntegra. 

     

    Em síntese: O rol do artigo 581 (recurso em sentido estrito) é taxativo? SIM. 

     

    Mas admite interpretação extensiva? SIM. 

     

    E a analogia? NÃO. 

     

    Bons papiros a todos. 

  •  A) contra decisão que receber a denúncia ou a queixa ou afirmar a incompetência do juízo.

     

                  Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

                  I - que não receber a denúncia ou a queixa;

     

    B) contra decisão do tribunal do júri quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia.

     

                  Art. 593. Caberá Apelação no prazo de 5 (cinco) dias:               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

                  (...)

                  III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

                  a) ocorrer Nulidade POSTERIOR à Pronúncia

     

    C) apenas nas hipóteses taxativamente enunciadas na lei processual penal e, excepcionalmente, em leis especiais. CORRETA

     

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. JÚRI. MATÉRIA DISCUTÍVEL POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. ANÁLISE ANTECIPADA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPOSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O artigo 581, do Código de Processo Penal, apresenta rol taxativo, razão pela qual é vedada a interposição de recurso em sentido estrito quando a lei não a prevê para dada situação concreta. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1122396/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018)

     

    D) nas hipóteses de absolvição sumária do réu.

     

                Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá APELAÇÃO.

     

     E) contra decisão que julgar procedentes as exceções, salvo a de litispendência.

     

               CPP. Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

               III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

  • Qual recurso cabível do recebimento da denúncia? HC?

  • Allan Kardec

    da decisão que recebe denúncia ou queixa é irrecorrível 

  • No Código de Processo Penal, as situações que ensejam o RSE estão elencadas no art. 581. Entretanto, há previsão deste recurso na legislação especial nos seguintes casos:

    Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro): O art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro refere que, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. Contra a decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, bem como a que indeferir o requerimento do Ministério Público (evidentemente, a autoridade policial não possui legitimidade recursal), caberá RSE, sem efeito suspensivo, conforme o teor da norma constante do parágrafo único do citado dispositivo.

    Lei 1.508/1951: O art. 6.º, parágrafo único, desta Lei permite o uso de recurso em sentido estrito contra a decisão judicial de arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar as contravenções relacionadas ao jogo do bicho previstas nos arts. 58 e 60 do Decreto-lei 6.259/1944.

    Decreto-lei 201/1967: Referido diploma regulamenta o procedimento de apuração dos chamados crimes de responsabilidade cometidos por Prefeitos.

  • "apenas nas hipóteses taxativamente enunciadas"- se há possibilidade de interpretação extensiva, não é possível falar em hipóteses taxativamente enunciadas, apenas excepcionando as regras da legislação extravagante... na minha opinião, essa assertiva está erra.

  • "apenas nas hipóteses taxativamente enunciadas"- se há possibilidade de interpretação extensiva, não é possível falar em hipóteses taxativamente enunciadas, apenas excepcionando as regras da legislação extravagante... na minha opinião, essa assertiva está errada.

  • Se admite interpretação extensiva, não é taxativo. Não existe mais ou menos grávida, ou é ou não é.

  • O artigo 581, do Código de Processo Penal, apresenta rol taxativo, razão pela qual é vedada a interposição de recurso em sentido estrito quando a lei não a prevê para dada situação concreta. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1122396/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018)

     

  • Para acrescentar:

     

    A - INCORRETA - Quando o juiz não recebe a denúncia, profere uma decisão terminativa de mérito, que deve ser atacada por meio do RESE (art. 581, inciso I, do CPP). A denúncia será rejeitada quando não atentar ao disposto no art. 41 do Código, que determina “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. Ou, ainda, quando, segundo o art. 395, for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou faltar justa causa para o exercício da ação penal. Na hipótese do juiz receber a denúncia, tal decisão não comporta nenhum recurso, admitindo apenas a utilização do habeas corpus, que não tem a natureza jurídica de recurso, embora, nesse caso concreto, possa funcionar como tal.

  • RESPOSTA: C

     

    As hipóteses A, B, D e E não se encontram no rol do art. 581 do CPP. Trata-se de entendimento consolidado no âmbito do STJ que o referido rol é taxativo:

     

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. JÚRI. MATÉRIA DISCUTÍVEL POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. ANÁLISE ANTECIPADA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPOSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

     

    1. O artigo 581, do Código de Processo Penal, apresenta rol taxativo, razão pela qual é vedada a interposição de recurso em sentido estrito quando a lei não a prevê para dada situação concreta.

     

    2. Agravo regimental improvido.

     

    (AgRg no AREsp 1122396/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018)

  • Em 09/10/2018, às 15:57:14, você respondeu a opção C.Certa!    (Améem Senhor)

    Em 10/09/2018, às 18:43:59, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 21/08/2018, às 23:38:26, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 09/07/2018, às 23:16:41, você respondeu a opção E.

     

    Nunca Desista!

    #Avante

  • Da decisao que rejeita a denuncia cabe recurso em sentido estrito, mas se for de impressa o jecrim....flavio martins

  • Dica: Em regra, contra as decisões favoráveis ao réu cabe RESE.


    que não receber a denúncia ou a queixa; Decisão favorável ao réu.



     A exceção fica por conta da decisão de pronúncia, que, apesar de desfavorável ao réu, desafia RESE,


    DECISÃO que pronunciar o réu;


    Apesar de ser contrária ao réu, desafia RESE.



    * A decisão de impronúncia é uma decisão interlocutória mista terminativa atacável por

    apelação (art. 416), não admitindo retratação.

  • a letra D está correta sim, essa CESPE É PATÉTICA, considera uma mesma questão ora correta ora errada!

  • Allan Kardec

    Isso, é irrecorrível. Só cabe HC.

  • Vigora em questão o princípio da ESPECIALIDADE.

  • Impronúncia ou Absolvição sumária = Apelação (decisão começa com vogal, recurso com vogal)

    Pronúncia ou não receber Denúncia ou Queixa = Rese (decisão começa com consoante, recurso com consoante)


  • Renato Brasileiro: Prevalece, no entanto, o entendimento no sentido da possibilidade de interpretação extensiva das hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito. Ex: como a lei prevê o cabimento de RESE contra a decisão que não receber a denúncia ou a queixa, não há razão lógica para não se admitir o cabimento do recurso também para a hipótese de rejeição do aditamento. Cuida-se, na verdade, de omissão involuntária do legislador, que pode ser suprida pela interpretação extensiva.


    Ou seja, é taxativa? É taxativa com interpretação extensiva? Questão nula, não poderia estar na prova.

  • MACETE PARA NUNCA MAIS ERRAR NOS PROCEDIMENTOS DE JÚRI.


    É SIMPLES:


    "VOGAL COM VOGAL, CONSOANTE COM CONSOANTE"



    Absolvição - Apelação

    Impronúncia - Apelação



    Desclassificação - RESE

    Pronúncia - RESE



    Ñ TEM ERRO!

  • MACETE -

    Réu "triste" - ex. juiz RECEBEU denúncia; decretou preventiva = Habeas Corpus

    Promotor "triste" - ex. juiz REJEITOU denúncia; revogou preventiva; concedeu liberdade = RESE

  •  As hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito estão previstas no art. 581 do CPP, sendo esse um rol taxativo (exaustivo). No entanto, apesar disso, é admitida a interpretação extensiva dessas hipóteses legais de cabimento.

  • Apenas a título de curiosidade: 

    Cabe recurso da absolvição sumária? Sim, mas depende das hipóteses de absolvição sumária. Nas três primeiras hipóteses de absolvição sumária (excludentes de tipicidade, ilicitude e culpabilidade, exceto inimputabilidade), se o juiz absolver em qualquer das três primeiras hipóteses, o recurso cabível será a apelação, pois se trata de uma sentença absolutória.

    Foi excluída a quarta hipótese, pois sob esta existe uma polêmica, pois o art. 581 que trata das hipóteses de RESE, diz que é hipótese de recurso em sentido estrito.

    Quando se absolve com base na extinção da punibilidade o recurso cabível será o RESE diante da previsão legal.

    Para a doutrina majoritária, nas três primeiras hipóteses quando se absolve sumariamente cabe apelação, mas na quarta hipótese, quando se absolve baseado na extinção da punibilidade, cabe RESE, ainda se aplicando o art. 581. É um pouco estranho, porque para a ocorrência de extinção de punibilidade não é necessário adentrar o mérito, mas esta previsão do CPP colocou a exinção de punibilidade como hipótese de absolvição, que é sentença de mérito.

  • Gabarito correto.

    Letra C.

    Miste faz ressaltar a letra B, quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia do qual é cabível apelação, do contrário caberia o RESE, no entanto, caso haja um nulidade absoluta anterior à pronúncia, sabemos que ela poderá ser alegada em uma preliminar de apelação, poderíamos falar, também, na possibilidade de em uma eventual preliminar de apelação alegar a incompetência relativa, desde que não tenhamos a preclusão.

  • Dica:

    Rejeita denúncia ou queixa: RESE

    Rejeita denúncia ou queixa no JECRIM: Apelação

    ACEITA/RECEBE denúncia ou queixa: HC

  • ROBS i, rindo alto aqui ! Adorei o macete ! Valeu ! Não confundo nunca mais !

  • "Como saber se cabe RESE ou APELAÇÃO? RESE vc relaciona verbo, QDO tiver verbo será RESE ... abre ai no 581 e veja com seus próprios olhos... não receber / concluir / pronunciar / conceder / negar / cassar / julgar / decretar / indeferir / conceder / negar / revogar / anular / denegar / incluir / decidir / ordenar / decretar / impuser / mantiver / revogar / deixar / converter ...

    Foi verbo ==> é RESE

    E APELAÃO??? pq a prova só quer saber se vc sabe qnd é RES e qnd é apelação ... 

    qnd falar : das sentenças ...... das decisões ..... aí vc sabe que é apelação."

  • Os recursos são atos voluntários e destinados a invalidação de decisões, dentro da mesma relação jurídica processual, e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.


    O recurso em sentido estrito tem cabimento nas hipóteses expressas no artigo 581 do CPP, ou seja, possui rol taxativo das hipóteses para sua interposição. Tem como regra geral o prazo de 5 dias para interposição e de 2 dois para arrazoar e contra-arrazoar e permite juízo de retratação pelo julgador que proferiu a decisão.

    A) INCORRETA: Caberá recurso em sentido estrito da decisão que não receber a denúncia ou a queixa (ao contrário do descrito na presente alternativa) e da que concluir pela incompetência do Juízo, artigo 581, I e II do Código de Processo Penal.


    B) INCORRETA: O fato descrito na presente alternativa será caso de APELAÇÃO, na forma do artigo 593, III, “a”, do Código de Processo Penal.

    C) CORRETA: O recurso em sentido estrito possui rol taxativo na lei processual penal e só pode ter ampliação mediante lei nesse sentido.


    D) INCORRETA: No caso de absolvição sumária e impronúncia o recurso cabível é a APELAÇÃO, na forma do artigo 416 do Código de Processo Penal.

    E) INCORRETA: Caberá recurso em sentido estrito das decisões que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição (e não de litispendência, conforme disposto na presente alternativa).

    Resposta: C

    DICA: Leia sempre os comentários e os artigos de lei citados, mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, pois ajuda na memorização da matéria.


  • Gabarito letra C.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Quanto à letra D, contra a decisão de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (art. 397, CPP), é cabível APELAÇÃOem regra.

    Entretanto, de acordo com Renato Brasileiro, na hipótese do inciso IV, do art. 397 (absolvição sumária por extinção da punibilidade do agente), é cabível RESE, como resultado da conjugação do art. 397, IV com o art 581, VIII, todos do CPP.

    Dessa forma:

    Art. 397, I, II, III: apelação;

    Art. 397, IV: RESE.

  • DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

  • CPP:

    A) E) Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    B) Art. 593. Caberá apelação no prazo de cinco dias:

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

    D) Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

  • Dicas úteis:

    Regrinha do verbo: Verbo -> RESE

    Quando falar: das sentenças ... das decisões... -> APELAÇÃO

    Regra da vogal e consoante:

    Absolvição - Apelação

    Impronúncia - Apelação

    Desclassificação - RESE

    Pronúncia – RESE

    Saúde e proteção sempre!!!! Bons estudos!!!


ID
2734651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da teoria geral dos recursos e dos recursos penais em geral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da unirrecorribilidade das decisões dispõe que, como regra, para cada decisão existe um único recurso cabível, não sendo viável combater um julgado por variados mecanismos. Caso assim não o fosse, poderia gerar decisões contraditórias, haveria insegurança e ausência de economia processual.

  • GABARITO: A

     

    C-  O princípio do non reformatio in pejus não impede que o tribunal corrija a dosimetria da pena caso seja interposto exclusivamente recurso da defesa, sendo possível elevar a pena se constatado erro material na sua aplicação.

    INFO 576/STJ. No âmbito de recurso exclusivo da defesa, o Tribunal não pode agravar a reprimenda imposta ao condenado, ainda que reconheça equívoco aritmético ocorrido no somatório das penas aplicadas. Configura inegável reformatio in pejus a correção de erro material no julgamento da apelação— ainda que para sanar evidente equívoco ocorrido na sentença condenatória — que importa em aumento das penas, sem que tenha havido recurso do Ministério Público nesse sentido.Assim, se o juiz cometeu um erro na sentença ao somar as penas, mas o Ministério Público não recorreu contra isso, não é possível que o Tribunal corrija de ofício em prejuízo do réu.

    STJ. 6a Turma. HC 250.455-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015 (Info 576).

     

    LETRA E - Nas decisões judiciais no âmbito penal, a fundamentação exclusivamente na modalidade per relationem não é admitida, porque enseja nulidade processual. 

    INFO 557/STJ. É nulo o acórdão que se limita a ratificar a sentença e a adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou de apresentar fundamento próprio. Isso porque, nessa hipótese, está caracterizada a nulidade absoluta do acórdão por falta de fundamentação. A jurisprudência admite a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.
    STJ. 6a Turma. HC 214.049-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 557).

    Fonte:https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/04/info-557-stj-resumido.pdf

     

  • Apesar de não haver dúvidas quanto a assertiva "A", alguém me explica o erro na letra "D"

  • Allan

    Anulada a sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri após apreciação do recurso cabível, o segundo julgamento não se vinculará ao primeiro, de sorte que a pena poderá ser eventualmente maior que a primeiramente fixada.

    Non reformatio in pejus direta, não pode aumentar no Tribunal

    Non reformatio in pejus indireta, não pode aumentar no Júri depois de voltar do Tribunal e ser novamente julgado

    Abraços

  • Qual o erro da letra E?

  • a letra E tambem esta correta !!!

  • – Excelência, o EFEITO PRODRÔMICO NO PROCESSO PENAL se vincula com a VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA, ou seja, quando só o réu apela, sua situação não pode ser agravada na nova decisão, nem mesmo em se tratando de juri.

     

    O EFEITO PRODRÔMICO DA SENTENÇA PENAL é o limite proveniente da sentença penal condenatória, verificado quando a acusação não poderá mais dela recorrer ("trânsito em julgado para a acusação"), que proíbe o Judiciário, em Recurso exclusivo da defesa, de atuar de ofício agravando a situação do réu.

    – Liga-se, portanto, ao princípio da 'non Reformatio in Pejus', que, em sua modalidade direta, encontra previsão expressa no art. 617 do CPP.

    – Já a MODALIDADE INDIRETA é aplicada ainda que a anulação do julgado decorra de INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.

    Consoante julgado proferido pelo STF em 27/09/16, a ela também se aplicada ao Tribunal do Júri (HC 136.768).

    – Portanto, EFEITO PRODRÔMICO DA SENTENÇA PENAL é a inviabilidade de se ultrapassar os limites e reformar a sentença penal, em sede de recurso exclusivo da defesa.

     

     

    O QUE SE ENTENDE POR PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS?

    – Significa que não é possível o agravamento da situação processual do réu, direta ou indiretamente, em recurso exclusivo da defesa (STJ, AgRg no AREsp 770.656/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Cruz, DJe 09/03/2016).

    – Trata-se de princípio aplicável não só aos recursos, sendo extensível às ações autônomas de impugnação.

    – O princípio do non reformatio in pejus também é conhecido como EFEITO PRODRÔMICO DA SENTENÇA (STJ, REsp 1472445, Dec. Mon., Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 22/04/2015)

    – Não confundir com o efeito prodrômico dos atos administrativos, que, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, são os efeitos preliminares existentes enquanto perdura a situação de pendência do ato, isto é, durante o período que intercorre desde a produção do ato até o desencadeamento de seus efeitos típicos.

    PREVISÃO LEGAL: decorre do art. 617, do CPP (“Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença”).

    – Não está previsto na CF.

     

     

  • LETRA B: (...) 4. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011).

  • letra E: a fundamentação per relationem é admitida no processo penal.

    É nulo o acórdão que se limita a ratificar a sentença e a adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou de apresentar fundamento próprio. Isso porque, nessa hipótese, está caracterizada a nulidade absoluta do acórdão por falta de fundamentação. De fato, a jurisprudência tem admitido a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar. Precedentes citados: HC 220.562-SP, Sexta Turma, DJe 25/2/2013; e HC 189.229-SP, Quinta Turma, DJe 17/12/2012. HC 214.049-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015, DJe 10/3/2015.

  • Alguém poderia me ajudar?

     

    Com relação a letra E fiz o seguinte raciocínio: sabe-se que a juris admite a fundamentação per relationem desde que faça referências a outras circunstancias como bem especificaram os colegas Verena e Salmazo.... Mas a questão falou em "fundamentação exclusivamente na modalidade per relationem"...

     

    esse "exclusivamente" me pegou... pois conforme julgado citado pelos colegas, não basta a fundamentação per relationem, tem que ter referência a peças, etc...

     

    Julgo que a questão estaria errada se viesse com o seguinte enunciado: "Nas decisões judiciais no âmbito penal, a fundamentação na modalidade per relationem não é admitida, porque enseja nulidade processual."

     

     

  • Erro da letra E: A jurisprudência admite a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.
    STJ. 6ª Turma. HC 214049-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 557).

  • Vamos indicar para comentário dos professores.

    Apesar do Gabarito A, a alternativa D também está correta, salvo engano.

    Há farta jurisprudência indicando que o segundo julgamento não se vincula ao primeiro, de sorte que a pena poderá ser eventualmente maior que a primeiramente fixada. O princípio do reformatio in pejus mesmo indireto, só incidirá se a anulação ocorreu por exclusivo recurso da defesa, o que não consta da afirmativa. Se o recurso for interposto pela acusação, a pena poderá sim ser maior que a anteriormente fiixada, uma vez que é comum ser exatamente este o objetivo do recurso.

  • Pessoal, sobre a alternativa E, também tinha ficado em dúvida, mas ao que parece as decisões das cortes superiores é pela possibilidade sim da fundamentação aliunde.

    Segue: 

    Analisando a constitucionalidade dessa forma de motivação, a Corte Especial do STJ (compreensão essa também aplicável ao processo penal) consubstanciou o entendimento de que a “reprodução de fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões atendem ao comando normativo, e também constitucional, que impõe a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. O que não se tolera é a ausência de fundamentação (EREsp 1021851/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 04/10/2012).

     

    Fonte:https://blog.ebeji.com.br/fundamentacao-per-relationem-e-o-processo-penal-brasileiro/

  • essa palavra "exclusivamente" tbm me fez errar a E. embora ja quisesse marcar a A, nao lembrava dos sinonimos rs.. a E pra mim ta certa tbm pelos motivos trazidos pelos colegas.

  • Sobre a alternativa "E", o tema foi cobrado na prova de procurador da república (2015), da seguinte forma, e com o seguinte comentário posterior, feito por mim: 

     

    O Supremo Tribunal Federal tem sua jurisprudência no sentido de não ser nula a decisão do juiz de primeiro grau que, incorporando per relationem as razões declinadas pelo Ministério Público em sua manifestação, defere pedido de prisão preventiva de réu em processo penal (PR 2015). CORRETA.

     

    O Supremo Tribunal Federal tern sua jurisprudência no sentido de não ser nula a decisão do juiz de primeiro grau que, incorporando per relationem as razões declinadas pelo Ministério Público em sua manifestação, defere pedido de prisão preventiva de réu em processo penal. STF-  Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem (aliunde), hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir.

     

    Bons papiros a todos. 

  • Meu problema com a (E) baseia-se que ela expressamente aduz: EXCLUSIVAMENTE.

    as decisões judiciais no âmbito penal, a fundamentação exclusivamente na modalidade per relationem não é admitida, porque enseja nulidade processual.

    Ora, uma sentença EXCLUSIVAMENTE per relationem é, sim, nula, não se abarcando na hipótese trazida pelos colegas sobre a POSSIBILIDADE de eventuais excertos e argumentos serem trazidos de outras peças.

    Se até mesmo no âmbito cível, donde "a lei é mais leve", é passível de recurso por ser considerada "não fundamentada", por que no âmbito penal seria aceitável uma sentença EXCLUSIVAMENTE per relationem ser considerada correta?

  • 2.4 Princípio da vedação da reformatio in pejus (Art. 617 CPP)

    A defesa não pode ter a sua situação agravada em recurso exclusivo seu.

    Não se aplica ao MP, de forma que é possível a reformatio in mellius.

     

    2.4.1) Modalidades de Reformatio in pejus:

    a) DIRETA

    O Tribunal não pode agravar a situação da defesa, em recurso exclusivo seu, de maneira direta.

    Ex: Sentença condena a 07 anos e em regime aberto/Recurso exclusivo da defesa com pedido de absolvição/ Tribunal nega o recurso e corrige a sentença, determinando regime fechado. - Isso é vedado

    b) INDIRETA 

    Se em recurso exclusivo da defesa houver anulação do processo e for proferida nova sentença condenatória, esta nova sentença está submerida aos limites anteriores.

    Atenção - Reformatio in pejus e Júri: No plenário, não prevalece a soberania dos vereditos, mas, sim, a vedação da reformatio in pejus.

     

    Fonte: Aula do Prof Guilherme Madeira em 27/06/2013 - DPC SEMESTRAL

  • NA LETRA "D" HÁ DIVERGÊNCIA ENTRE STF E STJ - AMBOS OS CASOS SEM POSICIONAMENTO DO PLENO (STF) OU 3ª SEÇÃO (STJ), SÓ DE TURMAS

     

     

    STJ (há divergência, porém julgados mais recentes vem acolhendo o entendimento do STF para vedar a reformatio in pejus mesmo no Júri):

     

    5ª TURMA-STJ: não se aplica a non reformatio in pejus para o Tribunal do Júri, face à soberania dos veredictos:

     

    REsp 1068191/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5ª Turma, julgado em 13/04/2010, DJe 10/05/2010; HC 78366/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 17/11/2008; HC 37.101/PR;

     

    Obs.: o princípio da non reformatio in pejus se aplica ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri: REsp 1132728/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 04/10/2010: nesse caso, presentes as mesmas condições do julgamento anterior, a dosimetria não pode agravar a situação do réu.

     

     

    6ª TURMA-STJabriu a divergência para seguir o entendimento do STF, vedando a non reformatio in pejus ao Júri:

     

    (...) VI. "Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não ventilada no julgamento anterior" (STF, HC 89.544, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/05/2009). VII. Habeas corpus não conhecido. VIII.Ordem concedida, de ofício, para limitar a condenação, imposta ao paciente, no segundo julgamento, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, para evitar reformatio in pejus indireta. (HC 178.850/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6ª Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 13/09/2013)

     

     

    (...) 2. Anulada a primeira decisão do júri em razão de recurso exclusivo da defesa, não é possível, em um segundo júri, impor-se ao réu pena superior àquela fixada na primeira oportunidade, mesmo com a consideração de novas circunstâncias, em respeito ao princípio da ne reformatio in pejus. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para limitar a pena ao quantum imposto por ocasião do primeiro julgamento. (HC 312.371/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª Turma, julgado em 21/05/2015, DJe 08/06/2015)

     

     

    STF: Se aplica a non reformatio in pejus para o Tribunal do Júri:

     

    (...)1. Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não considerada no julgamento anterior (HC nº 89.544/RN, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 15/5/09). 2. (...) (HC 115428, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 22-08-2013 PUBLIC 23-08-2013)

  • ALTERNATIVA 'D': Anulada a sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri após apreciação do recurso cabível, o segundo julgamento não se vinculará ao primeiro, de sorte que a pena poderá ser eventualmente maior que a primeiramente fixada.

    As decisões mais recentes dos Tribunais são no sentido de que se o recurso é exclusivo da defesa, no novo julgamento os jurados podem até reconhecer novas circunstâncias, mas o juiz sentenciante fica limitado à pena aplicada na primeira decisão. Ex: Informativo 499-STJ (2012); Algumas decisões do STF de 2013, também neste sentido.

    Nesta alternativa, se entendermos que o recurso é exclusivo da defesa (o que não foi mencionado pela questão) ela está, de fato, errada. Estaria correta, todavia, se houvesse recurso da acusação. Infelizamente, a questão não coloca de quem foi o tal recurso cabível. Deveria ser anulada!

  • Creio que a questão deva ser anulada em razão do comando da letra "D" não informar qual parte impetrou o "recurso cabível", fato que influi diretamente na resposta.

  • MEU DEUS!!!! ONDE ESTÁ ESCRITO NA ALTERNATIVA "D" QUE O RECURSO FOI SÓ DA DEFESA?????????, EVIDENTE QUE A DEFESA RECORREU PORQUE FOI CONDENATÓRIA, MAS EM LUGAR ALGUM DISSE QUE HOUVE RECURSO SÓ DA DEFESAA ALTERNATIVA "D" É TÃO CERTA QUANTO A EXISTÊNCIA DO SOL.

    VEJA ESTE EXEMPLO: EM UM JULGAMENTO O JUIZ ATÉ CONDENOU, MAS APLICOU UMA PENA MUITO AQUÉM, A DEFESA RECORRE PEDINDO PARA ANULAR O JURI E O M.P. REQUER O AUMENTO DA PENA. O TRIBUNAL ACATA O PEDIDO DA DEFESA E ANULA O JULGAMENTO MAS NADA SE MANIFESTA SOBRE O PEDIDO DO M.P. POR ESTAR PREJUDICADO EM FACE DA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. EVIDENTE QUE O NOVO JULGAMENTO SÓ ESTARIA LIMITADO À PENA ANTERIORMENTE APLICADA SE NÃO HOUVESSE RECURSO DO M.P. REQUERENDO O AUMENTO NO JULGAMENTO ANULADO.

     

    PENSAR DIFERENTE É DIZER QUE NÃO ADIANTA NADA O MP INTERPÔR RECURSO PARA ANULAR O JULGAMENTO ANTERIOR QUE ALÉM DE EIVADO DE VÍCIO IMPÔS UMA PENA REDÍCULA, POIS A PENA DE QUALQUER MODO NÃO IRÁ SER AUMENTADA.

    A "a" e a "d" estão certas!!!

  • A está correta mesmo..

  •  e) Nas decisões judiciais no âmbito penal, a fundamentação exclusivamente na modalidade per relationem não é admitida, porque enseja nulidade processual.

     

    O estranho aqui é EXCLUSIVAMENTE. Juiz pode copiar e colar, em sua fundamentação?

  • Êta provinha com várias questões com mais de uma opção correta, sô! Ô loco, meu!

  • Sobre a "d"

    "opostamente ao que ocorre com a reformatio in pejus direta, que não admite nenhuma ressalva, na reformatio in pejus indireta a maioria jurisprudencial aceita a possibilidade de sua ocorrência nos julgamentos levados a efeito pelo júri quando, no novo julgamento decorrente de recurso exclusivo da defesa, os jurados reconhecerem causas de aumento de pena ou qualificadoras não aceitas no júri anterior.

    "A regra que estabelece que a pena estabelecida, e não impugnada pela acusação, não pode ser majorada se a sentença vem a ser anulada, em decorrência de recurso exclusivo da defesa, sob pena de violação do princípio da vedação da reformatio in pejus indireta, não se aplica em relação as decisões emanadas do Tribunal do Júri em respeito à soberania dos veredictos "(REsp1132728/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 04.10.2010)."

    http://www.norbertoavena.com.br/detalhes-noticias-norberto-avena.php?menu=noticias&id=23

  • Alternativa E: penso tb q a fundamentação "exclusivamente" per relationem não seja admitida, tanto em âmbito penal qto cível. Achei recentes julgados do STJ nesse sentido:

    PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM EXCLUSIVAMENTE. NULIDADE. NOVO MARCO INTERRUPTIVO. PRINCÍPIO NE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    (...) 2. Em respeito à conclusão recentemente adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de questão de ordem no HC n. 216.659/SP, não é possível, ao julgador, adotar, como fundamento da decisão condenatória, exclusivamente a manifestação do órgão ministerial, sob pena de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
    3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao apreciar os apelos da defesa e do órgão acusatório, inclusive condenando o paciente pelo crime de estelionato, apenas fez referência às folhas do parecer do Ministério Público, cujas razões sequer foram transcritas no voto condutor, o que impõe a declaração de sua nulidade. (...) (HC 341.117/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)

    PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL. PER RELATIONEM. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. 1 - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas corpus 216.659, ocorrido em 8/6/2016, com ressalva de compreensão pessoal, decidiu que a mera transcrição do parecer do Ministério Público não é apta a suprir a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2 - Tendo sido evidenciado constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea, deve o acórdão recorrido ser anulado, para que seja realizado novo julgamento pelo Tribunal. (...) 4- Recurso provido para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que profira novo julgamento, com apreciação das alegações trazidas nas razões do writ, como entender de direito. (RHC 79.682/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 04/05/2017)

     

     

  • Alternativa D: na minha visão, essa assertiva está estranha... a não ser que a decisão do Júri só possa ser anulada em recurso exclusivamente em recurso da defesa (aí essa circunstância estaria implícta na alternativa)... mas confesso que desconheço essa restrição, não encontrei nada nos livros a respeito e tb não tiro essa conclusão do art. 593, III, d / CPP (pelo contrário, entendo ser plenamente possível anulação da decisão do júri em recurso da acusação, p. ex., em razão de uma nulidade absoluta ocorrida após a pronúncia).

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:               

            (...)

           III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:           

            a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;               

            b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;                

            c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;                 

            d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.              

            § 1o  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.              

            § 2o  Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.  

            § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.                

            § 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.              

  • Dúvida: não há decisões em que caberá REsp e RExt? O que tornaria a alternativa “a” incorreta.
  • letra D) Vedação à reformatio in pejus indireta - Réu é condenado pelo Tribunal do Júri. Recorre ao Tribunal alegando que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos. O Tribunal cassa a decisão e determina novo Júri. Neste segundo julgamento, o Júri condena novamente o réu e reconhece uma nova circunstância (ex: uma nova qualificadora). O juiz-presidente do Júri não poderá fixar uma pena superior à que foi estabelecida na primeira sentença mesmo a condenação tendo mudado de homicídio simples para qualificado. STJ.6ª Turma. HC 205616-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/6/2012.

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar/?categoria=12&palavra-chave=Anulada+a+senten%C3%A7a+condenat%C3%B3ria+proferida+pelo+tribunal+do+j%C3%BAri&criterio-pesquisa=e

  • O princípio da unicidade, da unirrecorribilidade ou da singularidade do recurso é aquele segundo o qual não se admite a interposição de mais de um recurso sobre uma mesma decisão, salvo se existir previsão expressa.


    Significa que para cada ato judicial recorrível, há um único recurso previsto pelo ordenamento. Para exemplificar, se uma decisão contém uma parte agravável e outra apelável, o recurso mais amplo (apelação) absorve o outro, menos amplo (agravo).


    Disponível em: http://jobhim.blogspot.com/2010/03/principio-da-unicidade-da.html. Acesso em 15 ago. 2018.

  • Certa: 

    e) Nas decisões judiciais no âmbito penal, a fundamentação exclusivamente na modalidade per relationem não é admitida, porque enseja nulidade processual.

     

    O estranho aqui é EXCLUSIVAMENTE. Juiz pode copiar e colar, em sua fundamentação?

  • Letra D: pode-se deduzir que o recurso é da defesa, pois a sentença foi condenatória, e nesse caso o interesse do MP seria em majorar a pena, o que nao ensejaria a anulação do juri. 

  • d) Anulada a sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri após apreciação do recurso cabível, o segundo julgamento não se vinculará ao primeiro, de sorte que a pena poderá ser eventualmente maior que a primeiramente fixada.

    Achei um artigo do prof. LFG que mostra a polêmica do assunto ao tratar da Reformatio In Pejus Indireta. Segue abaixo:

    "Anulada uma sentença condenatória em recurso exclusivo do réu, pode o juiz (na segunda sentença) fixar pena maior? Não, não pode. Se pudesse o réu estaria sendo prejudicado (indiretamente) por um recurso dele.

    Réu submetido a novo júri, pode o juiz fixar pena maior? Há polêmica. A melhor posição diz que se o Ministério Público concordou com a pena anterior (ou seja: se ele não recorreu para agravar a pena), o juiz não pode aplicar pena maior, mas desde que o resultado do julgamento seja o mesmo. Na verdade, mesmo que o resultado seja diverso, se o novo julgamento aconteceu em razão de recurso exclusivo da defesa, o réu não pode ser prejudicado. De outro lado, se o Ministério Público não concordou com a pena anterior, não há que se falar em coisa julgada para ele. No novo julgamento, destarte, é possível que a pena seja maior." GOMES, Luiz Flávio. Princípio da proibição da "reformatio in pejus" indireta. Disponível em http://www.lfg.com.br - 14 dezembro. 2009.

     

     

  • RESPOSTA: A

     

    ALTERNATIVA A: CORRETA


    A assertiva trouxe uma lição doutrinária correta sobre o tema.


    ALTERNATIVA B: INCORRETA Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011).

     

    ALTERNATIVA C E D: INCORRETAS


    A atual posição do STJ e do STF é que, caso o tribunal do júri condene o acusado pela prática de um crime doloso contra a vida, caso o tribunal reforme a sentença entendendo que a mesma foi manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, ‘d’, do CPP) e submeta o réu a um novo julgamento, o Tribunal do Júri, com fundamento no princípio da soberania dos vereditos, pode condenar o réu inclusive reconhecendo circunstâncias que não reconheceram no primeiro julgamento, como novas qualificadoras.

     

    No entanto, mesmo que os jurados, no segundo julgamento, condenem o réu por uma nova qualificadora que não havia sido reconhecida no primeiro julgamento, ainda assim a pena fixada pelo juiz-presidente não pode ser superior à pena estabelecida no primeiro julgado.

     

    É uma forma de conciliar o princípio da soberania dos vereditos com o princípio da non reformatio in pejus.

     

    Este é o atual posicionamento do STJ e que também é seguido pelo STF (HC 89544, 14/04/09).

     

    ALTERNATIVA E: INCORRETA A fundamentação per relationem constitui motivação válida e não ofende o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. STF. 2ª Turma. Inq 2725, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 08/09/2015.

     

    fonte: MEGE

  • Peço licença para poluir os comentários..

    DICA: Se vc (assim como eu)está de saco cheio de propaganda, basta entrar na página dele e apertar BLOQUEAR.

    eu fiz isso!!!!

  • Pessoal.... tenho acompanhado atentamente os comentários dessa questão, dizendo que também marquei a letra E.

     

    Não me conformei de ela estar correta..... e depois de muito quebrar a cabeça (e a 'deixa' foi de um amigo - GRH - com quem troquei informações)..... realmente, SMJ, não há qualquer erro nela.... pois a fundamentação exclusivamente/integralmente "per relationem" não é admitida, PORÉM.... aí que foi a sacada do CESPE.... a nulidade é da decisão (de acordo com as várias decisões que os colegas juntaram) e não enseja "NULIDADE PROCESSUAL", ou seja, de todo o processo.

     

  • Esqueceu-se, porém, a alternativa D de mencionar se o recurso era da defesa ou da acusação. Sendo da acusação não ha problema algum em nova condenacao a pena maior.
  • A E está correta. toda a jurisprudência trazida aqui é uníssona em afirmar que pode haver a fundamentação per relationem, DESDE QUE NÃO EXCLUSIVA.

  • Comentários sobre o item D

    Como o item “D” não afirma quem recorreu, podemos ter as seguintes situações.

     

    1. Recurso exclusivo da defesa: Pode haver condenação por crime mais grave (soberania dos vereditos), não pode haver o aumento da pena – proibição da reformatio in pejus indireta que alcança o Juiz-Presidente do Tribunal do Júri na aplicação da pena.

     

    2. Recurso exclusivo da Acusação:Poderá haver condenação por crime mais grave (soberania dos vereditos), não há vedação ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri na aplicação da pena

    3. Recurso da defesa e da acusação: poderá haver condenação tanto por crime mais grave, como por menos grave Soberania dos veredictos.com aumento ou diminuição da pena não há reformatio in pejus, pois houve recurso da acusação.

     

    Assim, pela generalidade da abordagem entendendo-se que houve recurso do MP e que foi provido pelo Tribunal, sendo sumetido a novo julgamento pelo tribunal do juri que não estará vinculado ao julgamento anterior, nem ao juízo presidente, que não estará impedido pela Reformatio in pejus.

  • NA ASSERTIVA D NÃO HOUVE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFSA 

    NA ASSERTIVA D NÃO HOUVE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFSA 

    NA ASSERTIVA D NÃO HOUVE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFSA 

    NA ASSERTIVA D NÃO HOUVE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFSA 

     

    Dezenas de comentários falando em recurso exclusivo da defesa... Agora tem que fazer um trabalho de adivinhação?! Era só o que faltava. Claramente a questão é nula por haver duas respostas corretas e ainda tem gente justificando com algo que NÃO Tem na questão. Essa questão é uma afronta ao concurseiro!!!! 

  • Todos os comentários estão excelentes e corretíssimos. Entretanto, no intuito de contribuir, junto abaixo o julgado que me parece foi o paradigma para a formulação da questão:



    EMENTA: AÇÃO PENAL. Homicídio doloso. Tribunal do Júri. Três julgamentos da mesma causa. Reconhecimento da legítima defesa, com excesso, no segundo julgamento. Condenação do réu à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semi-aberto. Interposição de recurso exclusivo da defesa. Provimento para cassar a decisão anterior. Condenação do réu, por homicídio qualificado, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, no terceiro julgamento. Aplicação de pena mais grave. Inadmissibilidade. Reformatio in peius indireta. Caracterização. Reconhecimento de outros fatos ou circunstâncias não ventilados no julgamento anterior. Irrelevância. Violação conseqüente do justo processo da lei (due process of law), nas cláusulas do contraditório e da ampla defesa. Proibição compatível com a regra constitucional da soberania relativa dos veredictos. HC concedido para restabelecer a pena menor. Ofensa ao art. 5º, incs. LIV, LV e LVII, da CF. Inteligência dos arts. 617 e 626 do CPP. Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não ventilada no julgamento anterior.



    (HC 89544, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 14/04/2009, DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-01 PP-00197 RTJ VOL-00209-02 PP-00640 RT v. 98, n. 886, 2009, p. 487-498 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 348-366 RSJADV dez., 2009, p. 46-51)

  • No STJ, tem-se decidido, reiteradamente, no sentido de que “é admitida a reformatio in mellius em sede de recurso exclusivo da acusação, sendo vedada somente a reformatio in pejus”.



                                                 RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA


    Por reformatio in pejus compreende-se o agravamento da situação jurídica do

    réu em face de recurso interposto exclusivamente pela defesa.


    Sobre este instituto, é necessário diferenciar duas situações – a reformatio in pejus direta e a reformatio in pejus indireta, ambas, em tese, igualmente proibidas:


    Reformatio in pejus direta: corresponde ao agravamento da situação do réu

    pelo tribunal ao julgar recurso exclusivo da defesa. É sempre proibida, conforme se

    infere do art. 617, 2ª parte, do CPP.




    Reformatio in pejus indireta: ocorre na hipótese em que, anulada a sentença

    por força de recurso exclusivo da defesa, outra vem a ser prolatada, agora impondo

    pena superior, ou fixando regime mais rigoroso, ou condenando por crime mais grave,

    ou qualquer outra circunstância que a torne, de qualquer modo, mais gravosa ao

    acusado.


     Trata-se, aqui, do EFEITO PRODRÔMICO (alguns falam “podrômico”) da sentença penal condenatória inicialmente prolatada e que restou anulada, impedindo que recurso exclusivo da defesa resulte, mesmo que de forma indireta, no agravamento da situação jurídica do condenado.





    ................................

  • d) Anulada a sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri após apreciação do recurso cabível, o segundo julgamento não se vinculará ao primeiro, de sorte que a pena poderá ser eventualmente maior que a primeiramente fixada.


    Qual seria o erro dessa alternativa?

    Acredito que a banca queria que o candidato soubesse que, apesar do tribunal do júri não ficar vinculado à decisão anterior (podendo reconhecer qualificadora que não havia sido reconhecida no julgamento anterior, por exemplo), o juíz, na hora de fazer a dosimetria da pena, DEVERÁ observar a quantidade estabelecida no antigo julgamento.


    Ex: Mévio foi levado a júri popular e condenado por homicídio simples a uma pena de 5 anos de reclusão. A defesa apela dizendo que o julgamento foi contrário à prova dos autos. O tribunal, se entender que houve tal contrariedade, deverá determinar realização de novo júri. Pergunta: Os jurados poderão condenar o réu, agora, por homicídio qualificado? Mesmo sendo um recurso exclusivo da defesa? Sim! Agora pergunto: O juíz presidente, na hora de proceder com a nova dosimetria da pena poderá aplicar pena superior a 5 anos (aquela estabelecida na primeira condenação? A maioria da doutrina e inclusive o professor RENATO BRASILEIRO diz que não! O juiz não poderá aplicar uma pena maior que a outrora estabelecida.


    No caso, o erro da questão está justamente no final, quando diz que a pena poderá ser maior que a primeiramente fixada.

    Espero ter ajudado.


    Abraços.

  • D- Anulada a sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri após apreciação do recurso cabível, o segundo julgamento não se vinculará ao primeiro, de sorte que a pena poderá ser eventualmente maior que a primeiramente fixada.


    A questão envolve a proibição da reformatio in pejus e a questão da soberania dos veredictos. NO JÚRI =


    Há três posições. Analisando a presente questão em conjunto com a questão Q595649, acredito que a banca CESPE adote a terceira.

     

    1- A primeira posição entende que deve prevalecer a soberania dos veredictos, logo, a pena poderia, eventualmente, ser maior do que a primeira;


    2- A segunda posição destaca que deve prevalecer a proibição da reformatio in pejus de forma que o acusado não tenha sua situação agravada nem mesmo nas hipóteses envolvendo o Tribunal do Júri;


    3- A terceira posição conjuga o equilíbrio entre os princípios. Anulada a decisão do Júri, a primeira decisão não vincula o novo conselho de sentença, o qual pode, inclusive, reconhecer qualificadoras antes afastadas. Contudo, se o novo conselho responder os quesitos da mesma forma, então, não será possível agravar o resultado.


    Fonte- Curso de Processo Penal. Guilherme Madeira Dezem, pgs. 851/852.


  • Acredito que o erro da D é não falar expressamente de quem foi o recurso, de modo que não é possível cravar sua correção.

  • A atual posição do STJ e do STF é que, caso o tribunal do júri condene o acusado pela prática de um

    crime doloso contra a vida, caso o tribunal reforme a sentença entendendo que a mesma foi

    manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, ‘d’, do CPP) e submeta o réu a um novo

    julgamento, o Tribunal do Júri, com fundamento no princípio da soberania dos vereditos, pode

    condenar o réu inclusive reconhecendo circunstâncias que não reconheceram no primeiro

    julgamento, como novas qualificadoras.

    No entanto, mesmo que os jurados, no segundo julgamento, condenem o réu por uma nova

    qualificadora que não havia sido reconhecida no primeiro julgamento, ainda assim a pena fixada pelo

    juiz-presidente não pode ser superior à pena estabelecida no primeiro julgado.

    É uma forma de conciliar o princípio da soberania dos vereditos com o princípio da non reformatio in

    pejus.

    Este é o atual posicionamento do STJ e que também é seguido pelo STF (HC 89544, 14/04/09).

    FONTE: Correção Mege - Prova TJ.CE

  • Sobre a alternativa "C"

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL PARA APLICAR O AUMENTO PELA MAJORANTE. REFORMATIO IN PEJUS. CONFIGURAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/1990, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau, ao condenar o réu por roubo majorado pelo emprego de arma, deixou de computar a fração de aumento da dosimetria da pena, o que foi feito apenas em segundo grau, em recurso exclusivo da defesa, como correção de erro material. 3. A coisa julgada, no processo penal, só é flexibilizada a favor do réu, não podendo haver, em recurso exclusivo da defesa, agravamento da situação do condenado, ainda que a título de correção de erro material, sob pena de violação do princípio do non reformatio in pejus. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 10 dias-multa. (STJ - HC 285871-MG - Ministro Antônio Saldanha Palheiro)

  • Juntando os comentários dos colegas:

     

    A. CORRETA. "O princípio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade prevê que a cada decisão judicial caberá apenas um único recurso".

    O princípio da unirrecorribilidade das decisões dispõe que, como regra, para cada decisão existe um único recurso cabível, não sendo viável combater um julgado por variados mecanismos. Caso assim não o fosse, poderia gerar decisões contraditórias, haveria insegurança e ausência de economia processual.

    [Jerusa Furbino. Julho de 2018]

     

     

    B. INCORRETA. "No âmbito do STF, os embargos de declaração com caráter infringente opostos a decisão do relator não podem ser convertidos em agravo regimental com base no princípio da fungibilidade."

    (...) 4. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade.

    [Bruno Alexander Menezes de Carvalho. Julho de 2018]

     

     

    C. INCORRETA. "O princípio do non reformatio in pejus não impede que o tribunal corrija a dosimetria da pena caso seja interposto exclusivamente recurso da defesa, sendo possível elevar a pena se constatado erro material na sua aplicação".

    INFO 576/STJ. No âmbito de recurso exclusivo da defesa, o Tribunal não pode agravar a reprimenda imposta ao condenado, ainda que reconheça equívoco aritmético ocorrido no somatório das penas aplicadas. STJ. 6a Turma. 17/12/2015 (Info 576).

    [Verena =). Julho de 2018]

     

     

    D. INCORRETA. "Anulada a sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri após apreciação do recurso cabível, o segundo julgamento não se vinculará ao primeiro, de sorte que a pena poderá ser eventualmente maior que a primeiramente fixada."

    Se a condenação proferida pelo júri foi anulada pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa, isso significa que deverá ser realizado um novo júri, mas, em caso de nova condenação, a pena imposta neste segundo julgamento não poderá ser superior àquela fixada na sentença do primeiro júri. STF. 2ª Turma. 11/12/2018 (Info 927).

     

     

    E. INCORRETA. "Nas decisões judiciais no âmbito penal, a fundamentação exclusivamente na modalidade per relationem não é admitida, porque enseja nulidade processual". 

    INFO 557/STJ. A jurisprudência admite a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar. STJ. 6a Turma em 5/2/2015 (Info 557).

    [Verena =). Julho de 2018]

     

     

     

     

     

     

     

  • Correta.

    Letra A).

    Vale ressaltar, no entanto, que será cabível mais de um recurso desde que tenham a mesma natureza.

    P.ex., em um sentença com força definitiva, pode, tanto a acusação, tão quanto a defesa, desde que tenhamos sucumbência recíproca, que nesse caso entraremos no interesse recursal, apelar da decisão.

    Na letra B, que está incorreta, devermos nos atentar que, não teremos a possibilidade de arguir o p.c.p da fungibilidade quando estivermos diante da má-fé, reconhecidamente pela doutrina como: erro grosseiro e interposição de recurso intempestivo.

    Na letra D, no entanto, se encontra incorreta pela divergência que temos na possibilidade ou não de no novo julgamento agravar a pena ou se, preservando a vedação da reformatio in pejus, ficará vinculado à pena imposta pela decisão do julgamento do juri que fora anulada.

    1º turma do STF: entende que será vinculado quando o julgamento do novo juri for, estritamente, reconhecido os mesmos fatos e fundamentos jurídicos do julgamento anterior que, com isso, não poderá ocorrer o agravamento da pena (HC. 73.367).

    2º turma do STF: entendeu, diferentemente da 1º turma, que não poderá agravar a pena no novo julgamento, ainda que certos fatos ou fundamentos jurídicos não tenham sido ventilados no julgamento anterior ( HC. 85.544/RN).

    Já o STJ, no entanto, entende que, fundamentando na soberania dos vereditos, não haverá vinculação, quanto ao agravamento da pena, em situação de novo julgamento para com o julgamento anteriormente anulado.

  • QUESTÃO NULA!

    Estou vendo muitas pessoas dizendo que a alternativa D está errada, mas elas está CORRETA!

    Essa questão deveria ser ANULADA, com A de absurdo e arrogância da banca não se informar sobre precedentes!

    Todo mundo fundamentando o suposto erro na alternativa D em um julgado de 2009. Mas trago para vocês os seguintes julgado no qual afirmam que haverá a reformatio in pejus indireta na hipótese de sentença anulada no Tribunal do Júri:

    STF, 1° Turma HC 73.367/MG

    STJ, 6° Turma AgRg no Ag 674.646/RN

    STJ, 5° Turma HC 78.366

    STJ, 5° Turma REsp 1068191/SP

    STJ, 6° Turma HC 48.035/RJ

    STJ, 5° Turma REsp 1.132.728/RJ

    Sem mencionar que a doutrina capitaneada pelo Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, 5° edição, pág. 1653) também fala na possibilidade!

    Cuidado com os desinformados de plantão!

  • Marilon Xaxier,

    Se for anulada a sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri após apreciação do recurso cabível, o segundo julgamento não se vinculará ao primeiro, de sorte que a pena poderá ser eventualmente maior que a primeiramente fixada, caso os jurados no segundo julgamento reconhecer agravantes que anteriormente não tinham reconhecidos, ai sim, a pena poderá ser maior do que a do primeiro julgamento, como bem pontuado no HC por você mencionado.

    E M E N T A do HC 73367/MG: HABEAS CORPUS - TRIBUNAL DO JÚRI - REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - EXASPERAÇÃO DA PENA DETERMINADA PELO JUIZ-PRESIDENTE - INADMISSIBILIDADE - PEDIDO DEFERIDO. - O Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, quando do segundo julgamento, realizado em função do provimento dado a recurso exclusivo do réu, não pode aplicar pena mais grave do que aquela que resultou da anterior decisão, desde que estejam presentes - reconhecidos pelo novo Júri - os mesmos fatos e as mesmas circunstâncias admitidos no julgamento anterior. Em tal situação, aplica-se, ao Juiz-Presidente, a vedação imposta pelo art. 617 do CPP.

  • Sobre a D ("Anulada a sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri após apreciação do recurso cabível, o segundo julgamento não se vinculará ao primeiro, de sorte que a pena poderá ser eventualmente maior que a primeiramente fixada."):

    Por mim, a D está errada por afirmar que o segundo julgamento não se vinculará ao primeiro. Se estivesse escrito "o segundo julgamento poderá ficar vinculado ao primeiro", aí sim estaria certa. Isto porque se o recurso foi exclusivo da defesa, a coisa muda: a pena não poderá ser modificada para pior. Mas, ainda assim, o resto da assertiva teria que passar por mudança. Para ficar certa, deveria estar assim: "Anulada a sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri após apreciação do recurso cabível, o segundo julgamento poderá ficar vinculado ao primeiro, e, a depender de quem recorreu, a pena poderá ser eventualmente maior que a primeiramente fixada."

    Segue resumo do DOD sobre o princípio da ne reformatio in pejus indireta:

    "Se a condenação proferida pelo júri foi anulada pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa, isso significa que deverá ser realizado um novo júri, mas, em caso de nova condenação, a pena imposta neste segundo julgamento não poderá ser superior àquela fixada na sentença do primeiro júri.

    Em outras palavras, se apenas o réu recorreu contra a sentença que o condenou e o Tribunal decidiu anular a sentença, determinando que outra seja prolatada, esta nova sentença, se também for condenatória, não pode ter uma pena superior à que foi aplicada na primeira. Isso é chamado de princípio da ne reformatio in pejus indireta, que tem aplicação também no Tribunal do Júri.

    A soberania do veredicto dos jurados (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/88) não autoriza a reformatio in pejus indireta.

    [STF. 2ª Turma. HC 165376/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/12/2018 (Info 927)]"

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A soberania relativa do veredito do conselho de sentença não permite o agravamento da pena com base em novo julgamento pelo júri em consequência de recurso exclusivo da defesa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/3d36c07721a0a5a96436d6c536a132ec>

  • Alternativa E está incorreta. EXCLUSIVAMENTE per relationem? ''Acolho na íntegra o parecer ministerial e condeno o acusado''? Pode isso? É o que está escrito....

  • Em 16/11/19 às 07:32, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 01/10/19 às 17:46, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

  • O entendimento exposto na alternativa E foi modificado pelo STJ. Acredito que atualmente ela (alternativa E) está correta.

    Recentemente, a Terceira Seção do tribunal deu provimento a recurso especial (EREsp 1.384.669/RS, j. 28/08/2019) para anular acórdão no qual a fundamentação se limitava a fazer referência a parecer do Ministério Público sequer transcrito na decisão, que, de resto, não havia analisado preliminares nem acrescentado nada que pudesse proporcionar às partes a possiblidade de analisar o que havia motivado os julgadores a decidir daquela forma:

    “(…) No caso, verifica-se que a Corte de origem, ao apreciar o apelo defensivo, limitou-se a fazer remissão ao parecer ministerial, sequer transcrito no acórdão, sem tecer qualquer consideração acerca das preliminares arguidas, o que não se coaduna com o imperativo da necessidade de fundamentação adequada das decisões judiciais.

    Dessa forma, nos termos da orientação firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não serve como fundamentação exclusivamente a remissão a manifestações de terceiros, exigindo-se complementações demonstradoras do efetivo exame dos autos e teses arguidas. Impõe-se, pois, a reforma do acórdão impugnado, para que o Tribunal de origem realize novo julgamento, como entender de direito, inclusive quanto ao necessário exame das preliminares.”

    fonte: meusitejuridico.com

  • “Non reformatio in pejus” e soberania dos vereditos:

     

    Exemplo: O acusado é condenado por homicídio simples (Art. 121, caput, CP) com pena de 06 anos no 1º Júri e, após recurso exclusivo da defesa, por homicídio qualificado no 2º Júri (Art. 121, §2º, III, CP). - A soberania dos veredictos é uma garantia outorgada aos jurados. Por isso, os jurados que participam de um 2º júri são livres em relação ao 1º júri. Logo, é perfeitamente possível que os jurados reconheçam a existência de qualificadoras que não apareceram no 1º júri, ainda que no Júri anterior não tenha sido reconhecida qualquer qualificadora (= homicídio simples).

    Vale anotar,porém, que se os jurados optarem por condenação diversa da anterior, o juiz presidente poderá alterar o quantum de pena. Exemplo².: O acusado é condenado por homicídio simples (Art. 121, caput, CP) com pena de 06 anos no 1º Júri e, após recurso exclusivo da defesa, os jurados afastam mais uma vez a qualificadora do motivo fútil e condenem o acusado por homicídio simples novamente.

    No caso acima aplica-se a non reformatio in pejus, sendo vedado ao juiz presidente fixar uma pena que ultrapasse os 06 anos.

     

    CONCLUSÃO: os jurados são livres e soberanos para dar o seu voto, podendo, por ocasião de um novo Júri deflagrado após a interposição de recurso exclusivo da defesa, reconhecer qualificadoras majorantes que não foram reconhecidas no julgamento anterior.

    Por outro lado, se no 2º julgamento for reconhecido o mesmo crime do anterior, estará o juiz presidente obrigado a respeitar o quantum de pena lá fixado. STJ:

    “(...) A regra que estabelece que a pena estabelecida, e não impugnada pela acusação, não pode ser majorada se a sentença vem a ser anulada, em decorrência de recurso exclusivo da defesa, sob pena de violação do princípio da vedação da reformatio in pejus indireta, não se aplica em relação as decisões emanadas do Tribunal do Júri em respeito à soberania dos veredictos. Desse modo, e neste contexto, tem-se que uma vez realizados três julgamentos pelo Tribunal popular devido à anulação dos dois primeiros, e alcançados, nas referidas oportunidades, veredictos distintos, poderá, em tese, a pena imposta no último ser mais gravosa que a fixada nos anteriores. Contudo, constatado que no último julgamento o recorrente restou condenado por crime menos grave (homicídio simples) se comparado com o anterior (homicídio duplamente qualificado), e que neste a pena-base foi aumentada devido, unicamente, a consideração de uma qualificadora como circunstância judicial desfavorável, revela-se injustificado o aumento imposto à pena-base, uma vez que, nesta hipótese, o princípio da vedação da reformatio in pejus indireta alcança o Juiz-Presidente do Tribunal do Júri. Recurso especial parcialmente provido”. (STJ, 5ª Turma, Resp 1.132.728/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. 26/08/2010, Dje 04/10/2010))

     

    Fonte: Anotações de aula do G7 do Prof. Renato Brasileiro.

  • Ainda sobre a letra "d":

    "No vernáculo, tem-se por efeito podrômico algo similar, espelhado e idêntico. 

    Trazendo para o âmbito do processo penal, tem-se o efeito prodrômico quando o Tribunal, anulando a sentença ou dando provimento ao recurso interposto, exclusivamente pela defesa ou ainda que pelo Ministério Público, mas com base distinta dos limites do recurso aviado pela acusação, está impedido de impor medida ex officio ou diversa dos fundamentos do recurso a fim de prejudicar a situação do réu. 

    Tal efeito existe no processo penal para se evitar a reforma in pejus direta ou indireta contra o acusado. Por isso, a eventual decisão a ser prolatada deve se espelhar nos limites impostos pela primeira sentença, jamais podendo ser pior. 

    A ressalva é que o Tribunal, obviamente, acolhendo pedido em recurso nos limites pugnados pelo Ministério Público poderá perfeitamente agravar a situação do réu".

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1986041/o-que-se-entende-por-efeito-podromico-na-sentenca-proferida-no-processo-penal-joaquim-leitao-junior

  • Alguém sabe o motivo do QC classificar como desatualizada?


ID
2734654
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O habeas corpus

Alternativas
Comentários
  • Letra A:  Atualmente a jurisprudência reconhece a ampliação da possibilidade de manejo do Habeas Corpus, pois se possibilita um controle na legalidade das fases da persecutio criminis. O remédio ficou elastecido para abranger qualquer ato constritivo, seja de forma direta ou indireta, imediata ou mediata, à liberdade ambulatorial, ainda que se refira a decisões jurisdicionais não vinculadas à decretação da prisão.

    Quanto a letra D: "Não há que se falar em violação ao art. 142, 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, exluindo a apreciação de questões referentes ao mérito . Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida punitiva militar, invadindo seu mérito. A punição disciplicar militar atendeu aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, tornando, portanto, incabível a apreciação do habeas corpus. Recurso conhecido e provido."  Assim, para a jurisprudência é cabível HC para controle de legalidade, mas não se cabe descutir o mérito. Lembrem-se disso!!  

  • Não cabe Habeas Corpus nas hipóteses sujeitas à pena de multa (Súmula 693 do STF).

  • Questão passível de anulação, pois a letra D, na minha opinião, está correta. Só se admite HC de punição disciplinar para controle da legalidade e não relacionada ao mérito da punição

    Artigo 142, § 2º da CF: Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

  • Cabe a respeito da legalidade de punições disciplinares aplicadas a militares

    Abraços

  • Dúvidas:
    A alternativa "A" não deveria ter previsto se tratar de ato contra a "liberdade ambulatorial"? 
    E quanto a alternativa "D", embora tenha exceções, ela representa a regra, não?
    Obrigado a quem puder esclarecer.

  • GAB A

     

    o erro da "D" está em (de acordo com os tribunais superiores), pq se fosse de acordo com a CF, estaria de correta pelo texto de lei que trás a regra:

    Artigo 142, § 2º da CF: Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

     

     

    Já p os Tribunais superiores cabe, mas em relação a legalidade, nunca em relação ao mérito.

     

    Obs: Mesmo assim a questão foi mal formulada, pois deveria dizer se era em relação ao mérito ou à legalidade, para não dar margem p dupla interpretação.

  • De acordo com o STJ:  "Não obstante o disposto no art. 142, § 2º, da CF, admite-se habeas corpus contra punições disciplinares militares para análise da regularidade formal do procedimento administrativo ou de manifesta teratologia."

     

    Jurisprudência em tese: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2036:%20HABEAS%20CORPUS

  • Se houver ilegalidade na punição disciplinar, é cabível HC! O que é vedado é o seu uso para discutir o mérito da punição aplicada.

  • alguem sabe o erro da C? 

  • Sou uma turista em processo penal, mas pelo que entendi, em relação a C, o procedimento de habeas corpus não é o sumário, mas o do próprio HC, em ação autônoma. Sumária, no caso, seria a cognição, não o procedimento. Cognição limitada de certa forma sempre é, devido aos diversos princípios do direito que delimitam a discussão processual, mas enfim, não seria esse o termo. Por fim, a complexidade da questão creio nao ser impedimento suficiente para inibir a cognição sumária, desde que evidente a ilegalidade da restrição.

     

    Conforme a jurisprudência em tese do STJ:

     

    O  habeas corpus é ação de rito célere e de cognição sumária, não se prestando a analisar alegações relativas à absolvição que  demandam o revolvimento de provas.

     

    fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp

  • Na A imaginei habeas corpus substitutivo de recurso, por isso não marquei 

  • Obrigado ao colega Arthur ☕, me esclareceu a letra D. De fato, creio ter sido esse o ponto. 

  • Punição militar é diferente de punição aplicada a militar.

  • Sobre a alternativa C:

    “A ação de ‘habeas corpus’ – que possui rito sumaríssimo – não comporta, em função de sua própria natureza processual, maior dilação probatória, eis que, ao impetrante, compete, na realidade – sem prejuízo da complementação instrutória ministrada pelo órgão coator - subsidiar, com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário."

    www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2751105&tipoApp=RTF

     

    Sobre a alternativa A:

    O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão.

    STF. 2ª Turma. HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017 (Info 888).

     

     

  • – O HABEAS CORPUS não é cabível para trancamento de ação instaurada pela prática de infração penal punida apenas com pena de multa.

    – O HABEAS CORPUS é o remédio jurídico destinado a tutelar a liberdade de locomoção do indivíduo.

    – Protege, pois, o direito de ir, vir, ficar ou voltar.

    – Vê-se, portanto, que se assegura o livre direito de locomoção, o jus manendi, ambulandi, e undi ultro citroque, isto é, o direito de ir e vir para onde quer que se pretenda, mas diretamente relacionado à pessoa.

    – Em razão disso, o STF, nos termos da SÚMULA 693, não mais admite habeas corpus versando sobre a aplicação de pena de multa, ante a impossibilidade de sua conversão em pena privativa de liberdade, face à redação atual do art. 51 do Código Penal.

    – É também tese firmada pelo STJ que o habeas corpus não é via idônea para discussão da pena de multa ou prestação pecuniária, ante a ausência de ameaça ou violação à liberdade de locomoção:

    – O habeas corpus é o instrumento cabível para a tutela da liberdade ambulatorial de qualquer pessoa que se encontre em território nacional, não se prestando a outros fins, ainda que legítimos.

    – O atual ordenamento jurídico pátrio veda a conversão da pena de multa em medida que restrinja a liberdade ambulatorial do paciente, sendo que a eventual execução forçada se dá nos termos do art. 51 do Código Penal, com a aplicação das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.

    – Desse modo, não é possível, na via eleita, discutir a constitucionalidade ou a proporcionalidade da pena de multa, uma vez que esta não ameaça de qualquer forma a liberdade de locomoção do paciente” (HC 311.385/SC, DJe 26/10/2017).

     

     

    NÃO CABE HC

    1) CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA. (SÚMULA Nº. 694)

    2) Não caberá "HABEAS-CORPUS" em relação a punições disciplinares militares.

    – Contudo, segundo entendimento do STF, os aspectos relativos à legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, podem ser discutidos por meio de habeas corpus.

    – O STF não poderá entrar no mérito, mas poderá perfeitamente analisar questões inerentes a legalidade. (ART. 142, § 2° da CF)

    3) QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (Súmula nº. 695)

    4) EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA (informativo 516)

    5) HC não é a via adequada para discutir a concessão da suspensão condicional da pena;

    6) HC não é a via adequada para discussão de condenação baseada em prova ilícita, inclusive de escuta telefônica, quando a matéria desafia a visão ampla do conjunto de prova.

     

    FONTE: MELHORES COMENTÁRIOS QC

  • Imagine agora a seguinte situação hipotética:

    João é suspeito de ter praticado crimes contra a Administração Pública.

    O juiz, a requerimento do Ministério Público, determina que João deverá:

    1) comparecer mensalmente à Secretaria da Vara para informar e justificar suas atividades;

    2) ficar afastado do cargo público que ocupa.

     

    Dessa forma, o magistrado impôs ao investigado duas medidas cautelares diversas da prisão.

     

    É possível que João impetre habeas corpus para questionar a imposição dessas medidas cautelares? O investigado/réu poderá se valer do habeas corpus para impugnar decisão que lhe impõe medidas cautelares diversas da prisão?

    SIM.

    O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão.

    STF. 2ª Turma. HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017 (Info 888).

     

     

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2018/01/e-cabivel-habeas-corpus-para-questionar.html

     

     

    GABARITO: A

  • Artigo 142, § 2º da CF: Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

    No entanto, para os Tribunais superiores cabe, mas em relação a legalidade, nunca em relação ao mérito.

     

  • ERRO DA ALTERNATIVA "C"

    No Habeas Corpus podem ser analisadas questões complexas. A vedação imposta pelo rito diz respeito à complexidade da prova. Esta deve ser pré-constituída.

    Em outras palavras, pode-se afirmar que no HC é possível a anãlise de questão complexa, desde que não demande a produção de prova complexa.

  • O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão. STF. 2ª Turma. HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017 (Info 888).

    O habeas corpus deve ser admitido para impugnar medidas criminais que, embora diversas da prisão, afetem interesses não patrimoniais importantes da pessoa física. Se, por um lado, essas medidas são menos gravosas do que a prisão, por outro, são também onerosas ao investigado/réu. Além disso, se essas medidas forem descumpridas, podem ser convertidas em prisão processual, de forma que existe o risco à liberdade de locomoção. Caso fechada a porta do “habeas corpus”, restaria o mandado de segurança. Nos processos em primeira instância, talvez fosse suficiente para conferir proteção judicial recursal efetiva ao alvo da medida cautelar.

    No entanto, naqueles de competência originária de tribunal, confundem-se, na mesma instância, as competências para decretá-la e para analisar a respectiva ação de impugnação. Isso, na prática, esvazia a possibilidade de impugná-la em tempo hábil. Podem ser encontrados alguns precedentes do STJ no mesmo sentido: "Conquanto o afastamento do cargo público não afete diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, o certo é que com o advento da Lei 12.403/2011 tal medida pode ser imposta como alternativa à prisão preventiva do acusado, sendo que o seu descumprimento pode ensejar a decretação da custódia cautelar" (HC-262.103/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 15/9/2014).

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/01/info-888-stf.pdf

  • Poxa! A questão generalizou o termo "Liberdade"!

    Liberdade de que?
    De expressão? De locomoção? De informação?

  • a) abrange, na atualidade, qualquer ato constritivo à liberdade, direta ou indiretamente, mesmo que não envolva a decretação da prisão. GABARITO

     

     b)não pode ser concedido contra decisão do tribunal do júri transitada em julgado. O HC É SEMPRE POSSÍVEL PARA GARANTIR LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.

     

     c) não pode analisar questões extremamente complexas, especialmente porque seu procedimento é sumário e de cognição limitada. NÃO PODE PROVAS COMPLEXAS. AS PROVAS DEVEM SER PRÉ-CONSITUÍDAS, MAS AS QUESTÕES PODEM SIM SER COMPLEXAS

     

     d) não é cabível nas hipóteses de punição disciplinar aplicada a militar, de acordo com os tribunais superiores. DE ACORDO COM OS TRIBUNAIS SUPERIORES É POSSÍVEL PARA ATACAR A ILEGALIDADE DA PRISÃO, NUNCA O MÉRITO.

     

     e) é cabível contra qualquer sentença penal condenatória, inclusive aquelas que fixem somente a pena de multa. SÚMULA 693 DO STF: NÃO CABE HC CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA.

  • Em relação à D:

     

    8) Não obstante o disposto no art. 142, § 2º, da CF, admite-se habeas corpus contra punições disciplinares militares para análise da regularidade formal do procedimento administrativo ou de manifesta teratologia.

     

    http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?materia=%27DIREITO+PROCESSUAL+PENAL%27.mat.&b=TEMA&p=true&t=&l=1&i=4&ordem=MAT,TIT

     

    Bora ler jurisprudência em teses, cambada! É o jeito neh. aff

    E na minha humilde opinião essa liberdade da letra a ficou livre demais. Deveria ter colocado liberdade de locomoção. Direito de ir e vir , beleza cespeira. Colocou errado vai ter que anular. Eu estou mandando hehe.

  • A assertiva "a" está incompleta. Somente a liberdade ambulatorial é protegida pelo HC.

  • caramba, fui na D seco.

    ótimo comentário dos colegas.

  • a) - CORRETA: "abrange, na atualidade, qualquer ato constritivo à liberdade, direta ou indiretamente, mesmo que não envolva a decretação da prisão".

    A questão está correta, na medida em que se admite HC para, por exemplo, trancar inquérito policial. Ademais, os tribunais superiores já reconheceram o cabimento de HC contra a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, na medida em que, se descumpridas, podem acarretar na decretação da prisão preventiva.

    b) - INCORRETA: "não pode ser concedido contra decisão do tribunal do júri transitada em julgado".

    Via de regra, o instrumento processua cabível contra decisão condenatória transitada em julgado será a revisão criminal. No entanto, excepcionalmente, o STF já admitiu o manejo de habeas corpus. Nesse sentido, vide o RHC 146327, de 2018.

    c) - INCORRETA: "não pode analisar questões extremamente complexas, especialmente porque seu procedimento é sumário e de cognição limitada".

    Nada impede, desde que haja prova pré-constituída. Ademais, é possível, inclusive, controle difuso de constitucionalidade via habeas corpus.

    d) - INCORRETA: "não é cabível nas hipóteses de punição disciplinar aplicada a militar, de acordo com os tribunais superiores".

    Via de regra, não cabe habeas corpus contra punição disciplinar aplicada a militar. Essa é a mesma redação contida na Constituição. No entanto, excepcionalmente, os tribunais superiores admitem o remédio heroico para tal, desde que se trate de manifesta ilegalidade (exemplo: incompetência).

    e) - INCORRETA: "é cabível contra qualquer sentença penal condenatória, inclusive aquelas que fixem somente a pena de multa".

    Há entendimento sumulado acerca da inadmissibilidade de HC quando a pena de multa for a única cominada.

     

    Bons estudos! @quadroconcurseiro1453

  • Também achei o gabarito questionável. Afirmar que cabe HC para qualquer ato constritivo à liberdade, quando em algumas situações, como no caso da prisão militar disciplinar o seu cabimento é restrito e excepcional (apenas quanto à legalidade), não parece correto. De qualquer forma, não apostaria na anulação.

  • Segundo a questão é possível HC pra liberdade de reunião, expressão, opinião.... Gabarito tosco!
  • – NÃO CABE HC

    – 1) CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA. (SÚMULA Nº. 694)

    – 2) Não caberá "HABEAS-CORPUS" em relação a punições disciplinares militares.

    – Contudo, segundo entendimento do STF, os aspectos relativos à legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, podem ser discutidos por meio de habeas corpus.

    – O STF não poderá entrar no mérito, mas poderá perfeitamente analisar questões inerentes a legalidade. (ART. 142, § 2° da CF)

    – 3) QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (Súmula nº. 695)

    – 4) EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA (informativo 516)

    – 5) HC não é a via adequada para discutir a concessão da suspensão condicional da pena;

    – 6) HC não é a via adequada para discussão de condenação baseada em prova ilícita, inclusive de escuta telefônica, quando a matéria desafia a visão ampla do conjunto de prova.

  • Pessoal, apenas para complementar a letra A

    Em 2015, o STJ concedeu Habeas Corpus contra Medida Protetiva de Urgência da Lei Maria da Penha.

    Acertadamente, na minha humilde opinião. Uma vez que a medida restringe o direito de locomoção do indivíduo, proibindo-o de frequentar lugares e de aproximar-se da vítima.

    Em tempo, não estou criticando as MPU's propriamente ditas, apenas dizendo que o cabimento de HC é possível.

    Bons Estudos

  • CF-88

    Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

    PORÉM, CONTUDO, TODAVIA...

    DE ACORDO COM OS TRIBUNAIS SUPERIORES É POSSÍVEL PARA ATACAR A ILEGALIDADE DA PRISÃO, NUNCA O MÉRITO.

    por isso está errada a "d"

  • Eu acertei e deixo uma dica, Guerreiros: não sei se vocês perceberam, mas a CESPE em 2018 tem considerado em suas questões, em 90% dos casos, a regra geral como correta, depois que percebi isso, comecei a acertar as questões recentes.

     

    Reparem, é uma banca sagaz, inteligente e gosta de puxar o tapete,

     

    pois quanto ao comentário da Guerreira abaixo, sobre o direito de reunião vedado ilegalmente pelo poder público, o remédio correto é o mandado de segurança, não o habeas corpus, apesar de ser um ato constritivo de liberdade, todavia não é tutelada a liberdade de ir e vir, objeto do habeas corpus, e sim a de se reunir, pacificamente e sem armas, em locais abertos ao público, bem pertinente o comentário dela, e faz todo sentido com essa alternativa sendo considerada correta.

  • gabarito letra "A"

     

    ALTERNATIVA A: CORRETA


    A jurisprudência têm admitido o manejo do habeas corpus relativos a atos que não propriamente se referem à prisão. Por exemplo: O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão. STF. 2ª Turma.HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017 (Info 888).


    ALTERNATIVA B: “INCORRETA”

     

    Entendemos que a presente questão é passível de anulação, pois o tema está em atual debate nos tribunais superiores, não existindo um consenso na jurisprudência.

     

    Vejamos: O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora. STJ. 5ª Turma. HC 418.896/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/02/2018.

     

    O manejo de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, visando reconhecer eventual ilegalidade na dosimetria da pena, questão não suscitada em momento algum pela defesa, durante a tramitação do processo penal, importa em indevida supressão de instância e de manejo do writ de modo indevido, com feições de revisão criminal. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 420.097/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/11/2017.

     

    A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado. STF. 1ª Turma. HC 143445 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/02/2018.

     

    INFORMATIVO 892 – 2ª Turma - Decisão judicial transitada em julgado e “habeas corpus”.

     

    A Segunda Turma negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” no qual se pleiteava a anulação de sentença penal condenatória transitada em julgado.

     

    Preliminarmente, a Turma conheceu do “habeas corpus”. Considerou o “writ” cabível, na espécie, por ser mais célere e benéfico ao paciente, além de sua impetração estar autorizada no art. 648, VI, do CPP (1). Ademais, a negativa de conhecimento do remédio constitucional dificultaria a defesa do direito das pessoas privadas de liberdade por condenação alegadamente injusta.

     

    No mérito, a Turma ressaltou que, apesar de parte das alegações da defesa não terem sido expressamente enfrentadas quando do julgamento da apelação interposta na origem — o que ensejaria a nulidade ora apontada —, cabia à parte interessada opor embargos de declaração, o que não ocorreu. Por outro lado, as referidas alegações foram apresentadas de forma lacônica, em dois parágrafos das razões de apelação, sem demonstrar conexão com o ponto de interesse. Concluiu não haver nulidade a ser reconhecida no acórdão condenatório impugnado.

  • (1) Código de Processo Penal/1941: “Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: (...) VI - quando o processo for manifestamente nulo”. RHC 146327/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 27.2.2018. (RHC-146327)


    ALTERNATIVA C: “INCORRETA”


    Não existe qualquer objeção para que questões complexas sejam discutidas em sede de HC.


    ALTERNATIVA D: INCORRETA

     

    "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PUNIÇÃO IMPOSTA A MEMBRO DAS FORÇAS ARMADAS. CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. HABEAS CORPUS CONTRA O ATO. JULGAMENTO PELA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA AFETA À JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 109, VII, e 124, § 2º. I - À Justiça Militar da União compete, apenas, processar e julgar os crimes militares definidos em lei, não se incluindo em sua jurisdição as ações contra punições relativas a infrações (art. 124, § 2º, da CF). II - A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes. III - Não estando o ato sujeito a jurisdição militar, sobressai a competência da Justiça Federal para o julgamento de ação que busca desconstituí-lo (art. 109, VII, CF). IV - Reprimenda, todavia, já cumprida na integralidade. V - HC prejudicado." (STF; RHC 88543 / SP - SÃO PAULO; Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; Julgamento: 03/04/2007; Primeira Turma)


    ALTERNATIVA E: INCORRETA


    SÚMULA Nº 693 do STF: Não cabe "habeas corpus" contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

     

    fonte: Mege

  • "Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Habeas corpus em face de decisão transitada em julgado. Cabimento. Via impugnatória mais célere e benéfica ao condenado, e ainda porque está autorizada a impetração nos termos do art. 648, VI, do Código de Processo Penal, quando alegada nulidade absoluta, insanável. 3. Alegação de reparação em apelação, não avaliada pela Corte Regional. Inexistência de nulidade. Ausência de oposição de embargos de declaração. Fato não comprovado. Tese sem relevância jurídica patente. 4. Negado provimento ao recurso ordinário."

    (STF, RHC 146327, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 15-03-2018 PUBLIC 16-03-2018)

     

  • DÚVIDA NA LETRA "D" ....

     REGRA GERAL   -    É INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DE  HC PARA ATACAR ATO DE PUNIÇÃO DE DISCPLINA MILITAR (PRISÃO MILITAR)... Mérito da Medida

     

    SALVO...

    SE A PRISÃO FOI DETERMINADA DE MANEIRA ILEGAL (AUTORIADADE INCOMPETENTE,ETC.)

     

    Minha dúvida é que na letra D .... NÃO DIZ A EXECEÇÃO .... QUANDO O CESPE DIZ A REGRA GERAL SEM A EXECEÇÃO ULTIMAMENTE TEM CONSIDERADA A QUESTÃO COMO CORRETA... (TAREFA DIFÍCIL ENTENDER O CESPE).

  • É incabível a utilização de HC para atacar ato de punição disciplinar militar, salvo se a privão foi determinada de maneira ilegal (autoridade incompetente, etc), mas não o mérito da medida. 

    Cespe sendo Cespe.

  • Complicado,...

  • Essa prova de juiz do Ceará é muito esquisita...

     

    Parece que é um copia e cola de decisões das turmas dos Tribunais Superiores, só que de forma totalmente descontextualizada.

  • Gabarito: "A"

     

    a) abrange, na atualidade, qualquer ato constritivo à liberdade, direta ou indiretamente, mesmo que não envolva a decretação da prisão.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão. STF. 2ª Turma. HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017 (Info 888).

     

    b) não pode ser concedido contra decisão do tribunal do júri transitada em julgado.

    Errado. "Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Habeas corpus em face de decisão transitada em julgado. Cabimento. Via impugnatória mais célere e benéfica ao condenado. 3. Alegação de reparação em apelação, não avaliada pela Corte Regional. Inexistência de nulidade. Ausência de oposição de embargos de declaração. Fato não comprovado. Tese sem relevância jurídica patente. 4. Negado provimento ao recurso ordinário." [STF - RHC 146327 - Rel.: Gilmar Mendes - D.J.: 27/02/2018]

     

    c) não pode analisar questões extremamente complexas, especialmente porque seu procedimento é sumário e de cognição limitada.

    Errado. “A ação de ‘habeas corpus’ – que possui rito sumaríssimo – não comporta, em função de sua própria natureza processual, maior dilação probatória, eis que, ao impetrante, compete, na realidade – sem prejuízo da complementação instrutória ministrada pelo órgão coator - subsidiar, com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. A utilização adequada do remédio constitucional do ‘habeas corpus’ impõe, em conseqüência, seja o writ instruído, ordinariamente, com documentos suficientes e necessários à análise da pretensão de direito material nele deduzida.” (RTJ 138/513, Rel. Min. CELSO DE MELLO) - Grifou-se [STF - HC 101.359 - Rel.: Celso de Mello - D.J.: 18/12/2009]. Disponível em:

     

    d) não é cabível nas hipóteses de punição disciplinar aplicada a militar, de acordo com os tribunais superiores.

    Errado. Aplicação da Súmula 694, STF: "Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública."

     

    e) é cabível contra qualquer sentença penal condenatória, inclusive aquelas que fixem somente a pena de multa.

    Errado. Aplicação da Súmula 693, STF: "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada."

  • Gabarito: A.

     

    Sobre a questão "b", acresce-se informação sobre o habeas corpus substitutivo de Revisão Criminal:

     

    "Terça-feira, 06 de março de 2018. 2ª Turma: situação excepcional autoriza concessão de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, por unanimidade, o Habeas Corpus (HC) 139741 para restaurar o regime aberto imposto a uma condenada à pena de dois anos e seis meses por tráfico de drogas, com substituição por pena restritiva de diretos. O colegiado entendeu que, mesmo com o trânsito em julgado de condenação, as particularidades do caso autorizam a utilização do HC como substitutivo de revisão criminal. A decisão foi tomada na sessão desta terça-feira (6). [...]  o ministro Gilmar Mendes defendeu a possibilidade do uso do habeas corpus, aparelhado com provas pré-constituídas, como sucedâneo de revisão criminal, desde que os fatos sejam incontroversos. O ministro Ricardo Lewandowski concordou com essa posição, ressaltando a situação “calamitosa” do sistema penitenciário brasileiro e a dificuldade na admissão da revisão criminal devido ao crivo severo para sua aceitação. O decano do STF, ministro Celso de Mello, frisou que esse entendimento valoriza o HC, “um instrumento de defesa jurisdicional da liberdade de locomoção”. Segundo ele, quando os fatos se mostrarem “líquidos e certos”, sem qualquer dúvida objetiva sobre sua realidade, deve ser autorizada a utilização do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal. [...]."

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=371513

  • Gabarito: A.

     

    Sobre a questão "d", acresce-se:

     

    "[...] STF. RE 338840: Ementa RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. PUNIÇAO DISCIPLINAR MILITAR. Não há que se falar em violação ao art. 142, 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, exluindo a apreciação de questões referentes ao mérito . Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida punitiva militar, invadindo seu mérito. A punição disciplicar militar atendeu aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, tornando, portanto, incabível a apreciação do habeas corpus. Recurso conhecido e provido. [...]."

  • A Segunda Turma do STF banalizou o manejo do HC de forma tão ilariante que hoje  ele serve até para arbitrar briga de galo. É uma pena!

  • O habeas corpus

     a)abrange, na atualidade, qualquer ato constritivo à liberdade, direta ou indiretamente, mesmo que não envolva a decretação da prisão.

     b)não pode ser concedido contra decisão do tribunal do júri transitada em julgado.

     c)não pode analisar questões extremamente complexas, especialmente porque seu procedimento é sumário e de cognição limitada.

     d)não é cabível nas hipóteses de punição disciplinar aplicada a militar, de acordo com os tribunais superiores.

     e)é cabível contra qualquer sentença penal condenatória, inclusive aquelas que fixem somente a pena de multa.

     

    Analisando as alternativas, podemos perceber que várias delas expressam a mesma ideia, sendo mutuamente excludentes, portanto.

    Daí vc exclui a B - C e D...

    Sabe-se que a questão da "exclusividade de pena de multa" não cabe HC

     

    Sobra alternativa A... que "indiretamente" abarca todas as outras possibilidades !!

     

    ;-))

  • Nessa hora, os defensores de banca que falam que "para o Cespe o que vale é a regra geral bla bla bla" somem. Hoje em dia acertar questões é mais questão de "informações privilegiadas" que resolução de exercícios. 

     

    Isso dá margem para o Cespe justificar qualquer gabarito. A alternativa que disse que não era possível x estava errada porque existe uma exceção. A questão y, de outra prova, por outro lado estava certa, porque a banca queria a regra, não a exceção.

  • É cabível habeas corpus contra decisão judicial transitada em julgado?


    1ª) SIM. Foi o que decidiu a 2ª Turma no RHC 146327/RS, Rel. Min. Gilmar

    Mendes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

    2ª) NÃO. É a posição majoritária no STF e no STJ. Vale ressaltar que se houver alguma ilegalidade flagrante, o Tribunal poderá conceder a ordem de ofício. Nesse sentido:

    A orientação jurisprudencial do Supremo Trib unal Federal é no sentido de que o habeas corpus não se

    revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado.

    STF. 1ª Turma. HC 143445 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/02/2018.

    Os autos noticiam o trânsito em julgado da condenação imposta ao paciente, sendo certo que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.

    STF. 2ª Turma. HC 148631 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 01/12/2017.

    O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.

    STJ. 5ª Turma. HC 418.896/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/02/2018.


    Fonte- Dizer o Direito.

  • Mal formulada a assertiva "a", tendo em vista que a expressão "qualquer ato constritivo à liberdade" induz o entendimento que estaria incluído nesse rol, por exemplo, à liberdade de expressão, à liberdade de associação sindical etc., e como se sabe, essas hipóteses não são contempladas por Habeas Corpus. Portanto, penso que a expressão deveria ter o acréscimo do termo "qualquer ato constritivo à liberdade de ir e vir". Em suma, essa questão deveria ter sido anulada.

  • Cabe H.C para liberar corpo do IML, gente.

  • forçado esse gabarito....

  • Segundo a afirmativa dada como correta, o HC serve para combater QUALQUER ATO CONSTRITIVO À LIBERDADE. Então cabe HC contra liberdade de expressão? Contra liberdade de pensamento? Jamais marcaria essa alternativa como correta, pois generaliza uma afirmação de modo a torná-la equivocada.

  • A expressão "à liberdade", constante da letra "A", induz o candidato a erro. Concordo com aqueles que dizem que tal expressão deixou a alternativa muito genérica, vez que podemos citar a liberdade de expressão e outros, que outrossim, são previstos na Constituição Federal. Errei a questão, depois de muita dúvida, rs

  • Questão mal formulada e com gabarito forçado. Há de se considerar o que disse a Isa A.H.R. Também penso que o gabarito vai de encontro com a atual jurisprudência no sentido de não caber HC contra decisão de suspensão da CNH, pois, como explicado no julgado, esse tipo de decisão apenas limita a possibilidade de dirigir, de modo que o indivíduo pode se deslocar de qualquer outro modo. Também há restrições no uso do habeas corpus, especialmente na seara militar (art. 142, § 2, CF) e em caso de previsão de recurso próprio..
  • O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão. STF. 2ª Turma. HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017 (Info 888).

    Imagine a seguinte situação hipotética:João é suspeito de ter praticado crimes contra a Administração Pública.O juiz, a requerimento do Ministério Público, determina que João deverá:1) comparecer mensalmente à Secretaria da Vara para informar e justificar suas atividades;2) ficar afastado do cargo público que ocupa.Dessa forma, o magistrado impôs ao investigado duas medidas cautelares diversas da prisão.É possível que João impetre habeas corpus para questionar a imposição dessas medidas cautelares?

    O investigado/réu poderá se valer do habeas corpus para impugnar decisão que lhe impõe medidas cautelares diversas da prisão?SIM

    O habeas corpus deve ser admitido para impugnar medidas criminais que, embora diversas da prisão, afetem interesses não patrimoniais importantes da pessoa física. Se, por um lado, essas medidas são menos gravosas do que a prisão, por outro, são também onerosas ao investigado/réu. Além disso, se essas medidas forem descumpridas, podem ser convertidas em prisão processual, de forma que existe o risco à liberdade de locomoção. Caso fechada a porta do “habeas corpus”, restaria o mandado de segurança. Nos processos em primeira instância, talvez fosse suficiente para conferir proteção judicial recursal efetiva ao alvo da medida cautelar.

  • @Yves, muito bem colocado. Eu não consigo entender.

    Em Certas matérias ou assuntos, o cespe adota a regra, em outros ele considera a exceção, e não existe um critério objetivo pra determinar se a banca vai considerar um ou o outro critério, você precisa percorrer todas questões da banca pra ter uma mínima noção, ainda sim contar com a sorte que ela não mude de entendimento de uma hora pra outra.

  • Acho estranho a D ter sido considerada incorreta, pois a assertiva cobrou a regra.

  • Em relação às punições disciplinares dos militares, as cortes superiores vêm flexibilizando o tema no quesito LEGALIDADE, ou seja, o mérito (como de praxe) está excluído desse contexto.

  • UFA!

    VI OS COMENTÁRIOS!

    NÃO FOI SÓ EU QUE ACHOU O GABARITO ERRADO!

  • CESPE sendo CESPE cobrando exceção da exceção...jurisprudência fria...

    O cabimento de habeas corpus contra decisão judicial transitada em julgado conta com precedente isolado da 2ª Turma do STF, sendo a regra é não caber habeas corpus como sucedâneo de decisão transitada em julgado...

  • A letra "A" não me convenceu, diante dos diversos entendimentos jurisprudenciais contrários. O HC é inadmitido em vários casos em que há violação indireta a liberdade de locomoção. Não tem como essa alternativa ser correta já que ela torna genérico algo que tem diversas exceções.

  • Meu sonho era a banca CESPE ler os comentários dos concurseiros...questão mal formulada!!!

  • Na D não se cobrou a regra! Observem o artigo na CPP

    Art. 647.  Dar-se-á  habeas corpus  sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Ou seja, se a punição disciplinar é ILEGAL não é caso de exceção, pois o próprio artigo menciona sobre a ilegalidade ser cabível o HC. Já a CF/88 no seu art 142 só menciona que não caberá em punição disciplinar militar, mas no artigo 5 diz que cabe HC se provinda de ilegalidade ou abuso de poder.

    ART 5, LXVIII - conceder-se-á  habeas corpus  sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

    Novamente não é caso de exceção, mas a letra abordou o art 142, Paragrafo 2 da CF/88 pois os tribunais devem se atentar se é há ilegalidade ou abuso de poder.

  • Pessoal que está em dúvida sobre o HC no caso de prisão militar, vamos lá:

    Tício, militar comete infração que de acordo com o CPPM tem pena de 10 dias de prisão.

    O superior hierárquico de Tício apura a infração e aplica a sanção. Até ai tudo bem!

    Tício fica 10 dias preso ainda está tudo bem e não cabe HC.

    No dia 11, na esperança de ser solto, Tício continua preso! (OPAAAA, AQUI JÁ CABE HC, POIS JÁ CONFIGURA PRISÃO ILEGAL)

  • Sobre o item A: O habeas corpus... abrange, na atualidade, qualquer ato constritivo à liberdade, direta ou indiretamente, mesmo que não envolva a decretação da prisão.

    Essa afirmativa parece ter sido retirada do livro do Guilherme Nucci (Habeas Corpus, 2017, p. 38), segundo o qual:

    "Originalmente, o habeas corpus era utilizado para fazer cessar a prisão considerada ilegal - e mesmo no Brasil essa concepção perdurou por um largo período. Atualmente, seu alcance tem sido estendido para abranger qualquer ato constritivo direta ou indiretamente ligado à liberdade de locomoção, ainda que se refira a decisões jurisdicionais não concernentes à decretação da prisão."

    Entretanto, o CESPE omitiu a expressão "de locomoção", o que torna a afirmativa duvidosa.

  • Fiquei em dúvida entre a alternativa "A" e a "D" e terminei errando. Sabia que a "A" estava certa, mas pra mim a "D" também, pois a alternativa fala que: "não é cabível nas hipóteses de punição disciplinar aplicada a militar, de acordo com os tribunais superiores", e realmente não é, mas existem exceções, só que a alternativa estaria errada realmente, no meu ver, se ela acrescentasse a palavra em hipótese alguma ou algo parecido, porque nesse caso ela estaria restringindo e sabemos que tem exceções.

  • "Não obstante o disposto no art. 142, § 2º, da CF, admite-se habeas corpus contra punições disciplinares militares para análise da regularidade formal do procedimento administrativo ou de manifesta teratologia." (item 8 da Jurisprudência em Teses do STJ - Ed. 36)

  • GAB: A

    Para os não assinantes.

  • Persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente a pena de multa: se a infração penal imputada ao acusado for punida com pena exclusivamente de multa, não será cabível habeas corpus posto que não há risco de o acusado, se condenado, sofrer restrição da sua liberdade de locomoção.

    Ademais, cumpre recordar que com a reforma, nos moldes do art. 51 do Código Penal, a pena de multa não paga não poderá mais ser convertida em pena privativa de liberdade.

    Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

    Corroborando ao exposto, a Súmula 693, do STF. Súmula 693, STF. Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • Pela questão, cabe HC contra decisão que restringe liberdade de expressão, religiosa, desenvolvimento de personalidade,...

  • Discordo do gabarito.

    O Habeas Corpus não é cabivel para "qualquer ato constritivo à liberdade", mas apenas àqueles considerados ilegais. Ou seja, mesmo que se envolva prisão ou não, o ato deve ser ilegal.

    Art. 647. CPP. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ILEGAL na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

  • O erro da "D" é citar trinunais superiores . O certo seria CF

  • LETRA D - ERRADA.

    SÚMULA 694 DO STF: não cabe HC contra a IMPOSIÇÃO DE PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA.

    JURISPRUDÊNCIAS EM TESES N. 36 DO STJ - HC --> não obstante o disposto no art. 142, &2° da CF, ADMITE-SE HC CONTRA PUNIÇÕES DISCIPLINARES MILITARES para análise da REGULARIDADE FORMAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ou de MANIFESTA TERATOLOGIA.

  • "qualquer ato constritivo à liberdade" eu fiquei em duvida nessa parte pq não existe só a liberdade locomoção, temos por exemplo a liberdade de expressão, liberdade de culto etc. Muito mal formulada essa alternativa.

  • habeas corpus abrange, na atualidade, qualquer ato constritivo à liberdade, direta ou indiretamente, mesmo que não envolva a decretação da prisão.

  • ALTERNATIVA A - abrange, na atualidade, qualquer ato constritivo à liberdade, direta ou indiretamente, mesmo que não envolva a decretação da prisão.

    Quando a liberdade de alguém estiver direta ou indiretamente ameaçada, cabe habeas corpus ainda que para solucionar questões de natureza processual.

    STF. 2ª Turma. HC 163943 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4/8/2020 (Info 985).

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ALTERNATIVA B - não pode ser concedido contra decisão do tribunal do júri transitada em julgado.

    O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.

    STJ. 5ª Turma. HC 418.896/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas julgado em 06/02/2018.

    A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado

    STF. 1ª Turma. HC 188551 AgR, Rel. Roberto Barroso julgado em 08/09/2020.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ALTERNATIVA C - não pode analisar questões extremamente complexas, especialmente porque seu procedimento é sumário e de cognição limitada.

    De fato, o HC não comporta produção de provas, seu rito é especial e sumário, devendo a prova ser pré-constituída. No entanto, não há qualquer empecilho ao exame de questões complexas.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ALTERNATIVA D - não é cabível nas hipóteses de punição disciplinar aplicada a militar, de acordo com os tribunais superiores.

    Efetivamente, não obstante o disposto no art. 142, § 2º, da Constituição Federal, os Tribunais Superiores admitem a impetração de habeas corpus para trancamento de processo administrativo disciplinar militar. Entretanto, as hipóteses de cabimento estão restritas à regularidade formal do procedimento administrativo disciplinar militar ou aos casos de manifesta teratologia.

    (HC 211.002/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011)

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ALTERNATIVA E - é cabível contra qualquer sentença penal condenatória, inclusive aquelas que fixem somente a pena de multa.

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada (Súmula 693/STF

  • LETRA C)

    A 36ª. edição do " " foi disponibilizada pelo Superior Tribunal de Justiça, com o tema Habeas Corpus.

    Vejamos algumas destas teses:

    2) O conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal.

    3) O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.

    4) O habeas corpus é ação de rito célere e de cognição sumária, não se prestando a analisar alegações relativas à absolvição que demandam o revolvimento de provas.

    5) O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos, admitindo-se nos casos de flagrante ilegalidade da prisão civil.

    Estas quatro teses tratam de um mesmo aspecto do processo do Habeas Corpus.

    Como se sabe, em princípio, o Habeas Corpus não é remédio cabível para o exame aprofundado da prova, sendo esta uma posição predominante na doutrina e na jurisprudência pátrias.

    Nada obstante, em caráter excepcional e em determinados casos, o próprio Supremo Tribunal vem admitindo o revolvimento do material probatório, especialmente quando se trata de alegação de conduta atípica.

    Nesse mesmo sentido, ensina Alberto Silva Franco:

    O exame do material probatório não deve ser submetido a uma aferição em profundidade. Pelo menos, via de regra. Há certas situações, no entanto, que autorizam sua análise mais aprofundada. Por exemplo, nos casos em que se recorre ao habeas corpus para o trancamento de ação penal. Não se trata aqui de um exame de mérito da imputação, mas apenas da verificação da legalidade ou não da ação penal." (Código de Processo Penal e sua interpretação jurisprudencial, volume 1, 2ª ed. rev., atualizada e ampliada, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1560).

  • A- abrange, na atualidade, qualquer ato constritivo à liberdade, direta ou indiretamente, mesmo que não envolva a decretação da prisão.

    Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. 

    O remédio ficou elastecido para abranger qualquer ato constritivo, seja de forma direta ou indireta, imediata ou mediata, à liberdade ambulatorial, ainda que se refira a decisões jurisdicionais não vinculadas à decretação da prisão.

    B- não pode ser concedido contra decisão do tribunal do júri transitada em julgado.

    Se a decisão já transitou em julgado, mas é ilegal e não condiz com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ela pode ser reformada por Habeas Corpus.

  • A) abrange, na atualidade, qualquer ato constritivo à liberdade, direta ou indiretamente, mesmo que não envolva a decretação da prisão.

    Correto. Mesmo que o ato impugnado não envolva diretamente a decretação de prisão, é cabível o HC caso diretamente ou indiretamente a liberdade de locomoção esteja ameaçada. Exemplo é a decisão judicial que determina a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ora, embora a decisão não seja a prisão do indivíduo, no caso de descumprimento das medidas, poderá levá-lo futuramente ao cárcere.

    B) não pode ser concedido contra decisão do tribunal do júri transitada em julgado.

    Incorreto. O HC pode ser concedido contra decisão do tribunal do júri transitada em julgado caso haja flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do condenado.

    C) não pode analisar questões extremamente complexas, especialmente porque seu procedimento é sumário e de cognição limitada.

    Incorreta. O HC exige prova pré-constituída dos fatos, mas isso não impede que nesta ação constitucional não possa se analisar questões extremamente complexas.

    D) não é cabível nas hipóteses de punição disciplinar aplicada a militar, de acordo com os tribunais superiores.

    Incompleta. Não é cabível HC em tais hipóteses para análise do mérito da punição militar, porém é cabível sua impetração caso a analise seja a legalidade da sanção.

    E) é cabível contra qualquer sentença penal condenatória, inclusive aquelas que fixem somente a pena de multa.

    Incorreta. Há súmula do STF negando o cabimento do HC caso a pena de multa seja a única aplicável. Neste caso não há se falar em ameaça à liberdade de locomoção, nem mesmo remota ou indiretamente.

  • – CABE HABEAS CORPUS ✅:

    Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares

    ✅Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).

    ✅Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).

    ✅Cabe HC contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.

    ✅Cabe HC contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.

    ✅Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.

    ✅Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir. 

  • Sobre a assertiva A: o STF julgou HC em que se pleiteava o direito de ingresso à Camara dos Deputados, para acompanhar as votações da PEC que visava reduzir a maioridade penal:

    "Este Supremo Tribunal reconhece o direito ao ingresso nos recintos reservados ao público na Câmara dos Deputados, respeitada a legislação vigente, incluída aquela pela qual assegurado o dever-poder dos deputados de atuarem livremente nas discussões e votações das matérias sujeitas a deliberação. HC 172.136 , rel. min. Cármen Lúcia, 2ª. T, j. em 17-10-2019, DJE de 25-11-2019]

    Esse julgado disponível no buscador do dizer o direito também ajuda:

    Quando a liberdade de alguém estiver direta ou indiretamente ameaçada, cabe habeas corpus ainda que para solucionar questões de natureza processual.

    STF. 2ª Turma. HC 163943 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4/8/2020 (Info 985).

  • A) HC abrange, na atualidade, qualquer ato constritivo à liberdade, direta ou indiretamente, mesmo que não envolva a decretação da prisão.  Atualmente a jurisprudência reconhece a ampliação da possibilidade de manejo do Habeas Corpus, pois se possibilita um controle na legalidade das fases da persecutio criminis. O remédio ficou elastecido para abranger qualquer ato constritivo, seja de forma direta ou indireta, imediata ou mediata, à liberdade ambulatorial, ainda que se refira a decisões jurisdicionais não vinculadas à decretação da prisão.

    D) "Não há que se falar em violação ao art. 142, 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, exluindo a apreciação de questões referentes ao mérito . Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida punitiva militar, invadindo seu mérito. A punição disciplicar militar atendeu aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, tornando, portanto, incabível a apreciação do habeas corpus. Recurso conhecido e provido." Assim, para a jurisprudência é cabível HC para controle de legalidade, mas não se cabe descutir o mérito.


ID
2734657
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prisão, da liberdade provisória e das medidas cautelares, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão passível de anulação pois existem três alternativas corretas: A, D e E.

  • Cara colega, acredito que o erro da E seja "provisória"; trata-se de preventiva. Bons estudos.

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ART. 344 DO CP E 1º, INC. XII, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA A VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇAO IDÔNEA. I - A prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007). Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007). II - Na hipótese a segregação cautelar está fundamentada nas ameaças efetivadas pelo paciente contra vítimas e testemunhas. Com efeito, tais ameaças são, per se, suficientes para a manutenção da segregação cautelar (Precedentes). (Destacamos)

    Abraços

  • Letra D - Incorreta

    A Lei n. 5.350/1967 em seu artigo 1º., concede aos “funcionários da Polícia Civil dos Estados e Territórios Federais, ocupantes de cargos de atividades policial” o direito ao regime de prisão especial. Assim, os policiais civis tem o direito de cumprir pena em local isolado dos presos não abrangidos pelo regime de prisão especial. Ou seja, a prisão difenciada perdurará mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória no caso do delegado de poícia. 

  • Se a realização de recorrentes ameaças a testemunhas por réu acusado de crime grave não for motivo para a decretação de prisão preventiva (espécie de prisão provisória) então acho bom avisar os juízes do Brasil porque eles num tão sabendo não. 

     

    PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Ao pronunciar o réu, deve o juiz, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, decidir, motivadamente, sobre a manutenção da prisão anteriormente imposta. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois o decreto, assim como a decisão de pronúncia, fizeram referência à ameaça que o recorrente perpetrou contra determinada testemunha. Assim, demonstrada a necessidade da prisão provisória para conveniência da instrução, considerando que ainda será realizado o julgamento perante o Tribunal do Júri. 4. Recurso desprovido. (RHC 87.373/PA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017)

     

  • Aí vc erra por comparar a questão com a realidade.. Letra A????

  • Letra A) se fosse de dia era favorecimento pessoal. Durante o periodo noturno é exercicio regular de direito.

  • a) CORRETA????????????? O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).

    b) A utiilzação de algemas é medida excepcional. SV. 11. Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    c) Não já necessidade de expedição de CP; Art. 289-A § 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu

    d) A prisão especial deferida a delegado de polícia só garante condições diferenciadas de encarceramento enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória definitiva. ????????????????????????

    Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. 

    e) A realização de recorrentes ameaças a testemunhas por réu acusado de crime grave é motivo para a decretação de prisão provisória.

    A PRISÃO PROVISÓRIA/CAUTELAR/PROCESSUAL É DIVIDIDA EM: FLAGRANTE, TEMPORÁRIA E PREVENTIVA. A ALTERATIVA FOI GENÉRICA, E POR ISSO ESTÁ INCORRETA. O ACUSADO QUE AMEAÇAR TESTEMUNHAS NO CURSO DA AÇÃO PENAL PODE SER PRESO PREVENTIVAMENTE, COM FUNDAMENTO EM UMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 312 DO CPP.

     

  • Acredito que a banca ao colocar procurado não quis equiparar a situação de flagrante delito.

  • A prisão preventiva é provisória. 

    A prisão provisória pode ser considerada um gênero, da qual são espécies: a prisão em flagrante (arts. 301 a 310 do CPP); a prisão temporária (Lei n°7.960/89); a prisão preventiva (arts. 311 a 316); a prisão resultante da pronúncia (arts. 282 e 408, §1º); e a prisão por sentença condenatória recorrível (art. 393, I).

    Acredito que esta questão será anulada. 

  • A prisão provisória como a colega Edméia falou é genero. Mas, todavia, não cabe prisão temporária no crime de ameaça, pois não preenche requisito do ART. 312,CPP (pena superior à 4 anos).

  • Alternativa D: "A prisão especial deferida a delegado de polícia só garante condições diferenciadas de encarceramento enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória definitiva."

    Embora após o trânsito em julgado não persista a prisão especial, o funcionário da Polícia tem direito a condições diferenciadas de encarceramento, em dependência separada dos demais presos (mas sujeito ao mesmo regime disciplinar e penitenciário).

    Lei 5.350/67, art. 1º.i Fica estendido aos funcionários da Polícia Civil dos Estados e Territórios Federais, ocupantes de cargos de atividades policial, o regime de prisão especial estabelecido pela Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, em seu artigo 40 e respectivos parágrafos, para os funcionários da Polícia Civil da União e do Distrito Federal.

    Lei 4.878/65, art. 40.  Prêso preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronúncia, o funcionário policial, enquanto não perder a condição de funcionário, permanecerá em prisão especial, durante o curso da ação penal e até que a sentença transite em julgado. (...) § 3º Transitada em julgado a sentença condenatória, será o funcionário encaminhado a estabelecimento penal, onde cumprirá a pena em dependência isolada dos demais presos não abrangidos por êsse regime, mas sujeito, como êles, ao mesmo sistema disciplinar e penitenciário.

     

  • Pra mim, o que justifica a letra A é o art. 5º da CRFB

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    Art. 283 CPP

    § 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Se PRISÃO PREVENTIVA é espécie do gênero PRISÃO PROVISÓRIA, por consequência a letra "E" está correta.

  • a letra A está correta... ela fala em MANDADO e não em FLAGRANTE, não entendo o motivo de tanta besteira nos comentários!

     

    Quando a diligência para o cumprimento do mandado for realizada durante o dia e aquele que se busca prender estiver no interior de sua morada, a autoridade deverá intimá-lo da prisão e, ante a recusa da ordem, é permitida à autoridade, depois de convocar duas testemunhas, invadir o imóvel e até mesmo arrombar portas para a concretização do objetivo; caso o agente esteja dentro de residência de terceiro, a autoridade solicitará a este a entrega do suposto delinquente e, se ocorrer recusa, também restará invadir o imóvel perante duas testemunhas. Já se a diligência estiver sendo realizada durante a noite, a residência não poderá ser invadida, devendo a autoridade providenciar o isolamento da casa, tornando-a incomunicável, podendo a prisão ser cumprida após o amanhecer, por meio da invasão.

  • Prisão Proviória (gênero) 

     

    A prisão provisória pode ser considerada um gênero, da qual são espécies: a prisão em flagrante (arts. 301 a 310 do CPP); a prisão temporária (Lei n°7.960/89); a prisão preventiva (arts. 311 a 316); a prisão resultante da pronúncia (arts. 282 e 408, §1º); e a prisão por sentença condenatória recorrível (art. 393, I).

     

    Letra E está errada porque não bastam os  pressupostos de cabimento da Prisão Preventiva constantes do art. 312, CPP, é necessário preencher também (conjuntamente) um dos requisitos do art. 313, CPP:

     

     

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;  

     

  • Nao entendi pq tanta dúvida quanto a letra A. Ela diz IMPEDIR a entrada da policia à noite é exercicio regular de direito. CERTO.

    Quanto a letra E, é preciso saber se também estao presentes os requisitos do 313...

     

     

  • A) Errei essa alternativa por entender que a recusa em entregar o réu configuraria favorecimento pessoal. Tentei compreendê-la um pouco melhor. É uma questão capciosa, pois, realmente, o fato de acolher o réu configura favorecimento pessoal. No entanto, não era isso que a questão pedia. Seu intuito era saber se a possibilidade de impedir a entrada da polícia à noite seria decorrente  do exercício regular de um direito. Isso está completamente correto. É exatamente por isto que a polícia terá que esperar até ao amanhecer para cumprir o mandado. Contudo, é importante corrigir o comentário da colega Bruna, pois, mesmo com impedimento lastreado na inviolabilidade do domicílio, a conduta do morador que acolhe o réu oculto configurará favorecimento pessoal, independentemente de ocorrer de dia ou à noite. Nesse sentido: 

     

     Art. 293.  Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

            Parágrafo único.  O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.

     

    Perceba-se que o parágrafo único não distingue entre a recusa feita de dia ou à noite. Aliás, a finalidade parecer ter sido se referir principalmente à recusa feita à noite, posto que, pelo caput do artigo, o morador não teria o direito de impedir ou recusar a entrada do policial durante o dia.

  • Ué, mas se é com mandado, como que pode recusar? (Letra a). Se tem ordem judicial, pode adentrar pó!

  • D) Errada.

     

    A resposta está na LEP!

     

    Determina o art. 84, § 2º, Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), que o preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça criminal, ficará em dependência separada. O objetivo da norma, ao colocar este agente público em local separado dos demais presos, é preservar sua integridade por medida de segurança, já que poderia ele ser vítima de todos os tipos de agressões – físicas e morais – por ter trabalhado no âmbito da Justiça criminal (STJ, HC nº 25.679/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 18.02.14).

     

    Como a lei não especifica, entende-se que tal funcionário público ficará separado dos demais tanto no caso de prisão cautelar como no de prisão definitiva (STJ, HC nº 158.994/RJ, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 19.05.11). Até porque, tratando-se de norma protetiva ao agente preso que foi funcionário da Justiça criminal, não há como se permitir que a lei determine a sua proteção em dependência separada apenas até antes da prisão definitiva, devendo a proteção, portanto, se estender por toda a execução penal, até sua libertação final.

  • Alexandre Fernandes: Só pode entrar com mandado durante o dia, não durante a noite. 

     

  • Diego Cavalcante, sobre a alternativa E, não se trata uma prisão preventiva em função do crime autônomo de ameaça, e sim de uma prisão preventiva no processo pelo qual o réu é acusado por um crime grave. 

    Assm, os requisitos do 313 devem ser aferidos em relação à esse crime grave, e não em relação ao crime de ameaça. Vale dizer que para a decretação da prisão preventiva não é necessário nem ao menos que o réu pratique um novo fato definido crime, apenas que os requisitos do 313 estejam preenchidos (em relação ao crime pelo qual ele já responde) e que haja uma das hipóteses do 312, que no caso de ameaças à testemunhas, é a conveniência da instrução criminal. 

    O gabarito da CESPE deve se basear em algum julgamento do STJ em que, naquele caso específico, a reiteração de ameças não foi suficiente para configurar a hipótese do 312, algo como a falta de seriedade nas ameaças, o grande lapso temporal entre as ameaças e a decretação da prisão, algo do tipo. Porém, é evidente que, em regra, a reiteração das ameaças é hipótese de prisão processual, existem milhares de julgados nesse sentido e eu já colei um deles aqui. Vamos aguardar o julgamento dos recursos. 

     

     

  • A) 

    Impedir a entrada da polícia, à noite, em domicílio configura exercício regular de direito, mesmo que o objetivo da autoridade seja cumprir mandado de prisão de procurado que esteja escondido no local.

    Se a prisão for decorrente de fragante delito ?     impedir a entrada da polícia, à noite, em domicílio configura exercício regular de direito, ainda que por deteminação judicial.

     

  • Romarinho 31, grato pela explanação! Procurei algum informativo acerca do assunto, mas infelizmente não achei nada. Se conseguir algo, por favor, menciona aqui. Obrigado e tenha uma excelente semana!

  • Então só em admitida em casos concretos pessoal?, por favor me ajudem, não sou do direito.

  • ALTERNATIVA A: CORRETA 
    a) Impedir a entrada da polícia, à noite, em domicílio configura exercício regular de direito, mesmo que o objetivo da autoridade seja cumprir mandado de prisão de procurado que esteja escondido no local. 
    A exceção constitucional que corresponde à possibilidade de ingresso por via de determinação 
    judicial ocorre somente no período diurno, conforme o art. 5º, XI da CF: 
    Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem 
    consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para 
    prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; 


    ALTERNATIVA B: INCORRETA 
    SÚMULA VINCULANTE Nº 11: Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio 
    de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, 
    justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do 
    agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo 
    da responsabilidade civil do Estado. 


    ALTERNATIVA C: INCORRETA 
    De acordo com o art. 289, §1º do CPP: 
    Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz 
    processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor 
    do mandado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). 
    1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de 
    comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão

     

    FONTE: GABARITO COMENTADO - MEGE
     

  • (CONTINUAÇÃO)

    ALTERNATIVA D: “INCORRETA” 
    Trata-se de um item confuso. Primeiramente, cumpre destacar que o STJ tem entendimento recente 
    de que, nos casos dos agentes que gozam de sala de estado maior, essa prerrogativa só persiste até 
    a condenação em 2º grau, marco estabelecido para a execução provisória da pena. Sendo assim, 
    como a sala de estado maior seria um sucedâneo à prisão provisória, esta não persistiria após a 
    condenação pelo tribunal. Vejamos: 
    Em caso de execução provisória da pena, o advogado condenado não mais possui o 
    direito de permanecer preso em sala de Estado-Maior. 
    A prerrogativa conferida aos advogados pelo art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94 refere-se à 
    prisão cautelar, não se aplicando para o caso de execução provisória da pena (prisãopena). STJ. 6ª Turma. HC 356.158/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/05/2016. 
    Em tese, seguindo a máxima jurídica de que “onde há as mesmas razões, existem os mesmos 
    direitos”, este entendimento pode ser facilmente transportado para o caso em questão no sentido 
    de que o marco para a manutenção da prerrogativa não seria o trânsito em julgado, mas sim o 
    julgamento colegiado em 2 a  instância. No entanto, esta mera dedução jurisprudencial, sem nenhum 
    entendimento mais robusto dos tribunais superiores que possam sustentar a assertiva a tornam 
    passível de anulação, ao nosso sentir. Destacamos que foi realizada uma busca acurada de 
    jurisprudência sobre o tema, mas nada foi encontrado. Assim, entendemos que a presente questão 
    merece ser anulada. 


    ALTERNATIVA E: “INCORRETA” 
    A questão se complica ainda mais ao trazer uma narrativa superficial para, ao final, concluir uma tese 
    a partir dela. Isto porque, em tese (já que não possuímos um caso concreto para analisar), os fatos 
    relatados podem ser hábeis a justificar um pedido de prisão preventiva, pois a ameaça a testemunhas 
    coloca em risco a conveniência da instrução criminal, fundamento para a prisão preventiva nos 
    termos do art. 312 do CPP. Assim, entendemos que a presente questão merece ser anulada.

     

    FONTE: GABARITO COMENTADO - MEGE

  • Correta, A

    Questão boa !!!

    Impedir a entrada da polícia, à noite, em domicílio configura exercício regular de direito, mesmo que o objetivo da autoridade seja cumprir mandado de prisão - e não prisão em flagrante - de procurado que esteja escondido no local.


    Porém, se os moradores consentissem a entrada, não haveria ilegalidade no cumprimento do mandado de prisão realizado no período noturno. 


     

  •  ALTERNATIA CORRETA:

    A) - Impedir a entrada da polícia, à noite, em domicílio configura exercício regular de direito, mesmo que o objetivo da autoridade seja cumprir mandado de prisão de procurado que esteja escondido no local.

     

    NUNCA É DEMAIS LEMBRAR O FEIJÃO COM ARROZ:

    ART 5º CF: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o DIA, por determinação judicial.

    AVANTE! o/

    QUEM ESTUDA VENDE.

    JESUS É O SENHOR.

  • A - Correto - a permissão de entrada em domicílio seria obrigatório caso a diligência fosse cumprida durante o dia.

    B - Errado - deve-se observar os requisitos da SV 11.

    C - Errado - o cumprimento de mandado de prisão pode ser feito por qualquer meio de comunicação, no caso de urgência. Assim diz o CPP.

    D - Errado - A LEP (regulamenta a execução penal) estabelece a prisão especial para os agentes da segurança pública, ainda que após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    E - Correto/Errado (???) - aqui fiquei na dúvida. Só marquei letra A porque aquela está indiscutivelmente correta. Entretanto, nesta alternativa, acho que a banca quis dizer que "a ameaça, por si só, não gera a decretação de prisão", o que estaria correto. No entanto, a assertiva diz "a ameaça é MOTIVO para a decretação de prisão provisória", o que é verdadeiro, desde que observados os requisitos do 312, e os pressupostos do 313 do CPP. Portanto, entendo que a questão deveria ser anulada.

  • Fiz uma pequena confusão em relação a PRISÃO ESPECIAL  e SALA de ESTADO MAIOR 

     

    Em que consiste sala de Estado-Maior?

    Segundo já explicou o ex-Ministro Nelson Jobim, a palavra “Estado-Maior” representa o grupo de Oficiais que assessora o Comandante das Forças Armadas, do Corpo de Bombeiros ou da Polícia Militar. Logo, sala de Estado-Maior é o compartimento localizado na unidade militar que é utilizado por eles para o exercício de suas funções (Voto no HC 81632/SP, DJU em 21/3/2003).

    Essa mesma conclusão acima exposta é comungada pelo Ministério da Defesa, que afirma que não existe uma definição exata do que seja sala de Estado-Maior. Contudo, “aglutinando os costumes da lide castrense e alicerçado na definição de Estado-Maior, ou seja 'Estado-Maior — Órgão composto de pessoal militar qualificado, que tem por finalidade assessorar o comandante no exercício do comando' — glossário das Forças Armadas MD35-G-01 (4ª Edição/2007), pode-se dizer que 'sala de Estado-Maior' é um compartimento de qualquer unidade militar que possa ser utilizado pelo Estado-Maior para exercer suas funções”.

     

    Veja as carreiras que possuem a garantia de prisão em sala de Estado-Maior:

    Magistrados

    LC 35/79

    Membros do MP

    Lei 8.625/93

    Membros da Defensoria

    LC 80/94

    Advogados públicos federais

    13.327/2016

    Advogados

    Lei 8.906/94

     

    ATENÇÃO para DECISÃO que se refere ao ADVOGADO !

    Em caso de execução provisória da pena, o advogado condenado não mais possui o direito de permanecer preso em sala de Estado-Maior.

    A prerrogativa conferida aos advogados pelo art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94 refere-se à prisão cautelar, não se aplicando para o caso de execução provisória da pena (prisão-pena).

    STJ. 6ª Turma. HC 356.158/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/05/2016.

     

     

    2 - Prisão especial só cabe em caráter provisório:

    Prisão especial é só para quem estiver cumprindo prisão provisória e preventiva, não sendo deferida para quem seja condenado definitivamente com sentença com trânsito em julgado.

    O artigo 295 do Código de Processo Penal é quem disciplina o instituto da prisão especial, conforme transcrição a seguir:

    Art. 295  - Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    - os ministros de Estado;

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;

    III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

    IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito"

    - os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    VI - os magistrados;

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

     

    OBS : Aqui entraria o DELEGADO DE POLÍCIA ,  provalvelmente exista uma decisão que contrarie a regra aqui explanada para fundamentar o posicionamento da Banca .

     

  • Alternativa A está correta. Art 293 do CPP ajuda esclarecer:

     

     Art. 293.  Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

            Parágrafo único.  O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.

     

    AO MEU VER O MANDADO DE PRISÃO EQUIPARA SE AO MANDADO DE BUSCA PARA FINS DE INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.

     

    Já a alternativa E acredito estar errado pelo que esta expresso no art 282 § 4o , o qual preve que primeiramente o juiz irá cumular ou substituir com outra medida, e somente EM ÚLTIMO CASO DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA. Vejamos:

     

    § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)

     

     

    QUALQUER ERRO ME INFORME.

     

  • E - A realização de recorrentes ameaças a testemunhas por réu acusado de crime grave é motivo para a decretação de prisão provisória.

    Não  - errado - Só seria fundamento para decretar  preventiva se as ameaças forem antes ou durante a instrução. Se a testemunha já foi ouvida em juizo ou terminado a instrução só sobraria para o Réu a pratica de crime de ameaça (por conveniência da instrução criminal). 

     

     

  • Pessoal, em relação a letra A, há que se apreciar a questão à luz dos arts. 5º, XI CF ("A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podende penetrar se consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL"), conjugado com 245 CPP ("As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite..."). Assim, acabamos com a confusão gerada por alguns comentários que li.

     

    Por outro lado, em relação à letra D, não podemos esquecer que a prisão preventiva, que SIM é um tipo de prisão provisória (li algo que o erro seria esse, mas não é o caso, do meu ponto de vista), pode ser decretada com a presença de algum dos requisitos do art. 312 (lembrando que a conjunção presente no art. é "OU"), em que a conveniência da instrução seria um deles (caso da questão), conjugado com algum inciso do art. 313!!! Logo, a questão, que de fato é evasiva, mas induz a entender que apenas a conviniência da instrução, por si só, seria motivo idôneo à decretação da cautelar extrema, o que não vem a ser o caso.

     

  • Muito bom o comentário da colega Jéssica Bernardo, muitos comentários sem nenhum nexo!

    Foco e Fé! ANP 2019

  • Gabarito dúbio. Se o procurado está no local e alguém impede a entrada da autoridade policial está cometendo crime permanente, em flagrante delito e não pode recusar o cumprimento da ordem, ainda que à noite.

     

    Constituição Federal

    Artigo 5º

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; 

     

    Código Penal

    Favorecimento Pessoal

        Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

        Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.

        § 1º  Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa.

        § 2º  Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

     

    Contudo não é o que pensa Renato Brasileiro (Código de Processo Penal Brasileiro, página 817), ao comentar o artigo 293, do CPP.

     

    "3.  Recusa do  morador e responsabiliza­ção criminal: no que tange ao morador que se recusa a entregar o capturando durante o dia  -   tendo  a  autoridade  policial  em  mãos mandado de busca, apreensão e prisão -, a ele deve se  dar voz de prisão  em  flagrante  pelo crime de favorecimento pessoal (CP, art. 348). Se  acaso  essa  recusa  se  dê  durante  a  noite, não há falar em favorecimento pessoal, pois o  morador se  encontra no  exercício  regular do  direito  previsto  no  art.  5º,  inciso  XI,  da Constituição  Federal  (CP, art.  23, inciso  III, 2ª parte).

     

    Com toda vênia possível ao doutrinador, se há flagrante de dia, também há à noite. E a flagrância criminosa não impede a entrada na casa, quer de dia, quer à noite.

     

    O examinador retira enxertos de livros e jurisprudências e elabora uma questão extremamente dúbia.

     

  • Com a devida vênia, creio que como consta na assertiva A "cumprir mandado de prisão de procurado que esteja escondido no local" já dá a entender que não se trata de flagrante. 

  • Caros amigos, essa questão foi anulada pela CESPE na data de hoje (30/07/2018).

  • comentário do nosso amigo Jessica Bernardo está parcialmente correto...

    e outra, citou renato brasileiro começa a confusão

     

  • "vagabundo isso", "vagabundo aquilo". Aqui é mesmo um espaço reservado para discussão jurídica e aprendizado ou algum portal de notícias do G1 ou página do MBL? Lamentável o baixo nível de alguns operadores do direito. 

  • Pessoal, acertei essa questão ao ir excluindo alternativas, mas fiquei em dúvida em relação a alternativa A.

     

    Se há naquela casa um suspeito por cometimento de crime ou contravenção e o seu morador o está ocultando, não haveria portanto o crime de Favorecimento Pessoal? Ora, tendo em vista que este é um crime permanente, estaria configurado uma situação de flagrância, caso em que seria possível a entrada forçada no domicílio mesmo à noite, afastando-se, deste modo, o exercício regular do direito do morador.

    *Estou presumindo que não há no caso a exclusão de culpabilidade por parentesco próximo entre o auxiliador e o criminoso.

     

    O que pensam?

  • Justificativa do CESPE pela anulação: "A utilização da expressão "prisão provisória" na opção "a realização de recorrentes ameaças a testemunhas por réu acusado de crime grave é motivo para a decretação de prisão provisória" prejudicou o julgamento objetivo da questão".

  • RESPOSTA: A

     

    ALTERNATIVA A: CORRETA


    A exceção constitucional que corresponde à possibilidade de ingresso por via de determinação judicial ocorre somente no período diurno, conforme o art. 5º, XI da CF:
    Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

     

    ALTERNATIVA B: INCORRETA


    SÚMULA VINCULANTE Nº 11: Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

     

    ALTERNATIVA C: INCORRETA

     

    De acordo com o art. 289, §1º do CPP:

     

    Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    ALTERNATIVA D: “INCORRETA”

     

    Trata-se de um item confuso. Primeiramente, cumpre destacar que o STJ tem entendimento recente de que, nos casos dos agentes que gozam de sala de estado maior, essa prerrogativa só persiste até a condenação em 2º grau, marco estabelecido para a execução provisória da pena. Sendo assim, como a sala de estado maior seria um sucedâneo à prisão provisória, esta não persistiria após a condenação pelo tribunal. Vejamos:
    Em caso de execução provisória da pena, o advogado condenado não mais possui o direito de permanecer preso em sala de Estado-Maior.
    A prerrogativa conferida aos advogados pelo art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94 refere-se à prisão cautelar, não se aplicando para o caso de execução provisória da pena (prisão-pena). STJ. 6ª Turma. HC 356.158/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/05/2016.
    Em tese, seguindo a máxima jurídica de que “onde há as mesmas razões, existem os mesmos direitos”, este entendimento pode ser facilmente transportado para o caso em questão no sentido de que o marco para a manutenção da prerrogativa não seria o trânsito em julgado, mas sim o julgamento colegiado em 2a instância. No entanto, esta mera dedução jurisprudencial, sem nenhum entendimento mais robusto dos tribunais superiores que possam sustentar a assertiva a tornam passível de anulação, ao nosso sentir. Destacamos que foi realizada uma busca acurada de jurisprudência sobre o tema, mas nada foi encontrado. Assim, entendemos que a presente questão merece ser anulada.

     

    continuação no próximo post...

  • ALTERNATIVA E: “INCORRETA”

     

    A questão se complica ainda mais ao trazer uma narrativa superficial para, ao final, concluir uma tese a partir dela. Isto porque, em tese (já que não possuímos um caso concreto para analisar), os fatos relatados podem ser hábeis a justificar um pedido de prisão preventiva, pois a ameaça a testemunhas coloca em risco a conveniência da instrução criminal, fundamento para a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP. Assim, entendemos que a presente questão merece ser anulada.

     

    fonte: MEGE

  • No dia que for A SUA PROVA, não haverá divergências, tudo encaminhará para seu sucesso, até as loucuras da Cespe.

    Acredite: Quando Deus manda te ajudar, até o Diabo obedece!

    Vamos seguir, meu povo!!!!!! 

  • SEGUNDO A CESPE...


    A utilização da expressão “prisão provisória” na opção “a realização de recorrentes ameaças a testemunhas por réu acusado de crime grave é motivo para a decretação de prisão provisória” prejudicou o julgamento objetivo da questão.

  • Não entendo como a A pode estar correta, pois se ali está ocorrendo um delito (favorecimento pessoal) a entrada forçada é permitida. Isso já foi analisado pelo STF em repercussão geral, como já citou outro colega.

  • A Alternativa "a" afirma que os policiais têm conhecimento que a pessoa está escondida, então como chamar isso de exercício regular do direito, se o morador está praticando favorecimento pessoal? Por favor, comentem a alternativa "a" para além de transcrever o art. 5º, XI, pois a situação não seria caso de flagrante delito ????

  • A prisão provisória pode ser considerada um gênero, da qual são espécies: a prisão em flagrante (arts. 301 a 310 do CPP); a prisão temporária (Lei n°7.960/89); a prisão preventiva (arts. 311 a 316); a prisão resultante da pronúncia (arts. 282 e 408, §1º); e a prisão por sentença condenatória recorrível (art. 393, I).

    https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=855


    A narrativa da alternativa "E" possibilitaria, em tese, uma prisão preventiva que é espécie do gênero provisória. Assim, a alternativa não parece prejudicada para análise. Vejo mais problema na alternativa "A".

  • Marie Curie, a alternativa afirma que o proprietário da casa está exercendo regularmente seu direito, haja vista ser noite e o mandado somente poder ser cumprido em período diurno. Portanto, não há o cometimento de um crime, mas o exercício regular de direito. Não existe a informação de flagrância com relação ao procurado, apenas de mandado a ser cumprido, devendo o policial esperar o dia seguinte.

  • Eu vi mais de um comentário aqui cogitando a possibilidade de estar em curso o crime de favorecimento pessoal.

    Muitos comentários foram no sentido de que "mas e se estiver ocorrendo o crime de favorecimento pessoal há flagrante e autoriza a prisão à noite na casa".

    O problema é que em nenhum momento a questão cogitou esta hipótese. A questão referiu: cumprir mandado de prisão à noite. O que não fizer referência a esta peculiaridade é acréscimo indevido.

    Aconselho os colegas a ficarem limitados ao que está na questão, sem imaginar informações.

    Se isso não ocorrer, haverá uma perda desnecessária de pontos.

    Sobre a anulação da questão, pela impossibilidade de julgamento objetivo da assertiva E, eu entendi de plano como errada. Isso porque a prisão provisória nas circunstâncias apontadas pode ser dividida em temporária e preventiva. Se a banca disse que cabe Pisão provisória, afirmou que cabem estas duas modalidades, que torna a asservia errada.

    Não desconheço que o enunciado pode sim prejudicar um julgamento objetivo. Contudo, já vi o CESPE mantendo questões objeto de séria controvérsia.

    Pois bem, este é uma das dificuldades dos concurseiros.

  • Impedir a entrada da polícia, à noite, em domicílio, mesmo que o objetivo da autoridade seja cumprir mandado de prisão de procurado que esteja escondido no local, a meu ver, configura o crime de favorecimento pessoal descrito no art.348 do CP

  • Prisão provisória é sinônimo de prisão cautelar. E é cediço que a prisão preventiva não é a única espécie de prisão cautelar. Dessa forma, a utilização da terminologia "prisão cautelar" é o que faz com que a letra E esteja incorreta.

  • Pessoal, vcs tão viajando na maionese. Cumprimento de mandado apenas de dia. A noite, apenas com a autorização da pessoa. Questão simples, sem necessidade de ficar debatendo profundamente. É só marcar letra A e correr pro abraço rumo à aprovação. Saiam desse buraco negro de debates infrutíferos. Abraço.


ID
2734660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos sujeitos do processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 258 do CPP: Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • Ficou meio estranho esse "polo passivo"

    Se for autor do crime, pode excepcionalmente

    Se for vítima, pode em regra

    Abraços

  • GAB D

     

    Os motivos de impedimento e suspeição aplicam-se ao Ministério Público, aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo (como o perito e o intérprete).

     

     “Tudo posso naquele que me Fortalece”                                          

                                         (Filipenses 4:13) 

  • c) Na excepcional situação da ação pública movida pelo ofendido — ação penal privada subsidiária da pública —, não há intervenção do MP (ERRADO) 

     

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. 

     

    Pela leitura do artigo 29 do CPP fica claro que o MP intervirá na Ação Penal Privada Subsidiaria da Pública.  

     

     

    e) As pessoas jurídicas, por não praticarem ações físicas intencionais, não podem figurar no polo passivo da relação processual penal. (ERRADO)

     

    Pessoa Jurídica poderá ser figurar no polo passivo da relação processual penal em crimes ambientais. 

     

    Qualquer equivoco por favor me avisem em in box. Bons estudos. 

  • Apesar de entender a resposta, ela dá a entender que todas as causas de impedimento e suspeição dos juízes tem aplicabilidade em relação ao membro do MP, o que não é verdade, haja vista que as hipóteses destinadas ao juiz devem ser aplicadas NO QUE FOR COMPATÍVEL. Mas, no frigir dos ovos, ainda permanece a menos errada.

  • Letra e): "No tocante às pessoas jurídicas, debate‑se a possibilidade de serem incluídas no polo passivo do processo. Alguns acenam
    que tal poderia ocorrer nos casos de crimes contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, bem como na
    hipótese de crimes ambientais, em face das regras estabelecidas, respectivamente, nos arts. 173, § 5.º8, e 225, § 3.º9, da
    Constituição Federal. Outros, ao contrário, concluem no sentido da impossibilidade dessa inclusão, pois não é a pessoa jurídica,
    e sim o seu representante legal, quem possui o elemento subjetivo necessário à configuração do fato típico (dolo ou culpa), bem
    como a culpabilidade, consistente no juízo de reprovabilidade da ação ou omissão" (trecho retirado do livro Processo Penal,

    Norberto Avena, 9ªed., 2017, pg.99).

  • LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

     

     

  • GABARITO: D

     

     Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • TIPOS DE SUJEITOS PROCESSUAIS

     

    Os sujeitos processuais dividem-se em:

     

    a)“sujeitos principais”, que compõem a relação jurídico-processual, e sem os quais não é possível nem mesmo a idéia do processo. Três são os sujeitos processuais principais: 1) Estado-Juiz, Autor e Réu. O Estado-Juiz, como órgão superpartes e destas equidistante, é quem soluciona o litígio. O Autor é quem deduz a pretensão e o Réu, a pessoa em relação a quem a pretensão é deduzida.

     

    b) sujeitos secundários (ou acessórios)”, que intervêm no processo e, embora não sejam, em essência, “sujeitos processuais”, por carecerem do poder de iniciativa e de decisão, são sujeitos de determinados atos processuais indispensáveis ao desenvolvimento da relação processual.

    Como exemplo temos os auxiliares da justiça (escrivão, escrevente, distribuidor, contador, oficial de justiça, etc), o assistente de acusação, e os terceiros, que podem ser de duas ordens:

     

    b.1. Terceiros interessados

     

    - São o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros (art. 36 CPP);

     

    - Também as pessoas enumeradas no art. 31 CPP (em razão do art. 36 CPP);

     

    - O fiador do réu, em virtude do que se contém nos arts. 341 e 343 CPP; (resposta da letra b)

     

    - Terceiro de boa-fé em poder de quem a res foi apreendida.

     

    https://massilonneto.jusbrasil.com.br/artigos/121935041/processo-penal-descomplicado-unidade-i-texto-2

  • Sobre a letra D

     

    Art. 258 do CPP: Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

    Considero que a Banca forçou a barra para armar uma pegadinha.

    Primeiro - A lei fala em Os órgãos do Ministério Público que é diferente de membros. Por orgãos devemos entender as estruturas funcionais e por membros cada agente integrante dessas estruturas.

    Segundo - extamente porque há diferença entre órgãos e membros que a lei expressamente difere a situação com a expressão  no que Ihes for aplicável,

    Vejamos o que diz o site do MPF.

    Órgãos do MPF

    De acordo com a Lei Complementar nº 75 de1993, o Ministério Público Federal possui oito órgãos, responsáveis pelo desenvolvimento de atividades administrativas e execução das funções do MPF.

    São órgãos do MPF:

    Procurador-geral da República

    Colégio de Procuradores da República

    Conselho Superior do Ministério Público Federal

    Conselho Institucional do MPF

    Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF

    Corregedoria do MPF

    Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão

    Ouvidoria do MPF

    Procuradores

     

    Assim, logo a CESPE que gosta tanto de minúcias terminológicas, equiparou de forma errônea os termos MEMBROS DO MP e ÓRGÃOS DO MP.

  • INCOMPATIBILIDADE = PARENTESCO

    IMPEDIMENTO = ATUAÇÃO EM PROCESSO ANTERIOR

    Mnemônico: PEDI AO CELSO ANTES

  • LETRA D CORRETA 

    CPP

      Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • a) Os advogados podem ser considerados pessoalmente sujeitos da relação jurídico-processual.

     

    Podem. Advogados em causas próprias.

     

    Se fosse: "Os advogados SÃO considerados pessoalmente sujeitos...", aí estaria errado. Mas PODEM.

     

    É claro que esta é a assertiva, das certas, menos certa. E como vimos, quem elaborou o bloco II desta prova é um sem vergonha.

  • Complementando, explícito no texto da Constituição Federal :

     

     

    art. 225,§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

  • Aplica-se as suspeições e impedimentos.

  • Correta a letra D

    As causas de impedimento e suspeição aplicam-se aos membros do Ministério Público, mas aos peritos só se aplicam as causas de suspeição, pois são previstas causas de impedimento específicas para estes. 
     

  • Parabéns a Angélica Amorim pelo belíssimo e enriquecedor comentário!

  • gabarito letra "D"

     

    ALTERNATIVA A: INCORRETA


    O advogado atua na tutela dos interesses de seus clientes, não se confundindo com os sujeitos da relação jurídica processual que se forma na demanda.


    ALTERNATIVA B: INCORRETA


    Certo, pois a disciplina da fiança no processo penal possui identidade própria, não se confundindo com o contrato de fiança no direito civil.

     

    ALTERNATIVA C: INCORRETA

     

    Na ação penal privada subsidiária da pública o MP é interveniente adesivo obrigatório.

     

    CPP, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     

    ALTERNATIVA D: CORRETA

     

    De acordo com o art. 258 do CPP. Art. 258 do CPP. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

     

    ALTERNATIVA E: INCORRETA

     

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação". STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566). STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

     

    fonte: MEGE

  • A letra "A" também esta correta. Ora, o,advogado que instrui testemunha pode ser considerado participe no crime de falso testemunho ou até mesmo de forma polêmico como co-autor como já decidiu o STF:

    "Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co- autoria pelo crime de falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido" (HC 75.037/SP, DJ 20/04/2001).

    Da forma como a assertiva "a" está escrita não há erro!

     

  • Roberto Ximenes

     

    Uma breve ressalva sobre seu comentário.

    Os membros do MP são órgãos de execução.

    A banca abordou nesse sentido.

     

    Bons estudos. 

  • Alguém sabe o erro da assertiva "b"? Desde já agradeço!

  • Jessica Lourenço,

     

    Como o colega já mencionou acima, existem, no processo penal, sujeitos secundários (ou acessórios)”, que intervêm no processo e, embora não sejam, em essência, “sujeitos processuais”, por carecerem do poder de iniciativa e de decisão, são sujeitos de determinados atos processuais indispensáveis ao desenvolvimento da relação processual.

     

    Exemplos de sujeitos processuais secundários:  os auxiliares da justiça (escrivão, escrevente, distribuidor, contador, oficial de justiça, etc), o assistente de acusação, e os TERCEIROS, que se subdividem em:

     

    Terceiros interessados

     

    - São o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros (art. 36 CPP);

     

    - Também as pessoas enumeradas no art. 31 CPP (em razão do art. 36 CPP);

     

    O fiador do réu, em virtude do que se contém nos arts. 341 e 343 CPP; 

     

    A alternativa B, por sua vez, dispõe: 

     

    Nas questões relativas à fiança, o terceiro prejudicado e o fiador do réu NÃO podem assumir a condição de sujeitos ou partes secundárias na relação processual penal.

     

    Ora, por todo o exposto, resta claro que o terceiro prejudicado e o fiador podem SIM ser Partes Secundárias da relação processual penal.

  • Alternativa "B":


    Nas questões relativas à fiança, o terceiro prejudicado e o fiador do réu não podem assumir a condição de sujeitos ou partes secundárias na relação processual penal.


    O capítulo IV, que trata das "Medidas Assecuratórias" do Código de Processo Penal, traz em sua artigo 125 a possibilidade de o juízo decretar o sequestro dos bens imóveis adquiridos pelo indiciado que foram adquiridos com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro, do qual caberá embargos de terceiro, a teor que alude o artigo 129.


    O artigo 130, por sua vez, traz um pequeno rol de legitimados a opor estes embargos, quais sejam, o próprio acusado, na tentativa de demonstrar que os bens alvos de constrição não foram adquiridos com os proventos da infração, bem como pelo terceiro a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, de boa-fé.

  • É possível que pessoas jurídicas sejam responsabilizadas nos delitos ambientais.

  • Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • Ao membro do MP se aplicam, no que for cabível, as mesmas

    hipóteses de suspeição e impedimento previstas para os Juízes. Além

    disso, o membro do MP não pode atuar em processo que o Juiz ou qualquer das

    partes for seu parente, nos termos estabelecidos pelo art. 258 do CPP:

    Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz

    ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha

    reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for

    aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • Fiquei em dúvida qto à alternativa B, mas é que a D está muito certa...

  •      IMPEDIMENTO

    – intrinsecamente ligadas ao processo em curso

    – atuação do juiz gera inexistência do ato, sendo assim insanáveis.

    – rol taxativo

    – trata-se de circunstancias OBJETIVAS relacionadas a fatos internos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado. Dá ensejo a incapacidade objetiva do juiz, visto que os vínculos que geram imparcialidade são objetivos e afetam o juiz independentemente de seu ânimo subjetivo. Há presunção absoluta de parcialidade.

          ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO  

    SUSPEIÇÃO  =  CARÁTER SUBJETIVO

    DICA: DECORE A SUSPEIÇÃO

     – relacionadas a fatos externos ao processo

       – atuação do juiz gera nulidade absoluta do proceder

      – rol exemplificativo

     – trata-se de causas subjetivas relacionadas a fatos externos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado – causa de incapacidade subjetiva do juiz.

    C AI  ATÉ RECEBER CONSELHO

    C redor / devedor

    A migo íntimo / inimigo

    Interesse no processo

    ATE nder as despesas do processo

    RECEBER presente

    ACONSELHAR a parte

  • Gabarito letra D

    Conforme descrito no artigo 258 do Código de Processo Penal "Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o Juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • Qual o erro da letra A?

  • errei já duas vezes essa questão pq toda vez que leio, entendo que a assertiva está afirmando que "A suspeição do Juiz acarretará por extensão a suspeição do MP.˜

  • Art. 258 do CPP: Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • FINALMENTE!!!!!

    Em 17/03/20 às 22:26, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 25/02/20 às 21:53, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 31/01/20 às 14:03, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 26/10/19 às 01:23, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • Suspeição

    Art 105: As partes também poderão arguir de suspeitos os peritos, intérpretes e serventuários ou funcionários da justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

    Art. 274: As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.

    Suspeição e Impedimento

    Art. 258: Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e impedimento dos juizes.

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Os sujeitos da relação processual são as partes e o Juiz. O advogado não é sujeito da relação processual. Eventualmente, caso o réu seja seu próprio advogado, será um sujeito da relação processual, mas não por ser advogado, e sim por ser réu. 

  • a)Errada. São sujeitos da relação processual penal o juiz, as partes, o ministério público..

    b)Errada. Tanto terceiro prejudicado, quanto fiador, podem fazer parte da relação processual como assistentes de acusação.

    c)Errada. Na Ação Penal Privada subsidiária da Pública o MP atuará como fiscal e poderá a qualquer momento retomar a ação penal para si, conforme as causas apontadas no CPP.

    d)Certa.

    e)Errada. Pessoas jurídicas podem figurar no polo passivo da demanda penal, como por exemplo nos crimes ambientais.

  • A afirmativa requer conhecimento do candidato com relação a matéria referente aos sujeitos processuais, sendo estes necessários e acessórios, estes últimos são, por exemplo, os auxiliares da justiça e assistentes da acusação.


    O processo pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos: a) o autor (Ministério Público ou o querelante); b) o réu/acusado e c) o Juiz, este último imparcial.


    Outra questão importante e que é cobrada na presente questão é a possibilidade de a pessoa jurídica figurar no pólo passivo da ação penal trazida pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225, §3º, vejamos: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

    A) INCORRETA: o processo pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos: a) o autor (Ministério Público ou o querelante); b) o réu/acusado e c) o Juiz, este último imparcial, não sendo o advogado sujeito da relação jurídica processual. Mesmo não sendo sujeito da relação jurídico-processual o acusado não pode ser julgado sem defensor, artigo 261 do Código de Processo Penal: “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.”

    B) INCORRETA: O fiador do réu e o terceiro prejudicado poderão ser sujeitos secundários ou acessórios, veja aqui a possibilidade da perda de metade do valor da fiança segundo artigo 343 do CPP. Aqui há de se fazer um destaque com relação a presença do responsável civil na audiência preliminar durante a possibilidade de composição civil dos danos nos Juizados Especiais Criminais.(artigo 76 da lei 9.099/95).


    C) INCORRETA: ao contrário do exposto na presente alternativa, na ação penal privada subsidiária da pública o Ministério Público deve intervir em todos os termos do processo, sendo que sua não intervenção é causa de nulidade relativa, artigo 564, III, “d”, do Código de Processo Penal.


    D) CORRETA: A atuação do Ministério Público, como fiscal da lei ou titular da ação penal, requerem uma atuação imparcial, artigo 258 do Código de Processo Penal. A argüição de suspeição será feita nos moldes do artigo 104 do Código de Processo Penal (“se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias”).      


    E) INCORRETA: A Constituição Federal de 1988 trouxe a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem no pólo passivo da ação penal no artigo 225, §3º, vejamos: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” Nesse sentido também o julgamento do RE 548181 do Supremo Tribunal Federal.



    Resposta: D


    DICA: sempre faça a leitura dos artigos citados nos comentários das questões, seja do Código de Processo Penal, da Constituição Federal, etc..., mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, visto que ajuda na memorização da matéria.


  • A respeito dos sujeitos do processo penal, é correto afirmar que: As causas de impedimento e de suspeição do juiz estendem-se aos membros do MP.

  • Comentário do prof:

    Letra A) O processo pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos:

    a) o autor (MP ou querelante);

    b) o réu/acusado;

    c) o Juiz, este último imparcial, não sendo o advogado sujeito da relação jurídica processual.

    Mesmo não sendo sujeito da relação jurídico-processual o acusado não pode ser julgado sem defensor.

    CPP, art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Letra B) O fiador do réu e o terceiro prejudicado poderão ser sujeitos secundários ou acessórios, havendo possibilidade de perda de metade do valor da fiança.

    CPP, art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

    Há de se fazer um destaque com relação a presença do responsável civil na audiência preliminar durante a possibilidade de composição civil dos danos nos Juizados Especiais Criminais (art. 76 da L9099/95).

    Letra C) Na AP privada subsidiária da AP pública, o MP deve intervir em todos os termos do processo, sendo que sua não intervenção é causa de nulidade relativa.

    CPP, art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

    Letra D) A atuação do Ministério Público, como fiscal da lei ou titular da ação penal, requerem uma atuação imparcial (art. 258 do CPP). A arguição de suspeição será feita nos moldes do artigo 104 do CPP: “se for argüida a suspeição do órgão do MP, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias”.

    Letra E) A CF trouxe a possibilidade de PJs figurarem no polo passivo da AP no art. 225, § 3º: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

    OBS: ver julgamento do RE 548181 do STF.

    Gab: D.

  • O juiz é o sujeito processual imparcial e as partes são os sujeitos processuais parciais, representados pela acusação, que é o Ministério Público ou o querelante, e pela defesa ou acusado, que é o réu ou o querelado.

  • artigo 258 do CPP==="Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parentes, consanguíneos ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes"

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM

    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !
    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Itens corrigidos (para revisão)

    -> Os advogados não podem ser considerados pessoalmente sujeitos da relação jurídico-processual.

    -> Nas questões relativas à fiança, o terceiro prejudicado e o fiador podem assumir a condição de sujeitos ou partes secundárias na relação processual penal.

    -> Na excepcional situação da ação pública movida pelo ofendido — ação penal privada subsidiária da pública —, há intervenção do MP.

    -> As causas de impedimento e de suspeição do juiz estendem-se aos membros do MP.

    -> As pessoas jurídicas, apesar de não praticarem ações físicas intencionais, podem figurar no polo passivo da relação processual penal.

  • SOBRE A POSSIBILIDADE DE FLAGRANTE NO CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL

    Nada obstante a presença do fato típico, não há favorecimento pessoal no comportamento do morador que impede o ingresso da autoridade pública em seu domicílio, durante a noite, mesmo que seja para prender um fugitivo em obediência a mandado judicial. Incide a excludente da ilicitude atinente ao exercício regular de direito (CP, art. 23, inc. III,in fine), assegurado pelo art. 5.º, inc. XI, da Constituição Federal: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Nesse caso, a autoridade pública deve cercar o imóvel, efetuando a diligência no dia seguinte, em consonância com as regras previstas nos arts. 245 e seguintes do Código de Processo Penal. Como leciona Guilherme de Souza Nucci: Nem se diga que, nessa situação, estaria configurado o flagrante delito de favorecimento pessoal, pois, repitase, sendo direito do morador resguardar sua casa como asilo inviolável, durante a noite, é impossível dizer que tal atitude, por si só, configura o delito previsto neste artigo. Se, quando alvorecer, permanecer o impedimento, nesse caso, pode-se falar em favorecimento pessoal. Ademais, é preciso analisar quais outras condutas o morador tomou, além de impedir a entrada da polícia durante a noite. Se houve auxílio prestado, sob diferente formato, em tese, pode-se cuidar deste delito, mas, se a atitude restringiu-se a resguardar o seu lar da invasão policial após o anoitecer, nada há a ser punido. (Cleber Masson, Direito Penal - Parte Especial)

  • DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • CESPE. 2018.

    RESPOSTA D (CORRETO).

     

    _________________________________________________

    ERRADO. A) ̶O̶s̶ ̶a̶d̶v̶o̶g̶a̶d̶o̶s̶ ̶ podem ser considerados pessoalmente sujeitos da relação jurídico-processual. ERRADO.

     

    O advogado não é sujeito processual. Art. 261, CPP.

     

    Podem. Advogados em causas próprias. Se fosse “Os advogados SÃO considerados pessoalmente sujeitos....”.

     

    O advogado atua na tutela dos interesses de seus clientes, não se confundindo com os sujeitos da relação jurídica processual que se forma na demanda.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    Cai no Escrevente do TJ SP.

     

     

    ________________________________________________________

     

    ERRADO. B) Nas questões relativas à fiança, o terceiro prejudicado e o fiador ̶d̶o̶ ̶r̶é̶u̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶m̶ ̶a̶s̶s̶u̶m̶i̶r̶ ̶a̶ ̶c̶o̶n̶d̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶s̶u̶j̶e̶i̶t̶o̶s̶ ̶o̶u̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶s̶ ̶s̶e̶c̶u̶n̶d̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶n̶a̶ ̶r̶e̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶u̶a̶l̶ ̶p̶e̶n̶a̶l̶. ERRADO.

     

    O fiador do réu e o terceiro prejudicado poderão ser sujeitos secundários ou acessórios, veja aqui a possibilidade da perda de metade do valor da fiança segundo art. 343, CPP. Aqui há de se fazer um destaque com relação a presença do responsável civil na audiência preliminar durante a possibilidade de composição civil dos danos nos Juizados Especiais Criminais (art. 76 da Lei 9.099/95).

     

    Certo, pois a disciplina da fiança no processo penal possui identidade própria, não se confundindo com o contrato de fiança no direito civil.

     

    O terceiro prejudicado e o fiador podem sim ser partes secundárias da relação processual penal.

     

    Existe, no processo penal, sujeitos secundários (ou acessórios), que intervêm no processo e, embora não sejam, em essência, “sujeitos processuais”, por carecerem do poder de iniciativa e de decisão, são sujeitos de determinados atos processuais indispensáveis ao desenvolvimento da relação processual.

     

    Exemplos de sujeitos processuais secundários: os auxiliares da justiça (escrivão, escrevente, distribuidor, contador, oficial de justiça etc), o assistente de acusação, e os TERCEIROS, que se subdividem em:

     

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    → Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link:

    https://abre.ai/d3vf

    → Estude 13 mapas mentais por dia.

    → Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido quase 4000 questões.

    Fiz esse procedimento em 2021 e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
2734663
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No sentido moderno, o conceito de Constituição articula fundamentalmente a limitação de poder do Estado e a garantia de direitos dos cidadãos em textos dotados de supremacia que diferenciam normas de caráter formal das de caráter material. O conceito contemporâneo de Constituição, por sua vez, contempla aspectos diversos àqueles. Com relação a esses aspectos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A- INCORRETA

     

    O mais difícil aqui é assimilar todas as nomenclaturas existentes para o mesmo instituto.

     

    CONSTITUIÇÃO COMPROMISSÓRIA = CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE = CONSTITUIÇÃO PROGRAMÁTICA = CONSTITUIÇÃO DIRETIVA

     

    A constituição programática se caracteriza por conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos. As constituições dirigentes têm como traço comum a tendência, em maior ou menor medida, a serem uma constituição total .

     

    Fontes:

    (1) (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3ª ed, p. 113).

    (2) LFG / Jusbrasil  https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1911651/o-que-se-entende-por-constituicao-dirigente-ou-compromissoria-denise-cristina-mantovani-cera

     

     

    B- INCORRETA

     

    Existem dois doutrinadores que utilizam essa classificação, porém com sentidos diferentes:

     

    ► Para Pinto Ferreira, as constituições plásticas são as flexíveis.

     

    ► Já para Raul Machado Morta, com fundamento na doutrina portuguesa, entende que Constituição plástica é aquela que consegue se adaptar a uma realidade social sem necessidade de emenda constitucional, mas apenas por meio de injunções legislativas. Para isso, a Constituição deve ser meramente principiológica, de forma que sua essência seja mantida. A CF/88 não é considerada plástica por ser extremamento prolixa e tratar de inúmeras matérias. Um grande exemplo de constituição plástica é a dos Estados Unidos.

     

    Fonte: https://direitodiretoblog.wordpress.com/2016/01/03/a-constituicao-classificacao/

     

     

    C-INCORRETA

     

    A alternativa incorreu em erro ao dispor que a constituição unitextual “admite a existência de leis com valor normativo igual ao da Constituição”.

     

    ► Constituições Unitextuais: quando as emendas constitucionais são incorporadas no texto constitucional, sem figurarem como normas apensas. Exemplo: a Constituição de Portugal.

     

    ►Constituições Pluritextuais: quando as emendas constitucionais podem se incorporar no texto, para substituir o dispositivo alterado, ou permanecer anexa, apensa, com valor de norma constitucional. É o caso da constituição brasileira.

     

     Fonte: Professor Flávio Monteiro de Barros - http://www.cursofmb.com.br/amostraapostilas/11122014DIREITO%20CONSTITUCIONAL%20FMB.PDF

     

     

    D-CORRETA

     

     

    E-INCORRETA

     

    Primeiramente a alternativa envolveu a definição de constituição dirigente, que , como visto na alternativa A, é aquela se caracteriza por conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos. Além disso, do pouco que achei sobre o termo “constituição processual”, o mesmo está relacionado ao fenômeno da constitucionalização do processo.

     

    Deixo aqui a dica que recebi da concurseira Nicole Simoes inbox: Constituição processual  é sinônimo de constituição instrumental ou formal para Uadi Lammego Bulos. Para o autor, é aquela em que as normas equivalem a leis processuais. Seu objetivo é definir competências, para limitar a ação dos Poderes Públicos. Fonte: Terminologias e Teorias inusitadas, p. 225.

  • Para Pinto Ferreira, as constituições plásticas são as flexíveis.

    Já para Raul Machado Morta, com fundamento na doutrina portuguesa, entende que Constituição plástica é aquela que consegue se adaptar a uma realidade social sem necessidade de emenda constitucional, mas apenas por meio de injunções legislativas. Para isso, a Constituição deve ser meramente principiológica, de forma que sua essência seja mantida. A CF/88 não é considerada plástica por ser extremamento prolixa e tratar de inúmeras matérias. Um grande exemplo de constituição plástica é a dos Estados Unidos.

    Abraços

  • Gabarito: D

    Para Uadi Lammêgo Bulos, citando Hild Krüger, as constituições só devem trazer aquilo que interessa à sociedade como um todo, sem detalhamentos inúteis.  Constituição, a rigor, é somente aquilo que diz respeito à comunidade, à nação e ao sistema político.

    Explica que o excesso de temas constitucionalizados formam as Constituições Subconstitucionais ou, simplesmente, Subconstituições.

    As Subconstituições podem ser definidas como um conjunto de normas que, mesmo elevadas formalmente ao patamar constitucional, não o são, porque encontram-se limitadas nos seus objetivos. Demonstram preocupações momentâneas, interesses esporádicos, próprios do tempo em que foram elaboradas. Exemplo gritante na nossa CF é o artigo 242,  § 2º, que trata do Colégio Pedro II.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/11798/vinte-anos-da-constituicao-de-1988

  • Subconstituicoes seriam as normas formalmente constitucionais?

  • "POSSIBILIDADE DE RECURSO
    O conceito de “constituição subconstitucional”, que era a alternativa correta, não se encontra nos principais livros de Direito Constitucional, desde clássicos, como José Afonso da Silva, Jorge Miranda e J.J. Canotilho, aos manuais mais populares, como Pedro Lenza, Guilherme Peña e Marcelo Novelino. Somente na doutrina de Uadi Lammêgo Bulos, em que pese ser este um renomado jurista, é que se encontra o referido conceito trazido na alternativa correta.
    A Resolução 75 do CNJ estabelece que, no que tange às provas objetivas: “Art. 33. As questões da prova objetiva seletiva serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores”.
    Assim, consultado os livros de José Afonso da Silva, Jorge Miranda, J.J. Canotilho, Guilherme Peña, Marcelo Novelino, Gilmar Ferreira Mendes et. al., entre outros, verifica-se que em NENHUM destes há o conceito cobrado na questão e que era justamente a resposta correta, somente sendo encontrado o referido conceito na doutrina de Uadi Lammêgo Bulos. Assim, por violação ao que dispõe o art. 33 da Resolução CNJ 75/2009, entendo que a questão deve ser anulada".

    resolução da prova TJ-CE; MEGE

  • Que absurdo é esse, minha gente!!???

    O conceito de “constituição subconstitucional”  não encontrei em lugar algum! Só pode ser coisa de doutrina isolada mesmo... 

  • quando a gente pensa que já leu bastante um assunto e vem o CESPE inventando "cabelo em ovo"

  • Prova de JUIZ neh poh!! vcs querem oque ?? mamão com açucar é?? kkkkkk

  • (A) INCORRETA: Conforme se depreende das lições de CANOTILHO, constituições compromissórias são aquelas que procuram conciliar ideologias opostas. Nas sociedades pluralistas, em regra, a Constituição surge a partir de um pacto entre as diversas forças políticas e sociais. O procedimento constituinte é resultante de vários compromissos constitucionais estabelecidos por meio da barganha, da argumentação, de convergências e de diferenças.

    O erro da questão está na parte final, pois ao dizer que é aquela que não incorpora limites ao poder de reforma, estar-se-ia diante da constituição em branco, consoante explica Uadi Bulos (Curso de Direito Constitucional).

    (B) INCORRETA: A questão confunde o conceito de constituição sociológica (LASSALE) com o de constituição plástica. Segundo o professor Raul Machado Horta, em seu livro de direito constitucional, é aquela que permite ou ordena sua regulalmentação por meio de leis infraconstitucionais, como, por exemplo, quando se tem "na forma da lei". Assim, a plasticidade permite a permanente projeção da constituição na realidade social e econômica, afastando o risco da estagnação.

    (C) INCORRETA: As constituições codificadas (orgânicas, unitextuais ou unitárias) são as constituições cujas normas se encontram inteiramente contidas em um só texto, formando um único corpo de lei com princípios e regras sistematicamente ordenados e articulados em títulos, capítulos e seções.33 A unitextualidade decorre da inexistência de “leis de emenda” e “leis com valor constitucional” fora do texto da Constituição. Segundo o professor Canotilho, as constituições unitextuais não admitem leis com valor constitucional. A nossa CF/88 pode ser classificada como unitária.

    (D) CORRETA: Para Uadi Lammêgo Bulos, citando Hild Krüger, as constituições só devem trazer aquilo que interessa à sociedade como um todo, sem detalhamentos inúteis.  Esse exceço de temas forma as constituições substitucionais, que são normas normas que, mesmo elevadas formalmente ao patamar constitucional, não o são, porque encontram-se limitadas nos seus objetivos. Demonstram preocupações momentâneas, interesses esporádicos, próprios do tempo em que foram elaboradas.

    (E) INCORRETA: O examinador confundiu os conceitos de constituição processual ao atribuir o conceito de constituição dirigente. A Constituição programática (diretiva ou dirigente) se caracteriza por conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos. As constituições dirigentes têm como traço comum a tendência, em maior ou menor medida, a serem uma Constituição total.

    Já a constituição processual, instrumental ou formal é um "instrumento de governo definidor de competências, regulador de processos e estabelecedor de limites à acção política", segundo o professor Canotilho. 

  • a tenha santa paciÊncia, constituição ..."Constituição subconstitucional admite a constitucionalização"     o doutrinador ja esta com a vida ganha cheio da grana e o que ele pensa ?... o que eu posso inventar pra complicar a vida de concurseiro.. vou dar uma olhada na constituição da bósnia e herzegovina que deve ter algo pra eu trazer pra cá....

    kkk tem que rir pra nao chorar..

  • A questão aborda a temática relacionada à classificação das Constituições. Analisemos as alternativas, com base nos ensinamentos da doutrina sobre o tema:

    Alternativa “a": está incorreta. A Constituição Compromissória ou Dirigente contrapõem-se à Constituição-garantia e consagra um documento engendrado a partir de expectativas lançadas ao futuro, arquitetando um plano de fins e objetivos que serão perseguidos pelos poderes públicos e pela sociedade.

    Alternativa “b": está incorreta. A expressão “plástica" diz respeito a caractere que confere ao texto constitucional certa maleabilidade, que o permite acompanhar as oscilações típicas da realidade fática. Seria, portanto, uma Constituição que permitiria constantes releituras, cujo texto seria permanentemente reinterpretado para melhor acompanhar as mutações da sociedade. Não tem relação, portanto, com os fatores reais de poder, terminologia utilizada por Ferdinand Lassalle.

    Alternativa “c": está incorreta. Constituição orgânica ou unitextual é aquela disposta em uma estrutura documental única, na qual todos os dispositivos estão articulados de modo coerente e lógico. Não há espaço, neste tipo, para identificação de normas constitucionais fora da Constituição (não existem normas constitucionais fora do seu texto). Não tem relação, portanto, com a admissão da existência de leis com valor normativo igual ao da Constituição.

    Alternativa “d": está correta. Conforme Uadi Lammego Bulos, o autor Hild Krüger é defensor dessa concepção de Constituição. As constituições existem para entrar na consciência de todos os cidadãos. Por isso que elas são um programa de integração e de representação nacionais. Nesse sentido, se a constituição é um meio de integrar e representar o interesse legítimo da sociedade, é engano pensar que quanto maior o número de assuntos constitucionalizados tanto melhor será a sua realização prática.

    Alternativa “e": está incorreta. Esse seria o conceito de Constituição Compromissória ou Dirigente (vide comentário da alternativa a).

    Gabarito do professor: letra D.

    Referências:

    BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional /Uadi Lammêgo Bulos. – 8. ed. rev. e atual. de acordo com a Emenda Constitucional n. 76/2013 – São Paulo : Saraiva, 2014.

  • Obrigado pelos comentários, pessoal!

  • Esse tipo de questão devia servir pra você rir do CESPE, não pra te dar medo.

    Rir da tentativa fútil deles de te impedir de ser aprovado(a), quando isso é um fato inevitável.

    Podem jogar todo um arsenal de conceitos estranhos: uma hora isso não te assusta mais e, eventualmente, a porta vai abrir.

  • ESTUDEM SEM RECLAMAR! LEIAM MUITO E COISAS BOAS! #FU

    - C. COMPROMISSÓRIA: P/ PAOLO BARILE, C.C. É AQUELA QUE REFLETE A PLURALIDADE DAS FORÇAS POLÍTICAS E SOCIAIS. É TÍPICA NUMA SOCIEDADE PLURAL E COMPLEXA NA QUAL VIVEMOS, ELA É FRUTO DE CONFLITOS PROFUNDOS (DEEP CONFLICT) , DA BARGANHA, DO JOGO DE INTERESSES, DO TOM PERSUASIVO DO DISCURSO POLÍTICO. 

    O PROCEDIMENTO CONSTITUINTE DE ELABORAÇÃO DAS C. COMPROMISSÓRIAS É TUMULTUADO PELAS CORRENTES CONVERGENTES E DIVERGENTES DE PENSAMENTO, MAS QUE AO FIM E AO CABO ENCONTRAM O CONSENSO (COMPROMISSO CONSTITUCIONAL). EX.: CFRB/88 e CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA/76.

    - C. PLÁSTICA: P/ RAUL MACHADO HORTA, C.P. É AQUELA QUE APRESENTA UMA MOBILIDADE, PROJETANDO A SUA FORÇA NORMATIVA NA REALIDADE SOCIAL, POLÍTICA, ECONÔMICA E CULTURAL DO ESTADO. 

    ELA É PLÁSTICA POR REVELAR UMA MALEABILIDADE UMA VEZ QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO DE SUAS NORMAS ÀS SITUAÇÕES CONCRETAS DO COTIDIANO. TANTO AS CARTAS RÍGIDAS COMO AS FLEXÍVEIS PODEM SER PLÁSTICAS. O QUE CARACTERIZA A PLASTICIDADE É A ADAPTAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS ÀS OSCILAÇÕES DA OPINIÃO PÚBLICA, AO FLUIR DOS FATOS SOCIAIS E AS MUDANÇAS SUB-REPTÍCIAS NA REALIDADE DOS ORDENAMENTOS JURÍDICOS.  

    NORMALMENTE AS C. PLÁSTICAS CONSAGRAM PRECEITOS DE EFICÁCIA LIMITADA, PORQUE DEIXAM A CARGO DO LEGISLADOR ORDINÁRIO A CPOMPLEXA TAREFA DO PREENCHIMENTO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. O FENÔMENO DA MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL ESTÁ DIRETAMENTE LIGADA A ELA.

    - C. UNITEXTUAL: (UNITÁRIAS, REDUZIDAS ou CODIFICADAS). SÃO AQUELAS EM QUE A SISTEMATIZAÇÃO DASMATÉRIAS SE APRESENTA NUM INSTRUMENTO ÚNICO E EXAUSTIVO DE TODO O SEU CONTEÚDO. OS ASSUNTOS Ñ SE REPARTEM EM DOCUMENTOS NORMATIVOS VARIADOS, CONCENTRANDO-SE NUM SÓ. O DIREITO CONSTITUCIONAL FORMAL DO ESTADO É POSTO NUM ÚNICO INSTRUMENTO, INEXISTINDO AS CHAMADAS LEIS COM VIGOR CONSTITUCIONAL - LEIS QUE FUNCIONAM COMO SE NORMA CONSTITUCIONAL FOSSEM, MAS NÃO SÃO.

    - C. SUBCONSTITUCIONAL ou SUB-CONSTITUIÇÃO: SEU IDEÓLOGO FOI HILD KRÜGER.  SEGUNDO O AUTOR, PODEM SER DEFINIDAS COMO UM CONJUNTO DE NORMAS QUE, MESMO ELEVADAS FORMALMENTE AO PATAMAR CONSTITUCIONAL, Ñ O SÃO, PORQUE ENCONTRAM-SE LIMITADAS NOS SEUS OBJETIVOS. DEMONSTRAM PREOCUPAÇÕES MOMENTÂNEAS, INTERESSES ESPORÁDICOS, PRÓPRIOS DO TEMPO EM QUE FORAM ELABORADAS. 

    NA VISÃO DO AUTOR AS CONSTITUIÇÕES SÓ DEVEM TRAZER AQUILO QUE INTERESSA À SOCIEDADE COMO UM TODO, SEM PARTICULARIZAÇÕES E DETALHAMENTOS INÚTEIS. A PRAXE DE INCLUIR UMA GAMA INFINDÁVEL DE MATÉRIAS NAS CONSTITUIÇÕES (TOTALITARISMO CONSTITUCIONAL), A PONTO DE SE FALAR EM C. ECONÔMICA, SOCIAL, ETC, Ñ SE JUSTIFICA, POIS EM RIGOR, CONSTITUIÇÃO É SOMENTE AQUILO QUE DIZ RESPEITO Á COMUNIDADE, À NAÇÃO E AO SISTEMA POLÍTICO. O RESTO Ñ SE PODE CONSIDERAR CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.

    - C. PROCESSUAL (PROCEDURAL CONSTITUCION): P/ S.T. POSSONY, A CONSTITUIÇÃO NÃO É UM MEIO DE RESOLVER PROBLEMAS, E SIM UM SIMPLES INSTRUMENTO MEDIANTE O QUAL PODEMOS ELIMINAR CONFLITOS. ISSO PQ A CONSTITUIÇÃO CONSAGRAM PROCESSOS DE DECISÃO QUE Ñ PODEM SER IMPOSTOS OU PRÉ-PROGRAMADOS.

     

  • Constituição Subconstitucional, nunca nem vi, agora sei que existe em UM exemplar, citado por UM único autor. Achava que provas objetivas fossem formuladas na posição doutrinária dominante. Mas tudo bem, estudando, aprendendo, amadurecendo... e cada dia mais perto do objetivo! 

     

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • sobre a letra A- : A Constituição Compromissória é aquela que contempla diversos e até mesmo antagônicos valores sociais, sendo caracterizada pelo pluralismo, típica de regimes democráticos. A Constituição de 1988 é um exemplo de Constituição Compromissória, pois consagra diversos valores que, "a priori" são antagônicos como, por exemplo, "livre iniciativa" e valores sociais do trabalho".

    sobre a letra B - 

          Plástica: não há consenso doutrinário sobre quais são as características de uma constituição plástica. O Prof. Pinto Ferreira considera como sendo plásticas as constituições flexíveis (alteráveis por processo legislativo próprio das leis comuns); por outro lado, Raul Machado Horta denomina de plásticas as constituições cujo conteúdo é de tal sorte maleável que estão aptas a captar as mudanças da realidade social sem necessidade de emenda constitucional. Nessa perspectiva, “a Constituição plástica estará em condições de acompanhar, através do legislador ordinário, as oscilações da opinião pública e do corpo eleitoral”.

    fonte: CICLOS

  •  

    B)          A nova constituição deu origem ao fenômeno conhecido, no âmbito do direito constitucional intertemporal, como “desconstitucionalização”?

     

    A desconstitucionalização é um fenômeno que se manifesta quando uma nova Constituição é promulgada e as normas formalmente constitucionais da Constituição anterior, que não tenham sido repetidas ou contrariadas, adentram no novo sistema com status de lei ordinária.

     

    No caso em tela, tendo em vista que o Art. 1º do ADCT da Constituição da República Teta estabeleceu a integral revogação das normas da Constituição anterior, não há que se falar em uma suposta vigência das normas da Constituição anterior - mesmo que com “status mitigado” de lei ordinária - no âmbito do atual ordenamento constitucional.

    JOELSON SILVA SANTOS.

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • DISCURSIVA DE DIREITO CONSTITUCIONAL.

     

    Em certo país (República Teta), o poder constituinte originário, ao produzir uma nova Constituição, insere no respectivo texto os seguintes artigos: “Art. 28 - A produção, alteração e revogação de leis ordinárias se dará por manifestação da maioria simples no Parlamento da República, em um único turno. (...) Art. 63 – No que se refere às normas materialmente constitucionais, a manifestação do poder constituinte derivado reformador somente será reconhecida se o processo de votação for aprovado pela maioria de 4/5 do total de membros do Parlamento da República, em votação a ser realizada em dois turnos. Art. 64 – No que se refere às normas meramente formais da presente Constituição, a manifestação do poder constituinte derivado reformador se dará por intermédio de manifestação de maioria simples dos membros do Parlamento da República, em um único turno. (...) Art. 100 dos ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias) – Ficam integralmente revogadas as normas da Constituição anterior.”

     

    Diante do exposto e seguindo o quadro teórico adotado no sistema jurídico-constitucional brasileiro, responda às questões a seguir.

     

    A)          Quanto à estabilidade, é possível considerar que a nova Constituição deve ser classificada como rígida? Justifique.

    A)      A constituição somente pode ser classificada como “rígida” quando exige, no processo de modificação pelo poder constituinte derivado reformador, solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis que aquelas exigidas para a formação e modificação de leis comuns (ordinárias e complementares).

    No caso em tela, em razão do disposto nos Arts. 63 e 64 da Constituição da República Teta, temos uma Constituição semirrígida (ou semiflexível), assim considerada aquela em que alguns dispositivos podem ser modificados livremente pelo legislador, segundo o mesmo processo de elaboração e modificação das leis ordinárias (conforme Art. 28 da Constituição da República Teta), enquanto outros são modificáveis por meio de solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis que aquelas exigidas para a formação e modificação de leis comuns (ordinárias e complementares).

  • Valeu, F. Underwood.
  • Pra que servem essas classificações idiotas? D é a constituição Dirigente... que coisa... Inuteis essas classificações.. igual aula de português: paroxítonas e proparaoxítoas... horrivel

  • Essa resposta é trava lingua é pai kkkkkkk. Chora não que um dia vem aprovação 

  • Concordo com a Mera, essas questões são bem irrelevantes, conceitos que ninguém precisa saber, apenas inventam pra vender livros.

    Nessas a gente fecha o olho e faz 3 aves marias e a sorte está lançada

  • Constituição subconstitucional nada mais é do que constituição analítica. Porém, um doutrinador retardado inventou esse nome para vender suas obras.

  • Arnaldo Camata me questionei se essa nomenclatura não seria analítica.... confesso que desconhecia esse termo "constituição subconstitucional "

  • Prolixo.

     

  • Não sabia dessa de "constituição subcobstitucional"

  • CONSTITUIÇÕES SUBCONSTITUCIONAIS OU SUBCONSTITUIÇÕES

    HILD KRUGER

    AS CONSTITUIÇÕES EXISTEM PARA ENTRAR NA CONSCIÊNCIA DE TODOS OS CIDADAOS

    UMA CONSTITUIÇÃO SÓ DEVE TRAZER AQUILO QUE INTERESSA À SOCIEDADE COMO UM TODO, SEM PARTICULARIZAÇÕES E DETALHAMENTO INÚTEIS. 

    SÃO UM PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO NACIONAIS. 

    UADI BULLOS

  • Que questão do "peru", misericórdia!

  • IR PARA BAIXO É A MELHOR MANEIRA DE SEGUIR EM FRENTE

  • A questão aborda a temática relacionada à classificação das Constituições. Analisemos as alternativas, com base nos ensinamentos da doutrina sobre o tema:

    Alternativa “a": está incorreta. A Constituição Compromissória ou Dirigente contrapõem-se à Constituição-garantia e consagra um documento engendrado a partir de expectativas lançadas ao futuro, arquitetando um plano de fins e objetivos que serão perseguidos pelos poderes públicos e pela sociedade.

    Alternativa “b": está incorreta. A expressão “plástica" diz respeito a caractere que confere ao texto constitucional certa maleabilidade, que o permite acompanhar as oscilações típicas da realidade fática. Seria, portanto, uma Constituição que permitiria constantes releituras, cujo texto seria permanentemente reinterpretado para melhor acompanhar as mutações da sociedade. Não tem relação, portanto, com os fatores reais de poder, terminologia utilizada por Ferdinand Lassalle.

    Alternativa “c": está incorreta. Constituição orgânica ou unitextual é aquela disposta em uma estrutura documental única, na qual todos os dispositivos estão articulados de modo coerente e lógico. Não há espaço, neste tipo, para identificação de normas constitucionais fora da Constituição (não existem normas constitucionais fora do seu texto). Não tem relação, portanto, com a admissão da existência de leis com valor normativo igual ao da Constituição.

    Alternativa “d": está correta. Conforme Uadi Lammego Bulos, o autor Hild Krüger é defensor dessa concepção de Constituição. As constituições existem para entrar na consciência de todos os cidadãos. Por isso que elas são um programa de integração e de representação nacionais. Nesse sentido, se a constituição é um meio de integrar e representar o interesse legítimo da sociedade, é engano pensar que quanto maior o número de assuntos constitucionalizados tanto melhor será a sua realização prática. 

    Alternativa “e": está incorreta. Esse seria o conceito de Constituição Compromissória ou Dirigente (vide comentário da alternativa a).

    Gabarito do professor: letra D. 

    Referências:

    BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional /Uadi Lammêgo Bulos. – 8. ed. rev. e atual. de acordo com a Emenda Constitucional n. 76/2013 – São Paulo : Saraiva, 2014.

     

    fonte: comentários do professor do QC

  • RESPOSTA: D

     

    ALTERNATIVA A: INCORRETA
    Constituição compromissória é aquela que reflete a pluralidade das forças políticas e sociais. Típica da sociedade plural e complexa em que vivemos. A questão traz, de forma incompleta, o conceito de constituição em branco, pois esta não encontra limitações explícitas ao poder de reforma constitucional.


    ALTERNATIVA B: INCORRETA
    Constituição plástica é aquela que apresenta mobilidade, projetando sua força normativa na realidade social, política, econômica e cultural do Estado. O conceito trazido mais se aproxima ao de Constituição sociológica, de Ferdinand Lassale.

     

    ALTERNATIVA C: INCORRETA
    Constituição unitextual é aquela em que a sistematização das matérias se apresenta num instrumento único e exaustivo de todo o seu conteúdo, NÃO admitindo a existência de leis com valor normativo igual ao da Constituição.


    ALTERNATIVA D: CORRETA
    Constituição subconstitucional pode ser definida como um conjunto de normas que, mesmo elevadas formalmente ao patamar constitucional, não o são pois que limitadas nos seus objetivos. Demonstram preocupações momentâneas, interesses esporádicos, próprios do tempo em que foram elaboradas.


    ALTERNATIVA E: INCORRETA
    Constituição processual é um simples instrumento mediante o qual podemos eliminar conflitos. A assertiva apresenta o conceito de Constituição dirigente.

     

    POSSIBILIDADE DE RECURSO
    O conceito de “constituição subconstitucional”, que era a alternativa correta, não se encontra nos principais livros de Direito Constitucional, desde clássicos, como José Afonso da Silva, Jorge Miranda e J.J. Canotilho, aos manuais mais populares, como Pedro Lenza, Guilherme Peña e Marcelo Novelino. Somente na doutrina de Uadi Lammêgo Bulos, em que pese ser este um renomado jurista, é que se encontra o referido conceito trazido na alternativa correta.
    A Resolução 75 do CNJ estabelece que, no que tange às provas objetivas: “Art. 33. As questões da prova objetiva seletiva serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores”.
    Assim, consultado os livros de José Afonso da Silva, Jorge Miranda, J.J. Canotilho, Guilherme Peña, Marcelo Novelino, Gilmar Ferreira Mendes et. al., entre outros, verifica-se que em NENHUM destes há o conceito cobrado na questão e que era justamente a resposta correta, somente sendo encontrado o referido conceito na doutrina de Uadi Lammêgo Bulos. Assim, por violação ao que dispõe o art. 33 da Resolução CNJ 75/2009, entendo que a questão deve ser anulada.

     

    fonte: MEGE

     

  • Até essa questão, eu jamais tinha ouvido falar  em "Constituição subconstitucional"! 

    Assim, seguimos!

  • Para quem não entendeu o erro da letra B: a constituição plástica (também denominada "flexível") é uma espécie de constituição que leva em consideração a estabilidade do texto constitucional, ou seja, a consistência da norma constitucional, aferida com base na complexidade do processo de sua alteração em comparação com o processo legislativo ordinário. Desse modo, Constituição plástica é aquela oriunda da mesma autoridade responsável pela criação das leis ordinárias, permitindo, assim, a modificação de suas normas por um processo idêntico ao de qualquer outra lei infraconstitucional. O oposto da constituição plástica, portanto, é a constituição rígida (caso da atual constituição brasileira), que somente pode ser modificada por um procedimento mais solene e complexo que aquele utilizado no processo legislativo ordinário. 

  •  

    Gabarito: D

     

    Comentários do Prof. Bruno Farage, do QConcursos:

     

    A questão aborda a temática relacionada à classificação das Constituições. Analisemos as alternativas, com base nos ensinamentos da doutrina sobre o tema:

    Alternativa “a": está incorreta. A Constituição Compromissória ou Dirigente contrapõem-se à Constituição-garantia e consagra um documento engendrado a partir de expectativas lançadas ao futuro, arquitetando um plano de fins e objetivos que serão perseguidos pelos poderes públicos e pela sociedade.

    Alternativa “b": está incorreta. A expressão “plástica" diz respeito a caractere que confere ao texto constitucional certa maleabilidade, que o permite acompanhar as oscilações típicas da realidade fática. Seria, portanto, uma Constituição que permitiria constantes releituras, cujo texto seria permanentemente reinterpretado para melhor acompanhar as mutações da sociedade. Não tem relação, portanto, com os fatores reais de poder, terminologia utilizada por Ferdinand Lassalle.

    Alternativa “c": está incorreta. Constituição orgânica ou unitextual é aquela disposta em uma estrutura documental única, na qual todos os dispositivos estão articulados de modo coerente e lógico. Não há espaço, neste tipo, para identificação de normas constitucionais fora da Constituição (não existem normas constitucionais fora do seu texto). Não tem relação, portanto, com a admissão da existência de leis com valor normativo igual ao da Constituição.

    Alternativa “d": está correta. Conforme Uadi Lammego Bulos, o autor Hild Krüger é defensor dessa concepção de Constituição. As constituições existem para entrar na consciência de todos os cidadãos. Por isso que elas são um programa de integração e de representação nacionais. Nesse sentido, se a constituição é um meio de integrar e representar o interesse legítimo da sociedade, é engano pensar que quanto maior o número de assuntos constitucionalizados tanto melhor será a sua realização prática. 

    Alternativa “e": está incorreta. Esse seria o conceito de Constituição Compromissória ou Dirigente (vide comentário da alternativa a).


    Referências:

    BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional /Uadi Lammêgo Bulos. – 8. ed. rev. e atual. de acordo com a Emenda Constitucional n. 76/2013 – São Paulo : Saraiva, 2014.
     

  • PEÇO AO QCONCURSOS.COM.BR  QUE TOME PROVIDENCIAS NO SENTIDO DE BANIR ESSE PESSOAL DAS PROPAGANDAS DE CURSOS. TÁ DANDO NO SACO ABRIR AS QUESTOES E DAR DE CARA COM ESSA PORCARIA. 

  • Boa tarde, alguém sabe me dizer se essa questão foi anulada?

  • Não foi anulada, Érika.

  • Muitos colegas explicaram muito bem essas classificações aí. Algumas foram novidade pra mim.

    Falando em classificações inusitadas, já resolvi algumas questões aqui no QC mesmo cobrando classificações como:

    - Constituição Lei: não há supremacia da CF ou hierarquia. A Constituição cumpre a função de mera diretriz ao legislador, que poderá segui-las ou não.

    - Constituição Fundamento: é aquela em que suas normas determinam e fundamentam toda a atividade do Estado e da sociedade. É uma Constituição Total, que irradia por todo o sistema jurídico, daí advindo o termo Ubiquidade Constitucional. Ubiquidade: capacidade de estar em todos os locais ao mesmo tempo. A liberdade do legislador, neste caso, é baixa.

    - Constituição Moldura: apresenta-se como um limite para a atuação do legislador. Traduz-se em uma moldura sem tela (conteúdo) e sem preenchumento, sendo tarefa da jurisdição constitucional controlar a atuação do poder público, verificando o respeito à moldura prevista. Liberdade média ao legislador.

    - Constituição em Branco: não limita o poder de reforma, formal ou material. Não possui cláusulas pétreas, é verdadeiro cheque e branco.

    --> obs. As 4 acima são agrupadas na classificação da Constituição quanto ao papel.

    - Constituição Dúctil: classificação de Zagrebelsky. Busca não trabalhar com uma dogmática constitucional rígida. O papel das constituições não deve consistir na realização de um projeto predeterminado de vida, cabendo-lhe apenas a tarefa básica de assegurar condições possíveis para uma vida em comum. Um espelho  que reflita o pluralismo ideológico, moral, político e econômico existente na sociedade.

     

  • Roubar as vagas? Oxe KkKK
  • Sempre é bom dar uma estudada naqueles autores que não estão em destaque.

     
  • Só pra esclarecer, quem traz essa concepção de "Constituição Subconstitucional" para o Direito Constitucional no Brasil é, como já dito por vários, Uadi Lammêgo Bulos no livro "Curso de Direito Constitucional".

     

    Ele traz esse 'sentido de constituição' num subtítulo do livro que chamou de "Sentidos Contemporâneos de Constituição".

     

    Mostra que o idealizador dessa concepção é Hild Küger, para quem as constituições "existem para entrar na consciência de todos os cidadãos" e por isso são "um progama de integração e de representação nacionais". Por ser um modo de integrar e representar o interesse legítimo da sociedade, não seria verdade que "quanto maior o número de assuntos constitucionalizados, melhor seria sua realização prática". Para o autor, uma Constituição "só deve trazer aquilo que interessa à sociedade como um todo, sem particularizações e detalhamentos inúteis".

     

    Daí o autor sugere que o excesso de temas constitucionalizados forma o que chama de "constituições subconstitucionais ou subconstituições": conjunto de normas que, mesmo elevadas formalmente ao patamar constitucional, não o são [constitucionais], pois que limitadas nos seus objetivos. Demonstram preocupações momentâneas, interesses esporádicos, próprios do tempo em que foram elaboradas".

     

    Isso porque para o autor, a "praxe de incluir uma gama infindável de matérias nas constituições (subconstituições) é uma contumélia (afronta) injustificável pois, em rigor, constituição é somente aquilo que diz respeito à comunidade, à nação e ao sistema político. O resto não se pode considerar constituição do Estado, porque foi fruto de interesses de certos grupos que, num determinado estágio de evolução política do país, acreditaram que o simples ato de consagrar autorizações constitucionais seria o bastante para o cumprimento de todas as promessas formuladas".

     

    Por isso a assertiva D é correta: porque as Constituições Subconstitucionais, longe daquilo que o autor considera ideal, admitem "a constitucionalização de temas excessivos e o alçamento de detalhes e interesses momentâneos ao patamar constitucional".

  • d) Constituição subconstitucional admite a constitucionalização de temas excessivos e o alçamento de detalhes e interesses momentâneos ao patamar constitucional.

     

    LETRA D - CORRETA 

     

    Talvez seja esse o momento de nos lembrarmos da figura notável de Hild Krüger, primus inter pares dos constitucionalistas germânicos de seu tempo.

    Krüger ensinou que as constituições só devem trazer aquilo que interessa à sociedade como um todo, sem detalhamentos inúteis [04].

    A praxe de se incluir uma gama infindável de assuntos nas Constituições, a ponto de se falar em constituição econômicaconstituição socialconstituição biomédica, é algo injustificável, porque gera um totalitarismo constitucional.

    Constituição, a rigor, é somente aquilo que diz respeito à comunidade, à nação e ao sistema político.

    O resto não se pode considerar constituição do Estado, no sentido exato da palavra, porque foi fruto dos interesses de certos grupos, que, num determinado estágio de evolução do País, acreditaram que o simples ato de se consagrar autorizações constitucionais seria o bastante para o cumprimento de todas as promessas formuladas.

    Esse equívoco mereceu de Krüger severas críticas. Explicou que o excesso de temas constitucionalizados formam as Constituições Subconstitucionais ou, simplesmente, Subconstituições.

    As Subconstituições podem ser definidas como um conjunto de normas que, mesmo elevadas formalmente ao patamar constitucional, não o são, porque encontram-se limitadas nos seus objetivos. Demonstram preocupações momentâneas, interesses esporádicos, próprios do tempo em que foram elaboradas.

    Em geral, as Subconstituições não servem para o futuro, pois já nascem divorciadas do sentido de estabilidade e perpetuidade que devem encampar o ato de feitura dos documentos supremos que pretendem ser duradouros.

    Revelam uma espécie de Constituição de necessidade, algo contrário àqueles textos normativos que consagram um poder geral em branco, responsável pela adaptação dos problemas concretos ao dever ser das prescrições jurídicas, sem a necessidade de se explicitarem autorizações constitucionais.

    LEIA MAIS: https://jus.com.br/artigos/11798/vinte-anos-da-constituicao-de-1988

    Autor: Uadi Lammêgo Bulos

  •  b) Constituição plástica é aquela definida pelos fatores reais presentes nas disputas de poder na sociedade.

     

    LETRA B - ERRADA:

     

    Enquanto Pinto Ferreira preceitua ser a Constituição plástica um sinônimo de Constituição flexível, os demais veem o termo "plástica" como caractere que confere ao texto constitucional certa maleabilidade, que o permite acompanhar as oscilações típicas da realidade fática. Seria, portanto, uma Constituição que permitiria constantes releituras, cujo texto seria permanentemente reinterpretado para melhor acompanhar as mutações da sociedade. 

    FONTE: NATHALIA MASSOM

     

     

    c) Constituição unitextual consagra, em um único documento, emendas à Constituição, embora admita a existência de leis com valor normativo igual ao da Constituição.

     

    Quanto à unidade documental (quanto à sistemática)

     

    Esta classificação só tem algum sentido para as Constituições escritas, pois é o texto escrito que será unitextual (dando origem à Constituição orgânica) ou pluritextual (estabelecendo a Constituição inorgânica). Passemos ao significado de cada uma delas.

     

    (A) Orgânica

     

    Constituição orgânica é aquela disposta em uma estrutura documental única, na qual todos os dispositivos estão articulados de modo coerente e lógico. Não há espaço para identificação de normas constitucionais fora da Constituição - esta última exaure os dispositivos constitucionais, não sendo possível a existência de normas com valor constitucional que estejam fora de seu texto.

     

    Em resumo, nas Constituições orgânicas temos um documento único que concentra todos os preceitos constitucionais, não existindo normas constitucionais esparsas no ordenamento jurídico. Pode-se dizer que todas as Constituições brasileiras são exemplos desta tipologia.

     

    (B) Inorgânica

     

    Em contraposição à unitextual, temos a pluritextual (ou inorgânica) que é formada por diversas estruturas documentais, ou seja, suas normas estão dispersas em variados documentos, pois diferences textos irão compor o que denominaremos "Constituição".

     

    A doutrina apresenta como exemplar desta tipologia a Constituição da França de 1875 - esta última concebida a partir da reunião de diferences documentos, isto é, não apenas os 89 artigos do texto compõem as normas constitucionais, mas também seu preâmbulo, sendo que ele remete para a Declaração dos Direitos de 1789 e ao preâmbulo da Constituição de 1946.

     

    FONTE: NATHALIA MASSOM

  • Eu vi que nos comentários há divergência se nissa constituição é uni ou pluritextual. Alguém?

  • O que foi essa prova de const. do TJCE? Eles querem um juiz, um PHD em teoria de blá blá, um doutor em direito das galáxias, um ministro do STF (que por vezes é o dr. em dir. das galáxias e por isso caem essas questões. porque eles viajaram horas pra falar essas bobagens), ou alguém que conheça e saiba usar a lei? Na 2º fase cai o que se na 1º é assim? física quantica?!?!

  • Misericórdia

  • Constituição, a rigor, é somente aquilo que diz respeito à comunidade, à nação e ao sistema político. 

    O resto não se pode considerar constituição do Estado, no sentido exato da palavra, porque foi fruto dos interesses de certos grupos, que, num determinado estágio de evolução do País, acreditaram que o simples ato de se consagrar autorizações constitucionais seria o bastante para o cumprimento de todas as promessas formuladas. 

    Esse equívoco mereceu de Krüger severas críticas. Explicou que o excesso de temas constitucionalizados formam as Constituições Subconstitucionais ou, simplesmente, Subconstituições

    As Subconstituições podem ser definidas como um conjunto de normas que, mesmo elevadas formalmente ao patamar constitucional, não o são, porque encontram-se limitadas nos seus objetivos. Demonstram preocupações momentâneas, interesses esporádicos, próprios do tempo em que foram elaboradas. 

    Em geral, as Subconstituições não servem para o futuro, pois já nascem divorciadas do sentido de estabilidade e perpetuidade que devem encampar o ato de feitura dos documentos supremos que pretendem ser duradouros.

    Fonte:https://jus.com.br/artigos/11798/vinte-anos-da-constituicao-de-1988

  • Nossa. Que legal CESPE!!! Cobrando um conceito que não encontrei em 4 livros que pesquisei. Só não havia olhado no Uadi pq não o tenho e é mais indicado para outra carreira que não possuo interesse.

    Mas aí essa banca cobra isso num concurso de Magistratura Estadual. É nesse momento que o Ser Humano começa a indagar se não há algum direcionamento, vez que é no mínimo estranho cobrar conceito que se encontra em pouqíssimos livros (deve haver outros livros além do Uadi abordando o tema).

    E ainda há pessoas que idolatram essa banca. Eu a considero uma das piores entre as grandes bancas.

  • Conheço essa definição por PANCONSTITUCIONALISMO, que é o excesso de temas constitucionalizados.

  • CONSTITUIÇÃO UNITEXTUAL OU ORGÂNICA: Rechaça a ideia de existência de um bloco de constitucionalidade, visto que a Constituição seria disposta em uma estrutura documental única.

    CONSTITUIÇÃO SUBCONSTITUCIONAL: A constitucionalização de temas excessivos e o alçamento de detalhes e interesses momentâneos ao patamar constitucional formam as constituições subconstitucionais. Mesmo elevadas formalmente ao patamar constitucional, não o são, porque limitadas nos seus objetivos.

    CONSTITUIÇÃO PROCESSUAL ou INSTRUMENTAL: É um "instrumento de governo definidor de competências, regulador de processos e estabelecedor de limites à acção política" (Canotilho). O objetivo é definir competências, limitar a ação dos Poderes Públicos, como instrumento de eliminação dos conflitos sociais.

    CONSTITUIÇÃO CHAPA BRANCA: A Constituição é fundamentalmente um conjunto normativo destinado a assegurar posições de poder a corporações e organismos estatais ou paraestatais. O núcleo duro do texto preserva interesses corporativos do setor público e estabelece formas de distribuição e de apropriação dos recursos públicos entre vários grupos. Traduz uma visão estatista-patrimonialista da Constituição e centralidade no Poder Executivo em detrimento da promessa democrática e da tutela dos direitos individuais.

    CONSTITUIÇÃO UBÍQUA: Onipresença ou “panconstitucionalização” das normas e valores constitucionais permeando todo o ordenamento jurídico, a exemplo do direito brasileiro pós-1988.

    CONSTITUIÇÃO LIBERAL-PATRIMONIALISTA: Visa preponderantemente garantir os direitos individuais, preservando fortes garantias ao direito de propriedade.

    CONSTITUIÇÃO PRINCIPIOLÓGICA E JUDICIALISTA: Dá-se importância crucial aos direitos fundamentais, com centralidade nos princípios constitucionais e protagonismo do Poder Judiciário. É a leitura que se faz da CF/88.

    Fonte: Legislação Destacada.

  • VER QUESTÃO COM CALMA - CLASSIFICAÇÃO DAS CONST

  • A. Incorreto. Na verdade a constituição compromissória nada diz com o poder de reforma, mas trata da combinação de visões de mundo, como explicam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Canotilho explica a Constituição compromissória da seguinte maneira: "numa sociedade plural e complexa a constituição é sempre um produto do pacto entre forças políticas e sociais. Através de 'barganha' e de 'argumentação', de 'convergências' e 'diferenças', de cooperação na deliberação mesmo em caso de desacordos persistentes, foi possível chegar, no procedimento constituinte, a um compromisso constitucional ou, se preferirmos, a vários "compromissos constitucionais".

    B. Incorreto. O conceito de constituição plástica não é único na doutrina, mas os conceitos que há diferem do item: “Alguns autores referem-se, ainda, à Constituição plástica, embora não haja consenso quanto ao seu significado. O Professor Pinto Ferreira usa a expressão Constituição plástica como sinônimo de Constituição flexível, isto é, que admite modificações no seu texto mediante procedimento simples, igual ao de elaboração das leis infraconstitucionais. Já o constitucionalista Raul Machado Horta emprega o vocábulo "plástica" para conceituar as Constituições nas quais há grande quantidade de disposições de conteúdo aberto, de tal sorte que é deixada ao legislador ordinário ampla margem de atuação em sua tarefa de mediação concretizadora, de densificação ou "preenchimento" das normas constitucionais, possibilitando, com isso, que o texto constitucional acompanhe as oscilações da vontade do povo, assegurando a correspondência entre a Constituição normativa e a Constituição real”. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, edição 2017, página 25.

    C. Incorreto. Nesta constituição a unitextual, todo o texto de valor constitucional se encontra codificado no corpo do que se chama constituição: “O Prof. Pinto Ferreira refere-se às Constituições reduzidas e variadas. As primeiras seriam aquelas sistematizadas, cujas normas estão consolidadas em um único código, enquanto as últimas seriam as formadas por textos esparsos, espalhados no ordenamento jurídico. Por sua vez, o Prof. Uadi Lammêgo Bulos as denomina, respectivamente, de Constituições unitárias, unitextuais e pluritextuais”. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, edição 2017, página 23.

    Fonte: EMagis

  • D. Correto. Uadi Lammêgo Bulos explica o que são constituições subconstitucionais: “Esse equívoco mereceu de Krüger severas críticas. Explicou que o excesso de temas constitucionalizados formam as Constituições Subconstitucionais ou, simplesmente, Subconstituições. As Subconstituições podem ser definidas como um conjunto de normas que, mesmo elevadas formalmente ao patamar constitucional, não o são, porque encontram-se limitadas nos seus objetivos. Demonstram preocupações momentâneas, interesses esporádicos, próprios do tempo em que foram elaboradas. Em geral, as Subconstituições não servem para o futuro, pois já nascem divorciadas do sentido de estabilidade e perpetuidade que devem encampar o ato de feitura dos documentos supremos que pretendem ser duradouros”. 

    E. Incorreto. Na verdade a constituição processual se opõe à constituição subconstitucional na medida em que só regula as competências, define os processos constitucionais e define os limites da atuação do Estado. O que o item descreve é uma constituição programática: “A constituição programática (diretiva ou dirigente) se caracteriza por conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos. As constituições dirigentes têm como traço comum a tendência, em maior ou menor medida, a serem uma constituição total”.

    Fonte: EMagis

  • A. Incorreto. Na verdade a constituição compromissória nada diz com o poder de reforma, mas trata da combinação de visões de mundo, como explicam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Canotilho explica a Constituição compromissória da seguinte maneira: "numa sociedade plural e complexa a constituição é sempre um produto do pacto entre forças políticas e sociais. Através de 'barganha' e de 'argumentação', de 'convergências' e 'diferenças', de cooperação na deliberação mesmo em caso de desacordos persistentes, foi possível chegar, no procedimento constituinte, a um compromisso constitucional ou, se preferirmos, a vários "compromissos constitucionais".

  • B. Incorreto. O conceito de constituição plástica não é único na doutrina, mas os conceitos que há diferem do item: “Alguns autores referem-se, ainda, à Constituição plástica, embora não haja consenso quanto ao seu significado. O Professor Pinto Ferreira usa a expressão Constituição plástica como sinônimo de Constituição flexível, isto é, que admite modificações no seu texto mediante procedimento simples, igual ao de elaboração das leis infraconstitucionais. Já o constitucionalista Raul Machado Horta emprega o vocábulo "plástica" para conceituar as Constituições nas quais há grande quantidade de disposições de conteúdo aberto, de tal sorte que é deixada ao legislador ordinário ampla margem de atuação em sua tarefa de mediação concretizadora, de densificação ou "preenchimento" das normas constitucionais, possibilitando, com isso, que o texto constitucional acompanhe as oscilações da vontade do povo, assegurando a correspondência entre a Constituição normativa e a Constituição real”. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, edição 2017, página 25.

  •  

    C. Incorreto. Nesta constituição a unitextual, todo o texto de valor constitucional se encontra codificado no corpo do que se chama constituição: “O Prof. Pinto Ferreira refere-se às Constituições reduzidas e variadas. As primeiras seriam aquelas sistematizadas, cujas normas estão consolidadas em um único código, enquanto as últimas seriam as formadas por textos esparsos, espalhados no ordenamento jurídico. Por sua vez, o Prof. Uadi Lammêgo Bulos as denomina, respectivamente, de Constituições unitárias, unitextuais e pluritextuais”. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, edição 2017, página 23.

  •  

    D. Correto. Uadi Lammêgo Bulos explica o que são constituições subconstitucionais: “Esse equívoco mereceu de Krüger severas críticas. Explicou que o excesso de temas constitucionalizados formam as Constituições Subconstitucionais ou, simplesmente, Subconstituições. As Subconstituições podem ser definidas como um conjunto de normas que, mesmo elevadas formalmente ao patamar constitucional, não o são, porque encontram-se limitadas nos seus objetivos. Demonstram preocupações momentâneas, interesses esporádicos, próprios do tempo em que foram elaboradas. Em geral, as Subconstituições não servem para o futuro, pois já nascem divorciadas do sentido de estabilidade e perpetuidade que devem encampar o ato de feitura dos documentos supremos que pretendem ser duradouros”.

    Fonte: Emagis

  • Subconstituição ou Constituições subconstitucionais: É o excesso de temas constitucionais. Podem ser definidas como um conjunto de normas que mesmo elevadas formalmente ao patamar constitucional, não o são, pois que limitadas nos seus objetivos. Demonstram preocupações momentâneas, interesses esporádicos, próprios do tempo em que foram elaboradas. 

  • Classificações das constituições com diversos nomes e autores é a maior desonestidade intelectual travestida de conhecimento que existe nos concursos. Cada um inventa um nome e cria uma moda diferente.

  • Cada ano que passa, há mais doutrinadores inventando moda, criando nomes. Pergunto: qual a relevância pratico-teórica ao abordar duas dezenas de classificações??? Logo, as bancas, não contentes, vão buscar classificações de todos os países. Absurdo.

  • Constituição Compromissória: O Estado firma o compromisso de prestar políticas públicas e implementar programas.

    Constituição Flexível: Não incorpora limites no poder de reforma.

    Constituição Plástica: É a constituição que se adapta a mudanças na realidade social sem necessidade de alteração.

    Constituição Subconstitucional: Normas que, mesmo elevadas formalmente ao patamar constitucional, não o são, porque encontram-se limitadas nos seus objetivos. Demonstram preocupações momentâneas, interesses esporádicos, próprios do tempo em que foram elaboradas.

    Constituição Unitextutal: Não há leis de emenda ou leis de valor constitucional fora da constituição.

    Constituição Pluritextual: Admite a existência de leis com valor normativo igual ao da constituição.

    Constituição Dirigente: A constituição define um programa e estabelece parâmetros para gerir a atividade estatal.

    Constituição Processual: Também conhecida como "constituição instrumental", ela seria o instrumento que serve para eliminar os conflitos.

  • Quem não tem competência para inventar conceito, inventa denominação.

    Essa "Constituição Subconstitucional" nada mais é do que a Constituição Analítica com umas firulas a mais criadas pelo autor para dizer que é diferente. Nomenclatura absolutamente sem qualquer sentido e utilidade, sobretudo quando já existe uma classificação tradicional e amplamente aceita na doutrina "quanto à extensão" (que subdivide as Constituições entre Sintéticas e Analíticas).

    Se o intuito é criar questões mirabolantes para eliminar candidatos a qualquer custo e cujo conteúdo não tem qualquer relevância prática para um juiz, comecem a criar questões, por exemplo, sobre Game of Thrones ou Senhor dos Anéis, que pelo menos serão mais divertidas.

  • A) ERRADA - Constituição compromissória - reflete pluralidade de forças políticas e sociais, sendo fruto de conflitos, são correntes convergentes que encontram consenso no processo de elaboração da constituição.

    B) ERADA - Constituição plástica - revela maleabilidade, pois permite adequação de suas normas às situações concretas do cotidiano, consagrando, normalmente, normas de eficácia limitada, deixando ao cargo do legislador ordinário o preenchimento das normas constitucionais.

    C) ERRADA - Constituição unitextual - trata-se de classificação das constituições quanto à sistematização. Ocorre quando a sistematização das matérias se apresenta em um instrumento único e exaustivo de todo o seu conteúdo.

    D) CERTA - Constituição subconstitucional

    E) ERRADA - Constituição processual - seu objetivo é definir competências para limitar a ação dos poderes públicos.

    FONTE: Cpiuris.

  • SÓ PRA VENDER LIVROS

  • Classificação de Constituição é subjetiva. Se, por exemplo, eu quiser fazer um parâmetro constitucional com base no calendário lunar será possível, mas isso não quer dizer que a análise será lógica, concisa e útil. Infelizmente, alguns autores não visam a lucidez...

  • Nunca ouvi falar! :(

  • D erei

    SÓ PRA VENDER LIVROS E ARRECADAR DINHEIRO DOS CONCURSEIROS COM O VALOR DA INSCRIÇÃO

    UM ABSURDO SEM FIM.

  • A. Incorreto. Na verdade a constituição compromissória nada diz com o poder de reforma, mas trata da combinação de visões de mundo, como explicam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Canotilho explica a Constituição compromissória da seguinte maneira: "numa sociedade plural e complexa a constituição é sempre um produto do pacto entre forças políticas e sociais. Através de 'barganha' e de 'argumentação', de 'convergências' e 'diferenças', de cooperação na deliberação mesmo em caso de desacordos persistentes, foi possível chegar, no procedimento constituinte, a um compromisso constitucional ou, se preferirmos, a vários "compromissos constitucionais".

     

    B. Incorreto. O conceito de constituição plástica não é único na doutrina, mas os conceitos que há diferem do item: “Alguns autores referem-se, ainda, à Constituição plástica, embora não haja consenso quanto ao seu significado. O Professor Pinto Ferreira usa a expressão Constituição plástica como sinônimo de Constituição flexível, isto é, que admite modificações no seu texto mediante procedimento simples, igual ao de elaboração das leis infraconstitucionais. Já o constitucionalista Raul Machado Horta emprega o vocábulo "plástica" para conceituar as Constituições nas quais há grande quantidade de disposições de conteúdo aberto, de tal sorte que é deixada ao legislador ordinário ampla margem de atuação em sua tarefa de mediação concretizadora, de densificação ou "preenchimento" das normas constitucionais, possibilitando, com isso, que o texto constitucional acompanhe as oscilações da vontade do povo, assegurando a correspondência entre a Constituição normativa e a Constituição real”. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, edição 2017, página 25.

     

    C. Incorreto. Nesta constituição a unitextual, todo o texto de valor constitucional se encontra codificado no corpo do que se chama constituição: “O Prof. Pinto Ferreira refere-se às Constituições reduzidas e variadas. As primeiras seriam aquelas sistematizadas, cujas normas estão consolidadas em um único código, enquanto as últimas seriam as formadas por textos esparsos, espalhados no ordenamento jurídico. Por sua vez, o Prof. Uadi Lammêgo Bulos as denomina, respectivamente, de Constituições unitárias, unitextuais e pluritextuais”. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, edição 2017, página 23.

     

    Continua em "Respostas"...

  • Constituição Compromissória ou Dirigente contrapõem-se à Constituição-garantia e consagra um documento engendrado a partir de expectativas lançadas ao futuro, arquitetando um plano de fins e objetivos que serão perseguidos pelos poderes públicos e pela sociedade.

    Constituição Plástica diz respeito a caractere que confere ao texto constitucional certa maleabilidade, que o permite acompanhar as oscilações típicas da realidade fática. Seria, portanto, uma Constituição que permitiria constantes releituras, cujo texto seria permanentemente reinterpretado para melhor acompanhar as mutações da sociedade. Não tem relação, portanto, com os fatores reais de poder, terminologia utilizada por Ferdinand Lassalle.

    Constituição orgânica ou unitextual é aquela disposta em uma estrutura documental única, na qual todos os dispositivos estão articulados de modo coerente e lógico. Não há espaço, neste tipo, para identificação de normas constitucionais fora da Constituição (não existem normas constitucionais fora do seu texto). Não tem relação, portanto, com a admissão da existência de leis com valor normativo igual ao da Constituição.

    Constituição subconstitucional admite a constitucionalização de temas excessivos e o alçamento de detalhes e interesses momentâneos ao patamar constitucional. Conforme Uadi Lammego Bulos, o autor Hild Krüger é defensor dessa concepção de Constituição. As constituições existem para entrar na consciência de todos os cidadãos. Por isso que elas são um programa de integração e de representação nacionais. Nesse sentido, se a constituição é um meio de integrar e representar o interesse legítimo da sociedade, é engano pensar que quanto maior o número de assuntos constitucionalizados tanto melhor será a sua realização prática.

  • cada classificação de gente sem o que fazer..

  • Constituição subconstitucional.

    Inicialmente, o termo foi desenvolvido por Hild Krüger. Já no Brasil, o tema é trabalhado por Uadi Lamego Bulos. Segundo Krüger, as constituições só devem trazer aquilo que interessa à sociedade como um todo, sem detalhamentos inúteis. A praxe de se incluir temas variados, tornando a constituição prolixa seria um equívoco segundo ele. Por isso, para o autor alemão, a Constituição, a rigor, seria somente aquilo que diz respeito à comunidade, à nação e ao sistema político. Segundo Krüger, o excesso de temas constitucionalizados formam as Constituições Subconstitucionais ou, simplesmente, Subconstituiçoes.

  • Nunca ouvi falar nessa classificação. Jurava que era uma invenção maluca da CESPE kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • É impressão minha ou existe um looping infinito existencial quanto a essas classificações da constituição? Tem umas que só acerto no feeling mesmo kkkk

  • Tem que informar ao senhor alemão jurista que já existe termo para classificação de constituições extensas que se chama analítica ou prolixa.

  • Hild Krüger afirma que as Constituições devem ser concisas e trazerem somente aquilo que interessa à organização do Estado e aos direitos dos indivíduos. Assevera que o excesso de temas constitucionalizados transforma os textos em subconstituições.

    As subconstituições englobam aquelas normas que, mesmo inseridas no texto constitucional, encontram-se limitadas nos seus objetivos, vinculando-se a preocupações momentâneas, interesses esporádicos e próprios do tempo em que foram elaboradas. Não servem para o futuro, pois já nascem divorciadas das características de estabilidade e perenidade, que devem encampar a elaboração desses documentos. 

    Alternativas incorretas:

    a) As Constituições dirigentes, chamadas de programáticas, diretivas ou compromissórias, normalmente de texto extenso (analíticas), além de estabelecer as garantias negativas ou fundamentais frente ao Estado (direitos de 1ª dimensão), preocupam-se em fixar programas e diretrizes para a atuação dos órgãos e das entidades estatais, a fim de reduzir a desigualdade material entre os indivíduos, por meio de políticas de cunho social (direitos de 2ª dimensão).

    b) Constituições plásticas (denominação de Pinto Ferreira) são as que permitem alteração integral de seu texto por processo legislativo comum, utilizado para elaboração das leis infraconstitucionais, ordinárias.

    c) A constituição unitextual é característica das constituições rígidas, cujo processo de alteração, mais dificultoso, não se assemelha ao das leis ordinárias. É condensada em um único texto constitucional, tal qual a Constituição de 1988.

    Fonte: Ebook de Direito Constitucional - CPIURIS

  • Continuação:

    e) Errado, pois, para Willis Santiago Guerra Filho e Henrique Garbellini Carnio (2017):

    A Constituição em sentido processual corresponderia à dinâmica jurídica, para recorrer a uma categoria kelseniana, introduzida na teoria pura do direito, como a parte da teoria do direito que tem por objeto o processo do direito, na qual se estuda o direito em movimento, sendo produzido e aplicado, através de condutas que, obedecendo a normas, resultam em outras normas. Daí hoje um modelo mais sofisticado de figuração da ordem jurídica, há de distinguir três níveis, a saber, o dos princípios, o das regras e o dos procedimentos. É neste último nível em que os valores, consagrados positivamente ao nível dos princípios, e qualificadores, ainda que em graus diversos de generalidade e abstração, dos fatos previstos normativamente pelas regras, resultam vertidos em novas normas, aptas a incidirem em determinadas situações concretas, conformando-as juridicamente. O aspecto processual da Constituição, portanto, está para a Constituição em sentido substancial, recorrendo a uma maneira metafórica de se expressar, assim como a fisiologia de um corpo está para a sua anatomia. [GUERRA FILHO; CARNIO, 2017]

  • Nunca nem vi.


ID
2734666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A interpretação conforme a Constituição

Alternativas
Comentários
  • A interpretação conforme a contituição deve obeservar: a prevalência da Constituição, que é a essência deste método, posto que enfatiza a supremacia da Lei Maior; a conservação da norma, visto que ao adotar a interpretação que vai ao encontro da Constituição propiciamos sua eficácia e evitamos que seja declarada inconstitucional e deixe de ser aplicada; a exclusão da interpretação contra legem , o que impossibilita que a lei seja interpretada contrariamente ao seu texto literal com o intuito de considerá-la constitucional; espaço de interpretação, que dita que este método só pode ser aplicado quando houver a possibilidade de opção, ou seja, deve existir mais de uma interpretação para então optar-se por aquela conforme a Constituição; rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais, em que sempre que o juiz analisar a lei utilizando todos os métodos existente e verificar que ela é contrária à Constituição deverá declarar a sua inconstitucionalidade; o intérprete não pode atuar como legislador positivo, ou seja, aquele que interpreta a lei não pode dar a ela uma aplicabilidade diversa daquela almejada pelo legislativo, pois, caso assim proceda considerar-se-á criação de uma norma regra pelo intérprete e a atuação deste com poderes inerentes ao legislador, o que proibido. 

  • Interpretação conforme, escolhe a interpretação constitucional

    Declaração de nulidade sem redução de texto, exclui a interpretação inconstitucional

    Abraços

  • Gabarito: A

    A interpretação conforme a Constituição é aquela em que o intérprete adota a interpretação mais favorável à Constituição Federal, considerando-se seus princípios e jurisprudência, sem, contudo, se afastar da finalidade da lei.

     

    A - CORRETA, já que para a doutrina majoritária ela traz imperfeições, pois apesar de declarar qual a interpretação é compatível com o texto constitucional ela não declara a inconstitucionalidade de todas as outras possíveis interpretações da norma.

     

    B - ERRADA, em função da impossibilidade de criação de regra nova e distinta do objetivo do legislador, pois o que se busca é a harmonização e estabilidade do sistema jurídico.

     

    C - ERRADA, pois se o texto normativo inconstitucional apresentar sentido unívoco, ou seja, com apenas um sentido ou única interpretação possível, não haverá necessidade desta declaração de conformidade ou inconformidade constitucional.

     

    D - ERRADA, uma vez que é justamente a discussão jurídica e jurisprudencial sobre a manutenção ou não de atos jurídicos produzidos com base em lei inconstitucional - ou constitucional - que costuma suscitar a declaração de conformidade.

     

    E - ERRADA, porque quando é fixada por decisão do STF ela tem sim efeito vinculante, a exemplo da declaração da inconstitucionalidade da parte da norma que condicionava o reconhecimento da união estável à existência de um relacionamento entre um homem e uma mulher. Ao efetuar tal declaração, estabeleceu qual o sentido que deveria ser dado à norma, de forma a incluir na mesma os relacionamentos homoafetivos.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2235579/em-que-consiste-o-metodo-de-interpretacao-conforme-a-constituicao-caroline-silva-lima

    https://jus.com.br/artigos/23195/a-interpretacao-conforme-a-constituicao-equivale-a-uma-declaracao-de-inconstitucionalidade

    https://jus.com.br/artigos/4533/a-interpretacao-conforme-a-constituicao-como-garantia-inerente-ao-principio-da-inafastabilidade-jurisdicional

  • Interpretação conforme a constituição: nessa técnica de interpretação o órgão de controle elimina a inconstituicionalidade excluindo determinadas "hipóteses de interpretação". É considerada imperfeita, pois pode não prever todas as possibilidades de interpretação da norma que possam conduzir a uma inconstitucionalidade.

     

    Declaração parcial de nulidade sem redução de texto: nessa técnica de interpretação busca-se afastar sentidos interpretativos, subtraindo da norma determinadas situações em que em tese a norma não pode ser aplicada.

  • Questionável, pois no uso da interpretação conforme não declaração de nulidade...

  • Gabarito: LETRA A

     

    Complementando: PECULIARIDADES DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.

     

    Prevalência da Constituição: deve-se preferir a interpretação não contrária à Constituição;


    ■ conservação de normas: percebendo o intérprete que uma lei pode ser interpretada em conformidade com a Constituição, ele deve
    assim aplicá-la para evitar a sua não continuidade
    ;


    ■ Exclusão da interpretação contra legem: o intérprete não pode contrariar o texto literal e o sentido da norma para obter a sua concordância com a Constituição;


    ■ Espaço de interpretação: só se admite a interpretação conforme a Constituição se existir um espaço de decisão e, dentre as várias a que se chegar, deverá ser aplicada aquela em conformidade com a Constituição;


    rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais: uma vez realizada a interpretação da norma, pelos vários métodos, se o juiz chegar a um resultado contrário à Constituição, em realidade, deverá declarar a inconstitucionalidade da norma, proibindo a sua correção contra a constituição;


    intérprete não pode atuar como legislador positivo: não se aceita a interpretação conforme a Constituição quando, pelo processo de hermenêutica, se obtiver uma regra nova e distinta daquela objetivada pelo legislador e com ela contraditória, em seu sentido literal ou objetivo.

     

    Fonte: LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 2016.

  • Não entendi absolutamente nada. Se a interpretação conforme  constituição tem por finalidade compatibilizar a norma com a constituição, como pode atenuar a norma inconstitucional apenas com a declaração de inconstitucionalidade? A intepretação constitucional não é justamente para não precisar de uma declaração de inconstitucionalidade?

  • (A) CORRETA: é justamente isso. Segundo o professor Novelino, na interpretração conforme, exclui-se uma interpretação do dispositivo que seja possível, mas que, se empregada, violaria a Constituição. Seria, no caso, um tipo de situação constitucional imperfeita (ADI 2415). Neste sentido, usualmente adotado pelo Supremo Tribunal Federal, a interpretação conforme se torna equivalente à declaração parcial de nulidade sem redução de texto.

    (B) INCORRETA: De acordo com o professor Marcelo Novelino, Há dois limites a serem observados na utilização da interpretação conforme: o sentido claro do texto legal e o fim contemplado pelo legislador. Não é permitido ao intérprete contrariar o sentido literal da lei (interpretação contra legem), nem o objetivo inequivocamente pretendido pelo legislador com a regulamentação, pois a finalidade da lei não deve ser desprezada. (grifo nosso)

    (C) INCORRETA: A interpretação conforme a constituição apenas tem aplicação quando não se tratar de normas unívocas. Segundo Marcelo Novelino, "Por isso, quando da interpretação de dispositivos infraconstitucionais polissêmicos ou plurissignificativos, deve-se optar pelo sentido compatível, e não conflitante, com a Constituição.

    (D) INCORRETA: De acordo com o Art. 27 da Lei 9.868/99, o STF pode modular os efeitos de atos jurídicos produzidos com base em lei inconstitucional.

    (E) INCORRETA: De acordo com o Art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99, "A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal."

    para mais dicas: www.Instagram.com/yassermyassine

  • Não sei se ajuda, mas vou tentar Rafaela Lima.... essa parte é DIFICIL PACA@#$%

    1) A interpretação conforme é uma TÉCNICA DE DECISÃO, que pressupõe mais de 1 interpretação possível no caso;

    2) Temos então, em 1 NORMA, 2 ou + interpretações viáveis, daí o STF encontra 1 interpretação que é CONSTITUCIONAL  -->  fazendo a norma PERMANECER "VIVA" no sistema normativo (que uma das características principais  =  evitar expurgar a norma) através da interpretação conforme à Constituição (ou seja: sem declarar Constitucionalidade ou Inconst.), somente pela via da INTERPRETAÇÃO MAIS ADEQUADA.

    Ex.: art. 1723 do CC - "entidade familiar" = união entre homem e mulher --> STF (ADI 4277) - proibiu QUALQUER INTERPRETAÇÃO" que venha a excluir a UNIÃO HOMOAFETIVA do conceito de "entidade familiar"  -->   logo: STF não declarou o art. inconstitucional, embora pudesse pela sua interpretação "clássica" (entidade familiar = homem + mulher") -->  com isso, fez PERMANECER VIGENTE o dispositivo legal SEM DECLARAR (IN)CONSTITUCIONALIDADE, mas... orientando qual será A INTERPRETAÇÃO A SE FEITA

    3) Por isso temos uma situação Constitucional "IMPERFEITA" - porque essa "situação" ATENUA uma declaração de NULIDADE (que é o que deveria ocorrer..) porque o caso é de INCONSTITUCIONALIDADE ("em tese").

     

    Conclusão: a interpretação conforme evitar que uma norma seja expurgada do ordenamento jurídico através da indicação da INTERPRETAÇÃO ADEQUADA (a ser seguida) - quando possível + de 1 interpretação (polissemia) -, e com isso as consequências são as seguintes:

    1) O dispositivo permanece válido no sistema normativo

    2) Não há declaração de NULIDADE da norma (pois, se houvesse, deveria ser declarada INCONSTITUCIONAL);

    3) A interpretação escolhida obriga todos a segui-la (pois, afasta todas as demais incompatíveis);

    4) Faz surgir uma situação "MALUCA" (que é nossa dúvida e confusão) e por isso a doutrina chama de situação constitucional IMPERFEITA

    Maiores aprofundamentos indico o texto: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/152105770/distincoes-entre-as-tecnicas-da-interpretacao-conforme-a-constituicao-e-da-declaracao-parcial-de-inconstitucionalidade-sem-reducao-de-texto

    Abraço e bons estudos!

     

     

     

  • Tipo da questão que se sabe exatamente o significado do Instituto, a diferença pro Instituto correlato (dec nul sem reduçao) e mesmo assim não consegue responder a questão. Vamos q vamos

  • Essa alternativa b) não pode ser considerada incorreta. Inicialmente, a interpretação conforme é espécie de decisão manipulativa em sentido lato (livro Teorias Inusitadas), de modo que dentro de seu contexto há grande discussão sobre a possibilidade de se editar decisões dmanipulativas de efeitos substittuvos ou aditivos.

     

    Portanto, torna-se complicado afirmar categoricamente que, na interpretação conforme, não se admite que o judiciário atue como legislador positivo.

  • A questão exige conhecimento relacionado ao Princípio da Interpretação Conforme. Segundo este princípio, já que há a possibilidade de uma pluralidade de sentidos em uma norma, ou seja de variadas interpretações (em razão de sua abertura semântica) a interpretação conforme a Constituição impõe uma análise de compatibilidade (adequação) entre uma norma infraconstitucional em face da Constituição, de modo que seu sentido esteja sempre em consonância (em compatibilidade) com o padrão constitucional (com a Constituição), eliminando quaisquer outros que não se adéquem a ele. Analisemos cada uma das assertivas:

    Alternativa “a": está correta. Isso porque, em alguns casos, a interpretação conforme a Constituição é equiparada a uma declaração de nulidade sem redução de texto. Para MENDES, ao fixar como constitucional dada interpretação da norma, a decisão não declara a inconstitucionalidade de todas as outras possíveis interpretações da norma (MENDES et. al., 2008, p. 1252-1253), daí a situação constitucional imperfeita.

    Alternativa “b": está incorreta. A doutrina aponta e a jurisprudência acordam no sentido de que, na interpretação conforme, deve o intérprete zelar pela manutenção da vontade do legislador, devendo ser afastada a interpretação conforme a Constituição, quando dela resultar uma regulação distinta daquela originariamente almejada pelo legislador. Se o resultado interpretativo conduz a uma regra em manifesta dissintonia com os objetivos pretendidos pelo legislador, há que ser afastada a interpretação conforme a Constituição, sob pena de transformar o intérprete em ilegítimo legislador positivo.

    Alternativa “c": está incorreta. O Supremo Tribunal Federal na ADI 1.344-MC, assentou a “impossibilidade [...] de se dar interpretação conforme à Constituição, pois essa técnica só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco [...]."

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme previsão do art. 27 da Lei 9.868/99, o STF pode modular os efeitos de atos jurídicos produzidos com base em lei inconstitucional.

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme previsão do art. 28, Parágrafo único, da Lei 9.868/99, segundo o qual “A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal".

    Gabarito do professor: letra A.

    Referências:

    MENDES, Gilmar Ferreira; et. al. Curso de Direito Constitucional. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

  • Complementando os comentários, segue palavras do Pedro Lenza sobre tema da alternativa B.

    NÃO se aceita a interpretação conforme a Constituição quando, pelo processo de hermenêutica, se obtiver uma regra nova e distinta daquela objetivada pelo legislador e com ela contraditória, em seu sentido literal ou objetivo. Deve-se, portanto, afastar qualquer interpretação em contradição com os objetivos pretendidos pelo legislador. (motivo pelo qual a alternativa está errada, parte final)

    Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado - 21ed -  São Paulo: Saraiva, 2017.pág 166

  • Gabarito: A

    Minha rsposta: B

    Como não pode haver interpretação da lei e sua alteração quando lembramos do caso do estágio probatório e a estabilidade? Na letra de lei diz 2 anos e a Jurisprudencia diz 3anos! foi com esse pensamento que optei pela B... Mas vai entender néh!

    Como diz um professor, "Estuda que passa!!!"

    Bons estudos minha gente!

     

  • eita, essa prova TJ-CE tava pedreira! 

  • Não consigo ver a correlação mencionada na alternativa " A " . Pois a " INTERPRETAÇÃO CONFORME" não pode ser utilizada como uma espécie de atenuação de eventual inconstitucionalidade, mas sim como uma construção exegética que VISE A TRAZER a norma À CONSTITUCIONALIDADE,  ou seja, enquadra a norma sob uma perspectiva CONSTITUCIONAL .. e não " MENOS INCONSTITUCIONAL" .. 

  • Na verdade, conceitualmente a letra "a" não está correta.

    Eu aprendi que a interpretação ou juízo acerca da norma, na interpretação conforme a constituição, é positivo, buscando-se uma aplicação constitucional para norma que deixa dúvidas sobre a sua constitucionalidade (ou seja, não existe propriamente uma inconstitucionalidade). Na leitura da assertiva, pensei que se tratava da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto. Seguindo essa lógica, a "d" pareceu ser mais certa. 

    Outra, a interpretação conforme a constituição não é somente uma técnica de julgamento, mas também um princípio constitucional hermenêutico.

    DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO

    *É uma técnica de decisão judicial (utilizado apenas pelo Poder Judiciário)

    *Exclui-se por inconstitucionalidade determinadas hipóteses de aplicação do programa normativo sem que se produza alteração expressa do texto legal. Uma determinada hipótese de aplicação da lei é declarada inconstitucional (nula), sem que ocorra qualquer alteração em seu texto.

    *Há um juízo de inconstitucionalidade no qual exclui-se uma determinada interpretação, permitindo-se as demais comportadas pelo texto constitucional (há redução somente do âmbito de aplicação da norma)

    Ex1: a norma X é inconstitucional se aplicada a determinada hipótese ou situação

    Ex2: a norma Y é inconstitucional por autorizar a majoração de determinado tributo sem observar a anterioridade de exercício financeiro.

    INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO

     

    *É um princípio constitucional hermenêutico/instrumental (utilizado por qualquer intérprete da CF) e uma técnica de decisão judicial.

    *Declara quem uma lei é constitucional com a interpretação que lhe é conferida pelo órgão judicial. Decorre da supremacia da constituição e da presunção de constitucionalidade das leis.

    *Há um juízo de constitucionalidade, no qual confere-se um sentido à interpretação da norma e afasta-se os demais.

    Ex1: a norma X é constitucional, desde que interpretada no sentido A; fora dessa interpretação, passa a ser inconstitucional.

  • Já dei de cara com essa questão 3 vezes e não importa quantas vezes eu volte nela, sempre vou achar que a B que está correta. Sei exatamente o que é interpretação conforme a Constituição, mas ainda assim não consigo responder a alternativa correta. é não tá fácil :(

    Interpretação conforme a constituição é quando existem interpretações dúbias acerca de uma norma, sendo uma constitucional e outra inconstitucional, então o que se faz é excluir a possibilidade de interpretar o dispositivo pelo viéis inconstitucional.

  • Stalin Bros, estamos juntos , meu caro!

    Estou quase como Tomé na aceitação do gabarito desta questão.

  • Comentário do prof. QC (Bruno Farage):

     

    “A questão exige conhecimento relacionado ao Princípio da Interpretação Conforme. Segundo este princípio, já que há a possibilidade de uma pluralidade de sentidos em uma norma, ou seja de variadas interpretações (em razão de sua abertura semântica) a interpretação conforme a Constituição impõe uma análise de compatibilidade (adequação) entre uma norma infraconstitucional em face da Constituição, de modo que seu sentido esteja sempre em consonância (em compatibilidade) com o padrão constitucional (com a Constituição), eliminando quaisquer outros que não se adéquem a ele. Analisemos cada uma das assertivas:

    Alternativa “a": está correta. Isso porque, em alguns casos, a interpretação conforme a Constituição é equiparada a uma declaração de nulidade sem redução de texto. Para MENDES, ao fixar como constitucional dada interpretação da norma, a decisão não declara a inconstitucionalidade de todas as outras possíveis interpretações da norma (MENDES et. al., 2008, p. 1252-1253), daí a situação constitucional imperfeita.

    Alternativa “b": está incorreta. A doutrina aponta e a jurisprudência acordam no sentido de que, na interpretação conforme, deve o intérprete zelar pela manutenção da vontade do legislador, devendo ser afastada a interpretação conforme a Constituição, quando dela resultar uma regulação distinta daquela originariamente almejada pelo legislador. Se o resultado interpretativo conduz a uma regra em manifesta dissintonia com os objetivos pretendidos pelo legislador, há que ser afastada a interpretação conforme a Constituição, sob pena de transformar o intérprete em ilegítimo legislador positivo.

    Alternativa “c": está incorreta. O Supremo Tribunal Federal na ADI 1.344-MC, assentou a “impossibilidade [...] de se dar interpretação conforme à Constituição, pois essa técnica só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco [...]."

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme previsão do art. 27 da Lei 9.868/99, o STF pode modular os efeitos de atos jurídicos produzidos com base em lei inconstitucional.

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme previsão do art. 28, Parágrafo único, da Lei 9.868/99, segundo o qual “A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal".

    Gabarito do professor: letra A. 

    Referências:

    MENDES, Gilmar Ferreira; et. al. Curso de Direito Constitucional. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.”

     

  • quanto mais estudo, mais tenho certeza que preciso estudar muittoooooo mais.... 

  • GABARITO:A

     

    A interpretação conforme a Constituição é uma das modernas formas de hermenêutica, que visa impedir a retirada precoce do ordenamento jurídico de normas infraconstitucionais que se revelam, num primeiro momento, incompatíveis com o Texto Maior. [GABARITO]


    A interpretação deixou de ser vista como apenas um procedimento de descoberta da vontade da lei ou do legislador, para ser uma atividade criadora do Direito. O intérprete deixa de ser mero aplicador de regras, construindo a inteligência das normas, respeitando a sua “moldura”.


    Por esta interpretação, o intérprete pode alargar ou restringir o sentido da norma supostamente inconstitucional para adequá-la ao ordenamento,  evitando a decretação de nulidade e a conseqüente exclusão do cenário jurídico, configurando-se como uma técnica de salvamento da norma.


    Justifica-se a legitimidade desta forma de interpretação pela própria supremacia da Constituição, o que garante a segurança jurídica, evitando a retirada da norma do ordenamento jurídico, o que geraria um vazio normativo.


    Não é dado ao intérprete a discricionariedade para subverter o sentido da lei, onde a interpretação conforme a Constituição enfrenta os limites do próprio texto legal. Portanto, se a norma for inevitavelmente incompatível com a Constituição deve ser declarada inconstitucional.

     

    A interpretação conforme a Constituição só é viável em face de normas polissêmicas, com sentido plurissignificativo, onde ao menos um se revele compatível com a Carta Magna, configurando-se, também, como forma de controle de constitucionalidade.


    Esta forma de interpretação é prevista legalmente no parágrafo único, do artigo 28, da Lei n.º 9.868/99, juntamente com outras formas de controle da constitucionalidade, referindo ainda que a interpretação realizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública. O Supremo ao dar interpretação compatível com a Constituição à norma afasta a possibilidade de qualquer outra interpretação que o dispositivo eventualmente comporte.


    Na concepção moderna afasta-se a existência de uma única interpretação correta, configurando-se a interpretação conforme a Constituição como o estudo das normas constitucionais em si mesmas e perante o conjunto normativo e não no cotejo das normas inferiores, mas tal interpretação não se revela inadequada, eis que verifica se a norma infraconstitucional é compatível com a Carta Magna.

  • Não é à toa que 75% errou e a grande maioria errou na B...

  • Que prova de Constitucional foi essa gente??? Eu estava crente que estava bem na matéria e já estou revendo meus conceitos...

  • Tentando entender até agora porque não pode ser a B...

  •  

    Em 22/08/2018, às 18:51:37, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 10/08/2018, às 11:51:47, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 06/08/2018, às 17:22:15, você respondeu a opção B.

  • Spobre a Letra B

    "Se a única interpretação possível para compatibilizar a norma com a Constituição contrariar o sentido inequívoco que o Poder Legislativo pretendeu dar, não se pode aplicar o princípio da interpretação conforme a Cosntituição, que implicaria, em verdade, criação de norma jurídica, o que é privativo do Poder Legislativo."

    Rep. 1.344-ES Informativo 17 do STF. 

     

    Por isso não é a letra B

  • NEM SEMPRE SÓ MENTE.

  • Direto no comentário do Unidos Vencer. Explicação perfeita!

  • RESPOSTA: A

     

    ALTERNATIVA A: CORRETA

     

    Segundo a jurisprudência do STF, “a interpretação conforme é uma técnica de eliminação de uma interpretação desconforme. O saque desse modo especial de interpretação conforme não é feito para conformar um dispositivo subconstitucional aos termos da Constituição Positiva”. O termo “situação constitucional imperfeita” já foi utilizado pelo Supremo para se referir à inconstitucionalidade progressiva ou norma constitucional em vias de inconstitucionalidade. A redação da assertiva não foi das mais felizes. Entretanto, por um exercício de interpretação, pode-se concluir que a interpretação conforme seria uma técnica que, diante de uma inconstitucionalidade, “salva” a norma ao escolher, dentre os vários sentidos possíveis, aquele que se coaduna com o texto constitucional, daí então a ideia de que atenua uma eventual declaração de inconstitucionalidade.

     

    ALTERNATIVA B: INCORRETA

     

    “[S]e a única interpretação possível contrariar o sentido inequívoco que o Poder Legislativo lhe pretendeu dar, não se pode aplicar o princípio da interpretação conforme à constituição, que implicaria, em verdade, criação de norma jurídica, o que é privativo do legislador positivo”. (STF, Pleno, Repr. 1.417-7, Rel. Min. Moreira Alves, j. em 9/12/1987).

     

    ALTERNATIVA C: INCORRETA

     

    A técnica da interpretação conforme à constituição só é possível de ser utilizada quando a norma apresentar mais de um sentido possível, sendo utilizada para determinar qual sentido se coaduna com o texto constitucional. Se só há um sentido possível, ou seja, se a norma é unívoca, então não há que se falar em interpretação conforme, mas sim em constitucionalidade ou inconstitucionalidade total da norma de acordo com o único sentido apresentado.

     

    ALTERNATIVA D: INCORRETA

     

    Na verdade, utilizando-se da técnica de modulação dos efeitos da decisão, é possível que haja a aplicação da interpretação conforme para determinar o sentido interpretativo da norma, bem como a manutenção de atos jurídicos produzidos com base em lei inconstitucional, que permanecerão válidos em razão da modulação dos efeitos da decisão que aplicou a interpretação conforme.

     

    ALTERNATIVA E: INCORRETA

     

    Conforme art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99: “A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”. Além disso, a interpretação conforme posse ser aplicada por qualquer juízo ou tribunal, e não apenas pelo STF.

     

    fonte: MEGE

  • Creio que a banda relacionou a interpretação conforme com uma situação constitucional imperfeita pois, na interpretação conforme, não se declara inconstitucionalidade. É dizer: ao fixar como constitucional dada interpretação normativa, a decisão tomada pelo magistrado na técnica da interpretação conforme não declara a inconstitucionalidade de todas as outras possíveis interpretações - o que, ao meu ver, origina uma situação constitucional imperfeita. 

  • ASSERTIVA A - CORRETA: A  situação constitucional imperfeita é aquela em que a norma não é nem constitucional, nem inconstitucional. Na interpretação Conforme ocorre um tipo de situação constitucional imperfeita porque como a norma (lei interpretada) possui muitos significados, dentre eles os que são constitucionais e os que não o são, a lei não é nem plenamente constitucional, nem plenamente inconstitucional. Basta pensar que a situação constitucional perfeita seria aquela em que a norma fosse constitucional em todos seus aspectos. Assim, está certa a assertiva quando diz que é um tipo de situação constitucional impefeita.

    Quando a assertiva diz que atenua a declaração de nulidade em caso de inconstitucionalidade também está correta, pois a int. conforme existe quando há normas plurissignificativas e uma ou mais das suas possíveis interpretações é inconstitucional, assim, só tem lugar a técnica da int. conforme quando há interpretação que possa conduzir à inconstitucionalidade da lei + quando o Judiciário declara a nulidade dessa interpretação inconstitucional para preservar a norma.

    ASSERTIVA B - INCORRETA: Não é admitida a interpretação conforme quando houver afronta ao texto da lei ou à intenção do legislador. A int. conforme significa justamente buscar o sentido real da lei à luz da interpretação constitucional para mantê-la no ordenamento jurídico. Se o juiz desvia do sentido da lei, da vontade do legislador, não há interpretação conforme, mas criação de lei nova por um Poder que não tem legitimidade para tanto - isso afrontaria a separação dos poderes. O juiz não pode se utilizar dela pra legislar.

    ASSERTIVA C - INCORRETA: A interpretação conforme exige normas polissêmicas, plurívocas, plurissignificativas. Se só há uma interpretação possível (unívoca), não há interpretação conforme.

    ASSERTIVA D - INCORRETA: É compatível com a manutenção dos atos produzidos com base em lei inconstitucional, pois como técnica hermenêutica e de controle de costitucionalidade (decisão), vincula e admite modulação dos efeitos da decisão. Se o STF vai declarar a norma constitucional apenas em um sentido ou excluindo uma interpretação inconstitucional, pode haver modulação, nos termos do artigo 27 da Lei 9868/99. Apesar do nome "interpretação", ela não é mero critério hermenêutico, mas é também  mecanismo de controle de normas (define/decide se a norma é ou não constitucional e se há decisão no controle abstrato, há possibilidade de vinculação + modulação).

    ASSERTIVA E - INCORRETA:  Possui efeito vinculante e eficácia contra todos, conforme parágrafo único do artigo 28 da Lei 9868/99.

    Espero ter ajudado!

  • Cara, não sei se a equipe do QC lê os feedback's encaminhados. Muito Spam ultimamente e nada!

  • Em relação à letra "b", deve-se sempre ter em mente que "...não é dado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, mas apenas como legislador negativo nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade." (STF - RE 493234 AgR) A interpretação conforme, por ser uma técnica utilizada nas ações de controle de constitucionalidade, também esbarra na "...impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, resguardada a sua atuação como legislador negativo nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade." (STF- AI 737185 )

    Dessa forma, ao aplicar a técnica da interpretação conforme nas declarações de inconstitucionalidade, não pode o STF ajustar o sentido do texto legal com a Constituição para criar regra nova e distinta do objetivo do legislador. Nesta situação, o tribunal assumiria a função de legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, função que não cabe ao STF nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade. 

  • Colega Unidos Vencer, permita-me copiar seu comentário, achei-o bastante elucidativo. 

     

    "1) A interpretação conforme é uma TÉCNICA DE DECISÃO, que pressupõe mais de 1 interpretação possível no caso;

    2) Temos então, em 1 NORMA, 2 ou + interpretações viáveis, daí o STF encontra 1 interpretação que é CONSTITUCIONAL  -->  fazendo a norma PERMANECER "VIVA" no sistema normativo (que uma das características principais  =  evitar expurgar a norma) através da interpretação conforme à Constituição (ou seja: sem declarar Constitucionalidade ou Inconst.), somente pela via da INTERPRETAÇÃO MAIS ADEQUADA.

    Ex.: art. 1723 do CC - "entidade familiar" = união entre homem e mulher --> STF (ADI 4277) - proibiu QUALQUER INTERPRETAÇÃO" que venha a excluir a UNIÃO HOMOAFETIVA do conceito de "entidade familiar"  -->   logo: STF não declarou o art. inconstitucional, embora pudesse pela sua interpretação "clássica" (entidade familiar = homem + mulher") -->  com isso, fez PERMANECER VIGENTE o dispositivo legal SEM DECLARAR (IN)CONSTITUCIONALIDADE, mas... orientando qual será A INTERPRETAÇÃO A SE FEITA

    3) Por isso temos uma situação Constitucional "IMPERFEITA" - porque essa "situação" ATENUA uma declaração de NULIDADE (que é o que deveria ocorrer..) porque o caso é de INCONSTITUCIONALIDADE ("em tese").

     

    Conclusão: a interpretação conforme evitar que uma norma seja expurgada do ordenamento jurídico através da indicação da INTERPRETAÇÃO ADEQUADA (a ser seguida) - quando possível + de 1 interpretação (polissemia) -, e com isso as consequências são as seguintes:

    1) O dispositivo permanece válido no sistema normativo

    2) Não há declaração de NULIDADE da norma (pois, se houvesse, deveria ser declarada INCONSTITUCIONAL);

    3) A interpretação escolhida obriga todos a segui-la (pois, afasta todas as demais incompatíveis);

    4) Faz surgir uma situação "MALUCA" (que é nossa dúvida e confusão) e por isso a doutrina chama de situação constitucional IMPERFEITA

    Maiores aprofundamentos indico o texto: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/152105770/distincoes-entre-as-tecnicas-da-interpretacao-conforme-a-constituicao-e-da-declaracao-parcial-de-inconstitucionalidade-sem-reducao-de-texto

    Abraço e bons estudos!"

  • Errei porque já vi o STF dar, mais de uma vez, uma interpretação a determinada norma diferente  do objetivo do legislador. Temos que saber a teoria e não o que acontece na prática. Simbora.

     

     

  • STF, diz, faça o que eu digo, não faça o que eu faço, eles atuam na forma da letra B constantemente, mas o Gabarito é A, rs

  • Tem como filtrar comentários copiados e colados de apostilas, sem objetividade em relação às alternativas?

  • GABARITO: LETRA A


    INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: Trata-se de técnica interpretativa cujo objetivo é preservar a validade das normas, evitando que sejam declaradas inconstitucionais. Ao invés de se declarar a norma inconstitucional, o Tribunal busca dar-lhe uma interpretação que a conduza à constitucionalidade.


    É relevante destacar que a interpretação conforme a Constituição não é aplicável:


    a) quando a norma só tem um sentido possível (sentido unívoco). Nesse caso, ou a norma será declarada totalmente constitucional ou totalmente inconstitucional (STF, ADI1.344-1/ES, DJ de 19.04.1996); OU

    b) quando deturpar o sentido originário das leis ou atos normativos. A interpretação conforme a Constituição tem como limite a razoabilidade, não podendo ser usada como ferramenta para tornar o juiz um legislador, ferindo o princípio da separação dos Poderes.

  • Segundo Barroso: "Toda interpretação jurídica é uma interpretação constitucional. Se a lei for inconstitucional não há o que interpretar."

  • Só eu estou achando essa prova demoníaca? Caramba, parece que nunca estudei constitucional na vida....

  • Parece que nem sei ler... :(

  • Amigos, apenas desabafo. Esse é o tipo de questão que mesmo sabendo o assunto, sei que nunca acertaria. O que se quis dizer com "atenua a declaração de nulidade"? O correto não seria "conserva a norma no mundo jurídico, evitando sua declaração de nulidade?

  • Amigos, apenas desabafo. Esse é o tipo de questão que mesmo sabendo o assunto, sei que nunca acertaria. O que se quis dizer com "atenua a declaração de nulidade"? O correto não seria "conserva a norma no mundo jurídico, evitando sua declaração de nulidade?

  • Li a questão, reli, mais uma vez e nada entendi...

  • misericórdia divina luz @

  • oiiiii??????

  • Misericórdia!!!!

  • Isso porque, em alguns casos, a interpretação conforme a Constituição é equiparada a uma declaração de nulidade sem redução de texto. Para MENDES, ao fixar como constitucional dada interpretação da norma, a decisão não declara a inconstitucionalidade de todas as outras possíveis interpretações da norma (MENDES et. al., 2008, p. 1252-1253), daí a situação constitucional imperfeita.

  • Olha o tipo de questão... PelaMorDeDeus.. Êta vida cocurseira...

  • Essa é a típica questão cuja resposta depende do examinador. A letra B não está errada, na minha visão. Mas vida que segue.

  • Caros colegas,

     

    Segundo as lições do professor Marcelo Novelino, o fenômeno da interpretação conforme a Constituição é resultante da centralidade das constituições, ocorrida na segunda metade do Século XX, no pós-Segunda Guerra, em que as Constituições adquiriram força normativa, exigindo uma filtragem constitucional dos atos normativos do Poder Público. Os horrores da guerra evindenciaram que a fragilização da vocação limitativa do poder das constituições impossibilitava a proteção de direitos fundamentais, exigindo-se que o legislador tivesse balizas e contenções em sua atividade, determinando a invalidade de atos contrários à Constituição. Na atividade interpretativa, o hermeneuta foi guiado por igual finalidade, interpretando os atos normativos à luz da Constituição.

     

    No direito brasileiro, a interpretação conforme a constituição tem sido empregada em dois sentidos diversos, compreendida como um princípio interpretativo da legislação infraconstitucional, que deve ser interpretada à luz dos princípios e regras constitucionais, e como uma técnica de decisão judicial, hipótese em que a interpretação conforme a Constituição manifesta-se em 3 (três) concepções: 1) impõe um determinado sentido interpretativo em detrimento dos demais (interpretação conforme propriamente dita); 2) exclui determinada interpretação considerada inconstitucional (caso em que interpretação conforme equivale à declaração de nulidade parcial sem redução de texto); ou 3) afasta a incidência de uma determinada norma, validamente extraível do enunciado legislativo, em uma determinada situação concreta, em razão de suas peculiaridades (inconstitucionalidade em concreto da incidên

    cia).

    FONTE: Marcelo Novelino. Curso de Direito Constitucional. p. 249-251. 14ª edição. 2019.

  • GABARITO A

    Rapaz...

    Quando você vê a decisão do STF acerca do casamento entre pessoas do mesmo sexo, bem como facultando o aborto apenas por vontade da mãe, ficamos tentados a marcar a letra B e C...

  • cespe na prova TJSC 2019 cobrou o mesmo assunto

    #Q987327 A respeito de métodos de interpretação constitucional e do critério da interpretação conforme a constituição, assinale a opção correta.

    a alternativa correta foi a D)

    D A interpretação conforme a constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto são exemplos de situações constitucionais imperfeitas.

  • Eu não entendi nada oi?

  • A questão é realmente difícil, mas guardem a expressão "situação constitucional imperfeita".

    Deu de cara com ela, muito provável que o examinador esteja se referindo à interpretação conforme.

  • GAB: A

    A interpretação conforme a Constituição é aquela em que o intérprete adota a interpretação mais favorável à Constituição Federal, considerando-se seus princípios e jurisprudência, sem, contudo, se afastar da finalidade da lei.

     

  • O STF ADOTOU A INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA CRIMINALIZAR A HOMOFOBIA e a TRANSFOBIA: INFO 944 STF

    Vale ressaltar que a aplicação da Lei nº 7.716/89 para condutas homofóbicas e transfóbicas resulta da aplicação do método da interpretação conforme. 

    Assim, fazendo-se uma interpretação conforme do conceito de “raça”, previsto na Lei nº 7.716/89, chega-se à conclusão de que ele pode abranger também orientação sexual e identidade de gênero. 

    Nas exatas palavras do Min. Celso de Mello: 

    “A constatação da existência de múltiplas expressões semiológicas propiciadas pelo conteúdo normativo da ideia de “raça” permite reconhecer como plenamente adequado o emprego, na presente hipótese, da técnica de decisão e de controle de constitucionalidade fundada no método da interpretação conforme à Constituição.” 

    Não se trata de analogia 

    Atenção. Para o Min. Celso de Mello, a construção que foi feita, ou seja, a aplicação da Lei nº 7.716/89 às condutas homofóbicas e transfóbicas, não é aplicação analógica. Para ele, houve apenas interpretação conforme a Constituição.  

     

    É certo que, considerado o princípio constitucional da reserva absoluta de lei formal, o tema pertinente à definição de tipo penal e à cominação de sanção penal subsume-se ao âmbito das normas de direito material, de natureza eminentemente penal, regendo-se, em consequência, pelo postulado da reserva de parlamento. 

    Assim, inviável, em controle abstrato de constitucionalidade, colmatar, mediante decisão desta Corte Suprema, a omissão denunciada pelo autor da ação direta, procedendo-se à tipificação penal de condutas atentatórias aos direitos e liberdades fundamentais dos integrantes da comunidade LGBT. 

    Na verdade, a solução ora proposta limita-se à mera subsunção de condutas homotransfóbicas aos diversos preceitos primários de incriminação definidos em legislação penal já existente (Lei 7.716/1989), pois os atos de homofobia e de transfobia constituem concretas manifestações de racismo, compreendido em sua dimensão social, ou seja, o denominado racismo social.”  

    fonte: DOD

  • O que lasca na letra A é o “somente”

  • "somente atenua a declaração de nulidade em caso de inconstitucionalidade."

    ELA NÃO EVITA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, TRAZENDO UM INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM A CRFB.??

    ATENUAR E EVITAR NÃO É A MESMA COISA.

    Quem puder contribuir no meu pv ai agradeço.

  • @unidos para vencer, obrigada. Eu não tava entendendo nada e agora entendo tudo.

  • Amo ler os comentários aqui, me divirto.

  • Essa é de lascar!

  • O que seriam situações constitucionais imperfeitas?

  • Para Renan Talento:

    ■ A interpretação conforme a constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto são exemplos de situações constitucionais imperfeitas. (CESPE – TJPA – 2019)

    Correta. Trata-se, para doutrina majoritária, de exemplos de situação constitucional imperfeita, pois há uma atenuação de declaração da nulidade, haja vista que preserva uma interpretação possível que se mostra compatível com o texto constitucional.

    É dizer, pelo fato de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da norma como um todo – o que deveria acontecer - tem-se uma situação constitucional imperfeita.

    Obs: tal posicionamento foi considerado correto na prova objetiva do TJ/CE, pela mesma banca CESPE: a questão ora comentada.

    Espero ter ajudado

  • Após ler o comentário do colega a baixo Lembrar do Talento de Caramelo Salgado enquanto estuda Constitucional: é uma Situação Imperfeita

    pq

    Conforme vc vai querendo estudar e ao mesmo tempo insistentemente vc quer se declarar pro seu crush, vc cai da cadeira e derruba seu chocolate sem redução de açucar no chão

  • Gabarito A

    Isso porque, em alguns casos, a interpretação conforme a Constituição é equiparada a uma declaração de nulidade sem redução de texto. Para MENDES, ao fixar como constitucional dada interpretação da norma, a decisão não declara a inconstitucionalidade de todas as outras possíveis interpretações da norma (MENDES et. al., 2008, p. 1252-1253), daí a situação constitucional imperfeita. (Comentário do Professor)

  • Questão do mesmo ano que cobrou mais ou menos o mesmo entendimento: (PGM AM - CESPE 2018) Caso uma norma comporte várias interpretações e o STF afirme que somente uma delas atende aos comandos constitucionais, diz-se que houve interpretação conforme. (Correto)

    Segundo Marcelo Novelino, no direito brasileiro, a interpretação conforme a constituição tem sido empregada em dois sentidos: ora como principio interpretativo, ora como técnica de decisão judicial.

    princípio é corolário da supremacia da constituição e da presunção de constitucionalidade das leis. Já a técnica de decisão judicial costuma ser utilizada em três sentidos diversos:

    → No primeiro, o ato impugnado é considerado constitucional, desde que interpretado no sentido do órgão jurisdicional. (Gabarito da questão)

     No segundo, exclui-se uma das possíveis interpretações do dispositivo, por ser incompatível com a constituição. Nesse sentido, a interpretação conforme equivale à declaração parcial de nulidade sem redução de texto (APDF 187/DF).

    → No terceiro, a interpretação conforme pode ser utilizada para afastar a aplicação de uma norma válida a determinada hipótese de incidência possível. Em vez de uma dada interpretação ser considerada inconstitucional, ocorre a declaração de não incidência da norma em relação a uma específica situação de fato. Nesse caso, embora a norma seja considerada constitucional, sua aplicação no caso é afastada (inconstitucionalidade em concreto) ante as circunstâncias fáticas específicas".

    Por fim, é importante recordar que: "Não se exige o cumprimento da cláusula de reserva de plenário se o órgão fracionário se utiliza da técnica de interpretação conforme a constituição. Isso porque, neste caso, não haverá declaração de inconstitucionalidade". (Fonte: Buscador do dizer o direito. STF. 1ª Turma. RE 635088 AgR-segundo/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/2/2020 (Info 965))

  • NÃO VEJO ERRO NA "B" ! Abs.

  • "Situação constitucional imperfeita", a CESPE adora essa expressão quando fala de interpretação conforme.

  • Um monte de cometário inútil

  • Em 29/05/20 às 06:12, você respondeu a opção E.!Você errou!

    Em 13/12/19 às 09:47, você respondeu a opção B.!Você errou!

    Em 19/10/18 às 11:16, você respondeu a opção B.!Você errou!

    Em 03/08/18 às 15:34, você respondeu a opção B.!Você errou!

  • "Pedro Lenza explica que não se aceita a interpretação conforme a  quando, pelo processo de hermenêutica, se obtiver uma regra nova e distinta daquela objetivada pelo legislador e com ela contraditória, seja em seu sentido literal ou objetivo".

    Fonte: evertonjbrito.jusbrasil.com.br/artigos/414891036/a-interpretação-conforme-a-constituição

  • Uma das questões mais difíceis que já vi na minha vida!

  • A erei credo

  • A questão é mais de interpretação de texto de que, realmente, conhecimento sobre hermenêutica constitucional. Na letra A), o termo "pois somente atenua a declaração de nulidade em caso de inconstitucionalidade.", quando eu digo que "somente atenua", isso restringe que se diga que a declaração de inconstitucionalidade com declaração de nulidade do texto constitucional é verdadeira , bem como, não seria possível dizer que "decisão sem declaração de nulidade" também é uma forma de se aplicar a interpretação conforme. Perdão, mas prefiro as questões que exigem conhecimento da hermenêutica mais que conhecimento de língua portuguesa.

  • Segundo o professor Novelino, na interpretração conforme, exclui-se uma interpretação do dispositivo que seja possível, mas que, se empregada, violaria a Constituição. Seria, no caso, um tipo de situação constitucional imperfeita (ADI 2415). Neste sentido, usualmente adotado pelo Supremo Tribunal Federal, a interpretação conforme se torna equivalente à declaração parcial de nulidade sem redução de texto.

    (liberalidade da letra A)

  • A. CORRETO. A crítica sobre a interpretação conforme a CF é porque, embora declare qual a interpretação conforme, não declara a nulidade daquelas que estariam em desacordo com a CF.

    B. ERRADO. A interpretação conforme a CF não pode criar regra nova e nem mesmo fugir do objetivo do legislador.

    C. ERRADO. Não se aplica caso a norma tenha um único sentido.

    D. ERRADO. Se compatibiliza com os atos perfectibilizados ainda com base na lei inconstitucional (possibilidade de modulação dos efeitos pelo STF)

    E. ERRADO. A declaração de inconstitucionalidade/constitucionalidade no controle abstrato tem efeito erga omnes

  • A interpretação conforme a Constituição (GABARITO LETRA A): é um tipo de situação constitucional imperfeita, pois somente atenua a declaração de nulidade em caso de inconstitucionalidade.

    .

    .

    CERTO: Interpretação Hermenêutico-Concretizador: opção que apresenta o método conforme o qual a leitura do texto constitucional inicia-se pela pré-compreensão do aplicador do direito, a quem compete efetivar a norma a partir de uma situação histórica para que a lide seja resolvida à luz da Constituição, e não de acordo com critérios subjetivos de justiça.

    CERTO: Caso uma norma comporte várias interpretações e o STF afirme que somente uma delas atende aos comandos constitucionais, diz-se que houve interpretação conforme.

    CERTO: A interpretação conforme a Constituição, além de princípio de hermenêutica constitucional, é técnica de decisão no controle de constitucionalidade.

    CERTO: A técnica de decisão denominada interpretação conforme a constituição deve ser utilizada quando uma norma admite mais de uma interpretação, uma com violação ao texto constitucional, outra não, devendo prevalecer a hermenêutica que esteja harmonizada com o texto constitucional, de forma a evitar a declaração de inconstitucionalidade da norma.

    CERTO: A respeito de métodos de interpretação constitucional e do critério da interpretação conforme a constituição, assinale a opção correta.

    D) GABARITO: A interpretação conforme a constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto são exemplos de situações constitucionais imperfeitas.

    GABARITO: A interpretação conforme a Constituição: é um tipo de situação constitucional imperfeita, pois somente atenua a declaração de nulidade em caso de inconstitucionalidade.

    CERTO: A interpretação conforme a Constituição, além de princípio de hermenêutica constitucional, é técnica de decisão no controle de constitucionalidade.

  • Letra a.

    b) Errada. Se a interpretação conforme levar a um resultado que subverta ou perturbe a ordem jurídica constitucional não será aceita. Afinal, não se pode salvar a lei à custa da Constituição.

    c) Errada. A interpretação conforme e a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto são sentenças interpretativas cabíveis diante de palavras plurissignificativas.

    d) Errada. O erro está no fato de a modulação temporal dos efeitos não apresenta nenhuma incompatibilidade com a interpretação conforme a Constituição.

    e) Errada. A interpretação conforme é uma técnica de manipulação cabível também nas ações do controle concentrado, de modo que teria efeito vinculante erga omnes.

  • A pessoa só descobre o verdadeiro significado de ironia quando percebe que a bibliografia recomendada para responder tais questões é de autoria do Gilmar Mendes.

  • Princípio da Interpretação Conforme: Segundo este princípio, já que há a possibilidade de uma pluralidade de sentidos em uma norma, ou seja de variadas interpretações (em razão de sua abertura semântica) a interpretação conforme a Constituição impõe uma análise de compatibilidade (adequação) entre uma norma infraconstitucional em face da Constituição, de modo que seu sentido esteja sempre em consonância (em compatibilidade) com o padrão constitucional (com a Constituição), eliminando quaisquer outros que não se adéquem a ele. Neste sentido, usualmente adotado pelo Supremo Tribunal Federal, a interpretação conforme se torna equivalente à declaração parcial de nulidade sem redução de texto.

    A) A interpretação conforme a Constituição é equiparada a uma declaração de nulidade sem redução de texto. Para MENDES, ao fixar como constitucional dada interpretação da norma, a decisão não declara a inconstitucionalidade de todas as outras possíveis interpretações da norma, daí a situação constitucional imperfeita.

    B) A doutrina aponta e a jurisprudência acordam no sentido de que, na interpretação conforme, deve o intérprete zelar pela manutenção da vontade do legislador, devendo ser afastada a interpretação conforme a Constituição, quando dela resultar uma regulação distinta daquela originariamente almejada pelo legislador. Se o resultado interpretativo conduz a uma regra em manifesta dissintonia com os objetivos pretendidos pelo legislador, há que ser afastada a interpretação conforme a Constituição, sob pena de transformar o intérprete em ilegítimo legislador positivo.

    C) O STF na ADI 1.344-MC, assentou a “impossibilidade [...] de se dar interpretação conforme à Constituição, pois essa técnica só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco [...]."

    D) Conforme previsão do art. 27 da Lei 9.868/99, o STF pode modular os efeitos de atos jurídicos produzidos com base em lei inconstitucional.

    E) Conforme previsão do art. 28, Parágrafo único, da Lei 9.868/99, segundo o qual “A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal".

    Gabarito do professor: letra A.

  • complementando: O que seria uma situação de constitucionalidade perfeita? R: é a resposta clara, no controle de constitucionalidade, se a norma é constitucional ou não. É preto ou branco. Um sistema binário (só existem duas opções).

    Na situação de constitucionalidade imperfeita, a norma possui sentido plurívoco (vários significados) e o controle de constitucionalidade apenas declara inconstitucional ou constitucional, um desses sentidos. Deixa de ser o clássico controle preto ou branco para ser cinza, imperfeito, saiu do padrão binário clássico de CONSTITUCIONAL ou INCONSTITUCIONAL e passou a adotar a tese, constitucional desde que, inconstitucional no seguinte sentido..., ainda constitucional mas passará a ser inconstitucional no futuro,etc.

  • é um tipo de situação constitucional imperfeita, pois somente atenua a declaração de nulidade em caso de inconstitucionalidade


ID
2734669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A preocupação com a implementação de dispositivos constitucionais e, em particular, de suas promessas sociais, não é central. As controvérsias constitucionais são decididas com base nos códigos da política e conforme conflitos de interesse. Nessa luta, acabam preponderando os interesses dos grupos mais poderosos, dos denominados “sobrecidadãos”, que conseguem utilizar a Constituição e o Estado em geral como instrumento para satisfazer seus interesses. A juridicidade da Constituição fica comprometida pela corrupção da normatividade jurídica igualitária e impessoal, conforme o binômio legal-ilegal. As controvérsias constitucionais são decididas com base no código do poder.


S. Lunardi & D. Dimoulis. Resiliência constitucional: compromisso maximizador, consensualismo político e desenvolvimento gradual. São Paulo: Direito GV, 2013, p. 15 (com adaptações).


A concepção de Constituição a respeito da qual o texto precedente discorre denomina-se

Alternativas
Comentários
  • A expressão ?Constituição Simbólica? foi criada pelo grande doutrinador Marcelo Neves, na sua obra denominada ?A constitucionalização simbólica?.

    Segundo Marcelo Neves, pode-se afirmar que a Constituição Simbólica é definida como aquela em que há predomínio ou hipertrofia da função simbólica (essencialmente político-ideológica) em detrimento da função jurídico-instrumental (de caráter normativo-jurídico), podendo-se dividir a Constituição Simbólica em dois sentidos:

    NEGATIVO: a constitucionalização simbólica possui um déficit de concretização jurídico-normativa do texto constitucional, perdendo a sua capacidade de orientação generalizada das expectativas normativas; e

    POSITIVO: a constitucionalização simbólica serve para encobrir (mascarar) problemas sociais, obstruindo transformações efetivas na sociedade.

    A Constituição Simbólica também poderá apresentar 3 (três) espécies de conteúdo:

    I- CONFIRMAÇÃO DE VALORES SOCIAIS: privilegia a posição valorativa de um determinado grupo da sociedade. Como exemplo, podemos mencionar a conhecida ?lei seca?, fruto dos anseios da sociedade;

    II- LEGISLAÇÃO-ÁLIBI OU DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE DO ESTADO DE SOLUCIONAR PROBLEMAS SOCIAIS: é a legislação que surge para dar uma ?resposta aparente? a um determinado problema, gerando a impressão de que o Poder Público está prontamente capacitado para solucioná-lo;

    III- ADIAMENTO DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS SOCIAIS ATRAVÉS DE COMPROMISSOS DILATÓRIOS:elaboração de planos e metas que propõem solucionar os conflitos sociais a um longo prazo, para um futuro indeterminado.

    Abraços

  • Comentário retirado do material do MEGE:

     

    A questão se baseou exclusivamente na pesquisa intitulada “Resiliência constitucional: compromisso maximizador, consensualismo político e desenvolvimento gradual”, disponível na Internet, de onde se extraem todos os conceitos abordados na questão. Do referido trabalho, extrai-se o seguinte trecho:
    “A CONSTITUIÇÃO SIMBÓLICA
    Uma leitura da Constituição de 1988 na ótica da teoria dos sistemas sustenta o caráter predominantemente simbólico de seu texto. A preocupação com a implementação de seus dispositivos e, em particular, de suas promessas sociais não é central. As controvérsias constitucionais são decididas com base nos códigos da política e conforme conflitos de interesse. Nessa luta acabam preponderando os interesses dos grupos mais poderosos, dos denominados “sobrecidadãos”, que conseguem utilizar a Constituição e o Estado em geral como instrumento para satisfazer seus interesses. A juridicidade da Constituição fica comprometida pela corrupção da normatividade jurídica igualitária e impessoal, conforme o binômio legal-ilegal. As controvérsias constitucionais são decididas com base no “código do poder”. Essa incapacidade jurídica da Constituição é vista como típica de países periféricos, nos quais o sistema jurídico não alcança integridade sistêmica, sendo sufocado pela imposição dos padrões decisórios da disputa política. Segundo essa abordagem, a Constituição de 1988 com suas promessas de mudança social e de tutela de interesses populares tem valor tão somente simbólico. A corrupção do direito pela política fica, de certa forma, compensada pela generosidade das promessas constitucionais que desempenham uma “função hipertroficamente simbólica”. A constitucionalização das demandas populares permanece no nível da simbolicidade, não objetivando a efetivação do texto constitucional”.
    Por essa razão, a única alternativa correta é a letra E, que apresenta a constituição simbólica tal como descrito no texto.

     

  • NEOCONSTITUCIONALISMO
    O denominado “neoconstitucionalismo”, que adquiriu muitos adeptos entre os constitucionalistas brasileiros nos últimos anos, realiza uma leitura da Constituição de 1988 com base nas seguintes características: importância crucial dos direitos fundamentais, incluindo os sociais, sendo a Constituição de 1988 um texto denso exigente, limitando a liberdade do legislador e impondo sua implementação; centralidade dos princípios constitucionais que se multiplicam e adquirem relevância prática e aplicabilidade imediata, desde que sejam adotados métodos de interpretação abertos, evolutivos e desvinculados da textualidade das regras, em particular a ponderação de princípios e/ou valores; importância do Poder Judiciário que se torna protagonista da Constituição de 1988, em razão da ampliação e da intensificação do controle de constitucionalidade e da incumbência de implementar o projeto constitucional mediante aplicação de métodos “abertos” de interpretação.
    A CONSTITUIÇÃO “CHAPA-BRANCA”
    Carlos Ari Sundfeld oferece uma leitura das características fundamentais da Constituição de 1988 que chama atenção pela sua originalidade. Destacando a pluralidade de projetos constitucionais, contraditórios entre si, que foram parcialmente incluídos no texto constitucional de 1988, Sundfeld argumenta que o intuito principal da Constituição é tutelar interesses e até mesmo privilégios tradicionalmente reconhecidos aos integrantes e dirigentes do setor público. A Constituição é fundamentalmente um conjunto normativo “destinado a assegurar posições de poder a corporações e organismos estatais ou paraestatais”.15 É a visão da Constituição “chapa-branca”, no sentido de uma “Lei Maior da organização administrativa”. Apesar da retórica relacionada aos direitos fundamentais e das normas liberais e sociais, o núcleo duro do texto preserva interesses corporativos do setor público e estabelece formas de distribuição e de apropriação dos recursos públicos entre vários grupos. Temos aqui uma leitura socialmente pessimista da Constituição que insiste na continuidade da visão estatalista-patrimonialista da Constituição e na centralidade do Poder Executivo em detrimento tanto da promessa democrática como da tutela judicial dos direitos individuais.
     

  • CONSTITUIÇÃO UBÍQUA
    Daniel Sarmento, constitucionalista com opiniões próximas ao neoconstitucionalismo, elaborou a abordagem da “ubiquidade constitucional”.19 Parte-se da constatação de que os conflitos forenses e a doutrina jurídica foram impregnados pelo direito constitucional. A referência a normas e valores constitucionais é um elemento onipresente no direito brasileiro pós-1988. Essa “panconstitucionalização” deve-se ao caráter detalhista da Constituição, que incorporou uma infinidade de valores substanciais, princípios abstratos e normas concretas em seu programa normativo. A panconstitucionalização é vista com ressalvas em razão de seus riscos. Em primeiro lugar, a vagueza das normas constitucionais e seus conflitos internos ampliam o poder discricionário dos tribunais, que podem facilmente abusar de sua posição, invocando norma constitucional para fundamentar decisões nos mais variados sentidos. Em segundo lugar, as contradições entre valores e princípios colocam em risco a estabilidade e a eficácia constitucional, sendo impossível sua implementação no estado atual do texto. Diagnostica-se, assim, uma patologia constitucional que deve ser enfrentada com duas estratégias defensivas da supremacia constitucional. Primeiro, mediante reformas que, sem afetar o projeto progressista da Constituição, tornem seu texto menos prolixo e contraditório. Segundo, mediante o rigor argumentativo que permita controlar a ampla margem de liberdade do Poder Judiciário, exigindo uma fundamentação rigorosa das opções interpretativas. Essa abordagem descreve corretamente muitas características da Constituição de 1988, mas adota a postura do constitucionalismo liberal que desconfia da sinceridade e da aplicabilidade das Constituições “analíticas”, entendendo essa última característica como defeito a ser sanado mediante reforma constitucional e disciplinamento dos intérpretes.
    A CONSTITUIÇÃO LIBERAL-PATRIMONIALISTA
    A visão tradicional do constitucionalismo brasileiro foi projetada também na leitura da Constituição de 1988. Desde a entrada em vigor dessa última, constitucionalistas politicamente conservadores alegam que, apesar de certas aparências e proclamações, trata-se de uma Constituição liberal-patrimonialista, que objetiva preponderantemente garantir os direitos individuais, preservando fortes garantias ao direito de propriedade e procurando limitar a intervenção estatal na economia. Reconhecem-se os corretivos sociais em forma de proclamação de direitos sociais e a relevante atuação do Estado na economia. Mas se considera que tais normas, primeiro, possuem caráter de proclamação programática, e não de norma densa e vinculante como ocorre com os direitos individuais e patrimoniais, e, segundo, devem ser interpretadas de maneira restritiva e de forma a não atingir a tutela do patrimônio dos particulares.

  • a) Neoconstitucionalismo ou Constituição principiológica e judicialista: leitura da Constituição de 1988 com base nas seguintes
    características: 1) importância crucial dos direitos fundamentais, incluindo os sociais, sendo a Constituição de 1988 um texto denso exigente, limitando a liberdade do legislador e impondo sua implementação;  2) centralidade dos princípios constitucionais que se multiplicam e adquirem relevância prática e aplicabilidade imediata, desde que sejam adotados métodos de interpretação abertos, evolutivos e desvinculados da textualidade das regras, em particular a ponderação de princípios e/ou valores; 3) importância do Poder Judiciário que se torna protagonista da Constituição de 1988, em razão da ampliação e da intensificação do controle de constitucionalidade e da incumbência de implementar o projeto constitucional mediante aplicação de métodos “abertos” de interpretação.

     

    b) constituição chapa-branca: O intuito principal da Constituição é tutelar interesses e até mesmo privilégios tradicionalmente reconhecidos aos integrantes e dirigentes do setor público. A Constituição é fundamentalmente um conjunto normativo “destinado a assegurar posições de poder a corporações e organismos estatais ou paraestatais. Apesar da retórica relacionada aos direitos fundamentais e das normas liberais e sociais, o núcleo duro do texto preserva interesses corporativos do setor público e estabelece formas de distribuição e de apropriação dos recursos públicos entre vários grupos.

     

    c) constituição ubíqua: Referente à onipresença das normas e valores constitucionais no ordenamento jurídico. Nas palavras dos autores: "os conflitos forenses e a doutrina jurídica foram impregnados pelo direito constitucional. A referência a normas e valores constitucionais é um elemento onipresente no direito brasileiro pós-1988. Essa “panconstitucionalização” deve-se ao caráter detalhista da constituição, que incorporou uma infinidade de valores substanciais, princípios abstratos e normas concretas em seu programa normativo"

     

    d) Constituição liberal-patrimonialista, que objetiva preponderantemente garantir os direitos individuais, preservando fortes garantias ao direito de  propriedade e procurando limitar a intervenção estatal na economia. Reconhecem-se os corretivos sociais em forma de proclamação de direitos sociais e a relevante atuação do Estado na economia. Mas se considera que tais normas, primeiro, possuem caráter de proclamação programática, e não de norma densa e vinculante como ocorre com os direitos individuais e patrimoniais, e, segundo, devem ser interpretadas de maneira restritiva e de forma a não atingir a tutela do patrimônio dos particulares.

     

    e) Constituição simbólica: descrita no enunciado. Bem explicada no livro do Lenza. 

     

     

    Obs. Apenas copiei os conceitos da fonte de onde o CESPE retirou a questão: http : // bibliotecadigital. fgv. br /dspace /handle /10438 /10959

  • pesada a prova de constitucional do TJCE hein!

  • Lúcio Weber, eu nem me lembrava mais de que havia criado isso. Rs.

  • A questão aborda a temática relacionada aos “Conceitos De Constituição". O texto supra mencionado refere-se à classificação de Marcelo Neves, a qual, pautando-se no modelo sistêmico proposto por Niklas Luhmann, define a Constituição como um “acoplamento estrutural' entre política e direito. Nessa perspectiva, a Constituição em sentido especificamente moderno apresenta-se como uma via de 'prestações' recíprocas e, sobretudo, como mecanismo de interpenetração (ou mesmo de interferências) entre dois sistemas sociais autônomos, a política e o direito, na medida em que ela 'possibilita uma solução jurídica do problema de autorreferência do sistema político e, ao mesmo tempo, uma solução política do problema de autorreferência do sistema jurídico'".

    Vide: Marcelo Neves, A constitucionalização simbólica, Col. Justiça e Direito, passim.

    Gabarito do professor: letra E. 

  • Roberto Ximenes não há necessidade de copiar e colar o comentário do colega Charles Santos

  • creideuspai...

  • Os comentários dos professores do QC estão cada dia piores!

  • Concordo com o Douglas. Muitas das vezes nem respondem à questão.

    #professoresmaispreparadosjá

  • Neoconstitucionalismo ou Constituição Principiológica e Judicialista

    Direitos fundamentais

    Princípios constitucionais - Ponderação de princípios e/ou valores;

    Importância do Poder Judiciário - Métodos “abertos” de interpretação.

     

    Constituição Chapa-Branca

    Tutelar privilégios dos dirigentes do setor público.

    Assegurar posições de poder a corporações e organismos estatais ou paraestatais.

     

    Constituição Ubíqua

    Onipresença das normas e valores constitucionais

    Panconstitucionalização

     

    Constituição Liberal-Patrimonialista

    Garantir os direitos individuais

    Limitar a intervenção estatal na economia.

     

    Constituição Simbólica

    Interesses dos grupos mais poderosos

    Corrupção da normatividade jurídica igualitária e impessoal

  • GABARITO:E


    A questão aborda a temática relacionada aos “Conceitos De Constituição". O texto supra mencionado refere-se à classificação de Marcelo Neves, a qual, pautando-se no modelo sistêmico proposto por Niklas Luhmann, define a Constituição como um “acoplamento estrutural' entre política e direito. Nessa perspectiva, a Constituição em sentido especificamente moderno apresenta-se como uma via de 'prestações' recíprocas e, sobretudo, como mecanismo de interpenetração (ou mesmo de interferências) entre dois sistemas sociais autônomos, a política e o direito, na medida em que ela 'possibilita uma solução jurídica do problema de autorreferência do sistema político e, ao mesmo tempo, uma solução política do problema de autorreferência do sistema jurídico'". 


    Vide: Marcelo Neves, A constitucionalização simbólica, Col. Justiça e Direito, passim. 
     

  • minha Nossinhora,
    pra aprender, ler, reler, escrever e reescrever 1000000 vezes.

  • CONSITUCIONALIZAÇÃO SIMBÓLICA 

    NIKLAS LUHMANN

     

    CONSTITUIÇÃO COMO ACOPLAMENTO ESTRUTURAL ENTRE POLÍTICA E DIREITO

    FORMAS DE MANIFESTAÇÃO:

    A) CONFIRMAR VALORES SOCIAIS

    B) DEMONSTRAR A CAPACIDADE DE AÇÃO DO ESTADO ( CONSTITUICIONALIZAÇÃO ÁLIBI)

    C) ADIAR A SOLUÇÃO DE CONFLITOS SOCIAIS ATRAVÉS DE COMPROMISSOS DILATÓRIOS 

  • "Na análise da Constituição, Marcelo Neves faz uso da teoria luhmanniana, que compreende a Constituição como acoplamento estrutural entre os sistemas do direito e da política. A discussão sobre a Consticuição Simbólica tem lugar no debate entre norma e realidade constitucional. A Constituição simbólica tem um lado negativo, qual seja, déficit de concretização jurídico-normativa, que leva à perda  da capacidade de generalizar expectativas - função própria do Direito. O lado positivo concerne ao seu papel ideológico-político, que faz com que a Constituição se transforme em uma instância reflexiva de um sistema jurídico. O risco, contudo, é de que a Constituição Simbólica crie um simulacro de realidade, servindo para encobrir problemas sociais. A emergência do Constitucionalismo Simbólico acaba por representar sobreposição do sistema político sobre o sistema jurídico."

    Trechos do Curso de Direito Constitucional, Bernardo Gonçalves Fernandes. 

  • Ate que enfim um comentário relevante vindo do colega Lucio Weber, o nosso DIÓGENES do qConcursos. 

    Parabéns, Brow...

  • comentários dos professores do qc estão a cada dia piores!

  • Ohloco

  • O estudo das normas programáticas dá ensejo à citação do modelo de Constituição simbólica elaborado pelo professor Marcelo Neves. Segundo o autor, Constituição simbólica, em breve resumo, é aquela que exagera na quantidade de normas programáticas, deixando, com isso, de ter compromisso com a realidade social (exemplos: o princípio fundamental da razoável duração do processo; o objetivo fundamental de construção de uma sociedade livre, justa e solidária etc.).

  • Vale a pena baixar o livro para ler.

     

    A CONSTITUIÇÃO SIMBÓLICA Uma leitura da Constituição de 1988 na ótica da teoria dos sistemas sustenta o caráter predominantemente simbólico de seu texto.17 A preocupação com a implementação de seus dispositivos e, em particular, de suas promessas sociais não é central. As controvérsias constitucionais são decididas com base nos códigos da política e conforme conflitos de interesse. Nessa luta acabam preponderando os interesses dos grupos mais poderosos, dos denominados “sobrecidadãos”, que conseguem utilizar a Constituição e o Estado em geral como instrumento para satisfazer seus interesses. A juridicidade da Constituição fica comprometida pela corrupção da normatividade jurídica igualitária e impessoal, conforme o binômio legal-ilegal. As controvérsias constitucionais são decididas com base no “código do poder”. Essa incapacidade jurídica da Constituição é vista como típica de países periféricos, nos quais o sistema jurídico não alcança integridade sistêmica, sendo sufocado pela imposição dos padrões decisórios da disputa política.

     

    http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/10959/Resiliencia_constitucional.pdf?sequence=3&isAllowed=y

  • Na boa.. A questão  já  é  difícil.  Pessoal pega trechos de doutrinas difíceis  demais. Lemos e nao entendemos porcaria nenhuma. Parabéns  ao Marcelo, o ÚNICO  que me fez entender.

  • Constituição Ubiqua: Os problemas sociais são resolvidos a partir da Constituição.

    Constituição Chapa-branca: Assegura posições de poder a corporações e organismos estatais ao paraestatais.

  • Segundo o Prof. Marcelo Neves, o conteúdo da legislação simbólica (e, por conseguinte, da Constituição simbólica) poderia ter como funções as seguintes:

    a)     Confirmar valores sociais: o legislador assumiria uma posição em relação a determinados conflitos sociais, conferindo, a determinados grupos, cuja posição seria amparada pela lei, a “vitória legislativa”. Desse modo, a atividade legiferante passaria a ser objeto da classe dominante, sendo secundária a eficácia normativa da lei. Um exemplo seria a lei seca nos Estados Unidos, em que os defensores da proibição do consumo de bebidas alcoólicas (protestantes) não estavam interessados na sua eficácia instrumental, mas em adquirir respeito social (“status”) em detrimento dos contrários à proibição (católicos). Em outras palavras, os defensores da lei seca nos EUA não estavam interessados se essa norma iria ou não reduzir acidentes de trânsito; o objetivo maior deles era mostrar superioridade social. A “vitória legislativa” lhes proporcionaria isso.


    b)     Demonstrar a capacidade de ação do Estado: o legislador buscaria assegurar a confiança nos sistemas jurídico e político, editando o que se chama de “legislação-álibi”, que apareceria como uma resposta pronta e rápida do governo diante de uma insatisfação da sociedade. Um exemplo disso seriam as mudanças na legislação penal como reação a determinados crimes, que causam comoção da sociedade.


    c)      Adiamento da solução de conflitos através de compromissos dilatórios: nesse caso, aprova-se uma norma de maneira consensual entre grupos conflitantes, sendo que uma daspartes sabe que ela será ineficaz. Um exemplo disso seria a lei norueguesa sobre empregados domésticos, de 1948. Os empregados ficaram satisfeitos com sua aprovação, pois ela aparentemente fortalecia a proteção social. Também os empregadores se satisfizeram, pois a lei, como foi apresentada, não tinha perspectiva de efetivação.


  • RESUMINDO:

    CONSTITUIÇÃO/LEGISLAÇÃO SIMBÓLICA:

    Há o predomínio da função simbólica (funções ideológicas, morais e culturais) sobre a função jurídico-instrumental (força normativa). É um fenômeno que aponta para a existência de um déficit de concretização das normas constitucionais, resultado justamente da maior importância dada ao simbolismo do que à efetivação da norma.  

    Conteúdos da legislação simbólica:

    *Confirmar valores sociais; (os pobres coitados veem que seus direitos foram atendidos "vitória legislativa" #SQN)

    *Demonstrar a capacidade de ação do Estado; (assegurar a cofiança no sistema jurídico "legislação-alíbi"

    *Adiamento da solução de conflitos através de compromissos dilatórios; (O mesmo que colocar panos quentes).

    Ou seja, parar de encher de abobrinha na CF dizendo que resolveu o problema (apaziguando as partes, social vs políticos) e de fato resolver os problemas. Fica bonito mas acaba não tendo efetividade no mundo jurídico.

  • Conforme Marcelo Neves, a Constitucionalização simbólica se tipifica em três características:


    1 - Confirmação dos valores sociais (vitória de um determinado grupo social em relação a outro);

    2 - Demonstração de capacidade de ação do Estado ('legislação alibi'. São respostas para a sociedade que não serão concretizadas, o que gera descrédito ante a 'corrupção' da norma jurídica);

    3 - Adiamento de solução de conflitos sociais por meio de compromissos dilatórios (apenas conformação de partes conflitantes, sem resolver o problema).


    Na questão, verificam-se trechos que se amoldam à constitucionalização simbólica> "[...] promessas sociais[...] preponderando interesses de grupos [...] corrupção da normatividade jurídica".


    Fonte: Mege.

    Abraços,


  • Segundo o Prof. Marcelo Neves, o conteúdo da legislação simbólica (e, por conseguinte, da Constituição simbólica[1]) poderia ter como funções as seguintes:

     

    a)      Confirmar valores sociais: o legislador assumiria uma posição em relação a determinados conflitos sociais, conferindo, a determinados grupos, cuja posição seria amparada pela lei, a “vitória legislativa”. Desse modo, a atividade legiferante passaria a ser objeto da classe dominante, sendo secundária a eficácia normativa da lei. Um exemplo seria a lei seca nos Estados Unidos, em que os defensores da proibição do consumo de bebidas alcoólicas (protestantes) não estavam interessados na sua eficácia instrumental, mas em adquirir respeito social (“status”) em detrimento dos contrários à proibição (católicos). Em outras palavras, os defensores da lei seca nos EUA não estavam interessados se essa norma iria ou não reduzir acidentes de trânsito; o objetivo maior deles era mostrar superioridade social. A “vitória legislativa” lhes proporcionaria isso.

     

    b)      Demonstrar a capacidade de ação do Estado: o legislador buscaria assegurar a confiança nos sistemas jurídico e político, editando o que se chama de “legislação-álibi”, que apareceria como uma resposta pronta e rápida do governo diante de uma insatisfação da sociedade. Um exemplo disso seriam as mudanças na legislação penal como reação a determinados crimes, que causam comoção da sociedade.

     

    c)       Adiamento da solução de conflitos através de compromissos dilatórios: nesse caso, aprova-se uma norma de maneira consensual entre grupos conflitantes, sendo que uma daspartes sabe que ela será ineficaz. Um exemplo disso seria a lei norueguesa sobre empregados domésticos, de 1948. Os empregados ficaram satisfeitos com sua aprovação, pois ela aparentemente fortalecia a proteção social. Também os empregadores se satisfizeram, pois a lei, como foi apresentada, não tinha perspectiva de efetivação.

     

     

  • Péssimo comentário do professor. Os estudantes aqui sabem mais.

  • Pessoal os conceitos dessas Constituições estão aqui nesse livro em que CESPE retirou a questão, vale a pena dar uma olhadinha.


    https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/10959/Resiliencia_constitucional.pdf?sequence=3&isAllowed=y

  • Alternativa: E

    Neoconstitucionalismo ou Constituição Principiológica e Judicialista

    Direitos fundamentais

    Princípios constitucionais - Ponderação de princípios e/ou valores;

    Importância do Poder Judiciário - Métodos “abertos” de interpretação.

    Constituição Chapa-Branca

    Tutelar privilégios dos dirigentes do setor público.

    Assegurar posições de poder a corporações e organismos estatais ou paraestatais.

     

    Constituição Ubíqua

    Onipresença das normas e valores constitucionais

    Panconstitucionalização

     

    Constituição Liberal-Patrimonialista

    Garantir os direitos individuais

    Limitar a intervenção estatal na economia.

    Constituição Simbólica

    Interesses dos grupos mais poderosos

    Corrupção da normatividade jurídica igualitária e impessoal

  • primeiro comentários ÚTIL DO LUCIO WEBER NO QC

  • *#OUSESABER: O que significa Constituição “Chapa-branca”? Carlos Ari Sundfeld argumenta que o intuito principal da Constituição é tutelar interesses e até mesmo privilégios tradicionalmente reconhecidos aos integrantes e dirigentes do setor público. A Constituição, para ele, é fundamentalmente um conjunto normativo “destinado a assegurar posições de poder a corporações e organismos estatais ou paraestatais”. É o que se chama Constituição “chapa-branca”, no sentido de uma “Lei Maior da organização administrativa”, uma vez que, para ele, o núcleo duro do texto preserva interesses corporativos do setor público e estabelece formas de distribuição e de apropriação dos recursos públicos entre vários grupos. “Chapa branca” remete à cor das placas dos carros oficiais, que são brancas. (FUC 1 de D. Constitucional)

  • O QC DEVERIA ERA PAGAR OS USUÁRIOS QUE COMENTAM BEM AS QUESTÕES, SÃO BEM MELHORES QUE OS COMENTÁRIOS DOS PROFESSORES...

  •  As alternativas tratam-se das teorias explicativas da natureza e da função da Constituição de 1988:

    A) Constituição principiológica e judicialista (neoconstitucionalismo): O denominado “neoconstitucionalismo”, que adquiriu muitos adeptos entre os constitucionalistas brasileiros nos últimos anos, realiza uma leitura da Constituição de 1988 com base nas seguintes características: a1:  importância crucial dos direitos fundamentais; a2:  centralidade dos princípios constitucionais; a3: mportância do Poder Judiciário que se torna protagonista da Constituição de 1988,

    B) Constituição Chapa-branca: Carlos Ari Sundfeld argumenta que o intuito principal da Constituição é tutelar interesses e até mesmo privilégios tradicionalmente reconhecidos aos integrantes e dirigentes do setor público

    C) Constituição ubíqua. Daniel Sarmento, constitucionalista com opiniões próximas ao neoconstitucionalismo, elaborou a abordagem da “ubiquidade constitucional”. Parte-se da constatação de que os conflitos forenses e a doutrina jurídica foram impregnados pelo direito constitucional. A referência a normas e valores constitucionais é um elemento onipresente no direito brasileiro pós-1988. Essa “panconstitucionalização” deve-se ao caráter detalhista da Constituição, que incorporou uma infinidade de valores substanciais, princípios abstratos e normas concretas em seu programa normativo

    D) Constituição liberal-patrimonialista.  constitucionalistas politicamente conservadores alegam que, apesar de certas aparências e proclamações, a Constituição federal de 1988 trata-se de uma Constituição liberal-patrimonialista, que objetiva preponderantemente garantir os direitos individuais, preservando fortes garantias ao direito de propriedade e procurando limitar a intervenção estatal na economia.

    E Constituição simbólica: A preocupação com a implementação de dispositivos constitucionais e, em particular, de suas promessas sociais, não é central. As controvérsias constitucionais são decididas com base nos códigos da política e conforme conflitos de interesse. Nessa luta, acabam preponderando os interesses dos grupos mais poderosos, dos denominados “sobrecidadãos”, que conseguem utilizar a Constituição e o Estado em geral como instrumento para satisfazer seus interesses. A juridicidade da Constituição fica comprometida pela corrupção da normatividade jurídica igualitária e impessoal, conforme o binômio legal-ilegal. As controvérsias constitucionais são decididas com base no código do poder.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/dl/estudo-resiliencia-constitucional-fgv.pdf

  • Ainda bem que é pra juiz kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk valeime CRISTO

  • Somente eu achei que o conceito de constituição simbólica foi completamente distorcido pela banca? Faz um tempo, é verdade, mas cheguei inclusive a ler diretamente o livro de Marcelo Neves...

  • se alguem tiver interesse.

    material muito útil.

  • Qual é a diferença entre Constituição chapa-branca e Constituição simbólica?

  • errrrrrrrrrrrou dnv. o loco beacho

  • O que significa Constituição “Chapa-branca”? Carlos Ari Sundfeld argumenta que o intuito principal da Constituição é tutelar interesses e até mesmo privilégios tradicionalmente reconhecidos aos integrantes e dirigentes do setor público. A Constituição, para ele, é fundamentalmente um conjunto normativo “destinado a assegurar posições de poder a corporações e organismos estatais ou paraestatais”. É o que se chama Constituição “chapa-branca”, no sentido de uma “Lei Maior da organização administrativa”, uma vez que, para ele, o núcleo duro do texto preserva interesses corporativos do setor público e estabelece formas de distribuição e de apropriação dos recursos públicos entre vários grupos. “Chapa branca” remete à cor das placas dos carros oficiais, que são brancas.

    Constituição ubiqua: Na lição de Daniel Sarmento e Cláudio Pereira de Souza Neto, o fenômeno da constitucionalização do direito se bifurca em duas vertentes de compreensão, quais sejam, a constitucionalização-inclusão e a constitucionalização releitura. A) A chamada constitucionalização-inclusão consiste no “tratamento pela Constituição de temas que antes eram disciplinados pela legislação ordinária ou mesmo ignorados”. Exemplo: a tutela constitucional do meio ambiente e do consumidor, algo até então inédito nas Constituições pretéritas. Essa inflação de assuntos no texto constitucional, marca das constituições analíticas, faz com que qualquer disciplina jurídica, ainda que dotada de autonomia científica, encontre um ponto de contato com a Constituição, cuja onipresença foi cunhada pela doutrina de ubiquidade constitucional

  • sobre o gab letra E

    O conceito de constitucionalização simbólica é novidade doutrinária trazida pelo Prof. Marcelo Neves e que já começa a ser pedida nos editais de alguns concursos públicos. Mas o que vem a ser a constitucionalização simbólica?

    A constitucionalização simbólica é um fenômeno caracterizado pelo fato deque, na atividade legiferante (atividade de elaboração das leis e das Constituições), há o predomínio da função simbólica (funções ideológicas, morais e culturais) sobre a função jurídico-instrumental (força normativa). É um fenômeno que aponta para a existência de um déficit de concretização das normas constitucionais, resultado justamente da maior importância dada ao simbolismo do que à efetivação da norma.

    Segundo o Prof. Marcelo Neves, o conteúdo da legislação simbólica (e, por conseguinte, da Constituição simbólica) poderia ter como funções as seguintes:

    a)     Confirmar valores sociais: o legislador assumiria uma posição em relação a determinados conflitos sociais, conferindo, a determinados grupos, cuja posição seria amparada pela lei, a “vitória legislativa”. Desse modo, a atividade legiferante passaria a ser objeto da classe dominante, sendo secundária a eficácia normativa da lei. Um exemplo seria a lei seca nos Estados Unidos, em que os defensores da proibição do consumo de bebidas alcoólicas (protestantes) não estavam interessados na sua eficácia instrumental, mas em adquirir respeito social (“status”) em detrimento dos contrários à proibição (católicos). Em outras palavras, os defensores da lei seca nos EUA não estavam interessados se essa norma iria ou não reduzir acidentes de trânsito; o objetivo maior deles era mostrar superioridade social. A “vitória legislativa” lhes proporcionaria isso.

    b)     Demonstrar a capacidade de ação do Estado: o legislador buscaria assegurar a confiança nos sistemas jurídico e político, editando o que se chama de “legislação-álibi”, que apareceria como uma resposta pronta e rápida do governo diante de uma insatisfação da sociedade. Um exemplo disso seriam as mudanças na legislação penal como reação a determinados crimes, que causam comoção da sociedade.

    c)      Adiamento da solução de conflitos através de compromissos dilatórios: nesse caso, aprova-se uma norma de maneira consensual entre grupos conflitantes, sendo que uma daspartes sabe que ela será ineficaz. Um exemplo disso seria a lei norueguesa sobre empregados domésticos, de 1948. Os empregados ficaram satisfeitos com sua aprovação, pois ela aparentemente fortalecia a proteção social. Também os empregadores se satisfizeram, pois a lei, como foi apresentada, não tinha perspectiva de efetivação.

  • Que palhaçada....

  • GAB: E.

    Alternativa “a”: O neoconstitucionalismo se caracteriza pela presença de princípios no texto constitucional, de modo que direitos fundamentais e sociais têm grande importância, havendo uma centralidade dos princípios constitucionais. Essas características não estão presentes no texto apontado, que, pelo contrário, aponta que a implementação de dispositivos constitucionais não é central. Ademais, no neoconstitucionalismo, as controvérsias constitucionais são decididas em sede de controle de constitucionalidade, atribuindo-se grande importância ao Poder Judiciário nesse âmbito. Portanto incorreta a alternativa.

    Alternativa “b”: Constituição chapa-branca é a constituição destinada a assegurar posições de poder a corporações ou organismos estatais, ou seja, nessa constituição são preservados interesses do setor público. No texto da questão, o interesse preponderante é dos grupos mais poderosos, e não do setor público, portanto, incorreta a alternativa.

    Alternativa “c”: Constituição ubíqua diz respeito à constituição na qual normas e valores constitucionais estão presentes na constituição, havendo inúmeros valores incorporados em seu texto. Como observado, no texto, a constituição e questão deixou de lado a implementação de dispositivos constitucionais, de modo que o que era central era a proteção de interesses de grupos poderosos. Desse modo, está incorreta a alternativa.

    Alternativa “d”: Na Constituição liberal-patrimonialista a ideia central é garantir direitos individuais em face do Estado, de modo que se visa a mínima intervenção estatal no âmbito patrimonial. No texto da questão a ideia central é garantir interesses de grupos poderosos. Por conseguinte, incorreta a alternativa.

    Alternativa “e”: Na Constituição simbólica há uma preponderância do aspecto político sobre o jurídico, sendo o texto constitucional utilizado em prol dos interesses políticos. Assim, conforme apontado no texto da questão “As controvérsias constitucionais são decididas com base nos códigos da política”, de modo que está correta a alternativa.

    Revisaço CESPE 4ª edição - Ed. JusPodivm

  • O comentário do professor é péssimo!!

    Ainda bem que tem comentário dos usuários. 

  • O conceito de Constituição simbólica é bastante abordado pelo Professor Marcelo Neves, o mesmo autor que também trata da ideia do transconstitucionalismo.

    Segundo ele, a Constituição Simbólica seria aquela em que há predomínio ou hipertrofia da função simbólica (essencialmente político-ideológica), sobrepondo-se à função jurídico-instrumental (de caráter normativo-jurídico).

    Assim, a Constituição Simbólica poderia ser dividida em dois sentidos:

    • Negativo: a constitucionalização simbólica possuiria um déficit de concretização jurídico-normativa do texto constitucional, perdendo a sua capacidade de orientação generalizada das expectativas normativas;

    • Positivo: a constitucionalização simbólica serve para mascarar problemas sociais, impedindo transformações efetivas na sociedade. Neves também fala em “legislação-álibi”, porque a legislação surgiria para dar uma resposta aparente a um determinado problema, gerando a impressão de que o Poder Público está prontamente capacitado para solucioná-lo, o que não reflete a realidade.

  • QNTO CESPE TA GANHANDO DE AUTORES VENDEDORES DE LIVROS P INCLUIR NAS PROVAS ESSES CONCEITOS?

  •  

    - CONSTITUIÇÃO UBÍQUA incorpora em seu texto normas e valores contraditórios.

    - CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE =  consagra um documento engendrado a partir de expectativas lançadas ao futuro, arquitetando um plano de fins e objetivos que serão perseguidos pelos poderes públicos e pela sociedade.

    - CONSTITUIÇÃO CHAPA-BRANCA é a constituição destinada a assegurar posições de poder a corporações ou organismos estatais, ou seja, nessa constituição são PRESERVADOS INTERESSES DO SETOR PÚBLICO. o intuito principal da Constituição é tutelar interesses e até mesmo privilégios tradicionalmente reconhecidos aos integrantes e dirigentes do setor público. “Chapa branca” remete à cor das placas dos carros oficiais, que são brancas.

     

    - CONSTITUIÇÃO SEMÂNTICA: É uma constituição de "fachada”. Utilizada pelos dominadores de fato, visando sua perpetuação no poder. O objetivo dessas Constituições é apenas legitimar os detentores do poder.

    São aquelas cujas normas são instrumentos para a estabilização e perpetuação do controle do poder político pelos detentores do poder fático.

     

    - CONSTITUIÇÃO UBÍQUA diz respeito à constituição na qual normas e valores constitucionais estão presentes na constituição, havendo inúmeros valores incorporados em seu texto. Como observado, no texto, a constituição e questão deixou de lado a implementação de dispositivos constitucionais, de modo que o que era central era a proteção de interesses de grupos poderosos.

    Onipresença das normas e valores constitucionais.  Panconstitucionalização

    -  CONSTITUIÇÃO SIMBÓLICA há uma preponderância do aspecto político sobre o jurídico, sendo o texto constitucional utilizado em prol dos interesses políticos. Assim, conforme apontado no texto da questão “As controvérsias constitucionais são decididas com base nos códigos da política”

    Interesses dos grupos mais poderosos

    Corrupção da normatividade jurídica igualitária e impessoal

     

    CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE = FUTUTO

    Caracterizada pela existência, em seu texto, de normas programáticas (de cunho eminentemente social), dirigindo a atuação futura dos órgãos governamentais.

     

     

     

  • É SÓ P VENDER LIVRO !!!!!

  • Constituição simbólica, autor Marcelo Neves, o seu simbolismo é maior que seus efeitos práticos, sendo exemplo a Constituição/88 marcada por grande número de normas programáticas e elevado grau de abstração.

  • Gabarito letra: E

    A constituição simbólica não corresponde à realidade para qual foi criada. Não é vista pela sociedade como norma jurídica. Sendo assim, não gera na sociedade, expectativa de que seja cumprida.

    Há uma hipertrofia da função simbólica (político-ideológica) em detrimento da função jurídico instrumental.

  • CONSTITUIÇÃO SIMBÓLICA:

    Insuficiente concretização das normas;

    Serve para configurar valores sociais, demonstrar capacidade de ação do Estado;

    Não que haja uma melhoria imediata, mas SIMBOLIZA ações necessárias para solucionar a desigualdade, garantir direitos..

  • E erei

  • Você senta, chora e reza pra ter chutado na certa.

  • Não entendi a pergunta!

    Não entendi o comentário do professor!

    Não entendi foi nada!

  • questão pesada ainda mais de autor putz !

    RESUMINDO:

    CONSTITUIÇÃO/LEGISLAÇÃO SIMBÓLICA:

    Há o predomínio da função simbólica (funções ideológicas, morais e culturais) sobre a função jurídico-instrumental (força normativa). É um fenômeno que aponta para a existência de um déficit de concretização das normas constitucionaisresultado justamente da maior importância dada ao simbolismo do que à efetivação da norma.  

    Conteúdos da legislação simbólica:

    *Confirmar valores sociais; (os pobres coitados veem que seus direitos foram atendidos "vitória legislativa" #SQN)

    *Demonstrar a capacidade de ação do Estado; (assegurar a cofiança no sistema jurídico "legislação-alíbi"

    *Adiamento da solução de conflitos através de compromissos dilatórios; (O mesmo que colocar panos quentes).

    Ou seja, parar de encher de abobrinha na CF dizendo que resolveu o problema (apaziguando as partes, social vs políticos) e de fato resolver os problemas. Fica bonito mas acaba não tendo efetividade no mundo jurídico.

  • Parece com a concepção de Ferdinand Lassalle

  • O segredo para acertar a questão é o trecho "conforme binômio legal-ilegal". Isso porque quem conhece em linhas gerais a obra de Luhmann sabe que ele entende que os sistemas sociais interpretam seus componentes através de códigos binários. Dessa forma, aliando a descrição de instrumentalização de uma Constituição pouco normativa com a teoria de Luhmann, vê-se a clara referência à obra de Marcelo Neves e ao conceito de Constituição Simbólica.

  • Foi pior ... :"(

  • A questão aborda a temática relacionada aos “Conceitos De Constituição". O texto supra mencionado refere-se à classificação de Marcelo Neves, a qual, pautando-se no modelo sistêmico proposto por Niklas Luhmann, define a Constituição como um “acoplamento estrutural' entre política e direito. Nessa perspectiva, a Constituição em sentido especificamente moderno apresenta-se como uma via de 'prestações' recíprocas e, sobretudo, como mecanismo de interpenetração (ou mesmo de interferências) entre dois sistemas sociais autônomos, a política e o direito, na medida em que ela 'possibilita uma solução jurídica do problema de autorreferência do sistema político e, ao mesmo tempo, uma solução política do problema de autorreferência do sistema jurídico'".

    Vide: Marcelo Neves, A constitucionalização simbólica, Col. Justiça e Direito, passim.

    Gabarito do professor: letra E. 

  • Letra e.

    O conceito de Constituição simbólica é bastante abordado pelo Professor Marcelo Neves, o mesmo autor que também trata da ideia do transconstitucionalismo. Segundo ele, a Constituição Simbólica seria aquela em que há predomínio ou hipertrofia da função simbólica (essencialmente político-ideológica), sobrepondo-se à função jurídico-instrumental (de caráter normativo-jurídico). Assim, a Constituição Simbólica poderia ser dividida em dois sentidos:

    • Negativo: a constitucionalização simbólica possuiria um déficit de concretização jurídico-normativa do texto constitucional, perdendo a sua capacidade de orientação generalizada das expectativas normativas;

    • Positivo: a constitucionalização simbólica serve para mascarar problemas sociais, impedindo transformações efetivas na sociedade. Neves também fala em “legislação-álibi”, porque a legislação surgiria para dar uma resposta aparente a um determinado problema, gerando a impressão de que o Poder Público está prontamente capacitado para solucioná-lo, o que não reflete a realidade.

  • Alternativa “a”: O neoconstitucionalismo se caracteriza pela presença de princípios no texto constitucional, de modo que direitos fundamentais e sociais têm grande importância, havendo uma centralidade dos princípios constitucionais. Essas características não estão presentes no texto apontado, que, pelo contrário, aponta que a implementação de dispositivos constitucionais não é central. Ademais, no neoconstitucionalismo, as controvérsias constitucionais são decididas em sede de controle de constitucionalidade, atribuindo-se grande importância ao Poder Judiciário nesse âmbito.

    Portanto incorreta a alternativa

    Características do neoconstitucionalismo:

    1. importância crucial dos direitos fundamentais, incluindo os sociais, sendo a Constituição de 1988 um texto denso exigente, limitando a liberdade do legislador e impondo sua implementação; 
    2. centralidade dos princípios constitucionais que se multiplicam e adquirem relevância prática e aplicabilidade imediata, desde que sejam adotados métodos de interpretação abertos, evolutivos e desvinculados da textualidade das regras, em particular a ponderação de princípios e/ou valores;
    3.  importância do Poder Judiciário que se torna protagonista da Constituição de 1988, em razão da ampliação e da intensificação do controle de constitucionalidade e da incumbência de implementar o projeto constitucional mediante aplicação de métodos “abertos” de interpretação..
    • sinônimos: neoconstitucionalismo ou Constituição principiológica e judicialista.

    .

    Alternativa “b”: Constituição chapa-branca é a constituição destinada a assegurar posições de poder a corporações ou organismos estatais, ou seja, nessa constituição são preservados interesses do setor público.

    Apesar da retórica relacionada aos direitos fundamentais e das normas liberais e sociais, o núcleo duro do texto preserva interesses corporativos do setor público e estabelece formas de distribuição e de apropriação dos recursos públicos entre vários grupos.

    No texto da questão, o interesse preponderante é dos grupos mais poderosos, e não do setor público, portanto, incorreta a alternativa.

    .

    Alternativa “c”: Constituição ubíqua diz respeito à constituição na qual normas e valores constitucionais estão presentes na constituição, havendo inúmeros valores incorporados em seu texto. Como observado, no texto, a constituição e questão deixou de lado a implementação de dispositivos constitucionais, de modo que o que era central era a proteção de interesses de grupos poderosos. Desse modo, está incorreta a alternativa.

    .

    Alternativa “d”: Na Constituição liberal-patrimonialista a ideia central é garantir direitos individuais em face do Estado, de modo que se visa a mínima intervenção estatal no âmbito patrimonial. No texto da questão a ideia central é garantir interesses de grupos poderosos. Por conseguinte, incorreta a alternativa.

    .

    VEJA O MEU COMENTÁRIO NESSA QUESTÃO...

    CONTINUA.

  • "Para o professor titular da UNB, o que significa o termo simbiólico ? Após várias teorizações e concepções da filosofia, sociologia, antropologia e psicologia, Marcelo Neves delimita (embora reconhecendo a 'vagueza e 'ambiguidade do termo) que o simbólico pode ser traduzido como a dimensão em que o discurso conotativo é mais forte que o discurso denotativo, ou seja, que o sentido manifesto é menos relevante do que o sentido latente (a linguagem manifesta é mais fragil que a linguagem latente).Apos isso, afirma Marcelo Neves que praticamente todas as normas jurídicas são dotadas de um aporte de carga simbólica, ou seja, todo texto normativo em parte tem funções sabidamente simbólicas ( de natureza político simbólica) que convivem com funções de natureza normativo juridicas. Esse, inclusive, não é o problema, pois é até salutar, para Neves, esse convívio. O problema se coloca justamente quando há uma "hipertrofia"da função político-simbólica em detrimento da força normativo juridica do diploma legal, ou seja, a dimensão político simbólica prevalece sobre a natureza normativa propria do direito.Aqui, a advertência é a de que não ocorre apenas um alto grau de ineficácia jurídica (inefetividade social), mas, conjuntamente, também um alto grau de força simbólica (político simbólica).

    (...)

    Mas certo é que, se o problema da legislação simbólica é grave, mais grave é o problema da Constituição simbólica. Marcelo Neves então, trabalha a passagem do fenômeno da legislação simbólica para o da constitucionalização simbólica. Ora, aqui o problema é justamente o da maior abrangência nos diversos âmbitos de vigência do direito que envolvem a Constituição, na medida em que a Constituição é fundamento de validade para as outras normas do ordenamento juridico, e suas normas se irradiam por todo o sistema juridico. É bom lembrar que, na análise da Constituição, Marcelo Neves faz uso da teoria lhumanniana, que compreende a a Constituição como acoplamento estrutural entre os sistemas do direito e da política.

    A discussão sobre a constituição simbólica tem lugar no debate entre norma e realidade constitucional. Por isso, a constituição simbolica, por um lado, revela um aspecto negativo, que é, justamente, o seu déficit de concretização jurídico -normativa, o que leva à perda da capacidade da Constituição generalizar expectativas de comportamento- função própria do Direito.

    Por outro lado, acaba revelando também um aspecto positivo, no que concerne ao seu papel ideológico-político, o que faz com que a Constituição se transforme em uma instância reflexiva de um sistema jurídico, aproximando as expectativas sociais e canalizando argumentos em prol da formação de um consenso discursivo. O risco, contudo, é de que a CONSTITUIÇÃO SIMBÓLICA crie um simulacro de realidade, servindo para encobrir problemas sociais, obstruindo possíveis tomadas de atitude políticas que levariam a mudanças sociais."

    (Curso de Direito Constitucional Bernardo Gonçalves Fernandes, páginas 93-94)

  • Gabarito: letra E

    Por oportuno, vale trazer a lição de Daniel Sarmento e Cláudio Pereira de Souza Neto:

    Trata-se de Constituição que não corresponde minimamente à realidade, não logrando subordinar as relações políticas e sociais subjacentes. Ela não é tomada como norma jurídica verdadeira, não gerando, na sociedade, expectativas de que seja cumprida. Neste ponto, ela se assemelha à categoria da Constituição nominal, de Lowenstein. Porém, a apreciação de Marcelo Neves é mais negativa do que a do autor alemão. Para Neves, as constituições simbólicas tendem a servir como álibi para manutenção do status quo”.

    (SARMENTO, Daniel e NETO, Cláudio Pereira de Souza. Direito Constitucional. Teoria, Tópicos e Métodos de Trabalho. 2ª ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2016, p. 65).

  • Só pra finalizar com a vida do concurseiro, ainda temos:

    • Constituição.com ou Crowdsourcing - é formada pela opinião popular colhida nas redes sociais.

    • Constituição em branco - não há limitações ao Poder de emenda.

    • Constituição suave (ou dúctil) - aquela que não tem exageros, não tem normas ou preceitos difíceis de cumprir.

    • Constituição-Subconstitucional - é aquela que fala tanto que perde a importância, trata de assuntos que ficam abaixo da constituição (sub).

    Não perguntem o que comem, de onde vêm e nem como vivem, pq eu não sei! Já peguei somente os conceitos em algum comentário aqui no QC.

  • Assemelha-se à concepção sociológica de Ferdinand La Salle, mas essa parece possuir maior legitimidade em razão da clareza com que se espelha a força da soma de determinados poderes, sob pena de perecimento da Constituição, que seria uma mera "folha de papel", enquanto a Constituição simbólica possuiria um objetivo simbólico, mascarado, e outro verdadeiro voltado aos interesses de um grupo de poder que a manipula. Segundo Barroso haveria uma "insinceridade normativa" na sua concepção, ante o cotejo desses objetivos.

  • Dica: Tudo que voce achar extremamente complicado, confuso e que mistura um tanto de coisa, chuta Constituição Simbólica!

    Muito louvável o trabalho do Marcelo Neves, mas eu sinceramente não consegui até agora entender o que que ele quis dizer!!!

  • Questão que versa sobre o constitucionalismo simbólico.

    Você consegue matar a questão com a leitura da frase "Nessa luta, acabam preponderando os interesses dos grupos mais poderosos, dos denominados “sobrecidadãos”".

    Professor Marcelo Neves explanou brilhantemente que a constitucionalização simbólica, implicará no fenômeno da "legislação simbólica", que nada mais é do que a super valoração do poder político-legiferante, em detrimento do poder jurídico simbólico.

    Logo, esse grupo de "prestigiados" procurará influenciar diretamente a produção legiferante, fazendo prevalecer os seus valores, em detrimento dos grupos opositores.

  • Para Marcelo Neves, a constituição simbólica não corresponde minimamente à realidade, não logrando subordinar as relações políticas e sociais subjacentes. Por essa razão, tendem a servir como álibi para manutenção do status quo. Ademais, a insinceridade normativa pode corromper a separação que deve existir entre o sistema jurídico e outros subsistemas sociais, permitindo que elementos que deveriam ser estranhos ao processo de aplicação de normas jurídicas - como o fato de o indivíduo ser ou não rico, ou politicamente poderoso - se infiltrem sistematicamente nessa área, em detrimento dos valores da igualdade e do Estado de Direito.

    (Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. Daniel Sarmento e Cláudio Pereira, p. 65/67, 2014)

  • se cada viagem de ácido de um doutrinador de constitucional virar questão...

  • Se a prova fosse escrita, será que a resposta do professor do Qc seria aceita ? Não vi nenhuma relação de sua resposta com essa questão. Ele está comentando o gabarito ou criando uma tese de TCC de outro assunto ?


ID
2734672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A-INCORRETA

     

     

    “Por se tratar de punição imputada por conduta contrária ao direito, na esteira da visão civil-constitucional do sistema, deve-se reconhecer a aplicação imediata dos princípios que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, a reconhecida eficácia horizontal dos direitos fundamentais que, também, deve incidir nas relações condominiais, para assegurar, na medida do possível, a ampla defesa e o contraditório.”

     

    Fonte: STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.365.279 - SP (2011/0246264-8)

     

     

    B-INCORRETA

     

    Não sei se foi esse o julgado base para a criação dessa alternativa, mas foi o único que encontrei abordando a matéria:

     

    “A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o trancamento, por unanimidade de votos, de ação penal instaurada na Justiça Militar contra o primeiro-sargento do Exército A.R.S. para apurar a suposta prática dos crimes de incitação à desobediência (artigo 155 do Código Penal Militar - CPM) e crítica indevida às Forças Armadas (artigo 166 do mesmo Código). De acordo com a denúncia, declarações do sargento, então dirigente da Associação de Praças do Exército (APEB), divulgadas na página da APEB/RN na internet e a sua participação na confecção do panfleto distribuído à população durante o desfile cívico-militar de 7 de setembro de 2005, em Natal (RN), configurariam a prática dos crimes. Ao votar pelo trancamento da ação penal, o relator do Habeas Corpus (HC) 106808, ministro Gilmar Mendes, afirmou (...)“A meu ver, não há, no caso concreto, uma crítica a um ato específico do militar X ou Y, tampouco a uma penalidade aplicada ao soldado W ou Z. Contudo, de tal publicação não se identifica afronta à disciplina militar”.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=235468

     

     

    C-INCORRETA

     

    COOPERATIVA - EXCLUSÃO DE ASSOCIADO - CARÁTER PUNITIVO - DEVIDO PROCESSO LEGAL. Na hipótese de exclusão de associado decorrente de conduta contrária aos estatutos, impõe-se a observância ao devido processo legal, viabilizado o exercício amplo da defesa.

    Fonte: RE 158215, relator(a): min. Marco aurélio, segunda turma

     

     

    D-CORRETA

     

    De acordo com Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins

     

    O efeito horizontal mediato/indireto refere-se precipuamente à obrigação do juiz de observar o papel (efeito, irradiação) dos direitos fundamentais, sob pena de intervir de forma inconstitucional na área de proteção do direito fundamental, prolatando uma sentença inconstitucional

     

    O efeito horizontal imediato/direto refere-se ao vínculo direto das pessoas aos direitos fundamentais ou de sua imediata aplicabilidade para a solução de conflitos interindividuais"

     

    Fontes:

    1- Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 113.

    2- LFG /Jusbrasil: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/49991/funcoes-dos-direitos-fundamentais-zulmar-fachin

     

     

    E-INCORRETA

    Vide alternativa anterior.

     

     Obs: Novo instagram com dicas diárias ► @segueoconcurseiro

  • EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:

     

    -Vertical: relação hierarquizada/subordinada. Ex: Estado x Particular

    -Horizontal: relação de igualdade jurídica. Ex: Particular x Particular

    -Diagonal: relação de desequilíbrio fático e/ou jurídico. Ex: Relações Consumeiristas e Trabalhistas

    -Vertical c/ Repercussão Lateral: Legislador x Jurisdicionado

     

    TEORIAS:

    -Teoria da Ineficácia Horizontal: nega a possibilidade de produção de efeitos dos direitos fundamentais nas relações entre particulares (minoritária)

    -Teoria da Eficácia Horizontal Indireta: os direitos fundamentais poderiam ser relativizados em favor da 'autonomia privada' e da 'responsabilidade individual'. Reconhece um direito geral de liberdade; Caberia ao legislador a tarefa de mediar a aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas, por meio de uma regulamentação compatível c/ os valores constitucioanais.

    -Teoria da Eficácia Direta: a incidencia dos direitos fundamentais deve ser estendida às relações particulares, independente de qlqr intermediação legislativa, ainda que nao se negue a existencia de certas especificidades nesta aplicação, bem como ponderação dos direitos fundamentais c/ a autonomia da vontade,

     

    FONTE: NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional 2017

  • d) O efeito horizontal indireto obriga o Poder Judiciário a observar a normatividade dos direitos fundamentais ao decidir conflitos interindividuais. CORRETO.

     

    Teoria da eficácia horizontal indireta: Segundo essa corrente, os direitos fundamentais não ingressam no cenário privado como direitos subjetivos, sendo necessária a intermediação do legislador. Para que se possa invocar esse direito contra outro indivíduo, é necessário que o legislador regulamente de que maneira os direitos fundamentais serão aplicados. 

    O pressuposto disso é a existência de um direito geral de liberdade, que só poderia ser restringido nas relações de particulares se existisse uma lei regulamentando. 

    Para os adeptos, uma aplicação direta causaria a desfiguração do direito privado e ameaçaria a autonomia privada.

     

    e) A eficácia horizontal imediata impõe a igualdade de tratamento dos direitos fundamentais entre particulares, tal como ocorre nas relações entre indivíduos e o Estado. ERRADO

     

    Teoria da eficácia horizontal direta ou imediata: Admite a aplicação direta dos direitos fundamentais às relações entre particulares, embora entenda que essa não deva ocorrer com a mesma intensidade da aplicação em relação ao Estado, por ser necessário levar em consideração a autonomia privada. 

    - Quanto mais equilibrada a relação, maior o peso a ser atribuído à autonomia privada.

    - Quanto maior o desequilíbrio na relação entre os particulares, maior será a intervenção dos direitos fundamentais.

  • Confesso que fiquei em dúvida em relação à alternativa E, os comentários da Maíra e do Lúcio são razoáveis, mas apontam para explicações distintas do erro, caso alguém possa complementar, eu ficaria agradecido!

  • TEORIA DA EFICÁCIA HORIZONTAL INDIRETA

    – Nascida na Alemanha, por Günter Dürig, a TEORIA DA EFICÁCIA HORIZONTAL INDIRETA estabelece que os direitos fundamentais devem ser relativizados nas relações contratuais a favor da autonomia privada.

    – Para essa concepção, os direitos fundamentais não ingressam no cenário privado como direitos subjetivos, sendo necessário, para isso, a intervenção do legislador.

    – Dessa forma, para que um indivíduo possa invocar um direito fundamental em face de outro indivíduo, é necessário que o legislador privado, ao elaborar as leis, regulamente a maneira pela qual os direitos fundamentais serão aplicados nas relações entre particulares.

    – O pressuposto dessa teoria é a existência de um DIREITO GERAL DE LIBERDADE (de todos os cidadãos), o qual só poderia ser restringido nas relações entre particulares se houver uma lei regulamentando.

    – Por isso o nome EFICÁCIA HORIZONTAL INDIRETA (só é admitida através de uma mediação do legislador).

    – Para os adeptos desta teoria, UMA APLICAÇÃO DIRETA CAUSARIA A DESFIGURAÇÃO DO DIREITO PRIVADO E AMEAÇARIA A AUTONOMIA PRIVADA.

  • Mateus NDM  concordo com lucio. o erro da E paira em ter equiparado a eficacia horizontal que é aplicado a particulares para seara de particular x Estado.

    a relaçao de particular x estado é vertical pq o estado age com soberania, logo nao há que se falar em posição de igualdade. por isso a alternativa está errada. 

  • Gabarito estranho: na D, se há normatividade dos direitos fundamentais, seria dispensável a regulamentação (lembrar da característica e significado da normatividade do texto constitucional, no neoconstitucionalistmo), afastando o conceito de efeito horizontal indireto (que exige regulamentação infraconstitucional).

  • a opção D deu a entender que o que concorda é a "igualdade" submetida a ambos, sabemos que tanto a horizontal e a vertical tem pés de igualdade, só muda a lateralidade (vertical e horizontal). (foi o que entendi) 

  • A questão exige conhecimento relacionado à aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas, também denominada de horizontalização dos direitos fundamentais ou eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONVENCIONAL. ATO ANTISSOCIAL (ART. 1.337, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL). FALTA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONDÔMINO PUNIDO. DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PENALIDADE ANULADA. Por se tratar de punição imputada por conduta contrária ao direito, na esteira da visão civil-constitucional do sistema, deve-se reconhecer a aplicação imediata dos princípios que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, a reconhecida eficácia horizontal dos direitos fundamentais que, também, deve incidir nas relações condominiais, para assegurar, na medida do possível, a ampla defesa e o contraditório. Com efeito, buscando concretizar a dignidade da pessoa humana nas relações privadas, a Constituição Federal, como vértice axiológico de todo o ordenamento, irradiou a incidência dos direitos fundamentais também nas relações particulares, emprestando máximo efeito aos valores constitucionais. Precedentes do STF (REsp 1365279/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 29/09/2015).

    Alternativa “b": está incorreta. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Habeas Corpus nº 106808-RN, as condutas do crime do art. 166 do CPM, que tipifica o delito de publicação ou crítica indevida, devem ser cotejadas com os demais valores albergados pela Constituição. A plena liberdade de associação (art. 5º, XVII, da CF) “está intrinsecamente ligadq aos preceitos constitucionais de proteção da dignidade da pessoa, de livre iniciativa, da autonomia da vontade e da liberdade de expressão". Segundo o STF, “o juízo de tipicidade não se esgota na análise de adequação ao tipo penal, pois exige a averiguação do alcance proibitivo da norma, não considerada isoladamente". E arrematando a análise jurídica do caso, o Supremo Tribunal Federal esculpiu a seguinte máxima: “a Constituição Federal é peça fundamental à análise da adequação típica".

    Alternativa “c": está incorreta. Nesse sentido: EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados - RE nº 201.819/RJ (2006).

    Alternativa “d": está correta. A teoria da eficácia horizontal indireta e mediata foi sustentada, inicialmente, por Ernest Durig, na Alemanha, em 1956. Também defendida por Konrad Hesse. Para essa teoria, a aplicação dos Direitos Fundamentais em relações particulares somente se efetiva quando da produção de leis infraconstitucionais voltadas para tais relações. A irradiação de efeitos dos direitos fundamentais nas relações construídas no plano horizontal estaria, pois, condicionada à mediação promovida: 1) pelo legislador, ou mesmo 2) pelo juiz - que deve ler o direito infraconstitucional com os “óculos da Constituição". Para os defensores desta teoria, ou se aceita que essa incorporação (dos direitos fundamentais em âmbito privado) deva ser direcionada pelo legislador ou, do contrário, estar-se-á desfigurando o direito privado a partir da superação de seu princípio basilar: a autonomia da vontade.

    Alternativa “e": está incorreta. A teoria da eficácia horizontal direta ou imediata é partidária da tese de que às garantias, tal como previstas no texto constitucional, é intrínseca a aplicabilidade (ampla e plena) nas relações entre particulares. Seria, portanto, dispensável qualquer mediação,

    por parte do legislador (que não mais precisaria criar a lei que serviria de "ponte" entre os particulares e a observância dos dispositivos constitucionais) ou mesmo do magistrado (em atividade interpretativa da legislação infraconstitucional à luz da Constituição). Para esta teoria os Direito fundamentais estariam aptos a vincular de modo imediato os agentes particulares, sendo desnecessária a intermediação legislativa.

    Gabarito do professor: letra D.

  • Conforme meu caderno do curso anual (LFG 2015), a letra "d" não corresponde a resposta da presente questão, vejamos:

     

    Teoria da Eficácia Horizontal Indireta (Alemanha): Os direitos fundamentais não ingressam no cenário privado como direitos subjetivos, eles devem ser relativizados nas relações contratuais em favor da autonomia privada, pois existem as leis civis para regular tais relações. Isso porque, a aplicação direta causaria uma desfiguração do direito privado – relação privada regida por direito público seria questionável. Além disso, a aplicação direta aniquilaria a autonomia da vontade.

     

    Teoria da Eficácia Horizontal Direta (Brasil, Espanha, Portugal e Itália): Os direitos fundamentais podem ser diretamente aplicados às relações entre particulares, embora com menor intensidade e tendo em consideração a autonomia privada. Ex.: Contrato livre e igualitário. Autonomia privada respeitada./ Contrato de adesão. Autonomia privada com peso menor.

     

    Professor: Marcelo Novelino

     

    Obs.: Percebam que a letra "d" utiliza o verbo "obriga" e devido a ele a assertiva torna-se bastante questionável.

  • Não sou de criticar banca, mas a Cespe exagera quando deixa de avaliar o conteúdo para apostar na sorte do candidato.

    Quem marcou a assertiva 'e' em detrimento da 'd' o fez pela interpretação em desacordo com a Banca.

    É simples saber que a eficácia imediata advém diretamente da Constituição e a eficácia mediata, da lei infra, porém, ao se interpretar o termo 'normatividade', apostou (daí a sorte) na normatividade da consituição - princípio da força normativa da constituição, e não que a normatividade seria da atuação legislativa do legislador. Desse raciocínio se exlui a 'd'.

    Já a assertiva 'e' permite a interpretação pela qual os particulares devem observar os direitos fundamentais, assim como o Estado também deve observar, indepentemente de ser uma relação vertical ou horizontal.

    Por isso na estatística as mais escolhidas são a 'd' e a 'e'.

    Se a banca quiser (subjetivismo) aplicar as interpretações acima, o texto da questão permite, daí a sorte de cada candidato, e não conhecimento. Isso seria motivo suficiente para anular judicialmente várias questões da Cespe, por isso devemos ajuizar centenas de ações nesse tipo de questão, o imbróglio nos concuros vai forçar as bancas a serem objetivas e pararem com essa palhaçada, que apenas depõem contra quem estuda, e favorece o sortudo. Vamos divulgar essa ideia!!!

    Quanto à clássica posição jurisprudencial de que não entre no mérito, não há de se adentrar no mérito, mas questionar o subjetivismo e consequente ilegalidade e contrariedade ao edital, que prevê questões objetivas na primeira fase; além disso, o simples fato de fazer com que a banca tenha que manejar defesa em todo o país fará com que reconsiderem esse tipo de questão.

  • Teoria da Eficácia Horizontal Indireta não é aplicada ao ordenamento jurídico do Brasil, haja vista a aplicabilidade imediata dos Direitos Fundamentais.Nenhum sentido esse gabarito.

  • Sobre a letra D, algumas considerações extraídas da doutrina de Bernardo Gonçalves Fernandes:

     

    - Os direitos fundamentais são também oponíveis às RELAÇÕES PRIVADAS, em razão de sua eficácia horizontal.

    a. O efeito horizontal mediato/indireto: as normas infraconstitucionais são interpretadas à luz da CF, como se esta fosse um filtro. A aplicação dos direitos fundamentais na relação entre particulares seria sempre mediada pela atuação do legislador ou mesmo pela atuação do juiz, que deveria interpretar o direito infraconstitucional à luz das noras de direitos fundamentais.

     

    b. O efeito horizontal imediato/direto: os direitos fundamentais já trazem condições de plena aplicabilidade nas relações entre particulares, dispensando a mediação infraconstitucional, não necessitando da atuação (sindicabilidade) do legislador nem da interpretação da legislação infraconstitucional à luz da Constituição. Com base na perspectiva da máxima efetividade, a CF deveria ser aplicada diretamente nas relações entre particulares.

  • As pessoas que colaram os conceitos de efeito horizontal indireto podem explicar como o raciocínio se desenvolveu para chegar na alternativa d? Pensei exatamente como o Gustavo R e ainda não consegui vincular o conceito aprendido com a alternativa indicada....

  • Fiquei entre a "d" e a "e". Descartei a "e" porque ao afirmar que "impõe a igualdade de tratamento dos direitos fundamentais entre particulares", há clara violação da ideia de tratar desigualmente os desiguais na medida dessa desigualdade.

  • Eu não entendo o que diz essa afirmação da letra B. Alguém poderia explicar de uma maneira simples? Obrigada.

  • De acordo com a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, assinale a opção correta.

     a)

    Síndico de condomínio não está obrigado a oportunizar o direito de defesa a morador para o qual aplicará multa por comportamento antissocial.

     b)

    As relações especiais de sujeição a que estão vinculados os militares justificam a restrição da possibilidade de crítica pública veiculada por associação de praças do exército.

     c)

    A exclusão de sócio de associação privada sem fins lucrativos independe do contraditório e da ampla defesa, desde que haja previsão estatutária. 

     d)

    O efeito horizontal indireto obriga o Poder Judiciário a observar a normatividade dos direitos fundamentais ao decidir conflitos interindividuais. Falou de doutrina as questoões que não tem a ver manda pra narnia e LEVOAAAAA

     e)

    A eficácia horizontal imediata impõe a igualdade de tratamento dos direitos fundamentais entre particulares, tal como ocorre nas relações entre indivíduos e o Estado. entre o individual e o coletivo o estado sempre sera soberano mediante a isso . 

  • @Concurseiravip 

    Eu descartei a B pelo seguinte fato, eu sou militar, o que é vedado para os militares é o sindicato, associação é permitido. Não é uma explicação, mas o importante para o concurseiro é matar a questão. Espero ter ajudado.

  • Parabéns Vitinho Matheus pelo belo comentário, cheio de contribuições relevantes!

  • Concurseia Vip, a letra B, em outras palavras, fala que é vedado aos Militares se reunirem em associações com o fim de fazer críticas públicas de uma forma geral. Criticar determinada prática do serviço público local ou até alguma incongruência do próprio serviço militar, por exemplo. 

     

    Tal assertiva não é verdadeira, pois a CF, em seu art. 142, §3º, IV, proíbe apenas a sindicalização (reunião em sindicatos), instituto diverso da associação, que inclusive, não é vedada em nenhum momento no corpo da CF.

     

    Finalmente fica a recomendação da leitura de todo o art. 142, que traz mais disposições sobre as Forças Armadas e os Militares em geral.

     

    Espero ter ajudado.

     

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

  • COMPULSÓRIO

  • gabarito letra "D"

     

    ALTERNATIVA A: INCORRETA


    STJ - Informativo 570: DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA A CONDÔMINO ANTISSOCIAL. A sanção prevista para o comportamento antissocial reiterado de condômino (art. 1.337, parágrafo único, do CC) não pode ser aplicada sem que antes lhe seja conferido o direito de defesa. De fato, o Código Civil - na linha de suas diretrizes da socialidade, cunho de humanização do direito e de vivência social, da eticidade, na busca de solução mais justa e equitativa, e da operabilidade, alcançando o direito em sua concretude - previu, no âmbito da função social da posse e da propriedade, no particular, a proteção da convivência coletiva na propriedade horizontal. Assim, os condôminos podem usar, fruir e livremente dispor das suas unidades habitacionais, assim como das áreas comuns (art. 1.335 do CC), desde que respeitem outros direitos e preceitos da legislação e da convenção condominial. Nesse passo, o art. 1.337 do CC estabelece sancionamento para o condômino que reiteradamente venha a violar seus deveres para com o condomínio, além de instituir, em seu parágrafo único, punição extrema àquele que reitera comportamento antissocial. A doutrina especializada reconhece a necessidade de garantir o contraditório ao condômino infrator, possibilitando, assim, o exercício de seu direito de defesa. A propósito, esta é a conclusão do enunciado 92 da I Jornada de Direito Civil do CJF: "Art. 1.337: As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo". Por se tratar de punição imputada por conduta contrária ao direito, na esteira da visão civil-constitucional do sistema, deve-se reconhecer a aplicação imediata dos princípios que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, a reconhecida eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que também deve incidir nas relações condominiais, para assegurar, na medida do possível, a ampla defesa e o contraditório. Ressalte-se que a gravidade da punição do condômino antissocial, sem nenhuma garantia de ampla defesa, contraditório ou devido processo legal, na medida do possível, acaba por onerar consideravelmente o suposto infrator, o qual fica impossibilitado de demonstrar, por qualquer motivo, que seu comportamento não era antijurídico nem afetou a harmonia, a qualidade de vida e o bem-estar geral, sob pena de restringir o seu próprio direito de propriedade. Por fim, convém esclarecer que a prévia notificação não visa conferir uma última chance ao condômino nocivo, facultando-lhe, mais uma vez, a possibilidade de mudança de seu comportamento nocivo. Em verdade, a advertência é para que o condômino faltoso venha prestar esclarecimentos aos demais condôminos e, posteriormente, a assembleia possa decidir sobre o mérito da punição. REsp 1.365.279-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/8/2015, DJe 29/9/2015.

     

    continuação no próximo post...

     

  • ALTERNATIVA B: INCORRETA


    O regime especial de sujeição se verifica em relações jurídico-administrativas especiais vivenciadas entre a Administração Pública e seus servidores ou com aqueles que mantém vínculo de natureza educacional, com aqueles que estão custodiados nos estabelecimentos prisionais ou ainda com integrantes do serviço militar. A doutrina tem se inclinado no sentido de que, embora tais relações estejam sujeitas a determinadas limitações e particularidades na relação com o ente público, não há que se falar em limitação de direitos fundamentais, como no caso das associações de militares. Nesse sentido, já decidiu o STF: “Habeas corpus. 2 . Crime militar. Paciente denunciado porque teria praticado o delito de incitamento (art. 155 do CPM) e de publicação ou crítica indevida (art. 166 do CPM). 3. Indeferido o pedido de extensão da ordem concedida pelo STF ao corréu no HC 95348, em razão de as situações fáticas não se confundirem. 4. Em que pese à extensa peça acusatória, com vários denunciados, no que diz respeito ao paciente, houve individualização da conduta acoimada criminosa. 4. As condutas narradas na denúncia não se subsumem ao tipo penal do art. 155 do CPM porque em nenhum momento houve incitação ao descumprimento de ordem de superior hierárquico. 5. As condutas e episódios descritos na inicial acusatória também não se subsumem ao art. 166 do CPM, que tipifica o delito de publicação ou crítica indevida. 6. O direito à plena liberdade de associação (art. 5º, XVII, da CF) está intrinsecamente ligado aos preceitos constitucionais de proteção da dignidade da pessoa, de livre iniciativa, da autonomia da vontade e da liberdade de expressão. 7. Uma associação que deva pedir licença para criticar situações de arbitrariedades terá sua atuação completamente esvaziada. 8. O juízo de tipicidade não se esgota na análise de adequação ao tipo penal, pois exige a averiguação do alcance proibitivo da norma, não considerada isoladamente. A Constituição Federal é peça fundamental à análise da adequação típica. 8. Ordem concedida. (HC 106808 RN)

     

    continuação no próximo post...

  • ALTERNATIVA C: INCORRETA


    Conforme Informativo 405 do STF: “A Turma, concluindo julgamento, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que mantivera decisão que reintegrara associado excluído do quadro da sociedade civil União Brasileira de Compositores - UBC, sob o entendimento de que fora violado o seu direito de defesa, em virtude de o mesmo não ter tido a oportunidade de refutar o ato que resultara na sua punição — v. Informativos 351, 370 e 385. Entendeu-se ser, na espécie, hipótese de aplicação direta dos direitos fundamentais às relações privadas. Ressaltou-se que, em razão de a UBC integrar a estrutura do ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, entidade de relevante papel no âmbito do sistema brasileiro de proteção aos direitos autorais, seria incontroverso que, no caso, ao restringir as possibilidades de defesa do recorrido, a recorrente assumira posição privilegiada para determinar, preponderantemente, a extensão do gozo e da fruição dos direitos autorais de seu associado. Concluiu-se que as penalidades impostas pela recorrente ao recorrido extrapolaram a liberdade do direito de associação e, em especial, o de defesa, sendo imperiosa a observância, em face das peculiaridades do caso, das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Vencidos a Min. Ellen Gracie, relatora, e o Min. Carlos Velloso, que davam provimento ao recurso, por entender que a retirada de um sócio de entidade privada é solucionada a partir das regras do estatuto social e da legislação civil em vigor, sendo incabível a invocação do princípio constitucional da ampla defesa. RE 201819/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, rel p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 11.10.2005. (RE-201819)”

     

    continuação no próximo post...

  • ALTERNATIVA D: INCORRETA


    Conforme doutrina de Daniel Sarmento, “os defensores da teoria da eficácia horizontal mediata dos direitos fundamentais sustentam que tais direitos são protegidos no campo privado não através dos instrumentos do Direito Constitucional, e sim por meio de mecanismos típicos do próprio Direito Privado. A força jurídica dos preceitos fundamentais estender-se-ia aos particulares apenas de forma mediata, através da atuação do legislador. Nesta perspectiva, dentre as várias soluções possíveis no conflito entre direitos fundamentais e autonomia privada, competiria à lei a tarefa de fixar o grau de cedência recíproca em cada um dos bens jurídicos confrontantes. Esta primazia do legislador em detrimento do juiz na conformação dos direitos fundamentais no âmbito privado conferiria, por um lado, maior segurança jurídica ao tráfico jurídico, e, por outro, conciliar-se-ia melhor com os princípios da democracia e da separação de poderes”. Assim, verifica-se que, doutrinariamente, a teoria da eficácia horizontal mediata reconhece certa deferência ao legislador para a aplicação, pelo Judiciário, dos direitos fundamentais às relações privadas, tal como afirmado na assertiva.

     

    ALTERNATIVA E: INCORRETA


    A respeito do tema, Mendes, Coelho e Branco esclarecem que ”os direitos fundamentais não compelem os indivíduos da mesma forma e na mesma intensidade com que se impõem como normas diretoras das ações dos Poderes Públicos”. Portanto, não há que se falar em igualdade de tratamento dos direitos fundamentais entre particulares tal como ocorre entre os indivíduos e o Estado.

     

    fonte: MEGE

  • O espaço para comentários ÚTEIS e que contribuem para nossa aprendizagem, agora virou espaço para propaganda tbm???

     

     

  • Alternativa: "D"

     

    A teoria da eficácia horizontal indireta e mediata foi sustentada, inicialmente, por Ernest Durig, na Alemanha, em 1956. Também defendida por Konrad Hesse. Para essa teoria, a aplicação dos Direitos Fundamentais em relações particulares somente se efetiva quando da produção de leis infraconstitucionais voltadas para tais relações. A irradiação de efeitos dos direitos fundamentais nas relações construídas no plano horizontal estaria, pois, condicionada à mediação promovida: 1) pelo legislador, ou mesmo 2) pelo juiz - que deve ler o direito infraconstitucional com os “óculos da Constituição". Para os defensores desta teoria, ou se aceita que essa incorporação (dos direitos fundamentais em âmbito privado) deva ser direcionada pelo legislador ou, do contrário, estar-se-á desfigurando o direito privado a partir da superação de seu princípio basilar: a autonomia da vontade.

    Fonte: Q Concursos

  • EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:

     

    -Vertical: relação hierarquizada/subordinada. Ex: Estado x Particular

    -Horizontal: relação de igualdade jurídica. Ex: Particular x Particular

    -Diagonal: relação de desequilíbrio fático e/ou jurídico. Ex: Relações Consumeiristas e Trabalhistas

    -Vertical c/ Repercussão Lateral: Legislador x Jurisdicionado

     

    TEORIAS:

    -Teoria da Ineficácia Horizontal: nega a possibilidade de produção de efeitos dos direitos fundamentais nas relações entre particulares (minoritária)

    -Teoria da Eficácia Horizontal Indireta: os direitos fundamentais poderiam ser relativizados em favor da 'autonomia privada' e da 'responsabilidade individual'. Reconhece um direito geral de liberdade; Caberia ao legislador a tarefa de mediar a aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas, por meio de uma regulamentação compatível c/ os valores constitucioanais.

    -Teoria da Eficácia Direta: a incidencia dos direitos fundamentais deve ser estendida às relações particulares, independente de qlqr intermediação legislativa, ainda que nao se negue a existencia de certas especificidades nesta aplicação, bem como ponderação dos direitos fundamentais c/ a autonomia da vontade,

  • Alternativa: B -Falsa: 

    Este direito de livre manifestação, estende-se aos militares? Ora, é certo que a Constituição Federal afirma que as Forças Armadas são instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina[6], ressalvando que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. (...)

    Em relação à manifestação pública a respeito de assunto de natureza político-partidária, o Regulamento Disciplinar do Exército relaciona tal fato como transgressão disciplinar quando cometido por militar da ativa.[7] O Regulamento Disciplinar da Marinha, conquanto tenha disposição semelhante ao prever transgressão no fato de manifestar-se publicamente a respeito de assuntos políticos parece estar se dirigindo apenas aos militares da ativa já que a segunda parte da transgressão, ligada pela conjunção ou se refere a tomar parte fardado em manifestação de caráter político-partidário e o uso do fardamento, via de regra, é exclusividade de quem está na ativa.[8] A Aeronáutica previu como transgressão similar o fato de externar-se publicamente a respeito de assuntos políticos.[9]

    (...) Finalmente, as manifestações dos militares da reserva foram publicadas através do site do Clube Militar, e teriam sido retiradas, segundo consta por pressão do Governo.

    Neste ponto, busca-se novamente o auxílio da Constituição Federal. Os Clubes Militares são associações de natureza civil instituídas pela lei e regidas por seus estatutos. Nos termos do art. 5º, inciso XVIII, da CF, a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. O inciso XIX, afirma ainda que as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.

    (...) Por sua vez, as associações ou os chamados Clubes de Militares são instituições civis, e não estão sujeitas e nem subordinadas a nenhum órgão do Governo, e nem ao Ministério da Defesa ou Comando de cada uma das Forças. Subordinam-se ao seu Estatuto e aos limites da lei, podendo, portanto, igualmente manifestar-se ou manter regulares e periódicas publicações, e respondem por isso, obviamente, se for o caso.

    fonte: e https://jorgecesarassis.jusbrasil.com.br/artigos/121940515/os-militares-e-a-livre-expressao-publica-do-pensamento

  • O nosso sistema é híbrido

  • TEORIA DA EFICÁCIA – VERTICAL E HORIZONTAL – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS –

     

    1. Pela Teoria da Eficácia Horizontal INDIRETA, os direitos fundamentais podem ser analisados sob duas vertentes:

    (i) dimensão negativa ou proibitiva – que veda ao legislador editar lei que os viole;

    (ii) dimensão positiva (prevalente na Alemanha) -  impõe ao legislador o dever de implementá-los, ponderando, porém, quais serão aplicáveis às relações privadas.

     

    a) Essa teoria defende a irradiação dos efeitos dos direitos fundamentais nas relações entre particulares, por meio de mediação legislativa.

    b) Segundo a doutrina alemã, a porta de entrada para tais direitos nas relações entre particulares são as cláusulas gerais do direito privado, cuja interpretação deve ser feita com base nos direitos fundamentais consagrados pela Constituição.

     

    2. com relação à Teoria da eficácia horizontal DIRETA ou IMEDIATA do direitos fundamentais (considerada mais adequada ao Brasil, tendo em vista a latente desigualdade social nas relações), alguns desses direitos podem ser aplicados diretamente, sem a necessidade da intervenção legislativa.

    Observa-se que quanto mais intensa for a desigualdade verificada entre o particular que tem seu direito fundamental violado e o agente privado violador, mas se faz necessária a aplicação da teoria da eficácia horizontal DIRETA.

     

    3. Por outro lado, há a relação jurídica “hierarquizada e de subordinação” denominada de “eficácia VERTICAL dos direitos fundamentais”, tendo o Estado como destinatário exclusivo das obrigações decorrentes dos direitos fundamentais, entendidos como ‘direitos de defesa do indivíduo frente ao Estado’.

     

    Em síntese,

    a) Na eficácia VERTICAL ocorre a vinculação do Estado para proteger, resguardar e atribuir efetividade aos direitos fundamentais.

    b) Diferentemente, na eficácia HORIZONTAL a vinculação se dá nas relações privadas (envolvendo pessoas físicas e/ou jurídicas), sendo que, nesta, o polo passivo ocupado pelo indivíduo não se identifica com o ocupado pelo Estado na eficácia vertical, dada a natureza das relações jurídicas constituídas.

    Fontes:

    file:///C:/Users/Meus%20Arquivos/Downloads/a_eficacia_horizontal%20(2).pdf

    www.amatra20.org.br/amatrawi/.../EFICACIA_VERTICAL_E_HORIZONTAL.doc

  • Por favor, se alguém puder me responder se isso é cobrado no TJSP, eu agradeço.

  • Sim....tá na moda perguntar sobre a eficácia horizontal dos DF.

  • Lúcio Weber, um beijo no seu coração por explicar de forma objetiva o erro da questão. Muitas vezes a gente sabe do conteúdo, mas poralguma razão não consegue identificar o erro. Obrigadaaaaaa

    Eficácia vertical ---> Estado <>Particular

    Eficácia horizontal --> particular <> particular

      

  • Alternativa “d": está correta. A teoria da eficácia horizontal indireta e mediata foi sustentada, inicialmente, por Ernest Durig, na Alemanha, em 1956. Também defendida por Konrad Hesse. Para essa teoria, a aplicação dos Direitos Fundamentais em relações particulares somente se efetiva quando da produção de leis infraconstitucionais voltadas para tais relações. A irradiação de efeitos dos direitos fundamentais nas relações construídas no plano horizontal estaria, pois, condicionada à mediação promovida: 1) pelo legislador, ou mesmo 2) pelo juiz - que deve ler o direito infraconstitucional com os “óculos da Constituição". Para os defensores desta teoria, ou se aceita que essa incorporação (dos direitos fundamentais em âmbito privado) deva ser direcionada pelo legislador ou, do contrário, estar-se-á desfigurando o direito privado a partir da superação de seu princípio basilar: a autonomia da vontade.

    Alternativa “e": está incorreta. A teoria da eficácia horizontal direta ou imediata é partidária da tese de que às garantias, tal como previstas no texto constitucional, é intrínseca a aplicabilidade (ampla e plena) nas relações entre particulares. Seria, portanto, dispensável qualquer mediação,

  • EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:

     

    -Vertical: relação hierarquizada/subordinada. Ex: Estado x Particular

    -Horizontal: relação de igualdade jurídica. Ex: Particular x Particular (letra D)

    -Diagonal: relação de desequilíbrio fático e/ou jurídico. Ex: Relações Consumeiristas e Trabalhistas

    -Vertical c/ Repercussão Lateral: Legislador x Jurisdicionado

     

    Comentário da Verena que ajuda muito a resolver a questão

  • não há de se falar em igualdade entre particulares e o estado.

  • NUNCA NEM VI !!!

  • Alguém pode me informar como faço para assistir : Teoria dos Direitos Fundamentais - Parte 01 Com a professora LIZ ??

  • Li todos os comentários e não entendi porque a "E" está errada e a "D" correta. Os Tribunais Superiores e a Doutrina aplicam no Brasil a teoria de eficácia horizontal indireta?

  • Admite-se, excepcionalmente, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, ou eficácia privada ou externa. O STF já se manifestou a esse respeito em algumas oportunidades. Há duas teorias para a aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas:

    a) eficácia indireta ou mediata: depende de atuação do legislador, que ponderará quais os direitos devem ser aplicados às relações privadas. O efeito horizontal indireto obriga o Poder Judiciário a observar a normatividade dos direitos fundamentais ao decidir conflitos interindividuais.

    b) eficácia direta ou imediata: alguns direitos fundamentais podem ser aplicados diretamente às relações privadas, sem a necessidade de intermediação legislativa para a sua concretização. Não há uma posição definida, por isso o intérprete deve valer-se da ponderação entre os interesses do caso concreto. 


  • Alysson Batista, a relação particular e Estado é eficácia vertical.

  • Ofato de a relação particular e Estado ser eficácia vertical, torna a opção "E" errada.

  • Em 14/03/19 às 17:53, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 01/03/19 às 16:47, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 18/12/18 às 09:06, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 06/10/18 às 10:25, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 10/07/18 às 18:21, você respondeu a opção E. Você errou!

    Será que um dia eu finalmente respondo a letra D? ;/

  • Teoria da Ineficácia horizontal (USA): para os norte-americanos, os DF não possuem eficácia horizontal, aplicando-se apenas entre Estado e Particular. O grande problema para se adotar outra teoria é o próprio texto da constituição americana, antigo demais para a ideia de eficácia horizontal. Para os americanos, somente o Estado pode violar direitos fundamentais (state action). Ocorre que na época destas emendas não existia essa ideia de eficácia horizontal. Parte da doutrina americana admite, caso a caso, a aplicação em relações particulares, tendo como artifício a “equiparação de atos privados a atos estatais”.

    Teoria da eficácia horizontal indireta (GER): principal expoente é Günter Dürig. Os direitos fundamentais não devem ingressar como direitos subjetivos, ou seja, diretamente. Entende Gunter que os DF, nas relações privadas, entram como direitos relativizados em razão do princípio da autonomia da vontade. Assim a autonomia da vontade torna a aplicação dos DF menos intensa, mas possível. Assim, os efeitos dos DF não são irradiados diretamente, mas indiretamente, através de uma lei. Não havendo lei, a doutrina usa como artifício a correta “interpretação das cláusulas gerais”.

    Teoria da eficácia horizontal direta (ESP, POR, ITA, BRA): criada por juiz alemão Nipperdy. Não há necessidade de artimanhas interpretativas para que o direito fundamental seja aplicado. Fala-se em eficácia direta porque não depende de lei, ou de artimanhas como equiparação ou cláusulas gerais. Apesar de ser direta, deve-se pesar a autonomia privada com DF e observar qual será aplicado de forma mais predominantes. Ex: se discussão entre duas PJ, claro que deve prevalecer a autonomia.

    Teoria integradora: defendida por Robert Alexy. Ela integra a teoria da eficácia direta com a indireta. Defende esta teoria que os direitos fundamentais, em um plano ideal, devem irradiar seus efeitos por meio de uma lei. Contudo, não havendo esta lei, não há impedimento à aplicação direta destes direitos. Para Novalino, a melhor teoria para a realidade brasileira seriam estas últimas duas, visto a omissão legislativa ser um problema constante.

    CRÍTICA: o gabarito não me convence. Veja que o item "D" (dado como correto) diz que, mesmo no efeito indireto da teoria da eficácia horizontal, o Poder judiciário OBRIGATORIAMENTE observaria a normatividade dos direitos fundamentais (DF). Ora, conforme doutrina posta, a observância dos preceitos fundamentais nas relações entre particulares DEPENDE, na aplicação indireta, de atuação legislativa. Se não houver uma lei determinando a aplicação de DF em determinada relação privada, não há que se falar em incidência da referida teoria de eficácia horizontal. Assim, na teoria indireta, nem sempre o Poder Judiciário estaria obrigado a observar a aplicação de direitos fundamentais.

  •  O efeito horizontal indireto: as normas infraconstitucionais são interpretadas à luz da CF, como se esta fosse um filtro. A aplicação dos direitos fundamentais na relação entre particulares seria sempre mediada pela atuação do legislador ou mesmo pela atuação do juiz, que deveria interpretar o direito infraconstitucional à luz das normas de direitos fundamentais.

     

  • Gabarito''D''.

    Lei Seca.

    Os direitos fundamentais são também oponíveis às RELAÇÕES PRIVADAS, em razão de sua eficácia horizontal.

    a. O efeito horizontal mediato/indireto: as normas infraconstitucionais são interpretadas à luz da CF, como se esta fosse um filtro. A aplicação dos direitos fundamentais na relação entre particulares seria sempre mediada pela atuação do legislador ou mesmo pela atuação do juiz, que deveria interpretar o direito infraconstitucional à luz das noras de direitos fundamentais.

     

    b. O efeito horizontal imediato/direto: os direitos fundamentais já trazem condições de plena aplicabilidade nas relações entre particulares, dispensando a mediação infraconstitucional, não necessitando da atuação (sindicabilidade) do legislador nem da interpretação da legislação infraconstitucional à luz da Constituição. Com base na perspectiva da máxima efetividade, a CF deveria ser aplicada diretamente nas relações entre particulares.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • A] Síndico de condomínio não está obrigado a oportunizar o direito de defesa a morador para o qual aplicará multa por comportamento antissocial. Contraditório e ampla defesa são direitos fundamentais que irradiam nas relações privadas, isso já é pacifico.

    B] As relações especiais de sujeição a que estão vinculados os militares justificam a restrição da possibilidade de críticar por meio de associação de praças do exército. Esses militares associados podem sim emitir critica por meio de associação, liberdade de expressão tem limites e não censura!

    C] A exclusão de sócio de associação privada sem fins lucrativos independe do contraditório e da ampla defesa, desde que haja previsão estatutária. Contraditório e ampla defesa são direitos fundamentais que irradiam nas relações privadas, isso já é pacifico.

    D] O efeito horizontal indireto obriga o Poder Judiciário a observar a normatividade dos direitos fundamentais ao decidir conflitos interindividuais. Sim, horizontal (entre particulares) e indireto (precisa da atuação do Legis ou Jud) mas sempre observada a CF

    D] A eficácia horizontal imediata impõe a igualdade de tratamento dos direitos fundamentais entre particulares, tal como ocorre nas relações entre indivíduos e o Estado. Entre particulares a relação é horizontal; entre Estado e particular é vertical, amiguinhos!

  • Direto, horizontal, plano, vertical, de lado, oblíquo, nulo.... Tivessem preocupados com direitos fundamentais iriam fazer caridade em algum lugar que necessite, não ficar escrevendo isso ai

  • A questão exige conhecimento relacionado à aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas, também denominada de horizontalização dos direitos fundamentais ou eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “d": está correta. A teoria da eficácia horizontal indireta e mediata foi sustentada, inicialmente, por Ernest Durig, na Alemanha, em 1956. Também defendida por Konrad Hesse. Para essa teoria, a aplicação dos Direitos Fundamentais em relações particulares somente se efetiva quando da produção de leis infraconstitucionais voltadas para tais relações. A irradiação de efeitos dos direitos fundamentais nas relações construídas no plano horizontal estaria, pois, condicionada à mediação promovida: 1) pelo legislador, ou mesmo 2) pelo juiz - que deve ler o direito infraconstitucional com os “óculos da Constituição". Para os defensores desta teoria, ou se aceita que essa incorporação (dos direitos fundamentais em âmbito privado) deva ser direcionada pelo legislador ou, do contrário, estar-se-á desfigurando o direito privado a partir da superação de seu princípio basilar: a autonomia da vontade.

    Fonte: Comentário professor QC

  • Muy amiga a redação dos dois últimos enunciados...

    ...ah, é CESPE. Não preciso dizer mais nada...

  • Gabarito D

    Comenários sobre a letra A:

    Tradicionalmente, os direitos fundamentais deveriam ser observados na relação entre o Estado x os cidadãos, dentro da chamada eficácia vertical. O Estado está em posição de superioridade em relação a nós. Ocorre que a doutrina evoluiu, entendendo também pela necessidade de observância dos direitos fundamentais na relação entre particulares. Daí se fala em eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

    Nesse cenário, quando você recebe uma multa de trânsito, antes de ser obrigado(a) a pagar, é dada oportunidade para se defender. Entre particulares, idêntico procedimento deve ser respeitado. Então, se um morador está sendo acusado de comportamento antissocial, primeiro deve ser dar a ele a oportunidade de se defender, Valendo-se do contraditório e da ampla defesa. Somente depois disso é que a penalidade pode ser imposta.

  • Copiando: "A- “Por se tratar de punição imputada por conduta contrária ao direito, (...) deve-se reconhecer a aplicação imediata dos princípios que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, a reconhecida eficácia horizontal dos direitos fundamentais que, também, deve incidir nas relações condominiais, para assegurar, na medida do possível, ampla defesa e contraditório.” (RESP 1365279)

    B- “A 2° Turma do STF determinou o trancamento, por unanimidade de votos, de ação penal instaurada na Justiça Militar contra primeiro-sargento do Exército para apurar a suposta prática dos crimes de incitação à desobediência (artigo 155 do CPM) e crítica indevida às Forças Armadas (artigo 166, mesmo Código). De acordo com a denúncia, declarações do sargento, então dirigente da Associação de Praças do Exército (APEB), divulgadas na página da APEB/RN na internet e a sua participação na confecção do panfleto distribuído à população durante o desfile cívico-militar de 07/09/2005, em Natal (RN), configurariam a prática dos crimes. Ao votar pelo trancamento da ação penal, o relator do HC 106808, min. Gilmar Mendes, afirmou: “A meu ver, não há, no caso concreto, uma crítica a um ato específico do militar X ou Y, tampouco a uma penalidade aplicada ao soldado W ou Z. Contudo, de tal publicação não se identifica afronta à disciplina militar” (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=235468)

    C- "COOPERATIVA - EXCLUSÃO DE ASSOCIADO - CARÁTER PUNITIVO - DEVIDO PROCESSO LEGAL. Na hipótese de exclusão de associado decorrente de conduta contrária aos estatutos, impõe-se a observância ao devido processo legal, viabilizado o exercício amplo da defesa" (RE 158215, 2° turma)

    D- ► O efeito horizontal mediato / indireto refere-se precipuamente à obrigação do juiz de observar o papel (efeito, irradiação) dos direitos fundamentais, sob pena de intervir de forma inconstitucional na área de proteção do direito fundamental, prolatando uma sentença inconstitucional.

    ► O efeito horizontal imediato / direto refere-se ao vínculo direto das pessoas aos direitos fundamentais ou de sua imediata aplicabilidade para a solução de conflitos interindividuais" (Dimitri Dimoulis & Leonardo Martins, Teoria geral dos direitos fundamentais.)

    E- "“A relação que se dá entre Estado, de um lado, e particular, de outro – agora chamada de eficácia vertical dos direitos fundamentais(...) Porém, além dessa perspectiva, surge a necessidade de defender, com base no catálogo de direitos fundamentais, o particular nas suas relações com outros particulares, fazendo-se com que nesse novo quadro seja repensada toda a dinâmica posta para aplicação dos direitos fundamentais. Por isso mesmo, fala-se em eficácia horizontal ou de direitos fundamentais nas relações privadas.” Bernardo Fernandes, Curso de direito constitucional"

    Do livro CF nos concursos do Cebraspe, Dizer o direito.

  • Não entendi de jeito nenhum o erro da alternativa E

    Existem duas teorias sobre a aplicação dos direitos fundamentais aos particulares: i) a da eficácia indireta e

    mediata e; ii) a da eficácia direta e imediata.

    Para a teoria da eficácia indireta e mediata, os direitos fundamentais só se aplicam nas relações jurídicas

    entre particulares de forma indireta, excepcionalmente, por meio das cláusulas gerais de direito privado

    (ordem pública, liberdade contratual, e outras). Essa teoria é incompatível com a Constituição Federal, que,

    em seu art. 5º, § 1º, prevê que as normas definidoras de direitos fundamentais possuem aplicabilidade

    imediata.

    Já para a teoria da eficácia direta e imediata, os direitos fundamentais incidem diretamente nas relações

    entre particulares. Estes estariam tão obrigados a cumpri-los quanto o Poder Público. Esta é a tese que

    prevalece no Brasil, tendo sido adotada pelo Supremo Tribunal Federal.

    fonte: PDF estratégia

  • O erro da E é apenas a conjunção TAL .Aí ele afirma que o efeito seria horizontal também na relação estado/individuo e nao é, pois é vertical.

  • Acho que o comentário mais adequado sobre a alternativa E é o da "Só Defensorias"

  • Gabarito: LETRA D

    Para o modelo da eficácia horizontal indireta, os direitos fundamentais não podem ser invocados a partir da constituição por não ingressarem no cenário privado como direitos subjetivos. A incidência direta dos direitos fundamentais nas relações entre particulares aniquilaria a autonomia da vontade, causando uma desfiguração do direito privado. Por esta razão, caberia ao legislados a tarefa de medias a aplicação os direitos fundamentais às relações privadas, por meio de uma regulamentação compatível com os valores constitucionais.

  • LETRA D

  • LETRA "e".

    Admite a aplicação direta dos direitos fundamentais às relações entre particulares, embora entenda que essa não deva ocorrer com a mesma intensidade da aplicação em relação ao Estado, por ser necessário levar em consideração a autonomia privada

    Quanto mais equilibrada a relação, maior o peso a ser atribuído à autonomia privada. Quanto maior o desequilíbrio na relação entre os particulares, maior será a intervenção dos direitos fundamentais.

    FONTE: MATERIAL DE AULA PROFESSOR LUIS ALBERTO - MASTERJURIS.

  • "A- “Por se tratar de punição imputada por conduta contrária ao direito, (...) deve-se reconhecer a aplicação imediata dos princípios que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, a reconhecida eficácia horizontal dos direitos fundamentais que, também, deve incidir nas relações condominiais, para assegurar, na medida do possível, ampla defesa e contraditório.” (RESP 1365279)

    B- “A 2° Turma do STF determinou o trancamento, por unanimidade de votos, de ação penal instaurada na Justiça Militar contra primeiro-sargento do Exército para apurar a suposta prática dos crimes de incitação à desobediência (artigo 155 do CPM) e crítica indevida às Forças Armadas (artigo 166, mesmo Código). De acordo com a denúncia, declarações do sargento, então dirigente da Associação de Praças do Exército (APEB), divulgadas na página da APEB/RN na internet e a sua participação na confecção do panfleto distribuído à população durante o desfile cívico-militar de 07/09/2005, em Natal (RN), configurariam a prática dos crimes. Ao votar pelo trancamento da ação penal, o relator do HC 106808, min. Gilmar Mendes, afirmou: “A meu ver, não há, no caso concreto, uma crítica a um ato específico do militar X ou Y, tampouco a uma penalidade aplicada ao soldado W ou Z. Contudo, de tal publicação não se identifica afronta à disciplina militar” (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=235468)

    C- "COOPERATIVA - EXCLUSÃO DE ASSOCIADO - CARÁTER PUNITIVO - DEVIDO PROCESSO LEGAL. Na hipótese de exclusão de associado decorrente de conduta contrária aos estatutos, impõe-se a observância ao devido processo legal, viabilizado o exercício amplo da defesa" (RE 158215, 2° turma)

    D- ► O efeito horizontal mediato / indireto refere-se precipuamente à obrigação do juiz de observar o papel (efeito, irradiação) dos direitos fundamentais, sob pena de intervir de forma inconstitucional na área de proteção do direito fundamental, prolatando uma sentença inconstitucional.

    ► O efeito horizontal imediato / direto refere-se ao vínculo direto das pessoas aos direitos fundamentais ou de sua imediata aplicabilidade para a solução de conflitos interindividuais" (Dimitri Dimoulis & Leonardo Martins, Teoria geral dos direitos fundamentais.)

    E- "“A relação que se dá entre Estado, de um lado, e particular, de outro – agora chamada de eficácia vertical dos direitos fundamentais(...) Porém, além dessa perspectiva, surge a necessidade de defender, com base no catálogo de direitos fundamentais, o particular nas suas relações com outros particulares, fazendo-se com que nesse novo quadro seja repensada toda a dinâmica posta para aplicação dos direitos fundamentais. Por isso mesmo, fala-se em eficácia horizontal ou de direitos fundamentais nas relações privadas.” Bernardo Fernandes, Curso de direito constitucional"

  • Os direitos fundamentais têm eficácia horizontal, isto é, se aplicam nas relações entre particulares. Assim, na exclusão de sócio de associação privada sem fins lucrativos, devem ser garantidas a ampla defesa e o contraditório. Questão C errada. 

  • GAB. D

    O efeito horizontal indireto obriga o Poder Judiciário a observar a normatividade dos direitos fundamentais ao decidir conflitos interindividuais.

  • Admite-se, excepcionalmente, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, ou eficácia privada ou externa. O STF já se manifestou a esse respeito em algumas oportunidades. Há duas teorias para a aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas:

    a) eficácia indireta ou mediata: depende de atuação do legislador, que ponderará quais os direitos devem ser aplicados às relações privadas. O efeito horizontal indireto obriga o Poder Judiciário a observar a normatividade dos direitos fundamentais ao decidir conflitos interindividuais.

    b) eficácia direta ou imediata: alguns direitos fundamentais podem ser aplicados diretamente às relações privadas, sem a necessidade de intermediação legislativa para a sua concretização. Não há uma posição definida, por isso o intérprete deve valer-se da ponderação entre os interesses do caso concreto. 

    EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:

    Vertical: relação hierarquizada/subordinada. Ex: Estado x Particular

    Horizontal: relação de igualdade jurídica. Ex: Particular x Particular

    Diagonal: relação de desequilíbrio fático e/ou jurídico. Ex: Relações Consumeiristas e Trabalhistas

    Vertical c/ Repercussão Lateral: Legislador x Jurisdicionado

     

    TEORIAS:

    Teoria da Ineficácia Horizontal: nega a possibilidade de produção de efeitos dos direitos fundamentais nas relações entre particulares (minoritária)

    Teoria da Eficácia Horizontal Indireta: os direitos fundamentais poderiam ser relativizados em favor da 'autonomia privada' e da 'responsabilidade individual'. Reconhece um direito geral de liberdade; Caberia ao legislador a tarefa de mediar a aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas, por meio de uma regulamentação compatível c/ os valores constitucioanais.

    Teoria da Eficácia Direta: a incidencia dos direitos fundamentais deve ser estendida às relações particulares, independente de qualquer intermediação legislativa, ainda que nao se negue a existencia de certas especificidades nesta aplicação, bem como ponderação dos direitos fundamentais c/ a autonomia da vontade,

     

  • -Vertical: relação hierarquizada/subordinada. Ex: Estado x Particular

    -Horizontal: relação de igualdade jurídica. Ex: Particular x Particular

    -Diagonal: relação de desequilíbrio fático e/ou jurídico. Ex: Relações Consumeiristas e Trabalhistas

    -Vertical c/ Repercussão Lateral: Legislador x Jurisdicionado

  • EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:

     

    -Vertical: relação hierarquizada/subordinada. Ex: Estado x Particular

    -Horizontal: relação de igualdade jurídica. Ex: Particular x Particular

    -Diagonal: relação de desequilíbrio fático e/ou jurídico. Ex: Relações Consumeiristas e Trabalhistas

    -Vertical c/ Repercussão Lateral: Legislador x Jurisdicionado

     


ID
2734675
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à disciplina constitucional acerca do pacto federativo e da repartição de competências entre as entidades federadas, assinale a opção correta, com base na jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • A-INCORRETA

    EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta. (...) Revista íntima em funcionários de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços com sede ou filiais no Estado. Proibição. Matéria concernente a relações de trabalho. Usurpação de competência privativa da União. Ofensa aos arts. 21, XXIV, e 22, I, da CF. Vício formal caracterizado. Ação julgada procedente. Inconstitucionalidade por arrastamento, ou conseqüência lógico-jurídica, do decreto regulamentar. É inconstitucional norma do Estado ou do Distrito Federal que disponha sobre proibição de revista íntima em empregados de estabelecimentos situados no respectivo território.

    Fonte: ADI 2947

     

     

    B-INCORRETA

    “Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a ocorrência de conflito federativo capaz de atrair sua atuação, com fundamento no art. 102, I, f, da Constituição, nos casos de inscrição de entidades estatais, de pessoas administrativas ou de empresas governamentais, em cadastro de inadimplência federal, com a consequente imposição de sanções e restrições de ordem jurídica, que impossibilitem o repasse de verbas federais ou a celebração de acordos de cooperação, convênios e operações de crédito ou obtenção de garantias, necessários à execução de políticas públicas ou à prestação de serviços públicos essenciais à coletividade”

    Fonte: STF - http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13588667

     

     

    C-CORRETA

     

     

    D-INCORRETA

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 4.824/2016 DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR MENSALMENTE A VELOCIDADE DIÁRIA MÉDIA DE ENVIO E DE RECEBIMENTO DE DADOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AFRONTA AOS ARTS. 21, XI, E 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES.

    Fonte: STF - Ação Direta De Inconstitucionalidade 5.569

     

     

    E-INCORRETA

    É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

    Fonte: STF – ADI 4167

  • Sobre a  alternativa B: 

    “Diferença entre conflito entre entes federadosconflito federativo: enquanto no primeiro, pelo prisma subjetivo, observa-se a litigância judicial promovida pelos membros da Federação, no segundo, para além da participação desses na lide, a conflituosidade da causa importa em potencial desestabilização do próprio pacto federativo. Há, portanto, distinção de magnitude nas hipóteses aventadas, sendo que o legislador constitucional restringiu a atuação da Corte à última delas, nos moldes fixados no Texto Magno, e não incluiu os litígios e as causas envolvendo Municípios como ensejadores de conflitofederativo apto a exigir a competência originária da Corte.” (STF. Plenário. ACO 1.295-AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/10/2010).

  • O que não pode é contrariar a Lei Federal

    Abraços

  • Gabarito: C

    (...) O Estado-membro, no caso, ao dispor sobre a matéria de que já trata a lei federal, e no mesmo sentido dessa, não avança indevidamente sobre competência legislativa da União. Não foi além da simples reprodução dos preceitos da lei federal, preceitos que veiculam norma geral. (...)

    STF - ADI 3158 SP/2005

  • Correta, C

    STF estabelece que lei estadual não pode fazer diferenciação em licitação. Ou seja, a Lei Estadual não poderá contariar a Lei Federal !

    Para quem quiser uma leitura mais aprofundada:


    https://jus.com.br/artigos/59812/stf-estabelece-que-lei-estadual-nao-pode-fazer-diferenciacao-em-licitacao

  • Ao obrigar as empresas prestadoras de serviço de internet móvel e de banda larga, na modalidade pós-paga, a apresentar ao consumidor, na fatura mensal, gráficos informando a velocidade diária média de envio e de recebimento de dados entregues no mês, a Lei 4.824/2016 do Estado do Mato Grosso do Sul, a pretexto de tutelar interesses consumeristas, altera, no tocante às obrigações das empresas prestadoras, o conteúdo dos contratos administrativos firmados no âmbito federal para a prestação do serviço público de telefonia, perturbando o pacto federativo. (...) revela-se inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para regular a exploração do serviço público de telefonia – espécie do gênero telecomunicação –, a lei estadual cujos efeitos não se esgotam na relação entre consumidor-usuário e o fornecedor-prestador, interferindo na relação jurídica existente entre esses dois atores e o poder concedente, titular do serviço (...).

    [ADI 5.569, rel. min. Rosa Weber, j. 18-5-2016, P, DJE de 1º-6-2017.]

  • Acho que aplica o que diz no art. 24 § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário

  • QUAL O ERRO DA LETRA B?

     

    Questão passível de anulação, pois a redação da letra "B" está mal redigida. 

     

    UMA COISA É....."A inscrição indevida de Estado-membro no CADIN da União gera conflito federativo capaz de atrair a competência originária do STF, com base no art. 102, I, “f”, da CF/88" :

     

    "(...) Competência originária para apreciar legalidade da inscrição de ente estadual em cadastro restritivo federal. Conflito federativo configurado. Precedentes. Conhecimento parcial da demanda. Procedência do pedido. (...)". (ACO 3011 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)

     

     

     

    OUTRA COISA é.... dizer que a inscrição no CADIN, por si só, gera conflito federativo como deu a entender a questão:

     

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DE ESTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não existe qualquer ilegalidade na atuação da União ao inscrever órgão ou ente inadimplente em relação a débitos ou deveres legais nos cadastros de restrição, bem como na não celebração de convênios ou prestação de garantias. Precedentes: ARE 663.692 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 19/11/2013; AI 533.646 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 02/06/2006; ADI 1.454, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 03/08/2007. 2. In casu, havendo débitos legitimadores da inscrição do autor nos cadastros de restrição ao crédito organizados e mantidos pela União, contra os quais o autor não se insurgiu, mostra-se improcedente a sua irresignação. 3. Agravo regimental DESPROVIDO.

    (ACO 1129 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 14-04-2015 PUBLIC 15-04-2015)

     

    "(...) 2. Em razão de expressa determinação constitucional, na medida em que a atuação da Administração Pública é pautada pelo princípio da legalidade (CF, art. 37,caput), inexiste, em princípio, qualquer ilegalidade na atuação da União em proceder à inscrição do órgão ou ente nos cadastros de restrição. (...)". (ACO 2917 AgR-segundo, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2018 PUBLIC 17-05-2018)

     

     

    EM SUMA: a assertiva estaria errada se se tratasse do tema competência originária do STF, ou seja, dizer que a discussão do tema "inscrição no CADIN" não geraria conflito federativo capaz de atrair a incidência da competência originária do STF: aí sim estaria errada. Como não restringiu, a questão passa a se tornar certa.

     

    Me corrijam se eu estiver errado, por favor.

     

    Abs.

  • A questão exige conhecimento em relação à disciplina constitucional acerca do pacto federativo e da repartição de competências entre as entidades federadas. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme estabelecido na ADI 2947, “É inconstitucional norma do Estado ou do Distrito Federal que disponha sobre proibição de revista íntima em empregados de estabelecimentos situados no respectivo território".

    Alternativa “b": está incorreta. Nesse sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA À AÇÃO PRINCIPAL. CONFLITO FEDERATIVO. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO CAUC/SIAFI. APARENTE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RISCO DE GRAVES PREJUÍZOS AO ESTADO. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. 1. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a ofensa ao devido processo legal na inscrição do Estado-membro em cadastros federais de inadimplentes antes da efetiva instauração de procedimento de tomada de contas especial (AC 4267 MC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 04/10/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 05/10/2016 PUBLIC 06/10/2016).

    Alternativa “c": está correta. Conforme o STF, “O Estado-membro, no caso, ao dispor sobre a matéria de que já trata a lei federal, e no mesmo sentido dessa, não avança indevidamente sobre competência legislativa da União. Não foi além da simples reprodução dos preceitos da lei federal, preceitos que veiculam norma geral" (ADI 3158, Relator(a): Min. EROS GRAU, julgado em 14/04/2005, publicado em DJ 20/04/2005 PP-00059).

    Alternativa “d": está incorreta. Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 4.824/2016 DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR MENSALMENTE A VELOCIDADE DIÁRIA MÉDIA DE ENVIO E DE RECEBIMENTO DE DADOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AFRONTA AOS ARTS. 21, XI, E 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. 1. Ao obrigar as empresas prestadoras de serviço de internet móvel e de banda larga, na modalidade pós-paga, a apresentar ao consumidor, na fatura mensal, gráficos informando a velocidade diária média de envio e de recebimento de dados entregues no mês, a Lei nº 4.824/2016 do Estado do Mato Grosso do Sul, a pretexto de tutelar interesses consumeristas, altera, no tocante às obrigações das empresas prestadoras, o conteúdo dos contratos administrativos firmados no âmbito federal para a prestação do serviço público de telefonia, perturbando o pacto federativo.

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme o STF, “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador" STF – ADI 4167.

    Gabarito do professor: letra C.

  • Paulo Sobrinho, vênia, mas a alternativa está perfeitamente redigida, bem como, de fato, se mostra incorreta. Isso porque a inclusão do estado em cadastros de inadimplência da União configura afronta ao pacto federativo. 

     

    O STF até possui entendimento restritivo em relação ao artigo da CF que determina a competência da corte para demandas acerca de conflitos entre a União e os Estados, de forma que tais adversidades não podem se reduzir ao mero aspecto patrimonial, sem qualquer transcendência de natureza estrutural, que comprometa o próprio pacto Federativo. 

     

    Entretanto, no que toca as ações que envolvam a inclusão dos estados em cadastros de inadimplentes da União, o STF afirma que, em regra, haverá sim abalo estrutural ao pacto federativo. Veja-se: A Constituição da República confere, ao Supremo Tribunal Federal, a posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, “f”), atribuindo, a esta Corte, em tal condição institucional, o poder de dirimir controvérsias que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que compõem a Federação. Essa magna função jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação brasileira. A aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, “f”, da Constituição estende-se aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação.

     

    Tais cadastros, ao promoverem a negativação do ente público, fazem com que este ente se quede impossibilitado de firmar novos convênios, receber repasses federais, incentivos etc. (tudo conforme o art. 25, §1º, IV, a, da LRF), de modo a prejudicar ainda mais as suas finanças, promovendo a descontinuidade de serviços públicos e a paralisação de obras necessárias ao desenvolvimento, o que acarreta enorme prejuízo à sua população.

     

    Bons papiros a todos. 

  • Quem mais leu "PRODUZA" na letra C? rsrs...

  • Só um reparo no comentário acerca da assertiva D da usuária Safira Parente que está equivocado, direito do consumidor não é matéria de competência privativa da União , trata-se de matéria de competência concorrente. O erro da D como bem apontado pelos colegas está na: USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. HÁ AFRONTA AOS ARTS. 21, XI, E 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

  • Parece, porém, que, se o conflito for entre União e Município, não estará configurada a competência originária do STF.

     

    AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA – SIAFI E NO CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIOS – CAUC. ALEGADO CONFLITO FEDERATIVO: ART. 102, INC. I, ALÍNEA F, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, CAUSA A SER INSTAURADA ENTRE O MUNICÍPIO E A UNIÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

    (AC 3616 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 18-08-2014 PUBLIC 19-08-2014)

  • Tema de segunda fase:

     

    "Princípio da intranscendência subjetiva na inscrição de unidade federativa em cadastro de inadimplentes O Estado de Pernambuco celebrou convênio com a União por meio do qual recebeu determinadas verbas para realizar projetos de interesse público no Estado, assumindo o compromisso de prestar contas da utilização de tais valores perante a União e o TCU. Ocorre que o Estado não prestou contas corretamente, o que fez com que a União o inserisse no CAUC (Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias), que é um cadastro de inadimplência.
    Ao julgar uma ação proposta pelo Estado-membro contra a União, o STF exarou duas importantes conclusões:

    1) Viola o princípio do devido processo legal a inscrição de unidade federativa em cadastros de inadimplentes antes de iniciada e julgada
    tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União. Em casos como esse, mostra-se necessária a tomada de contas especial e sua respectiva conclusão, a fim de reconhecer que houve realmente irregularidades. Só a partir disso é possível a inscrição do ente nos cadastros de restrição ao crédito organizados e mantidos pela União. 2) O princípio da intranscendência subjetiva impede que sanções e restrições superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito. Assim, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções proíbe a aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administrações anteriores. A inscrição do Estado de Pernambuco no CAUC ocorreu em razão do descumprimento de convênio celebrado por gestão anterior, ou seja, na
    época de outro Governador. Ademais, ficou demonstrado que os novos gestores estavam tomando as providências necessárias para sanar as
    irregularidades verificadas. Logo, deve-se aplicar, no caso concreto, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções, impedindo que a
    Administração atual seja punida com a restrição na celebração de novos convênios ou recebimento de repasses federais. STF. 1ª Turma. AC 2614/PE, AC 781/PI e AC 2946/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 23/6/2015 (Info 791).

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Casca de banana da Cespe. Legislar sobre dir. penitenciário. Mas no meio do caminho havia um empregado ( direito trabalhista). 1000x mais atenção nas questões da CESPE.

  • Por isso dá essas bagunças depois de revogação de lei, reprodução, coisa bem sem falta do que fazer por parte do legislativo.

    Igual o caso de reprodução na Lei Maria da Penha que podia preventiva pelo juiz de ofício na investigação, revogaram e permaneceu errado na lei da Penha...

  • Para compreensão da alternativa B

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/08/principio-da-intranscendencia-subjetiva.html

  • Passem direto para o comentário da Safira Parente =)

  • Safira Parente, direito do consumidor não é competência privativa da União.
    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
    Ademais, o art. que trata da competência privativa da União não cita direito do consumidor.​​​​
    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
    A letra d) está errada por ser competência privativa da União legislar sobre telecomunicações.
    A titulo elucidativo:  http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=12983331
    https://www.conjur.com.br/2016-mar-29/uniao-estados-podem-legislar-consumo-reafirma-supremo

  • Gabarito: C

     

    Comentário do Prof. Bruno Farage, do QConcursos:

     

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme estabelecido na ADI 2947, “É inconstitucional norma do Estado ou do Distrito Federal que disponha sobre proibição de revista íntima em empregados de estabelecimentos situados no respectivo território".

    Alternativa “b": está incorreta. Nesse sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA À AÇÃO PRINCIPAL. CONFLITO FEDERATIVO. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO CAUC/SIAFI. APARENTE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RISCO DE GRAVES PREJUÍZOS AO ESTADO. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. 1. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a ofensa ao devido processo legal na inscrição do Estado-membro em cadastros federais de inadimplentes antes da efetiva instauração de procedimento de tomada de contas especial (AC 4267 MC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 04/10/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 05/10/2016 PUBLIC 06/10/2016).

    Alternativa “c": está correta. Conforme o STF, “O Estado-membro, no caso, ao dispor sobre a matéria de que já trata a lei federal, e no mesmo sentido dessa, não avança indevidamente sobre competência legislativa da União. Não foi além da simples reprodução dos preceitos da lei federal, preceitos que veiculam norma geral" (ADI 3158, Relator(a): Min. EROS GRAU, julgado em 14/04/2005, publicado em DJ 20/04/2005 PP-00059).

    Alternativa “d": está incorreta. Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 4.824/2016 DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR MENSALMENTE A VELOCIDADE DIÁRIA MÉDIA DE ENVIO E DE RECEBIMENTO DE DADOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AFRONTA AOS ARTS. 21, XI, E 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. 1. Ao obrigar as empresas prestadoras de serviço de internet móvel e de banda larga, na modalidade pós-paga, a apresentar ao consumidor, na fatura mensal, gráficos informando a velocidade diária média de envio e de recebimento de dados entregues no mês, a Lei nº 4.824/2016 do Estado do Mato Grosso do Sul, a pretexto de tutelar interesses consumeristas, altera, no tocante às obrigações das empresas prestadoras, o conteúdo dos contratos administrativos firmados no âmbito federal para a prestação do serviço público de telefonia, perturbando o pacto federativo.

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme o STF, “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador" STF – ADI 4167.

  • “O Estado-membro, no caso, ao dispor sobre a matéria de que já trata a lei federal, e no mesmo sentido dessa, não avança indevidamente sobre competência legislativa da União. Não foi além da simples reprodução dos preceitos da lei federal, preceitos que veiculam norma geral- STF

  • Gente, isso aqui não é local de propaganda.

    Fico P da vida quando perco tempo lendo e percebo logo depois que é propaganda. 

    Vamos denunciar o perfil da Rayssa Silva. 

  • Acertei a questão por levar em consideração o princípio da ''SIMETRIA''.

    Sugiro que pesquisem sobre esse pirncípio. Cai muito.

  • Alternativa “c": está correta. Conforme o STF, “O Estado-membro, no caso, ao dispor sobre a matéria de que já trata a lei federal, e no mesmo sentido dessa, não avança indevidamente sobre competência legislativa da União. Não foi além da simples reprodução dos preceitos da lei federal, preceitos que veiculam norma geral" (ADI 3158, Relator(a): Min. EROS GRAU, julgado em 14/04/2005, publicado em DJ 20/04/2005 PP-00059).
     

  • GISELLE CAVALCANTI, denuncio todas as vezes que vejo, gastando tempo lendo, gastamos tempo reportando, não tem nada haver com a finalidade do site, e o QC é omisso, já foram mais de 20 reportagem. complicado.

  • A alternativa C diz que é competência privativa da união legislar sobre o assunto, porém os estados tem competência supletiva, a CF fala competência privativa sobre normas gerais. A meu juízo a questão deixa a desejar quando não expressa o termo "privativa sobre normas de caráter geral."

  • Paulo Roberto de Oliveira Sobrinho, o conflito federativo deve ser verificado no momento de definição da competência. Assim, havendo conflito entre dois ou mais entes federados, haverá conflito federativo a ser dirimido pelo STF. A análise acerca da regularidade ou não da inscrição é questão de mérito que deve ser verificada após a definição a competência. Não há possibilidade de o STF averiguar se a inscrição foi indevida antes de definir a sua competência. A análise do conflito federativo está no plano da competência para julgamento e não no mérito da causa.

  • TÁ TENSO!!!

  • Penso que a letra D também pode ser considerada correta, pois o art 24 da CF prevê que é competência legislativa concorrente da União, estados e DF: VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, CONSUMIDOR, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

  • Paulo Roberto de Oliveira Sobrinho: está certíssimo.

  • Normas de observância obrigatória (por José Afonso da Silva e Raul Machado Horta):

    As limitações do Poder Reformador e a autonomia dos Estados, elas podem ser divididas em 3 espécies:

    I) Princípios constitucionais sensíveis: são aqueles que representam a essência da organização constitucional da federação brasileira e estabelecem limites à autonomia organizatória dos Estados-membros (art. 34, VII);

    II) Princípios constitucionais extensíveis: consagram normas organizatórias para a União cuja incidência se estende aos Estados por previsão constitucional expressa ou implícita (expressos: art .27 §§1 e 2, 28, 75 implícitos: art. 58 § 3);

    III) Princípios constitucionais estabelecidos: são todos os demais que não são sensíveis, nem extensíveis. Estão espalhados pela CF. São aqueles que restringem a capacidade organizatória dos Estados federados por meio de limitações expressas ou implícitas (expressa: art 37 implícitos: art. 22)

  • Quanto comentário inútil (inclusive o meu).

  • Ao meu ver, questão aparentemente desatualizada...

    É CONSTITUCIONAL lei estadual que obriga as prestadoras do serviço de Internet móvel e de banda larga a apresentar, na fatura mensal, gráficos informando a velocidade diária média de envio e de recebimento de dados entregues no mês. STF declarou constitucional a Lei Estadual 18.752/2016, do Paraná, que obriga as empresas de internet do Estado a demonstrar para o consumidor a velocidade de internet, por meio de gráficos. Essa não trata sobre a matéria específica de contratos de telecomunicações, tendo em vista que tal serviço não se enquadra em nenhuma atividade de telecomunicações definida pelas Leis 4.117/1962 e 9.472/1997. Trata-se, portanto, de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentação concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 5572, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/08/2019.

    (fonte: Dizer o Direito)

  • Questão desatualizada, o STF passou a entender que a lei estadual é CONSTITUCIONAL por tratar de proteção ao consumidor:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI ESTADUAL 18.752/2016 DO ESTADO DO PARANÁ. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA MÓVEL E INTERNET. OBRIGAÇÃO DE FORNECER AO CONSUMIDOR INFORMAÇÕES SOBRE A VELOCIDADE DIÁRIA MÉDIA DOS SERVIÇOS DE INTERNET. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS (CF, ART. 24, V). IMPROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. Entendimento recente desta SUPREMA CORTE no sentido de conferir uma maior ênfase na competência legislativa concorrente dos Estados quando o assunto gira em torno da defesa do consumidor. Cite-se, por exemplo, a ADI 5.745, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Red. p/ acórdão: Min. EDSON FACHIN, julgado em 7/2/2019. 4. A Lei Estadual 18.752/2016, ao obrigar que fornecedores de serviço de internet demonstrem para os consumidores a verdadeira correspondência entre os serviços contratados e os efetivamente prestados, não tratou diretamente de legislar sobre telecomunicações, mas sim de direito do consumidor. Isso porque o fato de trazer a representação da velocidade de internet, por meio de gráficos, não diz respeito à matéria específica de contratos de telecomunicações, tendo em vista que tal serviço não se enquadra em nenhuma atividade de telecomunicações definida pelas Leis 4.117/1962 e 9.472/1997. 5. Trata-se, portanto, de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentação concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal. 6. Ação Direta julgada improcedente.

    (ADI 5572, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-09-2019 PUBLIC 09-09-2019)

  • Sobre a letra D.

    Estado-membro possui competência para editar lei obrigando empresas de internet a apresentar na fatura da conta a velocidade efetivamente oferecida no mês. É CONSTITUCIONAL lei estadual que obriga as prestadoras do serviço de Internet móvel e de banda larga a apresentar, na fatura mensal, gráficos informando a velocidade diária média de envio e de recebimento de dados entregues no mês. STF declarou constitucional a Lei Estadual 18.752/2016, do Paraná, que obriga as empresas de internet do Estado a demonstrar para o consumidor a velocidade de internet, por meio de gráficos. Essa não trata sobre a matéria específica de contratos de telecomunicações, tendo em vista que tal serviço não se enquadra em nenhuma atividade de telecomunicações definida pelas Leis 4.117/1962 e 9.472/1997. Trata-se, portanto, de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentação concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 5572, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/08/2019.

  • Desatualizada, BUSCADOR DO DIZER O DIREITO:

    Estado-membro possui competência para editar lei obrigando empresas de internet a apresentar na fatura da conta a velocidade efetivamente oferecida no mês. É CONSTITUCIONAL lei estadual que obriga as prestadoras do serviço de Internet móvel e de banda larga a apresentar, na fatura mensal, gráficos informando a velocidade diária média de envio e de recebimento de dados entregues no mês. STF declarou constitucional a Lei Estadual 18.752/2016, do Paraná, que obriga as empresas de internet do Estado a demonstrar para o consumidor a velocidade de internet, por meio de gráficos. Essa não trata sobre a matéria específica de contratos de telecomunicações, tendo em vista que tal serviço não se enquadra em nenhuma atividade de telecomunicações definida pelas Leis 4.117/1962 e 9.472/1997. Trata-se, portanto, de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentação concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 5572, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/08/2019.

  • a) Errado. Cabe privativamente à União legislar sobre direito do trabalho. Logo, a norma estadual é inconstitucional por invasão de competência.

    b) Errado. Tem-se entendido que há conflito federativo “em situações nas quais a União, valendo-se de registros de supostas inadimplências dos Estados no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias/CAUC, impossibilita o repasse de verbas federais e a celebração de convênios”. Isso porque “o registro da entidade federada, por suposta inadimplência, nesse cadastro federal pode sujeitá-la a efeitos gravosos, com desdobramentos para a transferência de recursos” (STF, AC 4.015-MC).

    Não é só. Também se entende que nos casos de inscrição de entidades estatais, de pessoas administrativas ou de empresas governamentais em cadastros de inadimplentes, organizados e mantidos pela União, tem se ordenado a liberação e o repasse de verbas federais (ou, então, determinado o afastamento de restrições impostas à celebração de operações de crédito em geral ou à obtenção de garantias), sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência

    de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade (STF, AC 2895-MC).

    c) Correto. Isso porque a norma estadual apenas reproduziu conteúdo constante na norma federal sobre o tema, não incorrendo em inconstitucionalidade por usurpação de competência privativa da União.

    d) Correto. Atenção a questão á época estaria errada. Porém, conforme julgado de 23/08/2019 do STF,  Lei estadual que obrigue prestadoras do serviço de Internet móvel a apresentar a velocidade média da conexão na fatura mensal é constitucional.

    [A Lei Estadual 18.752/2016, ao obrigar que fornecedores de serviço de internet demonstrem para os consumidores a verdadeira correspondência entre os serviços contratados e os efetivamente prestados, não tratou diretamente de legislar sobre telecomunicações, mas sim de direito do consumidor. Isso porque o fato de trazer a representação da velocidade de internet, por meio de gráficos, não diz respeito à matéria específica de contratos de telecomunicações, tendo em vista que tal serviço não se enquadra em nenhuma atividade de telecomunicações definida pelas Leis 4.117/1962 e 9.472/1997. 5. Trata-se, portanto, de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentação concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal. 6. Ação Direta julgada improcedente.] (ADI 5572, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES)

    e) Errado. Porque o STF confirmou a constitucionalidade de lei federal que fixava o piso que deveria ser pago nacionalmente a todos os professores da educação básica, não se falando em violação ao pacto federativo, mesmo em relação aos professores mantidos pelos estados e pelos municípios.

    Gabarito: [Letra C, e Atualmente correto Letra D] Fonte.: Aragonê Fernandes

  • (...) O Estado-membro, no caso, ao dispor sobre a matéria de que já trata a lei federal, e no mesmo sentido dessa, não avança indevidamente sobre competência legislativa da União. Não foi além da simples reprodução dos preceitos da lei federal, preceitos que veiculam norma geral. (...)

    STF - ADI 3158 SP/2005

  • Aos recém-chegados, atualização da jurisprudência:

    Alternativa (C)

    É CONSTITUCIONAL lei estadual que obriga as prestadoras do serviço de Internet móvel e de banda larga a apresentar, na fatura mensal, gráficos informando a velocidade diária média de envio e de recebimento de dados entregues no mês.

    STF declarou constitucional a Lei Estadual 18.752/2016, do Paraná, que obriga as empresas de internet do Estado a demonstrar para o consumidor a velocidade de internet, por meio de gráficos.

    Essa não trata sobre a matéria específica de contratos de telecomunicações, tendo em vista que tal serviço não se enquadra em nenhuma atividade de telecomunicações definida pelas Leis 4.117/1962 e 9.472/1997. Trata-se, portanto, de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentação concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal.

    STF. Plenário. ADI 5572, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/08/2019.


ID
2734678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o entendimento do STF acerca dos modelos, dos instrumentos e dos efeitos das decisões no controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • "A ADPF tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de atos normativos ou não: a) de efeitos concretos ou singulares, incluindo decisões judiciais (STF ADPF 101); b) pré-constitucionais[1]; c) já revogados (STF ADPF 33). Os provimentos judiciais transitados em julgado, com teor já executado e objeto completamente exaurido, escapam aos efeitos da decisão de procedência de ADPF proposta com o objetivo de evitar e reparar lesão resultante de uma multiplicidade de ações judiciais nos quais se têm interpretações e decisões divergentes sobre a matéria (STF ADPF 101)[2]. Qualifica-se igualmente como instrumento idôneo e apto a viabilizar a concretização de políticas públicas, quando, previstas na Constituição Federal, venham a ser descumpridas, total ou parcialmente, pelas instâncias governamentais destinatárias do comando inscrito no próprio texto constitucional (STF ADPF 45)." (Fonte: https://www.conjur.com.br/2013-mar-27/toda-prova-adpf-usada-evitar-ou-reparar-dano-preceito-fundamental)

  • LETRA A  - Apenas no controle abstrato o STF admite a modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. ERRADO

    A possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, prevista expressamente  apenas no controle abstrato (Lei 9868/99 e lei 9882/99), tbm é admitida, embora excepcionalmente, no controle difuso-incidental qdo justificada por razões de segurança jurídica ou de interesse social.

    No mesmo sentido: STF. AI 641.798/RJ: Em princípio, a técnica da modulação temporal dos efeitos da decisão reserva-se ao controle concentrado de constitucionalidade, em face de disposição expressa. Nao obstante, e embora em pelo menos duas oportunidaes o STF tem aplicado a técnica de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso de constitucionalidade das leis, é imperioso que a presente Corte o fez em situações expremas, caracterizadas inequivocamente pelo risco à segurança jurídica ou intresse social.

    FONTE: NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional 2017

     

     LETRA B - Embora seja ação típica do modelo concentrado, a arguição de descumprimento de preceito fundamental se presta, entre outros fins, ao controle concreto de constitucionalidade. GABARITO

     

    LETRA C - O STF admite a intervenção do amicus curiae na edição ex officio dos enunciados de súmula vinculante. [.??...]

     

    LETRA D-  A admissão de reclamação constitucional ajuizada contra omissão do poder público que contrarie súmula vinculante independe do esgotamento da via administrativa. ERRADO

    Art. 988. CPC. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    §  5º É inadmissível a reclamação:                         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;   

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 

     

    LETRA E-  O STF entende ser incabível a realização de audiência pública antes do julgamento de recurso extraordinário, por ser mecanismo típico do controle abstrato. ERRADO.

    Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos

    Art. 1.038.  CPC. O relator poderá:

    I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

    II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

     

     

  • d) A admissão de reclamação constitucional ajuizada contra omissão do poder público que contrarie súmula vinculante independe do esgotamento da via administrativa. ERRADA.

     

    -> Reclamação contra omissão que contraria súmula vinculante DEPENDE do esgotamento das vias administrativas.

     

    Lei 11.417/2006 (Lei sobre Súmula Vinculante), art. 7º.  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação SÓ SERÁ ADMITIDO APÓS O ESGOTAMENTO das vias administrativas.

  • Quando da edição da súmula vinculante n° 2, foi tratado nos debates sobre a possibilidade ou não de admissão do amicus curie e ficou decidido que não seria possível a sua admissão quando fosse ediçõa ex offício. conforme se vê com a leitura do voto abaixo:

    "Sobre o requerimento de admissão da ABLE como amicus curiae digo o seguinte.
     
    Dentre as deliberações conjuntas tomadas na Sessão Administrativa de 23.04.2007, foi aprovada a utilização de um procedimento ad hoc, de natureza simplificada, para a edição de enunciados de súmulas vinculantes de iniciativa interna, ou seja, produzidas por construção coletiva dos próprios membros da Corte, atuação que representará mera cristalização da jurisprudência pacificada no Tribunal. Naquela oportunidade, manifestei-me asseverando que nesse procedimento - distinto do que será implementado, por regulamentação regimental, no caso de provocação externa, que se dará por meio da atuação dos legitimados arrolados no art. 3º da Lei 11.417/2006 - não há que se falar em admissão formal de terceiros. Essa conclusão é reforçada pela letra do art. 2º, § 2º, da Lei 11.417/06, que atribui ao relator do procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado, a prerrogativa de admitir a manifestação de terceiros na questão. Ora, a figura do relator somente faz sentido quando a Corte for provocada a editar, a revisar ou a cancelar determinada súmula vinculante, instaurando-se aí verdadeiro contraditório, com abertura de prazos, oitiva de interessados e admissão de manifestação de terceiros.
     
    Além disso, a associação peticionária busca, agora, por meio da realização de sustentação oral, atuar formalmente no exame plenário de proposta interna de edição de súmula vinculante, procedimento que não se confunde com os diversos julgamentos desta Corte - pelo menos em número de quatorze - que, em processos judiciais de controle concentrado, já resolveram definitivamente a controvérsia deduzida sobre o tema em questão. Ressalte-se que a solicitante, como mesmo admitiu em seu requerimento - ingressou e participou ativamente em pelo menos três dos julgados já especificados, muito mais, diga-se de passagem, na defesa
    direta dos interesses de seus associados do que, propriamente, como amiga da Corte.
     
    Assim, por essas razões, manifesto-me, preliminarmente, pela inadmissão da associação requerente como amicus curiae, pela incompatibilidade lógica dessa atividade com a razão de ser da criação legal, paralela à provocação externa, da figura da edição ex officio de enunciados de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal."Colho os votos. Ministra Cármen Lúcia.

  • ?No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.?

    Da mesma forma a Lei 11.418/2006, regulamentando o art. 102, § 3º da Constituição Federal, que trata do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, e alterando a redação do art. 543 do CPC, para o fim de incluir um novo requisito de admissibilidade para essa impugnação excepcional, qual seja, a repercussão geral. Senão vejamos:

    ?Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 6o  O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. ?

    Não se pretende aqui aprofundar a análise destas inovações em si mesmas, mas sim considerando que os precedentes jurisdicionais do STF terão, inegavelmente, grande influência sobre o julgamento de outros casos, e que em algumas situações estes juízos terão importantes reflexos econômicos, e/ou políticos, e/ou jurídicos, e/ou sociais, para a sociedade brasileira, somente ampliando-se a discussão a esta sociedade, na figura do amicus (que poderá atuar ativamente na formação do convencimento e tomada de decisão da corte), é que legitimaremos estes julgados que servirão como paradigmas para casos futuros.

    Quanto maior a participação da sociedade, e a pluralização do debate constitucional, maior serão a estabilidade e a legitimação constitucional das soluções dadas pelo STF, sendo indubitável que a atuação dos amici curiae está intimamente ligada ao princípio da segurança jurídica.

    Corroborando neste aspecto, interessante mencionar as colocações feitas por Andre de Albuquerque Cavalcanti Abbud, quando a lei sobre a repercussão geral ainda estava tramitando:

    ?A admissão do amicus curiae tem o propósito de ampliar os mecanismos de participação da sociedade no processo, contribuindo assim para acentuar o caráter democrático e pluralista deste e, nessa medida, conferir maior legitimidade à decisão judicial. A previsão do anteprojeto foi, assim, bastante feliz. Tendo em vista a enorme força por ele atribuída aos precedentes do STF no juízo sobre a repercussão geral, os quais terão larga influência sobre o julgamento de outros recursos, nada melhor que abrir à sociedade, na figura do amicus, a possibilidade de participar ativamente da formação do convencimento e tomada de decisão da corte"

    Abraços

  • se alguém puder me explicar melhor a letra B agradeço! :)

  • B) Embora seja ação típica do modelo concentrado, a arguição de descumprimento de preceito fundamental se presta, entre outros fins, ao controle concreto de constitucionalidade. Essa resposta está correta, porque recentemente o STF julgou ADPF, tendo como obejto normas e as praticas concretizadas em virtude dessas normas. Dessa forma, ocorreceu tanto cotrole abstrato como contre concreto no julgamento dessa ADPF de nº 388 de 09/03/2016.

  • DESTRINCHANDO A LETRA "B"

    DOUTRINA (BULOS, 2010):

    "A ADPF qualifica-se como autêntico mecanismo de controle concentrado, embora o debate constitucional que suscite busque desatar uma questão prejudicial, ocorrida num caso concreto. Reveste-se, portanto, de notória ambivalência, ora se apresentando como ação autônoma, ora como providência incidental, deflagrada no curso de caso litigioso, num processo já instaurado"

     

  • Roberta, o Pedro Lenza afirma que, quando se tratar de ADPF incidental (a prevista no artigo 1º §único da lei 9.882/99), o controle de constitucionalidade será concreto, já que partirá de uma demanda concreta. O artigo 6º §2º, inclusive, determina que as partes podem ser ouvidas antes da decisão.

  • – 12.5.2. A ARGUIÇÃO AUTÔNOMA E A ARGUIÇÃO INCIDENTAL

    – A doutrina pátria acerca do instituto em estudo, embora não seja abundante, é homogênea quanto à existência, na Lei 9.882/1999, de previsão de duas modalidades distintas de ADPF: uma arguição autônoma, com natureza de ação, e uma arguição incidental ou paralela, que pressupõe a existência de uma ação original em função da qual os legitimados ativos para a propositura da ADPF (como veremos, a lei atribuiu legitimação ativa às mesmas pessoas, órgãos e entidades integrantes do rol de legitimados ao ajuizamento da ADI, constante do art. 103 da CF/1988) podem suscitar a arguição, levando a matéria constitucional à apreciação direta do Supremo Tribunal Federal.

    – Isso não significa, entretanto, que exista uma ADPF de natureza objetiva e outra, a incidental ou paralela, de natureza subjetiva.

    – O STF e a maior parte da doutrina somente aceitam a ADPF como processo objetivo, sem partes em sentido próprio, sem possibilidade de discussão ou tutela de interesses subjetivos.

    – Ocorre que, no caso da ADPF INCIDENTAL, A CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL RELEVANTE SE ORIGINA EM PROCESSOS CONCRETOS, NOS QUAIS ESTÃO, AÍ SIM, SENDO DISCUTIDOS INTERESSES SUBJETIVOS.

    – No caso de um dos legitimados à propositura da ADPF entender que a controvérsia constitucional suscitada nos processos concretos é relevante poderá, então, propor a arguição dita incidental ou paralela, sendo-lhe facultado, ainda, requerer liminar, que "poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada".

    – Cabe repisar que o incidente não pode, de forma nenhuma, ser provocado pelas partes do processo (ou processos) concreto em que se verifica a relevante controvérsia constitucional; se for o caso, a ADPF será ajuizada, como peça independente, por um dos legitimados ativos legais (CF, art. 103).

    – Reforça o entendimento de que a Lei 9.882/1999 previu uma ADPF DE NATUREZA INCIDENTAL o § L.º DE SEU ART. 6.º, ao estatuir que “SE ENTENDER NECESSÁRIO, PODERÁ O RELATOR OUVIR AS PARTES NOS PROCESSOS QUE ENSEJARAM A ARGUIÇÃO”.

    – Ora, está clara nessa referência a "PROCESSOS QUE ENSEJARAM A ARGUIÇÃO" A POSSIBILIDADE DE A ADPF SER PROPOSTA A PARTIR DE AÇÕES CONCRETAS, nas quais há partes propriamente ditas, discutindo interesses subjetivos.

    TAIS INTERESSES, ENTRETANTO, NÃO SERÃO DE FORMA ALGUMA APRECIADOS NO ÂMBITO DA ADPF; nesta somente se travará a discussão em abstrato acerca da existência de lesão a preceito fundamental decorrente da Carta Política.

    (DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 2017, pag. 853)

  • A ADPF pode ser autônoma (art. 1o, caput) ou incidental (art. 1o, §1º, I):

    ADPF AUTÔNOMA :          (art. 1o, caput)                                                                

    ➢ Objetiva evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público;

    ➢ A lesão pode resultar de QUALQUER ATO, inclusive, decisão judicial ou ato administrativo do Poder público, tal como os decretos meramente
    regulamentares;
    ➢ Ajuizada de forma autônoma, pois não se relaciona a outros processos.

    ADPF INCIDENTAL (art. 1o, §1º, I):

    ➢  Ajuizamento se legitima em decorrência de processo subjetivo, com partes e interesses individuais, no qual se instaura controvérsia constitucional relevante;

    ➢  No bojo dessa lide, surge, a respeito de LEIS OU ATOS NORMATIVOS, inclusive, municipais e pré‐constitucionais, controvérsia constitucional cuja importância impõe seja sanada antecipadamente pelo STF, a fim de se evitar uma multiplicidade de ações com idêntico teor, bem como de decisões provavelmente contraditórias;

    ➢ Pressupõe divergência jurisprudencial;

     

    Obs. 1: Na ADPF incidental, há uma cisão cognitiva entre a demanda concreta e o processo objetivo: o juiz de primeiro grau julga o caso concreto; o STF, a questão constitucional. Ex.: no caso do aborto de fetos anencéfalos, o STF confirmou a constitucionalidade da medida e os juízes de primeiro grau, responsáveis pelas demandas concretas, resolveram os processos subjetivos, com base no entendimento firmado pelo STF.

    Obs. 2: Na ADPF autônoma, o objeto impugnado pode ser qualquer ato do poder público (ato administrativo, decisão judicial e etc.). Na incidental, apenas lei ou ato normativo. Cumprido esse requisito da normatividade, contudo, o ato pode ser federal, estadual ou MUNICIPAL (≠ADI: federal
    ou estadual; ≠ADC: federal). Pode ser, ainda, PRÉ‐CONSTITUCIONAL.

    Obs. 3: Embora a natureza federativa da lei ou ato normativo (se federal, estadual ou municipal) seja relevante para fins de identificação da ação correta, o STF aplica o princípio da fungibilidade entre ADI, ADC e ADPF.

    Fonte: Material complementar do curso VORNE.

  • DISCURSIVA DE DIREITO CONSTITUCIONAL.

     

    Após anos sem terem os seus vencimentos reajustados, os servidores da administração direta do Poder Executivo do Estado Ômega entraram em greve, reivindicando uma solução para esse estado de coisas, que já colocava em risco sua subsistência e a de sua família.

    Sensibilizado com a situação, um grupo de parlamentares apresentou projeto de lei de reajuste dos servidores públicos, o qual veio a ser aprovado pela Assembleia Legislativa e sancionado pelo Governador do Estado, dando origem à Lei X.

    Apesar do benefício gerado para os servidores, o partido político Sigma, com representação no Senado Federal, mas que não contava com nenhum representante na Assembleia Legislativa do Estado Ômega, entendeu que a medida, além de injusta, já que os servidores de outros entes federativos não receberam ajuste similar, era inconstitucional.

    À luz desse quadro, responda aos questionamentos a seguir.

     

    A)          Utilizando a Constituição da República como paradigma de análise, a Lei X do Estado Ômega apresenta algum vício de constitucionalidade? Justifique.

     

    R: A Lei X é formalmente inconstitucional, já que o projeto de lei foi apresentado por um grupo de parlamentares, enquanto o poder de iniciativa legislativa, em relação às leis que aumentem a remuneração dos servidores da administração direta do Poder Executivo, é do Governador do Estado. Aplica-se o disposto no Art. 61, § 1º, inciso II, alínea a, da CRFB/88, preceito que deve ser observado pelos Estados por simetria constitucional, conforme dispõe o Art. 25, caput, da CRFB/88.

     

    B)          No caso em tela, o partido político Sigma teria legitimidade para deflagrar o controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal? Justifique.

     

    Como o partido político Sigma possui representação no Congresso Nacional, como exigido pelo Art. 103, inciso VIII, da CRFB/88, pode ajuizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, sendo considerado legitimado universal.

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • Não consigo visualizar erro na c). Alguem ?

  • LETRA "C": o erro está no STF. 

    Quem admite de ofício é o RELATOR (art. 3°, p. 2°, da Lei 11.417/2006 - Lei das Súmulas Vinculantes) ou JUIZ ou o RELATOR (art. 138, "caput", do NCPC). Vejamos:

    art. 3°, p. 2°, da Lei 11.417/2006 - Lei das Súmulas Vinculantes

    Art. 3o , § 2o  No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    art. 138, "caput", do NCPC

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

  • A questão aborda a temática relacionada ao Controle de Constitucionalidade, em especial no que tange ao posicionamento do STF acerca dos modelos, dos instrumentos e dos efeitos das decisões no controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. A possibilidade de modulação temporal dos efeitos da decisão, ainda que prevista expressamente apenas no controle abstrato (Lei 9.868/1999 e Lei 9.882/1999), vem sendo admitida, de forma excepcional, no controle difuso-concreto realizado incidentalmente. O STF vem aplicando, por analogia, o art. 27 da Lei 9.686/1999.7 Dessa forma, de maneira excepcional, quando presentes razões de segurança jurídica ou de interesse social, o Tribunal, por maioria qualificada de 2/3 de seus Membros, tem admitido a modulação temporal, de forma a conferir à decisão efeitos a partir de seu trânsito em julgado (ex nunc) ou, ainda, efeitos prospectivos (pro futuro).

    Alternativa “b": está correta. Isso se dá devido à possibilidade de a ADPF servir com arguição incidental, sendo cabível quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, contestados em face de um preceito constitucional fundamental (Lei 9.882/1999, art. 1°, parágrafo único, I).

    Alternativa “c": está incorreta. O STF considera que a figura do amicus curiae gera “incompatibilidade lógica dessa atividade com a razão de ser da criação legal, paralela à provocação externa, da figura da edição ex officio de enunciados de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal". Vide debates de aprovação das Súmulas Vinculantes 01, 02 e 03. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/SUV_01_02_03__Debates.pdf.

    Alternativa “d": está incorreta. Reclamação contra omissão que contraria súmula vinculante depende do esgotamento das vias administrativas. Nesse sentido, conforme Lei nº 11.417/2006, Art. 7º - Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    Alternativa “e": está incorreta. O CPC estabelece em seu art. 1038, inciso II, ao disciplinar sobre o julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos, que o relator poderá fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento. 

    Gabarito do professor: letra B.

  • Lembrar que em sede de controle de leis municipais o único instrumento cabível é a ADPF (não me recordo de algum outro). Isso ajuda... Abraços.

  • FLAVIO ARRUDA, 

    Creio que o erro não seja esse, ele cita o STF de maneira geral, como sendo o entendimento adotado. 

    A meu ver, o que está errado é a admissão do amicus curiae na iniciativa ex officio.

     

  • Sobre a alternativa "D", embora seja a regra, que está anunciada no artigo 988, §5º, inciso II, do CPC (chamada de jurisprudência defensiva), inclusive, há uma decisão do STF que merce destaque, uma vez que excepciona o entendimento em análise. A decisão foi exarada no informativo 893 do STF (sugiro que todos leiam o comentado pelo professo do site dizer o direito), cujo trecho dele se retira: 

     

    Essa linha restritiva, no entanto, tem sido excepcionada em processos relacionados com a liberdade de expressão ou liberdade de imprensa. Nesses casos, o STF tem proferido inúmeras decisões admitido reclamações mesmo que a decisão reclamada não esteja baseada no mesmo ato declarado inconstitucional em sede concentrada. A justificativa para essa postura mais ampla está no fato de que “a liberdade de expressão ainda não se tornou uma ideia suficientemente enraizada na cultura do Poder Judiciário de uma maneira geral. Não sem sobressalto, assiste-se à rotineira providência de juízes e tribunais no sentido de proibirem ou suspenderem a divulgação de notícias e opiniões, num “ativismo antiliberal” que precisa ser contido.” (Min. Roberto Barroso). Em suma, o STF possui uma posição menos rigorosa ao analisar reclamações envolvendo decisões que violem a liberdade de expressão. Por essa razão, é cabível reclamação contra decisão judicial que determina a retirada de matéria jornalística da página eletrônica do meio de comunicação mesmo que esta decisão esteja supostamente baseada no art. 20 do Código Civil, e não na Lei de Imprensa.

     

    O trecho conclusivo da ementa, que nos interessa no momento, é: Diante disso, se uma decisão judicial determina que se retire do site de uma revista determinada matéria jornalística, esta decisão viola a orientação do STF, cabendo reclamação. STF. 1ª Turma. Rcl 22328/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018 (Info 893).

     

    Portanto, quando houver afronta ao direito de liberdade de expressão, poderemos sim admitir a reclamação mesmo que a questão não tenha sido jurisdicionalizada pela entranhas ordinárias do poder judiciário. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • A ADPF pode ser compreendida como uma ação de CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADA, destinada a combater o desrespeito aos conteúdos mais importantes da CF, praticados por atos normativos ou não, quando não houver outro meio eficaz.

     

    Seria portanto, uma ADI residual, usada quando outros instrumentos similares não puderem resolver o problema.

     

  • É so lembrar da ADPF no caso da importação de pneus. Caso concreto no STF. Assim é caso típico de controle concreto-concentrado.

  • A ADPF é a mais potente das ações de controle concentrado. Quanto ao objeto, a ADPF tem o objeto mais amplo de todas as ações do controle concentrado, ela admite lei ou ato federal, assim como a ADC e a ADI; Lei ou ato normativo estadual, assim como a ADI; lei ou ato distrital assim como a ADI, no que tange ao ato de competência municipal. Só a ADPF que admite ato municipal e só a ADPF que admite distrital no exercício de competência municipal. A ADPF é a única ação do controle de constitucionalidade concentrado que faz controle de atos anteriores à constituição de 1988, ou em outras palavras, que faz controle de recepção constitucional, para ver se determinadas normas foram ou não recebidas pela constituição federal. É a única ação que faz isso. Eu posso fazer controle difuso de ato anterior à constituição de 1988? Pode! Difuso pode, concentrado também pode, mas só por ADPF.

    E aí fica muito interessante você entender o princípio da subsidiariedade ou do caráter residual. De acordo com a regulamentação sobre a ADPF, eu só posso entrar com a ADPF se não couber nem ADI nem ADC. Então, ela é subsidiária, tem um caráter residual. Então, já se sabe que se quiser fazer controle concentrado de ato distrital na competência municipal de ato municipal ou de ato municipal anterior a constituição de 88, vai caber ADPF, porque nenhuma outra ação conseguirá resolver esse problema no controle concentrado no STF.

  • Na oportunidade da edição do Enunciado nº 2 da Súmula Vinculante, restou aprovado, por maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que a figura do amicus curiae não pode ser admitida quando se tratar de proposta de súmula vinculante feita ex officio, isto é, por um dos Ministros da Corte Maior.

    Fonte: http://www.sintese.com/doutrina_integra.asp?id=1197#_ftn10

  • Letra C

    Amicus Curiae em procedimento de súmula vinculante (SV). 

    Regra: cabe! Art. 3°, par. 2°, 11.417/06.

    Exceção: O STF tem um procedimento de iniciativa interna para deliberar de ofício sobre edição, cancelamento e revisão de SV.

    Quando se tratar de tal procedimento, não terá relator e nem amicus curiae.

    Fundamento: somente é necessário relator quando houver provocação para editar, revisar ou cancelar determinada súmula vinculante, pois neste caso haverá contraditório, prazos, oitiva de interessados e admissão de manifestação de terceiros, razão pela qual, agindo o STF de ofício, não haveria incidência de norma legal e, portanto, estaria vedada a manifestação do amicus curiae.

     

    Que Deus dê força de vontade e disciplina pois aprovação é consequência.

    Abs.

     

  • Gab B.

    a) Apenas no controle abstrato o STF admite a modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. Errada, excepcionalmente, pode no difuso.

     b) Embora seja ação típica do modelo concentrado, a arguição de descumprimento de preceito fundamental se presta, entre outros fins, ao controle concreto de constitucionalidade. CORRETA

     c) O STF admite a intervenção do amicus curiae na edição ex officio dos enunciados de súmula vinculante. ERRADA, não admite.

     d) A admissão de reclamação constitucional ajuizada contra omissão do poder público que contrarie súmula vinculante independe do esgotamento da via administrativa. Errada, depende.

     e) O STF entende ser incabível a realização de audiência pública antes do julgamento de recurso extraordinário, por ser mecanismo típico do controle abstrato.Errada. cabível.

  • Sobre a Letra B:

    Artigo 1º da Lei 9882/99 (Lei da ADPF):

    "Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (...)"

    Ao ser exigida lesão ou perigo desta, ou ainda, controvérsia constitucional para sua admissão, a ADPF acaba tendo por fundamento casos concretos. 

  • É possível a modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de controle incidental de constitucionalidade. STF. Plenário. RE 522897/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/3/2017 (Info 857).

  • Alguém aí tem uma fundamentação doutrinária e jurisprudencial convincente para a letra B?

  • Quanto à assertiva B segue o trecho do livro Controle de Constitucionalidade para concursos do autor Bruno Taufner Zanotti da Editora Jus Podivm:

     

    A Lei nº 9.882/99 trouxe duas hipóteses de cabimento para a ADPF. Admite-se sua interposição via ação autônoma (art. 1º, caput) e pela via incidental (art. 1º, parágrafo único).

     

    - ADPF autônoma

    Prevista no art. 1º, caput, da Lei nº 9.882/99, pode ser manejada sempre que a finalidade for evitar ou reparar lesão a preceito funda mental, resultante de ato do Poder Público. Percebe-se que a ADPF autônoma não possui caráter exclusivamente repressivo (reparar), podendo ser utilizada com fins preventivos (evitar).

     

    Trata-se de um processo estritamente objetivo que, tal como na ADI, analisa a lei em tese, sem qualquer vínculo com um caso concreto.

     

    - ADPF incidental, ou por equivalência ou por equiparação:

    Prevista no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.882/99, será manejada sempre que for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo. O relevante fundamento da controvérsia constitucional se comprova, v.g., pela existência de um número expressivo de processos análogos, pela gravidade ou relevância da tese em discussão, ou ainda por seu alcance social, econômico, cultural e político.

     

    A ADPF, nesse caso, se dá de forma incidental a diversos processos ordinários em curso, desde que comprovada a divergência jurisprudencial constitucional relevante. Pressupõe a existência de litígios, de demandas concretas já submetidas ao Poder Judiciário. Existe, portanto, uma integração entre os modelos difuso e concentrado no STF.

     

    Trata-se de um processo de "natureza subjetivo-objetiva, no qual a arguição é proposta diretamente no Supremo Tribunal Federal, em razão de uma controvérsia constitucional relevante, em discussão perante qualquer juiz ou tribunal, sobre a aplicação de lei ou ato do poder público questionado em face de algum preceito fundamental".

     

    Por isso, nessa hipótese, diferentemente da ADPF autônoma, na petição inicial deve haver "a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado".

  • RESPOSTA: B

     

    ALTERNATIVA A: INCORRETA


    A modulação dos efeitos da decisão encontra previsão no art. 27 da Lei 9.868/99, que versa sobre o controle abstrato. Entretanto, a jurisprudência do STF admite que seja feita a modulação também em caso de controle concreto. A título de exemplo, vide RE 586.453, a seguir:
    EMENTA Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). (RE 586.453)


    ALTERNATIVA B: CORRETA


    A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é típica ação de controle concentrado, que poderá ser proposta de forma autônoma ou incidental. Quando incidental (art. 1º, parágrafo único da Lei 9.882/99), deverá ser demonstrada a controvérsia jurisprudencial relevante, o que exige a existência de uma demanda concreta, o que é corroborado pelo art. 6º, §2º, da Lei 9.882/99, que autoriza o relator, se entender necessário, a ouvir as partes nos processos que ensejam a arguição.

     

    ALTERNATIVA C: INCORRETA


    Conforme artigo publicado na Revista de Informação Legislativa, de autoria de Bruno Dantas: “A Corte, durante a sessão administrativa que deliberou sobre a edição do Enunciado no 2 da Súmula Vinculante, seguiu a manifestação da então Presidente, Ministra Ellen Gracie, acerca da inviabilidade de intervenção do amicus curiae quando o procedimento fosse instaurado ex officio pelo próprio STF. O argumento utilizado foi o de que “a figura do relator somente faz sentido quando a Corte for provocada a editar, a revisar ou a cancelar determinada súmula vinculante, instaurando-se aí verdadeiro contraditório, com abertura de prazos, oitiva de interessados e admissão de manifestação de terceiros”, razão pela qual, agindo o STF de ofício, não haveria incidência de norma legal e, portanto, estaria vedada a manifestação do amicus curiae”.

  • ALTERNATIVA D: INCORRETA


    Conforme art. 7º, §1º, da Lei. 11.417/2006, “§1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas”.


    ALTERNATIVA E: INCORRETA


    A jurisprudência do STF é firme em admitir a realização de audiências públicas no julgamento de recurso extraordinário, sendo exemplos RE 1010606 (direito ao esquecimento), RE 973.837 (armazenamento de perfis genéticos de condenados por crimes violentos ou hediondos), RE 581.488 (internação hospitalar com diferença de classe no SUS), dentre outros.

  • Gabarito: B

     

     

    Comentários do Prof. Bruno Farage, do QCConcursos:

     

    A questão aborda a temática relacionada ao Controle de Constitucionalidade, em especial no que tange ao posicionamento do STF acerca dos modelos, dos instrumentos e dos efeitos das decisões no controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. A possibilidade de modulação temporal dos efeitos da decisão, ainda que prevista expressamente apenas no controle abstrato (Lei 9.868/1999 e Lei 9.882/1999), vem sendo admitida, de forma excepcional, no controle difuso-concreto realizado incidentalmente. O STF vem aplicando, por analogia, o art. 27 da Lei 9.686/1999.7 Dessa forma, de maneira excepcional, quando presentes razões de segurança jurídica ou de interesse social, o Tribunal, por maioria qualificada de 2/3 de seus Membros, tem admitido a modulação temporal, de forma a conferir à decisão efeitos a partir de seu trânsito em julgado (ex nunc) ou, ainda, efeitos prospectivos (pro futuro).

    Alternativa “b": está correta. Isso se dá devido à possibilidade de a ADPF servir com arguição incidental, sendo cabível quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, contestados em face de um preceito constitucional fundamental (Lei 9.882/1999, art. 1°, parágrafo único, I).

    Alternativa “c": está incorreta. O STF considera que a figura do amicus curiae gera “incompatibilidade lógica dessa atividade com a razão de ser da criação legal, paralela à provocação externa, da figura da edição ex officio de enunciados de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal". Vide debates de aprovação das Súmulas Vinculantes 01, 02 e 03. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/SUV_01_02_03__Debates.pdf.

    Alternativa “d": está incorreta. Reclamação contra omissão que contraria súmula vinculante depende do esgotamento das vias administrativas. Nesse sentido, conforme Lei nº 11.417/2006, Art. 7º - Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    Alternativa “e": está incorreta. O CPC estabelece em seu art. 1038, inciso II, ao disciplinar sobre o julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos, que o relator poderá fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento.

  • Quanto à letra B, o Gilmar Mendes traz uma explicação sobre o tema:

     

    "Como típico instrumento do modelo concentrado de controle de constitucionalidade, a ADPF tanto pode dar ensejo à impugnação ou questionamento direto de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, como pode acarretar uma provocação a partir de situações concretas, que levem à impugnação de lei ou ato normativo.

    No primeiro caso, tem-se um tipo de controle de normas em caráter principal, opera-se de forma direta e imediata em relação à lei ou ao ato normativo.

    No segundo, questiona-se a legitimidade da lei tendo em vista a sua aplicação em uma dada situação concreta (caráter incidental). Aqui a instauração do controle de legitimidade da norma na ADPF repercutirá diretamente sobre os casos submetidos à jurisdição ordinária, uma vez que a questão prejudicial a ser dirimida nesses processos será elevada à apreciação do Supremo Tribunal. (...) Daí por que haverá de se cogitar, normalmente, nesses casos, de suspensão cautelar dos processos ou de julgamento dos feitos até a deliberação definitiva do Supremo Tribunal Federal (Lei n. 9.882/ 99, art. 5º. § 3º)" (Curso de Direito Constitucional, 2015, p. 1264).

     

    Conclusão: Embora o controle concentrado (realizado pelo STF e TJs) seja, em regra, abstrato (análise do ato normativo em tese), na hipótese do ADPF incidental é possível o controle da legitimidade da lei em face de sua aplicação em uma situação concreta, resultando em excepcional hipótese de controle de constitucionalidade concentrado e concreto

     

    Bons estudos!

  • ADPF - 

    (B) Embora seja ação típica do modelo concentrado, a ADPF se presta, entre outros fins, ao controle concreto de constitucionalidade. (correta)

     

    1. Exemplo disso é a ADPF 101/DF, tendo como objeto de discussão: a constitucionalidade de atos normativos proibitivos da importação de pneus usados; a reciclagem de pneus usados; a ausência de eliminação total de seus efeitos nocivos à saúde e ao meio ambiente equilibrado; a afronta aos princípios constitucionais da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

     

    A seguir, recortes do acórdão proferido na citada ADPF.

     

    2. Importa lembrar que o cabimento da ADPF requer:

    (i) multiplicidade de ações judiciais, com decisões e interpretações divergentes sobre a matéria, gerando insegurança jurídica;

    (ii) ausência de outro meio processual hábil para solucionar a polêmica pendente - observância do princípio da subsidiariedade;

    (iii) afronta (ou ameaça) a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

     

    3. Segundo José Afonso da Silva preceito fundamental não é ‘sinônimo de princípios fundamentais’, é mais abrangente, contemplando, inclusive, prescrições que dão o sentido básico do regime constitucional.

     

    4. Houve, inclusive, o estabelecimento dos limites objetivos da coisa julgada em casos judiciais transitados em julgado, referentes à autorização de importação de pneus, de forma a compatibilizá-los com a declaração de inconstitucionalidade “ex tunc” proferida na referida ADPF.

     

    5. Frente ao argumento da AGU sobre a obrigação do Brasil em cumprir o Laudo Arbitral proferido pelo Tribunal “ad hoc” do Mercosul – que permitiu ao Uruguai exportar pneus usados ao Brasil –, o STF decidiu que para a República Federativa do Brasil assimilar as diretrizes e as decisões impositivas do Mercosul tem de submetê-las a um filtro interpretativo central que é a Constituição Federal.

     

    6. Observa-se, com isso, que até as decisões proferidas no âmbito do Mercosul estão sujeitas ao controle de constitucionalidade pela via da ADPF.

     

    7. Observação final: havendo incompatibilidade da política econômica e comercial com as políticas ambientais e sanitárias (como exemplo de caso concreto), presentes estarão os fundamentos a legitimar ADPF.

     

    Fonte:

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=629955

  • Gabarito: B

     

    Apesar dos excelentes comentários dos colegas, ainda fiquei com dúvida com relação à B.

     

    b) Embora seja ação típica do modelo concentrado, a arguição de descumprimento de preceito fundamental se presta, entre outros fins, ao controle concreto de constitucionalidade.

     

    Bom, é cediço que a ADPF se presta tanto ao controle concentrado-abstrato, como regra, quanto ao difuso-concreto, de forma excepcional. Porém, a assertiva faz entender que, além dos dois tipos de controle de constitucionalidade citados, a ADPF poderia se prestar a "outros fins". Quais seriam estes outros fins?

     

    Pensei na ADPF 347, em que o STF declarou que a situação carcerária brasileira é um "estado de coisas inconstitucional".

     

    Existiria, porém, ainda outro fim?

  • a adpf é classificada como de controle abstrato/concetrado, porém ela terá origem em casos concretos/difusos, cujo controle sobre eles exercerá.

  • Apenas para adicionar uma informação sobre a ADPF:

    Recentemente, o STF reconheceu que é possível a celebração de acordo em processo de índole objetiva, como a ADPF, desde que exista um conflito intersubjetivo subjacente no feito, que pode ser solucionado por meio da autocomposição.

    Na homologação do acordo, o STF não vai ratificar nenhuma das teses jurídicas defendidas pelas partes, mas apenas resolver um incidente processual, para maior efetivação da prestação jurisdicional.

    Cabe ressaltar que o STF irá apenas homologar as disposições patrimoniais acordadas e que estiverem dentro do âmbito de disponibilidade das partes.

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/e-possivel-celebrar-acordo-em-adpf.html

     

    Bons estudos a todos!

  • Letra B

    ADI Interventiva - Hipótese de Controle Concentrado Concreto


    Regra: controle difuso concreto e controle concentrado abstrato. Há, no entanto, exceções:

           Controle concentrado concreto

    -   Representação Interventiva

    -   ADPF incidental (quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição)

    - Mandado de segurança impetrado por parlamentar 



                 Controle difuso abstrato

    Exercido pelo Plenário ou Órgão Especial*, no caso previsto no art. 97 da CF. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • Gabarito: B

    O princípio da fungibilidade aplica-se à ADPF e à ADI.

    Presentes os requisitos para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade e ausente o caráter subsidiário, o Supremo Tribunal Federal poderá conhecer a ADPF como ADI. [STF – ADPF (QO) 72/PA, rel. Min. Ellen Gracie (01.06.2005)]: “Tendo em conta o caráter subsidiário da ADPF, o Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de conhecer, como ADI, a ADPF ajuizada pelo Governador do Estado do Maranhão, em que se impugna a Portaria n. 156/2005.

    Do mesmo modo, o STF pode conhecer de ADI como ADPF, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, e aquela for inadmissível. STF – ADI 4.180-REF-MC, rel. Min. Cezar Peluso (10.03.2010).

    FONTE: Marcelo Novelino.

  • Com todo o respeito aos brilhantes comentários dos colegas, na minha humilde opinião esta questão deveria ter sido anulada por ausência de alternativa correta.

    Pessoal, na ADPF incidental não existe controle concreto de constitucionalidade. O que ocorre é o surgimento de uma controvérsia constitucional relevante diante de um caso concreto. Ocorre a cisão e a controvérsia é apreciada pelo STF. A decisão do STF vincula o órgão julgador do caso concreto. Em momento algum, o órgão julgador ordinário tem competência para, diante do caso concreto, exercer um juízo difuso de constitucionalidade e afastar a incidência de uma norma que considere inconstitucional.

    Uma coisa é uma controvérsia constitucional (a ser apreciada ABSTRATAMENTE) emergir de um caso concreto. Outra coisa completamente diferente é haver um controle difuso-concreto pelo juízo singular competente para julgar o caso concreto.

    A ADPF incidental é um instrumento apenas de controle abstrato. Não há controle DE CONSTITUCIONALIDADE difuso-concreto. O que não quer dizer que a controvérsia não emane de um caso concreto. A meu ver, são coisas completamente diferentes.

  • Se a letra B está correta, qual a interpretação que deve ser dada à decisão proferida pelo Min. Néri da Silveira na ADI 2231, publicada no informativo 253/STF? Realmente, o STF possui decisões mais recentes em sentido contrário, mas como esta fora proferida cautelarmente em ADI acerca da constitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei 9.882/99, não seria esta a interpretação a ser dada ao dispositivo? Não consegui entender. Segue transcrição da decisão:

    ADPF: Controle Concentrado

    O Min. Néri da Silveira, relator, em face da generalidade da formulação do parágrafo único do art. 1º, considerou que esse dispositivo autorizaria, além da argüição autônoma de caráter abstrato, a argüição incidental em processos em curso, a qual não poderia ser criada pelo legislador ordinário, mas, tão-só, por via de emenda constitucional, e, portanto, proferiu voto no sentido de dar ao texto interpretação conforme à CF a fim de excluir de sua aplicação controvérsias constitucionais concretamente já postas em juízo ("Parágrafo único - Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;"). Conseqüentemente, o Min. Néri também votou pelo deferimento da liminar para suspender a eficácia do § 3º do art. 5º, por estar relacionado com a argüição incidental em processos em concreto ("A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada."). 

  • a) Apenas no controle abstrato o STF admite a modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade.

                                                                                                                

    LETRA A – ERRADA -

     

    A regra é a mesma do controle abstrato: a decisão tem efeitos “ex tunc”. Fundamento: a lei inconstitucional é considerada no Direito brasileiro como um ato nulo (vício de origem) e a decisão do Tribunal não é constitutiva, mas declaratória de algo que já existia.

     

    No entanto, assim como ocorre no controle concentrado-abstrato, no controle difuso-incidental também é possível fazer a modulação temporal dos efeitos da decisão. Ou seja, o Tribunal pode manipular os efeitos da decisão no tempo para conferir uma eficácia “ex nunc” ou “pro futuro”. 

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

  • Como interpretar essa alternativa C como errada se a própria lei 11.417/2006 admite a manifestação de terceiros no procedimento de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante?

  • Apenas para relembrar, há aqui uma diferença entre o Mandado de Segurança e a reclamação:

    Súmula 429

    A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

  • finalmente bb kkk

    Em 31/01/20 às 14:40, você respondeu a opção B. Você acertou!

    Em 30/01/20 às 14:09, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 30/01/20 às 10:03, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 25/01/20 às 10:25, você respondeu a opção D. Você errou!

  • A) ERRADA. A possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, prevista expressamente apenas no controle abstrato (Lei 9868/99 e lei 9882/99), também é admitida, embora excepcionalmente, no controle difuso-incidental quando justificada por razões de segurança jurídica ou de interesse social. 

    No mesmo sentido: STF. AI 641.798/RJ: Em princípio, a técnica da modulação temporal dos efeitos da decisão reserva-se ao controle concentrado de constitucionalidade, em face de disposição expressa. Não obstante, e embora em pelo menos duas oportunidades o STF tem aplicado a técnica de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso de constitucionalidade das leis, é imperioso que a presente Corte o fez em situações extremas, caracterizadas inequivocamente pelo risco à segurança jurídica ou interesse social.

    B) CORRETA. Embora seja ação típica do modelo concentrado, a arguição de descumprimento de preceito fundamental se presta, entre outros fins, ao controle concreto de constitucionalidade. 

    C) ERRADA. Quando da edição da súmula vinculante n° 2, ficou decidido que não seria possível a sua admissão quando fosse edição de ex offício. “Assim, por essas razões, manifesto-me, preliminarmente, pela inadmissão da associação requerente como amicus curiae, pela incompatibilidade lógica dessa atividade com a razão de ser da criação legal, paralela à provocação externa, da figura da edição ex officio de enunciados de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal." Ministra Cármen Lúcia.

    D) ERRADA. A admissão de reclamação constitucional ajuizada contra omissão do poder público que contrarie súmula vinculante depende do esgotamento da via administrativa. Nesse sentido, tem-se a previsão legal do art. 7º, 1º, da Lei nº 11.417/06 (que versa, em suma, sobre a Súmula Vinculante), a ver:

    "Art. 7º

    § 1º Contra omissão ou ato da administração públicao uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas".

    E) ERRADA, No CPC, Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos, em seu art. 1038 - O relator poderá: I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno; II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento.

    FONTE: CURSO ÊNFASE

  • GABARITO: B

     

    a) Apenas no controle abstrato o STF admite a modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade.

    ERRADA:

    A possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, prevista expressamente apenas no controle abstrato (Lei 9868/99 e lei 9882/99), também é admitida, embora excepcionalmente, no controle difuso-incidental quando justificada por razões de segurança jurídica ou de interesse social. 

    No mesmo sentido: STF. AI 641.798/RJ: Em princípio, a técnica da modulação temporal dos efeitos da decisão reserva-se ao controle concentrado de constitucionalidade, em face de disposição expressa. Não obstante, e embora em pelo menos duas oportunidades o STF tem aplicado a técnica de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso de constitucionalidade das leis, é imperioso que a presente Corte o fez em situações extremas, caracterizadas inequivocamente pelo risco à segurança jurídica ou interesse social.

     

    b) Embora seja ação típica do modelo concentrado, a arguição de descumprimento de preceito fundamental se presta, entre outros fins, ao controle concreto de constitucionalidade.

    CORRETA:

    Isso se dá devido à possibilidade de a ADPF servir com arguição incidental, sendo cabível quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, contestados em face de um preceito constitucional fundamental (Lei 9.882/1999, art. 1°, parágrafo único, I).

     

    c) O STF admite a intervenção do amicus curiae na edição ex officio dos enunciados de súmula vinculante.

    ERRADO:

    Regra: cabe! Art. 3°, par. 2°, 11.417/06.

    Exceção: O STF tem um procedimento de iniciativa interna para deliberar de ofício sobre edição, cancelamento e revisão de SV.

    Quando se tratar de tal procedimento, não terá relator e nem amicus curiae.

    Fundamento: somente é necessário relator quando houver provocação para editar, revisar ou cancelar determinada súmula vinculante, pois neste caso haverá contraditório, prazos, oitiva de interessados e admissão de manifestação de terceiros, razão pela qual, agindo o STF de ofício, não haveria incidência de norma legal e, portanto, estaria vedada a manifestação do amicus curiae.

     

    d) A admissão de reclamação constitucional ajuizada contra omissão do poder público que contrarie súmula vinculante independe do esgotamento da via administrativa.

    ERRADA:

    Art. 7º, § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

     

    e) O STF entende ser incabível a realização de audiência pública antes do julgamento de recurso extraordinário, por ser mecanismo típico do controle abstrato.

    ERRADA:

    Art. 1.038. II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

  • Letra "A":

    É possível a modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de controle incidental de constitucionalidade. STF. Plenário. RE 522897/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/3/2017 (Info 857).

  • B

    ERREI

  • Em relação à alternativa B, trago a explanação do professor Bernardo Gonçalves Fernandes em seu livro "Curso de Direito Constitucional":

    "Sobre a ADPF incidental, é mister salientar que não há incidente nela mesma. Esse nome (questionado por alguns doutrinadores) se justifica, justamente, porque ela nasce (surge) do controle difuso-concreto de constitucionalidade (de casos concretos, no controle difuso, que envolvam uma lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive os anteriores à Constituição). Portanto, tem o nome de incidental porque se origina de incidentes no controle difuso-concreto (no inter de casos concretos). Nesse termos, o que temos e o que foi pensado pelo legislador, na verdade, é a busca por uma antecipação de etapas. Ou seja, certo é que a discussão no controle difuso-concreto pode se estender por 1, 2, 3, 5 ou até mesmo 10 anos até que chegue ao STF (isso se chegar). Com a ADPF incidental, um legitimado do artigo 103, da CR/88, observando que o controle difuso está sendo discutido lei (federal, estadual ou municipal ou anterior a Constituição), que pode estar ferindo preceito fundamental, ajuíza a ADPF junto ao STF para que o Pretório Excelso se posicione sobre a constitucionalidade ou não (no que diz respeito a preceitos fundamentais da Constituição) da espécie normativa que é objeto de debate do inter de casos concretos."

  • Considerando o entendimento do STF acerca dos modelos, dos instrumentos e dos efeitos das decisões no controle de constitucionalidade:

    A) No controle abstrato e concreto de constitucionalidade o STF admite a modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade.

    B) Embora seja ação típica do modelo concentrado, a arguição de descumprimento de preceito fundamental se presta, entre outros fins, ao controle concreto de constitucionalidade.

    C) O STF não admite a intervenção do amicus curiae na edição ex officio dos enunciados de súmula vinculante, entretanto, é admitido nas hipóteses quem o STF atua a requerimento.

    D) A admissão de reclamação constitucional ajuizada contra omissão do poder público que contrarie súmula vinculante depende do esgotamento da via administrativa.

    E) O STF entende ser cabível a realização de audiência pública antes do julgamento de recurso extraordinário, ainda que seja um mecanismo típico do controle abstrato.

  • Lembre-se: O fato de se possibilitar a ADPF incidental, isso não quer dizer que a ação será de natureza subjetiva. No caso da ADPF incidental, a controvérsia constitucional relevante se origina em processos concretos, nos quais estão sendo discutidos interesses subjetivos. No caso de um dos LEGITIMADOS (do art. 103, CF) entender que a controvérsia é relevante, poderá requerer a ADPF incidental. Ou seja, o incidente NÃO pode, de forma nenhuma, ser provocado pelas partes do processo.

  • Da uma alegria imensurável responder as questões de controle acertar e saber justificar as erradas. Já teve tempo que era tudo grego kkkkkkk

    Não desistam! O caminho é longo mas a vitória é certa!

  • CORRETA – Embora seja ação típica do modelo concentrado, a arguição de descumprimento de preceito fundamental se presta, entre outros fins, ao controle concreto de constitucionalidade.   

  • B) Embora seja ação típica do modelo concentrado, a arguição de descumprimento de preceito fundamental se presta, entre outros fins, ao controle concreto de constitucionalidade.

    ADPF na modalidade de arguição incidental:

    Não se trata de ação autônoma, por surgir no curso de processo judicial concreto, em razão de controvérsia constitucional relevante, requisito de admissibilidade a ser comprovado quando de sua propositura. A arguição incidental permite que uma questão constitucional relevante envolvendo a interpretação e a aplicação de um preceito constitucional fundamental possa ter um trânsito direto e imediato de qualquer órgão judicial para o STF, desde que não tenha sido definitivamente julgada. Nesse caso, ocorrerá uma "cisão" entre a questão constitucional e as demais questões suscitadas pelas partes no caso concreto, cabendo à Corte Constitucional a apreciação apenas da primeira, uma vez que a competência para decidir acerca da pretensão deduzida continua sendo dos órgãos judiciais ordinários. A legitimidade ativa é a mesma da arguição autônoma, não se admitindo o ajuizamento pelas partes. (Curso de Direito Constitucional, Marcelo Novelino)

  • Súmula 429 (STF): A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

    Lei nº 12.016/2009. Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I — de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.

    #

    Lei 11.417/2006 (Súmula Vinculante). Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

  • c) O STF admite a intervenção do amicus curiae na edição ex officio dos enunciados de súmula vinculante.

     Errado. Apesar de a Lei 11.417/2006, em seu art. 3º, § 2º, admitir a intervenção do amigo da corte no processo de edição, revisão ou cancelamento de Súmula Vinculante, o Supremo não tem admitido essa manifestação na edição por iniciativa da própria Corte de enunciados vinculantes:


ID
2734681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do direito constitucional à saúde e à seguridade social, assinale a opção correta, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial.

Alternativas
Comentários
  • A 2ª Turma do STJ decidiu que, como o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, é de se concluir que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam tal sistema, inclusive as relacionadas à indenizatória por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados.

    Em outras palavras, em caso de má prestação de serviço por hospital privado que atuar como credenciado do SUS, a vítima poderá buscar a responsabilidade civil da União, do Estado ou do Município, sendo essa responsabilidade solidária.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1388822/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/06/2014.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • LETRA A -A seguridade social compreende saúde, previdência e assistência social, todas prestadas independentemente de contribuição dos usuários. ERRADO

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, [...]

    Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

    Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos [...]

     

    B-  De acordo com o STF, desde que seguidos os padrões regulamentados pela ANVISA, não é proibido o uso industrial e comercial do amianto. ERRADO.

    As leis estaduais que proíbem o uso do amianto são constitucionais. O art. 2º da Lei federal nº 9.055/95 é inconstitucional. STF. Plenário. ADI 3937/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/8/2017 (Info 874).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/09/e-proibida-utilizacao-de-qualquer-forma.html

     

    C- Os objetivos da seguridade social não incluem equidade dos benefícios entre as populações urbana e rural. ERRADO

     

    CF.Art. 194,II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

     

    D- De acordo com o STF, não ofende a CF a internação hospitalar em acomodações superiores, no âmbito do SUS, mediante pagamento da diferença de valor correspondente. ERRADO.

    INFO 810/STF. É inconstitucional a possibilidade de paciente do SUS pagar para ter acomodações supiores ou ser atendido por médico de sua preferencia, a chamada "diferença de classes".  

     

    E- O polo passivo de ações que versem sobre responsabilidade nos tratamentos médicos pode ser ocupado por qualquer dos entes federados. 

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO. ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.1. Considerando que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios, é de se concluir que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam tal sistema, inclusive as relacionadas à indenizatória por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados.

    Fonte:https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/termo=REsp+1388822&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO

  • Medicamentos: responsabilidade solidária de todos os entes

    Abraços

  • Questão passível de anulação.

    Último julgado do STJ afirma que a União não tem legitimidade passiva, detálhe a referida decisão é da 1ª Seção e posterior à decisão da 1ª Turma.

    "A União não tem legitimidade passiva em ação de indenização por danos decorrentes de erro médico ocorrido em hospital da rede privada durante atendimento custeado pelo Sistema Único de Saúde(SUS). De acordo com a Lei 8.080/90, a responsabilidade pela fiscalização dos hospitais credenciados ao SUS é do Município, a quem compete responder em tais casos. STJ. 1ª Seção. EREsp 1388822-RN, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/5/2015 (Info 563)."

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Eu acho que a letra E trata da responsabilidade no custeio de tratamentos médicos, de um modo geral (continua sendo de todos os entes), e não na hipótese específica de responsabilidade por danos decorrentes de erro médico em hospital privado credenciado pelo SUS (esse sim apenas dos Municípios, conforme juris mais recente), como mencionaram os colegas Leonardo e Jefferson.

  • CONFORME JÁ DECIDIU O STF – O TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. Precedentes: AI 822.882-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso,

     

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJUNIÃO NÃO TEM LEGITIMIDADE PASSIVA EM DEMANDA QUE ENVOLVE ERRO MÉDICO E SUS.

    – A União não tem legitimidade passiva em ação de indenização por danos decorrentes de erro médico ocorrido em hospital da rede privada durante atendimento custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

    – De acordo com a Lei 8.080/90, a responsabilidade pela fiscalização dos hospitais credenciados ao SUS é do Município, a quem compete responder em tais casos.

    – STJ. 1ª Seção. EREsp 1.388.822-RN, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/5/2015 (INFO 563).

     

    UMA COISA É DIFERENTE DE OUTRA COISA.

  • a) A seguridade social compreende saúde, previdência e assistência social, todas prestadas independentemente de contribuição dos usuários. ERRADO a assistência social (artigo 203, CF) “será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”. A PREVIDÊNCIA SOCIAL (art. 201, CF), por sua vez, será organizada sob a forma de regime geral, de CARÁTER CONTRIBUTIVO e de filiação obrigatória.

     

    b) De acordo com o STF, desde que seguidos os padrões regulamentados pela ANVISA, não é proibido o uso industrial e comercial do amianto.ERRADO o STF proibiu a extração, industrialização, comercialização e a distribuição do amianto do tipo crisotila, usado na fabricação de telhas e caixas d’água. A decisão dos ministros foi tomada para resolver problemas que surgiram após a decisão da Corte que declarou a inconstitucionalidade de um artigo da Lei Federal 9.055/1995, que permitiu o uso controlado do material.

     

    c) Os objetivos da seguridade social não incluem equidade dos benefícios entre as populações urbana e rural.ERRADO Princípio da Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais: deve haver isonomia de tratamento e benefícios entre populações urbanas e rurais, ou seja, devem ser tratados com equidade, mas levando em consideração a forma de custeio das contribuições.

     

    d) De acordo com o STF, não ofende a CF a internação hospitalar em acomodações superiores, no âmbito do SUS, mediante pagamento da diferença de valor correspondente. ERRADO É inconstitucional a possibilidade de um paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) pagar para ter acomodações superiores ou ser atendido por médico de sua preferência, a chamada "diferença de classes". Subverte a lógica do sistema que tem como uma dos princípios a equidade

     

    e) O polo passivo de ações que versem sobre responsabilidade nos tratamentos médicos pode ser ocupado por qualquer dos entes federados.CERTO o STF reafirmou jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde: o dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre a União, os estados-membros e os municípios, e a distribuição de atribuições entre os entes federativos por normas infraconstitucionais não elide a responsabilidade solidária imposta constitucionalmente.

  • o amianto crisolita (asbesto branco) que antes era permitido, agora está proibido!!! TODAS AS FORMAS DE AMIANTO/ASBESTO ESTÃO PROIBIDAS NO BRASIL

  • Todo mundo aqui achando que Equivalência e Equidade são a mesma coisa. Era só o que me faltava mesmo. Cespe sendo Cespe. O princípio da letra C é Equivalência, o que é muito diferente de Equidade. A letra C está absolutamente certa.

  • Quem estuda para Procuradoria (AGU tbm), lembre desse julgado: (responsanbilidade para tratamento é uma coisa, por erro médico é outra)

    Ótima questão para discursiva e oral.

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    Uma gestante, em trabalho de parto, procurou o hospital particular “Boa Saúde”, credenciado junto ao SUS para prestar atendimento gratuito à população em geral. Em outras palavras, esse hospital recebe verbas do SUS para que uma parte de seu atendimento seja destinada a todas as pessoas, independentemente de pagamento.

    Ocorre que a gestante teve que esperar quatro horas para ser atendida e, ao ser encaminhada para a sala de parto, não pode ser feita a cesárea em virtude da ausência de médico especialista.

    Essa longa espera fez com que a mulher perdesse o filho.

    Diante disso, ela ajuizou ação de indenização por danos morais contra a União alegando que, apesar de o hospital ser privado, o atendimento era realizado pelo SUS e a União, como gestora nacional do SUS, deveria ser responsabilizada pela má prestação dos serviços.

    Tese da União

    A AGU contestou o pedido afirmando que a União é parte ilegítima para figurar na ação indenizatória relacionada com a falha de atendimento médico, pois, apesar de ser a gestora nacional do Sistema Único de Saúde, a função de fiscalizar e controlar os serviços de saúde é delegada aos Municípios nos termos do art. 18 da Lei nº 8.080/90.

    Afinal de contas, a União possui ou não legitimidade para figurar no polo passivo dessa demanda?

    NÃO. A União não tem legitimidade passiva em ação de indenização por danos decorrentes de erro médico ocorrido em hospital da rede privada durante atendimento custeado pelo SUS. Isso porque, de acordo com a descentralização das atribuições previstas na Lei nº 8.080/90, a responsabilidade pela fiscalização dos hospitais credenciados ao SUS é do Município, a quem compete responder em tais casos.

    Assim, nos termos do art. 18, X, da Lei n.° 8.080/90, compete ao Município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar a respectiva execução.

    Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros. Nesta, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar se sujeita à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade.

    Dessa forma, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização da União, seja porque a conduta não foi por ela praticada, seja em razão da impossibilidade de aferir-se a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1.388.822-RN, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/5/2015 (Info 563).

  • Sobre a alternativa B:

     

    Reconheceu o STF a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei federal 9.055/1995 que permitia a extração, industrialização, comercialização e a distribuição do uso do amianto no país, em respeito ao meio ambiente e ao direito à saúde, considerando a comprovada natureza cancerígena do mineral.

  • Direito à saúde. Tratamento médico. Responsabilidade solidária dos entes federados. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. [RE 855.178 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793.]


  • GABARITO LETRA E

     

     

     a) ERRADO A seguridade social compreende saúde, previdência e assistência social, todas prestadas independentemente de contribuição dos usuários.

     

    A previdência social é de caráter contributivo. A saúde a assistência social independem de contribuição dos usuários.

     

     b) ERRADA De acordo com o STF, desde que seguidos os padrões regulamentados pela ANVISA, não é proibido o uso industrial e comercial do amianto.

     

    As leis estaduais que proíbem o uso do amianto são constitucionais, segundo o STF.

     

     c) ERRADA Os objetivos da seguridade social não incluem equidade dos benefícios entre as populações urbana e rural.

     

    A Constituição Federal dispõe sobre a  uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.

     

     d) ERRADA De acordo com o STF, não ofende a CF a internação hospitalar em acomodações superiores, no âmbito do SUS, mediante pagamento da diferença de valor correspondente.

     

    Para o STF isso subverte o princípio da igualdade e a própria lógica da saúde pública.

     

     e) CORRETA O polo passivo de ações que versem sobre responsabilidade nos tratamentos médicos pode ser ocupado por qualquer dos entes federados.

     

    O SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados, DF e Municípios.

  • Recente julgado relativo ao tema:

     

    O Poder Judiciário pode determinar que o Poder Público forneça remédios que não previstos na lista do SUS?

     

    SIM, mas desde que cumpridos, cumulativamente, 3 requisitos fixados pelo STJ. São estes:

     

     

    1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da moléstia;

    2) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e

    3) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (registro na Anvisa).

     

    STJ. 1ª Seção. REsp 1657156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo).

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/o-poder-judiciario-pode-determinar-que.html

     

  • Pura eliminacao das alternativas....kkk

  • são solidários


  • É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes. Essa a conclusão do Plenário, que desproveu recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de internação pelo SUS com a faculdade de melhoria do tipo de acomodação recebida pelo usuário mediante o pagamento de diferença entre os valores correspondentes. 

    RE 581488/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 3.12.2015. (RE-581488)
     

  • Segundo o § ú. do art. 194 da CF, compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: 

    [...]

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    [...]

    V - eqüidade na forma de participação no custeio;

    Logo, neste rol NÃO existe equidade dos benefícios entre as populações urbana e rural.

    Equidade é diferente de Uniformidade e Equivalência.

    A assetiva C também está CORRETA.

  • Eliminação

    Gabarito E

  • D) De acordo com o STF, não ofende a CF a internação hospitalar em acomodações superiores, no âmbito do SUS, mediante pagamento da diferença de valor correspondente(...) esse tipo de pagamento contraria o artigo 196 da Constituição Federal, que garante a todos os cidadãos acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.


    STF: Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a possibilidade de um paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) pagar para ter acomodações superiores ou ser atendido por médico de sua preferência, a chamada diferença de classes. 


    AGU: Afronta o princípio da isonomia de tratamento aos pacientes do SUS, atentando contra a prestação de um serviço universal e igualitário de assistência à saúde, permitindo àqueles que dispõem de melhores condições financeiras que paguem 'por fora' para ter um tratamento privilegiado em relação aos demais.

  • Essa foi por eliminação....

  • Vamos analisar as alternativas:

    - Afirmativa A: Errada. A previdência social tem caráter contributivo, como indica o art. 201 da CF/88.  

    - Afirmativa B: Errada. O STF entendeu que o art. 2º da Lei n. 9.055/95, que permitia a extração de asbesto/amianto, é inconstitucional - veja o informativo n. 886 do STF.

    - Afirmativa C: Errada. De acordo com o art. 194 da CF/88, deve haver equidade na forma de participação no custeio e uniformidade e equivalência (termo que tem o mesmo significado de equidade) dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.

    - Afirmativa D: Errada. No julgamento do RE n. 581.488, o STF entendeu que "É constitucional a regra que veda, no âmbito do SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes".

    - Afirmativa E: Correta. O STF entendeu, no julgamento do RE n. 855.178, que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente".

    Gabarito: A resposta é a letra E.



  • Gabarito: E

    Informativo 778 do STF – 1º SEM/2015: no RE 855.178/SE, o Plenário Virtual, em Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

    Informativo 543/STJ – 2º SEM/2014: no REsp 1.388.822/RN, a 1ª Turma do STJ consignou que a União – e não só Estados, Distrito Federal e Municípios – tem legitimidade passiva em ação de indenização por erro médico ocorrido em hospital da rede privada durante atendimento custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

    CUIDADO!!!

    A União não tem legitimidade passiva em ação de indenização por danos decorrentes de erro médico ocorrido em hospital da rede privada durante atendimento custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). De acordo com a Lei 8.080/90, a responsabilidade pela fiscalização dos hospitais credenciados ao SUS é do Município, a quem compete responder em tais casos. (STJ. 1ª Seção. EREsp 1.388.822-RN, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/5/2015 - Info 563).

  • A responsabilidade diante da saúde é solidária entre os membros da federação!

  • Fui por eliminação

  • LETRA E) Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

    STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941)

    Enunciado 60, aprovado na II Jornada de Direito da Saúde, promovida pelo CNJ: A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.

  • Lembrar que, em caso de demanda judicial em que se pleiteia o fornecimento de medicamentos NÃO REGISTRADOS NA ANVISA, a ação deverá ser proposta necessariamente contra a união!

  • Não sabia que equidade era igual a uniformidade.

    É complicado, pois, enquanto algumas bancas se atem em fazer pegadinhas quanto a diferença entre estes termos, outras usam-nas como sinônimos.

  • ATUALIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (2019):

    A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

    i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

    ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

    iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência SALVO, EXCEPCIONALMENTE, EM CASO DE demora irrazoável da ANVISA para apreciar o registro ALIADA a três requisitos cumulativos: (a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    STJ. 1ª Seção. EDcl no REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 633).

    POR FIM, as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

    Fonte: dizer o direito.

  • "É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes."

    STF. Plenário. RE 581488/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (Info 810).

  • É proibida a utilização de qualquer forma de amianto.

  • As ações que demandem fornecimento de medicamentos SEM REGISTRO NA ANVISA deverão necessariamente ser propostas contra a União.

  • D - Diferença de classes no SUS é inconstitucional: É inconstitucional a possibilidade de um paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) pagar para ter acomodações superiores ou ser atendido por médico de sua preferência, a chamada "diferença de classes". Existe uma portaria do Ministério da Saúde (Portaria 113/1997) que proíbe a diferença de classe. Este ato estava sendo questionado e o STF, em recurso extraordinário submetido à repercussão geral, declarou que ele é constitucional, firmando a seguinte tese, que vale de forma ampla para todos os casos envolvendo diferença de classe: "É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes." STF. Plenário. RE 581488/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (Info 810). Fonte: Dizer o direito.

    E - Responsabilidade pelo fornecimento do medicamento ou pela realização do tratamento de saúde O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941). 

  • Cespe precisa aprender a usar dicionário, equivalencia e uniformidade são totalmente distintos de equidade

  • ou seja, alguém poderá abrir um hospital . hehehe
  • Responsabilidade solidária dos entes público, logo, litisconsórcio facultativo.

  • Complementando os colegas sobre o Item C

    Equidade é na forma de participação do custeio da seguridade social, que não se confunde com igualdade. Equidade significa: cada um paga como pode, logo, ricos contribuem mais.

    Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais significa que não pode haver discriminação nos serviços da seguridade para populações rurais ou urbanas.

    Portanto, termo equidade na assertiva C foi usado de forma equivocada.

  • Acerca do direito constitucional à saúde e à seguridade social, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial:

    A) A seguridade social compreende: saúde, assistência social, prestadas independentemente de contribuição dos usuários; A previdência depende de contribuição. CF88 - Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...)

    B) De acordo com o STF é proibido o uso industrial e comercial do amianto (Info 886).

    C) Os objetivos da seguridade social incluem equidade dos benefícios entre as populações urbana e rural.

    D) De acordo com o STF, ofende a CF a internação hospitalar em acomodações superiores, no âmbito do SUS, mediante pagamento da diferença de valor correspondente.

    E) O polo passivo de ações que versem sobre responsabilidade nos tratamentos médicos pode ser ocupado por qualquer dos entes federados.

  • Se fosse em uma questão de CERTO ou ERRADO, a letra C estaria CERTA sem dúvidas.

    Se pegar uma bateria de questões do Cespe sobre Seguridade Social, é perceptível que um dos tipos de questão mais usados pelo cespe nesse assunto é a troca de palavras entre os objetivos da Seguridade Social, que foi exatamente o que ele fez nessa letra C.

  • SOBRE A ALTERNATIVA C :

    Questões que ajudam na resposta:

    (TJ-AM/2019/CESPE) São considerados princípios da seguridade social a cobertura universal, a uniformidade e a irredutibilidade do valor dos benefícios às populações rurais e urbanas. (CERTA)

    (DPU/16) A seguridade social deve garantir a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. CERTA

    (TCE/16) Os objetivos da seguridade social incluem a universalidade da cobertura e do atendimento, a equidade na forma de participação no custeio e a diversidade da base de financiamento. CERTA

  • #PMBA2023

  • GABARITO E

    a) Errada. Isso porque, embora a seguridade social realmente seja formada por saúde, previdência e assistência social (lembre-se de PAS), na saúde o acesso é universal, não precisando de contribuição específica, e na assistência social o critério é a necessidade. Ou seja, todos os que dela necessitarem terão acesso, independentemente de contribuição. Logo, apenas o acesso à previdência social depende de filiação, com a correspondente contribuição.

    b) Errada. O STF entendeu pela validade de normas estaduais que proibiam por completo a comercialização de todas as formas de amianto. Com isso, declarou-se a inconstitucionalidade de lei federal que permitia a comercialização do amianto na forma crisotila (usado na fabricação de telhas). Prevaleceu a ideia de prestigiar a saúde dos cidadãos, na medida em que o amianto é sabidamente uma substância cancerígena.

    c) Errada. Na medida em que a equidade é citada expressamente entre os objetivos da seguridade.

    d) Errada. O STF entende ser constitucional a regra que proíbe, no âmbito do SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes. Esse procedimento, chamado de “diferença de classes” seria próprio dos planos de saúde privada, não podendo ser aplicado na rede pública, pois subverteria a lógica do sistema da seguridade social, além de afrontar os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana (STF, RE 581.488).

    e) Certa. Sobra como correta a letra E. A esse respeito, o STF entende que:

    • O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente (STF, RE 855.178). Agora, um alerta importantíssimo: as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas contra a União. Ou seja, nessa situação específica se quebra a regra de que o paciente poderia ajuizar ação contra qualquer um dos entes da Federação (STF, RE 657.718).

    Fonte: Gran


ID
2734684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da organização, das funções e das decisões do CNJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: ERRADA

    "Como consectário do princípio da unidade do Judiciário como Poder nacional, o Conselho [CNJ] recebeu ainda competência de reexame dos atos administrativos dos órgão judiciais inferiores, ou seja, o poder de controle interno da constitucionalidade e legitimidade desses atos . Ora, tal competência em nada conflita com as competências de controle exterior e posterior, atribuídas ao Legislativo e aos tribunais de contas". (STF, ADI 3367, trecho do voto do Min. Cezar Peluso)

     

    LETRA B: ERRADA

    As ações ordinárias propostas contra decisões do CNJ devem ser proposta contra a União Federal, perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, CF.

    "A competência originária do Supremo Tribunal Federal, cuidando-se de impugnação a deliberações emanadas do Conselho Nacional de Justiça, tem sido reconhecida apenas na hipótese de impetração, contra referido órgão do Poder Judiciário (CNJ), de mandado de segurança, de �habeas data�, de �habeas corpus� (quando for o caso) ou de mandado de injunção (...). Em referido contexto, o Conselho Nacional de Justiça, por ser órgão não personificado, define-se como simples �parte formal, revestido de mera �personalidade judiciária (...). Tratando-se, porém, de demanda diversa (uma ação ordinária, p. ex.), não se configura a competência originária da Suprema Corte, considerado o entendimento prevalecente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, manifestado, inclusive, em julgamentos colegiados, eis que, nas hipóteses não compreendidas no art. 102, I, alíneas �d� e �q�, da Constituição, a legitimação passiva �ad causam� referir-se-á, exclusivamente, à União Federal, pelo fato de as deliberações do Conselho Nacional de Justiça serem juridicamente imputáveis à própria União Federal, que é o ente de direito público em cuja estrutura institucional se acha integrado o CNJ. Doutrina. Precedentes [...].STF, AgRg na Rcl 13676-MA, dje 11/09/2014.

     

    LETRA C: ERRADA

    O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade. (STF, Plenário, MS 28872 AgR / DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24/02/2011).

     

    LETRA D: ERRADA

    Descabe o controle, pelo Conselho Nacional de Justiça, cujas atribuições são exclusivamente administrativas, de controvérsia submetida à apreciação do Poder Judiciário. (STF, MS 28845, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. em 21/11/2017)

     

    LETRA E: CERTA

    O CNJ pode atuar mesmo que não tenha sido dada oportunidade para que a corregedoria local pudesse investigar o caso. STF. 1ª Turma. MS 30361 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weberjulgado em 29/8/2017 (Info 875).

  • CNJ não pode declarar a inconstitucionalidade

    Abraços

  • a) Errada.

    Art. 103-B, §4º, inciso II, da CF.

    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União.

    b) Errada.

    Art. 102, inciso I, alínea "r", CF.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.

    E ainda: 

    De quem é a competência para julgar demandas contra o CNJ e o CNMP: Ações ordinárias: Juiz federal (1ª instância). Ações tipicamente constitucionais (MS, MI, HC e HD): STF. Plenário. AO 1814 QO/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/9/2014 (Info 760). STF. 2ª Turma. ACO 2373 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 19/8/2014 (Info 755).

    c) Errada.

    O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade. (STF, Plenário, MS 28872 AgR / DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24/02/2011)

    d) Errada.

    RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA MAGISTRATURA ESTADUAL. IRREGULARIDADES APONTADAS NA PROVA ORAL. MATÉRIA JUDICIALIZADA PERANTE TRIBUNAL ESTADUAL.  NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES.

    I. Não compete ao Conselho Nacional de Justiça apreciar Pedido de Providências cujo objeto coincida com o de ação judicial anteriormente proposta, a fim de prestigiar a segurança jurídica, evitar interferência na atividade jurisdicional do Estado e afastar o risco de decisões conflitantes. Precedentes. (...) (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000916-39.2015.2.00.0000 - Rel. CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN - 4ª Sessão Virtual - j. 01/12/2015).

    e) Certa.

    (...) 1. O CNJ não está condicionado à atuação do órgão correicional local (artigo 103-B, §4º, II, III e V), para somente após proceder, consoante a exegese adotada pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o Conselho Nacional de Justiça detém competência originária e concorrente com os Tribunais de todo o país para instaurar processos administrativo-disciplinares em face de magistrados. (Precedentes: MS 29.187/DF, Min. Rel. Dias Toffoli, Plenário, DJe 18/2/2014, MS 28.513/DF, Min. Rel. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 25/9/2015) (...). (MS 28353 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 09-12-2015 PUBLIC 10-12-2015)

  • Sobre a C (Segundo o STF, pode o CNJ realizar controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo, desde que no exame de ato concreto e no exercício de sua competência). 

     

    "As leis inconstitucionais não são normas atendíveis, porque colidem com mandamento de uma lei superior, que é a Constituição Federal. Em virtude desse entendimento, a doutrina defende que é possível que o chefe do Poder Executivo se recuse a cumprir uma lei se ela for claramente inconstitucional. O STF afirmou que esse mesmo entendimento pode ser aplicado para órgãos administrativos autônomos, como o TCU, o CNMP e o CNJ. Assim, tais órgãos, ao realizarem controle de validade dos atos administrativos, podem determinar a não aplicação de leis inconstitucionais" STF. Plenário. Pet 4656/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851)".

    Decisão do CNJ que afasta ato administrativo que contraria a Constituição NÃO configura controle de constitucionalidade, sendo exercício de controle da validade dos atos administrativos do Poder Judiciário.

    Fonte: Dizerodireito

  • CF-88

    Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

    ...

    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

    ...

    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; (ITEM "a" errado)

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    ...

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (ITEM "b" errado)'

  • gabarito letra "E"

     

    ALTERNATIVA A: INCORRETA


    Conforme art. 103-B, § 4º: “Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União”.


    ALTERNATIVA B: INCORRETA

     

    A competência originária do STF, cuidando-se de impugnação a deliberações emanadas do CNJ, tem sido reconhecida apenas na hipótese de impetração, contra referido órgão do Poder Judiciário (CNJ), de mandado de segurança, de habeas data, de habeas corpus (quando for o caso) ou de mandado de injunção, pois, em tal situação, o CNJ qualificar-se-á como órgão coator impregnado de legitimação passiva ad causam para figurar na relação processual instaurada com a impetração originária, perante a Suprema Corte, daqueles writs constitucionais. Em referido contexto, o CNJ, por ser órgão não personificado, define-se como simples "parte formal", achando-se investido, por efeito de tal condição, da capacidade de ser parte, circunstância essa que plenamente legitima a sua participação em mencionadas causas mandamentais. (...) Tratando-se, porém, de demanda diversa (uma ação ordinária, p. ex.), não se configura a competência originária da Suprema Corte, considerado o entendimento prevalecente na jurisprudência do STF, manifestado, inclusive, em julgamentos colegiados, eis que, nas hipóteses não compreendidas no art. 102, I, d e q, da Constituição, a legitimação passiva ad causam referir-se-á, exclusivamente, à União Federal, pelo fato de as deliberações do CNJ serem juridicamente imputáveis à própria União Federal, que é o ente de direito público em cuja estrutura institucional se acha integrado o CNJ. Doutrina. [AO 1.706 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 18-12-2013, P, DJE de 18-2-2014.]

     

    ALTERNATIVA C: INCORRETA
    (...) esta Suprema Corte em distintas ocasiões já afirmou que o CNJ não é dotado de competência jurisdicional, sendo mero órgão administrativo. Assim sendo, a Resolução 135, ao classificar o CNJ e o Conselho da Justiça Federal de "tribunal", (...) simplesmente disse – até porque mais não poderia dizer – que as normas que nela se contêm aplicam-se também aos referidos órgãos. [ADI 4.638 MC-REF, rel. min. Marco Aurélio, voto do min. Ricardo Lewandowski, j. 8-2-2012, P, DJE de 30-10-2014.]

  • ALTERNATIVA D: INCORRETA


    Descabe ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cujas atribuições são exclusivamente administrativas, o controle de controvérsia submetida à apreciação do Poder Judiciário. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma indeferiu mandado de segurança impetrado contra o ato, por meio do qual o CNJ determinou o arquivamento de processo administrativo, ante a alegada inviabilidade de controle, pelo Órgão, de questão submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal (STF). [MS 28845/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 21.11.2017].


    ALTERNATIVA E: CORRETA


    Não há necessidade de exaurimento da instância administrativa ordinária para a atuação do CNJ. Competência concorrente, e não subsidiária. [MS 28.620, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-9-2014, 1ª T, DJE de 8-10-2014.]

  • Direito Constitucional - Conselho Nacional de Justiça. CNJ: interpretação do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal e não aplicação de lei inconstitucional

     

    EMENTA: PETIÇÃO. LEI N. 8.223/2007 DA PARAÍBA. CRIAÇÃO LEGAL DE CARGOS EM COMISSÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL (ART. 5º DA LEI N. 82.231/2007 DA PARAÍBA): ASSISTENTES ADMINISTRATIVOS. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXONERAÇÃO DETERMINADA. AÇÃO ANULATÓRIA: ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO CNJ PARA DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. PETIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

    [...]

    3. Insere-se entre as competências constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional de Justiça a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle, determinando aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta dos membros dos Conselho.

     

     

    Informativo 851 STF

     

    Salientou entendimento doutrinário segundo o qual as leis inconstitucionais não são normas atendíveis, porque colidem com mandamento de uma lei superior, que é a Constituição. Embora o enfoque desse entendimento se dirija à atuação do chefe do Poder Executivo, as premissas seriam aplicáveis aos órgãos administrativos autônomos, constitucionalmente incumbidos da tarefa de controlar a validade dos atos administrativos, tais como o TCU, o CNMP e o CNJ.


    No que se refere ao CNJ, o Plenário mencionou fundamento constante do julgamento da ADI 12 MC/DF (DJE de 1º.9.2006), no sentido de se extrair do núcleo normativo implícito do art. 103-B, § 2º, II, da CF competência do órgão de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura nacional para dispor, primariamente, sobre cada qual dos quatro núcleos expressos, na lógica pressuposição de que a competência para zelar pela observância do art. 37 da CF e ainda baixar os atos de sanação de condutas eventualmente contrárias à legalidade é poder que traz consigo a dimensão da normatividade em abstrato, que já é forma de prevenir a irrupção de conflitos.

    [...]

    Frisou, ademais, não ter havido declaração de inconstitucionalidade da qual resultasse a anulação ou revogação da lei discutida, com exclusão de sua eficácia. Ou seja, houve a nulidade dos atos questionados por ser considerada inaplicável, administrativamente, lei estadual com vício de inconstitucionalidade, com a vinculação apenas da atuação de órgão judicial cujos atos administrativos foram submetidos ao controle do CNJ. Assim, não se haveria de cogitar de usurpação da competência do STF, a qual seria passível de impugnação por meio constitucional próprio, como se dera por meio da ADI 4.867/PB.

  • O fundamento da letra C está no comentário do "MP estadual".

  • CNJ X Competência em Controle de constitucionalidade –

    1. Em 1999, o Ministro Sepúlveda Pertence, como relator do RE 240.096/RJ, votou nos seguintes termos: “somente o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais de Justiça têm competência para a declaração por via principal e em abstrato da ilegitimidade constitucional da lei”. A observação dele continua válida.

     

    2. Extrai-se disso que a competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não se insere na seara jurisdicional; entretanto, isso não afasta a sua legitimidade para afastar, por inconstitucionalidade, o fundamento legal de ato administrativo objeto de controle administrativo. Daí, desprovido de fundamentação o ato se torna insubsistente.

     

    3. Essa atuação do CNJ não invade a competência atribuída pela CF/88 ao STF e ao TJ’s, apenas consubstancia e homenageia os postulados de segurança jurídica e duração razoável do processo administrativo, a partir de uma ‘interpretação pluralista’ (Peter Häberle) do nosso Texto Maior.

     

    4. Dito isso, o erro da letra “C” é afirmar que o CNJ tem competência para controle constitucional. Não tem.

    Ao proferir seu voto, a Ministra Cármen Lúcia afirma que há uma grande distância entre afastar, ao analisar situações específicas, a aplicação da lei tida como inconstitucional e declarar sua inconstitucionalidade – esta última só cabe aos órgãos que exercitam o controle judicial.

     

    5. São órgãos de controle administrativo: o CNJ, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Tribunal de Contas da União, além dos Chefes do Executivo.

     

    6. Segundo o Ministro Gilmar Mendes, há precedente do Ministro Moreira Alves nesse sentido, dos idos de 1990.

     

    Fontes:

    https://www.conjur.com.br/2018-jan-10/cnj-nao-aplicar-leis-considere-inconstitucionais-stf

    Na íntegra a decisão do STF/Petição 4656 Paraíba (19/12/2016): https://www.conjur.com.br/dl/cnj-controle-constitucionalidade.pdf

  • CNJ

    Coroa Na Jovem = 15 membros (pensa na jovem de 15 anos debutando)

    Corno Não Julga = apenas atuação administrativa e financera (não tem competência jurisdicional)

  • JURISPRUDÊNCIA - DIZER O DIREITO

    Em primeiro lugar, importante esclarecer que, realmente, o CNJ não pode fazer controle de constitucionalidade porque este órgão não possui atribuições jurisdicionais (mas apenas administrativas).


    Entretanto...


    Órgãos autônomos podem deixar de aplicar leis inconstitucionais

    As leis inconstitucionais não são normas atendíveis, porque colidem com mandamento de uma lei superior, que é a Constituição Federal. Em virtude desse entendimento, a doutrina defende que é possível que o chefe do Poder Executivo se recuse a cumprir uma lei se ela for claramente inconstitucional. O STF afirmou que esse mesmo entendimento pode ser aplicado para órgãos administrativos autônomos, como o TCU, o CNMP e o CNJ. Assim, tais órgãos, ao realizarem controle de validade dos atos administrativos, podem determinar a não aplicação de leis inconstitucionais.


    Esse foi um caso bem específico, mas serviu para que o STF definisse que o CNJ/CNMP podem afastar normas inconstitucionais.


    CNJ pode determinar que Tribunal de Justiça exonere servidores nomeados sem concurso público para cargos em comissão que não se amoldam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, contrariando o art. 37, V, da CF/88. Esta decisão do CNJ não configura controle de constitucionalidade, sendo exercício de controle da validade dos atos administrativos do Poder Judiciário. STF. Plenário. Pet 4656/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851)





  • Pessoal, se lembrarem que CNJ não tem jurisdição, já mata várias alternativas. =)

  • LETRA E: CERTA

    O CNJ pode atuar mesmo que não tenha sido dada oportunidade para que a corregedoria local pudesse investigar o caso. STF. 1ª Turma. MS 30361 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weberjulgado em 29/8/2017 (Info 875).

  • a) O erro está em "o que exclui a competência do TCU para fiscalizá-los". (Ver o art. 103-B, §4º, II, da CF).


    b) O erro está em "juízes estaduais". Nas ações ordinárias, quem ocupa o polo passivo não é o CNJ, mas a União. Portanto, a competência é da Justiça Federal.


    c) O erro está em afirmar que o CNJ pode realizar controle de constitucionalidade. O STF tem dito que mesmo quando o CNJ utiliza a CF como parâmetro para controlar a validade de ato administrativo, isso não é controle de constitucionalidade, mas de legalidade. É uma matéria questionável, mas é o que dizem as ementas.


    d) O erro está em "não impede o conhecimento de pedido de providências sobre o tema pelo CNJ". Como o CNJ não tem função jurisdicional, mas apenas administrativa, a judicialização da controvérsia impede que o órgão conheça da matéria.


    e) Certa.

  • A) Não exclui a competência do TCU.

    B) Competência do STJ.

    C) O CNJ não aprecia a constitucionalidade de atos administrativos. Apenas a legalidade.

    D) O CNJ apenas possui competência administrativa.

  • Atenção Guilherme... competência do STF

  • LETRA E


    O CNJ possui competência correicional e disciplinar.

     

    ·        Correicional: competência para receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário

     

    ·        Disciplinar: avoca processos disciplinares em curso e aplica sanções a magistrados (remoção, disponibilidade ou aposentadoria compulsória).

     

    Atenção: A competência correicional e disciplinar é concorrente entre os Tribunais e o CNJ


  • GABARITO = LETRA E 

     

    COMENTÁRIO SOBRE LETRA B - (COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO)

     

    (CF, art. 102, I, "r") = JULGAMENTO

     

    AÇÕES CONTRA O CNMP OU CNJ = COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO STF 

    ESSA COMPETÊNCIA DO STF: é para julgar ações contra o órgão colegiado (impugnando uma Resolução do CNJ, por exemplo). 

    - NÃO TRATA DE CONDUTA OU JULGAMENTO DE MEMBROS

     

    Prof. Vicente Paulo + Anotações minhas.

  • A questão aqui é que o STF entende que a atuação do CNJ deve pautar-se de modo CONCORRENTE, o que permite investigações e punições administrativas a juízes e servidores independentemente da instauração ou do curso dos procedimentos investigatórios a cargo das corregedorias dos tribunais em geral.

  • Acerca da Letra E - III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;  

  • A questão exige conhecimento a respeito da organização, das funções e das decisões do CNJ. Analisemos as assertivas, com base na jurisprudência acerca do assunto.

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme o STF, “Como consectário do princípio da unidade do Judiciário como Poder nacional, o Conselho recebeu ainda competência de reexame dos atos administrativos dos órgão judiciais inferiores, ou seja, o poder de controle interno da constitucionalidade e legitimidade desses atos . Ora, tal competência em nada conflita com as competências de controle exterior e posterior, atribuídas ao Legislativo e aos tribunais de contas. E o argumento vale para todos os atos de autogoverno, cujo poder não é subtraído, mas cujo exercício é submetido a processo de aperfeiçoamento mediante revisão eventual de órgão superior (...)."

    Alternativa “b": está incorreta. A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data. Na sessão desta quarta-feira (24), o Plenário do STF reafirmou esse entendimento no julgamento conjunto da questão de ordem na Ação Originária (AO) 1814 e no agravo regimental na Ação Cível Originária (ACO) 1680, ambas ajuizadas na Corte contra atos do CNJ e que, por unanimidade, foram baixadas à primeira instância da Justiça Federal.

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme o STF, o Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade (STF, Plenário, MS 28872 AgR / DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24/02/2011).

    Alternativa “d": está incorreta. “Não compete ao Conselho Nacional de Justiça apreciar Pedido de Providências cujo objeto coincida com o de ação judicial anteriormente proposta. Se previamente judicializada a matéria, o CNJ não pode examinar a questão na esfera administrativa, a bem de prestigiar-se a segurança jurídica, evitar-se interferência na atividade jurisdicional do Estado e afastar-se o risco de decisões conflitantes (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003068-60.2015.2.00.0000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE – TJAC).

    Alternativa “e": está correta. Conforme o STF, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o Conselho Nacional de Justiça detém competência originária e concorrente com os Tribunais de todo o país para instaurar processos administrativo-disciplinares em face de magistrados. (Precedentes: MS 29.187/DF, Min. Rel. Dias Toffoli, Plenário, DJe 18/2/2014, MS 28.513/DF, Min. Rel. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 25/9/2015).

    Gabarito do professor: letra e.


  • De quem é a competência para julgar demandas contra o CNJ e o CNMP:

     

    • Ações ordinárias: Juiz federal (1ª instância)

    • Ações tipicamente constitucionais (MS, MI, HC e HD): STF

     

    STF. Plenário. AO 1814 QO/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/9/2014 (Info 760).

    STF. 2ª Turma. ACO 2373 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 19/8/2014 (Info 755).

  • Sobre a letra C:

    O que o CNJ pode fazer é deixar de aplicar lei que considere inconstitucional (controle administrativo), que é diferente de declarar inconstitucionalidade (controle de constitucionalidade).

  • O CNJ não poderá realizar análise de constitucionalidade, apenas legalidade.

  • De quem é a competência para julgar ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e do CNMP?

    MS, HC, HD: STF (art. 102,I, CF)

    Ações ordinárias: JF 1ª Instância (art. 109, I, CF)

    ATENÇÃO: MUDANÇA DE ENTENDIMENTO

    Informativo 961, STF

    Compete ao STF apreciar ação ordinária ajuizada contra ato do CNJ

    Fonte: Dizer o Direito

  • Em 28/01/20 às 10:43, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 08/11/18 às 17:38, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

  • ATENÇÃO: parece estar havendo MUDANÇA ENTENDIMENTO DO STF:

    O STF conferia interpretação restritiva ao art. 102, I, “r”, da CF/88 e afirmava que ele (STF) somente seria competente para julgar as ações em que o próprio CNJ ou CNMP figurassem no polo passivo. Seria o caso de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra os Conselhos.

    No caso de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, a competência seria da Justiça Federal de 1a instância, com base no art. 109, I, da CF/88.

    Novos precedentes indicam a alteração do entendimento jurisprudencial e o abandono dessa interpretação restritiva. Não se sabe, ainda, qual será o alcance exato do novo entendimento do STF.

    No entanto, no Info 961, foi divulgado acórdão no qual a 2a Turma do STF decidiu que: Compete ao STF apreciar ação ordinária ajuizada contra ato do Conselho Nacional de Justiça. STF. 2a Turma. Rcl 15551 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/11/2019 (Info 961).

    Obs: o que for decidido sobre a competência para julgar as ações contra o CNJ será também aplicado ao CNMP.

    fonte: INFO 961 STF do DOD

  • Sobre a letra C. De fato, a letra da lei afirma que o CNJ só pode apreciar a legalidade. No entanto, a interpretação do STF oscila entre adotar a literalidade do dispositivo constitucional e abrir-se a uma leitura menos rígida para admitir um controle de validade dos atos administrativos que passe também pelo exame da constitucionalidade. Segue trecho de um acórdão que esposa a segunda vertente.

    3. Insere-se entre as competências constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional de Justiça a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle, determinando aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta dos membros dos Conselho. (Pet 4656)

    Essa alteração no entendimento do STF faz surgir algumas perguntas:

    Como diferenciar um controle de validade de ato administrativo de um controle de constitucionalidade?

    a) o controle de validade nunca é concentrado.

    b) o controle de validade não extirpa a norma do ordenamento em definitivo;

    c) o controle de validade não modula os efeitos da inconstitucionalidade; (?)

    d) o controle de validade não vincula os demais poderes públicos.

    O que faz, então, o controle de validade?

    Ele afasta, isto é, ele determina que uma norma não tem base constitucional para ser aplicada.

    E, depois, pode disseminar os efeitos de sua decisão pelos seus subordinados, "determinando aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta dos membros dos Conselho."

    (STF - Pet 4656, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-278 DIVULG 01-12-2017 PUBLIC 04-12-2017)

  • excelente questão! envolve controle de constitucionalidade e outras materias para além das atribuiçoes do CNJ.

  • E

    ERREI

  • Não há necessidade de exaurimento da instância administrativa ordinária para a atuação do CNJ. Competência concorrente, e não subsidiária.

    [, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-9-2014, 1ª T, DJE de 8-10-2014.]

  • Info 1000

    Compete ao STF julgado ações contra o CNMP e CNJ

    TCU pode fazer controle INCIDENTAL de Constitucionalidade (súmula 347 STF)

    Contudo, há decisão do STF (MS 35.410 MC) já revendo a súmula.

  • Sobre a letra b

    De quem é a competência para julgar demandas contra o CNJ e o CNMP:

    • Ações ordinárias: Juiz federal (1ª instância)

    • Ações tipicamente constitucionais (MS, MI, HC e HD): STF

    STF. Plenário. AO 1814 QO/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/9/2014 (Info 760).

    STF. 2ª Turma. ACO 2373 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 19/8/2014 (Info 755).

    Cuidado com o seguinte julgado:

    Em regra, as ações ordinárias contra atos do CNJ devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. Isso é fundamental para resguardar a capacidade decisória do STF, evitar a banalização da jurisdição extraordinária e preservar a própria funcionalidade da Corte.

    No entanto, será de competência originária do STF julgar as ações ordinárias:

    • que impugnem atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar;

    • que desconstituam ato normativo de tribunal local; e

    • que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário.

    Por outro lado, não são de competência do STF as demandas contra atos do CNJ:

    • que atinjam tão somente servidores dos órgãos fiscalizados ou mesmo as serventias extrajudiciais;

    • que não digam respeito a interesse exclusivo de toda magistratura ou

    • que revejam atos administrativos gerais dos tribunais, assim considerados os que não se sujeitam a regulamentação distinta do Poder Judiciário, de que seriam exemplo os relacionados a concursos públicos ou licitações dos tribunais locais.

    STF. 1ª Turma. Rcl 15564 AgR/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 10/9/2019 (Info 951).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • E

    ERREI DNOVO

  • Em relação a letra D.

    É a jurisprudência.

    RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PARA MAGISTRATURA. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO DA QUESTÃO. NÃO CONHECIMENTO. OPÇAÕ PELA VIA JURISDICIONAL. PRECLUSÃO DO DIREITO.

    1. O fundamento principal da consolidação da jurisprudência deste CNJ no sentido de não apreciar questões previamente judicializadas é evitar decisões conflitantes entre as esferas administrativa e judicial, em prestígio da segurança jurídica.

    2. Ainda que mandado de segurança em que se questiona a prova oral, objeto também do presente pedido de providências, tenha sido arquivado, a existência de outra ação mandamental, ainda em trâmite, na qual se concedeu liminar para permitir ao requerente passar de fase no certame, faz com que qualquer decisão posterior, acaso proferida por este CNJ, e favorável a ele, se torne conflituosa.

    3. Demais, findo certame, com homologação do resultado final, não pode o CNJ fazer retroceder no tempo, para reabrir as fases do concurso, e anular prova oral aplicada em maio de 2012, ou conceder nota ao requerente para obter aprovação.

    4. Preclusão do direito. Ainda que as instâncias judicial e administrativa sejam distintas, em nome da segurança jurídica, a opção prévia pela apreciação jurisdicional retirou do requerente o direito de ter examinado os mesmos fatos pelo CNJ.

    5. Recurso administrativo não-provido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0006446-29.2012.2.00.0000 - Rel. TOURINHO NETO - 159ª Sessão Ordinária - julgado em 27/11/2012 ).

  • F - a) Cabe ao CNJ zelar pela legalidade dos atos administrativos do Poder Judiciário, o que exclui a competência do TCU para fiscalizá-los.

    NÃO exclui a compet do TCU.

    F - b) Compete aos juízes estaduais e federais o julgamento de ações ordinárias ajuizadas contra decisões do CNJ.

    Compete aos JUÍZES FEDERAIS o julgamento de ações ORDINÁRIAS contra decisões do CNJ.

    F - c) Segundo o STF, pode o CNJ realizar controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo, desde que no exame de ato concreto e no exercício de sua competência.

    O CNJ não realiza controle de constitucionalidade.

    F - d) O prévio ajuizamento de ação que questione ato de concurso público para a magistratura não impede o conhecimento de pedido de providências sobre o tema pelo CNJ.

    Impede sim, pois o CNJ não exerce atividade jurisdicional a ponto de dar providências sobre uma ação judicial em curso. O CNJ exerce sim função administrativa.

    V - e) É concorrente a competência da corregedoria do CNJ para o exercício do poder correicional e disciplinar.

    Correto! A competência da corregedoria do CNJ aqui é concorrente e não subsidiária, assim, o CNJ pode atuar mesmo que não tenha sido dada oportunidade para que a Corregedoria local pudesse investigar o caso.

  • A respeito da organização, das funções e das decisões do CNJ, é correto afirmar que: É concorrente a competência da corregedoria do CNJ para o exercício do poder correicional e disciplinar.

  • Quanto à C, parece que houve alteração de posicionamento do STF, no julgamento da Pet 3.656/PB: insere-se entre as competências constitucionalmente atribídas ao CNJ a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle, determinando aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta dos membros do Conselho (Cármen Lúcia, j. 19.12.2016)

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • MUITO CUIDADO COM A ASSERTIVA B...... PARECE ESTAR HAVENDO MUDANÇA DE ENTENDIMENTO!!!!

    STF O STF conferia interpretação restritiva ao art. 102, I, “r”, da CF/88 e afirmava que ele (STF) somente seria competente para julgar as ações em que o próprio CNJ ou CNMP figurassem no polo passivo. Seria o caso de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra os Conselhos. No caso de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, a competência seria da Justiça Federal de 1ª instância, com base no art. 109, I, da CF/88. Novos precedentes indicam a alteração do entendimento jurisprudencial e o abandono dessa interpretação restritiva. Não se sabe, ainda, qual será o alcance exato do novo entendimento do STF. No entanto, no Info 961, foi divulgado acórdão no qual a 2ª Turma do STF decidiu que: Compete ao STF apreciar ação ordinária ajuizada contra ato do Conselho Nacional de Justiça. STF. 2ª Turma. Rcl 15551 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/11/2019 (Info 961). Obs: o que for decidido sobre a competência para julgar as ações contra o CNJ será também aplicado ao CNMP

  • Entendimento atual: compete ao STF processar e julgar originariamente ações propostas contra o CNJ e contra o CNMP no exercício de suas atividades-fim. Justificativa: não há, no art. 102, I, “r”, nenhuma restrição ou diferenciação quanto ao instrumento processual a ser utilizado.

     

    Isso não significa que o STF vá julgar toda e qualquer ação ordinária contra os Conselhos, mas apenas quando o CNJ ou o CNMP atuar no exercício de suas competências

     

    A competência do STF para julgar ações contra o CNJ e CNMP somente se justifica se o ato praticado tiver um cunho finalístico, estando relacionado com os objetivos precípuos que justificaram a criação dos conselhos, a fim de garantir uma proteção institucional a eles.

     

    A submissão de atos do CNJ à análise de órgãos jurisdicionais distintos do STF representaria a subordinação da atividade da instância fiscalizadora aos órgãos e agentes públicos por ele fiscalizados, o que subverte o sistema de controle proposto constitucionalmente. Deve ser mantida a higidez do sistema e preservada a hierarquia e a autoridade do órgão de controle.

  • Cuidado! STF decidiu em 2020 que inclusive as ações ordinárias em face do cnj e do cnmp são de competência dele stf.
  • LETRA E

  • GABARITO: E

    Sobre a assertiva B, atentar com a mutação de entendimento do STF, não mais restringindo sua competência para o processamento de ações contra o CNJ/CNMP, segue síntese do DoD:

    (...) O STF conferia interpretação restritiva ao art. 102, I, “r”, da CF/88 e afirmava que ele (STF) somente seria competente para julgar as ações em que o próprio CNJ ou CNMP figurassem no polo passivo. Seria o caso de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra os Conselhos. No caso de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, a competência seria da Justiça Federal de 1ª instância, com base no art. 109, I, da CF/88.

    Houve, no entanto, mudança de entendimento. O que prevalece agora é o seguinte: Nos termos do artigo 102, inciso I, alínea ‘r’, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente todas as decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas nos exercício de suas competências constitucionais respectivamente previstas nos artigos 103-B, parágrafo 4º, e 130-A, parágrafo 2º, da Constituição Federal. (...) (STF. Plenário. ADI 4412, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020)

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A competência para julgar ações contra CNJ e CNMP é exclusiva do STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 17/03/2021

  • Atenção! Mudança de entendimento.

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. SUSPENSÃO DE ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA POR JUIZ FEDERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, INC. I, AL. R, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, as ações contra os atos proferidos pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no desempenho de sua atividade-fim. Precedentes. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

    (Rcl 15551 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-131 DIVULG 27-05-2020 PUBLIC 28-05-2020)

  • https://www.dizerodireito.com.br/2020/12/de-quem-e-competencia-para-julgar-as.html

  • A respeito da organização, das funções e das decisões do CNJ:

    A) Cabe ao CNJ zelar pela legalidade dos atos administrativos do Poder Judiciário, o que NÃO exclui a competência do TCU para fiscalizá-los.

    B) Compete aos juízes federais o julgamento de ações ordinárias ajuizadas contra decisões do CNJ. As ações típicas constitucionais (MS,HD e HC) são de competências do STF. Houve, no entanto, mudança de entendimento. O que prevalece agora é o seguinte: Nos termos do artigo 102, inciso I, alínea ‘r’, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente todas as decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas nos exercício de suas competências constitucionais respectivamente previstas nos artigos 103-B, parágrafo 4º, e 130-A, parágrafo 2º, da Constituição Federal. (...) (STF. Plenário. ADI 4412, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020)

    C) Segundo o STF, NÃO pode o CNJ realizar controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo, pois suas atribuições são de natureza administrativa.

    D) O prévio ajuizamento de ação que questione ato de concurso público para a magistratura IMPEDE o conhecimento de pedido de providências sobre o tema pelo CNJ. Pois não compete ao Conselho apreciar Pedido de Providências cujo objeto coincida com o de ação judicial anteriormente proposta.

    E) É concorrente a competência da corregedoria do CNJ para o exercício do poder correicional e disciplinar. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o Conselho detém competência originária e concorrente com os Tribunais de todo o país para instaurar processos administrativo-disciplinares em face de magistrados.

  • http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=455591&ori=1

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) mudou seu entendimento e definiu, na sessão desta quarta-feira (17), que a competência para processar e julgar ações ordinárias contra decisões e atos administrativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) proferidas no âmbito de suas atribuições constitucionais é do próprio Supremo.

    A alteração jurisprudencial ocorreu no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4412, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, da Petição (Pet) 4770, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, e da Reclamação (Rcl) 33459, relatada pela ministra Rosa Weber. O julgamento começou na sessão de 12/11, com os votos dos relatores, e foi concluído nesta tarde com a manifestação dos demais ministros.

    Missão constitucional

    Prevaleceu o entendimento de que a missão constitucional dos conselhos, órgãos de controle do Judiciário e do Ministério Público, ficaria comprometida caso suas decisões, que têm eficácia nacional, fossem revistas pelos mesmos órgãos que estão sob sua supervisão e fiscalização. A maioria dos ministros considera que os conselhos constitucionais foram inseridos na estrutura do Judiciário e do Ministério Público com a competência expressa de controlar a atuação administrativa, financeira e disciplinar de seus membros, e seria inviável submeter o controle jurisdicional de suas decisões nesse campo a outro órgão que não o Supremo.

    Segurança jurídica

    Para a maioria dos ministros, o novo entendimento dá efetividade às decisões dos conselhos e preserva a segurança jurídica, pois apenas o órgão máximo do Poder Judiciário exercerá o controle jurisdicional de suas atribuições finalísticas, ou seja, as definidas expressamente pela Constituição Federal. Eles ressalvaram que as ações contra atos dos conselhos que não estejam nas previsões constitucionais continuam sob a jurisdição da Justiça Federal.

    O Tribunal referendou decisão liminar deferida em novembro de 2019 pelo ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 4412, que suspendeu todas as ações ordinárias em trâmite na Justiça Federal que questionavam atos praticados pelo CNJ em razão de suas competências constitucionais e determinou sua remessa ao STF.

  • 1000/STF DIREITO CONSTITUCIONAL. CNJ (ART. 102, I, “r”, CF/88). Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88.

  • ATENÇÃO PARA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL! STF PASSOU A ENTENDER QUE TODAS AS AÇÕES CONTRA O CNJ, E NÃO SÓ AS CONSTITUCIONAIS, SERÃO DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. NESSE SENTIDO:

    Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130- A, § 2º, da CF/88.

    STF. Plenário. Pet 4770 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).

    STF. Plenário. Rcl 33459 AgR/PE, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000). 

    SUPERADO ENTÃO O ENTENDIMENTO ANTERIOR. A SABER:

    (...) A competência originária do Supremo Tribunal Federal, cuidando-se de impugnação a deliberações emanadas do Conselho Nacional de Justiça, tem sido reconhecida apenas na hipótese de impetração, contra referido órgão do Poder Judiciário (CNJ), de mandado de segurança, de “habeas data”, de “habeas corpus” (quando for o caso) ou de mandado de injunção, pois, em tal situação, o CNJ qualificar-se-á como órgão coator impregnado de legitimação passiva “ad causam” para figurar na relação processual instaurada com a impetração originária, perante a Suprema Corte, daqueles “writs” constitucionais. Em referido contexto, o Conselho Nacional de Justiça, por ser órgão não personificado, define-se como simples “parte formal” (...), revestido de mera “personalidade judiciária” (...), achando-se investido, por efeito de tal condição, da capacidade de ser parte (...), circunstância essa que plenamente legitima a sua participação em mencionadas causas mandamentais. - Tratando-se, porém, de demanda diversa (uma ação ordinária, p. ex.), não se configura a competência originária da Suprema Corte, considerado o entendimento prevalecente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, manifestado, inclusive, em julgamentos colegiados, eis que, nas hipóteses não compreendidas no art. 102, I, alíneas “d” e “q”, da Constituição, a legitimação passiva “ad causam” referir-se-á, exclusivamente, à União Federal, pelo fato de as deliberações do Conselho Nacional de Justiça serem juridicamente imputáveis à própria União Federal, que é o ente de direito público em cuja estrutura institucional se acha integrado o CNJ. STF. Plenário. AO 1706 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/12/2013.  

    Abraço e bons estudos!

  • Mudança de entendimento do STF no informativo 1000:

    Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88.

    STF. Plenário. Pet 4770 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).

    STF. Plenário. Rcl 33459 AgR/PE, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).

  • Assertiva B

    “... Compete aos juízes estaduais e federais o julgamento de ações ordinárias...”.

    Comentário do professor:

    Alternativa “b": está incorreta

    “A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) (...) limita-se às ações tipicamente constitucionais (...) e que, por unanimidade, foram baixadas à primeira instância da Justiça Federal. ”

    Então, pela lógica, o gabarito da assertiva não deveria ser CORRETO?

  • Entendo que a questão encontra-se atualmente Desatualizada, pois hoje a alternativa D também estaria correta segundo a jurisprudência de 2020, senão vejamos:

    Info 1000 STF: O entendimento fixado em 2017 no MS 28845/DF (info 885 do STF), o qual determinava que “não cabe ao CNJ, cujas atribuições são exclusivamente administrativas, o controle de controvérsia que está submetida à apreciação do Poder Judiciário” está parcialmente superado, pois, se a questão estiver submetida à apreciação:

    a) Do STF → Não cabe ao CNJ examinar.

    b) De Outro Órgão Julgador → O CNJ pode decidir e sua decisão deve ser cumprida.

    Logo, o prévio ajuizamento de ação judicial, em regra, atualmente não mais impediria o conhecimento de pedido de providências sobre o mesmo tema pelo CNJ, ressalvado uma única hipótese: se a referida ação estiver submetida à apreciação do STF, único órgão jurisdicional com preeminência sobre o CNJ.


ID
2734687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O prefeito de determinado município recebeu recursos da União para ampliar o acesso ao ensino fundamental e valorizar o magistério das escolas municipais por meio de ações de capacitação. Contudo, ultrapassado o prazo fixado no cronograma de aplicação dos recursos, verificou-se que as atividades planejadas não haviam sido executadas e que a verba transferida pela União havia sido utilizada no fundo de campanha eleitoral do vereador que era filho do referido prefeito.

Conforme entendimento do STF acerca do regime constitucional da responsabilidade do chefe do Poder Executivo, o julgamento do crime praticado pelo prefeito compete ao

Alternativas
Comentários
  • Prefeito

    Compete o julgamento ao Tribunal, exceto quando for especial (eleitoral/federal)

    Fica a dúvida: qual crime foi cometido

    Se eleitoral, deveria ser TRE

    Se comum, TRF pela verba federal

    Abraços

  • Trata-se de um julgado especfício relacionado ao FUNDEF

    Competência no caso de ações envolvendo o FUNDEF
    I — Ação PENAL: a competência será sempre da Justiça Federal.
    II — Ação de IMPROBIDADE:
    • Se houve complementação de recursos pela União: competência da Justiça Federal.
    • Se não houve complementação de recursos pela União: competência da Justiça Estadual.
    STF. 2ª Turma. HC 100772/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/11/2011.
    STJ. 3ª Seção. CC 123817-PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/9/2012

    FUNDEF significa Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e vigorou de 1997 a 2006

  • PQ TRF E NÃO JUIZ FEDERAL??

  • CORRETA LETRA B (em que pese a explicação do examinador não ser muito lógica, sob o meu ponto de vista).

    Fiz o seguinte raciocínio. Conforme exposto no artigo 29, inciso X, da CF, COMPETE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA O JULGAMENTO DO PREFEITO.

    Observada a regra constitucional, e em se tratando de verba FEDERAL, e diante redação da súmula 208 do STJ, o prefeito deverá ser julgado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, e não pelo Juiz Federal. 

    Súmula 208-STJ: Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

  • A assertiva correta acrescenta: "já que a aplicação do recurso desviado está sujeita à fiscalização do TCU." Parece-me que, em assim sendo, escapa-se do motivo de anulação da questão mencionada pela colega Lília.

  • Acredito que o trecho "ultrapassado o prazo fixado no cronograma" denota a necessidade de prestação de contas da verba a ser utilizada perante órgão federal, a atrair a incidência da Súmula 208 do STJ ("Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal"), o que parece se confirmar quando a alternativa B se encerra com "sujeita à fiscalização do TCU".

    Mas não discordo dos colegas de que o enunciado não é claro como gostaríamos que fosse pra marcar a B com certeza...

  • Boa noite, Delta!

    Respondendo ao seu questionamento:

    CF: Art. 29 X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

    Logo, a depender da situação a competência poderá recair no TJ; TRF ou TRE.

    A discussão acerca da anulação gira em torno do fato de a questão não ter especificado se a verba foi ou não incorporada ao patrimônio do município; pois, se for incorporada, a competência é do TJ e, se não, seria competente o TRF respectivo.

    Neste aspecto concordo com a colega Lília B e também recorri da questão.

    Espero ter ajudado. ;)

  • posso ta enganada, mas a questao deixa claro que o dinheiro está num fundo partidario do filho do proprio prefeito (proveito de outrem), logo nao foi incorporado ao patrimonio do MU. por eliminaçao se chega na B.

    nao é crime eleitoral devido as circunstancias apresentada. pq o desvio nao é de fundo eleitoral ou campanha, etc, é sim do prefeito em mandato. entao enxergo como o peculato la do decreto dos crimes de responsabilidade impropria do prefeito.

  •                                                                                                            PREFEITOS

    Crime Comum - TJ

    Crime Comum Federal - TRF

    Crime Eleitoral - TRE

    Crime De Responsabilidade Próprio - Câmara de vereadores.

    Crime De Responsabilidade Improprio - TJ.

  • Não entendi a questão!!! Por que é TRF e não JF?

    Olha o que diz a Súmula 208 STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal"

    =/

  • Pessoas, entendam: Justiça federal não é só de primeiro grau! Há TRF para isso.

    Quanto ao prefeito ser julgado pelo Regional, é disposição constitucional.

    De resto, já resolvi algumas -muitas- questões sobre o tema "incorporada ou não" e eu pude perceber que: se a informação nada diz, ela não foi. É meio que uma artimanha maligna da Múmia, mas é você acaba aprendendo com o tempo.

  • Mas o crime eleitoral ele vai ficar impune?

  • "O DL 201/67 dispõe sobre os crimes de responsabilidade dos prefeitos, elencando em seu art. 1º, IV, a conduta de empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam. Assim, não restam dúvidas de que o prefeito praticou crime de responsabilidade. Nesse sentido, sendo as verbas transferidas recursos da União, e considerando o teor da Súmula 702, do STF (“A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau), têm-se como única alternativa correta a assertiva B." Fonte: Prova comentada pelo MEGE.

  • obs: quando prefeito desvia verba federal- se a verba já se incorporou ao patrimônio do municipio, cabe a JUSTIÇA ESTADUAL, pois quem fiscaliza verba de município é TCE.

    se a verba NÃO se incorporou ainda ao patrimônio do municipio, cabe a JUSTIÇA FEDERAL (TRF), pois quem fiscaliza verba da união é TCU.

  • – Em primeiro lugar, temos que lembrar da SÚMULA 208 DO STJ, que afirmar COMPETIR “À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL POR DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ÓRGÃO FEDERAL”.

    – Ademais, segundo a SÚMULA 702 DO STF, A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR PREFEITOS RESTRINGE-SE AOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    – É dizer que, prefeitos serão julgados pelo TJ se o crime for de COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    – Caso o crime seja competência da JUSTIÇA FEDERAL ou da JUSTIÇA ELEITORAL, será julgado, respectivamente pelo TRF ou pelo TRE.

    – Como o CRIME SERIA DA JF, a competência deve ser do respectivo TRF.

  • O comentário da Mariana Lemos é o melhor para entender a questão! Parabéns!

  • O Cespe não se emenda!

     

    Ano passado anulou uma questão da prova de analista do TRF1 por conta de não definir bem o ponto da incorporação da verba ao patrimônio do Município... aí no ano seguinte vem e faz a mesma coisa de novo!! Segue a questão anulada e a justificativa dada pela banca:

     

    CESPE - 2017 - TRF1 - analista judiciário

    Com relação à competência no processo penal, julgue o item seguinte.

    Situação hipotética: Caio, prefeito municipal, responde a ação penal pelo desvio, em proveito próprio, de verba destinada pelo Ministério da Educação à construção de escolas no município. Assertiva: Nessa situação, o TRF local é o órgão jurisdicional competente para o julgamento do crime cometido por Caio, porque se trata de infração praticada em detrimento de bem da União.

    Gabarito: CERTO

    JUSTIFICATIVA DO CESPE PARA ANULAÇÃO: Não há, na situação hipotética, informações suficientes a respeito de verba destinada pelo Ministério da Educação à construção de escolas municipais, fato que prejudica o julgamento objetivo da assertiva.

  • No meu entendimento houve a prática de crime eleitoral e por isso o prefeito deveria ser julgado pelo TRE. Não há na alternativa infirmação suficiente para saber se a verba foi incorporada ao patrimônio no município ou não para se saber se a competência é federal ou Estadual; por outro lado está clara a informação de prática de crime eleitoral.

     

  • Súmula 702, do STF - A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual. 

     

    Súmula 208-STJ - Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

  • Em primeiro lugar, temos que lembrar da SÚMULA 208 DO STJ, que afirmar COMPETIR “À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL POR DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ÓRGÃO FEDERAL”.

    – Ademais, segundo a SÚMULA 702 DO STFA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR PREFEITOS RESTRINGE-SE AOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    – É dizer que, prefeitos serão julgados pelo TJ se o crime for de COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    – Caso o crime seja competência da JUSTIÇA FEDERAL ou da JUSTIÇA ELEITORAL, será julgado, respectivamente pelo TRF ou pelo TRE.

    – Como o CRIME SERIA DA JF, a competência deve ser do respectivo TRF.

  • Letra B !

    Principais Hipóteses de foro privilegiado.

    PREFEITOS

    Crime comum - TJ

    Crime comum federal - TRF

    Crime eleitoral - TRE

    Crime de responsabilidade próprio - Câmara de vereadores.

  •     PREFEITOS

    Crime Comum - TJ

    Crime Comum Federal - TRF

    Crime Eleitoral - TRE

    Crime De Responsabilidade Próprio Câmara de vereadores.

    Crime De Responsabilidade Improprio TJ.

  • ALGÉM PODE RESPONDER ESSAS PERGUNTAS?

     

    DÚVIDAS: Qual seria o crime eleitoral ocorrido no caso? 

    Quem é o sujeito ativo do crime eleitoral? O filho vereador ou o pai Prefeito? OU ambos? 

    Há conexão entre o crime de desvio de verba federal e o suposto crime eleitoral cometido pelo Prefeito?

    Havendo conexão, seria possível a reunião dos crimes para julgamento único? Qual seria então o juízo competente?

    Se pai (prefeito) e filho (vereador) cometeram juntos o crime eleitoral, o processo do filho (que não tem prerrogativa) também correria no TRE?

    Qual o marco que define a incorporação da verba federal ao Município?

     

  • Há jurisprudência que dispensa a incorparação da verba ao patrimônio do município no sentido de definar a competência penal. Por outro lado, esta incorporação definiria a competência no caso de ação de improbidade. ( STF, HC 100772 e STJ, CC 123.817)

    A tese da defesa pode ser aceita? De quem é a competência para julgar essa ação penal? 

    Justiça FEDERAL.

     

    Segundo o STF e o STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas relativas ao desvio de verbas do SUS, independentemente de se tratar de repasse fundo a fundo ou de convênio, visto que tais recursos estão sujeitos à fiscalização federal, atraindo a incidência do disposto no art. 109, IV, da CF/88 e na Súmula 208 do STJ.

     

    Relembrando o que diz a Súmula 208 do STJ:

    Súmula 208-STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

     

    Os Estados e Municípios, quando recebem verbas destinadas ao SUS, possuem autonomia para gerenciá-las. No entanto, tais entes continuam tendo a obrigação de prestar contas ao Tribunal de Contas da União, havendo interesse da União na regularidade do repasse e na correta aplicação desses recursos.

     

    Para o STJ, a solução do presente caso não depende da discussão se a verba foi incorporada ou não ao patrimônio do Município. O que interessa, na situação concreta, é que o ente fiscalizador dos recursos é a União, através do Ministério da Saúde e seu sistema de Auditoria, conforme determina o art. 33, § 4º, da Lei n.° 8.080/90:

    Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.

    (...)

    § 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei.

     

    Nesse sentido, decidiu recentemente a 3ª Seção do STJ (AgRg no CC 122.555-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/8/2013).

    fonte: Dizer o Direito

  • Pessoal, o professor Márcio comentou um precedente nesse sentido, alertando a possibilidade de ser cobrado em prova aberta:

     

    Em suma, a propositura da ação penal, no caso de desvio de recursos do FUNDEF, é atribuição do MPF, ainda que não haja repasse de verbas da União, sendo julgada pela Justiça Federal.

    O argumento utilizado pelo STF foi o de que a União, mesmo quando não aportava recursos no FUNDEF, possuía interesse institucional na fiscalização do Fundo, com base no art. 211, § 1º da CF/88.

     

    Nesse sentido: HC 100772/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22.11.2011

    Ex: 

    Prova prática de Juiz

    Elaborar sentença criminal ou cível (improbidade) em caso envolvendo desvio de verbas do Fundef. A defesa arguiu incompetência do juízo. Como você irá afastar ou acolher.

     

    Deus acima de todas as coisas.

     

  • Há crime eleitoral praticado pelo filho (vereador), sem prerrogativa de foro. Ac.-TSE, de 5.4.2011, no AgR-HC nº 31624: competência do juiz eleitoral para o julgamento de crimes eleitorais praticados por vereador.

    Há crime federal praticado por prefeito, prerrogativa de foro - TRF (ART. 29, x, DA CF).

    Serão reunidos? depende: para o STF só haverá reunião dos precessos em caso de foro privilegiado se houver imbrigação da condutas que recomendem a reunião. Contudo, a regra que a jurisprudência atual do STF agasalha é a de que se separa as ações penais...

    Assim, o vereador será julgado pelo Juiz Eleitoral e o prefeito pelo TRF.

  • Sum 702 STF + Sum 208 do STJ, como explicado pelo amigo PRF.

    abs do gargamel

  • Súmula 702, STF: A competência do TJ para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de 2 grau.


    S: 208 STJ: Compete a justiça federal processar e julgar prefeito por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal;


    S: 209, STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

  • Porque TRF e não Justiça Federal?

  • Pessoal, desculpem se eu tiver misturando tudo, mas não seria o caso de uma ação de improbidade administrativa? E, sendo o caso, não deveria levar em conta que não há prerrogativa de foro nesse tipo de ação? (https://www.conjur.com.br/2018-mai-10/prerrogativa-foro-stf-nao-serve-acao-improbidade)


    Alguém poderia me esclarecer?

  • Quanto a duvida do colega MARKUS FERNANDES, acredito que a ação de improbidade administrativa é de cunho CIVIL, no caso da questão trata-se de crime.

  • Caro MARKUS FERNANDES,

     

    De fato, também entendo que o caso configura ato de improbidade administrativa, afinal os recursos que deveriam ser aplicados na educação foram desviados em favor do filho do prefeito. Houve, portanto, um ato lesivo ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/92).

     

    No entanto, o fato igualmente configura o crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, já que, como visto, foi praticado um desvio patrimonial em benefício de terceiro. E a questão busca justamente saber a competência para o processamento desse crime, conforme mencionado no próprio enunciado ("(...) o julgamento do crime praticado pelo prefeito compete ao (...)").

     

    Desse modo, somente haveria competência do juízo de primeiro grau se a questão perguntasse acerca da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, já que, como você bem disse, não existe foro por prerrogativa de função nesse tipo de demanda. Como o enunciado cobrou a repercussão criminal da conduta, então compete ao juízo de 2ª instância esse julgamento, mais especificamente ao TRF, por envolver recursos de origem federal ainda sujeitos a controle do TCU.

  • Letra B

    Texto  Prof. Vicente Paulo / Ponto dos concursos.

    A) Crimes Comuns

    A.1) crimes comuns da competência da justiça comum estadual: competência do Tribunal de Justiça - TJ;

    A.2) crimes comuns nos demais casos: competência do respectivo tribunal de segundo grau (isto é, perante o Tribunal Regional Federal - TRF, no caso de crimes em detrimento da União; e perante o Tribunal Regional Eleitoral - TRE, no caso de crimes eleitorais).

    B) Crimes de Responsabilidade

    B.1) crimes de responsabilidade "próprios" (isto é, infrações político-administrativas sancionadas com a cassação do mandato, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 201/1967): competência da Câmara Municipal;

    B.2) crimes de responsabilidade "impróprios" (isto é, crimes de responsabilidade sancionados com penas comuns - detenção ou reclusão -, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 201/1967): competência do Tribunal de Justiça - TJ.
     

  • Pessoal, me desculpem a ignorância, mas como distinguir se a verba se incorporou ou não ao patrimônio do Município?! Porque conforme a resposta, muda a competência para julgamento, JE ou JF.. 

    Súmula 208-STJ - Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula 209, STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

  • Pessoal, essa questão é bem sacana. Fui direto na letra "d" e fiquei um tempinho sem entender o porquê do gabarito apontar a letra "b".

    O detalhe está na informação na palavra "crime". Como advogado, faço diversas defesas de Prefeitos junto aos Juízos Federais de 1º grau, mas em "ações de improbidade administrativa", o que não tem natureza criiminal, mas sim de infração politico-administrativa.

    Nas ações criminais, o Chefe do Executivo Municipal tem foro nos TJ ou TRF, conforme a natureza da verba desviada (Súmulas STJ 208 e 209).

     

    Abraços 

  • ERIK SIMPLÍCIO,

     

    as verbas transferidas por determinação constitucional incorporam ao patrimônio do Município, p.ex. Fundo de Participação dos Municípios - FPM e art. 158 da CF (repartição de receitas tributárias).

    já as verbas transferidas por meio de transferência voluntária não incorporam ao patrimônio do Município, mas continuam pertencendo ao ente que doou, no caso, a União. tanto que, nesses casos, o Município deve prestar contas ao Tribunal de Contas da União.

     

    qqr erro me corrija alguém,

    espero ter ajudado

  • A análise da diferença entre os crimes de responsabilidade próprios e impróprios é essencial, pois é essa distinção que fixará de quem será a competência para o julgamento, se do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário.

    Desta forma, é possível definir crimes de responsabilidade próprios como infrações político-administrativas, cujas sanções previstas são a perda do mandato e a suspensão dos direitos políticos. Eis que temos uma infração de natureza administrativa, excluída, portanto, da definição e tratamento penal. São exemplos típicos, as condutas previstas na lei 1079 /50 e decreto -lei 201 /67.

    Já os crimes de responsabilidade impróprios são as infrações penais propriamente ditas, apenadas com penas privativas de liberdade, a exemplo dos delitos de peculato e concussão, que encontram definição e tratamento no Código Penal .

  • Por qual motivo isso não seria crime eleitoral, atraindo a competência da justiça especializada?

  • TRANSFERÊNCIAS LEGAIS DE VERBAS –  

     

    As transferências legais são regulamentadas em leis específicas, que determinam a forma de habilitação, transferência, aplicação de recursos e prestação de contas.

    Elas podem ser: desvinculadas ou vinculadas.

     

    (i) Desvinculadas: o município possui discricionariedade para definir a despesa correspondente ao recurso encaminhado pela União.

    Não há um fim específico. Exemplo dos “royalties” – recebidos em razão do resultado da exploração de petróleo ou gás natural.

    Nesse contexto, os recursos repassados pela União incorporam-se ao patrimônio do município, e isso atrai a incidência da Súmula 209 do STJ (“Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal”).

     

    (ii) Já nas vinculadas, há um fim específico a determinar a aplicação do repasse. Podem ser classificadas como: automáticas, fundo a fundo ou diretas ao cidadão.

     

    a) Automáticas: repasse sem a existência de convênio, ajuste, acordo ou contrato, e visa à descentralização de recursos em determinados programas da área de educação (é o caso da questão). E quem fiscaliza a aplicação é o FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar).

    Obs.: Por conseguinte, sujeita-se, também, à fiscalização do TCU.

     

    b) Fundo a Fundo: repasse entre fundos – da esfera nacional ==> para a esfera estadual, distrital, municipal, dispensando convênios. É o que ocorre com as transferências feitas pelo Fundo Nacional de Saúde, no âmbito do SUS.

     

    c) Já as diretas ao cidadão, são transferências em benefício monetário mensal à população-alvo do programa, a exemplo do bolsa família, cabendo ao município a operacionalização.

     

    Síntese: há um fim específico vinculando a aplicação da verba repassada pela União, a ensejar a fiscalização pelo TCU e a competência do Tribunal Regional Federal para processar e julgar o prefeito, em crime de desvio – nos termos da Súmula 702/STF.

     

    Fontes:

    https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25342091/habeas-corpus-hc-123183-sp-stf?ref=serp

    https://www.conjur.com.br/2013-jul-11/toda-prova-competencia-julgar-desvios-verbas-federais

  • Fiquei bem confusa!

    Então, a opção é a "B", porque...

    - É um crime comum - julgamento pelo TJ

    - Tranferência voluntária - fiscalização do TCU

    É isso?

  • Súmula 702, do STF - A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual. 

    Súmula 208-STJ - Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

  • A pergunta exige conhecimento da jurisprudência do STF sobre as competências para julgamentos de crimes praticados por prefeitos. Em primeiro lugar, é importante lembrar que a competência para este julgamento depende da natureza da verba desviada - no caso, trata-se de verba da União, transferida ao município por repasse voluntário e cujo uso é fiscalizado pelo Tribunal de Contas da União - logo, de acordo com a súmula 208 do STJ, "compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante o órgão federal". Note, também, que a súmula 702 do STF determina que "a competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau" - ou seja, cabe ao TRF.

    Gabarito: A resposta é a letra B.

  • Onde tem dinheiro da união, tem TCU

  • Para quem não entendeu o erro da letra D, leia o comentário do André Cunha.

  • A grande questão neste caso é saber se a verba já está incorporada ou não ao município. Aplicando então as súmulas 208 e 209/ STJ

  • Sobre competência para julgar prefeitos, leiam: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/9833/vicente-paulo/competencia-para-julgar-prefeitos

  • Questão nula, pois não se sabe se a verba foi ou não incorporada, inclusive ela dá a entender que foi, o que faz com que a alternativa tida como certa esteja errada.

  • Para o STJ: "compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante o órgão federal".

  • Alguém sabe se a questão permanece atualizada mesmo diante do recente julgamento do STF, em que a corte definiu que compete à Justiça Eleitoral julgar crimes comuns conexos com eleitorais ? Isso porque o enunciado diz que o Prefeito utilizou a verba repassada pela União para financiar a campanha eleitoral do filho.

  • Acho que funciona assim...

    O crime - que, no caso, não é eleitoral - vai para o TRF (Súmula 702 do STF).

    O ilícito eleitoral (abuso de poderes econômico e político) vai para o juiz eleitoral (art. 24 da LC 64/90).

  • Súmula 702(STF) - A competência do TJ para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Súmula 208(STJ) - Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

  • Para mim não ficou claro se a verba transferida foi incorporada ou não ao patrimônio do Muncípio. 

  • colega Marcos Ritz também fiquei com a mesma dúvida, acredito que a questão esteja desatualizada, acertei apenas por ter olhado o ano do concurso, porém com a decisão recente que prevalece a competência da justiça eleitoral, acredito que o gabarito seja outro.

  • "já que" me arrombou.

  • Parece que agora vai pra Justiça Estadual

  • QUESTÃO DIFÍCIL

    O prefeito de determinado município recebeu recursos da União para ampliar o acesso ao ensino fundamental e valorizar o magistério das escolas municipais por meio de ações de capacitação. Contudo, ultrapassado o prazo fixado no cronograma de aplicação dos recursos, verificou-se que as atividades planejadas não haviam sido executadas e que a verba transferida pela União havia sido utilizada no fundo de campanha eleitoral do vereador que era filho do referido prefeito.

    Conforme entendimento do STF acerca do regime constitucional da responsabilidade do chefe do Poder Executivo, o julgamento do crime praticado pelo prefeito compete ao

    .

    B) respectivo tribunal regional federal, já que a aplicação do recurso desviado está sujeita à fiscalização do TCU.

  • Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos.

    Cabe à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente.

    STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).

    No caso, como cometido por Prefeito a competência será do TRE.

  • As Súmulas 208 e 209 do STJ provêm da 3ª Seção do STJ e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF. Logo, não podem ser utilizadas como critério para as demandas cíveis. STJ. 1ª Seção. CC 142354/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/09/2015. STJ. 1ª Seção. AgRg no CC 133.619/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 09/05/2018. CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 209-STJ. Buscador Dizer o Direito
  • Discordo !!!!...A verba já incorporou nas contas do fisco municipal? Sim ----> competência da justiça estadual.

                                                                                            Não----> competência da justiça federal, pois estará sofrendo fiscalização                                                                                                          do TCU, interesse da União, portanto.

     

    SÚMULA 209 STJ. 

  • Cris, a questão não diz que a verba foi incorporada ao patrimônio do Município. Logo, persiste a competência da JF.
  • Leiam os comentários do professor! (aba à esquerda)

  • Alguém sabe informar se o entendimento jurisprudencial cobrado nessa questão estaria superado de acordo com as novas decisões do STF sobre a competência da Justiça Eleitoral?

    Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Cabe à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente. STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933). Dizer o Direito.

  • complemento ao comentário dos colegas:

    crimes de responsabilidade próprios como infrações político-administrativas, cujas sanções previstas são a perda do mandato e a suspensão dos direitos políticos. Eis que temos uma infração de natureza administrativa, excluída, portanto, da definição e tratamento penal. São exemplos típicos, as condutas previstas na lei  /50 e decreto -lei  /67.

    Já os crimes de responsabilidade impróprios são as infrações penais propriamente ditas, apenadas com penas privativas de liberdade, a exemplo dos delitos de peculato e concussão, que encontram definição e tratamento no  .

  • GENTE, demorei pra entender, mas tem a ver com a finalidade da verba que era EDUCAÇÃO, que é de competência da União e consequentemente sujeita à prestação de contas perante o órgão Federal.
  • #PREFEITO

    Crime comum>>TJ

    Crimes de responsabilidade>> Câmara municipal

    Crimes Federais>>TRF

    Crimes Eleitorais>> TRE

    Crimes Dolosos contra a vida>> Tribunal do Júri

    Crimes de Natureza civil>> Não há prerrogativa de foro para o prefeito

  • Acredito que a resposta correta, desde março de 2019, é a letra e), conforme destacado pela colega Karina. Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Cabe à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente. STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933). Dizer o Direito.

  • Qual seria o delito eleitoral a justificar a competência da Justiça Eleitoral?

  • B, ERREI

  • O enunciado da questão não especifica se a verba está sujeita à fiscalização por parte de órgão federal, o que deixa espaço para aplicação da Súmula 208 ou da Súmula 209. Deveria ser anulada.

  • Complementando:

    Súmula 208 e 209 do STJ:

    Prefeito desvia verba que se sujeita a prestação de contas perante órgão federal - TRF

    Prefeito desvia verba que já foi transferida e incorporada ao patrimônio municipal - TJ

    Crime comum praticado por Prefeito – quem julga?

    Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribunal do Júri?

    R: o julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).

    Súmula Vinculante 45

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • O prefeito de determinado município recebeu recursos da União para ampliar o acesso ao ensino fundamental e valorizar o magistério das escolas municipais por meio de ações de capacitação. Contudo, ultrapassado o prazo fixado no cronograma de aplicação dos recursos, verificou-se que as atividades planejadas não haviam sido executadas e que a verba transferida pela União havia sido utilizada no fundo de campanha eleitoral do vereador que era filho do referido prefeito. Conforme entendimento do STF acerca do regime constitucional da responsabilidade do chefe do Poder Executivo, o julgamento do crime praticado pelo prefeito compete ao respectivo tribunal regional federal, já que a aplicação do recurso desviado está sujeita à fiscalização do TCU.

  • Eu bem sabia da recorrente situação da verba estar ou não incorporada ao Município. Mas não consegui interpretar, lendo a questão, que a verba estivesse ainda não incorporada. Pra mim, foi incorporada e portanto era da JE.

    Dureza.... vida que segue.

  • LETRA B

  • Importante ressaltar o novo entendimento do STF acerca da competência da Justiça Eleitoral, senão vejamos: compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. (STF, PLENÁRIO, julgado em 13 e 1403/2019, INFO 933)

  • PREFEITOS

    Crime Comum - TJ

    Crime Comum Federal - TRF

    Crime Eleitoral - TRE

    Crime De Responsabilidade Próprio Câmara de vereadores.

    Crime De Responsabilidade Improprio TJ.

    Súmula 702, STF: A competência do TJ para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de 2 grau.

    S: 208 STJ: Compete a justiça federal processar e julgar prefeito por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal;

    S: 209, STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

  • PREFEITOS

    Crime Comum - TJ

    Crime Comum Federal - TRF

    Crime Eleitoral - TRE

    Crime De Responsabilidade Próprio Câmara de vereadores.

    Crime De Responsabilidade Improprio TJ.

    Súmula 702, STF: A competência do TJ para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de 2 grau.

    S: 208 STJ: Compete a justiça federal processar e julgar prefeito por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal;

    S: 209, STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

  • A questão merecia ser anulada.

    Veja, a questão não explicitou se a verba repassada da União ao Município incorporou-se ao patrimônio deste. Qualquer presunção levaria à resposta da A ou da B.

    Isto por que, há decisões do STF no mesmo sentido da Súmula 209 do STJ, que diz:"Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal."

    Inclusive, até para fins de controle externo pelos Tribunais de Contas, o entendimento é que, havendo incorporação de verbas ao patrimônio a competência é do TCE, enquanto que, não havendo a incorporação, a competência será do TCU visto que haverá, neste último caso, o interesse direto da União.

    FONTE: Manual de Direito Financeiro - Harrison Leite

  • Acredito que a questão esteja desatualizada, devido entendimento mais recente do STF INQ 4435 d ao qual "Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos"


ID
2734690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das competências das CPI e do controle jurisdicional, assinale a opção correta, segundo o entendimento doutrinário e a jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • ALT. “C”

     

    A - Errada. CPI não tem poder jurídico de, mediante requisição, a operadoras de telefonia, de cópias de decisão nem de mandado judicial de interceptação telefônica, quebrar sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça. Este é oponível a CPI, representando expressiva limitação aos seus poderes constitucionais. [MS 27.483 MC-REF, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-8-2008, P, DJE de 10-10-2008.]

     

    B - Errada. Art. 5º, XXXV, da CRFB/1988 - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

     

    C - Correta. As CPIs possuem permissão legal para encaminhar relatório circunstanciado não só ao Ministério Público e à AGU, mas, também, a outros órgãos públicos, podendo veicular, inclusive, documentação que possibilite a instauração de inquérito policial em face de pessoas envolvidas nos fatos apurados (art. 58, § 3º, CRFB/1988, c/c art. 6º-A da Lei 1.579/1952, incluído pela Lei 13.367/2016). [MS 35.216 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 17-11-2017, P, DJE de 27-11-2017.]. Obs: A questão não nos pede apenas com fulcro na Constituição, mas sim segundo o entendimento doutrinário e da jurisprudência do STF, pois conforme a disposição constitucional, as suas conclusões serão encaminhadas ao Ministério Público, cf. art. 58, §3º, da CRFB/1988.

     

    D - Errada. A legitimidade do ato de quebra do sigilo bancário, além de supor a plena adequação de tal medida ao que prescreve a Constituição, deriva da necessidade de a providência em causa respeitar, quanto à sua adoção e efetivação, o princípio da colegialidade, sob pena de essa deliberação reputar-se nula. [MS 24.817, rel. min. Celso de Mello, j. 3-2-2005, P, DJE de 6-11-2009.]

     

    E - Errada. Impossibilidade jurídica de CPI praticar atos sobre os quais incida a cláusula constitucional da reserva de jurisdição, como a busca e apreensão domiciliar (...). [MS 33.663 MC, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 19-6-2015, DJE de 18-8-2015.]

     

    Bons estudos.

    Fonte: A Constituição e o Supremo.

  • Nada está isento de controle judicial

    Abraços

  • Sobre a alternativa "d": 

    LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001.

     

     Art. 4o  O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, e as instituições financeiras fornecerão ao Poder Legislativo Federal as informações e os documentos sigilosos que, fundamentadamente, se fizerem necessários ao exercício de suas respectivas competências constitucionais e legais.

     

     § 1o As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.

     

    § 2o As solicitações de que trata este artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito.

  • Pessoal, busquem a ferramenta bloquear usuário, ao ingressar no perfil indesejado. Serve para evitar esses spams humanos...

  • Sobre a "B", complementando os ótimos comentários do colega Prosecutor MP:

    A quebra do sigilo inerente aos registros bancários, fiscais e telefônicos, por traduzir medida de caráter excepcional, revela-se incompatível com o ordenamento constitucional, quando fundada em deliberações emanadas de CPI cujo suporte decisório apoia-se em formulações genéricas, destituídas da necessária e específica indicação de causa provável, que se qualifica como pressuposto legitimador da ruptura, por parte do Estado, da esfera de intimidade a todos garantida pela Constituição da República. (...) O controle jurisdicional de abusos praticados por CPI não ofende o princípio da separação de poderes. O STF, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, neutralizando, desse modo, abusos cometidos por CPI, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, nesse contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer a autoridade da Constituição, não transgride o princípio da separação de Poderes. [MS 25.668, rel. min. Celso de Mello, j. 23-3-2006, P, DJ de 4-8-2006.]

  • O artigo da CF diz "encaminhar ao MP" e a questão se refere a "autoridade policial", intuitivamente marquei errado por perceber esse detalhe. Não estaria errada?
  • Colegas, interessante ler os julgados que constam na Constituição anotada pelo STF. Todas as alternativas da questão constam no corpo do art. 58, § 3º.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20760

     

    O gabarito da questão revela a jurisprudência do STF. Com efeito, ratifica o que consta em lei - Lei 1.579/52, art. Art. 6º-A.  A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais.    (Incluído pela Lei nº 13.367, de 2016).

     

    Atenção para as alterações na lei que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito, o CESPE ama CPI, bem como alterações recentes. 

     

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • rogério cmg foi a mesma coisa,ainda em se tratando de cespe

  • Concluídos os trabalhos, a CPI poderá encaminhar o

    seu relatório circunstanciado à autoridade policial (Ministério Público)

  • - São poderes das CPIs:

    a) Determinar as diligências que reportarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado; tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais; requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos;

    b) Obter as informações e os documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras ou por intermédio do Banco Central ou da CVM, devendo as solicitações serem previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF ou do plenário de suas respectivas CPIs.

    c) Ouvir investigados ou indiciados  a CPI deve respeitar a garantia da não autoincriminação e o direito ao silêncio. O direito ao silêncio não é o direito a não dizer aquilo que sabe, é o direito de não dizer coisas que possam incriminá-lo. Se não for algo que possa incriminá-lo, não há direito ao silêncio.

    d) Ouvir testemunhas, sob pena de CONDUÇÃO COERCITIVA  as testemunhas prestarão compromisso de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho, e a elas é assegurada a prerrogativa contra a autoincriminação e o direito ao silêncio  se for convocada a esposa do investigado, ela deve responder a todas as perguntas que lhe forem formuladas, mas não deve ser obrigada a firmar o compromisso de dizer a verdade (não é passível de incorrer em crime de falso testemunho)  não pode haver condução coercitiva de índios (HC 80.240). - Para o STF, juiz não pode ser intimado para prestar esclarecimentos acerca dos atos de natureza jurisdicional por ele praticados (separação e da independência dos poderes).

    e) Realizar BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS E EQUIPAMENTOS, contanto que respeitem a inviolabilidade do domicílio. Não pode invadir o domicílio para apreender, só o juiz pode determinar (HC 71.039).

    f) Os membros de uma CPI podem locomover-se no interesse da investigação, inclusive para fora do país;

    e) Determinar, por autoridade própria, sempre por decisão fundamentada e motivada, a QUEBRA DO SIGILO FISCAL, BANCÁRIO e DE DADOS  a quebra do sigilo telefônico é o acesso aos dados da ligação telefônica (histórico das ligações, duração das chamadas). A CPI NÃO É COMPETENTE PARA A QUEBRA DO SIGILO DA COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA). Para as quebras de sigilo, a CPI deve demonstrar a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional.

     

  • continuação

    De acordo com o postulado da reserva constitucional de jurisdição, as CPIs não podem praticar atos de jurisdição atribuídos exclusivamente ao Judiciário. NÃO PODEM:

    a) Determinar diligência de BUSCA DOMICILIAR;

    b) Determinar a INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA  só pode ser verificada por ordem judicial para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    c) Dar ORDEM DE PRISÃO, salvo no caso de flagrante delito, como por crime de falso testemunho.

    d) Decretar MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS  provimentos como sequestro, arresto, hipoteca legal, indisponibilidade de bens, proibição de ausentar-se do país. Servem para assegurar a eficácia de eventual sentença condenatória. A CPI não tem poder geral de cautela do juiz.

    e) Impor PENALIDADES ou CONDENAÇÕES.

    RESUMO

    PODEM                                                                                                           NÃO PODEM

    - CONDUÇÃO COERCITIVA;                                                                       - BUSCA DOMICILIAR

    - BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS E EQUIPAMENTOS;          - MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS

    - QUEBRA DO SIGILO FISCAL, BANCÁRIO e DE DADOS                         - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

                                                                                                                            - ORDEM DE PRISÃO

     

     

  • Não sabia que o MP era autoridade policial!!!!!

    Se vai usar julgado poderia pelo menos redigir um texto mais adequado, pois ainda não há bola de cristal!!! SACANAGEM!!!!

    As CPIs possuem permissão legal para encaminhar relatório circunstanciado não só ao Ministério Público e à AGU, mas, também, a outros órgãos públicos, podendo veicular, inclusive, documentação que possibilite a instauração de inquérito policial em face de pessoas envolvidas nos fatos apurados (art. 58, § 3º, CRFB/1988, c/c art. 6º-A da Lei 1.579/1952, incluído pela Lei 13.367/2016). [MS 35.216 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 17-11-2017, P, DJE de 27-11-2017.].

  • Em relação ao item e, convém ressaltar que a CPI pode determinar o cumprimento de mandado de busca independente de ordem judicial desde que não seja necessário a violação de domicílio. Esse posicionamento do Marcelo Novelino. Para considerar este item correto, tem-se que partir do pressuposto que a regra seria reserva da jurisidição. Enfim, o item é controverso

  •  a) A CPI tem poder para requisitar de operadoras de telefonia acesso a informações que estejam sob segredo de justiça em processo judicial.

     

    LETRA A - ERRADA -  Conforme precedente: 

     

    EMENTAS: 1. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. Interceptação telefônica. Sigilo judicial. Segredo de justiça. Quebra. Impossibilidade jurídica. Requisição de cópias das ordens judiciais e dos mandados. Liminar concedida. Admissibilidade de submissão da liminar ao Plenário, pelo Relator, para referendo. Precedentes (MS nº 24.832-MC, MS nº 26.307-MS e MS nº 26.900-MC). Voto vencido. Pode o Relator de mandado de segurança submeter ao Plenário, para efeito de referendo, a liminar que haja deferido. 2. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI. Prova. Interceptação telefônica. Decisão judicial. Sigilo judicial. Segredo de justiça. Quebra. Requisição, às operadoras, de cópias das ordens judiciais e dos mandados de interceptação. Inadmissibilidade. Poder que não tem caráter instrutório ou de investigação. Competência exclusiva do juízo que ordenou o sigilo. Aparência de ofensa a direito líquido e certo. Liminar concedida e referendada. Voto vencido. Inteligência dos arts. 5º, X e LX, e 58, § 3º, da CF, art. 325 do CP, e art. 10, cc. art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Comissão Parlamentar de Inquérito não tem poder jurídico de, mediante requisição, a operadoras de telefonia, de cópias de decisão nem de mandado judicial de interceptação telefônica, quebrar sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça. Este é oponível a Comissão Parlamentar de Inquérito, representando expressiva limitação aos seus poderes constitucionais.

    (MS 27483 MC-REF, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2008, DJe-192 DIVULG 09-10-2008 PUBLIC 10-10-2008 EMENT VOL-02336-01 PP-00189 RTJ VOL-00207-01 PP-00298)

  • As CPI's são órgãos de investigação,podem sofrer controle pelo poder JUDICIÁRIO.

  • Rogério e Davi, creio que a dúvida de vocês pode ser esclarecida com esse julgado:

     

    As CPIs possuem permissão legal para encaminhar relatório circunstanciado não só ao Ministério Público e à AGU, mas, também, a outros órgãos públicos, podendo veicular, inclusive, documentação que possibilite a instauração de inquérito policial em face de pessoas envolvidas nos fatos apurados (art. 58, § 3º, CRFB/1988, c/c art. 6º-A da Lei 1.579/1952, incluído pela Lei 13.367/2016). [MS 35.216 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 17-11-2017, P, DJE de 27-11-2017.]

  • Complementando a Quadra de Sigilo:

    Sigilo bancário - pode, juiz e CPI por intermédio próprio

    Fiscal - pode, juiz e cpi por intermédio próprio

    Telefonico: pode, juiz e cpi, nos casos:

    Dados (registros) - CPI pode por intermedio proprio

    Interceptação telefônica - CPI pode SOMENTE c/ ordem judicial

  • LETRA C CORRETA 

     

    O que a CPI pode fazer:

    convocar ministro de Estado;

    tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

     

    ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

     

    ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    prender em flagrante delito;

    requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

     


    O que a CPI não pode fazer:

     

    condenar;

    determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;

    expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; 

    impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

  • LETRA A) A CPI tem poder para requisitar de operadoras de telefonia acesso a informações que estejam sob segredo de justiça em processo judicial.

    CPI não tem poder jurídico de, mediante requisição, a operadoras de telefonia, de cópias de decisão nem de mandado judicial de interceptação telefônica, quebrar sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça. Este é oponível a CPI, representando expressiva limitação aos seus poderes constitucionais. [MS 27.483 MC-REF, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-8-2008, P, DJE de 10-10-2008.]

    ERRADO

    ___________________________________________________________

    LETRA B) Eventual decretação da quebra de sigilo telefônico por CPI está isenta de posterior controle judicial.

    A quebra do sigilo inerente aos registros bancários, fiscais e telefônicos, por traduzir medida de caráter excepcional, revela-se incompatível com o ordenamento constitucional, quando fundada em deliberações emanadas de CPI cujo suporte decisório apoia-se em formulações genéricas, destituídas da necessária e específica indicação de causa provável, que se qualifica como pressuposto legitimador da ruptura, por parte do Estado, da esfera de intimidade a todos garantida pela Constituição da República. (...) O controle jurisdicional de abusos praticados por CPI não ofende o princípio da separação de poderes. O STF, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, neutralizando, desse modo, abusos cometidos por CPI, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, nesse contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer a autoridade da Constituição, não transgride o princípio da separação de Poderes. [MS 25.668, rel. min. Celso de Mello, j. 23-3-2006, P, DJ de 4-8-2006.]

    ERRADO

    ___________________________________________________________

    LETRA C) Concluídos os trabalhos, a CPI poderá encaminhar o seu relatório circunstanciado à autoridade policial.

    As CPIs possuem permissão legal para encaminhar relatório circunstanciado não só ao Ministério Público e à AGU, mas, também, a outros órgãos públicos, podendo veicular, inclusive, documentação que possibilite a instauração de inquérito policial em face de pessoas envolvidas nos fatos apurados (art. 58, § 3º, CRFB/1988, c/c art. 6º-A da Lei 1.579/1952, incluído pela Lei 13.367/2016). [MS 35.216 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 17-11-2017, P, DJE de 27-11-2017.]

    CERTO

  • LETRA D) O fornecimento de informações resguardadas sob sigilo bancário independe de aprovação pelo plenário da CPI.

    O princípio da colegialidade traduz diretriz de fundamental importância na regência das deliberações tomadas por qualquer CPI, notadamente quando esta, no desempenho de sua competência investigatória, ordena a adoção de medidas restritivas de direitos, como aquelas que importam na revelação (disclosure) das operações financeiras ativas e passivas de qualquer pessoa. A legitimidade do ato de quebra do sigilo bancário, além de supor a plena adequação de tal medida ao que prescreve a Constituição, deriva da necessidade de a providência em causa respeitar, quanto à sua adoção e efetivação, o princípio da colegialidade, sob pena de essa deliberação reputar-se nula. [MS 24.817, rel. min. Celso de Mello, j. 3-2-2005, P, DJE de 6-11-2009.]

    ERRADO

    ________________________________________________________

    LETRA E) Busca e apreensão domiciliar podem ser determinadas pela CPI, independentemente de ordem judicial.

    Impossibilidade jurídica de CPI praticar atos sobre os quais incida a cláusula constitucional da reserva de jurisdição, como a busca e apreensão domiciliar (...). Possibilidade, contudo, de a CPI ordenar busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares, sob pena, em tal hipótese, de invalidade da diligência e de ineficácia probatória dos elementos informativos dela resultantes. Deliberação da CPI/Petrobras que, embora não abrangente do domicílio dos impetrantes, ressentir-se-ia da falta da necessária fundamentação substancial. Ausência de indicação, na espécie, de causa provável e de fatos concretos que, se presentes, autorizariam a medida excepcional da busca e apreensão, mesmo a de caráter não domiciliar. [MS 33.663 MC, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 19-6-2015, DJE de 18-8-2015.]

    ERRADO

  •                                      CPI 

     

    O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. Na constituição das Mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam desta respectiva Casa

    As CPIs terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas - apesar de ter poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (não policiais), a CPI não poderá praticar atos propriamente jurisdicionais, que são aqueles em que a primeira e a última palavra estão reservadas aos magistrados.

    Suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 

    A CPI pode quebrar sigilo fiscal, bancário e de dados; ouvir testemunhas e, se for o caso, determinar condução coercitiva (garantido o direito ao silêncio); ouvir investigados ou indiciados (garantido o direito ao silêncio).

  • gabarito letra "C"

     

    ALTERNATIVA A: INCORRETA


    CPI não tem poder jurídico de, mediante requisição, a operadoras de telefonia, de cópias de decisão nem de mandado judicial de interceptação telefônica, quebrar sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça. Este é oponível a CPI, representando expressiva limitação aos seus poderes constitucionais. [MS 27.483 MC-REF, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-8-2008, P, DJE de 10-10-2008.]

     

    ALTERNATIVA B: INCORRETA


    O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) – ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política – não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às CPIs, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar. As CPIs, no entanto, para decretarem, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico, relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em referência (CF, art. 5º, XXXV). As deliberações de qualquer CPI, à semelhança do que também ocorre com as decisões judiciais (RTJ 140/514), quando destituídas de motivação, mostram-se írritas e despojadas de eficácia jurídica, pois nenhuma medida restritiva de direitos pode ser adotada pelo poder público, sem que o ato que a decreta seja adequadamente fundamentado pela autoridade estatal. [MS 23.452, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-1999, P, DJ de 12-5-2000.]

     

    ALTERNATIVA C: CORRETA

     

    As CPIs possuem permissão legal para encaminhar relatório circunstanciado não só ao Ministério Público e à AGU, mas, também, a outros órgãos públicos, podendo veicular, inclusive, documentação que possibilite a instauração de inquérito policial em face de pessoas envolvidas nos fatos apurados (art. 58, § 3º, CRFB/1988, c/c art. 6º-A da Lei 1.579/1952, incluído pela Lei 13.367/2016). [MS 35.216 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 17-11-2017, P, DJE de 27-11-2017].

  • ALTERNATIVA D: INCORRETA

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001.

     

    Art. 4o  O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, e as instituições financeiras fornecerão ao Poder Legislativo Federal as informações e os documentos sigilosos que, fundamentadamente, se fizerem necessários ao exercício de suas respectivas competências constitucionais e legais.

     

    § 1o As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.

     

    § 2o As solicitações de que trata este artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito.

     

    "O princípio da colegialidade traduz diretriz de fundamental importância na regência das deliberações tomadas por qualquer CPI, notadamente quando esta, no desempenho de sua competência investigatória, ordena a adoção de medidas restritivas de direitos, como aquelas que importam na revelação (disclosure) das operações financeiras ativas e passivas de qualquer pessoa. A legitimidade do ato de quebra do sigilo bancário, além de supor a plena adequação de tal medida ao que prescreve a Constituição, deriva da necessidade de a providência em causa respeitar, quanto à sua adoção e efetivação, o princípio da colegialidade, sob pena de essa deliberação reputar-se nula." (MS 24.817, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-2-2005, Plenário, DJE de 6-11-2009). 

     

    ALTERNATIVA E: INCORRETA

     

    Impossibilidade jurídica de CPI praticar atos sobre os quais incida a cláusula constitucional da reserva de jurisdição, como a busca e apreensão domiciliar (...). Possibilidade, contudo, de a CPI ordenar busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares, sob pena, em tal hipótese, de invalidade da diligência e de ineficácia probatória dos elementos informativos dela resultantes. Deliberação da CPI/Petrobras que, embora não abrangente do domicílio dos impetrantes, ressentir-se-ia da falta da necessária fundamentação substancial. Ausência de indicação, na espécie, de causa provável e de fatos concretos que, se presentes, autorizariam a medida excepcional da busca e apreensão, mesmo a de caráter não domiciliar. [MS 33.663 MC, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 19-6-2015, DJE de 18-8-2015].

     

    LEI Nº 1.579, DE 18 DE MARÇO DE 1952.

     

    Art. 3o-A. Caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens.(Incluído pela Lei nº 13.367, de 2016)

  • o QC tem que tomar uma atitude com esses BOTS DE VENDA, só ficam floodando o site.

  • Vamos analisar as alternativas:

    - Afirmativa A: Errada. A CPI não tem poderes para afastar o segredo de justiça, como entendeu o STF no julgamento do MS n. 27.483 - MC.

    - Afirmativa B: Errada. O STF já entendeu que o controle jurisdicional de eventuais abusos praticados por CPIs não ofende o princípio da separação de poderes (MS n. 25.668).

    - Afirmativa C: Correta. O STF já entendeu que, concluídos os trabalhos, a CPI pode encaminhar relatório circunstanciado à autoridade policial, ao Ministério Público e à AGU, dentre outros. Veja o MS n. 35.216

    - Afirmativa D: Errada. Conforme entendimento do STF, cabe a aplicação do princípio da colegialidade, sob pena de a determinação de quebra de sigilo ser considerada nula - veja o MS n. 24.817.

    - Afirmativa E: Errada. A CPI não pode praticar atos sobre os quais incida a cláusula jurisdicional de reserva de jurisdição, como a busca e apreensão domiciliar. Veja o MS n. 33.663 MC.

    Gabarito: a resposta é a letra C.






  • a) A CPI tem poder para requisitar de operadoras de telefonia acesso a informações que estejam sob segredo de justiça em processo judicial.

    CPI não pode exigir documento judicial sigiloso.

     

     

    b) Eventual decretação da quebra de sigilo telefônico por CPI está isenta de posterior controle judicial.

    o Judiciário pode fazer controle caso haja ilegalidade. A competência é do STF para CPI do CN, CD, SF

     

     

    c) Concluídos os trabalhos, a CPI poderá encaminhar o seu relatório circunstanciado à autoridade policial.

    O relatório final é encaminhado à Mesa da Casa, se entender que existem ilícitos: encaminha ao Ministério Público

     

     

    d) O fornecimento de informações resguardadas sob sigilo bancário independe de aprovação pelo plenário da CPI.

    Princípio da colegialidade: manifestação da maioria absoluta

     

     

    e) Busca e apreensão domiciliar podem ser determinadas pela CPI, independentemente de ordem judicial.

    CPI não pode determinar busca e apreensão domiciliar

  • - CPIs não podem violar direitos fundamentais;

                - CPIs devem respeitar a Separação dos Poderes;

                - CPIs não podem decretar prisões, exceto em flagrante delito;

                - CPIs não podem aplicar medidas cautelares (punição) (ex.: indisponibilidade dos bens de uma pessoa, apreensão de passaporte);

                - CPIs não podem determinar busca e apreensão domiciliar;

                - CPIs não podem anular atos do Poder Executivo;

                - CPIs não podem determinar a quebra de sigilo judicial;

                - CPIs não podem determinar interceptação telefônica;

                - CPIs não podem apreciar atos de natureza jurisdicional;

                - CPIs não podem convocar o chefe do Poder Executivo;

                - CPIs não podem investigar atos tipicamente jurisdicionais.

  • Gente, vamo reportar abuso dessa Rayssa Silva e de outras pessoas que só atrapalham fazendo propaganda de cursinho!

  • juliano cordeiro, perdi a conta das reclamações. 

     

  • E so bloquear a figura, que ao meu ver é fake, so para fazer propaganda.

  • A gente reclama sobre essas propagandas de venda e elas continuam nos comentários.

    Talvez o QC receba pra que eles façam suas propagandas. Nunca se sabe, mas desconfio de tudo.  

     

  • a) CPI tem poder para requisitar de operadoras de telefonia acesso a informações que estejam sob segredo de justiça em processo judicial.


    b) Eventual decretação da quebra de sigilo telefônico por CPI está isenta de posterior controle judicial.


    Comentário: Quebra de sigilo telefônico é de competência exclusiva do Poder Judiciário, portando a CPI não pode decretar quebra de sigilo telefônico..


    C) Concluídos os trabalhos, a CPI poderá encaminhar o seu relatório circunstanciado à autoridade policial.


    Comentário: Não apenas pode enviar a autoridade policial como também:


    Ministério Público; Advogacia Geral da União Autoridades Judiciais e; Autoridades Administrativas ( onde se encaixa, autoridade policial )


    Com poder de decição, conforme o caso, para a prática de atos de sua competência, para que promovam a responsabilização civil, administativa ou criminal dos infratores” ( LENZA, 2017, p.517 )


    d) fornecimento de informações resguardadas sob sigilo bancário independe de aprovação pelo plenário da CPI.


    Comentário: fornecimento de informações resguardadas sob sigilo bancário depende de aprovação pelo plenário da CPI.



    e) Busca e apreensão domiciliar podem ser determinadas pela CPI, independentemente de ordem judicial.


    Comentário: “a busca domiciliar, nos termos do art.5º, XI, da CF, verificar-se-á com o consentimento do morador, sendo que na sua falta, niguém poderá adentrar na casa, asilo inviolável, salvo em caso de flagrante delito, desastre ou para socorro, durante o dia ou noite, mas, durante o dia, somente por determinação judicial, não podendo a CPI tomar para si essa competência, que é reservada ao Poder Judiciário” (LENZA, 2017, p. 569).



    Vou com tudo


  • qQUEM TEM O QC Não precisa de outro material .essa e a minha opiniao , 

  • Não encontro mais a ferramenta "bloquear usuário" quando acesso o perfil das pessoas.

    E também não adianta, pois já bloqueei o Lúcio Weber milhões de vezes e continuo vendo os comentários dele.

  • Tem gente falando que CPI não pode quebrar sigilo telefônico, CLARO QUE PODE, fora sigilo bancário e fiscal!

    O que não pode é a QUEBRA DE SIGILO DAS COMUNICAÇÕES( INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA).

    NÃO CONFUNDAM!

  • vou cometer um crime de ódio contra essas questão que pede jusrisprudencia e doutrina

  • O artigo 58 § 3 da CF ao referir "suas conclusões encaminhadas ao MP" se trata de rol exemplificativo, dependendo do assunto pode ser comunicado a autoridade policial ou AGU por exemplo, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal.

  • Art. 6º -A, da Lei 13.367/2016: A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos (pode encaminhar para a autoridade policial), ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais.

    Portanto, concluídos os trabalhos, a CPI poderá encaminhar o seu relatório circunstanciado à autoridade policial.

  • GAB C . Leiam apenas o comentário do Garoto Perigoso

  • Errei por pensar que as CPI¹s teriam que enviar o relatório primeiro ao Ministério Público.

     

    · NOVO: As CPIs possuem permissão legal para encaminhar relatório circunstanciado não só ao Ministério Público e à AGU, mas, também, a outros órgãos públicos, podendo veicular, inclusive, documentação que possibilite a instauração de inquérito policial em face de pessoas envolvidas nos fatos apurados (art. 58, § 3º, CRFB/1988, c/c art. 6º-A da Lei 1.579/1952, incluído pela Lei 13.367/2016). [MS 35.216 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 17-11-2017, P, DJE de 27-11-2017.]

    Fonte: A Constituição e o Supremo

  • Impossibilidade jurídica de CPI praticar atos sobre os quais incida a cláusula constitucional da reserva de jurisdição, como a busca e apreensão domiciliar (...). Possibilidade, contudo, de a CPI ordenar a busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares, sob pena, em tal hipótese, de invalidade da diligência e de ineficácia probatória dos elementos informativos dela resultantes” (STF. Decisão monocrática. MS 33.663/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 19.06.2015)

  • Vamos analisar as alternativas:

    - Afirmativa A: Errada. A CPI não tem poderes para afastar o segredo de justiça, como entendeu o STF no julgamento do MS n. 27.483 - MC.

    - Afirmativa B: Errada. O STF já entendeu que o controle jurisdicional de eventuais abusos praticados por CPIs não ofende o princípio da separação de poderes (MS n. 25.668).

    - Afirmativa C: Correta. O STF já entendeu que, concluídos os trabalhos, a CPI pode encaminhar relatório circunstanciado à autoridade policial, ao Ministério Público e à AGU, dentre outros. Veja o MS n. 35.216

    - Afirmativa D: Errada. Conforme entendimento do STF, cabe a aplicação do princípio da colegialidade, sob pena de a determinação de quebra de sigilo ser considerada nula - veja o MS n. 24.817.

    - Afirmativa E: Errada. A CPI não pode praticar atos sobre os quais incida a cláusula jurisdicional de reserva de jurisdição, como a busca e apreensão domiciliar. Veja o MS n. 33.663 MC.

    Gabarito: a resposta é a letra C.

  • QUEM PODE O MAIS (ENCAMINHAR PARA O MP), PODE O MENOS...

  • Pensei que encaminhasse ao MP, não à autoridade policial

  • C

    ERREI

    PENSEI QUE ERA O MP

  • Lembrando que a CPI não promove a responsabilização CIVIL nem CRIMINAL.

    bons estudos

  • Pensei: "que redundância patética encaminhar para a Polícia se a função PRECÍPUA DA CPI é colher informações para fins de instruir eventual ação penal".

  • LETRA C

  • SOBRE A LETRA D

    Princípio da colegialidade

    "O princípio da colegialidade traduz diretriz de fundamental importância na regência das deliberações tomadas por qualquer comissão parlamentar de inquérito, notadamente quando esta, no desempenho de sua competência investigatória, ordena a adoção de medidas restritivas de direitos, como aquela que importa na revelação das operações financeiras ativas e passivas de qualquer pessoa. A quebra do sigilo bancário, que compreende a ruptura da esfera de intimidade financeira da pessoa, quando determinada por ato de qualquer comissão parlamentar de inquérito, DEPENDE, para revestir-se de validade jurídica, da aprovação da maioria absoluta dos membros que compõem o órgão de investigação legislativa (Lei n. 4.595/64, art. 38, § 4º)." (, decisão monocrática, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-4-2000, DJ de 17-4-2000.) No mesmo sentido: , decisão monocrática, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 6-4-2004, DJ de14-4-2004.

  • Questão flagrantemente incorreta. A CPI encaminha ao MP e não à autoridade policial.

  • A respeito das competências das CPI e do controle jurisdicional, segundo o entendimento doutrinário e a jurisprudência do STF:

    A) A CPI NÃO tem poder para requisitar de operadoras de telefonia acesso a informações que estejam sob segredo de justiça em processo judicial.

    B) Eventual decretação da quebra de sigilo telefônico por CPI NÃO está isenta de posterior controle judicial. Contudo, a decretação da quebra de sigilo telefônico está sujeito a reserva de jurisdição.

    C) Concluídos os trabalhos, a CPI poderá encaminhar o seu relatório circunstanciado à autoridade policial, MP e AGU.

    D) O fornecimento de informações resguardadas sob sigilo bancário depende de aprovação pelo plenário da CPI.

    E) Busca e apreensão domiciliar NÃO podem ser determinadas pela CPI, pois dependentemente de ordem judicial, tendo em vista a reserva de jurisdição.

  • A regra constitucional é encaminhar ao Ministério Público (cuidado, MP vinculada a quem se investiga, se o investigado for, por exemplo, um senador ou deputado federal será encaminhado ao PGR, competente para promover a acusação).

    Nada impede que a CPI encaminhe para delegado, para o Advogado Geral da União, já tivemos CPI que os relatórios foram encaminhados para o TCU.

    A questão fala que a CPI poderá encaminhar o seu relatório circunstanciado à autoridade policial.

  • MS 35216 AgR / DF

    As Comissões Parlamentares de Inquérito – CPI possuem permissão legal para encaminhar relatório circunstanciado não só ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, mas, também, a outros órgãos públicos, podendo veicular, inclusive, documentação que possibilite a instauração de inquérito policial (...)

  • AULAS G7 JURÍDICO - MARCELO NOVELINO

    CONCLUSÕES DA CPI: A CPI não pune nem denuncia/acusa ninguém, mas tão somente investiga. Se, após as investigações, a CPI chegar à conclusão de que ocorreu algum fato ilícito, ela encaminhará as conclusões às autoridades competentes.

    QUAIS SÃO AS AUTORIDADES COMPETENTES? A CPI pode encaminhar suas conclusões à autoridade policial, à Advocacia Geral da União, ao MP, etc.

    Art. 58, §3º, CF: As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. [O MP foi citado no art. 58, §3º apenas à título exemplificativo].

  • As Comissões Parlamentares de Inquérito – CPI possuem permissão legal para encaminhar relatório circunstanciado não só ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, mas, também, a outros órgãos públicos, podendo veicular, inclusive, documentação que possibilite a instauração de inquérito policial em face de pessoas Supremo Tribunal Federal. Veja o MS n° 35.216


ID
2734693
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do mandado de segurança relativamente à tutela de interesses individuais, difusos e coletivos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não cabe contra lei em tese, mas há inúmeras exceções

    Abraços

  • GABARITO: D

     

    Súmula 266/STF. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

     

    EMENTA: - CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI EM TESE: NÃO-CABIMENTO. Súmula 266-STF. I. - Se o ato normativo consubstancia ato administrativo, assim de efeitos concretos, cabe contra ele o mandado de segurança. Todavia, se o ato - lei, medida provisória, regulamento - tem efeito normativo, genérico, por isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua individualização, da expedição de ato administrativo, então contra ele não cabe mandado de segurança, já que, admiti-lo implicaria admitir a segurança contra lei em tese: Súmula 266-STF. II. - Segurança não conhecida. RMS 24266

     

    Outra questao parecida:

     

    Procurador Federal 2010 - CESPE - Q33084

    Tal como ocorre na ADI, não é admitida a impetração de mandado de segurança contra lei ou decreto de efeitos concretos. (ERRADO)

  • Sobre a letra E: 

    O direito de requerer informações aos ministros de Estado foi conferido pela Constituição tão somente às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e não a parlamentares individualmente. (...) O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que o parlamentar individualmente não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança para defender prerrogativa concernente à Casa Legislativa à qual pertence.[RMS 28.251 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-10-2011, 2ª T, DJE de 22-11-2011.]

  • Gabarito: D

    A - ERRADA, conforme a Súmula 430-STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

     

    B - ERRADA, uma vez que as decisões emanadas dos juizados especiais também são passíveis de recurso: Súmula 267-STF - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

     

    C- ERRADA, pois os vetos presidenciais a Projetos de Lei aprovados pelo Congresso não podem ser questionados por meio de Mandados de Segurança, por se tratarem de atos políticos sujeitos ao exame de deputados e senadores. (STF -MS 33694/2015)

     

    D - CERTA, conforme a Súmula 266-STF: I. - Se o ato normativo consubstancia ato administrativo, assim de efeitos concretos, cabe contra ele o mandado de segurança. Todavia, se o ato - lei, medida provisória, regulamento - tem efeito normativo genérico, por isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua individualização, da expedição de ato administrativo, então contra ele não cabe mandado de segurança, já que, admiti-lo implicaria admitir a segurança contra lei em tese.

     

    E - ERRADA. Como não é o titular do direito invocado, individualmente o parlamentar não tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança em defesa de prerrogativa do Congresso Nacional.  (STF - RMS 28.251/2011)

    Cabe destacar que o parlamentar individualmente tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança contra ato de processo legislativo, em controle concreto. (STF MS-24642/DF) (STF -Inform711)

    O Cespe adora este tema: veja as questões 571810 e 710754

     

  • CONFORME JÁ DECIDIU O STF – O impetrante pretende submeter ao controle abstrato de constitucionalidade deste Supremo Tribunal o MÉRITO DO VETO aposto pela presidente da República a proposta legislativa votada pelo Congresso Nacional, afirmando-o contrário aos arts. 5º, § 2º e § 3º, e 206, I, da Constituição da República (...).

    Pretende obter a declaração de inconstitucionalidade do veto e, com isso, a promulgação de normas vetadas.

    – O impetrante pretende substituir os instrumentos de controle abstrato de constitucionalidade pela AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

    – Aqueles instrumentos são dispostos constitucionalmente, têm requisitos, condições, incluídas as subjetivas, especificamente estabelecidas em norma constitucional.

    – O cidadão não dispõe de legitimidade para ajuizar qualquer daqueles instrumentos de controle abstrato e com efeitos erga omnes. (...)

    NÃO BASTASSE O DESCABIMENTO DA VIA PROCESSUAL UTILIZADA PELO IMPETRANTE, não se há cogitar de direito líquido e certo ao que foi suprimido, sequer expectativa de direito a ser tutelado judicialmente pela via do mandado de segurança.

    – A tese desenvolvida pelo impetrante, se acolhida, traria o REVÉS DE INVIABILIZAR ESTE SUPREMO TRIBUNAL, POIS ATRAIRIA PARA SUA JURISDIÇÃO A INSURGÊNCIA DE TODOS AQUELES QUE VISSEM SUAS PRETENSÕES FRUSTRADAS EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE VETO ATRIBUÍDO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

    [MS 33.694, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, dec. monocrática, j. 6-8-2015, DJE de 14-8-2015.]

  • A questão exige conhecimento acerca do mandado de segurança relativamente à tutela de interesses individuais, difusos e coletivos. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme Súmula 430, do STF, “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".

    Alternativa “b": está incorreta. Segundo Súmula 267, do STF, “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".

    Alternativa “c": está incorreta. Nesse sentido: “O MANDADO DE SEGURANÇA É MEIO INIDONEO PARA ATACAR VETOS DO PRESIDENTE DA REPUBLICA E DISPOSITIVOS CONSTANTES DE PROJETO DE LEI LEVADO A SANÇÃO" (MS 3.764, Relator o Ministro Rocha Lagoa, Segunda Turma, DJ 11.6.1958).

    Alternativa “d": está correta. Assim, temo: Súmula 266/STF. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

    EMENTA: - CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI EM TESE: NÃO-CABIMENTO. Súmula 266-STF. I. - Se o ato normativo consubstancia ato administrativo, assim de efeitos concretos, cabe contra ele o mandado de segurança. Todavia, se o ato - lei, medida provisória, regulamento - tem efeito normativo, genérico, por isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua individualização, da expedição de ato administrativo, então contra ele não cabe mandado de segurança, já que, admiti-lo implicaria admitir a segurança contra lei em tese: Súmula 266-STF. II. - Segurança não conhecida. RMS 24266

    Alternativa “e": está incorreta. Segundo o STF, não tem legitimidade ativa ad causam para impetrar mandado de segurança o parlamentar que pretende defender prerrogativa do Congresso Nacional. Nesse sentido: Por falta de legitimidade ativa ad causam, o Tribunal manteve decisão monocrática do Min. Maurício Corrêa, relator, que não conhecera de mandado de segurança impetrado por deputados federais contra ato omissivo do Presidente da República que teria invadido a competência exclusiva do Congresso Nacional para resolver definitivamente sobre acordos internacionais (CF, art. 49, I). Sustentava-se, na espécie, que não fora submetido à aprovação do Congresso Nacional o acordo internacional assinado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia - entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, sobre salvaguardas tecnológicas relacionadas à participação dos Estados Unidos da América nos lançamentos a partir do Centro de Lançamento de Alcântara - , o que ofenderia, também, o art. 84, VIII, da CF, que confere competência privativa ao Presidente da República para tanto. O Tribunal entendeu não existir direito individual nem direito subjetivo público dos impetrantes a ser protegido por mandado de segurança, uma vez que a representação processual do Congresso Nacional não cabe a qualquer um de seus membros e que já teria havido o encaminhamento do acordo ao Congresso. De sua parte, o Min. Marco Aurélio, embora entendendo que compete ao parlamentar buscar o Poder Judiciário para tornar prevalecente a regra do art. 49, I, da CF, acompanhou o voto do Min. Maurício Corrêa, relator, pela circunstância de já ter havido o encaminhamento do mencionado acordo ao Congresso Nacional. Precedentes citados: MS (AgRg) 22.857-SP (DJU de 1º.8.97); MS 22.972-DF (DJU de 2.2.98). MS (AgRg) 23.914-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 20.6.2001.(MS-23914).

    Gabarito do professor: letra D.

  • cabe ou não cabe mandato contra decreto de efeito, o mandado de segurança?

  • Contra decisão interlocutória no âmbito do Juizado Especial cabe sim MS. Todo mundo sabe disso.

    Ex: Decisão que determina a suspensão da ação de cobrança que tramita no JEC em razão de a ré estar passando por processo de recuperação judicial. Pelo que se extrai da lei de falências, o que se suspende são as execuções e não os processos de conhecimento. Desta decisão que suspende cabe MS.

  • Complementando...

    Exceção à sum. 267, STF: o STJ admite MS contra ato judicial passível de recurso, se houver, no caso concreto, uma situação teratológica, abusiva, que possa gerar dano irreparável e desde que o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo. (STJ AgRg no MS 18.995-DF, julgado em 16/09/2013).

  • Acerca do mandado de segurança relativamente à tutela de interesses individuais, difusos e coletivos, assinale a opção correta.

    TEMA: DO MANDADO DE SEGURANÇA:

     a)O exercício do direito de petição e o pedido de reconsideração interrompem o prazo para a impetração do mandado de segurança?

     b)Salvo nos procedimentos regulados pela lei dos juizados especiais, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso?

     c)É cabível mandado de segurança para arguição de inconstitucionalidade de veto presidencial?

    COMENTÁRIOS:

    barito: D

    A - ERRADA, conforme a Súmula 430-STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

     

    B - ERRADA, uma vez que as decisões emanadas dos juizados especiais também são passíveis de recurso: Súmula 267-STF - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

     

    C- ERRADA, pois os vetos presidenciais a Projetos de Lei aprovados pelo Congresso não podem ser questionados por meio de Mandados de Segurança, por se tratarem de atos políticos sujeitos ao exame de deputados e senadores. (STF -MS 33694/2015)

     

    D - CERTA, conforme a Súmula 266-STF: I. - Se o ato normativo consubstancia ato administrativo, assim de efeitos concretos, cabe contra ele o mandado de segurança. Todavia, se o ato - lei, medida provisória, regulamento - tem efeito normativo genérico, por isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua individualização, da expedição de ato administrativo, então contra ele não cabe mandado de segurança, já que, admiti-lo implicaria admitir a segurança contra lei em tese.

     

    E - ERRADA. Como não é o titular do direito invocado, individualmente o parlamentar não tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança em defesa de prerrogativa do Congresso Nacional.  (STF - RMS 28.251/2011)

    Cabe destacar que o parlamentar individualmente tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança contra ato de processo legislativo, em controle concreto. (STF MS-24642/DF) (STF -Inform711)

     d)Não cabe mandado de segurança contra decretos do Poder Executivo, salvo aqueles que sejam materialmente atos administrativos?

     e)O parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança em defesa de prerrogativa do Congresso Nacional?

  • a)

    O exercício do direito de petição e o pedido de reconsideração interrompem o prazo para a impetração do mandado de segurança. (prazos decadenciais não se suspendem nem interrompem + S. 267 STF)

     b)

    Salvo nos procedimentos regulados pela lei dos juizados especiais, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso. (não existe essa exceção)

     c)

    É cabível mandado de segurança para arguição de inconstitucionalidade de veto presidencial. STJ entende que se trata de ato político e que não já possui meio de impugnação previsto na CF - derrubada de veto.

     d)

    Não cabe mandado de segurança contra decretos do Poder Executivo, salvo aqueles que sejam materialmente atos administrativos. 

     e)

    O parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança em defesa de prerrogativa do Congresso Nacional.

  • Merece ser anulada:

    Nos termos da súmula 266-STF: I. - "Se o ato normativo consubstancia ato administrativo, assim de efeitos concretos, cabe contra ele o mandado de segurança. Todavia, se o ato - lei, medida provisória, regulamento - tem efeito normativo genérico, por isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua individualização, da expedição de ato administrativo, então contra ele não cabe mandado de segurança, já que, admiti-lo implicaria admitir a segurança contra lei em tese."

    A questão fala em "materialmente atos administrativos", que é totalmente diferente de "ATOS ADMINISTRATIVOS DE EFEITOS CONCRETOS". 

    Pra mim, "materialmente administrativos" quer dizer que inobstante possuam outra roupagem (v.g. atos politicos), na sua essência não deixam de ser atos administrativos. 

  • GABARITO:E


    Súmula 266/STF:  Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.


    O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação de direito líquido e certo do impetrante. Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. 


    O chamado “mandado de segurança contra lei em tese” é todo aquele que tenha por objeto ato normativo abstratamente considerado. Ou seja, é o mandado de segurança contra lei que ainda não incidiu.


    A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal entende não ser cabível o mandado de segurança contra lei ou ato normativo em tese, uma vez que ineptos para provocar lesão a direito líquido e certo.
     


    Oportuna a referência à doutrina do ilustre Prof. Hugo de Brito Machado:

     

    “Diz-se que a impetração é dirigida contra lei em tese precisamente porque, inocorrente o suporte fático da lei questionada, esta ainda não incidiu, e por isto mesmo não se pode falar em direito, no sentido do direito subjetivo, sabido que este resulta de incidência da lei. Aliás, contra a lei em tese descabe não apenas o mandado de segurança, mas toda e qualquer ação, salvo, é claro, a direta de controle de constitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal. Inexiste prestação jurisdicional contra lei que não incidiu, pois a atividade jurisdicional caracteriza-se, exatamente, por desenvolver-se em face de casos concretos.”


    É preciso lembrar que o mandado de segurança impetrado contra lei em tese não se confunde com o mandado de segurança preventivo. São coisas inteiramente distintas. 


    Para bem diferenciar, o professor Hugo de Brito Machado exemplifica:

     

    “(...) se apenas pretendo importar determinada mercadoria para a qual a alíquota do imposto de importação foi aumentada, e considero que o aumento se deu contrariando a Constituição, mas ainda não adquiri a mercadoria no exterior, não posso dizer que tenho um direito sob ameaça de lesão. Se impetro mandado de segurança, a impetração estará atacando a norma, em tese, que elevou a alíquota do imposto. Por outro lado, se já adquiri a mercadoria, e especialmente se a mercadoria já foi remetida para o Brasil, já estou diante de fatos dos quais inexoravelmente decorrerá o fato impunível. Já posso, portanto, impetrar o writ, em caráter preventivo.”

     

     

  • GABARITO: D

    Súmula 266/STF:  Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

    Regra > Não cabe MS contra lei em tese, Exceção> exceto se ela possuir efeitos concretos.

    Buscando o conceito de "lei em tese" achei uma explicação, dada pelo Senhor José Gilson Rocha, a qual transcrevo abaixo:

    "Lei em tese" é o texto do direito positivo, antes de ser aplicado ao caso concreto. [...] esse enunciado de um Tribunal Superior, que quando assim se refere quer dizer que não cabe impetrar mandado de segurança contra a lei tão-logo seja publicada, há necessidade que ela seja aplicada a algum fato jurídico e que daí decorra alguma ilegitimidade a ser combatida pelo chamado remédio heróico.
    Ou seja, é mister que alguma autoridade dita coatora pratique algum ato administrativo, arvorando-se em algum fundamento falso de lei, para que o remédio constitucional seja acionado.
    José Gilson Rocha-adv."

    Essa explicação foi retirada do site: https://jus.com.br/duvidas/7928/lei-em-tese

    Exceção> exceto se ela possuir efeitos concretos. Sobre a exceção trago o esclarecimento do professor Hely Lopes Meirelles: “entendem-se aqueles que trazem em si mesmos o resultado específico pretendido, tais como as leis que aprovam planos de urbanização, as que fixam limites territoriais, as que criam municípios ou desmembram distritos, as que concedem isenções fiscais; as que proíbem atividades ou condutas individuais; os decretos que desapropriam bens, os que fixam tarifas, os que fazem nomeações e outros dessa espécie. Tais leis ou decretos nada têm de normativos; são atos de efeitos concretos, revestindo a forma imprópria de lei ou decreto, por exigências administrativas. Não contêm mandamentos genéricos, nem apresentam qualquer regra abstrata de conduta; atuam concreta e imediatamente como qualquer ato administrativo de efeitos individuais e específicos, razão pela qual se expõem ao ataque pelo mandado de segurança” (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data. 12ª. ed.). 

     

     

  • LETRA D CORRETA 

     

    NÃO CABE MS contra:

    1 - ATOS DE GESTÃO COMERCIAL (pois apresentam regime de direito privado);

    2- LEI EM TESE;

    3 - RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO;

    4 - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ( aí cabe AÇÃO RESCISÓRIA e não o MS)

    5 - Nos casos em que se requer algum indenização ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MS! 

  • Embora o sistema brasileiro não admita o controle jurisdicional da constitucionalidade material dos projetos de lei, a jurisprudência do STF reconhece, excepcionalmente, que tem legitimidade para impetrar mandado de segurança  o parlamentar, para impugnar inconstitucionalidade formal no processo legislativo ou proposição tendente a abolir cláusulas pétreas. STF, MS 32033/DF

    *Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. (STF, MS 24642, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004).

    *O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Precedentes do STF: MS 20.257/DF, min. Moreira Alves (leading case) (RTJ 99/1031); MS 20.452/DF, min. Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF, Min. Celso de Mello (RDA 191/200); MS 24.645/DF, min. Celso de Mello, DJ de 15-9-2003; MS 24.593/DF, min. Maurício Corrêa, DJ de 8-8-2003; MS 24.576/DF, min. Ellen Gracie, DJ de 12-9-2003; MS 24.356/DF, min. Carlos Velloso, DJ de 12-9-2003.

  • INFORMATIVO 711 - STF

     

    É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?


    Em regra, não. Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:


    a) Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;


    b) Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.

     

    Fonte: Dizer o Direito - https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqOVVoS05ZMm52aWM/edit

  • RESPOSTA: D

     

    ALTERNATIVA A: INCORRETA
     

    Súmula 430 do STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

     

    ALTERNATIVA B: INCORRETA


    Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995. A Lei 9.099/1995 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do CPC, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição do Brasil), uma vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. [RE 576.847, rel. min. Eros Grau, j. 20-5-2009, P, DJE de 7-8-2009, Tema 77.]
     

    ALTERNATIVA C: INCORRETA
     

    (...) o impetrante pretende submeter ao controle abstrato de constitucionalidade deste Supremo Tribunal o mérito do veto aposto pela presidente da República a proposta legislativa votada pelo Congresso Nacional, afirmando-o contrário aos arts. 5º, § 2º e § 3º, e 206, I, da Constituição da República (...). Pretende obter a declaração de inconstitucionalidade do veto e, com isso, a promulgação de normas vetadas. O impetrante pretende substituir os instrumentos de controle abstrato de constitucionalidade pela ação de mandado de segurança. Aqueles instrumentos são dispostos constitucionalmente, têm requisitos, condições, incluídas as subjetivas, especificamente estabelecidas em norma constitucional. O cidadão não dispõe de legitimidade para ajuizar qualquer daqueles instrumentos de controle abstrato e com efeitos erga omnes. (...) Não bastasse o descabimento da via processual utilizada pelo impetrante, não se há cogitar de direito líquido e certo ao que foi suprimido, sequer expectativa de direito a ser tutelado judicialmente pela via do mandado de segurança. A tese desenvolvida pelo impetrante, se acolhida, traria o revés de inviabilizar este Supremo Tribunal, pois atrairia para sua jurisdição a insurgência de todos aqueles que vissem suas pretensões frustradas em decorrência do exercício regular do poder de veto atribuído ao presidente da República. [MS 33.694, rel. min. Cármen Lúcia, dec. monocrática, j. 6-8-2015, DJE de 14-8-2015.]

  • ALTERNATIVA D: CORRETA


    Nesse sentido é a jurisprudência do STF, sob pena de se ampliar excessivamente as hipóteses em que o chefe do poder executivo figuraria como autoridade coatora. Mesmo após a edição da Lei 12.016/2009, Lei do Mandado de Segurança, aquele que, na condição de superior hierárquico, não pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução de um ato não poderá figurar como autoridade coatora. Caso contrário, o presidente da República seria autoridade coatora em todos os mandados de segurança impetrados contra ações ou omissões danosas verificadas no âmbito federal. [RMS 26.211, voto do rel. min. Luiz Fux, j. 27-9-2011, 1ª T, DJE de 11-10-2011.]

     

    ALTERNATIVA E: INCORRETA


    A legitimidade do parlamentar é para defesa de suas próprias prerrogativas, conforme se infere do julgado a seguir: “O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Precedentes do STF: MS 20.257/DF, min. Moreira Alves (leading case) (RTJ 99/1031); MS 20.452/DF, min. Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF, min. Celso de Mello (RDA 191/200); MS 24.645/DF, min. Celso de Mello, DJ de 15-9-2003; MS 24.593/DF, min. Maurício Corrêa, DJ de 8-8-2003; MS 24.576/DF, min. Ellen Gracie, DJ de 12-9-2003; MS 24.356/DF, min. Carlos Velloso, DJ de 12-9-2003. [MS 24.667 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-12-2003, P, DJ de 23-4-2004.] = MS 32.033, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, j. 20-6-2013, P, DJE de 18-2-2014”.

  • RESPOSTA: D

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Comentario do Professor,  Bruno Farage​

     

    Aternativa “a": está incorreta. Conforme Súmula 430, do STF, “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".

    Alternativa “b": está incorreta. Segundo Súmula 267, do STF, “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".

    Alternativa “c": está incorreta. Nesse sentido: “O MANDADO DE SEGURANÇA É MEIO INIDONEO PARA ATACAR VETOS DO PRESIDENTE DA REPUBLICA E DISPOSITIVOS CONSTANTES DE PROJETO DE LEI LEVADO A SANÇÃO" (MS 3.764, Relator o Ministro Rocha Lagoa, Segunda Turma, DJ 11.6.1958).

    Alternativa “d": está correta. Assim, temo: Súmula 266/STF. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

    EMENTA: - CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI EM TESE: NÃO-CABIMENTO. Súmula 266-STF. I. - Se o ato normativo consubstancia ato administrativo, assim de efeitos concretos, cabe contra ele o mandado de segurança. Todavia, se o ato - lei, medida provisória, regulamento - tem efeito normativo, genérico, por isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua individualização, da expedição de ato administrativo, então contra ele não cabe mandado de segurança, já que, admiti-lo implicaria admitir a segurança contra lei em tese: Súmula 266-STF. II. - Segurança não conhecida. RMS 24266

    Alternativa “e": está incorreta. Segundo o STF, não tem legitimidade ativa ad causam para impetrar mandado de segurança o parlamentar que pretende defender prerrogativa do Congresso Nacional. Nesse sentido: Por falta de legitimidade ativa ad causam, o Tribunal manteve decisão monocrática do Min. Maurício Corrêa, relator, que não conhecera de mandado de segurança impetrado por deputados federais contra ato omissivo do Presidente da República que teria invadido a competência exclusiva do Congresso Nacional para resolver definitivamente sobre acordos internacionais (CF, art. 49, I). 

  • - Lei em tese” é todo aquela que tenha por objeto ato normativo abstratamente considerado. Ou seja, é o mandado de segurança contra lei que ainda não incidiu. Isto quer dizer que não cabe impetrar Mandado de Segurança contra a lei tão logo seja publicada, há necessidade que ela seja aplicada a algum fato jurídico e que daí decorra alguma ilegitimidade a ser combatida pelo remédio constitucional.

  • COMPLEMENTANDO AS RESPOSTAS:

     

     

     

     

    É incabível o mandado de segurança:

     

     

     

     

    a) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

     

     

     

    b) Não cabe mandado de segurança contra ato administrativo do qual caiba recurso com efeito suspensivo.

     

    Cabe destacar, porém, que a Súmula n° 429/STF dispõe que “a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão de autoridade”. Dessa forma, mesmo existindo recurso administrativo com efeito suspensivo, se houver omissão ilegal ou abusiva da administração, será cabível mandado de segurança.

     

     

     

    c) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.

     

     

     

    d) Não cabe mandado de segurança contra lei em tese, exceto se produtora de efeitos concretos;

     

    Somente leis de efeitos concretos (semelhantes a atos administrativos, como uma lei que modifica o nome de uma rua, por exemplo) podem ser atacadas por mandado de segurança. Isso porque as demais leis em tese não resultariam numa situação de fato, com violação ao direito líquido e certo do impetrante.

     

     

     

    e) Não cabe mandado de segurança contra ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade, quando a decisão for equivocada, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.

     

    Isso porque não pode o mandado de segurança, de acordo com o STF, ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional.

     

     

     

    f) Não cabe mandado de segurança contra decisões jurisdicionais do STF, inclusive as proferidas por qualquer de seus Ministros, salvo situações excepcionais;

     

     

     

    g) Não cabe mandado de segurança para assegurar direito líquido e certo à insubmissão a certa modalidade de tributaçao, na hipótese de o ato coator apontado se confundir com a própria adoção de Medida Provisória editada pelo Chefe do Poder Executivo;

  • ATENÇÃO - Com a devida venia, mas a justificativa apresentada pelo colega DANILO FRANCO para a alternativa "B" que foi copiada posteriormente pelos demais colegas não é o fundamento que a torna incorreta.

    A alternativa diz:

     b) Salvo nos procedimentos regulados pela lei dos juizados especiais, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso.

    Os colegas estão dizendo que deveria ser aplicada a Súmula 267-STF que diz: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." e que esta súmula tornaria a alternativa incorreta, vez que "as decisões emanadas dos juizados especiais também são passíveis de recurso". Tal pensamento mostra-se parcialmente equivocado, haja vista que as decisões interlocutórias, ao contrário do que afirmado pelos colegas, NÃO SÃO PASSÍVEIS DE RECURSO no Juizado Especial, inclusive, contra estas é possível a utilização do MS nos termos da Súmula 376 do STJ que diz: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.".

     

    Mas então porque a alternativa esta incorreta?

     

    Pois esta da a etender que apenas cabe mandado de segurança contra as referidas decisões interlocutórias quando indeferidas no juizado especial, excluindo esta possibilidade do procedimento comum, o que não é verdade, pois há forte posicionamento doutrinário, no sentido de que a partir da inovação trazida pelo CPC/15 em que as hipoteses de agravo de instrumento no procedimento comum tornaram-se taxativas, as situações não abarcadas pelo art. 1015 do CPC, poderão (assim como no juizado especial) além de serem impugnadas em preliminar de apelação, serem também atacadas via MS.

     

    Espero ter ajudado.

     

  • INTER PARTES ( REGRA) ----> DECISÃO APENAS PARA AS PARTES INTEGRANTES DO LITÍGIO.

    ULTRA PARTES ----> EFEITO DE DECISÃO PARA UM GRUPO, CATEGORIA OU CLASSE.

    ERGA OMNES ------> É O EFEITO DA DECISÃO PARA TODOS.

  • 1.      É incabível o mandado de segurança:

     

    a.      Não cabe contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

     

    b.      Não cabe contra ato administrativo do qual caiba recurso com efeito suspensivo.

                                                                  i.      A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

                                                                ii.      Se houver omissão ilegal ou abusiva da administração, será cabível mandado de segurança.

     

    c.       Não cabe contra decisão judicial transitada em julgado.

     

    d.      Não cabe contra lei em tese, exceto se produtora de efeitos concretos.

                                                                  i.      Somente leis de efeitos concretos podem ser atacadas por mandado de segurança.

     

    e.       Não cabe contra ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade, quando a decisão for equivocada, seja por manifestação ilegalidade, seja por abuso de poder.

                                                                  i.      Não pode o mandado de segurança ser utilizado como sucedâneo (substituto) recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional.

     

    f.        Não cabe contra decisões jurisdicionais do STF, inclusive as proferidas por qualquer de seus Ministros, salvo situações excepcionais.

                                                                  i.      As decisões do STF têm a possibilidade de ser reformadas por recursos admissíveis (ação rescisória).

     

    g.      Não cabe para assegurar direito líquido e certo à insubmissão a certa modalidade de tributação, na hipótese de o ato coatos apontado se confundir com própria adoção de medida provisória editada pelo chefe do poder executivo.   

     

    h.      Não cabe mandado de segurança contra decretos do Poder Executivo, salvo aqueles que sejam materialmente atos administrativos

     

    i.        Não cabe mandado de segurança contra ato de deliberação negativa do Conselho Nacional de Justiça, por não se tratar de ato que importe a substituição ou a revisão do ato praticado por outro órgão do Judiciário.

  • Quanto a Letra B: 


    Confesso que confundi com a exceção de caber mandado de segurança, a ser impetrado no TJ, a fim de que seja reconhecida a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em face da complexidade da causa, ainda que no processo já existisse decisão definitiva (decisão com trânsito em julgado) de Turma Recursal da qual não caiba mais recursos.


    Esse entendimento seria uma exceção ao Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: III - de decisão judicial transitada em julgado. 


    O correto seria a verificação da Súmula 267, STF - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 

  • Se o decreto é, materialmente, ato administrativo, assim de efeitos concretos, cabe

    contra ele mandado de segurança. Todavia, se o decreto tem efeito normativo, genérico,

    por isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua individualização, da

    expedição de ato administrativo, contra ele não cabe mandado de segurança (Súmula 266).

    [MS 21.274, rel. min. Carlos Velloso, j. 10‑2‑1994, P, DJ de 8‑4‑1994.]

    == AI 271.528 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14‑11‑2006, 1ª T, DJ de 7‑12‑2006

  • Legitimidade

    Além do Parlamentar, outras pessoas, como os Partidos Políticos também podem impetrar mandado de segurança questionando projeto em tramitação e que seja, em tese, inconstitucional?

    NÃO. Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. (MS 24642, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004).(DIZER O DIREITO)


    fiz confusão na alternativa "e" for conta dessa informação.
  • Talvez muitos tenham errado como eu, que confundiram a letra E com o informativo de que o parlamentar tem legitimidade para impetrar mandado de segurança se ferir regra de processo legislativo ou emenda que tenda a abolir cláusula pétrea!

  • GABARITO: D

    Súmula 266 do STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

  • Súmula 266 do STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

  • A) Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

    B) Salvo nada.

    C) MS não questiona veto presidencial.

    E) Ele não tem legitimidade ativa, neste caso.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Apenas um dos respondentes lembrou do enunciado 376 da súmula da jurisprudência do STJ:

    "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial."

    Esse julgado do STJ bem resume como é possível, sim, MS em juizado, tanto para o TJ quanto para as Turmas Recursais:

    "3. Consolidou-se, no âmbito da jurisprudência deste Tribunal

    Superior, a orientação no sentido de que se admite a impetração de

    writ perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do

    controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das

    Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula nº 376/STJ, os

    mandados de segurança que tenham por objetivo o controle de mérito

    dos atos de juizado especial."

    RMS 48413 / MS

  • Gabarito''D''.

    Súmula 266/STF. Não cabe mandado de segurança==> contra lei em tese.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Sobre o MS:

    #  Caráter Residual

    # Características:

    Rito sumário

    Natureza civil

    DEPENDE de advogado

    NÃO É GRATUITO

    # O que DIREITO LÍQUIDO E CERTO?

    - Aquele direito que é EVIDENTE de imediato. Não precisa de dilação probatória alguma. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA.

    - Súmula 625 STF: controvérsia sobre matéria de direito NÃO impede concessão de mandado de segurança.

    # Cabimento

    Ato de autoridade:

    1)    Ato discricionário: ABUSO DE PODER

    2)     Ato vinculado: ILEGALIDADE

    # Legitimidade Ativa:

    Qualquer pessoa física ou jurídica (brasileira ou estrangeira)

    Universalidades (massa falida, espólio)

    Alguns órgãos públicos

    MP

    # Prazo:

    120 DIAS (DECANDENCIAL)

    Contados do conhecimento oficial do ato impugnado

    # Situações em que NÃO SE ADMITE LIMINAR em MS:

    - Compensação de créditos tributários

    - Entrega de mercadorias provenientes do exterior

    - Reclassificação ou equiparação de servidores públicos

    - Aumento/ vantagens para servidor público

    # é possível que o impetrante desista do MS?

    Sim! Mesmo que seja proferida decisão favorável em seu favor. A qualquer tempo. Sem anuência da outra parte.

    # Descabimento do MS

    - Decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (neste caso o recurso, pelo menos por hora, irá garantir que aquele direito não seja violado)

    - Ato administrativo do qual caiba recurso com efeito suspensivo

    - Decisão judicial transitada em julgado

    - Lei em tese, EXCETO se produtora de efeitos concretos.

    - Ato de natureza jurisdicional, SALVO, situação de absoluta excepcionalidade.

    # Súmula 267 – STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    # Súmula 271 – STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    # Súmula 430-STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

  • a) O exercício do direito de petição e o pedido de reconsideração interrompem o prazo para a impetração do mandado de segurança.

    Vale ressaltar que o prazo do MS tem natureza decadencial, logo aplica-se o art. 207 do Cc

    Artigo 207Art207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

  • 1. Súmula 266 – Não cabe mandado de segurança contra lei em tese (lei que ainda não incidiu).

    OBS I – cabe controle de inconstitucionalidade incidental/difuso. 

    OBS II – cabe MS contra lei de efeitos concretos.

  • AINDA SOBRE O MS:

    -Admite-se a impetração do mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais para o exercício do controle de competência dos Juizados Especiais Estaduais ou Federais, respectivamente, excepcionando a hipótese de cabimento da Súmula n. 376/STJ ("Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.")

    -A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação ordinária, o qual somente tornará a correr após o trânsito em julgado da decisão.

    -O impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, independentemente da anuência da autoridade apontada como coatora.

    -Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional (Súmula n. 311/STJ) e, por isso, podem ser combatidos pela via mandamental.

  • ✅ “O MANDADO DE SEGURANÇA É MEIO INIDONEO PARA ATACAR VETOS DO PRESIDENTE DA REPUBLICA E DISPOSITIVOS CONSTANTES DE PROJETO DE LEI LEVADO A SANÇÃO” (MS 3.764, Relator o Ministro Rocha Lagoa, Segunda Turma, DJ 11.6.1958).

    ✅ “MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO É O MEIO ADEQUADO A IMPUGNAÇÃO DE VETO DO GOVERNADOR DO ESTADO, MANTIDO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. DEFINIÇÃO JURÍDICA DE LEI CONTROVERTIDA QUANTO A SUA NATUREZA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 38. RE CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SEGURANÇA CONCEDIDA” (RE 93.974, Relator o Ministro Cordeiro Guerra, Segunda Turma, DJ 1º.11.1982).

  • É INCABÍVEL Mandado de Segurança contra: 

    ▻ Ato de gestão comercial por Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e concessionárias de serviço público; 

    ▻ Decisão Judicial da qual cabe recurso com efeito suspensivo; 

    ▻ Decisão de recurso administrativo; 

    ▻ Decisão transitada em julgado; 

    ▻ Lei em tese..

  • LETRA D

  • O STF vem aceitando a impetração de MS por parlamentares nos casos de flagrante ofensa à CF. Isso porque o parlamentar tem o direito liquido e certo de participar do devido processo legislativo que respeite as determinações constitucionais. É o controle de constitucionalidade preventivo realizado pelo judiciário.

    L> Casos em que o STF aceito o MS impetrado por parlamentar: 1) proposta de emenda constitucional que viole clausula pétrea; 2) proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais.

  • A) O exercício do direito de petição e o pedido de reconsideração (NÃO) interrompem o prazo para a impetração do mandado de segurança.

    Súmula 430 – STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

    B) Salvo nos procedimentos regulados pela lei dos juizados especiais, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso.

    Não existe nenhuma exceção para impetrar ato judicial passível de recurso.

    Logo, não cabe MS nos juizados especiais quando couber recurso.

    C) (NÃO) É cabível mandado de segurança para arguição de inconstitucionalidade de veto presidencial.

    D) Não cabe mandado de segurança contra decretos do Poder Executivo, salvo aqueles que sejam materialmente atos administrativos.

    E) O parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança em defesa de prerrogativa do Congresso Nacional.

    Cabe ao Parlamentar impetrar Mandado de Segurança em sede de controle de constitucionalidade preventivo-judicial quando houver violação do devido processo legal/legislativo por parte do Presidente da República.

  • Acerca do mandado de segurança relativamente à tutela de interesses individuais, difusos e coletivos, é correto afirmar que: Não cabe mandado de segurança contra decretos do Poder Executivo, salvo aqueles que sejam materialmente atos administrativos.

  • A) Súmula 430-STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

     

    B) Súmula 267-STF - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

     

    C) Vetos presidenciais a Projetos de Lei aprovados pelo Congresso não podem ser questionados por meio de Mandados de Segurança, por se tratarem de atos políticos sujeitos ao exame de deputados e senadores. (STF -MS 33694/2015)

     

    D) Súmula 266-STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

    O ato normativo consubstanciado em ato administrativo, assim de efeitos concretos, cabe contra ele o MS. Todavia, se o ato - lei, medida provisória, regulamento - tem efeito normativo genérico, por isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua individualização, da expedição de ato administrativo, então contra ele não cabe mandado de segurança, já que, admiti-lo implicaria admitir a segurança contra lei em tese.

     

    E) Como não é o titular do direito invocado, individualmente o parlamentar não tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança em defesa de prerrogativa do Congresso Nacional. (STF - RMS 28.251/2011)

    Cabe destacar que o parlamentar individualmente tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança contra ato de processo legislativo, em controle concreto. (STF MS-24642/DF) (STF -Inform711)

    O parlamentar tem legitimidade para impetrar MS apenas contra a respectiva mesa da casa a qual integra, não tendo legitimidade para impetrar mandado contra as mesas do Congresso ou de casa da qual não seja integrante.

    Art. 57/CF § 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal


ID
2734696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

As juntas eleitorais são

Alternativas
Comentários
  • A respeito do tema: Recurso parcial: contra as decisões da junta eleitoral, interposto diante de eventuais impugnações às urnas, cédulas e votos durante o processo de apuração das eleições.

    Abraços

  • GABARITO: D

     

    LETRA A e B - 

    CE.Art. 35. Compete aos juizes:

            III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.

     

    Letra  C - órgãos de primeiro grau de jurisdição da justiça eleitoral, sendo seu presidente o único membro com garantia de inamovibilidade. ERRADO

    CF. Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. 

    § 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

     

     

    Letra D - As juntas eleitorais sao: órgãos de primeiro grau de jurisdição da justiça eleitoral, compostos por três ou cinco membros, sendo um deles, o presidente, um juiz de direito.

     

    CF. Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral: 

    I - o Tribunal Superior Eleitoral;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

    III - os Juízes Eleitorais;

    IV - as Juntas Eleitorais.

     

    Código Eleitoral. Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

     

    LETRA E -  Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;    IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

  • D- Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.​ (C[odigo Eleitoral)

  • se são de 2 ou 4 membros, como a alternativa D está certa?

  • Junta Eleitoral: 1 juiz + 2 ou 4 membros (cidadaos de notória idoneidade)

    Ou seja, minimo 3 membros e máximo de 5 membros.

    Questão correta.

  • GABARITO LETRA D

     

    CE 4737/1965

     

    Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

  • Letra D, conforme art. 36 do Código Eleitoral. 

  • RESPOSTA: D
     

    (A), (B) e (E) - ERRADAS


    Não é competência da Junta Eleitoral decidir HC ou MS nem expedir diploma para cargos estaduais, conforme art. 40 do CE:


    Art. 40. Compete à Junta Eleitoral; I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

    II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração; III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178; IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

     

    (C) - ERRADA

     

    Os membros da junta eleitoral, entrando em exercício, gozam da garantia da inamovibilidade.

     

    (D) – CORRETA CE Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade

     

    fonte: MEGE

  • DAS JUNTAS ELEITORAIS

    Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

     

     d) órgãos de primeiro grau de jurisdição da justiça eleitoral, compostos por três ou cinco membros, sendo um deles, o presidente, um juiz de direito.

    Correto, três membros, sendo dois cidadãos + um juiz; ou cinco membros, sendo quatro cidadãos + um juiz.

     

  • Coloquei a alternativa "e", caí na pegadinha porque o artigo 40, IV, do Código Eleitoral, somente fala em diplomas aos eleitos para cargos MUNICIPAIS. Não há no referido artigo menção à palavra "estaduais). Assim, o examinador acrescentou, de propósito, essa palavra pra ver quem cai na casca de banana. Isso também é importante, na hora de fazer prova... atenção máxima. O examinador pode omitir palavras da lei ou acrescentar o que não existe, e aí já era... erra-se uma questão. 

  •  a) competentes para decidir habeas corpus em matéria eleitoral.

    ERRADO, compete ao juiz eleitoral respeitado as competências do TSE e TRE.

     

     b) competentes para decidir mandado de segurança em matéria eleitoral.

    ERRADO, vide resposta acima.

     

     c) órgãos de primeiro grau de jurisdição da justiça eleitoral, sendo seu presidente o único membro com garantia de inamovibilidade.

    ERRADO, pois é assegurado a Inamovibilidade a todos os membros da justiça eleitoral.

    § 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

     

     d) órgãos de primeiro grau de jurisdição da justiça eleitoral, compostos por três ou cinco membros, sendo um deles, o presidente, um juiz de direito.

    CERTO

     

     e) competentes para expedir diploma aos eleitos para cargos municipais e estaduais.

    ERRADO, pois é apenas a diplomação de cargos municipais. 

  • Excelente questão. 

     

  • Todos os membros da junta eleitoral gozam da garantia da inamovibilidade e demais prerrogativas comuns aos magistrados, no que for aplicável. (erro da letra c)

    As juntas eleitorais são responsáveis pela expedição de diplomas aos eleitos para cargos municipais. (erro da letra e )

  • Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

  • OLÁ !

    O EXAMINADOR USOU DA MALDADE.

    Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

    A) JUIZ + 2 = 3

    B) JUIZ + 4 = 5

     

  • As juntas eleitorais não possuem funções jurisdicionais, apenas administrativas (letras A e B estão erradas); A junta eleitoral é órgão do primeiro grau da justiça eleitoral presidida pelo Juiz de Direito, contudo todos os membros da Junta gozam da inamovibilidade (artigo 121, § 1º, CF) (letra C está errada); Compete às juntas emitir diplomas dos eleitos para cargos municipais (artigo 40, IV) (letra E está errada). A junta eleitoral é órgão do primeiro grau de jurisdição da justiça eleitoral presidida pelo Juiz de Direito e composta por 3 ou 5 membros (artigo 36, CE) (letra D está correta).

    Resposta: D

  • Código Eleitoral:

    DAS JUNTAS ELEITORAIS

           Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

           § 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.

           § 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.

           § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

           I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

           II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

           III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

           IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

           Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de juizes de direito que gozem das garantias do Art. 95 da Constituição, mesmo que não sejam juizes eleitorais.

           Parágrafo único. Nas zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver este impedido, o presidente do Tribunal Regional, com a aprovação deste, designará juizes de direito da mesma ou de outras comarcas, para presidirem as juntas eleitorais.

           Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;

           I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

           II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;

           III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;

           IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

           Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.

           Art. 41. Nas zonas eleitorais em que for autorizada a contagem prévia dos votos pelas mesas receptoras, compete à Junta Eleitoral tomar as providências mencionadas no Art. 195.

  • Código Eleitoral:

        Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;

           I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

           II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;

           III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;

           IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

           Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.

           Art. 41. Nas zonas eleitorais em que for autorizada a contagem prévia dos votos pelas mesas receptoras, compete à Junta Eleitoral tomar as providências mencionadas no Art. 195.

  • Complementando:

    COMPETENTES EM ÂMBITO MUNICIPAL, OU SEJA, PELAS ZONAS ELEITORAIS - QUE PODEM OU NÃO COINCIDIR COM AS FRONTEIRAS DOS MUNICÍPIOS.

    COMPOSIÇÃO DA JUNTA ELEITORAL:

    1 JUIZ DE DIREITO – PRESIDENTE DA JUNTA ELEITORAL - ELE DESIGNA OS MEMBROS E A SEDE.

    2 OU 4 CIDADÃO DE NOTÓRIA IDONEIDADE (art. 36 do Código Eleitoral; e art. 11, § 2º, da LC nº 35/1979)

    COMPETE AO TRE JULGAR OS RECURSOS DE SUAS DECISÕES.

    OS COLEGAS ESQUECERAM AS COMPETENCIAS MENCIONADAS NO ART. 195:

    Art. 195. Recebida a urna e documentos, a Junta deverá:

            I - examinar a sua regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da seção;

            II - rever o boletim de contagem de votos da mesa receptora, a fim de verificar se está aritmeticamente certo, fazendo dêle constar que, conferido, nenhum erro foi encontrado;

            III - abrir a urna e conferir os votos sempre que a contagem da mesa receptora não permitir o fechamento dos resultados;

            IV - proceder à apuração se da ata da eleição constar impugnação de fiscal, delegado, candidato ou membro da própria mesa em relação ao resultado de contagem dos votos;

            V - resolver todas as impugnações constantes da ata da eleição;

            VI - praticar todos os atos previstos na competência das Juntas Eleitorais.

  • GABARITO: "D"

    Erro da letra "C":

    No exercício de suas funções, todos os integrantes das juntas eleitorais terão inamovibilidade:

    Art. 121, CF. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. 

    § 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

  • As juntas eleitorais serão compostas por 1 juiz de direito e 2 ou 4 cidadãos de notória idoneidade.

    *Dica do usuário Allan Picanço:

    MALDADE NA PEGADINHA:

    Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

    Já a questão diz: ''...compostos por três ou cinco membros, sendo um deles, o presidente, um juiz de direito.''

    Aqui somou com o juiz para pegar os desatentos!

    A) JUIZ + 2 = 3

    B) JUIZ + 4 = 5

  • 1) Enunciado da questão

    Pretende-se saber qual a composição, a competência e a posição hierárquica da Juntas Eleitorais na estrutura da Justiça Eleitoral.

    2) Base constitucional

    Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

    I) o Tribunal Superior Eleitoral;

    II) os Tribunais Regionais Eleitorais;

    III) os Juízes Eleitorais;

    IV) as Juntas Eleitorais.

    Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

    § 1º. Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

    2) Base legal [Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral)]

    Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

    § 1º. Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.

    § 2º. Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.

    § 3º. Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

    I) os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

    II) os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

    III) as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

    IV) os que pertencerem ao serviço eleitoral.

    Art. 40. Compete à Junta Eleitoral:

    I) apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

    II) resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;

    III) expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;

    IV) expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

    Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.

    3) Análise das assertivas

    a) Errada. Dentre as quatro competências das Juntas Eleitorais acima transcritas (CE, art. 40, incs. I a IV), não se encontra a atribuição para decidir habeas corpus em matéria eleitoral. Quem possuem competência para processar e julgar habeas corpus em matéria eleitoral são: i) Tribunal Superior Eleitoral (CE, art. 22, inc. I, alínea “e"); ii) Tribunais Regionais Eleitorais (CE, art. 29, inc. I, alínea “e"); e iii) Juízes Eleitorais (CE, art. 35, inc. III).

    b) Errada. Da mesma forma que comentado na assertiva “a", dentre as quatro competências das Juntas Eleitorais acima transcritas (CE, art. 40, incs. I a IV), não se encontra a atribuição para decidir mandado de segurança em matéria eleitoral. Quem possuem competência para processar e julgar mandado de segurança em matéria eleitoral são: i) Tribunal Superior Eleitoral (CE, art. 22, inc. I, alínea “e"); ii) Tribunais Regionais Eleitorais (CE, art. 29, inc. I, alínea “e"); e iii) Juízes Eleitorais (CE, art. 35, inc. III).

    c) Errada. As Juntas Eleitorais são órgãos de primeiro grau de jurisdição da Justiça Eleitoral (CF, art. 118, inc. IV), sendo todos os seus membros (e não apenas o seu presidente) dotados da garantia de inamovibilidade (CF, art. 121, § 1.º).

    d) Certa. As Juntas Eleitorais são órgãos de primeiro grau de jurisdição da Justiça Eleitoral (CF, art. 118, inc. IV). São compostas por três ou cinco membros, sendo um deles, o presidente, um juiz de direito (CE, art. 36, caput).

    e) Errada. As Juntas Eleitorais são competentes para expedir diploma aos eleitos para cargos municipais (CE, art. 40, inc. IV), mas não os cargos estaduais.

    Resposta: D.

  • Gabarito letra E

    RESUMINDO

    Para quem ficou em dúvida entre D e E:

    letra D -> os membros das juntas eleitorais TODOS tem direito às garantias, no que for aplicável, ou seja, vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, lembrando que é NO QUE FOR APLICÁVEL, então aprofunda aí nesse tema se tiver dúvida.

  • Colegas, fiquei na dúvida por conta disso. No Art. 40, IV do CE fala: expedir diploma aos eleitos para cargos municipais e não municipais e estaduais.

    Alguém para me ajudar a entender melhor?

  • Alternativa correta: "d". Conforme dispõe o art. 36 do CE, as juntas eleitorais são compostas por: 1 juiz de direito (que será o seu Presidente) + 2 ou 4 cidadãos de notória idoneidade. Sendo assim, quando composta por 2 cidadãos teremos 3 membros e/ou quando composta por 4 cidadãos teremos 5 membros.

    Bônus: serão nomeados 60 dias antes da eleição, depois de aprovação pelo TRE, pelo seu Presidente. Até 10 dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas serão publicadas no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, em 3 dias, por petição fundamentada, impugnar as indicações.

  • GABARITO: D

    LETRA A e B -

    CE.Art. 35. Compete aos juizes:

    III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.

    Letra C - órgãos de primeiro grau de jurisdição da justiça eleitoral, sendo seu presidente o único membro com garantia de inamovibilidade. ERRADO

    CF. Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

    § 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

    Letra D - As juntas eleitorais são: órgãos de primeiro grau de jurisdição da justiça eleitoral, compostos por três ou cinco membros, sendo um deles, o presidente, um juiz de direito.

    CF. Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

    I - o Tribunal Superior Eleitoral;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

    III - os Juízes Eleitorais;

    IV - as Juntas Eleitorais.

    Código Eleitoral. Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

    LETRA E - Art. 40. Compete à Junta Eleitoral; IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.


ID
2734699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No âmbito da justiça eleitoral, ação de impugnação de mandado eletivo de governador de estado obtido mediante corrupção eleitoral

Alternativas
Comentários
  • Ação de impugnação ao mandato eletivo, 15 dias depois da diplomação (eleitor não pode) ? 2018: é cabível na hipótese de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, sendo que, neste último caso, admite-se, na mais recente jurisprudência do TSE, inclusive a fraude à lei, independentemente de ter ocorrido no processo de votação.

    Abraços

  • RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELEITORAL. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE CANDIDATOS, PARTIDO E COLIGAÇÃO. NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. REJEITADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas Ações de Impugnação de Mandato Eletivo, sob a égide da Resolução 21.634/2004, adota-se o rito da LC nº 64/90 para a AIME, cujo prazo para a interposição de recurso é de três dias, a contar da apresentação da sentença em Cartório.O e. TSE "já assentou que esse prazo, apesar de decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal. Aplica-se essa regra ainda que o tribunal tenha disponibilizado plantão para casos urgentes, uma vez que plantão não pode ser considerado expediente normal." (AgR-RESPE nº 36006, Relator, Ministro FÉLIX FISCHER, DJE, Data 24/03/2010, Página 42).Não há que se falar em ausência de pressuposto processual quando, embora não tenha juntado vasta prova documental, o petitório inicial trouxer em sua fundamentação fotos, recortes de jornais e suposta transcrição de diálogo que embasam o pedido. Além disso, no caso houve requerimento expresso de empréstimo das provas encartadas em Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta com base nosmesmos fatos, tendo o juiz a quo deferido a juntada de tal acervo probatório. Conclui-se, portanto, que a exordial conteve e indicou os indícios razoáveis da ocorrência do ilícito ora combatido.Os efeitos da procedência da AIME não se estendem à coligação nem ao partido, uma vez que estes não estão sujeitos a candidatura, diplomação e, menos ainda, exercício de mandato. Como no caso o mandato apenas poderá ser exercido pelo candidato majoritário e ao vice, somente eles devem figurar no pólo passivo da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.A denúncia se refere a oferecimento de vantagem e não à concretização do pagamento em si. Ressalte-se que para a caracterização do ilícito descrito no art. 41-A da Lei das Eleicoes basta que haja a realização da conduta típica "oferecer" ou "prometer". Nesse sentido, o caso merece uma apuração mais aprofundada de modo a permitir que se saiba se realmente houve oferecimento ou promessa de vantagem em troca dos votos dos associados.(TRE-MT - RE: 205 MT, Relator: CÉSAR AUGUSTO BEARSI, Data de Julgamento: 27/07/2010, Data de Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 699, Data 30/07/2010, Página 1-3)

  • Gab.: C

     

    A)  Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.  § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido. (LC n°64/90)

     

     

    B) § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. (CRFB, art. 14)

     

    C) RCED nº 703/SC (DJ 24-3-2008, p.9) pelo Tribunal Superior Eleiotral: PROCESSO - RELAÇÃO SUBJETIVA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - CHAPA - GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR - ELEIÇÃO - DIPLOMAS - VÍCIO ABRANGENTE - DEVIDO PROCESSO LEGAL. A existência de litisconsórcio necessário - quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes - conduz à citação dos que possam ser alcançados pelo pronunciamento judicial. Ocorrência, na impugnação a expedição de diploma, se o vício alegado abrange a situação do titular e do vice.

     

    D) O TSE editou a Resolução n.º 21.634/2004, determinando que a partir de então deva ser observado o rito estabelecido nos artigos 3.º e seguintes da Lei Complementar n.º 64/90. Quanto à fase recursal devem ser observadas as normas contidas no Código Eleitoral. Em suma, pelo fato de se aplicar as regras procedimentais previstas na LC 64/90, praticamente se aplica à AIME as questões procedimentais relativas à AIJE, como, v. G., número, rol e intimação de testemunhas, preclusão e revelia, entre outras. Fonte: https://regisgz.jusbrasil.com.br/artigos/317930960/acao-de-impugnacao-de-mandato-eletivo-aime

     

    E) § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé (CRFB, art. 14). Creio que o erro reside em afirmar que o julgamento será sigiloso.  

     

    Deus é fiel.

     

  • Em 2017 tivemos julgamento de caso parecido: das ações por abuso de poder econômico da chapa Dilma-Temer nas eleições de 2014 (Aime 761).

     

    Uma das teses de defesa do Temer pedia a separação do julgamento dele e da Dilma, relativizando a unicidade de chapa para que sua conduta fosse analisada separadamente, sob o argumento de que a LC 64 prevê que a cassação do registro ou diploma se dará somente ao candidato diretamente beneficiado (art.  22,  XIV., LC 64).

    Aqueles que votaram pela cassação do registro afastaram a separação do julgamento, considerando a unicidade da chapa.

    Ao final, o julgamento foi pela negativa do pedido de cassação da chapa por inexistência de abuso econômico

     

    Além disso, no caso específico do governador e do vice, consta o seguinte precedente:

    “(...) a cassação imediata dos diplomas do governador e do respectivo 
    vice,  dada  a  unicidade  da  chapa (...)”  (TSE  –  RO  1497/PB  –  Data 
    20/11/2008) 

     

    Vou colocar as respostas em outro tópico. Mas antes disso eu queria dizer que: Posso até ter errado a questão na hora da prova, mas pelo menos sei a diferença entre mandato e mandado. (Sim, na prova estava escrito errado, assim como no site está) #chupaCESPE.

  • a) Eleitor não é legitimado. A AIME segue a LC 64 em seu artigo 22, segundo o TSE. Legitimados: candidatos, partidos, coligações e MP eleitoral.

    Candidato classificado em segundo  (2º) lugar em pleito majoritário possui inegável interesse jurídico de recorrer na AIME proposta pelo Ministério Público Eleitoral, pois o desfecho da lide determinará a sua permanência definitiva ou não na chefia do Poder Executivo Municipal, a par de ser, também, legitimado, segundo art. 22 da LC nº 64/90, a propor a AIME. (Ac. de 26.6.2008 no ERESPE nº 28121, rel. Min. Felix Fischer.)

      Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito.

     

    b) o prazo é decadencial.

    c) CERTO. Unicidade de chapa. Cai por terra a análise das condutas dos integrantes da chapa, porque até quem não contribuiu para o fato é condenado. (cf. TSE  –  RO  1497/PB  –  Data 20/11/2008 e AIME da chapa Dilma-TEMER 761)

    CE, Art. 91. O registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.

    Ac.-TSE, de 16.11.2016, nos ED-REspe nº 121: a cassação do diploma do titular da chapa também recai sobre o vice, ainda que ele em nada tenha contribuído para o fato.

     

    d) O RITO da AIME é o da LC 64. O CPC é utilizado somente subsidiariamente.

    Ação de impugnação de mandato eletivo. Rito da Lei nº 64, de 1990. O rito sumário disciplinado na Lei Complementar nº 64, de 1990, prevê alegações finais pelas partes e pelo Ministério Público, no prazo comum de cinco dias, depois de ‘encerrado o prazo para a dilação probatória’ (art. 6º). [...] (Ac. de 21.08.2007 no REspe nº 26.100, rel. Min. Ari Pargendler.)

     

     

    e) Tramita em segredo de justiça, conforme §11 do artigo 14 da CF. Porém, conforme sabemos, “todos os julgamentos do poder judiciário são públicos” - art. 93, IX da CF.

    O segredo de justiça não afeta a publicidade dos julgamentos.

    “Consulta. Ministério Público Eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Segredo de justiça. Art. 14, §11 e art. 93, IX da Constituição da República. 1. O trâmite da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser realizado em segredo de justiça, mas o seu julgamento deve ser público [...] 2. A nova redação do art. 93, IX, da CR/88, dada pela EC 45/04, não determina que todos os processos tramitem publicamente, mas apenas que os julgamentos sejam públicos.​ [...] (Res. nº. 23.210, de 11.2.2010, rel. Min. Felix Fischer.)

  • Adriano Soares da Costa afirma que "em se tratando de cargo eletivo do Poder Executivo, a Ação de Impugnação de Mandado Eletivo deve ser manejada contra a chapa, pois indisputavelmente o benefício ilícito granjeado por um necessariamente será colhido pelo outro, dada a indivisibilidade das chapas".


    (Manual de Direito Eleitoral, Alexandre Ávalo)

  • Não confundir Ação de impugnação de Mandado Eletivo (AIME) com Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). A AIJE segue o rito previsto no art. 22 da LC 64/90; já a AIME segue o procedimento do art. 3° e segs da mencionada Lei complementar.

  • Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)

    a) Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) ----> Prazo de 05 dias ----> contados da publicação do registro da candidatura----> Podem propor a ação candidato, partido politico, coligação, Ministério ´Público Eleitoral.

    b) Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) --> Prazo de 15 dias --> contados da diplomação ---> Podem propor a ação candidato, partido politico, coligação, Ministério Públio Eleitoral.

  • Ninguém notou o erro de português posto no enunciado? MANDADO eletivo!!

    Uma banca renomada como o CEBRASPE não deveria cometer erro tão elementar. Inegavelment, na hora da prova, esse erro poderia levar o candidado a não julgar corretamente as alternativas, haja vista a necessidade de se julgar de forma objetiva.

  • Na resposta certa, minha dúvida é: quando a chapa entre o governador e vice não será única?

  • A AIME é uma ação constitucional, que tem por objetivo impugnar o mandato eletivo daqueles que, durante o processo eleitoral, agiram com abuso de poder econômico, de modo corrupto ou de modo fraudulento. Ela não pode ser ajuizada por eleitor, sendo restrita a candidato, a partido político a coligação ou ao Ministério Público (alternativa A). Seu prazo de ajuizamento (15 dias a contar da diplomação) é decadencial (alternativa B) e ela segue o rito descrito na Lei n. 64/90, não no CPC (alternativa D). Apesar de tramitar em segredo de justiça, por expressa previsão constitucional, não se pode afirmar que seu resultado deva ser sigiloso, até porque, no caso de condenação, é evidente a necessidade de que o seu resultado seja público (alternativa E).

    Questão interessante sobre a AIME é a necessidade de litisconsórcio passivo necessário entre o titular e vice, caso tenham sido eleitos por chapa única. Vejam:

    Ac-TSE, de 17.5.2011, no AgR-AI nº 254928: “existência de litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice nas ações eleitorais em que é prevista a pena de cassação de registro, diploma ou mandato (AIJE, representação, RCED e AIME); impossibilidade de emenda à inicial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito se o prazo para a propositura de AIME tiver decorrido sem inclusão do vice no polo passivo da demanda”

    Além disso:

    Súmula-TSE nº 38

    “Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária”.

    Não confundir com o conteúdo das Súmulas-TSE nº 39 e 40. Vejam:

    Súmula-TSE nº 39

    “Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura”.

    "Fonte ESTRATÉGIA CONCURSOS"

    Súmula-TSE nº 40

    “O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma”.

    De todo o exposto, podemos concluir que o gabarito da questão é a alternativa C.

  • gabarito letra "C"

     

    (A) ERRADA


    Eleitor não possui legitimidade.


    Legitimidade ativa: Partidos, Coligações, Candidatos e o MP.


    (B) ERRADA


    O prazo é decadencial.


    (C) CORRETA

     

    Processo – Relação subjetiva – Litisconsórcio necessário – Chapa – Governador e Vice-Governador – Eleição – Diplomas – Vício abrangente – Devido processo legal. A existência de litisconsórcio necessário – quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes – conduz à citação dos que possam ser alcançados pelo pronunciamento judicial. Ocorrência, na impugnação a expedição de diploma, se o vício alegado abrange a situação do titular e do vice” (TSE - RCED 703/SC, rel. Min. Marco Aurélio Mello, DJ – Diário de Justiça, Data 24.03.2008).


    (D) ERRADA


    Encontra-se prevista no art. 14, §§ 10 e 11, da CF.


    Art. 14. (...) § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. O procedimento é do art. 3º e ss da Lc nº 64/90.


    (E) ERRADA


    A ação corre em segredo de justiça, mas seu julgamento é público.

     

    fonte: MEGE

  • Nossa "mandado" eleitoral é foda... zero pra cespe...kkkkk

  • Em relação a letra E:

    código eleitoral

    Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais (TRE):

    *VII - apurar com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador de membros do Congresso Nacional e *expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos;

  • A AIME é uma ação constitucional, que tem por objetivo impugnar o mandato eletivo daqueles que, durante o processo eleitoral, agiram com abuso de poder econômico, de modo corrupto ou de modo fraudulento. Ela não pode ser ajuizada por eleitor, sendo restrita a candidato, a partido político a coligação ou ao Ministério Público (alternativa A). Seu prazo de ajuizamento (15 dias a contar da diplomação) é decadencial (alternativa B) e ela segue o rito descrito na Lei n. 64/90, não no CPC (alternativa D). Apesar de tramitar em segredo de justiça, por expressa previsão constitucional, não se pode afirmar que seu resultado deva ser sigiloso, até porque, no caso de condenação, é evidente a necessidade de que o seu resultado seja público (alternativa E).

    Questão interessante sobre a AIME é a necessidade de litisconsórcio passivo necessário entre o titular e vice, caso tenham sido eleitos por chapa única.

  • Fugi da letra "C", optando pela "B" (mesmo sabendo que se tratava de prazo DECADENCIAL), por conta da expressão "caso tenham sido eleitos por chapa única". Alguém pode me explicar a plausibilidade desta expressão? Há alguma hipótese em que o vice será eleito em outra chapa?

  • Prezado KLEBER FILHO,


    A resposta é NÃO. Não existe hipótese em que o vice é eleito por outra chapa.


    Com efeito, vigora o "princípio a indivisibilidade da chapa" ou "princípio da unicidade da chapa".


    O TSE assim decidiu:

    "Verifica-se, a respeito da matéria, que o art. 91 do Código Eleitoral contemplou no ordenamento jurídico pátrio o princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, segundo o qual o registro dos candidatos aos cargos de Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal dar-se-á sempre em conjunto com os respectivos vices. Confira-se:

    Art. 91. O registro de candidatos a Presidente e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador, ou Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.

    Da mesma forma, o art. 77, § 1 0 , da CF/88 prevê que a eleição do Presidente da República também implicará a eleição do Vice-Presidente registrado na chapa. Eis a redação do dispositivo:

    Art. 77. [omissis]

    § 1 0 A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

    Tem-se, como consequência da indivisibilidade, que a cassação do registro ou do diploma de um dos membros da chapa majoritária repercute na esfera jurídica do outro integrante, ao menos em tese.

    http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDecisao.asp?numDj=196&dataPublicacao=01/10/2015&incidente=4656510&capitulo=6&codigoMateria=3&numeroMateria=142&texto=5751737



    De fato, a redação da letra "C" é discutível, ao dispor que:

    "...gera litisconsórcio passivo com o vice-governador, caso tenham sido eleitos por chapa única."

    Isso porque leva à imediata conclusão de que SOMENTE no caso de terem sido eleitos por chapa única deveria se estabelecer o litisconsórcio passivo de que trata a alternativa.

    E, ainda, poderia levar a pensar se existiria a hipótese em que o vice seria eleito por outra chapa. A resposta é NÃO. Não existe hipótese em que o vice é eleito por outra chapa.


    No caso, deve-se fazer a leitura da questão da seguinte forma: "a AIME contra o governador gera litisconsórcio passivo com o vice-governador, de vez que foram eleitos por chapa única". Ou, "...gera litisconsórcio passivo com o vice, situação em que foram eleitos por chapa única.". Ou ainda, "...gera litisconsórcio passivo com o vice, hipótese em que foram eleitos por chapa única."

  • Prezado KLEBER FILHO,


    A resposta é NÃO. Não existe hipótese em que o vice é eleito por outra chapa.


    Com efeito, vigora o "princípio a indivisibilidade da chapa" ou "princípio da unicidade da chapa".


    O TSE assim decidiu:

    "Verifica-se, a respeito da matéria, que o art. 91 do Código Eleitoral contemplou no ordenamento jurídico pátrio o princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, segundo o qual o registro dos candidatos aos cargos de Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal dar-se-á sempre em conjunto com os respectivos vices. Confira-se:

    Art. 91. O registro de candidatos a Presidente e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador, ou Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.

    Da mesma forma, o art. 77, § 1 0 , da CF/88 prevê que a eleição do Presidente da República também implicará a eleição do Vice-Presidente registrado na chapa. Eis a redação do dispositivo:

    Art. 77. [omissis]

    § 1 0 A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

    Tem-se, como consequência da indivisibilidade, que a cassação do registro ou do diploma de um dos membros da chapa majoritária repercute na esfera jurídica do outro integrante, ao menos em tese.

    http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDecisao.asp?numDj=196&dataPublicacao=01/10/2015&incidente=4656510&capitulo=6&codigoMateria=3&numeroMateria=142&texto=5751737



    De fato, a redação da letra "C" é discutível, ao dispor que:

    "...gera litisconsórcio passivo com o vice-governador, caso tenham sido eleitos por chapa única."

    Isso porque leva à imediata conclusão de que SOMENTE no caso de terem sido eleitos por chapa única deveria se estabelecer o litisconsórcio passivo de que trata a alternativa.

    E, ainda, poderia levar a pensar se existiria a hipótese em que o vice seria eleito por outra chapa. A resposta é NÃO. Não existe hipótese em que o vice é eleito por outra chapa.


    No caso, deve-se fazer a leitura da questão da seguinte forma: "a AIME contra o governador gera litisconsórcio passivo com o vice-governador, de vez que foram eleitos por chapa única". Ou, "...gera litisconsórcio passivo com o vice, situação em que foram eleitos por chapa única.". Ou ainda, "...gera litisconsórcio passivo com o vice, hipótese em que foram eleitos por chapa única."

  • Errei por bobeira, pois não me lembrei que o prazo era decadencial, não prescricional. E só não marquei a C por causa da parte final: "caso tenham sido eleitos por chapa única". Estranhei porque dá a entender que a unicidade de chapa é uma opção, não uma obrigação.

  • LETRA C - Correta. 

    súmula 38, TSE - Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

  • "caso tenham sido eleitos por chapa única".

    QUERIA SABER QNDO O VICE-GOVERNADOR NÃO É ELEITO JUNTO COM O GOVERNADOR?

  • GABARITO LETRA C

     

    SÚMULA Nº 38 - TSE

     

    NAS AÇÕES QUE VISEM À CASSAÇÃO DE REGISTRO, DIPLOMA OU MANDATO, HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O TITULAR E O RESPECTIVO VICE DA CHAPA MAJORITÁRIA.

  • O enunciado da questão trocou mandato por mandado, rsrsrs.

  • A) ERRADO. Quem tem legitimidade para ajuizar a AIME: Candidato, Partido, Coligação, MP.

    B) ERRADO. Prazo decadencial de 15 dias da diplomação.

    C) CORRETO. Súmula 38 - TSE - Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

    D) ERRADO. Ela segue o rito da Lei de Inegibilidade.

    E) ERRADO. Tramita em segredo e justiça mas seu resultado não é necessariamente sigiloso.

  • Examinemos cada uma das assertivas para identificar a correta e encontrar os erros das incorretas.

    a) Errada. A ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) não pode ser proposta por eleitor. A sua legitimidade ativa se restringe a candidato, partido político, coligação ou ao Ministério Público Eleitoral (LC n.º 64/90, art. 22, caput).

    b) Errada. A AIME deve ser ajuizada dentro do prazo decadencial (e não prescricional) de quinze dias, contados da diplomação do eleito.

    c) Certa. A AIME contra Governador de Estado gera litisconsórcio passivo necessário com o Vice-Governador, caso tenham sido eleitos por chapa única. Nesse sentido, dispõe a Súmula TSE n.º 38: “Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária".

    d) Errada. Escrevemos em nosso livro: “A AIME é, indubitavelmente, uma ação civil-eleitoral de natureza constitucional [...]. O Tribunal Superior Eleitoral pacificou o entendimento segundo o qual a AIME deve tramitar segundo o procedimento da ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC) previsto no art. 22 da LC n.º 64/90 (Lei das Inelegibilidades)". (ALMEIDA, Roberto Moreira. Curso de Direito Eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 754/755). Destarte, é certo dizer que a AIME tem natureza de ação civil-eleitoral constitucional, mas é equivocado asseverar que deve seguir o procedimento comum ordinário do CPC, mas o rito especial do art. 22 da LC n.º 64/90.

    e) Errada. A AIME tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé (CF, art. 14, § 11). No entanto, todos os julgamentos do Poder Judiciário, inclusive os da AIME, são públicos e fundamentadas as decisões (CF, art. 93, inc. IX).

    Resposta: C.

  • Apenas complementando as respostas dos colegas, no polo passivo da AIME não há litisconsórcio entre o diplomado e o seu respectivo partido político, segundo o TSE (Ação Cautelar, nº. 3256, Rel.Min. Arnaldo Versiani, em 20.05.2009).


ID
2734702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O registro de estatuto de partido político junto ao TSE será autorizado

Alternativas
Comentários
  • O primeiro passo para que uma legenda em formação obtenha seu registro é dirigir o requerimento ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal. O pedido deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101, com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 dos estados.

    Depois de cumpridas tais exigências, além dos requisitos estabelecidos na Lei de Registros Públicos, o oficial do Registro Civil efetuará o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor. A partir daí, segundo o parágrafo 3º do artigo 10 da Resolução nº 23.465, o partido em formação terá 100 dias para informar o TSE sobre a sua criação. É o que se chama de notícia de criação de partido político.

    A notícia de criação deve estar acompanhada dos seguintes documentos: certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), cópia da ata de fundação e da relação dos fundadores, além do estatuto e do programa aprovados no momento da fundação, bem como endereço, telefone e número de fac-símile de sua sede e de seus dirigentes nacionais provisórios.

  • Partido: registro civil dá personalidade jurídica; e registro no TSE dá validade eleitoral.

    Abraços

  • Lei no 9.096/95
    Art. 9o Feita a constituição e designação, referidas no § 3o do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de:
    I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;
    II - certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2o do artigo anterior;
    III - certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1o do art. 7o.

  • a) a natureza do ato é administrativa;

    b) quem dá personalidade jurídica é o cartório, cujo registro é feito antes;

    c) correto, cf. art. 9, I da LOPP;

    d) o registro é feito no cartório da capital federal, onde também deverá ser a sede do partido (art. 8);

    e) o apoiamento mínimo é requisito para registro no TSE (art. 9, I).


  • Alternativas A e B:

    O procedimento de registro partidário, embora formalmente instaurado perante órgão do Poder Judiciário (TSE), reveste-se de natureza materialmente administrativa (a alternativa B está errada em razão de a personalidade jurídica ser alcançada antes, junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e não junto ao TSE - art. 8 § 3º da Lei 9096) . Destina-se a permitir ao TSE a verificação dos requisitos constitucionais e legais que, atendidos pelo partido político, legitimarão a outorga de plena capacidade jurídico-eleitoral à agremiação partidária interessada. A natureza jurídico-administrativa do procedimento de registro partidário impede que este se qualifique como causa para efeito de impugnação, pela via recursal extraordinária, da decisão nele proferida.

    [RE 164.458 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 27-4-1995, P, DJ de 2-6-1995.]

  • Art. 7º, Lei 9096/95:  O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral

    § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles

  • ADQUIRIRÁ PERSONALIDADE JURÍDICA - Quando requerer seu registro no cartório do registro civil de pessoas jurídicas do Distrito Federal.

     

    ADQUIRIRÁ CAPACIDADE JURÍDICA  - Apenas poderá funcionar quando obtiver o registro no TSE.

  • gabarito letra "C"

     

    Lei nº 9.096/95


    Art. 9º Feita a constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de:


    I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;


    II - certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior;


    III - certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º.

     

    § 1º A prova do apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de suas assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada Zona, sendo a veracidade das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo Escrivão Eleitoral.

     

    § 2º O Escrivão Eleitoral dá imediato recibo de cada lista que lhe for apresentada e, no prazo de quinze dias, lavra o seu atestado, devolvendo-a ao interessado.

     

    § 3º Protocolado o pedido de registro no Tribunal Superior Eleitoral, o processo respectivo, no prazo de quarenta e oito horas, é distribuído a um Relator, que, ouvida a Procuradoria-Geral, em dez dias, determina, em igual prazo, diligências para sanar eventuais falhas do processo.

     

    § 4º Se não houver diligências a determinar, ou após o seu atendimento, o Tribunal Superior Eleitoral registra o estatuto do partido, no prazo de trinta dias.

  • Lei 9.096/1995, Lei dos Partidos Políticos:

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.


    § 1o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.


    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

  • Lei 9.096/1995, Lei dos Partidos Políticos:

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.


    § 1o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.


    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

  • GABARITO - C.

    O APOIAMENTO MÍNIMO É CONDIÇÃO PARA O REGISTRO NO TSE, POR MEIO DAS CERTIDÕES DOS CARTÓRIOS ELEITORAIS;

    REGRA - AS DECISÕES DO TSE SÃO IRRECORRÍVEIS;

    EXCEÇÕES - RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA O STF:

    DENEGATÓRIAS DE HC E MS;

    OFENSA DIRETA À CRFB/88.

  • Obs: Nova redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019 ao Art. 8º da Lei dos Partidos Políticos:

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de: (...)

    Antes de tal alteração o requerimento era dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal.

  • Lei dos Partidos Políticos:

    Da Criação e do Registro dos Partidos Políticos

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:

    I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

    II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

    III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

    § 1º O requerimento indicará o nome e a função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido no território nacional. 

    § 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.

    § 3º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.

    Art. 9º Feita a constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de:

    I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;

    II - certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior;

    III - certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º.

    § 1º A prova do apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de suas assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada Zona, sendo a veracidade das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo Escrivão Eleitoral.

    § 2º O Escrivão Eleitoral dá imediato recibo de cada lista que lhe for apresentada e, no prazo de quinze dias, lavra o seu atestado, devolvendo-a ao interessado.

    § 3º Protocolado o pedido de registro no Tribunal Superior Eleitoral, o processo respectivo, no prazo de quarenta e oito horas, é distribuído a um Relator, que, ouvida a Procuradoria-Geral, em dez dias, determina, em igual prazo, diligências para sanar eventuais falhas do processo.

    § 4º Se não houver diligências a determinar, ou após o seu atendimento, o Tribunal Superior Eleitoral registra o estatuto do partido, no prazo de trinta dias.

  • Lei dos Partidos Políticos:

        Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

            § 1 Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.   

           § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

           § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

  • (ATUALIZAÇÃO - LEI 9096/95

    Para adquirir Personalidade Jurídica:

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:  (Redação dada pela Lei 13.877/2019)      

    I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

    II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

    III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

  • A) ERRADA O procedimento de registro partidário, embora formalmente instaurado perante órgão do Poder Judiciário (TSE), reveste-se de natureza materialmente administrativa

    B) ERRADA Segundo a lei 9.096/1995, Lei dos Partidos Políticos:

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    C) CERTA Art.9 da lei anterior: I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civi

    D) ERRADA Não faz sentido, pois o partido está indo no Tse justamente buscar o registro. Na verdade, segundo o Art. 9 há de se levar a certidão do registro civil da pessoa jurídica.

    E) ERRADA Art. 9 da lei anterior: III - certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1o do art. 7o.

  • ATUALIZAÇÃO

    O registro não precisa mais ser realizado necessariamente no cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do DF.

    A Lei 13.877/19 deu nova redação ao art. 8º da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/95):

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de

  • L9069 - LPP

    7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no TSE.

    § 1 Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um deles.                

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no TSE pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no TSE assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

    Da Criação e do Registro dos Partidos Políticos

    8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101, com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 dos Estados, e será acompanhado de:            

    I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

    II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

    III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

    § 1º O requerimento indicará o nome e a função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido no território nacional.             

     § 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.

    § 3º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.

  • a) a natureza do ato é administrativa (não é jurisdicional);

    b) quem dá personalidade jurídica é o cartório de registro civil das pessoas jurídicas (RCPJ), situado no local da sede do partido; tal registro cartorário deverá ser feito ANTES do pedido de registro no TSE;

    c) correto, cf. art. 9, I da LOPP:

    Art. 9º Feita a constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de: I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;

    d) o registro é feito no RCPJ do local de sua sede (Lei Orgânica dos Partidos Políticos, art. 8º):

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:

    I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

    II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

    III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência

    e) o apoiamento mínimo é requisito para registro no TSE (art. 8º, § 3º, LOPP: “§ 3º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto”).

    Obs: a LOPP foi alterada em 2019 pela Lei 13.877, que fixou o RCPJ do local da sede do partido, e não mais a capital federal, vale dizer, a sede de um partidão não mais necessariamente deverá ser na capital federal.


ID
2734705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A apelação criminal eleitoral deverá ser

Alternativas
Comentários
  • No Direito Eleitoral, em regra, os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. Contudo, há exceções:

     

    1ª: a Apelação Criminal Eleitoral (artigos 362 e 364 do Código Eleitoral).

    2ª: Recursos Ordinário nas hipóteses de cassação de registro, afastamento do titular e perda de mandato eletivo (Código Eleitoral, art. 257, § 2º)

  • A regra é que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo (exceto apelação criminal); parte poderá requerer, através de medida cautelar inominada, a concessão de efeito suspensivo, a fim de impedir a ocorrência de dano grave e de difícil reparação.

    Abraços

  • CE:

    Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

    CPP
    Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.

  • Caro Danilo Franco, cuidado, seu exemplar da doutrina está desatualizado.

    A apelação criminal, desde a Lei Lei nº 13.165, de 2015, que incluiu o § 2o no art. 257, do CE, não é mais o único recurso eleitoral com efeito suspensivo, já que, como abaixou assinalou a colega Jerusa Furbino, "O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo"

  • GABARITO - (B)

     

    Código Eleitoral. EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO E RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. Cassação de Registro. Afastamento do Titular. Perda De Mandato Eletivo. 

  • Danilo, seu comentário acerca do prazo de interposição do recurso está equivocado:

    CE, art. 258: Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato resolução ou despacho.

    Ou seja, o erro da alternativa D está em dizer que conta-se da publicação da sentença, quando na verdade é da publicação do ato, resolução ou despacho.

    Tomem cuidado com o copia e cola da internet!

  • Acho que o Danilo acertou. Alguém poderia sanar a dúvida levantada pela colega quanto à alternativa D?

    Grato

  • MarIstela e  Alisson

    O Danilo tá correto. Embora o art. 258 do Código Eleitoral estabeleça: "sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato resolução ou despacho." o fato é que a apelação criminal eleitoral (recurso inominado eleitoral) tem regência do art. 362 do CE, apontado pelo Danilo: "Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias."

    Portanto, o proprio 258 excepciona: "sempre que a lei fixar", mas no caso, há prazo específico previsto no art. 362.

     

    Me corrijam, se houver erro.

  • RESPOSTA: B

     

    CE Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal. CPP Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.

     

    CPP Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.

  • Querida Maristela, o Danilo está correto. Por favor tome mais cuidado para não confundir os colegas. 

  • A apelação criminal eleitoral deverá ser:

     a)recebida exclusivamente no efeito devolutivo.

    " Código Eleitoral, art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal. ", assim, remete-se à disposição do CPP: "Art. 597.  A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena"

    b)recebida no efeito suspensivo quando interposta contra sentença condenatória. (CORRETA)

    Vide comentários da letra "A"

     c)recebida no efeito suspensivo quando a sentença for absolutória e o réu estiver preso preventivamente.

    mais uma vez, aplicar-se-á o CPP:" Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade."

     d)interposta no juízo a quo no prazo de três dias, contados da publicação da sentença. 

    O Código eleitoral prevê:Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

     e)interposta diretamente no TRE, com comunicação ao juízo a quo no prazo de cinco dias, contados da publicação da sentença.

    Deve ser feita uma inerpretação segundo o entendimento extraído do Código Eleitoral anotado pelo TSE:

    Ac.-TSE, de 24.10.2014, no AgR-REspe nº 2352: inaplicabilidade do art. 600, § 4º, do CPP, devendo ser observados os arts. 266, 268 e 362 deste código.

    A apelação deve se interposta no Juízo a quo. Art. 266. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

    Como se observa, o prazo de apelação para o processo penal elitoral já inclui as razões, não há separação de interposição e razões como no CPP

     

  • Nos processos por crimes eleitorais, o art. 362, do Código Eleitoral prevê o cabimento de um recurso eleitoral – também denominado de recurso inominado ou apelação criminal eleitoral – a ser julgado pelo tribunal Regional Eleitoral. Diferentemente do recurso de apelação previsto no CPP, o recurso eleitoral admite juízo de retratação, por força do art. 267, § 7º, do Código Eleitoral.

    O prazo de interposição do recurso é de 10 (dez) dias. Não havendo prazo nem forma para a apresentação de razões recursais, surge a seguinte dúvida: devem ser as razões apresentadas no prazo da interposição ou se admite a aplicação do art. 600, do CPP, ou seja, a interposição em 10 (dez) dias e a apresentação das razões recursais em 8 (oito) dias?

    Nesse caso, inexistindo regra expressa no Codex Eleitoral sobre a apresentação das razões, plenamente possível a aplicar o CPP subsidiariamente ao procedimento eleitoral (art. 364, do Código Eleitoral e art. 394, § 5º, do CPP), de modo a se admitir que as razões do recurso eleitoral sejam apresentadas na forma do art. 600, do CPP:

    (…) 1. A despeito da especialidade do art. 362 do Código Eleitoral, quanto ao momento em que as razões do recurso criminal devem ser apresentadas, prevalece o disposto no § 4º do art. 600, do Código de Processo Penal, ante a sua maior compatibilidade com as disposições constitucionais que asseguram as garantias do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (…)” – g.n. – (TRE-PR – PROC 214, Rel. Munir Abagge, DJ 16.7.2010)

    Canal Ciências Criminais.

  • Só uma observação ao comentário da colega Leleca Martins.

    No julgamento do AgR-REspe nº 2352, o TSE decidiu pela inaplicabilidade do art. 600, § 4º, do CPP, devendo ser observados os arts. 266, 268 e 362 do Cod. Eleitoral:

    Art. 266. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

    Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270.

    Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

  • A Apelação Criminal Eleitoral, também, chamada de Recurso Inominado Eleitoral é recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo. Letra A está errada. O recurso só será recebido no efeito suspensivo quando o réu for condenado. Letra C está errada. O prazo recursal é de 10 dias (artigo 362). O prazo de 3 dias é para a retração do juízo. Letra D está errada. O recurso deve ser interposto no juízo a quo que o encaminhará ao TRE. Letra E está errada. O recurso será recebido no efeito suspensivo apenas quando se tratar de sentença condenatória. Lembremos que, se o efeito suspensivo ocorresse nas sentenças absolutórias, isso implicaria na condenação do indivíduo o que fere completamente toda a estrutura processual penal brasileira. Resposta correta: Letra B.

    Resposta: B

  • 1) Enunciado da questão

    Pretende-se saber acerca do processamento do recurso de apelação criminal na Justiça Eleitoral.

    2) Base legal (Código Eleitoral)

    Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional for condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

    Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença serão aplicadas as normas constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º do Art. 357.

    Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

    3) Base doutrinária para o recurso de apelação criminal ou recurso eleitoral criminal (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 822)

    I) Previsão legal

    Assim dispõe o art. 262 do Código Eleitoral: “das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias".

    II) Cabimento e legitimidade

    É cabível a apelação das decisões finais criminais condenatórias ou absolutórias proferidas pelos Juízes Eleitorais.

    Pode ser interposto recurso eleitoral criminal (REC) por: a) candidato; b) eleitor; c) não eleitor (nessas três hipóteses em caso de condenação criminal ou absolvição com vistas a alterar o fundamento da decisão condenatória); ou d) pelo Ministério Público Eleitoral (o MPE pode recorrer das decisões absolutórias ou condenatórias, não importa se tenha atuado como parte ou como custos legis).

    Se a pessoa possuir foro privilegiado por prerrogativa de função e vier a ser processada pelo Tribunal Regional Eleitoral, à míngua de previsão legal, não caberá, de eventual decisão condenatória ou absolutória, REC para o Tribunal Superior Eleitoral. Haverá de ser utilizado, eventualmente, o recurso especial eleitoral (REspe) (em caso de condenação ou absolvição) ou mesmo “habeas corpus" (em favor do condenado).

    III) Efeitos

    A apelação criminal é um dos poucos recursos eleitorais, senão o único, que possui efeito devolutivo e suspensivo.

    Com efeito, mesmo que seja condenado, mas não haja motivo para a decretação da prisão preventiva, assegura-se ao réu o direito de apelar em liberdade.

    Há, portanto, exceção à regra contida no art. 257 do Código Eleitoral, segundo o qual os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    O recurso eleitoral criminal deve, destarte, via de regra, ser recebido nos dois efeitos.

    É digno de registro, todavia, informar que o REC deve ser recebido no efeito meramente devolutivo quando da absolvição criminal o réu estiver preso preventiva ou provisoriamente. Nesse caso, em razão da sentença absolutória e da presunção de inocência, deve o agente ser posto imediatamente em liberdade, não obstante a interposição de recurso pela parte ex adversa.

    Por outro lado, se o réu tiver sido condenado e estiver em liberdade, a regra é que seu recurso de apelação criminal eleitoral seja recebido no efeito suspensivo com a finalidade de lhe ser garantida a liberdade até que o TRE delibere sobre o apelo apresentado.

    IV) Prazo

    Deve a parte interessada interpor o recurso eleitoral criminal no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da publicação da decisão judicial condenatória ou absolutória.

    V) Forma de interposição

    A apelação é interposta mediante petição, perante o juízo “a quo" (Juiz Eleitoral), acompanhada de razões recursais, para apreciação pelo Tribunal Regional Eleitoral.

    3) Análise das assertivas

    a) Errada. A apelação criminal eleitoral pode ser recebida no efeito suspensivo (e não exclusivamente no efeito devolutivo).

    b) Certa. A apelação criminal eleitoral deve ser recebida no efeito suspensivo, quando interposta contra sentença condenatória. De fato, o réu, ao ser condenado em primeira instância, salvo quando houver motivo para se decretar sua prisão preventiva, deve permanecer em liberdade. Por isso que se diz que em tal hipótese o recurso tem efeito suspensivo (suspende a execução da prisão de imediato).

    c) Errada. A apelação criminal eleitoral é recebida no efeito devolutivo (e não suspensivo) quando a sentença for absolutória e o réu estiver preso preventivamente. Explica-se. Se ele está preso preventivamente, mas é absolvido, há uma presunção de que ele é inocente. A apelação do Ministério Público Eleitoral, na hipótese, deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, porque se fosse recebida no efeito suspensivo, o réu deveria permanecer preso, algo que seria incabível dada a presunção de inocência.

    d) Errada. A apelação criminal eleitoral é interposta no juízo a quo (primeiro grau) no prazo de 10 (dez) (e não de três dias), contados da publicação da sentença (Código Eleitoral, art. 362).

    e) Errada. A apelação criminal eleitoral é interposta no juízo a quo (primeiro grau) (e não diretamente no TRE), no prazo de 10 (dez) dias (e não no prazo de cinco dias) (Código Eleitoral, art. 362).

    Resposta: B.

  • a) A apelação criminal eleitoral pode ser recebida no efeito suspensivo (e não exclusivamente no efeito devolutivo).

    b) A apelação criminal eleitoral deve ser recebida no efeito suspensivo, quando interposta contra sentença condenatória. De fato, o réu, ao ser condenado em primeira instância, salvo quando houver motivo para se decretar sua prisão preventiva, deve permanecer em liberdade. Por isso que se diz que em tal hipótese o recurso tem efeito suspensivo (suspende a execução da prisão de imediato).

    c) A apelação criminal eleitoral é recebida no efeito devolutivo (e não suspensivo) quando a sentença for absolutória e o réu estiver preso preventivamente. Explica-se. Se ele está preso preventivamente, mas é absolvido, há uma presunção de que ele é inocente. A apelação do Ministério Público Eleitoral, na hipótese, deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, porque se fosse recebida no efeito suspensivo, o réu deveria permanecer preso, algo que seria incabível dada a presunção de inocência.

    d) A apelação criminal eleitoral é interposta no juízo a quo (primeiro grau) no prazo de 10  (e não de três dias), contados da publicação da sentença (Código Eleitoral, art. 362).

    e) A apelação criminal eleitoral é interposta no juízo a quo (primeiro grau) (e não diretamente no TRE), no prazo de 10 dias (e não no prazo de cinco dias) (Código Eleitoral, art. 362).

  • Comentários:

    A Apelação Criminal Eleitoral, também, chamada de Recurso Inominado Eleitoral é recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo. Letra A está errada. O recurso só será recebido no efeito suspensivo quando o réu for condenado. Letra C está errada. O prazo recursal é de 10 dias (artigo 362). O prazo de 3 dias é para a retração do juízo. Letra D está errada. O recurso deve ser interposto no juízo a quo que o encaminhará ao TRE. Letra E está errada. O recurso será recebido no efeito suspensivo apenas quando se tratar de sentença condenatória. Lembremos que, se o efeito suspensivo ocorresse nas sentenças absolutórias, isso implicaria na condenação do indivíduo o que fere completamente toda a estrutura processual penal brasileira. Resposta correta: Letra B.

     

    Resposta: B

  • Em regra, os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo. Todavia, levando-se em consideração que a legislação eleitoral é omissa em relação à apelação criminal eleitoral, entende o Tribunal Superior Eleitoral que deve ser aplicado subsidiariamente o art. 597 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.

    Ou seja, pelo fato de a lei eleitoral ser omissa em relação ao RECURSO ELEITORAL CRIMINAL (SE É SUSPENSIVO OU NÃO), O TSE ENTEDEU QUE DEVE SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE O CPP.

    Abraços.,


ID
2734708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É correto afirmar que a inelegibilidade

Alternativas
Comentários
  • “[...] Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício vícios que acarretam o indeferimento do registro, sejam eles decorrentes da ausência de condição de elegibilidade ou da existência de causa de inelegibilidade (art. 46 da Resolução-TSE nº 22.717/2008). [...]”(Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 34.007, rel. Min. Felix Fischer;no mesmo sentido o Ac. nº 805, de 17.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.

  • Elegibilidade, capacidade ativa

    Inelegibilidade, capacidade passiva

    "O Brasil possui, atualmente, 140.648.047eleitores. Isso significa que há no país essa quantidade de cidadãos que tem capacidade eleitoral ativa. No entanto, nem todas essas pessoas têm capacidade eleitoral passiva, ou seja, o direito de ser votado"

    Abraços

  • PARA FIM DE REVISÃO......

    O PERÍODO DE VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E CAUSAS DE INELEGIBILIDADE ACONTECE NA SOLICITAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA

    O DEFERIMENTO CABE À JUSTIÇA ELEITORAL. OBSERVA-SE, AINDA, A POSSIBILIDADE DE RECURSO NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS PUBLICAÇÃO DA DECISÃO.

  • (A) ERRADA      

    LEI DAS ELEIÇÕES: Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.   

    (B) ERRADA

    A causa de inelegibilidade afeta ao Chefe do Executivo não pode ser estendida ao Vice, pois é pessoal.

    (C) CORRETA

    Súmula 45 do TSE. Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

    (D) ERRADA
    Obsta a capacidade eleitoral passiva (capacidade de ser votado).

    (E) ERRADA
    CF Art. 14 § 4o São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    Os semianalfabetos não estão entre os inelegíveis.

     

  • Parece desarrazoado que a inelegibilidade não alcance ao vice eleito com o titular do cargo. O Vice-Presidente substitui o Presidente em suas ausências, ou seja, é Presidente também. Mas, nossas leis são "tortas" por que elaboradas por políticos influenciados por forças estranhas. A Operação Lava Jato está ai para provar isso. Observe que, em relaçãoao vice e ao suplente, a lei eleitoral Lei 4.717/65, art. 178, atribui o voto do eleitorado a estas figuras(vice e suplente), ou seja, eles matam e morrem para obeter a "UNÇÃO DO POVO", mas na hora de receber a reprimenda legal fazem figorar o entendimento de que só ao titular do cargo cabe a punição.  Verdadeiro absurdo!  Desculpem o desabafo!

     

     

    Força e Honra!

  • Filiação partidária é condição de elegibilidade e não causa de inelegibilidade. Condição de  elegibilidade não é sinônimo de capacidade ativa.

  • stf: inelegibiliade: requisito negativo de adequação ao regime jurídico eleitoral. Não é sanção.

  • Para conhecimento/atualização, cabe ressaltar que a Lei nº 13.488/2017 alterou o art. 9° da Lei n° 9.504/97, reduzindo de 1 ano para 6 meses o prazo mínimo de domicício eleitoral, igualando-se ao prazo da filiação partidária, bem como alterou o art. 4° da mesma lei eleitoral, reduzindo também de 1 ano para 6 meses o pazo mínimo para registro de estatuto de partido no Tribunal Superior Eleitoral, vejamos:

     

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

     

    Art. 4º  Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.

     

     

     

     

     

  • A declaração de inelegibilidade do candidato a Presidente da República, a Governador de Estado e a Prefeito Municipal não alcança os respectivos vices, tampouco a destes atinge aqueles, haja vista a sua natureza personalíssima. Essa regra, porém, se aplica somente quando a inelegibilidade for reconhecida antes da eleição, oportunidade em que o candidato inelegível poderá ser substituído por outro. Por outro lado, declarada a inelegibilidade após o pleito, o TSE entende que o titular e o vice devem ter seus registros ou diplomas cassados em razão da unicidade que caracteriza a chapa majoritária, ainda que um deles não possua qualquer mácula em sua candidatura. De fato, se a cassação ocorrer após a eleição, ainda que se trate de causa personalíssima, maculada restará a chapa por inteiro, perdendo o diploma tanto o titular como o vice, uma vez que não é mais possível a substituição do candidato, em razão do princípio da indivisibilidade da chapa.

  • Ministra Rosa Weber, ao assumir a presidência do TSE disse a resposta. Pode atuar de ofício para reconhecer a inelegibilidade.

  • RESPOSTA: C

     

    (A) ERRADA O prazo geral mínimo para filiação é de 6 meses (art. 9º da Lei das Eleições).

     

    (B) ERRADA A condição de elegibilidade é pessoal, não podendo ser transferida. Do mesmo modo, a causa de inelegibilidade afeta ao Chefe do Executivo não pode ser estendida ao Vice.

     

    (C) CORRETA Súmula 45 do TSE. Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

     

    (D) ERRADA Obsta a capacidade eleitoral passiva (capacidade de ser votado). As causas de inelegibilidade são impedimentos à capacidade eleitoral passiva, não permitindo que o cidadão exerça o cargo político eletivo.

     

    (E) ERRADA Os semianalfabetos não se encontram entre os inelegíveis.

     

    CF

     

    Art. 14 (...) § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; III - o alistamento eleitoral; § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Portanto, podem ser considerados inalistáveis, por exemplo: os estrangeiros, os conscritos e os menores de 16 anos.

  • Aproveitando o clima das eleições, sobre a "B", é só lembrar que a inelegibilidade do Lula - que ocasionou a impugnação de seu registro de candidatura - não se estendeu ao Haddad. :)

  • Para complementar

    Jair Gomes.

    Alguns princípios reitores da inelegibilidade:

    Personalíssima – Por se tratar de restrição a direito político fundamental, a inelegibilidade não pode afetar outro cidadão que não aquele em relação ao qual se apresentam os fatos por ela previstos.

    Interpretação estrita – Justo por limitar a cidadania passiva ou o direito do cidadão de ser votado e, pois, eleito para participar da gestão político-estatal, a inelegibilidade deve ser interpretada restritivamente, e não de modo ampliativo.

  • Para complementar 

    Jairo Gomes.

    Alguns princípios reitores da inelegibilidade:

    Personalíssima – Por se tratar de restrição a direito político fundamental, a inelegibilidade não pode afetar outro cidadão que não aquele em relação ao qual se apresentam os fatos por ela previstos.

    Interpretação estrita – Justo por limitar a cidadania passiva ou o direito do cidadão de ser votado e, pois, eleito para participar da gestão político-estatal, a inelegibilidade deve ser interpretada restritivamente, e não de modo ampliativo.

  • A vida não é sobre quão duro você é capaz de bater, mas sobre quão duro você é capaz de apanhar e continuar indo em frente. ... Ninguém vai bater mais forte do que a vida. Não importa como você bate e sim o quanto aguenta apanhar e continuar lutando; o quanto pode suportar e seguir em frente.
  • A banca tentou confundir colocando a palavra "ATIVA" na letra D.

  • A filiação partidária é condição de elegibilidade e deverá ocorrer até 6 meses antes do pleito (letra A está incorreta); As inelegibilidades são personalíssimas referindo-se a cada candidato e não sendo transmissíveis (letra B está incorreta); Como limitação constitucional ao direito à elegibilidade, funciona como obstáculo temporário aos direitos políticos passivos dos candidatos (letra D está incorreta); A CF/88 tornou inelegíveis os analfabetos estrangeiros e conscritos (letra E está errada). A Justiça Eleitoral poderá, em sede de análise de pedido de registro de candidatura reconhecer de oficio a existência de inelegibilidade, sendo, nestes casos, necessária a prévia abertura de prazo para manifestação do candidato acerca do assunto (letra C está correta).

    Resposta: C

  • A) Incorreta. Art. 9 da Lei 9.504/97.

    B) Incorreta. Art. 18 da LC 64/90. 

    C) Correta. Súmula 45/TSE.

    D) Incorreta. Obsta temporariamente a capacidade eleitoral PASSIVA dos candidatos.

    E) Incorreta. Os semianalfabetos não estão abrangidos na regra do art. 14, §4o, da CF bem como no entendimento do TSE.

  • A) alcança aqueles que não estejam filiados a partido político há, pelo menos, um ano antes da eleição. ERRADA

    Segundo o art. 9a da Lei das Eleições, o prazo geral mínimo para filiação é de 6 meses, a ver:

    "Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo".   

    B) de candidato a presidente da República se estende ao candidato a vice-presidente da República. ERRADA

    É importante salientar que a condição de elegibilidade é personalíssima, não podendo ser transferida. Assim, a causa de inelegibilidade afeta exclusivamente ao Chefe do Executivo não pode ser estendida ao Vice.

    C) pode ser reconhecida de ofício pela justiça eleitoral nos processos de registro de candidatura. CORRETA 

    Enunciado de Súmula no 45 do TSE. "Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa".

    D) obsta temporariamente a capacidade eleitoral ativa dos candidatos. ERRADA

    Na verdade, obsta a capacidade eleitoral passiva (capacidade de ser votado). Isso porque as causas de inelegibilidade são impedimentos à capacidade eleitoral passiva, não permitindo que o cidadão exerça o cargo político eletivo.

    E) abrange, por força constitucional, os analfabetos, os semianalfabetos, os conscritos e os estrangeiros. ERRADA

    Os semianalfabetos não se encontram entre os inelegíveis.

  • 1) Enunciado da questão

    Pretende-se saber acerca do instituto da inelegibilidade no ordenamento jurídico brasileiro.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 1º. O alistamento eleitoral e o voto são:

    I) obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II) facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 2º. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    3) Base legal (Lei n.º 9.504/97 e LC n.º 64/90)

    3.1. Lei n.º 9.504/90 (Lei das Eleições)

    Art. 9º. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    3.2. Lei Complementar n.º 64/90 (Lei das Inelegibilidades)

    Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.

    4) Base jurisprudencial

    Súmula TSE n.º 45. Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

    5) Análise das assertivas

    a) Errada. A inelegibilidade não alcança aqueles que não estejam filiados a partido político há, pelo menos, um ano antes da eleição. De fato, o prazo de filiação partidária e domicílio eleitoral na respectiva circunscrição foi reduzido para seis meses antes das eleições (Lei n.º 9.504/97, art. 9.º, caput).

    b) Errada. A inelegibilidade de candidato a presidente da República não se estende ao candidato a vice-presidente da República (LC n.º 64/90, art. 18).

    c) Certa. A inelegibilidade pode ser reconhecida de ofício pela Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura (Súmula TSE n.º 45).

    d) Errada. A inelegibilidade obsta temporariamente a capacidade eleitoral passiva (e não a ativa) dos candidatos. De fato, a inelegibilidade apenas impede de a pessoa ser votada (capacidade eleitoral passiva), mas não exclui o seu direito de votar (capacidade eleitoral ativa).

    e) Errada. A inelegibilidade abrange, por força constitucional, os analfabetos, os estrangeiros e os conscritos (jovens do sexo masculino durante a prestação do serviço militar obrigatório), mas não abrange os semianalfabetos.

    Resposta: C.


  • Súmula 45 do TSE.

    Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

  • Inelegibilidade é o mesmo que falta de condição de elegibilidade? Penso que não!

    A letra A está errada porque não é inelegibilidade e sim, falta de condição de elegibilidade (que é o alistamento há 6meses).

  • Enunciado de Súmula nº 45 do TSE. "Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa".

  • A) "Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo".   

    B) É importante salientar que a condição de elegibilidade é personalíssima, não podendo ser transferida. Assim, a causa de inelegibilidade afeta exclusivamente ao Chefe do Executivo não pode ser estendida ao Vice.

    C) Enunciado de Súmula no 45 do TSE. "Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa".

    D) Na verdade, obsta a capacidade eleitoral passiva (capacidade de ser votado). Isso porque as causas de inelegibilidade são impedimentos à capacidade eleitoral passiva, não permitindo que o cidadão exerça o cargo político eletivo.

    E) Os semianalfabetos não se encontram entre os inelegíveis.

  • A filiação partidária é condição de elegibilidade e deverá ocorrer até 6 meses antes do pleito (letra A está incorreta); As inelegibilidades são personalíssimas referindo-se a cada candidato e não sendo transmissíveis (letra B está incorreta); Como limitação constitucional ao direito à elegibilidade, funciona como obstáculo temporário aos direitos políticos passivos dos candidatos (letra D está incorreta); A CF/88 tornou inelegíveis os analfabetos estrangeiros e conscritos (letra E está errada). A Justiça Eleitoral poderá, em sede de análise de pedido de registro de candidatura reconhecer de oficio a existência de inelegibilidade, sendo, nestes casos, necessária a prévia abertura de prazo para manifestação do candidato acerca do assunto (letra C está correta).

     

    Resposta: C


ID
2734711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Determinada sociedade limitada que decretou falência era composta por seis sócios: o sócio A, único administrador, possuía 50% das quotas; cada um dos demais sócios possuía 10% das quotas.

Com relação ao efeito da decretação da falência nesse caso, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: ERRADA.

    “Em se tratando, em contrapartida, de sociedade em que os sócios respondem de forma limitada, eles em princípio não se submetem aos efeitos da falência, uma vez que quem faliu foi a sociedade, pessoa jurídica com existência e patrimônio distintos da pessoa dos sócios. Não obstante, caberá ao juízo da falência apurar eventual responsabilidade pessoal dos quotistas e administradores, conforme regra estabelecida no art. 82 da LRE” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz Ramos. Direito Empresarial – esquematizado, 6. ed. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1646, iBooks).

     

    LETRA B: ERRADA

    Todos os sócios respondem solidariamente pela dívida da sociedade, até o limite da integralização. O limite de responsabilidade dos sócios quotistas, portanto, é o montante que falta para a integralização do capital social.” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz Ramos. Direito Empresarial – esquematizado, 6. ed. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 640, iBooks)

     

    LETRA C: ERRADA.

    “Se o capital social estiver totalmente integralizado, os sócios não deverão responder com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade”. (RAMOS, André Luiz Santa Cruz Ramos. Direito Empresarial – esquematizado, 6. ed. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 639, iBooks)

     

    LETRA D: CERTA

    Art. 1.022, CC. A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.

    PS: Esse artigo se insere no regramento das sociedades simples, mas se aplica também às sociedades liminatadas, por força o art. 1.053, caput, CC.

     

    LETRA E: ERRADA.

    Os efeitos da falência (ex.: Inabilitação empresarial) não atingem os sócios das sociedades limitadas, sem prejuízo da apuração da responsabilidade pessoal dos sócios, nos termos do art. 82, L. 11.101/2005. (vide comentário da letra A).

     

  • Pessoal, em minha humilde opinião: esta questão deve ser anulada, pois a "D" também está errada.

    O fundamento apontada pela Rafaela, data vênia, não responde a questão.

     

    O correto dispostivo legal está previsto na Lei de Falências. Veja abaixo:

     Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis (o que não é o caso da questão, pois se trata de uma Limitada) também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

    § 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.

    § 2o As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.

     

    OBS: Teoricamente, a questão está utlizando esta previsão como gabarito da questão, porém, a meu ver como trata-se de um parágrafo, esta previsão refere-se apenas aos casos em que a sociedades falidas tem socios com responsabilidade ilimitada (o que não é o caso da nossa questão). O art. 82 abaixo regula a responsabilidade pessoal de socios com responsabilidade limitada (que seria aplicado ao nosso caso).

     

     

    Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

    OBS: percebam que este é o artigo que amolda ao nosso caso. Entretanto ele não diz nada sobre a extensão dos efeitos da falência ao sócio administrador. Diz apenas qual será o juízo competente para apurar a responsabilidade pessoal dos sócios (coisa completamente diferente dos efeitos da falência).

    Em sintese, para mim essa questão não possui alternativa correta.

    Caso discordem, por favor me corrijam.

  • Acredito que a questão presumiu estarem integralizadas as quotas... Aí subsiste apenas a responsabilidade do administrador, em tese.

    "Segundo Requião (2008, web) ?na Sociedade por quotas de responsabilidade Limitada em caso a sociedade venha a ser declarada falida , os sócios não terão nenhuma responsabilidade se as quotas estiverem integralizadas e o capital social constituído , pouco importando que a sociedade venha a dar prejuízos aos credores . Porém , caso não estejam , responderão solidariamente pela parte que faltar para preencher o pagamento das quotas não liberadas , mesmo que as suas já estejam ( art. 9o e art. 50 da DL 7661/45 ) . Caso não ocorra a falência os sócios obrigam-se pela totalidade do capital social e não somente por suas quotas. Porém , se integralizadas as quotas e constituído o capital social , nenhuma responsabilidade subsiste , quer para com a sociedade , quer para com terceiros , permanecendo seu patrimônio particular inteiramente a salvo dos compromissos decorrentes das obrigações sociais ?. 

    Conforme Pelissari (2006, web) ?o art. 82 da Lei 11.101/05 informa que havendo responsabilidade dos sócios na falência, elas poderão ser responsabilizadas ilimitadamente?, nesta hipótese, poderá ser ajuizada ação, independentemente de já terem sido vendidos os bens arrecadados, e independentemente da prova de insuficiência para pagamento dos credores habilitados. 
    Tal responsabilização estende-se também aos diretores, controladores e administradores da massa falida, notando-se que o administrador não será necessariamente sócio. Quaisquer destes que pratiquem ato lesivo ao interesse dos credores, poderão ser responsabilizados por meio de ação ordinária (art. 282 e ss. CPC) por meio de inicial distribuída, por dependência, ao próprio juiz que cuida da falência (art. 78, par. único Lei 11.101/05).(PELISSARI, 2006, web) 
    Segundo Pelissari (2006, web), ?(...), há os casos de responsabilização nos quais o juiz poderá optar pela aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, retendo o patrimônio dos dirigentes ou sócios quando estes tenham agido com dolo, no intuito de lesar os credores. Neste caso, tal apreensão dar-se-á com base no art. 50 do Código Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, observadas as condições fáticas e jurídicas para a responsabilização do patrimônio pessoal. ? "

    Abraços

  • Trata-se de um enunciado da Jornada de Direito Comercial.


    Enunciado 49.

    Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.


    Referência Legislativa

    Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005

    ART: 104;

    Palavras de Resgate

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CUMPRIMENTO, DESCUMPRIMENTO, FALÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA, DEVEDOR


    Esse enunciado tem relação com os deveres impostos ao falido quando da decretação da falência (artigo 104). O dispositivo elenca inúmeros deveres do falido e ao final determina um crime de desobediência.

    O enunciado diz que o responsável por executar esses deveres é o administrador (com base no 1.022 do CC, que determina que ele representa a empresa judicialmente). Determinar essa responsabilidade é importante para sabermos quem será o sujeito do crime de desobediência.


    Um pouco da doutrina:


    "Outrossim, o falido terá uma série de deveres no curso do processo (Lei n o 11.101/2005 – art. 104), especialmente a prestação de informações e a entrega de documentos em juízo. Também por isso, é necessária a qualificação do falido para saber quem terá tais obrigações. No caso de sociedades falidas, tais

    obrigações tocarão aos administradores e, por isso, exige­se sua identificação

    como elemento específico da decisão que decreta a falência."


    Marlon Tomazette - Vol 3. 2017. p. 449.



  • Vamos indicar para comentário. Questão confusa :/

  • Correta D:

    A resposta à questão está no artigo 81, § 2o, da LRF: As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.

  • A - A falência da LTDA não determina a inabilitação dos quotistas quanto a sua participação noutras sociedades, até porque a falência é da sociedade, e não dos seus membros.
    .
    B - Limitada essa responsabilidade solidária ao montante que ainda não foi integralizado.
    .
    C - Não haverá responsabilidade patrimonial pessoal dos sócios caso todo o capital social estiver integralizado.
    .
    D - Sim, enunciado da JDC 49. Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.
    .
    E - Não faz sentido associar a inabilitação só por ser ele o detentor da maior porção do capital social. A falência, de regra, não atinge os sócios da sociedade limitada.

  • O erro da (B) não é prever responsabilidade solidária tão somente dos sócios inadimplentes, enquanto a regra se aplica a todos?

    Art. 1.052, CC.

    Abs.

  • NÃO FIOU CLARO PRA MIM DUAS COISAS:

    PORQUE O A É QUEM DEVE SER O ADM;

    E PQ A RESPONSABILIDADE É DO ADM;

    ONDE ESTÃO OS FUNDAMENTOS LEGAIS?

  • DISCURSIVA DE DIREITO EMPRESARIAL.

     

    Antônio Olinto, liquidante e representante legal do Banco Ventania S/A, que está em liquidação extrajudicial, propôs ação revocatória perante o juízo da Vara Única da Comarca de Corbélia, local do principal estabelecimento, com fundamento no Art. 130 da Lei nº 11.101/2005.

    A ação foi ajuizada em face de dois ex-diretores da instituição financeira por gestão fraudulenta, apropriação indébita e outras condutas que acarretaram vultosos prejuízos ao Banco Ventania S/A e a seus credores. Foram também incluídos no polo passivo Godoy Moreira, Enéas Marques, Telêmaco Borba e Honório Serpa porque adquiriram, dolosamente, bens desviados do patrimônio da liquidanda, informação lastreada em documentação comprobatória que instruiu a petição inicial.

     

    Com base nas informações do enunciado, responda aos itens a seguir.

    A)          Sendo certo que a instituição financeira em liquidação extrajudicial não teve sua falência decretada, é lícito ao liquidante ajuizar ação revocatória?

     

    Sim. A ausência de decretação da falência da instituição liquidanda não é óbice à propositura da ação revocatória pelo liquidante, porque os atos indicados no Art. 130 da Lei nº 11.101/05, praticados pelos administradores da liquidanda, poderão ser revogados, com fundamento no Art. 35 da Lei nº 6.024/74.

    Ressalte se a possibilidade de aplicação das disposições da Lei nº 11.101/05 à liquidação extrajudicial de instituições financeiras privadas e públicas não federais, em especial a propositura da ação revocatória para obter a revogação de atos praticados em detrimento do patrimônio da instituição liquidanda e seus credores.

     

    B)          Sabendo-se que Godoy Moreira, Enéas Marques, Telêmaco Borba e Honório Serpa não possuem qualquer vínculo societário com a instituição liquidanda, poderiam ser demandados na ação revocatória?

     

     

    Sim. Mesmo sem vínculo societário com a instituição liquidanda, a ação revocatória pode ser promovida contra os terceiros adquirentes (Godoy Moreira, Enéas Marques, Telêmaco Borba e Honório Serpa), que dolosamente adquiriram bens desviados do patrimônio da liquidanda (Art. 133, inciso II, da Lei nº 11.101/05). Portanto, tinham a princípio conhecimento, ao se criar o direito, da intenção dos ex-diretores de prejudicar os credores.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • Comentários errados. Vão direto ao comentário da professora.

  • O comentário da professora ficou muito bom. Sugiro que o vejam. 

  • Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

            § 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.

            § 2o As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.

            Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

  • RESPOSTA: D

     

    (A) Apenas o sócio A. Conforme Enunciado 49 da I Jornada de Direito Comercial: “Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores”.


    (B) Na S/A, a responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Não há tal responsabilidade solidária de integralização (LTDA e de todos, não apenas dos inadimplentes).

     

    (C) Não há tal responsabilidade subsidiária (separação patrimonial da pessoa jurídica). O que poderá haver é desconsideração da personalidade, com seus efeitos próprios.

     

    (E) Não é uma questão de maior participação, mas de administração.

     

    A resposta à questão está no artigo 81, § 2º, da LRF: As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.

     

    fonte: MEGE

  • *Concordo com Victor Tristão quanto à letra D.

    Além disso, a letra D fala uma inverdade. Na falência, o devedor falido (e, por analogia, os administradores da sociedade falida) são afastados tanto da administração da empresa quanto da representação judicial/extrajudicial. Tudo isso ficará a cargo do administrador judicial.

    Lei 1101/05

    " Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: ... III – na falência: ... n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores "

     

    Ademais, se olharmos por outro viés a letra D também estará errada: existe dispositivo (o art.145 da LF) que gera "obrigações processuais" aos sócios, e não apenas ao devedor/administradores, como o art.104 poderia sugerir:

    Lei 11101/05

    " Art. 145. O juiz homologará qualquer outra modalidade de realização do ativo, desde que aprovada pela assembléia-geral de credores, inclusive com a constituição de sociedade de credores ou dos empregados do próprio devedor, com a participação, se necessária, dos atuais sócios ou de terceiros. "

    " Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres: (...)"

     

    *Quanto à letra B (" Se o capital social não estiver integralizado, caberá ação de integralização, que gerará responsabilidade solidária dos sócios inadimplentes pelas obrigações sociais da falida "), não vejo erro.

     

    CC/02: " Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. "

     

    Se todos sócios respondem solidariamente pela integralização, é obvio que os "sócios inadimplentes pelas obrigações sociais" responderão.

     

    Obs: a letra B não diz que apenas/somente os "sócios inadimplentes pelas obrigações sociais" responderão pela integralização.

  • Massa Falida - representada pelo administrador judicial.


    Sociedade Falida - representada pelo administrador ou liquidante (artigo 81, § 2o As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.)


    Acho que a galera tá confundindo sociedade falida com massa falida; e confundindo também administrador (ou liquidante) da sociedade falida com administrador judicial da massa falida.

  • O enunciado 49 do CJF esclarece: “ Os deveres impostos pela Lei 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.”

    Um dos efeitos da falência é a inabilitação para o exercício da atividade empresarial, o que não se estende aos sócios por não serem atingidos por seus efeitos e nem mesmo ao administrador, pois a sociedade é de responsabilidade limitada.

    Logo, os efeitos da falência não se aplicam aos sócios e nem ao administrador, sem prejuízo da apuração da responsabilidade pessoal de cada um.

    Porém, as obrigações processuais da falência se estendem ao administrador, que é responsavel, assim como o liquidante pela representação judicial da empresa falida.

  • Tema: Efeito da falência em relação aos sócios e administradores art 81 e 82

    Trata Soc. LTDA.

    Resposta:

    a) Caso os seis sócios detenham participações em outras sociedades, nenhum deles poderá continuar com essas participações enquanto não reabilitados. Nenhum sócio administrador estará impossibilitado, ele terá deveres, mas o efeito da falência não se estende para ele.

    b) Se o capital social não estiver integralizado, caberá ação de integralização, que gerará responsabilidade solidária dos sócios inadimplentes (de todos os sócios) pelas obrigações sociais da falida. art. 1052 cc (LTDA) a resp. dos socios é limitada ao valor a integralização das suas cotas; mas todos respondem solidariamente pela integralização.

    c) Se o capital social estiver integralizado, apenas o sócio A responderá pelas obrigações civis da falida, subsidiariamente. não é por que ele é administrador que ele vai ter responsabilidade ilimitada, terá que ser apurado se existe responsabilidade, no juizo falimentar. O que se estende são as obrigações, os deveres da falência, não a responsabilidade pelas obrigaões sociais,

    d) Entre os sócios, somente o A, o administrador, se submete às obrigações processuais impostas à falida pela Lei de Falências e Recuperação de Empresas, Gabarito.

    e) O sócio A sofrerá inabilitação empresarial, porque, entre todos os sócios, é ele que detém a maior participação societária. O que se estende são as obrigações, os deveres da falência, não a responsabilidade pelas obrigaões sociais,

    Qdo os sócios respondem LIMITADAMENTE (caso da Soc LTDA), esses efeitos não se estendem aos sócios.

    §2 art. 81: diz que as obrigações (não os efeitos da falência) do falido se estendem aos administradores (ex: apresentar doc., lacrar o estabelecimento,...).

    art. 82: fala dos efeitos da decretação da falência sobre os sócios. Se houver alguma responsabilidade dos sócios/administradores, como desconsideração da person. Jurídica será apurado no juizo da falência.

    Doutrina (anunc. 49): os efeitos do falido recai apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição as pessoas dos sócios não administradores. Aqui fala dos deveres exigidos, não fala dos efeitos contra a pessoa do falido.

  • Essa questão seria facilmente resolvida caso o aluno esteja familiarizado com o Enunciado 49 da I Jornada de Direito Comercial, abaixo:

    Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.

    Resposta: D

  • QC, por gentileza, peça que os professores façam tb respostas por escrito... muita gente não tem tempo de ficar assistindo as aulas...

  • A) “Em se tratando, em contrapartida, de sociedade em que os sócios respondem de forma limitada, eles em princípio não se submetem aos efeitos da falência, uma vez que quem faliu foi a sociedade, pessoa jurídica com existência e patrimônio distintos da pessoa dos sócios. Não obstante, caberá ao juízo da falência apurar eventual responsabilidade pessoal dos quotistas e administradores, conforme regra estabelecida no art. 82 da LRE”

     

    B) “Todos os sócios respondem solidariamente pela dívida da sociedadeaté o limite da integralização. O limite de responsabilidade dos sócios quotistas, portanto, é o montante que falta para a integralização do capital social.

     

    C) “Se o capital social estiver totalmente integralizado, os sócios não deverão responder com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade”. 

     

    D) Enunciado 49: Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.

     

    E) Os efeitos da falência (ex.: Inabilitação empresarial) não atingem os sócios das sociedades limitadas, sem prejuízo da apuração da responsabilidade pessoal dos sócios, nos termos do art. 82, L. 11.101/2005. (vide comentário da letra A).

     

  • 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade LIMITADA, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

    § 1º Prescreverá em 2 anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo.

    § 2º O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.

    82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade LIMITADA, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.  

    Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar.

  • Possivelmente desatualizada. Enunciado n. 49/JDC x atual redação da Lei de Falências, art. 82-A.

  • Novo Art. 82-A da Lei de Falências. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.

    Sendo assim, resta superado o entendimento do Enunciado 49 da JDC. Questão desatualizada.


ID
2734714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

As sociedades limitadas regem-se

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.053.A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

    Art. 1.054.O contrato mencionará, no que couber, a sindicações do art. 997[1], e, se for o caso, a firma social.

     

    [1]Art. 997.A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, (...), mencionará:

    I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; qualificação dos sócios.

    II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

    III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

    IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

    V – (sem aplicabilidade nas limitadas);

    VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

    VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

    VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

    Parágrafo único. É ineficazem relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

     

     

     

  • Contribuindo:

     

    Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044.

     

    Força nos estudos!

  • Não confundir! A sociedade limitada pode optar pela regência supletiva das regras da sociedade anônima, mediante previsão expressa no contrato social.

    Todavia, a sociedade limitada é uma sociedade obrigatoriamente contratual, e portanto, sua constituição e dissolução devem ser regidas pelas normas do código civil. 

    As sociedades institucionais (estatutárias) terão sua constituição e dissolução regidas pelas normas previstas na lei da S/A.

  • A respeito da constituição: 

    Sociedade limitada. Vedada a constituição de sócio por prestação de serviços.

    Abraços

  • As sociedades limitadas tem regramento próprio previsto no Capítulo IV do CC/2002. O mesmo dispõe que, nas suas omissões, reger-se-ão pelas regras aplicáveis às sociedades simples. 

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

     

  • IMPORTANTE:

    - a opção no contrato pela regência supletiva da Lei das S.A, não exclui a aplicação subsidiária das normas da sociedade simples à sociedade limitada;

    - se permite que a sociedade ltda use certos institutos ou regras das sociedade anônimas;

    Fonte: Direito Empresarial - André Luiz Santa Cruz Ramos

  • rt. 1.053.A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

    Art. 1.054.O contrato mencionará, no que couber, a sindicações do art. 997[1], e, se for o caso, a firma social.

     

    [1]Art. 997.A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, (...), mencionará:

    I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; qualificação dos sócios.

    II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

    III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

    IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

    V – (sem aplicabilidade nas limitadas);

    VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

    VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

    VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

  • SOCIEDADE LIMITADA.

    1 - É constituída mediante contrtato, portanto a base é o Código Civil. Art. 997;

    2 - NAS OMISSÕES do contrato social aplica-se as regras da sociedade simples, art. 1053 CC;

    3 - QUANDO EXPRESSAMENTE disposto no contrato social, aplica-se as regras da Sociedade Anônima. Art. 1053§único CC.

  • Facilitando os estudos:

     

    Subsidiariamente: Casos Omissos.

     

    Supletivamente: Complemento.

     

     

    Com isso na cabeça já eliminaria a “alternativa A" de plano.

     

     

    Art. 15, NCPC.

  • RESPOSTA: D

     

    (A) A supletividade é legal (CC, art. 1.053), podendo ser afastada pelo contrato.


    (B) Ao contrário: é possível que o contrato preveja a supletividade pelas normas das S/A.


    (C) O contrato social pode indicar que se aplique supletivamente a LSA (no que for compatível). Portanto, rege-se, sempre, pelo CC nas regras de constituição e dissolução (o modelo da S/A, de captação de valores, nesse aspecto é incompatível).

     

    D) A resposta à questão está no artigo 1.053 do CC: “A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples. Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima”.

     

    É cediço que o “O contrato social pode indicar que se aplique supletivamente a LSA (no que for compatível - ex: segundo Fabio Ulhoa Coelho, LTDA não pode emitir debêntures e rege-se, sempre, pelo CC nas regras de constituição e dissolução)”. 

     

    SOCIEDADE LIMITADA.

     

    1 - É constituída mediante contrtato, portanto a base é o Código Civil. Art. 997;

     

    2 - NAS OMISSÕES do contrato social aplica-se as regras da sociedade simples, art. 1053 CC;

     

    3 - QUANDO EXPRESSAMENTE disposto no contrato social, aplica-se as regras da Sociedade Anônima. Art. 1053, §único CC.

     

    A sociedade limitada pode optar pela regência supletiva das regras da sociedade anônima, mediante previsão expressa no contrato social.

     

    Todavia, a sociedade limitada é uma sociedade obrigatoriamente contratual, e portanto, sua constituição e dissolução devem ser regidas pelas normas do código civil. 

     

    As sociedades institucionais (estatutárias) terão sua constituição e dissolução regidas pelas normas previstas na lei da S/A.

     

    As sociedades contratuais têm como ato constitutivo e regulamentar o contrato social. São sociedades contratuais: em nome coletivo, em comandita simples e limitada.

     

    As sociedades institucionais, por sua vez, têm como ato regulamentar o estatuto social. São institucionais a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações.

     

    A sociedade contratual tem a sua constituição e dissolução regidas pelo Código Civil de 2002, enquanto que a sociedade institucional rege-se, neste ponto, pelas normas da Lei n. 6.404 /76.


    (E) É possível que o contrato preveja a supletividade pelas normas das S/A, mas essa não é a regra.

  • Acho que a resposta do gabarito só pode ser pelo que prevê o art. 1.087 do CC

    Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044.

  • Subsidiariamente: Casos Omissos.

    Supletivamente: Complemento.

     

     

    SOCIEDADE LIMITADA.

    1 - É constituída mediante contrtato, portanto a base é o Código Civil. Art. 997;

    2 - NAS OMISSÕES do contrato social aplica-se as regras da sociedade simples, art. 1053 CC;

    3 - QUANDO EXPRESSAMENTE disposto no contrato social, aplica-se as regras da Sociedade Anônima. Art. 1053§único CC.

  • LTDA - CÓDIGO CIVIL


    CRIAÇÃO - Há no Código Civil 35 artigos que a disciplinam especificamente (arts. 1.052 a 1.085).

    O Código estabelece, em seu artigo 1.053, caput, que na omissão dessas regras específicas aplicam-se

    subsidiariamente as normas da sociedade simples pura.


    DISSOLUÇÃO - O artigo 1.087 do Código Civil dispõe que será dissolvida em qualquer das hipóteses do artigo 1.033.


    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

    II - o consenso unânime dos sócios;

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.



    E, se empresária, a declaração de falência. (Art.1.044)

  • Bem pessoal, só para acrescentar criei um menemônico para ajudar nisso, porque cai para caramaba! Vejamos:

    SOCIEDADE LIMITADA 

    A) Regência nos casos de :

    I. omiSSâo : Soc. SimpleS ( SS) - lembrar que a regência nos casos de omissão se trata de regência  SUBSIDIÁRIA!

    II. SubsidiáriA ( e previsto no contrato social) : Sociedade Anônima (S.A) : lembrar que a regência subsidiára se trata de regência COMPLEMENTAR.

     

    Logo, no gabarito da questão, era necessário identificar que a aplicação das regras de SA apenas ocorrem de forma complementar, apenas sobre aquilo em que:  for omisso o contrato social e os sócios desejem aplicar as normas de S.A ( devendo fazer menção expressa no contrato social, conforme determina o CC 1053, P. U) .

    Isto ocore porque  em regra as omissões em relação as sociedades limitadas são regidas pela sociedade simples, conforme determina o caput do 1053. 

     

    Assim, quanto a constituição e dissolução não há omissão, então como as sociedades limitadas se tratam de sociedades constituídas mediante contrtato, a base de regência é o Código Civil. Art. 997, o qual tem normas sobre  a criação e a dissolução. Portanto não demandando qualquer complemento. 

     

    Agora vejamos o artigo que responde a questão, gabarito D: 

     

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

     

    Se houver algum erro por favor me marcarem para que eu seja notificada! Espero ter contribuído =) 

     

  • SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA:

    A. SOCIEDADE COMUM

    B. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

    AMBAS: Aplicação das regras atinentes à SOCIEDADE SIMPLES.


    SOCIEDADE PERSONIFICADA:

    SOCIEDADE LIMITADA

    Aplicação, diante das omissões do CC/2002, das regras atinentes à SOCIEDADE SIMPLES, contudo, diante de previsão no contrato social, haverá regência da sociedade limitada pelas normas da SOCIEDADE ANÔNIMA.


    FÉ e bons ESTUDOS!

  • Por fim, relembre-se que, em razão da natureza contratual das limitadas, a constituição e dissolução de sociedades deste tipo seguem sempre as regras do Código Civil. Mesmo que a regência supletiva seja a da LSA, porque assim quiseram os sócios no contrato social, o regime constitutivo e dissolutório da limitada será o das sociedades contratuais (CC, arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112).” (Fábio Ulhoa Coelho, Manual de Direito Comercial, 2011, p. 183)

  • Sobre a Letra E: ERRADA

     

    Justificativa:O art. 1.077 do CC trata do direito de retirada na sociedade limitada. Desse modo, não possui regência supletiva da sociedade anônima. Além disso, a retirada imotivada de sócio na sociedade limitada não é facilitada. Se fôssemos utilizar as regras da sociedade anônima, ela ainda é mais dificultada a retirada do sócio do que pelas próprias regras da sociedade limitada, em especial do que consta no art. 1077 do CC. Parece até semelhante a regra do art. 1077 do CC com a regra do art. 137 da Lei 6404/76, mas esta última gera ainda mais dificuldades para que o sócio faça esta retirada do que a própria norma esculpida no Código Civil, da sociedade limitada. (Anotações comentários do vídeo da professora Estefânia)

  • Sobre a Letra C: ERRADA

     

    Justificativa:A sociedade limitada rege-se pelas normas da sociedade anônima, supletivamente, desde que assim esteja estipulado no contrato social. Desse modo, só é possível a regência supletiva quando não se tem regra específica no capítulo das sociedades limitadas. Quando se fala em constituição e dissolução de sociedade limitada, há regras para isso, quais sejam, o art. 1054 do CC, que trata da constituição da sociedade limitada e o art. 1087 do CC fala sobre a dissolução da sociedade limitada. Logo, não tem utilização de regência supletiva quando se tem norma própria. (Anotações comentários do vídeo da professora Estefânia)

  • Sobre a Letra D: CERTA

     

    JustificativaA questão trata das normas do Código Civil de forma abrangente porque temos o art. 1054 do CC, que fala da constituição da sociedade limitada, mas que manda utilizarmos as normas do art. 997 do CC, que é referente à sociedade simples, as regras contratuais. E temos o art. 1087 do CC, que manda utilizarmos o art. 1044 do CC como norma de dissolução de sociedade que, por sua vez, o art. 1044 manda para o art. 1033. Logo, não são normas específicas da sociedade limitada, mas são normas que estão previstas no Código Civil. Portanto, quanto à forma de constituição e de dissolução, as regras da sociedade limitada, que estão todas no Código Civil. O capítulo dela manda para outros capítulos, ou seja, o capítulo da sociedade limitada manda para outros capítulos. Desse modo, está correta a assertiva. (Anotações comentários do vídeo da professora Estefânia)

  • CC, Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

    A sociedade limitada é regida interiramente pelo Código Civil, seja com regramento expresso nos artigos 1.052 e seguintes, seja pela aplicação do regramento das Sociedades Simples, nos casos de omissão da parte a ela dedicada pela Lei Substantiva.

    O contrato social pode prever regência supletiva das normas da sociedada anômina.

    Sendo supletiva, JAMAIS terá regência as normas da sociedade anônima, relativamente à forma de constituição e dissolução da Ltda., porque há disciplina legal expressa acerca de tais matérias no CC (arts. 1.052 e seguintes - repito).

    Eis o erro da letra C.

  • SOCIEDADE LIMITADA (ART.1.052 A 1.087 DO CC)

    -É constituída mediante contrato, portanto a base é o Código Civil. Art. 997;

    - Sociedade limitada - Não pode ter sócio que contribua tão-somente com prestação de serviços.

    - As limitadas operam sob firma ou denominação social, facultativamente.

    -O CC permite que a sociedade limitada institua conselho fiscal. O conselho fiscal deve ser heterogêneo.

    - É assegurado aos sócios minoritários, que representem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.

    - Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1.º do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.

    - O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    - A responsabilidade do sócio nas LTDAs é restrita ao valor de suas quotas, porém, os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    - A desconsideração da personalidade jurídica em sociedade limitada abrange todos os sócios.

    - Nas limitadas, a administração compete exclusivamente às pessoas naturais, sendo vedada a administração por pessoa jurídica (CC, art. 997, VI c/c art. 1.054).

    - NAS OMISSÕES do contrato social aplica-se as regras da sociedade simples, art. 1053 CC; - QUANDO EXPRESSAMENTE disposto no contrato social, aplica-se as regras da Sociedade Anônima. Art. 1053§único CC.

    -O sócio que não integraliza suas cotas na forma e no prazo previstos é chamado de sócio remisso – ou seja – é o sócio que está em mora, quanto à integralização de sua parte do capital social.

    - As sociedades limitadas, por serem sociedades contratuais, são sociedades, em regra, de pessoas, ou seja, o vínculo formado entre os sócios é intuitu personae, há affectio societatis.

    - Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

    - “Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade”.

    - “Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização”.

    - A sociedade limitada pode, eventualmente, instituir conselho de administração, adotando supletivamente a LSA, autorização também disposta nas instruções normativas do DREI.

  • As SOCIEDADES LIMITADAS regem-se pelas normas do Código Civil no que tange à sua constituição e dissolução.

  • A sociedade limitada rege-se pelas normas da sociedade anônima de forma supletiva, e desde que haja previsão no contrato social. Por isso, jamais será constituída ou dissolvida nos moldes da sociedade anônima, mas, sim, nos moldes das próprias regras de sociedade limitada, E, nas omissões, se nada dispuser, pelas normas da sociedade simples.

    Art. 1053 caput.

    e Art. 1053 parágrafo único.

  • Conforme redação do art. 1.053 e seu PU, temos o seguinte:

    > Na omissão da lei (Código Civil): Sociedade simples;

    > Na previsão do contrato: S/A.

    Nesse último caso, a regência é SUPLETIVA. Por isso que a alternativa correta é a D, pois o CC prevê a constituição e dissolução da Ltda, não sendo necessário socorrer-se à Lei. 6404/76.

  • Da Sociedade Limitada

    1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas.   

    § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.   

    1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência SUPLETIVA da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

    1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.

  • Não confundir! A sociedade limitada pode optar pela regência supletiva das regras da sociedade anônima, mediante previsão expressa no contrato social.

    Todavia, a sociedade limitada é uma sociedade obrigatoriamente contratual, e portanto, sua constituição e dissolução devem ser regidas pelas normas do código civil. 

    As sociedades institucionais (estatutárias) terão sua constituição e dissolução regidas pelas normas previstas na lei da S/A.

    SOCIEDADE LIMITADA.

    1 - É constituída mediante contrato, portanto a base é o Código Civil. Art. 997;

    2 - NAS OMISSÕES do contrato social aplica-se as regras da sociedade simples, art. 1053 CC;

    3 - QUANDO EXPRESSAMENTE disposto no contrato social, aplica-se as regras da Sociedade Anônima. Art. 1053§único CC, com EXCEÇAO DAS REGRAS DE CONSTITUIÇAO E DISSOLUÇAO, que sempre serão regidas pelo CC.


ID
2734717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Na hipótese de um cheque ser apresentado ao sacado fora do prazo legal de apresentação, ainda é cabível ação executiva contra

Alternativas
Comentários
  • Sendo nominal, o cheque circula por endosso,que deverá ser incondicional, em preto ou em branco.

    Abraços

  • Da Prescrição Art . 59: lei de cheques:  Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador;

    Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:

    I - contra o emitente e seu avalista;

    II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

    § 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.

    § 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas.

    § 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.

    § 4º A execução independe do protesto e das declarações previstas neste artigo, se a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.

  • Prazo para execução do cheque: 6 meses (+ prazo de apresentação, que pode ser de 30 dias/mesma praça ou 60 dias/praças diferentes).

    A execução contra o devedor/emitente e contra o respectivo avalista pode ocorrer mesmo após ultrapassar o prazo de apresentação do cheque, dispensando-se, também, o protesto (art. 47, I, LC).

    Entretanto, para execução em face do endossante, é imprescindível sua apresentação no prazo legal (30 ou 60 dias) no banco sacado e ainda o prévio protesto (art. 47, II, LC)

  • Gabarito é B ou D? O prazo de 6 meses só será contado para o emitente e seu avalista a partir da apresentação da cártula, mesmo que apresentada fora do prazo 30 ou 60 dias.
  • Súmula 600, STF -  Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque
    ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.

    Art. 59 - lei 7357 - Prescreve em 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta lei assegura ao portador

     

  • Erro da letra "B":

    b) os endossantes e seus avalistas, dentro do prazo prescricional, desde que haja protesto.

     

    Na verdade, é dentro do prazo de apresentação do cheque - 30/60 dias-.

    "A" emite o cheque em favor de "B", que endossa pra "C".

    "C" terá 30 ou 60 dias para apresentar o cheque ao sacado (banco), contados da data de emissão.

    Se for da mesma praça, e "C" apresentar o cheque dentro de, por exemplo, 20 dias, para poder cobrar "B" (endossante), deverá levar o título -que está dentro do prazo de apresentação (30d)- à protesto.

     

    Lei do cheque, art.47, II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

     

    Prazo de apresentação: 30 dias, a contar da data de emissão, para os cheques emitidos na mesma praça do banco sacado; e de 60 dias para os cheques emitidos em outra praça; e. 

    Prazo de prescrição: 6 meses decorridos a partir do término do prazo de apresentação.

  • Gabarito: 

    d)

    o emitente e seus avalistas, desde que observado o prazo prescricional de seis meses para o seu ajuizamento, contados do término do prazo de apresentação.

  • SEMPRE CAI EM CONCURSO!!!

    sobre A e B

    Cobrança contra o devedor principal e seu avalista: desnecessário o protesto. Diz-se que o protesto é facultativo.

    Cobrança contra os demais coobrigados: necessário o protesto.

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''D''

  • O prazo para execução do cheque é  de 06 meses, contados do término do prazo de apresentação, que pode ser de 30 dias - se mesma praça - ou 60 dias - se de praças diferentes.

     

    A execução contra o devedor - emitente - e contra o avalista pode ocorrer mesmo depois de ultrapassar o prazo de apresentação do cheque, não precisando, para tanto, fazer o protesto.

     

    Já para a execução em face do endossante é necessária a apresentação no prazo legal (30 ou 60 dias) no banco sacado e o prévio protesto.

     

    Gabarito: D: "o emitente e seus avalistas, desde que observado o prazo prescricional de seis meses para o seu ajuizamento, contados do término do prazo de apresentação".

  • Ainda não vi comentários sobre a Letra B, sendo que o erro estaria justamente na necessidade de protesto, pois este pode ser substituído pela recusa de pagamento declarada pelo banco. Acredito que seja nesse sentido o erro da questão.

    No mais, artigos 47 e 59 da Lei do Cheque, resolvem a questão;

  • Rafael, o erro da letra B acredito que seja o fato de não poderem ser cobrados os endossantes e respectivos avalistas se o cheque não foi apresentado no prazo de 30 ou 60 dias (a questão já traz a premissa de que não foi respeitado o prazo de apresentação). Nesse caso, restaria tão somente ajuizar a ação contra o emitente e seu avalista, como dispõe a súmula 700 do STF, citada pelos colegas. 

  • Pra quem não entendeu a letra "B": Em regra, pra executar os devedores indiretos é necessário o protesto do título - exceto declaração do banco sacado ou cláusula "sem despesas" (art. 47, inciso II, Lei do Cheque). Só pelo protesto os devedores indiretos têm a possibilidade de saber que não houve o pagamento do título. Para executar o devedor principal, não é necessário protesto e nem a apresentação do cheque no prazo, porque a obrigação é dele; ele deve saber do inadimplemento. É nesse sentido a súmula 600 do STF e o Enunciado 40 da I Jornada de Direito Comercial.

    Beleza. Então é um fato que para executar os devedores indiretos (endossantes e respectivos avalistas), é necessário protestar o título. No entanto, para que o título possa ser protestado, ele deve ter sido apresentado para pagamento e deve ter havido a recusa. Só assim os devedores indiretos poderão ser acionados. É o que diz o art. 47, II, da Lei do Cheque e a Lei 9.492/97, que versa sobre o protesto. Nas palavras desta última:

    Art. 6º "Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito."

    Ou seja, pra protestar cheque, a lei que regulamenta o protesto exige prova de apresentação ao banco sacado. Ora, o enunciado da nossa questão diz que o cheque não foi apresentado no prazo. Logo, não poderia ter sido protestado. E sem o protesto, não há como executar os devedores indiretos dentro do prazo prescrional. O mesmo não ocorre em relação ao devedor principal, em relação ao qual são desnecessários o protesto e a respectiva apresentação do título para que possa ser acionado na executiva.

  • O protesto do cheque efetuado contra os coobrigados para o exercício do direito de regresso deve ocorrer antes de expirado o prazo de apresentação (art. 48 da Lei 7.357/85). Trata-se do chamado protesto necessário.

    O protesto de cheque efetuado contra o emitente pode ocorrer mesmo depois do prazo de apresentação, desde que não escoado o prazo prescricional. Esse é o protesto facultativo.

     

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.297.797-MG, Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 24/2/2015 (Info 556).

  • Gabarito: letra D.

    Prazo de cheque é assim:

    30 dias para apresentação na mesma praça;

    60 dias para apresentação em praças diferentes;

    6 meses, contados após o prazo de apresentação, para execução do cheque.

    2 anos, contados após o prazo de execução para cobrança do cheque via "ação de locupletamento" (art. 61 da Lei do Cheque);

    Por fim, o último recurso é a ação monitória, que deve ser ajuizada em até 5 anos após a emissão do cheque (art. 206, § 5º, I, CC).

     

  • RESPOSTA: D

     

    (A) O protesto contra o emitente e seu avalista não é necessário (facultativo).

     

    (B) O protesto contra os coobrigados deve ocorrer antes de expirado o prazo de apresentação (art. 48 da Lei nº 7.357/1985).

     

    (C) O protesto contra os coobrigados é obrigatório.

     

    (D) LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985, 

     

     

    Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.

     

    Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.

     

    (...)

     

    Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:

     

    I - contra o emitente e seu avalista;

     

    II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

     

    § 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.

     

    § 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas.

     

    § 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.

     

    § 4º A execução independe do protesto e das declarações previstas neste artigo, se a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.

     

    (E) A execução do cheque sem fundos deve ser realizadas em 6 meses, contados do término do prazo para apresentação a pagamento (desconsiderando eventual prorrogação por cair em dia não útil).

     

    Conforme o Enunciado 40 da I Jornada de Direito Comercial: “O prazo prescricional de 6 (seis) meses para o exercício da pretensão à execução do cheque pelo respectivo portador é contado do encerramento do prazo de apresentação, tenha ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido prazo”.

  • Renata Andreoli, seu comentário me ajudou e muito!! Entendendo a lógica das coisas fica mais fácil memorizar o assunto, justamente pq faz sentido!!

  • Vão direto para Renata Andreoli!

  • Candidato, a apresentação do cheque para pagamento, fora do prazo, gera efeitos jurídicos? Quais?

    Excelência...

    Tomazette pág 303: PARA O SACADOO PRAZO DE APRESENTAÇÃO NÃO TEM MAIOR IMPORTÂNCIA, ISTO É, ELE É OBRIGADO A PAGAR O CHEQUE REGULAR CASO A EXECUÇÃO AINDA NÃO ESTEJA PRESCRITAINDEPENDENTEMENTE DO DE CURSO OU NÃO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO

    Não impedindo o pagamento pelo sacado, a apresentação a destempo, a princípio, também não impede a execução do cheque - STJ – REsp 299.665/ES, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Terceira Turma, julgado em21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 185; STJ – REsp 258.808/PR, Rel. Ministro CARLOSALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, julgado em 17/5/2001, DJ 13/8/2001, p.148.

    Todavia, PERDIDO O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, A AÇÃO DE EXECUÇÃO SÓ PODERÁ SER AJUIZADA CONTRA O EMITENTE E SEUS EVENTUAIS AVALISTASISTO É, CONTRA OS DEVEDORES PRINCIPAIS DO CHEQUE (Súmula 600 – STF). 

    Os devedores indiretos (endossantes e respectivos avalistas) FICAM DESONERADOS, UMA VEZ QUE PARA A COBRANÇA DELES É ESSENCIAL O PROTESTO TEMPESTIVO E, UMA VEZ PERDIDO O PRAZO DE APRESENTAÇÃOTAMBÉM ESTÁ PERDIDO O PRAZO DO PROTESTO

    Além disso, HÁ DISPOSITIVO ESPECÍFICO (Lei no 7.357/85 – art. 47, II) QUE EXIGE A APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA PARA A COBRANÇA DOS DEVEDORES INDIRETOS DO CHEQUE.

  • A) o emitente e seus avalistas, desde que haja protesto e seja observado o prazo prescricional.

    B) os endossantes e seus avalistas, dentro do prazo prescricional, desde que haja protesto.

    FALSO

    Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque: I - contra o emitente e seu avalista;

    § 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.

    C) os endossantes e seus avalistas, independentemente de protesto, desde que observado o prazo prescricional.

    D) o emitente e seus avalistas, desde que observado o prazo prescricional de seis meses para o seu ajuizamento, contados do término do prazo de apresentação.

    CERTO, porém a D está "mais certa".

    Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.

    E) o emitente e seus avalistas, desde que observado o prazo prescricional de dois anos para o seu ajuizamento, contados do término do prazo de apresentação.

    FALSO

    Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.

  • Brilhante comentário Renata Andreoli! Obrigado!!

  • O erro da alternativa "B" é que a execução do cheque em face dos coobrigados (endossantes e seus avalistas) só pode ocorrer após o protesto e dentro do prazo de APRESENTAÇÃO do cheque, ou no primeiro dia útil seguinte ao último dia de prazo.

    Só é possível executar o endossante do cheque se ele foi apresentado para pagamento dentro do prazo legal. Se ele foi apresentado após o prazo, o beneficiário perde o direito de executar os codevedores. Poderá continuar executando o emitente do cheque e seus avalistas.

    Súmula 600-STF: Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.

    fonte: Dizer o Direito

  • Na hipótese de um cheque ser apresentado ao sacado fora do prazo legal de apresentação, ainda é cabível ação executiva contra

    A) o emitente e seus avalistas, desde que haja protesto e seja observado o prazo prescricional. ERRADA. Não é necessário o protesto.

    B) os endossantes e seus avalistas, dentro do prazo prescricional, desde que haja protesto. ERRADA. Quando o cheque for apresentado fora do prazo legal de apresentação não é possível cobrar dos endossantes.

    C) os endossantes e seus avalistas, independentemente de protesto, desde que observado o prazo prescricional. ERRADA. Quando o cheque for apresentado fora do prazo legal de apresentação não é possível cobrar dos

    D) o emitente e seus avalistas, desde que observado o prazo prescricional de seis meses para o seu ajuizamento, contados do término do prazo de apresentação. CERTA. É possível a execução no prazo de 6 meses contra o emitente e seus avalistas, ainda que o cheque tenha sido apresentado fora do prazo legal de apresentação.

    E) o emitente e seus avalistas, desde que observado o prazo prescricional de dois anos para o seu ajuizamento, contados do término do prazo de apresentação. ERRADA. O prazo prescricional é de 6 meses.

    Prazo do cheque:

    30 dias para apresentação na mesma praça;

    60 dias para apresentação em praças diferentes;

    6 meses, contados após o prazo de apresentação, para execução do cheque.

    2 anos, contados após o prazo de execução para cobrança do cheque via "ação de locupletamento" (art. 61 da Lei do Cheque);

    Por fim, o último recurso é a ação monitória, que deve ser ajuizada em até 5 anos após a emissão do cheque (art. 206, § 5º, I, CC).

  • GABARITO: D

    Prazo de cheque

    30 dias para apresentação na mesma praça;

    60 dias para apresentação em praças diferentes;

    6 meses, contados após o prazo de apresentação, para execução do cheque.

    2 anos, contados após o prazo de execução para cobrança do cheque via "ação de locupletamento" (art. 61 da Lei do Cheque);

    Por fim, o último recurso é a ação monitória, que deve ser ajuizada em até 5 anos após a emissão do cheque (art. 206, § 5º, I, CC).

    Dica do colega Allejo, o mito


ID
2734720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade goza de proteção

Alternativas
Comentários
  • Marca notória, proteção só no seu ramo de atividade, e marca de alto renome, proteção em todos os ramos da atividade econômica; renome, brasil, e notória, internacional.

    Abraços

  • Segundo o artigo 126 da Lei 9279/96, a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade goza de proteção especial, independente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

  • 1) Marca de Alto renome: 

    Registrada no INPI;

    Goza de proteção em TODOS os ramos de atividade.

     

    2) Marca Notoriamente reconhecida:

    Não está registrada no INPI ("no" registro); 

    Tem proteção no SEU ramo de atividade ("no seu ramo"). 

  • Princípios que regem o direito sobre a marca

    a) Territorialidade: Proteção no país de registro

    A princípio, a marca registrada só é protegida no país de registro. Hoje, se você quiser fazer o registro mundial você consegue. Mas em cada país tem um registro de proteção. Mas há uma exceção a esse princípio da territorialidade.

    - Exceção

    Marcas notoriamente conhecidas. Marcas não registradas no país, mas notoriamente conhecidas no seu ramo de atuação. É uma proteção clara contra a má-fé. Desde 1996 no Brasil as marcas notoriamente conhecidas são exceção ao princípio da territorialidade. Ex: Movado; Ford Models; Votoran; Ramirez; Skechers (RESP 1114745)

     

    b) Princípio da Especificidade

               É a proteção no ramo de atuação. Ex: marca Continental é protegida no âmbito de pneu. Nada me impede que crie a marca Continental para outras coisas. Há uma tabela que analisa o ramo de atuação de cada marca para verificar essa proteção.

    - Exceção

    Marcas de alto renome. São aquelas conhecidas do público em geral. Para o STJ, é o INPI que vai dizer quais são os critérios de definição de marcas de alto renome (RESP 716179[1]). Ex: Mc Donalds, BMW, Mercedes, Coca-Cola. Nesses casos, não vale o princípio da especificidade, pois ela é protegida em todos os ramos de atuação. É exceção à especificidade, não à territorialidade. Tem que estar registrada no país, mas não precisa ser em cada ramo. E o registro tem que ser a cada 10 anos, senão perde o registro.

    [1] DIREITO COMERCIAL. MARCA. PROTEÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. ATIVIDADES DIVERSAS. MARCA NOTÓRIA. ATRIBUIÇÃO DO INPI. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.

    1. O direito à exclusividade ao uso da marca está limitado à classe para a qual foi requerida, ressalvados os casos de marcas notórias.

    2. Compete ao INPI avaliar a marca para caracterizá-la como notória ou de alto renome.

    3. As marcas notoriamente conhecidas não gozam da mesma proteção conferidas às marcas notórias ou de alto renome, pois constituem exceção apenas ao princípio da territorialidade.

    4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas.

    5. Recurso especial não-conhecido.

     

    FONTE: CADERNO MARLON TOMAZETTE

    para mais dicas: www.instagram.com/yassermyassine

  • Gente tem uma apostila do curso CPiuris afirmando: Existem marcas que terão proteção em todos os ramos, como a marca notória e a marca de alto renome. Os comentários aqui são no sentido de a proteção da marca notória é apenas no segmento de atividade. 

  • Marca de Alto Renome: Registrada no INPI; logo, a proteção é em todos os ramos de atividade.

    Marca Notoriamente reconhecida: Não registrada no INPI; logo, a proteção é só no seu ramo de atividade.

     

  • RESPOSTA: B

     

    (A) A marca notoriamente conhecida tem proteção independente de registro no país. A que demanda registro é a marca de alto renome.

     

    (B) LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.

     

    Seção III
    Marca de Alto Renome

     

            Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

     

    Seção IV
    Marca Notoriamente Conhecida

     

            Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

     

            § 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.

     

            § 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.

     

    (C) A marca é garantia de distinção, evitando confusão. Atualmente, o consumidor é o foco principal desse reconhecimento, mais do que o próprio empresário.

     

    (D) Proteção apenas no ramo de atividade. Princípio da especialidade ou especificidade = proteção da marca dentro de uma classificação feita pelo INPI (ex: dentro de uma classificação temos a Revista Veja e dentro de outra o desinfetante Veja).


    (E) Proteção apenas no ramo de atividade. Vide assertiva D.

     

    MARCA DE ALTO RENOME

    + popularmente conhecida, sendo REgistrada no Brasil.

    + proteção em todos os ramos de atividade.

    + proteção no Brasil.

    * ex nunc = protege registro anterior de boa-fé.

     

    MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA

    + mundialmente conhecida, gozando de proteção independente de registro no país.

    + proteção apenas no ramo de atividade.

    + proteção internacional.

     

    Em suma: as marcas notoriamente conhecidas (ostensivamente públicas e de reconhecida popularidade internacional) mesmo sem registro no INPI, merecem proteção (o Brasil é signatário da Convenção de Paris, por isso é unionista, não podendo conceder privilégios ao setor nacional - princípio da assimilação). Claro que se você abrir uma montadora de automóveis, não poderia denominá-la Volkswagen.

     

    fonte: MEGE

  • Qual o erro da alternativa D? Porque o art. 125 da Lei 9.279 diz que "Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade."

  • Luiz Carlos, creio que o erro da D está no fato de que se a marca de alto renome for registrada será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade (art. 125, da Lei 9279/96)
    Mas o enunciado da questão trata justamente da marca notoriamente conhecida, que independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil, goza de proteção exclusivamente em seu ramo de atuação.

    Por favor me corrijam se estiver errada =)

  • Luiz Carlos tem razão.

     

    " Marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade goza de proteção ... D) em todos os ramos possíveis de atuação, sendo definida em lei como marca de alto renome registrada no Brasil. "

     

    Rigorosamente falando, a letra D é ambígua e admite, sim, uma interpretação que a torna uma alternativa correta.

     

    Na verdade, nada impede que uma marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade seja também uma marca de alto renome que venha a ser registrada e, dado o fato de ter sido registrada como uma marca de alto renome, goze de proteção em todos os ramos possíveis.

     

    1a. interpretação (a interpretação da banca): Marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade goza de proteção ... em todos os ramos possíveis de atuação, E A MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA É definida em lei como marca de alto renome registrada no Brasil. (ERRADO)

     

    2a. interpretação (a interpretação do colega Luiz Carlos): Marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade goza de proteção ... em todos os ramos possíveis de atuação, DESDE QUE SEJA definida em lei como marca de alto renome registrada no Brasil. (CORRETO).

     

    Enfim, o que existiu, foi uma redação maldosa, com o uso ambíguo do gerúndio "SENDO", o que permite à banca discricionariamente, ao seu bel prazer, decidir se a alternativa está certa ou errada. Se vc tem um opção melhor que essa D - no caso, havia a letra B, correta -, marque a B. Se vc ao ler achou que a B estava errada, dá para entender porque vc marcou a D, foi uma escolha consciente, mas vc deu azar pelo fato de a B ser indubitavelmente correta.

  •         Art. 125. À marca REGISTRADA no Brasil considerada de ALTO RENOME será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

            Art. 126. A marca NOTORIAMENTE CONHECIDA em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, INDEPENDENTEMENTE de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

    Lei 9279/96

  • GABARITO B

     

    Marca de ALTO RENOME – é protegida em todos os ramos ou classes de atividades (art. 125 da LPI);

    Marca de NOTORIEDADE CONHECIDA – é protegida apena no próprio ramo de atividade em que atua (art. 126 da LPI – Convenção da União de Paris Proteção da Propriedade Industrial). Goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

    O registro de determinada marca como de alto renome é ato discricionário do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, insuscetível, portanto, de revisão judicial, salvo quanto a seus aspectos formais.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

     

     

  • Apenas para complementar.

    Conforme consta na jurisprudência em tese do STJ, a marca de alto renome é exceção ao princípio a especificidade (sendo protegida em todos os ramos), desde que seja realizado o registro no Brasil.

    Já a marca notoriamente conhecida goza de exceção ao princípio da territorialidade, sendo protegida em seu ramo de atuação, independente de registro.


    Edição 24:

    Tese 1

    1) A marca de alto renome (art. 125 da Lei de Propriedade Industrial - LPI) é exceção ao princípio da especificidade e tem proteção especial em todos os ramos de atividade, desde que previamente registrada no Brasil e assim declarada pelo INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial.



    2) A marca notoriamente conhecida (art. 126 da LPI - Lei n. 9.279/96) é exceção ao princípio da territorialidade e goza de proteção especial em seu ramo de atividade independentemente de registro no Brasil.



    Dica:

    Notoriamente tem um monte de "t" assim como territorialidade.

  • O bizu aqui é lembrar do MESSI: Ele é notoriamente reconhecido, conhecido mundialmente, independentemente de registro no Brasil. Entretanto, a proteção é restrita a sua área de atuação(o futebol).

  • Marca de Alto Renome: Registrada no INPI; logo, a proteção é em todos os ramos de atividade.

    Marca Notoriamente reconhecida: Não registrada no INPI; logo, a proteção é só no seu ramo de atividade.

  • Marca de Alto Renome: Registrada no INPI; logo, a proteção é em todos os ramos de atividade.

    Marca Notoriamente reconhecida: Não registrada no INPI; logo, a proteção é só no seu ramo de atividade.

  • Marca de Alto Renome

    125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

    Marca Notoriamente Conhecida

    126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, (exclusivamente em seu ramo de atuação) independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

            § 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.

            § 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.

    DOS DIREITOS SOBRE A MARCA

    129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.

            § 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.

            § 2º O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento.

  • Alto R enome - R amos - todos os ramos. Exceção ao Princípio da Especificidade, imprescindível o registro.

  • GABARITO: B

    Marca de Alto Renome: Registrada no INPI; logo, a proteção é em todos os ramos de atividade.

    Marca Notoriamente reconhecida: Não registrada no INPI; logo, a proteção é só no seu ramo de atividade.

    Dica da colega Ana Brewster

  • Marca de Alto Renome: Registrada no INPI, será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

    Marca Notoriamente reconhecida: independentemente de está registrada no INPI, goza de proteção só no seu ramo de atividade.

    Marcas de Serviço, independentemente de está registrada no INPI, goza de proteção só no seu ramo de atividade.


ID
2734723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao contrato de depósito bancário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • As sociedades de crédito, financiamento e investimento, também conhecidas por financeiras, foram instituídas pela Portaria do Ministério da Fazenda 309, de 30 de novembro de 1959. São instituições financeiras privadas que têm como objetivo básico a realização de financiamento para a aquisição de bens, serviços e capital de giro. Devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima e na sua denominação social deve constar a expressão "Crédito, Financiamento e Investimento". Tais entidades captam recursos por meio de aceite e colocação de Letras de Câmbio (Resolução CMN 45, de 1966) e Recibos de Depósitos Bancários (Resolução CMN 3454, de 2007).

  • Cooperativas de crédito não podem fazer contrato de depósito?

     

    L. 4.595/1964. “Art. 25. As instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade anônima, devendo a totalidade de seu capital com direito a voto ser representada por ações nominativas.

  • DEPÓSITO BANCÁRIO: Nesta espécie de contrato bancário o banco é o sujeito passivo da obrigação, onde a outra parte, o cliente, figura como depositante. Assim o depósito bancário é o contrato, através do qual o depositante entrega dinheiro ao banco, o qual se obriga a restituí-lo quando solicitado.

    O depósito dos valores, a restituição do mesmo, a entrega a terceiros, o pagamento pelos serviços prestados pelo banco são registrados em conta corrente individualizada, criada em nome do depositante, através de lançamentos de créditos e débitos.

    Existem três modalidades de depósitos bancários: à vista, e neste caso quando solicitado pelo depositante o banco de imediato deve restituí-lo; o pré-aviso, aqui cabe ao depositante comunicar com antecedência o banco, para que este possa restituir os recursos dentro de prazo fixado entre as partes; e a prazo fixo, neste o depositante somente poderá restituir o valor depositado depois de decorrido um determinado prazo.

     

    GOSTARIA DE SABER qual o erro da letra A. 

  • Segundo o material do MEGE, essa questão é passível de anulação.

    "(A) A única maneira de tornar a assertiva incorreta é interpretar que o contrato de depósito ocorre com a entrega de valores (o banco não possui, mas recebe os valores). A redação me parece infeliz, pois o contrato de depósito se caracteriza justamente pela custódia de valores pelo banco.

    (B) Passiva: o banco ocupa o polo passivo da relação (contrato de captação de recursos). O banco fica com a obrigação de restituir os valores quando solicitados.


    (C) Não necessariamente haverá incidência das normas consumeristas. É sempre preciso verificar os requisitos do artigo 2º do CDC em cotejo com a teoria finalista mitigada.


    (E) É contrato real = só se aperfeiçoa com a entrega do valor ao banco.


    Contratos bancários são aqueles em que uma das partes é um banco, no exercício de atividade bancária (coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, mediante operações econômicas ligadas direta ou indiretamente à concessão, circulação ou administração de crédito).
    Conforme o Bacen: “Os bancos comerciais são instituições financeiras privadas ou públicas que têm como objetivo principal proporcionar suprimento de recursos necessários para financiar, a curto e a médio prazos, o comércio, a indústria, as empresas prestadoras de serviços, as pessoas físicas e terceiros em geral. A captação de depósitos à vista, livremente movimentáveis, é atividade típica do banco comercial, o qual pode também captar depósitos a prazo. Deve ser constituído sob a forma de sociedade anônima e na sua denominação social deve constar a expressão ‘Banco’ (Resolução CMN 2.099, de 1994)”

  • E a Caixa Econômica Federal, cuja natureza é de Empresa Pública, não pode receber depósito? Além disso não vejo nenhum erro na alternativa A!
  • SOBRE A LETRA "A"

    O depósito bancário é contrato pelo qual uma pessoa (depositante) entrega valores monetários a um banco, que se obriga a restituí‑los quando solicitados. O depósito bancário é um contrato autônomo. Guarda, inequivocamente, proximidade com o depósito irregular e com o mútuo, mas não pode ser entendido como espécie deste ou daquele. O depósito irregular tem por objeto coisa fungível, e o depositário se obriga a restituir um bem do
    mesmo gênero, quantidade e qualidade do custodiado. Estes elementos, por evidente, podem ser identificados na relação entre o depositante de  recursos monetários e o banco, mas a instituição financeira, a partir do contrato de depósito bancário, passa a titularizar a propriedade dos valores depositados e não a simples custódia, como ocorre em relação ao depositário no depósito irregular. 

    (Fábio Ulhoa Coelho, "Manual de Direito Comercial, fl. 496 https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/1745047/mod_resource/content/1/Manual%20de%20Direito%20Comercial%20-%20Fabio%20Ulhoa%20Coelho.pdf )

  • Vamos indicar para comentário do professor.

    Gabarito da banca: D

    Questão passível de recurso e de anulação, pois a Caixa Econômica não é sociedade anônima e efetua milhares de contratos de depósito bancário com pessoas físicas.

     

  • Item A: A Instituição financeira passa a ser a proprietária dos valores depositados e não a mera custodiante. Até por isso o depósito bancário é tido por irregular.

    Item D: No que se refere à forma jurídica, há relevante diferença entre tais instituições: todasas sociedades de economia mista são Sociedades Anônimas (S.A.). Já as empresas públicas podem assumir qualquer configuração admitida no direito, inclusive ser S.A.

    Com efeito, há algumas empresas públicas constituídas sob a forma jurídica de S.A.,como a Caixa Econômica Federal (CEF). Contabilmente, há críticas quanto a isso: não faria muito sentido uma empresa que tem seu capital limitado (somente capital público formará o capital da empresa pública) adotar a forma de S.A. Entretanto, o caso da CEF é emblemático, porque as normas do setor bancário determinam que todo banco sejauma S.A.; e a CEF, mesmo sendo uma "caixà' (agente financeiro oficial do sistema dehabitação), é um banco. Logo, tem de ser S.A.! (MANUAL DO DIREITO ADMINISTRATIVO FACILITADO, 2018, p. 332)

  • Erro da alternativa A: O dinheiro depositado passa a ser do Banco. A relação jurídica ali é real. 

  • O gabarito aponta como correta a alternativa que informa que no contrato de depósito bancário “Uma das partes é necessariamente uma sociedade anônima cujo funcionamento deve ser autorizado pelo Banco Central”. Todavia, o art. 25 da Lei 4.595/64 qualifica como instituição financeira privada as cooperativas de crédito, impedindo que adotem a forma de sociedades anônimas.  

    Art. 25. As instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade anônima, devendo a totalidade de seu capital com direito a voto ser representada por ações nominativas.

    Por sua vez, o art. 2º da Resolução do Banco Central nº 3.454/2007, que dispõe sobre as condições para captação de depósitos a prazo, autoriza, expressamente, as cooperativas de crédito a realizarem depósito a prazo.

    Art. 1º Os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento e as caixas econômicas podem captar recursos sob a modalidade de depósitos a prazo, de pessoas físicas e jurídicas, com ou sem emissão de certificado, nas condições estipuladas nesta resolução. Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta resolução, considera-se depósito a prazo com emissão de certificado os Certificados de Depósito Bancário (CDB) e depósito a prazo sem emissão de certificado os Recibos de Depósito Bancário (RDB).

    Art. 2º Estão autorizadas a captar recursos por meio de RDB:

    I - as sociedades de crédito, financiamento e investimento, de pessoas físicas e jurídicas;

    II -as cooperativas de crédito, de seus associados.

    Logo, as cooperativas de crédito, que entabulam contratos de depósito bancário, não são necessariamente, nem eventualmente, S.A.

     

  • Governo discute enquadrar Caixa como SA, mas sem privatizar, diz secretária do Tesouro Ana Paula Vescovi afirmou que não está em discussão a abertura de capital do banco público. Segundo ela, enquadramento como S.A 'será por uma lógica de governança.'

    Fonte: https://g1.globo.com/economia/noticia/governo-discute-enquadrar-caixa-como-sa-mas-sem-privatizar-diz-secretaria.ghtml


    Ou seja, a CAIXA não é nem nunca foi uma S.A.


    A propósito, vejamos o DECRETO-LEI Nº 759, DE 12 DE AGOSTO DE 1969.


    Autoriza o Poder Executivo a constituir a emprêsa pública Caixa Econômica Federal e dá outras providências.

           O PRESIDENTE DA REPúBLICA , usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1969, 

           DECRETA:

           Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Caixa Econômica Federal - CEF, instituição financeira sob a forma de emprêsa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da Fazenda. 

           Parágrafo único. A CEF terá sede e fôro na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional. 

           Art 2º A CEF terá por finalidade: 

           a) receber em depósito sob a garantia da União, economias populares, incentivando os hábitos de poupança;




  • A alernativa "a" esta certa, pois o examinador afirma que o banco tem custódia do dinheiro. Evidente que sim! Se não tivesse não poderia movimentá-lo. Por exemplo: o banco Itaú não movimenta o meu dinheiro, porque não tem a custodia dele,que é pressuposto para movimentá-lo.

    Agora se o examinador afirma que no depósitos bancário o banco tem apenas a custódia do dinheiro ai esta errado, já que o banco tem mais que a simples custódia, ele pode movimentá-lo, por isso é um depósito atipico.

     

    Com relação alternativa "d" pode ser uma cooperativa,  Não precisa ser necessariamente um sociedade anônima.

  • O contrato de depósito consiste na entrega de valores mobiliários a um banco, que se obriga a restituir quando solicitado, pagando juros ou não.

    É um contrato próprio, típico e passivo (banco como devedor).

    A partir do contrato de depósito bancário, a instituição financeira passa a titularizar a propriedade dos valores depositados e não a exercer a simples custódia. Há fidúcia na relação.

    Caracteriza-se por ser um contrato real (somente se concretiza com a entrega do numerário ao depositário), regulado pelas normas do mútuo.

  • A questão deveria ser anulada. Existem instituições bancárias que não são constituidas sob a forma de sociedade anonima, vide a Caixa, como bem elucidou o colega MM.Juiz.

  • Justificativa do CESPE pela anulação: "A utilização do termo "necessariamente" na opção apontada preliminarmente como gabarito a torna errada, pois existe a Caixa Econômica Federal, que funciona como banco público e, portanto, não é estruturada como sociedade anônima, embora realize contratos de depósito bancário".

  • (A) A única maneira de tornar a assertiva incorreta é interpretar que o contrato de depósito ocorre com a entrega de valores (o banco não possui, mas recebe os valores). A redação me parece infeliz, pois o contrato de depósito se caracteriza justamente pela custódia de valores pelo banco.

     

    (B) Passiva: o banco ocupa o polo passivo da relação (contrato de captação de recursos). O banco fica com a obrigação de restituir os valores quando solicitados.


    (C) Não necessariamente haverá incidência das normas consumeristas. É sempre preciso verificar os requisitos do artigo 2º do CDC em cotejo com a teoria finalista mitigada.


    (E) É contrato real = só se aperfeiçoa com a entrega do valor ao banco.


    Contratos bancários são aqueles em que uma das partes é um banco, no exercício de atividade bancária (coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, mediante operações econômicas ligadas direta ou indiretamente à concessão, circulação ou administração de crédito).


    Conforme o Bacen: “Os bancos comerciais são instituições financeiras privadas ou públicas que têm como objetivo principal proporcionar suprimento de recursos necessários para financiar, a curto e a médio prazos, o comércio, a indústria, as empresas prestadoras de serviços, as pessoas físicas e terceiros em geral. A captação de depósitos à vista, livremente movimentáveis, é atividade típica do banco comercial, o qual pode também captar depósitos a prazo. Deve ser constituído sob a forma de sociedade anônima e na sua denominação social deve constar a expressão ‘Banco’ (Resolução CMN 2.099, de 1994)”

     

    fonte: MEGE

  • Muitos citaram a doutrina relevante à afirmativa A, acrescento aqui a base legal:


    Art. 645, CC. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular­-se­-á pelo disposto acerca do mútuo.


    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.


ID
2734726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo a CF, a isenção do ICMS, salvo previsão legal específica,

Alternativas
Comentários
  • Sempre é bom lembrar:

    Imunidade, constituição

    Isenção, fora da constituição

    Abraços

  • GABARITO: B

    Segundo a CF, a isenção do ICMS, salvo previsão legal específica:

    acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores e não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes. (CORRETO)

     

    CF. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    [..]

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    [...]

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

  • O ICMS é um imposto não-cumulativo, de forma que se compensa o valor devido em cada operação (a cada etapa da cadeia, o ICMS só incidirá sobre o valor adicionado nessa etapa). Contudo, por expressa disposição constitucional, nas operações em que ocorre isenção ou não incidência, o eventual crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser cancelado, com as seguintes exceções: a) ressalvas legais; b) exportações, c) imunidades dos livros, etc.

    Lembre-se da teoria da dupla incidência: o direito de crédito decorrente da não cumulatividade somente decorre diretamente da CF quando houver ENTRADA ONERADA e SAÍDA ONERADA. Assim, se a entrada for desonerada, não há direito de crédito; se a saída for desonerada, devem ser estornados os créditos relativos às operações anteriores, salvo disposição legal em contrário. 

  • Questão nº 49, DPU 2017, Banca CESPE:

    "A respeito das espécies tributárias existentes no sistema tributário brasileiro, julgue o item que se segue.

    A isenção ou não incidência do ICMS acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo se houver determinação legal em contrário. " GABARITO: CERTO

  • EU ANOTEI ASSIM ( e incrivelmente a questão veio igual.. prof. do estrategia de legislação estadual e o de legislação municipal são muito bons )

    ISENÇÃO DO ICMS:

    ->  acarretará a ANULAÇÃO do crédito relativo às OPERAÇÕES ANTERIORES. 

    ->  NÃO  implicará CRÉDITO para compensação com o montante devido nas OPERAÇÕES SEGUINTES.

     

    GABARITO ''B''

  • Já posso ser juiza.

    HAHAHAHAH

  • ICMS - IMPOSTO ESTADUAL, INCIDENTE SOBRE:

    A) CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA;

    B) PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL (intramunicipal e internacional não incide ICMS)

    C) E DE COMUNICAÇÃO (ex. ligação de celular para qualquer lugar).

    AINDA QUE OPERAÇÕES E AS PRESTAÇÕES SE INICIEM NO EXTERIOR - se refere a importação de mercadoria.

     

    SERÁ NÃO CUMULATIVO (anti bola de neve), COMPENSANDO-SE (o atacadista comprou da industria, sendo que está já foi debitada pelo estado, tendo que recolher um valor X, quando o atacadista vender para o varejo ele compensa o crédito já pago antes pela industria, mais adiante quando o varejista vender ao consumidor e cobrar deste, na hora de recolher o imposto ele vai se creditar do valor pago na cadeia anterior e paga somente a diferença entre o valor ja pago e o cobrado ao consumidor que é quem arca com o encargo todo) O QUE FOR DEVIDO EM CADA OPERAÇÃO RELATIVA A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA  OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM O MONTANTE COBRADO NAS ANTERIORES PELO MESMO OU POR OUTRO ESTADO, OU DF. 

    contribuinte de direito: industria, atacadista,varejista. 

    contribuinte de fato: consumidor.

    ICMS INCIDE SOBRE O TOTAL DA OPERAÇÃO - TENDO COMPENSAÇÃO POSTERIOR.

    PERMITE QUE SE CREDITE - PRINCÍPIO DA NAO CUMULATIVIDADE.

    A ISENÇÃO OU NÃO INCIDÊNCIA, SALVO DETERMINAÇÃO EM CONTRÁRIO DA LEGISLAÇÃO:

    A) NÃO IMPLICARÁ CRÉDITO PARA COMPENSAÇÃO COM O MONTANTE DEVIDO NAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES SEGUINTES; se não tem imposto na operação anterior não tem de que se creditar.

    B) ACARRETARÁ ANULAÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO AS OPERAÇÕES ANTERIORES. Em regra, se não há débito na saida - anula o crédito da operação anterior. 

    Foi o que entendi dessa aula: https://www.youtube.com/watch?v=fzxZaIu_w6I

  • GAB:B

     

    (CF, Art. 155, 2º, II):  § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

     

    **A regra é “não implicar crédito e acarretar a anulação” porém caso exista lei que permita, a isenção pode implicar em crédito para compensação e pode permitir a manutenção do crédito.
     

  • O termo "isenção" na CF/88 = Imunidade.

  • segundo a CF, a isenção do ICMS, salvo previsão legal específica,

    CMS - IMPOSTO ESTADUAL, INCIDENTE SOBRE:

    A) CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA;

    B) PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL (intramunicipal e internacional não incide ICMS)

    C) E DE COMUNICAÇÃO (ex. ligação de celular para qualquer lugar).

    AINDA QUE OPERAÇÕES E AS PRESTAÇÕES SE INICIEM NO EXTERIOR - se refere a importação de mercadoria.

     

    SERÁ NÃO CUMULATIVO (anti bola de neve), COMPENSANDO-SE (o atacadista comprou da industria, sendo que está já foi debitada pelo estado, tendo que recolher um valor X, quando o atacadista vender para o varejo ele compensa o crédito já pago antes pela industria, mais adiante quando o varejista vender ao consumidor e cobrar deste, na hora de recolher o imposto ele vai se creditar do valor pago na cadeia anterior e paga somente a diferença entre o valor ja pago e o cobrado ao consumidor que é quem arca com o encargo todo) O QUE FOR DEVIDO EM CADA OPERAÇÃO RELATIVA A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA  OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM O MONTANTE COBRADO NAS ANTERIORES PELO MESMO OU POR OUTRO ESTADO, OU DF. 

    contribuinte de direito: industria, atacadista,varejista. 

    contribuinte de fato: consumidor.

    ICMS INCIDE SOBRE O TOTAL DA OPERAÇÃO - TENDO COMPENSAÇÃO POSTERIOR.

    PERMITE QUE SE CREDITE - PRINCÍPIO DA NAO CUMULATIVIDADE.

    A ISENÇÃO OU NÃO INCIDÊNCIA, SALVO DETERMINAÇÃO EM CONTRÁRIO DA LEGISLAÇÃO:

    A) NÃO IMPLICARÁ CRÉDITO PARA COMPENSAÇÃO COM O MONTANTE DEVIDO NAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES SEGUINTES; se não tem imposto na operação anterior não tem de que se creditar.

    B) ACARRETARÁ ANULAÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO AS OPERAÇÕES ANTERIORES. Em regra, se não há débito na saida - anula o crédito da operação anterior. 

    Foi o que entendi dessa aula: https://www.youtube.com/watch?v=fzxZaIu_w6I

     a)implicará crédito, que será compensado em operações posteriores nas situações em que o imposto seja cumulativo.

     b)acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores e não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes.

     c)não implicará crédito a ser compensado nas operações anteriores nem nas posteriores, salvo se o contribuinte optar pelo sistema de não cumulatividade.

     d)será aplicada apenas nas situações em que o imposto for cumulativo, mas será vedada a compensação em relação ao imposto cobrado nas operações anteriores.

     e)acarretará crédito a ser compensado nas operações seguintes, desde que o contribuinte recolha o tributo com base no lucro real.

  • LETRA B.

    Art. 155, parágrafo 2o, II, da CF:

    a isenção ou a não incidência do ICMS, salvo determinação em contrário da legislação não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

  • a) implicará crédito, que será compensado em operações posteriores nas situações em que o imposto seja cumulativo.

    ERRADO. A isenção não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, além disso o ICMS é um imposto não cumulativo.

    Art. 155 § 2.o, II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

     b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores e não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes.

    CORRETO.

     c) não implicará crédito a ser compensado nas operações anteriores nem nas posteriores, salvo se o contribuinte optar pelo sistema de não cumulatividade.

     ERRADO. Não há possibilidade de o contribuinte optar pelo sistema de cumulatividade ou não do ICMS. A Constituição já determina que o ICMS é não cumulativo. Entretanto, quando ocorre uma isenção na cadeia produtiva a não cumulatividade é reduzida nesse ponto.

    Art. 155 § 2.o, I- O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: 

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    Art. 155 § 2.o, II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

    d) salvo se o contribuinte optar pelo sistema de não cumulatividade, mas será vedada a compensação em relação ao imposto cobrado nas operações anteriores.

     ERRADO. Conforme mencionado no item anterior, o ICMS é não cumulativo. Entretanto, quando ocorre uma isenção ou não incidência o contribuinte deve anular o crédito relativo às operações anteriores.

    Art. 155 § 2.o, II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

    e) acarretará crédito a ser compensado nas operações seguintes, desde que o contribuinte recolha o tributo com base no lucro real.

    ERRADO. A isenção não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, independentemente de o contribuinte recolher o tributo com base no lucro real.

    Art. 155 § 2.o, II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    Resposta: B

  • Segundo a CF, a isenção do ICMS, salvo previsão legal específica,

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:         

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

    Letra B.

  • Segundo a CF, a isenção do ICMS, salvo previsão legal específica,

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:         

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

    Letra B.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras constitucionais de não cumulatividade do ICMS. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 155, §2º. II, CF.

    a) Conforme explicado abaixo, nesse caso não há direito ao crédito. Errado.
    b) Trata-se de transcrição do art. 155, §2º, CF, e suas duas alíneas. Assim, quando há isenção ou não incidência, via de regra, não há direito ao crédito e deve ser anulado os créditos relativos às operações anteriores. Correto.
    c) Para o ICMS o princípio da não-cumulatividade não é uma opção, devendo sempre ser observado, nos termos da constituição. Errado.
    d) Para o ICMS o princípio da não-cumulatividade não é uma opção, devendo sempre ser observado, nos termos da constituição. Errado.
    e) Não há direito ao crédito, e não há qualquer relação com o lucro real, que se trata de método de apuração do imposto de renda. Errado.

    Resposta do professor = B
  • CF88 - DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DF

    155. Compete aos Estados e ao DF instituir impostos sobre:         

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

  • Pessoal, julgado recente que pode confundir:

    "Há direito ao creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    STF. Plenário. RE 592891/SP, Rel. Min. Rosa Weber e RE 596614/SP, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Edson Fachin, julgados em 24 e 25/4/2019 (repercussão geral) (Info 938)." (Dizer o Direito)

  • Se é isento, vai compensar crédito oriundo do que? basta um raciocínio básico.

  • a) implicará crédito, que será compensado em operações posteriores nas situações em que o imposto seja cumulativo.

    ERRADA. A isenção não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, além disso o ICMS é um imposto não cumulativo.

    Art. 155 § 2.º, II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

     b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores e não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes.

    CERTA.

     c) não implicará crédito a ser compensado nas operações anteriores nem nas posteriores, salvo se o contribuinte optar pelo sistema de não cumulatividade.

     ERRADA. Não há possibilidade de o contribuinte optar pelo sistema de cumulatividade ou não do ICMS. A Constituição já determina que o ICMS é não cumulativo. Entretanto, quando ocorre uma isenção na cadeia produtiva a não cumulatividade é reduzida nesse ponto.

    Art. 155 § 2.º, I- O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: 

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    Art. 155 § 2.º, II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

    d) será aplicada apenas nas situações em que o imposto for cumulativo, mas será vedada a compensação em relação ao imposto cobrado nas operações anteriores.

     ERRADA. Conforme mencionado no item anterior, o ICMS é não cumulativo. Entretanto, quando ocorre uma isenção ou não incidência o contribuinte deve anular o crédito relativo às operações anteriores.

    Art. 155 § 2.º, II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

    e) acarretará crédito a ser compensado nas operações seguintes, desde que o contribuinte recolha o tributo com base no lucro real.

    ERRADA. A isenção não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, independentemente de o contribuinte recolher o tributo com base no lucro real.

    Art. 155 § 2.º, II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    Resposta: Letra “B”

  • GABARITO: B

    Acarretará a ANULAÇÃO do crédito relativo às OPERAÇÕES ANTERIORES. 

    NÃO implicará CRÉDITO para compensação com o montante devido nas OPERAÇÕES SEGUINTES.

    Fonte: Comentários de colegas do Qc

     


ID
2734729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No direito tributário, obrigação tributária principal e obrigação tributária acessória são de naturezas distintas. Nesse sentido, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Obrigação acessória pode ser fazer determinado ato, como entregar documentos

    No momento em que houve o descumprimento da obrigação acessória, pode-se converter em obrigação principal

    Abraços

  • GABARITO: D

    A obrigação principal é de natureza patrimonial; a obrigação acessória, de natureza não patrimonial. CORRETO.

     

    CTN.Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

     

    O colega Renato comentou acertadamente em determinada questão e eu gravei:

    Obrigação Tributária Principal: obrigação de dar (sempre conteúdo pecuniário)

    Obrigação Tributária Acessória: sempre conteúdo nao pecuniário (obrigação de fazer/nao fazer)

  • Obrigação acessória não decorre necessariamente da lei, mas sim da legislação.

  • OBRIGAÇÃO PRINCIPAL:                                                                             

    - obrigação de dar;

    - obrigação em pecúnia;

    - de pagar o tributo ou multa tributária;

    - estabelecida em lei.

     

    OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA:

    - obrigação de fazer ou não fazer;

    - obrigação positiva ou negaiva;

    - prevista em legislação tributária; 

    - interesse da fiscalização ou arrecadação do tributo;

    - possui autonomia.

     

    OBS: pelo simples fato de não observar uma obrigação acessória incorrerá numa obrigação principal aplicando-se uma penalidade pecuniária.

     

  • Obrigação principal: pagar os tributos

    Obrigação acessória: entregar a Dctd, Sped, entre iutrou no prazo determinado por lei. Caso contrário, gera uma obrigação principal, ou seja, o pagamento da multa pelo descumprimento do prazo.

  • GAB:D

    A)ERRADA--> As obrigaçoes acessórias são instrumentais, simples deveres burocráticos que facilitam o cumprimento das obrigações principais,estando  o CONTRIBUINTE sujeito a ela. 
     

    B)ERRADA---> obrigação acessória Também provem da legislação tributária.

     

    C)ERRADA---> A obrigação  principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (art. 113, § 1.º) Sendo essa sim transferivel, (basta lembrar do espólio)

     

    D)os colégas já explicaram

     

    E)ERRADA--> As obrigaçoes acessórias são criadas com o objetivo de facilitar o cumprimento da obrigação tributária principal, bem como de possibilitar a comprovação deste cumprimento (fiscalização).
     

  • a)     A obrigação principal refere-se apenas ao contribuinte; a obrigação acessória, ao responsável tributário. ERRADO

     

    Não há no CTN essa limitação.

     

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

     

    b)     A obrigação principal decorre da legislação tributária; a obrigação acessória, de ato administrativo concreto. ERRADO

     

    A obrigação principal decorre de LEI e a acessória da LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

     

    CTN. Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

     

    c)      A obrigação principal é pessoal e intransferível; a obrigação acessória pode ser transferida para terceiros. ERRADO

     

    Ambas, acessória e principal, podem ser transferidas.

     

    “Nessas hipóteses, ocorre a responsabilidade por substituição e não apenas responsabilidade solidária estritamente no caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, como nos casos elencados no artigo antecedente. Essa responsabilidade por substituição, outrossim, inclui quaisquer penalidades, bem como as obrigações acessórias”. (HARADA, 2010, p. 490-491)

     

    d)     A obrigação principal é de natureza patrimonial; a obrigação acessória, de natureza não patrimonial. CERTO

     

    Ensina Ricardo Alexandre que “a obrigação acessória não necessariamente deve estar prevista na lei e não tem cunho patrimonial, como, por exemplo, obrigação de emitir nota fiscal”. Diferentemente da obrigação principal, que é essencialmente patrimonial, porque pecuniária.

     

    e)     A obrigação principal tem por objeto o pagamento de um tributo; a obrigação acessória, o pagamento de uma penalidade. ERRADO

     

    A obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributos, multa e juros, pois engloba as obrigações de pagar. Já a obrigação acessória envolve um fazer ou não fazer. (Art. 113, CTN)

     

  • RESPOSTA: D

     

    O CTN classifica a obrigação tributária em principal e acessória. A primeira consiste em uma obrigação de dar dinheiro; já a segunda em obrigação de fazer, não fazer ou tolerar que se faça. Leia o teor do art. 113 do CTN adiante:

     

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

  • FUI ELIMINANDO....

  • Fui eliminado!

  • RESUMO: (extraído da vídeo aula de Renato Sabbag)


    Obrigação principal dotada de Patrimonialidade ( $$$$$ PAGAR, DAR)

    EX: Pagar imposto de renda, Pagar ICMS


    Obrigação Acessória é dotada de instrumentalidade (Fazer, não fazer, ENTREGAR)

    EX: Entregar Declaração de I.R, Escriturar livros fiscais


    E se descumpre a obrigação acessória? MULTA

    EX: Não entregou a declaração do I.R no prazo. O que ocorre? Vai pagar multa!

    -->Lembrar que o descumprimento da obrigação acessória pode gerar MULTA.

    A MULTA vira obrigação principal. ($$- PAGAR)

  • A obrigação tributária principal tem por objeto uma prestação pecuniária, seja pagamento de tributo seja de penalidade pecuniária, e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. É uma prestação de caráter de natureza patrimonial. Decorre necessariamente de lei!

    A obrigação tributária acessória tem por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos. É uma prestação de natureza não-patrimonial. Decorre da legislação tributária!

    Veja o artigo 113 do CTN:

    CTN. Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Vamos a análise das alternativas:

    a) A obrigação principal refere-se apenas ao contribuinte; a obrigação acessória, ao responsável tributário.

    INCORRETO. O contribuinte e o responsável tributário (sujeito passivo da obrigação tributária) podem figurar como responsáveis pelas obrigações tributárias acessórias ou principais. Não há essa diferenciação, a análise é feita no caso concreto!

    b) A obrigação principal decorre da legislação tributária; a obrigação acessória, de ato administrativo concreto.

    INCORRETO. A obrigação principal decorre da lei. A obrigação acessória decorre da legislação tributária.

    c) A obrigação principal é pessoal e intransferível; a obrigação acessória pode ser transferida para terceiros.

    INCORRETO. A obrigação principal pode ser destinada a pessoa diversa do contribuinte e ser transferida ao SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO nos casos de substituição tributária (art.150, §7°, da CF/88) e diferimento, e aos RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS nos casos de responsabilidade tributária do CTN (art.131, 135 e 137):

    CF/88. Art.150, § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido

    CTN. Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

     I - as pessoas referidas no artigo anterior;

     II - os mandatários, prepostos e empregados;

     III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

     I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

     II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

     III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

    a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

    b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

    c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

    A obrigação acessória é intransferível. A pessoa que a legislação tributária obriga o cumprimento das prestações, positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, devem efetuá-las! 

    d) A obrigação principal é de natureza patrimonial; a obrigação acessória, de natureza não patrimonial.

    CORRETO. A obrigação principal tem natureza patrimonial (pagamento de tributo ou multas – obrigação de dar). A obrigação acessória tem natureza não patrimonial (dever instrumental – obrigação de fazer ou não fazer). 

    e) A obrigação principal tem por objeto o pagamento de um tributo; a obrigação acessória, o pagamento de uma penalidade.

    INCORRETO. A obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo ou pagamento de penalidade pecuniária! Item errado.

    Resposta: D

  • GABARITO: D

    Sobre a letra "A"

    ART. 121, p.ú, CTN:

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

           Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

           I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

           II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    Logo, ser contribuinte ou responsável diz respeito, exclusivamente, à obrigação principal e não a acessória.

    Quanto ao sujeito passivo da obrigação acessória, dispõe o art. 122, CTN:  "Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto."

  • A questão demanda do candidato conhecimentos sobre o tema: Obrigação tributária.

     

    Segundo Eduardo Sabbag (em Manual de direito tributário, 2020, pp. 861-862):

    “O objeto da obrigação tributária se refere à prestação a que deve se submeter o contribuinte ou o responsável. Tal prestação pode ser de cunho pecuniário ou de cunho não pecuniário. Se pecuniária, a obrigação será principal; se não pecuniária, sê-lo-á acessória.

    Note-as: 1. Obrigação principal: é uma prestação designativa do ato de pagar, afeta ao tributo e à multa. Com efeito, “de acordo com o Código Tributário Nacional, a obrigação tributária principal tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária”.

    2. Obrigação acessória: é a prestação positiva ou negativa, que denota atos “de fazer” ou “não fazer”, despidos do timbre de patrimonialidade. Assim, o agir ou o não agir, dissociados do ato de pagar, podem representar obrigações tributárias acessórias ou “deveres instrumentais do contribuinte”36. Exemplos: emitir notas fiscais, escriturar livros fiscais, entregar declarações, não trafegar com mercadoria desacompanhada de nota fiscal, não obstar o livre acesso da fiscalização à empresa (art. 200 do CTN). Estas últimas, aliás, são exemplos de obrigações tributárias acessórias negativas ou obrigações de não fazer etc.”.

    Tal situação tem a seguinte previsão legal no CTN:

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    Logo, diante do exposto, percebe-se que a assertiva correta é a da letra D: A obrigação principal é de natureza patrimonial; a obrigação acessória, de natureza não patrimonial.

     

    Gabarito do professor: Letra D.

  • RESPOSTA D

       ##A obrigação tributária principal corresponde a uma prestação pecuniária que tenha como objeto o pagamento de tributo ou de multa por descumprimento da legislação tributária e [...] *** A obrigação principal é de natureza patrimonial;

       ##[...] a obrigação acessória, submete-se à reserva de lei em sentido formal. *** As obrigações acessórias correspondem às obrigações de fazer e não-fazer. *** a obrigação acessória, de natureza não patrimonial.

    #SEFAZ-AL

  • Segundo Eduardo Sabbag (em Manual de direito tributário, 2020, pp. 861-862): “O objeto da obrigação tributária se refere à prestação a que deve se submeter o contribuinte ou o responsável. Tal prestação pode ser de cunho pecuniário ou de cunho não pecuniário. Se pecuniária, a obrigação será principal; se não pecuniária, sê-lo-á acessória.

    Note-as: 1. Obrigação principal: é uma prestação designativa do ato de pagar, afeta ao tributo e à multa. Com efeito, “de acordo com o Código Tributário Nacional, a obrigação tributária principal tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária”.

    2. Obrigação acessória: é a prestação positiva ou negativa, que denota atos “de fazer” ou “não fazer”, despidos do timbre de patrimonialidade. Assim, o agir ou o não agir, dissociados do ato de pagar, podem representar obrigações tributárias acessórias ou “deveres instrumentais do contribuinte”. Exemplos: emitir notas fiscais, escriturar livros fiscais, entregar declarações, não trafegar com mercadoria desacompanhada de nota fiscal, não obstar o livre acesso da fiscalização à empresa (art. 200 do CTN). Estas últimas, aliás, são exemplos de obrigações tributárias acessórias negativas ou obrigações de não fazer etc.”.


ID
2734732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o CTN, as hipóteses de exclusão do crédito tributário incluem

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    CTN. Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • E para a balada?

    A EX do Tributário IA.

    Exclusão - Isenção e Anistia

    Abraços

  • Conforme os colegas já colocaram, o gabarito é letra A - isenção e anistia.

    As demais hipóteses da questão são de extinção do crédito tributário ou de suspensão de sua exigibilidade:

     

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;           

      VI – o parcelamento.              

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

     

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

  •  a) a isenção e a anistia sao hipóteses de exclusão do Crédito tributário, conforme art. 175, I e II, CTN.

     b) o pagamento e a compensação são hipóteses de extinção do crédito tributário, conforme art. 156, I e II do CTN.

     c) a prescrição e a decadência ensejam extinção do Crédito tributário, confoem art. 156, V do CTN

     d) a moratória e o parcelamento são causas de suspensão do crédito tributário, de acordo com o art. 151, incisos I e VI, respectivamente, do CTN 

     e) a remissão é hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, IV, CTN). Depósito do montante integral, por sua vez, é causa de suspensão do crédito. (art. 151, II, CTN)

  • Isenção exclui o tributo.

    Anisitia exclui a multa.

  • Exclusão (art.175 - CTN) de crédito tributário pode ser na forma de:

    Isenção - exclui o crédito tributário

    Anistia - exclui a multa

    Na modalidade de exclusão o crédito tributário nem chega a ser constituído.

    Extinção do crédito (art.156 - CTN) pode ser na forma de:

    Pagamento

    Compensação

    Transação

    Prescrição e decadência

    Conversão de depósito em renda

    pagamento antecipado e homologação do lançamento

    Consignação do pagamento

    Decisão administrativa irreformável

    Decisão judicial passada em julgado

    A dação em pagamento em bens imóveis na forma da Lei

    O crédito juntamente com a obrigação dele decorrente é extinto, pode ser total ou parcial.

    Suspensão da exigibilidade (Art.151 - CTN) pode ser nas formas de:

    Moratória

    Depósito do montante integral

    Concessão de medida liminar em mandato de segurança

    Reclamações e/ou recursos

    Parcelamento

    Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial

    Na modalidade de suspensão é paralisada a exigibilidade do crédito tributário enquanto durar o processo.

     

     

  • Esse é um macete que sempre me ajuda a não confundir a isenção com a anistia: 

    Isenção = Tributo
    Anistia = Multa

  • Musiquinha para cantar e lembrar, acho que é do Alexandre Mazza:

     

    ai ai ai ai formas de exclusão

     

    ai ai ai ai anistia isenção

     

    GAB: LETRA A

  • Para além de decorar as hipóteses do CTN, creio que é muito importante compreender o porquê, a fim de não confundir com as modalidades de suspensão e de extinção do crédito tributário.

    Excluir o crédito tributário nada mais é do que impedir a sua constituição (lançamento). Desse modo, o que não surgirá é o crédito, seja ele decorrente de um tributo (Isenção) ou de uma penalidade (Anistia). Veja que o ente é compentente, o tributo foi instituído, o fato gerador ocorreu, mas o lançamento não acontecerá, isso porque houve uma dispensa LEGAL do pagamento. Destaque-se que não é possível a dispensa do cumprimento das obrigações acessórias em nenhum dos dois casos.

  •    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

      I - a isenção;

      II - a anistia.

    AnIse exclui o crédito tributário.

     

    Não deixe que as pessoas te façam desistir daquilo que você mais quer na vida. Acredite. Lute. Conquiste.

  • De graça recebi, de graça devo dar: Aprendi aqui no QC um macete/bizú/lembrete: De forma adaptada:

     

    1) SUSPENSÃO do Crédito Tributário:: o bizú é a frase ""Morder e Limpar"". ---     MorDeR e LimPar

     

    MORatória

    DEpósito integral

    Reclamação e Recursos

     

    LimPar

    Liminar

    Parcelamento

     

     

    2) EXCLUSÃO do Crédito Tributário: Decore ""ANIS""

    ANistia;

    ISenção.

     

     

    3) EXTINÇÃO do Crédito Tributário:

    Nem perca tempo em decorar, pois são milhares.

    Então, por exclusão, o que não for suspensão nem exclusão, será causa de extinção do Crédito Tributário. Até tenho o macete de suspensão, mas, sinceramente, não compensa e não queime seus últimos neurônios tico e teco. Foi assim que acertei essa questão. Um abração. Beijo no coração e um cheiro no suvaco.

  • GABARITO A

     

    Exclusão do Crédito Tributário 

    Excluir é impedir que o crédito se constitua, ou seja, ocorre a exclusão antes que ele se constitua.

    1)      Isenção;

    2)      Anistia.

    OBS I: a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento da obrigação acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente (art. 175 do CTN).
    OBS II: a lei exige para exclusão do crédito tributário lei especifica, porém esta deve ter a mesma hierarquia da lei instituidora do crédito tributário. Ex: empréstimos compulsórios; Lei Complementar, então, para sua exclusão, necessita de outra Lei Complementar.
    OBS III: proibida isenções heterogêneas, ou seja, da União isentar tributos de competências estaduais ou municipais.
    OBS IV: isenção é a dispensa do pagamento do tributo devido, não sendo causa de não incidência tributária, pois mesmo com a isenção, os fatores geradores continuam a correr gerando as perspectivas obrigações tributários, sendo apenas excluída a etapa do lançamento e, por consequente, a constituição do crédito.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • RESPOSTA: A

     

    CTN
    Art. 175. Excluem o crédito tributário:
    I - a isenção;
    II - a anistia.

  • Q8553 - Questão de 2008.

  • LETRA A

     

    a) a isenção e a anistia.    >>CORRETO!

    Hipóteses de exclusão do crédito tributário. 

     

    b) o pagamento e a compensação.    >>ERRADO!

    Hipóteses de Extinção do crédito tributário. 

     

    c) a prescrição e a decadência.     >>ERRADO!

    Hipóteses de Extinção do crédito tributário. 

     

    d) a moratória e o parcelamento.    >>ERRADO!

    Hipóteses de Suspensão da exigibilidade do crédito tributário

     

    e) a remissão e o depósito do montante integral.    >>ERRADO!

    Remissão - Hipótese de Extinção do crédito tributário

    Depósito do Montante Integral - Hipótese de Suspensão da exigibilidade do crédito tributário

     

    Espero ter ajudado! 

  • EXCLUSÃO DO CT = ISENÇÃO E ANISTIA(LUISA)

  • To até impressionado que até agora ninguém comentou "que questão fácil para uma prova de juiz" com uma risada do tipo "kkkkk" no final...

  • Exclusão: Is A

    ·        Isenção

    ·        Anistia

    Extinção: P H D,   Pa Re   De   Com Prar  Con   Des Con To

    ·        Pagamento antecipado

    ·        Homologação do lançamento

    ·        Decisão irreformável (administrativa ou judicial)

    ·        Pagamento

    ·        Remissão

    ·        Decadência

    ·        Compensação

    ·        Prescrição

    ·        Conversão de depósito em renda

    ·        Dação em pagamento

    ·        Consignação em pagamento

    ·        Transação

    Suspensão: Re Pa Re   o  Mo L De

    ·        Reclamações

    ·        Parcelamento

    ·        Recursos

    ·        Moratória

    ·        Liminar

    ·        Depósito integral

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia.

  • Letra A

  • São hipóteses de exclusão do crédito tributário a isenção e a anistia, conforme o artigo 175 do CTN. 

     Art. 175. Excluem o crédito tributário:

        I - a isenção;

        II - a anistia.

        Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Resposta: A 

  • Copiado da colega Cibelle com o intuito de ficar salvo nos meus comentários!

    ExclusãoIs A

    ·        Isenção

    ·        Anistia

    ExtinçãoP H D,  Pa Re  De  Com Prar  Con   Des Con To

    ·        Pagamento antecipado

    ·        Homologação do lançamento

    ·        Decisão irreformável (administrativa ou judicial)

    ·        Pagamento

    ·        Remissão

    ·        Decadência

    ·        Compensação

    ·        Prescrição

    ·        Conversão de depósito em renda

    ·        Dação em pagamento

    ·        Consignação em pagamento

    ·        Transação

    SuspensãoRe Pa Re   o  Mo L De

    ·        Reclamações

    ·        Parcelamento

    ·        Recursos

    ·        Moratória

    ·        Liminar

    ·        Depósito integral

  • Exclusão: Isa (cópia dos colegas) - Isenção e Anistia

    Suspensão: Mor de r Lim pa r (morder limpar) - Moratória, deposito integral, recursos, liminares, parcelamentos e reclamações.

    Se não tiver entre esses dois é Extinção.

  • Copiado da colega Cibelle com o intuito de ficar salvo nos meus comentários!

    ExclusãoIs A

    ·        Isenção

    ·        Anistia

    ExtinçãoP H D,  Pa Re  De  Com Prar  Con   Des Con To

    ·        Pagamento antecipado

    ·        Homologação do lançamento

    ·        Decisão irreformável (administrativa ou judicial)

    ·        Pagamento

    ·        Remissão

    ·        Decadência

    ·        Compensação

    ·        Prescrição

    ·        Conversão de depósito em renda

    ·        Dação em pagamento

    ·        Consignação em pagamento

    ·        Transação

    SuspensãoRe Pa Re   o  Mo L De

    ·        Reclamações

    ·        Parcelamento

    ·        Recursos

    ·        Moratória

    ·        Liminar

    ·        Depósito integral

  • Copiado da colega Cibelle com o intuito de ficar salvo nos meus comentários!

    ExclusãoIs A

    ·        Isenção

    ·        Anistia

    ExtinçãoP H D,  Pa Re  De  Com Prar  Con   Des Con To

    ·        Pagamento antecipado

    ·        Homologação do lançamento

    ·        Decisão irreformável (administrativa ou judicial)

    ·        Pagamento

    ·        Remissão

    ·        Decadência

    ·        Compensação

    ·        Prescrição

    ·        Conversão de depósito em renda

    ·        Dação em pagamento

    ·        Consignação em pagamento

    ·        Transação

    SuspensãoRe Pa Re   o  Mo L De

    ·        Reclamações

    ·        Parcelamento

    ·        Recursos

    ·        Moratória

    ·        Liminar

    ·        Depósito integral

  • Exclusão de Crédito Tributário

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

           Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • A questão objetiva saber se o candidato sabe as corretas hipóteses de modificação do crédito tributário.

     

    Nesse caso, temos que nos atentar para as hipóteses de extinção do crédito tributário. Elas estão expressas no art. 175 do CTN:

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

     

    Logo, diante do exposto, a assertiva correta só pode ser a da letra A, que trata da isenção e da anistia.

    Esse tipo de questão é muito comum e quer tentar confundir o aluno, misturando hipóteses de suspensão do crédito tributário, com as de sua suspensão e de sua exclusão, situações previstas nos artigos abaixo elencados, nessa ordem:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

    VI – o parcelamento

     

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

     

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Copiado da colega Cibelle com o intuito de ficar salvo nos meus comentários!

    ExclusãoIs A

    ·        Isenção

    ·        Anistia

    ExtinçãoP H D,  Pa Re  De  Com Prar  Con   Des Con To

    ·        Pagamento antecipado

    ·        Homologação do lançamento

    ·        Decisão irreformável (administrativa ou judicial)

    ·        Pagamento

    ·        Remissão

    ·        Decadência

    ·        Compensação

    ·        Prescrição

    ·        Conversão de depósito em renda

    ·        Dação em pagamento

    ·        Consignação em pagamento

    ·        Transação

    SuspensãoRe Pa Re   o  Mo L De

    ·        Reclamações

    ·        Parcelamento

    ·        Recursos

    ·        Moratória

    ·        Liminar

    ·        Depósito integral

    Gostei

    (0)

    Respostas

    (0)

    Reportar abuso


ID
2734735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O governador de determinado estado da Federação pretende conceder isenção tributária de caráter não geral por meio de projeto de lei. A proposta de legislação contém a demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária do respectivo estado, na forma da lei de diretrizes orçamentárias.

Nessa situação hipotética, considerando que a Lei de Responsabilidade Fiscal e os demais requisitos legais tenham sido observados no projeto governamental, uma das medidas exigíveis é que o projeto

Alternativas
Comentários
  • LRF: 

      Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:                (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001)                 (Vide Lei nº 10.276, de 2001)

            I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

            II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

            § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

            § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

            § 3o O disposto neste artigo não se aplica:

            I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

            II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança."

  • Anexos da LDO: Metas Fiscais e Riscos Fiscais.

    Abraços

  • Sobre renuncia de receitas

     

    O art. 14 da LRF fixa os REQUISITOS para que os benefícios fiscais possam ser aplicados:

    - Requisitos obrigatórios:

    a) acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes (sempre)

    b) atender ao disposto na LDO; (sempre) e

     

    - Requisitos facultativos:

    Atender a pelo menos uma das seguintes condições:

    c.1) demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO; ou

    c.2) estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

     

     

    - Os benefícios fiscais podem ser concedidos de diversas formas, não importando a nomenclatura, mas, sim, a diminuição da receita. Os principais estão determinados no § 1° do art. 14 da LRF:

    Art. 14, § 1o, LRF: A renúncia compreende anistia, REMISSÃO, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em CARÁTER NÃO GERAL, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

     

    -  Não se configura renúncia de receita a diminuição dos tributos nitidamente extrafiscais, como o II, IE, IPI e IOF, bem como as remissões de débito, na hipótese em que eles são cancelados em virtude de o seu montante ser inferior ao dos respectivos custos de cobrança (art. 172, III, CTN).

     

    Art. 14, § 3o O disposto neste artigo não se aplica:

    I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da CF, na forma do seu § 1º;

    II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

  • Prezado José,

     

    A questão versa sobre isenção de receita.

     

    Porém, penso que a letra E esteja tratando sobre o assunto " Despesa Obrigatória de Caráter Continuado", pois, no art.  17, §2º da LRF diz que os efeitos financeiros, para a criação ou o aumento da despesa obrigatoria de caráter continuado, devem ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

     

    Assim, pela literalidade da lei, a compensação não se aplica a ISENÇÃO, mas, aplicará apenas quando houver criação ou aumento da despesa obrigatória de caráter continuado.

     

    Em síntese:

    1) ISENÇÃO - não há obrigação de compensação;

    2) Criação ou aumento de DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO - há obrigatoriedade de compensação.

     

    *penso que seja uma forma que o legislador criou para que esta despesa não fique "ad eternum", pois, do contrário, mesmo o ente arrecadando mais ou reduzindo a despesa, manteria a criação da depesa obrigatória de caráter continuado.

  • RESPOSTA: C

     

    Lc nº 101/2000


    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:


    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;


    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.


    § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

  • Gabarito:C

    Da Renúncia de Receita

    Art. 14 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

     

    I - demonstrativo pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa da receita da lei orçamentária, na forma do art.12, e de que  não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

     

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período menciodo no caput,  por meio  de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, amplianção da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

     

     par. 1o. A reunúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

     

    par.2o. Se o ato de concessão ou amplianção do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

     

    par. 3o. O disposto neste artigo não se aplica:

     

    I - às alterações das alíquotas dos impstos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu par. 1o.;

    II- ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior aos dos respectivos custos de cobrança.

     

  • Só pra não passar batido, vale um pequeno comentário sobre a alternativa C: Art. 2º, §2º,d a Lei 11.105/05 (Lei de Biossegurança).

    Art. 2o As atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados, relacionados ao ensino com manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial ficam restritos ao âmbito de entidades de direito público ou privado, que serão responsáveis pela obediência aos preceitos desta Lei e de sua regulamentação, bem como pelas eventuais conseqüências ou efeitos advindos de seu descumprimento.

     (...)

    §2o As atividades e projetos de que trata este artigo são vedados a pessoas físicas em atuação autônoma e independente, ainda que mantenham vínculo empregatício ou qualquer outro com pessoas jurídicas."

  • Poxa! Quatro comentários trazendo o art. 14 da LRF. Pra quê isso gente?! Vamos ser conscientes, se alguém já respondeu não tem necessidade de repetir a mesma coisa, salvo se for para acrescentar algo...Nosso estudo tem que ser objetivo, é muita coisa para estudar e o tempo é curto.

     

    Sempre Avante!

  • O enunciado trata de renúncia de receitas.

    A) contenha declaração do ordenador da despesa de que a isenção tem adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com o plano plurianual. ERRADO

    O aumento de despesas deve ter:

    - adequação orçamentária e financeira com a LOA (isto é, a despesa deve ser objeto de dotação específica e suficiente, ou estar abrangida por crédito genérico);

    - compatibilidade com o PPA e com a LDO (isto é, a despesa deve se conformar com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infringir qualquer de suas disposições)

    B) esteja necessariamente acompanhado de medidas de compensação referentes somente ao exercício em que deva se iniciar a sua vigência. ERRADO

    As medidas de compensação em caso de renúncia de receita serão tomadas no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 seguintes.

    C) demonstre que a isenção não afetará as metas de resultado fiscal previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias. CERTO

    D) comprove que a isenção não implicará tratamento tributário diferenciado. ERRADO

    A renúncia de receitas compreende, entre outros, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    E) mostre que a queda de arrecadação será compensada com o aumento permanente da receita ou com a redução contínua da despesa. ERRADO

    Os atos de criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado devem ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

  • GABARITO C

    Condições para que o Estado ou Município institua Renuncia Fiscal é a demonstração de que a renuncia foi considerada na estimativa de receita de Lei orçamentária e não afetará as metas de resultado fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

  • Da Renúncia de Receita

    Art. 14 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

    I - demonstrativo pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa da receita da lei orçamentária, na forma do art.12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período menciodo no caput, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, amplianção da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    Par. 1o. A reunúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    Par.2o. Se o ato de concessão ou amplianção do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

    Par. 3o. O disposto neste artigo não se aplica:

    I - às alterações das alíquotas dos impstos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu par. 1o.;

    II- ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior aos dos respectivos custos de cobrança.

  • Gabarito: C.

    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

  • Só pra acrescentar aos estudos e não confundir:

    Em relação a alternativa A , tal assertiva se refere à aumento da despesa, conforme artigo 16 da LRF:

    Art. 16.   A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

     

    Primeiramente, vamos ler o art. 14 da LRF:

    “Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

            I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

            II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

            § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

            § 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

            § 3º O disposto neste artigo não se aplica:

            I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

            II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança."

     

    Logo, nessa situação hipotética, considerando que a Lei de Responsabilidade Fiscal e os demais requisitos legais tenham sido observados no projeto governamental, uma das medidas exigíveis é que o projeto demonstre que a isenção não afetará as metas de resultado fiscal previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias de acordo com o art. 14, I, da LRF.

     

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".


ID
2734738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as disposições da Lei n.º 8.397/1992 acerca de medida cautelar fiscal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A:

     

    Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

            § 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:

     

    Letra C:

     

      Parágrafo único. Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário.

     

    Letra E

     

    Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

  • Cautelar Fiscal: Pode ser proposta após o lançamento (regra) e, excepcionalmente, antes da constituição do crédito. Exato: conferi e independe da constituição do crédito tributário!

    Abraços

  • Item A (Errado)

    Art. 4º Omissis.

    § 1º Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:


    Item B (Errado)

    Art. 6º A Fazenda Pública pleiteará a medida cautelar fiscal em petição devidamente fundamentada, que indicará:

    III - as provas que serão produzidas;


    Item C (Errado)

    Art. 12. Omissis.

    Parágrafo único. Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário.


    Item D (Errado)

    Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.


    Item E (Certo) [Gabarito]

    Art. 4º A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.


    Todos os dispositivos são da Lei n. 8.397/1992.

  • Lei n.º 8.397/1992

     Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

     

    Mais uma questão de lei seca! Vamos ler a lei...

  • MEDIDA CAUTELAR FISCAL E ARROLAMENTO DE BENS

    – A medida cautelar fiscal é ação própria do Fisco, prevista na Lei n. 8.397/1992, e que pode ser intentada pelos entes políticos tributantes.

    – Conforme a lei, para a concessão da medida cautelar fiscal, em regra, deve haver prova literal da constituição do crédito fiscal e prova documental de que o contribuinte esteja tentando se furtar fraudulentamente ao adimplemento tributário.

    – Vale ressaltar que o par. único do ART. 1 da Lei traz duas hipóteses em que o requerimento da cautelar independe da prévia constituição do crédito tributário:

    i) quando o sujeito passivo, notificado a recolher o tributo, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

    ii) quando o devedor aliena bens sem comunicar ao Fisco, nos casos em que a lei assim exigir.

    – A decretação da medida cautelar fiscal acarreta, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    – O arrolamento administrativo, por sua vez, consiste no procedimento de inventário dos bens e direitos do sujeito passivo de obrigação tributária sempre que o valor dos créditos de sua responsabilidade for superior a 30% de seu patrimônio conhecido.

    – Com previsão na Lei n. 9.532/1997, o arrolamento de bens está intimamente relacionado à medida cautelar fiscal, servindo-lhe de substrato.

    O STJ já decidiu que o arrolamento configura apenas um cadastro em favor do Fisco, permanecendo o contribuinte no pleno gozo dos atributos da propriedade (REsp 1.217.129-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21/11/2016).

  • MEDIDA CAUTELAR FISCAL

    A medida cautelar fiscal foi instituída pela Lei 8.397/1992.

    A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.  

    CONCESSÃO

    Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial: 

            I - prova literal da constituição do crédito fiscal;

            II - prova documental de algum dos casos estabelecidos para sua concessão

    O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. 

    HIPÓTESES

    A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: 

    I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

    II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

    III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;

    IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

            a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;

            b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

    VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

    VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;

    IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.

    INDISPONIBILIDADE DE BENS

    A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais.

    EFEITOS

    Decretada a medida cautelar fiscal, será comunicada imediatamente ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição judicial.

    Fonte: Equipe Portal Tributário

  • RESPOSTA: E

     

    Lei n.º 8.397/1992

     

    (A) ERRADA Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

     

    § 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:

     

    (B) ERRADA

     

    Deve vir acompanhada de prova pré-constituída (CDA – art. 204 do CTN c/c art. 3º da Lei nº 8.397/92), mas se admite dilação probatória, inclusive, com audiência de instrução e julgamento.

     

    CTN Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

     

    Lei nº 8.397/92 Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial: I - prova literal da constituição do crédito fiscal; II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

     

    Art. 8° O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir. Parágrafo único. Conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado: a) de citação, devidamente cumprido; b) da execução da medida cautelar fiscal, quando concedida liminarmente.

     

    Art. 9° Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz decidirá em dez dias. Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o Juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.

     

    (C) ERRADA Art. 12. A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário.

     

    (D) ERRADA

     

    Pode alegar na contestação.

     

    Art. 8° O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir. Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.

     

    (E) CORRETA Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

  • por ser lei pequena, compensa a sua leitura

  • Fiquei entre a C e a E. Marquei E porque pensei que precisava garantir as custas e sucumbência :(

  • Ultimamente o CESPE está cativado por essa Lei, se não me engano foi cobrada em diversas procuradorias muncipais em 2018. Vale uma leitura.

  • a) Errada: Art. 4º, §1º: § 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo.


    b) Errada: Art. 9º Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz decidirá em dez dias.

    Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o Juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.


    c) Errada: Art. 12, parágrafo único: Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário.


    d) Errada: Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida

    e) Correta: Art. 4º A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação. 

  • Lei da Medida Cautelar Fiscal:

         Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.   

            Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

         Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

            I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

            II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

         Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:

            I - prova literal da constituição do crédito fiscal;

            II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

            Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 8397-1992 (INSTITUI MEDIDA CAUTELAR FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

  • A) Na hipótese de o devedor ser pessoa jurídica, a indisponibilidade de bens não recairá sobre bens do ativo permanente.

    FALSO

     Art. 4° § 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:

    B) A petição inicial deverá vir acompanhada de prova pré-constituída, sendo inadmissível a dilação probatória.

    FALSO

     Art. 6° A Fazenda Pública pleiteará a medida cautelar fiscal em petição devidamente fundamentada, que indicará: III - as provas que serão produzidas;

    Art. 8° O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.

    C) Havendo a suspensão do crédito tributário, a medida cautelar será igualmente suspensa.

    FALSO

    Art. 12. Parágrafo único. Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário.

    D) No procedimento cautelar fiscal, é vedado ao réu discutir o pagamento ou a remissão do tributo, devendo essas questões ser apresentadas nos embargos à execução fiscal.

    FALSO

    Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.

    E) A decretação de medida cautelar fiscal acarretará a indisponibilidade dos bens do requerido até o limite da satisfação da obrigação tributária.

    CERTO

    Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

  • Julgado relevante no que toca a letra E:

    Em relação à possibilidade de bloqueio de bens dos sócios no âmbito da ação cautelar fiscal, tem-se que só será possível nas hipóteses em que cabível a execução dos bens dos sócios nos processos executivos fiscais, quais sejam, a prática de fraude prevista no art. 135 do CTN, apta a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa dos sócios administradores. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: 

    MEDIDA CAUTELAR FISCAL. BENS. Os requisitos essenciais à imputação da responsabilidade secundária de sócio gerente na execução fiscal são também necessários quando em sede de medida cautelar fiscal, diante da natureza acessória dessa medida.REsp 513.912-MG, DJ 1°/8/2005; EREsp 422.732-RS, DJ 9/5/2005; REsp 704.502-RS, DJ 2/5/2005; AgRg no EREsp 471.107-MG, DJ 25/10/2004, e REsp 197.278-AL, DJ 24/6/2002. REsp 722.998-MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/4/2006. 

  • DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL

    4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

            § 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:

            a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;

            b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.

           

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Medida cautelar fiscal.


    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas, com respostas baseadas na lei 8.397/92 (que trata da medida cautelar fiscal):

    A) Na hipótese de o devedor ser pessoa jurídica, a indisponibilidade de bens não recairá sobre bens do ativo permanente.

    Assertiva falsa, por dizer o contrário do seguinte dispositivo:

    Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    § 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:

    a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;

    b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.


    B) A petição inicial deverá vir acompanhada de prova pré-constituída, sendo inadmissível a dilação probatória.

    Falso, por não depender exclusivamente de prova pré-constituída:

    Art. 6° A Fazenda Pública pleiteará a medida cautelar fiscal em petição devidamente fundamentada, que indicará:

    III - as provas que serão produzidas;


    C) Havendo a suspensão do crédito tributário, a medida cautelar será igualmente suspensa.

    Falso, por dispor o contrário do aqui previsto:

    Art. 12. Parágrafo único. Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário.


    D) No procedimento cautelar fiscal, é vedado ao réu discutir o pagamento ou a remissão do tributo, devendo essas questões ser apresentadas nos embargos à execução fiscal.

    Falso, pois nega o aqui disposto:

    Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.

    E) A decretação de medida cautelar fiscal acarretará a indisponibilidade dos bens do requerido até o limite da satisfação da obrigação tributária.

    Correta, por repetir o previsto abaixo:

    Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.


    Gabarito do professor: Letra E.

  • A. Na hipótese de o devedor ser pessoa jurídica, a indisponibilidade de bens não recairá sobre bens do ativo permanente.

    (ERRADO) A medida de indisponibilidade deve cair sobre o ativo permanente, mas também pode recair sobre os bens do acionista controlador e do sócio responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais (art. 4º, §1º, Lei 8.397/92).

    B. A petição inicial deverá vir acompanhada de prova pré-constituída, sendo inadmissível a dilação probatória.

    (ERRADO) Produção probatória é admitida na cautelar fiscal, devendo a Fazenda Pública indicar quais provas pretende produzir já na inicial (art. 6º, III, Lei 8.397/92).

    C. Havendo a suspensão do crédito tributário, a medida cautelar será igualmente suspensa.

    (ERRADO) Ainda que suspensa a exigibilidade do crédito, a cautelar fiscal mantém sua eficácia (art. 12 Lei 8.397/92).

    D. No procedimento cautelar fiscal, é vedado ao réu discutir o pagamento ou a remissão do tributo, devendo essas questões ser apresentadas nos embargos à execução fiscal.

    (ERRADO) O requerido na cautelar fiscal pode alegar: pagamento, compensação, transação, remissão ou decadência, conversão do depósito em renda ou qualquer outra hipótese de extinção do crédito tributário (art. 15 Lei 8.397/92).

    E. A decretação de medida cautelar fiscal acarretará a indisponibilidade dos bens do requerido até o limite da satisfação da obrigação tributária.

    (CERTO) (art. 4º Lei 8.397/92).


ID
2734741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação ao SNMA, ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e ao zoneamento ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Em regra, há legitimidade concorrente dos estados para legislar sobre direito ambiental

    Abraços

  • Estrutura do SISNAMA:

    órgão superior o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; 

    órgão consultivo e deliberativo o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;

    órgão central a Secretaria [Ministério] do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;

    órgãos executores o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes (ICM-BIO), com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências; [LETRA B, CORRETA]

    Órgãos Seccionais os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;

    Órgãos Locais os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;

     

    - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA. Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.

  • a) Uma vez que possuem representação no CONAMA, os estados, no âmbito do SNMA, não têm competência para legislar sobre normas relacionadas ao meio ambiente e devem se ater às estabelecidas pelo CONAMA.
    Errada: Estados tem competência, e é concorrente. Art. 24, inciso VI, CF.

    b) O IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade são órgãos que têm por finalidade executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.
    Correta.

    c) As unidades de proteção integral visam à manutenção dos ecossistemas e dos hábitats naturais livres de alterações causadas por interferência humana, sendo vedado o uso direto ou indireto dos seus atributos naturais.
    Errada: Proteção integral: visa à manutenção dos ecossistemas e dos hábitats naturais livres de alterações causadas por interferência humana, admitido o uso direto ou indireto dos seus atributos naturais.

    d)  O zoneamento ecológico-econômico é o instrumento de organização do espaço urbano, obrigatório na implantação de obras e atividades públicas, por meio do qual a cidade é dividida em áreas sobre as quais incidem diretrizes para uso e ocupação do solo.
    Errada: Dec. 4297/2000 - Conceitua o ZEE ou Zoneamento ambiental como:
    "Instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população."

    e)  Um parque nacional pode ser constituído por áreas particulares, caso em que a utilização da terra pelos proprietários deve ser compatibilizada com os recursos naturais da unidade.
    Errada: Art. 11 do SNUC - Proteção integral de posse e domínio público. (eventuais áreas privadas deverão ser desapropriadas).

  • Gabarito: B

    Sobre o item D (O zoneamento ecológico-econômico é o instrumento de organização do espaço urbano, obrigatório na implantação de obras e atividades públicas, por meio do qual a cidade é dividida em áreas sobre as quais incidem diretrizes para uso e ocupação do solo).

     

    Quis confundir trazendo o conceito de zoneamento URBANO: 

    "Zoneamento urbano - instrumento utilizado nos planos diretores, através do qual a cidade é dividida em áreas sobre as quais incidem diretrizes diferenciadas para o uso e a ocupação do solo, especialmente os índices urbanísticos. O zoneamento urbano atua, principalmente, por meio do controle de dois elementos principais: o uso e o porte (ou tamanho) dos lotes e das edificações. Através disso, supõe-se que o resultado final alcançado através das ações individuais esteja de acordo com os objetivos do município, que incluem proporcionalidade entre a ocupação e a infra-estrutura, a necessidade de proteção de áreas frágeis e/ou de interesse cultural, a harmonia do ponto de vista volumétrico, etc."

    http://www.mma.gov.br/gestao-territorial/zoneamento-territorial/item/8188-outros-tipos-de-zoneamento

  • ALTERNATIVA A - INCORRETA:

     

    Lei 6.938/81 - Art. 4º: A Política Nacional do Meio Ambiente visará: 

     

    (...) II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

     

    ALTERNATIVA B - CORRETA:

     

    Lei 9.985 - Art. 6º: O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:

     

    (...) III - órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007).

     

    ALTERNATIVA C - INCORRETA:

     

    Segundo o art. 7º, §2º, da Lei 9.985, o objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

     

    ALTERNATIVA D - INCORRETA:

     

    Decreto Federal Nº 4.297/2002 - Art. 2º: O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.

     

    ALTERNATIVA E - INCORRETA:

     

    Lei 9.985 - Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

     

    § 1º O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

     

    Grande abraço!

    A vitória se alcança com a conjugação e equilíbrio da mente com o corpo.

  • Sobre a letra "C": errado.

    A questão diz: "As unidades de proteção integral visam à manutenção dos ecossistemas e dos hábitats naturais livres de alterações causadas por interferência humana, sendo vedado o uso direto ou indireto dos seus atributos naturais". 

                   - só é permitido o uso indireto. Vide art. 2.º, VI, da L. 9.985/00 (SNUC): "Proteção integral  -  manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o USO INDIRETO dos seus atributos naturais".

  • ALTERNATIVA A - INCORRETA: Uma vez que possuem representação no CONAMA, os estados, no âmbito do SNMA, não têm competência para legislar sobre normas relacionadas ao meio ambiente e devem se ater às estabelecidas pelo CONAMA.

    Lei 6.938/81 - Art. 4º: A Política Nacional do Meio Ambiente visará: 

    (...) II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

     

    ALTERNATIVA B - CORRETA: O IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade são órgãos que têm por finalidade executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.

    Lei 9.985 - Art. 6º: O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:

    (...) III - órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007).

     

    ALTERNATIVA C - INCORRETA: As unidades de proteção integral visam à manutenção dos ecossistemas e dos hábitats naturais livres de alterações causadas por interferência humana, sendo vedado o uso direto ou indireto dos seus atributos naturais.

    Segundo o art. 7º, §2º, da Lei 9.985, o objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

     

    ALTERNATIVA D - INCORRETA: O zoneamento ecológico-econômico é o instrumento de organização do espaço urbano, obrigatório na implantação de obras e atividades públicas, por meio do qual a cidade é dividida em áreas sobre as quais incidem diretrizes para uso e ocupação do solo

    Decreto Federal Nº 4.297/2002 - Art. 2º: O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.
     

  • ALTERNATIVA E - INCORRETA: Um parque nacional pode ser constituído por áreas particulares, caso em que a utilização da terra pelos proprietários deve ser compatibilizada com os recursos naturais da unidade. 

    Lei 9.985 - Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

    § 1º O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

    Obs: Só inseri o texto das alternativas do colega, pois para quem, como eu estuda em celular ou tablet, assim fica melhor para comparar as respostas!

  • Gabarito B

    Justificativa: art. 6°, IV, lei n° 6.938/91.

     

    Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

     

    IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;  

  • Sobre a alternativa A

    Art. 6º, § 1º da Lei 6938

    § 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

  •  a) Uma vez que possuem representação no CONAMA, os estados, no âmbito do SNMA, não têm competência para legislar sobre normas relacionadas ao meio ambiente e devem se ater às estabelecidas pelo CONAMA.

    FALSO. Possuem representação no CONAMA, bem como competência para legislar sobre matérias relacionadas ao meio ambiente.

    Decreto n. 99.274/90 Art. 5º Integram o Plenário do Conama: VI - um representante de cada um dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos governadores;

     

     b) O IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade são órgãos que têm por finalidade executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.

    CERTO

    Lei n. 6.938/81 Art. 6. IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;

     

     c) As unidades de proteção integral visam à manutenção dos ecossistemas e dos hábitats naturais livres de alterações causadas por interferência humana, sendo vedado o uso direto ou indireto dos seus atributos naturais.

    FALSO

    Lei 9.985/00 Art. 2. VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

     

     d) O zoneamento ecológico-econômico é o instrumento de organização do espaço urbano, obrigatório na implantação de obras e atividades públicas, por meio do qual a cidade é dividida em áreas sobre as quais incidem diretrizes para uso e ocupação do solo.

    FALSO

    Decreto n. 4.297/2002 Art. 2º: O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.

     

     e) Um parque nacional pode ser constituído por áreas particulares, caso em que a utilização da terra pelos proprietários deve ser compatibilizada com os recursos naturais da unidade. 

    FALSO

    Lei 9.985/00 Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

    § 1o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

  • ALTERNATIVA A - INCORRETA: Uma vez que possuem representação no CONAMA, os estados, no âmbito do SNMA, não têm competência para legislar sobre normas relacionadas ao meio ambiente e devem se ater às estabelecidas pelo CONAMA.

    COMENTÁRIOS: 

    Os Estados têm competência para a elaboração de normas supletivas. 

    LEI nº 6.938/81

    Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

    (...)

    V - ÓRGÃOS SECCIONAIS: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;

    § 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

  • RESPOSTA: B

     

    Art. 6º da Lei 6938/81 - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;

  • o ZEE tem como objetivo viabilizar o desenvolvimento sustentável a partir da compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a proteção ambiental. Para tanto, parte do diagnóstico dos meios físico, socioeconômico e jurídico-institucional e do estabelecimento de cenários exploratórios para a proposição de diretrizes legais e programáticas para cada unidade territorial identificada, estabelecendo, inclusive, ações voltadas à mitigação ou correção de impactos ambientais danosos porventura ocorridos.

    De fato, dadas as especificidades econômicas, sociais, ambientais e culturais existentes, as vulnerabilidades e as potencialidades também são distintas, e, consequentemente, o padrão de desenvolvimento não pode ser uniforme. Uma característica do ZEE é justamente valorizar essas particularidades, que se traduzem no estabelecimento de alternativas de uso e gestão que oportunizam as vantagens competitivas do território.

    Tal como exposto no decreto federal nº 4.297/2002:

    Art. 2º O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.

    Art. 3º O ZEE tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.

    Parágrafo único. O ZEE, na distribuição espacial das atividades econômicas, levará em conta a importância ecológica, as limitações e as fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo vedações, restrições e alternativas de exploração do território e determinando, quando for o caso, inclusive a relocalização de atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais.http://www.mma.gov.br/gestao-territorial/zoneamento-territorial

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Na Internet vocês podem encontrar organogramas com a estrutura do SISNAMA. No meu caso foi muito útil.
  • GABARITO: B

     

    LEI Nº 6.938

    Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

    IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências; 

  • LETRA A) ERRADA, os Estados membros podem legislar supletivamente, desde que esteja de acordo com os padros estabelecidos pelo CONAMA;

    LETRA B) CORRETA, o IBAMA e o Instituto Chico Mendes sao orgaos executores. 

    LETRA C) ERRADA, as areas de protecao integral estabelecidas pelo SNUC, podem sofrer interferencia, desde que de baixo impacto;

    LETRA D) ERRADA, zoneamento serve para melhor atender a estrutura das cidades e espacos urbancos e rurais, porem, na PNMA não ha mençao acerca da divisao em grupos;

     

  • Pulem logo para o comentário do Diego Cavalcante

  • Sobre a letra A:

    CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrente- mente sobre:

    (...)

    VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direi-tos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

  • a justificativa da A é o art. 6, §§1º e 2º, da l. 6938 :

    § 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

    § 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.

    E a justificativa da B é o art. 6º, inc.IV:

    IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;

  • Lei das Unidades de Conservação:

    DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

    Art. 7 As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

    I - Unidades de Proteção Integral;

    II - Unidades de Uso Sustentável.

    § 1 O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

    § 2 O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

    Art. 8 O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

  • a) Art. 6º da Lei 6.938/81

    § 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

  • VALE REVISAR:

    DECRETO Nº 4.297, DE 10 DE JULHO DE 2002. - Regulamenta o art. 9o, inciso II, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, estabelecendo critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE, e dá outras providências.

          DECRETA:

        Art. 1o O Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE, como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá aos critérios mínimos estabelecidos neste Decreto.

    CAPITULO I

    DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

        Art. 2o O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.

        Art. 3o O ZEE tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.

     Art. 11.  O ZEE dividirá o território em zonas, de acordo com as necessidades de proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável.

  • DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

     I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;                     

     II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;                       

    III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;                         

    IV - órgãos executores: o IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;                            

    V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;                      

    VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;                                  

    § 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

    § 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.

  • IBAMA e ICMBio não são órgãos; são autarquias. Questão passível de anulação


ID
2734744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação às infrações ambientais e às sanções decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.605/98:

     

    A- Indivíduo que comete, simultaneamente, duas ou mais infrações administrativas ambientais se sujeita às sanções previstas para cada infração, de forma cumulativa. GABARITO

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: [...]

    § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

     

    B- O abate de animal que exerce ação predatória sobre lavouras, pomares e rebanhos é considerado crime, mesmo que a finalidade do abate seja a proteção dessas propriedades. ERRADO

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

     

    C - A responsabilidade concernente a infração ambiental cometida em razão de decisão de órgão colegiado de pessoa jurídica recairá sobre a própria pessoa jurídica, com consequente exclusão da responsabilidade de pessoas físicas coautoras ou partícipes do mesmo fato. ERRADO

    CF. Art. 225.§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Art. 2 Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Atenção para o entedimento do STJ: É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566). STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

     

    D-O pagamento de multa aplicada por determinado estado ou município não exime o condenado da obrigação de pagamento de multa federal relativa à mesma hipótese de incidência. ERRADO

    Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

     

    E- Na aplicação de penalidades, a autoridade competente deverá considerar que as penas privativas de liberdade são insubstituíveis e que as restritivas de direitos são autônomas. ERRADO

    Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: [...]

  • Incrivelmente, o pagamento para os demais entes substitui a federal

    Abraços

  • O abate de animal que exerce ação predatória sobre lavouras, pomares e rebanhos é considerado crime, mesmo que a finalidade do abate seja a proteção dessas propriedades.

    Para mim SIM, pois exige autorização da autoridade competente.

    Então se eu tenho um rebanho de 300 ovelhas e tem uns 30 lobos matando eles, eu vou la e mato os 30, sem autorização nenhuma da autoridade, eu cometi crime sim, mesmo que pra proteger o rebanho.

  • A alternativa B deu margem para interpretação dúbia, pois o abate nesses casos só não é considerado crime se houver autorização do órgão competente.
  • Para não ser crime o abate do animal deve ser previamente autorizado.

  • Questão mais nula que o mundial do palmeiras de 1951.

     

    O abate precisa de autorização. A alternativa B também está correta.

  • Sobre a alternativa E, a meu ver, a redação também está esquisita:

    E- Na aplicação de penalidades, a autoridade competente deverá considerar que as penas privativas de liberdade são insubstituíveis e que as restritivas de direitos são autônomas. ERRADO

    => Na lei:

    Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: [...]

     

    Só que tem um "quando" (!!!!), que o examinador nem levou em consideração!

     

  • A LETRA B ESTÁ ERRADA SEM DÚVIDAS

    Mas gente....A alternativa B é questão de interpretação:
    " O abate de animal que exerce ação predatória sobre lavouras, pomares e rebanhos é considerado crime, mesmo que a finalidade do abate seja a proteção dessas propriedades. " Ela está errada sim, pois quando se tem a autorização para o abate nesse caso específico, deixa de ser crime tal feito. Se precisa ou não de autorização, a questão nem de longe falou disso, então não restam dúvidas. Olhem o comentário da Verena.

  • Peço vênia aos comentários de alguns colegas, mas o artigo 76 da Lei 9605/1998 (O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência) foi tacitamente revogado pelo artigo 17, caput e §3º, da LC 140/2011 (Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.).

  • Luana, não tem interpretação, é simples: Para não ser considerado crime o abate de animal (no caso do inciso II) precisa de 2 requisitos cumulativos

     

    a) a finalidade seja proteger a lavoura, pomares e banhos;

    b) autorização legal e expressa da autoridade competente. 

     

    Senão o legislador não teria colocado uma condicionante no final do inciso acerca da autorização. 

    Logo a questão deveria ter sido anulada, porque o examinador se omitiu quanto a um requisito essencial para afastar o crime. 

     

     

    Vou dar outro exemplo: Desapropriação por Reforma Agrária. A CF fala que são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

     

    Segundo a lógica de quem defende que a alternativa B ta errada, se tiver uma alternativa escrita: "São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma: a pequena e média propriedade rural assim definidas em lei", marcariam como correta, o que é um absurdo.

     

  • Não, não é questão de interpretação a letra B, está correta sim. Se ela não trouxe a ressalva de ser o abate autorizado pela autoridade competente, então configura crime, vocês não podem interpretar além do que a assertiva informa.

     

    Nessa linha de raciocínio de vocês, vou criar uma assertiva pra verem o absurdo que vocês estão falando: 

    Um indivíduo transportar drogas ilícitas é considerado crime. 

    Vocês marcariam errado então ne, porque se tiver autorização legal pode, mesmo que a questão nada fale disso.

     

    Não sei qual a dificuldade de fazer uma questão decente, querem inventar pegadinha sem saber o que estão fazendo.

  • Art.3 paragrafo único; alternativa C- Não admite dupla imputação. A responsabilidade da pessoa juridica não exclui a co-autoria ou a participação da pessoa fisica do mesmo fato. 

  • Acredito que a resposta  esteja o art. 21. pena aplicada isolada, cumulativamente ou alternativamente. ...


  • A Indivíduo que comete, simultaneamente, duas ou mais infrações administrativas ambientais se sujeita às sanções previstas para cada infração, de forma cumulativa.

    Certa: Lei 9.605/98, art. 72 §1º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.


    B O abate de animal que exerce ação predatória sobre lavouras, pomares e rebanhos é considerado crime, mesmo que a finalidade do abate seja a proteção dessas propriedades.

    Errada: Lei 9.605/98, art. 37, II - Não é crime o abate de animal, quando realizado para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;


    C A responsabilidade concernente a infração ambiental cometida em razão de decisão de órgão colegiado de pessoa jurídica recairá sobre a própria pessoa jurídica, com consequente exclusão da responsabilidade de pessoas físicas coautoras ou partícipes do mesmo fato.

    Errada: Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.


    D O pagamento de multa aplicada por determinado estado ou município não exime o condenado da obrigação de pagamento de multa federal relativa à mesma hipótese de incidência.

    Errada: Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.


    E Na aplicação de penalidades, a autoridade competente deverá considerar que as penas privativas de liberdade são insubstituíveis e que as restritivas de direitos são autônomas.

    Errada: Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

    (...)

  • LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. (crimes ambientais)

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. (ITEM "c" errado)

    ...

    Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

    (quer dizer que as privativas de liberdade  NÃO são insubstituíveis. logo, ITEM "e" errado)

    ...

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; (ITEM "b" errado)

    ...

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. (ITEM "a" certo)

     

  •  a) Indivíduo que comete, simultaneamente, duas ou mais infrações administrativas ambientais se sujeita às sanções previstas para cada infração, de forma cumulativa.

    CERTO

    Art. 2. § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

     

     b) O abate de animal que exerce ação predatória sobre lavouras, pomares e rebanhos é considerado crime, mesmo que a finalidade do abate seja a proteção dessas propriedades.

    FALSO

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

     

     c) A responsabilidade concernente a infração ambiental cometida em razão de decisão de órgão colegiado de pessoa jurídica recairá sobre a própria pessoa jurídica, com consequente exclusão da responsabilidade de pessoas físicas coautoras ou partícipes do mesmo fato.

    FALSO

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

     

     d) O pagamento de multa aplicada por determinado estado ou município não exime o condenado da obrigação de pagamento de multa federal relativa à mesma hipótese de incidência.

    FALSO

    Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

     

     e) Na aplicação de penalidades, a autoridade competente deverá considerar que as penas privativas de liberdade são insubstituíveis e que as restritivas de direitos são autônomas.

    FALSO

    Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

  • Tratando-se de banca CESPE, as questões muitas vezes exigem a alternativa "mais certa", a "menos errada" ou a "mais completa".

    Não são poucas as alternativas que se apresentam de forma incompleta, como a que tratou do abate de animais. 

    Acredito que a banca considerou a alternativa errada porque "depende".

    É uma capciosidade da banca. Mas penso que a dica é: se, ao ler a assertiva, você pensar: "depende", provavalmente essa não será a alternativa considerada correta pelo gabarito.

    Foi o que pensei sobre a questão...

  • Parece até  sacanagem para controlar as aprovações!

    A opção "B" pode ser fundamentada como certa ou errada, dependendo do interesse de quem corrige a prova. 

    Pode ser considerada certa por ser a regra ou errado porque o abate só não será crime se houver autorização da autoridade competente (sendo que a alternativa não trouxe este condicionante).

    Puta sacanagem! Porque mesmo sabendo o tema o candidato teria que chuta a questão por ter sido mal formulada.

    Desafio a banca a formular esta questão para cem dos mais renomados mestres do direito neste ramo e verá o tamanho do dissenso.

  • Cespe em questões incompletas:

    Múltipla escolha:errada

    Assertivas: correta

    Fica difícil!

    Persistir e confiar em DEUS. 

  • gabarito "A"

     

    LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

     

    Art. 72, § 1º da Lei de Crimes Ambientais - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

  • não entendi a analogia

  • A) Muito certa

    B) Meio errada

  • Com relação à alternativa "D", é importante ressaltar que somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito dessa substituição, não sendo admitida para esta finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano, salvo se deste também participar o órgão ambiental federal. Já vi questões cobrando essa diferenciação.

  • Não sou estudiosa igual vocês mas ficou  em claro pra mim que não era ' B " preciso estudar mais para ter essas dúvidas 

    Gab  A

  • QUESTÃO MAL FORMULADA...PUTSSSS....ESTAMOS DIANTE DE VÁRIAS QUESTÕES DO TIPO..INCOMPLETAS E DEPENDE DESSE COMPLEMENTO PARA AFERIR SUA VERACIDADE OU NAO....FRANCAMENTE....

    Igual colega disse...questão b está certa....se vier a informação de que tem autorização, ai estaria errada....

    vida que se segue.e so resta chutar nessas horas..

  • O examinador da cespe viaja, a B tb está certa, pq tem que ter autorização ambiental para não configurar o crime, pq se o cara matar o animal mesmo assim é crime


    Pra min a lei que sinto mais dificuldade é essa... Mas uma coisa ficou claro: tem autorização? fato aítpico, não tem típico. Podem procurar o texto de lei.

  • Parece propósito da banca eliminar justamente os que estudam o conteúdo, pois só quem ficou em dúvida a respeito da letra B é quem conhece a Lei, haja vista que a Lei 9.605 traz expressamente a autorização da autoridade competente como requisito. Veja:

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;


    Cespe é dose!

  • aonde a letra B está certa? desde quando é crime o abate desse tipo de animal?

    tem que ler pessoal

  • Eu sabia que tanto a alternativa "b" quanto a "a" estava correta, só não soube em qual marcar e acabei errando.

  • O problema da questão B é que ela não evidencia que o proprietário tem AUTORIZAÇÃO para o abate, portanto está errada.

  • Concordo com o último colega e ainda enfatizo uma coisa, leia e responda a afirmativa da questão, se for pensar na exceções, é você quem esta "colocando" coisas na questão, é isso que a CESPE quer, ela quer você buscar o correto, você só precisa Responder o que ela escreve.

    BISU: coloca a palavra "não é considerado..." antes de crime e responda a mesma questão sem pressa de ler.

  • B - O abate de animal que exerce ação predatória sobre lavouras, pomares e rebanhos é considerado crime, mesmo que a finalidade do abate seja a proteção dessas propriedades.


    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    III – (VETADO)

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

  • GABARITO: A

    Art. 72, § 1º . Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

  • Súmula 629 STJ - Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

  • Gabarito: A

    fundamento: art 72, §1º da lei 9605/1988

  • A) Indivíduo que comete, simultaneamente, duas ou mais infrações administrativas ambientais se sujeita às sanções previstas para cada infração, de forma cumulativa.

    CERTO

    Art. 72 § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

    B) O abate de animal que exerce ação predatória sobre lavouras, pomares e rebanhos é considerado crime, mesmo que a finalidade do abate seja a proteção dessas propriedades.

    FALSO

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    C) A responsabilidade concernente a infração ambiental cometida em razão de decisão de órgão colegiado de pessoa jurídica recairá sobre a própria pessoa jurídica, com consequente exclusão da responsabilidade de pessoas físicas coautoras ou partícipes do mesmo fato.

    FALSO

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    D) O pagamento de multa aplicada por determinado estado ou município não exime o condenado da obrigação de pagamento de multa federal relativa à mesma hipótese de incidência.

    FALSO

    Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

    E) Na aplicação de penalidades, a autoridade competente deverá considerar que as penas privativas de liberdade são insubstituíveis e que as restritivas de direitos são autônomas.

    FALSO

    Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

    I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

    Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

  • Gab A (questionável)

    Concordo com os amigos, a letra B está bastante dúbia, visto que a regra é que o abate animal para proteger lavouras só não é crime se expressamente autorizado. Se fosse em uma prova de CERTO ou ERRADO, estaria correta. Mas nesse caso, procura-se a MAIS CERTA, infelizmente.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Art. 72, § 1º . Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

  • Quanto a Letra D:

    A cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, não configura  bis in idem. , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 13/12/2016, DJe 12/03/2020

  • decreto 6514/2008

    Art. 12. O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.

    Parágrafo único. Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata o caput, não sendo admitida para esta finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano, salvo se deste também participar o órgão ambiental federal.

    mas atenção ao que diz a LC 140/2011:

    LC/40/2011:

    Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

    (...)

    § 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

    Como a LC 140/2011 é posterior à Lei 9.605/98, deve-se aplica LC, prevalecendo a multa do aplicada pelo órgão federal, caso ele tenha a atribuição para o licenciamento ou autorização.

    FONTE: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC

  • A cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, não configura bis in idem.

    O art. 76 da Lei nº 9.605/98 afirma que, se o Estado, Município, Distrito Federal ou Território já tiver multado o infrator e esta tiver sido paga, não é mais possível que seja imposta uma “multa federal”:

    Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

    O inverso, contudo, não é verdadeiro. Assim, se a União já tiver multado o infrator, essa “multa federal” não substitui a multa imposta pelo Estado, DF ou Município considerando que isso não foi previsto pelo art. 76.

    Houve um silêncio eloquente do legislador. Se o pagamento da multa imposta pela União também afastasse a possibilidade de cobrança por Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, a lei teria afirmado simplesmente que o adimplemento de sanção aplicada por ente federativo afastaria a exigência de pena pecuniária por quaisquer dos outros.

    Dessa forma, não há margem para interpretação de que a multa paga à União impossibilita a cobrança daquela aplicada pelo Município, sob pena de bis in idem, uma vez que a atuação conjunta dos poderes públicos, de forma cooperada, na tutela do meio ambiente, é dever imposto pela Constituição Federal. STJ. 2ª Turma. REsp 1.132.682-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/12/2016 (Info 667).

    ATENÇÃO: penso que esse entendimento está superado.

    Os fatos analisados neste julgado ocorreram quando ainda não estava em vigor a LC 140/2011. Esta Lei previu que se, mais de um ente federativo lavrar auto de infração ambiental, deverá prevalecer aquele que foi feito por órgão que detenha a atribuição de licenciamento (art. 17, § 3º). Isso para evitar bis in idem. Logo, no caso concreto, seria preciso definir qual dos dois órgãos tinha competência (União ou Município) e somente iria  prevalecer o auto de infração lavrado por ele. Muito cuidado como esse tema vai ser cobrado em prova. 

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Q936377 - TRF - 2ª Região - 2018 - Juiz federal, banca própria - Direito Ambiental Responsabilidade ambiental

    Sobre a temática da infração administrativa ambiental e as sanções cominadas na Lei n. 9.605/98, assinale a opção correta:

    C - O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência. CORRETA.

  • A cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, não configura bis in idem. O art. 76 da Lei nº 9.605/98 afirma que, se o Estado, Município, Distrito Federal ou Território já tiver multado o infrator e esta tiver sido paga, não é mais possível que seja imposta uma “multa federal”: Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência. O inverso, contudo, não é verdadeiro. Assim, se a União já tiver multado o infrator, essa “multa federal” não substitui a multa imposta pelo Estado, DF ou Município considerando que isso não foi previsto pelo art. 76. Houve um silêncio eloquente do legislador. Se o pagamento da multa imposta pela União também afastasse a possibilidade de cobrança por Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, a lei teria afirmado simplesmente que o adimplemento de sanção aplicada por ente federativo afastaria a exigência de pena pecuniária por quaisquer dos outros. Dessa forma, não há margem para interpretação de que a multa paga à União impossibilita a cobrança daquela aplicada pelo Município, sob pena de bis in idem, uma vez que a atuação conjunta dos poderes públicos, de forma cooperada, na tutela do meio ambiente, é dever imposto pela Constituição Federal. STJ. 2ª Turma. REsp 1.132.682-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/12/2016 (Info 667). ATENÇÃO: penso que esse entendimento está superado. Os fatos analisados neste julgado ocorreram quando ainda não estava em vigor a LC 140/2011. Esta Lei previu que se, mais de um ente federativo lavrar auto de infração ambiental, deverá prevalecer aquele que foi feito por órgão que detenha a atribuição de licenciamento (art. 17, § 3º). Isso para evitar bis in idem. Logo, no caso concreto, seria preciso definir qual dos dois órgãos tinha competência (União ou Município) e somente iria prevalecer o auto de infração lavrado por ele. Muito cuidado como esse tema vai ser cobrado em prova.

    INF 667 DIZER O DIREITO

  • VALE REVISAR

    A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva

  • Dos Crimes contra a Fauna

    29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

    II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

    § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

    § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

    I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

    II - em período proibido à caça;

    III - durante a noite;

    IV - com abuso de licença;

    V - em unidade de conservação;

    VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

    § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

    § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

    32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

    § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda.    

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

    34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

    Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

  • Aprofundando no conteúdo da alternativa D: A cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, não configura bis in idem. O art. 76 da Lei nº 9.605/98 afirma que, se o Estado, Município, Distrito Federal ou Território já tiver multado o infrator e esta tiver sido paga, não é mais possível que seja imposta uma “multa federal”: Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência. O inverso, contudo, não é verdadeiro. Assim, se a União já tiver multado o infrator, essa “multa federal” não substitui a multa imposta pelo Estado, DF ou Município considerando que isso não foi previsto pelo art. 76. Houve um silêncio eloquente do legislador. Se o pagamento da multa imposta pela União também afastasse a possibilidade de cobrança por Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, a lei teria afirmado simplesmente que o adimplemento de sanção aplicada por ente federativo afastaria a exigência de pena pecuniária por quaisquer dos outros. Dessa forma, não há margem para interpretação de que a multa paga à União impossibilita a cobrança daquela aplicada pelo Município, sob pena de bis in idem, uma vez que a atuação conjunta dos poderes públicos, de forma cooperada, na tutela do meio ambiente, é dever imposto pela Constituição Federal. STJ. 2ª Turma. REsp 1.132.682-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/12/2016 (Info 667). ATENÇÃO: penso que esse entendimento está superado. Os fatos analisados neste julgado ocorreram quando ainda não estava em vigor a LC 140/2011. Esta Lei previu que se, mais de um ente federativo lavrar auto de infração ambiental, deverá prevalecer aquele que foi feito por órgão que detenha a atribuição de licenciamento (art. 17, § 3º). Isso para evitar bis in idem. Logo, no caso concreto, seria preciso definir qual dos dois órgãos tinha competência (União ou Município) e somente iria prevalecer o auto de infração lavrado por ele. Muito cuidado como esse tema vai ser cobrado em prova.

    Comentário Professor Márcio do DOD

  • Meu amigo, se você matar um animal porque esta comendo seu pé de laranja ai na chácara haverá CRIME.

    PRECISA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.

    Conheço pessoas que mataram cobra Sucuri porque ela esta comendo os leitões na fazenda. Foram processados.

    Imagina: Você atirando no bando de ararinhas que estão comendo seu pomar. CRIME.

    Art. 37. Não é crime abate de animal, quando realizado:

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    ALTERNATIVA: O abate de animal que exerce ação predatória sobre lavouras, pomares e rebanhos é considerado crime, mesmo que a finalidade do abate seja a proteção dessas propriedades.

    Não se falou em animal nocivo (norma penal em branco) , por exemplo, Instrução Normativa - IBAMA Nº 3/2013, que caracterizou os javalis-europeus como animais exóticos, invasores e nocivos as espécies silvestres nativas, aos serem humanos, ao meio ambiente, à agricultura e a saúde pública, sendo permitido o abate para controle populacional.

    Art. 37, IV Lei 9.605/98

  • -> O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência; Assim, se a União já tiver multado o infrator, essa “multa federal” não substitui a multa “estadual” ou “municipal” (controverso), mas a multa estadual ou municipal substitui a multa federal; CESPE – questões de 2019 e 2021

     

    -> A cobrança por MUNICÍPIO de multa relativa a DANOS AMBIENTAIS já paga à UNIÃO anteriormente, pelo mesmo fato, não configura bis in idem -> OBS: Em julgado anterior à LC 140/2011, O STJ permitiu o bis in idem na infração ambiental, havendo doutrinador dizendo que este entendimento foi superado, considerando-se o art. 17, § 3º, da LC 140/2011 que previu que se, mais de um ente federativo lavrar auto de infração ambiental, deverá prevalecer aquele que foi feito por órgão que detenha a atribuição de licenciamento; CESPE – questões de 2019 e 2021

  • COMPLEMENTANDO:

    -> A pessoa jurídica só poder ser punida penalmente, em crimes ambientais, se presentes dois requisitos legais: 1) decisão do crime deve ser tomada por representante legal, contratual ou órgão colegiado da empresa; e 2) o crime for praticado no interesse ou em benefício da empresa; Esses requisitos devem constar da denúncia, sob pena de inépcia. A exordial acusatória deve indicar de quem foi a decisão do crime e qual o interesse ou benefício da empresa com crime; Se não tem interesse ou benefício em favor da pessoa jurídica, esta não será responsabilizada criminalmente; FCC

  • Se pensar direito a letra "B" estaria certa por só ser lícito o abate se for expressamente autorizado pela autoridade competente, o que a questão não fala. No caso a letra "A" também está correta, na realidade está mais correta que a letra B. No cespe/cebraspe a gente tem que seguir a ideia de marcar sempre a mais correta.


ID
2734747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando a disciplina constitucional sobre proteção e repartição de competências em matéria ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Concorrente, sem Municípios

    Comum, com Municípios

    Abraços

  • GABARITO: C

     

    A- A competência para legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente pertence, privativamente, à União. ERRADO

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    [...]

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

     

    B - A alteração e a supressão de espaços territoriais devem ser feitas por ato administrativo dos órgãos da administração pública responsáveis pela gestão e pelo controle das áreas de preservação permanente e de reserva legal. ERRRADO

    Art.225. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;  

     

    C-  O combate a qualquer forma de poluição faz parte da competência administrativa comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. CERTO

    CF. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    [...]

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

     

    D- A localização de usina que irá operar com reator nuclear deve ser aprovada pelo Poder Executivo do estado onde será instalada, de acordo com os ditames estabelecidos por lei estadual. ERRADO

    Art.225. § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

     

    E-  A defesa do meio ambiente é princípio que rege a ordem econômica, sendo vedado tratamento diferenciado quanto ao impacto ambiental de produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. ERRADO

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...]

     VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação

     

  • Gente, macete básico que gostaria de compartilhar com vocês! Nessa questão, ele já ajudava a acertar:

    COMbater poluição - competência COMum

    CONtrole da poluição - competência CONcorrente

  • Alternativa A - ERRADA

    Não há competência privativa em matéria ambiental na Constituição Federal!

     

    Competência legislativa

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição

     

    Obs.1: no âmbito da competência legislativa concorrente, a competência da União limita-se a estabelecer normas gerais.

     

    Obs.2: havendo normas gerais, os Estados legislam supletivamente.

     

    Obs.3: não havendo normas gerais, os Estados passam a dispor de competência legislativa plena.

     

    Obs.4: embora o art. 24 não mencione os Municípios, entende-se que eles possuem competência para legislar sobre assuntos de interesse local, desde que não conflite com a legislação estadual e federal.

     

    Competência material ou administrativa

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer das suas formas.

     

    Mnemônico:

    COMbater a polução - COMum

    CONtrole da poluição - CONcorrente

  • Alternativa B - ERRADA

    Art. 225, §1º, CRFB - Para a assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    III - definir, em todas as Unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

    Trata-se de exceção ao princípio da simetria das formas, com o objetivo de garantir maior proteção ao meio ambiente. A definição do espaço territorial especialmente protegido pode ocorrer por ato administrativo. Mas a supressão e alteração somente se dá por meio de lei. 

     

    OBS.: a norma prevê que apenas "lei" pode alterar ou suprimir. Pergunta-se: tais medidas podem ser feitas por meio de medida provisória, considerando a natureza de "força de lei" (art. 62, CRFB)?

     

    De acordo com o STF, NÃO (ADI 4717/DF, 5/4/2018). É inconstitucional medida provisória que importe diminuição da proteção do meio ambiente. Fundamentos:

    (i) ausência de amplo debate político na edição de medida parlamentar;

    (ii) vedação à proibição do retrocesso;

    (iii) ausência de urgência e relevância. Nesse ponto, tem-se uma exceção jurisprudencial importante de intervenção do Poder Judiciário no critérios políticos e discricionários para edição de medida provisória;

    (iv) a proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF/88. 

  • Alternativa C - CORRETA

    Ver comentários da alternativa A

     

    Alternativa D - ERRADA

    Art. 225, §6º, CRFB - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

     Em geral, as matérias que versem sobre minérios nucleares e energia nuclear são de competência da União.

     

    Alternativa E - ERRADA

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de sues processos elaboração e prestação.

    Tem-se, nesse ponto, previsão expressa de tratamento diferenciado, conforme impacto ambiental. Essa norma possibilita tratamento diferenciado tanto para o mal quanto para o bem. Isto é, aquele que polui pode ser tratado de forma mais gravosa. E aquele que evita poluição, pode ser compensado por isso. Como exemplo de tratamento favorecido, tem-se o IPVA ecológico, com redução de alíquotas para veículos que utilizem fontes alternativas de combustível à gasolina e ao diesel.

     

  • RESPOSTA: C

     

    Art. 23 da CF - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

  • A competencia comum se aplica aos 4 entes federativos, conforme dispoe o art. 23 da CF/88

  • Sobre a letra C, acrescenta-se, ainda, o seguinte julgado veiculado pelo Info 870 do STF:

     

    É constitucional lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis.

    O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local.

    STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, j. 29/6/17 (Info 870).

  • Em relação ao item "c", é interessante observar que a mesma matéria foi cobrada recentemente também pela CESPE no TJAM (Q620656), o que indica uma possível predileção dessa organizadora por esse tema.

  • A) A competência para legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente pertence, privativamente, à União.

    FALSO

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    B) A alteração e a supressão de espaços territoriais devem ser feitas por ato administrativo dos órgãos da administração pública responsáveis pela gestão e pelo controle das áreas de preservação permanente e de reserva legal.

    FALSO

    Art. 225. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;  

    C) O combate a qualquer forma de poluição faz parte da competência administrativa comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    CERTO

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    D) A localização de usina que irá operar com reator nuclear deve ser aprovada pelo Poder Executivo do estado onde será instalada, de acordo com os ditames estabelecidos por lei estadual.

    FALSO

    Art. 225. § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

    E) defesa do meio ambiente é princípio que rege a ordem econômica, sendo vedado tratamento diferenciado quanto ao impacto ambiental de produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

    FALSO

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; 

  • Macete:

    COMbater a polução - COMum

    CONtrole da poluição - CONcorrente

  • A) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    B) Art. 225. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;  

    C) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    D) Art. 225. § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

    E) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; 

  • Alternativa A: incorreta

    Art. 24 da CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    Alternativa B: incorreta

     Art. 225 da CF. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;         

    Alternativa C: correta

    Art. 23 da CF. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;               

    Alternativa D: incorreta

    Art. 225 da CF. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em LEI FEDERAL, sem o que não poderão ser instaladas.

    Alternativa E: incorreta

    Art. 170 da CF. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;         


ID
2734750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação ao estudo de impacto ambiental, à biodiversidade e ao licenciamento ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa protetiva é alternativa correta

    Abraços

  • a) INCORRETO

    RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986

    Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

    XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;

     

    b) INCORRETO 

    LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011

    Art. 7o  São ações administrativas da União: 

    XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 

    a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e 

    b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União; 

    d) CORRETO

    CF1988

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

    V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

    LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011

    Art. 2o  Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • Letra C: 

    Art. 2º, lei 11.105/05:

    Art. 2o As atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados, relacionados ao ensino com manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial ficam restritos ao âmbito de entidades de direito público ou privado, que serão responsáveis pela obediência aos preceitos desta Lei e de sua regulamentação, bem como pelas eventuais conseqüências ou efeitos advindos de seu descumprimento.

     

    Letra E: 

    Art. 2º, §2º, lei 11.105/05:

    § 2o As atividades e projetos de que trata este artigo são vedados a pessoas físicas em atuação autônoma e independente, ainda que mantenham vínculo empregatício ou qualquer outro com pessoas jurídicas.

  • SD VITTORIO a assertiva (B) seria competência administrativa do ESTADO e não da União, vide art. 8 , XVI, inciso B.

  • ALTERNATIVA A - INCORRETA:

     

    De acordo com o art. 11-A, §3º, da Lei 12.651

     

    (...) § 3º  São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos:   

     

    I - com área superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu porte;    

    II - com área de até 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente; ou     

    III - localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete áreas comuns. 

     

    ALTERNATIVA B - INCORRETA:

     

    LC 140/2011 - Art. 8º  São ações administrativas dos Estados

     

    XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 

    (...) b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7º; 

     

    ALTERNATIVA C - INCORRETA:

     

    Lei 11.105 - Art. 2º: As atividades e projetos que envolvam OGM (organismos geneticamente modificados) e seus derivados, relacionados ao ensino com manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial ficam restritos ao âmbito de entidades de direito público ou privado, que serão responsáveis pela obediência aos preceitos desta Lei e de sua regulamentação, bem como pelas eventuais conseqüências ou efeitos advindos de seu descumprimento.

     

    ALTERNATIVA D - CORRETA:

     

    LC 140/11 - Art. 20:  O art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: 

     

    “Art. 10 da Lei 6.938/81.  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental

     

    ALTERNATIVA E - INCORRETA:

     

    Lei 11.105 - Art. 2º, §2º: As atividades e projetos de que trata este artigo são vedados a pessoas físicas em atuação autônoma e independente, ainda que mantenham vínculo empregatício ou qualquer outro com pessoas jurídicas.

  • RESPOSTA: D

     

    Art. 10 da Lei 6938/81 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.

     

  • Lei de biossegurança entrou só pra dar o susto.

  • TODA ESSA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NÃO FOI CAPAZ DE IMPEDIR OS DESASTRES DE MARIANA E BRUMADINHO ):

  • Como regra, o ente que instituiu a unidade de conservação é responsável pelo licenciamento, exceto a categoria APA que tem regras próprias.

    União:

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados(M)

    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;       

    ESTADO

    XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7 e 9

    aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 

    a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs)

    b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7; e 

    c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado; 

    MUNICÍPIO

    que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;

  • Boa tarde! Obrigada, Diego Cavalcante, por nos fornecer comentário completo das questões com os respectivos gabaritos.

  • PN do Meio Ambiente:

    Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.    

    § 1 Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.  

  • A) Apenas empreendimentos com área superior a cinquenta hectares estão obrigados a apresentar estudo prévio de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental. ERRADA.

    Art. 11-A § 3º São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos:  

    I - com área superior a 50 hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu porte;   

    II - com área de até 50 hectares, se potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente; ou   

    III - localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete áreas comuns. 

    .

    B) No que se refere ao licenciamento ambiental, compete aos municípios aprovar o manejo e a supressão de vegetação e de florestas em imóveis rurais. ERRADA.

    LC 140/2011 - Art. 8º São ações administrativas dos Estados

    XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 

    (...) b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7º; 

    .

    C) Atividades que envolvam organismos geneticamente modificados e aquelas relacionadas à manipulação de organismos vivos só podem ser desenvolvidas por entidades de direito público. ERRADA.

    Lei 11.105 - Art. 2º: As atividades e projetos que envolvam OGM (organismos geneticamente modificados) e seus derivados, relacionados ao ensino com manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial ficam restritos ao âmbito de entidades de direito público ou privado, que serão responsáveis pela obediência aos preceitos desta Lei e de sua regulamentação, bem como pelas eventuais conseqüências ou efeitos advindos de seu descumprimento.

    .

    D) Depende de prévio licenciamento ambiental a ampliação de estabelecimentos que utilizam recursos ambientais efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ambiental. CERTA.

    Lei 6.938/81 - Art. 10  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental

    .

    E) É permitido a pessoas físicas desenvolver, de forma autônoma e independente, atividade relacionada ao cultivo e à produção de organismo geneticamente modificado, desde que mantenham vínculo empregatício com pessoas jurídicas que manipulem tais organismos. ERRADA.

    Lei 11.105 - Art. 2º, §2º: As atividades e projetos de que trata este artigo são vedados a pessoas físicas em atuação autônoma e independente, ainda que mantenham vínculo empregatício ou qualquer outro com pessoas jurídicas.


ID
2734753
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base no Código Florestal — Lei n.º 12.651/2012 —, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • APP não é apenas por Lei

    Abraços

  • Fundamentação retirada da Lei n. 12.651/12

    a) ERRADA - Art. 3º II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; e Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em ZONAS RURAIS OU URBANAS, para os efeitos desta Lei.

    b) ERRADA Art. 3º III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse RURAL, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    c) ERRADA Art. 3º V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;

    d) ERRADA  Art. 12.  Todo IMÓVEL RURAL deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:  (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; [...]

    § 4o  Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.  (Vide ADC Nº 42)               (Vide ADIN Nº 4.901)

    § 5o  Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.               (Vide ADC Nº 42)              (Vide ADIN Nº 4.901)

     

    e) CORRETA 

    Art. 6o  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

    [...]

    III - proteger várzeas;

  • Bem explicativo o comentário de Nathalia.

  • Lembrando que o Supremo declarou a constitucionalidade dos §4° a §8° do art. 12, da Lei 12.651 (Código Florestal) e demais dispositivos (ver ADI 4.901 - http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4355097), em 28/02/2018. Altamente RECENTE.

     

     

  • Reserva Legal

     

    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, SEM PREJUÍZO da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:                      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

     

    I - localizado na Amazônia Legal:

     

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

     

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

     

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

     

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

  • Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

     

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:               (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).   

        

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

     

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

     

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

     

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;  

     

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;          (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).      (Vide ADC Nº 42)        (Vide ADIN Nº 4.903)

     

    V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

     

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

     

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

     

    VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

     

    IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

     

    X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

     

    XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. 

  • D - INCORRETA - O erro da alternativa está em generalizar que todo imóvel rural localizada na Amazônia Legal deve manter uma área correspondendte a 80% com cobertura de vegetação nativa a título de reserva legal, quando, na verdade, o correto seria afirmar que "toda área localizada na Amazônia Legal e situada em área de florestas, deve possuir no mínimo 80% de cobertura de vegetação nativa".

     

     

    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:               

          

    I - localizado na Amazônia Legal:

     

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

  • A justificativa da letra B encontra-se, na verdade, o art. 17 do Código Florestal:

     

    §1º. Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

  • a) ERRADA: Para que uma área protegida seja considerada área de preservação permanente é necessário que ela seja totalmente coberta de vegetação nativa e que esteja localizada no interior de uma propriedade ou de uma posse rural.

    ART.3, II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

     

    b) ERRADA: A exploração econômica de recursos naturais em área de reserva legal é expressamente proibida.

    ART.3, III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    &

    ART17, §1º. Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

     

    c) ERRADA:Os projetos de reforma agrária não estão contemplados no conceito de pequena propriedade rural familiar, caracterizada pela exploração da terra mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar.

    ART.3, V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor famiilar rural,  incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3.0 da Lei n.0 11.326, de 24 de julho de 2006;

     

    d) ERRADA: Todo imóvel rural localizado na Amazônia Legal deve manter área correspondente a 80% da extensão total do imóvel, com cobertura de vegetação nativa, a título de reserva legal.

    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

     

    e) CERTA: Uma área coberta de florestas e que exerce a função de proteger várzeas pode ser considerada de preservação permanente se declarada de interesse social por ato do chefe do Poder Executivo.

    Art. 6o  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: III - proteger várzeas;

  • RESPOSTA: E

     

    Art. 6 do Código Florestal - Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: III - proteger várzeas;

  •  a) Para que uma área protegida seja considerada área de preservação permanente é necessário que ela seja totalmente coberta de vegetação nativa e que esteja localizada no interior de uma propriedade ou de uma posse rural.

    FALSO. A propriedade pode estar localizada em área rural ou urbana.

    Art. 3. II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

     

     b) A exploração econômica de recursos naturais em área de reserva legal é expressamente proibida.

    FALSO

    Art. 3. III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

     

     c) Os projetos de reforma agrária não estão contemplados no conceito de pequena propriedade rural familiar, caracterizada pela exploração da terra mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar.

    FALSO

    Art. 3. V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;

     

     d) Todo imóvel rural localizado na Amazônia Legal deve manter área correspondente a 80% da extensão total do imóvel, com cobertura de vegetação nativa, a título de reserva legal.

    FALSO

    Art. 12. I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

     

     e) Uma área coberta de florestas e que exerce a função de proteger várzeas pode ser considerada de preservação permanente se declarada de interesse social por ato do chefe do Poder Executivo. 

    CERTO

    Art. 6o  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: III - proteger várzeas;

  • A - Incorreta: conforme art. 3, II, do Código Florestal, é "...a área coberta ou não por vegetação nativa...", logo, "é um espaço territorial em que a floresta ou vegetação devem estar presentes. Se a floresta aí não estiver, deve ser plantada" (MACHADO. Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. Ed. Malheiros. Pag. 863)

    B - Incorreta: a Reserva Legal é criada, entre outros objetivos, para assegurar o uso sustentável dos recursos ambientais na propriedade rural (art. 3, III), assim sendo, é permitido a exploração comercial, mas desde que o manejo sustentável seja devidamente aprovado pela autoridade competente (art.22)

    C - Incorreta: inclui-se entre a pequena propriedade ou posse rural familiar, os assentamentos e projetos de reforma agrária (art.3, V)

    D - Incorreta: a Amazônia Legal comporta vários estados do Brasil (art.3, I), com variadas vegetações, o percentual destinado a reserva legal será variado conforme a vegetação, se for florestas (80%), cerrado (35%) e campos gerais (20%), conforme art. 12.

    E - Correta. Assim o rol previsto no art. 4 não é taxativo, podendo o executivo, "por discricionariedade administrativa" (Lucas de Souza Lehfeld e outros. Código Florestal: comentado e anotado. 2017. Pag.  110) criar outras hipóteses de APP, conforme art. 6.

  • NÃO ESQUEÇAM: Várzea NÃO é APP por determinação legal. Exige-se ato do chefe do poder executivo que reconheça o interesse social da área para que seja considerada APP.

  • Código Florestal:

    Da Delimitação da Área de Reserva Legal

    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:     

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    § 1º Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput , a área do imóvel antes do fracionamento.

    § 2º O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneas a, b do inciso I do caput .

    § 3º Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30.

    § 4º Nos casos da alínea do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.     (Vide ADC Nº 42)  

    § 5º Nos casos da alínea do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.     (Vide ADC Nº 42)  

    § 6º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.    (Vide ADC Nº 42)  

    § 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.                     (Vide ADC Nº 42)      

    § 8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.               (Vide ADC Nº 42)        

  • Código Florestal: "Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

    I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

    II - proteger as restingas ou veredas;

    III - proteger várzeas;

    IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

    V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

    VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

    VII - assegurar condições de bem-estar público;

    VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

    proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional".

  • CÓDIGO FLORESTAL

    Da Delimitação da Área de Reserva Legal

    12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:     

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80%, no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35%, no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20%, no imóvel situado em área de campos gerais;

  • LEI 12651/2012

    Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

    (...)

    III - proteger várzeas.

    ALTERNATIVA CORRETA: LETRA E


ID
2734756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca dos princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem a atividade administrativa, julgue os itens a seguir.

I Em obediência ao princípio da legalidade, a vedação à prática do nepotismo no âmbito da administração pública é condicionada à edição de lei formal.

II A publicidade é condição de eficácia dos atos administrativos, razão pela qual pode caracterizar prática de ato de improbidade administrativa a desobediência ao dever de publicação de atos oficiais.

III Viola o princípio da isonomia a previsão de critérios discriminatórios de idade em certame de concursos públicos, ressalvados os casos em que a natureza das atribuições do cargo justificar.

IV O princípio da proteção da confiança legítima não autoriza a manutenção em cargo público de servidor público empossado por força de decisão judicial de caráter provisório posteriormente revista, ainda que decorridos mais de cinco anos da investidura no cargo.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Deu para acertar, mas não é "pode"

    É "deve"; a desobediência ao dever de publicação de atos oficiais caracteriza improbidade

    Abraços

  • II A publicidade é condição de eficácia dos atos administrativos, razão pela qual pode caracterizar prática de ato de improbidade administrativa a desobediência ao dever de publicação de atos oficiais.

     

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a publicidade é pressuposto de validade dos atos administrativos, conforme dispõe o art. 37, caput, da Constituição da República e constitui condição para sua plena eficácia.

  • Excelente comentário do colega Gustavo, apenas acrescentando conhecimento. Súmula vinculante n.º 13 extremamente importante!

    Vale ressaltar que a norma que impede nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo. STF. Plenário. ADI 524/ES, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2015 (Info 786).

    Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação. A incompatibilidade da prática enunciada na SV 13 com o art. 37 da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção. STF. 2ª Turma. Rcl 18564/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 23/2/2016 (Info 815).

    É inconstitucional lei estadual que excepciona a vedação da prática do nepotismo, permitindo que sejam nomeados para cargos em comissão ou funções gratificadas de até dois parentes das autoridades estaduais, além do cônjuge do Governador. STF. Plenário. ADI 3745/GO, rel. Min. Dias Toffoli, 15/5/2013 (Info 706).


  • Gab.: E

    Comentários à assertiva IV:

    A posse ou o exercício em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório não implica a manutenção, em definitivo, do candidato que não atende a exigência de prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, II), valor constitucional que prepondera sobre o interesse individual do candidato, que não pode invocar, na hipótese, o princípio da proteção da confiança legítima, pois conhece a precariedade da medida judicial. Em suma, não se aplica a teoria do fato consumado para candidatos que assumiram o cargo público por força de decisão judicial provisória posteriormente revista.

    STF. Plenário. RE 608482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/8/2014 (repercussão geral) (Info 753).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2014/09/a-teoria-do-fato-consumado-nao-se.html

  • Outra questão que corrobora o entendimento do item IV:

     

    (CESPE, TRF-1, 2017). Sérgio foi reprovado em concurso público, mas, por força de decisão liminar obteve sua nomeação e tomou posse no cargo pretendido. Seis anos depois, a medida foi revogada por decisão judicial definitiva e Sérgio foi exonerado pela administração. Nessa situação, ao exonerar Sérgio a administração violou o princípio da proteção da confiança legítima. (Errado. Comentários: Não há ofensa ao princípio da confiança legítima, uma vez que o provimento ocorreu mediante decisão judicial precária. Nesses casos, o servidor deve ter ciência de que, ao final do processo, o ato de provimento poderá ser revisto pelo Poder Judiciário). 

  • Quanto ao item II - Anotações com base nas aulas do professor Rodrigo Motta.

     

    A doutrina entende, que o ato poderá ser perfeito, válido e eficaz.

    - Perfeição remete ao ciclo de formação;

    Validade remete à conformidade com a lei;

    - Eficácia remete à produção dos efeitos que lhe são inerentes.
     

    Considerações acerca do Princípio da Publicidade:

    - A publicidade deve ter caráter informativo, educativo ou de orientação social;

     

    - O princípio da publicidade NÃO tem natureza absoluta. Se, por exemplo, a divulgação da informação viola a intimidade ou a segurança da sociedade ou do Estado, o sigilo deve ser mantido;

     

    - O Diário Oficial é o veículo oficial de imprensa, mas não é a única forma de tornar a informação mais ampla (jornais, rádio, TV, etc.). No entanto, vale ressaltar que o princípio da publicidade e a publicação no Diário Oficial não são a mesma coisa (não se quer dizer que apenas com a publicação no Diário Oficial que haja respeito princípio da publicidade);

     

    - A transparência tem natureza constitucional, pois a CF/88 traz em seu art. 5, XXXIII que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei no 12.527, de 2011)”

     

    - O sigilo é a exceção ao principio da publicidade;

     

    - A doutrina trata a publicidade não só como uma forma de se dar transparência, como também um requisito de eficácia (e não requisito de validade, como já foi cobrado em provas).

  • D) "Não há ofensa ao princípio da confiança legítima, uma vez que o provimento ocorreu mediante decisão judicial precária ou em caráter provisório. Nesses casos, o servidor deve ter ciência de que, ao final do processo, o ato de provimento poderia ser revisto pelo Poder Judiciário.

  • QUANTO AO ITEM II:

     

    II - A publicidade é condição de eficácia dos atos administrativos, razão pela qual pode caracterizar prática de ato de improbidade administrativa a desobediência ao dever de publicação de atos oficiais.

     

     

     Art. 11, Lei 8.429: Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    [...]  

    IV - negar publicidade aos atos oficiais;

  • Gabarito E

    Assertivaa 2,3 e 4.

     

     

     

  •        A vedação ao nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. Tal proibição decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CF/88.

     

          Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a conduta de nomeação de parentes ou amigos para a administração pública tornou-se proibida, pois, através dos princípios norteadores da Administração Pública tais como o princípio da impessoalidade e da moralidade, evitam que cargos públicos sejam ocupados por parentes ou amigos do governante. 

    Além dos princípios, temos a previsão do Estatuto dos Servidores da União, Lei n°.8.112/90, que proíbe o servidor de manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil.

     

    No âmbito do poder executivo a vedação ao nepotismo se encontra no Decreto n° 7.203, de 04/06/2010. Segundo Fernanda Marinela: 

     ”Esses diplomas proíbem a presença de cônjuge, companheiro ou até  parente na linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive dos respectivos membros ou juízes vinculados ao tribunal, assim como de qualquer servidor ocupante de cargo de direção ou assessoramento, para exercer cargo em comissão ou função de confiança, para as contratações temporárias e para as contratações diretas com dispensa ou inexigibilidade de licitações em que o parentesco exista entre os sócios, gerentes ou diretores da pessoa jurídica. (Curso de Direito Admistrativo, 5°ed., pg. 65, Fernanda Marinela.) 

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-nepotismo-na-administracao-publica,55962.html

  • Acertei mais foi por exclusão por não ter alternativa II e III estão corretas. kkkk

  • O item III foi fundamentado na Súmula 683-STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da CF/88, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

  • CESPE ADORA O PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA!


    OBS.: A proteção da confiança, desdobramento do princípio da segurança jurídica, impede a administração de adotar posturas manifestadamente contraditórias, ou seja, externando posicionamento em determinado sentido para, em seguida, ignorá-lo, frustrando a expectativa dos cidadãos de boa-fé (Assertiva correta da CESPE em 2015).


    OBS.: Em virtude dos princípios da proteção à confiança e da segurança jurídica, entende o STF que podem ser considerados válidos os atos praticados por agente público ilegalmente investido (Assertiva correta do CESPE em 2017 – Procurador Estadual SE).


  • Vedação do nepotismo Súmula Vinculante 13.

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

  • Pessoal, gostaria de fazer uma observação: 

     

    II -  A publicidade é condição de eficácia dos atos administrativos, razão pela qual pode caracterizar prática de ato de improbidade administrativa a desobediência ao dever de publicação de atos oficiais.

     

    Ao meu ver, o intem II seria passível de recurso, pois acaba por confundir dois termos que, em tese, não são tratados como sinônimos. Veja que o item fala em publicação, situação que não se confunde com a publicidade. Observe que a publicidade pode ser obtida por meio da publicação, mas não unicamente por meio dela. Assim, acredito que a questão não estaria completamente correta, quando fala em publicação, até mesmo se observamos a literalidade do dispositivo ele não fala sobre publicação, mas sim, sobre publicidade: 

     

    Art. 11, Lei 8.429: Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    [...]  

    IV - negar publicidade aos atos oficiais;

     

    Esperaremos o gabarito oficial, após os recursos.  

  • Obrigada, colegas. Vocês são mais completos nas respostas e mais rápidos que o QC pago. Qc! Contrate os colegas, pois vocês não andam comentando nada de questões. Desculpem o desabafo, mas peloamor né, QC!!!

  •  

     

     

    I - ERRADO: Administração Pública. Vedação nepotismo. Necessidade de lei formal. Inexigibilidade. Proibição que decorre do art. 37, caput, da CF. RE provido em parte. I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/05 do CNJ, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CFRB/88(RE 579951, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 20.8.2008, DJe de 24.10.2008) (g.n).

     

     

    II - CERTO: Lei 8.429 Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: IV - negar publicidade aos atos oficiais;

     

     

    III - CERTO: SÚMULA 683 - STF O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art 7 XXX da CF, quando possa ser justificado pelas atribuições do cargo. ( deve haver previsão de lei + a natureza do cargo) - Livro de Simulas anotadas do Márcio André, pg 52, Ed: 2018

     

     

    IV - CERTO: Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. “TEORIA DO FATO CONSUMADO”, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3. Recurso extraordinário provido.

  • I Em obediência ao princípio da legalidade, a vedação à prática do nepotismo no âmbito da administração pública é condicionada à edição de lei formal. ERRADO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37, CAPUT, DA CF. RE PROVIDO EM PARTE. I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

     

    II A publicidade é condição de eficácia dos atos administrativos, razão pela qual pode caracterizar prática de ato de improbidade administrativa a desobediência ao dever de publicação de atos oficiais. CERTO Os atos da Administração Pública devem ser revestidos pelo atributo da publicidade, de modo que se negado, constituirá em ato de improbidade administrativa que atenta contra o princípio da publicidade.

     

    III Viola o princípio da isonomia a previsão de critérios discriminatórios de idade em certame de concursos públicos, ressalvados os casos em que a natureza das atribuições do cargo justificar. CERTO A vedação à existência de critérios discriminatórios de idade, sexo e altura, em sede de concurso público, não é absoluta, em face das peculiaridades inerentes ao cargo em disputa, todavia, é imprescindível que mencionado critério esteja expressamente prevista na lei regulamentadora da carreira.

     

    IV O princípio da proteção da confiança legítima não autoriza a manutenção em cargo público de servidor público empossado por força de decisão judicial de caráter provisório posteriormente revista, ainda que decorridos mais de cinco anos da investidura no cargo. CERTO O STF entende que a posse ou o exercício em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório não implica a manutenção, em definitivo, do candidato que não atende a exigência de prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, da CF/88), valor constitucional que prepondera sobre o interesse individual do candidato, que não pode invocar, na hipótese, o princípio da proteção da confiança legítima, pois conhece a precariedade da medida judicial.

  • Só gente fera comentando, muitoooooo bom!

    obrigada à todos pelas informações 

  • Matheus carvalho manual do direito administratvo pg:75

    " É importante nâo confundir publicidade com publicação - este é somente uma das hipóteses de publicidade, portanto não são sinonimas. A não observancia deste princípio, ou seja, o dever de publicar pode caracterizar ato de improbidade administrativa, nos moldes do art. 11 da lei 8.429/92."

    o examinador transcreveu o que estava no livro.

     

     

  • Com relação a última alternativa, lembrando que o servidor público investido em cargo público por força de decisão liminar provisória que se aposentar, segundo jurisprudÊncia,  nesse caso, é mantida a aposentadoria, mesmo após decisão que revise a decisão provisória, porque é aplicada a teoria do fato consumado, mesmo com revisão da decisão liminar. Aplica-se o princípio da segurança jurídica, pois o poder público dormiu por muito tempo, imagina o ex-servidor perder a aposentadoria, depois de passados anos exercendo o cargo e o poder público nada decidir. 

  • A pegadinha desta questão é relativa à atos, que mesmo sendo gravados de sigilo são publicados conforme determina a Lei. O exemplo sempre lembrado é a Abim. 

     

    Força e Honra!

  • A alternativa II diz que, para o ato adm. ser considerado EFICAZ depende da PUBLICIDADE. Porém, aprendi que, o ato pode ser EFICAZ e INVÁLIDO ( EX.: A falta de publicidade - Mácula à princípio adm.)

    Não entendo por que foi considerada correta.

  • Marcos Teles, em relação à matéria de Atos Adminstrativos, você não está enganado. De fato há diversas configurações quanto a eficácia, validade e perfeição. Porém a questão não fez correlação às etapas de formação do ato, a questão tem foco na parte de princípios.

    Porém quando falamos da parte de PRINCÍPIOS, a parte de publicidade é vista sob 2 ângulos:

     

    1-Em que a publicidade é necessária para eficácia do ato

    2-Como necessidade de TRÂNSPARÊNCIA por parte da adm pública

    FONTE: Apostila em PDF grancursos (professor DIOGO SURDI)

     

  • item (1) I errado, Nepotismo não está expresso em Lei, então não entra na legalidade, ele está em consonância ao Princípio da Moralidade. (ofende a moral e a ética)

  • Questão que faz por eliminação, você sabe que que a II e III estão corretas, ficou em dúvida na IV, olha as alternativas, somente uma contempla as alternativas II e III e junto com ela vem a IV, marca ela sem medo de ser feliz.

     

  • item I - sumula vinculante 13 stf

  • Em 08/08/2018, às 16:47:19, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 27/08/2018, às 13:41:12, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 13/08/2018, às 19:47:55, você respondeu a opção C.Errada!

  • letra E

    I- Conforme Súmula vinculante 13- STF : " A nomeação de conjuge , companheiro ou parente em linha reta , colateral ou por afinidade , até o terceiro gráu, inclusive de autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção , chefia ou assessoramento , para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda de função gratificada na Administração Pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas viola a Constituição."

  • RESPOSTA: E

     

    I. INCORRETA. Diferentemente do que propõe a assertiva, a vedação ao nepotismo não depende de lei formal, sendo decorrência direta dos princípios constitucionais da impessoalidade, eficiência, igualdade e moralidade, conforme entendimento consagrado pelo STF no Agravo Regimental na Medida Cautelar na Reclamação nº 6.702/PR.


    O nepotismo é vedado, portanto, independentemente de previsão legal, em qualquer dos Poderes da República, nos termos da Súmula Vinculante nº 13: “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

     

    II. CORRETA. A assertiva está em consonância com a jurisprudência do STF que se firmou no sentido de que a publicidade é pressuposto de validade dos atos administrativos, conforme dispõe o art. 37, caput, da Constituição da República e constitui condição para sua plena eficácia. Ainda, de acordo com o mencionado art. 37, a organização e atuação da Administração Pública sujeitam-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade, sendo que este último é garantia de transparência e controle dos atos da administração pública pelos administrados. Desta forma, a não publicação dos atos administrativos, por contrariar os princípios da administração pública, importa aos seus responsáveis as penalidades da Lei de Improbidade Administrativa. Está previsto expressamente no art. 11, IV, da Lei Federal nº 8.429/1992.

     

    III. CORRETA. Conforme súmula nº 683 do STF: “o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da CF/88, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.


    IV. CORRETA. O STF pacificou entendimento em repercussão geral (RE nº 608.482) de que não se aplica a teoria do fato consumado ao candidato que veio tomar posse em cargo público fruto de decisão liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, posteriormente reformado. De acordo com o STF, não há que se falar em aplicação do princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima, já que “por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere”.

     

    fonte: MEGE

  • Atenção, pessoal! A súmula vinculante nº 13 NÃO veda a nomeação de parente para cargo político, apenas para cargo ou função de confiança.

    Abraço.

  • Conquanto a S.V nº 13 não vede a nomeação de parentes a cargos políticos, o STF tem o entendimento de que nesses casos, deve haver um mínimo de qualificação para o provimento do cargo. 

  • I Em obediência ao princípio da legalidade, a vedação à prática do nepotismo no âmbito da administração pública é condicionada à edição de lei formal. ERRADO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37, CAPUT, DA CF. RE PROVIDO EM PARTE. I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

     

    II A publicidade é condição de eficácia dos atos administrativos, razão pela qual pode caracterizar prática de ato de improbidade administrativa a desobediência ao dever de publicação de atos oficiais. CERTO Os atos da Administração Pública devem ser revestidos pelo atributo da publicidade, de modo que se negado, constituirá em ato de improbidade administrativa que atenta contra o princípio da publicidade.

     

    III Viola o princípio da isonomia a previsão de critérios discriminatórios de idade em certame de concursos públicos, ressalvados os casos em que a natureza das atribuições do cargo justificar. CERTO A vedação à existência de critérios discriminatórios de idade, sexo e altura, em sede de concurso público, não é absoluta, em face das peculiaridades inerentes ao cargo em disputa, todavia, é imprescindível que mencionado critério esteja expressamente prevista na lei regulamentadora da carreira.

     

    IV O princípio da proteção da confiança legítima não autoriza a manutenção em cargo público de servidor público empossado por força de decisão judicial de caráter provisório posteriormente revista, ainda que decorridos mais de cinco anos da investidura no cargo. CERTO O STF entende que a posse ou o exercício em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório não implica a manutenção, em definitivo, do candidato que não atende a exigência de prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, da CF/88), valor constitucional que prepondera sobre o interesse individual do candidato, que não pode invocar, na hipótese, o princípio da proteção da confiança legítima, pois conhece a precariedade da medida judicial.

  •  1- ERRADO “ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37, CAPUT, DA CF. RE PROVIDO EM PARTE. I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

  • Olá, pessoal. Infelizmente esta é mais uma questão em que apagaram meu comentário. Reparem que a colega DELEGADA FEDERAL teceu um elogio em relação ao mesmo. Cadê ele?? Apagaram. Por que apagaram? Inveja pura. Mas a inveja deles me fortalece mais ainda. FORTE ABRAÇO AOS QUE CURTEM MEUS COMENTÁRIOS (TMJ). 

     

     

    I) ERRADO: Segundo o STF, a vedação ao nepotismo decorre diretamente de princípios constitucionais explícitos, como os princípios da impessoalidade, da moralidade administrativa e da igualdade, não se exigindo a edição de lei formal para coibir a sua prática. Q650579

     

    II) CERTO: O princípio da publicidade, no direito administrativo, relaciona-se à publicidade, diretamente ligada à eficácia do ato, bem como à transparência, derivada, por sua vez, do princípio da indisponibilidade do interesse público. Q275077

     

    III) CERTO: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. (SÚMULA 683 STF)

     

    IV) CERTO:  A posse ou o exercício em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório não implica a manutenção, em definitivo, do candidato que não atende a exigência de prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, II), valor constitucional que prepondera sobre o interesse individual do candidato, que não pode invocar, na hipótese, o princípio da proteção da confiança legítima, pois conhece a precariedade da medida judicial. Em suma, não se aplica a teoria do fato consumado para candidatos que assumiram o cargo público por força de decisão judicial provisória posteriormente revista. (RE 608482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado  7/8/14)

     

     

    GABARITO: LETRA E

  • Gustavo Freitas, continue firme e forte, seus comentários ajudam muitoooo, assim como dos demais colegas!!

     

  • O princípio da publicidade apresenta uma dupla acepção em face do sistema decorrente da CRFB88, A SABER: 
    1) A exigencia de publicação oficial, como requisito de eficácia, dos atos administrativos que devam produzir efeitos externos e dos atos q ue impliquem ônus para o patrimônio público: 
    Nessa acepção, a publicidade nao está ligada à validade do ato, mas à sua eficácia, isto é, enquanto nao publicado, o ato nao está apto a produzir efeitos.

    2) exigencia de transparência da atuaçao adminsitrativa: essa acepção, derivada do principio da indisponibilidade do interesse público, diz respeito à exigência de que seja possibilitado, da forma mais ampla possivel, o controle da administraçao pública pelos administrados.

    (Fonte bibliográfica: Direito Administrativo Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, editora método, ano 2015, 23ª edição, pags 217 e 218).

  • Lembrem-se: PUBLICIDADE é requisito de EFICÁCIA e não de validade do ato administrativo. Pense na seguinte situação: o ato administrativo foi editado, passou por todos os tramites mas não se deu publicidade àquele ato (ex: demissão do servidor). Enquanto aquele ato não for publicizado não haverá a eficácia dele. Ele continua sendo um ato válido (partindo da premissa que ele está de acordo com os procedimentos de sua edição), porém, não é eficaz pois não se deu a publicidade deste ato (logo, no exemplo, o agente ainda estaria trabalhando..)

  • Questão dificil, mas dá pra fazer por eliminação! A I está errada, pois a vedação de prática de nepotismo NÃO está condicionada à edição de lei formal. Podemos eliminar a, b e d. Sabemos também que a publicidade é condição de eficácia do ato administrativo. Neste caso, elimina-se a "c". Gabarito letra "e".

    Temos que estudar bastante, mas maldade na hora da prova é fundamental!!!

  • I Com base nos princípios previstos no caput do art. 37, o Stf firmou entendimento sobre a vedação do nepotismo na Administração Pública, sendo que o fundamento decorre diretamente da CF/88, não havendo necessidade de lei específica para disciplinar a vedação. 

    II Conforme diz a Lei 8.429 - Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    IV - negar publicidade aos atos oficiais;

    III Viola o princípio da isonomia a previsão de critérios discriminatórios de idade em certame de concursos públicos, ressalvados os casos em que a natureza das atribuições do cargo justificar.

    Súmula 683 : O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

    IV O princípio da proteção da confiança legítima não autoriza a manutenção em cargo público de servidor público empossado por força de decisão judicial de caráter provisório posteriormente revista, ainda que decorridos mais de cinco anos da investidura no cargo.

    Informativo 753 - STF : A posse ou o exercício em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório não implica a manutenção, em definitivo, do candidato que não atende a exigência de prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, II), valor constitucional que prepondera sobre o interesse individual do candidato, que não pode invocar, na hipótese, o princípio da proteção da confiança legítima, pois conhece a precariedade da medida judicial. ( Dizer o Direito) 

  • Ser malandro também ajuda em certas questões.

  • gabarito E

  • Reportem o abuso da Rayssa Silva, além de inconveniente, o desespero de vender seus cursos dá preguiça!

    aqui todos querem se ajudar sem pretensões financeiras ...

  • I para o STF, os próprios princípios constitucionais vedam a prática do nepotismo e, consequentemente, não é preciso editar uma lei formal para a sua vedação. Por esse motivo, o STF julgou válida uma Resolução do CNJ que vedava o nepotismo e, no mesmo sentido, editou a súmula vinculante 13, entendendo que a vedação para a nomeação de parentes para cargos públicos fundamenta-se diretamente nos princípios constitucionais à ERRADA;

    II em geral, a publicidade é fator de eficácia dos atos administrativos, ou seja, é condição para o ato produzir os seus efeitos. Por exemplo: o prazo para a realização de uma licitação só começa a contar do momento da publicação do resumo do instrumento convocatório. Ademais, é correto afirmar que negar publicidade de atos oficiais caracteriza ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública (Lei 8.429/92, art. 11, IV) à CORRETA;

    III Em regra, não se admite o estabelecimento de critérios genéricos de discriminação em razão da idade, sob pena de ofender o princípio da isonomia. Tais critérios somente podem ser estabelecidos quando limitação se justifique em face da natureza e das atribuições do cargo a ser preenchido (Súmula nº 683/STF) e haja previsão em lei. Portanto, a discriminação pela idade deve observar os princípios da legalidade e da razoabilidade. Daí porque o quesito é certa (em regra, há violação, salvo compatibilidade com as atribuições do cargo) à CORRETA;

    IV a teoria do fato consumado decorre da aplicação do princípio da segurança jurídica e defende a manutenção de determinadas situações após o decurso de longo período de tempo. No entanto, o STF entendeu que não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado em concurso, mas que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, que posteriormente foi revogado ou modificado. Explicando melhor: se um candidato é desclassifica de um concurso, mas consegue uma medida liminar para obter o provimento, ele não poderá alegar o fato consumado se perder o processo, ao final do julgamento. Isso porque o candidato já tinha noção de que o provimento era precário, sujeito à revisão ao longo do processo judicial. Daí porque não se pode alegar fato consumado, princípio da segurança jurídica ou proteção da confiança legítima para se manter num cargo cujo provimento decorreu de medida liminar à CORRETA.

    Logo, os itens II, III e IV estão certos.


    Prof. Hebert Almeida

  • Reportem o abuso da Rayssa Silva, além de inconveniente, o desespero de vender seus cursos dá preguiça!

    aqui todos querem se ajudar sem pretensões financeiras ...

  • SE LASCAR PRA LA RAISSA

  • Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.



    Lembrando que, o STF, em especial a 2ª Turma, já tem maioria para definir de uma vez por todas, com repercussão geral reconhecida para as demais instâncias, que não configura nepotismo – e portanto não se choca com a Súmula Vinculante nº 13 da Corte – a nomeação de parentes próximos de chefes do Poder Executivo para cargos públicos de natureza política.


    Fonte: https://www.jota.info/stf/do-supremo/para-maioria-do-stf-nomeacao-para-cargo-politico-nao-e-nepotismo-05092018

  • Letra E


    I Em obediência ao princípio da legalidade, a vedação à prática do nepotismo no âmbito da administração pública é condicionada à edição de lei formal. ERRADO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37, CAPUT, DA CF. RE PROVIDO EM PARTE. I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

     

    II A publicidade é condição de eficácia dos atos administrativos, razão pela qual pode caracterizar prática de ato de improbidade administrativa a desobediência ao dever de publicação de atos oficiais. CERTO Os atos da Administração Pública devem ser revestidos pelo atributo da publicidade, de modo que se negado, constituirá em ato de improbidade administrativa que atenta contra o princípio da publicidade.

     

    III Viola o princípio da isonomia a previsão de critérios discriminatórios de idade em certame de concursos públicos, ressalvados os casos em que a natureza das atribuições do cargo justificar. CERTO A vedação à existência de critérios discriminatórios de idade, sexo e altura, em sede de concurso público, não é absoluta, em face das peculiaridades inerentes ao cargo em disputa, todavia, é imprescindível que mencionado critério esteja expressamente prevista na lei regulamentadora da carreira.

     

    IV O princípio da proteção da confiança legítima não autoriza a manutenção em cargo público de servidor público empossado por força de decisão judicial de caráter provisório posteriormente revista, ainda que decorridos mais de cinco anos da investidura no cargo. CERTO O STF entende que a posse ou o exercício em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório não implica a manutenção, em definitivo, do candidato que não atende a exigência de prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, da CF/88), valor constitucional que prepondera sobre o interesse individual do candidato, que não pode invocar, na hipótese, o princípio da proteção da confiança legítima, pois conhece a precariedade da medida judicial.

  • PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA LEGÍTIMA


    Desdobramento do princípio da segurança jurídica.


    Exigência de atuação leal e coerente do Estado, de modo a proibir comportamentos administrativos contraditórios.


    Exige uma previsibilidade e calculabilidade emanada dos atos estatais, as decisões estatais devem ser tomadas sem sobressaltos ou mudanças abruptas de direção.


    Principais consequências:

    -Limitar a liberdade estatal de alterar sua conduta ou modificar atos que produzam vantagens ao particular, mesmo quando ilegais.

    -Atribuir repercussões patrimoniais a essa alterações.

  • Acertei questão de Juiz.


    Agora só falta a posse.

  • II - Para gravar o porquê de o princípio da publicidade ser requisito de eficácia (lógica): a publicidade é externa ao ato administrativo, por isso não é pressuposto de existência nem de validade;

  • Concordo plenamente com o Flávio Rolim!!

    Publicação não é sinônimo de publicidade. É plenamente possível que o agente tenha dado publicidade ao ato oficial, sem que o tenha feito por meio de publicação (exemplo claro é a divulgação da carta-convite, que não é publicada, mas apenas afixada no átrio da Administração licitante).

    Portanto, a falta de PUBLICIDADE acarreta improbidade administrativa, a falta de PUBLICAÇÃO não necessariamente.

    Discordo do gabarito!!!

  • I Em obediência ao princípio da legalidade, a vedação à prática do nepotismo no âmbito da administração pública é condicionada à edição de lei formal. ERRADO

    NEPOTISMO NÃO NECESSITA DE LEI FORMAL; NÃO SE APLICA A AGENTES POLÍTICOS.

    II A publicidade é condição de eficácia dos atos administrativos, razão pela qual pode caracterizar prática de ato de improbidade administrativa a desobediência ao dever de publicação de atos oficiais. CERTO

    A EFICÁCIA DOS ATOS DEPENDE DA SUA PUBLICIDADE, MAS NÃO A SUA VALIDADE.

    obs: Não confundir publicidade com publicação.

    III Viola o princípio da isonomia a previsão de critérios discriminatórios de idade em certame de concursos públicos, ressalvados os casos em que a natureza das atribuições do cargo justificar. CERTO

    O LIMITE DE IDADE PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7°, XXX, DA CF, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO (SÚMULA, N.683 DO STF).

    IV O princípio da proteção da confiança legítima não autoriza a manutenção em cargo público de servidor público empossado por força de decisão judicial de caráter provisório posteriormente revista, ainda que decorridos mais de cinco anos da investidura no cargo. CERTO

  • Julguemos as assertivas propostas pela Banca:

    I- Errado:

    Na verdade, o entendimento prevalente no STF foi no sentido de que a vedação ao nepotismo pode ser extraída diretamente da força normativa dos princípios constitucionais, mais especificamente dos princípios da moralidade e da impessoalidade administrativas. Não procede, portanto, a afirmativa de que demandaria a edição de lei formal, tal como equivocadamente sustentado nesta opção.

    II- Certo:

    Realmente, cuida-se de conduta tipificada na Lei de Improbidade Administrativa, como caracterizadora de violação aos princípios da Administração Pública, cujos comportamentos vêm previstos no art. 11 do aludido diploma.

    No ponto, confira-se o teor do art. 11, IV, da Lei 8.429/92:

    "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    (...)

    IV - negar publicidade aos atos oficiais;"

    Acertada, pois, esta afirmativa.

    III- Certo:

    Escorreita a proposição contida neste item, na linha de jurisprudência firmada pelo STF, como assentado em sua Súmula 683:

    "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido."

    IV- Certo:

    Outra afirmativa alinhada à jurisprudência do STF, como se depreende do precedente a seguir colacionado:

    "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. “TEORIA DO FATO CONSUMADO”, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3. Recurso extraordinário provido."
    (RE 608.482, Pleno, rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, 7.8.2014)

    Estão corretas, pois, as assertivas II, III e IV.


    Gabarito do professor: E
  • Questão em que o CESPE pune quem estuda. Publicidade não é sinônimo de publicação. É possível que a um ato seja dada publicizada, mas não publicado, como ocorre com a carta-convinte. Por sua vez, pode um ato ser publicado no diário oficial, mas ser omitido quanto a determinadas informações, por exemplo (aí há violação ao princípio da publicidade). Publicação é requisito de eficácia. Publicidade não.

  • Entendo os colegas que discordam do gabarito, mas ele esta correto. Reparem que o examinador afirmou que a falta de publicação PODE caracterizar ato de improbidade.

    Para determinados atos a publicação é a forma legal de dar publicidade, logo, a sua falta viola a lei e, nesses casos, caracteriza ato de improbidade.

    Contudo, a questão estaria incorreta se fosse afirmado que a falta de publicação caracteriza sempre ato de improbidade.

  • Como assim? O QC está com inveja de um comentarista e anda apagando seus posts?

  • II - art 11 inc IV da Lei 8429 -  

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:  

     IV - negar publicidade aos atos oficiais;

  • I) ERRADA - não é condicionada à edição de lei formal;

    II) ERRADA - a publicidade não é condição de eficácia;

    III) CERTA

    IV) CERTA

  • IV - Dallagnol não curtiu essa.

  • Sobre a alternativa IV:

    A posse ou o exercício em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório não implica a manutenção, em definitivo, do candidato que não atende a exigência de prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, II), valor constitucional que prepondera sobre o interesse individual do candidato, que não pode invocar, na hipótese, o princípio da proteção da confiança legítima, pois conhece a precariedade da medida judicial.

    Em suma, não se aplica a teoria do fato consumado para candidatos que assumiram o cargo público por força de decisão judicial provisória posteriormente revista.

    STF. Plenário. RE 608482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/8/2014 (repercussão geral) (Info 753)

  • Questão mal feita. Publicação é requisito de eficacia e não publicidade. Publicidade nunca foi requisito de validade de atos administrativos mas sim publicação. Publicidade tem em todos os atos até mesmo naqueles que não necessitam de publicação.

  • Sobre a assertiva II, a Eficácia do Ato Administrativo:

    "Muitas vezes, o ato administrativo existe e é válido, mas não produz todos os seus efeitos enquanto não cumprido certo requisito formal. Haverá um grau mínimo de eficácia, nos termos acima indicados.

    O exemplo clássico é a exigência de publicação do ato administrativo no Diário Oficial ou a intimação da parte interessada para manifestar-se. Veja-se que a publicidade no Diário Oficial ou a intimação não são requisitos de validade do decreto ou do objeto de intimação. O ato administrativo existe e é válido, mas não produz todos os seus efeitos enquanto não atendida uma exigência forma complementar. Bastar ser cumprida essa formalidade pára alterar-se o grau de eficácia do ato administrativo.

    De modo genérico, os requisitos formais quanto à eficácia do ato administrativo se relacionam a atos complementares, pertinentes à sua publicidade e ao conhecimento de sua existência por pessoas determinadas ou indeterminadas".

    (JUSTEN, Marçal Filho. Curso de Direito Administrativo. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 404).

  • Gente, é melhor reconhecer que errou a questão do que ficar trazendo um monte de justificativa para tentar anular seu erro. Isso só atrapalha quem esta começando e precisa de explicações conforme o que a banca esta querendo.

    Gabarito, Letra E

  • Nepotismo -> moralidade, impessoalidade e eficiência

    Fonte: Colega do QC (não lembro do nome)

    Não desiste!

  • Letra E

  • RESPOSTA LETRA E

    PUBLICIDADE

    Os atos praticados pela Administração Pública devem ser publicados oficialmente, para conhecimento e controle da população.

    Exemplos: divulgação dos salários de servidores públicos e publicações dos atos no Diário Oficial da União, Estado ou Município, dependendo do caso.

    LEMBRANDO QUE: Existem atos que não precisarão aderir a tal princípio.

    Exemplo: Atos de caráter sigilosos por motivo de segurança.

  • Sobre o Item IV para quem ficou na duvida quando leu "princípio da proteção da confiança legítima".

    Nada mais é do que o princípio da proteção da confiança.

    O princípio da segurança jurídica e o princípio da proteção à confiança – andam estreitamente associados, a ponto de alguns autores considerarem o princípio da proteção da confiança como um subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica.

    O princípio da proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros.

    Por esse motivo ela NÃO É APLICADA no caso em que uma decisão judicial confere a título precário a posse provisória do cargo público em caráter liminar. Isso porque se o servidor público tomou posse por força de decisão judicial precária e esta, posteriormente, é revogada, ele perderá o cargo, mesmo que já o esteja ocupando há muitos anos. Não se aplica, ao caso, a teoria do fato consumado. Nesse sentido: STF. Plenário. RE. STJ. 1ª Seção. MS 20.558-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/2/2017 (Info 600).

    I

  • Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 608.482 RIO GRANDE DO NORTE

  • II A publicidade é condição de eficácia dos atos administrativos, razão pela qual pode caracterizar prática de ato de improbidade administrativa a desobediência ao dever de publicação de atos oficiais.

    correto

    III Viola o princípio da isonomia a previsão de critérios discriminatórios de idade em certame de concursos públicos, ressalvados os casos em que a natureza das atribuições do cargo justificar.

    correto

    IV O princípio da proteção da confiança legítima não autoriza a manutenção em cargo público de servidor público empossado por força de decisão judicial de caráter provisório posteriormente revista, ainda que decorridos mais de cinco anos da investidura no cargo.

    correto

  • Letra: E (II, III, IV)

    item I errado, pois:

    I - A proibição do NEPOTISMO decorre do art. 37, da CF, de acordo com RE n.579.951, ou seja, em obediência aos princípios do LIMPE. Porém, não é condicionada à edição de lei formal.

  • Vamos analisar cada uma das assertivas:

    I – para o STF, os próprios princípios constitucionais vedam a prática do nepotismo e, consequentemente, não é preciso editar uma lei formal para a sua vedação. Por esse motivo, o STF julgou válida uma Resolução do CNJ que vedava o nepotismo e, no mesmo sentido, editou a súmula vinculante 13, entendendo que a vedação para a nomeação de parentes para cargos públicos fundamenta-se diretamente nos princípios constitucionais – ERRADA;

    II – em geral, a publicidade é fator de eficácia dos atos administrativos, ou seja, é condição para o ato produzir os seus efeitos. Por exemplo: o prazo para a realização de uma licitação só começa a contar do momento da publicação do resumo do instrumento convocatório. Ademais, é correto afirmar que negar publicidade de atos oficiais caracteriza ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública (Lei 8.429/92, art. 11, IV) – CORRETA;

    III – Em regra, não se admite o estabelecimento de critérios genéricos de discriminação em razão da idade, sob pena de ofender o princípio da isonomia. Tais critérios somente podem ser estabelecidos quando limitação se justifique em face da natureza e das atribuições do cargo a ser preenchido (Súmula nº 683/STF) e haja previsão em lei. Portanto, a discriminação pela idade deve observar os princípios da legalidade e da razoabilidade. Daí porque o quesito é certa (em regra, há violação, salvo compatibilidade com as atribuições do cargo) – CORRETA;

    IV – a teoria do fato consumado decorre da aplicação do princípio da segurança jurídica e defende a manutenção de determinadas situações após o decurso de longo período de tempo. No entanto, o STF entendeu que não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado em concurso, mas que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, que posteriormente foi revogado ou modificado. Explicando melhor: se um candidato é desclassificado de um concurso, mas consegue uma medida liminar para obter o provimento, ele não poderá alegar o fato consumado se perder o processo, ao final do julgamento. Isso porque o candidato já tinha noção de que o provimento era precário, sujeito à revisão ao longo do processo judicial. Daí porque não se pode alegar fato consumado, princípio da segurança jurídica ou proteção da confiança legítima para se manter num cargo cujo provimento decorreu de medida liminar46 – CORRETA.

    Logo, os itens II, III e IV estão certos. Desta forma o gabarito é a alternativa E.

  • Valeu G pela suas explicações foram de grande ajuda!!!

  • Gabarito: A

    STF: a proibição/vedação ao nepotismo decorre diretamente de princípios constitucionais explícitos, art. 37 - caput - CF (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), o famoso LIMPE, não se exigindo a edição de lei formal para coibir a sua prática.

    Alternativas B, C, D e E, só ler e aprender ou relembrar, nada a acrescentar.

  • GAB:E

    Da pra matar a questão apenas com a primeira e a segunda, vejamos:

    I Em obediência ao princípio da legalidade, a vedação à prática do nepotismo no âmbito da administração pública é condicionada à edição de lei formal.

    Impessoalidade*

    II A publicidade é condição de eficácia dos atos administrativos, razão pela qual pode caracterizar prática de ato de improbidade administrativa a desobediência ao dever de publicação de atos oficiais.

    CORRETO.

    Restando apenas o gabarito E.

  • GAB:E

    Da pra matar a questão apenas com a primeira e a segunda, vejamos:

    I Em obediência ao princípio da legalidade, a vedação à prática do nepotismo no âmbito da administração pública é condicionada à edição de lei formal.

    Impessoalidade*

    II A publicidade é condição de eficácia dos atos administrativos, razão pela qual pode caracterizar prática de ato de improbidade administrativa a desobediência ao dever de publicação de atos oficiais.

    CORRETO.

    Restando apenas o gabarito E.

  • Questão excelente. Essa prova do TJ/CE foi uma preciosidade.

  • Se você souber o que é IMPESSOALIDADE(Acertiva I) e ISONOMIA(Princ. da Impessoalidade - Acertiva III), mata a questão. De qq modo, saiba tudo! Rs.

  • Muitos comentários equivocados

  • Segundo Ronny Charles "a publicidade exige que a atuação do Poder Púbico seja transparente, com informações acessíveis à sociedade. Hodiernamente, a publicidade é compreendida de maneira mais ampla. Não basta a publicação dos atos administrativos, ela deve ser feita de forma clara, permitindo que os cidadãos possam exercer fiscalização social sobre os atos e negócios praticados pelos gestores públicos". Sinópses para Concurso, pag. 61

  • A publicação é apenas uma das maneiras de se dar publicidade aos atos administrativos, se a publicidade for dada de outra forma que não por meio da publicação ainda sim incorre em violação ao Princípio da Publicidade?

  • Pessoal, muito cuidado com a última assertiva (IV), pois o STJ entende que existem situações excepcionais nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a contagem do tempo de serviço prestado por força de decisão liminar, em necessária flexibilização da regra. STJ. 1ª Turma. AREsp 883574-MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/02/2020 (Info 666).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 03/06/2020

  • Complementando a Alternativa IV:

    O princípio proteção da confiança legítima é adotado pelo STF em algumas situações?

    SIM. O STF reconhece o princípio da confiança legítima, por exemplo, quando, por ato de iniciativa da própria Administração, decorrente de equivocada interpretação da lei ou dos fatos, o servidor recebe determinada vantagem patrimonial ou alguma condição jurídica melhor. Nesses casos, o servidor tinha a legítima confiança de que aquela vantagem era legítima.

    Assim, mesmo que fique, posteriormente, constatada a ilegitimidade dessa verba, esse servidor não será obrigado a restituí-la, considerando que a recebeu de boa-fé e exigir que ele devolvesse violaria o princípio da confiança legítima.

    Essas hipóteses, contudo, são excepcionais e não se tratam da regra geral.

  • Fiquei na dúvida quanto a publicidade e publicação... Até onde estudei, são coisas diferentes, sendo a publicação apenas uma das formas de se dar publicidade ao ato.

  • Estranho, pois o "pode" na assertiva II não está previsto em nenhum ordenamento.

  • Estava lendo uma apostila do Estratégia e o professor dizia que publicidade e publicação são coisas distintas, sendo a publicidade relacionada a validade do ato e a publicação relacionada a eficácia. Vejam:"Não se confunde com a exigência de publicação oficial dos atos administrativos. Publicação é condição de eficácia dos atos administrativos e publicidade é condição de validade. A publicação é uma das hipóteses da publicidade." Abre margem para interpretações diferentes da questão.

  • Gabarito: A

    STF: a proibição/vedação ao nepotismo decorre diretamente de princípios constitucionais explícitos, art. 37 - caput - CF (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), o famoso LIMPE, não se exigindo a edição de lei formal para coibir a sua prática.

    Alternativas B, C, D e E, só ler e aprender ou relembrar, nada a acrescentar.

  • Agora tem que ter cuidado com a IV.

    O STJ mitigou o entendimento do STF (já exposto em outros comentários), entendendo que, a depender do caso concreto, em situações excepcionais, é possível a aplicação da teoria do fato consumado para manter o servidor no cargo há mais de 20 anos, mesmo que tenha tomado posse por meio de decisão liminar posteriormente revogada.

    No caso concreto, havia a solidificação de situações fáticas ocasionada em razão do excessivo decurso de tempo entre a liminar concedida e os dias atuais, de maneira que, a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis ao servidor. De acordo com a corte, deveria considerar que a liminar que deu posse ao impetrante no cargo de Policial Rodoviário Federal foi deferida em 1999 e desde então ele está no cargo, ou seja, há mais de 20 anos.

    Assim, o STJ entendeu que existem situações excepcionais, nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a contagem do tempo

    de serviço prestado por força de decisão liminar, em necessária flexibilização da regra estabelecida pelo STF de inaplicabilidade do fato consumado à posse em cargo público por decisão precária. STJ. 1ª Turma. AREsp 883.574-MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/02/2020 (Info 666).

  • gab. e

    I Em obediência ao princípio da legalidade, a vedação à prática do nepotismo no âmbito da administração pública é condicionada à edição de lei formal. errado

    (para o STF, os próprios princípios constitucionais vedam a prática do nepotismo e, consequentemente, não é preciso editar uma lei formal para a sua vedação. Por esse motivo, o STF julgou válida uma Resolução do CNJ que vedava o nepotismo e, no mesmo sentido, editou a súmula vinculante 13, entendendo que a vedação para a nomeação de parentes para cargos públicos fundamenta-se diretamente nos princípios constitucionais)

    II A publicidade é condição de eficácia dos atos administrativos, razão pela qual pode caracterizar prática de ato de improbidade administrativa a desobediência ao dever de publicação de atos oficiais. verdadeira

    III Viola o princípio da isonomia a previsão de critérios discriminatórios de idade em certame de concursos públicos, ressalvados os casos em que a natureza das atribuições do cargo justificar. verdadeira

    IV O princípio da proteção da confiança legítima não autoriza a manutenção em cargo público de servidor público empossado por força de decisão judicial de caráter provisório posteriormente revista, ainda que decorridos mais de cinco anos da investidura no cargo. verdadeira

  • "A publicidade é condição de eficácia do ato administrativo".

    Vou guardar no meu coração!

  • O item I está incorreto. O STF tem entendido que a vedação ao nepotismo é proibição que

    decorre diretamente dos princípios contidos no caput do art. 37 da CF e, portanto, não exige a

    edição de lei formal para coibir tal prática.

    O item II, correto, consoante previsão contida na Lei 8.429/1992, art. 11 (ato de improbidade

    administrativa que atenta contra os princípios da administração pública):

    "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da

    administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,

    imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...)

    IV - negar publicidade aos atos oficiais;"

    O item III, correto, de acordo com a Súmula 683 do STF:

    "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º,

    XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo

    a ser preenchido."

    O item IV está correto. O princípio da proteção da confiança legítima está ligado à dimensão

    subjetiva do princípio da segurança jurídica, buscando proteger o cidadão que, de forma legítima,

    confia na licitude dos atos praticados pela administração pública. Assim, em nome deste princípio,pode-se preservar atos administrativos ilegais ou inconstitucionais. Nestas situações, podemos

    perceber que tal princípio se sobrepôs ao próprio princípio da legalidade, buscando-se segurança

    jurídica.

    No entanto, há situações em que o princípio não poderá ser invocado. Uma delas é o particular

    que age sob respaldo de provimento judicial em caráter precário, como uma decisão liminar.

    Especificamente em relação à manutenção no cargo público de servidor público empossado por

    força de decisão judicial de caráter provisório, posteriormente revista, o STF tem entendido62 que

    não prevalece o princípio da confiança, ainda que decorridos mais de cinco anos da investidura no

    cargo.

    Vejam um trecho da ementa do referido julgado:

    "1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a

    manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado

    que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro

    provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.

    2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da

    proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução

    provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e

    revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo

    certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua

    inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere."

    Gabarito: E

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  

    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Sobre a IV:

    Neste caso, descabe invocar também a teoria do fato consumado.

    Exceção: se por ocasião do julgamento definitivo, o servidor já houver se aposentado (RE 740029 AgR - STF, 2018).

  • Acerca do item IV:

    O princípio da confiança legítima trata-se da adoção de uma conduta, por parte do Estado, de previsibilidade quanto aos atos emanados pelo poder público no sentido de dar segurança jurídica aos administrados ainda que tais atos estejam em conflito com o princípio da legalidade. Esse princípio, entretanto, não se aplica a atos jurídicos precários (decisões liminares, por exemplo), pois, pela natureza dessas decisões, é sabido que eles podem ser, a qualquer tempo, revogados, não sendo abarcados, portanto, pelo princípio da confiança jurídica.

  • GABARITO E

    Questão de 2018, logo o item IV tinha a jurisprudência forte no sentido de não ser possível a teoria do fato consumado na Administração Pública.

    Porém, CUIDADO! Informativo 666 do STJ traz a possibilidade da aplicação dessa teoria em situações pontuais quando a restauração da situação anterior cause danos sociais. Veja:

    Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado. STJ. 1ª Turma. AREsp 883.574-MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/02/2020 (Info 666).

    O caso concreto era de um PRF empossado com base em medida liminar em 1999, confirmada em sentença, mas reformada mediante recurso em 2020.

  • Eu errei porque acredito que negar publicidade a um ato oficial DEVE caracterizar improbidade administrativa.

  • Sobre o item IV :

     

    ATENÇÃO: REGRA STJ NÃO ADMITE A APLICAÇÃO DE TEORIA DO FATO CONSUMADO PARA OS CANDIDATOS QUE ASSUMIRAM O CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA E POSTERIORMENTE REVISTA.  

     

    Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 

    STF. Plenário. RE 608482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/8/2014 (repercussão geral) (Info 753). 

     

    EXCEÇÃO: SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS É POSSÍVEL FLEXIONAR - solidificação de situações fáticas ocasionada em razão do excessivo decurso de tempo entre a liminar concedida e o trânsito em julgado de decisão contrária, de maneira que, a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis ao servidor – IMPÕE-SE O DISTINGUISHING. 

    Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado (Info-666-STJ) 

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/

  • Gabarito''E''.

    ASSERTIVA I.

    ERRADA.

    A questão está errada, pois, a vedação à prática do nepotismo no âmbito da administração pública NÃO é condicionada à edição de lei formal, conforme jurisprudência do STF:

    “ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37, CAPUT, DA CF. RE PROVIDO EM PARTE. I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. (RE 579951 RN)

    ASSERTIVA II.

    CORRETA.

    A questão está correta, pois, constitui ato de improbidade administrativa por violação dos princípios da administração pública a desobediência ao dever de publicação de atos oficiais, conforme art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa:

    Lei 8.429 - Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    (...)

    IV - negar publicidade aos atos oficiais;

    ASSERTIVA III.

    CORRETA.

    A questão está correta, pois, de fato, viola o princípio da isonomia a previsão de critérios discriminatórios de idade em certame de concursos públicos, ressalvados os casos em que a natureza das atribuições do cargo justificar, de acordo com a inteligência da Súmula 683, do STF:

    Súmula 683-STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

    ASSERTIVA IV.

    CORRETA.

    A questão está correta, pois, de fato, o princípio da proteção da confiança legítima não autoriza a manutenção em cargo público de servidor público empossado por força de decisão judicial de caráter provisório posteriormente revista, de acordo com a jurisprudência do STF:

    "Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado." 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. (RE 608482/RN)

  • Me parece que a II está errada porque coloca a publicidade (que é um princípio) como condição de eficácia. A ausência de PUBLICAÇÃO (que é um ato) é condição de eficácia, enquanto a ausência de PUBLICIDADE é condição de VALIDADE.

  • Publicidade e publicação não se confundem...

  • Alternativa II achei um pouco mal elaborada pois, a publicação que é condição de eficácia, mas aí fiz seguinte interpretação:

    A publicação é um dos instrumentos da publicidade, logo, se eu faço publicação, consequentemente estou fazendo publicidade, então a publicidade seria condição de eficácia.

  • Pra mim o item II estaria errado. Pelo que estudei no material do Estratégia, PUBLICIDADE (princípios) é condição de VALIDADE dos atos administrativos e não de EFICÁCIA, logo não há que se falar em EFICÁCIA quando o ato já é NULO. Veja, o comando da questão se refere a princípios. Quanto à PUBLICAÇÃO, esta sim, diferente da PUBLICIDADE, é condição de EFICÁCIA dos atos administrativos. Antes da PUBLICAÇÃO os atos não produzem efeitos perante terceiros, logo pode haver VALIDADE, porém sem EFICÁCIA. A PUBLICAÇÃO é só uma das hipóteses da PUBLICIDADE, que é mais abrangente. Se eu estiver pensando de maneira errada me corrijam!

  • CONCURSO PÚBLICO Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado

    Em regra, o STJ acompanha o entendimento do STF e decide que é inaplicável a teoria do fato consumado aos concursos públicos, não sendo possível o aproveitamento do tempo de serviço prestado pelo servidor que tomou posse por força de decisão judicial precária, para efeito de estabilidade. Contudo, em alguns casos, o STJ afirma que há a solidificação de situações fáticas ocasionada em razão do excessivo decurso de tempo entre a liminar concedida e os dias atuais, de maneira que, a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis ao servidor. Em outras palavras, o STJ entende que existem situações excepcionais nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a contagem do tempo de serviço prestado por força de decisão liminar, em necessária flexibilização da regra. Caso concreto: determinado indivíduo prestou concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal e foi aprovado nas provas teóricas, tendo sido, contudo, reprovado em um dos testes práticos. O candidato propôs mandado de segurança questionando esse teste. O juiz concedeu a liminar determinando a nomeação e posse, o que ocorreu em 1999. Em sentença, o magistrado confirmou a liminar e julgou procedente o pedido do autor. Anos mais tarde, o TRF, ao julgar a apelação, entendeu que a exigência do teste prático realizado não continha nenhum vício. Em virtude disso, reformou a sentença. O servidor, contudo, continuou cautelarmente no cargo até 2020, quando houve o trânsito em julgado da decisão contrária ao seu pleito. O STJ assegurou a manutenção definitiva do impetrante no cargo. STJ. 1ª Turma. AREsp 883.574-MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/02/2020 (Info 666). STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1569719/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 08/10/2019.

  • GABARITO LETRA E

    O item I está incorreto. O STF tem entendido que a vedação ao nepotismo é proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no caput do art. 37 da CF e, portanto, não exige a edição de lei formal para coibir tal prática. 

    O item II, correto, consoante previsão contida na Lei 8.429/1992, art. 11 (ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública)

    O item III, correto, de acordo com a Súmula 683 do STF:

    "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido."

    O item IV está correto. O princípio da proteção da confiança legítima está ligado à dimensão subjetiva do princípio da segurança jurídica, buscando proteger o cidadão que, de forma legítima, confia na licitude dos atos praticados pela administração pública. Assim, em nome deste princípio, pode-se preservar atos administrativos ilegais ou inconstitucionais. Nestas situações, podemos perceber que tal princípio se sobrepôs ao próprio princípio da legalidade, buscando-se segurança jurídica. No entanto, há situações em que o princípio não poderá ser invocado. Uma delas é o particular que age sob respaldo de provimento judicial em caráter precário, como uma decisão liminar. Especificamente em relação à manutenção no cargo público de servidor público empossado por força de decisão judicial de caráter provisório, posteriormente revista, o STF tem entendido64 que não prevalece o princípio da confiança, ainda que decorridos mais de cinco anos da investidura no cargo.

    FONTE: Estratégia Concursos

  • Com a mudança na Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), passou-se a prever como ato de improbidade o nepotismo (art.11, XI).


ID
2734759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz da Lei n.º 9.784/1999, assinale a opção correta com relação à competência administrativa e à relação hierárquica existente no âmbito da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C
     

    a) A competência administrativa pode ser renunciada em hipótese de acordo entre os órgãos públicos envolvidos. 

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

     

    b) A relação de subordinação hierárquica entre os órgãos públicos envolvidos é condição imprescindível para a delegação da competência administrativa.

     

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
     

    c) A delegação de competência de órgãos colegiados é possível, desde que não se trate de matéria de competência exclusiva, de decisão de recursos administrativos ou de edição de atos de caráter normativo.
     

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    CENORA não pode ser delegada
    Competência Exclusiva (CE)
    Atos de caráter NOrmativo (NO)
    Decisão de Recursos Administrativos (RA)
     

     

    d) O ato de delegação retira a competência da autoridade delegante e confere competência exclusiva ao órgão delegado. 
     

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

     

    e) A avocação temporária de competência é permitida, em caráter excepcional e por motivos justificados, entre órgãos da administração pública, independentemente da relação hierárquica estabelecida entre eles

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    Avocação - órgão hierarquicamente inferior
    Delegação - órgão hierarquicamente inferior ou superior

  • Delegação: igual na exclusividade e no tempo, mas subsiste a cláusula de reserva (não perde a competência delegada); não se admite ato genérico de delegação, sendo responsável o agente que receber a delegação.

    Abraços

  • Gab.: C

    Complementando os comentários da colega Isabela:

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

  • Para delegar não é necessário que o órgão seja subordinado; já para avocar, faz-se necessária a subordinação.

  • Gabarito Letra C

     

    >Delegação.

    *transfere o exercício da competência a outro órgão ou agente subordinado ou não.

    I)Delegar é regra, somente obstada se houver impedimento legal. (entendimento majoritário).

    II) Não é possível delegação ; atos normativos, recursos administrativos e competências exclusiva. GABARITO

    >O ato de delegação é um ato discricionário, revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

    > A delegação apenas transfere a responsabilidade pelo exercício de determinada tarefa, a Titularidade permanece com quem delegou.

    *não podem ser objeto de delegação.

    I)a edição de atos de caráter normativo.

    II) a decisão de recursos administrativo.

    III) as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    II) a decisão de recursos administrativo.

    III) as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • A competência é irrenunciável (letra a), mas pode ser delegada algumas materias como forma de melhorar o desempenho das atividades no âmbito da administração pública, para isso não é necessário relação de hierárquia (letra b) tanto é que pode haver delegação a pessoas de mesmo nível hierárquico da autoridade delegante, sem que haja renuncia a competência (letra d); a avocação, diferente da delegação, exige uma relação de hierarquia, já que a autoridade avoca para si uma atividade que é de incumbência de seu subordinado (letra e)

    GABARITO: C

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA "C"

     

    A questão exige a linha de raciocínio completa consubstanciada do artigo 11 ao 15 da Lei 9.784/1999

     

    PRIMEIRO: A competência é irrenunciável [letra "a"], salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos, que decorrem do Poder Hierárquico;

     

    SEGUNDOA delegação é a extensão da competência efetivada de um agente competente para um outro de mesma hierarquia ou de hierarquia inferior. Não se exige que sejam hierarquicamente subordinados [letra "b"]. Importante saber que, em um ato de delegação, deve-se definir o tempo e a matéria a ser transferida de forma expressa e restrita. Quando um ato de delegação é genérico, ele é considerado nulo. A delegação é ato discricionário, pode ser revogada a qualquer tempo e não implica renúncia de competência. Isso porque, salvo disposição em contrário, o agente delegante não transfere a competência, mas apenas a amplia, se mantendo competente após a delegação juntamente com o agente delegado [letra "d"]. O artigo 14 §3º da lei estipula que “As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.” Neste sentido também a Súmula n. 510 do STF ao definir que praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. Também se aplica a delegação de competência aos órgãos colegiados [letra "c"]. Lembrando que esse ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. E tanto o ato de delegação, quanto a revogação deverão ser publicados no meio oficial. A lei expressamente proíbe a delegação nas situações descritas em seu artigo 13 e para lembrar é só gravar "CENORA", como os colegas já indicaram: A) COMPETÊNCIA EXCLUSIVA; B) EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS; C) DECISÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS [letra "c"]

     

    TERCEIRO: A avocação também está prevista no texto legal, é a possibilidade conferida ao agente público de, em situações excepcionais, devidamente justificadas, tomar para si, temporariamente, a competência de agente subordinado, ou seja atribuída a órgão hierarquicamente inferior [letra ''e'']. Saliente-se que o poder de avocação se sujeita às mesmas vedações da delegação.

     

    "Sorte não existe onde há pés e mãos calejadas".

  • c)A delegação de competência de órgãos colegiados é possível, desde que não se trate de matéria de competência exclusiva, de decisão de recursos administrativos ou de edição de atos de caráter normativo. GABARITO

     

     

    NÃO ADMITEM DELEGAÇÃO:

    CE NO RA

    Competência Exclusiva

    Atos Normativos

    Recursos Administrativos

     

    DICA:

    Competência Exclusiva -> Lembra de Escova, não se empresta escova (não delega)

    Competência Privativa -> Lembra de Privada, pode emprestar (pode delegar)

     

  • Gabarito C

    Lei 9.784

    Não podem ser objeto de delegação (art. 13):
    - a edição de atos de caráter normativo;
    - a decisão de recursos administrativos;
    -as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

     

    Delegação

    Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica jurídica ou territorial. (art. 12) Essa regra aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

     

     Avocação:

    Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. (art. 15)

     

  • a) A competência administrativa pode ser renunciada em hipótese de acordo entre os órgãos públicos envolvidos. 

     

    b) A relação de subordinação hierárquica entre os órgãos públicos envolvidos é condição imprescindível para a delegação da competência administrativa.

     

    c) A delegação de competência de órgãos colegiados é possível, desde que não se trate de matéria de competência exclusiva, de decisão de recursos administrativos ou de edição de atos de caráter normativo.

     

    d) O ato de delegação retira a competência da autoridade delegante e confere competência exclusiva ao órgão delegado. 

     

    e) A avocação temporária de competência é permitida, em caráter excepcional e por motivos justificados, entre órgãos da administração pública, independentemente da relação hierárquica estabelecida entre eles.

  • GAB: C 

     

    Por que a Cespe tem sido boazinha nessas provas da magistratura ?

    De forma bem simples e objetiva: 

     

    a) A competência é irrenunciável.

    b) A delegação de competências independe de hierarquia.

    c) A delegação de competência de órgãos colegiados é possível, desde que não se trate de matéria de competência exclusiva, de decisão de recursos administrativos ou de edição de atos de caráter normativo.

    d) O ato de delegação transfere apenas o exercício.

    e) A avocação depende de hierarquia.

     

     

    FONTE: Aulas do profº Ivan Lucas.

  •  

     a )A competência administrativa É IRRENUNCIÁVEL . Lei 9.784, Art. 11.

     b) A delegação da competência administrativa ocorre tanto de modo vertical como horizontal (COM OU SEM HIERARQUIA). Lei 9.784 art. 12 

     c) CERTA. A delegação de competência de órgãos colegiados é possível, desde que não se trate de matéria de competência exclusiva, de decisão de recursos administrativos ou de edição de atos de caráter normativo. Lei 9.784 art. 13

     d) Competência EXCLUSIVA NÃO pode ser delegada. Lei 9.784, art 13, III. 

     e) A avocação temporária , expecional, SOMENTE COM HIERARQUIA. Lei 9784, art. 15.

  • Não pode ser delegada CE NO RA ou seja Competência Exclusiva, caráter NOrmativo, Recurso Administrativo

    Gab: C

  • Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

     

     

    Competência Exclusiva  /  caráter NOrmativo  /  Recurso Administrativo    -   CENORA

  • a)A competência administrativa pode ser renunciada em hipótese de acordo entre os órgãos públicos envolvidos.ERRADO Art. 11. A competência é IRRENUNCIÁVEL e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. (L9784)

     

    b) A relação de subordinação hierárquica entre os órgãos públicos envolvidos é condição imprescindível para a delegação da competência administrativa. ERRADO Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, AINDA QUE ESTES NÃO LHE SEJAM HIERARQUICAMENTE SUBORDINADOS, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. (L9784)

     

    c) A delegação de competência de órgãos colegiados é possível, desde que não se trate de matéria de competência exclusiva, de decisão de recursos administrativos ou de edição de atos de caráter normativo. CERTO O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS aos respectivos presidentes. Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:I - a edição de atos de caráter normativo;II - a decisão de recursos administrativos;III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. (L9784)

     

    d) O ato de delegação retira a competência da autoridade delegante e confere competência exclusiva ao órgão delegado. ERRADO Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. (L9784)

     

    e) A avocação temporária de competência é permitida, em caráter excepcional e por motivos justificados, entre órgãos da administração pública, independentemente da relação hierárquica estabelecida entre eles. ERRADO Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a ÓRGÃO HIERARQUICAMENTE INFERIOR. (L9784)

  • Avocação - HÁ A FIGURA DA HIERARQUIA.

  •                                                                                      DELEGAÇÃO

    CONCEITO: É a transferência de parte das atribuições feita por quem era originariamente competente

     

    A delegação pode ser feita: 

    ° se houver ou não subordinação hierárquica

    °só parcialmente (não pode delegar integralmente a competência)

    ° com ressalva quanto à atribuição delegada

     

    quando:

    ° não houver impedimento legal 

    ° for conveniente em razão de circustâncias de índole:

         °social

         °técnica

         °econômica

         °jurídica

         °territorial 

     

    A delegação não pode ser feita em relação:

    ° à edição de atos de caráter normativo 

    ° à decisão de recursos administrativos 

    ° às matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade

     

    O ato de delegação:

    ° deve ser publicado no meio oficial 

     

    Deve especificar: 

    °as matérias transferiadas

    ° os poderes transferidos 

    ° os limites da atuação do delegado

    ° a duração da delegação  

    ° os objetivos da delegação 

    ° o recurso cabível 

    obs: é revogável a qualquer tempo (ato de revogação deve ser publicado no meio oficial)

     

    As decisões adotadas por delegação:

    ° devem mencionar explicitamente esta qualidade

    ° consideram-se editadas pelo delegado (este responderá em caso de irregularidade)

  • Isabela Raya, segundo Matheus Carvalho:

    Delegação - órgão hierarquicamente igual ou inferior.

  • Cuidado!

    Segundo MA/VP as proibições estabelecidas na lei (CENORA), não impede que outras leis estabeleçam outras vedações específicas, ou mesmo genéricas. Conf. pg. 537, ed. 25ª.

     

    Resposta: C

     

    Ou ficar a Pátria livre, ou morrer pelo Brasil!

     

  • VEDADA DELEGAÇÃO DE:

    matéria de competência exclusiva,

    decisão de recursos administrativos;

    edição de atos de caráter normativo.

  • Não podem ser objeto de delegação:

    E-DE-MA

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999. (PROCESSO ADMINISTRATIVO)

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. (ITEM "a" ERRADO)

    ...

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. (NÃO É IMPRESCINDÍVEL A SUBORDINAÇÃO HIERARQUICA. ITEM "b" ERRADO)

    ...

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    (ITEM "c" CERTO) (ITEM "d" ERRADO)

    ...

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. (ITEM "e" ERRADO)

  • a) A competência administrativa pode ser renunciada em hipótese de acordo entre os órgãos públicos envolvidos. ERRADO

    - Art. 11 da LPA (lei nº 9.784/1999): a competência é IRRENUNCIÁVEL e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO legalmente admitidos.

     

    b) A relação de subordinação hierárquica entre os órgãos públicos envolvidos é condição imprescindível para a delegação da competência administrativa. ERRADO

    - Art. 12 da LPA: um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    - Parágrafo único do art. 12 da LPA: o disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

     

    c) A delegação de competência de órgãos colegiados é possível, desde que não se trate de matéria de competência exclusiva, de decisão de recursos administrativos ou de edição de atos de caráter normativo. CERTO

    - Art. 13: não podem ser objeto de delegação:

       - edição de atos de caráter normativo

       - decisão de recursos administrativos

       - matéria de competência exclusiva do órgão ou autoridade

     

    d) O ato de delegação retira a competência da autoridade delegante e confere competência exclusiva ao órgão delegado. ERRADO

    - O ato de delegação não retira a competência da autoridade delegante. Pelo contrário, a autoridade delegante continua competente cumulativamente com a autoridade delegada.

    - A autoridade delegante poderá revogar a qualquer tempo o ato de delegação.

     

    e) A avocação temporária de competência é permitida, em caráter excepcional e por motivos justificados, entre órgãos da administração pública, independentemente da relação hierárquica estabelecida entre eles. ERRADO

    - Art. 15 da LPA: será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída à órgão hierarquicamente INFERIOR.

    - Vale lembrar os critérios formais (legalidade, publicidade, especificidade, parcialidade, transitoriedade, revogabilidade e motivação) e materiais (motivo relevante devidamente justificado) para a avocação de competência.

  • LETRA C CORRETA 

     

    Não se delega em CENORA

    CE - competência exclusiva

    NO - edição de atos normativos

    RA - recurso administrativo

  • Gabarito: "C"

     

    a) A competência administrativa pode ser renunciada em hipótese de acordo entre os órgãos públicos envolvidos. 

    Errado. Aplicação do art. 11 da Lei 9.784: "Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos."

     

    b) A relação de subordinação hierárquica entre os órgãos públicos envolvidos é condição imprescindível para a delegação da competência administrativa.

    Errado. Aplicação do art.12 da Lei 9.784: "Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."

     

    c) A delegação de competência de órgãos colegiados é possível, desde que não se trate de matéria de competência exclusiva, de decisão de recursos administrativos ou de edição de atos de caráter normativo.

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 13, da Lei 9.784: " Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."

     

    d) O ato de delegação retira a competência da autoridade delegante e confere competência exclusiva ao órgão delegado. 

    Errado. Aplicação do art. 14, §§ 1º e 2º da Lei 9.784: " § 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. § 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante."

     

    e) A avocação temporária de competência é permitida, em caráter excepcional e por motivos justificados, entre órgãos da administração pública, independentemente da relação hierárquica estabelecida entre eles.

    Errado. Aplicação do art. 15 da Lei 9.784: " Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. "

  • Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    CENORA não pode ser delegada
    Competência Exclusiva (CE)
    Atos de caráter NOrmativo (NO)
    Decisão de Recursos Administrativos (RA)
     

     

  • Gabarito C

     

     

    Q917164

    Art. 11. A COMPETÊNCIA é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, SALVO os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

     

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, DELEGAR parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes NÃO lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    P único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

     

     

     

     

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:    CE-NO-RA

     I - a edição de atos de caráter NOrmativo;

    II - a decisão de Recursos Administrativos;

    III - as matérias de Competência Exclusiva do órgão ou autoridade.

     

    Art. 14. O ato de DELEGAÇÃO   e sua Revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    § 1 O ato de delegação especificará:

           - as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado,

           - a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível,

           podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

     

    § 2 O ato de Delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. ◄

     

    § 3 As decisões  adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade

          e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

     

     

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados,

              a Avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

     

    Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.

     

    Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado:

                - perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

     

    (comentário da Tatá)

     ► Para delegar não é necessário que o órgão seja subordinado; já para avocar, se faz necessária a subordinação.  ) 

     

     

    ( 1 coment )

  • RESPOSTA: C

     

    (A) INCORRETA. É que a competência é elemento vinculado do ato administrativo, tratando-se do poder legal conferido ao agente público necessário para a consecução dos fins correlatos às suas atribuições. A competência é de exercício obrigatório, irrenunciável ou inderrogável, intransferível, imodificável e improrrogável. É o que prevê expressamente o art. 11 da Lei Federal nº 9.784/1999. Essa irrenunciabilidade significa que a titularidade da competência não pode ser rejeitada ou abandonada pela Administração, o que não impede a transferência temporária de seu exercício, sendo certo que o agente delegante permanece apto para revogar a delegação ou exercer a competência a qualquer tempo, ainda que em concorrência com o delegatário.


    (B) INCORRETA. A delegação, diferentemente da avocação, pode ser realizada para órgão ou agente subordinado ou não. Ou seja, é possível a delegação de competência à órgão ainda que não exista subordinação hierárquica, conforme disposição do art. 12 da Lei nº 9.784/99.

     

    (C) CORRETA. De acordo com o parágrafo único do art. 12 da Lei Federal nº 9.784/99, a delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes é possível e se sujeitará às regras gerais da delegação. As vedações à delegação são mesmo essas indicadas na assertiva e constam do art. 13 da Lei de Processo Administrativo Federal.

     

    (D) INCORRETA. A delegação de competência não afasta a possibilidade de seu exercício pela autoridade delegante, de modo que o delegante permanece apto a exercer, concorrentemente com o delegatário, as atribuições abrangidas pela delegação.

     

    (E) INCORRETA. A avocação é medida excepcional e fundamentada e só tem cabimento quando houver hierarquia entre os agentes envolvidos, conforme disposição expressa do art. 15 da Lei Federal nº 9.784/99: “será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior”.

     

    fonte: MEGE

  • Resposta Letra C

    Fundamentação: Lei 9.784/99

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

     

  • AVOCAÇÃO - APENAS O ÓRGÃO SUPERIOR PODE FAZER EM RELAÇÃO AO ÓRGÃO INFERIOR.


    DELEGAÇÃO - NÃO É NECESSÁRIO QUE HAJA SUBORDINAÇÃO.


    Caso algo esteja errado, favor me notificar.

  • GABARITO C

     

    Para a realização do ato de avocação é necessário que haja uma relação de hierarquia. No ato de delegação não necessariamente deverá haver uma relação de hierarquia entre a autoridade delegante e o delegado, que inclusive pode ser um particular. Pode se dar também de um órgão para outro. 

  • O que não se pode delegar é a CENORA - Competência Exclusiva, ato NOrmativo e Recurso Administrativo =)

  • A) É irrenunciável.

    B) A delegação não exige subordinação hierárquica.

    D) Não retira a competência da autoridade delegante.

    E) A avocação depende de subordinação hierárquica.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • É indiscutível o quanto a CESPE ama esse artigo Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."

  • Delegação - Não precisa de hierarquia;

    Avocação - depende de hierarquia.

  • A) A competência administrativa pode ser renunciada em hipótese de acordo entre os órgãos públicos envolvidos.

    FALSO

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    B) A relação de subordinação hierárquica entre os órgãos públicos envolvidos é condição imprescindível para a delegação da competência administrativa.

    FALSO

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    C) A delegação de competência de órgãos colegiados é possível, desde que não se trate de matéria de competência exclusiva, de decisão de recursos administrativos ou de edição de atos de caráter normativo.

    CERTO

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    D) O ato de delegação retira a competência da autoridade delegante e confere competência exclusiva ao órgão delegado.

    FALSO

    Art. 14. § 2  O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

    E) A avocação temporária de competência é permitida, em caráter excepcional e por motivos justificados, entre órgãos da administração pública, independentemente da relação hierárquica estabelecida entre eles.

    FALSO

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

  • A questão se relaciona com a competência administrativa e a hierarquia existente no âmbito da administração pública. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. O art. 11 da Lei 9.784/99 estabelece que "A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos".

    Alternativa "b": Errada. Nos termos do art. 12, caput, da Lei 9.784/99, "Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial".

    Alternativa "c": Correta. O art. 13 da Lei 9.784/99 dispõe que não podem ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Alternativa "d": Errada. O art. 14, § 2o, da Lei 9.784/99 indica que "O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante".

    Alternativa "e": Errada. O art. 15, caput, da Lei 9.784/99 aponta que "Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior".

    Gabarito do Professor: C

  • DEPOIS QUE APRENDI ISSO, NUNCA MAIS ERREI:

    CO.R.NO

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade

  • GAB C

    Não se delega a "CENORA"!

    9784/99

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • LETRA C

  • À luz da Lei n.º 9.784/1999, com relação à competência administrativa e à relação hierárquica existente no âmbito da administração pública, é correto afirmar que: A delegação de competência de órgãos colegiados é possível, desde que não se trate de matéria de competência exclusiva, de decisão de recursos administrativos ou de edição de atos de caráter normativo.

  • > AVOCAÇÃO:

    - deve haver hierarquia/subordinação;

    - somente há avocação de órgãos hierarquicamente inferiores.

    - caráter excepcional e temporário

    > DELEGAÇÃO:

    - não precisa haver hierarquia/subordinação;

    - pode delegar para órgãos inferiores ou não.

    >>> Atos indelegáveis: [CE.NO.RA]

         ~> De Competência Exclusiva

         ~> Atos normativos

         ~> Decisão de recursos Administrativos

  • Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

    DA COMPETÊNCIA

    11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

  • Conforme o art. 13, I a III, da Lei nº 9.784/1999, não podem ser objeto de delegação: a edição de atos de caráter normativo; a decisão de recursos administrativos; as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Além disso, o parágrafo único do dispositivo em comento menciona que as vedações são aplicadas na delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes. Em uma interpretação conjunta, pode-se compreender que não incidindo em nenhuma das vedações expostas, é possível a delegação de competência de órgãos colegiados.

  • Detalhe: só vale para União. Estados e Municípios podem disciplinar de modo diferente (e.g. Lei de Processo Administrativo do Estado de SP: "Art. 20. Parágrafo único - O órgão colegiado não pode delegar suas funções, mas apenas a execução material de suas deliberações."

  • Gabarito: C

     

    a) Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

     

    b) Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

     

    c) A delegação de competência de órgãos colegiados é possível, desde que não se trate de matéria de competência exclusiva, de decisão de recursos administrativos ou de edição de atos de caráter normativo.

     

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    CENORA não pode ser delegada

    Competência Exclusiva (CE)

    Atos de caráter NOrmativo (NO)

    Decisão de Recursos Administrativos (RA)

     

     

    d) O ato de delegação não retira a competência da autoridade delegante.

     

    e) Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    Avocação - órgão hierarquicamente inferior

    Delegação - órgão hierarquicamente inferior ou superior

  • Gabarito: alternativa C

    Comentário:

    a) nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: atendimento a fins de 

    interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei 

    (art. 2º, parágrafo único, II). Além disso, a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos 

    administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente 

    admitidos (art. 11) – ERRADA;

    b) um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua 

    competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, 

    quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou 

    territorial (art. 12). Logo, a subordinação não é condição imprescindível para a delegação – ERRADA;

    c) isso mesmo! O disposto na letra ‘b’, acima, se aplica à delegação de competência dos órgãos colegiados 

    aos respectivos presidentes (art. 12, parágrafo único). Corroborado pelo fato de que a Lei prevê não poder 

    ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo (art. 13, I), bem como a decisão de recursos 

    administrativos (II) e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade (III) – CORRETA;

    d) como vimos, não podem ser objeto de delegação as matérias de competência exclusiva do órgão ou 

    autoridade (art. 13, III) – ERRADA;

    e) a avocação é medida excepcional e fundamentada e só tem cabimento quando houver hierarquia entre 

    os agentes envolvidos, conforme disposição expressa do art. 15 da Lei. Será permitida, em caráter 

    excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência 

    atribuída a órgão hierarquicamente inferior (art. 15). Logo, na avocação, a hierarquia é imprescindível –

    ERRADA.

  • A competência é determinada por lei, não pode ser renunciada ou alterada por simples vontade dos órgãos.

    #retafinalTJRJ


ID
2734762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente às entidades da administração pública indireta, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gente, eu jurava que o prazo do dirigente era indeterminado.

  • Letra B: Os dirigentes das agências reguladoras são nomeados pelo Presidente da República após prévia aprovação pelo Senado Federal. Estes dirigentes gozam de mandatos com prazo fixo e só saem do cargo mediante renúncia ou condenação judicial. Encerrado o mandato, os ex-diretores ficarão impedidos de prestar, pelo período de doze meses, qualquer tipo de serviço a empresas controladas pela agência a qual pertencia.

    Letra A:  Agência Executiva é uma qualificação dada às autarquias ou fundações públicas, que continuam a exercer atividades de competência exclusiva do Estado, mas com maior autonomia gerencial e financeira. O objetivo é revitalizar essas entidades da administração pública federal, com o propósito de aprimorar a gestão.

    A qualificação é um título que não altera a natureza jurídica das entidades. 

    Por meio da celebração de contrato de gestão entre a Agência Executiva e o respectivo Ministério Supervisor, espera-se imprimir uma nova maneira de gestão, baseada no controle por resultados e no cumprimento de objetivos e metas acordados. 

    Assim, não é lei específica, mas apenas um contrato de gestão!

  • Autarquia, criada por Leis

    Demais, autorizados

    Abraços

  • Alternativa C

    FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PÚBLICO são, em verdade, espécie de autarquias, criadas por lei e, por isso, nao se exigindo registro de seus atos constitutivos para efetiva criação)

    FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO:  TÊM SUA CRIAÇÃO AUTORIZADA EM LEI, SENDO, por isso, necessário o registro

    Sobre o tema, vide a doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: Na redação atual, portanto, o inciso XIX do art. 37 prevê a possibilidade
    de criação de entidades da administração indireta, conforme o caso, de duas formas distintas, a saber:

              a) autarquias: a própria lei específica, diretamente, cria a entidade;
              b) demais entidades: a lei específica apenas autoriza que a entidade seja criada, devendo o Poder Executivo, então, providenciar concretamente a sua criação.
                      A primeira corresponde à sistemática própria para se conferir personalidade jurídica de direito público a uma determinada entidade. Hoje, ela está prevista na Constituição, de forma literal, unicamente para as autarquias. O ente federado só precisa editar uma lei ordinária cujo conteúdo específico seja a criação da autarquia (a lei é específica quanto à matéria); com o início da vigência da lei, a autarquia adquire personalidade jurídica, está instituída. Não cabe cogitar inscrição de atos constihitívos em registro público (a própria lei é o ato constitutivo da entidade). Na segunda hipótese, a criação da cntídade, ou seja, a aquisiçao da personalidade jurídica, efetivamente ocorre quando o Poder Executivo elabora os atos constitutivos e providencia sua inscrição no registro público competente (os atos constitutivos usualmente são corpori:ficados em um decreto, mas não é a publicação do decreto que d2 nascimento à entidade, é o registro dos atos constitutivos). Essa é a sistemática própria de criação de pessoas jurídicas de direito privado.

  • Agências exceutivas:

    -é qualificação;

    -às autarquias e fundações públicas;

    -contrato de gestão;

    -Decreto do chefe do executivo

  • Gab.: B

    Comentários à letra A:

    CRFB/88, art. 37, § 8º. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato [de gestão], a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade (...).

    Portanto, a qualificação de agência executiva não é mediante lei.

    Letra D:

    Em 2006, o STF decidiu, na ADI 3026-4-Distrito Federal, que a OAB não está sujeita ao controle da Administração e, portanto, não presta contas ao TCU, que é órgão de controle externo legislativo-financeiro. Assim, não são as entidades de classe de um modo geral que não prestam contas ao Tribunal de Contas da União, mas tão somente a OAB, considerada uma categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas do direito brasileiro.

    Letra E:

    Ao contrário da empresa pública, a Sociedade de Economia Mista adota necessariamente SA (sociedade anônima) como modelo societário. 

  • AGENCIAS EXECUTIVAS

    São AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES PÚBLICAS, que por iniciativa da adm direta, recebem status de agência, por estarem sempre ineficientes celebram contrato de gestão com o ministério supervisor.

    A qualificação é temporária (mínimo de 1 ano);

    Contam com regime jurídico com mais independência e mais orçamento; Ato de qualificação: decreto do Presidente da República (no âmbito federal).

    Requisitos: ser autarquia ou fundação pública. Ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento e ter celebrado Contrato de gestão com o ministério supervisor.

  • Pessoal, seguem os comentários.

    a) Autarquias e fundações públicas podem receber, por meio de lei específica, a qualificação de agência executiva, para garantir o exercício de suas atividades com maior eficiência e operacionalidade. F

    De fato, somente as autarquias e fundações públicas podem ser qualificadas como AE, mas o meio correto é o contrato de gestão.

     b) São traços distintivos do regime jurídico especial das agências reguladoras: a investidura especial de seus dirigentes; o mandato por prazo determinado; e o período de quarentena após o término do mandato diretivo. V

     c) A instituição de fundação pública de direito público, diferentemente das autarquias, cuja criação se dá por meio de edição de lei, exige, além de previsão legal, a inscrição de seu ato constitutivo junto ao registro civil das pessoas jurídicas. F

    As fundações de direito público também são conhecidas por autarquias fundacionais, ou seja, também são autarquias, por isso sua criação decorre diretamente da lei. Ressalto que somente as entidades cuja criação é "autorizada por lei" é que demandam a inscrição no RCPJ, tais como a EP e a SEM.

     d) Embora seja reconhecida a natureza autárquica dos conselhos de classe, em razão da natureza privada dos recursos que lhes são destinados, essas entidades não se submetem ao controle externo exercido pelo TCU. F  

    A regra é que os Conselhos Profissionais, enquanto autarquias, se submetem a fiscalização do TCU, regra essa somente excepcionada pela OAB, que não presta contas ao TCU, conforme firmando no precedente STF ADI 3026.

    E) As empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão ser constituídas sob qualquer forma empresarial admitida em direito, ressalvando-se, em relação às empresas públicas, a obrigatoriedade de que o capital social seja exclusivamente publico. F 

    As SEM só podem ser constituídas sob a forma de S.A. Já as EP admitem qualquer forma empresarial, inclusive inédita. 

    Espero ter contribuído!

    Obs. Amigos, retificando a solução da alternativa "a", graças aos comentários dos colegas. Não é exclusivamente em decorrência da celebração do contrato gestão que se qualifica uma AE. A qualificação de AE é conferida mediante decreto do chefe do Executivo àquela autarquia ou fundação que apresentou um plano estratégico e que celebrou um contrato de gestão. 

  • Complementando os colegas sobre o item a): Não basta a assinatura do contrato de gestão. É preciso um decreto do Presidente da República (no âmbito federal) para que as autarquias e fundações possam ser classificadas como agência executiva. A mera assinatura do contrato de gestão não dá esse título a elas.

  • Letra B é letra de #LEI: 9472/97 – ANATEL, art. 8º, § 2º: A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.

  • A Sociedade de Economia Mista só é constituída sob a forma de SOCIEDADE ANÔNIMA.

  • AGÊNCIAS REGULADORAS

     

    -Forma Autarquia em Regime Especial

    -Sujeita as Normas Constitucionais

    -Pessoa Juridica de Direito Público Interno

    -Finalidade regular ou Fiscalizar a Atividade de Determinado Setor da Economia de um País

    -Não poderão ser Exonerado á vontade do Chefe Executivo

     

    AGÊNCIAS EXECUTIVAS

     

    -Celebram contrato de Gestão com o Ministério a que esta Vinculado

    -Ganha beneficio para ser reestruturada

    -Podem ser Autarquias ou Fundações Públicas 

     

    Exemplos:

     

    Autarquias:

     

    -INCRA

    -BACEN

    -INSS

    -IBAMA

     

    FUNDAÇÕES PÚBLICAS:

     

    -FUNAI

    -IBEGE

    -FNS

     

    EMPRESAS PÚBLICAS:

     

    -BNDES

    -CORREIOS

    -SERPRO

     

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:

     

    -BANCO DO BRASIL

    -PETROBRÁS

    -ELETROBRÁS

  • O item A afirma que a QUALIFICAÇÃO dada às autarquias e fundações para serem agências executivas será por meio de lei específica. O erro da questão consiste no meio que se qualifica a agência. Apenas por DECRETO, pelo Presidente da República que se qualifica tal agência. Além disso, para que seja viabilizada a existência deverá firmar CONTRATO DE GESTÃO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERVISOR, COM PERIODICIDADE MÍNIMA DE 1 ANO.

    Qual a finalidade da criação das agências executivas? Evitar sucateamento de entidades que não estejam cumprindo sua finalidade. Ex: INMETRO, ADA, ADENE...

  • Complementando a letra B:

    As agências reguladoras foram criadas em regime especial para regular, normatizar e fiscalizar a prestação de serviços públicos por particulares como uma forma de frear a busca arbitrária de lucro dentro do serviço público.


    Fonte: Lucy Concurseira

    GABARITO: B

  • ALTERNATIVA A: Autarquia e Fundação podem receber essa qualificação em razão da CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO com a Administração Pública e por possuir um PLANO DE ESTRUTURAÇÃO. São instituídas por Decreto do Presidente da República. Visa conferir autonomia de gestão, através de prerrogativas e privilégios. Ex: art. 24 da Lei n. 8.666 (dispensa de licitação com valor maior)

    ALTERNATIVA B: Correta.

    ALTERNATIVA C: A fundação pública de direito público é uma categoria de autarquia denominada AUTARQUIA FUNDACIONAL Portanto, também tem que ser criada por lei.

    ALTERNATIVA D: os conselhos de classe são exemplos de AUTARQUIAS, chamadas de autarquias profissionais, possuindo natureza pública. Os Conselhos profissionais cobram anuidade, que tem natureza tributária (dinheiro público), possibilitando o controle pelo Tribunal de Contas (obs.: essa regra não se aplica a OAB, uma vez que, segundo o STF, trata-se de categoria ímpar que não está sujeita ao controle da Administração)

    ALTERNATIVA E: a SEM será sempre Sociedade Anônima. A EP admite qualquer modalidade empresarial.

  • Gabarito Letra B

     

    Irei Colocar apenas os conceitos que foram cobrado na assertiva.

     

    AGÊNCIAS REGULADORAS.

     

    Entidade administrativas com alto grau de especialização técnica, integrantes da estrutura formal da administração pública, instituídas como autarquias sob regime especial, com a função de regular um setor específico de atividade econômica ou um determinado serviço público, ou de intervir em certas relações jurídicas decorrentes dessas atividades, que devem atuar com a maior autonomia possível relativamente ao poder executivo e com imparcialidade perante as partes interessadas (estado, setores regulados e sociedade).

    Não é uma qualificação.

    *São autarquias sob-regime especiais (não há obrigatoriedade). São entidades da administração indireta.

     

    * servidores se submetem ao regime estatutário.

    * Dirigentes escolhidos pelo presidente da república e aprovados pelo senado federal. GABARITO

    * Há previsão de quarentena dos ex- dirigentes (4 meses ), período no qual não podem assumir cargos nas empresas do setor regulado. O ex dirigente faz jus a uma remuneração compensatória no prazo de quaretena.GABARITO

    * Os dirigentes possuem mandato fixo, só podendo perder o cargo em caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar (a lei de cada agência pode prever outras formas). GABARITO

      *Algumas agências devem celebrar contrato de gestão com o ministério supervisor.

     

  • GAB:B

    "A garantia de cumprimento de mandato certo significa que o dirigente não será exonerado livremente, por vontade do órgão de controle. O prazo de mandato é sempre definido pela lei específica de criação da entidade"

     

    -Matheus Carvalho

  • Sobre a letra A:

    Na verdade a qualificação de uma entidade como agência executiva provém de ato administrativo discricionário do chefe do poder executivo:



    Art. 51 da Lei 9.649/98: O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

           I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

           II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

           § 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.

  • a)Autarquias e fundações públicas podem receber, por meio de lei específica, a qualificação de agência executiva, para garantir o exercício de suas atividades com maior eficiência e operacionalidade. ERRADO Agência executiva é uma qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre CONTRATO DE GESTÃO com o órgão a que se ache vinculada, para a melhoria da eficiência e redução de custos. “São, na realidade, autarquias ou fundações que,  em decorrência dessa qualificação, passam a submeter-se a regime jurídico especial” 

     

    b) São traços distintivos do regime jurídico especial das agências reguladoras: a investidura especial de seus dirigentes; o mandato por prazo determinado; e o período de quarentena após o término do mandato diretivo. CERTO uma vez nomeado, o dirigente exerce um cargo por TEMPO DETERMINADO e só pode ser exonerado ou destituído nas hipóteses previstas em lei.  Deve-se levar em conta, ainda, a previsão expressa no artigo 8 da lei 9986/2000 que prevê a chamada QUARENTENA, de conteúdo moralizador, ao proibir o ex-dirigente de exercer atividade ou prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término de seu mandato. Período no qual o ex-dirigente continua recebendo a sua remuneração compensatória equivalente ao cargo de direção exercido.

     

    c) A instituição de fundação pública de direito público, diferentemente das autarquias, cuja criação se dá por meio de edição de lei, exige, além de previsão legal, a inscrição de seu ato constitutivo junto ao registro civil das pessoas jurídicas. ERRADO As fundações públicas de direito público têm criação e extinção determinada por lei específica. (As autarquias são criadas do mesmo jeito!) Já as fundações públicas de direito PRIVADO têm criação e extinção autorizada por lei específica, mas efetivadas por ESCRITURA PÚBLICA no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,

     

    d) Embora seja reconhecida a natureza autárquica dos conselhos de classe, em razão da natureza privada dos recursos que lhes são destinados, essas entidades não se submetem ao controle externo exercido pelo TCU. ERRADO magistrado ainda ressaltou que, apesar de posteriormente revogada, a IN TCU 12/96 “encontrava-se em flagrante contraposição à previsão constitucional” ao dispensar os gestores dos conselhos de classe de prestar contas ao TCU, “considerando a natureza de autarquia desses conselhos, expressamente reconhecida pelo STF, quando declarou a inconstitucionalidade do art. 58 da Lei 9.649/98, que lhes conferia a natureza de direito privado”.


     

    e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão ser constituídas sob qualquer forma empresarial admitida em direito, ressalvando-se, em relação às empresas públicas, a obrigatoriedade de que o capital social seja exclusivamente público. ERRADOEmpresa pública:poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais. Sociedade de Economia Mista:Somente poderá ser constituída na forma de S/A

  • As agências reguladoras (autarquias especiais) tem um processo diferente para escolha da diretoria. Há a indicação pelo chefe do executivo mais a sabatina do senado. O periodo de quarentena (4 meses) pode aumentar para seis meses se houver conflito de interesse com o ex diretor.

    A doutrina do CABMelo defende que o mandato fixo do diretor se limita ao prazo do chefe do executivo, sob pena de interferência de um governo no outro.

  • Lei 9986/2000

    Art. 5o O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.

    Parágrafo único. O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes do Conselho Diretor ou da Diretoria, respectivamente, e investido na função pelo prazo fixado no ato de nomeação.

     

  • GABARITO: Letra B.

    Quarentena: LEI No 9.986, DE 18 DE JULHO DE 2000

    Art. 7o A lei de criação de cada Agência disporá sobre a forma da não-coincidência de mandato.
    Art. 8o  O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato.
     

  • Há que se questionar o caráter sui generis da OAB. Por que cargas d´água ela não tem que prestar contas? A quem interessa isso?

  • Atenção!! Se a questão mencionar a Lei 12813/13 (que regula as situações de interesse de conflitos no P. Ex. Federal) esse período não será 4 e sim 6 meses.

  • Gabarito: alternativa B.

     

    Comentários sobre a assertiva:

     

    "São traços distintivos do regime jurídico especial das agências reguladoras: a investidura especial de seus dirigentes;"

     

    Lei 9.986/2000, Art. 5º. O Presidente ou o Diretor Geral ou Diretor-Presidente (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal. 
     

    "o mandato por prazo determinado;"

     

    Lei 9.986/2000, Art. 5° Parágrafo único. O Presidente ou o Diretor Geral ou Diretor-Presidente será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes do Conselho Diretor ou da Diretoria, respectivamente, e investido na função pelo prazo fixado no ato da nomeação. 

     

    "e o período de quarentena após o término do mandato diretivo."

     

      Lei 9.986/2000, Art. 8º. Terminado o mandato, o ex-dirigente ficará impedido, por um período de quatro meses, contado da data do término do seu mandato, de prestar qualquer tipo de serviço no setor público ou a empresa integrante do setor regulado pela Agência. 

     

    Observações sobre a letra A:

     

    → A qualificação das autarquias e fundações públicas como agências executivas  se dá por meio de decreto.

     

    → "agência executiva" não é uma nova espécie de entidade da adm e sim uma qualificação formal prevista na Lei 9.964/1998.

     

    → Tal qualificação tem a ampliação da autonomia das autarquias e FP's como consequência jurídica.

     

    → A celebração de contrato de gestão com o poder público é obrigatória para a obtenção dessa qualificação.

     

    → Uma autarquia qualificada como agência executiva pode, ou não, ser uma agência reguladora.

     

    Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 26ª ed.

     

     

  • Art. 8o Terminado o mandato, o ex-dirigente ficará impedido, por um período de quatro meses, contado da data do término do seu mandato, de prestar qualquer tipo de serviço no setor público ou a empresa integrante do setor regulado pela Agência.

    Este Art. na letra da lei fala em periodo de 4 meses (120 dias), a alternativa em quarentena (40 dias). Por se tratar de Cespe.

     

     

  • Mas quarentena nao são 40 dias?

  • Pessoal, não necessariamente deve ser de 40 dias, por exemplo, a doutrina chama de "quarentena de saída" a seguinte vedação constitucional aos juízes:

     

    CF, Art. 95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

     

    V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do que se aposentou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração."
     

  • Gabarito: Letra B 

    a) Autarquias e fundações públicas podem receber, por meio de lei específica, a qualificação de agência executiva, para garantir o exercício de suas atividades com maior eficiência e operacionalidade.

    Resposta: Errada. As agências executivas são autarquias e fundações que recebem essa qualificação, após um plano estratégico de reestruturação ou desenvolvimento institucional em andamento e celebração de contrato de gestão com o respectivo ministério supervisor, em conformidade com o disposto no art. 51, I e II, da Lei 9.649/98. Logo, o item está errado, pois não é necessária a edição de uma lei específica, mas de assinatura de um contrato de gestão. 

     c) A instituição de fundação pública de direito público, diferentemente das autarquias, cuja criação se dá por meio de edição de lei, exige, além de previsão legal, a inscrição de seu ato constitutivo junto ao registro civil das pessoas jurídicas.

    Resposta: Errada. As fundações de direito público, por possuirem natureza de autarquias, também são criadas por lei, ou seja, da mesma forma que uma autarquia. 

    d) Embora seja reconhecida a natureza autárquica dos conselhos de classe, em razão da natureza privada dos recursos que lhes são destinados, essas entidades não se submetem ao controle externo exercido pelo TCU.

    Resposta: Errada. Com a ressalva da OAB, que é um serviço público independente  (ADI 3026 - STF), os conselhos de classe têm natureza autárquica. Logo, se sujeitam à prestação de contas. 

     e)As empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão ser constituídas sob qualquer forma empresarial admitida em direito, ressalvando-se, em relação às empresas públicas, a obrigatoriedade de que o capital social seja exclusivamente público.

    Resposta: Errada. As sociedades de economia mista só podem ser constituídas sob a forma de Sociedade Anônima. Já as empresas públicas podem assumir qualquer configuração administida em direito, inclusive S.A. 

     

  • Gabarito B

    Diretoria das 

    b) A diretoria deve cumprir um mandato fixo, previsto em lei.

    Os dirigentes devem ser nomeados pelo Presidente da República, mas, ao contrário das demais autarquias, essa nomeação depende de prévia aprovação pelo Senado Federal (investidura especial).

    -Submetem ao  período de quarentena. Terminado o mandato, o exdirigente ficará impedido, por um período(determinado), contado da data do término de seu mandato, para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, o que a doutrina denomina de quarentena.

     

    a) Autarquias e fundações públicas:  agências executivas, que é uma qualificação atribuída mediante decreto do chefe do Poder Executivo às autarquias e às fundações públicas que celebrem com o Poder Público um contrato de gestão, com o fim de ampliar a sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira tendo que, em contrapartida, cumprir determinadas metas de desempenho.

     

    Lei 9.649/1998 

    Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

    I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

    § 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.

     

     c)A instituição de fundação pública de direito público e autarquia : são efetivamente criadas por lei específica.

     

    As fundações podem ser tanto de direito público como de direito privado. As de direito público,o registro é dispensado, bastanto apenas a edição de lei instituidora específica. O registro é necessário apenas para as fundações de direito privado.

     

    CF 88, Art. 37:

     XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;  

     

     

    d) Submetem ao controle externo exercido pelo TCU

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

     

    e) Forma Jurídica:

    -Empresa Pública:qualquer forma admitida em direito.

    -Sociedade de Economia Mista: Sociedade Anônima.

     

    Composição do capital:

    -Empresa Pública: Capital público.(capital exclusivamente público)

    -Sociedade de Economia Mista: Capital público e privado.

     

     

     

     

     

     

  • Direito tem umas coisas tão ilógicas...

    Quarentena no mundo normal = 40 dias.

    Quarentena no mundo jurídico = depende. Podem ser 4 meses, 3 anos... 

  • A) Não é por meio de lei que as autarquias e fundações recebem a qualificação de "agencia executiva" e sim por meio de decreto, a partir de um contrato de gestão e um plano de reestruturação e desenvolvimento em andamento a pelo menos 1 ano. As agencias executivas desempenham atividades exclusivas que só o Estado pode realizar.

  • a) Autarquias e fundações públicas podem receber, por meio de lei específica, a qualificação de agência executiva, para garantir o exercício de suas atividades com maior eficiência e operacionalidade.  - através de um contrato de gestão

     

    b) São traços distintivos do regime jurídico especial das agências reguladoras: a investidura especial de seus dirigentes; o mandato por prazo determinado; e o período de quarentena após o término do mandato diretivo.

     

    c) A instituição de fundação pública de direito público, diferentemente das autarquias, cuja criação se dá por meio de edição de lei, exige, além de previsão legal, a inscrição de seu ato constitutivo junto ao registro civil das pessoas jurídicas. -  As autarquias são criadas por lei específica também.  Além disso, para criação das fundações públicas de direito público só é necessário a lei criar; já para a criação de fundação pública de direito privado também se exige, além de lei autorizando criação, escritura pública no registro civil de pessoas jurídicas

     

    d) Embora seja reconhecida a natureza autárquica dos conselhos de classe, em razão da natureza privada dos recursos que lhes são destinados, essas entidades não se submetem ao controle externo exercido pelo TCU. -  devem sim prestar contas ao TCU

     

    e) As empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão ser constituídas sob qualquer forma empresarial admitida em direito, ressalvando-se, em relação às empresas públicas, a obrigatoriedade de que o capital social seja exclusivamente público. - sociedade de economia mista só pode ser onstituída sob a forma de sociedade anônima

  • As sociedades de economia mista são sociedades anônimas com CAPITAL MISTO que possuem personalidade jurídica de DIRETO PRIVADO, cuja criação é AUTORIZADA POR LEI,  com autonomia administrativa e patrimônio PRÓPRIO. 

    Atuação: Exploração de atividade econômica ou prestação de serviço público

     

  • Não vi ninguém comentanto, então, Com relação à alternativa "A" é importante saber:

     

    A qualificação da autarquia ou da fundação pública como agência executiva ocorre com a celabração do contrato de gestão.

    CONTUDO, o RECONHECIMENTO como agência executiva é feita por DECRETO e não por lei. Acredito que este seja o erro da alternativa e não o fato de ter omitido o contrato de gestão.

     

    Ademais, é importante saber também que a desqualificação da agência executiva também deverá ocorrer por decreto.

     

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"

  • Comentário à alternativa "A", porque os mais "curtidos", que estão no topo, contêm erro!

    O erro dessa alternativa não está no fato de que esse reconhecimento como Agência Executiva se dá por meio da celebração do Contrato de Gestão, como alguns colegas apontaram. NÃO!!!

    Na verdade, a celebração do aludido contrato é pré-requisito para se obter o reconhecimento da qualificação de Agência Executiva. Isso é o que está previsto na lei que rege a matéria. Cuidado, pessoal, achismos podem acabar prejudicando quem está começando a estudar agora o assunto e inadvertidamente acolhe como verdade as respostas "mais úteis" e acabar sedimentando a informação equivocada.

    A qualificação é feita por meio de ato do Presidente da República (Decreto),. NÃO POR LEI OU PELA MERA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.

    Lei 9.649/1998 

    Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

    I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

    § 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.

  • Sobre a letra o CESPE já fez uma questão que a responde:

    Analista - STF/2008 - Autarquias ou fundações públicas podem ser qualificadas como agências executivas mediante decreto do Poder Executivo. Para tanto, essas entidades devem ter celebrado contrato de gestão com o respectivo ministro supervisor e ser responsáveis por atividades e serviços exclusivos de Estado. Alternativa CORRETA

  • Gabarito B, lembrando que é critério discricionário do chefe do poder executivo a indicação do dirigente, que será apreciado pela casa legislativa.

    Logo o dirigente precisa ser:

    - Brasileiro

    -Reputação ilibada

    - Notório conhecimento no setor regulamentado

    - Não pode ser exonerado a critério do chefe do poder executivo

    @dhanyelle joyce

  • a) (ERRADO)

    Autarquias e fundações públicas podem receber, por meio de lei específica, a qualificação de agência executiva, para garantir o exercício de suas atividades com maior eficiência e operacionalidade. (POR MEIO DE DECRETO)

     b) (CERTO)

    São traços distintivos do regime jurídico especial das agências reguladoras: a investidura especial de seus dirigentes; o mandato por prazo determinado; e o período de quarentena após o término do mandato diretivo.

     c) (ERRADO)

    A instituição de fundação pública de direito público, diferentemente das autarquias, cuja criação se dá por meio de edição de lei, exige, além de previsão legal, a inscrição de seu ato constitutivo junto ao registro civil das pessoas jurídicas. (A INSTITUIÇÃO DE FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PÚBLICO SEGUE O MESMO RITO DAS AUTARQUIAS)

     d) (ERRADO)

    Embora seja reconhecida a natureza autárquica dos conselhos de classe, em razão da natureza privada dos recursos que lhes são destinados, essas entidades não se submetem ao controle externo exercido pelo TCU. (TEM O DEVER DE PRESTAR CONTAS AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - VIDE: STF - MS. 22.643/SC)

     e) (ERRADO)

    As empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão ser constituídas sob qualquer forma empresarial admitida em direito, ressalvando-se, em relação às empresas públicas, a obrigatoriedade de que o capital social seja exclusivamente público. (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: SOMENTE NA FORMA DE "S/A")

  • Uma questão que é uma aula.


    Ressalta-se que a "c" baseia-se em entendimento doutrinário que é, basicamente, contra lege.


    Entende a maior parte dos doutrinadores que que Fundações Públicas são criadas por lei, por serem verdadeiras autarquias fundacionais, enquanto a CF expressamente afirma no art. 37, XIX que têm somente a autorização para a criação dada em lei: "XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

  • A) A QUALIFICAÇÃO SERÁ CONCEDIDA A AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO PUBLICA, POR MEIO DE CONTRATO, E NÃO LEI, CONFORME DISPOE A QUESTÃO. 

    C) As fundações públicas de direito público são criadas diretamente pela lei, hipótese em que se lhes aplica o regime jurídico das autarquias, razão pela qual elas sãochamadas de “fundações autárquicas” ou “autarquias fundacionais”. 
    As fundações públicas de direito privado possuem sua criação autorizada por lei, surgindo efetivamente no mundo jurídico pela inscrição de seus atos constitutivos no Cartório de Pessoas Jurídicas, submetendo-se a um regime jurídico híbrido ou misto (de direito privado derrogado por normas publicísticas).

    D) OS CONSELHOS PROFISSIONAIS SÃO AUTARQUIAS. Sendo autarquia, a anuidade cobrada pelo conselho de classe tem natureza
    tributária (trata-se de contribuição)

    E) AS EMPRESAS PUBLICAS PODEM ASSUMIR QUALQUER FORMA SOCIETARIA. AS EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA, SOMENTE A FORMA DE S.A.

  • Pessoal,

    Gostaria apenas de corrigir uma informação repassada em vários comentários.

     

     

    A qualificação como agência executiva acontece por meio de Decreto, e não por meio de contrato de gestão como alguns colegas têm informado. O contrato de gestão é um requisito para receber a qualificação.

     

    Fundamentação legal: Decreto 2.487/98

    Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.

    § 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:

            a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;

            b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.

     § 2º O ato de qualificação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto.

  • Pessoal sei q o colega abaixo ja escreveu, mas vamos nos ligar que

    QUALIFICAÇÃO: Decreto executivo

    REQUISITOS: Contrato de gestão

     

  • Associação pública de direito público também pode receber a qualificação de agência executiva, correto?

  • Pedro Teixeira,

    Só quem pode se qualificar como agência executiva é uma autarquia ou fundação pública e essa qualificação é feita mediante decreto do presidente da república.

  • Agências Reguladoras -> Criadas por LEI

    Agências Executivas -> Qualificadas por CONTRATO DE GESTÃO. (não existe criação de agência executiva, existe apenas uma qualificação).


    CUIDADO :)

  • GABARITO B

  • Erro

    Explicação


    A) Autarquias e fundações públicas podem receber, por meio de lei específica, a qualificação de agência executiva, para garantir o exercício de suas atividades com maior eficiência e operacionalidade. Somente recebe qualificação de agência executiva as autarquias. Só autarquia é agência executiva!


    B) São traços distintivos do regime jurídico especial das agências reguladoras: a investidura especial de seus dirigentes; o mandato por prazo determinado; e o período de quarentena após o término do mandato diretivo. CERTA


    C) A instituição de fundação pública de direito público, diferentemente das autarquias, cuja criação se dá por meio de edição de lei, exige, além de previsão legal, a inscrição de seu ato constitutivo junto ao registro civil das pessoas jurídicas. Fundação pública de direito público equivale a autarquia fundacional ou fundação autárquica, toda fundação de direito público é considerado uma autarquia, logo, não difere de uma autarquia (comum). OBS: Fundação Pública em regra é direito privado. Exceção: Fundação Autárquica ou Autarquia Fundacional que é de direito público.


    D) Embora seja reconhecida a natureza autárquica dos conselhos de classe, em razão da natureza privada dos recursos que lhes são destinados, essas entidades não se submetem ao controle externo exercido pelo TCU. Quando a questão fala "essas entidades" ela totaliza todos os conselhos, mas somente o conselho de classe dos advogados (OAB) não se submete a um controle finalístico ou supervisão ministerial da administração direta, segundo a ADI 3.026-DF Min. Eros Graus 08.06.2016. Todos os outros conselhos (agências executivas) submete-se. EX: CREA etc.


    E) As empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão ser constituídas sob qualquer forma empresarial admitida em direito, ressalvando-se, em relação às empresas públicas, a obrigatoriedade de que o capital social seja exclusivamente público. As sociedades de economia mista só poderão ser constituídas pela forma S.A. (Sociedade Anônima) e não por qualquer forma empresarial admitida em direito. As empresas públicas podem.

  • As Agências Executivas, não são classificadas dentro da estrutura da Administração Pública. Se trata apenas de uma qualificação dada uma autarquia ou fundação que tenha um contrato de gestão com seu órgão supervisor, no caso um ministério.

    Exemplo: As Agências Reguladoras são autarquias em regime especial, integrantes da Administração Indireta. Mas são Agências Executivas, pois mantém um contrato de gestão com a Administração Direta ao qual estão vinculadas, cumprindo metas de desempenho, redução de custos e eficiência. Nesse caso ser uma agência executiva é apenas uma qualificação dada por um Ministro de Estado.


  • Sobre a alternativa a): o erro da assertiva consiste na exigência de lei para qualificação como agência executiva. Veja : “...Agência executiva é uma qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão a que se ache vinculada, para a melhoria da eficiência e redução de custos. “São, na realidade, autarquias ou fundações que, em decorrência dessa qualificação, passam a submeter-se a regime jurídico especial” (DI PIETRO, 2004, p. 401). As agências executivas se distinguem das agências reguladoras por não terem como objetivo principal o de exercer controle sobre particulares que prestam serviços públicos, que é o objetivo fundamental das agências reguladoras. A expressão “agências executivas” corresponde a um título ou qualificação atribuída à autarquia ou a fundações públicas cujo objetivo seja exercer atividade estatal. A qualificação de autarquia ou fundação como agência executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos: a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor; b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento. O contrato de gestão é um compromisso institucional, firmado entre o Estado, por intermédio de seus ministérios, e uma entidade pública estatal, a ser qualificada como agência executiva. Seu propósito é contribuir ou reforçar o atendimento de objetivos de políticas públicas, mediante o desenvolvimento de um programa de melhoria da gestão, com vistas a atingir uma superior qualidade do produto ou serviço prestado ao cidadão. Um contrato de gestão especifica metas (e respectivos indicadores), obrigações, responsabilidades, recursos, condicionantes, mecanismos de avaliação e penalidades. Disposições finais a) a qualificação de agência executiva é efetuada por ato específico do Presidente da República; b) temos como exemplos de agências executivas o Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (Inmetro), a Agência Nacional do Desenvolvimento do Amazonas (ADA) e Agência Nacional do Desenvolvimento do Nordeste (Adene); c) o contrato de gestão terá a duração mínima de um ano, admitida a revisão de suas disposições em caráter excepcional e devidamente justificada, bem como a sua renovação, desde que submetidas à análise do Ministério Supervisor (art. 3, §4º, do Decerto n. 2.488/1998). d) a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato de gestão (art. 37, §8º da CF/1988).” Fonte:https://www.google.com.br/amp/s/blog.grancursosonline.com.br/agencias-reguladoras-x-agencias-executivas/amp/
  • Pessoal apenas uma correção. Peço licença para discordar do amigo Alonso Freire, isso porque as agências executivas são autarquias e fundações que sejam qualificadas pelo Chefe do Executivo, ou seja, ocorre por meio de decreto do Presidente da República após a celebração do contrato de gestão.


    Assim, concordo plenamente com os fundamentos do colega Mikael Galvão, pois o erro da alternativa A consiste em dizer que deve haver a exigência de lei para qualificação como Agência Executiva.


    Com isso a alternativa correta é a letra B.

  • Muitos comentário dizendo que o erro da questão A é que Fundação não recebe a qualificação, na verdade ela pode receber sim. Cuidado! a qualificação é através de Decreto e não lei, e o Contrato de Gestão é requisito!


    Letra B correta.


    Fonte: Anotações aulas do professor Gustavo Scatolino.

  •  prazo do dirigente era determinado.

  • a) Autarquias e fundações públicas podem receber, por meio de lei específica, a qualificação de agência executiva, para garantir o exercício de suas atividades com maior eficiência e operacionalidade.

    É por meio de DECRETO do poder executivo que a autarquia ou fundação pública recebe a qualificação de agência executiva.

    Vale lembrar, ademais, que a qualificação depende da existência de um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento e de um contrato de gestão celebrado com o respectivo ministério supervisor.

  • A celebração do contrato de gestão com o respectivo Ministério é apenas um dos requisitos para receber a qualificação. Contudo, é por meio de DECRETO que a autarquia ou fundação pública se torna agência executiva. 

  • a) de fato, as autarquias e fundações públicas podem ser qualificadas como agências executivas, no entanto a qualificação ocorrerá mediante decreto, após a entidades ter firmado um contrato de gestão com o ente instituidor e possuir um plano estratégico de reestrutução institucional ERRADA;

    b) sem dúvidas, a característica mais marcando da maior autonomia das agências reguladoras trata das características do mandato de seus dirigentes. Eles passam por um rito especial para investidura (submetem-se à aprovação do Poder Legislativo); depois possuem mandato com duração fixada em lei, logo não são demissíveis ad nutum (após preencher determinados requisitos legais, eles não podem ser livremente exonerados); por fim, submetem-se à quarentena, de conteúdo moralizador, ao proibir o ex-dirigente de exercer atividade ou prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por período fixado em lei, contados da exoneração ou do término de seu mandato  CORRETA.

    c) as fundações de direito público, também conhecidas como autarquias fundacionais, são criadas diretamente da lei (logo, não precisa de registro do ato constitutivo). Somente as entidades cuja criação é "autorizada por lei" é que demandam a inscrição do ato constitutivo, como ocorre com as EP, as SEM e as FP de direito privado ERRADA;

    d) os conselhos profissionais são autarquias e, portanto, submetem-se à fiscalização do TCU. Essa regra somente é excepcionada pela OAB, que não possui natureza de autarquia (nem compõe a Administração Pública) e também não presta contas ao TCU, conforme firmado no precedente STF ADI 3026 ERRADA;

    e) as SEM só podem ser constituídas sob a forma de A . Já as EP admitem qualquer forma empresarial ERRADA.

    Hebert Almeida

  • Vamos ao exame individualizado de cada alternativa: 

    a) Errado: 
    Na realidade, a qualificação, como agência executiva, opera-se via decreto do presidente da República, e não por meio de lei específica, tal como indevidamente sustentado nesta opção. A propósito, confira-se o teor do art. 51, §1º, da Lei 9.649/98, abaixo transcrito: 

    "Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos: 
    (...) 
    § 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República." 

    O "ato" acima referido consiste precisamente na edição de um decreto. Isto está disposto no art. 1º. §2º, do Decreto 2.487/98, que regulamenta o tema. No ponto, é ler: 

    "Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas. 
    (...) 
    § 2º O ato de qualificação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto." 

    Logo, incorreta esta primeira alternativa. 

    b) Certo: 
    De fato, todas as características expostas neste item aplicam-se às agências reguladoras, de sorte que não há equívocos a serem indicados. 

    No tocante à investidura de seus dirigentes, trata-se da necessidade de aprovação dos nomes pelo Parlamento, na esteira da técnica estabelecida no art. 52, III, "f", da CRFB/88, tudo conforme previsto no art. 5º, caput, da Lei 9.986/2000, que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras, in verbis: 

    " Art. 5º O Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada (CD II) serão brasileiros, indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea “f" do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade, devendo ser atendidos 1 (um) dos requisitos das alíneas “a", “b" e “c" do inciso I e, cumulativamente, o inciso II:" 

    Em relação ao mandato por prazo determinado, cuida-se de um dos traços mais relevante como justificadores de uma maior autonomia administrativa das agências, em vista da impossibilidade de exoneração ad nutum. O tema tem base expressa no art. 6º do mesmo diploma legal acima referido, que ora reproduzo: 

    "Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada das agências reguladoras será de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, ressalvada a hipótese do § 7º do art. 5º." 

    Refira-se que, mesmo com a alteração deste dispositivo legal, pela Lei 13.848/2019, o item permanece correto, porquanto a redação anterior, que previa apenas a necessidade de prazo determinado, foi alterada na forma acima estabelecida, que fixa, desde logo, o prazo de 5 anos para o mandato, de modo que a norma continua estabelecendo as necessidade de prazo determinado, só que agora o fixa desde logo, em 5 anos. Por fim, no que se refere ao período de quarentena, o ponto conta com apoio legal na regra do art. 8º da Lei 9.986/2000, abaixo reproduzido: 

    "Art. 8º Os membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por período de 6 (seis) meses, contados da exoneração ou do término de seu mandato, assegurada a remuneração compensatória." 

    Assim sendo, integralmente correta esta opção. 

    c) Errado: 
    Em se tratando de fundação pública de direito público, na linha de jurisprudência consolidada pelo STF, sua técnica de criação obedece à mesma sistemática pertinente às autarquias (por isso mesmo são também chamadas de fundações autárquicas ou autarquias fundacionais), vale dizer, criação diretamente por meio de lei específica, sendo desnecessário, portanto, cogitar de inscrição de atos constitutivos em registro público. 

    d) Errado: 
    Tendo em vista a natureza autárquica dos Conselhos de Fiscalização Profissional, conforme entendimento firmado por nossa jurisprudência, é inconteste que se submetem, sim, à fiscalização por parte dos Tribunais de Contas. 

    Neste sentido, confira-se o seguinte julgado do STF: 
    "AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA FEDERAL. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE TÍPICA DO ESTADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA RESTAURAR O DEVIDO PROCESSAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA E POSSIBILITAR UM MELHOR EXAME DA MATÉRIA. 1. Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias, consoante decidido no MS 22.643, ocasião na qual restou consignado que: (i) estas entidades são criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira; (ii) exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, é atividade tipicamente pública; (iii) têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União (art. 71, II, CRFB/88). 2. Os conselhos de fiscalização profissional, posto autarquias criadas por lei e ostentando personalidade jurídica de direito público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, submetem-se às regras encartadas no artigo 37, inciso II, da CRFB/88, quando da contratação de servidores. Precedente: RE 539.224, 1ª Turma Rel. Min. Luiz Fux, DJe.- 18/06/2012. 3. A fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser delegada (ADI 1.717), excetuando-se a Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 3.026). 4. In casu, está em discussão tese relacionada à contratação dos impetrantes, ocorrida há mais de 10 (dez) anos, e a alegação de desrespeito ao processo de seleção e às regras constitucionais aplicáveis (art. 37, II, CRFB/88), fatos que tornam imperativa a análise mais apurada do mandado de segurança, sobretudo em decorrência do princípio da proteção da confiança legítima. 5. Agravo regimental provido apenas para possibilitar um melhor exame do mandado de segurança e facultar às partes a oportunidade de sustentação oral." (STF, MS 28. Primeira Turma, rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, em 19.12.2013) 

    e) Errado: 
    Na verdade, apenas as empresas públicas apresentam esta característica. Em relação às sociedades de economia mista, estas devem ser constituídas, obrigatoriamente, sob a forma de sociedades anônimas, conforme art. 4º da Lei 13.303/2016, que instituiu o denominado "Estatuto das Estatais". 

    "Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta." 

    Do exposto, incorreta esta alternativa.



    Gabarito do professor: B
  • A) Para receber a qualidade de agencia executiva, as autarquias e fundações precisam ser editadas mediante contrato de gestao, por decreto, e nao por lei especifica

    B) CORRETO

    C) A inscrição dos atos constitutivos junto ao registro civil de pessoas juridicas se dá quando a crianção de um ente é autorizado por lei, como as EP, FP e SEM

    D) Os conselho de classe sofrem sim, controle externo do Tribunal de Contas. Exceto a OAB, que nao se configura como autarquia, ela se enquadra na Administração Direta.

    E) As sociedades de economia mista saõ constituidas apenas sob forma de Sociedade Anonima. (S/A)

  • Acertar essa questão nos faz perceber o quanto estamos no caminho certo.. Riqueza de detalhes ínfimos relacionados à matéria, mas que exige estudo mais detalhado acerca dos institutos.

  • a) Autarquias e fundações públicas podem receber, por meio de lei específica, a qualificação de agência executiva, para garantir o exercício de suas atividades com maior eficiência e operacionalidade.

    A qualificação de agência executiva se dá através de CONTRATO DE GESTÃO.

    b) São traços distintivos do regime jurídico especial das agências reguladoras: a investidura especial de seus dirigentes; o mandato por prazo determinado; e o período de quarentena após o término do mandato diretivo.

    Investidura especial de seus dirigentes: são nomeados pelo presidente da república, dependendo a nomeação de prévia aprovação pelo Senado Federal, recebendo assim a terminologia de investidura especial.

    Mandato por prazo determinado: são 04 anos, de modo que deve ser compatibilizado com o mandato do presidente da república.

    Período de quarentena após o término do mandato diretivo: o art. 8º, da Lei nº 9.986/00 dispõe que o período de quarentena é de 40 dias, no entanto, esse período pode variar de acordo com as leis específicas das Agências Reguladoras.

    c) A instituição de fundação pública de direito público, diferentemente das autarquias, cuja criação se dá por meio de edição de lei, exige, além de previsão legal, a inscrição de seu ato constitutivo junto ao registro civil das pessoas jurídicas.

    A fundação pública de direito público, de acordo com a doutrina e a jurisprudência é reconhecida como uma ESPÉCIE DO GÊNERO AUTARQUIA, de forma que as regras previstas para as AUTARQUIAS se estendem para as FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PÚBLICO, logo, diante do art. 37, XIX, da CF/88, é inexigível a inscrição dos atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

    d) Embora seja reconhecida a natureza autárquica dos conselhos de classe, em razão da natureza privada dos recursos que lhes são destinados, essas entidades não se submetem ao controle externo exercido pelo TCU.

    Com exceção da OAB, por seguir um regime sui generis, os Conselhos de Classe se submetem à fiscalização exercida pelo TCU, vide RE 938.837 do STF, onde o posicionamento foi reiterado.

    e) As empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão ser constituídas sob qualquer forma empresarial admitida em direito, ressalvando-se, em relação às empresas públicas, a obrigatoriedade de que o capital social seja exclusivamente público.

    Empresas públicas = qualquer forma empresarial admitida em direito, ressalvando a obrigatoriedade de que o capital seja exclusivamente público

    Sociedades de economia mista = regime de Sociedade Anônima

  • Pq o pessoal confunde o contrato de gestão que as agências executivas firmam com o Ministério supervisor com o Decreto que as qualifica?!

  • A) A qualificação de agência executiva é para autarquia ou fundação pública que celebrar contrato de gestão com o poder público. Quem qualifica é o Decreto Executivo.

    C) As fundações de direito público são uma espécie de autarquia (autarquia fundacional). Logo, passam pelo mesmo processo de criação das autarquias.

    D) Se são autarquias, tem controle externo sim. Só a OAB escapa, pois não é considerada autarquia.

    E) Empresa pública = Qualquer forma empresarial; Sociedade de Economia Mista = Sociedade anônima.

  • Qto à alternativa B (correta), fiquem espertos com a novidade legislativa - Lei 13.848/19 - tratando justamente dos temas abordados na assertiva. Bons estudos à todos.

  • a) As disposições da Lei nº 13.848/2019 são aplicáveis para quais agências reguladoras?

    Para todas as agências reguladoras existentes em âmbito federal.

    b) O que caracteriza a natureza especial das agências reguladoras?

    A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela:

    b.1) ausência de tutela ou de subordinação hierárquica;

    b.2) autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira; e

    b.3) investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos.

    c) Compliance

    As agências reguladoras devem adotar práticas de gestão de riscos e de controle interno e elaborar e divulgar programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção.

    d) Alteração dos atos regulatórios dever ser precedida de Análise de Impacto Regulatório

    e) Decisões relacionadas com regulação deverá ser colegiadas

    f) Reuniões deliberativas são públicas, exceto: que envolvam:I - documentos classificados como sigilosos; II - matéria de natureza administrativa.

    g) Quem exerce o controle externo das agências reguladoras?

    O controle externo das agências reguladoras será exercido pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União.

    h) Dever de comunicação da agência aos órgãos de defesa da concorrência

    i) Possibilidade de atos normativos envolvendo duas ou mais agências

    j) Termo de ajustamento de conduta

    As agências reguladoras são autorizadas a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de ajustamento de conduta com pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a sua competência regulatória, aplicando-se os requisitos do art. 4º-A da Lei nº 9.469/97

    k) Não pode haver delegação de competências normativas

    É vedada a delegação de competências normativas, ou seja, as agências reguladoras federais não poderão passar para as demais agências seu poder normativo

    l)Alterações nas leis específicas de cada agência reguladora

    A Lei nº 13.848/2019 promoveu algumas alterações nas Leis que regulam as agências reguladoras federais.

    As duas principais mudanças foram:

    • o mandato dos Diretores de todas as agências reguladoras federais passou a ser de 5 anos (algumas leis previam mandato de 3 e outras de 4 anos);

    • passou a ser proibida a recondução dos diretores ao final dos mandatos.

    m) Ampliação do prazo de quarentena de 4 para 6 meses:

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/06/lei-138482019-lei-geral-das-agencias.html

  • Em relação à letra A, a qualificação, como agência executiva, opera-se via decreto do presidente da República, e não por meio de lei específica, tal como indevidamente sustentado nesta opção. Vide o o art. 51, §1º, da Lei 9.649/98:

    "Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

    (...)

    § 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República."

    Logo, incorreta esta alternativa.

  • Mandado fixo?

  • ERRO DA LETRA A.

    Autarquias e fundações públicas podem receber, por meio de lei específica, a qualificação de agência executiva, para garantir o exercício de suas atividades com maior eficiência e operacionalidade.

    A qualificação das fundações e autarquias em agencias executivas ocorre MEDIANTE DECRETO DO PODER EXECUTIVO. Logo, não ocorre por meio de lei especifica. Vale lembrar, ademais, que a qualificação depende da existência de um plano estratégico de reestrutura e de desenvolvimento institucional em andamento e de um contrato de gestão celebrado com o respectivo Ministério supervisor.

    ...........................................................................................................................................

    c) ERRADA;

    As fundações de direito público, também conhecidas como autarquias fundacionais, são criadas diretamente da lei (logo, não precisa de registro do ato constitutivo). Somente as entidades cuja criação È "autorizada por lei" È que demandam a inscrição do ato constitutivo, como ocorre com as EP, as SEM e as FP de direito privado.

    ................................................................................................................................................

    d)ERRADA

    Os conselhos profissionais s„o autarquias e, portanto, submetem-se a fiscalização do TCU. Essa regra somente é excepcionada pela OAB, que não possui natureza de autarquia (nem compõe a Administração Pública) e também não presta contas ao TCU, conforme firmado no precedente STF ADI 3026 .

    ..................................................................................................................................................

    e)ERRADA

    As SEM só podem ser constituídas sob a forma de S/A. Já as EP admitem qualquer forma empresarial .

    GABARITO .B

  • O bom de você estudar é que quando você souber indicar o erro das alternativas, acaba que acertando a questão por eliminação.
  • A LEI 13.848/2019 QUE ENTROU EM VIGOR DIA 24/09/2019 ALTEROU PARA 6 MESES O PERIODO DE QUARENTENA PARA O EX-DIRIGENTE.

  • A qualificação ocorre mediante decreto do poder executivo!

  • Gab "B"

    LEI No 9.986, DE 18 DE JULHO DE 2000.

    Dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências.

    Art. 8º Os membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por período de 6 (seis) meses, contados da exoneração ou do término de seu mandato, assegurada a remuneração compensatória.  *(Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019)* 

  • Eu não entendi essa parte de mandato fixo, Jesus! 

  • Fiquei entre A e B, e dessa vez, optei pela errada! Mas é isso aí, vamo que vamo!

    Abraços e até a posse!

  • A)

    Autarquias e fundações públicas podem receber, por meio de lei específica, a qualificação de agência executiva, para garantir o exercício de suas atividades com maior eficiência e operacionalidade.

    ERRADO POR MEIO DE DECRETO E NÃO LEI ESPECÍFICA.

    B) CORRETA

    São traços distintivos do regime jurídico especial das agências reguladoras: a investidura especial de seus dirigentes; o mandato por prazo determinado; e o período de quarentena após o término do mandato diretivo.

    C) ERRADA. NÃO É NECESSÁRIA A INSCRIÇÃO DO ATO CONSTITUTIVO, BASTA A LEI QUE PERMITE SUA CRIAÇÃO.

    A instituição de fundação pública de direito público, diferentemente das autarquias, cuja criação se dá por meio de edição de lei, exige, além de previsão legal, a inscrição de seu ato constitutivo junto ao registro civil das pessoas jurídicas.

    D) ERRADA. SÃO SUBMETIDAS AO CONTROLE DO TCU, APENAS A OAB QUE É UMA AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL NÃO SÃO SUBMETIDAS A ESSE CONTROLE.

    Embora seja reconhecida a natureza autárquica dos conselhos de classe, em razão da natureza privada dos recursos que lhes são destinados, essas entidades não se submetem ao controle externo exercido pelo TCU.

    E) ERRADO. A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA NECESSARIAMENTE TEM QUE SER S/A.

    As empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão ser constituídas sob qualquer forma empresarial admitida em direito, ressalvando-se, em relação às empresas públicas, a obrigatoriedade de que o capital social seja exclusivamente público.

  • Com todo respeito, cuidado com o comentário da Margarida na chuva!

    A iniciativa para que uma autarquia ou fundação governamental seja uma agências executivas é do Ministério ao qual se vincula, mas a qualificação como agência executiva será feita por decreto do chefe do Executivo.

    A agência executiva deve celebrar contrato de gestão com o respectivo ministério supervisor, com periodicidade mínima de um ano, no qual se estabelecerão os objetivos, metas e indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.

     Art. 1º, § 2º O ato de qualificação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto.

  •  

     Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.

           § 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:

           a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;

           b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.

           § 2º O ato de qualificação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto.

           § 3º Fica assegurada a manutenção da qualificação como Agência Executiva, desde que o contrato de gestão seja sucessivamente renovado e que o plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional tenha prosseguimento ininterrupto, até a sua conclusão.

           § 4º O A desqualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto, por iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, sempre que houver descumprimento do disposto no parágrafo anterior.

    (...)

  • Letra A: errada!  Autarquias e fundações públicas podem receber, por meio de ato discricionário e privativo do Presidente da República (não é por lei específica!), a qualificação de agência executiva. Evidentemente, para angariar tal qualificação deverão atender também os requisitos especificados em lei, quais sejam: ter celebrado um contrato de gestão com a Administração Direta e possuir um plano de reestruturação. Tudo isto encontra previsão no art. 51 da lei n° 9.649/1998.

    Está correto o item B.  N° lei n. 9.986/00.

    Art. 5º. O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 53 da Constituição Federal.

    Art. 6º O mandato dos Conselheiros e dos Diretores terá o prazo fixado na lei de criação de cada Agência.

    Art. 8º O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato.  

  • Ainda sobre a alternativa A, além dos comentários já realizados que foram:

    Requisitos: (i) Contrato de Gestão com o ministério Supervisor; e (ii) Plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional em andamento;

    Qualificação: Mediante Decreto do PR

    gostaria de ressaltar que este decreto é discricionário. Ou seja, ainda que sejam cumpridos os requisitos, o PR não é obrigado (vinculado) a conceder tal qualificação à Autarquia ou Fundação de Dir. Pub. que os cumprir.

  • Lembrando que a Lei nº 13.848/19 alterou o artigo 8º da Lei nº 9.986/00, passando a prever o prazo de 06 meses para a quarentena.

     

  • E eu não vendo item correto nesta questão, porque eu estava indo pela a lei 13.848 de 2019 que alterou o Art. 8 da lei 9.986/2000 e nem notei que a questão é de 2018, antes da lei nova. colocando a B como item correto.

  • Relativamente às entidades da administração pública indireta, assinale a opção correta.

    A) Autarquias e fundações públicas podem receber, por meio de lei específica, a qualificação de agência executiva, para garantir o exercício de suas atividades com maior eficiência e operacionalidade.

    A qualificação como agência executiva é concedida pelo presidente da república.

    B) São traços distintivos do regime jurídico especial das agências reguladoras: a investidura especial de seus dirigentes; o mandato por prazo determinado; e o período de quarentena após o término do mandato diretivo.

    Correto.

    C) A instituição de fundação pública de direito público, diferentemente das autarquias, cuja criação se dá por meio de edição de lei, exige, além de previsão legal, a inscrição de seu ato constitutivo junto ao registro civil das pessoas jurídicas.

    Errado - Fundação Pública de direito público é autarquia.

    D) Embora seja reconhecida a natureza autárquica dos conselhos de classe, em razão da natureza privada dos recursos que lhes são destinados, essas entidades não se submetem ao controle externo exercido pelo TCU.

    Os Conselhos de Classe são fiscalizados pelo TCU, bem como as entidades paraestatais (terceiro setor).

    E) As empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão ser constituídas sob qualquer forma empresarial admitida em direito, ressalvando-se, em relação às empresas públicas, a obrigatoriedade de que o capital social seja exclusivamente público.

    Errado.

    EP: Qlq forma societária.

    SEM: Apenas Sociedade Anônima.

  • quanto mais Estudo .. mais percebo que n sei nada kkkk

  • cesp e majoritário em questões sobre Fundação Pública: Regra: Fundação pública. Pessoa jurídica de dto privado. Lei especial autoriza + cartório. Exceção: Fundação Pública de Direito Público. Lei especial cria. É uma espécie de autarquia. Lei complementar define campo de atuação. doutrinadores fazem confusão, mas no concurso cobra assim.
  • Gabarito: B

    A) de fato, as autarquias e fundações públicas podem ser qualificadas como agências executivas, no entanto a qualificação ocorrerá mediante DECRETO, após a entidades ter firmado um CONTRATO DE GESTÃO com o ente instituidor E possuir um PLANO ESTRATÉGICO DE REESTRUTURAÇÃO INSTITUCIONALERRADA;

    B) sem dúvidas, a característica mais marcando da maior autonomia das agências reguladoras trata das características do mandato de seus dirigentes. Eles passam por um rito especial para investidura (submetem-se à aprovação do Poder Legislativo); depois possuem mandato com duração fixada em lei, logo não são demissíveis ad nutum (após preencher determinados requisitos legais, eles não podem ser livremente exonerados); por fim, submetem-se à quarentena, de conteúdo moralizador, ao proibir o ex- dirigente de exercer atividade ou prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por período fixado em lei, contados da exoneração ou do término de seu mandato – CORRETA.

    C) as fundações de direito público, também conhecidas como autarquias fundacionais, são criadas diretamente da lei (logo, não precisa de registro do ato constitutivo). Somente as entidades cuja criação é "autorizada por lei" é que demandam a inscrição do ato constitutivo, como ocorre com as EP, as SEM e as FP de direito privado – ERRADA;

    D) os conselhos profissionais são autarquias e, portanto, submetem-se à fiscalização do TCU. Essa regra somente é excepcionada pela OAB, que não possui natureza de autarquia (nem compõe a Administração Pública) e também não presta contas ao TCU, conforme firmado no precedente STF ADI 3026 – ERRADA;

    E) as SEM só podem ser constituídas sob a forma de “S/A”. Já as EP admitem qualquer forma empresarial – ERRADA

  • Item B correto.

    Questão de prova de juíz pra mim? rs

  • As Agências Executivas são autarquias comuns ou fundações públicas de direito público que estão ineficientes, mas que, em virtude desta ineficiência, são chamadas pelo ente da administração direta (ministério supervisor que está vinculada) para celebrar um contrato de gestão (art. 37 § 8º da CRFB/88), por meio do qual se qualificam como agências executivas. Este contrato de gestão transfere maior orçamento e mais liberdade de sua atuação, a fim de que a agência executiva cumpra um plano estratégico de reestruturação para voltar a ser eficiente.

    Portanto, não existe regime legal especial para a criação de agências executivas; sua criação se dá por meio de um CONTRATO DE GESTÃO (art. 37, parágrafo 8º da CF/88) e, normalmente, POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE DECRETO, consoante disposição dos arts. 51 e 52 da Lei nº 9.649/98.

  • B) correta. Quando houve a reforma adm no final dos anos 90 forma criadas essas agências como forma de fiscalizar o poder público (passando essa atividade das mãos do Estado para o particular) e isso trouxe sua independência/autonomia

    garante segurança e garantia

    agências são autônomas com relação ao Estado/poder Executivo

    TEORIA DA CAPTURA: existe esse período de quarentena para se evitar a saída de imediato daquele dirigente e sua inserção na inciativa privada - para que não haja entrega de temas sigilosos da Adm

  • Autarquias e fundações públicas podem receber, por meio de lei específica, a qualificação de agência executiva, para garantir o exercício de suas atividades com maior eficiência e operacionalidade. (POR MEIO DE DECRETO)

    Não é exclusivamente em decorrência da celebração do contrato gestão que se qualifica uma AE. A qualificação de AE é conferida mediante decreto do chefe do Executivo àquela autarquia ou fundação que apresentou um plano estratégico e que celebrou um contrato de gestão. 

  • Autarquias e fundações públicas podem receber, por meio de lei específica, a qualificação de agência executiva, para garantir o exercício de suas atividades com maior eficiência e operacionalidade. (POR MEIO DE DECRETO)

    Não é exclusivamente em decorrência da celebração do contrato gestão que se qualifica uma AE. A qualificação de AE é conferida mediante decreto do chefe do Executivo àquela autarquia ou fundação que apresentou um plano estratégico e que celebrou um contrato de gestão. 

  • Relativamente às entidades da administração pública indireta, é correto afirmar que: São traços distintivos do regime jurídico especial das agências reguladoras: a investidura especial de seus dirigentes; o mandato por prazo determinado; e o período de quarentena após o término do mandato diretivo.

  • A) Autarquias e fundações públicas podem receber, por meio de lei específica, a qualificação de agência executiva, para garantir o exercício de suas atividades com maior eficiência e operacionalidade. (ERRADO - POR MEIO DE DECRETO do Presidente da República e aprovado pelo Senado Federal)

    B) São traços distintivos do regime jurídico especial das agências reguladoras: a investidura especial de seus dirigentes; o mandato por prazo determinado; e o período de quarentena após o término do mandato diretivo. (CERTO)

    C) A instituição de fundação pública de direito público, diferentemente das autarquias, cuja criação se dá por meio de edição de lei, exige, além de previsão legal, a inscrição de seu ato constitutivo junto ao registro civil das pessoas jurídicas. (ERRADO - as Fundações Públicas de direito público (autarquia fundacional ou fundação autárquica - art. 5º, I, do Decreto-Lei 200/67) não necessitam de registro, pois a personalidade já surge com a própria lei).

    D) Embora seja reconhecida a natureza autárquica dos conselhos de classe, em razão da natureza privada dos recursos que lhes são destinados, essas entidades não se submetem ao controle externo exercido pelo TCU. (Conselhos profissionais de classe são autarquias - com exceção da OAB -, portanto, estão sujeitas ao controle do TCU.

    E) As empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão ser constituídas sob qualquer forma empresarial admitida em direito, ressalvando-se, em relação às empresas públicas, a obrigatoriedade de que o capital social seja exclusivamente público. (ERRADO - Empresa pública - poderá ser constituída por qualquer forma empresarial, mas a SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA deve ser constituída por S.A. obrigatoriamente)

  • ***ATUALIZAÇÃO***

    A partir da Lei nº 13.934/2019, acabam as duas espécies de “contrato de gestão” e temos agora o seguinte cenário:

    • Contrato do § 8º do art. 37 da CF/88: contrato de desempenho (Lei nº 13.934/2019);

    • Contrato entre o Poder Público e a organização social: contrato de gestão (Lei nº 9.637/98).

    FONTE: Site Dizer o Direito

  • As agencias executivas são assim qualificadas a partir de ato praticado pelo Poder Executivo, que poderá atribuir tal qualificação tanto a autarquias quanto a fundações públicas. Por isso que a letra A está errada.

    Observem: A autarquia e fundação são criadas mediante lei. No entanto, para que se tornem agência executiva, é prescindível edição de lei nesse sentido, tendo em vistas que para isso é competente o Poder Executivo no âmbito de suas prerrogativas para melhor gerir o bem público!

    A colega cita que é por meio de "contrato de gestão" e não por "lei", mas isso também está errado, tendo em vistas que a lei pressuposto para que o poder executivo possa atribuir a qualidade de agência executiva a determinada pessoa jurídica.

    Nesse sentido, importa a leitura:

    Art. 51.O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

    I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

    § 1A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.

  • Embora a lei estabeleça que a EP pode ser constituída de qualquer forma empresarial. Trago o artigo 11, do Decreto 8945/16, que estabelece:

    Art. 11. A empresa pública adotará, preferencialmente, a forma de sociedade anônima, que será obrigatória para as suas subsidiárias.

  • A respeito da letra "a" a qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.

  • Agência executiva:

    • Autarquia ou fundação de direito público (autárquica)
    • Por meio de DECRETO do Presidente, firmando-se um contrato de gestão com ministério responsável.
    • Incentiva eficiência produtiva e melhor alocação de recursos
  • Em relação a agência executiva:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

    I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal.

    em síntese:

     

    -Agência executiva: é a qualificação obtida por uma autarquia ou fundação pública que celebre contrato de gestão para com a administração pública direta, visando maior eficiência.

    =>*AGÊNCIAS REGULADORAS: SÃO AUTARQUIAS DE REGIME ESPECIAL: Maior autonomia que as demais. *Estabilidade dos dirigentes. ” São as agências reguladoras, como ANATEEL E ANEEL e SUDAM (Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia). Possuem regime diferenciado de nomeação e destituição de seus dirigentes. 

  • AGÊNCIAS EXECUTIVAS

    1. Apenas autarquias e fundações públicas que estão ineficientes
    2. Requisitos: a) Possuir um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; e b) Celebrar contrato de gestão com o respectivo Ministério Supervisor.
    3. Características: a) Formalização por decreto do Presidente de República; e b) Implementar metas definidas no contrato de gestão.
  • Agência Executiva: Contrato de Gestão.

  • A formalização da qualificação de aut. ou fundação como agência executiva por Decreto do Presidente da República; não é por contrato de gestão.


ID
2734765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

José, servidor público do estado do Ceará, por preencher os requisitos legais, requereu a concessão de sua aposentadoria por tempo de serviço, o que foi deferido pelo respectivo órgão público no qual era lotado. Após mais de cinco anos do ato concessivo, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará julgou ilegal aquele ato, em procedimento no qual José não havia sido intimado a se manifestar.

Considerando o entendimento do STF acerca do ato concessivo de aposentadoria, o tribunal de contas estadual, na situação hipotética apresentada, agiu

Alternativas
Comentários
  • Eu marquei A por causa da sumula vinculante 3

     

    "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

  • Antes de 5 anos, não precisa contraditório e ampla defesa

    Depois, precisa

    Abraços

  • Tema 445 - Incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria.

    Relator: MIN. GILMAR MENDES 

    Leading Case: RE 636553

  • O STJ JÁ FLEXIBILIZOU A SV 3, EM UM CASO QUE O REGISTRO LEVOU MAIS DE 5 ANOS PARA SE REALIZAR, CONCEDENDO DIREITO AO CONTRADITÓRIO AO APOSENTADO. 

    "II – A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança – face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedentes. III – Nesses casos, conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas".

    (MS 24781, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2011, DJe-110 DIVULG 08-06-2011 PUBLIC 09-06-2011 EMENT VOL-02540-01 PP-00018)

  • Somando aos colegas:

    O ato complexo é apenas um ato administrativo, formado por duas  ou mais vontades independentes entre si. Ele somente existe depois da manifestação dessas vontades.

    Ato administrativo composto é o ato que resulta da "vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exequível. 

    #Detonando!

  • Súmula Vinculante 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

     

    Segundo o atual entendimento do STF, se entre a concessão inicial pelo órgão de origem e a análise do TCU decorrer mais do que 5 anos, o servidor passa a ter direito ao contraditório e à ampla defesa lá no TCU, antes de este negar o registro da aposentadoria/reforma/pensão.

     

    Exemplo: um juiz do Distrito Federal encaminha o pedido da sua aposentadoria, e tem esse benefício aprovado pelo TJDFT. Porém, por se tratar de um ato de natureza complexa, não basta somente a manifestação do TJDFT, precisando também da autorização do TCU. Nesse tipo de caso, acontece muito de, após permanecer aposentado por um tempo, o sujeito ter esse direito revogado pelo fato de o TCU fazer uma análise posterior reprovando a decisão. Por conta da incerteza que isso gerava, se acabou decidindo que, se dentro de um período de cinco anos o TCU fizer a sua análise, não precisará dar contraditório e ampla defesa para anular ou revogar ato que beneficie. Mas, se ultrapassados esses cinco anos e o TCU ainda não tiver feito o seu papel, prevalece a orientação de que ele ainda pode fazer o seu controle, porém deverá observar o contraditório e a ampla defesa. (Exemplo dado pelo Prof. Aragonê Fernandes, juiz de direito do TJDFT. Videoaula ministrada no Grancursos online).

     

    (CESPE, STJ, 2018). Por ser um ato complexo, o reconhecimento da aposentadoria de servidor público se efetiva somente após a aprovação do tribunal de contas. Por sua vez, a negativa da aposentadoria pela corte de contas não observa o contraditório e a ampla defesa. (Certo).

     

    (CESPE, DPE-AC, 2017). Acerca do ato administrativo de concessão de aposentadoria, de acordo com o entendimento do STF, trata-se de ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa com o exame de sua legalidade e consequente registro no tribunal de contas competente. (Certo).

     

    STJ: A concessão de aposentadoria possui natureza jurídica de ato administrativo complexo, que somente se perfaz com a manifestação do Tribunal de Contas acerca da legalidade do ato. Caso uma aposentadoria tenha sido concedida sem que os requisitos legais tenham sido preenchidos, a Administração Pública federal pode anular esse benefício no prazo decadencial de 5 anos, contados da data da homologação da concessão pelo Tribunal de Contas (e não da data da "concessão inicial" feita pelo órgão ou entidade). STJ. Corte Especial. EREsp 1.240.168-SC, Rei. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/11/2012. (lnfo 508).

     

    (CESPE, TCE-PE, 2017). Concedida aposentadoria a servidor público, o prazo decadencial para a administração rever o ato concessivo terá início somente a partir da manifestação do tribunal de contas sobre o benefício. (Certo).

  • Que bagunça.

  • Excelente comentário, Yves Guachala. De fato, a banca comeu bola nessa questão.

  • RESPOSTA: C

     

    A questão traz a situação em que determinado servidor público requer a concessão de aposentadoria por tempo de serviço e tem seu pedido deferido pelo órgão público em que era lotado. Trata-se, portanto, de ato de concessão inicial de aposentadoria que, por ser ato complexo, conforme entendimento do STF, só existirá no mundo jurídico e estará apto a produzir direitos e obrigações, bem como só poderá ser impugnado administrativa ou judicialmente, após terem sido expressas todas as manifestações necessárias à sua formação. Dessa forma, o ato de concessão de aposentadoria do servidor José somente será considerado perfeito após a manifestação do TCU, aplicando-se, portanto, o entendimento consagrado na Súmula vinculante nº 3: “nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”. Ocorre, entretanto, que, em razão do volume de atos dessa natureza sob análise do TCU, a corte costuma levar anos até concluir o registro desses atos, gerando um quadro de insegurança e incerteza aos servidores, que poderão aguardar anos até terem confirmado o seu pedido de concessão de aposentadoria.

     

    Tendo em vista ssa situação, o STF ressalvou seu entendimento, fixando que deve a Corte de Contas garantir o contraditório e ampla defesa prévios quando decorridos mais de cinco anos do ato inicial de concessão, em nome da segurança jurídica em seu aspecto substancial (MS nº 24.781/DF).

     

    Considerando o entendimento do STF, José deveria ter sido intimado para se manifestar e exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa antes da decisão de indeferimento do TCU.

     

    fonte: MEGE

  • Vamos denunciar esse Lucas Gomes. Essa propaganda dele tá irritando. Tanto lugar pra isso.

  • Mas calma aí a Lei 9784 não fala que: Eventual ato administrativo viciado, de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, que não seja anulado no prazo decadencial de cinco anos, contados da data em que foram praticados, estará convalidado tacitamente, não podendo mais ser alterado, salvo comprovada má-fé.

     

    Então, por que não poderia ser a B?

  • A resposta é a Letra "C" mesmo. 

    Jurisprudência recente confirma a necessidade de intimação nesses casos, e o enunciado não deixa claro a data da entrada do pedido no Tribunal de Contas, por isso não tenho como prever que a decisão foi dada em momento anterior aos 5 anos exigidos. Vejamos:

    Direito Administrativo. Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Negativa de registro à pensão por morte. Alegada decadência e violação ao contraditório e à ampla defesa. Revogação de liminar. Efeitos prospectivos. 1. Afastamento da alegada decadência do direito de o TCU rever o ato concessivo da pensão e da alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Não se aplica ao Tribunal de Contas da União, no exercício do controle da legalidade de aposentadoria, reforma e pensão, a decadência prevista na Lei 9.784/1999, devendo, no entanto, ser assegurado o contraditório e a ampla defesa somente se decorridos mais de cinco anos desde a entrada do processo no Tribunal de Contas.
    [MS 30.843, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 11-10-2017, DJE 65 de 6-4-2018.]

  • Continuando...

    De fato a jurisprudência mudou. Antes os 5 anos eram contados da data da concessão, agora é contado da data do registro do processo (do pedido) junto ao Tribunal de Contas. Vide acima!!!!

     

  • Não cabe contraditório e ampla defesa do aposentado caso o TCU reprove o ato dentre o prazo de 5 anos. No entanto, passado esse tempo, o TCU é obrigado a intimar o servidor para se defender.

  • Galera, o comentário do YVES GUACHALA tem atualizações importantes!!!

  • Ato Complexo: 1 ato = 2 ou mais vontades

     

    Ato Composto: 1 ato = 1 vontade

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE  q eu uso e nunca mais errei questões com essas palavras:

     

    Ato SimplesPessoa solteira -> Manifestação de vontade de um único órgão, isto é, trata-se de vontade unitária. A pessoa solteira quer então ela faz. ♪☆\(^0^\)   

     

    Ato Complexo = Casados -> Necessita da conjugação de vontade de diferentes órgãos ou autoridades. Apesar da conjugação de vontade, trata-se de um único ato. Em um casamento nada é feito sem a conjugação de vontades. Casamento é algo complexo ¯\_(ツ)_/¯

     

    Ato Composto =  Relacionamento homosexual -> É aquele produzido pela manifestação de vontade de apenas um órgão, mas que depende de outro ato que aprove para produzir efeitos. Isto é, existência de um único órgão e de dois atos: o principal – orgão sexual masculino - e o acessório – glúteos. Entenderam, né? ( ͡͡° ͜ʖ ͡°).

     

    Acessório (ಠ‿ಠ)┬──┬ ノ( ゜-゜ノ) Principal

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Em 22/09/2018, você respondeu C!Certo

  • Para justificar o gabarito, o Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito de Márcio André Lopes Cavalcante explica (p. 95):

     

    --> Prazo de decadência e concessão de aposentadoria

     

     

    A concessão de aposentadoria possui natureza jurídica de ato administrativo complexo, que somente se perfaz com a manifestação do Tribunal de Contas acerca da legalidade do ato.

     

    Caso uma aposentadoria tenha sido concedida sem que os requisitos legais tenham sido preenchidos, a Administração Pública federal pode anular esse benefício no prazo decadencial de 5 anos, contado da data da homologação da concessão pelo Tribunal de Contas (e não da data da "concessão inicial" feita pelo órgão ou entidade). 

     

    Info 508, STJ. 

  • Súmula vinculante 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Acerca do ato administrativo de concessão de aposentadoria, de acordo com o doutrina, trata-se de ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa com o exame de sua legalidade e consequente registro no tribunal de contas competente. Parte inferior do formulário

     

    A jurisprudência do STF tem se posicionado no sentido de ser necessária a observância do contraditório e da ampla defesa após o prazo de cinco anos a contar da aposentadoria:

    Direito Administrativo. Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Negativa de registro à pensão por morte. Alegada decadência e violação ao contraditório e à ampla defesa. Revogação de liminar. Efeitos prospectivos. 1. Afastamento da alegada decadência do direito de o TCU rever o ato concessivo da pensão e da alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Não se aplica ao Tribunal de Contas da União, no exercício do controle da legalidade de aposentadoria, reforma e pensão, a decadência prevista na Lei 9.784/1999, devendo, no entanto, ser assegurado o contraditório e a ampla defesa somente se decorridos mais de cinco anos desde a entrada do processo no Tribunal de Contas.
    [MS 30.843, rel. minRoberto Barroso, dec. monocrática, j. 11-10-2017, DJE 65 de 6-4-2018.]

    O STF também entende que há a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa após o prazo de cinco anos a contar do recebimento do processo administrativo de aposentadoria ou pensão no TCU:

    Anoto, ademais, que o entendimento inicialmente firmado por esta Corte foi no sentido de que o TCU sequer se submetia aos princípios do contraditório e da ampla defesa na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (Súmula Vinculante 3), já que a concessão de benefício constitui ato complexo, no qual não é assegurada a participação do interessado. 5. Somente a partir do julgamento dos MS 25.116 e MS 25.403, o Supremo Tribunal Federal, em homenagem aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, mitigou esse entendimento, apenas para o fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa quando ultrapassados mais de cinco anos entre a chegada do processo no TCU e a decisão da Corte de Contas. Este precedente foi publicado em 10-2-2011, sendo, portanto, superveniente à decisão do TCU sobre o benefício do ora agravante. De todo modo, no caso não transcorreram 5 (cinco) anos entre a entrada do processo no TCU, em 14-11-2003 (fl. 88), e o seu julgamento, em 14-2-2006 (decisão publicada no DOU de 17-2-2006).
    [MS 26.069 AgR, voto do rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 24-2-2017, DJE 47 de 13-3-2017.]

  •  José, servidor público do estado do Ceará, por preencher os requisitos legais, requereu a concessão de sua aposentadoria por tempo de serviço, o que foi deferido pelo respectivo órgão público no qual era lotado. Após mais de cinco anos do ato concessivo, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará julgou ilegal aquele ato, em procedimento no qual José não havia sido intimado a se manifestar. 

    Considerando o entendimento do STF acerca do ato concessivo de aposentadoria, o tribunal de contas estadual, na situação hipotética apresentada, agiu:


    Concessão inicial de aposentadoria (reforma ou pensão) ---------- > ATO COMPLEXO


    O departamento responsável ao verificar que o servidor preencheu os requisitos concede a aposentadoria inicialmente, todavia é necessário o controle de legalidade pelo Tribunal de Contas para a concessão definitiva. (Manifestação de dois órgãos 1- Departamento 2-TC para formação de um único ato - benefício da aposentadoria. Por isso é Complexo).


    Esse controle de legalidade feito pelo Tribunal de Contas NÃO precisa haver o contraditório/ampla-defesa, é uma exceção trazido por uma Súmula Vinculante da obrigatoriedade do contraditório.


    Contudo, caso o Tribunal de Contas demore para se manifestar, precisamente 5 anos, dessa forma, será obrigado a ter o contraditório/ampla-defesa.


    No caso em tela, o TC somente julgou ilegal após o lapso temporal de 5 anos, com isso, considerou-se irregular a não intimação do servidor a se manifestar.

  • Não é necessário CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA na apreciação legalidade concessão inicial de APOSENTADORIA, PENSÃO E REFORMA pelo TRIBUNAL DE CONTAS. Exceto + DE 5 ANOS
  • Aposentadoria => Ato complexo;

    Depedende da atuação do órgão ao qual o agente púb. é subordinado e da aprovação do TC;

    Inércia do TC por + 5 anos representa aprovação tácita da aposentadoria;

     

  • Súmula vinculante 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 

  • GABARITO C

     

    Antes de 5 anos -- não será necessário garantir ampa defesa e contraditório;

    Depois de 5 anos -- obrigatória a garantia de ampla defesa e contraditório.

  • QUESTÃO BEM ELABORADA, ERREI POR NÃO TER CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO....

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO. ATO COMPLEXO. PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA COM A MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. Esta Corte Superior pacificou recentemente o entendimento de que a contagem do prazo decadencial para Administração revisar o benefício de aposentadoria tem início a partir da manifestação do Tribunal de Contas.

    2. No presente caso, o acórdão entendeu ter decaído o direito à anulação do ato administrativo que concedeu aos Servidores a vantagem prevista no art. 184, II da Lei 1.711/1952, calculada sobre a Gratificação de Desempenho e Produtividade, eis que tal benefício vinha sendo pago há mais de 5 anos (fls. 239). Merece reforma, portanto, o aresto proferido pela Corte de origem, uma vez que a decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal que determinou a correção do ato de aposentadoria somente ocorreu no ano de 2004, não havendo que se falar em consumação do prazo decadencial.

    3. Ressalte-se que a mesma orientação foi adotada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal que, além disso, estabeleceu que, transcorridos mais de cinco anos desde a chegada do processo no Tribunal de Contas sem que tenha havido manifestação daquele órgão, deve ser assegurado à parte o direito ao contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade do ato.

    4. Agravo Regimental dos Pensionistas desprovido.

    (AgRg no AREsp 26.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016).


    Bons Estudos!


  • GAB:C (Questão polêmica)

     

    OBS: A letra A afirma que não necessita de intimação, mas precisa sim, pois já se passaram mais de anos. Vejam:

     

    " Não se aplica ao Tribunal de Contas da União, no exercício do controle da legalidade de aposentadoria, reforma e pensão, a decadência prevista na Lei 9.784/1999, devendo, no entanto, ser assegurado o contraditório e a ampla defesa somente se decorridos mais de cinco anos desde a entrada do processo no Tribunal de Contas. "


    [MS 30.843, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 11-10-2017, DJE 65 de 6-4-2018.]

     

    EM RELAÇÃO À LETRA C:

    A afirmativa está correta, de acordo com o julgado citado anteriormente, José deveria ter sido intimado. 

     

  • Pois bem, conforme já exposto com coerência pelos colegas, diz a Súmula vinculante 3. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.


    Então: toda manifestação do TC que possa resultar prejuízo ao administrado, precisa contraditório prévio;

    EXCEÇÃO: ANÁLISE INICIAL concessão aposentadoria, reforma e pensão ( deve verificar em 5 ano- transcorrido esse prazo? INDISPENSÁVEL contraditório.



  • GABARITO - LETRA "C".

    COMENTÁRIO NATY CONCURSEIRA - MUITO BOM!!!

  • GABARITO - LETRA "C".

    COMENTÁRIO NATY CONCURSEIRA - MUITO BOM!!!

  • Comentário da Fran está suscinto e preciso (y)
  • Em regra, o Tribunal de Contas, quando da análise da legalidade de concessão inicial de aposentadoria, não precisa assegurar ao beneficiado os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que trata-se de ato complexo. Contudo, entende o STF que, na hipótese de ter ultrapassado mais de 5 anos, contados da data em que foi concedida a aposentadoria, necessário se faz assegurar os aludidos princípios, em obediência à segurança jurídica.

  • Alguém pode dizer pq a B esta errada? Grato

  • Regra : letra A ( MENOS de 5 anos ) .

    Exceção : letra C ( MAIS de 5 anos ) .

    Obs : veja que a questão cobrou a : Exceção .

  • Yves Luan, na verdade a questão é controvertida, tanto que é matéria a ser decidida em repercussão geral (RE 636.553, tema 445):

    “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXV e LV; 37, caput; 71 e 74 da Constituição Federal, sobre a incidência do prazo de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria, notadamente acerca do termo inicial do prazo decadencial: se da concessão da aposentadoria ou se do julgamento pelo Tribunal de Contas da União”.

  • A confirmação pelo TCE ocorre em nome da segurança jurídica, e não como controle de legalidade do ato.

  • A questão indicada está com os atos administrativos. 

    Dados da questão:

    José  - servidor público do estado do Ceará - por preencher os requisitos legais, requereu a concessão de sua aposentadoria por tempo de serviço, o que foi deferido pelo respectivo órgão público no qual era lotado. 
    Após 5 anos do ato concessivo. O TCE Ceará julgou ilegal aquele ato. 

    • Ato administrativo"é todo ato praticado pela Administração Pública ou por quem lhe faça as vezes no exercício da função administrativa (estando excluídos deste conceito os atos políticos), sob o regime de Direito Público, ou seja, gozando o ato de todas as prerrogativas estatais, diferente do que ocorre com os atos privados da Administração e, por fim, manifestando vontade do poder público em casos concretos ou de forma geral, não se confundindo com meros atos de execução de atividade"
    (CARVALHO, 2015).
    A) ERRADO, com base no art. 54, da Lei nº 9.784 de 1999. 

    B) ERRADO, com base no art. 54, da Lei nº 9.784 de 1999. 

    C) CERTO, o TCE agiu incorretamente, pois somente após 5 anos julgou ilegal o ato concessivo de aposentadoria.  De acordo com o art. 54, da Lei nº 9.784 de 1999, decai em cinco anos o direito de anular os atos administrativos. "Art.54 O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". 
    D) ERRADO, com base no art. 54, da Lei nº 9.784 de 1999. 

    E) ERRADO, com base no art. 54, da Lei nº 9.784 de 1999. 

    Referência:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015

    Gabarito: C
  • Acho que a confusão se instalou porque são duas as situações, senão vejamos:

    1ª) SITUAÇÃO: O TCU faz o exame de ato específico do qual decorre efeito favorável ao administrado.

    exemplo: ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA= ATO COMPLEXO

    a) se até 05 anos é revisada/ CANCELADA: NÃO precisa dar ciência ao interessado

    b) se APÓS 05 anos é revisada/ cancelada: precisa dar ciência ao interessado

    ####

    2ª) SITUAÇÃO: CONTROLE EXTERNO LINEAR do TCU: Nessa espécie de atuação administrativa, a relação processual envolve apenas o órgão fiscalizador e o fiscalizado, sendo dispensável a participação dos interessados.Trata-se de processos de “controle abstrato”,

    Auditoria do TCU e desnecessidade de participação dos terceiros reflexamente prejudicados Em auditoria realizada pelo TCU para apurar a gestão administrativa do órgão, os terceiros indiretamente afetados pelas determinações do Tribunal (ex: pensionistas) não possuem direito de serem ouvidos no processo fiscalizatório. Não existe, no caso, desrespeito ao devido processo legal. Nessa espécie de atuação administrativa, a relação processual envolve apenas o órgão fiscalizador e o fiscalizado, sendo dispensável a participação dos interessados.

    O contraditório pressupõe a existência de litigantes ou acusados, o que não ocorre quando o Tribunal de Contas atua no campo da fiscalização de órgãos e entes administrativos. O contraditório deve ser garantido pelo órgão de origem, a quem cabe o cumprimento da determinação do Tribunal de Contas.

    Não aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99 para as fiscalizações realizadas pelo TC na forma do art. 71, IV, da CF/88: Em casos de “fiscalização linear exercida pelo Tribunal de Contas”, nos termos do art. 71, IV, da CF/88, não se aplica o prazo de decadência previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Isso porque em processos de “controle abstrato”, o Tribunal de Contas não faz o exame de ato específico do qual decorre efeito favorável ao administrado. A Corte está examinando a regularidade das contas do órgão e a repercussão sobre eventual direito individual é apenas indireta. STF. 1ª Turma. MS 34224/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/8/2017 (Info 873).

    RESUMINDO:

    se o processo for subjetivo: aplica-se a regra dos 05 anos: deve-se dar ciência ao interessado se a revisão/ cancelamento for feito em prazo SUPERIOR aos 05 anos (relação entre órgão fiscalizador X CIDADÃO)

    X

    se o processo for objetivo: não se aplica nem o prazo de 05 anos, nem a ciência prévia do interessado nos casos de revisão/cancelamento. Isso porque, se trata de controle externo linear do TCU (relação entre órgão fiscalizador X ÓRGÃO FISCALIZADO)

  • a)     Realmente, o ato é complexo - porque necessita da conjugação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades. Apesar da conjugação de vontades, trata-se de ato único. Todavia, nos processos perante o Tribunal de Contas da União será assegurado o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (SV nº 3). Logo, em regra, não se concede contraditório nos processos de registro. Mas porque o item está errado, então? Segundo o STF, se o processo de registro demorar mais de cinco anos para tramitar, então surgirá à necessidade de conceder o direito de defesa. Assim, como o processo tramitou por mais de cinco anos, É imprescindível que José seja intimado e exerça o seu direito constitucional de defesa (CF, art. 5º, LV) – ERRADA;

    b)     O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos,contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (Lei 9.784/99, art. 54). Todavia, como se trata de ato complexo, ele somente se aperfeiçoa com o registro perante o tribunal de contas. Ou seja, enquanto não houver registro, também não há ato. Logo, também não conta o prazo decadencial, não importa quanto tempo demore para o registro ser deferido. Se, por exemplo, o registro for deferido depois de 10 anos, só então o ato está pronto. Logo, a partir daí começa a correr os cinco anos para o seu desfazimento. Sobre o tema, vale a leitura do MS 30.843, de outubro de 2018 do Ministro Barroso. Logo, o quesito está incorreto em virtude da ausência da decadência – ERRADA;

    c)      Como já vimos, é direito fundamental do interessado exercer o contraditório e a ampla defesa nesse tipo de processo. Assim, o respectivo TC agiu incorretamente, justamente pelo princípio da segurança jurídica, inclusive, com respaldo na jurisprudência do STF: ‘’A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança”. (MS 24.781,09/06/2011) – CORRETA;

    d)    & e) o ato é complexo – ERRADA.

    Comentários do (Prof. Herbert Almeida)

  • Segundo o STF: "processo de registro de aposentadoria, desde que não tenha transcorrido período de tempo superior a cinco anos entre o início do processo no TCU e o indeferimento do registro, não impõe o contraditório nesse lapso de tempo[...]." ( MS 31642/ DF).

  • O TCU deve apreciar a qualquer tempo, para registro, o ato inicial de aposentadoria. Mas, após cinco anos, observará o contraditório e a ampla defesa (este caso representa uma exceção à súmula vinculante nº3).

    Direito Administrativo. Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Negativa de registro à pensão por morte. Alegada decadência e violação ao contraditório e à ampla defesa. Revogação de liminar. Efeitos prospectivos. 1. Afastamento da alegada decadência do direito de o TCU rever o ato concessivo da pensão e da alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Não se aplica ao Tribunal de Contas da União, no exercício do controle da legalidade de aposentadoria, reforma e pensão, a decadência prevista na Lei 9.784/1999, devendo, no entanto, ser assegurado o contraditório e a ampla defesa somente se decorridos mais de cinco anos desde a entrada do processo no Tribunal de Contas. [MS 30.843, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 11-10-2017, DJE 65 de 6-4-2018.]

  • ATENÇÃO NA ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF AGORA DIA 19.02.2020 Agora, o Tribunal de Contas tem um prazo de 5 anos a partir da chegada dos autos no Tribunal para verificar a legalidade do ato de concessão da aposentadoria e conceder o registro. Após 5 anos, o Tribunal fica IMPEDIDO de negar o registro. Ocorre a "concessão tácita" Antigamente, após 5 anos ainda poderia negar, mas tinha que dar oportunidade do contraditório e tal. Hoje não mais! São 5 anos p analisar. Após isso, ja era.
  • NOVO ENTENDIMENTO, ESSE É PRA DECORAR!!!

    "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas"

    Tese firmada no RE 636.553/RS

  • Paulo Henrique, pesquise pelo artigo do Prof. Herbert Almeida do Estratégia Concursos "Tribunais de Contas têm cinco anos para apreciar concessão da aposentadoria".

    Ele explicou toda a evolução jurisprudencial com relação ao assunto.

    O RE da decisão é 663.553.

  • GABARITO: C

    Antes de 5 anos: Não será necessário garantir ampa defesa e contraditório;

    Depois de 5 anos: Obrigatória a garantia de ampla defesa e contraditório.

    Dica da colega Naty Concurseira

  • ATENCAO: NOVO ENTENDIMENTO

    Assim prevê a Súmula Vinculante 3-STF: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”�

    A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.

    Todavia, essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS. O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado:

    Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

    STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

    Se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas. Sendo assim, a Súmula Vinculante n. 03 não possui mais exceção. Em nenhum caso será necessário contraditório ou ampla defesa.

    FONTE:

  • Em fevereiro de 2020, o STF fixou a seguinte TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (Tema 445): “Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima”.

    De acordo com a Súmula Vinculante nº 3, se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.

    Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS, porque a partir da fixação da tese de repercussão geral, Se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Lembrete: não confundir com o Direito Privado, tendo em vista que consoante o art. 166, IV do Código Civil, é NULO o negócio jurídico quando não revestir a FORMA prescrita em lei.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    No mais, aderindo à corrente clássica encabeçada pelo jurista Lúcio Weber: Abraços.

  • Súmula Vinculante 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • ATENÇÃO! A JURISPRUDÊNCIA MUDOU!

    Em suma:

    Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

    STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

     

    O STJ acompanhou o mesmo entendimento:

    Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.506.932/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

    A SV 3 possuía uma exceção. Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS.

    A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.

    Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS.

    O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.

  • Antes de 5 anos - não será necessário garantir ampla defesa e contraditório;

    Depois de 5 anos - obrigatória a garantia de ampla defesa e contraditório.

  • Atenção! Questão desatualizada.

    TEMA 445 - STF - 19/02/2020

    Incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria.

    Tese Firmada

    Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

    Data de Julgamento do Mérito

    19/02/2020


ID
2734768
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos princípios que regem os processos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.784 

     

     

    a) Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

     

    b) Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

     

    Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

     

    c) Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

     

    d) Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

     

    Súmula Vinculante 21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    e) Art. 50. 

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

  • PAD penal, precisa de Advogado

    PAD administrativo, não precisa

    Abraços

  • Motivação per relationem ou aliunde:

     

    A lei 9.784/99 permite que a motivação consista em "declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato", consagrou, pelo menos no âmbito do processo administrativo federal, a legitimidade da assim chamada motivação aliunde ou motivação per relationem - motivação que, embora não esteja escrita no corpo do próprio ato administrativo, mas em outro documento formalmente distinto, é expressamente assim adotada por aquele ato, passando a ser considerada parte integrante dele.

     

    Art. 50 § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

     

    A motivação aliunde é aceita pela doutrina e jurisprudência:

     

    REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. POSSIBILIDADE. 1. A motivação do ato de remoção pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. (TJ-MA - APL: 0395522014 MA 0000208-54.2013.8.10.0137, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 25/11/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2014).

  • O processo administrativo rege-se pelo principio do informalismo ou, como querem outros, pelo formalismo mitigado. Neste sentido, veja-se ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: (…) Quanto a este princípio, a sua aplicação é muito mais rígida no processo judicial do que no administrativo; por isso mesmo em relação a este, costuma-se falar em princípio do informalismo. Informalismo não significa, nesse caso, ausência de forma; o processo administrativo é formal no sentido de que deve ser reduzido a escrito e conter documentado tudo o que ocorre no seu desenvolvimento; é informal no sentido de que não está sujeito a formas rígidas. 

  • Gabarito: Letra A.

     

    Formalidades dos Atos do Processo Administrativo (art. 22, Lei 9784)

    Regras:

    - Não dependem de forma determinada (salvo, quando houver, expressa exigência legal).

    - Devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

    - A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

     

    Exceções: Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

  • Gab A

    No processo administrativo vigora o princípio do informalismo ou formalismo moderado, pelo qual os atos processuais, de regra, não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente exigir. Como decorrência desse princípio, a Administração não deve ficar presa a regras rígidas, mas sim buscar as melhores soluções para o atendimento dos interesses públicos.

     

    O princípio do informalismo preceitua que, embora seja formal, o processo administrativo deve adotar formas simples, apenas suficientes para proporcionar segurança jurídica e garantir o direito de defesa quando necessário.

     Lei 9.784/1999 
    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

     

    Obs. Quando a lei exigir uma forma específica como requisito para a validade de determinado ato, tal forma deverá ser observada, sob pena de nulidade.

  • Também chamada de Formalismo Temperado ou Moderado ou Princípio do Informalismo.

  • a) Conforme o princípio do formalismo moderado, os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo por exigência legal.

     

    b) O princípio da ampla defesa impõe a participação de advogado em todas as fases do procedimento administrativo disciplinar.

     

    c) Por força do princípio da verdade material, admite-se a utilização, em processo administrativo, de provas obtidas por meio ilícito, desde que produzidas de boa-fé.

     

    d) A exigência de depósito de valores como condição de admissibilidade de recurso administrativo não viola o princípio da pluralidade de instâncias. 

     

    e) A adoção da chamada fundamentação per relationem em atos administrativos viola o princípio da motivação. 

  • GAB: A

     

    a) Conforme o princípio do formalismo moderado, os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo por exigência legal.

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

     

    b) É dispensável a presença de advogado no processo administrativo disciplinar.

    Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

     

    c) Provas ilícitas não são aceitas.

    Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

     

    d) A exigência de depósito de valores como condição de admissibilidade de recurso administrativo é inconstitucional.

    Art. 56 § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    Súmula Vinculante 21 - STF:  É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    e) A adoção da chamada fundamentação per relationem/aliunde em atos administrativos é permitida.

    É a motivação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo é chamada pela doutrina e jurisprudência de motivação ou fundamentação per relationem ou aliunde. Também é denominada de motivação referenciada, por referência ou por remissão.

     

    Art. 50 § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

     

     

    FONTE: http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Leis/L9784.htm

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/345375367/a-jurisprudencia-admite-a-chamada-fundamentacao-per-relationem

  • Compilando e acrescentando: 

    Lei 9.784 :

    a) CORRETA 
    No processo administrativo vigora o princípio do informalismo ou formalismo moderado, pelo qual os atos processuais, de regra, não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente exigir. Como decorrência desse princípio, a Administração não deve ficar presa a regras rígidas, mas sim buscar as melhores soluções para o atendimento dos interesses públicos.

    O princípio do informalismo preceitua que, embora seja formal, o processo administrativo deve adotar formas simples, apenas suficientes para proporcionar segurança jurídica e garantir o direito de defesa quando necessário. 
    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

     

    b) FALSA - Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

    Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

     

    c) FALSA - Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

     

    d) FALSA - Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    Súmula Vinculante 21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    Lembrar que na sindicância, que pode ser parte integrante do PAD, não há previsão de contraditório na Lei n. 8112/1990.

    Importante consignar também que o PAD da Lei 8112/1990 é composto das seguintes fases:

    Art. 151.  O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

            I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

            II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

            III - julgamento.

     

    e) FALSA - Art. 50.

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. 
    A motivação aliunde é aceita pela doutrina e jurisprudência:

    REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. POSSIBILIDADE. 1. A motivação do ato de remoção pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. (TJ-MA - APL: 0395522014 MA 0000208-54.2013.8.10.0137, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 25/11/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2014).

  • a) Conforme o princípio do formalismo moderado, os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo por exigência legal.CERTO Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. (Lei Federal n.º 9.784/99).

     

    b) O princípio da ampla defesa impõe a participação de advogado em todas as fases do procedimento administrativo disciplinar. ERRADO a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição (Súmula Vinculante 5)

     

    c) Por força do princípio da verdade material, admite-se a utilização, em processo administrativo, de provas obtidas por meio ilícito, desde que produzidas de boa-fé CERTO.Art. 30 – “São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos”. (Lei Federal n.º 9.784) Assim, as provas ilícitas, bem como todas aquelas delas derivadas, são constitucionalmente inadmissíveis, devendo, pois, serem desentranhadas do processo ou procedimento, não tendo, porém, o condão de anulá-lo. Permanece válida a relação processual e as demais provas lícitas e autônomas delas não decorrentes.

     

    d) A exigência de depósito de valores como condição de admissibilidade de recurso administrativo não viola o princípio da pluralidade de instâncias.ERRADO A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF/1988, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF/1988, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade.[ADI 1.976, rel. min. Joaquim Barbosa, P, j. 28-3-2007, DJE 18 de 18-5-2007.] 

     

    e) A adoção da chamada fundamentação per relationem em atos administrativos viola o princípio da motivação. ERRADO Entre as espécies de motivação admitidas no processo administrativo está a motivação aliunde ou per relationem, que pode ser definida como a motivação por meio de remissão a outras manifestações ou peças constantes nos autos e cujos fundamentos justificam e integram o ato decisório. A adoção da motivação aliunde ou per relationem é expressamente autorizada pela Lei 9.784/1999, que prevê que a motivação pode “consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”. Vale anotar que, na motivação aliunde ou per relationem, a remissão deve ser expressa, não se admitindo remissão implícita.

  • Gabarito A.

     

    https://jus.com.br/artigos/10191/o-processo-administrativo-e-o-principio-do-formalismo-moderado

  • Realizando um paralelo com o as provas ilícitas por derivação no processo penal, o professor Renato Brasileiro aponta a Boa-fé como uma das formas de expurgar a ilicitude da prova. Porém, na questões foi requerido ao candidato a observância da letra fria da lei. 

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 9.784 

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

  • Outra questão que ajuda a responder.

    Q590113 - 

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TRE-MT Prova: Analista Judiciário - Administrativa

    À luz do disposto na Lei n.º 9.784/1999, assinale a opção correta a respeito do processo administrativo.

     a)

    Os recursos administrativos, como regra geral, possuem efeito suspensivo.

     b)

    Salvo expressa exigência legal, os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada. (CORRETA)

     c)

    É obrigatória a intimação apenas em caso de os atos processuais resultarem em imposição de sanções ao interessado, sendo essa formalidade dispensada para atos de outra natureza.

     d)

    O processo administrativo deve iniciar-se mediante provocação do interessado, não podendo seu início se dar de ofício pela administração.

     e)

    O interessado deve constituir advogado para obter vista dos autos e postular no processo.

  •  a) Conforme o princípio do formalismo moderado, os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo por exigência legal.

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

     

     b) O princípio da ampla defesa impõe a participação de advogado em todas as fases do procedimento administrativo disciplinar.

    SV 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

     

     c) Por força do princípio da verdade material, admite-se a utilização, em processo administrativo, de provas obtidas por meio ilícito, desde que produzidas de boa-fé.

     Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

     

     d) A exigência de depósito de valores como condição de admissibilidade de recurso administrativo não viola o princípio da pluralidade de instâncias. 

    SV 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

     e) A adoção da chamada fundamentação per relationem em atos administrativos viola o princípio da motivação. 

    A adoção da técnica de fundamentação por referência ou por relationem, consiste na incorporação formal em ato jurisdicional de decisão anterior ou parecer do Ministério Público não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação da decisão, porquanto coaduna com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal. (Processo RO 00957003420105170008)

     

    STJ “reprodução de fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões atendem ao comando normativo, e também constitucional, que impõe a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. O que não se tolera é a ausência de fundamentação (EREsp 1021851/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 04/10/2012).

     

    Gab.: Letra A

  • Não sei se vocês concordam, mas acho que essa questão caberia anulação, pois os princípios estão expressos no Art. 2º, conforme transcrito abaixo:

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Nele não consta como princípio o formalismo moderado. Portanto, volto a reforçar, acho que essa questão caberia anulação.

  • Caro Jivago Bezerra,

    O próprio artigo cita que a Administração Pública obedecerá os princípios, DENTRE OUTROS.

     

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

     

    Outros princípios que devem ser seguidos são:

    - Oficialidade (impulsão de ofício) - "Impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados" (Art 2, inciso XII - 9.784/99)

    - Gratuidade - "Proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei" (Art 2, inciso XI - 9.784/99)

    - Informalismo - “Observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados”; "Adoção de formas simples, suficientes
    para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados” (Art 2, incisos VIII e IX - 9.784/99) - Princípio abordado na questão.

    - Razoável duração do processo - “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. (Art 5, inciso LXXVIII - CF/88)

    - Publicidade - "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência..." - (Art 37, Caput - CF/88)

     

    Bons estudos!!!

     

     

  • Gabarito A

     

     

    L  9784 

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

    § 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

    § 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

    § 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

    § 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.

     

     

     

     

     

     é outro assunto, mas pode ser perguntado   : )

    ---

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante,

         ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado  OU respectivo cônjuge ou companheiro.

     

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    P único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

     

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

     

    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso,  Sem efeito suspensivo.

     

     

    ( 1 coment )

  • RESPOSTA: A

     

    (A) CORRETA. O processo administrativo rege-se pelo princípio do informalismo ou pelo formalismo mitigado ou moderado, cuja aplicação ao processo administrativo traduz-se na não exigência de formas rígidas. Segundo o Professor Romeu Bacella “o formalismo moderado, no processo administrativo disciplinar, corresponde à instrumentalidade das formas, em sede de processo jurisdicional, frisando-se a relação é de correspondência e não igualdade. É a ideia de que forma deve ser adequada ao alcance do fim colimado pela lei: o exercício da competência disciplinar dentro dos quadrantes da legalidade” (Comentários à Lei Federal de Processo Administrativo (Lei n. 9.784/99), Coordenação de Lúcia Valle Figueiredo, 2º Edição, Belo Horizonte, Editora Fórum, 2008, páginas 32 e 33). Dessa forma, procedimentos rígidos e as formalidades solenes são dispensáveis, exceto se forem determinados por norma específica. É o que dispõe o art. 22 da Lei Federal nº 9.784/1999.

     

    (B) INCORRETA. Súmula Vinculante nº 5: “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

     

    (C) INCORETA. Em desconformidade com o disposto nos arts. 30 e 38, § 2º, da Lei Federal nº 9.9784/99, os quais estabelecem que não são inadmissíveis e, portanto, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas obtidas por meios ilícitos. Neste ponto, importante ressaltar que a prova é considerada ilícita toda vez que caracterizar violação de normas legais ou de princípios do ordenamento, de natureza processual ou material, i. e., obtida mediante a infração a preceitos constitucionais e garantias fundamentais.

     

    (D) INCORRETA. Súmula Vinculante nº 21 “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”. A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo afronta os princípios do devido processo legal e do contraditório e o direito fundamental de petição.

     

    (E) INCORRETA. Motivação é a exposição dos motivos que ensejaram a prática do ato, podendo se dar de duas formas: contextual (expressa no próprio texto); e aliunde ou per relationem (por remissão a atos/decisões localizados em outro lugar), admitida expressamente pelo § 1º do art. 50 da Lei de Processo Administrativo Federal.

     

    fonte: MEGE

  • LETRA A

     

     

    VEJAM OUTRA:

     

     

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: Prefeitura de Fortaleza - CE Prova: Procurador do Município

    No processo administrativo, vige o princípio do formalismo moderado, rechaçando-se o excessivo rigor na tramitação dos procedimentos, para que se evite que a forma seja tomada como um fim em si mesma, ou seja, desligada da verdadeira finalidade do processo. (CERTO)

     

     

    Bons estudos !!!!

  • esse nome "formalismo moderado" me matou, pra mim é Informalismo e ponto.

  • PRO CESPE =

    --> INFORMALISMO MODERADO = FORMALISMO MODERADO.

  • GABARITO A

     

    Os atos do processo administrativo, ou seja, a forma como será conduzido, são discricionários. A lei não traz os procedimentos a serem adotados de forma taxativa, podendo a comissão realizar a investigação, a averiguação dos fatos da maneira que mais achar conveniente e eficiente, observando sempre o interesse público. 

     

    A aplicação das sanções se dá de forma vinculada. 

  • Letra; A

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir

  • B) Não é obrigatória a presença de advogado no PAD.

    C) São inadmissíveis provas obtidas por meio ilícito.

    D) É inconstitucional a exigência de valores para a admissão de recursos.

    E) Motivação aliunde.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

  • LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

    Gabarito “A”

  • 08/09/2019 - ACERTEI Segundo princípio do formalismo moderado ou do informalismo, depende da doutrina escolhida, salvo por expressa exigência da lei, é livre a forma dos atos praticados em processos administrativos, sendo, em regra, escritos.
  • A questão aborda os princípios que regem o processo administrativo e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Correta. O princípio do formalismo moderado, também chamado de formalismo necessário por alguns doutrinadores, estabelece que no processo administrativo são obrigatórias somente as formalidades indispensáveis à segurança jurídica do cidadão, não se exigindo do particular formalidades como, por exemplo, cópias autenticadas.

    Alternativa "b": Errada. A Súmula Vinculante 05 do Supremo Tribunal Federal estabelece que A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    Alternativa "c": Errada. José dos Santos Carvalho Filho destaca que o princípio da verdade material autoriza o administrador a perseguir a verdade real, ou seja, aquela que resulta efetivamente dos fatos que as constituíram. Todavia, são inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos, conforme o art. 30 da Lei 9.784/99.

    Alternativa "d": Errada. A Súmula Vinculante 21 do Supremo Tribunal Federal estabelece que é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    Alternativa "e": Errada. A motivação consiste no dever do ente estatal indicar os pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática do ato. Aliás, o art. 50, caput, estabelece que "os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos".
    Ressalte-se que, como forma de garantia de celeridade e economia processual, é possível que a Administração use denominada motivação aliunde ou per relationem, que está prevista no art. 50, § 2o, da Lei 9.784/99: Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

    Gabarito do Professor: A

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo, Editora Atlas, 33. ed.  2019.


  • GAB A

    Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    Súmula Vinculante 21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • LETRA A

  • Com relação aos princípios que regem os processos administrativos, é correto afirmar que: Conforme o princípio do formalismo moderado, os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo por exigência legal.

  • Não sabia que Informalismo = Formalismo Moderado. Anotado.

  • Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • Lei 9.784 

     

     

    a) Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir - princípio do formalismo moderado ou informalismo nos processos Adm

     

    b) Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

     

    Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

     

    c) Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

     

    d) Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

     

    Súmula Vinculante 21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    S. 373, STJ. É ilegitima a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    (portanto, foi considerado inconstitucional e ilegal)

    principio de pluralidade de instancias: principio do duplo grau de julgamento -> é uma garantia quando à revisão por instancia administrativamente superior

     

    e) Art. 50. 

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

  • Segundo dispõe o Art. 22 da Lei 9784/99, "os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir". 


ID
2734771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A modalidade licitatória restrita aos interessados devidamente cadastrados ou que atendam a todas as condições exigidas no cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas é denominada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B


    Lei 8.666/93
    Art. 22

    § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadasTrados ou que aTenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o Terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

  • Olá, cespianos.

     

    GABARITO: LETRA B

     

     

    A banca vai tentar confundir TOMADA DE PREÇOS x CONVITE, mas o macete que criei vai te ajudar acertar TODAS:

     

     

     

    TomaDa de Preços = Terceiro Dia;****

     

    TomaDa de preÇos = Devidamente Cadastrado;*****

     

    -----------               ---------------

     

     

    CONvite = Cadastrado Ou Não;

     

    ConviTe = Convidados Tres;

     

     

     

    BONS ESTUDOS!!!!!!!!!!!!!!

  • E o registro de precos?

  • REGISTRO DE PREÇOS: não é modalidade de licitação, mas sim instrumento que facilita a atuação da Administração em relação a futuras contratações.

    Abraços

  • GABARITO: B

     

    TOMADA DE PREÇOS


    Participantes: interessados CADASTRADOS. Os interessados são cadastrados ou preenchem as condições para cadastro até 3 ( Três)  Dias antes do recebimento das propostas.
    Valor: valores intermediários.
    Objeto: Contratação de obra ou serviços de engenharia, de valor até R$ 1.500.000,00
    Demais serviços e compras com valor até R$ 650.000,00.  Também serve para LICITAÇÃO INTERNACIONAL com cadastro internacional de fornecedores e respeitar os valores.

     

    OBSERVAÇÃO: 

     

    DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018

    Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

    DECRETA:

    Art. 1º  Os valores  estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

     

    I – para obras e serviços de engenharia:

     

    a) na modalidade convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

     

    II – para compras e serviços não incluídos no inciso I:

     

    a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c) na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

     

    Art. 2º  Este Decreto entra em vigor 30 DIAS APÓS  a DATA de sua publicação.

    Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

     

     

    Atualização de valores: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/breves-comentarios-ao-decreto-94122018.html

     

     

  • GAB: B

     

    Lei 8666, Art. 22, § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

  • Registro de Preços não é modalidade de licitação.

    Cuidado com as afirmações sem certeza caro Samuel, pode prejudicar os colegas!

    Tenhamos responsabilidade.

  • Tomada de Preços: "Três dias."

    Convite: "Con vinte quatro horas."

  • A título de acréscimo, extraído da Lei 8666:

    Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

     

    Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

     

    Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

     

    Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

     

    Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.      

  • GABARITO: LETRA B

     

    Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

  • Dicas do colega Aqui do QC:

     

    DICA 1: tomada tem 3 pinos (3 dias de antecedência).

    DICA 2: con-vinte 4 horas (24 de antecedência).

  • São modalidades de licitação:

    1. concorrência

    2. tomada de preço

    3. convite

    4. concurso

    5. leilão

    6. pregão - regulamentado pela Lei 10.520/02

    7. consulta - aplicável às agências relugadoras, conforme a Lei 9.472/97

     

    Tomada de preço é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todos as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessidade qualificação.

     

  • TTTomada: A modalidade licitatória restrita aos interessados devidamente cadastrados ou que atendam a todas as condições exigidas no cadastramento até o TTTerceiro dia anterior à data do recebimento das propostas.

  • De forma diversa da concorrência, onde todos os interessados em contratar com a Administração Pública podem fazê-lo, a tomada de preços possui uma característica bastante peculiar: só podem participar do certame os interessados que estejam previamente cadastrados ou que se cadastrem em até 03(três) dias antes da data prevista para o recebimento das propostas.

  • art.23 lei 8666/93:

     § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

  • Gente boa mesmo! Super legais esses bizus! Cara, que criatividade!

    PARABÉNS AOS COLEGAS QUE AJUDAM POSTANDO RESPOSTAS BACANAS, COMPARTILHANDO... E COM MUITO BOM HUMOR!

    VALEU!

  • a) convite ERRADO § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, CADASTRADOS OU NÃO, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (VINTE E QUATRO) HORAS da apresentação das propostas. (L8666)

     

    b) tomada de preços. CERTO Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados DEVIDAMENTE CADASTRADOS ou que ATENDEREM A TODAS AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA O CADASTRAMENTO ATÉ O TERCEIRO DIA ANTERIOR à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

     

    c) concorrência. ERRADO Concorrência é a modalidade de licitação ENTRE QUAISQUER INTERESSADOS que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

     

    d) pregão. ERRADO É uma modalidade de licitação do tipo menor preço, para aquisição de bens e de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado, e a disputa é feita por propostas e lances sucessivos, em sessão pública, presencial ou eletrônica.

     

    e) registro de preços.ERRADO O registro de preços é um sistema utilizado pelo Poder Público para aquisição de bens e serviços em que os interessados concordam em manter os preços registrados pelo “órgão gerenciador”. Estes preços são lançados em uma “ata de registro de preços” visando as contratações futuras, obedecendo-se as condições estipuladas no ato convocatório da licitação. A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado

  • Acabei decorando de tanto ler e reler esta lei do mal rs, mas vejo que a galera dos mnemônicos é muito profissional rs e isso para quem tá iniciando os estudos dessa lei é, de fato, o ideal. Parabéns aos envolvidos rs

     

    Bons estudos

  • tomada (três pinos) 3 dias

     

  • CESPE qndo é eu (CR7) fazendo prova, cobra as coisas mais absurdas, ai vem prova de juiz e cobra isso

  • Gabarito B

     

    QUESTÃO DE PROVA PARA JUIZ SUBSTITUTO EM 2018? SEM COMENTÁRIOS!!!!

  • Tomada de Preços= 3 º Dia

    Convite= no mín. 3 convidados

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8.666

    ART 22 § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

  • Gabarito Letra B

     

    tomada de preços -- > cadastrados ou que atendam os requisitos 3 dias antes da proposta. --> dias=3

    Convite. --->  precisam ser escolhidos, dentro dos cadastrados, ou convidados. --> participantes=3

     

    Art. 22.  São modalidades de licitação:

    § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

    § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa. A qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas

  • Questão de Juiz? WTF

  • RESPOSTA: B

     

    O enunciado traz disposição afeta ao procedimento licitatório denominado Tomada de Preços, do qual podem participar interessados cadastrados, ou interessados não cadastrados que apresentem os documentos necessários ao cadastramento até o 3º dia anterior à data do recebimento das propostas. A Tomada de Preços é possível para operações que envolvam até R$ 1.500.000,00 (obras e serviços de engenharia) e até R$ 650.000,00 (para aquisição de outros bens ou serviços). Vide arts. 22, § 2º, e 23, da Lei Federal nº 8.666/1993.

  • O art. 22, § 2.º, da lei 8.666/1993 define a tomada de preços como a "modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para o cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação".

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.682

     

    CESPE/2015 Q547560  Para participar de uma tomada de preços, a empresa deverá estar cadastrada junto ao órgão ou atender às condições exigidas para o cadastramento. [CORRETO].

     

    bons estudos

     

  • Isso sempre me confunde. Alguém já deve ter comentado, mas aí vai:

     

    a) Tomada de preços - somente cadastrados e aqueles que obtém o cadastro até 3 dias antes do julgamento poderão participar;

     

    b) Convite - Somente cadastrados e aqueles que obtém o cadastro até 24 horas antes da abertura das propostas poderão participar.

  • A tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
    ...
    O pregão destina-se à aquisição de bens e serviços comuns.
    ...
    O convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

  • Questão de Juiz? WTF (2)

  • tomada de preços

    terceiro dia

     

  • Essa eu gravei assim:

    T DE TERCEIRO DIA

    T DE TOMADA DE PREÇOS

  • "Tomada de preços é a modalidade de licitação entre os interessados devidamente CADASTRADOS ou entre os que atenderem a todas condições exigidas no cadastramento ATÉ O 3° (terceiro) DIA ANTERIOR à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação."

    (p.140, Revisão Final PGE-SE, jusPODIVM).

  • Concorrencia:

    - qualquer interessado

    - habilitação preliminar

     

    Tomada de Preço

    - interessados cadastrados

    - atendem as condições ate o 3º dia

     

    Convite

    - interssados do ramo

    - cadastrados ou nao

    - minimo 3

     

    Concurso

    - qualquer interessado

    - trabalho tecnico ou cientifico

     

    Leilao

    - qualquer interessado

    - venda Moveis inserviveis ou Imoveis adquiridos judicialmente

     

    Pregão

    - bens e serviços comuns

    - independente do valor

  • Gabarito: Letra B

    Art. 12 da Lei nº. 8.666/93

    § 1o  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

    § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    § 4o  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

  • Sobre a Letra E - Julgamento da ADI 2332

    Na ADI 2332 do STF julgada recentemente. Nela, o STF decidiu:

    reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo “até”, e interpretar conforme a Constituição o caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença.

    declarar a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41 (juros compensatórios devem existir apenas para compensar a perda de renda comprovada e não incide sobre imóvel improdutivo).

    Supremo entendeu que 12% de juros compensatórios se tornaram “demais” no decorrer do tempo. A AGU informou ao STF que de 2011 a 2016, o Incra gastou R$ 978 milhões com o pagamento de juros compensatórios e R$ 555 milhões com as indenizações em si. Assim, ficou estabelecido os 6% como devidos a título de juros compensatórios.

    Entendeu também manter a decisão cautelar no que diz respeito à base de cálculo para incidência dos juros compensatórios, ou seja, incide juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença judicial.

    O entendimento prevalecente foi o de que os juros compensatórios se destinam apenas a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário o que não acontece, inclusive, se o imóvel for improdutivo (§ 1º e do § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41).

    Em resumo, como fica AGORA pós ADI 2332/DF:

    Juros compensatórios são devidos desde a imissão na posse do Poder Público;

    No montante de 6% ao ano;

    Devidos sobre 80% do valor ofertado e a diferença encontrada na sentença judicial;

    Não incidem sobre imóvel improdutivo;

    Se sujeitam a devida comprovação de perda de renda pelo expropriado.

  • Letra B

    Nos termso do Art. 22, § 2o, Lei 8.666/93 - A  Tomada de Preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente contrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

  • 37 comentários para falar do texto da lei?! Que medo desse povo... Não é a toa que o judiciário tá entupido de petição: jurista adora ser prolixo (ficar repetindo coisas OU escrever coisas desnecessárias).

     

    Aos futuros juízes (ou auxiliares de juízes): é isso o que te esperam. Muitos tomam ritalina antes de passar e rivotril depois que passarem.

  • Boa a lição de moral.. só  faltou o "Glória-a-Deuxxxxx"...

  • Pedro Guerra e concurseiro metaleiro quantas provas de juiz vocês já foram aprovados?

    é tão fácil as provas para juiz, que acho que é melhor abandonarem os concursos de técnicos e analistas e dedicarem para magistratura, além de ser mais fácil o salário é melhor.

  • Gabarito B


    Com todo o respeito aos concurseiros iniciantes, mas uma questão dessa pra juiz substituto chega a ser ridícula de tão fácil.

  • O legal é que os que dizem ser provas para juiz fácil, só comentam efetivamente nas questões fáceis, que toda a prova tem e não dá 10% da prova, nas outras ficam caladinhos, pois não passam nem para técnico. hahahahha

  • Lei 8666/93. Art. 22. § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.


    Sobre o Registro de preço. Sistema de Registro de preço não é uma modalidade licitatória, mas um mecanismo de registro formal de preços que facilita a atuação da Administração Pública em relação a futuras contratações.


  • MACETE do RODRIGO MOTTA...

    A Tomada na parede de casa tem 3 furos...

    3 furos.....3 dias

    3 furos.....3 dias

    3 furos.....3 dias

  • Sempre acerto essa lembrando que Tomada tem 3 pinos! valha-me Deus, dá até vergonha....

  • Lei de Licitações:

    Art. 22.  São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

    § 1  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    § 2  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

    § 3  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Complementando...

    Esqueceu? Liga para o Disk licitação:

    33176-1430

    Para obras e serviços de engenharia

    1- modalidade convite: até R$ 330 mil;

    2- modalidade tomada de preços: até R$ 3,3 milhões;

    3- modalidade concorrência: acima de R$ 3,3 milhões.

    Para compras e serviços que não sejam de obras ou de engenharia:

    1- modalidade convite: até R$ 176 mil;

    2-modalidade tomada de preços: até R$ 1.430.000,00; e

    3-modalidade concorrência: acima de R$ 1.430.000,00.

    OBSERVAÇÃO:

    10% dos valores máximos previstos para a modalidade convite (33mil x 17,6 mil)licitação dispensável

    5% dos valores máximos previstos para a modalidade convite (compras e serviços que não sejam de obras ou de engenharia) (8,8mil) = contrato verbal

    "Futuro_Procurador Highlander"

  • Art. 22, § 2/8.666-93. Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

  • Sério, vocês são os melhores! con-vinte 4 horas é simplesmente SEN-SA-CI-O-NAL

    NUNCA MAIS ERRAREI ISSO!

  • A Lei 8.666/93 prevê, em seu art. 22, cinco modalidades de licitação:

    I - concorrência - modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    II - tomada de preços - modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

    III - convite - modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    IV - concurso - modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

    V - leilão - modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

    Diante do exposto, verifica-se que o enunciado da questão descreve a modalidade tomada de preços.

    Gabarito do Professor: B
  • Tipos de licitações:

    Concorrência I Concurso I Leilão = Quaisquer Interessados

    Tomada de Preços = Devidamente cadastrados (só pega o preço de quem está no sistema)

    Convite = INTressados do ramo (Só COnvido pro meu aniversário quem me INTeressar)

    Prazo para recebimento das propostas para Licitação

    45 dias-CONCURSO E CONCORRÊNCIA (empreitada integral , melhor técnica ,melhor técnica e preço);

    30 dias​- CONCORRÊNCIA E TOMADA (melhor técnica e melhor técnica e preço);

    15 dias- TOMADA DE PREÇO E LEILÃO;

    5 dias ÚTEIS- CONVITE;

    8 dias ÚTEIS - PREGÃO; 

  • Quanta soberba vejo em alguns comentários.

    Prova de juiz...e bla bla bla...

    Imagino que já tenha passado no  seu concurso dos sonhos e esteja aqui no Qconcursos por esporte. 

    A prova objetiva é o de menos meus amigos....Esqueceram que tem discursiva e duas sentenças pela frente? Sem falar na prova oral....

    Aí o cara estuda meia dúzia de leis para bater seu edital que tem licitação,  cai de para quedas aqui e acha que basta saber tipos e modalidades de licitação para passar em provas da magistratura?

    Pensamento raso....

    #desabafo #pas 

  • A modalidade licitatória restrita aos interessados devidamente cadastrados ou que atendam a todas as condições exigidas no cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas é denominada tomada de preços.

  • Levantamento dos comentários aqui:

    40% - "muh, questão fácil demais pra juiz"

    40% AAAAH VOCÊ NÃO PODE FALAR ISSO

    20% - explicando de fato a questão e dando dicas de memorização.

  • Das Modalidades, Limites e Dispensa

    20.  As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.

    22.  São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

    § 1  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    § 2  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

    § 3  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.

    § 4  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias.

    § 5  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.           

    § 6  Na hipótese do § 3 deste artigo, existindo na praça mais de 3 possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.               

    § 7  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3 deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

    § 8  É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

  • Questão até que fácil pra juiz, porem já tentou responder as outras kkkk

    Todo concurso tem aquela que é fácil, tem aquelas difíceis e as absurdas.

    Não menospreze uma prova por causa de uma questão que achou fácil

  • GABARITO LETRA B.

     Tomada de Preços: É a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderam a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

  • Cuidar! Com a nova Lei 14.133/21, a modalidade da tomada de preço deixou de existir, conforme art. 28.


ID
2734774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a limitação administrativa sobre determinado bem constitui modalidade de intervenção restritiva na propriedade de caráter

Alternativas
Comentários
  • Segundo Hely Lopes Meirelles:“Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública, condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social”

    Regra geral não cabe indenização, mas se existir prejuízo com a redução econômica do bem pode haver indenização.

  • Limitação administrativa É a imposição unilateral, geral e gratuita.

    Abraços

  • ADMINISTRATIVO. CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DO EFETIVO DE APOSSAMENTO E DA IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO. NORMAS AMBIENTAIS. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE. AÇÃO DE DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
    1. Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta.
    2. O que ocorre com a edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade é a limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de uma ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação em face de desapropriação indireta.
    3. Assim, ainda que tenha havido danos aos agravantes, em face de eventual esvaziamento econômico de propriedade, devem ser indenizados pelo Estado, por meio de ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1317806/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012)

  • Por ter caráter normativo e geral, as limitações administrativas, a princípio, não geram danos específicos; logo, não ensejam o dever de indenização do proprietário do bem. Com efeito, trata-se de restrição aplicável a todas as propriedades, não havendo a configuração de prejuízo individual de determinado patrimônio. Acerca do tema, Marçal Justen Filho define que: 

     

    "a limitação usualmente não gera direito de indenízaçáo porque apenas configura o direito de propriedade. Rigorosamente, não se trata de uma limitaçáo ao direito de propriedade, mas de definiçáo jurídica deste direito. A natureza geral da determinação e seu cunho limitado conduzem à ausênda de indenizibilídade em virtude da limitaçáo".


    Porém, nada obsta que, excepcionalmente, uma determinada pessoa seja indenizada caso sofra prejuízo diferenciado em relação aos demais atingidos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo este direito, mormente nos casos em que a aquisição do
    bem pelo particular se dê antes da existência da restrição. Essa é a interpretação a contrario sensu que se impõe do julgamento proferido no Resp 746.846/SP, cujo trecho se transcreve abaixo:

     

    ( ... )É inadmissível a propositura de ação indenizat6ria na hipótese em que a aquisição do imóvel objeto da demanda tiver ocorrido após a edição dos atos normativos que lhe impuseram as limitações supostamente indenizáveis, como ocorrera, in casu, com os decretos estaduais n. 10.251/1977 e n. 19.448il982 de preservação da Serra do Mar (Precedentes: EREsp n.0 254.246-SP, Relatora origin:iría Mínistra ELIANA CALMON, Relator para acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO NORONHA, Primeira Seção, DJ de 12 de março de 2.007 e EREsp n. 209.297 - SP, desta rdatoria, Primeira Seção, julgado em 13 de junho de 2.007).

     

    Fonte de pesquisa: Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. Editora Juspodivm, 2017. 

  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - 

    CONCEITOTrata-se de restrição de caráter geral, não atingindo um bem especificamente, mas sim todos os proprietários que estiverem na situação descrita na norma. Ex. norma municipal definindo que os imóveis à beira mar não podem ter construções acima de quatro andares. 

    EFEITOS - Em virtude de seu caráter de generalidade, normalmente, a limitação administrativa produz efeitos EX NUNC, não retroagindo para atingir pessoas e propriedades que respeitavam a situação anterior. 

    DIREITO DE PREEMPÇÃO - ESTATUTO DA CIDADE LEI 10.257/01 - ART. 25

    INDENIZAÇÃO - A limitação usualmente não gera direito de indenização porque apenas configura direito de propriedade. Rigorosamente, não se trata de uma limitação ao direito de propriedade, mas de definição jurídica deste direito. A natureza geral da determinação e seu cunho limitado conduzem à ausência de indenizibilidade em virtude da limitação. Excepcionalmente o STJ reconhece este direito (à indenização), mormente nos casos em que a aquisição do bem pelo particular se dê antes da existência da restrição. 

    QUANTO A NATUREZA REAL OU PESSOAL DA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA REALMENTE NÃO ENCONTREI RESPALDO ATÉ AGORA NA DOUTRINA - A NÃO SER NA DESAPROPRIAÇÃO, NO INSTITUTO DA RETROCESSÃO "A natureza jurídica do direito de retrocessão é bastante controversa, não havendo consenso entre os estudiosos do tema. Isso ocorre porque parte da doutrina entende que o proprietário tem direito de reaver o bem, mesmo que alienado a terceiros, dando ao instituto, caráter de direito real, enquanto o remanescente entende que a situação se resolveria em perdas e danos, a serem exigidas pelo particular ao expropriado, do ente público expropriante, não sendo possível opor a garantia a terceiros adquirentes do bem, haja vista a natureza de direito pessoal da retrocessão."

    FONTE MATHEUS CARVALHO 

     

  • 1. Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta. O que ocorre com a edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade é a limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação em face de desapropriação indireta 2. Essa situação, por caracterizar-se como limitação administrativa, autoriza seja o proprietário indenizado, limitada a sua pretensão, no entanto, ao prazo prescricional quinquenal de que trata o art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, disposição de regência específica da matéria. (AgRg nos EDcl no REsp 1417632 / MG)

  • Carol Carolina,

    Pelo que entendo, a ação de desapropriação indireta não ostenta caráter real justamente pq não se discute esvaziamento dos atributos da propriedade, como a perda da posse/propriedade. Ao contrário, funda-se num ato do Poder Público enquanto sujeito de direitos e que gera um prejuizo economico decorre do ato que impõe a restrição administrativa. O direito a indenização funda-se nesse caso num ato lícito do Poder Público, mas que, porém, causa danos a órbita individualizada do sujeito afetado pelo gravame. Nos moldes do Código Civil, todo aquele que causar um dano a outrem ficará obrigado a indenizar, firmando-se o vínculo obrigacional entre sujeitos (Estado x indivíduo). Ações fundadas em direito real, lado outro, estão ligadas a pretensões decorrentes do próprio bem e seu titular, cujos atributos são violados por ação de terceiro. Na desapropriação indireta, ressalva a hipótese de esbulho possessório pelo Poder Público (o que enseja inclusive as ações possessórias até o advento do prazo de usucapiao ordinária), o que ocorre é um esvaziamento economico decorrente de um ato administrativo (ainda que seja travestido de lei de efeitos concretos). Tem-se tipica hipótese de vínculo obrigacional formado entre sujeitos. 

    Espero ter contribuído.

    Boa sorte.

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA "E"

     

    A limitação administrativa tem caráter geral e pode dar ensejo a indenização de natureza jurídica de direito pessoal, se a limitação causar redução do valor econômico do bem e a sua aquisição tiver ocorrido anteriormente à instituição da restrição. 

     

    IMPORTANTE DESTACAR ALGUNS PONTOS

     

    PRIMEIRO: Como os colegas já definiram acima, imitação administrativa é uma determinação geral, dirigidas a propriedades indistintas e gratuitamente. Tem caráter de definitividade. Podem atingir tanto a propriedade imóvel como o seu uso e outros bens e atividades particulares. O seu objeto é bem variado, exemplos: permissão de vistorias em elevadores de edifícios, fixação de gabaritos, ingresso de agentes para fins de vigilância sanitária, obrigação de dirigir com cinto de segurança, etc.

     

    SEGUNDO: Carvalho Filho leciona que sendo imposições de caráter geral, as limitações administrativas não rendem ensejo à indenização em favor dos proprietários. [...] Não há sacrifícios individualizados, mas sacrifícios gerais a que se devem obrigar os membros da coletividade em favor desta, é a aplicação da teoria do risco social. Contudo, SE O SUJEITO É ESPECIALMENTE PREJUDICADO, ELE TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO. ESSA LIMITAÇÃO OPERA EFEITOS "EX NUNC" (efeitos prospectivos e não retroativos). 

     

    TERCEIRO: O motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos (nas outras formas de intervenção, o motivo é sempre a execução de serviços públicos específicos ou obras), pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer (positivas ou negativas), com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social, ou seja, o fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao bem-estar social. NESSE SENTIDO, RESTA AFASTADA A NATUREZA DE AÇÃO REAL, PORQUE NÃO HOUVE DESAPOSSAMENTO, CARACTERIZANDO-SE COMO AÇÃO PESSOAL CONTRA A UNIÃO, VISANDO À INDENIZAÇÃO PELA LIMITAÇÃO DO USO DA PROPRIEDADE, CUJO PRAZO PRESCRICIONAL REGE-SE PELO DECRETO 20.910/32, OU SEJA É DE 5 ANOSCom esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em ação que questionava decreto de proibição de cortes, exploração e supressão de vegetação primária ou em regeneração da mata atlântica. (REsp 1103974). O entendimento também é respaldado pelo STF. Ao suspender cautelarmente parte da MP 1.774-22/99, na ADIn 2.268-1/DF, o relator da cautelar, ressalvou que, nas circunstâncias de restrições impostas pelo estado ao bem, não há perda da propriedade. Mas, como pode haver prejuízos suportados pelo particular decorrente da limitação, a ação nesse caso seria pessoal e sujeita, portanto, à prescrição de cinco anos. 

     

    "A força de vontade é a maior arma que você tem nas mãos."

  • Natureza real - obrigação propter rem (acompanha a coisa)

    Natureza pessoal - obrigação pessoal (apenas aquele que era proprietário ao tempo da instituição da limitação administrativa pode pleitear indenização, caso comprove prejuízo decorrente do ato administrativo).

  • Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a limitação administrativa sobre determinado bem constitui modalidade de intervenção restritiva na propriedade de caráter: geral, mas que pode dar ensejo a indenização de natureza jurídica de direito pessoal, se a limitação causar redução do valor econômico do bem e a sua aquisição tiver ocorrido anteriormente à instituição da restrição. CERTO José dos Santos Carvalho Filho conceitua as limitações administrativas como “determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas. Exemplos: as obrigações de adotar medidas de segurança contra incêndio ou medidas impostas por autoridades sanitárias, ou, ainda, a obrigatoriedade de demolir um prédio que ameaça ruína. Pelo seu caráter de generalidade, os autores preconizam a impossibilidade de indenização (REGRA), contudo, excepcionalmente, se constituírem redução do valor econômico do bem dará ensejo à indenização, sendo incabível indenização em LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR À AQUISIÇÃO do bem imóvel, eis que não configurada a hipótese de diminuição do patrimônio do proprietário, que já adquiriu o bem ciente da restrição.

  • Tem candidato aqui que comenta 100% de todas as provas. Nunca o vi questionando nenhuma alternativa...

  • GABARITO:E

     

    Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social. [GABARITO]


    Hely Lopes (apud Alexandrino, 2013, p. 1014) define: “limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social”.


    As limitações administrativas devem ser gerais, dirigidas a propriedades indistintas e gratuitamente. Para situações individualizadas de conflito com o interesse público, deve ser empregada a servidão administrativa ou a desapropriação, por meio de justa indenização.


    Nesse sentido Carvalho Filho (2014, p. 813): “Sendo imposições de caráter geral, as limitações administrativas não rendem ensejo à indenização em favor dos proprietários. [...] Não há sacrifícios individualizados, mas sacrifícios gerais a que se devem obrigar os membros da coletividade em favor desta”.


    As limitações podem atingir tanto a propriedade imóvel como o seu uso e outros bens e atividades particulares. O seu objeto é bem variado, exemplos: permissão de vistorias em elevadores de edifícios, fixação de gabaritos, ingresso de agentes para fins de vigilância sanitária, obrigação de dirigir com cinto de segurança.


    Características:


    a) são atos administrativos ou legislativos de caráter geral (todas as demais formas de intervenção possuem indivíduos determinados, são atos singulares);


    b) têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da ocupação temporária e da requisição);


    c) o motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos (nas outras maneiras de intervenção, o motivo é sempre a execução de serviços públicos específicos ou obras);


    d) ausência de indenização (nas demais formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).

  •  2.1 conceito de limitação administrativa

     

    Limitação administrativa outra coisa não é senão uma imposição de ordem pública genérica, fundada no poder de polícia do Estado, restringindo, com base na lei, o exercício do direito de propriedade no interesse da coletividade. Apesar da denominação, a limitação só pode ser estabelecida por lei em sentido estrito. Daí a impropriedade da denominação limitação administrativa. A Administração limita-se a zelar pela observância das limitações estabelecidas em lei. No caso de servidão administrativa, o Decreto limita-se a apontar concretamente o imóvel a ser gravado.

     

    Os administrativistas em geral posicionam-se dentro dessa conceituação. Senão vejamos.

     

    Para Maria Sylvia Zanella di Pietro, as limitações administrativas podem “ser definidas como medidas de caráter geral, impostas com fundamento no poder de polícia do Estado, gerando para os proprietários obrigações positivas ou negativas, com o fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao bem-estar social.” [1]

     

    Diógenes Gasparini afirma que é “toda imposição do Estado de caráter geral, que condiciona direitos dominiais do proprietário, independentemente de qualquer indenização.” [2]

     

    Celso Antonio Bandeira de Mello distingue limitação administrativa da servidão administrativa. “Enquanto, por meio de limitações, o uso da propriedade ou da liberdade é condicionado pela Administração para que se mantenha dentro da esfera correspondente ao desenho legal do direito, na servidão há um verdadeiro sacrifício, conquanto parcial, do direito” Para ele “servidão administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo.” [3]

     

    Por fim, o saudoso municipalista brasileiro, Hely Lopes Meirelles afirma que “limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social,” [4]

     

    Nenhuma dessas conceituações implica interdição total do uso da propriedade por meio de limitações administrativas, nem mesmo a servidão administrativa que atinge parcialmente um bem determinado.

     

    http://www.haradaadvogados.com.br/2814-2/

     

  • GB E  - Restrição à propriedade em caráter geral e abstrato, atingindo proprietários indeterminados. É concretizado através do poder de polícia, aqui se percebe nitidamente o caráter de busca pelo bem estar social. Exemplo: limitação de andares. Esta medida irá restringir o CARÁTER ABSOLUTO da propriedade.
    Conforme definição de Marçal Justen Filho, a “Limitação Administrativa à propriedade consiste numa alteração do regime jurídico privatístico da propriedade, produzida por ato administrativo unilateral de cunho geral, impondo restrição das faculdades de usar e fruir de bem imóvel, aplicável a todos os bens de uma mesma espécie, que usualmente não gera direito de indenização ao particular”. A limitação administrativa possui caráter geral, pois é estabelecida por meio de leis ou atos administrativos
    normativos em que não são nominalmente especificados os destinatários. As propriedades atingidas pelas limitações são indeterminadas. Em síntese, o proprietário detém a totalidade do domínio da propriedade, sujeitando-
    se, apenas, às normas regulamentadoras de conformação ao bem-estar social; logo, o proprietário pode desfrutar de todos os poderes sobre a coisa, desde que não opostos aos interesses públicos estabelecidos pelo Estado.

    Gera direito a indenização?
    Não. Prevalece na doutrina e jurisprudência que não gera o dever de indenizar, proprietários indeterminados, caráter geral.


    Por serem imposições de caráter geral, as limitações administrativas não geram, em regra, direito à indenização. Isso ocorre porque não há prejuízo individualizado, mas, sim, um prejuízo coletivo em prol do próprio bem-estar da coletividade.
    No entanto, a indenização é cabível:
    1-  se as limitações impossibilitarem completamente a utilização econômica da propriedade,
    configurando desapropriação indireta;
    2- se o Estado causar danos a proprietários específicos por conduta administrativa
    de seus agentes. Isso ocorre por força do § 6.0 do art. 37 da CF/1988;
    3- se ocorrerem alterações no alinhamento do imóvel. Trata-se da linha limítrofe
    entre a propriedade privada e o domínio público urbano (ruas, estradas, praças
    e avenidas). Nesse caso, se o Poder Público altera o alinhamento e reduz a área
    da propriedade privada, o Estado tem o dever de indenizar o particular, pois
    uma parte de sua propriedade foi subtraída em prol da propriedade pública. O
    alinhamento não se confunde com o recuo obrigatório de construção, que é uma
    limitação administrativa que impede a construção de novas edificações em certo
    trecho da propriedade. Esse segundo caso não gera indenização, tendo em vista
    que não ocorre perda de área da propriedade.
    O prazo para prescrição de ação de indenização é, em regra, de cinco anos. No entanto,
    para as ações de indenização por desapropriação indireta, o prazo de prescrição é
    de dez anos, conforme entendimento do STJ

  • Achei esse julgado que pode ajudar a elucidar a questão: 

    DIREITO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.

    A pretensão reparatória do esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade decorrente de limitações administrativas prescreve em cinco anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.Os danos eventualmente causados pela limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de cinco anos, e não de direito real, que seria o caso da desapropriação indireta. A limitação administrativa distingue-se da desapropriação: fnesta, há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; naquela, há apenas restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. Dessa forma, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.235.798-RS, DJe 13/4/2011; AgRg no REsp 1.192.971-SP, DJe 3/9/2010, e EREsp 901.319-SC, DJe 3/8/2009.AgRg no REsp 1.317.806-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012.

  • RESPOSTA: E

     

    A limitação administrativa constitui modalidade de intervenção RESTRITIVA (o Estado impõe restrições e condicionamentos ao uso, mas não retira a propriedade de seu dono) do Estado na propriedade privada de caráter GERAL e, portanto, atinge uma quantidade indeterminada de propriedades, não ensejando, em regra, direito à indenização. No entanto, conforme entendimentos do STJ e do STF, é possível a indenização por prejuízos decorrentes imposições de limitações administrativas, em face de eventual esvaziamento econômico de propriedade ou aniquilamento da propriedade privada, e, nestes casos, a ação seria pessoal e sujeita ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos. No entanto, só terão direito à indenização os proprietários que adquiriram os terrenos anteriormente à instituição da limitação administrativa. Não se confunde com a desapropriação indireta (apossamento administrativo), cuja ação possui natureza real, submetida, assim, ao prazo prescricional de 10 (dez) anos. Confira-se a ementa de elucidativo julgado do STJ:

     

    ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. RESTRIÇÃO DE USO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PLEITO INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CARACTERIZADA. 1. A limitação administrativa distingue-se da desapropriação, uma vez que nesta há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; e naquela há, apenas, restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. 2. Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta. 3. A edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade caracteriza uma limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de uma ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação contra a desapropriação indireta. 3. Hipótese em que está caracterizada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1359433/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013)

     

    fonte: MEGE

  • “... I - Com relação à alegada contrariedade aos arts. 31 e 15-A, § 4º, do Decreto Lei n. 3.365/1941, e aos arts. 1.228 e 1.231 do Código Civil, suscitada no apelo nobre, sem razão os recorrentes, estando o acórdão recorrido em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, segundo a qual é indevido o direito à indenização se o imóvel expropriado foi adquirido após a imposição de limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço do imóvel. Neste sentido: EREsp 1533984/SC, Relator Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 10/10/2017; REsp 1246853/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/11/2016. ...” (STJ - AgInt no REsp 1732096/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018)

  • Indo para o STF essa condição cai por terra. O que importa se a restrição foi instituída antes ou depois da aquisição do bem? Uma vez reduzido o valor econômico, a indenização é devida. Isso, é o que eu espero do STF... rsrsr

     

  • E - CORRETA - Se, quando o proprietário adquiriu o imóvel, já havia a limitação administrativa ele não poderá pedir indenização - A responsabilização do Estado na indenização decorrente de limitação administrativa somente ocorre se a aquisição do imóvel tiver ocorrido antes da restrição administrativa. (STJ. 1ª Seção. AR 2.075/PR - julgado em 27/05/2009)

  • Correta a letra "E"


    ***(Dica para decorar as intervenções restritivas: LASTRO LA Limitação administrativa; S Servidão administrativa; T Tombamento; R Requisição; O Ocupação temporária. Limitação administrativa não é sobre determinado imóvel. Servidão é que é restrição sobre determinado imóvel, individual, concreta com proprietário determinado. Limitação administrativa é uma intervenção de caráter geral e abstrata. Ato geral descreve uma situação fática. Não atinge um bem específico e sim todos que se encontram na mesma situação. A limitação administrativa é geral e gratuita, impostas as propriedades particulares em benefício da coletividade.)***

  • O que ocorre com a edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade é a limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação em face de desapropriação indireta.

    Assim, ainda que tenha havido danos ao agravante, diante de eventual esvaziamento econômico de propriedade, deve ser indenizado pelo Estado, por meio de ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41.

    STJ. 2ª Turma. EDcl no REsp 1454919/MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07/04/2015

  • Letra E. Indo direto ao ponto:

    Para dar ensejo a indenização será preciso:

    → que a limitação administrativa cause redução do valor econômico do bem; e

    → que a aquisição do bem tenha ocorrido antes da instituição da restrição.

  • Limitação administrativa é...

    - uma determinação de caráter geral (é um ato normativo),

    - por meio da qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados

    obrigações positivas (de fazer), negativas (não fazer) ou permissivas (tolerar)

    - com o objetivo de fazer com que aquela propriedade atenda à sua função social.

    O proprietário deve ser indenizado por conta das limitações administrativas que incidam sobre sua propriedade?

    Em regra, não. Na generalidade dos casos, a limitação administrativa é gratuita.

    No entanto, excepcionalmente, a jurisprudência reconhece o direito à indenização quando a limitação administrativa reduzir o valor econômico do bem.Essa é a jurisprudência do STJ:

    (...) Sendo imposições de natureza genérica, as limitações administrativas não rendem ensejo a indenização, salvo comprovado prejuízo. (...) (REsp 1233257/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 16/10/2012, DJe 22/10/2012)

    Em regra, o proprietário não tem direito à indenização por conta das limitações administrativas que incidam sobre sua propriedade (a limitação administrativa é gratuita). No entanto, excepcionalmente, a jurisprudência reconhece o direito à indenização quando a limitação administrativa reduzir o valor econômico do bem. O prazo prescricional para que o proprietário busque a indenização por conta das limitações administrativas é de 5 anos. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1317806-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012 (Info 508).

  • A responsabilização do Estado na indenização decorrente de limitação administrativa somente ocorre se a aquisição do imóvel tiver ocorrido antes da restrição administrativa. STJ. 1ª Seção. AR 2075/PR, Rel. Min. Denise Arruda, Rel. p/ Acórdão Min. Humberto Martins, julgado em 27/5/2009.

  • Muito boa a questão.

    Gabarito - Letra D.

    O STJ reconhece casos de indenização particular nos casos em que a aquisição do bem pelo particular se dê antes da existência da restrição. No entanto, deve-se aplicar a prescrição quinquenal próprias das ações contra a Fazenda Pública.

  • Em regra, o proprietário não tem direito à indenização por conta das limitações administrativas que incidam sobre sua propriedade (a limitação administrativa é gratuita). No entanto, excepcionalmente, a jurisprudência reconhece o direito à indenização quando a limitação administrativa reduzir o valor econômico do bem. O prazo prescricional para que o proprietário busque a indenização por conta das limitações administrativas é de 5 anos. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1317806-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012 (Info 508).

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? AÇÃO RESCISÓRIA ? LEGITIMIDADE ? MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ? INSTÂNCIA ESPECIAL ABERTA POR OUTRA QUESTÃO ? CONHECIMENTO ? DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA ? IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA ? INDENIZAÇÃO ? DESCABIMENTO ? AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.

    1. É admitido o conhecimento de matéria de ordem pública, mesmo na ausência de prequestionamento, desde que a instância especial tenha sido aberta por outra questão.

    2. A jurisprudência do STJ pacificou-se nos sentido da responsabilização do Estado na indenização decorrente de limitação administrativa, desde que preenchidos certos requisitos; dentre eles, que a aquisição do imóvel tenha se dado antes da ocorrência da restrição administrativa.

    3. In casu, aplica-se o direito à espécie (Súmula 456/STF, por analogia), para reconhecer a falta de interesse de agir do desapropriado (ora ré) na ação indenizatória originária, tendo em conta que se trata de imóvel adquirido após a implementação da limitação administrativa.

    Ação rescisória procedente.

    (AR 2.075/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 23/09/2009)

  • A limitação administrativa tem caráter geral e pode dar ensejo a indenização de natureza jurídica de direito pessoal, se a limitação causar redução do valor econômico do bem e a sua aquisição tiver ocorrido anteriormente à instituição da restrição. 

    Gab: Letra E

  • José dos Santos Carvalho Filho indica que "as limitações administrativas são determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social".

    Em virtude do caráter normativo e geral, em regra, as limitações administrativas não ensejam o pagamento de indenização ao proprietário. Entretanto, é possível que uma pessoa que tenha sofrido prejuízos específicos seja indenizada. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. RESTRIÇÃO DE USO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PLEITO INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CARACTERIZADA. 1. A limitação administrativa distingue-se da desapropriação, uma vez que nesta há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; e naquela há, apenas, restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. 2. Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta. 3. A edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade caracteriza uma limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de uma ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação contra a desapropriação indireta. 3. Hipótese em que está caracterizada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1359433/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013)


    Gabarito do Professor: E

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo, Editora Atlas, 33. ed.  2019.



  • STJ:

    Em regra, o proprietário não tem direito à indenização por conta das limitações administrativas que incidam sobre sua propriedade (a limitação administrativa é gratuita).

    No entanto, excepcionalmente, a jurisprudência reconhece o direito à indenização quando a limitação administrativa reduzir o valor econômico do bem.

    O prazo prescricional para que o proprietário busque a indenização por conta das limitações administrativas é de 5 anos.

    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1317806-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012 (Info 508).

    A responsabilização do Estado na indenização decorrente de limitação administrativa somente ocorre se a aquisição do imóvel tiver ocorrido antes da restrição administrativa.

    STJ. 1ª Seção. AR 2075/PR, Rel. Min. Denise Arruda, Rel. p/ Acórdão Min. Humberto Martins, julgado em 27/5/2009.

  • As limitações administrativas são determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social.

  • As limitações administrativas são determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social.

  • Comentários professores: ''Em regra, não há que se falar em indenização nos casos de intervenções que apenas restrinjam o uso da propriedade. Entretanto, em havendo prejuízo para o proprietário, causado por dano anormal e específico, o Estado deverá proceder com a indenização.''

    A responsabilização do Estado na indenização decorrente de limitação administrativa somente ocorre se a aquisição do imóvel tiver ocorrido antes da restrição administrativa. Já que se já comprou sabendo da limitação não há que falar em indenização...

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES, STJ, EDIÇÃO N. 127: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA:

    5) É indevido o direito à indenização se o imóvel expropriado foi adquirido após a imposição de limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço do imóvel.

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES (STJ)

    Ed. 127:

    4) A indenização pela limitação administrativa ao direito de edificar, advinda da criação de

    área non aedificandi, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique

    demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área.

    5) É indevido o direito à indenização se o imóvel expropriado foi adquirido após a imposição

    de limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da

    propriedade já foram consideradas na fixação do preço do imóvel.

  • Modalidade de intervenção do estado na propriedade que gera restrições de caráter GERAL e ABSTRATO (propriedades indeterminadas), que atingirão o caráter absoluto do direito de propriedade, a fim de assegurar que a propriedade atenda a sua função social. “Toda imposição GERAL, gratuita, unilateral, imperativas e de ordem pública condicionada ao exercício de direitos ou atividades particulares às exigências do bem-estar social.”

    Podem atingir não só a propriedade imóvel e seu uso como quaisquer outros bens e atividades particulares que tenham implicações com o bem-estar social, com os bons costumes, com a segurança e a saúde da coletividade, com o sossego e a higiene da cidade ou até mesmo com estética urbana.

    Ex.: obrigação de observar recuo de alguns metros das construções de terrenos urbanos.; imposição de limpeza; proibição de construir além do número de determinado pavimento. Em regra, não gera direito à indenização. Caso a limitação administrativa causar um prejuízo específico ao sujeito, poderá gerar indenização.

    "A limitação usualmente não gera direito de indenização porque apenas configura o direito de propriedade. Rigorosamente, não se trata de uma limitação ao direito de propriedade, mas de definição jurídica deste direito.”

    É uma restrição de caráter GERAL e não atinge um bem específico. Decorre do poder de polícia e impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, com a finalidade de condicionar as propriedades ao atendimento da função social. Em virtude do caráter normativo e geral, em regra, as limitações administrativas não geram o dever de indenizar.

    FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO.

  • RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO ESTADUAL N.º 10.251/77 - SP. CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR. LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS PRÉ-EXISTENTES AO DIREITO DE PROPRIEDADE. INOCORRÊNCIA, IN CASU, DE PREJUÍZO A SER INDENIZADO. IMÓVEL ADQUIRIDO EM DATA POSTERIOR A CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia gravitante em torno da indenizabilidade ou não de área atingida por limitação administrativa advinda da criação de Área de Proteção Ambiental. 2. É inadmissível a propositura de ação indenizatória na hipótese em que a aquisição do imóvel objeto da demanda tiver ocorrido após a edição dos atos normativos que lhe impuseram as limitações supostamente indenizáveis, como ocorrera, in casu, com os decretos estaduais n. 10.251/1977 e n. 19.448/1982 de preservação da Serra do Mar (Precedentes: EREsp n.º 254.246-SP, Relatora originária Ministra ELIANA CALMON, Relator para acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO NORONHA, Primeira Seção, DJ de 12 de março de 2.007 e EREsp n.º 209.297 - SP, desta relatoria, Primeira Seção, julgado em 13 de junho de 2.007). (...)

    (STJ - REsp: 746846 SP 2005/0072711-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/08/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20.09.2007 p. 224)

  • TESE STJ 127: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA

    5) É indevido o direito à indenização se o imóvel expropriado foi adquirido após a imposição de limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço do imóvel.

  • Jurisprudência em tese do STJ

    A indenização pela limitação administrativa ao direito de edificar, advinda da criação de área non aedificandi, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área. AgRg no REsp 1113343/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010 (Teses 127 do STJ)

  • A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido da responsabilização do Estado na indenização decorrente de limitação administrativa, desde que preenchidos certos requisitos; dentre eles, que a aquisição do imóvel tenha se dado ANTES da ocorrência da restrição administrativa. (STJ. AR 2.075/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 27/05/2009)

  • Para aqueles que, como eu, responderam "C":

    A alternativa é errada, porque não é o caso de "independentemente do momento em que tenha sido instituída a restrição.", pois que "as limitações administrativas preexistentes à aquisição do imóvel não geram indenização pelo esvaziamento do direito de propriedade, principalmente quando o gravame narrativo é antecedente à alienação e à ciência do adquirente." (REsp 1.168.632/SP – Info 427).

  • Complementando sobre o tema LIMITAÇÃO ADM:

    -Trata-se de restrição de caráter geral, não atingindo um bem especificamente, mas sim todos os proprietários que estiverem na situação descrita na norma.

    -As limitações decorrem do exercício do poder de polícia do Estado, ensejando a limitação do uso de bens privados, como forma de os adequarem às necessidades públicas.

    -A norma geral incide sobre os bens pertencentes a particulares, definindo restrição ao seu caráter absoluto, uma vez que limita a forma de utilização do bem pelo proprietário;

    -Em regra, produz efeitos ex nunc, não retroagindo;

    -Em regra, não geram danos específicos, logo, não enseja dever de indenização do proprietário do bem. Porém, nada obsta que, excepcionalmente, uma determinada pessoa seja indenizada caso sofra prejuízo diferenciado em relação aos demais atingidos. A jurisprudência do STJ vem reconhecendo este direito, mormente nos casos em que a aquisição do bem pelo particular se dê antes da existência da restrição.

    Fonte: manual adm - Matheus Carvalho

  • Sendo o mais sucinto possível, quanto ao momento, para que se possa lograr êxito na respectiva indenização material perfaz-se mister que haja uma IMPREVISIBILIDADE da medida restritiva pelo particular. Noutros termos, a aquisição da propriedade pelo sujeito deve ser pré-existente em ralação a constituição da limitação administrativa SUPERVENIENTE, pois era impossível para o individuo prever que o Estado viria a restringir o seu domínio pleno com tal gravame e isso repercuti na seara econômica.


ID
2734777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do instituto da desapropriação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Nas hipóteses de desapropriação porutilidade pública, o prazo de caducidade é de 5 anos. No caso de desapropriaçãopor interesse social, a caducidade se dá após 2 anos.

    Abraços

  • GABARITO C

    DL 3365

     

    A. ERRADO. Art. 26, § 1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante.  

     

    B. ERRADO. Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

     

    C. CERTO Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.  

     

    D. ERRADO Art. 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

     

    E. ERRADO. O entendimento do STF era de que os juros compensatórios, por indenizarem a perda antecipada, seriam devidos mesmo que a propriedade fosse improdutiva. Foi entendimento cobrado para uma prova de edital lançado em fevereiro de 2018 e prova dia 1º/07/2018.

    A ADI 2332, julgada em 17/05/2018, trouxe uma novidade: declarou constitucional o art. 15-A que retira o direito de juros compensatórios na desapropriação direta por utilidade pública quando o objeto for improdutivo. Edição: também se aplica a desapropriação indireta, conforme a lembrança de Bruno Monteiro, que traz o julgado resumido.

     

    Qualquer erro, favor comunicar por mensagem!

     

  • Gab.: Letra C

    e) Na hipótese de o poder expropriante não dar ao imóvel a destinação prevista no decreto expropriatório, o expropriado tem direito real de reivindicar a propriedade do bem.

    Comentários:

    A retrocessão é o direito de preferência conferido ao expropriado de reivindicar que o bem retorne ao seu patrimônio, caso a Administração dê uma destinação diversa ao bem desapropriado e que não visa ao interesse público (tredestinação ilícita). Assim, no caso da tredestinação lícita, o expropriado não tem esse direito e a assertiva não especificou tratar-se de tredestinação lícita ou ilícita.

    Quanto à natureza do instituto da retrocessão, há divergência doutrinária e jurisprudencial se seria pessoal ou real. De modo geral, se o caso for resolvido em perdas e danos, fala-se em direito de natureza pessoal. Por outro lado, se o caso for resolvido por ação de preferência sobre o bem expropriado, fala-se em direito real. 

    Fonte: SCATOLINO, Gustavo. Direito Administrativo Objetivo, Teoria & Questões. 2ª ed. Brasília: Alumnus, 2014.

    Todavia, nos termos do Decreto-Lei 3.365/1941:

    Art. 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

    Assim, de acordo a expressa disposição legal, realmente a retrocessão teria natureza de direito pessoal, uma vez que seria resolvida por perdas e danos, não tendo o expropriado direito a reaver o bem.

     

     

  • Complemetando o comentário da Clarissa, parece-me que a questão já se encontra desatualizada, pois a letra "e" também deveria ser considerada correta de acordo com o que decidiu o STF no julgamento da ADI 2332/DF, especialmente no que diz respeito ao art. 15-A, caput e §3º do DL 3365/41. Vide trecho do post do Dizer o Direito sobre o tema:

     

    "Resumo das conclusões do STF:

    1) em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41:

    1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem;

    1.b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”;

    1.c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;

    2) declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”;

    3) declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero;

    3) declarou a constitucionalidade do § 3º do art. 15-A, estendendo as regras e restrições de pagamento dos juros compensatórios à desapropriação indireta.

    4) declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A;

    5) declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º do art. 27.

    STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902)."

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/entenda-decisao-do-stf-sobre-os-juros.html

  • Acerca do instituto da desapropriação, assinale a opção correta.

     a) A declaração de utilidade pública de determinada propriedade privada não afasta o direito à indenização por benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel posteriormente ao referido ato, mesmo que feitas sem a autorização do expropriante.

     ERRADA - Indenizam-se benfeitorias necessárias e úteis. Estas últimas (úteis), somente se forem autorizadas pelo Estado. O STF entende que as construções realizadas após a declaração de interesse público não serão indenizadas pelo ente expropriante conforme dicção da Súmula 23 "Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, qunado a desapropriação for efetivada". 

     b) De acordo com o STF, é condição para a imissão provisória da posse de imóvel objeto de desapropriação por utilidade pública o pagamento prévio e integral da indenização.

    ERRADA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE- A lei permite que o ente expropriante tenha a posse provisória do bem antes de finalizada a Ação de Desapropriação. Vide art. 15 §1º do Decreto 3365/41. REQUISITOS: 1) Declaração de Urgência por parte do expropriante, podendo ser feito até no ato expropriatório, 2) Depósito do Valor incontroverso da indenização e NÃO INTEGRAL, como forma de garantia do pagamento mínimo. 

     c) Declarada a utilidade pública do bem objeto de decreto expropriatório, o poder público deve atender ao prazo de cinco anos para efetivar a desapropriação, o que pode ocorrer mediante acordo ou por via judicial, sob pena de caducidade.

     CERTA - 

     

  • Lembrando que com base na decisão proferida na ADI 2332, ficam superadas as Súmulas 618 do STF e 408 do STJ:

     

    Súmula 618-STF: Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano. (SUPERADA)

     

    Súmula 408-STJ: Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória 1.577 de 11/06/1997 devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal. (SUPERADA)

  • A título de complementação: O STF entende que só a perda da propriedade, no final da ação de desapropriação – e não a imissão provisória na posse do imóvel – está compreendida na garantia da justa e prévia indenização. Logo, não se exige avaliação prévia ou pagamento integral, como requisito para imissão provisória na posse do bem a ser desapropriado. A garantia constitucional do justo preço não se refere à imissão provisória.

     

    "A fé é a base de tudo..."

     

  • hoje a alternativa "e" estaria correta?

  • Existem diferenças entre desapropriação por utilidade pública e desapropriação por interesse social. Na desapropriação por utilidade pública as hipóteses que autorizam o exercício do poder expropriatório, são diferentes daquelas previstas na desapropriação por interesse social. O prazo de caducidade da declaração de utilidade pública para desapropriação fundamentada em necessidade ou utilidade pública é de cinco anos, e o prazo de caducidade da declaração de interesse social, com fins de desapropriação, é de dois anos.

     

    PRAZO DE CADUCIDADE:

    UTILIDADE PUBLICA = 5 anos

    INTERESSE SOCIAL = 2 anos

     

  • Sobre a alternativa D

    DESAPROPRIAÇÃO PARA UTILIDADE PÚBLICA - AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM TREDESTINAÇÃO DO IMÓVEL EXPROPRIADO - DIREITO PESSOAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A RETROCESSÃO.

    Acerca da natureza jurídica da retrocessão temos três correntes principais: aquela que entende ser a retrocessão um direito real em face do direito constitucional de propriedade (CF, artigo 5º, XXII) que só poderá ser contestado para fins de desapropriação por utilidade pública CF, artigo 5º, XXIV. Uma outra, entende que o referido instituto é um direito pessoal de devolver o bem ao expropriado, em face do disposto no artigo 35 da Lei 3.365/41, que diz que "os bens incorporados ao patrimônio público não são objeto de reivindicação, devendo qualquer suposto direito do expropriado ser resolvido por perdas e danos.". Por derradeiro, temos os defensores da natureza mista da retrocessão (real e pessoal) em que o expropriado poderá requerer a preempção ou, caso isso seja inviável, a resolução em perdas e danos. O STJ possui jurisprudência dominante no sentido de que não caber a retrocessão no caso de ter sido dada ao bem destinação diversa daquela que motivou a expropriação.

     

    DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AÇÃO DE RETROCESSÃO. DESTINAÇÃO DIVERSA DO IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE PÚBLICA. TREDESTINAÇÃO LÍCITA. Não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório.

     

     

  • Veja o resumo de importante julgado sobre essa matéria constante no site "Dizer o Direito":

     

    Na ADIN 2332/DF o STF analisou a constitucionalidade do art. 15-A do DL 3.365/41 e chegou às seguintes conclusões:

    1) em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41:

    1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem;

    1.b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”;

    1.c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;

    2) declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”;

    3) declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero;

    4) declarou a constitucionalidade do § 3º do art. 15-A, estendendo as regras e restrições de pagamento dos juros compensatórios à desapropriação indireta.

    5) declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A;

    6) declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º do art. 27. STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902 do STF).

  • Sobre a letra "C", aí vai um resumo:

    Prazo de Decadência do decreto expropriatório

    - Na desapropriação por utilidade pública -> 5 anos, contados da data da expedição (publicação) do decreto expropriatório – o poder público tem esse prazo para que a declaração seja efetivada mediante acordo ou sentença judicial, sob pena de caducidade (para caducar tem que expirar o prazo sem o acordo entre as partes ou sem o ajuizamento da ação de desapropriação com a citação do proprietário – termina a eficácia do decreto).**

     

    - Na desapropriação por interesse social -> 2 anos, contados da data da expedição (publicação) do decreto expropriatório – tem esse prazo para efetivar o acordo ou para ingressar com a ação de desapropriação, sob pena de caducidade. *

     

    - Na desapropriação por interesse social rural (para fins de reforma agrária) -> 2 anos, contados da data da expedição (publicação) do decreto expropriatório – tem esse prazo para ingressar com a ação de desapropriação, sob pena de caducidade. *

     

    - Na desapropriação urbana -> 5 anos, contados da data da incorporação do bem ao patrimônio público (final do processo expropriatório) – tem esse prazo para proceder ao adequado aproveitamento do imóvel. O descumprimento dessa obrigação importa no reconhecimento de improbidade administrativa. *

     

    # Ocorrendo a caducidade, somente depois de decorrido 1 ano poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração de desapropriação (caducidade não é absoluta).**

  • D) Trata-se do instituto jurídico da tredestinação, que pode ser lícita (desapropriou o imóvel para construir uma escola, porém, constriu-se um hospital, não há falar em direito à retrocessão). Portanto, alternatica incorreta. Se a tredestinação for ilícita, há o direito de reaver o imóvel no prazo legal. 

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Em relação à alternativa "B": Julgado atinente

    De acordo com o STF, é condição para a imissão provisória da posse de imóvel objeto de desapropriação por utilidade pública o pagamento prévio e integral da indenização. ERRADA

    “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO PRÉVIO E INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 E PARÁGRAFOS DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. PRECEDENTE. 1. O Plenário desta Corte declarou a constitucionalidade do art. 15 e parágrafos do Decreto-lei nº 3.365/41 e afastou a exigência do pagamento prévio e integral da indenização, para ser deferida a imissão provisória na posse do bem expropriado. 2. Recurso Extraordinário conhecido e provido” (RE nº 216.964/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 16/2/01)

  • a)A declaração de utilidade pública de determinada propriedade privada não afasta o direito à indenização por benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel posteriormente ao referido ato, mesmo que feitas sem a autorização do expropriante. ERRADO  Art.26 Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas COM AUTORIZAÇÃO DO EXPROPRIANTE.  (Decreto Lei 3365)    

     

    b) De acordo com o STF, é condição para a imissão provisória da posse de imóvel objeto de desapropriação por utilidade pública o pagamento prévio e integral da indenização. ERRADO Durante o procedimento expropriatório, pode ocorrer o fenômeno da imissão provisória na posse, por meio da qual o Poder Público é investido na posse antes do término do processo, tendo como requisitos a declaração de urgência e o depósito do valor calculado nas formas do parágrafo primeiro do artigo 15 do Decreto-lei 3.365/41, NÃO SENDO NECESSÁRIO QUE HAJA A INTEGRALIDADE do valor do bem, uma vez que nem sempre o magistrado terá em seu poder todos os meios necessários para calcular tal valor de imediato.

     

    c) Declarada a utilidade pública do bem objeto de decreto expropriatório, o poder público deve atender ao prazo de cinco anos para efetivar a desapropriação, o que pode ocorrer mediante acordo ou por via judicial, sob pena de caducidade. CERTO Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. (Decreto Lei 3365)

     

    d) Na hipótese de o poder expropriante não dar ao imóvel a destinação prevista no decreto expropriatório, o expropriado tem direito real de reivindicar a propriedade do bem. ERRADO Art. 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. (Decreto Lei 3365).

     

    e) Na desapropriação indireta, sobre o valor da indenização a ser paga devem incidir juros compensatórios pela perda antecipada da posse do imóvel, salvo em se tratando de propriedade improdutiva. ERRADO Súmula 114: "Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente". Para a ministra, Eliana Calmon, está claro que os juros compensatórios não guardam nenhuma relação com eventuais rendimentos produzidos no imóvel anteriormente à ocupação do poder público, mas somente com o capital que deveria ter sido pago e não foi no momento em que o expropriado se viu despojado da posse.

  • A alternativa ''e'' está desatualizada. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.


    CONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 1º E 2º DO ART. 15-A DO DL 3.365/41

    Os §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/41 preveem o seguinte:

    Art. 15-A (...)

    § 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001)

    § 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001)


    Ao apreciar a medida liminar, em 2001, o STF havia considerado que esses dispositivos seriam inconstitucionais. O argumento utilizado, na época, foi o de que os juros compensatórios seriam devidos mesmo que o imóvel não gerasse renda. Isso porque o proprietário estaria sendo indenizado por ter ficado sem seu bem.

    Agora, em 2018, ao apreciar o mérito da ação, o STF mudou de entendimento e decidiu que os §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/41 são CONSTITUCIONAIS.

    Dizer o Direito.

  • Pedro Cordeiro, sim! Com a decisão do Supremo, não são cabíveis juros compensatórios em propriedades improdutivas. ;)

  • Acredito que o erro da letra e está na  expressão ‘sobre o VALOR DA INDENIZAÇÃO a ser paga’.

    Isso porque o STF na ADIN 2332/DF deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença.

    Assim, os juros compensatórios não incidem sobre o valor da indenização a ser paga. 

  • Quinta-feira, 17 de maio de 2018

    STF julga constitucional redução de juros compensatórios em desapropriação

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (17) que devem ser de 6%, e não mais de 12%, os juros compensatórios incidentes sobre as desapropriações por necessidade ou utilidade pública e interesse social ou para fins de reforma agrária, no caso em que haja imissão prévia na posse pelo Poder Público e divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado em sentença judicial. Por maioria de votos, os ministros julgaram parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2332, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos da Medida Provisória 2.027-43/2000 e demais reedições, que alterou o Decreto-Lei 3.365/1941, o qual dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. Os dispositivos estavam suspensos desde setembro de 2001, em razão de medida liminar concedida pelo Plenário do STF.

     

    Divergência

    Após divergência parcial do relator, aberta pelo ministro Alexandre de Moraes e seguida por seis ministros, foram consideradas constitucionais as restrições à incidência dos juros compensatórios quando não houver comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (artigo 15-A, parágrafo 1º) e quando o imóvel tenha graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero (parágrafo 2º do mesmo artigo).

    O entendimento prevalecente foi o de que os juros compensatórios se destinam apenas a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. O ministro Barroso havia considerado tais restrições inconstitucionais, mas decidiu reajustar seu voto nesta parte, com ressalva de seu entendimento pessoal, mantendo-se na relatoria do processo. O parágrafo 4ª do artigo 15-A, segundo o qual o Poder Público não pode ser onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação, foi considerado inconstitucional.

     

    Alteração mencionada na letra E da questão. 

  • pelo resumo do colega ali eu fixei que:

    utilidade publica e urbana: 5 anos

    interesse social: 2 anos

     

    isso pode salvar vidas concurseiras no futuro

  • RESPOSTA: C

     

    (A) INCORRETA. Apenas as benfeitorias necessárias realizadas após a desapropriação serão indenizadas independentemente de autorização do Poder Público, isto porque, conforme prevê o art. 26 do DL 3.365/41, as benfeitorias úteis serão atendidas, desde que realizadas com autorização do ente expropriante.


    (B) INCORRETA. A imissão provisória na posse de imóvel objeto de desapropriação por utilidade pública é possível, mediante declaração de urgência pelo Poder Público e depósito prévio. Além disso, o requerimento de imissão provisória na posse deverá ser feito em até 120 dias da declaração de urgência. A necessidade de depósito prévio, no entanto, não se confunde com a necessidade de depósito integral. De acordo com o entendimento do STF, demonstrada a urgência da imissão provisória, dispensa-se a avaliação prévia, bem como a citação do réu, devendo o depósito prévio adequar-se a um dos incisos do art. 15, §2º do DL 3.365/41. Neste sentido, veja-se a Súmula nº 652 do STF: “Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do DL 3365/41 (Lei de Desapropriação por utilidade pública)”.

     

    (C) CORRETA. De acordo com o art. 10 do Decreto Lei referido acima, que trata da desapropriação por utilidade pública, “a desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará”. Diferentemente, na desapropriação por interesse social, esse prazo é de 02 (dois) anos, conforme estabelece o art. 3º da Lei Federal nº 4.132/1962.


    (D) INCORRETA. A tredestinação ocorre sempre que o Poder Público não utiliza o bem desapropriado para o fim a que se comprometeu à época da declaração de utilidade pública. A tredestinação, no entanto, poderá ser lícita, quando, ainda que ao bem desapropriado seja dado destino diverso daquele previsto anteriormente, sua utilização ou destinação permaneça revestida de interesse público e destine-se, portanto, à obras e serviços público. Por outro lado, a tredestinação será ilícita quando a utilização do bem desapropriado esteja em desconformidade com o interesse público. Apenas neste último caso (tredestinação ilícita) será possível a retrocessão, garantido ao expropriado o direito de reclamar o bem.

     

    continuação no próximo post...

     

  • (E) INCORRETA. A desapropriação indireta ocorre quando o Poder Público se apropria de bem particular sem observância do devido processo legal. Também chamada de apossamento administrativo, exige, segundo jurisprudência do STJ, que a tomada do bem pelo Poder Público [seria essa a diferença em relação a limitações administrativa que esvaziem o conteúdo econômico da propriedade].


    Nestes casos, a destinação pública do bem dá ensejo ao “fato consumado”, afastando a possibilidade de reivindicação do bem, conforme art. 35 da Lei de Desapropriação (Lei nº 3.365/41), que estabelece que “os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos” (indenização).


    De acordo com as Súmulas 69 e 70 STJ, os juros compensatórios são devidos a partir da efetiva ocupação do imóvel na desapropriação indireta, e os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença. De acordo com o entendimento do STF e STJ, os juros compensatórios serão devidos ainda que se trate de propriedade improdutiva, pois se destinam a compensar o expropriado pela perda antecipada de seu bem.

     

    fonte: MEGE

  •  a)

    A declaração de utilidade pública de determinada propriedade privada não afasta o direito à indenização por benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel posteriormente ao referido ato, mesmo que feitas sem a autorização do expropriante. (Apenas as benfeitorias necessárias são indenizadas independentemente de indenização; As úteis precisam de autorização; Segue-se a mesma sistemática da lei de locação)

     b)

    De acordo com o STF, é condição para a imissão provisória da posse de imóvel objeto de desapropriação por utilidade pública o pagamento prévio e integral da indenização. (Indenização -feita mediante a avaliação do juízo- + Declaração de Urgência -120 dias para imitir na posse-)

     c)

    Declarada a utilidade pública do bem objeto de decreto expropriatório, o poder público deve atender ao prazo de cinco anos para efetivar a desapropriação, o que pode ocorrer mediante acordo ou por via judicial, sob pena de caducidade. (Prazo - 5 anos para necessidade pública e utilidade pública; 2 anos para interessse social. É um contrasenso, pois presume-se que a necessidade e a utilidade sejam mais urgentes).

     d)

    Na hipótese de o poder expropriante não dar ao imóvel a destinação prevista no decreto expropriatório, o expropriado tem direito real de reivindicar a propriedade do bem. (A tredestinação só dá direito de reaver o imóvel se for ilícita).

     e)

    Na desapropriação indireta, sobre o valor da indenização a ser paga devem incidir juros compensatórios pela perda antecipada da posse do imóvel, salvo em se tratando de propriedade improdutiva. (Sobre 80% do valor da indenização)

  • d) A retomada do bem somente será possível nas hipóteses em que o ente estatal desapropria o bem privado e não confere a ele qualquer finalidade pública. Se o bem for incorporado ao patrimônio público, sendo afetado a uma utilização de caráter social, qualquer ação se resolverá em perdas e danos. (art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41)

    Matheus Carvalho, pág. 1036. 

  • GABARITO: C

     

    DECRETO-LEI Nº 3.365

    Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. 

  • Benfeitorias feitas após o ato declaratório: A) necessárias: serão indenizadas; B) Úteis: só serão indenizadas se autorizadas; C) Voluptárias: não serão indenizadas.


    Imissão provisória na posse: de regra, a posse somente ocorre depois de concluído o processo de desapropriação. É possível a imissão provisória da posse desde que haja declaração de URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO. Depende de exame prévio do judiciário, que não pode negar se atendidos os pressupostos legais. Após a declaração de urgência o poder público tem 120 dias improrrogáveis para requerer a imissão provisória. A imissão provisória será registrada no registro de imóveis.


    Caducidade: expedido o decreto de declaração, inicia o prazo de caducidade do ato. A) Declaração de utilidade ou necessidade pública: 5 anos para dar início à fase executória. Ocorrendo caducidade, comente depois de 1 ano pode ser o mesmo bem objeto de nova declaração. B) Declaração de interesse social: 2 anos. STF: ocorrendo a caducidade, é vedada nova declaração.


    A fim de evitar a caducidade, o expropriante deve ajuizar ação, com a correspondente citação.


    Tredestinação: ocorre quando o poder público dá destinação diversa da prevista inicialmente. A) Lícita: a destinação do bem continua sendo uma destinação pública; B) Ilícita: a destinação é diversa e não visa ao interesse público. Cabe RETROCESSÃO: direito de preferência do ex-proprietário de reaver o bem objeto de tredestinação ilícita pelo preço atual da coisa.


    Desapropriação indireta: transferência do patrimônio particular para o domínio estatal sem a observância dos procedimentos legais. Os bens expropriados, uma vez incorporados à fazenda pública não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação julgada procedente resolve-se em perdas e danos. STJ: com a desapropriação indireta, fica o antigo proprietário desobrigado do pagamento dos encargos tributários. STJ: indenização pelas perdas e danos decorrente da desapropriação indireta. A ação possui natureza real. A pretensão prescreve em 10 ano. Súmula 69 STJ: os juros compensatórios são devidos a partir da efetiva ocupação do imóvel.

  • Alguem pode explicar o porque a questao está desatualizada?

  • Gabarito: Letra C.

    De acordo com artigo 10 do DL 3365/41:

    Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará


ID
2734780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Dupla garantia: garantia de responsabilização do Estado e garantia de não responsabilizar diretamente o servidor

    Abraços

  • "(...) Ao votar, o relator, ministro Carlos Ayres Britto, ressaltou que à luz do dispositivo constitucional (parágrafo 6º do artigo 37) somente as pessoas jurídicas de direito público ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos é que poderão responder objetivamente pela reparação de dano a terceiros. “Isto, por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes enquanto agentes públicos, e não enquanto pessoas comuns.”

     

    Quanto à questão da ação regressiva, o relator explicou que “uma coisa é assegurar ao ente público, ou quem lhe faça as vezes, o direito de se ressarcir perante o servidor praticante de ato lesivo a outrem nos casos de dolo ou de culpa. Coisa bem diferente é querer imputar à pessoa física do próprio agente estatal de forma direta e imediata a responsabilidade civil pelo suposto dano a terceiros”.

     

    Para Carlos Ayres Britto, se o prejuízo ocorreu em razão da função, como ocorreu no caso, não há “como extrair do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal a responsabilidade per saltum da pessoa natural do agente. Tal responsabilidade, se cabível, dar-se-á apenas em caráter de ressarcimento ao erário, ação regressiva, portanto”.

     

    https://www.conjur.com.br/2006-ago-16/agente_publico_nao_responde_dano_causado_terceiro

  • qual o erro da A ?

  • A) São requisitos para a responsabilização civil objetiva do Estado a prática de conduta estatal ilícita, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não sendo admitida a responsabilização decorrente de comportamento lícito estatal, salvo com base em previsão legal.

     

    O erro da letra A está em dizer que não há responsabilidade na conduta licita do Estado, visto que os elementos para a responsabilização são:

     

     Conduta oficial (ação administrativa, sendo lícita ou ilícita), dano (material, moral ou estético) e nexo causal (comprovação de que o dano foi causado pela conduta oficial). A titulo de exemplo, ensina Ricardo Alexandre:

     

    Imaginemos a hipótese em que o poder público municipal construa um viaduto e essa obra prejudique o acesso de carros a um posto de gasolina. Nesse caso, toda a comunidade será beneficiada, pois o trânsito de veículos ficará mais rápido. Contudo, o mesmo não pode ser dito em relação ao proprietário do posto de gasolina, que terá de encerrar suas atividades e demitir seus funcionários. Assim, para que o dono do posto de gasolina não sofra um ônus maior que o suportado pelas demais pessoas, é que o Estado se obriga a indenizá-lo, restabelecendo o equilíbrio.

     

    Portanto, para efeito da responsabilidade civil objetiva do Estado, não importa se a conduta do agente público foi lícita ou ilícita, basta apenas que esta provoque um dano a uma terceira pessoa, hipótese em que o Estado será responsabilizado.

  • erro da c?

  • ERRO da C

     

    A morte de preso no interior de estabelecimento prisional caracteriza conduta omissiva estatal, porém, para o STF, a responsabilização civil do Estado ocorre somente (se demonstrada falta do poder público - não necessita demonstração de falta, pois a responsabilidade é objetiva,namodalidade risco administrativo) em seu dever de proteção à incolumidade física do preso.

  • SEMPRE RESUMIDAMENTE PARA AJUDAR GERAL AI PESSOAL

    A  ERRADA...  O ESTADO PODE SER RESPONSABILIZADO POR DANOS LICITOS OU ILICITOS, POR ISSO NEM LEIA O RESTO... 

    B  ERRADA... CASO A CONCESSIONARIA NAO CONSEGUIR PAGAR A INDENIZAÇAO PODE SER ATRAIDO RESPONSABILIDADE PARA O CONCEDENTE SIM..

    C  ERRADA... DE UMA FORMA GERAL, O CESPE ADOTA QUE PRESO MORTO DENTRO DO PRESIDIO,É CULPA DO ESTADO SIM!! INDEPENDENTE DOS AGENTES QUE LA TRABALHAM TEREM SIDO OMISSOS NA CAUTELA DO DETENTO OU NAO...

    D CORRETA... A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NAO PERMITE QUE O LESADO ENTRE COM AÇAO DIRETAMENTE CONTRA O AGENTE... PER SALTUM QUER DIZER PULAR ETAPA, ETC.. OU SEJA, ENTRAR NA LIDE DIRETAMENTE CONTRA O AGENTE QUE CAUSOU O DANO, E ISSO NAO É ACEITO.

    E  ERRADA... CONFORME JA EXPLICADA ANTERIORMENTE, O LESADO DEVE ENTRAR COM AÇAO CONTRA O ESTADO, E NAO CONTRA O AGENTE!

  • Pessoal, em relação a letra C: Não confundir a MORTE DE DETENTO no interior de estabelecimento estatal (O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 841.526, em sede de repercussão geral, por unanimidade, reconheceu que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera a responsabilidade civil do Estado) com o SUÍCIDIO DO DETENTO. No suicídio, para o STF, também há responsabilidade objetiva do Estado, mas deve ficar caracterizado o nexo causal entra o resultado e a omissão do Estado ( Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse).  

     

  • A vítima poderá propor a ação diretamente contra o servidor causador do dano (e não contra o Estado)?

    1ª corrente (STF) A vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano.O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.

    Para essa corrente, ao se ler o § 6º do art. 37 da CF/88, é possível perceber que o dispositivo consagrou duas garantias:

    • a primeira, em favor do particular lesado, considerando que a CF/88 assegura que ele poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, que tem recursos para pagar, sem ter que provar que o agente público agiu com dolo ou culpa;

    • a segunda garantia é em favor do agente público que causou o dano. A parte final do § 6º do art. 37, implicitamente, afirma que a vítima não poderá ajuizar a ação diretamente contra o servidor público que praticou o fato. Este servidor somente pode ser responsabilizado pelo dano se for acionado pelo próprio Estado, em ação regressiva, após o Poder Público já ter ressarcido o ofendido.

    Outro argumento invocado é o princípio da impessoalidade. O agente público atua em nome do Estado (e não em nome próprio). O servidor realiza a vontade do Estado em sua atuação. Logo, quem causa o dano ao particular é o Estado (e não o servidor).

    Essa posição foi denominada de tese da dupla garantia, tendo sido adotada há alguns anos em um precedente da 1ª Turma do STF (RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006). No mesmo sentido, mas sem mencionar o nome “dupla garantia”, existe outro precedente: RE 344133, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 09/09/2008; RE 720275/SC , Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/12/2012.

    https://www.dizerodireito.com.br/2014/01/em-caso-de-responsabilidade-civil-do.html

  • A responsabilidade do estado, na alternativa B, é uma responsabilidade subsidiária.

  • Letra A - ERRADA. Mesmo nos casos em que o Estado edita atos lícitos, pode-se falar em responsabilidade quando houver um dano, uma
    restrição desproporcional a um direito do indivíduo, pela quebra na isonomia. Vide trecho do julgado abaixo:

     

    Salientou que, no entanto, os atos administrativos, mesmo os legislativos, submeter-se- iam, em um Estado de Direito, aos ditames constitucionais. Assim, inconteste que o Estado deveria ser responsabilizado pela prática de ATOS LÍCITOS quando deles decorressem prejuízos específicos, expressos e demonstrados. Na condição de concessionária, não poderia a companhia esquivar-se dos danos, uma vez que não deteria liberdade para atuar conforme sua conveniência. Destacou que a comprovação dos prejuízos ocorrera nas instâncias próprias de exame do acervo fático-probatório. Por fim, considerou irretocável a decisão recorrida, fundada na teoria da responsabilidade do Estado por ato lícito”. RE 571969/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 12.3.2014. (RE-571969)

     

    Letra B - ERRADA. A responsabilidade do Poder Público Concedente é subsidiária.

     

    Letra C - ERRADA. Aqui o STF entende que a responsabilidade é objetiva, independente de culpa do Estado. A responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo, podendo ser suscitadas as excludentes de responsabilidade. Logo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

     

    Letra D - CORRETA. O STF entende não ser cabível a responsabilização "per saltum", pois o art. 37, §6º estabelece uma dupla garantia, tanto para a a vítima, que deve ser ressarcida pelos danos causados pelo Estado, como para os agentes públicos, que somente podem ser responsabilizados perante o próprio Estado, regressivamente. 

     

    Letra E - ERRADA. Não é obrigatória a denunciação da lide. Ao contrário, a doutrina majoritária e o STF não admitem a denunciação da lide nessa hipótese. Destaque-se, no entanto, que, para o STJ, a denunciação é uma faculdade do Estado.

  • O STF em decisões recentes têm entendido que o particular acione diretamente o agente causador do dano ou ambos em litisconsorte passivo. No entanto, como a questão não se refere ao entendimento do STF e sim do STJ, deve-se adotar o entendimento contido na regra da dupla garantia, que permite ao particular só entrar com a ação contra o Estado.

  • ALT. "D"

     

    Pessoal, vejamos a "C": A morte de preso no interior de estabelecimento prisional caracteriza conduta omissiva estatal, porém, para o STF, a responsabilização civil do Estado ocorre somente se demonstrada falta do poder público em seu dever de proteção à incolumidade física do preso.

     

    Questão errada, pois neste caso, em decorrência do dever de proteção, surge para o Estado a responsabilidade objetiva por conta da sua conduta omissiva, em falhar no seu dever de 'proteção'. Mas não é só. O Estado, pode atuar também de forma comissiva, nas hipóteses em que seus agentes - imputação volitiva: sendo pessoa jurídica, o Estado manifesta sua vontade através de seus agentes, isto é, das pessoas físicas que pertencem a seus quadros - ou seja, o próprio estado sucumbe a vida do detento, por exemplo, sendo neste caso também responsável de forma objetiva, porém diante uma conduta comissiva, como já dito. 

     

    Vi comentários que não é necessário a violação do dever de proteção, e está errado, cuidado, vejamos este julgado: 

     

    "Nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário desprovido”. (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016).


    Bons estudos.

  • A título de complementação: 

    --> Preso que cumpre pena privativa de liberdade morto no interior de unidade prisional: responsabilidade objetiva, e os danos morais decorrentes somente podem ser revistos em sede de recurso especial quando o valor arbitrado for exorbitante ou irrisório, afrontando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (entendimento do STJ).

    Porém, cabe advertir que a responsabilidade estatal é objetiva na modalidade do risco administrativo, razão pela qual a culpa exclusiva da vítima e a força maior excluem o dever de indenizar (ex: suicídio de detento).

    --> O STF entende não existir responsabilidade civil do Estado por ato omissivo, quando um preso foragido há vários meses comete homicídio. Isto porque a CF, no que toca ao nexo de causalidade, adota a teoria do dano direto e imediato.

     

    "A fé é a base de tudo..."

     

  • GAB:D

    P/o STF:não é passive! a propositura deação diretamente em face do agente público causador do dano.

     

    Não há qualquer relaçáo entre o agente público e o particular prejudicado, haja vista o fato de que quando o agente causou o prejuízo, não o fez na condiçáo de particular, o fez em nome do Estado. A conduta do agente público náo deve ser imputada à pessoa do agente, mas sim ao Estado que atua por meio dele.

  • Que droga! Errei pq não sabia o que significa per saltum.

    Agora eu vou ter que estudar latim.

  • Questao desatualizada, gabarito letra C

  • LETRA C:



    C) A morte de preso no interior de estabelecimento prisional caracteriza conduta omissiva estatal, porém, para o STF, a responsabilização civil do Estado ocorre somente se demonstrada falta do poder público em seu dever de proteção à incolumidade física do preso.


    Deve-se fazer, no entanto, uma advertência: para o STF, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal. Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado. Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).


    Fonte: Dizer o direito



  • Quanto à C, o Estado na condição de garantidor responde de forma objetiva.

     

    ex.: morte de detento; lesão à criança, professor em escola pública

  • Sobre a alternativa "C", imagino que o tema seja mais conturbado do que pareça. veja-se questão de prova correlata: 

    Em recente decisão, o STF entendeu que, quando o poder público comprovar causa impeditiva da sua atuação protetiva e não for possível ao Estado agir para evitar a morte de detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), não haverá responsabilidade civil do Estado pois o nexo causal da sua omissão com o resultado danoso terá sido rompido (JUIZ PR - ANO DE 2017).  GABARITO - CORRETA. 

     

    STJ  - Defende que a culpa por ato omissivo é subjetiva. 

     

    STF - Trechos do voto do ministro relator sobre o caso: ". Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão. Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público. (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015. No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012"

     

    Mas em seguida, a corte trata sobre a exceção, nos seguintes termos: 

     

    "Deve-se fazer, no entanto, uma advertência: para o STF, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal. Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado".

     

    "Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano. Nas exatas palavras do Min. Luiz Fux: "(...) sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional (...)".

     

     

  • Portanto: 

    Regra: No caso de morte, o Estado deve indenizar. 

    Exceção: Caso fique demonstrado que o Estado não poderia evitar o resultado, o próprio nexo de causalidade pode ser afastado. E se isso ocorrer, o Estado não será responsável - uma vez que, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, esta se verifica na vertente do risco administrativo, e não do risco integral. 

     

    Exemplo: Imagine que um detento está doente e precisa de tratamento médico. Ocorre que este não lhe é oferecido de forma adequada pela administração penitenciária. Há claramente uma violação ao art. 14 da LEP. Neste caso, se o preso falecer, o Estado deverá ser responsabilizado, considerando que houve uma omissão específica e o óbito era plenamente previsível.

     

    Suponha, no entanto, que o preso estivesse bem e saudável e, sem qualquer sinal anterior, sofre um mal súbito no coração e cai morto instantaneamente no pátio do presídio. Nesta segunda hipótese, o Poder Público não deverá ser responsabilizado por essa morte, já que não houve omissão estatal e este óbito teria acontecido mesmo que o preso estivesse em liberdade.

     

    O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento mesmo que ele se suicide?

    SIM. Existem precedentes do STF e do STJ nesse sentido: STF. 2ª Turma. ARE 700927 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/08/2012. No entanto, aqui também, como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público. O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:

    • Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.

     

    • Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público. Vale ressaltar que é a Administração Pública que tem o ônus de provar a causa excludente de responsabilidade.

     

    Obs: durante os debates, o Min. Marco Aurélio defendeu que a responsabilidade do Estado em caso de violações a direitos dos detentos seria baseada no risco integral. Trata-se, contudo, de posicionamento minoritário.

  • aqui só caberia ao cursista saber o significado da expressão responsabilidade per saltum =  responsabilidade direto ao agente público causador do dano.

  • sobre a letra E-  Existem divergências doutrinárias e jurisprudenciais a respeito da aplicação ou não do instituto da denunciação à lide às ações civis contra o Estado.

    Não obstante, a posição majoritária da doutrina e da jurisprudência é no sentido da inaplicabilidade da denunciação à lide
    pela Administração a seus agentes. Em outras palavras, a Administração não pode, já na primeira ação (isto é, na ação de indenização movida pela pessoa que sofreu o dano), trazer para o processo (denunciar à lide) seu agente cuja atuação ocasionou o dano.

    O argumento é: a responsabilidade do agente é subjetiva; a do Poder Público, objetiva. Admitir a denunciação pelo Poder Público ao
    agente importaria trazer, já para a ação de indenização, a discussão acerca da existência de dolo ou culpa na conduta do agente público, o que certamente traria prejuízos ao particular interessado;
    primeiro porque atrasaria o recebimento da indenização (afinal, enquanto a responsabilidade da Administração é objetiva, não demandando análise de culpa, denunciar o agente à lide tornaria a ação dependente da demonstração da sua culpa, ou seja, seria gasto mais tempo com análise  de provas, atrasando a solução final do litígio), e segundo porque, se ficasse comprovada a culpa do agente já na ação de reparação, este é que seria o responsável por indenizar o particular, e não a Administração, gerando o risco de o agente não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar com a despesa.

    Na esfera federal, o art. 122, §2º da Lei 8.112/1990 estabelece que “tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva”. O significado desse dispositivo é que o exercício do direito de regresso previsto no art. 37, §6º da CF deverá ser exercido pela Administração mediante ação própria, a ação regressiva, e não chamando o agente público para a ação de indenização movida pelo particular lesado contra o Estado

  • Creio que o erro da C esteja na afirmação de que "A morte de preso no interior de estabelecimento prisional caracteriza conduta omissiva estatal (...)", pois nem toda morte do preso no interior de um estabelecimento prisional caracteriza conduta omissiva do Estado.


    Segundo o STF: "Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que, nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do poder público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v.g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis."


    Contudo, a segunda parte a alternativa está correta ao dizer: "porém, para o STF, a responsabilização civil do Estado ocorre somente se demonstrada falta do poder público em seu dever de proteção à incolumidade física do preso."


    Isso está de acordo com o STF: Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte do detento. [RE 841.526, rel. min. Luiz Fux, j. 30-3-2016, P, DJE de 1º-8-2016, Tema 592.]

  • Questão anulada pela banca em 30/07.

  • Qual a justificativa da anulação da banca?!

  • A resposta correta é a alternativa D


    Ainda que solicite a posição do STF, podemos ver o que Alexandre Mazza em seu livro Manual de Direito Administrativo, sobre Responsabilidade do Estado ensina:


    O artigo 37, § 6º, da CF se lê pela opção à teoria da imputação volitiva de Otto Gierke, para a qual as pessoas jurídicas respondem pelos danos que seus agentes "nessa qualidade" causarem a terceiros. Isto implica em três consequências:


    1) impede a propositura de ação indenizatória diretamente contra a pessoa física do agente se o dano foi causado no exercício da função pública (Aqui ele cita uma posição do Supremo no RE 327.907/SP);


    2) impossibilita a responsabilização civil do Estado se o dano foi causado pelo agente público fora do exercício da função pública. Exemplo: policial de folga que atira no vizinho ( este exemplo foi da FGV em um exame da OAB em 2013);


    3) autoriza a utilização das prerrogativas do cargo somente nas condutas realizadas pelo agente durante o exercício da função pública. Assim, as prerrogativas não são dadas intuitu personae (mais uma expressão em latim hahaha), não acompanham a pessoa do agente público o dia todo, para onde ele for.


    Qualquer erro ou inconsistência por favor avisem.


    Abraços.

  • a) São requisitos para a responsabilização civil objetiva do Estado a prática de conduta estatal ilícita, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não sendo admitida a responsabilização decorrente de comportamento lícito estatal, salvo com base em previsão legal. ERRADO Somente se pode aceitar como pressuposto da responsabilidade objetiva a prática de ato antijurídico se este, MESMO SENDO LÍCITO, for entendido como ato causador de dano anormal e específico a determinadas pessoas, rompendo o princípio da igualdade de todos perante os encargos sociais. Por outras palavras, ato antijurídico, para fins de responsabilidade objetiva do Estado, é o ATO ILÍCITO e o ATO LÍCITO que cause dano anormal e específico”.

     

    b) De acordo com o STJ, a impossibilidade de empresa concessionária de serviços públicos arcar com indenização referente a prejuízo que deu causa não atrai a responsabilização civil do poder público concedente, salvo se este tiver concorrido para o evento danoso. ERRADO A responsabilização do Estado também pode ser SUBSIDIÁRIA, e pode surgir quando é comprovado que a concessionária não tem como arcar com a reparação devida. Nesses casos, o poder público assume a obrigação principal de indenizar ou reparar o dano.

     

    c) A morte de preso no interior de estabelecimento prisional caracteriza conduta omissiva estatal, porém, para o STF, a responsabilização civil do Estado ocorre somente se demonstrada falta do poder público em seu dever de proteção à incolumidade física do preso. ERRADO o STF firmou o entendimento de que o Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, atraindo então a RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, em razão de sua conduta omissiva, motivo pelo qual é devida a indenização decorrente da morte do detento, ainda que em caso de suicídio,

     

    d) À luz do entendimento do STF, a responsabilidade objetiva do poder público pelos danos causados por seus agentes impede a responsabilização per saltum do agente público causador do dano. CERTO segundo o STF, a vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público. Já, segundo o STJ, a vítima tem a possibilidade de escolher se quer ajuizar a ação somente contra o Estado;somente contra o servidor público;contra o Estado e o servidor público em litisconsórcio. 

     

    e) Nas ações de responsabilização civil do Estado, é obrigatória a denunciação à lide do agente público causador do dano, sob pena de comprometimento de direito de regresso do ente público. ERRADO o instrumento adequado para a Administração pública ou empresa delegatária de serviços públicos buscar o ressarcimento perante o agente causador do dano é a AÇÃO DE REGRESSO e não denunciação da lide

  • Questão anulada, conforme gabarito definitivo da Banca

     

    http://www.cespe.unb.br/CONcursos/TJ_CE_18_JUIZ/arquivos/GAB_DEFINITIVO_389_TJCE001.PDF

    OBS: Na prova era a questão n° 94

  • Justificativa do CESPE pela anualação: "Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, a opção em que consta "a morte de preso no interior de estabelecimento prisional caracteriza conduta omissiva estatal, porém, para o STF, a responsabilização civil do Estado ocorre somente se demonstrada falta do poder público em seu dever de proteção à incolumidade física do preso" também está correta".

  •  

    (...)  DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PODER PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CELERIDADE PROCESSUAL. (...)

    6. A obrigatoriedade da denunciação da lide deve ser mitigada em ações indenizatórias propostas em face do poder público pela matriz da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º - CF). O incidente quase sempre milita na contramão da celeridade processual, em detrimento do agente vitimado. Isso, todavia, não inibe eventuais ações posteriores fundadas em direito de regresso, a tempo e modo. (...) (REsp 1501216/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)

     

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATO PRATICADO POR MILITARES. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ARTS. 70, III E 76 DO CPC. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no entendimento de que, nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado (CF/88, art. 37, § 6º), não é obrigatória a denunciação da lide do agente público supostamente responsável pelo ato lesivo.

    2. Agravo regimental da UNIÃO desprovido.

    (AgRg no AREsp 63.018/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 03/04/2013)

  • RESPOSTA: D

     

    O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo para regular, em regra, a responsabilidade civil do Estado. Conforme dispõe o art. 37, §6º da Constituição Federal “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. É possível inferir da leitura do mencionado artigo os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil do Estado, quais sejam, o ato ou a omissão, o dano e o nexo de causalidade, sendo desnecessária a perquirição sobre a intenção do agente e sobre o caráter lícito ou ilícito da ação ou da omissão do agente.


    (A) INCORRETA. O Estado será responsável pelo prejuízo causado, independentemente da demonstração de culpa, inexistência do serviço, ou da ilicitude da ação ou omissão, sendo possível a sua exclusão ou redução somente no caso de força maior, caso fortuito, “culpa de terceiros” ou culpa recíproca, equivocando-se, portanto, a “alternativa a” ao exigir a demonstração da ilicitude da ação ou omissão do Estado para configuração de sua responsabilidade civil.

     

    (B) INCORRETA. A responsabilização do Estado também pode ser subsidiária. Assim, comprovado que a concessionária não tem como arcar com a reparação devida, o Poder Público deverá assumir a obrigação principal de indenizar ou reparar o dano.

     

    (C) INCORRETA. No caso de morte de preso no interior de estabelecimento prisional, firmou o STF que o Estado será objetivamente responsável pela morte de detento, em razão do descumprimento do dever que lhe é imposto constitucionalmente no art. 5º, inciso XLIX (“é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”). Poderá ser afastada a responsabilidade estatal, contudo, caso o Estado comprove que a morte do detento não podia ser evitada. Confira-se o RE 841.526/RS, j. em 30/3/2016 com repercussão geral (Info 819). 

     

    continuação no próximo post...

  • (D) CORRETA. Na responsabilização per saltum, a ação de indenização é proposta diretamente contra o agente público autor do ato/omissão lesivo, hipótese que não se coaduna com a previsão do § 6º do art. 37 da CF. De acordo com o entendimento do STF, referido artigo consagrou a tese da dupla garantia (RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006), protegendo o particular que arcou com o dano/prejuízo, assegurando a possibilidade de ação de indenização contra o Estado que, além de ter recursos para pagar, dispensa a comprovação de dolo ou culpa, uma vez que a responsabilidade do Estado é objetiva, conforme Teoria do Risco Administrativo; e protegendo, também, o agente público que causou o dano, que não poderá ser acionado diretamente por ato praticado no exercício de sua função e, portanto, em nome Estado, somente podendo ser responsabilizado pelo dano se for acionado pelo próprio Estado, em ação regressiva, após o Poder Público já ter ressarcido o ofendido, caso comprovado que agiu com dolo ou culpa.

     

    (E) INCORRETA. A denunciação da lide a servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade civil objetiva do Estado não é obrigatória, de forma que o direito de regresso do Estado em relação ao servidor nos casos de dolo ou culpa, não será prejudicado pela não denunciação da lide ou pela sua inadmissão, caso o Estado tenha apresentado o pedido (STJ, REsp 1.089.955).

     

    fonte: MEGE

  • "Para o Supremo Tribunal Federal, portanto, o já citado art. 37, § 6º da Constituição Federal consagra a tese que ficou conhecida como “dupla garantia”, isso porque, ao possibilitar a ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público, estaria assegurada ao lesado a possibilidade praticamente certa de ver ressarcido o dano sofrido. Outra garantia seria direcionada ao servidor do estado, cuja responsabilidade civil e administrativa apenas subsistiria perante a pessoa jurídica a cujo quadro ele pertença.

    Entendimento diverso aplicado ao tema ora analisado foi esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Nº 1.325.862 - PR (2011/0252719-0), de relatoria do ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 05/09/2013."

     

    Para o STJ é possível a responsabilização per saltum diretamente do agente público. Até porque, comprovada sua culpa, o pagamento da indenização não se sujeitaria ao precatório, sendo mais benéfico para o administrado.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/50412/stf-x-stj-responsabilidade-civil-e-possibilidade-de-ajuizamento-per-saltum-de-acao-de-indenizacao-diretamente-contra-o-agente-publico-culpado

  • Justificativa da banca para a anulação da questão:

    Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, a opção em que consta “a morte de preso no interior de estabelecimento prisional caracteriza conduta omissiva estatal, porém, para o STF, a responsabilização civil do Estado ocorre somente se demonstrada falta do poder público em seu dever de proteção à incolumidade física do preso” também está correta.

    Ressalto ainda dicção do Informativo 819 do STF.

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS.. Tem gente que espalha desinformação! O entendimento dos Tribunais Superiores é o mesmo no caso de morte por homicídio ou suicídio. A responsabilização do Estado é objetiva, porém demanda inobservância do seu dever de cuidado, sob pena de responsabilização na modalidade integral - que é exclusiva da resp ambiental e por danos nucleares. Abs

  • Acredito que se faça uma (justificada) confusão acerca da modalidade de responsabilização do Estado por omissão uma vez que o STF passou a defender, sem base teórica, que ela é objetiva, quando a maioria da doutrina sempre defendeu, com consistente fundamentação, que é subjetiva.


    Prova da incoerência do STF é dizer que a responsabilidade é objetiva, mas fundada no descumprimento de um dever de cuidado. Ora, ao fazer esta ressalva o STF nada mais está dizendo que a responsabilização é...subjetiva!


    Mas já que para passar no concurso não precisamos ser inteligentes nem críticos - só repetir o que ouvimos e lemos - vamos defender que é "objetiva".

  • Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.

    A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1366721/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/02/2014 (recurso repetitivo).

  • A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).

  • TESE STJ 61: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    Polêmica. Acredito que deve ser lida como verdadeira se a “omissão for genérica, com base na culpa anônima” (multidões, enchentes, vendaval). Porém, se a omissão for específica, em que há um dever de garante, a responsabilidade seria objetiva (exs: presidiários, pessoas internadas em hospitais públicos, estudantes de escolas públicas).

    6) Há responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em que a omissão de seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento de danos ambientais.

    A responsabilidade do Estado por dano ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária, na condição de devedor-reserva.

    Há responsabilidade do Estado ainda que, por meios apenas indiretos, contribua para a consolidação, agravamento ou perpetuação dos danos experimentados pela sociedade.

    7) A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

    9) O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prisional.

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

    10) O Estado responde objetivamente pelo suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional.

    O STF decidiu que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal (RE 841526/RS).

    Não haverá responsabilidade civil do Estado se o Tribunal de origem, com base nas provas apresentadas, decide que não se comprovou que a morte do detento foi decorrente da omissão do Poder Público e que o Estado não tinha como montar vigilância a fim de impedir que o preso ceifasse sua própria vida.

    Tendo o acórdão do Tribunal de origem consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso.

    18) Nas ações de responsabilidade civil do Estado, é desnecessária a denunciação da lide ao suposto agente público causador do ato lesivo.

     


ID
2734783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O prefeito de determinado município contratou diretamente empresa prestadora de serviços à prefeitura, dispensando indevidamente a licitação e causando prejuízos ao erário, razão pela qual respondeu a ação civil por ato de improbidade administrativa. O juízo competente, anteriormente à citação do prefeito e sem sua prévia manifestação, deferiu medida cautelar de bloqueio de bens e, ao término da instrução processual, julgou procedentes os pedidos condenatórios formulados na ação.

A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta, considerando o disposto na Lei n.º 8.429/1992 e o entendimento jurisprudencial.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO: O entendimento desta corte (STJ) é de que a Lei 8.429 se refere aos prefeitos e vereadores, inexistindo incompatibilidade com o Decreto-Lei 201/67”.

     

    b) ERRADO: Basta estar presente o fumus boni iuris, ou seja, a presença de fortes indícios de dilapidação patrimonial;

     

    c) ERRADO: Quando há prejuízo ao erário, tanto dolo ou culpa são elementos que configuram lesão quando há conduta omissiva ou comissiva;

     

    d) ERRADO: O ordenamento jurídico brasileiro veda a cassação dos direitos políticos;

     

    e) CERTOAs ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis.

     

     

     

    '' Enquanto uns são enganados com este pseudo material de um tal de Kaleb, outros se matam de pesquisar e fazer questões nesta plataforma evoluindo absurdamente. A ESCOLHA É SUA ''

  • Não existe cassação de direitos políticos

    Abraços

  • Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. (...) Em relação ao duplo regime sancionatório, a Corte concluiu que não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas. Assim, carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções relativas à ação de improbidade administrativa a pretexto de que essas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. Em realidade, a única exceção ao referido regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão expressa do art. 85, V, da CF. STF. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgamento em 10/5/2018 (Info 901).

  • Gabarito: e

    e)  Eventual reconhecimento de prescrição da ação de improbidade administrativa não impedirá o prosseguimento da demanda relativa ao pedido de ressarcimento do prejuízo ao erário.

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE CUMULADA COM RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência existente nesta Corte as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis, consoante expressamente disposto no artigo 37, §5º da CF, ainda que as punições atinentes à prática de improbidade estejam prescritas, o que não é o caso dos autos, na medida em que a demanda foi ajuizada dentro dos cinco anos previstos no artigo 23, I, da Lei n. 8.429/92 (o Prefeito deixou o cargo em 31.12.1996 e a ação foi proposta em 12.06.2000). (STJ, REsp 1314597 / SP, 1ª Turma, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. para o acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 04/10/2016)

  • Gab.: E

    As ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis.

  • LETRA A

    Lei 8.429 - 

    Art. 1° - Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, ..., serão punidos na forma desta lei.

    Art. 2° - Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    Ou seja, o Prefeito também está sujeito a ação por improbidade administrativa.

     

    LETRA D

    Lei 8.429 - 

    Art. 12 - Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

    ... perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário...

  • Gabarito Letra E

     

    Art. 37.  § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

     

    § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento GABARITO 

     

    Causou prejuizo ao erário, no entanto, não tem ressarcimento e prescreveu ok vida que segue. Causou prejuízo ao erário e terá que ressarcir o LEÂO? Sim! Fudeu, pois ele irá até o inferno para você pagar kkkk.

     

    Os prazos de prescriçoes da LIA

     

    Art. 23.

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.

  • Fonte: Jurisprudência em teses - STJ

     

    a) Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, da CF.

     

    b) É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92.

     

    c) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n. 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

     

    d) CF88, Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

     

    e) A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível (art. 37, § 5º, da CF).

  • Só para complementar: medida cautelar de indisponibilidade dos bens poderá ser decretada antes. O que não ocorre com a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, que somente se efetivam com o T.J da sentença condenatória.  

  • Um adendo quanto à alternativa "E"

    No RE 852.475 o STF assim decidiu:

    EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRITIBILIDADE (ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. 1. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, em face de agentes públicos, em decorrência de suposto ato de improbidade administrativa. 2. Repercussão geral reconhecida.

     

    Sendo assim, o Ministro Teori despachou no seguinte sentido:

     Determino a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional (CPC/2015, art. 1.035, § 5º). 

     

    Atualmente, portanto, a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário é matéria incontroversa, com possbilidade de cobrança em concurso especialmente no que atine a repercussão geral e a suspensão dos processos.

  • Já vi muitas bancas trocando suspensão por cassação. Cuidado!

  • a) Em razão do cargo que ocupa, o prefeito deveria ter sido submetido à legislação específica referente à prática de crimes de responsabilidade em vez de responder a ação de improbidade administrativa. ERRADO

    - A jurisprudência atual tem entendimento de que os agentes políticos podem responder tanto por crime de responsabilidade quanto por ato de improbidade administrativa. Tal posicionamento tem fundamento no “duplo regime sancionatório” (STF, Pet 3923 e STJ  AgInt no REsp 1607976)

     

    b) Dada a comprovação de concreta dilapidação patrimonial, o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens deveria ter sido condicionado à prévia citação do prefeito. ERRADO

    - Jurisprudência em teses do STJ: é possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o artigo 17, § 7º da lei nº 8.429/92.

     

    c) No curso da instrução processual, a demonstração do dolo enquanto elemento subjetivo é fundamental para a caracterização da conduta imputada ao prefeito como ato de improbidade administrativa. ERRADO

    - Impende registrar que a conduta imposta ao prefeito recai na modalidade de ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário (dispensa indevida de licitação – art. 10, VIII da lei nº 8.429/92).

    - Jurisprudência em teses do STJ: é inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da lei 8.429/92, exigindo-se a presença de DOLO nos casos dos artigos 9º e 11 (enriquecimento ilícito e atenta contra os princípios da administração pública). E ao menos de CULPA nos termos do artigo 10 (prejuízo ao erário).

     

    d) O ressarcimento integral do dano, a perda da função pública e a cassação dos direitos políticos são sanções aplicáveis ao prefeito da situação hipotética, conforme a Lei n.º 8.429/1992. ERRADO

    - O correto seria: ressarcimento integral do dano, perda da função pública e SUSPENSÃO dos direitos políticos.

    - Lembrar que o artigo 15 da CF veda a cassação dos direitos políticos, somente sendo permitido sua PERDA ou SUSPENSÃO.

     

    e) Eventual reconhecimento de prescrição da ação de improbidade administrativa não impedirá o prosseguimento da demanda relativa ao pedido de ressarcimento do prejuízo ao erário. CERTO

    - Jurisprudência em teses do STJ: a eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimentos dos danos causados ao erário, que é IMPRESCRITÍVEL (art. 37, § 5º da CF).

  • a) Em razão do cargo que ocupa, o prefeito deveria ter sido submetido à legislação específica referente à prática de crimes de responsabilidade em vez de responder a ação de improbidade administrativa. ERRADO excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo presidente da República (artigo 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (artigo 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no artigo 37, parágrafo 4º”.

     

    b) Dada a comprovação de concreta dilapidação patrimonial, o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens deveria ter sido condicionado à prévia citação do prefeito. ERRADO Não configura violação ao devido processo legal e do contraditório, a concessão de medida liminar, sem a prévia oitiva da parte contrária, quando a demora no provimento possa acarretar prejuízos ao requerente ou ineficácia de seu provimento final, não sendo aplicável a oitiva do réu, para apresentar defesa prévia, na forma do art. 17, §7, da Lei de Improbidade.

     

    c) No curso da instrução processual, a demonstração do dolo enquanto elemento subjetivo é fundamental para a caracterização da conduta imputada ao prefeito como ato de improbidade administrativa. ERRADO a caracterização do elemento subjetivo na tipificação do ato de improbidade administrativa é elemento essencial para a punição daqueles que cometem o ilícito, sendo o dolo exigido para os casos dos arts. 9º e 11 e o dolo e a culpa para as hipóteses do art. 10. (Assim, como a conduta do prefeito se enquadra no Art.10, fundamental também a demonstração da culpa).

     

    d) O ressarcimento integral do dano, a perda da função pública e a cassação dos direitos políticos são sanções aplicáveis ao prefeito da situação hipotética, conforme a Lei n.º 8.429/1992. ERRADO  A cassação é expressamente vedada pela Constituição Federal, proibição estampada em seu Art. 15: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos (...) : V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º).

     

    e) Eventual reconhecimento de prescrição da ação de improbidade administrativa não impedirá o prosseguimento da demanda relativa ao pedido de ressarcimento do prejuízo ao erário. CORRETO O artigo 23 da Lei 8.429/1992 estabelece os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, exceto os das respectivas ações de ressarcimento, que são imprescritíveis (STF MS 26.210)

     

  • parabéns Gustavo Freitas, simples e direto!

  • GAB: E

     

    a) ERRADO. O STJ entende que os prefeitos também estão sujeitos à lei de improbidade administrativa.( REsp 1.108.490)

    O relator do processo, ministro Herman Benjamin, considerou “descabida a tese de que os agentes políticos não se sujeitam à Lei de Improbidade Administrativa”. “O entendimento desta corte é de que a Lei 8.429 se refere aos prefeitos e vereadores, inexistindo incompatibilidade com o Decreto-Lei 201/67”, afirmou.

     

    b) ERRADO. A medida cautelar de indisponibilidade de bens dispensa a prévia citação.

    OBS: não pode ser de forma genérica, universal e abranger todos os ativos da parte, sem proporcionalidade com a previsão de dano.

     

    c) Jurisprudência em teses do STJ: é inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da lei 8.429/92, exigindo-se a presença de DOLO nos casos dos artigos 9º e 11 (enriquecimento ilícito e atenta contra os princípios da administração pública). E ao menos de CULPA nos termos do artigo 10 (prejuízo ao erário).

     

    d) ERRADO. Ocorre a suspensão dos direitos políticos, não a cassação.

    Lei 8429, Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

    e) CERTO. O ressarcimento ao erário é imprescritível.

     

     

    https://www.conjur.com.br/2016-set-25/stj-rejeita-tese-prefeito-nao-responde-improbidade

    https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=LIMITA%C3%87%C3%83O+DA+INDISPONIBILIDADE+AO+VALOR+DO+DANO

  • Eduardo Oshida, com todo respeito a sua pessoa, mas eu tive um certo trabalho em tecer meu comentário fruto de muita pesquisa e estudo. Você simplesmente dá um CTRL C + CTRL V, não faz reverência alguma ao meu esforço e no final do seu comentário coloca um link completamente sem credibilidade. Se este guia fosse útil, não sobrariam vagas para ninguém, pois todos os usuários do mesmo tomariam posse na frente dos guerreiros que se matam nesta plataforma.

  • Reportar abuso deste Eduardo Oshida. Vai fazer propaganda na casa do Carrrr...

  • Bom aqui acrescentar o recentíssimo entendimento do STF acerca da prescrição (também) das ações de ressarcimento.

    Anteriormente era pacífico o entendimento de serem estas imprescritíveis.

     

  • Depois dessa semana, acho que em breve essa questão vai ficar desatualizada... 

    https://www.jota.info/stf/do-supremo/maioria-do-stf-vota-por-prazo-para-ressarcimento-dos-cofres-publicos-por-improbidade-02082018

  • ATENÇÃO! Decisão final do Supremo foi pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento decorrentes de ato doloso:

     

     

    "Quarta-feira, 08 de agosto de 2018

     

    STF reconhece imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de ato doloso de improbidade

     

     

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. A decisão foi tomada na tarde desta quarta-feira (8) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 852475, com repercussão geral reconhecida.

     

    (...)

     

    Tese

     

    Foi aprovada a seguinte tese proposta pelo ministro Edson Fachin, para fins de repercussão geral: 'São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa'."

     

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=386249&tip=UN

     

  •  

    As ações de improbidade destinadas à responsabilização do agente estão sujeitas a prazo.

    No entanto, uma ação de ressarcimento ao erário, visando recuperar para os cofres públicos os prejuízos do ato de improbidade, não está sujeita à prescrição.

     

    OBS.: NÃO É CASSAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, É SUSPENSÃO!

  • Reparação de bens,única sanção que não preescreve.

  • Imprescritibilidade somente vale para atos de improbidade praticados com DOLO

    O STF entendeu, portanto, que as ações de ressarcimento ao erário envolvendo atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. No entanto, o Tribunal fez uma “exigência” a mais que não está explícita no art. 37, § 5º da CF/88.

    O Supremo afirmou que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados DOLOSAMENTE.

    Assim, se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA, então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível e deverá ser proposta no prazo do art. 23 da LIA.

     

    Tese fixada pelo STF

    O STF fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral:

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/prescricao-se-um-direito-eviolado-o.html#more

    Vale a leitura integral do link em tela. 

    Bons Estudos. 

  • a) Em razão do cargo que ocupa, o prefeito deveria ter sido submetido à legislação específica referente à prática de crimes de responsabilidade em vez de responder a ação de improbidade administrativa.

    Segue a lista de quem pode praticar um crime de responsabilidade: Presidente da República; Ministros de Estados; Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; Chefes de Missão diplomática; Membros de Tribunais Superiores; Membros do Tribunal de Contas da União; Membros do TCE, TRF, TRE, TRT; Desembargadores dos Tribunais de Justiça; Membros do Ministério Público da União que oficiem em tribunais superiores; Juízes federais e membros do MPU.

     b) Dada a comprovação de concreta dilapidação patrimonial, o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens deveria ter sido condicionado à prévia citação do prefeito. 

    Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

     c) No curso da instrução processual, a demonstração do dolo enquanto elemento subjetivo é fundamental para a caracterização da conduta imputada ao prefeito como ato de improbidade administrativa.

    Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

     d) O ressarcimento integral do dano, a perda da função pública e a cassação dos direitos políticos são sanções aplicáveis ao prefeito da situação hipotética, conforme a Lei n.º 8.429/1992.

    O erro da questão esá em dizer cassação de direito políticos, ocorre apenas a suspensão destes.

     e) Eventual reconhecimento de prescrição da ação de improbidade administrativa não impedirá o prosseguimento da demanda relativa ao pedido de ressarcimento do prejuízo ao erário.

    STF RE 852.475

    O plenário do STF decidiu que são imprescritíveis ações de ressarcimento ao erário em casos de prática dolosa de ato de improbidade administrativa.

    Gab.: Letra E

  • PRESCRIÇÃO:


    Cargo em Comissão ou Função de confiança: 5 anos após o término do mandato;

    Cargo efetivo ou emprego: prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público;

    Ressarcimento ao Erário: imprescritível.


  • Para complementação acerca do julgamento dos prefeitos. A CR/88 no art. 29, X estipulou que compete aos TJ’s o julgamento dos prefeitos, entretanto a jurisprudência trouxe algumas situações diferentes: ref. sum 702 STF. “A competência do TJ pra julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”.

    Crimes de Responsabilidade:

    Próprios: art. 4º DL 201/67: competência da Câmara Municipal.

    Impróprios: art. 1º DL 201/67: competência do TJ. - lembrando que o caso de utilização de bens, inciso II, é crime para o prefeito – aquele antigo caso de utilização de tratores, patrola etc – mas se a prefeitura ceder para o particular, e este paga pelo diesel usado, não se trata de crime (situação corriqueira nos interiores desse Brasil).

    Crimes Comuns:

    Aqueles de competência da Justiça comum estadual: TJ julga.

    Nos demais casos: competência do respectivo tribunal de segundo grau – TRF (quando for em detrimento da União) – TRE (nos casos de crimes eleitorais).

     

    Lembrando que: Verbas repassadas pela União que já incorporaram ao patrimônio do município, conforme súmula 209 do STJ, são de competência de julgamento da justiça estadual. Caso as verbas ainda não tenham sido incorporadas ao patrimônio municipal, encontrando-se sob fiscalização do TCU, aplica-se a súmula 208 do STJ, cabendo então ao TRF julgar.

     

  • Apenas adicionando aos excelentes comentários já feitos.

     

    Em recente decisão, o STF considerou que as ações de ressarcimento por improbidade continuam IMPRESCRITÍVEIS, desde que sejam oriundas de conduta DOLOSA. Logo, devemos atentar ao caso de Lesão ao erário por ato culposo, esse detalhe pode vim a ser cobrado nas próximas questões.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/05/informativo-comentado-895-stf.html

  • Gabarito: "E"

     

    a) Em razão do cargo que ocupa, o prefeito deveria ter sido submetido à legislação específica referente à prática de crimes de responsabilidade em vez de responder a ação de improbidade administrativa.

    Errado. "O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal." (STJ - REsp 1607976 - Rel.: Min. Francisco Falcão. - D.J.: 17/10/2017)

     

    b) Dada a comprovação de concreta dilapidação patrimonial, o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens deveria ter sido condicionado à prévia citação do prefeito. 

    Errado. "É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o artigo 17, parágrafo 7º, da Lei 8.429/92. "

    Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2015-ago-08/fimde-editado-stj-divulga-14-teses-improbidade-administrativa>

     

    c) No curso da instrução processual, a demonstração do dolo enquanto elemento subjetivo é fundamental para a caracterização da conduta imputada ao prefeito como ato de improbidade administrativa.

    Errado. "Quando há prejuízo ao erário, tanto dolo ou culpa são elementos que configuram lesão quando há conduta omissiva ou comissiva; " - Gustavo Freitas, aqui do QC (comentário mais curtido.)

     

    d) O ressarcimento integral do dano, a perda da função pública e a cassação dos direitos políticos são sanções aplicáveis ao prefeito da situação hipotética, conforme a Lei n.º 8.429/1992.

    Errado. ISSO SEMPRE CAI EM PROVA! NÃO HÁ PENA DE CASSAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. Aplicação do art. 37, §4º, CF: "§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. "

     

    e) Eventual reconhecimento de prescrição da ação de improbidade administrativa não impedirá o prosseguimento da demanda relativa ao pedido de ressarcimento do prejuízo ao erário.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. "A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível (artigo 37, parágrafo 5º da CF). " Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2015-ago-08/fimde-editado-stj-divulga-14-teses-improbidade-administrativa>

  •  a)Em razão do cargo que ocupa, o prefeito deveria ter sido submetido à legislação específica referente à prática de crimes de responsabilidade em vez de responder a ação de improbidade administrativa.

    STJ: aplicá-se a LIA aos agentes políticos, SALVO Presidente da República e Ministro do STF. 

     

     

     b) Dada a comprovação de concreta dilapidação patrimonial, o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens deveria ter sido condicionado à prévia citação do prefeito. 

    STJ: Não precisa de concreta dilapdação patriminial

             Pode defererir a insidponibilidade antes de qualquer manifestação do requerido.

     

     

     c) No curso da instrução processual, a demonstração do dolo enquanto elemento subjetivo é fundamental para a caracterização da conduta imputada ao prefeito como ato de improbidade administrativa.

    Art. 10 da LIA aceita modalidade culposa.

     

     

     d) O ressarcimento integral do dano, a perda da função pública e a cassação dos direitos políticos são sanções aplicáveis ao prefeito da situação hipotética, conforme a Lei n.º 8.429/1992.

    Não há cassação de direitos políticos no Brasil.

     

     

     e) Eventual reconhecimento de prescrição da ação de improbidade administrativa não impedirá o prosseguimento da demanda relativa ao pedido de ressarcimento do prejuízo ao erário. CERTA

    CF: dano ao erário pelo agente público não prescreve. 

  • Segundo o entendimento recente do STF,  ações de ressarcimento aos cofres públicos contra agentes que cometam ato de improbidade administrativa não prescrevem, DESDE QUE o ato praticado seja DOLOSO.

  • Enriquecimento ilicito e atos que atentem contra os principios têm que se provar o Dolo, enquanto que no prejuízo ao erário tem que provar pelo menos a culpa. É isso?

  • Tomaz Lima,

     

    Dica: PREJU tem CU (Prejuízo é o único que tem culpa)


    Enriquecimento Ilícito: Dolo

    Prejuízo ao Erário: Dolo e Culpa

    Atos q atentem contra os princípios: Dolo

  • Boa dica Sarah ! kkkkkkk

  • Cuidado. Vi muitos colegas afirmando que o item "e" estaria certo porque "as ações de ressarcimento ao erário, por atos de improbidade adminstrativa, são imprescritíveis".  Esse pensamento tornaria a questão errada, pois a questão afirma exatamente o contrário. Ela admite a possibilidade de prescrição. Admitindo isso, só poderia estar correta pelo fato das esferas administrativas e civeis serem independentes.

    Nesse sentido, talvez esteja atualizada com recentes decisões do STF, que admite prescrição do dever de ressarcir ao erário, por atos de improbilidade, em 5 anos. Veja RE 852.475/SP.  Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa (Agosto 2018)Disponível em:   http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4670950&numeroProcesso=852475&classeProcesso=RE&numeroTema=897

    Obs. Abaixo, prescedentes que infomam a imprescritibilidade. Importante ficar de olho e buscar saber como a banca se comportará:
    STJ: REsp 1069779/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 13/11/2009.
    STF: AI 848482, AgR/RS, Ministro Luiz Fux, publicado em 22.02.2013; RE 606224 AgR/SE, Ministra Carmen Lúcia, publicado em 17.04.2013 e AI 712435 AgR/SP, Min. Rosa Weber, publicado em 11.04.2012.
    Tribunal de Contas da União – TCU: Súmula 282: “As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis”.

     

     

  • EXTRA EXTRA! IMPORTANTÍSSIMO!


    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

  • a) ERRADO. O STJ entende que os prefeitos também estão sujeitos à lei de improbidade administrativa.( REsp 1.108.490)

    O relator do processo, ministro Herman Benjamin, considerou “descabida a tese de que os agentes políticos não se sujeitam à Lei de Improbidade Administrativa”. “O entendimento desta corte é de que a Lei 8.429 se refere aos prefeitos e vereadores, inexistindo incompatibilidade com o Decreto-Lei 201/67”, afirmou.

     

    b) ERRADO. A medida cautelar de indisponibilidade de bens dispensa a prévia citação.

    OBS: não pode ser de forma genérica, universal e abranger todos os ativos da parte, sem proporcionalidade com a previsão de dano.

     

    c) Jurisprudência em teses do STJ: é inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da lei 8.429/92, exigindo-se a presença de DOLO nos casos dos artigos 9º e 11 (enriquecimento ilícito e atenta contra os princípios da administração pública). E ao menos de CULPA nos termos do artigo 10 (prejuízo ao erário).

     

    d) ERRADO. Ocorre a suspensão dos direitos políticos, não a cassação.

    Lei 8429, Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

    e) CERTO. O ressarcimento ao erário é imprescritível.

  • Lembrando que o STF decidiu que os agentes políticos, exceto o Presidente da República, encontram-se sujeitos ao DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO, de modo que se submetem tanto a responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização política-administrativa por crimes de responsabilidade.

  • Só um desabafo fora de hora, apesar de não ser o local ideal...

    Não sei se acontece com vocês, mas quando eu acerto uma questão que há alguns meses atrás eu errei, fico pensando: " Gente, como que eu errei isso?!"  

    Essa sensação de estar evoluindo é sensacional.

     

    Bons estudos guerreiros!

    Ahn... GABARITO E  

  • São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

    .

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/prescricao-se-um-direito-eviolado-o.html

  • OPORTUNO LEMBRÁ-LOS QUE NÃO EXISTE PRERROGATIVA DE FORO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    AVANTE GUERREIROS.

  • essas questões de juíz dificilmente erra quem sabe, elas nunca tentam te enganar, nao tem pegadinha, nem nada. Nas de tec e anal saber o conteúdo é o de menos...

  • Meus sinceros agradecimentos ao GUERREIRO Gustavo Freitas. O qual ME representa assim como muitos outros que gastam um tempo  precioso para COMPARTILHAR O CONHECIMENTO conosco. Digno és de aplausos, pois muitos como EU não tem dinheiro para pagar cursinho. Aí aparece uns CANALHAS, SEM CARÁTER QUERENDO TIRAR PROVEITO DOS NOSSOS SONHOS. Mas estamos vacinados NÃO VAMOS RETROCEDER. VIVA O QC!!!! VIVA AOS GUERREIROS DO QC!!!!  A VITÓRIA SERÁ NOSSA!!!! 

  • hahahsha boa Pedro Vidigal
  • Totalmente inadequada a publicidade de cursinho da colega RAYSSA SILVA, não é a primeira vez, na verdade, inúmeros comentários em questões que tiram de foco o objetivo dos comentários das questões do QC.

    Não é apenas desespero e sim uma falta de respeito com os usuários.

  • Para complementar os excelentes comentários:

    A dispensa indevida de licitação ocasiona prejuízo ao erário in re ipsa

    Em regra, para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/92 exige-se a presença do efetivo dano ao erário. Exceção: no caso da conduta descrita no inciso VIII do art. 10, VIII não se exige a presença do efetivo dano ao erário. Isso porque, neste caso, o dano é presumido (dano in re ipsa). STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1542025/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/06/2018.

    Para o STJ, em casos de fracionamento de compras e contratações com o objetivo de se dispensar ilegalmente o procedimento licitatório, o prejuízo ao erário é considerado presumido (in re ipsa), na medida em que o Poder Público, por força da conduta ímproba do administrador, deixa de contratar a melhor proposta, o que gera prejuízos aos cofres públicos. STJ. 2ª Turma. REsp 1280321/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/03/2012. Assim, a indevida dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema. STJ. 2ª Turma. REsp 817921/SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/11/2012. Nos casos de contratação irregular decorrente de fraude à licitação, o STJ considera que o dano é in re ipsa. STJ. 2ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 419769/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2016. STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1499706/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 02/02/2017. STJ. 2ª Turma. REsp 1280321/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/03/2012. STJ. 2ª Turma. REsp 728341/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/03/2017.

  • Questãozinha pesada, a letra "D" tem uma pegadinha pois fala em "cassação" quando o correto é "suspensão" dos direitos políticos. E a alternativa "E" para ser correta teria que informar, ao meu ver, se o ato de improbidade foi decorrente de conduta culposa ou dolosa.


    Não sei se existe alguma jurisprudência que tenha definido que nos atos de dispensa de licitação irregulares é presumido que o ato foi praticado com dolo.


    Só acertei mesmo porque me toquei na pegadinha da letra "D".

  • Exatamente, Luiz Carlos! Dava pra acertar, mas o certo mesmo seria se tivessem deixado claro que foi DOLOSO, na letra "e"!

  • PUTZ!!!

    NEM LI CASSAÇÃO!!!

    CESPE SENDO CESPE... :(

  • No que tange à possibilidade de imposição de ressarcimento ao erário, nos casos em que o dano decorrer da contratação irregular proveniente de fraude a processo licitatório, como ocorreu na hipótese, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem evoluído no sentido de considerar que o dano, em tais circunstâncias, é in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta.

    Precedentes: REsp 1.280.321/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012. AgRg nos EDcl no AREsp 419.769/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016. REsp 1.376.524/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 9/9/2014.

  •  

    O STF julgou, nesta quinta-feira, dia 10 de maio de 2018, o agravo de regimento na Pet 3240, firmando os seguintes posicionamentos:

    com o posicionamento do Plenário do STF, a controvérsia está encerrada. Assim, a partir de agora, podemos afirmar com bastante tranquilidade que os agentes políticos respondem por improbidade administrativa, ainda que sujeitos ao cometimento de crime de responsabilidade, com exceção do Presidente da República.

  • Por um beicinho de pulga não marco a D. Ufa!!!!

    Direitos políticos não podem ser cassados.

  • Tema espinhoso pois o STF e STJ caminha para exigir o DOLO na dispensa de licitação, embora a Lei de Improbidade exige apenas a culpa nesse caso (art. 10, VIII).

    2ª Turma tranca ação contra assessor jurídico denunciado por emitir parecer em licitação supostamente fraudulenta - Habeas Corpus (HSTF. 2ª Turma. HC 171576/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/9/2019 (Info 952). )

    Decisão amparada em pareceres técnicos e jurídicos

    Não haverá crime se a decisão do administrador de deixar de instaurar licitação para a contratação de determinado serviço foi amparada por argumentos previstos em pareceres (técnicos e jurídicos) que atenderam aos requisitos legais, fornecendo justificativas plausíveis sobre a escolha do executante e do preço cobrado e não houver indícios de conluio entre o gestor e os pareceristas com o objetivo de fraudar o procedimento de contratação direta. STF. 1ª Turma. Inq 3962/DF, Rel. Min Rosa Weber, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

    Não comete o crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 Secretária de Educação que faz contratação direta, com base em inexigibilidade de licitação (art. 25, I), de livros didáticos para a rede pública de ensino, livros esses que foram escolhidos por equipe técnica formada por pedagogos, sem a sua interferência. Vale ressaltar que havia comprovação, por meio de carta de exclusividade emitida por entidade do setor, de que a empresa contratada era a única fornecedora dos livros na região. Além disso, não houve demonstração de sobrepreço.

    Diante dessas circunstâncias, o STF absolveu a ré por ausência de “dolo específico” (elemento subjetivo especial). STF. Plenário. AP 946/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 30/8/2018 (Info 913). 

    STF: Para a caracterização da conduta tipificada no art. 89 da Lei 8.666/1993, é indispensável a demonstração, já na fase de recebimento da denúncia, do elemento subjetivo consistente na intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida. STF. 2ª Turma. Inq 3965, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/11/2016. 

    STJ: 2. Não demonstrado na denúncia o elemento subjetivo de causar dano ao erário, é patente a deficiente descrição de todos os elementos necessários à responsabilização penal decorrente de dolosa concorrência para a consumação da ilegalidade do caput do art. 89 da Lei n. 8.666/1993. (STJ: AgRg no ARESP nº 1.259.376 – PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6.11.2018, 6ª. T.)

  • A questão, hoje, não tem resposta correta. Isso porque a E seria correta até o julgamento do Supremo que excluiu da imprescritibilidade o ato culposo. Como o comando da questão não é claro em dizer se houve dolo, penso que a E não pode ser considerada correta. Eu até acho que o Supremo errou no julgamento e que o artigo 37, § 5º, da CR não faz diferença alguma entre dolo ou culpa. Porém, não olvidemos que se trata aqui de uma prova objetiva.

  • No caso retratado no enunciado da questão, o prefeito de determinado município contratou diretamente empresa prestadora de serviços à prefeitura, dispensando indevidamente a licitação e causando prejuízos ao erário, razão pela qual respondeu a ação civil por ato de improbidade administrativa. O juízo competente, anteriormente à citação do prefeito e sem sua prévia manifestação, deferiu medida cautelar de bloqueio de bens e, ao término da instrução processual, julgou procedentes os pedidos condenatórios formulados na ação. A partir dessas informações, vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo regimental na Petição (PET) 3240, manifestou no sentido de que os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.

    Alternativa "b": Errada. A medida cautelar pode ser deferida antes da citação e sem a prévia manifestação do acusado, mediante a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de que a indisponibilidade de bens pode ser requerida com a simples demonstração de fumus boni iuris, tendo em vista que o periculum in mora é presumido nas ações de improbidade.

    Alternativa "c": Errada. Os atos de improbidade administrativa que causam dano ao erário (art. 10 da Lei 8.429/92) podem ser sancionados a título de dolo ou culpa. Para os demais atos de improbidade, deve ser demonstrado dolo por parte do agente.

    Alternativa "d": Errada. O ressarcimento integral do dano, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos são sanções aplicáveis ao prefeito da situação hipotética, conforme prevê o art. 12, II, da Lei n.º 8.429/1992.

    Alternativa "e": Correta. O art. 37, § 5º, da Constituição Federal estabelece que a ação de ressarcimento ao erário é imprescritível. Sobre o assunto, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 852475, manifestou que será imprescritível a ação de ressarcimento fundada na prática de ato de improbidade doloso.

    Gabarito do Professor: E

  • GABARITO E.

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES STJ – EDIÇÃO Nº 38 – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    TESE Nº 7 – eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos dados causados ao erário, que é imprescritível (art.37, §5º, da CF.) 

  • meu pai... eu cai na manjada cassação! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk só rindo

  • Gab E. - São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018(repercussão geral) (Info 910).

    A) Em razão do cargo que ocupa, o prefeito deveria ter sido submetido à legislação específica referente à prática de crimes de responsabilidade em vez de responder a ação de improbidade administrativa. 8429/92: Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    [...]

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    B) Dada a comprovação de concreta dilapidação patrimonial, o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens deveria ter sido condicionado à prévia citação do prefeito. - (AgRg no REsp 1317653, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013)

    -Periculum in mora está implícito no art.7º da Lei 8429/92;

    -Necessário apenas que demonstre a existência de indícios do ato de Improbidade;

    -Visa assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional.

    C) No curso da instrução processual, a demonstração do dolo enquanto elemento subjetivo é fundamental para a caracterização da conduta imputada ao prefeito como ato de improbidade administrativa. - 8429/92:ART 10 prejuízo ao erário = DOLO ou CULPA

    D) O ressarcimento integral do dano, a perda da função pública e a cassação dos direitos políticos são sanções aplicáveis ao prefeito da situação hipotética, conforme a Lei n.º 8.429/1992. 8429/92 : Art. 12. II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. CF : Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos[...]

  • Minha contribuição.

    STF: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    Abraço!!!

  • São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. TRG/STF.

    O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias. TRG/STF.

  • Não seria imprescritível a sanção de ressarcimento ao erário apenas para atos dolosos ?

    O enunciado nem a assertiva não deixa claro que o ato é doloso, portanto discordo do gabarito.

  • A alínea "E" estava de acordo com o enunciado da Jurisprudência em Tese do STJ:

    "A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta 

    o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, 

    que é imprescritível (art. 37, § 5º da CF)."

    Contudo, tal enunciado foi superado, em parte. Isso porque somente haverá imprescritibilidade quando o ato de improbidade for doloso:

    "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa." STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (Repercussão Geral – Tema 897) (Info 910).

    Fonte: Buscador DOD

  • O motivo da letra D estar errada:

    O ressarcimento integral do dano, a perda da função pública e a cassação (é suspensão) dos direitos políticos são sanções aplicáveis ao prefeito da situação hipotética, conforme a Lei n.º 8.429/1992.

  • O prefeito de determinado município contratou diretamente empresa prestadora de serviços à prefeitura, dispensando indevidamente a licitação e causando prejuízos ao erário, razão pela qual respondeu a ação civil por ato de improbidade administrativa. O juízo competente, anteriormente à citação do prefeito e sem sua prévia manifestação, deferiu medida cautelar de bloqueio de bens e, ao término da instrução processual, julgou procedentes os pedidos condenatórios formulados na ação.

    A respeito dessa situação hipotética, considerando o disposto na Lei n.º 8.429/1992 e o entendimento jurisprudencial, é correto afirmar que: Eventual reconhecimento de prescrição da ação de improbidade administrativa não impedirá o prosseguimento da demanda relativa ao pedido de ressarcimento do prejuízo ao erário.

  • O imprescritibilidade do ressarcimento ao erário depende do elemento subjetivo DOLO

  • Tese de repercussão geral. São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

  • O prescreve e a sanção penal , não o ressarcimento ao erário . ( tem vezes que cobra “ quando há dolo em roubar “ deixando a entender que em caso de culpa prescreve
  • Art. 37, § 5º, CF/88, in verbis "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".

  • A) Em razão do cargo que ocupa, o prefeito deveria ter sido submetido à legislação específica referente à prática de crimes de responsabilidade em vez de responder a ação de improbidade administrativa. ERRADA, o Prefeito responderá por crime de responsabilidade e por ato de improbidade cumulativamente.

    B) Dada a comprovação de concreta dilapidação patrimonial, o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens deveria ter sido condicionado à prévia citação do prefeito. ERRADA. desnecessária a prévia citação.

    C) No curso da instrução processual, a demonstração do dolo enquanto elemento subjetivo é fundamental para a caracterização da conduta imputada ao prefeito como ato de improbidade administrativa. ERRADA. Nessa hipótese pode ser ato culposo ou doloso.

    D) O ressarcimento integral do dano, a perda da função pública e a cassação dos direitos políticos são sanções aplicáveis ao prefeito da situação hipotética, conforme a Lei n.º 8.429/1992. ERRADA. Não se admite a cassação, pode suspenção dos direitos políticos.

    E) Eventual reconhecimento de prescrição da ação de improbidade administrativa não impedirá o prosseguimento da demanda relativa ao pedido de ressarcimento do prejuízo ao erário. CERTA. Na hipótese de prejuízo ao erário por ato doloso a ação de reparação do dano é imprescritível.

  • Não importa o tempo não prescreve a ação de reparação do dano causado ao ente público. Vai ter que pagar!!!

    GABA e

  • Letra D (Casca de banana) - Suspensão dos direitos políticos e não Cassação

  • A letra C ficou desatualizada  pela Lei nº 14.230, de 2021?

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:         

  • Atualmente os itens C e E estão corretos.


ID
2734786
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Um desembargador integrante de câmara cível isolada do TJ/CE e relator de determinado processo, cujo julgamento já foi iniciado, teve que se afastar de suas funções por período superior a trinta dias. Nesse processo, o relator chegou a apresentar o seu voto em sessão.

À luz do Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará, assinale a opção correta em relação ao julgamento do processo já iniciado pelo magistrado afastado.

Alternativas
Comentários
  • Não faz sentido descartar os votos já proferidos

    Abraços

  • RESPOSTA: B

     

    LEI Nº 12.342/.94. Art. 25 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Ceará: As substituições de Desembargadores, a qualquer título, por período superior a trinta (30) dias, far-se-ão de acordo com o disposto no regimento interno do Tribunal de Justiça. § 1º - O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o magistrado afastado seja o relator.

     

  • 04/06/2019

    Errei

    Gab b

  • Apesar de ter acertado a questão, não achei na Lei 16.397/2017, o fundamento para resposta. Quem tiver achado, favor compartilhar!

  • GABARITO LETRA B

    Está questão é referente a lei antiga da organização judiciária do estado do Ceará.

  • De início é necessário informar que esta questão se encontra desatualizada. A Lei nº 16.397/2014 revogou diversos dispositivos da lei nº 12.342/1994 que instituía o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará. Desde modo, à luz do Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará, não encontramos uma resposta precisa e adequada para a questão em relação ao julgamento do processo já iniciado pelo magistrado afastado, nos termos da assertiva.

    De todo modo, vejamos o tratamento dado pela nova lei:

    Art. 80. A substituição dos juízes da Comarca de Fortaleza nos casos de afastamentos, faltas, férias, licenças, impedimentos e suspeições far-se-á da forma a seguir:

    I - nas varas especializadas isoladas, os juízes serão substituídos por designação do Diretor do Foro;

    II - na hipótese de serem apenas 2 (duas) varas especializadas, compete reciprocamente, a substituição de um titular pelo outro, independentemente de designação, salvo nos casos de afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, quando o substituto será designado pelo Diretor do Foro;

    III – nas unidades que contem, em regime de atuação privativa, com Juiz de Direito do Juizado Auxiliar, compete a este a substituição do titular, independentemente de designação e do prazo de afastamento, salvo determinação em contrário da Diretoria do Foro;

    IV - quando existirem mais de 2 (duas) varas especializadas, os juízes serão substituídos nos casos de faltas, impedimentos, suspeições e licenças até 30 (trinta) dias, de forma sucessiva e independentemente de designação, da seguinte forma: o Juiz da 1ª Vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara; o da 2ª pelo da 3ª, sendo que o Juiz da última Vara será substituído pelo Juiz da 1ª;

    V - Os Juízes dos Juizados Especiais serão substituídos na forma do inciso anterior.

    Parágrafo único. Nos casos de faltas ou ausências ocasionais do juiz originalmente competente, a atuação do magistrado em regime de substituição automática deve velar pela ininterruptibilidade da jurisdição, notadamente diante de casos urgentes, nos quais se apresente risco de perecimento do direito e, será precedida de certidão exarada pelo Supervisor da Unidade Judiciária respectiva, a ser acostada aos autos antes da prática de ato pelo substituto, da qual se aviará cópia à Corregedoria-Geral da Justiça.

    Art. 81. O critério de substituição, regulado no artigo anterior, poderá ser modificado por motivo de relevante interesse da administração da justiça, competindo ao Diretor do Foro da Capital alterá-lo

    O gabarito anterior era alternativa B, entretanto, a questão está desatualizada.


ID
2734789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Extinto o processo judicial, caso a parte responsável pelas despesas processuais, apesar de devidamente intimada, não efetue o pagamento em quinze dias, a administração judiciária deverá

Alternativas
Comentários
  • Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

    § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

    § 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o.

    § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

    I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

    II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

    § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o.

    § 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

    Art. 96.  O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

  • A resposta tem seu fundamento em legislação estadual do Ceará, qual seja, Lei 16.132/2016, que dispõe sobre despesas processuais devidas ao estado do Ceará:

    Art. 13. Extinto o processo, se a parte responsável pelas despesas processuais, devidamente intimada, não as pagar dentro de 15 (quinze) dias, a administração judiciária encaminhará os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para sua inscrição na dívida ativa.

     

    Dessarte, caríssimo (a) colega, se você não prestou o concurso para Juiz do TJ/CE e errou esta questão aqui no QC, não se entristeça.

  • Muitos, assim como eu, erraram pensando que tais despesas processuais seriam aquelas que a parte vencedora teve para ajuizar a demanda (ou ao longo dela), as quais seriam por esta objeto de execução. A redação do enunciado é péssima, não ajuda!

  • TJ (Estadual) = Despesa processual = tributo = taxa = —> por exclusão, da pra acreditar ser do Procurador do Estado tal atribuição de cobrança. Foi meu raciocínio, me desculpem se pensei errado!! 

     

    Abraço!! 

  • Acertei por conhecimento geral cotidiano, eliminação, mas não localizei nenhuma fonte legal específica.

    Há um artigo interessante do CNJ, a nível de inscrição na divida ativa da união: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81251-cnj-servico-saiba-as-consequencias-da-inclusao-na-divida-ativa-da-uniao

    Gostaria, por fim, apenas de fazer uns comentários sobre as respostas dos demais colegas:

    I- Goku, foi um bom raciocínio, agradeço a colaboração; II- Maristela, com todo respeito, teu comentário do art. 95 não tem pertinência alguma com a questão posta; III- Nino, obrigado pela contribuição com a lei do CE. Todavia, penso que nos demais estados isso também ocorre, de modo que deve haver uma outra norma geral, não?; IV- Pernalonga, acho que não foram tantos por esse caminho que vc pensou. Aliás, a jurisprudência do STJ rechaça essa cobrança de despesas extrajudiciais para ajuizamento da demanda (honorários de adv particular, despesas de deslocamento, etc); V- Lucio, com o deviso respeito, teus comentários frquentes de uma linha não acrescentam nada. sugiro que ao menos vc diga o por que das afirmações, base legal, etc. Do contrário, só tumultua o espaço dos comentários.

     

  • RESPOSTA: E

     

    Lei 16.132/16, art. 13: Extinto o processo, se a parte responsável pelas despesas processuais, devidamente intimada, não as pagar dentro de 15 (quinze) dias, a administração judiciária encaminhará os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para sua inscrição na dívida ativa.

     

     

  • Pernalonga Bolado, sim!

  • A questão encontra resposta na Lei do Estado do Ceará n. 16.132/16. Lembrando que é competencia privativa da União legislar sobre direito processual. No que tange aos procedimentos, a competência é concorrente com os Estados e Distrito Federal.

  • Até o ano passado, o TJ-PI admitia o mesmo procedimento. 

  • Não fiz TJCE, mas acabei acertando com base em um raciocínio de direito penal: se a multa penal torna-se divida de valor, devendo ser cobrada pelas procuradorias, fiz o mesmo raciocinio para as despesas processuais. Apenas a PGE/ PGM/PFN representa a fazenda pública em juízo, assim pensei!

    Se viajei demais, favor avisar!

  • Para mim essa questão é duvidosa, pois: nem toda despesa do processo tem natureza tributária. Por exemplo, os honorários de perito, quando não adiantados pelo Estado, isto é, pagos pela parte adversa. Nesse caso, é também uma despesa processual, mas sem natureza tributária. A questão teria sido mais feliz se trocasse "despesas processuais" por "custas processuais". Nesse exemplo (dos honorários do perito), caberia à parte executar o valor adiantado. 

  • V- Lucio, com o devido respeito, teus comentários frequentes de uma linha não acrescentam nada. sugiro que ao menos vc diga o por que das afirmações, base legal, etc. Do contrário, só tumultua o espaço dos comentários.

  • A questão é confusa. Por exemplo. Há em alguns estados, como no Paraná, cartórios judiciais privados onde o escrivão/chefe de secretaria atua por delegação. Nesses casos as custas são de titularidade do escrivão (particular) e não do estado então não caberia inclusão em dívida ativa.
  • Pessoal a resposta é com base no fato de que as taxas judiciárias tem natureza tributária, segundo o STF. Então, conforme a Lei de Execuções Fiscais, o não pagamento gera a constituição do crédito pela Dívida Ativa. Não é questão de legislação estadual como vários falaram, apesar de todos os estados possuírem nas suas leis de organização judiciária a situação supracitada.

  • Custas processuais são taxas, espécie tributária decorrente da prestação de um serviço público específico e divisível ao contribuinte, como o é a prestação jurisdicional em determinado processo.


    Sendo tributo, não ocorrendo o efetivo pagamento, deve-se inscrever em dívida ativa.

  • Atenção, no que diz respeito à multa, vejam:



    "O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 51 do Código Penal (CP) (1) e, em conclusão de julgamento e por maioria, resolveu questão de ordem em ação penal no sentido de assentar a legitimidade do Ministério Público (MP) para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública."


    (...) 



    Contudo, dizer que a multa penal se trata de dívida de valor não significa dizer que tenha perdido o caráter de sanção criminal. A natureza de sanção penal dessa espécie de multa é prevista na própria CF, razão pela qual o legislador ordinário não poderia retirar-lhe essa qualidade.


    Diante de tal constatação, não há como retirar do MP a competência para a execução da multa penal, considerado o teor do art. 129 da CF (3), segundo o qual é função institucional do MP promover privativamente a ação penal pública, na forma da lei. Promover a ação penal significa conduzi-la ao longo do processo de conhecimento e de execução, ou seja, buscar a condenação e, uma vez obtida esta, executá-la. Caso contrário, haveria uma interrupção na função do titular da ação penal.


    Ademais, o art. 164 da Lei de Execução Penal (LEP) (4) é expresso ao reconhecer essa competência do MP. Esse dispositivo não foi revogado expressamente pela Lei 9.268/1996.


    Informativo STF- Nº 927.


  • Gabarito: E

    Na prova, a referida questão estava no Bloco III, relativamente à Legislação Estadual, e não no Bloco I, que abrange Processo Civil.

  • Eu também acertei a questão com base em conhecimentos gerais do cotidiano, pois utilizo muito a Lei n° 9.289/96, que em seu art. 16 determina: "Art. 16. Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de quinze dias, o Diretor da Secretaria encaminhará os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União".

    Fiquei intrigado por não haver uma disposição específica neste sentido em uma lei de caráter nacional. Porém, pesquisando no CPC, entendo que pode ser aplicado ao caso o paragrafo único do art. 100, que diz respeito à revogação da gratuidade da Justiça: "Art. 100. (...) Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa".

    Ainda, é importante consignar que, a exemplo da Lei do Processo Administrativo, que é aplicável aos demais entes que não possuem legislação neste sentido, a lei federal poderia ser aplicada na espécie (mas aí é querer demais para uma prova objetiva).

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa inicialmente conhecer como se processam as despesas processuais devidas ao Estado do Ceará. Importa desde logo, saber que o órgão responsável pela Gestão da Dívida Ativa do Estado, é a Procuradoria-Geral do Estado. Deste modo, a alternativa correta é a letra “E” encaminhar os elementos necessários à Procuradoria-Geral do estado, para inscrição em dívida ativa. De forma mais literal, vejamos o que dispõe a Lei Nº 16.132/2016, que trata sobre as despesas processuais, cobradas em função das atividades desenvolvidas pelos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Ceará:


    Art. 13. Extinto o processo, se a parte responsável pelas despesas processuais, devidamente intimada, não as pagar dentro de 15 (quinze) dias, a administração judiciária encaminhará os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para sua inscrição na dívida ativa.

    Vejam que é uma questão de literalidade de lei. Mas vamos entender melhor tal atribuição. A Lei Complementar Nº 58/2006, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, em seu artigo 5º, III e IV, estabelece:


    Art. 5º Compete à Procuradoria-Geral do Estado:

    [...]

    III - inscrever e controlar a dívida ativa, tributária ou não, do Estado;

    IV - promover, privativamente, a cobrança extrajudicial e judicial da dívida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública Estadual, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Estado;

    Como vemos, as demais alternativas encontram-se incorretas.


    Gabarito da questão: E



ID
2734792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com o falecimento do oficial de registro dos serviços do foro extrajudicial do TJ/CE, o juiz diretor do fórum comunicou o fato ao presidente do tribunal e solicitou-lhe a nomeação de outro oficial de registro aprovado em concurso público. Em resposta, a presidência do TJ/CE afirmou que a validade do último concurso realizado se esgotou e que a previsão de conclusão de um novo concurso público para o cargo era de dois anos.

Nessa situação hipotética, o juiz diretor do fórum deverá

Alternativas
Comentários
  • O que tenho a respeito da matéria: Escreventes são nomeados por Portaria, sendo os substitutos dos registradores/tabeliães, exceto na elaboração de testamento.

    Abraços

  • Gabarito: Letra A

    Julgado pertinente: ADMINISTRATIVO. VACÂNCIA DO CARGO DO TITULAR DE CARTÓRIO. SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA. SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, § 2º, C/C O ART. 20, E SEUS PARÁGRAFOS, DA LEI N.º 8.935/94.
    1. No caso de vacância do cargo do titular de serventia notarial ou de registro, deverá a autoridade judiciária competente, até o provimento por concurso público, designar o substituto mais antigo para responder temporariamente pelo serviço do expediente, a teor do que impõe o art. 39, § 2º, c/c o art. 20, e seus parágrafos, ambos da Lei N.º 8.935/94.
    2. Precedentes desta Corte Superior.
    3. Recurso ordinário desprovido. (RMS 16.045/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2004, DJ 08/03/2004, p. 281)

    PS: Busquei algum julgado mais recente, todavia não localizei.

    Espero que ajude. Força nos estudos.

  • RESPOSTA: A

     

    Lei 16.397/17. Art. 117. Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, em razão de quaisquer das hipóteses previstas no art. 39, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, o Juiz Diretor do Fórum designará interino para responder pelo expediente, recaindo a indicação, preferencialmente, sobre o substituto mais antigo da serventia, dando ciência ao Presidente do Tribunal de Justiça para que seja realizado o concurso público, na forma prevista no art. 236, § 3º, da Constituição Federal.

     

    LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.

     

    Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:

            I - morte;

            II - aposentadoria facultativa;

            III - invalidez;

            IV - renúncia;

            V - perda, nos termos do art. 35.

            VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997.             (Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999)

            § 1º Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação previdenciária federal.

            § 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.

  • Insta ressaltar que, ainda que houvesse concurso público com prazo de validade, a Serventia não poderia ser provida por aprovado, tendo em vista que somente os serviços cuja vacância tenha ocorrido até a data de abertura do concurso podem ser providos por este certame, seja no critério de provimento ou remoção. Assim, de qualquer modo, a preferência de designação seria do substituto mais antigo do Oficial/Tabelião, exceto se as razões concretas indicarem que ele não é apto ao exercício da função. Por fim, é preciso dizer que o CNJ possui recente entendimento de que os parentes do antigo Tabelião ou Registrador ordinariamente não podem ser nomeados para exercerem interinamente a delegação quando da vacância da Serventia.
  • Letra de lei total, art. 117 limpo e seco.

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer questões relativas à nomeações e substituições por designação, nos termos da Lei Estadual nº 16.397/2017, que dispõe sobre a organização judiciária do estado do Ceará. Conforme determinado ao artigo 117:

    Art. 117. Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, em razão de quaisquer das hipóteses previstas no art. 39, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, o Juiz Diretor do Fórum designará interino para responder pelo expediente, recaindo a indicação, preferencialmente, sobre o substituto mais antigo da serventia, dando ciência ao Presidente do Tribunal de Justiça para que seja realizado o concurso público, na forma prevista no art. 236, § 3º, da Constituição Federal;

    Notem que, com a morte do titular de ofício de registro dos serviços do foro extrajudicial, houve a extinção da delegação conferida a oficial de registro. Nesse contexto, como não há aprovado em concurso público apto para a ocupação da delegação, o juiz diretor do fórum deverá designar interino para responder pelo expediente, recaindo a indicação, preferencialmente, sobre o substituto mais antigo da serventia. Portanto, o item correto é a alternativa A.

    As demais alternativas encontram-se incorretas.

     

    Gabarito da questão: A


ID
2734795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com a organização judiciária do estado do Ceará, o TJ/CE é dirigido

Alternativas
Comentários
  • A respeito da corregedoria:Como exceção, na LOMAN (LC 35/79) existe a possibilidade de um juiz investigar o outro. Alguns também falam que o juiz investigaria nos procedimentos originários dos Tribunais, no entanto, o STF já decidiu que não se trata de juiz inquisidor, mas juiz meramente condutor das investigações.

    Abraços

  • RESPOSTA: D
     

    LEI Nº 12.342, DE 28.07.94. Art. 51. O Tribunal de Justiça é dirigido por um dos seus membros, como Presidente, desempenhando dois outros as funções de Vice-Presidente e as de Corregedor Geral da Justiça.

  • Lei 16.397/2017

    SEÇÃO II DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS

    SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 32. O Tribunal de Justiça é dirigido pelo  Presidente,  pelo Vice-Presidente e  pelo Corregedor-Geral da Justiça.

  • Lei 16.397/2017

    Seção II

    Dos Órgãos Diretivos

    Subseção I

    Das Disposições Preliminares

    Art. 32. O Tribunal de Justiça é dirigido pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor-Geral da Justiça.

  • Art. 32. O Tribunal de Justiça é dirigido pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor-Geral da Justiça.

    Informação adicional:

    Escolhidos dentre os desembargadores

    Mandato: mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Art. 32. O Tribunal de Justiça é dirigido pelo Presidente, pelo Vice­Presidente e pelo Corregedor­Geral da Justiça. Art. 33. O Tribunal de Justiça, pela maioria absoluta dos membros efetivos, por votação secreta, elegerá, dentre os desembargadores, os titulares dos cargos de direção, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.

  • RESPOSTA: D.

    O TJCE é dirigido pelo Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral de Justiça.

  • GABARITO - D

    Lei Estadual (CE) nº 16.397/2017:

    Art. 32. O Tribunal de Justiça é dirigido pelo Presidente, pelo Vice-­Presidente e pelo Corregedor-­Geral da Justiça.

  • que ódio botei d e mudei errei
  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer a organização judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos da Lei Estadual nº 16.397/2017, que dispõe sobre a organização judiciária do estado do Ceará. Conforme determinado ao artigo 32:

    Art. 32. O Tribunal de Justiça é dirigido pelo Presidente, pelo Vice-­Presidente e pelo Corregedor-­Geral da Justiça;

    Portanto, o item correto é a alternativa D.

    As demais alternativas encontram-se incorretas.

     

    Gabarito da questão: D


ID
2734798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 16.397/2017, o processamento e o julgamento das ações penais referentes a crimes contra a ordem tributária são da competência das varas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Quem for fazer esta questão, lembre-se: Lei 16.397/2017. que está no ENUNCIADO é uma Lei sobre ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA  DO ESTADO DO CEARÁ. Portanto, questão RESTRITA a quem for fazer CONCURSO POR LÁ. 

    Para acessar essa Lei: https://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2018/01/Lei-16.397.2017.pdf

    Art. 50. Na Comarca de Fortaleza, a jurisdição será exercida de acordo com as atribuições e competências definidas nesta Lei e nas normas pertinentes editadas pelo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 42, § 1º, contemplando as seguintes especialidades:

    XIV ­  - 6 (seis) Varas de Execução Fiscal e de Crimes contra a Ordem Tributária;

    PEdala, QC! "Segura na mão de Deus e, vai"

     

  • Art. 64. Aos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal e de Crimes contra a Ordem Tributária compete, por distribuição, processar e julgar:

    III ­ as ações penais e demais incidentes quanto aos crimes contra a ordem tributária.

    GABARITO: Alternativa C.

  • Ao meu ver , classificação errada. O certo é Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs) / TJCE/  Lei de Organização Judiciária.

  • A competência para o processo e julgamento dos crimes contra a ordem tributária varia de acordo com a competência tributária, que é a competência para instituir e majorar tributos. Todos os entes da Federação Brasileira possuem competência tributária. (Gabriel Habib, Leis Penais Especiais, pág. 613)

  •  Depende da especie tributária, isto é, do ente responsável pela instituição do tributo. 

  • Não sabia nada da Lei do Ceará, mas fui pela seguinte lógica: crime tributário tem ligação com não pagamento de tributo. Não pagamento de tributo tem relação com execução fiscal. Seria muito mais prático quem conhece da inadimplência reconhecer um crime contra a ordem tributário. Assim, presumi que fosse a letra C.

  • Alex Bruno, creio que não dava para fazer esse raciocínio pois essa vara podia nem sequer existir, ou seja, ser só mais uma alternativa falsa. Nem todo Estado tem essa vara específica.  

  • Abraços!

  • RESPOSTA: C

     

    Lei nº 16.397/2017. Art. 64. Aos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal e de Crimes contra a Ordem Tributária compete, por distribuição, processar e julgar: (...) III as ações penais e demais incidentes quanto aos crimes contra a ordem tributária.

  • RESPOSTA: C

     

    Lei nº 16.397/2017. Art. 64. Aos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal e de Crimes contra a Ordem Tributária compete, por distribuição, processar e julgar: (...) III as ações penais e demais incidentes quanto aos crimes contra a ordem tributária.

  • [Resposta atualizada, tendo em vista que a Lei nº 16.676/2018 alterou dispositivos acerca do tema].

    Lei nº 16.397//2017 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará.

    Subseção VII

    Do Juiz de Direito da Vara de Crimes contra a Ordem Tributária

    Art. 63-A. Ao Juiz de Direito da Vara de Crimes contra a Ordem Tributária compete, em caráter exclusivo e privativo, processar e julgar as ações penais e demais incidentes quanto aos crimes contra a ordem tributária. (Redação dada pela Lei nº 16.676, de 21/11/18).

    - Gabarito: C.

  • Aí fica difícil.... nem mesmo o enunciado diz tratar-se de lei estadual....

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer a organização da Jurisdição Criminal. A Subseção VII – Do Juiz de Direito da Vara de Crimes contra a Ordem Tributária, foi inserida à Lei Nº 16.397/2017 em 21/11/2018 pela Lei Nº 16.676/2018. A questão solicita que identifiquemos em quais Varas são processas e julgadas as ações penais referentes aos crimes contra a ordem tributária, sendo a resposta correta a alternativa “C" de execução fiscal e de crimes contra a ordem tributária, vejamos:

    Art. 63-A. Ao Juiz de Direito da Vara de Crimes contra a Ordem Tributária compete, em caráter exclusivo e privativo, processar e julgar as ações penais e demais incidentes quanto aos crimes contra a ordem tributária."

    Vejamos cada uma das alternativas:

    A) criminais; 

    Item ERRADO. As competências das Varas Criminais encontram-se no artigo 58 da lei, e exercem, por distribuição, as atribuições que forem definidas nas leis processuais penais e que não sejam privativas de outros juízos. Portanto, errado o item.

    B) da fazenda pública;

    Item ERRADO. As competências das Varas da Fazenda Pública encontram-se no artigo 56 da lei, e não abarcam o processamento e julgamento das ações penais e demais incidentes quanto aos crimes contra a ordem tributária, por serem estas, exclusivas e privativas, ao Juiz de Direito da Vara de Crimes contra a Ordem Tributária. Portanto, errado o item.


    C) de execução fiscal e de crimes contra a ordem tributária;

    Item CORRETO. É competência, exclusiva e privativa, do Juiz de Direito da Vara de Crimes contra a Ordem Tributária, processar e julgar as ações penais e demais incidentes quanto aos crimes contra a ordem tributária. Item correto.


    D) criminais da fazenda pública; 

    Item ERRADO. Não há Varas Criminais da Fazenda Pública na organização do Poder Judiciário do Estado do Ceará, conforme a Lei Nº 16.397/2017.


    E) de delitos de tráfico de drogas e crimes financeiros.

    Item ERRADO. As competências das Varas de Delitos de Tráfico de Drogas são o julgamento dos delitos de tráfico de drogas, nos termos da legislação federal.

    Notem que a competência trazida pela questão é exclusiva e privativa do Juiz de Direito da Vara de Crimes contra a Ordem Tributária.


    Gabarito da questão: C