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ID
2734576
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando o disposto no ECA e a jurisprudência do STJ acerca da adoção unilateral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Acordão STJ " Na hipótese sob exame, a desvinculação legal entre o adotado e o ramo familiar de seu pai biológico, não teve o condão de romper os laços familiares preexistentes, colocando o adotado em um limbo familiar, no qual convivia intimamente com os parentes de seu pai biológico, mas estava atado, legalmente, ao núcleo familiar de seu pai adotivo.Nessas circunstâncias, e em outras correlatas, deve preponderar o melhor interesse da criança e do adolescente, que tem o peso principiológico necessário para impedir a aplicação de regramento claramente desfavorável ao adotado – in casu, a vedação da revogação da adoção – cancelando-se, assim, a adoção unilateral anteriormente estabelecida.Recurso provido para para, desde já permitir ao recorrente o restabelecimento do seu vínculo paterno-biológico, cancelando-se, para todos os efeitos legais, o deferimento do pedido de adoção feito em relação ao recorrente."(REsp 1545959/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 01/08/2017).

  • Gabarito: C

    a) Nessa espécie de adoção, há ruptura total da relação entre o adotado e seus pais biológicos, substituindo-se a linha biológica originária do adotado para todos os efeitos, inclusive os civis. (Errado)

    1. A adoção unilateral, ou adoção por cônjuge, é espécie do gênero adoção, que se distingue das demais, principalmente pela ausência de ruptura total entre o adotado e os pais biológicos, porquanto um deles permanece exercendo o Poder Familiar sobre o menor, que será, após a adoção, compartilhado com o cônjuge adotante. (REsp 1545959/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 01/08/2017)

     

    b) Caso o poder familiar de um dos genitores do adotando seja destituído, será necessária consulta ao grupo familiar estendido, a fim de a adoção unilateral ser concluída. Errado.

    d) O objeto da adoção unilateral é o menor completamente desassistido, cuja percepção de pertencimento familiar é impactada pelo próprio processo de adoção. Errado (não se trata de situação em que a criança ou adolescente está completamente desassistido, conforme explicação abaixo)

    "A adoção unilateral ocorre quando o pai ou a mãe do menor morre, é destituído do poder familiar ou, então, quando não há pai registral. Nessa circunstância, a pessoa que vai adotar a criança/adolescente irá substituir o papel de pai ou de mãe do adotando.

    Tal adoção irá substituir, para todos os efeitos, a linha biológica originária do adotado e ocorre independentemente de consulta ao grupo familiar estendido, cabendo tão-só ao cônjuge supérstite decidir sobre a conveniência, ou não, da adoção do filho pelo seu novo cônjuge/companheiro."

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/cc384c68ad503482fb24e6d1e3b512ae

     

    c) Mesmo depois de transitada em julgado a sentença de adoção unilateral, é possível a sua revogação em razão de arrependimento do adotado, em favor do melhor interesse dele. Correto.

    No caso de adoção unilateral, a irrevogabilidade prevista no art. 39, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser flexibilizada no melhor interesse do adotando. STJ. 3ª Turma.REsp 1545959-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (Info 608).

    Ex: filho adotado teve pouquíssimo contato com o pai adotivo e foi criado, na verdade, pela família de seu falecido pai biológico.

  • Hipóteses de Adoção Fora da Ordem do Cadastro: adoção unilateral; adoção por parentes; e adoção mais de 3 anos e afinidade e efetividade.

    Abraços

  • STJ, Info 608: ADOÇÃO. Possibilidade de revogação da adoção unilateral se isso for 
    melhor para o adotando: No caso de adoção unilateral, a irrevogabilidade prevista no art. 39, § 1º do 
    Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser flexibilizada no melhor interesse do adotando.

  • Ficou na dúvida entre duas? A alternativa que tiver o termo "Melhor interesse" é sempre a resposta certa! Funciona 99% das vezes!

  • A - Não há ruptura, até porque se mantém o poder familiar de um dos pais biológicos, que passa a ser exercido também pelo cônjuge adotante.
    .
    B - Essa tal consulta não tem previsão.
    .
    C - Neste caso, flexibiliza-se a regra de irrevogabilidade da adoção que traz o ECA em favor da aplicação do princípio do melhor interesse.
    .
    D - Ele não está completamente desassistido, falta-lhe apenas um dos genitores, seja por morte, perda do poder familiar ou por não haver registro.
    .
    E - Creio se dispensar esse requisito temporal.

  • Sobre o erro da alternativa "E", a simples falta de interesse do adotado não configura justo motivo para a revogação da adoção. Os motivos para desfazimento do vínculo adotivo devem ser relevantes, de modo a transcender o mero subjetivismo do adotante. Em outras palavras, o fim do vínculo afetivo ocorre, excepcionalmente, em decorrência da proteção do melhor interesse do adotado. O melhor interesse, portanto, não decorre de uma simples convicção por parte do adotado, mas sim reflete circunstâncias que, razoavelmente, levam a crer na revogação como a medida mais justa a ser tomada. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO UNILATERAL. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.

    1. A adoção unilateral, ou adoção por cônjuge, é espécie do gênero adoção, que se distingue das demais, principalmente pela ausência de ruptura total entre o adotado e os pais biológicos, porquanto um deles permanece exercendo o Poder Familiar sobre o menor, que será, após a adoção, compartilhado com o cônjuge adotante.

    2. Nesse tipo de adoção, que ocorre quando um dos ascendentes biológicos faleceu, foi destituído do Poder Familiar, ou é desconhecido, não há consulta ao grupo familiar estendido do ascendente ausente, cabendo tão-só ao cônjuge supérstite decidir sobre a conveniência, ou não, da adoção do filho pelo seu novo cônjuge⁄companheiro.

    3. Embora não se olvide haver inúmeras adoções dessa natureza positivas, mormente quando há ascendente - usualmente o pai - desconhecidos, a adoção unilateral feita após o óbito de ascendente,  com o conseqüente rompimento formal entre o adotado e  parte de seu ramo biológico, por vezes, impõe demasiado sacrifício ao adotado.

    4.  Diante desse cenário, e sabendo-se que a norma que proíbe a revogação da adoção é, indisfarçavelmente, de proteção ao menor adotado, não pode esse comando legal ser usado em descompasso com seus fins teleológicos, devendo se ponderar sobre o acerto de sua utilização, quando reconhecidamente prejudique o adotado.

    5. Na hipótese sob exame, a desvinculação legal entre o adotado e o ramo familiar de seu pai biológico, não teve o condão de romper os laços familiares preexistentes, colocando o adotado em um limbo familiar, no qual convivia intimamente com os parentes de seu pai biológico, mas estava atado, legalmente, ao núcleo familiar de seu pai adotivo.

    6. Nessas  circunstâncias, e em outras correlatas, deve preponderar o melhor interesse da criança e do adolescente, que tem o peso principiológico necessário para impedir a aplicação de regramento claramente desfavorável ao adotado - in casu, a vedação da revogação da adoção - cancelando-se, assim, a adoção unilateral anteriormente estabelecida.

    7. Recurso provido para para, desde já permitir ao recorrente o restabelecimento do seu vínculo paterno-biológico, cancelando-se, para todos os efeitos legais, o deferimento do pedido de adoção feito em relação ao recorrente.

    Informativo 608/STJ - REsp 1.545.959-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 6/6/2017, DJe 1/8/2017.

     

  • Obrigado pela dica, UC Souza!

  • NA LETRA SE USAR UM POUCO DE LÓGICA FICA BEM EVIDENTE QUE NÃO EXISTE LEI QUE FAÇA A PESSOA ROMPER OS LAÇOS DE AMIZADE COM OS TIOS, PRIMOS, VOVÓ E VOVÔ POR OCASIÃO DE TER COLOCADO O NOME DO MEU PAI OU MAE NA MINHA CERTIDAO DE NASCIMENTO.

    GALERA MAIS NÃO ESQUEÇAMOS: A ADOÇÃO TEM CARATER IRREVOGÁVEL. EXCETO ESSE CASO

  • gabarito letra "C"

     

    A adoção pode ser unilateral ou bilateral/ conjunta. No primeiro caso, a adoção altera apenas uma linha de parentesco do adotando, a saber, materna ou paterna. Ocorre nas hipóteses de adoção de um dos cônjuges ou companheiro do filho do outro e está prevista no art. 41, §1º do ECA. De outro lado, a adoção bilateral altera ambas as linhas de parentesco, materna e paterna, do adotando, atribuindo-se a condição de filho ao adotado a duas pessoas novas, não existentes em seu registro civil de nascimento. Tal forma encontra-se regulada no art. 42, §2º do ECA e, de regra, é permitida apenas entre cônjuges ou companheiros (conviventes em união estável).

    Pois bem. Segundo o art. 39, §1º do ECA, “A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.” A irrevogabilidade da adoção existe em prol do melhor interesse da criança, dando-se a esta um estado de filho permanente, perene, e não suscetível às variações comportamentais e de desejo dos adotantes.

    Nesse diapasão, e pelo que se infere do dispositivo supracitado, a adoção é ato que, uma vez perfectibilizado, não se desfaz. É dizer, uma vez concluída a adoção, com atribuição definitiva do estado de filho aos adotantes, não se revoga tal decisão nem se desfaz tal status.

    No entanto, segundo o STJ, essa vedação pode ser relativizada nos casos de adoção unilateral, quando há comprovado enfraquecimento de vínculo entre adotante e adotado, de sorte que o que viria antes para beneficiar o infante, passa a lhe ser desfavorável. Em outras palavras, a vedação prevista no ECA quanto à irrevogabilidade da adoção existe unicamente para proteger o menor adotado mas, verificado no caso concreto, mediante constatação de situação peculiar, que tal previsão vulnera os direitos do adotado em vez de reforçá-los ou garanti-los, deve esta ser flexibilizada. O que se tem em mente, portanto, é que o escopo maior é a proteção do superior interesse do menor, de sorte que tal princípio poderá afastar a aplicação indistinta da regra do art. 39, §1º, ECA de acordo com a análise profunda do caso concreto que indique que tais interesses estarão preservados com justamente com o afastamento.

     

    fonte: https://blog.ebeji.com.br/e-possivel-a-revogacao-de-adocao/

     

  • No caso de adoção unilateral, a irrevogabilidade prevista no art. 39, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser flexibilizada no melhor interesse do adotando. Restringe-se a controvérsia, exclusivamente, a definir se é possível flexibilizar o preceito do art. 39, § 1º, da Lei n. 8.069/1990, que atribui caráter irrevogável ao ato de adoção, em virtude do enfraquecimento do vínculo afetivo firmado entre adotado e adotante. Inicialmente, consigna-se que a adoção unilateral, ou adoção por cônjuge, é espécie do gênero adoção, que se distingue do caudal comum por possuir elementos que lhe são singulares, sendo o mais acentuado, a ausência de ruptura total entre o adotado e os pais biológicos, porquanto um deles permanece exercendo o poder familiar sobre o menor que será, após a adoção, compartilhado com o cônjuge adotante. Ela ocorre a partir do óbito de um dos ascendentes biológicos, após a destituição do poder familiar de um deles ou mesmo na ausência de pai registral. Tal adoção irá substituir, para todos os efeitos, a linha biológica originária do adotado e ocorre independentemente de consulta ao grupo familiar estendido, cabendo tão-só ao cônjuge supérstite decidir sobre a conveniência, ou não, da adoção do filho pelo seu novo cônjuge/companheiro. É de se salientar que hoje, procura-se prioritariamente colocar o menor como o foco central do processo de adoção, buscando-se, em prol dele, a melhor fórmula possível de superação da ausência parcial, ou total dos ascendentes biológicos. Essa opção é claramente expressa no artigo 43 do ECA (a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.), que pela sua peremptoriedade e capacidade de se sobrepor aos outros ditames relativos à adoção, pode ser considerada verdadeira norma-princípio. Assim, os elementos balizadores e constitutivos da adoção unilateral, bem como as prerrogativas do cônjuge supérstite de autorizar a adoção unilateral de seu filho, e mesmo a própria declaração de vontade do adotando, podem ser superados ou moldados em nome da inexistência de reais vantagens para o adotando no processo de adoção. O princípio do interesse superior do menor, ou melhor interesse, tem assim, a possibilidade de retirar a peremptoriedade de qualquer texto legal atinente aos interesses da criança ou do adolescente, submetendo-o a um crivo objetivo de apreciação judicial da situação concreta onde se analisa.

     

    continua no proximo comentário...

  • A adoção unilateral, ou adoção por cônjuge, é aquela adoção que ocorre por um dos cônjuges, em relação ao filho do outro. Nesse tipo de adoção, cuja característica principal é, justamente, a não ruptura total da relação entre o adotado e seus pais biológicos, uma vez que um deles permanece no exercício do poder familiar, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, é possível a sua revogação em razão do arrependimento do adotado, em favor do melhor interesse dele. Isso foi o que disse o STJ, no Informativo 608, de 2017.

     

    "A adoção unilateral, ou adoção por cônjuge, é espécie do gênero adoção, que se distingue das demais, principalmente pela ausência de ruptura total entre o adotado e os pais biológicos, porquanto um deles permanece exercendo o Poder Familiar sobre o menor, que será, após a adoção, compartilhado com o cônjuge adotante. Nesse tipo de adoção, que ocorre quando um dos ascendentes biológicos faleceu, foi destituído do Poder Familiar, ou é desconhecido, não há consulta ao grupo familiar estendido do ascendente ausente, cabendo tão-só ao cônjuge supérstite decidir sobre a conveniência, ou não, da adoção do filho pelo seu novo cônjuge⁄companheiro. Embora não se olvide haver inúmeras adoções dessa natureza positivas, mormente quando há ascendente – usualmente o pai – desconhecidos, a adoção unilateral feita após o óbito de ascendente, com o consequente rompimento formal entre o adotado e parte de seu ramo biológico, por vezes, impõe demasiado sacrifício ao adotado. Diante desse cenário, e sabendo-se que a norma que proíbe a revogação da adoção é, indisfarçavelmente, de proteção ao menor adotado, não pode esse comando legal ser usado em descompasso com seus fins teleológicos, devendo se ponderar sobre o acerto de sua utilização, quando reconhecidamente prejudique o adotado. Na hipótese sob exame, a desvinculação legal entre o adotado e o ramo familiar de seu pai biológico, não teve o condão de romper os laços familiares preexistentes, colocando o adotado em um limbo familiar, no qual convivia intimamente com os parentes de seu pai biológico, mas estava atado, legalmente, ao núcleo familiar de seu pai adotivo. Nessas circunstâncias, e em outras correlatas, deve preponderar o melhor interesse da criança e do adolescenteque tem o peso principiológico necessário para impedir a aplicação de regramento claramente desfavorável ao adotado – in casu, a vedação da revogação da adoção – cancelando-se, assim, a adoção unilateral anteriormente estabelecida. Recurso provido para para, desde já permitir ao recorrente o restabelecimento do seu vínculo paterno-biológico, cancelando-se, para todos os efeitos legais, o deferimento do pedido de adoção feito em relação ao recorrente.” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.545.959-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017).

  • No caso, do julgado paradigma, efetivamente, o adotado havia manifestado, aos 14 anos, sua concordância, mas, 01 ano após o trânsito em julgado da sentença de adoção, foi morar em outra cidade, aos cuidados da família do pai falecido, fulminando seus laços de afetividade com o adotante.


    ESSA foi a razão da revogação. Não foi o mero arrependimento de uma concordância dada aos 14 anos. Essa questão (se o adotado pode ou não arrepender-se de seu consentimento) não foi sequer ventilada no voto condutor, mas sim a felicidade do adotado em restabelecer, formalmente, o vínculo registral com a família do seu genitor (daí o melhor interesse).


    Meu comentário objetiva apenas provocar os colegas para sempre nos atermos às razões de decidir, para que a banca não coloque qualquer coisa juridicamente sem sentido e isso seja aceito (vejo aqui todo mundo transcrevendo o informativo e a ementa, como se o STJ tivesse dito em alto e bom som que "é possível ao adotado se arrepender do consentimento dado em adoção unilateral para revogá-la, em seu melhor interesse", quando, repito, não foi isso que se disse.


    Em arremate, se o consentimento do adotado não é determinante - como o é o consentimento do(a) seu(sua) genitor(a) biológico(a) - para a adoção unialteral, também não poderia ser impeditivo para a sua revogação, quando observado o seu melhor interesse nessa desconstituição.

    No caso, o consentimento foi utilizado apenas para a comprovação de existência de laços de afetividade entre adotante e adotado, à época.


    Enfim. Apenas dediquei meu precioso tempo a esse comentário porque achei um baita jogo sujo da CESPE "colocar palavras na boca do STJ", dizer que o Tribunal disse o que, efetivamente, nem sequer ventilou. Esdrúxulo.

  • Bom, colegas, não sei se fui o único que viu na questão uma tentativa clara de fazer o candidato errar.

    A alternativa considerada correta diz que a revogação da adoção unilateral é possível "em razão do arrependimento do adotado, no melhor interesse dele".

    Pois bem.

    O informativo que divulgou o julgado utilizado como precedente para a formulação da questão deixa bem claro que, na adoção unilateral, "a linha biológica originária do adotado e ocorre independentemente de consulta ao grupo familiar estendido, cabendo tão-só ao cônjuge supérstite decidir sobre a conveniência, ou não, da adoção do filho pelo seu novo cônjuge/companheiro", ou seja, muito embora a vontade do adotado deva ser considerada, até pelo que diz o ECA, sua manifestação não é, juridicamente, determinante para o deferimento da adoção unilateral, até porque a conclusão em torno do melhor interesse brotará a partir do livre convencimento motivado do juiz. Não é o adotado que dará a palavra final sobre qual o seu melhor interesse (certamente ajudará nisso, mas, não será determinante). Quero dizer com isso que não imagino, eventualmente, o STJ dizendo que "o adotado manifestou sua concordância quando possuía 15 anos e, por isso, não lhe é dado o direito de arrepender-se".

    Galera, sabemos que manifestação de vontade por criança ou adolescente é um ato-fato jurídico e não um ato jurídico propriamente dito.


    CONTINUA ABAIXO...

  • Pessoal,

     

    No meu entender, a banca esperava nossa análise com base no § 3º do art. 39 do ECA (incluído em 23/11/2017). Observem que a questão diz: "Considerando o disposto no ECA e a jurisprudência do STJ acerca da adoção unilateral, assinale a opção correta. 

     

    Observem que o  parágrafo 3º do art. 39 do ECA assim dispõe: "Em caso de conflito entre direito e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando."

     

    Assim, a questão "C" considerada como gabarito pela banca, parece-me a mais adequada ao que o ECA dispõe.

  • Considerando o disposto no ECA e a jurisprudência do STJ acerca da adoção unilateral, assinale a opção correta. 

    (...)

    Mesmo depois de transitada em julgado a sentença de adoção unilateral, é possível a sua revogação em razão de arrependimento do adotado, em favor do melhor interesse dele.

     

    FUNDAMENTO:

     

    STJ – JURISPRUDÊNCIA – INF. 608

     

    No caso de adoção unilateral, a irrevogabilidade prevista no art. 39, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser flexibilizada no melhor interesse do adotando.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.545.959-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (Info 608).

  • Perfeito o comentário do colega Rafael Proto. Questão sem vergonha essa aqui... Antes de qualquer coisa é preciso entender o que de fato aconteceu no julgado paradigma, e não interpreta-lo como bem entender, como fez o CESPE. 

  • Acho que preciso voltar para o primeiro período da faculdade. Agora um julgado por maioria de uma Turma do STJ é considerado jurisprudência para o CESPE.

  • e) A regra da proibição da revogação é de proteção da criança ou adolescente e pode ser afastada quando a revogação proteger mais do que a manutenção do vínculo.

    Isso porque, conforme artigo 43, a adoção deve apresentar reais vantagens para o adotando.




    4. Diante desse cenário, e sabendo-se que a norma que proíbe a revogação da adoção é, indisfarçavelmente, de proteção ao menor adotado, não pode esse comando legal ser usado em descompasso com seus fins teleológicos, devendo se ponderar sobre o acerto de sua utilização, quando reconhecidamente prejudique o adotado. REsp 1545959 -

    01/08/2017

  • No caso de adoção unilateral, a irrevogabilidade prevista no art. 39, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser flexibilizada no melhor interesse do adotando.

    Ex: filho adotado teve pouquíssimo contato com o pai adotivo e foi criado, na verdade, pela família de seu falecido pai biológico.

    STJ. 3ª Turma.REsp 1545959-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (Info 608).

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    Maria passou a viver em união estável com Pedro.

    Lucas, filho de Maria, era órfão de pai.

    Em razão disso, Pedro adotou Lucas quando este tinha 14 anos.

    Ocorre que 1 ano após a adoção, Lucas foi morar com a sua avó paterna em outra cidade, perdendo completamente o contato com Pedro.

    Quando completou 31 anos, Lucas ingressou com ação pedindo a revogação da adoção. Alegou, na ação, que foi criado por sua família paterna (tios, avôs e avós paternos) e que, apesar disso, eles não são seus parentes porque a adoção rompeu os vínculos que ele possuía em relação aos parentes de seu falecido pai. Diante disso, ele deseja restabelecer tais vínculos revogando a adoção unilateral ocorrida.

    A petição inicial foi acompanhada das declarações da mãe e do pai adotivo concordando com a revogação pleiteada.

    O juiz, contudo, extinguiu o processo sem resolução do mérito por impossibilidade jurídica do pedido alegando que a adoção é irrevogável, conforme prevê expressamente o art. 39, § 1º do ECA.

     

    A questão chegou até o STJ. O Tribunal manteve a sentença do juiz?

    NÃO. O STJ entendeu que a regra da irrevogabilidade da adoção deveria ser relativizada no presente caso.

    No caso de adoção unilateral, a irrevogabilidade prevista no art. 39, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser flexibilizada no melhor interesse do adotando.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.545.959-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (Info 608).

    fonte: dizer o direito

  • A adoção unilateral é a que ocorre quando o cônjuge do pai ou da mãe biológica resolvem adotar o filho biológico de seu parceiro.

    No entanto, vem sendo dado preferência à afetividade em detrimento de ligação biológica ou outra ligação.

    Dessa forma, se ao completar a maioridade, desejar o adotante, comprovando motivo justificado, revogar essa adoção unilateral feita pelo cônjuge de seu pai ou de sua mãe, por não ter convivência,por exemplo, ou afeto, é possível, conforme já decidiu os Tribunais Superiores, de acordo com o princípio do melhor interesse do adotando, flexibilizando a irrevogabilidade da adoção.

    "No caso de adoção unilateral, a irrevogabilidade prevista no art. 39, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser flexibilizada no melhor interesse do adotando."

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.545.959-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (Info 608).

    Conforme comentário do colega Mário:

    No caso de adoção unilateral, a irrevogabilidade prevista no art. 39, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser flexibilizada no melhor interesse do adotando.

    Ex: filho adotado teve pouquíssimo contato com o pai adotivo e foi criado, na verdade, pela família de seu falecido pai biológico.

    STJ. 3ª Turma.REsp 1545959-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (Info 608).

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    Maria passou a viver em união estável com Pedro.

    Lucas, filho de Maria, era órfão de pai.

    Em razão disso, Pedro adotou Lucas quando este tinha 14 anos.

    Ocorre que 1 ano após a adoção, Lucas foi morar com a sua avó paterna em outra cidade, perdendo completamente o contato com Pedro.

    Quando completou 31 anos, Lucas ingressou com ação pedindo a revogação da adoção. Alegou, na ação, que foi criado por sua família paterna (tios, avôs e avós paternos) e que, apesar disso, eles não são seus parentes porque a adoção rompeu os vínculos que ele possuía em relação aos parentes de seu falecido pai. Diante disso, ele deseja restabelecer tais vínculos revogando a adoção unilateral ocorrida.

    A petição inicial foi acompanhada das declarações da mãe e do pai adotivo concordando com a revogação pleiteada.

    O juiz, contudo, extinguiu o processo sem resolução do mérito por impossibilidade jurídica do pedido alegando que a adoção é irrevogável, conforme prevê expressamente o art. 39, § 1º do ECA.

     

    A questão chegou até o STJ. O Tribunal manteve a sentença do juiz?

    NÃO. O STJ entendeu que a regra da irrevogabilidade da adoção deveria ser relativizada no presente caso.

    No caso de adoção unilateral, a irrevogabilidade prevista no art. 39, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser flexibilizada no melhor interesse do adotando.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.545.959-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (Info 608).

    fonte: dizer o direito

  • Não vejo diferença entre o "arrependimento" do item C e a ausência de "interesse" da letra E. Quem se arrepende perde o interesse. Ambas deveriam estar corretas. Se pode requerer a revogação ainda menor, pode também requerê-la atingida a maioridade.

  • INFORMATIVO 608 STJ

    LETRA A

    (...)consigna-se que a adoção unilateral, ou adoção por cônjuge, é espécie do gênero adoção, que se distingue do caudal comum por possuir elementos que lhe são singulares, sendo o mais acentuado, a ausência de ruptura total entre o adotado e os pais biológicos, porquanto um deles permanece exercendo o poder familiar sobre o menor que será, após a adoção, compartilhado com o cônjuge adotante.(...)

    LETRA B

    (...)Tal adoção irá substituir, para todos os efeitos, a linha biológica originária do adotado e ocorre independentemente de consulta ao grupo familiar estendido, cabendo tão-só ao cônjuge supérstite decidir sobre a conveniência, ou não, da adoção do filho pelo seu novo cônjuge/companheiro(...).

    LETRA C

    Restringe-se a controvérsia, exclusivamente, a definir se é possível flexibilizar o preceito do art. 39, § 1º, da Lei n. 8.069/1990, que atribui caráter irrevogável ao ato de adoção, em virtude do enfraquecimento do vínculo afetivo firmado entre adotado e adotante.

    (...)

    Sob esse diapasão, observa-se que há espaço para, diante de situações singulares onde se constata que talvez a norma protetiva esteja, na verdade, vulnerando direitos do seu beneficiário, ser flexibilizada a restritiva regra fixada no art. 39 § 1º, do ECA.

    LETRA D

    vide letra a

    LETRA E

    sem referências.

  • Guarda - obriga prestar assistência material, moral e educaional.

    Tutela - dever de guarda e administração dos bens.

    Adoção - forma vínculo familliar e poder familiar

    EX NUNC.

     

  • Qual o erro da assertiva E? Não consegui entender mesmo lendo os comentários. Se alguém puder me ajudar agradeço.

  • Parabéns ao comentário totalmente lúcido do colega Rafael Proto.

  • Letra e: fala em requisitar. Requisitar a revogação, todos podem. Em regra, irrevogável, no caso concreto, requisitado judicialmente, possível, conforme decisões colacionadas pelos colegas. Portanto, questão correta! Sigamos....
  • Acredito que na letra E o adotado tem que SOLICITAR E NÃO REQUISITAR como tá na redação.

  • A "e" está errada porque "requisitar" pressupõe uma ordem. Quando o MP requisita a instauração de Inquérito Policial, por exemplo, não há outra opção senão obedecer. Inexiste, aqui, discricionariedade por parte da Autoridade Policial.

    O adotado, por sua vez, solicita, pede, postula a revogação da adoção. Porém, não requisita. Quem requisita, em algumas situações, é Promotor ou Juiz.

  • Infelizmente sempre que eu ler arrependimento/devolução e adoção na mesma frase eu vou considerar errado. Não me conformo.

  • Fiquei em dúvida entre C e E, mas achei a C melhor formulada, mais racional, por isso, marquei.

    A " C" dá uma possibilidade, a letra " e" dá a entender que basta o adotado querer e pronto.

  • DA ADOÇÃO

    39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

    § 1 A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. 

    § 2 É vedada a adoção por procuração. 

    § 3 Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando. Apesar da adoção ser irrevogável É POSSÍVEL sua revogação quando atender o melhor interesse do adotando.

    41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    ADOÇÃO UNILATERAL

    § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

    § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

    45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

    46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. 

    § 1 O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. 

    § 2 A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. 

     § 2 -A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. 

    § 3 Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 dias e, no máximo, 45 dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. 

  • GABARITO C

    PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO UNILATERAL.

    REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.

    1. A adoção unilateral, ou adoção por cônjuge, é espécie do gênero adoção, que se distingue das demais, principalmente pela ausência de ruptura total entre o adotado e os pais biológicos, porquanto um deles permanece exercendo o Poder Familiar sobre o menor, que será, após a adoção, compartilhado com o cônjuge adotante.

    2. Nesse tipo de adoção, que ocorre quando um dos ascendentes biológicos faleceu, foi destituído do Poder Familiar, ou é desconhecido, não há consulta ao grupo familiar estendido do ascendente ausente, cabendo tão-só ao cônjuge supérstite decidir sobre a conveniência, ou não, da adoção do filho pelo seu novo cônjuge/companheiro.

    3. Embora não se olvide haver inúmeras adoções dessa natureza positivas, mormente quando há ascendente - usualmente o pai - desconhecidos, a adoção unilateral feita após o óbito de ascendente, com o conseqüente rompimento formal entre o adotado e parte de seu ramo biológico, por vezes, impõe demasiado sacrifício ao adotado.

    4. Diante desse cenário, e sabendo-se que a norma que proíbe a revogação da adoção é, indisfarçavelmente, de proteção ao menor adotado, não pode esse comando legal ser usado em descompasso com seus fins teleológicos, devendo se ponderar sobre o acerto de sua utilização, quando reconhecidamente prejudique o adotado. 5. Na hipótese sob exame, a desvinculação legal entre o adotado e o ramo familiar de seu pai biológico, não teve o condão de romper os laços familiares preexistentes, colocando o adotado em um limbo familiar, no qual convivia intimamente com os parentes de seu pai biológico, mas estava atado, legalmente, ao núcleo familiar de seu pai adotivo.

    6. Nessas circunstâncias, e em outras correlatas, deve preponderar o melhor interesse da criança e do adolescente, que tem o peso principiológico necessário para impedir a aplicação de regramento claramente desfavorável ao adotado - in casu, a vedação da revogação da adoção - cancelando-se, assim, a adoção unilateral anteriormente estabelecida.

    7. Recurso provido para para, desde já permitir ao recorrente o restabelecimento do seu vínculo paterno-biológico, cancelando-se, para todos os efeitos legais, o deferimento do pedido de adoção feito em relação ao recorrente.

    (REsp 1545959/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 01/08/2017)

  • #UNILATERAL: Há possibilidade de revogação da adoção unilateral se isso for melhor para o adotando. Diante desse cenário, e sabendo-se que a norma que proíbe a revogação da adoção é, indisfarçavelmente, de proteção ao menor adotado, não pode esse comando legal ser usado em descompasso com seus fins teleológicos, devendo se ponderar sobre o acerto de sua utilização, quando reconhecidamente prejudique o adotado. Na hipótese sob exame, a desvinculação legal entre o adotado e o ramo familiar de seu pai biológico, não teve o condão de romper os laços familiares preexistentes, colocando o adotado em um limbo familiar, no qual convivia intimamente com os parentes de seu pai biológico, mas estava atado, legalmente, ao núcleo familiar de seu pai adotivo. Nessas circunstâncias, e em outras correlatas, deve preponderar o melhor interesse da criança e do adolescente, que tem o peso principiológico necessário para impedir a aplicação de regramento claramente desfavorável ao adotado - in casu, a vedação da revogação da adoção - cancelando-se, assim, a adoção unilateral anteriormente estabelecida. (REsp 1545959/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 01/08/2017).

    #UNILATERAL: No caso de adoção unilateral, a irrevogabilidade prevista no art. 39, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser flexibilizada no melhor interesse do adotando. STJ. 3ª Turma. REsp 1545959-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (Info 608).

  • A questão em comento fala em adoção unilateral.

    A resposta está na literalidade do ECA e na jurisprudência.

    Via de regra, a adoção é irrevogável.

    Diz o art. 39 do ECA:
    “Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

    Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.

    § 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 2o É vedada a adoção por procuração. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 3o Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)"

    Observe-se, contudo, o art. 39, §3º, do ECA, permitindo uma flexibilização da irrevogabilidade da adoção se o próprio adotando assim entender.

    Em decisão muito repercutida no Informativo 608 do STJ, temos o seguinte:

    “"No caso de adoção unilateral, a irrevogabilidade prevista no art. 39, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser flexibilizada no melhor interesse do adotando."

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.545.959-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (Info 608)."


    Diante do aqui exposto, cabe comentar as alternativas da questão:

    LETRA A - INCORRETO. A adoção unilateral não pode significar ruptura total da linha de parentesco com os pais biológicos. Vamos entender bem que se trata-se de uma adoção “unilateral", não conjunta...

    LETRA B - INCORRETO. Não há previsão legal no sentido apontado na alternativa B.

    LETRA C - CORRETO. Compatível com a exegese do art. 39, §3º do ECA e julgado do Informativo 608 do ECA.

    LETRA D - INCORRETO. Inexiste qualquer previsão legal neste sentido no ECA. Inexiste apenas um dos genitores (por morte, perda do poder familiar, ausência registral, etc...)

    LETRA E - INCORRETO. A flexibilização admitida pelo Informativo 608 do STJ e pelo art. 39, §3º, do ECA, pode gerar ao adotado o direito de romper adoção unilateral antes da maioridade.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
  • Melhor interesse dele!!

    ECA é lei que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

    Gab: C.