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ID
2734915
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 8.883/2014 estabelece normas para licitações, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.883, DE 8 DE JUNHO DE 1994

    Altera dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

    "Art. 8º. ................................................................................ 

    Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei."

  • LETRA A: Art 120, Lei 8.666/93: Os valores fixados por esta lei serão automaticamente corrigidos na mesma periodicidade e proporção da variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), com base no índice do mês de dezembro de 1991.               (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

    Posteriormente, a redação do Art 120, Lei 8.666/93 foi alterada pela Lei 9.648/98:

    Art. 120, Lei 8.666/93:  Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período.               (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

     

    LETRA B: GABARITO - Art 8º, Parágrafo único, Lei 8.666/93: É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei.

     

    LETRA C: ART, 113, § 2º, Lei 8.666/93: Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas. 

     

    LETRAS D e E: Art 39, Parágrafo único, Lei 8.666/93:  Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a 30 dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a 120 dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.  

  • Isso e serio? Agora váo perguntar texto literal de cada lei modificadora de outras leis?

  • Essa é pesada... não consegui nem resolver. preciso melhorar meu nível. 

  • Alternativa B

    A vedação correta é para retardamento imotivado, porém a alternativa generaliza, e afirma que se veda todo retardamento. Logo, justifica-se o seu erro.

     

    Lei 8.666/93

    Art. 8o  A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.

    Parágrafo único.  É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei.     

  • Saudades a época em que os professores comentavam as questões. Aí e nós se nao fossem esses comentários.

    Gab B

  • Questão desatualizada. IGP-M já não é índice obrigatório para licitações desde 1998. Ter que saber uma lei cuja aplicabilidade se encerrou não faz nenhum sentido.