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Benefícios e despesas indiretas - BDI - valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou serviço de engenharia.
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Art. 7o
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
Art. 6o
IX - Projeto Básico - (...) devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
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GABARITO: LETRA D
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Nada se fala sobre ART em orçamento.
LETRA D
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O autor do orçamento deve recolher ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, específica para cada obra objeto da licitação, atestando a sua autoria.
O artigo 40 da Lei 8.666/93, alínea XVII, item II do parágrafo 2º estabelece a obrigatoriedade de a Administração Pública apresentar juntamente com o edital de licitação o orçamento estimativo em planilhas de quantitativos e preços unitários.
Quanto à responsabilidade do orçamentista perante a legislação brasileira. A Lei Federal n° 5.194, de 24/12/1966 estabelece:
Art.14 – Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória, além da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscreve e o número da carteira referida no art. 56.
Pelos artigos 1º ao 14º da Resolução nº 425, de 18/12/98 do CONFEA, combinada com o Parágrafo 1º dos Artigos 2º e 4º da lei nº 6.496/77 é obrigatório o recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pela execução do orçamento e pelo ocupante de cargo e função orçamentista, ficando sujeito às penalidades da lei pelo seu não cumprimento.
Todo orçamento deve ter a autoria identificada pelo nome do engenheiro ou arquiteto que o elaborou, seu título profissional e o número de registro no CREA e o nome da empresa - no caso de consultoria - ou do órgão a que está vinculado - papel timbrado do órgão.
O autor do orçamento deverá recolher ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, específica para cada obra objeto da licitação, atestando a sua autoria.
Além disso, o órgão contratante deverá recolher ART - Anotação de Responsabilidade Técnica de Cargo e Função do seu orçamentista sob pena de autuação pela fiscalização do CREA.
Ainda, o orçamento deverá ser elaborado a partir da composição dos custos unitários, obedecidos rigorosamente as Leis Sociais e os Encargos Trabalhistas e todos os demais Custos Diretos, devidamente planilhados e o cálculo da composição do BDI com todos os Custos Indiretos, tributos e previsão de lucro.
Por fim, a Lei 12.309/2010 – LDO 2011 dispõe sobre a matéria, nas contratações com recursos públicos federais, da seguinte forma:
“Art. 127 § 4º Deverá constar do projeto básico a que se refere o art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 1993, inclusive de suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias, as quais deverão ser compatíveis com o projeto e os custos do sistema de referência, nos termos deste artigo.”
Prof: MARCELO RIBEIRO
Juro que não acho que a letra D esteja errada.
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Tem que detalhar é o Custo Unitário, e não o custo Global. QUESTÃO LIXO
Existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos
UNITÁRIOS;
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Gabarito mostra D, mas eu marcaria a E.
[E] - Adequação dos quantitativos da planilha ao projeto básico – Decreto nº 7983/2013.
No decreto 7983 não tem essa adequação de quantitativos.
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Lei nº 6496, de 7 de dezembro de 1977.
Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Orçamento é uma peça técnica que deve ser feita por um profissional legalmente habilitado e com devido registro junto ao crea pela anotação de responsabilidade técnica.
O que me causa estranheza nessa questão é a letra C:
É caracteristica obrigatório de um orçamento o CRONOGRAMA de execução da obra?
Para o PROJETO BÁSICO, sim,