8742/93
Art. 2 A assistência social tem por objetivos
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
A) o respeito à dignidade do cidadão e ao seu direito a benefícios e serviço de qualidade. PRINCÍPIO
B) a supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica. PRINCÍPIO
C) a promoção da integração ao mercado de trabalho.
D))a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. OBJETIVO
E) a primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.DIRETRIZ
De acordo com a lei n.° 8.742/1993, a assistência social tem por objetivo (art. 2º):
A) o respeito à dignidade do cidadão e ao seu direito a benefícios e serviço de qualidade. (PRINCÍPIO - art. 4º)
B) a supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica. (PRINCÍPIO - art. 4º)
C) a promoção da integração de pessoas com deficiência e de jovens carentes ao mercado de trabalho. (Incorreta, pois trata-se de " promoção da integração ao mercado de trabalho" e o "amparo às crianças e aos adolescentes carentes" - eles misturaram esses objetivos).
D) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. (CORRETA)
E) a primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo. (DIRETRIZ - art. 5º)