CONFORME A LEI:
A -Intervenção mínima, que deve ser exercida apenas por autoridade e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos diretos da criança e do adolescente. ART 100; IV
B- Proteção integral e PRIORITÁRIA, devendo a interpretação e a aplicação do contido na lei serem voltadas à proteção integral e PRIORITÁRIA dos diretos da criança e do adolescente.
C Responsabilidade primária e solidária do poder público, devendo a efetivação plena dos direitos da criança e do adolescente ser de responsabilidade das três esferas de governo, SEM prejuízo da municipalização do atendimento.
D Interesse superior da criança e do adolescente, devendo toda a intervenção atender, prioritariamente interesses e aos diretos da criança e do adolescente, SEM prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos.
E intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;