Estatuto da Cidade - SEÇÃO VIII Do Direito de Preempção Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. (...)
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; (...)
Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
Portanto o poder público não poderá desapropriar e nem desapropriar sem ônus para o governo, trechos de imóveis urbanos.
Gab. E
Sempre que necessitar de áreas para a execução de programas habitacionais ou para implantação de equipamentos comunitários, previstos pelo Estatuto da Cidade como um direito de preempção, o poder público poderá desapropriar, sem ônus para o governo❌, trechos de imóvel(is) urbano(s) para esses fins, desde que assim previsto em lei municipal ou distrital.
Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo. (logo, não será sem ônus)