SóProvas


ID
2736922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do sistema de registro de preços, julgue o item que se segue, com fundamento nas disposições do Decreto n.º 7.892/2013.


Em prol da otimização do processo de aquisição pela administração pública, o órgão gerenciador da intenção de registro de preços está obrigado a aceitar a inclusão de novos itens quando da elaboração do edital.

Alternativas
Comentários
  • Decreto 7892:

     

    Art. 4º 

    § 3º Caberá ao órgão gerenciador da Intenção de Registro de Preços - IRP:

    II - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens

     

     

  • Complementando: Antes da eaboração do edital, deve o órgão gerenciador aceitar ou recusar inclusão de novos itens.

    § 3º Caberá ao órgão gerenciador da Intenção de Registro de Preços - IRP:    

    I - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;   (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

    II - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; e  

     III - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP.  

    § 4º Os procedimentos constantes dos incisos II e III do § 3º serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.

  • Gabarito: ERRADO

  • A prova de Analista Portuário da EMAP teve 4250 questões, e durou 14 semanas.

  • Ivan Alves, eu pensei igual , kkkkkk. Não termino nunca .....kkkkk

  • Esse negócio de "OBRIGADO A FAZER ALGUMA COISA..." nunca cai bem.

  • Gabarito Errado.

     

    Art. 4º 

    § 3º Caberá ao órgão gerenciador da Intenção de Registro de Preços - IRP

    II - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens;

  • Em prol da otimização do processo de aquisição pela administração pública, o órgão gerenciador da intenção de registro de preços está obrigado a aceitar a inclusão de novos itens quando da elaboração do edital. Resposta: Errado.

     

    Comentário: conforme o Decreto nº 7.892/13, Art. 4º, §3º, II, o órgão gerenciador poderá aceitar ou recusar a inclusão de itens novos no edital.

  • Gabarito: Errado

     

    Dec 7892/13, art.4º, §1º, §3º

     

     

     

    O Órgão Gerenciador da Intenção de Registro de Preços poderá:

     

     

    --> Estabelecer o nº máximo de participantes na IRP (se for o caso) + conforme sua capacidade de gerenciamento;

     

    --> Aceitar/ recusar (justificadamente) os quantitativos considerados ínfimos (mínimos) ou inclusão de novos itens;

     

    --> Deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP

     

     

     

    Obs: O órgão gerenciador poderá dispensar + justificamente a divulgação da intenção de registro de preços.

  • ME OBRIGUE

  • É uma decisão discricionária.

  • Tem algumas matérias que nós estudamos por obrigação aqui no QC. PQP. Seleciono só a Lei 8.666/93 e me vem RDC, SRP, Lei das estatais e agora esse decreto. É de lascar.

  • Para a adequada resolução desta questão, é necessário acionar o teor do art. 4º,

    "Art. 4º Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços - IRP, a ser operacionalizado por módulo do Sistema de Administração e Serviços Gerais - SIASG, que deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, para registro e divulgação dos itens a serem licitados e para a realização dos atos previstos nos incisos II e V do caput do art. 5º e dos atos previstos no inciso II e caput do art. 6º .

    (...)

    § 3 º Caberá ao órgão gerenciador da Intenção de Registro de Preços - IRP:

    (...)

    II - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; e"

    Como se vê, a aceitação ou recusa de novos itens constitui decisão discricionária do órgão gerenciador da Intenção de Registro de Preços - IRP, a ser tomada motivadamente, não havendo, portanto, a obrigatoriedade de tal aceite, conforme aduzido pela Banca, de forma incorreta.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Herbert Almeida 

    Não há a previsão pela obrigação da aceitação. Sendo assim, podemos considerar que caberá ao órgão gerenciador da intenção de registro de preços – IRP: “aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens, antes da elaboração do edital” (art. 4º, § 3º, II, e § 4º).