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Decreto 7892:
Art. 4º
§ 3º Caberá ao órgão gerenciador da Intenção de Registro de Preços - IRP:
II - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens
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Complementando: Antes da eaboração do edital, deve o órgão gerenciador aceitar ou recusar inclusão de novos itens.
§ 3º Caberá ao órgão gerenciador da Intenção de Registro de Preços - IRP:
I - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de gerenciamento; (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)
II - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; e
III - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP.
§ 4º Os procedimentos constantes dos incisos II e III do § 3º serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.
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Gabarito: ERRADO
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A prova de Analista Portuário da EMAP teve 4250 questões, e durou 14 semanas.
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Ivan Alves, eu pensei igual , kkkkkk. Não termino nunca .....kkkkk
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Esse negócio de "OBRIGADO A FAZER ALGUMA COISA..." nunca cai bem.
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Gabarito Errado.
Art. 4º
§ 3º Caberá ao órgão gerenciador da Intenção de Registro de Preços - IRP:
II - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens;
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Em prol da otimização do processo de aquisição pela administração pública, o órgão gerenciador da intenção de registro de preços está obrigado a aceitar a inclusão de novos itens quando da elaboração do edital. Resposta: Errado.
Comentário: conforme o Decreto nº 7.892/13, Art. 4º, §3º, II, o órgão gerenciador poderá aceitar ou recusar a inclusão de itens novos no edital.
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Gabarito: Errado
Dec 7892/13, art.4º, §1º, §3º
O Órgão Gerenciador da Intenção de Registro de Preços poderá:
--> Estabelecer o nº máximo de participantes na IRP (se for o caso) + conforme sua capacidade de gerenciamento;
--> Aceitar/ recusar (justificadamente) os quantitativos considerados ínfimos (mínimos) ou inclusão de novos itens;
--> Deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP
Obs: O órgão gerenciador poderá dispensar + justificamente a divulgação da intenção de registro de preços.
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ME OBRIGUE
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É uma decisão discricionária.
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Tem algumas matérias que nós estudamos por obrigação aqui no QC. PQP. Seleciono só a Lei 8.666/93 e me vem RDC, SRP, Lei das estatais e agora esse decreto. É de lascar.
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Para a adequada resolução desta questão, é necessário acionar o teor do art. 4º,
"Art.
4º Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços -
IRP, a ser operacionalizado por módulo do Sistema de Administração e
Serviços Gerais - SIASG, que deverá ser utilizado pelos órgãos e
entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, para
registro e divulgação dos itens a serem licitados e para a realização
dos atos previstos nos incisos II e V do
caput
do art. 5º e dos atos previstos no inciso II e
caput
do art. 6º .
(...)
§ 3
º
Caberá ao órgão gerenciador da Intenção de Registro de Preços - IRP:
(...)
II - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; e"
Como se vê, a aceitação ou recusa de novos itens constitui decisão discricionária do órgão gerenciador da Intenção de Registro de Preços - IRP, a ser tomada motivadamente, não havendo, portanto, a obrigatoriedade de tal aceite, conforme aduzido pela Banca, de forma incorreta.
Gabarito do professor: ERRADO
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Prof. Herbert Almeida
Não há a previsão pela obrigação da aceitação. Sendo assim, podemos considerar que caberá ao órgão gerenciador da intenção de registro de preços – IRP: “aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens, antes da elaboração do edital” (art. 4º, § 3º, II, e § 4º).