SóProvas


ID
2736928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do sistema de registro de preços, julgue o item que se segue, com fundamento nas disposições do Decreto n.º 7.892/2013.


É vedada a adesão de órgãos ou entidades de administração pública estadual a ata de registro de preços gerenciada por órgão da esfera federal.

Alternativas
Comentários
  • Porem, vale lembrar que o orgao federal nao pode aderir a ata de registro de preço de esfera inferior. 

  • Decreto 7.892/13,

    Art. 22.

    § 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.

    § 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

  • Ao contrario Veda o Federal aderir ao Estadual 

  • GABARITO - ERRADO

  • O ao contrário que é vedado

  • Estadual pode da união pq é mais restrito

    Agora imagina se a União pudesse de qualquer estado, seria uma bagunça total

  • GABARITO: ERRADO

     

    EFEITO CARONA: nasce a partir do SRP ( Sistema de Registro de Preços ). A ATA FEDERAL pode ser utilizada tanto no Estado como no Município. O contrário não pode acontecer, ou seja, a União não pode contratar via ata estadual ou municipal. Tem que ser de cima para baixo! 

    Exemplo do "efeito carona":  ou EU ( Município) faço pregão para comprar um produto OU aproveito o preço de uma ata federal que está com o preço muito bom!

  • Só para a base do conhecimento:

    Decreto 7.892/13 - Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    Art. 15 (Lei nº 8.666). As compras, sempre que possível, deverão:     (Regulamento)     (Regulamento)     (Regulamento)  (Vigência)

    I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

    IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

    V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

    § 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

    § 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

    § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

    § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

    § 5o O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.

    § 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

    § 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:

    I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

    II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;

    III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.

    § 8o O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros

  • Errado, porém o contrário é verdadeiro.

  • Aos orgãos e entidades da adm pública federal------------------------- É VEDADO------------ aderir a ata de registro de preços gerenciada por orgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

    Os orgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais ---------É FACULTATO----------aderir a ata de registro de preços da adm publica federal.

     

    *O federal nunca quer o estadual, distrital ou municipal, esnoba a ata deles ....kkk

    *Já o estadual, distrital e municipal fica só de olho na ata do federal, podendo ou não aderir ....

     

     

    RESOLVAM A QUESTÃO Q621898

    Fonte: comentário da colega Thaís. 

     

  • Errado 

     

    Administração federal não pode aderir à ata de registo de preços da administração estadual, distrital ou municipal. 

     

    Órgãos da administração estadual, distrital ou municipal podem aderir à ata de registo de preço da Administração federal.

  • O CONTRÁRIO É QUE NÃO PODE.

  • Gabarito Errado.

     

    Art. 22

    § 8º  É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

    § 9º  É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão à ata de registro de preços da Administração Pública Federal.

  • ERRADO                                              

    ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

    FACULTADA --->  órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais ---> adesão a ata de registro de preços ---> Administração Pública Federal.

     

    VEDADA---> órgãos e entidades da administração pública FEDERAL ---->  adesão a ata de registro de preços ---> órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual

  • Quem pode aderir à Ata de registro de preços de quem...??? 

    ADM PUB FEDERAL... em relação aos órgãos entidades da ADM PUB MUN, DISTRATAL OU ESTADUALNÃO PODE!!!  
    ADM PUB EST, DF e MUN... em relação aórgãos e entidades ADM PUB FEDERAL  PODE SIM!!!

    ...
    Eu decorei assim, O MENOR pode aderir ao MAIOR... mas O MAIOR NÃO poder aderir ao MENOR!!!
    .

    Bons estudos, e boa sorte pra nós!  ;)

  • Decreto 7.892/13,

    Art. 22.

    § 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.

    § 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

  • DE FORMA SIMPLES  : 

     

    ÓRGÃOS DA ADM FEDERAL > VEDADO ADERIR ATA > DE ÓRGÃO MUNICIPAL, ESTADUAL OU DISTRITAL

     

    ÓRGÃO MUNICIPAL, ESTADUAL OU DISTRITAL > FACULTADA ADERIR ATA > DE ÓRGÃO DA ADM FEDERAL

  • adesão da administracão publica estadual >>>> Facultada          Estadual pode aderir superior.

    adesão da administração pública  federal >>>>>> vedada           Orgão federal não pode aderir a ata de registro de esfera inferior.

  • É vedada a adesão de órgãos ou entidades de administração pública federal

    a ata de registro de preços gerenciada por

    órgão da esfera estadual, municipal ou distrital;

  • ERRADA

     

    ESTADUAL , MUNICIPAL E DISTRITAL -> PODEM ADERIR AO FEDERAL (Decreto 7.892/13, Art. 22. § 8 e § 9)

    FEDERAL -> NÃO PODE ADERIR AO ESTADUAL , MUNICIPAL E DISTRITAL

     

    Galera, como não há um filtro específico do DECRETO Nº 7.892 (registro de preço) criei um caderno público e adicionei várias questões. Quem quiser ter acesso é só seguir! 

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/

  • ERRADA PORQUE:

    ESTADUAL , MUNICIPAL E DISTRITAL -> PODEM ADERIR A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS  FEDERAL (Decreto 7.892/13, Art. 22. § 8 e § 9)

    FEDERAL -> NÃO PODE ADERIR AO ESTADUAL , MUNICIPAL E DISTRITAL

  • Cassiano Correa, muito obrigado!

  • Gabarito: ERRADO.

    Uma pequena frase que me ajudou e pode ajudá-los. A adm Federal não adere às atas dos outros entes, no entanto os outros entes aderem, caso queiram, à ata Federal.

  • Macete pra acetar as questões:

     

    De baixo pra cima = PODE

     

    De cima pra baixo = NÃO PODE

  • ERRADO

     

     

    DECRETO 7892/13

     

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------      

                          PROIBIDO                                                         FACULTATIVO

            Federal aderir dos outros entes                       Outros entes aderir do Federal

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

     

     

    Art.22, § 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

     

    Art.22, § 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.

  • O contrário não pode.

  • Gab E


    Federal aderir Estadual NÃO PODE.

    Estadual aderir Federal PODE.

  • É FACULTADO AS ENTIDADES MUNICIPAIS, DISTRITAIS OU ESTADUAIS A ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. PORÉM, O CONTRÁRIO NÃO PODE.

  • O inverso não pode.

  • QUEM PODE MENOS PODE MAIS

  • É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual. É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal, desde que justificada a vantagem e concedida a anuência do órgão gerenciador.

  • Gab: ERRADO

    Na verdade, é o contrário.

    À Administração Federal é vedada a adesão à ata da estadual, distrital ou municipal. Entretanto, é facultado, fica a critério destes aderir à ata daquela.

    Art. 22, §8° e §9° do Decreto 7.892/13.

  • A análise desta assertiva demanda que se aplique o teor do art. 22, §9º, do Decreto 7.892/2013, que abaixo colaciono:

    "Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

    (...)

    § 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal."

    Logo, inexiste a vedação apontada na assertiva ora analisada.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratarfacultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    O decreto 7.7892/13 regulamenta o SRP que estabelece o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada:

    >>> Na modalidade de CONCORRÊNCIAsendo do tipo menor preço, ou

    >>> Na modalidade PREGÃOsendo precedida de ampla pesquisa de mercado.

    §1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 12 O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, já incluídas eventuais prorrogações;

    §1º É vedado efetuar acréscimos quantitativos fixados pela ata de registro de preços

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.