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Decreto 7892:
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.
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Gabarito: Errado.
Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
Decreto 7892
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Nesse caso, a questão descreve o situação de CARONA de ata ?
Alguém tem a mesma interpretação ?
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Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.
DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013
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GABARITO: ERRADO
EFEITO CARONA: nasce a partir do SRP ( Sistema de Registro de Preço). É sempre da União para o Estado e Município ( ordem decrescente) . A ata federal pode ser utilizada tanto no Estado como no Município. Eu posso me habilitar e começar a comprar aquele produto ou serviço utilizando preço e fornecedores de uma ATA FEDERAL ( eu sendo Estado ou Município). Mas a União não pode contratar via ata estadual ou municipal.
Exemplo: Eu ( Município) faço pregão para comprar um produto OU aproveito o preço de uma ata federal que está com o preço muito bom!
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errado
outro orgao que nao tenha participado dos procedimentos iniciais pode pegar "CARONA" na ata de registro de preços conforme o decreto 7892
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS.
É o É o documento vinculativo, obrigacional, com características de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas.
o Validade de ata de registro de preços – 12 meses.
o Órgão gerenciador e órgão participante.
o Órgão não participante – possibilidade do denominado órgão aderente ou carona à Permite que a ata de registro de preços, durante sua vigência, possa ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem para a administração pública.
o O Decreto 7.982/13 apresenta restrições à adesão pelo órgão não participante:
§ Limite quantitativo individual – 100% do quantitativo registrado na ata (por item).
§ Limite Global – Quíntuplo do quantitativo de cada item registrado, independente do número de órgãos aderentes.
§ Limite subjetivo – Órgãos federais não poderão aderir ata de registro estaduais, municipais ou distritais. O contrário é possível.
§ Limite Temporal – Só é admitida a adesão durante a vigência da ata de registro de preços.
§ Limite formal – A adesão precisa ser autorizada pelo órgão gerenciador.
§ Limite lógico – A limitação só pode ser feita se o bem ou serviço atender a necessidade administrativa, em regra, não é cabível a adaptação do bem ou serviço constante da ata de registro de preços.
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CESPE usou todo o banco de questões de licitação e contrato nessa prova da EMAP.
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ELE PODERÁ TAMBÉM ADERIR À ATA DE REGISTRO DE PREÇO:
V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.
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Gabarito Errado.
Art. 2º V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.
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Decreto 7892:
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços
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ERRADA.
Decreto 7892:
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços
Galera, como não há um filtro específico do DECRETO Nº 7.892 (registro de preço) criei um caderno público e adicionei várias questões. Quem quiser ter acesso é só seguir!
Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/
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Muito obrigado pelo caderno, Cassiano.
Abraços
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CAPÍTULO IX
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
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Errado. Também conhecida com EFEITO CARONA. Nasce a partir do sistema de registro de preço.
Prof. Lucas Neto - Preparatório Objetivo.
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ERRADO
IV - ÓRGÃO PARTICIPANTE – O/E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Participa dos PROCEDIMENTOS INICIAIS do [S.R.P]
- Integra a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS;
V - ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE – O/E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- NÃO TENDO PARTICIPADO DOS PROCEDIMENTOS INICIAIS da licitação,
- Faz ADESÃO à ata de registro de preços (atendidos os requisitos desta norma) = EFEITO CARONA
DECRETO Nº 7.892, ART 2
No sistema de registro de preços, a utilização da ata de registro de preços é restrita aos órgãos que tenham participado dos procedimentos iniciais da licitação. ERRADO (CESPE/TCE-PE/2017)
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Já faz 82 anos que estou fazendo esta prova e ainda não acabei.
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Gabarito: Errado
Dec 7.892/13 - Sistema de Registro de Preços (art.2º)
Órgão Gerenciador --> órgão/ entidade da administração pública FEDERAL
--- Responsável pela condução de procedimentos para registrar de preços + gerenciar a ata
Órgão Participante --> órgão/ entidade da administração pública
--- Participa dos procedimentos iniciais do SRP + Integra a ata
Órgão Não Participante --> órgão/ entidade da adminsitração pública
--- Não participa dos procedimentos iniciais da licitação + Faz adesão à ata (atendidos os requisitos)
Órgão Participante de Compra Nacional --> órgão/ entidade da administração pública
--- Participa de programa/ projeto federal + contemplado no registro de preços (não precisa se manifestar formalmente)
Compra Nacional --> compra/ contratação de bens/ serviços
--- órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro do preço destinado à execução descentralizada de programa/ projeto federal + mediante prévia indicação da demanda pelos entes beneficiados.
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Errado
Nos termo do Art. 2o, Inc.V, Decreto 7.892/2013 - Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
Art. 2o, Inc.V, lei 7.892/2013 - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.
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É a FAMOSA CARONA
CARONA É PERMITIDO
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"Carona". Pega o bonde andando e segue o baile.
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O órgão em que trabalho se utiliza muito disso, impossível eu errar essa :D
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- Carona. Pode aderir desde que haja anuência do órgão gerenciador;
- O fornecedor beneficiário da ata de RP opta ou não pelo fornecimento decorrente da adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras assumidas com o gerenciador e os participantes;
- O limite global de adesão da ata é de até 50% e o quantitativo de adesão não pode exceder, na totalidade, ao dobro de cada item (Decreto nº 9.488/2018, art. 22, §§ 3º e 4º: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9488.htm#art1).
Qualquer erro, inbox, por favor!
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SRP --> Figura do "carona".
Bons estudos.
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Existem 3 atores no SRP:
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III - órgão gerenciador - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - órgão participante - órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços;
V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.
VI - compra nacional - compra ou contratação de bens e serviços, em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal, mediante prévia indicação da demanda pelos entes federados beneficiados;
VII - órgão participante de compra nacional - órgão ou entidade da administração pública que, em razão de participação em programa ou projeto federal, é contemplado no registro de preços independente de manifestação formal.
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Órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.
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A correta resolução da presente afirmativa demanda que se aplique o teor do art. 22, caput, do Decreto 7.892/2013, litteris:
"Art. 22.
Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de
preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou
entidade da administração pública federal que não tenha participado do
certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador."
De tal maneira, bem ao contrário do aduzido pela Banca, cuida-se de possibilidade aberta pela legislação de regência da matéria.
Gabarito do professor: ERRADO
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Aff filtro por LICITAÇÃO e fica vindo esse Registro de Preço, quero saber de Registro de Preço não saco
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Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
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O decreto 7.7892/13 regulamenta o SRP que estabelece o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.
Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada:
>>> Na modalidade de CONCORRÊNCIA, sendo do tipo menor preço, ou
>>> Na modalidade PREGÃO, sendo precedida de ampla pesquisa de mercado.
§1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
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Art. 12 O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, já incluídas eventuais prorrogações;
§1º É vedado efetuar acréscimos quantitativos fixados pela ata de registro de preços
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Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
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Orgãos ou entidades não participantes, conhecidos como "caronas"
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Órgão não participante (caronas): aquele que não tendo participado dos trâmites iniciais da licitação e, desde que atendido os requisitos, poderão aderir à ata do SRP, mediante anuência do fornecedor e do órgão gerenciador.
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Prof. Herbert Almeida
Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão (art. 22, § 1º). Esse é o procedimento de “carona”.