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L12.462 - Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.980, de 2014)
(...)
§ 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
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Na contratação integrada, a contratada fica responsável pelo projeto básico. Na lei 8666 o projeto básico é anterior à licitação.
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Gabarito: CERTO! :-)
"Entre elas" e citou algumas, não generalizou falando que eram somente aquelas. Certinho!
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Entrega pronta para funcionar
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A lei 12.462/11 traz uma série de inovações no que tange ao procedimento de contratação do RDC com relação às demais modalidades previstas da lei 8.666/93. A maior e mais polêmica delas, sem dúvidas, refere-se à instituição de um modelo integrado de contratação, com o fim de assegurar maior economia de tempo e menor dispêndio de valores no procedimento licitatório.
O modelo de contratação integrada é tipicamente adotado nos contratos EPC – Turnkey. Ao contrário do que ocorre nos demais modelos de contratação existentes na lei 8.666/93, nos quais o governo é obrigado a elaborar o projeto básico das obras, com uma relação minuciosa dos materiais e mão-de-obra que serão usados em todo o empreendimento, no modelo de contratação integrada, o ente licitante somente apresenta um anteprojeto aos interessados. Todos os demais trabalhos referentes ao empreendimento, desde a elaboração dos projetos básico e detalhado, até a realização de testes são feitas pelo contratado, que deve entregar o empreendimento dentro dos parâmetros convencionados. A remuneração do contratado, nesse caso, é variável, vinculada ao seu desempenho e há a possibilidade de pagamento de bônus por metas.
L12.462 - Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.980, de 2014)
(...)
§ 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
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GAB. C
LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011.
Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.980, de 2014)
I - inovação tecnológica ou técnica; (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)
II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)
III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado. (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)
§ 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
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Certo
Nos termos da Lei 12.462/2011, Art. 9o - Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:
Lei 12.462/2011, Art. 9o, § 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
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A Lei 12.462/11 admite a chamada contratação integrada, que consiste em situação na qual um único ajuste compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
Gabarito do Professor: CERTO
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (Lei 12.462/11)
Art. 9º §
1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento
dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de
engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas
as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do
objeto.
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 594.
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À luz da Lei n.º 12.462/2011 — Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) —, é correto afirmar que: O regime de contratação integrada compreende todas as operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, entre elas a elaboração dos projetos, a execução de obras e serviços de engenharia e a realização de testes.
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- Regime de “contratação integrada” de obras e serviços de engenharia: o Poder Público deverá adotar, preferencialmente, os regimes de empreitada por preço global, de empreitada integral ou de contratação integrada, sendo certo que a utilização dos demais regimes dependerá de motivação (art. 8.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei 12.462/2011).
- A contratação integrada, que deve ser justificada sob os aspectos técnico e econômico, envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
- Ademais, o objeto da contratação integrada deve envolver, pelo menos, uma das seguintes condições:
- a) inovação tecnológica ou técnica;
- b) possibilidade de execução com diferentes metodologias;
- c) possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado (art. 9.º, caput e § 1.º, da Lei 12.462/2011, alterada pela Lei 12.980/2014).
- Trata-se de contratação na modalidade turn key ou EPC ( Engineering, Procurement and Construction ), similar ao que ocorre na empreitada integral, na qual o contratado fica obrigado a entregar a obra em condições de pleno funcionamento.
- É possível constatar que uma das principais diferenças entre o regime de contratação integrada e os demais regimes é a desnecessidade de elaboração prévia do projeto básico devidamente aprovado pela autoridade competente.
- OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. Grupo GEN, 2021.