SóProvas


ID
2736973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das normas que regulam a transferência de recursos da União, julgue o item a seguir.


É vedada a celebração de convênios com pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos.

Alternativas
Comentários
  • Colegas, não encontrei essa vedação explícita no decreto n.º 6.170/2007 que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, consta em seu art. 2º as vedações de convênios, entretanto, não encaixei nenhum inciso no gabarito. Por gentileza, se alguém encontrou/sabe fundamento legal mais "correto", corrijam-me. Grata.

     

    Outrossim, o teor da questão está expresso na Portaria Interministerial n.º 507, de 24 de novembro de 2011, vejamos: 

     

    Art. 10. É vedada a celebração de convênios:

    (...)

    V - com pessoas físicas ou entidades privadas com fins lucrativos;

     

    Outra questão que ajuda: 

    (Q576113) Ano: 2015 Banca: ESAF Órgão: ESAF

    é vedada a celebração de convênios e contratos de repasse com pessoas físicas ou entidades privadas com fins lucrativos. (Correta).

     

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE.

     

     

  • Portaria Interministerial Nº 507, de 24 de novembro de 2011

    Art. 10. É vedada a celebração de convênios:

    V - com pessoas físicas ou entidades privadas com fins lucrativos;

  • DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

     

    Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

  • art. 199, § 2º /CF - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

  • Pessoal, vamos solicitar em todas as questões os comentários dos professores, tenho percebido que o QC tem deixado a desejar principalmente nas questões mais recentes de 2017/2018. 

    OBS: Tenho percebido muitos comentários errados em muitas questões por parte de alguns colegas, daí a importância da presença efetiva dos professores respondendo as questões.

     

  • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016

    CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES

    Art. 9º É vedada a celebração de:

    III - convênios com entidades privadas, exceto com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal; 

  • CONVÊNIOS

    Acordo, ajuste ou qualquer putro instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos orçamentos e a da Seguridade Social da União e tenha como participe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indedireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, e atividade, serviço, aquisição de bens ou invento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

     

    É permitida a celebração de convênios com pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado SEM fins lucrativos.

     

     

    GABARITO: ERRADO.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • É vedada a celebração de convênios com pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos. CERTO

    _________________________________________________________________________________________________

    DECRETO 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007

    Art. 1§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

    _________________________________________________________________________________________________

    PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016

    Art. 9º É vedada a celebração de:

    VI - qualquer instrumento regulado por esta Portaria:

    c) com pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos, ainda que sejam estas últimas integrantes da administração indireta, no caso das entidades que exploram atividade econômica;

  • Portaria Interministerial nº 424/2016

    Art. 9º É vedada a celebração de: 

    III - instrumentos com entidades privadas, exceto

    a) com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal; e

    b) com os serviços sociais autônomos. (Alterado pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 235, DE 23 DE AGOSTO DE 2018)

    Atenção: A Portaria Interministerial nº 424/2016 revogou a Portaria Interministerial nº 507/2011

  • ALGUEM PODERIA ME AJUDAR COM A SEGUINTE DÚVIDA?

    A Lei 13.019 prevê o seguinte:

    Art. 84. Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 

    Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios: 

    I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; 

    II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º . 

    Art. 84-A. A partir da vigência desta Lei, somente serão celebrados convênios nas hipóteses do parágrafo único do art. 84. 

    Então agora não podem ser celebrados convenios mesmo com entidades privadas sem fins lucrativos?

  • Portaria Ministerial 424.

    Art. 9º É vedada a celebração de: VI - qualquer instrumento regulado por esta Portaria: c) com pessoas físicas ou pessoas jurídicasde direito privado com fins lucrativos, ainda que sejam estas últimas integrantes da administração indireta, no caso das entidades que exploram atividade econômica. 

  • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016 ()

    CAPÍTULO III

    DAS VEDAÇÕES

    Art. 9º É vedada a celebração de:

    VI - qualquer instrumento regulado por esta Portaria:

    c) com pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos, ainda que sejam estas últimas integrantes da administração indireta, no caso das entidades que exploram atividade econômica;

  • O decreto 6.170/07 dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.

    O art. 1º,  § 1º, I do decreto define que convênio:

    “é acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação”.

    Portanto, o convênio apenas acontece entre um órgão ou entidade pública e outro órgão público ou entidades privadas sem fins lucrativos. Não há previsão de convênio com pessoas físicas ou pessoas jurídicas com fins lucrativos.


    O conhecimento do referido decreto já permitiria a resolução da questão. Entretanto, existe uma disposição normativa ainda mais precisa: Portaria Interministerial 507/2011, elaborada pelos Ministros de Estado de Planejamento,da Fazenda e pelo chefe da CGU, que estabelece normas para execução do decreto em estudo:

    Art. 10. É vedada a celebração de convênios:

    (...)
    V - com pessoas físicas ou entidades privadas com fins lucrativos”.


    Gabarito do professor: certo.

  • Essa vedação, de acordo com a portaria interministerial 424, abrange também as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta, desde que explorem atividades de natureza econômica.

  • Os convênios não são dotados de personalidade jurídica

    O convênio é o acordo que tem por partes órgãos, entidades da Administração e organizações particulares. Os objetivos são recíprocos e a cooperação mútua.

    No contrato, o interesse das partes é diverso, pois a Administração objetiva a realização do objeto contratado e ao particular, interessa o valor do pagamento correspondente.

    No convênio os interesses das partes são convergentes; no contrato são opostos.

    Os recursos do convênio, enquanto não utilizados, serão aplicados em cadernetas de poupança se a previsão de uso for igual ou superior a um mês. Além disso, as receitas auferidas com a aplicação dos recursos do convênio somente serão utilizados no objeto de sua finalidade.

    A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.  

    Art. 9º É vedada a celebração de: (...)

    IV - instrumentos para a execução de obras e serviços de engenharia com valor de repasse inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

    V - instrumentos para a execução de despesas de custeio ou para aquisição de equipamentos com valor de repasse inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

  • É vedada a celebração de qualquer instrumento com pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos, ainda que sejam estas últimas integrantes da administração indireta, no caso das entidades que exploram atividade econômica..

    #mulhernodepen #prosperaa

  • Em 07/10/20 às 00:41, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 14/08/20 às 22:55, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 25/07/20 às 00:36, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    REPITAM E REPITAM E VERÁS TEU SUCESSO

  • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424 / 2016

    Art. 9º É vedada a celebração de:

    ...

    c) com pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos, ainda que sejam estas últimas integrantes da administração indireta, no caso das entidades que exploram atividade econômica;

  • EU ERREI A QUESTÃO POR TER NO COMANDO, PESSOAS FISICAS

  • DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

     

    Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativospara a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

    PORTARIA INTERMINISTERIAL nº 424/2016 (que revogou a Portaria Interministerial nº 507/2011)

    Art. 9º É vedada a celebração de:

    VI - qualquer instrumento regulado por esta Portaria:

    c) com pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos, ainda que sejam estas últimas integrantes da administração indireta, no caso das entidades que exploram atividade econômica;

    Espero ter ajudado

    GABARITO: CORRETO

  • E A CAIXA ECONÔMICA COM A UNIÃO PARA, OS CONVÊNIOS REALIZADOS COMO FAZ?

  • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424

    DAS VEDAÇÕES

    Art. 9º É vedada a celebração de:

    [...]

    III- convênios com entidades privadasexceto com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art.199 da Constituição Federal;