SóProvas


ID
2736982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das normas que regulam a transferência de recursos da União, julgue o item a seguir.


No caso de execução de obras de engenharia, é vedada a celebração de convênios em que o valor de repasse seja inferior a R$ 250.000.

Alternativas
Comentários
  • Portaria Interministerial Nº 507, de 24 de novembro de 2011

    Art. 10. É vedada a celebração de convênios:

    I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

  • A Portaria Interministerial nº 424/2016 revogou a Portaria Interministerial nº 507/2011.

    Porém o limite manteve-se o mesmo.

     

    Art. 9º É vedada a celebração de: (...)

    IV - instrumentos para a execução de obras e serviços de engenharia com valor de repasse inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

    V - instrumentos para a execução de despesas de custeio ou para aquisição de equipamentos com valor de repasse inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

     

  • certa

    Portaria Interministerial Nº 507, de 24 de novembro de 2011 (http://portal.convenios.gov.br/legislacao/portarias/portaria-interministerial-n-507-de-24-de-novembro-de-2011)

    Art. 10. É vedada a celebração de convênios:

    I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)

     

    É vedada a celebração de convênios com com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:

    • omissão no dever de prestar contas;

    • descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;

    • desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

    • ocorrência de dano ao Erário; ou prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.

    • Convênios de valor inferior a R$ 100.000,00 ou, no caso de obras ou serviços de engenharia, inferior a R$ 250.000,00.

    É proibido celebrar convênios e contratos de repasse de valor inferior a R$ 100.000,00 ou, no caso de execução de obras ou serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, de valor inferior a R$ 250.000,00. No entanto, para fins de alcance desses limites, os Estados, Distrito Federal e municípios podem formar consórcio público, seja sob a forma de associação pública, seja como pessoa jurídica de direito privado.

    fonte: “Convênios e outros repasses”, editado pelo Tribunal de Contas da União (TCU)

     

     

  • Correto o comentário de Alexandre Furiati, atualizado! Realmente a portaria 507/2011 foi revogada.

  • A Lesgislação veda que sejam firmados instrumentos de baixo valor:

    a) instrumentos para a execução de obras e serviços de engenharia com valor de repasse inferior a 250.000 mil.

    b) instrumentos para a execução de sespesas de custeio ou para aquisiçâo de equipamentos com valor de repasse inferior a 100.000 mil.

     

     

    GABARITO: CORRETO.

  • No caso de execução de obras de engenharia, é vedada a celebração de convênios em que o valor de repasse seja inferior a R$ 250.000. CERTO

    ____________________________________________________________________________________________

    PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016

    Art. 9º É vedada a celebração de:

    IV - instrumentos para a execução de obras e serviços de engenharia com valor de repasse inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

  • GABARITO C

    PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016

    Art. 9º É vedada a celebração de:

    IV - instrumentos para a execução de obras e serviços de engenharia com valor de repasse inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

  • A questão trata sobre as normas regulatórias da transferência de recursos da União sob a forma de convênio no caso específico da execução de obras de engenharia. 

    O primeiro conhecimento mobilizado pelo aluno deve ser o conceito de convênio, entendendo-o como um acordo em que os signatários compartilham de vontades comuns, ou seja, visa-se a realização de um interesse comum por meio de uma colaboração mútua.

    Em seguida, o aluno deve mobilizar seus conhecimentos a respeito do Decreto nº 6.170/07, mais especificamente quanto às normas disciplinadas pelo art. 9º, IV, da Portaria Interministerial nº 424 de 30 de dezembro de 2016: "É vedada a celebração de: [...] IV - Instrumentos para a execução de obras e serviços de engenharia com valor de repasse inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)".
    Com base no texto da Portaria 424/16, constata-se que a assertiva trouxe corretamente o limite de valor para a celebração de convênios na execução de obras de engenharia.

    GABARITO DO PROFESSOR: CORRETO
  • CORRETO - E a resposta ta na regra: É vedado CONVÊNIO para Obras e Serviços de Engenharia.

  • Para complementar os comentários dos colegas e auxiliar na revisão de quem estuda Licitação.

    Lei nº 8.666/1993 

    Art. 24.  É dispensável a licitação: (...)

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;    

    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;  

    Ou seja

    Obras e serviços de Engenharia : 33 mil

    Outros serviços e compras : 17,6 mil

  • A legislação veda que sejam firmados instrumentos de baixo valor, ou seja, são vedados:

    i. instrumentos para a execução de obras e serviços de engenharia com valor de repasse inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

    ii. instrumentos para a execução de despesas de custeio ou para aquisição de equipamentos com valor de repasse inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

    #Mulhernodepen #prospera

  • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424

    DAS VEDAÇÕES

    Art. 9º É vedada a celebração de:

    I - convênios para a execução de obras e serviços de engenharia,exceto nos seguintes casos:

    a) instrumentos celebrados por órgãos da administração indiretaque possuam estrutura descentralizada nas unidades da federação para acompanhamento da execução das obras e serviços de engenharia; e

    b) instrumentos cujo objeto seja vinculado à função orçamentáriadefesa nacional, observado o disposto no art. 8º do Decretonº 6.170, de 25 de julho de 2007.

    II - convênios para a execução de atividades cujo objetoe steja relacionado ao pagamento de custeio continuado do proponente;

    III- convênios com entidades privadas, exceto com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art.199 da Constituição Federal;

    IV - instrumentos para a execução de obras e serviços de engenharia com valor de repasse inferior a R$ 250.000,00 (duzentose cinquenta mil reais);

    V - instrumentos para a execução de despesas de custeio oupara aquisição de equipamentos com valor de repasse inferior a R$100.000,00 (cem mil reais);