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Portaria Interministerial Nº 507, de 24 de novembro de 2011
Art. 10. É vedada a celebração de convênios:
I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
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A Portaria Interministerial nº 424/2016 revogou a Portaria Interministerial nº 507/2011.
Porém o limite manteve-se o mesmo.
Art. 9º É vedada a celebração de: (...)
IV - instrumentos para a execução de obras e serviços de engenharia com valor de repasse inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
V - instrumentos para a execução de despesas de custeio ou para aquisição de equipamentos com valor de repasse inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
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certa
Portaria Interministerial Nº 507, de 24 de novembro de 2011 (http://portal.convenios.gov.br/legislacao/portarias/portaria-interministerial-n-507-de-24-de-novembro-de-2011)
Art. 10. É vedada a celebração de convênios:
I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)
É vedada a celebração de convênios com com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
• omissão no dever de prestar contas;
• descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;
• desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
• ocorrência de dano ao Erário; ou prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.
• Convênios de valor inferior a R$ 100.000,00 ou, no caso de obras ou serviços de engenharia, inferior a R$ 250.000,00.
É proibido celebrar convênios e contratos de repasse de valor inferior a R$ 100.000,00 ou, no caso de execução de obras ou serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, de valor inferior a R$ 250.000,00. No entanto, para fins de alcance desses limites, os Estados, Distrito Federal e municípios podem formar consórcio público, seja sob a forma de associação pública, seja como pessoa jurídica de direito privado.
fonte: “Convênios e outros repasses”, editado pelo Tribunal de Contas da União (TCU)
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Correto o comentário de Alexandre Furiati, atualizado! Realmente a portaria 507/2011 foi revogada.
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A Lesgislação veda que sejam firmados instrumentos de baixo valor:
a) instrumentos para a execução de obras e serviços de engenharia com valor de repasse inferior a 250.000 mil.
b) instrumentos para a execução de sespesas de custeio ou para aquisiçâo de equipamentos com valor de repasse inferior a 100.000 mil.
GABARITO: CORRETO.
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No caso de execução de obras de engenharia, é vedada a celebração de convênios em que o valor de repasse seja inferior a R$ 250.000. CERTO
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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016
Art. 9º É vedada a celebração de:
IV - instrumentos para a execução de obras e serviços de engenharia com valor de repasse inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
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GABARITO C
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016
Art. 9º É vedada a celebração de:
IV - instrumentos para a execução de obras e serviços de engenharia com valor de repasse inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
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A questão trata sobre as normas regulatórias da transferência de recursos da União sob a forma de convênio no caso específico da execução de obras de engenharia.
O primeiro conhecimento mobilizado pelo aluno deve ser o conceito de convênio, entendendo-o como um acordo em que os signatários compartilham de vontades comuns, ou seja, visa-se a realização de um interesse comum por meio de uma colaboração mútua.
Em seguida, o aluno deve mobilizar seus conhecimentos a respeito do Decreto nº 6.170/07, mais especificamente quanto às normas disciplinadas pelo art. 9º, IV, da Portaria Interministerial nº 424 de 30 de dezembro de 2016: "É vedada a celebração de: [...] IV - Instrumentos para a execução de obras e serviços de engenharia com valor de repasse inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)".
Com base no texto da Portaria 424/16, constata-se que a assertiva trouxe corretamente o limite de valor para a celebração de convênios na execução de obras de engenharia.
GABARITO DO PROFESSOR: CORRETO
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CORRETO - E a resposta ta na regra: É vedado CONVÊNIO para Obras e Serviços de Engenharia.
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Para complementar os comentários dos colegas e auxiliar na revisão de quem estuda Licitação.
Lei nº 8.666/1993
Art. 24. É dispensável a licitação: (...)
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Ou seja
Obras e serviços de Engenharia : 33 mil
Outros serviços e compras : 17,6 mil
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A legislação veda que sejam firmados instrumentos de baixo valor, ou seja, são vedados:
i. instrumentos para a execução de obras e serviços de engenharia com valor de repasse inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
ii. instrumentos para a execução de despesas de custeio ou para aquisição de equipamentos com valor de repasse inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
#Mulhernodepen #prospera
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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424
DAS VEDAÇÕES
Art. 9º É vedada a celebração de:
I - convênios para a execução de obras e serviços de engenharia,exceto nos seguintes casos:
a) instrumentos celebrados por órgãos da administração indiretaque possuam estrutura descentralizada nas unidades da federação para acompanhamento da execução das obras e serviços de engenharia; e
b) instrumentos cujo objeto seja vinculado à função orçamentáriadefesa nacional, observado o disposto no art. 8º do Decretonº 6.170, de 25 de julho de 2007.
II - convênios para a execução de atividades cujo objetoe steja relacionado ao pagamento de custeio continuado do proponente;
III- convênios com entidades privadas, exceto com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art.199 da Constituição Federal;
IV - instrumentos para a execução de obras e serviços de engenharia com valor de repasse inferior a R$ 250.000,00 (duzentose cinquenta mil reais);
V - instrumentos para a execução de despesas de custeio oupara aquisição de equipamentos com valor de repasse inferior a R$100.000,00 (cem mil reais);