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LEI Nº 12.378, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 45. Toda realização de trabalho de competência privativa ou de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas será objeto de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.
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Arquiteto Urbanista que atua em obras públicas também deve registrar RRT, na modalidade de desempenho de cargo ou função técnica.
Fonte: Resolução 91
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De acordo com a Lei nº 12.378/2010, que
regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de
Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e
Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá outras providências, dispõe
sobre RRT – Registro de Responsabilidade Técnica da seguinte maneira:
“Registro de Responsabilidade
Técnica - RRT
Art.
45. Toda realização de trabalho de competência privativa ou de atuação
compartilhadas com outras profissões regulamentadas será objeto de Registro de
Responsabilidade Técnica - RRT.
§ 1o Ato do CAU/BR detalhará
as hipóteses de obrigatoriedade da RRT.
§ 2o O arquiteto e
urbanista poderá realizar RRT, mesmo fora das hipóteses de obrigatoriedade,
como meio de comprovação da autoria e registro de acervo.
Art.
46. O RRT define os responsáveis técnicos pelo empreendimento de
arquitetura e urbanismo, a partir da definição da autoria e da coautoria dos
serviços.
Art.
47. O RRT será efetuado pelo profissional ou pela pessoa jurídica
responsável, por intermédio de seu profissional habilitado legalmente no CAU.
Art.
48. Não será efetuado RRT sem o prévio recolhimento da Taxa de RRT pela
pessoa física do profissional ou pela pessoa jurídica responsável
[...]"
Portanto, o item está
incorreto.
Gabarito do professor: Errado.
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GABARITO: ERRADO
Toda realização de trabalho de competência privativa ou de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas será objeto de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT. - ARTIGO 45, LEI 12.378/10.