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ERRADA
Lei 13.303/2016
Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
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ERRADA
Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
CIRCUNSTÂNCIA ANÁLOGA A INEXIGIBILIDADE PREVISTA NA 8.666
SUCESSO!
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Para questão de conhecimento:
Brasília, 25 a 29 de agosto 2014 - Informativo Nº 756 STF.
Por ausência de justa causa para a propositura da ação penal, a 1ª Turma, por maioria, rejeitou denúncia ajuizada contra deputado federal — então prefeito à época dos fatos — pela suposta prática do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993 (“Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”). A acusação sustentava que o parlamentar teria contratado indevidamente, mediante inexigibilidade de licitação, escritório de advocacia para consultoria jurídica e patrocínio judicial na retomada dos serviços de abastecimento de água e esgoto do município. Constava da denúncia que inexistiria singularidade do objeto do contrato, pois o trabalho jurídico teria natureza ordinária e não seria dotado de complexidade que justificasse a contratação de profissional com notória especialização a justificar a inexigibilidade de licitação. O Ministro Roberto Barroso (relator) consignou que a contratação direta de escritório de advocacia deveria observar os seguintes parâmetros: a) necessidade de procedimento administrativo formal; b) notória especialização do profissional a ser contratado; c) natureza singular do serviço; d) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e e) cobrança de preço compatível com o mercado para o serviço.
Inq 3074/SC, rel. Min. Roberto Barroso, 26.8.2014. (Inq-3074)
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errada
Lei 13.303/2016
Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
Súmula 04/2012 ADVOGADO. CONTRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 89 (in totum) do referido diploma legal.
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ARTISTA EXNOB
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Súmula 04/2012 ADVOGADO. CONTRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 89 (in totum) do referido diploma legal.
SINGULARIDADE DA ATIVIDADE... INVIAILIDADE DE COMPETIÇÃO...
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Gabarito: ERRADO
Causa de inexigibilidade prevista no art. 30, II, "e" da Lei nº. 13.303/2016.
Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
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À luz do previsto na Lei n.º 13.303/2016, julgue o item seguinte, a respeito de licitações e contratos.
A contratação de empresa advocatícia para a defesa de causa judicial de empresa pública deve ser sempre decorrente de licitação.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 30, II, e), da Lei 13.303/2016: "Art. 30 – A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de: II – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: a) – estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; b) – pareceres, perícias e avaliações em geral; c) – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; d) – fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; e) – patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; f) – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; g) – restauração de obras de arte e bens de valor histórico. §1º. – Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. §2º. – Na hipótese do caput e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado, pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços. §3º. – O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II – razão da escolha do fornecedor ou do executante; III – justificativa do preço".
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Na Lei 8.666 tb:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.
Caso CONCRETO: Quando o Rio de Janeiro e o Espírito Santo PAGARAM UMA FORTUNA para um advogado especialista no assunto ajuizar duas ações diretas de inconstitucionalidade contra a lei que trata da nova distribuição dos royalties do petróleo.
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Quando tiver "SEMPRE" suspeite!
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Informação adicional
A Súmula n.º 04/2012/COP, citada em alguns comentários, refere-se ao Conselho Federal da OAB
O Conselho Federal da OAB publicou, eme 23 de outubro de 2012, duas súmulas sobre a inexigibilidade de procedimento licitatório para a contratação de serviços advocatícios por parte da administração pública.
Súmula Nº 04/2012/COP:
“ADVOGADO. CONTRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 89 (in totum) do referido diploma legal.”
SÚMULA N. 05/2012/COP
“ADVOGADO. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO. PODER PÚBLICO. Não poderá ser responsabilizado, civil ou criminalmente, o advogado que, no regular exercício do seu mister, emite parecer técnico opinando sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação para contratação pelo Poder Público, porquanto inviolável nos seus atos e manifestações no exercício profissional, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).”
Fonte: http://www.oabdf.org.br/noticias/sumulas-da-oab-dispensam-licitacao-para-servico-advocaticio/
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Errada.
Cuidado com a palavrinha do mal: sempre.
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O melhor dessa questão foi ver a expressão "empresa advocatícia" hahahahaha Pode isso, Arnaldo? rsrsrs
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Trata-se de uma questão sobre estatais cuja resposta consta no art. 30 da Lei 13.303/2016 (Lei das
Estatais):
Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de
competição, em especial na hipótese de: (...)
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
Logo, a contratação de empresa advocatícia para a defesa de
causa judicial de empresa pública nem sempre decorre de licitação. Há casos em
pode ocorrer por contratação direta.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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Trabalho técnico especializado. Inexigível.
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Trata-se de uma questão sobre estatais cuja resposta consta no art. 30 da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais):
Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de: (...)
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
Logo, a contratação de empresa advocatícia para a defesa de causa judicial de empresa pública nem sempre decorre de licitação. Há casos em pode ocorrer por contratação direta.
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Há casos em que será inexigível.