SóProvas


ID
2737099
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz do previsto na Lei n.º 13.303/2016, julgue o item seguinte, a respeito de licitações e contratos.


Empresa licitante poderá modificar procedimento licitatório sem fazer a divulgação nos termos e prazos dos procedimentos originais se essas modificações não provocarem alterações no preparo das propostas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO.

     

    Lei n.º 13.303/2016

     

    Art. 39 Parágrafo único. As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.

  • Se você acertou, vá estudar mais.

     

    Empresa licitante poderá modificar procedimento licitatório? sem fazer a divulgação nos termos e prazos dos procedimentos originais se essas modificações não provocarem alterações no preparo das propostas. 

     

    ?!!?!?!!

     

    INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO ≠ PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

     

    Aguardando a mudança de gabarito!

  • O Cespe anda com umas redações horríveis ultimamente.

  • Importante lembrar da (praticamente) idêntica redação da Lei 8.666/93:

    Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: §4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.


  • Exemplo de mudança que não afeta a formulação das propostas: a licitação estava marcada para ocorrer em sala X do prédio do órgão, porém, por esta estar ocupada na hora marcada para a licitação, opta-se por utilizar a sala Y.

  • GABARITO CERTO

     

    LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

     

    Art. 39.  Os procedimentos licitatórios, a pré-qualificação e os contratos disciplinados por esta Lei serão divulgados em portal específico mantido pela empresa pública ou sociedade de economia mista na internet, devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório: 

     

    I - para aquisição de bens: 

     

    a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto; 

     

    b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses; 

     

    II - para contratação de obras e serviços: 

     

    a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto; 

     

    b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses; 

     

    III - no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada. 

     

    Parágrafo único.  As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas. 

     

     

    Em relação ao comentário do Josué:

    Os procedimentos licitatórios são definidos no instrumento convocatório. Não há como mudar os procedimentos licitatórios sem mudar o instrumento convocatório (edital, carta convite, por exemplo). 

  • DISCORDO DO GABARITO


    O Parágrafo único do Art. 39 fala das "(...) modificações promovidas no instrumento convocatório [entenda-se edital ou carta convite](...)".


    A questão está falando do PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, que é completamente diferente ...


    :P CESPE, CESPANDO ... :P


  • Em 07/08/2018, às 13:32:37, você respondeu a opção E. Errada!

    Em 03/08/2018, às 17:16:58, você respondeu a opção E. Errada!

    Em 26/07/2018, às 22:36:42, você respondeu a opção E. Errada!

    Em 18/07/2018, às 13:53:11, você respondeu a opção E. Errada!

    questão do diabo

  • Cesp não é de Deus!!!

     

  • Se fosse modalidade, era outra história. Aqui é mero procedimento.

  • Além de mencionar procedimento licitatório, mais abrangente do que a lei dispõe se referindo ao instrumento convocatíro, não foi empregado termo técnico para empresa licitante, aparentando conferir ao particular interessado na licitação a possibilidade daquela alteração; o certo seria órgão ou entidade licitante. Como a EMAP é uma empresa pública, provavelmente o CESPE utilizou, ainda assim de forma equivocada, o termo empresa licitante, o que não confere correção à assertiva. Se essa questão não foi anulada, não sei qual pode ser.

  • Certo.

     

    Lei 13.303

    - Art. 39 Parágrafo único. As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.

     

     

    Lei 8.666

    - Art. 21, § 4º -  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

  • Lei 8.666

    - Art. 21, § 4º -  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.


    Pra mim a questão está errada, a exceção se refere ao prazo para as propostas e não divulgação da modificação.

  • À luz do previsto na Lei n.º 13.303/2016, julgue o item seguinte, a respeito de licitações e contratos.


    Empresa licitante poderá modificar procedimento licitatório sem fazer a divulgação nos termos e prazos dos procedimentos originais se essas modificações não provocarem alterações no preparo das propostas. 


    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 39, Parágrafo único, da Lei 13.303/2016: " Art. 39 – Os procedimentos licitatórios, a pré-qualificação e os contratos disciplinados por esta Lei serão divulgados em portal específico mantido pela empresa pública ou sociedade de economia mista na internet, devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório: Parágrafo único – As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas".

  • Lembrete do meu mural: Se o órgão for EMAP, sai fora! rsrs 

  • Questão mais de português/interpretação.

  • O gabarito deveria ser ERRADO, porque a questão menciona alterações no procedimento licitatório (os procedimentos não podem ser alterados). E todos sabemos que poderá haver alterações no instrumento convocatório (desde que não seja alterada a formulação das propostas).

  • Esta questão não está errada pois para aquelas mudanças que não importarem em alteração da proposta, o edital não precisa ser republicado.

    Na minha opinião, o erro está em equiparar mudanças no procedimento licitatório com edital. Procedimento licitatório abarca todo o processo licitatório. São conceito muito diferentes! Trata-se de tomar o todo por uma parte.

    Por isso ela merecia ter a resposta reformada.

    Além disso, leva a entender que poderia haver mudança no procedimento no meio da licitação, ou seja, mudar a modalidade, o tipo, etc. aspecto que seria inimaginável na prática.

    Podemos observar o exemplo da questão :

    "A respeito de finalidades e princípios norteadores da licitação, julgue o item a seguir.

    No curso de uma licitação, é vedado alterar os critérios e as exigências fixadas no instrumento convocatório."

    Resposta CERTO.

    Ou seja, alguma parte do procedimento é imutável.

  • Trata-se de uma questão sobre estatais cuja resposta consta no parágrafo único do art. 38 da Lei 13.303/2016 (Lei das estatais):

    Art. 38 (...) Parágrafo único.  As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.

    Logo, realmente, a empresa licitante poderá modificar procedimento licitatório sem fazer a divulgação nos termos e prazos dos procedimentos originais se essas modificações não provocarem alterações no preparo das propostas.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
  • À luz do previsto na Lei n.º 13.303/2016, a respeito de licitações e contratos, é correto afirmar que: Empresa licitante poderá modificar procedimento licitatório sem fazer a divulgação nos termos e prazos dos procedimentos originais se essas modificações não provocarem alterações no preparo das propostas.

  • acho que só está certa porque se refere à 13.303. porque, se considerar a 8.666, está errada

  • Trata-se de uma questão sobre estatais cuja resposta consta no parágrafo único do art. 38 da Lei 13.303/2016 (Lei das estatais):

    Art. 38 (...) Parágrafo único. As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.

    Logo, realmente, a empresa licitante poderá modificar procedimento licitatório sem fazer a divulgação nos termos e prazos dos procedimentos originais se essas modificações não provocarem alterações no preparo das propostas.

  • Regra: Qualquer mudança, abre o prazo novamente.

    Exceção: Se não tiver modificação que altere A PROPOSTA dos licitantes.

  • A questão pede 13303 >>> CORRETO.

    Mas se for pela 8666 também estará correta.