SóProvas


ID
2737102
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz do previsto na Lei n.º 13.303/2016, julgue o item seguinte, a respeito de licitações e contratos.


A contratação de um curso para capacitar vinte empregados, em um mesmo período, no valor unitário de R$ 2.600, totalizando R$ 52.000, poderá ser feita mediante contratação direta, pois se enquadra nos limites de dispensa de licitação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO.

     

    Os limites de valores para a DISPENSA de licitação são R$100 mil para obras e serviços de engenharia e R$50 mil para outras compras e serviços, ou alienações. Se fosse dispensa, não estaria enquadrada nos limites.

     

    Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

    II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;

     

    A situação relatada pode ser enquadrada como CONTRATAÇÃO DIRETA (licitação inexigível), se comprovados os requisitos para contratação de serviços técnicos especializados. Nesse caso não há limite de valor.

     

    Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:

     

    II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

     

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

     

    § 1° Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

     

    (Artigos da Lei n.º 13.303/2016)

  • Cuidado para não confundir com os limites encontrados na Lei 8.666/1993

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;  (R$15.000)

     II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;  (R$8.000)

    (...)

    § 1o  Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.  

  • https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/breves-comentarios-ao-decreto-94122018.html

    CONTRATAÇÃO DIRETA PELO PEQUENO VALOR (ART. 24, I e II)

    (Com a atualização do Decreto 9.412/2018)

    Pode haver contratação direta (sem licitação) nos seguintes casos:

    Obras ou serviços de engenharia:

    Antes: para haver a contratação direta, o valor deveria ser até R$ 15 mil.

    Agora: o valor da obra ou do serviço deve ser de até R$ 33 mil.

    Compras e serviços diferentes de engenharia:

    Antes: o valor da compra ou do serviço deveria ser de até R$ 8 mil.

    Agora: para contratar sem licitação, o valor da compra ou do serviço deve ser de até R$ 17.600,00 (17 mil e 600 reais).

  • Gente, vocês podem me tirar uma dúvida? Essa lei 13.303 vem especificada no edital ou tá junto com a de licitações? Procurei no edital desse concursso e não achei especificada. Ou seja, se estiver no edital Licitações essa lei tb pode cair? Se alguém puder me ajudar eu agradeço.

  • Diogo Mafra, só para não nos confundirmos, essa atualização é para a 8666. A questão fala sobre a 13303. Mas muito obrigada por postar e nos relembrar dessa importante atualização legislativa!. #rumoaaprovação

  • Paula Andrade,

    Creio que, se constar um tópico dentro de licitações como empresas estatais, poderá cair tal lei.

    De outro lado, em não havendo, acredito que basta saber as disposições genéricas (L8.666).

    Também ressalto que há editais esquematizados que podem responder sua dúvida. Procure se não há um para o seu concurso, pois são elaborados por pessoas com experiência considerável.

  • É inexigível a licitação nesse caso! Art 25. II
  • Entendi. Muito obrigada Wicked Ground !

  • Complementando o comentário da Hannah.

    Ela só será inexigível quando for de natureza singular e com notória especialização.

    Não é qualquer treinamento de pessoal que se enquadra na inexigibilidade ;-)

  • CONTRATAÇÃO DIRETA PELO PEQUENO VALOR (ART. 24, I e II)

    (Com a atualização do Decreto 9.412/2018)

    Pode haver contratação direta (sem licitação) nos seguintes casos:

    Obras ou serviços de engenharia:

    Antes: para haver a contratação direta, o valor deveria ser até R$ 15 mil.

    Agora: o valor da obra ou do serviço deve ser de até R$ 33 mil.

    Compras e serviços diferentes de engenharia:

    Antes: o valor da compra ou do serviço deveria ser de até R$ 8 mil.

    Agora: para contratar sem licitação, o valor da compra ou do serviço deve ser de até R$ 17.600,00 (17 mil e 600 reais).

    Gostei (

    5

    )


  • Matheus Moreira, treinamento de pessoal entra sim como Inexigibilidade, está na lista taxativa de definição de serviço técnico especializado da 8.666.

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

  • De acordo com a Lei n.º 13.303/2016, ou seja, a que a questão se refere:


    Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; 

    II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez; 

    ...


  • Inexigbilidade!

  • De acordo com a Lei n.º 13.303/2016, ou seja, a que a questão se refere:

     

    Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; 

    II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez; 

     

     

    ...52 mil ultrapassa esse limite, portanto, não se enquadra nos limites de dispensa no caso.

  • Errada, pois como já foi comentado ultrapassa os 50.000,00

    Tem gente dizendo que é inexigibilidade mas NAO é. Treinamento com pessoal só entra na hipótese de inexibilidade se for de natureza singular e notória especialização. SE LIGUEM!!!!!

  • Só complementando @Natalie, para lei 13303 não é exigido 'natureza singular'

  • Valor muito alto !! Ultrapassa os 50 mil
  • prezados(as),

    APOSTO explica e se explicou quer justificar um ERRO

  • 1 - Trata-se de pergunta sobre a  Lei n.º 13.303/2016, OBSERVE, não é dispensa na lei 8666!

    2-  Ultrapassa o valor legítimo para ser dispensável.

     

    Art. 21 -9. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:

    II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez; 

     

     

  • Pessoal, muito cuidado! Vi muitos comentários equivocados misturando a Lei 8.666/93 com a mais recente Lei 13.303/2016. Antes de responder as questões da CESPE e FCC, veja o que a questão pede. Como alguns aqui já sinalizaram bem, o enunciado é pedido com base na Lei 13.303/2016

    Para as EP e SEM, em casos de exigência legal de licitar, elas deverão seguir a Lei 13.303/2016 e não a Lei 8.666/93, salvo nos casos expressamente descritos na própria Lei 13303/2016.

     

    Vá na resposta da Daniela S, que é a mais correta

    "A contratação de um curso para capacitar vinte empregados, em um mesmo período, no valor unitário de R$ 2.600, totalizando R$ 52.000, poderá ser feita mediante contratação direta, pois se enquadra nos limites de dispensa de licitação."

    Perceba, pois, que, de acordo com a Lei 13.303/2016, o erro da questão está destacado em vermelho. A parte que está em azul está corretíssima, pois capacitação de pessoal está dentro das hipóteses de INEXIGIBILIDADE (ROL EXEMPLIFICATIVO). A capacitação de vinte empregados (alíne f, do art. 30: treinamento e aperfeiçoamento de pessoal) não se enquadra no rol de Licitação Dispensada nem Dispensável (RÓIS TAXATIVOS). É nessa parte que está  justamente o erro da questão. 

     

    Portanto, o valor posto no enunciado, de R$52.000,00, foi apenas para induzir o candidato ao erro, ao pensar que ultrapassou os limites de dispensa de licitação, do artigo 29 (R$50.000,00 para outros serviços e compras e para alienações), quando, na verdade, trata-se de inexigibilidade que autoriza a EP ou SEM a realizar a contratação direta, por inexigibilidade, que pode ser SEM LIMITE DE VALOR. 

     

     

  • Errado

    Nos termos do Art.. 30, Incc. II, alinea "f", da Lei 13.303/2016,   A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de

    II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

  • Tá certo que é hiper importante memorizar os novos valores definidos no Decreto nº 9.412/18.

     

    Entretanto, tem gente viajando nos comentários. Se liguem no enunciado, galera: "À luz do previsto na Lei n.º 13.303/2016".

     

    Art. 29.  É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais)...

    II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações...

     

    R$ 52.000,00 -> ultrapassa os 50 mil para compras e demais serviços.

  • Rafael Sapo, exatamente isso. Parabéns!

     

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • Até 50.000

  • À luz do previsto na Lei n.º 13.303/2016, julgue o item seguinte, a respeito de licitações e contratos.


    A contratação de um curso para capacitar vinte empregados, em um mesmo período, no valor unitário de R$ 2.600, totalizando R$ 52.000, poderá ser feita mediante contratação direta, pois se enquadra nos limites de dispensa de licitação.


    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 29, I e II, da Lei 13.303/2016: "Art. 29 – É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: I – para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; II – para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez".

  • Não confunda com a lei 8.666/93 a questão está pedindo com base na lei n.º 13.303/2016

  • Trata-se de hipótese especial de inviabilidade de competição: Art.30, "f" da Lei 13.303/16 in verbis:" treinamento e aperfeiçoamento de pessoal".

  • Trata-se de uma questão sobre estatais cuja resposta consta no art. 29 da Lei 13.303/2016 (Lei das estatais):

    Art. 29.  É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: (...)
    II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez; 
    (...)
    § 3º  Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput podem ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração da empresa pública ou sociedade de economia mista, admitindo-se valores diferenciados para cada sociedade.

    Logo, o valor da licitação é maior que R$ 50 mil. Por isso, não pode ser contratação direta.


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • O Qconcurso da dinheiro pra quem pôr mais textos é? pqp

  • Larga de ser xarope, o pessoal tá querendo ajudar.

  • Atualizando...

    A LEI Nº 14.065, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020 estabeleceu os mesmos valores da lei 13.303 para a 8.666 quando a dispensa.

    Art. 1º A administração pública dos entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos fica autorizada a:

    I - dispensar a licitação de que tratam os, até o limite de:

    a) R$ 100.000,00 (cem mil reais), para obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizados conjunta e concomitantemente; e

    b) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para outros serviços e compras, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço ou de compra de maior vulto, que possam ser realizados de uma só vez;

  • Trata-se de uma questão sobre estatais cuja resposta consta no art. 29 da Lei 13.303/2016 (Lei das estatais):

    Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: (...)

    II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez; 

    (...)

    § 3º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput podem ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração da empresa pública ou sociedade de economia mista, admitindo-se valores diferenciados para cada sociedade.

    Logo, o valor da licitação é maior que R$ 50 mil. Por isso, não pode ser contratação direta.

  • Inexigibilidade.

  • Inexigibilidade.

    Treinamento/ Aperfeiçoamento de pessoal é serviço tecnico profissional especializado.

  • Para mim, as duas partes do enunciado estão incorretas. Explico:

    1ª Parte: A contratação de um curso para capacitar vinte empregados, em um mesmo período, no valor unitário de R$ 2.600, totalizando R$ 52.000, poderá ser feita mediante contratação direta (...) ERRADO

    O que diz a lei:

    • Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
    • II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização...
    • f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    A redação do enunciado do item, para mim, não traz evidências de que se trata de profissional ou empresa de notória especialização. Ou poderia contratar diretamente mesmo sem esse pré-requisito?

    2ª parte: pois se enquadra nos limites de dispensa de licitação. ERRADO

    52k > 50k, que é o limite de dispensa para compras e serviços comuns.

  • A contratação de um curso para capacitar vinte empregados, em um mesmo período, no valor unitário de R$ 2.600, totalizando R$ 52.000, poderá ser feita mediante contratação direta (correto), pois se enquadra nos limites de dispensa de licitação (errado)

    Se enquadra nos modelos de contratação direta como já mencionado na primeira parte do enunciado.

    (Art. 30, f: treinamento e aperfeiçoamento de pessoal)

  • II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;

  • QUESTÃO COMPLETAMENTE INCORRETA : MAS CUIDADO POIS NÃO SE TRATA NEM DE DISPENSA NEM DE INEXIGIBILIDADE :

    NÃO É DISPENSA DEVIDO ULTRAPASSAR O LIMITE REFERIDO PARA DISPENSA NA REFERIDA LEI >QUE R$50.000,00

    NÃO É INEXIGIBILIDADE DEVIDO ALÉM DE SER UM SERVIÇO TÉCNICO DEVE SER EXECUTADO POR PROFISSIONAL DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO , O QUE NÃO ESTÁ EXPRESSO NA QUESTÃO , OU SEJA APENAS UM SERVIÇO TÉCNICO COMO EXEMPLO UM CURSO DE CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE EXCEL , NÃO JUSTIFICA A INEXIGIBILIDADE DEVIDO TER MUITOS PROFISSIONAIS QUE QUE DÃO ESTE CURSO , AGORA UM CURSO DE CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE UM SOFTWARE ESPECIFICO QUE EXIGE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO AI SIM SE ENQUADRARIA NA HIPOTESE DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO .

    OU SEJA PARA QUE OCORRA A INEXIGIBILIDADE NA LEI 13.303 DEVEM SER CUMULATIVOS 2 REQUISITOS : SER UM SERVIÇO TÉCNICO E DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO CONFORME ART 30 PARAGRAFO 2º § 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. NÃO FOI EXPRESSO ISSO NA QUESTÃO .

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM A LEI 8.666 QUE INEXIGIBILIDADE DEVEM ESTAR DE FORMA CUMULATIVA 3 REUISITOS : SER UM SERVIÇO TÉCNICO , COMPROFISSIONAL DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO E UM SERVIÇO DE NATUREZA SINGULAR .

    ESPERO TER AJUDADO  , MUITOS COLEGAS RESPODERAM COMO INEXIGIBILIDADE MAS NÃO É , DEVIDO NÃO CONSTAR "" NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO ""