SóProvas


ID
2737108
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item subsequente, quanto às normas específicas para a contratação de obras e serviços e aquisição de bens contidas na Lei n.º 13.303/2016.


Elaborador de projeto básico de licitação para obras e serviços de engenharia está proibido de participar da respectiva licitação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

     

    Lei n.º 13.303/2016

     

    Art. 44. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de que trata esta Lei: 
        I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação

     

  • Apenas no RDC será possível a contratação do participante que realizar o projeto básico. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

     

    " Outra inovação da lei diz respeito à previsão, no artigo 8º, do regime de contratação integrada entre os regimes de execução indireta de obras e serviços de engenharia, ao lado da empreitada por preço unitário, empreitada por preço global, tarefa e empreitada integral, já previstas e definidas na Lei nº 8.666/93. No novo regime, não haverá o projeto básico aprovado pela autoridade competente, em anexo ao instrumento convocatório (ao contrário do previsto no artigo 40, § 2º, da Lei nº 8.666/93), tendo em vista que a contratação já abrange a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto (art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.462/11). Ao invés do projeto básico, o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço [...]” (‘Direito administrativo’. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 404)

  • Lei 8.666/93

     

     

    Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

     


    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;


    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

     

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

  • Cabe recurso, pois, assim como na Lei 8.666/93, o estatuto das estatais prevê a possibilidade de participação do autor do projeto básico como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da empresa pública e da sociedade de economia mista interessadas.

     

    LEI 13303/2016

    Art. 44. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de que trata esta Lei: 

    I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação; 

    II - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação; 

    III - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante. 

    (...)

    § 2o  É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da empresa pública e da sociedade de economia mista interessadas.

  • CERTO.

     

    Só para complementar/justificar o comentário dos colegas: "Essas pessoas, caso participassem do certame, teriam vantagem sobre as demais concorrentes, pois poderiam direcionar os projetos para favorecer seus interesses pessoais. Por isso sua participação é vedada."

     

    Fonte: Estratégia Concursos

  • CESPE ora quer a regra, ora considera a exceção!!! Difícil!!!! Estamos a mercê de um examinador imbecil!!!!

  • Nos casos de parcerias público privadas (PPP) será permitido! 

  • Não acredito que não trocaram o gabarito desse lixo!!!  Ou os candidatos foram uns verdadeiros BANANAS e não fizeram um recurso decente ou a banca é uma VAGABUNDA msm.

     

     

    Q704239 (TCE-PA/2016) A respeito de licitações de obras e serviços de engenharia, julgue o item a seguir com base na Lei n.º 8.666/1993.

    O autor do projeto básico ou executivo, pessoa física ou jurídica, não poderá participar da licitação ou da execução de obra ou serviço objeto da licitação.

    GABARITO ALTERADO PARA ERRADO!!!

     

    Justificativa da banca:

     

    "A Lei 8.666/93, em seu art. 9.º, parágrafo primeiro, permite a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento"

  • Não cabe recurso a lei que trata a questão no edital 13303/16 bjs
  • Nesse tipo de questão o CESPE pode adotar qualquer um dos gabaritos.

     

    VEJAMOS: lei 8.666/93

     

    REGRA:

    Art 9˚ - Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

     

    EXCEÇÃO: 

    §1º: é permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

     

    Veja a questão de 2016 que adotou a EXCEÇÃO:  Q704239 O autor do projeto básico ou executivo, pessoa física ou jurídica, não poderá participar da licitação ou da execução de obra ou serviço objeto da licitação.  (ERRADA)

     

    Lei 13303/2016

     

    Art. 44. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de que trata esta Lei: 

     

    I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação; 

     

    II - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação; 

     

    III - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante. 

     

    § 2o  É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da empresa pública e da sociedade de economia mista interessadas. 

     

    ENTÃO, temos que ter sorte em escolher o gabarito.

     

    gabarito da banca: CORRETA

     

     

  • lei 8.666/93


    -->  É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento.



    Lei 13303/2016

     

    --> É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia do autor do projeto ou da empresa que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação.



    Enunciado: "Julgue o item subsequente, quanto às normas específicas para a contratação de obras e serviços e aquisição de bens contidas na Lei n.º 13.303/2016."


  • Pessoal, geralmente a Cespe só considera a exceção quando ela é o ponto central da questão, ou ainda se a redação da questão fosse "Elaborador de projeto básico de licitação para obras e serviços de engenharia está proibido de participar da respectiva licitação de qualquer forma ou maneira (ou frases parecidas), pois aí a Banca estaria querendo saber se você sabe a exceção da questão ou sabe se existe uma


  • Concurseiro Highlander onde vc viu que no gabarito da Cespe a questão foi dada como errada? Cargo 4, questão 104 o gabarito está correto....

  •    em mandarim: MA MA LAI

       em inglês: take it easy

       em português e do jeito CESPE de ser

                      LER a questão indo direto ao tópico frasal – não é permitido estar na licitação e pronto.

    Aí os caras ficam querendo discutir com a questão...  vai errar mesmo - 2 pontos a menos.

    ... do português NÃO PODE na licitação... o cara PODE ser consultor na fiscalização etc etc etc...

  • O CARA QUE FEZ O PROJETO NAO PODE PARTICIPAR DA LICITAÇÃO NAO GALERA.

  • Existem duas formas de analisar esse entendimento da CESPE, eu entendi que é PROIBIDO SIM (em regra), porém, salvo, exceção, poderá atuar como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da empresa pública e da sociedade de economia mista interessadas. Peço-lhes que me avisem se eu estiver errada!

  • Gabarito: Correto.

    Art. 9°  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

     

    Justifica-se pelo fato de que se essas pessoas, caso participassem do certame, teriam vantagem sobre as demais concorrentes, pois poderiam direcionar os projetos para favorecer seus interesses pessoais. Por isso sua participação é vedada.

     

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Gabarito: CORRETO


    Lei 8.666/93

    --> É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento.


    Lei 13303/2016

    --> É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia do autor do projeto ou da empresa que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação.

  • GABARITO CERTO

    Lei 8.666/93 -->  É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento.

    Lei 13303/2016--> É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia do autor do projeto ou da empresa que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação.

    LOGO segundo a Lei n.º 13.303/2016 não é permitida a participação do autor do projeto.

  • Certo

    Nos termo do Art. 44, da Lei 13.303/2016, . É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia

    I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;
    II - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação;
    III - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante

  • Posso estar errado, mas a lei fala sobre a empresa que fez o projeto não poder participar (in)diretamente do processo de licitação. Não acredito que engloba a parte de consultoria, já que é pós-licitação. Logo, não vejo contradição nas duas leis. 

     

     

  • Todavia, É permitido a participação do autor do projeto ou empresa... para trabalhar como: técnico, fiscalização, supervisor ou gerenciamento!

  • Julgue o item subsequente, quanto às normas específicas para a contratação de obras e serviços e aquisição de bens contidas na Lei n.º 13.303/2016.


    Elaborador de projeto básico de licitação para obras e serviços de engenharia está proibido de participar da respectiva licitação.

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 44, da Lei 13.303/2016: "Art. 44 – É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de que trata esta Lei: I – de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação; II – de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação; III – de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante".

  • Lei n.º 13.303/2016.

    Art. 44. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de que trata esta Lei: 

    I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação; (resposta da questão)

    II - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação; 

    III - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante. 

    § 1o  A elaboração do projeto executivo constituirá encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista. 

    § 2o  É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da empresa pública e da sociedade de economia mista interessadas(ficar atento as exceções)

  • Pensei que fosse vedada a participação no projeto executivo a quem houvesse participado do projeto base. Apenas.

  • Questão complicada para quem estudou a lei e sabe das exceções!
  • cabe recurso

  • Eu acho que quando a banca pergunta se é proibido está falando: Art. 44. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de que trata esta Lei: 

     

    I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação; 

    já quando a banca fala se poderá, está falando de "§ 2o  É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da empresa pública e da sociedade de economia mista interessadas. "

  • Pobre daquele que lembrou da CONTRATAÇÃO INTEGRADA ao responder essa questão.

    (ART 42, VI)

  • Trata-se de uma questão sobre estatais cuja resposta consta no art. 44 da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais):
    Art. 44. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de que trata esta Lei: 
    I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação; 
    II - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação; 
    III - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.

    Logo, realmente, o elaborador de projeto básico de licitação para obras e serviços de engenharia está proibido de participar da respectiva licitação segundo o art. 44, I, da Lei das estatais.


    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
  • Quanto às normas específicas para a contratação de obras e serviços e aquisição de bens contidas na Lei n.º 13.303/2016. Elaborador de projeto básico de licitação para obras e serviços de engenharia está proibido de participar da respectiva licitação.

  • Complicado, lembrei das questões de consultoria, essas perguntas de Certo ou Errado são muito subjetivas

  • Trata-se de uma questão sobre estatais cuja resposta consta no art. 44 da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais):

    Art. 44. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de que trata esta Lei: 

    I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação; 

    II - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação; 

    III - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.

    Logo, realmente, o elaborador de projeto básico de licitação para obras e serviços de engenharia está proibido de participar da respectiva licitação segundo o art. 44, I, da Lei das estatais.

  • EU ERREI ESTA QUESTÃO DEVIDO ESTAR NA MINHA CABEÇA A TAL CONTRATAÇÃO INTEGRADA ART 42 INCISO VI - QUE PERMITE TUDO ATÉ A ENTREGA FINAL DO OBJETO VI - contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo; TOMAR CUIDADO

  • Art. 44. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de que trata esta Lei:

    I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;

    II - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação;

    III - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.

  • Lei n.º 13.303/2016 

    Art. 44. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de que trata esta Lei: 

    I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;

  • Gabarito: CERTO

    A questão trata da vedação prevista no inciso I vejam:

    Art. 44. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de que trata esta Lei: 

    I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação; 

    Portanto o inciso I é claro ao vedar a participação da pessoa física ou juridica que elaborou o projeto, só abrindo exceção aos casos pontuais dos incisos II e III.

    Espero que tenha te ajudado.