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Gabarito: CERTO
Lei n.º 13.303/2016
Art. 47. A empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de bens, poderão:
I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;
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Lei 8666/93:
Art. 7º, §5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
"...esses motores são os únicos capazes de comportar a movimentação dos guinchos da empresa licitante" = justificável.
CERTO!
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CERTO
PODE PARECER INSIGNIFICANTE MAS TENHAM CUIDADO
O ARTIGO DIZ "TECNICAMENTE JUSTIFICÁVEL" NÃO É JUSTIFICADO.
ALGO PODE NÃO ESTÁ JUSTIFICADO E SER JUSTIFICÁVEL.
SUCESSO!
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§ 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
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Lei 8666/93:
Art. 7º, §5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
Lei13303/16
Art. 47. A empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de bens, poderão:
I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;
c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;
As duas leis têm o mesmo entendimento
Gab. CORRETA
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CERTO
A justificativa para a escolha do modelo e marca é válida/legal devido ao fato deste motor ser o único capaz de comportar a movimentação dos guinchos da empresa licitante. Percebe-se que outros motores não atenderiam às necessidades da empresa licitante, portanto, é tecnicamente justificável a especificação por modelo e marca do objeto a ser licitado.
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Gabarito: Certo
Art. 47, I, "b" da Lei nº. 13.303/2016
Art. 47. A empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de bens, poderão:
I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;
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Julgue o item subsequente, quanto às normas específicas para a contratação de obras e serviços e aquisição de bens contidas na Lei n.º 13.303/2016.
Situação hipotética: Os motores modelo PLUS são produzidos pela marca X e comercializados por vários fornecedores. Esses motores são os únicos capazes de comportar a movimentação dos guinchos da empresa licitante. Assertiva: Nessa situação, embora existam outros tipos de motores no mercado, as especificações de marca e modelo poderão estar contidas no edital para a aquisição de motores.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 47, da Lei 13.303/2016: "Art. 47 – A empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de bens, poderão: I – indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses: a) – em decorrência da necessidade de padronização do objeto; b) – quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato; c) – quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”; II – exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação; III – solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada. Parágrafo único – O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro)".
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CUIDADO!!!! A regra é que não é possível utilizar uma marca específica, deve ser tecnicamente justificável, como ocorre no caso em contento.
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Certo.
Faz todo o sentido!
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Gabarito: Certo
questão interpretativa
Os motores modelo PLUS são produzidos pela marca X e comercializados por vários fornecedores. Esses motores são os únicos capazes de comportar a movimentação dos guinchos da empresa licitante. Assertiva: Nessa situação, embora existam outros tipos de motores no mercado, as especificações de marca e modelo poderão estar contidas no edital para a aquisição de motores.
perfeito até porque se esses são os únicos motores capazes de comportar a movimentações dos guinchos, não sentido fazer uma licitação de qualquer motor, afinal se for escolhido outro não irá funcionar. nessas situações pode sim especificar o objeto a ser licitado
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Desde que devidamente justificado. Vejam que o examinador ainda citou que os guinchos só funcionam em motor da marca X.
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Resposta: Certo
É possível citar marca comercial como padrão de qualidade para aquisição,desde que garanta acesso de similares.
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Trata-se de uma questão sobre estatais cuja resposta consta no art. 47 da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais):
Art. 47. A empresa pública e a sociedade de economia
mista, na licitação para aquisição de bens, poderão:
I - indicar marca ou modelo,
nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da
necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca
ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de
atender o objeto do contrato;
c) quando for necessária,
para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto
a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da
expressão “ou similar ou de melhor qualidade";
Percebam que, nesse caso, as especificações de marca e modelo
poderão estar contidas no edital para a aquisição de motores por ser o único produto que atente a necessidade da administração pública.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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Quanto às normas específicas para a contratação de obras e serviços e aquisição de bens contidas na Lei n.º 13.303/2016. Situação hipotética: Os motores modelo PLUS são produzidos pela marca X e comercializados por vários fornecedores. Esses motores são os únicos capazes de comportar a movimentação dos guinchos da empresa licitante. Assertiva: Nessa situação, embora existam outros tipos de motores no mercado, as especificações de marca e modelo poderão estar contidas no edital para a aquisição de motores.
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No caso em questão, é sim possível haja vista os comentários dos colegas. O que não seria possível, seria o edital especificar fornecedor exclusivo, já que a questão deixa bem claro que são vários fornecedores do mesmo produto.
Alguns colegas dizem que não tem justificativa, para citar a marca. Talvez a justificativa esteja implícita, vejamos:
"Os motores modelo PLUS são produzidos pela marca X e comercializados por vários fornecedores. Esses motores são os únicos capazes de comportar a movimentação dos guinchos da empresa licitante(...) "
A justificativa reside no fato de estes motores serem os únicos capazes de comportar a movimentação dos guinchos da empresa licitante, sendo assim, plausível a especificação da marca PLUS.
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Trata-se de uma questão sobre estatais cuja resposta consta no art. 47 da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais):
Art. 47. A empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de bens, poderão:
I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;
c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade";
Percebam que, nesse caso, as especificações de marca e modelo poderão estar contidas no edital para a aquisição de motores por ser o único produto que atente a necessidade da administração pública.
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Lei n.º 13.303/2016
Art. 47. A empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de bens, poderão:
I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;