SóProvas


ID
2737114
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item subsequente, quanto às normas específicas para a contratação de obras e serviços e aquisição de bens contidas na Lei n.º 13.303/2016.


Empresa pública licitante deve dar publicidade dos bens adquiridos, dos preços unitários, da quantidade e do valor de cada aquisição, resguardando informações a respeito do fornecedor, se assim for por ele requerido.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO.

     

    As informações  a respeito do fornecedor também devem ser divulgadas.

     

    Lei n.º 13.303/2016

     

    Art. 48. Será dada publicidade, com periodicidade mínima semestral, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito, à relação das aquisições de bens efetivadas pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista, compreendidas as seguintes informações:

     

    I - identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida;

    II - nome do fornecedor;

    III - valor total de cada aquisição.

  • Não esquecer que, com a reforma gerencial, foi dada maior importância à accountability na nova administração pública. Ou seja, é necessário que haja uma prestação de contas à sociedade para que esta possa avaliar, também como forma de controle, se a aplicação dos recursos que detém titularidade foi realizada de maneira correta. Esta transparência também é aplicada às licitações, visto que é uma das principais formas de dispêndio público

  • Essa podia ser interpretada sob a ótica do princípio da publicidade e da indisponibilidade do interesse público. Imagine quantos tipos de falcatruas se poderia fazer com a omissão da empresa fornecedora do produto/serviço em questão.

  • Apenas complementando, lembrar da Lei 8.666/93:


    Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação. Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24. 


    Pessoal: a lei mencionada na questão tem vários dispositivos que são iguais ao da Lei 8.666/93. Lembrar disso na hora da prova pode ajudar a matar a questão.

  • Lei 8.666/93

     

    Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.

     

    Lei 13.303/16

     

    Art. 48.  Será dada publicidade, com periodicidade mínima semestral, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito, à relação das aquisições de bens efetivadas pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista, compreendidas as seguintes informações:  

    I - identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida;  

    II - nome do fornecedor;  

    III - valor total de cada aquisição. 

     

    Por mais que não conhecessem a Lei 13303/2016, a questão poderia ser resolvida com base na Lei 8.666/93

     

    Erro da questão está em afirmar que seria  resguardado as informações a respeito do fornecedor.

     

    Gab. ERRADA

  • Publicidade mermao, não pode se resguardar nada !!!!

  • PUBLICIDADE!!!!


  • Produto X(detalhado), vendido pelo fornecedor inomimado kkkkk. Queria uma dessas na minha próxima prova!!! (e queria não cair em eventual pegadinha haha)

  • Aproveitando o comentário da colega Karoline

    publicidade: lei 8666 - MENSAL

    publicidade: lei 13.303 - PERIODICIDADE MÍNIMA SEMESTRAL

  • Gabarito: ERRADA

    Art. 48 e incisos da Lei nº. 13.303/2016.

    Art. 48.  Será dada publicidade, com periodicidade mínima semestral, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito, à relação das aquisições de bens efetivadas pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista, compreendidas as seguintes informações:  

    I - identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida;  

    II - nome do fornecedor;  

    III - valor total de cada aquisição. 

  • Questão 96 ! Quem passou por todas as questões da EMAP firme e forte na rocha dá um joinha kkkk Tô rindo de nervoso.

  • PUBLICIDADE DE TUDO!! EXCETO SOBRE O CONTEÚDO DAS PROPOSTAS (ENVELOPES) ATÉ A ABERTURA DELES. FAZENDO QUESTÕES DE LICITAÇÃO MEIA NOITE E REZANDO PELOS CONCURSEIROS QUE FIZERAM ESSA PROVA DA EMAP.

  • Publicidade também ao fornecedor.

  • REGRA: Publicidade

    Exceção: Sigilo

  • Julgue o item subsequente, quanto às normas específicas para a contratação de obras e serviços e aquisição de bens contidas na Lei n.º 13.303/2016.


    Empresa pública licitante deve dar publicidade dos bens adquiridos, dos preços unitários, da quantidade e do valor de cada aquisição, resguardando informações a respeito do fornecedor, se assim for por ele requerido. 


    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 48, da Lei 13.303/2016: "Art. 48 – Será dada publicidade, com periodicidade mínima semestral, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito, à relação das aquisições de bens efetivadas pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista, compreendidas as seguintes informaçõesI – identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida; II – nome do fornecedor; III – valor total de cada aquisição".

  • Errado! Resguardo de informações do fornecedor, não.
  • Não existe razão para resguardar nome de fornecedor.

    Art. 48, II, Lei 8.666/93.

  • Questão que dá pra responder pelo bom senso. Lembrar do princípio da publicidade que rege as licitações.

  • Trata-se de uma questão sobre estatais cuja resposta consta no art. 48 da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais):

    Art. 48.  Será dada publicidade, com periodicidade mínima semestral, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito, à relação das aquisições de bens efetivadas pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista, compreendidas as seguintes informações:  
    I - identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida;  
    II - nome do fornecedor;  
    III - valor total de cada aquisição.

    Percebam que a empresa pública licitante deve dar publicidade dos bens adquiridos, dos preços unitários, da quantidade e do valor de cada aquisição e TAMBÉM informações a respeito do fornecedor. Não pode guardar sigilo sobre essa informação mesmo se o fornecedor pedir, pois é uma informação pública.


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • Trata-se de uma questão sobre estatais cuja resposta consta no art. 48 da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais):

    Art. 48. Será dada publicidade, com periodicidade mínima semestral, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito, à relação das aquisições de bens efetivadas pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista, compreendidas as seguintes informações: 

    I - identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida; 

    II - nome do fornecedor; 

    III - valor total de cada aquisição.

    Percebam que a empresa pública licitante deve dar publicidade dos bens adquiridos, dos preços unitários, da quantidade e do valor de cada aquisição e TAMBÉM informações a respeito do fornecedor. Não pode guardar sigilo sobre essa informação mesmo se o fornecedor pedir, pois é uma informação pública.

  • Imagina que louco seria o contratado pedindo sigilo...

  • PESSOAL ENTENDI O ESCOPO DA QUESTÃO , E CONCORDO , SE ALGUÊM PUDER ESCLARECER O PORQUÊ DO ART 34 AGRADECERIA . Art. 34. O valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso, facultando-se à contratante, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 51 desta Lei, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.