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Art. 69. São cláusulas NECESSÁRIAS nos contratos disciplinados por esta Lei:
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
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GAB.: ERRADO
PELA LEI 13.303/2016,
Art. 69. São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por esta Lei:
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.
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Lei 8666, Art. 55 - ão cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
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Se não houver cláusula no tocante à atualização monetária, esta não será permitida.
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Lei 13.303/2016 <> 8.666/93
Art. 69. São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por esta Lei:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
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Com base nas disposições da Lei n.º 13.303/2016, julgue o item subsequente, a respeito da formalização e da alteração de contratos.
Preços e condições de pagamento são cláusulas indispensáveis na formalização contratual, mas as condições para a atualização monetária são facultativas, prevalecendo, na ausência dessas condições, as variações médias de mercado em relação ao objeto do contrato.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 69, III, da Lei 13.303/2016: "Art. 69 – São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por esta Lei: I – o objeto e seus elementos característicos; II – o regime de execução ou a forma de fornecimento; III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; IV – os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento; V – as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas, observado o disposto no art. 68; VI – os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas; VII – os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos; VIII – a vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor; IX – a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório; X – matriz de riscos".
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Essas quesões são o supra-sumo do Direito Administrativo kkkkk ....
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Trata-se de uma questão sobre estatais cuja resposta é encontrada no
art. 69 da Lei nº 13.303/16 (Lei das Estatais):
Art. 69.
São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por esta Lei: (...)
III - o preço e as
condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do
reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do
adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
Logo,
preços e condições de pagamento são cláusulas indispensáveis na
formalização contratual assim como as condições para a atualização monetária.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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Nego só da ctrl c ctrl v na lei seca vamo explicar melhor grato
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O erro está na segunda parte da afirmativa:
"... mas as condições para a atualização monetária são facultativas, prevalecendo, na ausência dessas condições, as variações médias de mercado em relação ao objeto do contrato".
A assertiva afirma que as condições para atualização monetária são facultativas no contrato, mas a lei as julgam necessárias.
Veja:
Art. 69. São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por esta Lei:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
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Trata-se de uma questão sobre estatais cuja resposta é encontrada no art. 69 da Lei nº 13.303/16 (Lei das Estatais):
Art. 69. São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por esta Lei: (...)
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
Logo, preços e condições de pagamento são cláusulas indispensáveis na formalização contratual assim como as condições para a atualização monetária.