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Lei 13.303
Art. 70. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2o A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no § 3o deste artigo.
§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no § 2o poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
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Gabarito: CERTO.
Como regra geral, o limite da garantia é 5% do valor do contrato. Como o contrato no enunciado tem um valor de R$ 800.000, a garantia pode ser de até R$ 40.000 (5%).
Lembrando que quem escolhe a modalidade é o CONTRATADO, entre as 3 disponíveis na lei: caução em dinheiro, seguro-garantia e fiança bancária.
Lei n.º 13.303/2016
Art. 70. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1° Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2° A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no § 3° deste artigo.
§ 3° Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no § 2° poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 4° A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese do inciso I do § 1° deste artigo.
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◇Garantias:
》PODERÁ ser exigida garantia do contratado. (Faculdade)
》Deve haver previsão expressa no instrumento convocatório.
》Modalidades de garantia (opção do contratado):
▪caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
▪seguro garantia; ou
▪fiança bancária.
》Regra 5%/exceção 10% para grandes vultos
Atenção! Não confundir com o 1% para as propostas.
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Gabarito: CERTO
Para complementar os comentários dos colegas, somente a título comparativo:
Lei 8666, art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.
§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
§ 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
§ 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
Lei 13.303, art. 70. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2o A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no § 3o deste artigo.
§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no § 2o poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese do inciso I do § 1o deste artigo.
Força, galera!
Bons estudos a todos! :)
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* Garantia de proposta. Art. 31, III: Medir a qualificação econômico-financeiro dos licitantes no momento da apresentação dos documentos habilitatórios - Limitada a 1% do valor estimado.
* Garantia contratual: Somente exigida do vencedor.
Art. 56, § 2º: Não pode ser maior que 5% do valor do contrato.
Art. 56, § 3º: Exceção: Obras de grande vulto: Não pode ser maior que 10% do valor do contrato.
* Art. 5º, I, da lei nº 10.520/02 - Não é permitido exigir garantia de proposta em licitações na modalidade pregão.
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Art. 70
§ 2o A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no § 3o deste artigo.
800.000 x 5% = 40.000
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
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Com base nas disposições da Lei n.º 13.303/2016, julgue o item subsequente, a respeito da formalização e da alteração de contratos.
Se um contrato de prestação de serviços de vigilância patrimonial tiver o valor de R$ 800.000, a contratante poderá exigir garantia contratual no valor de R$ 40.000, a ser efetuada em modalidade escolhida a critério da contratada: caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 70, da Lei 13.303/2016: "Art. 70 – Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. §1º. – Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I – caução em dinheiro; II – seguro-garantia; III – fiança bancária. §2º. – A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no § 3o deste artigo. §3º. – Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no § 2o poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato. §4º. – A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo"
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Pessoal, qual seria o valor para que o contrato seja considerado de grande vulto?
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Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º São modalidades de garantia:
§ 1 Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2º As garantias a que se referem os incisos I e III do parágrafo anterior, quando exigidas, não excederão a 5% (cinco por cento) do valor do contrato.
§ 2 A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3 deste artigo.
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Atenção especial à diferença das possíveis garantias. percerber que o Titulo da dívida pública está presente na lei 8.666 e não está na lei 13.303 pode lhe garantir uma vantagem enorme. Muitos cairiam nessa.
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Trata-se de uma questão sobre estatais cuja resposta é encontrada no
art. 70 da Lei nº 13.303/16 (Lei das Estatais):
Art. 70.
Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras,
serviços e compras.
§ 1º Caberá ao
contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2º A garantia a
que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato
e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado
o previsto no § 3o deste artigo.
Logo, realmente, se um contrato de prestação de serviços de
vigilância patrimonial tiver o valor de R$ 800.000, a contratante poderá exigir
garantia contratual no valor de R$ 40.000 (5% de 800 mil reais), a ser efetuada
em modalidade escolhida a critério da contratada: caução em dinheiro, seguro-garantia
ou fiança bancária.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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Com base nas disposições da Lei n.º 13.303/2016, a respeito da formalização e da alteração de contratos, é correto afirmar que: Se um contrato de prestação de serviços de vigilância patrimonial tiver o valor de R$ 800.000, a contratante poderá exigir garantia contratual no valor de R$ 40.000, a ser efetuada em modalidade escolhida a critério da contratada: caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária.
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Trata-se de uma questão sobre estatais cuja resposta é encontrada no art. 70 da Lei nº 13.303/16 (Lei das Estatais):
Art. 70. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2º A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no § 3o deste artigo.
Logo, realmente, se um contrato de prestação de serviços de vigilância patrimonial tiver o valor de R$ 800.000, a contratante poderá exigir garantia contratual no valor de R$ 40.000 (5% de 800 mil reais), a ser efetuada em modalidade escolhida a critério da contratada: caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária.
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Tive que refletir um pouco para ter certeza que 5% de 80 é 40 kkkk.