-
Art. 81
§ 5o A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
-
Gabarito: errado
Lei n.º 13.303/2016
Art. 81 § 5o A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
-
Segundo entendimento do TCU:
Na alteração de valores de contratos, não pode haver compensação entre acréscimos e decréscimos com intuito de permanecer dentro do percentual permitido em lei, de 25%. Para isso, o cálculo das modificações deve ser feito de forma individual sobre o valor original do contrato.
-
Complementando....
Apesar dos colegas repetidamente inserirem somente a letra da Lei, creio que compensa, acrescer o erro da questão que no enunciado fora no tocante a suposta compensação ao final do contrato, quando a lei relata da revisão contemporânea a ocorrência, através do registro por "apostila", já que o aditamento é vedado, desde que supevenientes a matriz de riscos...;
Sendo assim o enunciado.;
"Criação ou alteração de tributo que aumente preços contratados resultará em alteração contratual; no caso de redução de valores, deverá ser realizada a compensação, ao final do contrato."
Assim como a justificativa mais completa, em minha modesta opinião...seria melhor observada no art. 81, §§5º e 7º;
Art. 81...
§ 5o A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 7o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.
-
Não pode haver compensação!
-
DIRETO AO PONTO.
NÃO RESULTARA EM ALTERAÇÃO CONTRATUAL, bastando para tanto simples apostilamento, onde deverá ser informado novo valor.
art 81 (...)
§ 7o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.
Galerraa o Instituto da compensação está previsto e percebi que há comentário defendendo o oposto com curtidas. atenção aeee!
-
A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, a empresa pública ou a sociedade de economia mista deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. Trata-se de imposição que decorre do art. 37, XXI, da CF, pois durante toda a execução contratual o equilíbrio financeiro do contrato deverá ser mantido.
A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.
Assim, simples REAJUSTES (atualização de valores) são feitos por apostilamento.
FONTE: Manual de DIREITO ADMINISTRATIVO Gustavo Scatolino João Trindade Ed. Juspodivm
RESPOSTA: ERRADO
-
Senhor meu deus, essas questões do(a) EMAP não terminam???????????????????? Daciolo,cabo.
-
Criação ou alteração de tributo que aumente preços contratados resultará em alteração contratual, para mais ou para menos.
ok, mas qual é a pergunta da questão?
"Se os preços forem alterados para menos, pode a Adm Pública, ao final do contrato, ao invés de pagar o preço acordado no contrato, pagar menos para compensar essa redução no preço?"
NÃO!
A Adm Pública não pode compensar os valores. Se um tributo influenciou o contrato reduzindo o preço dele, "na hora" tem que ser feita a alteração contratual reduzindo o respectivo valor.
Lembrando que:
Revisão - alteração do valor do contrato por motivos alheios.
Reajuste - alteração do valor do contrato de acordo com a inflação.
-
Errado
Nos termos do Art. 81, da Lei 13.303/2016, contratos celebrados nos regimes destinados à execução de obras e serviços de engenharia, exceto a contrata'`ao integrada, contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes.
Art. 81, da Lei 13.303/2016, § 5o A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
Art. 81, da Lei 13.303/2016,, § 6o Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, a empresa pública ou a sociedade de economia mista deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
-
Com base nas disposições da Lei n.º 13.303/2016, julgue o item subsequente, a respeito da formalização e da alteração de contratos.
Criação ou alteração de tributo que aumente preços contratados resultará em alteração contratual; no caso de redução de valores, deverá ser realizada a compensação, ao final do contrato.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 81, Art. 81 – Os contratos celebrados nos regimes previstos nos incisos I a V do art. 43 contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos: §7º. – A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento".
-
Respondendo:
Gab. E
Criação ou alteração de tributo que aumente preços contratados resultará em alteração contratual; - correto, pois a criação/alteração de tributo decorre do fato do príncipe e importa alteração do contrato, conforme art. 81, IV, da Lei 13303:
VI - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual;
no caso de redução de valores, deverá ser realizada a compensação, ao final do contrato - não será realizada a compensação, mas apenas apostilamento no contrato,conforme art. 81, § 7º
§ 7o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.
-
Não é compensação e sim revisão...
-
Trata-se de uma questão sobre estatais cuja resposta é encontrada no
art. 81, § 5º, da Lei nº 13.303/16 (Lei das Estatais):
Art. 81, § 5º: A
criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais,
bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data
da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados,
implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
Logo, modificações tributárias que impactem o equilíbrio econômico financeiro do contrato geram a revisão do contrato. Isso pode ser para mais ou para menos. O erro da assertiva é falar que a previsão de compensação ocorrerá ao fim do contrato. A revisão ocorre durante o contrato.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
-
Art. 81, § 5º: A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
Logo, modificações tributárias que impactem o equilíbrio econômico financeiro do contrato geram a revisão do contrato. Isso pode ser para mais ou para menos. O erro da assertiva é falar que a previsão de compensação ocorrerá ao fim do contrato. A revisão ocorre durante o contrato.
-
Gab: ERRADO
A revisão ocorre durante o contrato.