SóProvas


ID
2737300
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca das modalidades de exploração dos portos, das instalações portuárias brasileiras e de aspectos relacionados a esses assuntos, julgue o item a seguir.


O contrato de arrendamento de bem público se enquadra na modalidade permissão de serviço público, de natureza precária.

Alternativas
Comentários
  •  A titularidade do serviço público é exclusiva do Estado (entes da federação – Administração Direta). Quando se diz titularidade, refere-se à competência administrativa para fornecer o serviço, para controlá-lo e para conceder a execução a terceiros. A titularidade é transferida por lei, quando for criada entidade da Administração Indireta com a finalidade específica de executar determinado serviço público.

    Já a execução do serviço público pode ser direta,quando feita pelo próprio ente que detém a titularidade do serviço público, ou indireta,quando delegada a terceiros.

    No caso de execução indireta, têm-se variadas formas de execução, podendo se dar: autorizaçãopermissãoconcessão ou parceria público-privada



     A Execução Indireta pode ser: por outorga (lei) ou por delegação (contrato).


                 OUTORGA                         DELEGAÇÃO

    O Estado cria a entidade                        O particular cria a entidade

    O serviço é transferido por lei              O serviço é transferido por lei, contrato (concessão)

                                                 ou por ato unilateral (permissão)

    Transfere-se a titularidade                       Transfere-se a execução

    Presunção de definitividade                      Transitoriedade



  • Errado.

    "O arrendamento foi previsto no Decreto-lei no 9.760/46 como MODALIDADE DE LOCAÇÃO, na hipótese em que a utilização objetiva a exploração de frutos ou a prestação de serviços (arts. 64, § 1o, e 96). Seu prazo máximo é de 20 anos, salvo em casos especiais expressamente determinados em lei (art. 96, parágrafo único, com a redação dada pela Lei no 11.314, de 3-7-06), sendo assegurada preferência aos Estados e Municípios (art. 97). O arrendamento deve ser precedido de licitação (art. 95, parágrafo único), sendo cabível o procedimento de manifestação de interesse previsto e regulamentado pelo Decreto nº 8.428, de 2-4-15." 

    Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 2017. p. 874

  • Arrendamento é contrato e o contrato não é precário. Ato precário é discricionário, o que não é o caso.

     

  • Outorga:   

    1.  O Estado cria a entidade;

    2.  Serviço é transferido por lei;

    3.  Transferência da titularidade;

     

     

    Delegação:

    1.  O particular cria a entidade;

    2.  Contrato (concessão e permissão) ou Ato unilateral; transfere-se a titularidade;

    3.  Transfere-se a execução;

    4.  Prazo determinado;

     

    Autorização:

    1.  Ato administrativo discricionário (unilateral);

    2.  Sem licitação;

    3.  Precário;

    4.  Revogável;

    5.  Para pessoa jurídica ou física;

    6.  Autorização de serviço ou utilização de um bem público.

     

     

    Permissão:

    1.  Contrato Administrativo de ADESÃO;

    2.  Mediante licitação (qualquer modalidade);

    3.  Precário;

    4.  Revogável (sem dever de indenizar);

    5.  Prazo: indeterminado

    6.  Para pessoa jurídica ou física;

    7.  Interesse predominante da coletividade.

     

    Concessão:

    1.  Contrato Administrativo (bilateral);

    2.  Mediante Licitação (na modalidade concorrência);

    3.  Prazo: determinado;

    4.  Rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar;

    5.  O governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não;

    6.  Pessoa jurídica ou consórcio de empresas;

    7.  Pessoa física não pode;

    8.  Não revogável;

    9.  Não precário.

     

  • No caso o arrendamento trata-se de um contrato de natureza privada ( codigo civil). Os bens públicos podem ser utilizados pelos particulares mediante os instrumentos de direito público, quais sejam, concessão, permissão e autorização.

    Todavia,os bens dominicais ( patrimoniais) podem ser utilizados por terceiros mediante os instrumentos de direito civil, como arrendamento, locação e outros. 

     

  •  

    De acordo com o art. 1.°, § 2.°, da Lei 13.334/2016, "consideram-se contratos de parceria a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante".
     

  • Atenção pessoal, o comentário da colega Vivi Araújo está equivocado! Na delegação NÃO se transfere a titularidade, apenas a execução do serviço

     

    Na outorga ocorre a transferência, por lei, da titularidade e da execução do serviço público, razão pela qual só é possível transferir para a Administração Indireta, e mais especificamente às autarquias e fundações públicas.

     

    Na delegação, transfere-se somente a execução, mantendo-se a titularidade na Administração Direta. Essa transferência poderá ser feita por lei (a delegação é geral e para autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista); por contrato (a delegação é contratual e para as concessionárias, permissionárias e parcerias público-privada); por ato administrativo (a delegação é por autorização de serviço público).

  • O arrendamento deve ser precedido de licitação!

  • especificamente para esta prova, vejam: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI6141,21048-Regime+Juridico+de+concessao+e+arrendamento+nos+portos+brasileiros

  • "O contrato de arrendamento de bem público se enquadra na modalidade permissão de serviço público [...]", a questão está errada, porquanto confundiu os institutos de utilização de bem público com prestação de serviço público.

  • MAIS UMA VEZ, CUIDADOOOO COM comentarios copia e cola!! o comentario do colega tido como mais curtido, com todas as vênia, eu discordo!!  apesar do arrendamento ser um contrato, NÃO QUER DIZER QUE POR ESSE MOTIVO, OS CONTRATOS NÃO SEJAM PRECARIOS!!! EXEPLO DISSO: 

     

    Permissão:

    1.  Contrato Administrativo de ADESÃO;

    2.  Mediante licitação (qualquer modalidade);

    3.  Precário;

    4.  Revogável (sem dever de indenizar);

    5.  Prazo: indeterminado

    6.  Para pessoa jurídica ou física;

    7.  Interesse predominante da coletividade.  OBS: Além de ser DISCRICIONARIO !!

     

    A GALERA SAIR CURTINDO TUDO QUE É COLCADO DE FORMA RESUMIDA , E ACABAM ESQUECENDO DE VERIFICAR O COMETARIO POR OUTRAS FONTES!!, CHEGA NA PROVA, TOMA PAU !!!  E FICA AQUI XINGANDO A BANCA!

  • Muitos comentários sem noção aqui. Pessoal, cuidado com o que postam! Não se fala em  transferência de titularidade de serviço público para Particular... Estudem antes de postar!

  • Lei 8.987 - Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

     

    Para tanto, Gabarito Errado
     

  • Jair Ribeiro entendo que pode ter alguns comentários sem noção mas cuidado. Você disse "Não se fala em transferência de titularidade de serviço público para Particular... Estudem antes de postar!".


    Considerando o que a doutrina diz concordo com você, porém nossa amada CESPE já aceitou que há sim transferência de titularidade na Administração Direta nos casos em que há outorga legal.



  • O erro da questão está em apontar o arrendamento como "permissão de serviço", quando na verdade se trata de permissão de USO.

  • Arrendamento é contrato e o contrato não é precário. Ato precário é discricionário, o que não é o caso.

  • Cuidado com alguns comentários!!!

    1º O erro não está não está na palavra precariedade, e sim que arrendamento não é serviço público. Visto que apesar de possuir natureza contratutual, a permissão de serviço público é feita sob o regime de  precariedade. Pois a lei tem mais força jurídica do que um simples contrato.

    LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.

     Art 2º  IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    2ºArrendamento não é serviço público, apesar de ser delegado por permissão, esta permissão é de uso e não de serviço público. Pois, falta-lhe um elemento essencial para caracterizar-se como tal, o beneficiamento à coletividade.

     

    Gabarito. E

  • Trata-se de cessão onerosa de USO de bem público, mediante contrato, precedido de licitação. 

    Lei 12.815/13.

    Art. 2o  Para os fins desta Lei, consideram-se: 

    XI - arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado; 

    Art. 4o  A concessão e o arrendamento de bem público destinado à atividade portuária serão realizados mediante a celebração de contrato, sempre precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento. 

  • Errado.

     

    Gabarito: "O contrato de arrendamento de bem público não se enquadra na modalidade permissão de serviço público, haja vista não ser um serviço público, sendo a permissão somente para o uso."

     

    Fundamentação legal: Art. 2º, da Lei nº 8.987/95.

     

    Bons estudos!

     

    "Vamos a batalha
    Guerrear, vencer
    Derrotar o CESPE
    É o que vai valer." 

  • Arrendamento de bem público não é serviço público.

  • "O contrato de arrendamento de bem público se enquadra na modalidade permissão de serviço público, de natureza precária."

     

    Arrendamento é contrato de permissão, logo, é necessário licitação, que é ato vinculado, ou seja, não é precário (discricionário).

     

     

  • ERRADO

     

    Procedimento de manifestação de interesse é o meio pelo qual pessoa física ou jurídica de direito privado manifesta seu interesse em apresentar subsídios à Administração Pública na estruturação de empreendimentos que constituam objeto de concessão ou permissão de serviços públicos, de parceria público-privada, de arrendamento de bens públicos ou de concessão de direito real de uso.

     

    DI PIETRO

  • Arrendamento de bem público não é serviço público,entendi, porém a minha dúvida é a seguinte, alguns colegas dizem que premissão não é a título precário, mas não é isso que a Lei 8987/95 informa:

      Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    ...

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

  • Em se tratando de arrendamento para exploração de portos, há que se acionar as disposições da Lei 12.815/2013, que "Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários".

    Com efeito, seu art. 2º, XI, ao definir o contrato de arrendamento, assim estabeleceu:

    "Art. 2o  Para os fins desta Lei, consideram-se:

    (...)

    XI - arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado;"

    Daí se conclui que o arrendamento constitui espécie de contrato para exploração de bem público, e não de uma permissão de serviços públicos, disciplinada pela Lei 8.987/95.

    Refira-se, ainda, que o arrendamento de bem público tem previsão expressa no teor do art. 64, §1º,e art. 96, ambos do Decreto-lei 9.760/46, sendo tratado como hipótese de locação de bem público, como abaixo se percebe da leitura de tal dispositivo legal:

    "Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.

    § 1º A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços.

    (...)

    Art. 96. Em se tratando de exploração de frutos ou prestação de serviços, a locação se fará sob forma de arrendamento, mediante condições especiais, aprovadas pelo Ministro da Fazenda."

    Na mesma linha, a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro:

    "O arrendamento foi previsto no Decreto-lei n.º 9.760/46 como modalidade de locação, na hipótese em que a utilização objetiva a exploração de frutos ou a prestação de serviços (arts. 64, §1º, e 96). Seu prazo máximo é de 20 anos, salvo em casos especiais expressamente determinados em lei(...)"

    De tal forma, incorreta a presente assertiva, ao sustentar que o arrendamento seria modalidade de permissão de serviço público, o que não verdade.


    Gabarito do professor: ERRADO
  • LEI 12.334, ART 1º, § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se contratos de parceria a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante.

  • arrendamento de bem público: se destina à atividade privadas, como a exploração do comércio dentro do porto.

    a permissão de serviço público: se destina ao serviço público, como taxi.

    são conceitos diferentes.

  • Gab: Errado !! Arrendamento não é serviço público! É um contrato pra uso de bem público!! Sejam mais objetivos pessoal!! Vlw filhotes!!
  • Segundo Di Pietro, o arrendamento, ainda que se trate de bem público, é mera modalidade de locação. Logo, não cabe falar em permissão. Importante dizer que o local será arrendado, mas não para fins públicos - reforçando o entendimento de que: se não é para fins de interesse público, não há que se falar em permissão. Veja outra questão que deixa claro esse detalhe "fins de interesse público":

    QUESTÃO CERTA: De acordo com a conceituação dada pela doutrina pertinente, o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a administração consente na utilização privativa de bem público para fins de interesse público é denominado: permissão de uso de bem público.

    De quebra, repare que permissão para uso de bem público é ato administrativo, ao passo que permissão para serviço público é contrato administrativo.

    Resposta: errado.