Lei 12.815/13: Art. 17. A administração do porto é exercida diretamente pela União, pela delegatária ou pela entidade concessionária do porto organizado.
Para o devido funcionamento das atividades de um porto organizado a legislação estabeleceu as seguintes instituições:
Autoridade Portuária – AP, denominação dada à administração do porto exercida diretamente pela União, pela delegatária ou pela entidade concessionária do porto organizado;
Órgão Gestor da Mão de Obra – OGMO. Constituído pelos operadores portuários pré- qualificados em cada porto, com a finalidade de administrar o fornecimento de mão de obra do trabalhor portuário e do do trabalhor portuário avulso;
Plano de Desenvolvimento e Zoneamento – PDZ;
Conselho de Autoridade Portuária – CAP, órgão consultivo da administração portuária cuja composição contará com a representação do poder público (50%), da classe empresarial (25%) e da classe trabalhadora (25%);
Operador Portuário – OP. Pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado.