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Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:
I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;
II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.
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LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS} e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:
I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;
II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.
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Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:
I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;
II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal
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LEI 8142/90
ART.2º OS RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE SERÃO ALOCADOS COMO:
I- DESPESAS DE CUSTEIO E DE CAPITAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, SEUS ÓRGÃOS E ENTIDADES, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA;
II- INVESTIMENTOS PREVISTOS EM LEI ORÇAMENTÁRIA, DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO E APROVADOS PELO CONGRESSO NACIONAL;
III- INVESTIMENTOS PREVISTOS NO PLANO QUINQUENAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE;
IV- COBERTURA DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE A SEREM IMPLEMENTADOS PELOS MUNICÍPIOS, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL.
PARÁGRAFO ÚNICO- OS RECURSOS REFERIDOS NO INCISO IV DESTE ARTIGO DESTINAR-SE A INVESTIMENTOS NA REDE DE SERVIÇOS, Á COBERTURA ASSISTENCIAL AMBULATORIAL E HOSPITALAR E ÁS DEMAIS AÇÕES DE SAÚDE.
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GAB: D
Ler o Art. 2 da LEI 8142/90
Observações:
A - investimentos previstos no Plano anual do Ministério da Saúde
Investimentos previstos no Plano Qüinqüenal
Lembrar que o Plano é realizado a cada cinco anos.
B - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Executivo e aprovados pelo Senado Federal
Investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional.
Lembrar dos Deputados federais e senadores que elaboram as leis a nível federal e o Congresso Nacional aprova.
C - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, apenas da administração direta.
Faz parte da Administração direta e indireta todas as despesas de custeio e de capital.
Lembrar de investimentos, construções de unidades, compras de equipamentos, medicamentos etc.
D - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
CERTOOOOO.
Lembrar que a União através do Ministério da Saúde e dos recursos do FNS possui competência administrativa para colaborar com todas as ações e serviços no âmbito Municipal, Estadual e do DF.
FONTE: Considerações e anotações da aula do Professor Rômulo Passos.
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RECURSOS (FNS) SERÃO ALOCADOS COMO:
I- DESPESAS DE CUSTEIO E DE CAPITAL (DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA);
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II- INVESTIMENTOS ( LEI ORÇAMENTÁRIA) P. LEGISLATIVO + CONGRESSO NACIONAL;
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III- INVESTIMENTOS (PLANO QUINQUENAL);
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IV- COBERTURA DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE (MUNICÍPIOS, ESTADOS E DF)
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Letra D
Lei 8142
Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:
I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;
II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional; III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal
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1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
§ 3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional de Saúde.
§ 4° A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
§ 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.
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Segundo a lei 8124/90 os investimentos são previstos no Plano Quinquenal e não anual do Ministério da Saúde. Alternativa A está errada.
Os investimentos previstos em lei orçamentária, são de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional. Ou seja, é envolvido o Poder Legislativo e o Congresso Nacional e não o Poder Executivos e o Senado Federal. Alternativa B está errada.
Despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e INDIRETA. Alternativa C está errada.
Segundo estabelece a Lei n° 8.142/1990, os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
Gabarito do Professor: Letra D