SóProvas


ID
2738116
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das fases interna e externa da licitação, julgue o item a seguir.


O projeto básico é requisito indispensável para a abertura de licitação para a realização de obras e serviços.

Alternativas
Comentários
  • As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.(parágrafo 2° do art. 7°)

     

    Só para lembrar também que o Projeto Executivo pode ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que autorizado  pela Administração.(parágrafo 1° do art 7°, da 8.666/93.)

     

     

  • A respeito das fases interna e externa da licitação, julgue o item a seguir.

     

    O projeto básico é requisito indispensável para a abertura de licitação para a realização de obras e serviços. CERTO

    ________________________________________________________________________________________________

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

     

    § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

     

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

  • O Projeto Básico é elaborado previamente à divulgação da licitação, devendo estar anexado ao instrumento convocatório, sendo peça fundamental para a demonstração da viabilidade e conveniência da contratação, fornecendo elementos para os licitantes apresentarem suas propostas. Deve possibilitar principalmente a avaliação do custo da obra, definição dos métodos construtivos e prazo de execução.

     

    Comentário:

     

    ▪ Enquanto o Projeto Básico orienta o planejamento da obra e fornece elementos para os licitantes apresentarem suas propostas, o Projeto Executivo é aquele que efetivamente irá guiar a execução da obra

    .

    ▪ Para realização de licitação, não há obrigatoriedade da existência prévia de Projeto Executivo, vez que este poderá ser desenvolvido concomitantemente à execução do contrato, se autorizado pela Administração

     

    Fonte: Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada
    Prof. ERICK ALVES e HERBERT ALMEIDA

  • Projeto básico - indispensável.


    Projeto executivo - pode ser ônus do contratado.

  • E nos casos do RDC em que foi criado o regime de contratação integrada que dispensa a elaboração prévia de projetos básicos?

  • não façamos da exceção uma regra: para iniciar licitação precisa de projeto básico.

    Bons estudos.

  • Lei 8.666

    § 2 o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

  • Questoes abertas desse tipo sempre respondam de acordo com a regra!!

  • GAB.:C

    Projeto básico - indispensável.

     

    Projeto executivo - pode ser ônus do contratado.

  • *PROJETO BÁSICO - Conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra ou serviço

    *PROJETO EXECUTIVO - Conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra

  • Lei 8666/93:

    Art. 7º, § 2º. As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

  • Olá, cespianos.

     

    CERTO

     

    ---> Projeto Básico (PB): Requisito indispensável;

     

    ---> Projeto Executivo: Não é obrigatória sua existência desde que elementos necessários e suficientes constem no PB.

     

     

    VEJAM:

     

     

    (Órgão: IPHAN Banca: CESPE Ano: 2018)

     

    Para licitar obras, não é obrigatória a existência de projeto executivo aprovado por autoridade competente, desde que o projeto básico possua elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra. (CERTO)

     

     

    '' Pra cima delessssssssssssssssssssssssssssssssssssssssss ''

     

     

  • GABARITO CERTO

     

    Projeto básico -- o que é? (define o que está sendo adquirido)

    Projeto executivo -- como vai fazer? quais materiais? (define as etapas)

  • Projeto básico e Projeto executivo (obrigatórios para obras e serviços de engenharia realizados por concorrência, tomada e convite, mas NÃO é para compras de bens.

     

    O projeto básico, assim como a execução de cada etapa deve ser obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, EXCETO o PROJETO EXECUTIVO que pode ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que autorizado pela Administração.

     

     

  • Assistentes Portuários serão os novos doutrinadores de Licitações do país.

  • GABARITO CERTO

     

    PROJETO BASICO X PROJETO EXECUTIVO

     

    PROJETO BASICO: Obrigatório para obras e serviços. É sempre prévio.

     

    PROJETO EXECUTIVO: Pode ser concomitante. Pode ficar aos encargos do contratado.

  • Renan Towner Azul Bebê! AHAHAHA!

  • Denzel 

    O edital nao previa RDC
    Apenas 8666

  • Gabarito: CERTO

    Art. 7º, §2º, I da Lei nº. 8.666/93:

    § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

  • Rogo que os amigos tomem cuidado para não confundir PROJETO BÁSICO com o PROJETO EXECUTIVO, este último pode ser elaborado concomitante a execução da obra ou serviço.

    AVANTE!

  • Os Projetos Básico e Executivo são obrigatórios para licitações de obras e serviços de engenharia realizadas nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite, mas não para compras de bens.

    Fonte: Estratégia Concursos. 

    * ART. 7º, §1º

    REGRA: a execução de cada etapa (projeto básico, projeto executivo, execução dos serviços) será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores;

    EXCEÇÃO: o projeto executivo (apenas ele) pode ser desenvolvido concomitantemente (ao mesmo tempo) com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela administração; 

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk ''Assistentes Portuários serão os novos doutrinadores de Licitações do país.'' concordo 

  • GABARITO CERTO

    PROJETO BÁSICO - PRÉVIO E INDISPENSÁVEL

    PROJETO EXECUTIVO - PODE SER CONCOMITANTE

  • Os Projetos Básico e Executivo são obrigatórios para licitações de obras e serviços de engenharia 

    Art. 7º, § 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

  • Projeto Básico


    IMPRESCINDÍVEL: Obra ou Serviço de engenharia

    NÃO É IMPRESCINDÍVEL: Compras de bens


    O examinador não colocou "de engenharia" justamente para induzir ao erro

  • Projeto Básico ou Termo de Referência: deve estar pronto antes da realização de licitação.

    Projeto Executivo: Poder ser elaborado ao longo da execução da obra/serviço (depois da licitação).


    Resposta: Certo.

  • GABARITO: CERTO.


    ....Se tem uma coisa q eu aprendi resolvendo questões do CESPE é que o PROJETO BÁSICO de básico não tem nada!

  • Gab. certo

    § 2  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

  • ITEM CERTO. Segundo a Lei nº 8.666/1993 projeto básico é:

    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

    (...)

     

    Fica complicado alguém participar de algo e ofertar um preço sem saber do que se trata, não é mesmo? Percebe-se, então que trata de elemento indispensável e a Lei de Licitações, obviamente, fez questão de frisar isso:

    Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

     

    I - projeto básico;

    (...)

    § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

     

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    O que é dispensável é o Projeto Executivo, desde que autorizado pela Administração

     

  • ITEM CERTO. Segundo a Lei nº 8.666/1993 projeto básico é:

    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

    (...)

     

    Fica complicado alguém participar de algo e ofertar um preço sem saber do que se trata, não é mesmo? Percebe-se, então que trata de elemento indispensável e a Lei de Licitações, obviamente, fez questão de frisar isso:

    Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

     

    I - projeto básico;

    (...)

    § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

     

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    O que é dispensável é o Projeto Executivo, desde que autorizado pela Administração

     

  • ITEM CERTO. Segundo a Lei nº 8.666/1993 projeto básico é:

    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

    (...)

     

    Fica complicado alguém participar de algo e ofertar um preço sem saber do que se trata, não é mesmo? Percebe-se, então que trata de elemento indispensável e a Lei de Licitações, obviamente, fez questão de frisar isso:

    Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

     

    I - projeto básico;

    (...)

    § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

     

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    O que é dispensável é o Projeto Executivo, desde que autorizado pela Administração

     

  • ITEM CERTO. Segundo a Lei nº 8.666/1993 projeto básico é:

    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

    (...)

     

    Fica complicado alguém participar de algo e ofertar um preço sem saber do que se trata, não é mesmo? Percebe-se, então que trata de elemento indispensável e a Lei de Licitações, obviamente, fez questão de frisar isso:

    Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

     

    I - projeto básico;

    (...)

    § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

     

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    O que é dispensável é o Projeto Executivo, desde que autorizado pela Administração

     

  • ITEM CERTO. Segundo a Lei nº 8.666/1993 projeto básico é:

    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

    (...)

     

    Fica complicado alguém participar de algo e ofertar um preço sem saber do que se trata, não é mesmo? Percebe-se, então que trata de elemento indispensável e a Lei de Licitações, obviamente, fez questão de frisar isso:

    Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

     

    I - projeto básico;

    (...)

    § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

     

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    O que é dispensável é o Projeto Executivo, desde que autorizado pela Administração

     

  • ITEM CERTO. Segundo a Lei nº 8.666/1993 projeto básico é:

    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

    (...)

     

    Fica complicado alguém participar de algo e ofertar um preço sem saber do que se trata, não é mesmo? Percebe-se, então que trata de elemento indispensável e a Lei de Licitações, obviamente, fez questão de frisar isso:

    Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

     

    I - projeto básico;

    (...)

    § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

     

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    O que é dispensável é o Projeto Executivo, desde que autorizado pela Administração

     

  • ITEM CERTO. Segundo a Lei nº 8.666/1993 projeto básico é:

    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

    (...)

     

    Fica complicado alguém participar de algo e ofertar um preço sem saber do que se trata, não é mesmo? Percebe-se, então que trata de elemento indispensável e a Lei de Licitações, obviamente, fez questão de frisar isso:

    Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

     

    I - projeto básico;

    (...)

    § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

     

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    O que é dispensável é o Projeto Executivo, desde que autorizado pela Administração

     

  • ITEM CERTO. Segundo a Lei nº 8.666/1993 projeto básico é:

    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

    (...)

     

    Fica complicado alguém participar de algo e ofertar um preço sem saber do que se trata, não é mesmo? Percebe-se, então que trata de elemento indispensável e a Lei de Licitações, obviamente, fez questão de frisar isso:

    Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

     

    I - projeto básico;

    (...)

    § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

     

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    O que é dispensável é o Projeto Executivo, desde que autorizado pela Administração

     

  • ITEM CERTO. Segundo a Lei nº 8.666/1993 projeto básico é:

    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

    (...)

     

    Fica complicado alguém participar de algo e ofertar um preço sem saber do que se trata, não é mesmo? Percebe-se, então que trata de elemento indispensável e a Lei de Licitações, obviamente, fez questão de frisar isso:

    Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

     

    I - projeto básico;

    (...)

    § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

     

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    O que é dispensável é o Projeto Executivo, desde que autorizado pela Administração

     

  • ITEM CERTO. Segundo a Lei nº 8.666/1993 projeto básico é:

    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

    (...)

     

    Fica complicado alguém participar de algo e ofertar um preço sem saber do que se trata, não é mesmo? Percebe-se, então que trata de elemento indispensável e a Lei de Licitações, obviamente, fez questão de frisar isso:

    Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

     

    I - projeto básico;

    (...)

    § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

     

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    O que é dispensável é o Projeto Executivo, desde que autorizado pela Administração

     

  • ITEM CERTO. Segundo a Lei nº 8.666/1993 projeto básico é:

    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

    (...)

     

    Fica complicado alguém participar de algo e ofertar um preço sem saber do que se trata, não é mesmo? Percebe-se, então que trata de elemento indispensável e a Lei de Licitações, obviamente, fez questão de frisar isso:

    Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

     

    I - projeto básico;

    (...)

    § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

     

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    O que é dispensável é o Projeto Executivo, desde que autorizado pela Administração

     

  • ITEM CERTO. Segundo a Lei nº 8.666/1993 projeto básico é:

    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

    (...)

     

    Fica complicado alguém participar de algo e ofertar um preço sem saber do que se trata, não é mesmo? Percebe-se, então que trata de elemento indispensável e a Lei de Licitações, obviamente, fez questão de frisar isso:

    Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

     

    I - projeto básico;

    (...)

    § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

     

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    O que é dispensável é o Projeto Executivo, desde que autorizado pela Administração

     

  • ITEM CERTO. Segundo a Lei nº 8.666/1993 projeto básico é:

    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

    (...)

     

    Fica complicado alguém participar de algo e ofertar um preço sem saber do que se trata, não é mesmo? Percebe-se, então que trata de elemento indispensável e a Lei de Licitações, obviamente, fez questão de frisar isso:

    Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

     

    I - projeto básico;

    (...)

    § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

     

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    O que é dispensável é o Projeto Executivo, desde que autorizado pela Administração

     

  • ITEM CERTO. Segundo a Lei nº 8.666/1993 projeto básico é:

    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

    (...)

     

    Fica complicado alguém participar de algo e ofertar um preço sem saber do que se trata, não é mesmo? Percebe-se, então que trata de elemento indispensável e a Lei de Licitações, obviamente, fez questão de frisar isso:

    Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

     

    I - projeto básico;

    (...)

    § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

     

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    O que é dispensável é o Projeto Executivo, desde que autorizado pela Administração

     

  • ITEM CERTO. Segundo a Lei nº 8.666/1993 projeto básico é:

    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

    (...)

     

    Fica complicado alguém participar de algo e ofertar um preço sem saber do que se trata, não é mesmo? Percebe-se, então que trata de elemento indispensável e a Lei de Licitações, obviamente, fez questão de frisar isso:

    Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

     

    I - projeto básico;

    (...)

    § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

     

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    O que é dispensável é o Projeto Executivo, desde que autorizado pela Administração

     

  • O QC deveria ver esse número de comentários repetidos!

  • Lei 8.666 - Art. 38,Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.  

  • ORDEM/SEQUÊNCIA DA LICITAÇÃO

    Proj. BÁSICO (indispensável ao início)

    Proj. EXECUTIVO (pode ser elaborado concomitante à execução das obras e serviços, desde que autorizado)

    EXECUÇÃO

    GABARITO: CERTO

  • GABARITO: CERTO

    Seção III

    Das Obras e Serviços

    Art. 7  § 2  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.  

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666 de 1993.

    • Licitação:

    A licitação pode ser entendida como o procedimento administrativo, em que as entidades da Administração Pública convocam interessados em fornecer bens ou serviços, locar ou adquirir bens públicos, estabelecendo uma competição, com o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Na licitação deve-se garantir a observância do princípio da isonomia e dos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
    O procedimento de licitação é composto de duas etapas: a etapa interna e a etapa externa.
    • Etapa interna da licitação:
    Conforme indicado por Amorim (2017) "a etapa interna é realizada antes da publicação do aviso de licitação, contemplando a consecução dos atos preparatórios para a efetiva promoção da disputa". A etapa é iniciada com a demonstração da necessidade da Administração Pública de adquirir produtos, contratar a prestação de serviços públicos ou a execução de obras. 
    - Sequência da etapa interna: requisição da área ou unidade interessada; estimativa do valor - pesquisa de preços -; autorização da despesa; elaboração do instrumento convocatório e seus anexos; análise da minuta do ato convocatório pela assessoria jurídica; publicação do aviso de licitação e divulgação do edital.
    - Formalidades para obras e serviços: 
    Com base no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 8.666 de 1993, as licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços deverão apresentar: projeto básico; projeto executivo; orçamento que detalhe a composição de custos unitários; recursos orçamentários previstos, que assegurem o pagamento das obrigações a serem quitadas no exercício financeiro em curso.
    Outrossim, quando for o caso, o produto da obra deve estar contemplado no Plano Plurianual - art. 165, da CF/88. 
    Projeto básico:
    De acordo com Amorim (2017) o projeto básico pode ser entendido como o "conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou serviços objetos da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilitem a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução". 
    Ressalta-se que o Projeto básico e o Termo de Referência são documentos que devem ser apresentados na etapa interna da licitação. LEMBRANDO que o Termo de Referência se aplica à modalidade pregão, de acordo com o Decreto nº 3.555 de 2000. 
    • Etapa externa da licitação: o procedimento da licitação.
    Pode-se dizer que a etapa externa da licitação começa com a divulgação do ato convocatório e se encerra com a homologação e a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor do certame. A sequência procedimental acontece de acordo com a modalidade licitatória adotada. 
    Para a concorrência, a tomada de preços e o convite observa-se o disposto na Lei nº 8.666 de 1993:
    - Fase de divulgação do ato convocatório e impugnação do edital - artigos 21, 40 e 41;
    - Fase de habilitação ou qualificação - artigos 27 a 31;
    - Fase de julgamento das propostas - artigos 44 a 48;
    - Fase de homologação da licitação - artigo 43, inciso VI;
    - Fase de adjudicação do objeto da licitação ao vencedor do certame - artigo 43, inciso VI.

    No pregão há inversão de fases - Lei nº 10.520 de 2002:

    - Fase de divulgação do ato convocatório e impugnação do edital - artigo 4º, incisos I a V;
    - Fase de credenciamento - artigo 4º, VI;
    - Fase de julgamento das propostas e realização de lances - artigo 4º, VII a XI;
    - Fase de habilitação ou qualificação - artigo 4º, incisos XII a XVIII;
    - Fase recursal - artigo 4º, incisos XVIII a XXI;
    Fase de adjudicação do objeto da licitação ao vencedor do certame - artigo 4º, incisos XX e XXI;
    - Fase de homologação da licitação - artigo 4º, XXII.

    • Lei nº 8.666 de 1993:

    "Art. 7º As licitações para execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: 

    § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;                                                                                                                                                    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;                                                                                                                    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o artigo 165 da Constituição Federal, quando for o caso"
    Gabarito: CERTO, uma vez que as obras e os serviços apenas poderão ser licitados quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar da licitação, nos termos do artigo 7º, § 2º, I, da Lei nº 8.666 de 1993. 
    Referência: 

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017. 
  • GABARITO: CERTO

     

    O projeto básico é requisito indispensável para a abertura de licitação para a realização de obras e serviços.

     

    Art. 6º, IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

     

    Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

     

    § 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do PROJETO EXECUTIVO, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

     

    § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

     

     

    Proj. BÁSICO (indispensável ao início - Art. 6º, IX + Art. 7º, § 2º, I)

    Proj. EXECUTIVO (pode ser elaborado concomitante à execução das obras e serviços, desde que autorizado - Art. 7º, § 1º )

     

  • A respeito das fases interna e externa da licitação, é correto afirmar que: O projeto básico é requisito indispensável para a abertura de licitação para a realização de obras e serviços.

  • Gab: CERTO

    Lembrando que o Projeto Executivo que pode ser desenvolvido CONCOMITANTEMENTE à execução da obra ou serviço.

    Art. 7°, §1° - Lei 8.666/93.

  • É AQUELA VELHA MÁXIMA: DE BÁSICO NÃO TEM NADA.