-
As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.(parágrafo 2° do art. 7°)
Só para lembrar também que o Projeto Executivo pode ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que autorizado pela Administração.(parágrafo 1° do art 7°, da 8.666/93.)
-
A respeito das fases interna e externa da licitação, julgue o item a seguir.
O projeto básico é requisito indispensável para a abertura de licitação para a realização de obras e serviços. CERTO
________________________________________________________________________________________________
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
-
O Projeto Básico é elaborado previamente à divulgação da licitação, devendo estar anexado ao instrumento convocatório, sendo peça fundamental para a demonstração da viabilidade e conveniência da contratação, fornecendo elementos para os licitantes apresentarem suas propostas. Deve possibilitar principalmente a avaliação do custo da obra, definição dos métodos construtivos e prazo de execução.
Comentário:
▪ Enquanto o Projeto Básico orienta o planejamento da obra e fornece elementos para os licitantes apresentarem suas propostas, o Projeto Executivo é aquele que efetivamente irá guiar a execução da obra
.
▪ Para realização de licitação, não há obrigatoriedade da existência prévia de Projeto Executivo, vez que este poderá ser desenvolvido concomitantemente à execução do contrato, se autorizado pela Administração
Fonte: Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada
Prof. ERICK ALVES e HERBERT ALMEIDA
-
Projeto básico - indispensável.
Projeto executivo - pode ser ônus do contratado.
-
E nos casos do RDC em que foi criado o regime de contratação integrada que dispensa a elaboração prévia de projetos básicos?
-
não façamos da exceção uma regra: para iniciar licitação precisa de projeto básico.
Bons estudos.
-
Lei 8.666
§ 2 o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
-
Questoes abertas desse tipo sempre respondam de acordo com a regra!!
-
GAB.:C
Projeto básico - indispensável.
Projeto executivo - pode ser ônus do contratado.
-
*PROJETO BÁSICO - Conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra ou serviço
*PROJETO EXECUTIVO - Conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra
-
Lei 8666/93:
Art. 7º, § 2º. As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
-
Olá, cespianos.
CERTO
---> Projeto Básico (PB): Requisito indispensável;
---> Projeto Executivo: Não é obrigatória sua existência desde que elementos necessários e suficientes constem no PB.
VEJAM:
(Órgão: IPHAN Banca: CESPE Ano: 2018)
Para licitar obras, não é obrigatória a existência de projeto executivo aprovado por autoridade competente, desde que o projeto básico possua elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra. (CERTO)
'' Pra cima delessssssssssssssssssssssssssssssssssssssssss ''
-
GABARITO CERTO
Projeto básico -- o que é? (define o que está sendo adquirido)
Projeto executivo -- como vai fazer? quais materiais? (define as etapas)
-
Projeto básico e Projeto executivo (obrigatórios para obras e serviços de engenharia realizados por concorrência, tomada e convite, mas NÃO é para compras de bens.)
O projeto básico, assim como a execução de cada etapa deve ser obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, EXCETO o PROJETO EXECUTIVO que pode ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que autorizado pela Administração.
-
Assistentes Portuários serão os novos doutrinadores de Licitações do país.
-
GABARITO CERTO
PROJETO BASICO X PROJETO EXECUTIVO
PROJETO BASICO: Obrigatório para obras e serviços. É sempre prévio.
PROJETO EXECUTIVO: Pode ser concomitante. Pode ficar aos encargos do contratado.
-
Renan Towner Azul Bebê! AHAHAHA!
-
Denzel
O edital nao previa RDC
Apenas 8666
-
Gabarito: CERTO
Art. 7º, §2º, I da Lei nº. 8.666/93:
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
-
Rogo que os amigos tomem cuidado para não confundir PROJETO BÁSICO com o PROJETO EXECUTIVO, este último pode ser elaborado concomitante a execução da obra ou serviço.
AVANTE!
-
Os Projetos Básico e Executivo são obrigatórios para licitações de obras e serviços de engenharia realizadas nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite, mas não para compras de bens.
Fonte: Estratégia Concursos.
* ART. 7º, §1º
REGRA: a execução de cada etapa (projeto básico, projeto executivo, execução dos serviços) será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores;
EXCEÇÃO: o projeto executivo (apenas ele) pode ser desenvolvido concomitantemente (ao mesmo tempo) com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela administração;
-
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk ''Assistentes Portuários serão os novos doutrinadores de Licitações do país.'' concordo
-
GABARITO CERTO
PROJETO BÁSICO - PRÉVIO E INDISPENSÁVEL
PROJETO EXECUTIVO - PODE SER CONCOMITANTE
-
Os Projetos Básico e Executivo são obrigatórios para licitações de obras e serviços de engenharia
Art. 7º, § 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
-
Projeto Básico
IMPRESCINDÍVEL: Obra ou Serviço de engenharia
NÃO É IMPRESCINDÍVEL: Compras de bens
O examinador não colocou "de engenharia" justamente para induzir ao erro
-
Projeto Básico ou Termo de Referência: deve estar pronto antes da realização de licitação.
Projeto Executivo: Poder ser elaborado ao longo da execução da obra/serviço (depois da licitação).
Resposta: Certo.
-
GABARITO: CERTO.
....Se tem uma coisa q eu aprendi resolvendo questões do CESPE é que o PROJETO BÁSICO de básico não tem nada!
-
Gab. certo
§ 2 As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
-
ITEM CERTO. Segundo a Lei nº 8.666/1993 projeto básico é:
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
(...)
Fica complicado alguém participar de algo e ofertar um preço sem saber do que se trata, não é mesmo? Percebe-se, então que trata de elemento indispensável e a Lei de Licitações, obviamente, fez questão de frisar isso:
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
(...)
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
O que é dispensável é o Projeto Executivo, desde que autorizado pela Administração
-
ITEM CERTO. Segundo a Lei nº 8.666/1993 projeto básico é:
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
(...)
Fica complicado alguém participar de algo e ofertar um preço sem saber do que se trata, não é mesmo? Percebe-se, então que trata de elemento indispensável e a Lei de Licitações, obviamente, fez questão de frisar isso:
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
(...)
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
O que é dispensável é o Projeto Executivo, desde que autorizado pela Administração
-
ITEM CERTO. Segundo a Lei nº 8.666/1993 projeto básico é:
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
(...)
Fica complicado alguém participar de algo e ofertar um preço sem saber do que se trata, não é mesmo? Percebe-se, então que trata de elemento indispensável e a Lei de Licitações, obviamente, fez questão de frisar isso:
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
(...)
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
O que é dispensável é o Projeto Executivo, desde que autorizado pela Administração
-
ITEM CERTO. Segundo a Lei nº 8.666/1993 projeto básico é:
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
(...)
Fica complicado alguém participar de algo e ofertar um preço sem saber do que se trata, não é mesmo? Percebe-se, então que trata de elemento indispensável e a Lei de Licitações, obviamente, fez questão de frisar isso:
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
(...)
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
O que é dispensável é o Projeto Executivo, desde que autorizado pela Administração
-
ITEM CERTO. Segundo a Lei nº 8.666/1993 projeto básico é:
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
(...)
Fica complicado alguém participar de algo e ofertar um preço sem saber do que se trata, não é mesmo? Percebe-se, então que trata de elemento indispensável e a Lei de Licitações, obviamente, fez questão de frisar isso:
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
(...)
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
O que é dispensável é o Projeto Executivo, desde que autorizado pela Administração
-
ITEM CERTO. Segundo a Lei nº 8.666/1993 projeto básico é:
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
(...)
Fica complicado alguém participar de algo e ofertar um preço sem saber do que se trata, não é mesmo? Percebe-se, então que trata de elemento indispensável e a Lei de Licitações, obviamente, fez questão de frisar isso:
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
(...)
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
O que é dispensável é o Projeto Executivo, desde que autorizado pela Administração
-
ITEM CERTO. Segundo a Lei nº 8.666/1993 projeto básico é:
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
(...)
Fica complicado alguém participar de algo e ofertar um preço sem saber do que se trata, não é mesmo? Percebe-se, então que trata de elemento indispensável e a Lei de Licitações, obviamente, fez questão de frisar isso:
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
(...)
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
O que é dispensável é o Projeto Executivo, desde que autorizado pela Administração
-
ITEM CERTO. Segundo a Lei nº 8.666/1993 projeto básico é:
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
(...)
Fica complicado alguém participar de algo e ofertar um preço sem saber do que se trata, não é mesmo? Percebe-se, então que trata de elemento indispensável e a Lei de Licitações, obviamente, fez questão de frisar isso:
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
(...)
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
O que é dispensável é o Projeto Executivo, desde que autorizado pela Administração
-
ITEM CERTO. Segundo a Lei nº 8.666/1993 projeto básico é:
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
(...)
Fica complicado alguém participar de algo e ofertar um preço sem saber do que se trata, não é mesmo? Percebe-se, então que trata de elemento indispensável e a Lei de Licitações, obviamente, fez questão de frisar isso:
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
(...)
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
O que é dispensável é o Projeto Executivo, desde que autorizado pela Administração
-
ITEM CERTO. Segundo a Lei nº 8.666/1993 projeto básico é:
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
(...)
Fica complicado alguém participar de algo e ofertar um preço sem saber do que se trata, não é mesmo? Percebe-se, então que trata de elemento indispensável e a Lei de Licitações, obviamente, fez questão de frisar isso:
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
(...)
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
O que é dispensável é o Projeto Executivo, desde que autorizado pela Administração
-
ITEM CERTO. Segundo a Lei nº 8.666/1993 projeto básico é:
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
(...)
Fica complicado alguém participar de algo e ofertar um preço sem saber do que se trata, não é mesmo? Percebe-se, então que trata de elemento indispensável e a Lei de Licitações, obviamente, fez questão de frisar isso:
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
(...)
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
O que é dispensável é o Projeto Executivo, desde que autorizado pela Administração
-
ITEM CERTO. Segundo a Lei nº 8.666/1993 projeto básico é:
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
(...)
Fica complicado alguém participar de algo e ofertar um preço sem saber do que se trata, não é mesmo? Percebe-se, então que trata de elemento indispensável e a Lei de Licitações, obviamente, fez questão de frisar isso:
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
(...)
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
O que é dispensável é o Projeto Executivo, desde que autorizado pela Administração
-
ITEM CERTO. Segundo a Lei nº 8.666/1993 projeto básico é:
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
(...)
Fica complicado alguém participar de algo e ofertar um preço sem saber do que se trata, não é mesmo? Percebe-se, então que trata de elemento indispensável e a Lei de Licitações, obviamente, fez questão de frisar isso:
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
(...)
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
O que é dispensável é o Projeto Executivo, desde que autorizado pela Administração
-
ITEM CERTO. Segundo a Lei nº 8.666/1993 projeto básico é:
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
(...)
Fica complicado alguém participar de algo e ofertar um preço sem saber do que se trata, não é mesmo? Percebe-se, então que trata de elemento indispensável e a Lei de Licitações, obviamente, fez questão de frisar isso:
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
(...)
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
O que é dispensável é o Projeto Executivo, desde que autorizado pela Administração
-
ITEM CERTO. Segundo a Lei nº 8.666/1993 projeto básico é:
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
(...)
Fica complicado alguém participar de algo e ofertar um preço sem saber do que se trata, não é mesmo? Percebe-se, então que trata de elemento indispensável e a Lei de Licitações, obviamente, fez questão de frisar isso:
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
(...)
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
O que é dispensável é o Projeto Executivo, desde que autorizado pela Administração
-
O QC deveria ver esse número de comentários repetidos!
-
Lei 8.666 - Art. 38,Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
-
ORDEM/SEQUÊNCIA DA LICITAÇÃO
Proj. BÁSICO (indispensável ao início)
Proj. EXECUTIVO (pode ser elaborado concomitante à execução das obras e serviços, desde que autorizado)
EXECUÇÃO
GABARITO: CERTO
-
GABARITO: CERTO
Seção III
Das Obras e Serviços
Art. 7 § 2 As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
-
A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666 de 1993.
• Licitação:
A licitação pode ser entendida como o procedimento administrativo, em que as entidades da Administração Pública convocam interessados em fornecer bens ou serviços, locar ou adquirir bens públicos, estabelecendo uma competição, com o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Na licitação deve-se garantir a observância do princípio da isonomia e dos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
O procedimento de licitação é composto de duas etapas: a etapa interna e a etapa externa.
• Etapa interna da licitação:
Conforme indicado por Amorim (2017) "a etapa interna é realizada antes da publicação do aviso de licitação, contemplando a consecução dos atos preparatórios para a efetiva promoção da disputa". A etapa é iniciada com a demonstração da necessidade da Administração Pública de adquirir produtos, contratar a prestação de serviços públicos ou a execução de obras.
- Sequência da etapa interna: requisição da área ou unidade interessada; estimativa do valor - pesquisa de preços -; autorização da despesa; elaboração do instrumento convocatório e seus anexos; análise da minuta do ato convocatório pela assessoria jurídica; publicação do aviso de licitação e divulgação do edital.
- Formalidades para obras e serviços:
Com base no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 8.666 de 1993, as licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços deverão apresentar: projeto básico; projeto executivo; orçamento que detalhe a composição de custos unitários; recursos orçamentários previstos, que assegurem o pagamento das obrigações a serem quitadas no exercício financeiro em curso.
Outrossim, quando for o caso, o produto da obra deve estar contemplado no Plano Plurianual - art. 165, da CF/88.
Projeto básico:
De acordo com Amorim (2017) o projeto básico pode ser entendido como o "conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou serviços objetos da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilitem a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução".
Ressalta-se que o Projeto básico e o Termo de Referência são documentos que devem ser apresentados na etapa interna da licitação. LEMBRANDO que o Termo de Referência se aplica à modalidade pregão, de acordo com o Decreto nº 3.555 de 2000.
• Etapa externa da licitação: o procedimento da licitação.
Pode-se dizer que a etapa externa da licitação começa com a divulgação do ato convocatório e se encerra com a homologação e a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor do certame. A sequência procedimental acontece de acordo com a modalidade licitatória adotada.
Para a concorrência, a tomada de preços e o convite observa-se o disposto na Lei nº 8.666 de 1993:
- Fase de divulgação do ato convocatório e impugnação do edital - artigos 21, 40 e 41;
- Fase de habilitação ou qualificação - artigos 27 a 31;
- Fase de julgamento das propostas - artigos 44 a 48;
- Fase de homologação da licitação - artigo 43, inciso VI;
- Fase de adjudicação do objeto da licitação ao vencedor do certame - artigo 43, inciso VI.
No pregão há inversão de fases - Lei nº 10.520 de 2002:
- Fase de divulgação do ato convocatório e impugnação do edital - artigo 4º, incisos I a V;
- Fase de credenciamento - artigo 4º, VI;
- Fase de julgamento das propostas e realização de lances - artigo 4º, VII a XI;
- Fase de habilitação ou qualificação - artigo 4º, incisos XII a XVIII;
- Fase recursal - artigo 4º, incisos XVIII a XXI;
- Fase de adjudicação do objeto da licitação ao vencedor do certame - artigo 4º, incisos XX e XXI;
- Fase de homologação da licitação - artigo 4º, XXII.
• Lei nº 8.666 de 1993:
"Art. 7º As licitações para execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o artigo 165 da Constituição Federal, quando for o caso"
Gabarito: CERTO, uma vez que as obras e os serviços apenas poderão ser licitados quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar da licitação, nos termos do artigo 7º, § 2º, I, da Lei nº 8.666 de 1993.
Referência:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
-
GABARITO: CERTO
O projeto básico é requisito indispensável para a abertura de licitação para a realização de obras e serviços.
Art. 6º, IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do PROJETO EXECUTIVO, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
Proj. BÁSICO (indispensável ao início - Art. 6º, IX + Art. 7º, § 2º, I)
Proj. EXECUTIVO (pode ser elaborado concomitante à execução das obras e serviços, desde que autorizado - Art. 7º, § 1º )
-
A respeito das fases interna e externa da licitação, é correto afirmar que: O projeto básico é requisito indispensável para a abertura de licitação para a realização de obras e serviços.
-
Gab: CERTO
Lembrando que o Projeto Executivo que pode ser desenvolvido CONCOMITANTEMENTE à execução da obra ou serviço.
Art. 7°, §1° - Lei 8.666/93.
-
É AQUELA VELHA MÁXIMA: DE BÁSICO NÃO TEM NADA.