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ERRADO
LEI 8666/93 - Art. 38 - Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
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(Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: FUNPRESP-JUD Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos de Assistente)
A FUNPRESP–JUD planeja utilizar o critério do menor preço a fim de realizar um processo licitatório para a contratação de serviço de natureza continuada de vigilância.
A minuta do edital de licitação do referido processo deverá ser previamente examinada e aprovada por assessoria jurídica da administração pública. (CERTO)
Bons estudos!!!!!
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Cuidado com a possível pegadinha se na questão mencionar Assessor Administrativo! = ERRADO
É o Assessor Jurídico ! = Correto
Se ajudar, lembre que ele examina e aprova, ou seja, faz um juízo.
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Corrigindo: É OBRIGATÓRIO o exame e a aprovação prévia das minutas de editais de licitação por assessoria jurídica da administração pública.
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A respeito das fases interna e externa da licitação, julgue o item a seguir.
São dispensáveis o exame e a aprovação prévios das minutas de editais de licitação por assessoria jurídica da administração pública. ERRADO
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: (...)
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
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Gaba: E
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Na prática a teoria é outra...
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li rápido indipensável e errei..
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Eles não são dispensáveis, apenas não vinculam, em regra, a administração pública quanto a realização ou não do procedimento licitatório.
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ERRADO
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração
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Errado
Lógico, q é errado. Nos termos do Art. 38, da Lei 8.666/93, Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
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Gab: Errado.
Lei 8666/93
art. 38 - Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração
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Lei 8.666
Art. 38
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração
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São INDISPENSÁVEIS...
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GAB.:E
CORRIGINDO: São INdispensáveis o exame e a aprovação prévios das minutas de editais de licitação por assessoria jurídica da administração pública.
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Lei 8666/93:
Art. 38. Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
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É obrigatório, pois essa prática é um dos mecanismos para garantir a lisura do processo licitatório.
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As minutas DEVEM ser previamente examinadas
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rt. 38. Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
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Gabarito: "Errado"
Aplicação do art. 38, p.ú, da Lei 8.666:
Art. 38. Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
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Art. 38. Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
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QUE CHATICE.
Vários comentários IDENTICOS.
Minha colaboração: o parecer é obrigatório e não-vinculante.
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APENAS CURIOSIDADE: errei pela prática. Dificilmente as MINUTAS (um resumo, tipo ementa) chegam pra nós do jurídico, apenas o edital pronto. Aí sim que era feita a análise.
Preparem para quando entrarem no serviço público verem muita coisa diferente do que sempre estudaram.
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Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
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Gab. E
Para complementar...
=> O parecer técnico do corpo jurídico não é dispensável. Mas a sua falta NÃO ocasionará NULIDADE da licitação. Tendo em vista que a regularidade dos atos é mais essencial, não a aprovação do corpo jurídico.
Fonte: Anotação do meu caderno - conclusões de comentários de uma questão aqui do QC.
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Gab. Errado
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
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GAB: C
Art. 38, Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
Minutas = rascunhos / versões preliminares
Ou seja, a assessoria jurídica deve examinar as versões preliminares dos seguintes documentos:
-> edital de licitação;
-> contratos, acordos, convênios ou ajustes.
Não existe previsão literal para examinar a carta convite.
NÃO DESISTAAAAAM!
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Esse parecer jurídico é OBRIGATÓRIO!
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GABARITO: ERRADO
Seção IV
Do Procedimento e Julgamento
Art. 38. Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Como vai "jogar" um edital na praça se não for juridicamente viável?
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A questão indicada está relacionada com a licitação.
• Licitação:
A licitação pode ser entendida como o procedimento administrativo, em que os entes da Administração Pública, convocam interessados em fornecer bens ou serviços, locar ou adquirir bens públicos, estabelecendo uma competição com o intuito de celebrar contrato com quem oferecer a proposta mais vantajosa (MAZZA, 2013).
A licitação deve respeitar os princípios da isonomia e os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 8.666 de 1993.
• Etapas da licitação: etapa interna e etapa externa.
• Etapa interna:
A etapa interna compreende a preparação da licitação. A respectiva etapa é realizada antes da publicação do aviso de licitação, contempla a consecução dos atos preparatórios para efetivar a promoção da disputa. A etapa interna tem início com a demonstração da necessidade de adquirir produtos, contratar a prestação de serviços ou execução de obras.
- Sequência da etapa interna: requisição da área / unidade interessada; estimativa do valor (pesquisa de preços); autorização da despesa; elaboração do instrumento convocatório e seus anexos; análise da minuta do ato convocatório pela assessoria jurídica e publicação do aviso de licitação e divulgação do edital (AMORIM, 2017).
• Etapa externa:
A etapa externa começa com a divulgação do ato convocatório e termina com a homologação e a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor do certame.
A sequência procedimental varia de acordo com a modalidade de licitação adotada.
Para a concorrência, a tomada de preços e o convite observa-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666 de 1993:
- Fase de divulgação do ato convocatório e impugnação do edital - artigos 21, 40 e 41; - Fase de habilitação ou qualificação - artigos 27 a 31; - Fase de julgamento das propostas - artigos 44 a 48; - Fase de homologação da licitação - artigos 43, inciso VI; - - Fase de adjudicação do objeto da licitação ao vencedor do certame - artigo 43, Inciso VI.
No Pregão há a inversão de fases, a sequência procedimento será de acordo com a Lei nº 10.520 de 2002:
- Fase de divulgação do ato convocatório e impugnação do edital - artigo 4º, Incisos I a V;
- Fase de credenciamento - artigo 4º, Inciso VI;
- Fase de julgamento das propostas e realização de lances - artigo 4º, Incisos VII a XI;
- Fase de habilitação ou qualificação - artigo 4º, Incisos XII a XVII;
- Fase recursal - artigo 4º, Incisos XVIII a XXI;
- Fase de adjudicação do objeto da licitação ao vencedor do certame - artigo 4º, Incisos XX e XXI;
- Fase de homologação da licitação - artigo 4º, XXII.
• Lei nº 8.666 de 1993:
"Artigo 38 O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente.
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração".
Gabarito: ERRADO, com base no artigo 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666 de 1993, uma vez que as minutas do editais de licitação devem ser previamente examinadas e aprovadas pela assessoria jurídica da administração.
Referências:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
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COMPLEMENTO - JURISPRUDÊNCIA DO TCU:
TCU, Acórdão 1337/2011-Plenário | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES: Parecer jurídico em processo licitatório, exarado com fundamento no parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/1993, não constitui ato meramente opinativo e pode levar à responsabilização do emitente.
TCU, Acórdão 434/2016-Plenário | Relator: BRUNO DANTAS: O parecerista jurídico pode ser responsabilizado por parecer vinculante, a exemplo do previsto no art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, se verificada culpa em sentido amplo (dolo ou culpa strictu sensu) na prática da irregularidade apurada.
TCU, Acórdão 607/2011-Plenário | Relator: ANDRÉ DE CARVALHO: O parecer jurídico é obrigatório no processo licitatório e, como tal, possui caráter vinculante, podendo levar à responsabilização do parecerista quando emite o documento com erro grosseiro e inescusável.
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SEMPRE tem que haver parecer jurídico!
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Devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
Gabarito errado
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As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
pmal2021
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Gab: ERRADO
Acrescentando...
Assim como o projeto Básico e o Executivo, a Minuta é OBRIGATÓRIA e faz parte integrante do Edital!
- §2° do Art. 40 da Lei 8.666/93: Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
- O projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
- Orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
- A Minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
- As Especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
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OBS: Vendo meu resumo da Lei 8.666/93. Acesse: Linktr.ee/soresumo e baixe sua amostra.
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De acordo com a nova lei de licitações (Lei 14.133/2021):
Art. 19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão:
(...)
IV - instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;