SóProvas


ID
2738119
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das fases interna e externa da licitação, julgue o item a seguir.


São dispensáveis o exame e a aprovação prévios das minutas de editais de licitação por assessoria jurídica da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

     

    LEI 8666/93 - Art. 38 - Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. 

     

    ---------             -----------------

     

    (Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: FUNPRESP-JUD Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos de Assistente)

     

    A FUNPRESP–JUD planeja utilizar o critério do menor preço a fim de realizar um processo licitatório para a contratação de serviço de natureza continuada de vigilância.

     

    A minuta do edital de licitação do referido processo deverá ser previamente examinada e aprovada por assessoria jurídica da administração pública. (CERTO)

     

    Bons estudos!!!!!

  • Cuidado com a possível pegadinha se na questão mencionar Assessor Administrativo! = ERRADO

     

    É o Assessor Jurídico ! = Correto

    Se ajudar, lembre que ele examina e aprova, ou seja, faz um juízo.

  • Corrigindo: É OBRIGATÓRIO o exame e a aprovação prévia das minutas de editais de licitação por assessoria jurídica da administração pública.

  • A respeito das fases interna e externa da licitação, julgue o item a seguir.

     

    São dispensáveis o exame e a aprovação prévios das minutas de editais de licitação por assessoria jurídica da administração pública. ERRADO

    __________________________________________________________________________________________________

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: (...)

     

    Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

  • Gaba: E

  • Na prática a teoria é outra...

  • li rápido indipensável e errei..

  • Eles não são dispensáveis, apenas não vinculam, em regra, a administração pública quanto a realização ou não do procedimento licitatório.

  • ERRADO

     

    Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração

  • Errado

    Lógico, q é errado. Nos termos do Art. 38, da Lei 8.666/93, Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

  • Gab: Errado.

    Lei 8666/93
    art. 38 - Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração

  • Lei 8.666

    Art. 38
    Parágrafo único. 
    As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração

  • São INDISPENSÁVEIS...  

  • GAB.:E

    CORRIGINDO: São INdispensáveis o exame e a aprovação prévios das minutas de editais de licitação por assessoria jurídica da administração pública.

  • Lei 8666/93:

    Art. 38. Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração

  • É obrigatório, pois essa prática é um dos mecanismos para garantir a lisura do processo licitatório.

     

  • As minutas DEVEM ser previamente examinadas

  • rt. 38. Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação do art. 38, p.ú, da Lei 8.666:

     

    Art. 38. Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.    

  • Art. 38. Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.    

  • QUE CHATICE.

    Vários comentários IDENTICOS.

     

    Minha colaboração: o parecer é obrigatório e não-vinculante.

     

  • APENAS CURIOSIDADE: errei pela prática. Dificilmente as MINUTAS (um resumo, tipo ementa) chegam pra nós do jurídico, apenas o edital pronto. Aí sim que era feita a análise.


    Preparem para quando entrarem no serviço público verem muita coisa diferente do que sempre estudaram.

  • Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.    

  • Gab. E



    Para complementar...


    => O parecer técnico do corpo jurídico não é dispensável. Mas a sua falta NÃO ocasionará NULIDADE da licitação. Tendo em vista que a regularidade dos atos é mais essencial, não a aprovação do corpo jurídico.




    Fonte: Anotação do meu caderno - conclusões de comentários de uma questão aqui do QC.





  • Gab. Errado

    Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

    Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.  

  • GAB: C

    Art. 38, Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.  

    Minutas = rascunhos / versões preliminares

    Ou seja, a assessoria jurídica deve examinar as versões preliminares dos seguintes documentos:

    -> edital de licitação;

    -> contratos, acordos, convênios ou ajustes.

    Não existe previsão literal para examinar a carta convite.

    NÃO DESISTAAAAAM!

  • Esse parecer jurídico é OBRIGATÓRIO!

  • GABARITO: ERRADO

    Seção IV

    Do Procedimento e Julgamento

    Art. 38. Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

    FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.  

  • Como vai "jogar" um edital na praça se não for juridicamente viável?

  • A questão indicada está relacionada com a licitação.

    • Licitação: 

    A licitação pode ser entendida como o procedimento administrativo, em que os entes da Administração Pública, convocam interessados em fornecer bens ou serviços, locar ou adquirir bens públicos, estabelecendo uma competição com o intuito de celebrar contrato com quem oferecer a proposta mais vantajosa (MAZZA, 2013).
    A licitação deve respeitar os princípios da isonomia e os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 8.666 de 1993. 
    • Etapas da licitação: etapa interna e etapa externa.
    • Etapa interna: 

    A etapa interna compreende a preparação da licitação. A respectiva etapa é realizada antes da publicação do aviso de licitação, contempla a consecução dos atos preparatórios para efetivar a promoção da disputa. A etapa interna tem início com a demonstração da necessidade de adquirir produtos, contratar a prestação de serviços ou execução de obras. 
    - Sequência da etapa interna: requisição da área / unidade interessada; estimativa do valor (pesquisa de preços); autorização da despesa; elaboração do instrumento convocatório e seus anexos; análise da minuta do ato convocatório pela assessoria jurídica e publicação do aviso de licitação e divulgação do edital (AMORIM, 2017). 
    • Etapa externa:
    A etapa externa começa com a divulgação do ato convocatório e termina com a homologação e a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor do certame. 
    A sequência procedimental varia de acordo com a modalidade de licitação adotada. 
    Para a concorrência, a tomada de preços e o convite observa-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666 de 1993:
    - Fase de divulgação do ato convocatório e impugnação do edital - artigos 21, 40 e 41;                          - Fase de habilitação ou qualificação - artigos 27 a 31;                                                                              - Fase de julgamento das propostas - artigos 44 a 48;                                                                              - Fase de homologação da licitação - artigos 43, inciso VI;                                                                      - - Fase de adjudicação do objeto da licitação ao vencedor do certame - artigo 43, Inciso VI.
    No Pregão há a inversão de fases, a sequência procedimento será de acordo com a Lei nº 10.520 de 2002:

    - Fase de divulgação do ato convocatório e impugnação do edital - artigo 4º, Incisos I a V;
    - Fase de credenciamento - artigo 4º, Inciso VI;
    - Fase de julgamento das propostas e realização de lances - artigo 4º, Incisos VII a XI;
    - Fase de habilitação ou qualificação - artigo 4º, Incisos XII a XVII;
    - Fase recursal - artigo 4º, Incisos XVIII a XXI;
    - Fase de adjudicação do objeto da licitação ao vencedor do certame - artigo 4º, Incisos XX e XXI;
    - Fase de homologação da licitação - artigo 4º, XXII. 

    • Lei nº 8.666 de 1993:

    "Artigo 38 O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente. 
    Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração". 
    Gabarito: ERRADO, com base no artigo 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666 de 1993, uma vez que as minutas do editais de licitação devem ser previamente examinadas e aprovadas pela assessoria jurídica da administração. 

    Referências:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017. 
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

  • COMPLEMENTO - JURISPRUDÊNCIA DO TCU:

    TCU, Acórdão 1337/2011-Plenário | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES: Parecer jurídico em processo licitatório, exarado com fundamento no parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/1993, não constitui ato meramente opinativo e pode levar à responsabilização do emitente.

    TCU, Acórdão 434/2016-Plenário | Relator: BRUNO DANTAS: O parecerista jurídico pode ser responsabilizado por parecer vinculante, a exemplo do previsto no art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, se verificada culpa em sentido amplo (dolo ou culpa strictu sensu) na prática da irregularidade apurada.

    TCU, Acórdão 607/2011-Plenário | Relator: ANDRÉ DE CARVALHO: O parecer jurídico é obrigatório no processo licitatório e, como tal, possui caráter vinculante, podendo levar à responsabilização do parecerista quando emite o documento com erro grosseiro e inescusável.

  • SEMPRE tem que haver parecer jurídico!

  • Devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

    Gabarito errado

  •  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

    pmal2021

  • Gab: ERRADO

    Acrescentando...

    Assim como o projeto Básico e o Executivo, a Minuta é OBRIGATÓRIA e faz parte integrante do Edital!

    1. §2° do Art. 40 da Lei 8.666/93: Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
    • O projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
    • Orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
    • A Minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
    • As Especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.

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    OBS: Vendo meu resumo da Lei 8.666/93. Acesse: Linktr.ee/soresumo e baixe sua amostra.

  • De acordo com a nova lei de licitações (Lei 14.133/2021):

    Art. 19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão:

    (...)

    IV - instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;