SóProvas


ID
2738122
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das fases interna e externa da licitação, julgue o item a seguir.


Sempre que o valor fixado para a contratação for superior a cem mil reais, o processo de licitação será iniciado somente depois da realização de audiência pública pelo órgão responsável.

Alternativas
Comentários
  • A respeito das fases interna e externa da licitação, julgue o item a seguir.

     

    Sempre que o valor fixado para a contratação for superior a cem mil reais, o processo de licitação será iniciado somente depois da realização de audiência pública pelo órgão responsável. ERRADO

    _____________________________________________________________________________________________________

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    I - para obras e serviços de engenharia:              

    c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);  

     

    Art. 39.  Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.

     

    Complementando:

    DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018

    Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos: 

     

    I - para obras e serviços de engenharia:

     

    a)na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b)na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c)na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e


    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I: 

     

    a)na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b)na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c)na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

     

     

  • ATENÇÃO: Colegas o Decreto 9.412/2018 atualizou os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666/93, implicando alterações significativas no corpo da lei, inclusive no que se refere as licitações de “imenso vulto” e “grande vulto”. Vejamos:

     

    audiência pública antes da publicação do edital é OBRIGATÓRIA nas chamadas licitações de “IMENSO VULTO”, que são aquelas com valores SUPERIORES a 100 x 3.300,000,00, ou seja, superiores a 330.000,000,00 (trezentos e trinta milhões  de reais).

     

    Outrossim, não confundir com as licitações de “grande vulto”, que são aquelas com valores superiores a 25 x 3.300,000,00, ou seja superiores a 82.500,000,00 (oitenta e dois milhões e quinhentos mil reais).

     

    Em suma, o valor de IMENSO VULTO que antes era superior a 150 milhões, hoje é 330 milhões. Por conseguinte, o valor de “grande vulto” que era superior a 37,5 milhões, hoje é 82,5 milhões.

     

    Art. 39 e 6, V, da Lei 8.666/93.

     

    DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

    D E C R E T A :

    Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666/1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

    Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

     

    IMPRIMA, COLA NA PAREDE E NO CORAÇÃO! VAI CAIR E VOCÊ VAI ACERTAR! ACREDITE NO SEU SONHO, PERSISTA NÃO DESISTA!

     

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

     

    OBS: ahh como diria uma querida aqui do qconcursos "qualquer equivoco falar com carinho" rsrs. 

  • Os novos valores estabelecidos pelo decreto 9.412/2018 começam a valer dia 19.07.2018

  • OBRAS E ENGENHARIA 

    COMVITE ATE 330 mil TOMADA DE PREÇO ATE 3,3 MILHOES E CONCORRENCIA A PARTIR DAÍ 

     

    BENS E OUTOS SERVIÇOS 

     

    CONVITE ATÉ 176MIL TOMADA DE PREÇOS ATÉ 1,430MILHOES E CONCORRENCIA A PARTIR DAÍ 

     

    BOA SORTE 

  • A respeito das fases interna e externa da licitação, julgue o item a seguir.

     

    Sempre que o valor fixado para a contratação for superior a cem mil reais, o processo de licitação será iniciado somente depois da realização de audiência pública pelo órgão responsável. ERRADO

    _____________________________________________________________________________________________________

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    I - para obras e serviços de engenharia:              

    c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);  

     

    Art. 39.  Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Leio processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.

     

    Complementando:

    DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018

    Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos: 

     

    I - para obras e serviços de engenharia:

     

    a)na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b)na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c)na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e


    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I: 

     

    a)na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b)na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c)na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

  • Gente, no site do estratégia dá para baixar gratuitamente a 8.666 atualizada e comentada.

    Segue o link para quem tiver interesse: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-8666-atualizada-e-esquematizada-para-concursos/

  • ATUALIZANDO!


    LEI 8666/93 -

    Art. 39.  Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.

     

    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:


    - para obras e serviços de engenharia:


    c)na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);

  • De acordo com os novos valores atualizados em 2018, o procedimento que exige o uso da audiência pública corresponde ao valor de 330 Milhões, imenso vulto. (100x o valor da concorrência para obras e serviços de engenharia)

    valor da concorrência hoje é acima de 3,3 milhões, antes era acima de 1,5 milhão.

  • Quanto às atualizações dos valores das modalides de licitação, caso no dia da prova esqueça os novos, basta multiplicar os antigos por 2,2.

  • Valor irrisório para que possa ser convocada audiência pública pela Administração Pública. Audiência pública normalmente é utilizada para obras e serviços de IMENSO vulto. 

  • GRANDE VULTO É O QUE CONSTA NO ART. 6º,V

    Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;

    25 x 1.500.000 = 37,5 MILHÕES.

    NO ART. 39 NÃO MENCIONA GRANDE VULTO.

    SÓ QUE PARA VALORES 100x 1.500.000 SERÁ PRECEDIDA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA. 

  • PRESTA ATENÇÃO NAS PALAVRAS QUE RESTINGE MUITO! ´´ SOMENTE´´

    ERRADA

    PM AL 2018

  • RESUMINDO:


    Artigo 39. 


     Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes , obrigatoriamente, com uma audiência pública.

  • Já atualizado com o Decreto 9.412/2018.

    Licitação de Imenso Vulto: licitações com o valor superior a 100 vezes da Concorrência para Obras.

    Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for SUPERIOR a R$330.000.000,00, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma AUDIÊNCIA PÚBLICA concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de QUINZE dias da data prevista para publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de DEZ dias úteis de sua realização.

  • DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018

    Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

    DECRETA:

    Art. 1º  Os valores  estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

    I – para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    II – para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c) na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

    Art. 2º  Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

    Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

    MICHEL TEMER

    Esteves Pedro Colnago Junior

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.2018

  • Questão atualizada: acima de 330.000.000,00 obras de grande vulto, necessário audiencia pública.

  • a fundamentação da questão faz referência a 100x e não a valores específicos.

    portanto, não está desatualizada,

     

    LEI 8666/93 - Art. 39.  Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23inciso I, alínea "c" 

  • LEMBRANDO QUE O DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018  entrou em vigor 30 dias após a publicação (18/JUL), portanto, se seu edital foi publicado antes da vigência da lei  (meu caso), esta não cairá na sua prova.

  • Limite para realização de audiência pública – licitações de imenso vulto (art. 39): R$ 330 milhões (=100 vezes o alor da concorrência para obras e serviços de engenharia)

     

    FONTE: Estratégia 2018.

  • Valdir e Nana,

    a questão não está desatualizada. Só está perguntando se a assertiva está certa ou errada (e é uma pegadinha).

  • Melhor explicação é a última 

    "Gustavo Freitas"

  • ERRADA 

     

    OBS>  É IMPORTANTE SABER QUE LICITAÇÃO DE IMENSO VULTO É DIFERENTE DE LIC. DE GRANDE VULTO.

     

    LICITAÇÃO DE GRANDE VULTO: VALORES SUPERIORES A 25 x 3,3 MILHÕES, OU SEJA, SUPERIORES A R$ 82,5 MILHÕES.

     

     

    AUDIÊNCIA PÚBLICA OBRIGATÓRIA, COM ANTECEDÊNCIA DE 15 DIAS:

    - LICITAÇOES DE IMENSO VULSO -------------------> VALORES SUPERIORES 100 x 3,3 milhões, OU SEJA, SUPERIORES A R$ 330 MILHÕES. Esse é o valor atualizado.

     

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS. BONS ESTUDOS!!!!

     

     

     

     

  • Cento e cinquenta milhões!

  • Delegada federal,

    Muito obrigada pelo seu comentário!

    Show!

  • LEI 8.666/93

    Art. 39.  Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.


    *O DECRETO 9.412/18 ATUALIZOU OS VALORES DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO, SENDO ASSIM, O VALOR NÃO SERIA DE 100 MIL REAIS CONFORME PRECEITUA O ENUNCIADO, MAS SIM 330 MILHÕES.

  • 100 vezes o valor do art. 23, I , alínea c ( 3.300.000,00)

     

     

    100 x 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil) = 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões)

  • A AUDIÊNCIA pública sera obrigatória caso a realização de um concorrência seja considera de grande VULVO, com valor estimado SUPERIOR a R$ 150.000.000,00

  • ▪ A audiência pública antes da publicação do edital é obrigatória nas chamadas licitações de “imenso vulto”, que são aquelas com valores estimados superiores a 100 x R$ 3,3 milhões, ou seja, superiores a R$ 330 milhões.

    Não confundir com as licitações de “grande vulto”

    que, segundo o art. 6º, V da Lei 8.666/93, são aquelas com valores estimados superiores a 25 x R$ 3,3 milhões, ou seja, superiores a R$ 82,5 milhões.


    Anotações

    Prof. ERICK ALVES.

  • Muito bem pontuado esse detalhezinho pela nossa digníssima colega Criss Ariq./RO...

  • Somente, Sempre. menosprezou, Restringiu, comparou. a questão tem 90% de chance de está errada

  • Atenção para as alterações nos valores.

    DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018

    Vigência

    Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

    DECRETA:

    Art. 1º  Os valores  estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

    Art. 2º  Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

    Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

  • 100 vezes o valor da modalidade concorrencia.... no prazo de 15 dias...

  • ISSO É PARA LICITAÇÕES DE IMENSO VULTO 100 X3.300.000,00

     

    BONS ESTUDOS!

     

  • Gabarito: Errado

     

    art. 39. Sempre que o valor estimado para um licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta lei, o processo licitatório, obrigatoriamente, com uma audiêncai pública.....

     

    R$ 3.300.000,00 x 100 

  • na lei é lindo, mas não evitou a ROUBALHEIRA com os estadios da copa

  • Colocaram a questão como desatualizada, mas não está. Mesmo com as alterações o gabarito permanece errado.


    A questão só estaria desatualizada se o valor fosse exatamente o que era antes da mudança.


    Obs: Depois da minha reclamação e acho que também de outros usuários o QC tirou a informação que a questão está desatualizada. (02/11/2018)

  • Acima de 330 milhões. Audiência = 15 dias úteis.

  • Show o comentário da colega Delegada Federal! Obrigada.

  • Gab. Errado

    Art. 39 Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.

  • kkkkkkkkkkkkkkkk os caras exageraram na hora de fazer a questão audiência pública só nos casos das licitações de imenso vulto R$ 330 milhões (=100 vezes o alor da concorrência para obras e serviços de engenharia)

  • O erro da questão é encontrado pela simples leitura do art. 39 da Lei 8.666/93:

    Art. 39.  Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.

    OBS: A questão fala superior a 100 mil reais, quando na verdade é superior a 100 VEZES o limite previsto no...Outrossim, não é contrato, e sim licitação.

    FÉ EM DEUS! NÃO DESISTA!

    E: ERRADO

  • 100 mil reais é troco de bolo quando se fala em licitação, kkkkkkk

    Audiência pública => 100 x valor concorrência (Imenso vulto)

    Serviços e obras de engenharia = 100 x 3,3 milhões = 330 milhões de reais

  • Por isso é que ha roubo feito a desgraça nesse país, kkkkk

  • licitações de imenso vulto R$ 330 milhões

    No mínimo 15 dias antes da publicação do edital de licitação deve ser realizada audiência, esta deve ser divulgada no mínimo 10 dias antes.

    É tão difícil escrever na ordem direta????

  • A audiência pública será obrigatória caso a realização de uma concorrência seja considerada de grande vulto, com valor estimado superior a 25 x 3.300,000,00, ou seja superior a 82.500,000,00 (oitenta e dois milhões e quinhentos mil reais).

  • Gab: ERRADO

    Não é superior a 100 mil reais, mas sim, superior a 100x o valor da licitação na modalidade CONCORRÊNCIA => para obras e serviços de engenharia = 100 x R$ 3,3 milhões = R$ 330 milhões.

    LEMBRE-SE: Grande vulto: R$ 82,5 milhões;

    Imenso vulto: 330 milhões. 

    Art. 39, Lei 8.666/93.

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666 de 1993.

    • Licitação:

    Segundo Mazza (2013) a licitação se refere ao procedimento administrativo, em que as entes da Administração Pública convocam interessados em fornecer bens e serviços, locar ou adquirir bens públicos, estabelecendo uma competição com o intuito de celebrar contrato com quem oferecer a melhor proposta. 
    A licitação destina-se a garantir o respeito ao princípio da isonomia e aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
    • Etapas da licitação: etapa interna e etapa externa. 
    • Etapa interna: preparação da licitação. 
    A etapa interna acontece antes da publicação do aviso de licitação, contempla a consecução dos atos preparatórios para a promoção da disputa. A etapa interna começa com a demonstração da necessidade de adquirir produtos e de contratar a prestação de serviços ou a execução de obras. 
    - Sequência da etapa interna: requisição da área / unidade interessada; estimativa do valor (pesquisa de preços); autorização da despesa; elaboração do instrumento convocatório e seus anexos; análise da minuta do ato convocatório pela assessoria jurídica; publicação do aviso de licitação e divulgação do edital (AMORIM, 2017).  
    • Etapa externa: o procedimento da licitação. 

    A etapa externa começa com a divulgação do ato convocatório e termina com a homologação e a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor. 

    Para a concorrência, a tomada de preços e o convite utiliza-se o procedimento indicado na Lei nº 8.666 de 1993:
    - Fase de divulgação do ato convocatório e impugnação do edital - artigo 21, 40 e 41, da Lei nº 8.666 de 1993;
    - Fase de habilitação ou qualificação - artigos 27 a 31;
    - Fase de julgamento das propostas - artigos 44 a 48;
    - Fase de homologação da licitação - artigo 43, Inciso VI;
    - Fase adjudicação do objeto da licitação ao vencedor do certame - artigo 43, Inciso VI. 
    • Lei nº 8.666 de 1993:

    "Artigo 39 Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas, for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados". 

    Gabarito: ERRADO, uma vez que sempre que o valor ESTIMADO para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas, for superior a 100 vezes o limite previsto no artigo 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será INICIADO, OBRIGATORIAMENTE, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência de 15 dias úteis da data prevista para a publicação do edital, 
    de acordo com o artigo 39, da Lei nº 8.666 de 1993 - literalidade da lei. 
    Referências:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017. 
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 
  • Gente, de onde saiu esse 3,3 milhões?

  • Atentar para a atualização dos valores feita pelo Decreto 9.412/18

  • Heitor Salles:

    O valor de 3,3 milhões de reais veio da atualização dos valores promovido pelo Decreto 9.412/2018.

    Vale salientar que a obrigatoriedade de audiência pública deve ser superior a x100 o valor da concorrência para obras e serviços de engenharia.

    acima de 3,3 x100, ou seja, para obras de engenharia o valor deve estar acima de 330 milhões de reais.

    No caso de obras de grande vulto, a audiência pública será obrigatória caso a licitação seja superior ao valor nominal de R$ 82.500,000,00.

    Para maiores informações, sugere-se a leitura do art. 39 da Lei 8.666/93.

  • Gabarito: ERRADO, uma vez que sempre que o valor ESTIMADO para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas, for superior a 100 vezes o limite previsto no artigo 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será INICIADO, OBRIGATORIAMENTE, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência de 15 dias úteis da data prevista para a publicação do edital, de acordo com o artigo 39, da Lei nº 8.666 de 1993 - literalidade da lei. 

    Referências:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017. 

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

  • GABARITO: ERRADO

    Audiência pública ( acima de 100 X 3.300.000 = 330.000.000 reais )

  • PMAL2021

  • Na antiga Lei de Licitações (art. 39), existia um valor (chamado de imenso vulto) que tornava a realização da audiência pública obrigatória. A nova Lei de Licitações, no entanto, não fixa valores, tornando a realização da audiência uma decisão discricionária da administração, em qualquer hipótese (art. 21). Logo, não existe esta obrigatoriedade. 

  • Gab: ERRADO

    1. Regra de Audiência Pública em Licitação: valor licitado ser superior a 100x 3.300,000,00. (três milhões e trezentos mil). Veja que o valor é de trezentos e trinta milhões e não cem mil reais, este é o erro!
    2. Antecedência mínima de: 15 dias ÚTEIS da data prevista para publi. do edital.
    3. Divulgação mínima: 10 dias ÚTEIS de sua realização.

    Art. 39 da Lei 8.666/93.

  • Na nova Lei de Licitações é um ATO DISCRICIONÁRIO da Administração Pública.