-
A respeito das fases interna e externa da licitação, julgue o item a seguir.
Sempre que o valor fixado para a contratação for superior a cem mil reais, o processo de licitação será iniciado somente depois da realização de audiência pública pelo órgão responsável. ERRADO
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
Complementando:
DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018
Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a)na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b)na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c)na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a)na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b)na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c)na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
-
ATENÇÃO: Colegas o Decreto 9.412/2018 atualizou os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666/93, implicando alterações significativas no corpo da lei, inclusive no que se refere as licitações de “imenso vulto” e “grande vulto”. Vejamos:
A audiência pública antes da publicação do edital é OBRIGATÓRIA nas chamadas licitações de “IMENSO VULTO”, que são aquelas com valores SUPERIORES a 100 x 3.300,000,00, ou seja, superiores a 330.000,000,00 (trezentos e trinta milhões de reais).
Outrossim, não confundir com as licitações de “grande vulto”, que são aquelas com valores superiores a 25 x 3.300,000,00, ou seja superiores a 82.500,000,00 (oitenta e dois milhões e quinhentos mil reais).
Em suma, o valor de IMENSO VULTO que antes era superior a 150 milhões, hoje é 330 milhões. Por conseguinte, o valor de “grande vulto” que era superior a 37,5 milhões, hoje é 82,5 milhões.
Art. 39 e 6, V, da Lei 8.666/93.
DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
D E C R E T A :
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666/1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
IMPRIMA, COLA NA PAREDE E NO CORAÇÃO! VAI CAIR E VOCÊ VAI ACERTAR! ACREDITE NO SEU SONHO, PERSISTA NÃO DESISTA!
Sempre em frente, sempre ENFRENTE!
OBS: ahh como diria uma querida aqui do qconcursos "qualquer equivoco falar com carinho" rsrs.
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Os novos valores estabelecidos pelo decreto 9.412/2018 começam a valer dia 19.07.2018
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OBRAS E ENGENHARIA
COMVITE ATE 330 mil TOMADA DE PREÇO ATE 3,3 MILHOES E CONCORRENCIA A PARTIR DAÍ
BENS E OUTOS SERVIÇOS
CONVITE ATÉ 176MIL TOMADA DE PREÇOS ATÉ 1,430MILHOES E CONCORRENCIA A PARTIR DAÍ
BOA SORTE
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A respeito das fases interna e externa da licitação, julgue o item a seguir.
Sempre que o valor fixado para a contratação for superior a cem mil reais, o processo de licitação será iniciado somente depois da realização de audiência pública pelo órgão responsável. ERRADO
_____________________________________________________________________________________________________
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
Complementando:
DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018
Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a)na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b)na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c)na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a)na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b)na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c)na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
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Gente, no site do estratégia dá para baixar gratuitamente a 8.666 atualizada e comentada.
Segue o link para quem tiver interesse: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-8666-atualizada-e-esquematizada-para-concursos/
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ATUALIZANDO!
LEI 8666/93 -
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
c)na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);
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De acordo com os novos valores atualizados em 2018, o procedimento que exige o uso da audiência pública corresponde ao valor de 330 Milhões, imenso vulto. (100x o valor da concorrência para obras e serviços de engenharia)
valor da concorrência hoje é acima de 3,3 milhões, antes era acima de 1,5 milhão.
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Quanto às atualizações dos valores das modalides de licitação, caso no dia da prova esqueça os novos, basta multiplicar os antigos por 2,2.
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Valor irrisório para que possa ser convocada audiência pública pela Administração Pública. Audiência pública normalmente é utilizada para obras e serviços de IMENSO vulto.
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GRANDE VULTO É O QUE CONSTA NO ART. 6º,V
Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
25 x 1.500.000 = 37,5 MILHÕES.
NO ART. 39 NÃO MENCIONA GRANDE VULTO.
SÓ QUE PARA VALORES 100x 1.500.000 SERÁ PRECEDIDA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA.
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PRESTA ATENÇÃO NAS PALAVRAS QUE RESTINGE MUITO! ´´ SOMENTE´´
ERRADA
PM AL 2018
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RESUMINDO:
Artigo 39.
Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes , obrigatoriamente, com uma audiência pública.
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Já atualizado com o Decreto 9.412/2018.
Licitação de Imenso Vulto: licitações com o valor superior a 100 vezes da Concorrência para Obras.
Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for SUPERIOR a R$330.000.000,00, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma AUDIÊNCIA PÚBLICA concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de QUINZE dias da data prevista para publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de DEZ dias úteis de sua realização.
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DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018
Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I – para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II – para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.2018
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Questão atualizada: acima de 330.000.000,00 obras de grande vulto, necessário audiencia pública.
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a fundamentação da questão faz referência a 100x e não a valores específicos.
portanto, não está desatualizada,
LEI 8666/93 - Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c"
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LEMBRANDO QUE O DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018 entrou em vigor 30 dias após a publicação (18/JUL), portanto, se seu edital foi publicado antes da vigência da lei (meu caso), esta não cairá na sua prova.
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Limite para realização de audiência pública – licitações de imenso vulto (art. 39): R$ 330 milhões (=100 vezes o alor da concorrência para obras e serviços de engenharia)
FONTE: Estratégia 2018.
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Valdir e Nana,
a questão não está desatualizada. Só está perguntando se a assertiva está certa ou errada (e é uma pegadinha).
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Melhor explicação é a última
"Gustavo Freitas"
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ERRADA
OBS> É IMPORTANTE SABER QUE LICITAÇÃO DE IMENSO VULTO É DIFERENTE DE LIC. DE GRANDE VULTO.
LICITAÇÃO DE GRANDE VULTO: VALORES SUPERIORES A 25 x 3,3 MILHÕES, OU SEJA, SUPERIORES A R$ 82,5 MILHÕES.
AUDIÊNCIA PÚBLICA OBRIGATÓRIA, COM ANTECEDÊNCIA DE 15 DIAS:
- LICITAÇOES DE IMENSO VULSO -------------------> VALORES SUPERIORES 100 x 3,3 milhões, OU SEJA, SUPERIORES A R$ 330 MILHÕES. Esse é o valor atualizado.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS. BONS ESTUDOS!!!!
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Cento e cinquenta milhões!
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Delegada federal,
Muito obrigada pelo seu comentário!
Show!
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LEI 8.666/93
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
*O DECRETO 9.412/18 ATUALIZOU OS VALORES DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO, SENDO ASSIM, O VALOR NÃO SERIA DE 100 MIL REAIS CONFORME PRECEITUA O ENUNCIADO, MAS SIM 330 MILHÕES.
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100 vezes o valor do art. 23, I , alínea c ( 3.300.000,00)
100 x 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil) = 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões)
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A AUDIÊNCIA pública sera obrigatória caso a realização de um concorrência seja considera de grande VULVO, com valor estimado SUPERIOR a R$ 150.000.000,00
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▪ A audiência pública antes da publicação do edital é obrigatória nas chamadas licitações de “imenso vulto”, que são aquelas com valores estimados superiores a 100 x R$ 3,3 milhões, ou seja, superiores a R$ 330 milhões.
▪ Não confundir com as licitações de “grande vulto”
que, segundo o art. 6º, V da Lei 8.666/93, são aquelas com valores estimados superiores a 25 x R$ 3,3 milhões, ou seja, superiores a R$ 82,5 milhões.
Anotações
Prof. ERICK ALVES.
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Muito bem pontuado esse detalhezinho pela nossa digníssima colega Criss Ariq./RO...
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Somente, Sempre. menosprezou, Restringiu, comparou. a questão tem 90% de chance de está errada
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Atenção para as alterações nos valores.
DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018
Vigência
Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
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100 vezes o valor da modalidade concorrencia.... no prazo de 15 dias...
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ISSO É PARA LICITAÇÕES DE IMENSO VULTO 100 X3.300.000,00
BONS ESTUDOS!
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Gabarito: Errado
art. 39. Sempre que o valor estimado para um licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta lei, o processo licitatório, obrigatoriamente, com uma audiêncai pública.....
R$ 3.300.000,00 x 100
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na lei é lindo, mas não evitou a ROUBALHEIRA com os estadios da copa
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Colocaram a questão como desatualizada, mas não está. Mesmo com as alterações o gabarito permanece errado.
A questão só estaria desatualizada se o valor fosse exatamente o que era antes da mudança.
Obs: Depois da minha reclamação e acho que também de outros usuários o QC tirou a informação que a questão está desatualizada. (02/11/2018)
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Acima de 330 milhões. Audiência = 15 dias úteis.
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Show o comentário da colega Delegada Federal! Obrigada.
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Gab. Errado
Art. 39 Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
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kkkkkkkkkkkkkkkk os caras exageraram na hora de fazer a questão audiência pública só nos casos das licitações de imenso vulto R$ 330 milhões (=100 vezes o alor da concorrência para obras e serviços de engenharia)
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O erro da questão é encontrado pela simples leitura do art. 39 da Lei 8.666/93:
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
OBS: A questão fala superior a 100 mil reais, quando na verdade é superior a 100 VEZES o limite previsto no...Outrossim, não é contrato, e sim licitação.
FÉ EM DEUS! NÃO DESISTA!
E: ERRADO
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100 mil reais é troco de bolo quando se fala em licitação, kkkkkkk
Audiência pública => 100 x valor concorrência (Imenso vulto)
Serviços e obras de engenharia = 100 x 3,3 milhões = 330 milhões de reais
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Por isso é que ha roubo feito a desgraça nesse país, kkkkk
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licitações de imenso vulto R$ 330 milhões
No mínimo 15 dias antes da publicação do edital de licitação deve ser realizada audiência, esta deve ser divulgada no mínimo 10 dias antes.
É tão difícil escrever na ordem direta????
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A audiência pública será obrigatória caso a realização de uma concorrência seja considerada de grande vulto, com valor estimado superior a 25 x 3.300,000,00, ou seja superior a 82.500,000,00 (oitenta e dois milhões e quinhentos mil reais).
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Gab: ERRADO
Não é superior a 100 mil reais, mas sim, superior a 100x o valor da licitação na modalidade CONCORRÊNCIA => para obras e serviços de engenharia = 100 x R$ 3,3 milhões = R$ 330 milhões.
LEMBRE-SE: Grande vulto: R$ 82,5 milhões;
Imenso vulto: 330 milhões.
Art. 39, Lei 8.666/93.
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666 de 1993.
• Licitação:
Segundo Mazza (2013) a licitação se refere ao procedimento administrativo, em que as entes da Administração Pública convocam interessados em fornecer bens e serviços, locar ou adquirir bens públicos, estabelecendo uma competição com o intuito de celebrar contrato com quem oferecer a melhor proposta.
A licitação destina-se a garantir o respeito ao princípio da isonomia e aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
• Etapas da licitação: etapa interna e etapa externa.
• Etapa interna: preparação da licitação.
A etapa interna acontece antes da publicação do aviso de licitação, contempla a consecução dos atos preparatórios para a promoção da disputa. A etapa interna começa com a demonstração da necessidade de adquirir produtos e de contratar a prestação de serviços ou a execução de obras.
- Sequência da etapa interna: requisição da área / unidade interessada; estimativa do valor (pesquisa de preços); autorização da despesa; elaboração do instrumento convocatório e seus anexos; análise da minuta do ato convocatório pela assessoria jurídica; publicação do aviso de licitação e divulgação do edital (AMORIM, 2017).
• Etapa externa: o procedimento da licitação.
A etapa externa começa com a divulgação do ato convocatório e termina com a homologação e a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor.
Para a concorrência, a tomada de preços e o convite utiliza-se o procedimento indicado na Lei nº 8.666 de 1993:
- Fase de divulgação do ato convocatório e impugnação do edital - artigo 21, 40 e 41, da Lei nº 8.666 de 1993;
- Fase de habilitação ou qualificação - artigos 27 a 31;
- Fase de julgamento das propostas - artigos 44 a 48;
- Fase de homologação da licitação - artigo 43, Inciso VI;
- Fase adjudicação do objeto da licitação ao vencedor do certame - artigo 43, Inciso VI.
• Lei nº 8.666 de 1993:
"Artigo 39 Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas, for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados".
Gabarito: ERRADO, uma vez que sempre que o valor ESTIMADO para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas, for superior a 100 vezes o limite previsto no artigo 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será INICIADO, OBRIGATORIAMENTE, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência de 15 dias úteis da data prevista para a publicação do edital, de acordo com o artigo 39, da Lei nº 8.666 de 1993 - literalidade da lei.
Referências:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
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Gente, de onde saiu esse 3,3 milhões?
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Atentar para a atualização dos valores feita pelo Decreto 9.412/18
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Heitor Salles:
O valor de 3,3 milhões de reais veio da atualização dos valores promovido pelo Decreto 9.412/2018.
Vale salientar que a obrigatoriedade de audiência pública deve ser superior a x100 o valor da concorrência para obras e serviços de engenharia.
acima de 3,3 x100, ou seja, para obras de engenharia o valor deve estar acima de 330 milhões de reais.
No caso de obras de grande vulto, a audiência pública será obrigatória caso a licitação seja superior ao valor nominal de R$ 82.500,000,00.
Para maiores informações, sugere-se a leitura do art. 39 da Lei 8.666/93.
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Gabarito: ERRADO, uma vez que sempre que o valor ESTIMADO para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas, for superior a 100 vezes o limite previsto no artigo 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será INICIADO, OBRIGATORIAMENTE, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência de 15 dias úteis da data prevista para a publicação do edital, de acordo com o artigo 39, da Lei nº 8.666 de 1993 - literalidade da lei.
Referências:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
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GABARITO: ERRADO
Audiência pública ( acima de 100 X 3.300.000 = 330.000.000 reais )
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PMAL2021
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Na antiga Lei de Licitações (art. 39), existia um valor (chamado de imenso vulto) que tornava a realização da audiência pública obrigatória. A nova Lei de Licitações, no entanto, não fixa valores, tornando a realização da audiência uma decisão discricionária da administração, em qualquer hipótese (art. 21). Logo, não existe esta obrigatoriedade.
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Gab: ERRADO
- Regra de Audiência Pública em Licitação: valor licitado ser superior a 100x 3.300,000,00. (três milhões e trezentos mil). Veja que o valor é de trezentos e trinta milhões e não cem mil reais, este é o erro!
- Antecedência mínima de: 15 dias ÚTEIS da data prevista para publi. do edital.
- Divulgação mínima: 10 dias ÚTEIS de sua realização.
Art. 39 da Lei 8.666/93.
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Na nova Lei de Licitações é um ATO DISCRICIONÁRIO da Administração Pública.