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Gabarito - CORRETO
Lei 8666/93 - literalidade...
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
§ 3o A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
§ 4o A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.
bons estudos
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GAB: Certo.
Parece óbvio, inabilitação= falta de capacidade, falta de habilitação, falta de aptidão.
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Tão óbvio que dá até desconfiança...
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Art.. 41, § 4º A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes.
O licitante inabilitado NÃO poderá participar das fases subsequentes. Sua proposta nem será aberta (a Administração devolverá lacrados os envelopes contendo as propostas comerciais dos concorrentes inabilitados, art. 43, II).
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A respeito das fases interna e externa da licitação, julgue o item a seguir.
A inabilitação de licitante impede a sua participação nas fases subsequentes da licitação. CERTO
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 4o A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.
preclusão = impedimento de se usar determinada faculdade processual civil, seja pela não utilização dela na ordem legal, seja por ter-se realizado uma atividade que lhe é incompatível, seja por ela já ter sido exercida.
https://www.google.com.br/search?q=Dicion%C3%A1rio
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Tão certa quanto eu. kkkkkkk
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Dá até medo de marcar como certa de tão óbvia!
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Caso recorra, esse recurso terá efeito suspensivo.
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Essa é o tipo de questão que você analisa inúmeras vezes para achar a pegadinha!
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Parece mais acertiva de RLM.
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Essa é pra não zerar
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Perdeu, sai fora!
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"Essa é pra não zerar". Aí vai lá, erra todas as outras e fica com pontuação negativa. Isso aqui não é múltiplaescolha pra vc chutar. Diria que tão importante quanto acertar questões é errar o mínimo possível.
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Sou preconceituoso com quem fala "Essa é pra não zerar".
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Concurseiro Monkey, lacrou! kkkkk
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quando é assim a gente perde um bom tempo só procurando pegadinha. :D
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Humildade mandou um abraço.
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só alfinetadas nos comentários dessa questão
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ESSE É O TIPO DE QUESTÃO QUE VOCÊ TEM QUE MARCAR A PRIMEIRA RESPOSTA QUE VIER NA SUA CABEÇA, CASO NÃO, VOCÊ VAI VIAJAR E ACABAR MARCANDO ERRADO.
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Neusa Conceição, vou pesquisar seu nome nos editais de nomeação. Será que eu vou encontrar?
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Questão desestabilizadora, vc olha essa danada, fica nervoso, e as demais é que pagam o pato, CESPE eu te mato peste.....
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CERTO, mas nem tanto.
a) o licitante inabilitado poderá recorrer, e o recurso terá efeito suspensivo, OU SEJA, trava o andamento da fase externa.
Esse lance de preclusão aí, é só pq o licitante NÃO PODERÁ TRAZER NOVOS DOCUMENTOS (preclusão, já teve o momento pra fazer) no momento em que interpuser o recurso.
Entendam: é totalmente possível que a AP tenha errado e inabilitado um licitante que cumpriu, ainda que inicialmente, com todos os requisitos do edital, sendo LÍCITO e totalmente aceitável que este recorra.
b) se todos forem INABILITADOS: a AP dará o prazo de 8 dias pra se adequarem as exigencias do edital.
OU SEJA, a questão está "certa" pq é a letra da lei. Não pq é fácil ou pq vcs sabem demais. Quem sabe demais tende a errar uma questão dessa, pq é certa, mas INCOMPLETA se considerarmos o ordenamento jurídico como um todo.
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Lei 8666
§ 4o A inabilitação do licitante
importa preclusão do seu direito
de participar das fases subsequentes.
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Essa questão poderia dar o que falar, seguindo do principio do tribunal superior da Cespe eles poderiam dar como errada e justificar que o inabilitado poderia recorrer. que saco essa banca
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Eu li, ia marcar certo, mas ai lembrei que é Cespe, fiquei na dúvida, pensei que o licitante poderia entrar com recursos ainda e marquei errado, errando.
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Muita gente humilde, mesmo!
Nunca vi essa assunto de licitações na vida (não estava no Edital PRF 2013) e, apesar de não ter errado, como visão de iniciante neste assunto, posso garantir que não temos essa visão de "moleza". Apesar de óbvio, eu vou lá saber se tem alguma exceção nesse negócio.
Lembre-se que se "essa é pra não zerar" pra você, é pra você e a torcida do Flamengo;
resumindo: quem diz tá fazendo papel de otário
Humildade é sempre bom, colegas!
Um abraço!
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Concordo integralmente com o Estudante de Ferro. Eu marquei errado pq pensei nos efeitos suspensivos dos recursos.
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Art. 41.
§ 4° A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.
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GABARITO: CERTO
LEI 8.666. Art. 41. § 4o A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.
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Da pra fazer uma relação com a CNH, pois sem ela você não tem direito a conduzir um veículo.
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Os inabilitados poderão entrar com recurso, segundo o princípio do contraditório e ampla defesa.
Se o inabilitado entrar com recurso, então a comissão terá que parar a licitação para atender o recurso, se a comissão concordar, então prossegue ali mesmo (deixa de ser inabilitado), senão, então o recurso será mandado para a autoridade superior, essa autoridade analisará o recurso.
Se o inabilitado ganhar o recurso, então ele não será mais inabilitado, e sim, habilitado. :)
Fonte: meus resumos
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esssa deu medo
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 4 A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.
CERTO
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Neusa da Conceição sabidona
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GABARITO: CERTO
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 4 A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Tenho certeza que os companheiros que erraram essa questão acreditaram que tratava -se de uma pegadinha, mas a questão está CORRETA.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 4o A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.
Persistência.
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1000x relida, e o pensamento .. "Cara, é pegadinha (...)"
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A questão não é tão simples assim... Eu tenho observado que o cespe cobra o mesmo tópico mas visões diferentes e excessões; e cabe a você interpretar... Faz você pensar nas excessões e se confundir
Ano: 2018 Banca:Cesp/ cebraspe Órgão: ebserh Prova: cespe 2018 ebserh-técnico em contabilidade
Julgue o seguinte item, acerca do Decreto n.o 5.450/2005, da Lei n.o 6.404/1976 e dos reflexos de ambos nos pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
A pessoa jurídica cuja habilitação estiver sujeita a dúvidas de enquadramento nas normas legais deverá ser excluída do pregão eletrônico até que as dúvidas sejam esclarecidas.
GABARITO:Errado
Decreto nº 5.450/2005
Art. 26 § 3o No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
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A questão exige do candidato conhecimentos específicos sobre as licitações.
A realização de licitação, por imposição Constitucional, é a regra que se impõe à Administração Pública como forma de seleção de propostas para aquisição de bens e serviços. No âmbito infraconstitucional a matéria é regulamentada por diversos dispositivos, dentre os quais se destaca a Lei Federal nº. 8.666/1993. A referida lei dispõe sobre as modalidades, fases, tipos e de modo geral estabelece diretrizes para a realização de processos licitatórios.
Em geral um processo é iniciado quando um órgão identifica a necessidade de determinado objeto e então formaliza tal pedido. Contudo, o trâmite é longo e, geralmente divido em duas fases: a fase interna e a externa.
A fase interna é aquela na qual se identifica a demanda, se estabelecem os detalhamentos do objeto, condições da contratação, pesquisas de preços, enfim, na fase interna, é elaborado também o edital, definida a modalidade e tipo da licitação. A fase interna se encerra com a publicação do edital, momento também em que se inicia a fase externa, que é o momento em que a intenção de contratar do poder público se torna realmente pública. Nesta fase ocorrerá efetivamente o certame para seleção da proposta vencedora, vai ocorrer todo o procedimento de conferencia da regularidade da proposta bem como do licitante.
Quando da análise da proposta do licitante pela comissão, poderá ocorrer a classificação da empresa ou a desclassificação se a proposta não estiver em conformidade com o exigido pelo edital. Quando da análise dos documentos do licitante, a empresa poderá ser habilitada, se estiverem todos em conformidade com o edital, ou então inabilitada, se houver alguma irregularidade.
No caso da afirmação contida no enunciado, a banca está querendo saber se a "constatação de irregularidade na documentação do licitante" o impede de participar da fase subsequente. Neste sentido, é importante a disposição do art. 41, § 4º, da Lei Federal nº. 8.666/1993, que preceitua que a inabilitação do licitante importa na preclusão do direito do licitante de participar das fases subsequentes.
Logo, percebe-se que a inabilitação impede sim a participação do licitante nas fases subsequentes e a com isso a alternativa está correta.
GABARITO: CORRETA
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Pessoal além de ignorante é arrogante!
Liberdade de expressão está vedado? Deixem falar o que quiserem, parem de desmerecer a mulher só por que ela disse: "Essa é pra não zerar".
Crianças.
Ter 40cm de braço que é bom , nada!
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Quando vem redondinha assim penso que pode ter chumbinho! kkkkk
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A respeito das fases interna e externa da licitação, é correto afirmar que: A inabilitação de licitante impede a sua participação nas fases subsequentes da licitação.
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Essa questão, diferente do que muitos falam, não é para "não zerar"
o pessoal que é desclassificado pernamece no recinto na qualidade de "cidadão para impugnar algo" na intenção de que a licitação não tenha vencedor, tenha que ocorrer outra e ele arrume a documentação ou consiga sanar as falhas que o impediram de concorrer.
Sei disso pois já trabalhei no setor de licitação, quando é um item importante (merenda escolar, medicamentos, material de construção) e a prefeitura (orgão ou entidade) paga bem, a licitação ENCHE de gente, sendo necessário até a presença da polícia militar para conter os "mais animados". Um exemplo de animação é essa, quando são desclassificados continuam lá para derrubar o máximo possível.
Licitação de prefeitura em interior é isso aí, já presenciei até briga, furto de celular etc.
Errei essa questão na primeira vez por força do hábito, por anos lidando com licitantes que ao invés de procurarem o que fazer, permanecem no recinto tentando ao máximo encontrar erro nas propostas/certidões dos concorrentes para derrubar.
Enfim, questões assim servem pra eu (e mais alguém, se interessar) ver que não é por que você trabalha/trabalhou com aquilo que entende tudo.
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CERTO
A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes (art. 41, § 4º), ou seja, o licitante não poderá prosseguir na licitação.
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Gab: CERTO
Pessoal, além do que dispõe o Art. 41, §4° da Lei 8.666/93 já trazida pelos colegas, é importante acrescentar que nos casos em que TODOS os licitantes forem INABILITADOS ou as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar o prazo de 8 dias ÚTEIS (p/ o convite pode ser 3 úteis) para que estes licitantes, se ainda interessados, apresentarem NOVAS PROPOSTAS ou corrigirem erros. É o que diz o §3° do Art. 43 da mesma Lei.
- São os casos de Licitação FRACASSADA!