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CERTO
LEI 8666/93 - Art. 31 § 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
Bons estudos!!!!!!!
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CAPITAL MINIMO SE DETERMINA POR SER UMA EMPRESA DE PEQUENO OU GRANDE PORTE PARA REALIZAÇÃO DE DA OBRA OU SERVIÇO EXIGIDO PELA ADM.
VA E VENÇA
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A respeito das fases interna e externa da licitação, julgue o item a seguir.
Para a execução de obras e serviços, a administração poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo como requisito para a qualificação econômico-financeira do participante. CERTO
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
(...)
§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
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Resumo de Qualificação Econômica-Financeira no que tange os pontos mais importantes:
I) Balanço patrimonial e contábildo último exercício (vedado substituição por balancetes ou balanço provisório)
II ) CNF (Certidao negativa de falência)
III ) Garantia da proposta (1% do valor do objeto - cuidado para não confundir com a garantia contratual)
- Poderá ser exigido capital mínimo; patrimônio líquido mínimo ou garantia contratual (caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; seguro-garantia; fiança bancária) até 10% do valor do contrato para grande vulto ou 5% para os demais casos.
-Não poderá ser exigido faturamento mínimo nem índice de rentabilidade ou lucratividade.
- Vedada exigência de obtenção de recursos financeiros exceto concessão.
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Capital mínimo - poderá ser exigido
Limitado à 10% do valor DO CONTRATO e não da obra por completo. Isso faz toda a diferença.
§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
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Certo.
Exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo no valor máximo de até 10% da estimativa contratual.
Fonte: Apostila do Estratégia.
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Famoso LASTRO.
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GAB.: C
Exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo no valor máximo de até 10% da estimativa contratual.
(Copiei a resposta do Silas) :)
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Pode sim, tanto a exigência de capital mínimo quanto: patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei
GAB: C
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Art. 31 Parágrafo 2º
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CERTO!
Art. 31 parágrafo 2º.
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Questão: certa.
Na licitação, pode pedi 1%
No contrato> Regra 5% > Compra de grande vulto 10%
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Art. 31 da Lei de Licitações
§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
§ 4o Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
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Art. 31 parágrafo 2º.
Na licitação, pode pedir 1%
No contrato> Regra 5%
Compra de grande vulto > 10%
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De acordo com o TCU é irregular a exigência concomitante de garantia para participação no certame e de valor mínimo do capital social ou do patrimônio liquido. (Acórdãos 2743/16-P e 3280/11-P).
Vale observar que a exigência de capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo como qualificação econômico-financeira, por si só, não constitui irregularidade, desde que não seja cumulada com o recolhimento de garantia de proposta.
fonte : o licitante
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Licitação: limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
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Repito que os assistentes portuários são os novos maiores especialistas em licitações neste país, depois dessa prova.
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GARANTIA:
Licitação pode pedi 1%
No contrato 5% ou se for compra de grande vulto 10%
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GABARITO: CERTO
LEI 8.666. Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
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GAB. C
Nos termos do art. 27 da Lei 8.666, para a habilitação exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
Habilitação jurídica: cédula de identidade, registro comercial, estatuto social, ato constitutivo etc.
Regularidade fiscal e trabalhista: prova de inscrição no CPF ou no CNPJ, prova de regularidade relativa ao INSS e ao FGTS, etc.
Qualificação técnica: registro entidade profissional competente, comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes ao objeto da licitação, atestados fornecidos por outras empresas de que o licitante já forneceu bens de características e quantidades semelhantes ao objeto licitado etc. São vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos, assim como a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos.
Qualificação econômico-financeira: demonstrações contábeis, certidão negativa de falência ou concordata, exigência de garantia de até 1% do valor estimado para a contratação (garantia de proposta), exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo no valor máximo de até 10% da estimativa contratual. São vedadas as exigências de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade, bem como a exigência de índices e valores não usualmente adotados.
Cumprimento ao art. 7º, XXXIII da CF: é o que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
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Gab: CERTO
De acordo com o Art. 31 - a documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
§2° - exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido (não podendo exceder à 10% do valor da contratação), ou ainda, optar por uma das garantias: caução em dinheiro ou títulos, seguro-garantia ou fiança bancária. Nesses casos, as garantias não poderão exceder à 5% do valor do contrato.
- CUIDADO para não confundir o seguinte: no pregão é vedada a garantia de proposta, na 8.666/93 é permitida. No entanto, em ambas é permitida a garantia contratual! Até porque a empresa tem que dar alguma garantia de que vai realizar o serviço conforme o esperado.
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Capital e PL Mínimos, pode. O que NÃO PODE é pedir Faturamento anterior mínimo.
Bons estudos.
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GABARITO: CERTO
Art. 31. § 2 A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1 do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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GARANTIA DE PROPOSTA -> máx. 1% do valor estimado
GARANTIA DE EXECUÇÃO -> máx. 5% do valor estimado
CAPITAL MÍNIMO / PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO -> máx. 10% do valor estimado
*compras para entrega futura / execução de obras e serviços.
MODALIDADES DE GARANTIA (contratado optará)
-CAUÇÃO EM DINHEIRO / TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
-SEGURO-GARANTIA
-FIANÇA-BANCÁRIA
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A questão exige do candidato conhecimentos específicos sobre a Lei de Licitações e Contratos.
A realização de licitação, por imposição Constitucional, é a regra
que se impõe à Administração Pública como forma de seleção de propostas para
aquisição de bens e serviços. No âmbito infraconstitucional a matéria é
regulamentada por diversos dispositivos, dentre os quais se destaca a Lei
Federal nº. 8.666/1993. A referida lei dispõe sobre as modalidades, fases,
tipos e de modo geral estabelece diretrizes para a realização de processos
licitatórios.
Em geral um processo é iniciado quando um órgão identifica a
necessidade de determinado objeto e então formaliza tal pedido. Contudo, o
trâmite é longo e, geralmente divido em duas fases: a fase interna e a externa.
A fase interna é aquela na qual se identifica a demanda, se estabelecem
os detalhamentos do objeto, condições da contratação, pesquisas de preços,
enfim, na fase interna, é elaborado também o edital, definida a
modalidade e tipo da licitação. A fase interna se encerra com a publicação do
edital, momento também em que se inicia a fase externa, que é o momento em que
a intenção de contratar do poder público se torna realmente pública. Nesta fase
ocorrerá efetivamente o certame para seleção da proposta vencedora, vai ocorrer
todo o procedimento de conferencia da regularidade da proposta bem como do licitante.
A exigência de comprovação de capital social mínimo, que é o conhecimento exigido pela questão, é algo possível é lícito. A verificação do atendimento deste requisito de habilitação ocorre durante a fase externa, mais especificamente quando se analisam os documentos referentes à qualificação econômico-financeira.
Na Lei Federal nº. 8.666/1993, a documentação relativa à qualificação econômico-financeira está prevista no art. 31 e, nos parágrafos 2º e 3º está a possibilidade de exigência de capital mínimo bem como a limitação desta exigência. Logo, a afirmativa do enunciado está correta.
GABARITO: CORRETA
TRANSCRIÇÃO DO ARTIGO DA LEI
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
§ 1o A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
§ 4o Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
§ 5o A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação
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e que não exceda a 10% do valor estimado da contratação!!!!!
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A respeito das fases interna e externa da licitação, é correto afirmar que: Para a execução de obras e serviços, a administração poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo como requisito para a qualificação econômico-financeira do participante.
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Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizado por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 meses da data de apresentação da proposta
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput e §1 do art. 56 desta lei, limitada a 1% do valor estimado do objeto de contratação.
§1; A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índice de rentabilidade ou lucratividade.
§2. A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínio ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §1 do art. 56 desta lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§3. O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% do valor estimado de contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
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De acordo com a nova lei de licitações (Lei 14.133/2021):
Art. 69, § 4º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.