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CERTO
Art. 23, § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País
Concorrência: destinada à contratações de obras e serviços de engenharia em que o valor estimado esteja acima de R$ 1,5 milhão e aquisição de materiais e outros serviços em que o valor estimado esteja acima de R$ 650 mil.
Esta modalidade também é utilizada, independente do valor estimado, para a compra ou alienação de imóveis, para as concessões de direito real de uso, de serviços ou de obras públicas, para as contratações de parcerias público-privadas, para as licitações internacionais, para os registros de preços e para as contratações em que seja adotado o regime de empreitada integral.
http://www.administradores.com.br/artigos/cotidiano/licitacao-publica-nao-e-tudo-igual/96499/
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GABARITO:CERTO
LEI 8666/93 ART. 23 PARÁGRAFO 3o
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HIPÓTESES DE CONCORRÊNCIA, qualquer que seja o valor:
1. Compra ou alienação de bens imóveis, salvo art. 19 (bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, caso em poderá utilizar leilão);
2. Concessões de direito real de uso;
3. Licitações internacionais, neste caso pode também ser por: a) TOMADA DE PREÇOS (se o órgão tiver cadastro internacional de fornecedores); ou b) CONVITE (se não houver fornecedor do bem ou serviço no Brasil).
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Independentemente de seu valor?? Ah! Vá!!
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Em regra, a alienação de IMÓVEIS deve ser feita OBRIGATORIAMENTE por meio de CONCORRÊNCIA, exceto se tal alienação for decorrente de imóveis que tenham sido recebidos pela administração em PROCESSOS JUDICIAIS ou DAÇÃO EM PAGAMENTO situação na qual poderá ser utilizado tanto CONCORRÊNCIA como LEILÃO, independentemente do valor.
Macete:
Alienação de BENS IMÓVEIS:
Regra Geral: Concorrência
Exceção: Concorrência ou Leilão (Dação em Pagamento / Processos Judiciais)
Alienação de Bens Móveis:
Regra geral: Leilão (valor mais que 650 mil haverá concorrência)
Atualização 05/10/18: Pessoas os valores da lei 8.666 foram alterados, para chegar aos valores atuais basta multiplicar o antigo por 2,2 e se chegará nos valores atualizados. No caso do meu comentário o leião de 650 mil x 2.2 passa para 1,43 M
Bons estudos
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Gaba: C
Regra Geral: Concorrência
Exceção: Leilão
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8666 art 17 e 22.
Concorrência é cabível em alienação de bens imóveis, COMO REGRA. Caso estes bens sejam adquiridos por dação em pagamento OU por processos judiciais, É POSSÍVEL usar a concorrência OU o leilão, INDEPENDENTE DO VALOR.
Trata-se de uma exceção à regra, o que a questão NÃO PEDIU. Ela pediu a regra geral, que é POR CONCORRÊNCIA.
Só cabéra convite se ela for adquirida nas hipóteses supracitadas.
Cabe lembrar que a opção pelo convite ou pela concorrência é DISCRICIONÁRIA DO ADMINISTRADOR, NÃO sendo necessária, nesta hipótese, autorização legislativa para alienação.
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INDEPENDENTEMENTE DO VALOR ME PEGOU..... PUXA
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com a alteração que houve recentemente, quando se tratar de bens MÓVEIS limite para o uso do leilão é de 1,43 Milhões, acima disso usa-se concorrência
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REQUISITOS PARA A ALIENAÇÃO DE BENS
. Interesse público;
. Avaliação prévia;
.Licitação pública (dispensada nas hipóteses do art. 17)
1° Imóveis: em regra por concorrência ( salvo se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por leilão ou concorrência).
2º Móveis: em regra por leilão ( > R$ 650 mil haverá concorrência).
. Autorização Legislativa: apenas para bens imóveis ( não para bens móveis) da administração direta, autárquica ou fundacional ( não para EP e SEM).
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cuidado com a palavra "cabível" é cabivel sim, não é a mais indicada, ainda mais se o valor for baixo, mas concorrência pode em quase todos os casos.
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Quem trabalha com uma valor maior pode mais que o resto, no caso da licitação é a concorrência.
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A concorrência é sim a mais indicada, tal qual está expressamente dita na lei.
Ela só gera dúvidas se caso o imovel ter vindo de processo judicial/dação em pgt e etc, que nesse caso, pode ser usado o leilão.
De resto, é concorrência.
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GABARITO:C
Modalidades da Licitação
As modalidades da licitação são a concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão.
Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. [GABARITO]
Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial.
Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Na hipótese da modalidade convite, existindo na praça mais de 3(três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.
Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de 3(três) licitantes, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
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Certo! Quem pode mais pode menos!
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No Cespe é assim: no que está ESCRITO há algum erro/inconsistência?
Sim - errada
Não - correta
Mas há exceção - reze ... pq só a sorte mesmo.
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É a técnica do peitinho. só pra quem sabe.kkk
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VAMOS REVISAR DE FORMA SIMPLES??
> O que a Adm precisa para alienar um bem móvel ou imóvel de forma geral?
Interesse público, prévia avaliação e, via de regra, licitação.
> Há a necessidade de autorização legislativa para a alienação?
Somente na alienação de bens imóveis da Adm. direta e indireta autárquica e fundacional.
> A alienação de bens móveis se dá por qual modalidade de licitação?
Dá-se, via de regra, pelo leilão! No entanto, se o valor for superior ao limite da tomada de preços = concorrência e não leilão!
>A alienação de bens imóveis se dá por qual modalidade de licitação?
Dá-se, via de regra, pela concorrência!! No entanto, se aquele bem imóvel foi adquirido por procedimentos judiciais ou dação em pagamento, a alienação poderá acontecer por leilão.
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Gabarito Letra C)
Requisitos para Alienação de Bens
- Interesse Público
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- Avaliação Prévia
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- Licitação Pública:
Imóveis
REGRA: CONCORRÊNCIA
Salvo para procedimento judicial ou dação em pagamento : LEILÃO ou CONCORRÊNCIA
Móveis
REGRA: LEILÃO
Salvo valor > 1,43 milhões: CONCORRÊNCIA
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- Autorização Legislativa : IMÓVEIS da Administração Direta, Autárquica e Fundacional (não para EP e SEM)
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Prof. Erick Alves e Herbet Almeida
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Assertiva correta.
Regra: Concorrência.
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CERTO
QUEM PODE MAIS, PODE MENOS...
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Certo
Artigo 23. Parágrafo 3°.
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Certo
Art. 23
§ 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto...
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Mas tem a ressalva...
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Mateus Brito, a ressalva do procedimento judicial ou da dação em pagamento não tira a possibilidade de realização da licitação por concorrência. Apenas diz que também será possível o leilão.
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Gabarito: certo
A questão tentou confundir com a alienação de bens móveis, na qual a regra é o leilão e a exceção é concorrência (se > R$ 650.000).
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QUEM PODE MAIS PODE MENOS
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CERTO.
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LEI 8.666/1993
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
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EI 8.666/1993
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
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quem pode mais pode menos
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CUIDADO, DANIEL. O VALOR EM RELAÇÃO AOS BENS MÓVEIS NÃO É MAIS ESTE, AGORA É ACIMA DE 1,43 MILHÕES
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Lei 8666/93
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
(...)
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Lei 8666/93
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
(...)
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CORRETO. Atenção só pras hipóteses onde alienação de bem imóvel é proveniente de dação em pagamento ou de aquisação do bem é proveniente de procedimento judicial onde é admitido tanto a concorrência quanto o leilão.
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Gabarito: "Certo"
Isso mesmo!!! Aplicação do art. 17, I, da Lei 8.666:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
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CERTO!
QUEM PODE MAIS PODE MENOS. QUEM PODE MENOS NÃO PODE MAIS.
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Regra do peitinho, quem pode mais pode menos ....
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Alienação
Imóveis: Regra: concorrência
Exceção: leilão ou concorrência (proc. judicial ou dação)
Móveis: Regra: leilão
Maior que 1.430.000,00 (concorrência)
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✔ Em regra, a alienação de imóveis deve ser feita obrigatoriamente por meio de concorrência, exceto se tal alienação for decorrente de imóveis que tenham sido recebidos pela administração em processos judiciais ou dação em pagamento situação na qual poderá ser utilizado tanto concorrência como leilão, independentemente do valor.
Obs.: Não se realizará procedimento licitatório no caso de alienação de bem imóvel da administração pública para outro órgão ou entidade também da administração pública.
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casos que será obrigatória, independentemente do valor:
compra ou alienação de bens imóveis: pode ser concorrência ou leilão (art. 19. III)
concessões de direito real de uso art. 23, 3º
contratos PPP
licitações internacionais
registro de preços art. 15, 3º
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A concorrência pode tudo!
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Barba Concurseiro KKKKKKKKKKKKKK LEMBREI DA ASSOCIAÇÃO KKKKKKKKKK OBRIGADA..................
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GABARITO: CERTO
Art. 23. § 3 o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
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Quem pode mais, pode menos.
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Vcs não conhecem a Leila?
Pois é... ela é chegada numa dação pra juiz.
Leilão
Dação em pagamento
Processo judicial
Concorrência abrange tudo. Até a leilona
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Art. 23, §3.
Concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor do seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis [...]
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Concorrência é a modalidade de licitação cabível no caso de alienação de bem imóvel de propriedade da administração pública, independentemente de seu valor. Nesse caso é a modalidade de Concorrência, que é a regra.
Art. 23, § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
Atenção Leilão (Dação em Pagamento / Processos Judiciais)
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Imovel: Concorrência
Movel: Leilão
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A questão
abordou o tema alienação de bens, tratado na Lei 8666/93, em seu
art. 17, I, conforme se vê:
Art.
17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado,
será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes
normas:
I-
quando imóveis, dependerá de autorização legislativa
para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e
fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais,
dependerá de avaliação prévia e de licitação na
modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes
casos:(...)
A
partir da análise do dispositivo legal, podemos extrair os seguintes
requisitos para a alienação de bens imóveis pela Administração
Pública:
1)
existência de interesse público
2)
autorização legislativa
3)
avaliação prévia
4)
licitação – concorrência,
exceto nas
hipóteses do art. 19 da Lei 8.666/93
(opção pelo
leilão para
imóveis oriundos de
procedimentos judiciais ou havidos
por
dação em pagamento).
A
concorrência foi a opção legislativa para algumas situações,
independentemente do valor, conforme dispõe o art. 23, §3º da Lei
8.666/93:
Art.
23, §
3o
A
concorrência
é a modalidade de licitação cabível, qualquer
que seja o valor de seu objeto,
tanto na compra
ou alienação de bens imóveis,
ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões
de direito real de uso
e nas licitações
internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo,
a
tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro
internacional de fornecedores
ou
o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
Gabarito
do Professor: CERTO
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Com relação às modalidades de licitação, é correto afirmar que: Concorrência é a modalidade de licitação cabível no caso de alienação de bem imóvel de propriedade da administração pública, independentemente de seu valor.
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GABARITO CERTO
Observação quanto a licitação DISPENSADA em relação à dação em pagamento e processo judicial quando a ADM for DEVEDORA.
E a possibilidade de modalidade LEILÃO OU CONCORRÊNCIA: quando a dação em pagamento e processo judicial a ADM dor CREDORA.
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GAB: C
ALIENAÇÃO DE BENS:
Móveis:
- regra -> leilão
- exceção -> "acima de 1.430.000,00 -> concorrência
Imóveis:
- regra -> concorrência
- exceção -> "procedimentos judiciais ou dação em pagamento" -> concorrência ou leilão
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A luta continua!
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Em regra, a alienação de IMÓVEIS deve ser feita OBRIGATORIAMENTE por meio de CONCORRÊNCIA, exceto se tal alienação for decorrente de imóveis que tenham sido recebidos pela administração em PROCESSOS JUDICIAIS ou DAÇÃO EM PAGAMENTO situação na qual poderá ser utilizado tanto CONCORRÊNCIA como LEILÃO, independentemente do valor.
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Era só lembra que em qualquer caso cabe a concorrência.
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De acordo com a nova lei de licitações lei nº 14.133/2021:
Art. 6º...
XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;
A alienação de bem imóvel será feita por leilão e não mais por concorrência.