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CERTO
LEI 8666 - Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
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A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
Lei 8666 - Art. 51.
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Comissão PermanenTRES ou 3sp3cial - 3 (TRÊS MEMBROS)
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Com relação às modalidades de licitação, julgue o seguinte item.
A concorrência será realizada por comissão permanente ou especial composta de, no mínimo, três membros. CERTO
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
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Gaba: C
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Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
§ 1o No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
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§ 3o Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
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GABARITO:C
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. [GABARIT]
§ 1o No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
§ 2o A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.
§ 3o Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
§ 4o A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.
§ 5o No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.
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Comissão: 3 servidores sendo que 2 serão permanentes. Art 51
obs: a objetividade nos comentarios, as vezes, ajudam muito mais do que aqueles que copiam e colam!
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Assertiva correta.
Letra da lei.
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CERTO
LEI 8.666
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
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ConCorrenCia = 3C
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GAB.: C
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
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Composição: no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
§ 1º No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exiguidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente. -> CONVITE -> UM SERVIDOR.
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Tá certa a indignação, tem que se indignar mesmo.
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LEI 8666
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
COMISSÃO PERMANETE OU ESPECIAL - 3 (três) palavras = lembre-se de 3 MEMBROS.
COMISSÃO: PERMANETE OU ESPECIAL - 2 (duas) espécie de comissão = lembre-se de 2 servidores
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Certa!
A comissão constará de no mínimo 3 membros, pelo menos 2 servidores efetivos.
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Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
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LEI 8666
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
ConCorrênCia = no mínimo 3 MEMBROS (2 SERVIDORES DO ÓRGÃO LICITANTE)
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NO MÍNIMO 3 membros
PELO MENOS 2 servidores qualificados DOS ÓRGÃOS responsáveis pela licitação.
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GABARITO: CERTO
LEI 8.666
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
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PAD ORDINÁRIO: 3 servidores ESTÁVEIS
✔ O presidente deverá ter cargo ou nível de escolaridade superior ou do mesmo nível ao do indiciado.
✔ O prazo para a conclusão do processo não excederá 60 dias contados da data da publicação do ato que instituir a comissão, sendo permitida recondução por igual prazo.
PAD SUMÁRIO: 2 servidores ESTÁVEIS
✔ Prazo de conclusão de 30 dias contados da data da publicação do ato, sendo permitida a prorrogação por até 15 dias.
* R.S. quando: - detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
- apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual
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angelica, pad sumario? pad ordinario da 8112?
ja bebeu tudo ou sobrou um pouco pra mim?
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kkkkkkkkkkkkkkkkk
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Para dificultar "maracutaias" e o desenvolvimento de "laços de família" ...
A investidura dos membros das comissões permanentes
não excederá 1 ano, sendo VEDADA a recondução. (Rodízio já)
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Lembrando que são pelo menos 2 membros que devem ser QUALIFICADOS, o que é diferente de efetivos!
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Isso vale só para concorrência?
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Mister M, ri muito!!! kkkkk
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KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK Mister M...
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Angélica, isso é efeito de muito estudo? se for, descanse um pouco kkkkk
OBS: A lei não exige que seja servidor efetivo para participar da comissão
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Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
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PREGÃO: 5 MEMBROS <FORMAM> UMA EQUIPE DE APOIO
CONCORRÊNCIA: 3 MEMBROS
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sendo pelo menos dois deles servidores qualificados..............................
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Exclusivamente a Concorrência ? as outras modalidades não tem comissão pra julgar os procedimentos ?
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GABARITO CORRETO. Complementando, sendo no mínimo 2 membros servidores
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As
etapas de habilitação dos licitantes e julgamento das propostas são
efetivadas por urna comissão, denominada comissão de licitação
ou comissão julgadora. Os órgãos ou entidades da administração
poderão possuir comissões permanentes ou constituir comissões
especiais.
Sobre
a composição das comissões, temos na Lei 8.666/93, de forma
esquematizada, as
seguintes informações:
Regra: Mínimo de 3 membros, sendo
2 servidores - Concorrência,
Tomada de Preços e Convite
(art.
51, caput).
Exceção:
1 servidor designado – apenas, em unidades administrativas
pequenas e sem disponibilidade de pessoal
–
exclusivamente,
no Convite.
(art.
51, §1º)
Concurso:
comissão
especial, com membros especialistas na
área do
objeto, servidores ou não (art.
51, 5ª)
Pregão:
conduzida
pelo pregoeiro
+
equipe de apoio, não
há
comissão de licitação.
- Art.
3º, IV e §1º da
Lei
10.520/2002.
Gabarito
do Professor: CERTO
BIBLIOGRAFIA
ALEXANDRINO,
V.; PAULO, M. Direito administrativo
descomplicado. 28.
ed. São Paulo:
MÉTODO, 2020, p.
736.
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Essa comissão especial né só pra concurso não?
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Fiquei com medo, pois Especial pelo que aprendi só cabe no Concurso. Alguém para esclarecer, porque o QC não explicou isso.
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Com relação às modalidades de licitação, é correto afirmar que: A concorrência será realizada por comissão permanente ou especial composta de, no mínimo, três membros.
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GABARITO CORRETO
LEI 8.666/93: Art. 51 - A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. (OBS: concorrência, Tomada de Preços e Convite)
§ 5o - No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"
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Regra: ConCorrênCia - 3 membros, 2 servidores.
Exceção 1: ConCurso - 2 membros, servidores ou não.
Exceção 2: Convite – 1 membro, se justificar pequena unidade + exiguidade de pessoal.
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#PMAL2021
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CCC - concorrência, concurso, convite
3, 2, 1