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CERTO
VEJAM A IMPORTÂNCIA DE FAZER MUITAS QUESTÕES:
Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: STF Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa
A única modalidade de licitação para a qual não se exige edital é o convite.(C)
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Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: MI Prova: Assistente Técnico Administrativo
A carta-convite é um instrumento convocatório para a modalidade convite e deve ser publicada em jornal de grande circulação na localidade do processo licitatório.(E)
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Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: PGM - RR Prova: Procurador Municipal
O convite é uma modalidade de licitação em que a convocação se faz por carta-convite. Ele dispensa a publicação em edital, mas a lei exige que a unidade administrativa afixe, em lugar adequado, uma cópia do instrumento convocatório.(C)
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Correto!
No convite a convocação é feita por carta-convite.
CUIDADO no convite é dispensada a publicação do edital, mas a lei exige que a unidade administrativa afixe, em lugar adequado, uma cópia do instrumento convocatório.
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LEMBRANDO QUE OS INTERESSADOS DO RAMO PERTINENTE AO OBJETO CADASTRADOS OU NÃO PARA TAL LICITAÇÃO....
OSSS...
VA E VENÇA
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PARTICIPAR:
•Convidados: interessados do ramo pertinente > cadastrados ou não (mín. 3) OU
•Demais cadastrados: manifestem o seu interesse em até 24h antes
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OBS 1:: A cada novo convite com objeto idêntico / assemelhado: deve convidar no mínimo +1
OBS 2:: É dispensada a publicação do edital, entretanto a lei exige que a unidade administrativa afixe, em lugar adequado, uma cópia do instrumento convocatório.
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Art. 22, § 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
Dispensa publicação de edital, mas é preciso fixar, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório!
Sempre em frente, sempre ENFRENTE!
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Carta- Convite não é edital!
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Certo.
O instrumento convocatório da modalidade convite é a carta convite. A Adm deverá afixar, em local adequado, uma cópia do respectivo instrumento convocatório.
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CARTA CONVITE
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O instrumento convocatório da modalidade convite é a carta convite. A Adm deverá afixar, em local adequado, uma cópia do respectivo instrumento convocatório.
Gostei (
5
)
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GABARITO:C
Dentre as cinco modalidades licitatórias existentes, a Convite é a mais simples. Pode ser identificada na Lei 8.666/93, que institui normas para licitações. Colima-se, com ela, a celeridade no trâmite administrativo, v.g.,redução do lapso temporal para apresentação das propostas dos interessados.
A citada modalidade é conhecida também pela dispensa de publicação do edital, o que, in casu, trata-se da Carta-Convite. [GABARITO]
DO CONCEITO
Conforme dicção do art. 22, §3º, da Lei de Licitações, Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. (sic)
É destinada às contratações de pequeno valor, e que, em alguns casos, devido a sua singeleza, dispensa a apresentação de alguns documentos.
DO PROCEDIMENTO
Preceituada no art. 38, e seus incisos, da Lei de Licitações, detalharemos a seguir cada procedimento.
FASE INTERNA
Diante situação que não exija tamanha complexidade, com seus valores limítrofes oscilando entre o mínimo de R$ 80.000,00 até o máximo de R$ 150.000,00 como preceitua a alínea “a”, do artigo 23 da Lei 8.666/93, v.g., aquisição de portas de vidro, poder-se-á adotar a modalidade licitatória Convite.
Deverá haver a motivação do desejo em obter determinado objeto. Assim, verificar-se-á a reserva financeira do órgão (através de orçamentos), a fim de conhecer da possibilidade em arcar com as custas que irão emergir.
Passada essa fase, imperioso que o setor jurídico analise a proposta, e então aprove-a, sob risco de nulidade do procedimento (art. 38, § único, Lei 8.666/93).
A partir daí se formará a Comissão de Licitação, formada por, no mínimo, três membros, sendo, pelo menos, dois deles qualificados nos quadros da administração pública (art. 51, Lei 8.666/93), que guiarão o andamento do pleito.
Elaborado estudos específicos colimando verificar a viabilidade dos projetos básicos e executivos, far-se-á a publicação para os interessados.
O art. 41, da Lei determina que à Administração é vedado descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada (princípio da vinculação ao instrumento convocatório), obrigando o órgão a respeitar estritamente as regras que haja previamente estabelecido para disciplinar o certame.
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LEMBRANDO QUE: apesar de não haver edital, a publicidade é respeitada normalmente
em miúdos; não há publicação, mas há publicidade.
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O convite é a única modalidade de licitação que dispensa publicação de edital. ( Certo )
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CONVITE
CONTRATAÇÕES DE PEQUENO VULTO -> ATÉ 330 MIL para obras e serviços de engenharia.
-> ATÉ 176 MIL para demais compras e serviços.
ADMINISTRAÇÃO ESCOLHE E CONVIDA NO MINIMO TRÊS INTERESSADOS CADASTRADOS OU NÃO.
NÃO PRECISA SER PÚBLICADA EM DIÁRIO OFICIAL OU EM JORNAL, apenas afixar em local apropriado uma cópia do instrumento convocatório.
A CARTA CONVITE PRESCIDE DE PUBLICAÇÃO, MAS NÃO DE PUBLICIDADE.
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Rosani PF, o Silas está correto, fique atenta que a Lei 8666 alterou os valores no mês de junho. Esses valores que o Silas postou são os novos.
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No caso da carta-convite, não há necessidade de publicação, pois ela é enviada diretamente aos interessados; entretanto, deve ser fixada uma cópia em local apropriado, geralmente em mural de avisos do órgão (ver art. 22, §3º
.Gab ''certo..
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Certo
Nos tesmos do Art. 22, § 3o, da Lei 8.555/93 - o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas
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CERTO
LEI 8.666
ART 22 § 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
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O conceito desta modalidade é o mais abrangente da Lei 8.666/1993. Ele estão no art. 22, § 3º:
§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
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Gab: CERTO
Convite tem um instrumento convocatório chamado carta.
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Faça-me um CONVITE. sem edital, sem detalhes. Vale tudo para gravar.
Gab. C
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Rosani PF, os valores citados por Silas Israel diz respeito ao Decreto n° 9.412/2018, que atualiza os valores da lei 8666/93, a saber:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Assim, é preciso ter cuidado com as palavras para não parecer grosseiro... ninguém aqui detém todo o conhecimento do mundo. Desconhecer a informação não significa que ela não exista ou simplesmente que esteja errada! Fica a dica ;)
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Só um macetinho que aprendi, vai ajudar na nova memorização dos valores que a colega postou abaixo:
Se na hora da prova der um branco e não lembrar, multiplica por 2.2 os valores antigos:
Ex: Convite era até 80.000,00 para obras e serviços comuns, ai faz: 80.000,00 x 2.2 = 176.000,00
funciona com todos os valores!
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Instrumento convocatório da modalidade CONVITE = CARTA - CONVITE.
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GAB.:C
O convite é uma modalidade de licitação em que a convocação se faz por carta-convite.
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O convite é a única modalidade de licitação que dispensa publicação de edital.
correto
boa questao
acabei errando
bons estudos
200 questoes por dia
essa eh a meta
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Art 22 - 3○ - fixar cópia do instrumento convocatório (convite) - não é edital
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GAB: CERTO.
O instrumento de convocação é, em regra, o edital - exceto no convite, em que a lei prevê a convocação mediante carta-convite, que é um instrumento convocatório simplificado.
Prof. Matheus Carvalho, M.D.A, 2017.
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Esta questão poderia ser dada como correta ou errada conforme o humor do examinador: realmente, o instrumento convocatório para o convite é a carta-convite. No entanto, no caso do pregão, este é o aviso de convocação.
Portanto, se levarmos em consideração o pregão, ele também dispensa a publicação de edital de convocação.
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Gabarito: "Certo"
"No convite, não existe edital. O instrumento convocatório dessa modalidade de licitação é denominado carta-convite"
(MAZZA, 2015. p. 433)
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A carta convite substitui o edital.
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Lembrando que edital é espécie do gênero instrumento convocatório...
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Especificamente na modalidade convite, exige-se que a carta-convite seja anexada no quadro de avisos do órgão ou entidade contratante para que interessados que não tenham sido formalmente convidados possam manifestar interesse em também participar do certame, desde que observado o prazo e demais condições previstas no art. 22, §3º, da Lei nº 8.666/93. É dizer que na modalidade convite a publicidade da abertura do procedimento licitatório é garantida sem que haja, necessariamente, publicação da carta-convite no Diário Oficial e em jornais de grande circulação. Esse parece ser também o entendimento do TCU, ao orientar que a Administração: “9.2.14 obedeça o princípio da publicidade em suas cartas-convite, no mínimo por meio da fixação de cópia do instrumento convocatório em local apropriado, em cumprimento ao que estabelece o art. 22, §3º da Lei nº 8.666/93;”.
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CORRETO. Modalidade convite é a carta-convite e não edital.
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Gab. CERTO
Cespe tá ficando mala... Antes as expressões: NUNCA, SEMPRE, SOMENTE... geralmente estavam erradas, hj não mais. Só que como estamos aprendendo com a malandragem dele, também estamos ligados... rsrs
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quero que esses examinadores do cespe vao tudo tomar no C.
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Carta-convite ....
Sertão Brasil !
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GAB:C
O convite é a única modalidade de licitação que dispensa publicação de edital. CORRETO !
O convite é a única modalidade de licitação que dispensa PUBLICIDADE de edital. ERRADO !
A Administração deve enviar a carta-convite para, pelo menos, três interessados do ramo pertinente ao objeto da licitação, cadastrados ou não, para que apresentem suas propostas. A carta-convite não precisa ser publicada em diário oficial ou em jornal. Para garantir a publicidade do certame, além do envio da cartaconvite a no mínimo três possíveis interessados no objeto da licitação, basta a Administração afixar em local apropriado uma cópia do instrumento convocatório, a fim de que os demais cadastrados não originalmente convidados possam participar.
Direito Administrativo para AFRFB 2016
Prof. Erick Alves に Aula 10
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E o leilão precisa de edital??????????
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OBS: leilão e pregão - HÁ PUBLICAÇÃO DE EDITAL.
(sendo bem objetiva, só pra contribuir, pois os colegas já arrebentaram no mérito da questão)
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Dispensa a PUBLICAÇÃO, no entanto, terá PUBLICIDADE através da AFIXAÇÃO em local apropriado a cópia do instrumento convocatório...
Art. 22, § 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
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Art. 21 § 1º O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
Não existe exigência de publicação da carta-convite, pois esta é enviada diretamente aos licitantes convidados e é disponibilizada em local apropriado para que outros licitantes possam manifestar o interesse em participar do certame (art. 22, 3º).
GAB CERTO
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Art. 22, § 3º CoNVITe é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, CadasTrados ou Não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (Três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (VInte e quatro) horas da apresentação das propostas.
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CARTA-CONVITE PRESCINDE DE PUBLICAÇÃO, MAS NÃO DE PUBLICIDADE.
publicação é um dos meios pelos quais a Adm.púb pode dar publicidade aos seus atos.
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A única modalidade de licitação que dispensa publicação de edital: CARTA CONVITE.
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§ 3º - Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
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O convite, pela conceituação legal trazida no § 3º do art. 22 da Lei 8.666/93, é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, que afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
A divulgação da licitação na modalidade convite é bem reduzida. O prazo mínimo para o envio da carta-convite e sua afixação no quadro de avisos da repartição, até a data fixada para recebimento das propostas, é de 5 (cinco) dias úteis (art. 21, § 2º, inc. IV da Lei nº 8.666/93).
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Convite não necessita de edital, o instrumento que materializa esse procedimento se chama Carta Convite.
Abraço!
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Na modalidade convite, o instrumento convocatório é a carta-convite, e não o edital.
A carta-convite prescinde (não precisa) de publicação, mas não de publicidade.
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Carta Convite.
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Aprega um aviso, quem quiser, que olhe, que veja e que venha!
Mas vou convidar, fulana e Cicrana. Talvez a chavosa tbm!
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CORRETO. Convite tem um próprio que se chama carta-convite. Questão muito boa
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convite é uma modalidade de licitação em que a convocação se faz por carta-convite. Ele dispensa a publicação em edital, mas a lei exige que a unidade administrativa afixe, em lugar adequado, uma cópia do instrumento convocatório
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Por meio da Carta - Convite
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O convite é a única modalidade de licitação que dispensa publicação de edital.
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CERTO, mas a lei exige que a unidade administrativa afixe, em lugar adequado, uma cópia do instrumento convocatório
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Apesar de saber que no convite há a dispensa de divulgação de edital, pois a lei abre margem para carta-convite, marquei errado porque no Pregão se publica AVISO, ou seja, entraria também na hipótese da questão!
:/
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A
carta-convite
é o instrumento convocatório utilizado para chamar os interessados
a participar da licitação quando adotada a modalidade convite. Será
enviada diretamente aos interessados e dispensada
sua
publicação, devendo,
apenas,
ser afixada
uma
cópia
em local apropriado, conforme
art.
22, § 3.º da
Lei 8.666/93:
Art.
22, § 3o
Convite
é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente
ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número
mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a
qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento
convocatório
e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade
que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e
quatro) horas da apresentação das propostas.
Gabarito
do Professor: CERTO
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o convite utiliza a carta-convite no lugar do edital para fins de convocação dos participantes.
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Com relação às modalidades de licitação, é correto afirmar que: O convite é a única modalidade de licitação que dispensa publicação de edital.
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GAB C
CONVITE DISPENSA EDITAL .
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convite é uma modalidade de licitação em que a convocação se faz por carta-convite. Ele dispensa a publicação em edital, mas a lei exige que a unidade administrativa afixe, em lugar adequado, uma cópia do instrumento convocatório.(C)
CONVITE; é uma modalidade de licitação feita por convite carta enviada á no minimo tres participantes;
dispensa publicação no DIÁRIO OFICIAL;
Eexige divulgação em um jornal de grande circulação;
exige a fixação em lugar adequado uma cópia do instrumento convocatório
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Não precisa publicar edital, mas deve-se dar publicidade ao mesmo.
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Atualizando - Lei n°14.133/21*
A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos vai extinguir as modalidades: convite, tomada de preço e RDC.
Bons Estudos!
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DESATUALIZADA.
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LEMBRANDO QUE CONVITE E TOMADA DE PREÇOS, FOI MEIO QUE ENCAIXADO NAS OUTRAS MODALIDADES. ESTAS MESMO JA SAÍRAM DA LISTA!
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LEI 8666 Ainda esta em vigor para os desavisados.A nova Lei de Licitações Lei 1433/21e Contratos Administrativos vai extinguir as modalidades: convite, tomada de preço e RDC.!