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Gab: E
L8666
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
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Com relação às modalidades de licitação, julgue o seguinte item.
O leilão de bens móveis independe de avaliação prévia da administração. ERRADO
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
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ERRADA.
BENS IMÓVEIS ----------------------------> DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA + AVALIAÇÃO PRÉVIA + LICITAÇÃO.
BENS MÓVEIS -----------------------------> DEPENDE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA + LICITAÇÃO.
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Macete:
Alienação de BENS IMÓVEIS:
Regra Geral: Concorrência
Exceção: Concorrência ou Leilão (Dação em Pagamento / Processos Judiciais)
Requisitos: ATILA
· Autorização legislativa (órgãos da adm direta, autárquica e fundacional);
O restante é aplicável a todos, inclusive as entidades para estatais;
· Interesse público
· Licitação
· Avaliação prévia
Alienação de Bens Móveis:
Regra geral: Leilão (valor mais que 650 mil haverá concorrência)
Requisitos: ALI
· Avaliação prévia
· Licitação
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Art. 17 - para alienação de bens, deverá haver:
Bens móveis
- interesse justificado
- prévia avaliação dos bens
- licitação pública
- SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
Bem imóveis
- interesse justificado
- prévia avaliação dos bens
- licitação pública
- autorização legislativa
Sobre a autorização legislativa:
Consta no art. 17 inciso I
A autorização legislativa é devida para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais.
O tal do FAAD
Fundação (entidade)
Autárquica (entidade)
Administração Direta
E para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (Administração Indireta)? Sem autorização Legislativa
GAB. ERRADO
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Tomei a liberdade de dar uma "sofisticada" no comentário da Doraci MP :D
Para ALIENAÇÃO DE:
→ BENS IMÓVEIS: a) DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA (somente p/ adm. direta, autarquias e fundações públicas)
b) AVALIAÇÃO PRÉVIA e
c) LICITAÇÃO.
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→ BENS MÓVEIS: a) AVALIAÇÃO PRÉVIA e
b) LICITAÇÃO.
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Gab. E
Modalidade Leilão:
BENS MÓVEIS --> DEPENDE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA E DE LICITAÇÃO
JÁ O BEM IMÓVEIS --> DEPENDE DE ATUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, AVALIAÇÃO PRÉVIA E LICITAÇÃO
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COMO LEILOAR SEM AVALIAR? TA ERRADO.
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Pegadinha do depende/independe
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Assertiva errada.
É necessária avaliação prévia.
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Uma dúvida: Antes os bens móveis que custassem até 650 mil eram feitos por leilão e caso passassem seriam feitos por concorrência. Continuam esses valores?
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ERRADO
LEI 8.666
ART 17 II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
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ERRADO
LEI 8.666/93
ART. 17 A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
II- quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
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GAB.:E
ART.17 II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
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Lei 8666/93:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
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Tarcio, agora o valor passou a ser de até R$1,43 milhão, e não mais R$650 mil
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MÓVEIS > AP , LIC
IMÓVEIS > AL , AP , LIC
AP > AVALIAÇÃO PRÉVIA
LIC > LICITAÇÃO
AL > AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
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Todo bem a ser leiloado será· previamente avaliado pela Administração para a fixação do preço mínimo de arrematação (art. 53, ß1º)
Estratégia Concurso
Direito Administrativo - Apostila - Erick Alves
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Todo bem a ser leiloado passará por uma avaliação antes
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Neusa Conceição - erreia a questão, mas na segunda vez que a resolvi acertei, pq me lembrei do seu comentário. Obrigada!
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ERRADO. Todo bem móvel ou imóvel depende de prévia avaliação.
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No artigo 17 alínea II diz que na alienação de bens,quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação. Quando bens for imóveis é necessário autorização legislativa para orgão da adm direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência.
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Como faz leilão sem fazer prévia avaliação do que está sendo leiloado?
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Avaliação é para todos.
Móveis independe de Autorização Legislativa, que só é exigida para imóveis.
No geral, fica assim:
Quando Imóveis >>> depende de autorização Legislativa para órgãos da Adm. DIRETA, entidades AUTÁRQUICAS e FUNDACIONAIS,
E para todos, inclusive paraestatais, depende de avaliação prévia e licitação.
Quando Móveis >>> Avaliação prévia e licitação.
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Apesar das atualizações de valores para obras e serviços, no que tange alienação de bens móveis, pelos meus estudos, continua com o valor máximo de 650 mil. Algum colega aí abaixo falou em 1,43 milhão, mas esse limite não se refere a essa situação. Alguém esclarece?
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João , esse valor tb mudou:
Licitação pública (dispensada nas hipóteses do art. 17):
✓ Imóveis: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por leilão ou concorrência).
✓ Móveis: em regra por leilão (> R$ 1,43 milhões haverá concorrência).
Você pode baixar a lei atualizada e esquematizada, de acordo com as ultimas alterações promovidas pelo Decreto 9.412, de 18/6/2018, lá no site do Estratégia.
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Obrigado, Larissa!
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Alguém sabe a fundamentação desse valor trazido pela Larissa P. em seu comentário respondendo à dúvida de outro colega?
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Igor Luiz,
Foi o DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018.
Pessoal, não precisa decorar os novos valores do Decreto, basta pegar os valores "antigos" e multiplicar por 2,2.
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Com a atualização, o Leilão vai ser utilizado até R$ 1,43 milhões, acima disso vai ser concorrência?
alguem pode me ajudar pls
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KHADA, VOU TENTAR EXPLICAR RSRS
EM REGRA, ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS É POR LEILÃO, QUANDO O VALOR FOR ATÉ 1,43 MILHÕES. ACIMA DESSE VALOR UTILIZA A CONCORRÊNCIA.
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Obrigado, Doraci <3
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GAB:E
** Todos os casos de licitação dispensada se referem à alienação de bens.
Requisitos para alienação de bens:
- Interesse público.
- Avaliação prévia.
- Licitação pública (dispensada nas hipóteses do art. 17):
- Imóveis: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por leilão ou concorrência).
-Móveis: em regra por leilão (+ DE 1,43 MILHOES CONCORRENCIA).
- Autorização legislativa: apenas para bens imóveis (não para bens móveis) da administração direta, autárquica ou fundacional (não para EP e SEM).
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errado!
É so pensar com lógica: se irá leiloar alguma coisa,deverá saber o valor mínimo a ser cobrado,obviamente com uma avalição prévia!
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ERRADO
AVALIAÇÃO PRÉVIA = HAVERÁ PARA (MÓVEL/IMÓVEL)
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conversa de louco:
A:
"quero vender esse imovel"
B:
"qnto? "
A
"nao sei o valor... qnto tu quer pagar?"
hahaha
parece lógico vender alguma coisa sem saber o valor?! sauhauh
nao precisa nem saber a lei do capiroto pra responder isso
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se não avaliar, como vou saber por qual preço irei vender? #Segue
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Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
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O leilão de bens móveis depende de avaliação prévia da administração
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O leilão de bens móveis independe de autorização legislativa
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Gab: ERRADO
A Regra é que haja avaliação prévia.
Exceto, basicamente, nos casos de doação, venda ou permuta que esteja relacionado à Administração.
Leia as hipóteses consideradas pela Lei no Art 17, II, a - f da 8.666/93.
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Sobre a
alienação de bens públicos dispõe a Lei 8.666/93:
Art.
17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado,
será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes
normas:
I-
quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para
órgãos da administração direta e entidades autárquicas e
fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais,
dependerá de avaliação prévia e de licitação na
modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
II
- quando móveis,
dependerá de avaliação
prévia
e de licitação,
dispensada esta nos seguintes casos:
A partir da análise do dispositivo
legal, podemos extrair os seguintes requisitos para a alienação de
bens pela Administração Pública:
1)
Bens
Imóveis da União, Estados, DF, Municípios, Autarquias e Fundações:
I)
existência
de interesse público
II)
avaliação
prévia;
III)
licitação – concorrência,
admitido o leilão em alguns casos;
IV)
autorização
legislativa
2) Bens Imóveis das Sociedades de
Economia Mista e Empresas Públicas
I)
existência
de interesse público
II)
avaliação
prévia;
III)
licitação – concorrência,
admitido o leilão em alguns casos
3)
Bens Móveis
I)
existência
de interesse público;
II)
avaliação
prévia;
III)
licitação – leilão,
em geral – admite-se
outras.
Em
resumo, podemos afirmar, com base no caput do art. 17, que para
alienar bens móveis ou imóveis são requisitos indispensáveis tanto
o interesse
público motivado
como a avaliação
prévia.
Gabarito
do Professor: ERRADO
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o artigo 53 estabelece que o leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração. Além disso, todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação.
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Só pode ser leiloado por preço igual ou superior ao da avaliação, exceto casos específicos. Desse modo, como a questão aborda a regra, é exigida prévia avaliação do bem.
Assertiva ERRADA.
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DEPENDE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA.
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Bom senso pessoal!
como vou leiloar um imóvel sem fazer antes uma avaliação pra saber o valor do bem??
gabarito errado
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É a mesma coisa de vender algo para um cego.
PMAL 2021