SóProvas


ID
2738164
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às modalidades de licitação, julgue o seguinte item.


O leilão de bens móveis independe de avaliação prévia da administração.

Alternativas
Comentários
  • Gab: E


    L8666

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

    b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

    d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

    e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

    f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

  • Com relação às modalidades de licitação, julgue o seguinte item.

     

    O leilão de bens móveis independe de avaliação prévia da administração. ERRADO

    ________________________________________________________________________________________________

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

     

    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

    b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

    d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

    e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

    f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

  • ERRADA.

    BENS IMÓVEIS ----------------------------> DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA + AVALIAÇÃO PRÉVIA +  LICITAÇÃO.

    BENS MÓVEIS -----------------------------> DEPENDE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA +  LICITAÇÃO.

  • Macete:

     

    Alienação de BENS IMÓVEIS:

     

    Regra Geral: Concorrência
     

    ExceçãoConcorrência ou Leilão (Dação em Pagamento / Processos Judiciais)

     

    Requisitos: ATILA

     

    ·        Autorização legislativa (órgãos da adm direta, autárquica e fundacional);

     

    O restante é aplicável a todos, inclusive as entidades para estatais;

     

    ·        Interesse público

    ·        Licitação

    ·        Avaliação prévia

     

     

    Alienação de Bens Móveis:

     

    Regra geral: Leilão (valor mais que 650 mil haverá concorrência)

     

    Requisitos: ALI

     

    ·        Avaliação prévia

    ·        Licitação

  • Art. 17 - para alienação de bens, deverá haver:

     

    Bens móveis

    - interesse justificado

    - prévia avaliação dos bens

    - licitação pública

     - SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

     

    Bem imóveis

    - interesse justificado

    - prévia avaliação dos bens

    - licitação pública

    - autorização legislativa

     

    Sobre a autorização legislativa:

    Consta no art. 17 inciso I

    A autorização legislativa é devida para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais.

     

    O tal do FAAD

    Fundação (entidade)

    Autárquica (entidade)

    Administração Direta 

     

    E para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (Administração Indireta)? Sem autorização Legislativa

     

    GAB. ERRADO

     

  • Tomei a liberdade de dar uma "sofisticada" no comentário da Doraci MP :D

     

    Para ALIENAÇÃO DE:


     → BENS IMÓVEIS:   a) DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA (somente p/ adm. direta, autarquias e fundações públicas)
                                     b) AVALIAÇÃO PRÉVIA e
                                     c) LICITAÇÃO.

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


     → BENS MÓVEIS:    a) AVALIAÇÃO PRÉVIA e
                                    b) LICITAÇÃO.

  • Gab. E

    Modalidade Leilão:

     

    BENS MÓVEIS --> DEPENDE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA E DE LICITAÇÃO

     

    JÁ O BEM IMÓVEIS --> DEPENDE DE ATUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, AVALIAÇÃO PRÉVIA E LICITAÇÃO

  • COMO LEILOAR SEM AVALIAR? TA ERRADO.

  • Pegadinha do depende/independe

  • Assertiva errada.

    É necessária avaliação prévia.

  • Uma dúvida: Antes os bens móveis que custassem  até  650 mil eram feitos por leilão e caso passassem seriam feitos por concorrência. Continuam esses valores?  

  • ERRADO 

    LEI 8.666

    ART 17 II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

  • ERRADO

    LEI 8.666/93

    ART. 17 A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    II- quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:


  • GAB.:E

     

     

    ART.17 II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

     

  • Lei 8666/93:

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

  • Tarcio, agora o valor passou a ser de até R$1,43 milhão, e não mais R$650 mil

  • MÓVEIS > AP , LIC

    IMÓVEIS > AL , AP , LIC


    AP > AVALIAÇÃO PRÉVIA

    LIC > LICITAÇÃO

    AL > AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

  • Todo bem a ser leiloado será· previamente avaliado pela Administração para a fixação do preço mínimo de arrematação (art. 53, ß1º)


    Estratégia Concurso

    Direito Administrativo - Apostila - Erick Alves

  • Todo bem a ser leiloado passará por uma avaliação antes

  • Neusa Conceição - erreia a questão, mas na segunda vez que a resolvi acertei, pq me lembrei do seu comentário. Obrigada!

  • ERRADO. Todo bem móvel ou imóvel depende de prévia avaliação.

  • No artigo 17 alínea II diz que na alienação de bens,quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação. Quando bens for imóveis é necessário autorização legislativa para orgão da adm direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência.

  • Como faz leilão sem fazer prévia avaliação do que está sendo leiloado? 

  • Avaliação é para todos.

     

    Móveis independe de Autorização Legislativa, que só é exigida para imóveis.

     

     

     

    No geral, fica assim:

     

    Quando Imóveis >>> depende de autorização Legislativa para órgãos da Adm. DIRETA, entidades AUTÁRQUICAS e FUNDACIONAIS,

                                      E para todos, inclusive paraestatais, depende de avaliação prévia e licitação.

     

     

    Quando Móveis >>> Avaliação prévia e licitação.

  • Apesar das atualizações de valores para obras e serviços, no que tange alienação de bens móveis, pelos meus estudos, continua com o valor máximo de 650 mil. Algum colega aí abaixo falou em 1,43 milhão, mas esse limite não se refere a essa situação. Alguém esclarece?

  • João , esse valor tb mudou:

    Licitação pública (dispensada nas hipóteses do art. 17):

    Imóveis: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por leilão ou concorrência).

    Móveis: em regra por leilão (> R$ 1,43 milhões haverá concorrência).

    Você pode baixar a lei atualizada e esquematizada, de acordo com as ultimas alterações promovidas pelo Decreto 9.412, de 18/6/2018, lá no site do Estratégia.

  • Obrigado, Larissa!

  • Alguém sabe a fundamentação desse valor trazido pela Larissa P. em seu comentário respondendo à dúvida de outro colega?

  • Igor Luiz,

     

    Foi o DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018.

     

    Pessoal, não precisa decorar os novos valores do Decreto, basta pegar os valores "antigos" e multiplicar por 2,2. 

  • Com a atualização, o Leilão vai ser utilizado até R$ 1,43 milhões, acima disso vai ser concorrência? 

    alguem pode me ajudar pls

  • KHADA, VOU TENTAR EXPLICAR RSRS

     

    EM REGRA, ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS É POR LEILÃO, QUANDO O VALOR FOR ATÉ 1,43 MILHÕES. ACIMA DESSE VALOR UTILIZA A CONCORRÊNCIA.

  • Obrigado, Doraci <3

  • GAB:E

    ** Todos os casos de licitação dispensada se referem à alienação de bens.

     

    Requisitos para alienação de bens:

    - Interesse público.

    - Avaliação prévia.

    - Licitação pública (dispensada nas hipóteses do art. 17):

    - Imóveis: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por leilão ou concorrência).

     

    -Móveis: em regra por leilão (+ DE 1,43 MILHOES CONCORRENCIA).

     

    - Autorização legislativa: apenas para bens imóveis (não para bens móveis) da administração direta, autárquica ou fundacional (não para EP e SEM).

  • errado!

    É so pensar com lógica: se irá leiloar alguma coisa,deverá saber o valor mínimo a ser cobrado,obviamente com uma avalição prévia! 

  • ERRADO

    AVALIAÇÃO PRÉVIA = HAVERÁ PARA (MÓVEL/IMÓVEL)

  • conversa de louco:

     

    A:

    "quero vender esse imovel"

     

    B:

    "qnto? "

     

    A

    "nao sei o valor... qnto tu quer pagar?"

    hahaha

     

     

    parece lógico vender alguma coisa sem saber o valor?! sauhauh

    nao precisa nem saber a lei do capiroto pra responder isso

     

  • se não avaliar, como vou saber por qual preço irei vender? #Segue

  • Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

  • O leilão de bens móveis depende de avaliação prévia da administração

  • O leilão de bens móveis independe de autorização legislativa

  • Gab: ERRADO

    A Regra é que haja avaliação prévia.

    Exceto, basicamente, nos casos de doação, venda ou permuta que esteja relacionado à Administração.

    Leia as hipóteses consideradas pela Lei no Art 17, II, a - f da 8.666/93.

  • Sobre a alienação de bens públicos dispõe a Lei 8.666/93:

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:


    A partir da análise do dispositivo legal, podemos extrair os seguintes requisitos para a alienação de bens pela Administração Pública:

    1) Bens Imóveis da União, Estados, DF, Municípios, Autarquias e Fundações:
    I) existência de interesse público
    II) avaliação prévia;
    III) licitação – concorrência, admitido o leilão em alguns casos;
    IV) autorização legislativa


    2) Bens Imóveis das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas
    I) existência de interesse público
    II) avaliação prévia;
    III) licitação – concorrência, admitido o leilão em alguns casos


    3) Bens Móveis
    I) existência de interesse público;
    II) avaliação prévia;
    III) licitação – leilão, em geral – admite-se outras.


    Em resumo, podemos afirmar, com base no caput do art. 17, que para alienar bens móveis ou imóveis são requisitos indispensáveis tanto o interesse público motivado como a avaliação prévia.









    Gabarito do Professor: ERRADO

  • o artigo 53 estabelece que o leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração. Além disso, todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação.

  • Só pode ser leiloado por preço igual ou superior ao da avaliação, exceto casos específicos. Desse modo, como a questão aborda a regra, é exigida prévia avaliação do bem.

    Assertiva ERRADA.

  • DEPENDE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA.

  • Bom senso pessoal! como vou leiloar um imóvel sem fazer antes uma avaliação pra saber o valor do bem?? gabarito errado
  • É a mesma coisa de vender algo para um cego.

    PMAL 2021