SóProvas


ID
2738176
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao instituto da inexigibilidade de licitação, julgue o item subsequente.


A contratação direta por inexigibilidade dispensa a instauração de processo administrativo específico.

Alternativas
Comentários
  • Na dispensa e na inexigibilidade, apesar de não exigirem licitação, é necessária a realização de um procedimento de justificação da dispensa ou da inexigibilidade. Portanto, nas palavras do professor Matheus Caravalho, não há que se falar em hipótese de contratação direta, visto que não é exatamente direta, pois há um procedimento a ser seguido. Masssssss, o cespe considera como hipótese de contração direta, então eu acho que vai depender da banca e de como a questão está formulada.

  • Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

     

    VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;

  • LEI 8.666/93


    Art. 38 O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado protocolado e numerado, contendo autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

    (...)


    VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;

  • Gaba: E

     

  • O fato da licitação ser dispensada/inexigível não significa que não haverá processo administrativo. 

  • Tem que justificar a razão da inexigibilidade.

  • Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    § 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

    § 2o  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

    Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.          (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

    Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    I -  caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;                (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço.

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.              (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

  • gab= errado

    LEI 8.666/93

     

    Art. 38 O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado protocolado e numerado, contendo autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

    (...)

     

    VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;

  • ▪ Em qualquer caso de dispensa ou inexigibilidade, a Administração deverá sempre justificar a não realização da licitação, assim como a razão da escolha do fornecedor e o preço contratado. Afinal, nos termos do art. 50, IV da Lei 9.784/1999, a motivação (indicação expressa dos motivos) dos atos administrativos que decidam pela dispensa ou pela inexigibilidade é obrigatória.(Profº Erick Alves; Herbert Almeida)

    Art 50 Os atos administrativos deverão ser motivados com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos quando:

    IV - dispensem o declarem inexigibilidade de processo licitatório.

  • ERRADO.

    LEI 8666/93

    ART. 38 O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

    VI- pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;

  • pensemos em lógica: onde ficaria a motivação SE não houvesse o procedimento administrativo?

    bons estudos.

  • deve ter um previo parecer meramente opinativo anteriormente incluído no processo administrativo

  • Gabarito Errado

     

    A inexegibilidade ela é aceita por falta de concorrência, mas isso não significa que irá eliminar instauração de processo administrativo específico, pois ele faz para da fase interna da licitação.

     

    * Fases da licitação

    --- > Fase interna: abertura do processo administrativo

    I) autuação protocolação e numerado

    II) conteúdo autorização

    III) indicação do objeto (art.38).

    IV)comprovação de recursos próprios

     

  • GAB.: E

     

    CORRIGINDO:  A contratação direta por inexigibilidade NÃO dispensa a instauração de processo administrativo específico. 

     

  • Lei 8666/93:

    Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado protocolado e numerado, contendo autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

    VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;

  • 84 anos fazendo as questos da EMAP!

  • Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

     

    VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade

  • Art. 26 (...)

    Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

     

  • Que tem a ver esse comentário, Carol?

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI 8.666

    Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

    VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;

  • Gente, o processo nunca é dispensado. Dispensa-se a licitação, mas o processo sempre acontecerá em qq modalidade, tipo, compra...

     

    O processo é a tramitação para a contratação do serviço ou produto (contrato, justificativa da dispensa, inexigibilidade... enfim)

  • O processo deve ser motivado, inclusive.

  • ERRADO

  • Gabarito: ERRADO.

     

    Questão bem interessante.

    É muito comum, ainda que dentre os profissionais da área, a afirmação de que, com a contratação direta, não há licitação. Ledo engano. Licitação, gente, é um procedimento, e procedimento é um conjunto de atos encadeados para um resultado final, no caso, lugar comum é a contratação, exceto tratando-se da modalidade concurso. 

    Então, será que procedimento só existe quando há modalidades? Como concorrência ou tomada de preços...Ledo engano, novamente! 

    Na contratação direta, há uma contratação sem MODALIDADE de licitação. Porém, há sim um conjunto de providências administrativas, com a formalização de processo, ou você, sinceramente, acha que, na contratação direta, não há documentação? Não é bem assim. 

    Portanto, o item está equivocado ao afirmar que não há procedimento específico. Há sim, como tudo que ocorre na licitação.

  • PROCESSO = nunca dispensável

    LICITACAO = pode ser dispensada

  • objetividade é tudo! Parabéns para os que nos ajudam de forma resumida e objetiva.

  • Todos estão de parabéns . Todos aqueles que tiram um tempinho pra contribuir com os outros.

  • A licitação é apenas uma etapa do processo administrativo. Em casos onde for dispensada ou inexigível, as outras etapas ainda ocorrerão. Ou seja, o processo administrativo ainda existe mesmo sem licitação.

  • Respondi assim: Depois da licitação concluida(ou nos casos que não houver) e o vencedor já pronto para executar, ele vai receber o objeto (Adjudicação) assinar o contrato. Tudo faz parte do processo administrativo.
  • Só imaginar: Se com o Processo(contrato) já há roubo etc, imagina se não tivesse ?, principalmente, tratando-se do Brasil né haha 

  • A questão indicada está relacionada com a licitação.

    • Licitação:

    A licitação pode ser entendida como o procedimento administrativo em que os entes da Administração Pública convocam interessados em fornecer bens ou serviços, bem como, locar ou adquirir bens públicos, assegurando igualdade de condições aos concorrentes, com o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. 
    A licitação deve respeitar o princípio da isonomia e os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
    • Inexigibilidade: 

    Artigo 25, da Lei nº 8.666 de 1993. 
    A inexigibilidade se refere às situações em que há inviabilidade de competição. O rol do artigo 25 não é exaustivo, assim, podem ocorrer outras hipóteses em que se verifica a inexigibilidade de competição. As hipóteses mais comuns estão relacionadas com os incisos do artigo 25, da Lei de Licitações. 
    - Art. 25, I, da Lei nº 8.666 de 1993: fornecedor exclusivo.

    São situações em que o bem apenas pode ser fornecido por um produtor ou empresa ou nos casos em que a comercialização pode ser feita por representante comercial exclusivo. Como é impossível obter mais de uma proposta verifica-se a inviabilidade de competição. Salienta-se que o artigo indicado veda a preferência por marca. 
    - Artigo 25, II, da Lei nº 8.666 de 1993: contratação de serviços técnicos profissionais especializados.
    Conforme indicado por Amorim (2017) para configurar a hipótese indicada devem estar presentes os requisitos da Súmula 252 do TCU: serviço técnico especializado - artigo 13, da Lei nº 8.666 de 1993, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.
    Súmula 252 do TCU: A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do artigo 25 da Lei nº 8.666/93, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado". 
    - Artigo 25, III, da Lei nº 8.666 de 1993: contratação de serviços artísticos.
    Admite-se a contratação direta de serviços artísticos - artes cênicas, plásticas, musicais e etc -, nos casos em que o contratado for consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. 
    • Licitação dispensável: artigo 24, da Lei nº 8.666 de 1993. 
    Nas situações previstas no artigo 24, da Lei nº 8.666 de 1993 - rol taxativo - o administrador pode decidir discricionariamente se irá realizar ou não a licitação, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade. Por se tratar de rol exaustivo não são permitidos outros recursos interpretativos além da literalidade da norma. 
    • Licitação dispensada: artigo 17, da Lei nº 8.666 de 1993.

    Nas situações indicadas taxativamente no artigo 17, da Lei nº 8.666 de 1993, existe possibilidade prática de competição, contudo, a lei afasta o dever de realizar a licitação e não há margem de escolha para o administrador. Dessa forma, "incidindo a situação concreta nas hipóteses do art. 17, a licitação não deverá ser realizada" (AMORIM, 2017).
    • "Artigo 26, Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
    I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;
    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
    III - justificativa do preço.
    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados". 
    • Fases do procedimento de contratação direta - artigo 38, da Lei nº 8.666 de 1993:

    - Abertura do procedimento administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, com base no artigo 38;
    - Indicação do objeto pretendido pela licitação;
    - Elaboração da minuta do contrato a ser firmado;
    - Elaboração de parecer técnico ou jurídico emitidos sobre: a justificativa da dispensa ou da INEXIGIBILIDADE; a razão da escolha do fornecedor - artigo 26, II e a justificativa do preço - artigo 26, III;
    - A decisão sobre licitar ou não;
    - A comunicação à autoridade superior;
    - A ratificação da dispensa ou inexigibilidade pela autoridade superior;
    - A publicação da decisão ratificadora na imprensa oficial no prazo de 05 dias. 
    • Dados da questão:

    A questão traz a informação de que na inexigibilidade há dispensa de instauração de processo administrativo. 
    O candidato um pouco desatento pode pensar que a alternativa está correta. Entretanto, vamos analisá-la com mais cuidado. Em primeiro lugar, cabe informar que a inexigibilidade se trata de uma situação em que há inviabilidade de competição por se tratar de fornecedor exclusivo, de contratação de serviços técnicos profissionais especializados ou de contratação de serviços artísticos. Dessa forma, é inexigível a licitação. Entretanto, há o PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE, que será instruído, no que couber, com os elementos do artigo 26. Além disso, com base no artigo 38, VI, da Lei nº 8.666 de 1993 cabe a elaboração de parecer técnico ou jurídico emitidos sobre a justificativa da inexigibilidade. 
    Gabarito: ERRADO, a licitação é inexigível, mas há o processo administrativo, com o parecer técnico ou jurídico sobre a justificativa da inexigibilidade. 
    LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO

    - Constituição Federal de 1988:

    "Artigo 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
    XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações". 
    Referência:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017. 
  • Mesmo nos casos de inexigibilidade há processo administrativo específico sendo feito. Há o registro da inexigibilidade, a assinatura do contrato...

    Assertiva ERRADA.

  • Tem rito específico, repare que em casos de contratação direta, é necessário motivar o pq da dispensa ou inexigibilidade, publicar, falar os valores e pq do valor..

  • La vai aquele minemonico...

    imagine que o processo administrativo específico é uma ponte bem gigante e as licitações e suas modalidades são os carros. A ponte existe sem os carros? Sim! Os carros existem sem a ponte? Não!

    Processo adm especifico = ponte

    licitação e modalidades = carros

    Foco!

  • Processos administrativos sempre vão está presentes, n podem ser dispensados.