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gabarito: letra D
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
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Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:
a) pré-escola; b) ensino fundamental; c) ensino médio;
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
Sendo que, de acordo com o Art. 30:
I - Crianças de até 3 anos de idade ofertada em creches, ou entidades equivalentes;
II - Crianças entre 4 e 5 anos de idade ofertada em pré-escolas;
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Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Gabarito D
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Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
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a) creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até 2 (dois) anos de idade. (ERRADO)
b) pré-escolas, apenas para as crianças de 4 (quatro) anos de idade. (ERRADO)
c) pré-escolas, apenas para as crianças de 5 (cinco) anos de idade. (ERRADO)
d) creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até 3 (três) anos de idade. (CORRETO) (art. 30, Inciso I, Lei 9.394/96 - LDB)
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Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
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Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
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Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
FONTE : LDB
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GABARITO: LETRA D
→ Segundo a LDB (9394/96):
>>> Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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Para responder a esta questão, exige-se conhecimento sobre a organização da educação infantil conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9394/1996. O candidato deve indicar a assertiva correta. Vejamos:
a) Incorreta.
A creche é até os três anos de idade.
b) Incorreta.
A pré-escola vai dos três até os cinco anos de idade.
c) Incorreta.
A pré-escola vai dos três até os cinco anos de idade.
d) Correta.
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
Gabarito do monitor: D