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ID
2738563
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cotia - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Baseado nessa premissa, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra: E

    Lei nº 4.320/64 - Art. 59 – O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

  • GABARITO LETRA E.

     

    Alguns itens importante sobre o EMPENHO:

     

    O empenho é um dos estágios da despesa.

     

    EMPENHO: Constitui o emanado de autoridade competente, que cria para o estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição (artigo 58 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964). Funciona como garantia ao credor do ente público de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido.

     

    Lei nº 4.320/64 - Art. 59 – O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

     

    TIPOS DE EMPENHO: ordinário, estimativa e global.

     

    a) Ordinário o empenho ordinário é aquele utilizado para despesas normais que não apresentem nenhuma característica especial. A quase-totalidade dos gastos é processada através desse tipo de empenho. São despesas de valores definidos, que devem ser pagos numa única prestação.

     

    b) Estimativa – é utilizado quando não se pode determinar com exatidão o montante da despesa, como, por exemplo, conta de água, de luz e de telefone, alguns adiantamentos a servidores etc. Assim, devemos fazer uma estimativa de quanto será gasto ao longo do exercício financeiro. Nesse tipo de empenho, utiliza-se um documento chamado nota de subempenho, que é o registro do valor efetivo a ser deduzido da importância total empenhada por estimativa. Se a estimativa for menor que o valor exato, faz-se o empenho complementar da diferença; se for maior, anula-se a parte referente à diferença, revertendo-se o saldo à dotação originária.

     

    c) Global – é utilizado para casos de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. Nesse caso, deve ser emitido o empenho global, deduzindo-se os valores correspondentes nas respectivas quotas mensais, trimestrais, semestrais etc., as quais podem ser controladas também através de notas de subempenho. O objetivo desse tipo de empenho é o de evitar o excesso de burocracia decorrente do empenhamento mensal de cada parcela do contrato. A diferença do empenho global e do empenho ordinário está apenas no histórico, ou seja, na especificação da despesa, que, no global, deverá estar expresso que se trata do valor total do contrato a ser pago em x parcelas (ex: despesas com a remuneração de servidores, contratos de obras, aluguéis etc.). Vale ressaltar que, num caso de contrato cuja duração ultrapasse o exercício financeiro, o empenho global ficará restrito aos créditos orçamentários referentes a um único exercício financeiro. Assim, a cada ano faz-se um empenho global referente ao valor contratual previsto para o respectivo exercício.

     

    FONTES: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,questoes-sobre-o-empenho-por-estimativa,50508.html

    https://www12.senado.leg.br/orcamento/glossario/empenho-da-despesa

    Lei 4.320/1964