Lida a questão, vamos para a resolução.
Questão sobre a definição de
despesa obrigatória de caráter continuado, estabelecido na LRF (Lei
Complementar nº 101/00).
A LRF define
(auto-regulamenta) em alguns de seus artigos, diversos termos técnicos
importantes que são utilizados na verificação de limites e no controle das
despesas públicas, tais como receita corrente líquida, empresa estatal
dependente, dívida pública consolidada, operação de crédito, refinanciamento da
dívida mobiliária, entre outros.
Nesse contexto, ela dispõe em
seu art. 17:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
Atenção!
Perceba que somente as despesas correntes
assumidas por mais de dois
exercícios podem ser consideradas de caráter continuado: uma despesa de capital, por exemplo, não poderá ser
enquadrada nesse conceito. Nem uma despesa corrente assumida apenas por dois exercícios.
Conforme Paludo¹, as despesas obrigatórias de caráter continuado (DOCC) têm
características especiais, pois, uma vez assumidas, “tornam-se obrigatórias no
mínimo por mais de dois anos", por isso a LRF exige que o ato de sua criação ou
aumento atenda a diversas regras
para sua criação e demonstre a origem dos recursos para o seu custeio.
Feita a revisão, já podemos
analisar cada uma das alternativas:
A) Errado, a despesa extraorçamentária
não consta na lei orçamentária anual,
compreendendo determinadas saídas de numerários decorrentes de depósitos, pagamentos
de restos a pagar, resgate (pagamento) de operações de crédito por antecipação
de receita e outros recursos que apenas transitam pelos cofres públicos.
B) Errado, restos a pagar são resíduos
passivos cujos pagamentos poderão ou não ocorrer em exercício(s) seguinte(s). A
definição legal de RAP encontra-se expresso no art. 36 da Lei 4.320/1964:
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas
empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as
processadas das não processadas.
C) Certo, como vimos na explicação introdutória, é a definição legal
de DOCC trazida pela LRF art. 17.
D) Errado, despesa a empenhar corresponde a uma despesa que sequer foi
empenhada. Não tem a ver com o conceito de DOCC, que considera a despesa
corrente que fixa obrigação legal de sua execução.
E) Errado, mesmo raciocínio de resposta da alternativa D, independentemente
se é um crédito adicional ou ordinário (inicial).
¹ Paludo, Augustinho Vicente
Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho
Vicente Paludo. - 7ª. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO: 2017.
Gabarito do Professor: Letra C.