A escolha do relator em uma Comissão Parlamentar é de competência exclusiva do presidente, conforme reza o art. 89, III do RISF, e deverá obedecer “à proporção das representações partidárias ou dos blocos parlamentares nela existentes”
Importante atentar para o fato de que sempre que se refere à escolha do relator nas Comissões Parlamentares pelo presidente, o Regimento Interno do Senado Federal utiliza a expressão “designar”, conforme podemos verificar nos artigos 89, III; 126, caput; 126, § 2º; 128 e 147.
Fica, portanto, claro que a função de relator não compreende poderes, mas sim atribuições. O relator é um membro a serviço da Comissão Parlamentar, que o encarrega da função precípua de analisar os fatos da matéria sob exame e sobre ela emitir sua opinião primeiramente, para ser submetida à apreciação dos demais membros. Porém, essa atribuição não lhe é exclusiva (e aí se vê uma grande diferença para a posição jurídica do presidente da Comissão). Qualquer outro membro pode apresentar relatório alternativo, na forma de voto em separado; qualquer outro membro pode sugerir plano de trabalho, requerer oitiva de testemunhas, formular questões, analisar documentos, enfim, conduzir linha de investigação.
https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td-23-aspectos-juridicos-da-escolha-do-presidente-e-do-relator-em-comissoes-parlamentares-de-inquerito