As alternativas A, C e D são independentes do interesse da administração e não a criterio da Administração. Vide art 36 III.
alternativa E: em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Sobre o instituto da remoção de servidor público, aplica-se o disposto no art. 36 da Lei 8.112/90, que assim dispõe:
"Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício,
no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de
remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da
Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou
militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às
suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por
junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de
interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo
órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados."
À luz deste dispositivo legal, vejamos as opções:
a) Errado:
Na realidade, a hipótese aqui versada é de remoção a pedido, independentemente de interesse da Administração, na forma do art. 36, III, "a". O ato é vinculado, portanto, não submetido a critérios discricionários administrativos.
b) Certo:
Assertiva plenamente de acordo à norma do art. 36, caput, da Lei 8.112/90. Logo, sem erros.
c) Errado:
Novamente, cuida-se de remoção que se opera independentemente de interesse da Administração, consoante art. 36, III, "b".
d) Errado:
De novo, trata-se de remoção a pedido, sem submissão a juízos discricionários, na forma do art. 36, III, "c".
e) Errado:
Esta modalidade tem lugar nos casos em que o número de
interessados for superior ao número de vagas. Cuida-se, pois, de número certo de vagas, o que torna equivocada a assertiva em exame, ao se valer da expressão "independente do número de vagas".
Gabarito do professor: B