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Gabarito E.
De maneira geral, a definição sobre poder regulamentar mais encontrada é a que consiste na "faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéra de sua competência ainda não disciplinada em lei"
Fonte: Direito Administrativo brasileiro, 36.ed., p. 130 | Hely Lopes Meireles.
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A doutrina tradicional trata os poderes poder normativo ou poder regulamentar como sinônimos, porém há algumas visões que indicam que o poder regulamentar é atribuição típica do chefe do Poder Executivo, pois apenas ele tem a atribuição de expedir regulamentos por meio de decreto.
Fonte: Lucy Concurseira
GABARITO: E
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Gab. E
Poder executivo. União, estados, DF e municípios.
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Gabarito E. Poder regulamentar é uma forma de poder normativo que é atribuído apenas ao chefe do poder executivo ( Presidente, Governador e Prefeito ) para elaborar decretos ou regulamentos.
Obs.: pelo poder regulamentar é possível se elaborar 2 tipos de decreto:
a- Decreto regulamentar
b-Decreto autônomo
Rumo a aprovação! Bons estudos !!!
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Gabarito letra E
Poder regulamentar, decorrente do poder hierárquico, consiste na possibilidade de os Chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais ou concretos, expedidos para dar fiel execução à lei.
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Pensou em Poder Regulamentar e só ligar direto aos chefes do poder do executivo.
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Poder regulamentar
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O poder regulamentar é atribuição típica do chefe do Poder Executivo, pois apenas ele tem a atribuição de expedir regulamentos por meio de decreto.
GB E
#pmgo
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GABARITO: LETRA E
Decorrente do poder hierárquico, o poder regulamentar consiste na possibilidade de os Chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei.
O poder regulamentar enquadra-se em uma categoria mais ampla denominada poder normativo, que inclui todas as diversas categorias de atos abstratos, tais como: regimentos, instruções, deliberações, resoluções e portarias.
O fundamento constitucional da competência regulamentar é o art. 84, IV, segundo o qual “compete privativamente ao Presidente da República: IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”.
Exatamente a mesma competência que o Texto Constitucional atribui ao Presidente da República estende-se por simetria a Governadores e Prefeitos. Embora frequentemente confundidos, o conceito de decreto não é exatamente igual ao de regulamento: decreto constitui uma forma de ato administrativo; regulamento representa o conteúdo do ato. Decreto é o veículo introdutor do regulamento. O certo é que decretos e regulamentos são atos administrativos e, como tal, encontram-se em posição de inferioridade diante da lei, sendo-lhes vedado criar obrigações de fazer ou deixar de fazer aos particulares, sem fundamento direto na lei (art. 5º, II, da CF).
Sua função específica principal é estabelecer detalhamentos quanto ao modo de aplicação de dispositivos legais, dando maior concretude, no âmbito interno da Administração Pública, aos comandos gerais e abstratos presentes na legislação (art. 84, IV, da CF).
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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REGULAMENTAR
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gabarito:E
questão correta, falou em editar e em chefes= Regulamentar.
bizu que usei para colar no cérebro é : apenas os "REis"(REgulamentar) podem Editar, os "reis" são os chefes kkk.
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A presente questão é de índole estritamente conceitual.
Dentre os poderes instrumentais conferidos à Administração, aquele por meio do qual são editados atos gerais e abstratos com vistas à fiel execução da lei é denominado como poder regulamentar (ou normativo).
Neste sentido, por exemplo, a definição proposta por Rafael Oliveira:
"O poder normativo ou regulamentar é a prerrogativa reconhecida à Administração Pública para editar atos administrativos gerais para fiel execução das leis."
Logo, resta claro que a única opção acertada reside na letra E.
Gabarito do professor: E
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 256.