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Gabarito - Letra B
Lei 8069/90
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
bons estudos
*nao sei se foi preguiça do examinador ou malandragem pra cansar a gente...questao de 1km p cobrar 1m!!Ah vah!! $%@#$!
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Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
entre as 22 e 5 horas do dia seguinte(noturno)
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Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
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Pra que copiar o mesmo artigo repetidas vezes?
Estão carentes ?
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Das 22h às 5h.
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Gabarito letra C
Das 22h às 5h da manhã.
RUMO À FUNDAC PB.
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Das 22 à 5 horas
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A questão exige o conhecimento estampado no art. 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre as proibições no trabalho do adolescente aprendiz. Veja o que dispõe o Estatuto:
Art. 67 ECA: ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
Conforme se observa da redação do inciso I do art. 67, apenas a alternativa B está correta: o trabalho noturno é aquele realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Portanto, as demais alternativas estão incorretas.
Gabarito: B
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Gabarito letra B
Das 22h às 5h da manhã.