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GAB: C
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão
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Correta, C
Nas Ações Penais Privadas, o direito de queixa poderá ser exercido por: ofendido / representante legal / substitutos processuais (Cônjuge/Companheiro, Ascendente, Descendente e Irmão = CADI).
Complementando:
Ação Penal Privada: Será alertado que “o crime se procede mediante queixa”. Ela possui as seguintes Espécies:
Ação Privada Exclusiva/Propriamente Dita: O oferecimento da queixa pode ser realizado pelo ofendido, representante legal ou substituto processual (CADI).
Ação Privada Personalíssima: Somente a vítima pode oferecer a queixa. Se ela falecer, por exemplo, a queixa não poderá ser exercida pelo substituto, devendo ser ensejada a extinção da punibilidade.
Ação privada subsidiária da pública: Ocorre diante da inércia do Ministério Público, quando do não oferecimento da denúncia no prazo legal:
obs1: Em que pese a inércia ministerial, a natureza da ação continua sendo pública, não existe a conversão. Assim, não pode o querelante deixar de exercer o direito de queixa, desistindo, renunciando, perdoando ou ensejando a perempção.
obs2: Existindo negligência do querelante, o MP poderá retomar o prosseguimento da ação penal.
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e desde quando queixa é ação?
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a questão pode ser interpretada da seguinte forma quando afimar o termo INGRESSAR
Ações publicas ----> titular (quem ingressa) MP seja se for Incondicionada ou condicionada
Ações Privadas ----> titular ( quem ingress) Ofendido ou CADI exceto nas Perssonalissimas ( só o ofendido )
c) correta pois pode o ofendido ou CADI
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Então a rigor a ação penal privada subsidiária da pública é personalissima, pois o direito de intenta-lá não se transmite aos legitimados (conjuge/companheiro, ascendente, descendente e irmão)
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Por favor, alguém poderia me explicar por que não a letra B? De antemão, agradeço.
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Adriana, a pública condicionada, apesar de precisar da vítima só para REPRESENTAR, é pública. A vítima representa mas quem move é o ministério público. Se a vítima morrer o processo continua pq quem é "dono" é o MP.
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Tá falando de ingressar, não de representar.
Na representação → O ofendido, ou quem o represente (em alguns casos) apenas representa, ou seja, dá o aval. Porém quem ingressa com a ação é o ministério público, pois a ação é pública.
Para ingressar → Aqui quem ingressa é o próprio ofendido, ou quem o represente, pois a ação é privada, o MP tá de boas.
Como a questão fala em ingressar a ação tem que ser a privada.
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Prestem atenção aqueles que marcaram lebra B (Pública condicionada). A questão diz que cabe ao CADI INGRESSAR com a ação penal, não REPRESENTAR.
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Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31 , podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
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Escrever 'Exclusivamente Privada' considerando que as demais alternativas são letra de lei é de uma patifaria sem tamanho.
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Alguém saberia me explicar por que a letra D está errada? Em caso de inércia do MP, os sucessores da vítima não poderiam ingressar com a ação privada subsidiária?
No livro do Renato Brasileiro Lima o autor faz a seguinte colocação: "Supondo, assim, a prática de um crime de ação penal pública (v.g., furto), caso o Ministério Público permaneça inerte, o ofendido passa a deter legitimidade ad causam supletiva para o exercício da ação penal privada (no caso, subsidiária da pública). Logo, se o Ministério Público permanecer inerte – ou seja, se o órgão ministerial não oferecer denúncia, não requisitar diligências, não requerer o arquivamento ou a declinação de competência, nem tampouco suscitar conflito de competência – surgirá para o ofendido, ou seu representante legal, ou sucessores, no caso de morte ou ausência da vítima, o direito de ação penal privada subsidiária da pública."
Logo, a alternativa D não parece errada. Alguém saberia me explicar melhor?
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Francielly Ferreira Rocha
A letra D está errada, pois a ação penal privada personalíssima não admite sucessão processual, assim como não pode ser ofertada pelo representante legal. A única figura típica que cabe a ação personalíssima é o artigo 236 do CP.
Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contratante, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
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Sebastião Costa. Obrigada por responder minha dúvida. Agora que eu voltei a ler o enunciado da questão e percebi que esta se referia a ação penal privada personalíssima, falta de atenção minha.
Bons estudos.
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Para quem assinalou "B" como eu, atenção no enunciado:
Ingressar → Acão Penal Privada Exclusiva
Representar → Ação Penal Pública Condicionada (MP ingressa)
LETRA "C" CORRETA!
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Gab- C
Nessa questão o examinador pega você pelo português como se não existissem questões suficientes na matéria.
Exclusivamente ação penal privada
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Ação penal cuja característica essencial é que no caso de incapacidade, morte ou ausência da vítima, o representante legal desta ou o cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão poderá ingressar:
C) exclusivamente privada.
CPP, Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
CPP, Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (CADI)
Obs.: Ainda que não esteja no rol do art. 31 do CPP, o nosso ordenamento equipara a união estável ao casamento, nada impedindo que se aplique a analogia (art. 3º, CPP), permitindo que tenha a companheira do ofendido o direito de prosseguir na ação.
Creio que o gabarito da questão foi "exclusivamente privada" por causa do verbo "ingressar", caso fosse "representar" seria "ação pública condicionada" com base no Art. 24, §1º, CPP, uma vez que nessa ação quem ingressa é o Ministério Público.
CPP, Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (CADI)
Cuidado! A banca CESPE possui entendimento contrário: Q987761
CESPE/2019/TJDFT : C) No caso de morte do ofendido no decorrer da ação penal privada, poderá sua companheira em união estável sucedê-lo processualmente até o final do processo. ERRADO
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A ajuda dos colegas é sensacional! Obrigado a todos!
Bons estudos! Sucesso a todos!
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errei só por causa da palavrinha ingressar.
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Tmj, Ana. A explicacao da Sara tá top.
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Pessoal vamos denunciar esse Mariano Colosso, cara chato
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Ação penal cuja característica essencial é que no caso de incapacidade, morte ou ausência da vítima, o representante legal desta ou o cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão poderá ingressar: Exclusivamente privada.
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A solução da
questão exige o conhecimento acerca prevista no título III do Código de
Processo Penal, que diz respeito à ação penal, bem como do Código Penal, a
partir do art. 100. A ação penal pode ser entendida como “direito do Estado-acusação ou do ofendido de ingressar em
juízo, solicitando a prestação jurisdicional, representada pela aplicação das
normas de direito penal ao caso concreto. Através da ação, tendo em vista a
existência de uma infração penal precedente, o Estado consegue realizar a sua
pretensão de punir o infrator." (NUCCI, 2014, p. 137-138).
A ação penal pode ser
pública incondicionada, pública condicionada à representação e privada.
Analisemos cada uma das alternativas:
a) ERRADA. Na ação pública incondicionada o
titular é o Ministério Público, de acordo com o art. 24 do CPP: Nos crimes de
ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas
dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de
representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Ou
seja, não caberá à vítima, o representante legal desta ou o cônjuge, companheiro,
ascendente, descendente e irmão ingressar com a ação.
b) ERRADA. Na ação pública condicionada, não
poderá à vítima, o representante legal desta ou o cônjuge, companheiro,
ascendente, descendente e irmão ingressar com a ação, pois nesse caso, o
titular é ainda o Ministério Público que a promoverá, dependendo, quando a lei
o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça,
de acordo com o art. 100, §1º do CP.
c)
CORRETA. Neste caso, a ação penal exclusivamente
privada é aquela que a vítima é a titular do direito de promover a ação, ele
próprio procede mediante queixa e está prevista no art. 100, §2º do CP: A ação
de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha
qualidade para representá-lo. Nas palavras de Lopes Júnior (2020, p. 368): O particular é titular de uma pretensão acusatória e exerce o
seu direito de ação, sem que exista delegação de poder ou substituição
processual. Em outras palavras, atua um direito próprio (o de acusar) da
mesma forma que o faz o Ministério Público nos delitos de ação penal de
iniciativa pública.
d)
ERRADA.
Na ação privada personalíssima, não pode o representante legal da vítima, o
cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão poderá ingressar com a
ação, apenas a vítima poderá, não há que se falar em sucessão processual:
“é uma ação penal de
iniciativa privada e, mais do que isso, restrita à iniciativa pessoal da
vítima. Atualmente, com a revogação do delito de adultério (art. 240 do CP)
pela Lei n. 11.106/2005, persiste em nosso ordenamento apenas um delito de
iniciativa personalíssima: o crime de induzimento a erro essencial e ocultação
de impedimento, previsto no art. 236 do CP." (LOPES JÚNIOR, 2020, p. 375-376).
e) ERRADA.
No caso de ação penal subsidiária da pública, que é uma das espécies de ação
penal privada: - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de
ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal, de
acordo com o art. 100, §3º do CPP. Ainda segundo Lopes Júnior (2020, p. 376):
“Assim, se recebido o inquérito
policial ou peças de informação suficientes para oferecer a denúncia ou pedir o
arquivamento (ou, ainda, postular diligências), o Ministério Público ficar
inerte, poderá o ofendido, superado o prazo concedido para o MP denunciar (5
dias se o imputado estiver preso ou 15 dias se estiver solto), oferecer uma
queixa subsidiária, dando início ao processo e assumindo o polo ativo (como
acusador)."
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA
C
Referências
bibliográficas:
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal.
11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
LOPES JÚNIOR, Aury. Direito
Processual Penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
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GABARITO LETRA C.
Ação penal cuja característica essencial é que no caso de incapacidade, morte ou ausência da vítima, o representante legal desta ou (CADI) o cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão poderá ingressar:
CPP
GABARITO / C) exclusivamente privada. COMENTÁRIO: Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada. Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Estrategicamente, algumas infrações penais terão o exercício de persecução processual conferido à vítima ou ao seu representante legal.
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AÇÃO PENAL PRIVADA
- Personalíssima: apenas o ofendido será titular da ação;
- Exclusiva: tanto o ofendido quanto o seu representante legal (CADI) serão titulares da ação.
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ação penal privada exclusiva (também chamada de propriamente dita)
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Morte do Querelante Não comparecendo algum sucessor até 60 DIAS é causa de Perempção.