Art. 92, Lei 4320/64
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
Segundo Jorge Eudes Bezerra Filho (2008) as características da dívida flutuante são:
. Não está sujeita a encargos financeiros, à exceção dos empréstimos por antecipação de receita orçamentária, e, neste caso, estes encargos constituirão despesas orçamentárias;
. Sua inscrição constitui receita "Extra-Orçamentária" e seu resgate, despesa "Extra-Orçamentária";
. O prazo de resgate geralmente não é um parâmetro muito bem definido, pois, no caso de "Restos a Pagar Processados" e suas derivações, é uma dívida vencida, já que o Estado compra através de "contra-apresentação de contas"; e no "depósito", seu vencimento será à época de sua desobrigação, que poderá ser de curto, médio ou longo prazo".
Fonte: ~ FILHO. João Eudes Bezerra. Contabilidade Pública: Teoria, Técnica de Elaboração de Balanços e 500 Questões. 3a edição.