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a) ERRADO - esse conceito é da Execução DIRETA. A execução INDIRETA é a que o órgão ou entidade contrata com terceiros por meio dos regimes de empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, tarefa ou empreitada integral.
b) ERRADO - serviços nacionais -> serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal.
c) ERRADO - esse é o conceito do Projeto Executivo. O projeto básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.
d) CORRETO
e) ERRADO - Esse é o conceito de SERVIÇO. Obra é toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.
fonte: Art. 6o da lei 8666
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A Lei 8.666 (art. 6º, XI), assim define Administração Pública:
XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11318431/artigo-6-da-lei-n-8666-de-21-de-junho-de-1993
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A) Execução indireta: a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios. ERRADO.
Art 6º VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
B) Serviços nacionais: serviços prestados no País ou fora dele, mas com contratante nacional, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal. ERRADO.
Art 6º XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
C) Projeto básico: o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. ERRADO.
Art 6º Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.
D) Administração Pública: a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas. CERTO.
Art 6º XI
E) Obra: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais. ERRADO.
Art 6º I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução
direta ou indireta;
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A) Definição de Execução Direta
B) Serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
C) Definição de Projeto Executivo
D) GABARITO
E) Definição de Serviço
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Lembrete!
São consideradas obras, serviços e compras de grande vulto aquelas com valor estimado maior que 25 vezes o limite estabelecido para concorrência (na parte de obras e serviços de engenharia).
> 25 x 3,3 milhões = >82,5 milhões
Em acordo com o Decreto 9412/2018 que estabelece os novos valores para licitação.
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PROJETO EXECUTIVO : o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.
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Se não bem estudados/compreendidos esses conceitos, no dia prova, esse tipo de questão te confundi fácil !
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e os conceitos contidos nesta constantes em seu artigo 6º.
Ressalta-se que tal lei regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois dispõem os incisos VII e VIII, do artigo 6º, da citada lei, o seguinte:
"Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
(...)"
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois dispõe o inciso XVIII, do artigo 6º, da citada lei, o seguinte:
"Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal;"
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois dispõe o inciso X, do artigo 6º, da citada lei, o seguinte:
"Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;"
Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Dispõe o inciso XI, do artigo 6º, da citada lei, o seguinte:
"Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;"
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois dispõem os incisos I e II, do artigo 6º, da citada lei, o seguinte:
"Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;"
Gabarito: letra "d".