GABARITO: B
Incidente de insanidade mental (Arts. 149 a 154 do CPP).
O incidente de insanidade mental deverá ser realizado mediante determinação do juiz, sempre que houver dúvida sobre a integridade mental do autor da prática criminosa (art. 149, caput, do CPP). Essa dúvida que justifica a instauração refere-se à condição mental do indivíduo tanto ao tempo do fato quanto ao momento atual, ou seja, enquanto tramita o inquérito ou o processo.
(Fonte: Processo Penal - Norberto Avena - 2017).