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Letra A de América! bons estudos
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Previsão legal do Auxílio-doença:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (LETRA A)
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (LETRA B)
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (LETRA C)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (LETRA E)
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Alternativa A
a)O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Correta. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos
b)O portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do auxílio-doença fará jus ao benefício assim que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social.
Não. Há um período de carência a ser cumprido.
c)O auxílio-doença consiste numa renda mensal e será devido a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o décimo sexto dia do afastamento da atividade, para todos os segurados
Não. Há mais de uma marco temporal para o benefício retroagir, neste caso, retroagem a data de requerimento se decorrido 30 dias
Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:
III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
d)Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, poderá transformar o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.
Errado. Só será concedido a aposentadoria por invalidez mediante a incapacidade para qualquer ofício, analisado as condições pessoais do segurado.
e)Durante o afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário, salvo se a empresa dispuser de serviço médico próprio ou em convênio.
Errado. A partir do 16º dia será pago pelo INSS
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DICAS:
AX-doença: a incapacidade é por + de 15 dias;
APINV: incapacidade TOTAL e PERMANENTE;
AX-acidente: redução da capacidade;
AUXÍLIO-DOENÇA:
A - CARÊNCIA:
12 Contribuições M, EXCETO:
I – Incapacidade ter como evento acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (Sempre relacionado com o trabalho);
II – Acometido, após a filiação, de doença estigmatizante;
Obs: A carência do S especial é de 12 Meses de efetivo exercício, imediatamente anteriores a data do requerimento do benefício de AD;
B-DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO:
I – Para o empregado:
1 – A partir do 16 dia de afastamento: requerimento em até 30 dias do afastamento.
2 – A partir da data do requerimento: se requereu após os 30 dias do afastamento.
II – Demais segurados:
1 – Do início da incapacidade: requerimento em até 30 dias da incapacidade;
2 - A partir da data do requerimento: se requereu após os 30 dias do início da incapacidade;
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Decreto 3.048/99:
A-CERTA.
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
B-ERRADA.
Art. 71. § 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
C-ERRADA.
Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
D-ERRADA.
Art. 74. Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.
Parágrafo único. Na situação prevista no caput, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.
E-ERRADA.
Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.
§ 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
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gabarito letra A
O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
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Lei de Benefícios:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 3 Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
§ 5 (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
§ 6 O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.
Vida à cultura democrática, Monge.
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GABARITO: LETRA A
Subseção V
Do Auxílio-doença
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
FONTE: DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
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O Decreto nº 3.048 de 1999, que regulamenta a Previdência Social, disciplinou o auxílio-doença. Acerca do tema, é correto afirmar: A) O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
A alternativa A é o gabarito da questão.
Veja o erro das demais alternativas:
B) O portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do auxílio-doença fará jus ao benefício assim que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social. ERRADO
Trata-se da doença ou da lesão preexistente à filiação do segurado.
Em regra, a doença ou lesão de que o segurado já era portador no momento da filiação ao RGPS não permite a concessão do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
Entretanto, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão, admite-se a concessão do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
C) O auxílio-doença consiste numa renda mensal e será devido a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o décimo sexto dia do afastamento da atividade, para todos os segurados. ERRADO
Para o segurado empregado, o benefício será concedido a contar do décimo sexto dia do afastamento ou a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após trinta dias do afastamento.
Para os demais segurados, o benefício será concedido a contar da data do início da incapacidade, desde que o afastamento seja superior a quinze dias, ou da data do requerimento, quando requerido após trinta dias do afastamento.
D) Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, poderá transformar o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades. ERRADO
Na verdade, nesse caso, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) será concedido por prazo indefinido.
E) Durante o afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário, salvo se a empresa dispuser de serviço médico próprio ou em convênio. ERRADO
No caso do segurado empregado, os primeiros quinze dias de afastamento são pagos pela empresa.
Entretanto, a incapacidade para o trabalho superior a quinze dias consecutivos acarreta a concessão do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
Resposta: A